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Document 32022D1415

Decisão de Execução (UE) 2022/1415 da Comissão de 18 de agosto de 2022 relativa à aprovação parcial, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo) [notificada com o número C(2022) 5783] (Apenas faz fé o texto na língua italiana)

C/2022/5783

JO L 217 de 22.8.2022, p. 88–92 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1415/oj

22.8.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 217/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1415 DA COMISSÃO

de 18 de agosto de 2022

relativa à aprovação parcial, ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo)

[notificada com o número C(2022) 5783]

(Apenas faz fé o texto na língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 22 de fevereiro de 2022, as autoridades italianas informaram a Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, de um novo projeto de decreto sobre regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo) («projeto de decreto Giovannini»).

2.   ANTECEDENTES E DESCRIÇÃO DA MEDIDA

2.1.   Projeto de decreto Giovannini

(2)

O artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini altera o artigo 4.o do decreto de 3 de março de 2000 relativo às regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), conforme alterado, do seguinte modo:

«N.o 1:

As transportadoras aéreas podem explorar rotas regulares ponto a ponto, utilizando aeronaves de fuselagem estreita, entre o aeroporto de Milão Linate e outros aeroportos da União Europeia, ou aeroportos pertencentes a um Estado que tenha celebrado um acordo de tipo vertical com a União Europeia que regule os seus serviços aéreos e que se localizem igualmente num raio de 1 500 km — medido segundo o método da rota ortodrómica —, a partir do aeroporto de Milão Linate, dentro dos limites da capacidade operacional definida do aeroporto de Milão Linate. Apenas as seguintes transportadoras aéreas podem explorar essas rotas:

a)

as transportadoras definidas como transportadoras aéreas comunitárias nos termos do artigo 2.o, n.os 10 e 11, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que satisfaçam os requisitos estabelecidos pelas autoridades aeronáuticas competentes, em conformidade com o referido regulamento;

b)

as transportadoras designadas por um país para explorar serviços aéreos com base num acordo de tipo vertical celebrado por esse país com a União Europeia, desde que a rota diga respeito a um aeroporto situado num raio de 1 500 km — medido segundo o método da rota ortodrómica — do aeroporto de Milão Linate.»

(3)

O artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini altera igualmente o artigo 4.o do decreto de 3 de março de 2000 relativo às regras de distribuição do tráfego para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), conforme alterado, do seguinte modo:

«N.o 2:

Para garantir o cumprimento do disposto no n.o 1, a distribuição e a venda de bilhetes e o transporte de passageiros em rotas ponto a ponto a voar de ou para o aeroporto de Milão-Linate só são autorizados em relação aos aeroportos situados dentro dos limites geográficos definidos no n.o 1.»

(4)

Os considerandos do projeto de decreto Giovannini indicam que a alteração das regras existentes em matéria de distribuição do tráfego entre os aeroportos de Milão é necessária para assegurar que o aeroporto de Milão Linate continue a ser um «aeroporto urbano» que serve destinos de pequeno curso e para explorar plenamente o desenvolvimento de Milão Malpensa como placa giratória. Além disso, o aeroporto de Milão Linate também deve estar ligado a aeroportos situados fora da União, desde que se encontrem num raio de 1 500 km, e a União tenha celebrado um acordo horizontal ou geral de transporte aéreo com o país terceiro em que o aeroporto está localizado.

(5)

Nas explicações que acompanham a notificação, as autoridades italianas indicaram que a aplicação do artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2 permitiria prosseguir a exploração das rotas entre Milão Linate e países como o Reino Unido, os Estados-Membros do Espaço de Aviação Comum Europeu ou Marrocos, dentro dos limites de capacidade definidos para o aeroporto, ou seja, 18 movimentos horários.

(6)

Nos termos do artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, o raio de 1 500 km em torno do aeroporto de Milão Linate deve ser medido de acordo com o método da rota ortodrómica. Na sua notificação, as autoridades italianas explicaram que essa distância é utilizada na legislação da União como limiar para classificar os voos de distâncias diferentes [por exemplo, o Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)].

(7)

Quanto ao artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, as autoridades italianas explicaram que esta disposição se destina a assegurar a aplicação do artigo 4.o, n.o 1, e reflete a abordagem das atuais regras de distribuição do tráfego. As regras atuais incumbem a autoridade nacional da aviação civil de monitorizar o tráfego aéreo nos aeroportos de Milão Linate e Milão Malpensa e de informar o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes, a fim de avaliar se essas regras são cumpridas e se são necessárias medidas adicionais.

