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Document 32022D1377

    Decisão de Execução (UE) 2022/1377 da Comissão de 4 de agosto de 2022 que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto da França em matéria de EEB [notificada com o número C(2022) 5507] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/5507

    JO L 206 de 8.8.2022, p. 51–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1377/oj

    8.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 206/51


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1377 DA COMISSÃO

    de 4 de agosto de 2022

    que altera o anexo da Decisão 2007/453/CE no que diz respeito ao estatuto da França em matéria de EEB

    [notificada com o número C(2022) 5507]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que os Estados-Membros ou os países terceiros ou as respetivas regiões (países ou regiões) devem ser classificados de acordo com o seu estatuto em matéria de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa das três categorias seguintes: risco negligenciável de EEB, risco controlado de EEB e risco indeterminado de EEB.

    (2)

    O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece que, se a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) colocar um país requerente numa das três categorias de risco de EEB, pode ser decidida uma reavaliação da classificação em matéria de EEB ao nível da União.

    (3)

    A Decisão 2007/453/CE da Comissão (2) estabelece, na parte A, B ou C do seu anexo, o estatuto em matéria de EEB dos países ou regiões em função do respetivo risco de EEB. Considera-se que os países ou regiões enumerados na parte A do referido anexo apresentam um risco negligenciável de EEB, os enumerados na parte B apresentam um risco controlado de EEB e os enumerados na parte C (não enumerados na parte A ou B) têm um risco indeterminado de EEB.

    (4)

    A França está atualmente indicada na parte B do anexo da Decisão 2007/453/CE como país com um risco controlado de EEB.

    (5)

    Em 24 de maio de 2022, a Assembleia Mundial de Delegados da OIE adotou a Resolução n.o 15 relativa ao reconhecimento do estatuto dos membros em matéria de risco de encefalopatia espongiforme bovina (3), tendo em vista a sua entrada em vigor em 27 de maio de 2022. A referida resolução considerava que a França apresentava um risco negligenciável de EEB, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE. Após uma reavaliação da situação ao nível da União, na sequência da Resolução n.o 15 da OIE, a Comissão considerou que o anexo da Decisão 2007/453/CE deveria ter em conta o novo estatuto da França em matéria de EEB.

    (6)

    A lista de países ou regiões constante do anexo da Decisão 2007/453/CE deve, pois, ser alterada de forma a incluir a França na parte A do anexo entre os países ou regiões com um risco negligenciável de EEB.

    (7)

    O anexo da Decisão 2007/453/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo da Decisão 2007/453/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    Stella KYRIAKIDES

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

    (2)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

    (3)  https://www.woah.org/app/uploads/2022/05/a-r15-2022-bse-final-1.pdf


    ANEXO

    O anexo da Decisão 2007/453/CE passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO

    LISTA DE PAÍSES OU REGIÕES

    A.   Países ou regiões com um risco negligenciável de EEB

    Estados-Membros

    Bélgica

    Bulgária

    Chéquia

    Dinamarca

    Alemanha

    Estónia

    Irlanda

    Espanha

    França

    Croácia

    Itália

    Chipre

    Letónia

    Lituânia

    Luxemburgo

    Hungria

    Malta

    Países Baixos

    Áustria

    Polónia

    Portugal

    Roménia

    Eslovénia

    Eslováquia

    Finlândia

    Suécia

    Regiões dos Estados-Membros  (*1)

    Irlanda do Norte

    Países da Associação Europeia de Comércio Livre

    Islândia

    Listenstaine

    Noruega

    Suíça

    Países terceiros

    Argentina

    Austrália

    Brasil

    Canadá

    Chile

    Colômbia

    Costa Rica

    Índia

    Israel

    Japão

    Jersey

    Namíbia

    Nova Zelândia

    Panamá

    Paraguai

    Peru

    Sérvia (*2)

    Singapura

    Estados Unidos

    Uruguai

    B.   Países ou regiões com um risco controlado de EEB

    Estados-Membros

    Grécia

    Países terceiros

    México

    Nicarágua

    Coreia do Sul

    Taiwan

    Reino Unido (exceto Irlanda do Norte)

    C.   Países ou regiões com um risco indeterminado de EEB

    Países ou regiões não enumerados na parte A ou B.


    (*1)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte.

    (*2)  Conforme se refere no artigo 135.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 16).»


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