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Document 32022D1683

    Decisão de Execução (UE) 2022/1683 da Comissão de 28 de setembro de 2022 sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Colômbia com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/6915

    JO L 252 de 30.9.2022, p. 78–81 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1683/oj

    30.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/78


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1683 DA COMISSÃO

    de 28 de setembro de 2022

    sobre a equivalência do quadro regulamentar aplicável às contrapartes centrais na Colômbia com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O procedimento de reconhecimento das contrapartes centrais (a seguir designadas «CCP») estabelecidas em países terceiros, previsto no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, tem por objetivo permitir às CCP estabelecidas e autorizadas em países terceiros cujas normas regulamentares sejam equivalentes às previstas no referido regulamento prestar serviços de compensação a membros compensadores ou plataformas de negociação estabelecidos na União. Esse procedimento de reconhecimento e a decisão de equivalência previstos no mesmo regulamento contribuem assim para a consecução do seu objetivo principal, que consiste em reduzir o risco sistémico através da extensão do recurso a contrapartes centrais sólidas e seguras para a compensação dos contratos de derivados do mercado de balcão («OTC»), nomeadamente quando essas CCP estão estabelecidas e autorizadas num país terceiro.

    (2)

    Para que um regime jurídico de um país terceiro possa ser considerado equivalente ao regime jurídico da União no que respeita às CCP, o enquadramento legal e de supervisão aplicável deve produzir efeitos concretos equivalentes aos decorrentes dos requisitos em vigor na União relativamente aos objetivos regulamentares visados. O objetivo da avaliação de equivalência consiste assim em verificar se o enquadramento legal e de supervisão em vigor no país terceiro em causa assegura que as CCP aí estabelecidas e autorizadas não expõem os membros compensadores e plataformas de negociação estabelecidos na União a um nível de risco mais elevado do que aquele a que as CCP autorizadas na União os expõem, pelo que não representam níveis inaceitáveis de risco sistémico na União. Por conseguinte, deve ter-se em conta que os riscos inerentes às atividades de compensação realizadas em mercados financeiros mais pequenos do que o da União são significativamente inferiores.

    (3)

    A avaliação da equivalência do enquadramento legal e de supervisão da Colômbia com o da União deve basear-se não só numa análise comparativa dos requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Colômbia como também numa avaliação dos resultados concretos decorrentes desses requisitos. A Comissão deve igualmente avaliar em que medida esses requisitos permitem reduzir adequadamente os riscos a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União possam estar expostos, tendo em conta a dimensão dos mercados financeiros em que operam as CCP autorizadas na Colômbia. São necessários requisitos de redução de riscos mais rigorosos para as CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de maior dimensão, cujo nível de risco inerente é mais elevado do que o das CCP que exercem as suas atividades em mercados financeiros de menor dimensão.

    (4)

    O artigo 25.o, n.o 6, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 enumera três condições necessárias para se determinar que o enquadramento legal e de supervisão de um país terceiro aplicável às CCP nele autorizadas é equivalente ao previsto no referido regulamento.

    (5)

    Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP autorizadas num país terceiro devem cumprir requisitos juridicamente vinculativos que sejam equivalentes aos estabelecidos no título IV do mesmo regulamento.

    (6)

    Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Colômbia estão estabelecidos na Lei n.o 964 de 2005 que regula a compensação e liquidação de instrumentos financeiros (a seguir «regras primárias»), bem como nas normas gerais estabelecidas no Decreto 2555 de 2010, no livro 13 da parte 2, e nas circulares emitidas pela Superintendencia Financiera (SFC) (a seguir «regras secundárias»). Essas regras estabelecem, em conjunto, as normas e os requisitos que as CCP autorizadas na Colômbia têm de cumprir de forma contínua.

