EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D1500

Decisão (UE) 2022/1500 do Conselho de 9 de setembro de 2022 relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa

ST/12039/2022/INIT

JO L 234I de 9.9.2022, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1500/oj

9.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 234/1


DECISÃO (UE) 2022/1500 DO CONSELHO

de 9 de setembro de 2022

relativa à suspensão total da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (1) (o «Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2007, em paralelo com o Acordo de Readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (2).

(2)

O Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia. No preâmbulo do acordo é salientado o desejo de facilitar os contactos interpessoais como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, do Acordo, é possível para qualquer uma das partes suspender o Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão é notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor.

(4)

Em reação à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia em 2014 e à prossecução das ações desestabilizadoras da Rússia no leste da Ucrânia, a União Europeia introduziu sanções económicas em resposta às ações da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, associadas à aplicação incompleta dos acordos de Minsk, sanções em resposta a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e sanções em resposta à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.

(5)

Enquanto signatária dos acordos de Minsk, a Federação da Rússia tem uma responsabilidade clara e direta de trabalhar no sentido de encontrar uma solução pacífica para o conflito, em conformidade com esses princípios. Ao tomar a decisão de reconhecer como entidades independentes as regiões do leste da Ucrânia não controladas pelo Governo, a Federação da Rússia violou claramente os acordos de Minsk, que estipulam a restituição integral do controlo dessas zonas ao Governo ucraniano.

(6)

A decisão da Federação da Rússia de reconhecer as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo como entidades independentes e a subsequente decisão de enviar tropas russas para a Ucrânia comprometem ainda mais a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e constituem graves violações do direito internacional e dos acordos internacionais, incluindo a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste.

(7)

Desde o início da agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, a situação agravou-se e a Rússia expandiu a sua ocupação total ou parcial nas regiões orientais e meridionais da Ucrânia. A Rússia também está a utilizar a maior central nuclear da Ucrânia em Zaporizhzhia como instalação militar, gerando um risco de ocorrência de um acidente nuclear grave com repercussões nos países vizinhos, incluindo Estados-Membros.

(8)

Em 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu, juntamente com os seus parceiros internacionais, condenou com a maior veemência a agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia e manifestou total solidariedade para com a Ucrânia e o povo ucraniano. O Conselho Europeu declarou ainda que, ao prosseguir as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e a comprometer a segurança e a estabilidade tanto a nível europeu como a nível mundial. Subsequentemente, em 25 de fevereiro, o Conselho adotou, entre outras medidas restritivas, a suspensão parcial da aplicação do Acordo, em resposta à agressão militar não provocada e injustificada da Rússia (3).

(9)

Agressões militares que ocorram num país limítrofe da União Europeia, como as que ocorreram na Ucrânia e que deram origem a diversas medidas restritivas, justificam a adoção de medidas para proteger os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança.

(10)

Ao comprometer a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Federação da Rússia também violou os acordos de Minsk, o que é contrário às suas obrigações internacionais.

(11)

As ações militares da Federação da Rússia na Ucrânia fizeram aumentar as ameaças à ordem pública, à segurança nacional e à saúde pública dos Estados-Membros.

(12)

Por conseguinte, tendo em conta a deterioração da situação desencadeada pela agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, o Conselho considera que se impõe suspender na sua totalidade a aplicação das disposições do Acordo que prevejam medidas de facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da Federação da Rússia requerentes de vistos de curta duração.

(13)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (o «Acordo») é suspensa na sua totalidade no que diz respeito aos cidadãos da Federação da Rússia, a partir de 12 de setembro de 2022.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (UE) 2022/333.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 5, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 9 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. SÍKELA


(1)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.

(2)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 40.

(3)  Decisão (UE) 2022/333 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (JO L 54 de 25.2.2022, p. 1).


Top