2.2   Consulta realizada pelas autoridades italianas

(8)

Em 6 de setembro de 2021, a Autoridade Italiana da Aviação Civil (ENAC), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, convidou as partes interessadas para uma consulta a realizar em 8 de setembro de 2021, no aeroporto de Milão Linate.

(9)

De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades italianas, a consulta contou com a participação dos comités de utilizadores dos aeroportos de Linate e Malpensa, compostos por transportadoras aéreas, companhias de assistência em escala, a entidade gestora do aeroporto e o coordenador de faixas horárias.

(10)

De acordo com o relatório da consulta, a maioria das partes manifestou-se a favor da alteração proposta.

3.   CONSULTA LEVADA A CABO PELA COMISSÃO

(11)

Em 25 de março de 2022, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia (3) um resumo das alterações propostas às regras de distribuição do tráfego, notificadas pelas autoridades italianas, e concedeu às partes interessadas um prazo de 20 dias para apresentarem as suas observações.

(12)

A Comissão recebeu observações de cinco partes interessadas, a maioria das quais preferiu manter o anonimato.

(13)

Todas as partes interessadas apoiaram o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, embora uma parte tenha solicitado que o raio seja alargado para além dos 1 500 km para incluir mais destinos.

(14)

Três partes interessadas apoiaram expressamente o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, argumentando que tal reforçaria o cumprimento do projeto de artigo 4.o, n.o 1, e manteria o aeroporto de Linate como verdadeiro aeroporto ponto a ponto. Uma parte interessada manifestou preocupação com o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, alegando que a proibição da venda de bilhetes para destinos fora do âmbito de aplicação do projeto de artigo 4.o, n.o 1, é desproporcionada. Esta parte também revelou sérias preocupações quanto à forma como a disposição seria aplicada e duvidava de que a mesma fosse adequada para resolver problemas de capacidade.

4.   APRECIAÇÃO

(15)

Em primeiro lugar, a Comissão observa que os três aeroportos aos quais se aplica a regra de distribuição do tráfego notificada, Milão Linate, Milão Malpensa e Orio al Serio (Bérgamo), satisfazem as quatro condições previstas no artigo 19.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Os aeroportos servem a conurbação de Milão, que preenche a primeira condição. A infraestrutura e as ligações de transportes públicos entre os três aeroportos e entre estes e a cidade de Milão estão em conformidade com o disposto na segunda e na terceira condições. Além disso, os aeroportos oferecem os serviços necessários às transportadoras aéreas de modo a satisfazer a quarta condição.

(16)

Seguidamente, a Comissão observa que decisões anteriores da Comissão aprovaram a adoção de regras de distribuição do tráfego que tinham por objetivo estabelecer o aeroporto de Milão Malpensa como placa giratória internacional e Milão Linate como aeroporto ponto a ponto para limitar o fluxo de tráfego nesse aeroporto.

(17)

Mais especificamente, os decretos Bersani e Bersani 2, de 5 de janeiro de 2001, aprovados pela Decisão 2001/163/CE da Comissão (4), impuseram, no aeroporto de Milão Linate, limitações ao número de serviços diários de ida e volta para aeroportos da União identificados com base no volume de tráfego de passageiros. O decreto Bersani e o decreto Bersani 2 limitaram também o aeroporto de Milão Linate a aeronaves de corredor único para as ligações regulares de ponto a ponto apenas na União. Tal teve o efeito de empurrar o restante tráfego para o aeroporto de Malpensa.

(18)

O decreto Del Rio de 18 de novembro de 2016, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/2019 da Comissão (5), tinha por objetivo otimizar a utilização do aeroporto de Milão Linate e melhorar a sua conectividade com todas as outras cidades europeias, explorando ao mesmo tempo plenamente o potencial de desenvolvimento da placa giratória de Malpensa no seu papel específico de porta intercontinental. Por conseguinte, o decreto Del Rio eliminou as limitações de frequências com base nos volumes de tráfego de passageiros que poderiam ser operados de e para Linate, mas manteve que apenas os destinos no interior da União podiam ser servidos utilizando aeronaves de fuselagem estreita.

(19)

Com base no que precede, a Comissão não põe em causa a política da Itália relativamente aos aeroportos de Milão Malpensa e de Linate.

(20)

No que diz respeito ao artigo 1.o, do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, a Comissão observa que este suprime certas limitações impostas aos serviços aéreos no aeroporto de Linate. Podem ser servidos novos destinos de países terceiros de e para o aeroporto de Linate que se situem num raio de 1 500 km do aeroporto e que se encontrem num país com o qual a União tenha celebrado um acordo horizontal ou geral de transporte aéreo.

