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Document 32022D1910

Decisão (UE) 2022/1910 do Conselho de 29 de setembro de 2022 relativa à aprovação das alterações do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

ST/7978/2022/INIT

JO L 261 de 7.10.2022, p. 1–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1910/oj

7.10.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 261/1


DECISÃO (UE) 2022/1910 DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2022

relativa à aprovação das alterações do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A União é parte no Acordo Internacional do Açúcar (a seguir designado por «acordo») de 1992, celebrado através da Decisão 92/580/CEE do Conselho (1), e membro da Organização Internacional do Açúcar (a seguir designada por «OIA»).

(2)

Com base na autorização concedida através das Decisões (UE) 2017/2242 (2) e (UE) 2019/2136 (3) do Conselho, a Comissão, em nome da União, encetou negociações com outros membros da OIA a alteração do acordo, sob a orientação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.

(3)

As negociações das alterações do acordo terminaram, tendo a redação dessas alterações sido acordada nas 57.a e 58.a reuniões do Conselho Internacional do Açúcar (‘CIA’), respetivamente em novembro de 2020 e junho de 2021.

(4)

O CIA pode recomendar aos membros da OIA alterações ao acordo acordadas durante as negociações em conformidade com o procedimento fixado no artigo 44.o do acordo.

(5)

A Decisão (UE) 2021/1851 do Conselho (4) autorizou a Comissão a votar a favor de uma recomendação no sentido de os membros da OIA alterarem o acordo durante a votação especial realizada na 59.a reunião doCIA, em novembro de 2021. O CIA votou, por unanimidade, a favor das alterações ao acordo.

(6)

Nos termos do artigo 44.o, n.o 1, do acordo, os membros da OIA notificarão o depositário da sua aceitação das alterações ao acordo.

(7)

As alterações do acordo devem ser aprovadas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As alterações do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (o «Acordo») são aprovadas, em nome da União.

O texto das alterações ao acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 44.o, n.o 1, do acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo acordo alterado.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  Decisão 92/580/CEE do Conselho, de 13 de novembro de 1992, relativa à assinatura e celebração do Acordo Internacional de Açúcar de 1992 (JO L 379 de 23.12.1992, p. 15).

(2)  Decisão (UE) 2017/2242 do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 322 de 7.12.2017, p. 29).

(3)  Decisão (UE) 2019/2136 do Conselho, de 5 de dezembro de 2019, que autoriza a abertura de negociações tendo em vista a alteração do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (JO L 324 de 13.12.2019, p. 3).

(4)  Decisão (UE) 2021/1851 do Conselho de 15 de outubro de 2021 relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita às alterações ao Acordo Internacional do Açúcar de 1992 e ao calendário para a sua execução (JO L 374 de 22.10.2021, p. 49).


ANEXO

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «acordo») é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objetivos

Os objetivos do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 (a seguir designado por «acordo») são, nos termos da Resolução n.o 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED):

a)

Reforçar a cooperação internacional no que se refere a questões mundiais relativas ao açúcar e aos edulcorantes e questões conexas, incluindo a bioenergia e a produção de etanol para combustíveis a partir de culturas açucareiras;

b)

Constituir um fórum para consultas intergovernamentais sobre os mercados do açúcar e dos edulcorantes, bem como dos subprodutos da indústria do açúcar e do etanol para combustíveis proveniente de culturas açucareiras;

c)

Facilitar o comércio mediante a recolha e a prestação de informações sobre o mercado mundial do açúcar e de outros edulcorantes, bem como da bioenergia e do etanol para combustíveis proveniente de culturas açucareiras;

d)

Incentivar o aumento da procura de açúcar e culturas açucareiras, designadamente para utilizações não alimentares.»;

2)

No artigo 23.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho nomeia o diretor executivo por votação especial, por um período de quatro anos. A nomeação pelo Conselho deve ocorrer pelo menos seis meses antes do início do mandato do diretor executivo. O Conselho pode renovar o mandato do diretor executivo por votação especial para um segundo período de quatro anos. O diretor executivo não pode ser nomeado para mais de dois mandatos. As condições específicas de nomeação do diretor executivo são decididas pelo Conselho.»;

3)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Adoção do orçamento administrativo e contribuições dos membros

1.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, os membros detêm 2 000 votos.

2.

a)

Cada membro detém o número de votos determinado em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

b)

Nenhum membro pode deter menos de 6 votos.

c)

Não é permitida a divisão dos votos. No âmbito do processo de cálculo e a fim de garantir a afetação da totalidade dos votos, o seu número pode ser arredondado.

3.   Os votos serão determinados, anualmente, de acordo com o seguinte procedimento: Todos os anos, a partir de 2023, aquando da publicação do Anuário do Açúcar pela Organização Internacional do Açúcar, o número de votos atribuídos a cada membro será calculado com base nos seguintes indicadores e respetivo peso relativo:

20 % dos votos com base na parte proporcional do membro em causa no total das exportações dos membros, acrescidos de

20 % dos votos com base na parte proporcional do membro em causa no total das importações dos membros, acrescidos de

20 % dos votos com base na parte proporcional do membro em causa no total da produção dos membros, acrescidos de

20 % dos votos com base na parte proporcional do membro em causa no total do consumo dos membros, acrescidos de

20 % dos votos com base na parte proporcional do membro em causa no total da capacidade contributiva dos membros. O fator capacidade contributiva equivale às avaliações mais recentes publicadas para repartição das despesas das Nações Unidas.

O número de votos de cada membro é calculado, para cada um dos indicadores supra, utilizando a média desse indicador para os últimos cinco anos publicada na edição mais recente do Anuário do Açúcar. A parte de cada membro no total de todos os membros para os indicadores supramencionados é calculada pelo diretor executivo. Todos os dados supramencionados serão distribuídos aos membros aquando da realização dos cálculos.