    (7)

    As regras de base estabelecem, nomeadamente, regras aplicáveis aos mecanismos de governo, aos acionistas e membros com participações qualificadas, aos fundos de proteção contra o incumprimento e à liquidação, e estabelecem os requisitos mínimos que as regras de funcionamento das CCP devem cumprir. Além disso, nos termos da Circular Básica Jurídica — CE 29 de 2014, as CCP autorizadas devem estabelecer e aplicar as normas internacionais aplicáveis relativas aos sistemas de compensação e liquidação, em especial os princípios para as infraestruturas dos mercados financeiros («PFMI») emitidos pelo Comité dos Sistemas de Pagamento e Liquidação e pelo Comité Técnico da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (2).

    (8)

    Para ser autorizada na Colômbia, cada CCP deve transmitir à SFC as suas regras de funcionamento, bem como um estudo sobre a adequação de cada um dos sistemas que gere. As regras de funcionamento de cada CCP devem fornecer pormenores prescritivos sobre a forma como esta deve cumprir as normas e os requisitos de alto nível estabelecidos nas regras primárias, bem como nos PFMI. As regras de funcionamento devem incluir disposições relativas aos requisitos de participação, aos sistemas de comunicação, ao tipo de instrumentos financeiros que podem ser compensados, aos procedimentos de gestão dos riscos, aos procedimentos de liquidação atempada, às garantias a prestar pelos participantes, às medidas a tomar em caso de incumprimento pelos participantes das suas obrigações, à organização e funcionamento dos comités de auditoria, aos comités de risco e à continuidade das atividades. Uma vez aprovadas as regras de funcionamento pela SFC, esta verifica a capacidade da CCP para iniciar a atividade, em termos de instalações, recursos profissionais e tecnológicos, procedimentos e controlos. Uma vez autorizada a CCP, as suas regras de funcionamento tornam-se juridicamente vinculativas para esta. Quaisquer alterações às regras de funcionamento têm de ser aprovadas pela SFC.

    (9)

    Os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP autorizadas na Colômbia incluem, por conseguinte, uma estrutura a dois níveis. O primeiro nível é constituído pela Lei n.o 964 de 2005, bem como pelas regras gerais e circulares emitidas pela SFC que, em conjunto, definem as normas e os requisitos de alto nível, incluindo os PFMI, que as CCP autorizadas devem cumprir e pormenores prescritivos sobre a forma como os devem cumprir. O segundo nível consiste nas regras operacionais das CCP.

    (10)

    O mercado financeiro da Colômbia é significativamente menor do que aquele em que as CCP estabelecidas na União operam. Durante os últimos três anos, o valor total das transações de derivados compensadas na Colômbia representou menos de 1% do valor total das transações de derivados compensadas na União. Por conseguinte, a participação em CCP autorizadas na Colômbia expõe os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União a riscos significativamente inferiores aos decorrentes da sua participação em CCP autorizadas na União. As regras primárias aplicáveis às CCP autorizadas na Colômbia, complementadas pelas suas regras operacionais, que conjuntamente aplicam os PFMI, atenuam adequadamente o nível de risco (já de si menor) a que os membros compensadores e as plataformas de negociação estabelecidos na União podem estar expostos, pelo que se pode considerar que produzem um resultado em matéria de atenuação do risco equivalente ao visado pelo Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (11)

    A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão em vigor na Colômbia assegura que as CCP autorizadas nesse país cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos previstos no título IV do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    (12)

    O artigo 25.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012 exige que o enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP autorizadas num país terceiro garanta uma supervisão e execução efetivas em relação a essas entidades, de forma contínua.

