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Document 32022D1448

    Decisão (UE) 2022/1448 do Conselho de 18 de julho de 2022 relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

    ST/12208/2021/INIT

    JO L 228 de 2.9.2022, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1448/oj

    Related international agreement

    2.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 228/2


    DECISÃO (UE) 2022/1448 DO CONSELHO

    de 18 de julho de 2022

    relativa à celebração do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e o n.o 7,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com a Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho (2), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designado «Acordo de Parceria»), bem como o seu Protocolo de Aplicação (a seguir designado «Protocolo»), foram assinados em 15 de novembro de 2021.

    (2)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo têm por objetivo permitir que os navios da União exerçam as suas atividades de pesca nas águas mauritanas e permitir que a União e a República Islâmica da Mauritânia (a seguir designada «Mauritânia») colaborem estreitamente para continuar a promover o desenvolvimento de uma política de pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca mauritana e no oceano Atlântico, em conformidade com o objetivo de conservação dos recursos biológicos do mar reconhecido pelo direito da União. Essa cooperação contribui igualmente para a criação de condições de trabalho dignas no setor das pescas.

    (3)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão ser aprovados.

    (4)

    O artigo 14.o do Acordo de Parceria cria uma comissão mista incumbida de controlar a aplicação do Acordo de Parceria e do Protocolo. Além disso, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo, a comissão mista pode aprovar determinadas alterações do Protocolo. A fim de facilitar a aprovação dessas alterações, a Comissão deverá ser autorizada, sob reserva de condições materiais e processuais específicas, a aprová-las em nome da União por um procedimento simplificado.

    (5)

    A posição da União sobre as alterações propostas do Protocolo deverá ser estabelecida pelo Conselho. As alterações propostas deverão ser aprovadas, salvo se uma minoria de bloqueio dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, a isso se opuser.

    (6)

    O Acordo de Parceria e o Protocolo deverão entrar em vigor o mais rapidamente possível, atenta a importância económica das atividades de pesca da União na zona de pesca mauritana e a necessidade de evitar ou reduzir, tanto quanto possível, o período de interrupção dessas atividades, se for caso disso,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    São aprovados, em nome da União (3), o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia, bem como o seu Protocolo de Aplicação.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o do Acordo de Parceria e à notificação prevista no artigo 22.o do Protocolo (4).

    Artigo 3.o

    De acordo com o procedimento disposto no anexo da presente decisão e nas condições aí enunciadas, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações do Protocolo que venham a ser adotadas pela comissão mista criada pelo artigo 14.o do Acordo de Parceria.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Z. NEKULA


    (1)  Aprovação de 8 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão (UE) 2021/2123 do Conselho, de 11 de novembro de 2021, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República Islâmica da Mauritânia e do seu Protocolo de Aplicação (JO L 439 de 8.12.2021, p. 1).

    (3)  Os textos do Acordo de Parceria e do Protocolo estão publicados no JO L 439 de 8.12.2021, p. 3.

    (4)  A data de entrada em vigor do Acordo de Parceria e do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


    ANEXO

    PROCEDIMENTO E CONDIÇÕES DE APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DO PROTOCOLO A ADOTAR PELA COMISSÃO MISTA

    Sempre que a comissão mista seja chamada a adotar alterações do Protocolo em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo, a Comissão fica autorizada a aprovar, em nome da União, as alterações propostas, nas condições a seguir enunciadas:

    1)

    A Comissão assegura que a aprovação em nome da União:

    a)

    Seja conforme com os objetivos da política comum das pescas;

    b)

    Seja compatível com as regras adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas e tenha em conta a gestão conjunta pelos Estados costeiros;

    c)

    Tenha em conta as mais recentes informações estatísticas e biológicas, assim como outras informações pertinentes que lhe tenham sido transmitidas.

    2)

    Antes de aprovar, em nome da União, as alterações propostas, a Comissão apresenta-as ao Conselho com a devida antecedência relativamente à reunião em causa da comissão mista.

    3)

    O Conselho apreciará a conformidade das alterações propostas com os critérios definidos no ponto 1.

    4)

    A Comissão aprova, em nome da União, as alterações propostas, salvo se a estas se opuser um número de Estados-Membros equivalente a uma minoria de bloqueio do Conselho, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia. Caso se constate a existência dessa minoria de bloqueio, a Comissão rejeita, em nome da União, as alterações propostas.

    5)

    Se, em posteriores reuniões da comissão mista, inclusivamente no local, for impossível alcançar-se um acordo, a questão será novamente submetida ao Conselho, de acordo com o procedimento estabelecido nos pontos 2 a 4, para que a posição da União tenha em conta novos elementos.

    6)

    A Comissão é convidada a tomar, em devido tempo, todas as medidas necessárias para garantir o seguimento da decisão da comissão mista, incluindo, se for caso disso, a publicação da decisão relevante no Jornal Oficial da União Europeia e a apresentação das propostas necessárias para a execução dessa decisão.

    Noutras questões que não digam respeito a alterações do Protocolo em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Protocolo, a posição a tomar pela União na comissão mista é determinada em conformidade com os Tratados e com as práticas de trabalho estabelecidas.


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