4.   Em caso de adesão de um ou vários membros após a entrada em vigor do presente acordo, os respetivos votos serão determinados aplicando a chave de cálculo estabelecida nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Os votos dos membros atuais serão recalculados em conformidade, de modo a que o número total dos votos perfaça 2 000.

5.   Em caso de retirada de um ou vários membros, os votos do(s) membro(s) que se retira(m) serão redistribuídos pelos membros que permanecem com base nas partes recalculadas dos cinco indicadores dos membros, de modo a que o total de votos dos membros continue a perfazer 2 000.

6.   Disposição transitória:

a)

A fim de estabelecer um ponto de partida para o cálculo dos ajustamentos, tomar-se-á como base a situação dos membros e dos votos em 2022.

b)

Durante os primeiros cinco anos do período de transição, o número de votos de cada membro não pode ser superior nem inferior em mais de 15 % ao acordado para o ano anterior e, durante os cinco anos seguintes do período de transição, o número de votos de cada membro não pode ser superior nem inferior em mais de 20 % ao acordado para o ano anterior. É permitido o arredondamento, salvo se, em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea c), esse arredondamento significar que o número de votos atribuídos a um membro excede as percentagens acordadas.

c)

Para efeitos do estabelecimento da contribuição por voto, os votos não atribuídos em aplicação do n.o 6, alínea b), do presente artigo não serão redistribuídos pelos demais membros. Por conseguinte, a contribuição por voto será determinada com base no número global de votos recalculado, desde que estes não excedam 2 000 votos.

d)

A presente disposição transitória caducará findo o prazo de dez anos.

7.   O disposto no artigo 26.o, n.o 2, relativamente à suspensão do direito de voto por incumprimento de obrigações não é aplicável ao presente artigo.

8.   Após a tomada em consideração do disposto no n.o 6 do presente artigo, o Conselho adotará, durante o segundo semestre de cada ano, o orçamento administrativo da organização para o ano seguinte e determinará, em função dos votos dos membros, a contribuição necessária para esse orçamento.

9.   A contribuição de cada membro para o orçamento administrativo é calculada multiplicando a contribuição por voto pelo número de votos detido pelo membro em causa nos termos do presente artigo, do seguinte modo:

a)

Para os que sejam membros aquando da adoção final do orçamento administrativo, o número de votos detido no momento;

b)

Para os que se tornem membros após a adoção do orçamento administrativo, o número de votos que lhes for atribuído aquando da sua adesão, adaptado proporcionalmente ao restante período abrangido pelo orçamento ou orçamentos; os cálculos efetuados para os outros membros não serão alterados.

10.   O Conselho pode, por votação especial, tomar as medidas que julgue adequadas para atenuar os efeitos, para as contribuições dos membros, decorrentes de um número de membros eventualmente limitado aquando da adoção do orçamento administrativo para 2024 ou de uma importante redução posterior do número de membros.»;

4)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Informação e estudos

1.   A organização funcionará como centro de recolha e publicação de dados estatísticos e de estudos sobre a produção mundial, preços, exportações e importações, consumo e existências de produtos do açúcar, bem como sobre as imposições sobre produtos do setor do açúcar.

2.   Os membros comprometem-se a transmitir, nos prazos eventualmente previstos para o efeito no regulamento interno, todas as estatísticas e informações disponíveis consideradas necessárias, de acordo com o referido regulamento interno, para permitir à organização realizar as missões que lhe incumbem por força do presente acordo. Se necessário, a organização utilizará as informações pertinentes que puder obter de outras fontes. A organização não publicará informações que permitam identificar operações de particulares ou empresas que produzam, transformem ou comercializem produtos do setor do açúcar.»;

5)

O artigo 33.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 33.o

Análise do mercado, consumo e estatísticas

1.   O Conselho instituirá o Comité de Avaliação do Mercado dos Produtos do Setor do Açúcar, Consumo e Estatísticas, composto por todos os membros, sob a presidência do diretor executivo.

2.   O comité analisará continuamente os assuntos relacionados com a situação dos produtos do setor do açúcar a nível mundial e informará os membros dos resultados das suas deliberações, através de reuniões a realizar, em princípio, duas vezes por ano. Na sua análise, o comité tomará em consideração todas as informações importantes recolhidas pela organização em conformidade com o disposto no artigo 32.o.

3.   O comité desenvolverá as seguintes atividades:

a)

Preparação de estatísticas sobre os produtos do setor do açúcar e de análises estatísticas da produção, consumo, existências, comércio internacional e preços desses produtos;

b)

Análise do comportamento do mercado e dos fatores que o afetam, com especial referência à participação dos países em desenvolvimento no comércio mundial;

c)

Análise de procura de produtos do setor do açúcar, incluindo os efeitos da utilização de substitutos desses produtos, naturais ou artificiais, no comércio e no consumo mundial desses produtos;

d)

Outras questões aprovadas pelo Conselho.

4.   O Conselho analisará, anualmente, o projeto de programa de trabalho elaborado pelo diretor executivo, que deve incluir a previsão dos recursos necessários.»;

6)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Investigação e desenvolvimento

A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 1.o, o Conselho pode apoiar a investigação científica e o desenvolvimento no que respeita às economias dos produtos do setor do açúcar, bem como a divulgação dos resultados obtidos. Para esse efeito, o Conselho pode colaborar com organizações e institutos de investigação internacionais, desde que tal não acarrete obrigações financeiras suplementares para o Conselho.»;

7)

O título do anexo do acordo passa a ter a seguinte redação:

«Repartição dos votos inicialmente acordada em 1992».


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