    (13)

    Nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 964 de 2005, a SFC está habilitada a supervisionar as operações das CCP na Colômbia e a acompanhar essas CCP para assegurar o cumprimento permanente das regras primárias e das regras e procedimentos internos das CCP. A SFC dispõe de amplos poderes para controlar e sancionar as CCP autorizadas, incluindo, nomeadamente, o poder de solicitar informações e dados, realizar inspeções no local e fora do local e exigir a uma CCP autorizada que efetue correções, emita ordens e instruções. Nos termos do artigo 53.o da Lei n.o 964 de 2005, a SFC pode emitir advertências, aplicar coimas, suspender ou destituir os gestores nomeados de uma CCP autorizada. Pode igualmente suspender as operações de uma CCP ou revogar a sua autorização caso esta não cumpra um requisito legal obrigatório. Além disso, as CCP têm de efetuar uma autoavaliação da sua conformidade com os PFMI pelo menos de três em três anos e apresentar um relatório, que é publicado e revisto periodicamente pela SFC em conformidade com o seu plano de supervisão.

    (14)

    A Comissão conclui que o enquadramento legal e de supervisão no que diz respeito às CCP autorizadas na Colômbia garante uma supervisão e uma execução efetivas e constantes.

    (15)

    Em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal de um país terceiro deve proporcionar um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros («CCP de países terceiros»).

    (16)

    Na Colômbia, em conformidade com a Circular externa n.o 19 de 2022, uma «CCP equivalente de um país terceiro» é uma CCP que opera numa jurisdição em que a SFC observa o cumprimento material dos PFMI, está sujeita a supervisão eficaz e com a qual existe um acordo de cooperação entre a autoridade de supervisão do país terceiro e a SFC. As CCP de países terceiros reconhecidas como equivalentes pela SFC constam de um registo público que é avaliado a fim de verificar a conformidade com os PFMI. Nos termos da Circular Externa n.o 19 de 2022, as exposições dos bancos colombianos sobre CCP equivalentes de países terceiros beneficiam de um tratamento preferencial em termos de capital, enquanto as exposições sobre CCP de países terceiros que não são consideradas equivalentes são objeto de uma ponderação de risco punitiva. Na prática, uma ponderação de risco tão elevada para as CCP de países terceiros não equivalentes é proibitivo, pelo que é de prever que muito poucos, se algum, dos bancos colombianos procedam a compensação com CCP de países terceiros não equivalentes. Além disso, se os bancos colombianos decidirem efetuar a compensação numa CCP de um país terceiro não equivalente, a ponderação de risco elevada atenuaria quaisquer riscos relacionados com as suas exposições. Tendo em conta o tratamento de capital aplicável às exposições sobre CCP não equivalentes ao abrigo da Circular Externa n.o 19 de 2022, pode considerar-se que o regime colombiano proporciona um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das CCP de países terceiros.

    (17)

    A Comissão conclui que o enquadramento legal da Colômbia proporciona um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento de CCP de países terceiros.

    (18)

    Por conseguinte, considera que o enquadramento legal e de supervisão da Colômbia aplicável às CCP preenche as condições estabelecidas no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. Assim sendo, esse enquadramento legal e de supervisão deve ser considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no referido regulamento.

    (19)

    A presente decisão tem por base os requisitos juridicamente vinculativos aplicáveis às CCP na Colômbia no momento da adoção da presente decisão. A Comissão, nomeadamente com base nas informações fornecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em conformidade com o artigo 25.o, n.o 6-B, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, continuará a acompanhar regularmente a evolução do enquadramento legal e de supervisão aplicável às CCP na Colômbia e o cumprimento das condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

    (20)

    Com base nas conclusões de uma análise periódica ou específica, a Comissão pode decidir alterar ou revogar a presente decisão a qualquer momento, em especial se a evolução afetar as condições com base nas quais a presente decisão é adotada.

    (21)

    A fim de assegurar que a ESMA possa iniciar sem demora o procedimento de reconhecimento das CCP autorizadas na Colômbia, a presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência.

    (22)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Europeu dos Valores Mobiliários,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, o enquadramento legal e de supervisão da República da Colômbia aplicável às contrapartes centrais, constituído pela Lei n.o 964 de 2005, complementada pelas regras gerais e circulares emitidas pela Superintendencia Financiera, é considerado equivalente aos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 648/2012.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

    (2)  Comité de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado, documento n.o 101, de 16 de abril de 2012.


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