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Document 32022D1994

Decisão (UE) 2022/1994 do Conselho de 17 de outubro de 2022 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Subcomité das Indicações Geográficas criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno

ST/12753/2022/INIT

JO L 273 de 21.10.2022, p. 20–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 21/10/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1994/oj

21.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 273/20


DECISÃO (UE) 2022/1994 DO CONSELHO

de 17 de outubro de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Subcomité das Indicações Geográficas criado pelo Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (a seguir designado por «Acordo») (1), foi celebrado pela União através da Decisão (UE) 2018/104 (2), sendo aplicado a título provisório desde 1 de junho de 2018 e tendo entrado em vigor a 1 de março de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 240.o, n.o 2, do Acordo, o Subcomité das Indicações Geográficas («Subcomité») deve estabelecer o seu próprio Regulamento Interno.

(3)

Há que definir a posição a tomar em nome da União no Subcomité no respeitante ao seu Regulamento Interno, dado o seu caráter vinculativo para a União.

(4)

Para assegurar a aplicação efetiva do Acordo, importa adotar o Regulamento Interno do Subcomité.

(5)

A posição da União no âmbito do Subcomité deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão desse Subcomité que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União, no âmbito do Subcomité das Indicações Geográficas no respeitante à adoção do seu Regulamento Interno deve basear-se no projeto de decisão desse Subcomité que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de outubro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 23 de 26.1.2018, p. 4.

(2)  Decisão (UE) 2018/104 do Conselho, de 20 de novembro de 2017, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria Abrangente e Reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 1).


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