(21)

Com base na abordagem adotada na Decisão de Execução (UE) 2016/2019, na medida em que o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2 elimina as limitações ao acesso ao e a partir do aeroporto de Linate, a fim de permitir às transportadoras aéreas maior eficiência e escolha na programação dos seus horários de acordo com a procura dos passageiros, não se coloca a questão da proporcionalidade.

(22)

Em qualquer caso, a aplicação do artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2 resultaria na inclusão de novos destinos no aeroporto de Linate de forma transparente e com base em critérios objetivos que não conduzam a uma discriminação entre as transportadoras aéreas da União ou os destinos da União.

(23)

No que diz respeito ao artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, a Comissão considera que surgem problemas em matéria de proporcionalidade e transparência, em violação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(24)

A disposição proíbe a distribuição e venda de bilhetes entre o aeroporto de Milão Linate e qualquer destino fora do âmbito de aplicação do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, bem como qualquer itinerário de viagem de ligação (por oposição a um itinerário ponto a ponto direto). Tal como esclarecido pelas autoridades italianas durante as reuniões com os serviços da Comissão em 4 de abril de 2022 e 30 de junho de 2022, no seguimento de perguntas escritas enviadas pelos serviços da Comissão em 1 de abril de 2022, tal impede não só as transportadoras aéreas de oferecerem itinerários de viagem com o aeroporto de Milão Linate como ponto de transferência, mas também itinerários de viagem de ou para o aeroporto de Linate que posteriormente se liguem a outros aeroportos fora de Milão. Com efeito, a disposição regula o fluxo de transporte de passageiros nos aeroportos situados fora de Milão.

(25)

A Comissão considera que restringir os voos de ligação e a transferência de passageiros no aeroporto de Linate é proporcionado para alcançar o objetivo de o manter como aeroporto ponto a ponto e de promover o desenvolvimento do aeroporto de Malpensa como placa giratória internacional. Contudo, a regulação do fluxo de passageiros em trânsito nos aeroportos situados fora de Milão excede o âmbito legítimo das regras de distribuição do tráfego para os aeroportos que servem uma determinada cidade ou conurbação, neste caso Milão.

(26)

Além disso, a alteração proposta vai além do necessário para alcançar os objetivos da política aeroportuária italiana e interfere indevidamente com a liberdade de negócio e a liberdade de prestação de serviços das transportadoras aéreas nos aeroportos fora de Milão.

(27)

Acresce que o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3 suscita questões de transparência, uma vez que não é claro de que forma as regras serão aplicadas pelas autoridades italianas. A disposição em questão não esclarece se serão apenas os horários das transportadoras aéreas a ser monitorizados, ou se também as agências de viagens e os distribuidores de bilhetes seriam responsabilizados pela exibição de determinados itinerários com ligação fora do aeroporto de Linate. Também não é claro se esta disposição visa captar os passageiros em autogestão das suas próprias ligações, sobre cujos itinerários nem as transportadoras aéreas, nem as agências de viagens ou outros distribuidores de bilhetes têm controlo.

5.   CONCLUSÃO

(28)

Concluindo, a Comissão considera que o artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 2, que altera as regras de distribuição do tráfego em vigor para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), é compatível com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

(29)

No que diz respeito ao artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini a que se refere o considerando 3, a Comissão considera que este não é compatível com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aprovadas as medidas previstas no artigo 1.o do projeto de decreto Giovannini relativo à alteração das regras de distribuição de tráfego para os aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo), apresentado à Comissão em 22 de fevereiro de 2022, a que se refere o considerando 2.

É indeferida a aprovação das medidas previstas no artigo 1.o do projeto de decreto em apreço a que se refere o considerando 3.

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 18 de agosto de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(3)  Notificação, pela Itália, da aplicação do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1008/2008, no que diz respeito às regras de distribuição do tráfego entre os aeroportos de Milão Malpensa e Milão Linate (JO C 134 de 25.3.2022, p. 28).

(4)  Decisão 2001/163/CE da Comissão, de 21 de dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho (Processo TREN/AMA/12/00 — regras italianas de repartição do tráfego para o sistema aeroportuário de Milão) (JO L 58 de 28.2.2001, p. 29).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/2019 da Comissão, de 16 de novembro de 2016, relativa à aprovação, ao abrigo do artigo 19.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, das regras de distribuição de tráfego alteradas relativas aos aeroportos de Milão Malpensa, Milão Linate e Orio al Serio (Bérgamo) (JO L 312 de 18.11.2016, p. 73).


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