Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32022D1430

    Decisão de Execução (UE) 2022/1430 da Comissão de 24 de agosto de 2022 relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Apelo no sentido de alcançar um ambiente livre de tabaco e a primeira geração europeia sem tabaco até 2030» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 5968] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    C/2022/5968

    JO L 221 de 26.8.2022, p. 103–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1430/oj

    26.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 221/103


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1430 DA COMISSÃO

    de 24 de agosto de 2022

    relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «Apelo no sentido de alcançar um ambiente livre de tabaco e a primeira geração europeia sem tabaco até 2030» nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

    [notificada com o número C(2022) 5968]

    (Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 29 de junho de 2022, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «Apelo no sentido de alcançar um ambiente livre de tabaco e a primeira geração europeia sem tabaco até 2030».

    (2)

    Os objetivos desta iniciativa conforme descritos pelos organizadores são os seguintes: «O tabagismo é a primeira causa evitável de mortalidade. As beatas abandonadas nas praias causam danos ambientais ao oceano, bem como à fauna e à flora marítimas. Provocam igualmente incêndios nas florestas e contaminam o solo e a água. Para além de ser necessário evitar que as novas gerações se tornem dependentes do tabaco, convém combater com determinação os perigos ambientais que resultam das beatas e lutar contra o tabagismo, bem como: 1) promover a primeira geração europeia sem tabaco até 2028, pondo termo à venda de tabaco e de produtos à base de nicotina aos cidadãos nascidos a partir de 2010; 2) criar uma rede europeia de praias e margens fluviais sem tabaco e beatas, tornando estes espaços mais saudáveis e sustentáveis do ponto de vista ambiental; 3) criar uma rede europeia de parques nacionais sem tabaco e beatas, tornando assim estes espaços mais saudáveis e reduzindo a contaminação, bem como o risco de incêndios; 4) alargar as zonas sem fumo e vapor ao ar livre, em especial aqueles frequentados por menores (parques, piscinas, eventos e centros desportivos, espetáculos e esplanadas de bares e restaurantes); 5) eliminar a publicidade ao tabaco e a sua presença nas produções audiovisuais e nas redes sociais, combatendo em especial a publicidade dissimulada por meio de influenciadores e a colocação de produtos; 6) financiar projetos de investigação e desenvolvimento (I &D) sobre as doenças provocadas pelo consumo de tabaco, a fim de melhorar o seu prognóstico e o respetivo tratamento.»

    (3)

    No que diz respeito ao apelo à realização dos primeiro e quinto objetivos da iniciativa, a saber, promover uma geração sem tabaco até 2028 e eliminar a publicidade ao tabaco e a sua presença nas produções audiovisuais, a Comissão tem competência para apresentar propostas de atos legislativos que proíbam a venda e a publicidade de certos produtos do tabaco com base no artigo 114.o do Tratado.

    (4)

    No que se refere ao apelo no sentido de concretizar os segundo, terceiro e quarto objetivos da iniciativa, ou seja, criar uma rede europeia de praias sem tabaco e beatas, criar parques nacionais sem tabaco e beatas e alargar as zonas sem fumo e vapor ao ar livre, a Comissão tem competência para apresentar propostas de atos legislativos com base no artigo 192.o do Tratado.

    (5)

    Quanto ao apelo lançado no sentido de medidas para realizar o sexto objetivo da iniciativa, a saber, financiar projetos de investigação e desenvolvimento (I &D) no domínio das doenças provocadas pelo tabagismo, a Missão de Luta contra o Cancro constitui uma vertente importante dos investimentos da União na investigação e inovação sobre o cancro no âmbito do Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte Europa 2021-2027 (2).

    (6)

    Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa se situa manifestamente fora da esfera de competências da Comissão para apresentar propostas com vista à adoção de atos jurídicos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

    (7)

    Essa conclusão não prejudica a avaliação do respeito, no caso em apreço, das condições concretas e substantivas necessárias para que a Comissão intervenha, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade e a compatibilidade com os direitos fundamentais.

    (8)

    O grupo de organizadores forneceu provas adequadas do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto nos termos do artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento.

    (9)

    A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (10)

    A iniciativa intitulada «Apelo no sentido de alcançar um ambiente livre de tabaco e a primeira geração europeia sem tabaco até 2030» deve, por conseguinte, ser registada.

    (11)

    A conclusão segundo a qual se encontram preenchidas as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 não pressupõe que a Comissão confirme, de forma alguma, a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de forma alguma, ser interpretado como refletindo o ponto de vista da Comissão,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Convém registar a iniciativa de cidadania europeia intitulada «Apelo no sentido de alcançar um ambiente livre de tabaco e a primeira geração europeia sem tabaco até 2030».

    Artigo 2.o

    O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «Apelo no sentido de alcançar um ambiente livre de tabaco e a primeira geração europeia sem tabaco até 2030», representado por Raquel FERNANDEZ MEGINA e Francisco RODRIGUEZ LOZANO como pessoas de contacto.

    Feito em Bruxelas, em 24 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    Věra JOUROVÁ

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.

    (2)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).


    Top