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Document 32022D1271
Council Decision (CFSP) 2022/1271 of 21 July 2022 amending Decision 2014/512/CFSP concerning restrictive measures in view of Russia’s actions destabilising the situation in Ukraine
Decisão (PESC) 2022/1271 do Conselho de 21 de julho de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
Decisão (PESC) 2022/1271 do Conselho de 21 de julho de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
ST/11340/2022/INIT
JO L 193 de 21.7.2022, p. 196–218
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 193/196 |
DECISÃO (PESC) 2022/1271 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque à Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(4) |
Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas. |
(5) |
Nas suas conclusões de 24 de março de 2022, o Conselho Europeu declarou que a União continuava pronta para colmatar lacunas e fazer face a qualquer ação, eventual ou real, no sentido de contornar as medidas restritivas já adotadas, bem como para avançar rapidamente com novas sanções fortes e coordenadas contra a Rússia e a Bielorrússia de modo a frustrar eficazmente a capacidade da Rússia de prosseguir a agressão. |
(6) |
Nas suas conclusões de 23 e 24 de junho de 2022, o Conselho Europeu declarou que prosseguiriam os trabalhos em matéria de sanções, nomeadamente para reforçar a sua execução e evitar que fossem contornadas. |
(7) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente introduzir novas medidas restritivas. |
(8) |
Em particular, é conveniente proibir a importação, aquisição ou transferência, direta ou indireta, de ouro, que constitui a exportação mais significativa da Rússia após a energia. Essa proibição é aplicável ao ouro de origem russa, exportado da Rússia após a entrada em vigor da presente decisão. |
(9) |
É igualmente conveniente alargar às eclusas a proibição de acesso aos portos, a fim de assegurar a plena aplicação da medida e evitar que esta seja contornada. |
(10) |
Além disso, é conveniente alargar o âmbito da proibição de aceitar depósitos de modo a incluir os depósitos de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos em países terceiros que pertençam maioritariamente a nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia. É ainda conveniente sujeitar a aceitação de depósitos para efeitos de comércio transfronteiras não proibido a uma autorização prévia das autoridades nacionais competentes. |
(11) |
É também conveniente aditar determinadas entradas às listas de pessoas coletivas, entidades e organismos constantes do anexo IV da Decisão 2014/512/PESC. |
(12) |
Além disso, é conveniente esclarecer o âmbito das proibições no que respeita aos contratos públicos. |
(13) |
A fim de salvaguardar o procedimento de definição de normas técnicas industriais da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), é conveniente permitir a partilha de assistência técnica com a Rússia em relação aos produtos e tecnologias da aviação no âmbito deste quadro específico. |
(14) |
A fim de assegurar o acesso à justiça, é também conveniente introduzir uma isenção da proibição de realizar quaisquer transações com entidades públicas russas que sejam necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais. |
(15) |
Tendo em conta a posição determinada da União no sentido de combater a insegurança alimentar e energética em todo o mundo, e a fim de evitar quaisquer potenciais consequências negativas, é conveniente alargar a isenção da proibição de realizar transações com determinadas entidades públicas no que respeita às transações de produtos agrícolas e ao fornecimento de petróleo e produtos petrolíferos para países terceiros. |
(16) |
Em termos mais gerais, a União está empenhada em evitar toda e qualquer medida que possa conduzir a insegurança alimentar em todo o mundo. Assim sendo, nenhuma das medidas na presente decisão, nem nenhuma das medidas anteriormente adotadas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, visam seja de que forma for o comércio de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes, entre países terceiros e a Rússia. |
(17) |
Da mesma forma, as medidas da União não impedem que os países terceiros e os seus nacionais que operem fora da União comprem produtos farmacêuticos ou médicos à Rússia. |
(18) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(19) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/512/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o-AA é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O artigo 1.o-B é alterado do seguinte modo:
|
3) |
No artigo 1.o-C, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: "2. O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça."; |
4) |
No artigo 1.o-G, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia."; |
5) |
No artigo 1.o-H, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE (*2), 2014/24/UE (*3), 2014/25/UE (*4) e 2009/81/CE (*5) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como do artigo 10.o, n.os 1 e 3, n.o 6, alíneas a) a e), e n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/CE, para além do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), a ou com:
(*2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1)." (*3) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65)." (*4) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243)." (*5) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76)." (*6) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).";" |
6) |
No artigo 1.o-J, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. Os n.os 1 e 2 não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça."; |
7) |
O artigo 1.o-K é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 3.o-A é alterado do seguinte modo:
|
10) |
Ao artigo 4.o-C, é aditado o seguinte número: "4-A. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da mesma."; |
11) |
No artigo 4.o-D, é inserido o seguinte número: "8-A. A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1."; |
12) |
No artigo 4.o-H, é inserido o seguinte número: "4-A. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma."; |
13) |
O artigo 4.o-HA é alterado do seguinte modo:
|
14) |
No artigo 4.°-J, é inserido o seguinte número: "3-A. A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica a bens de luxo para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda."; |
15) |
O artigo 4.o-M é alterado do seguinte modo:
|
16) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 4.o-Q 1. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022. 2. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação do produto proibido nos termos do n.o 1. 3. É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, joalharia em ouro, se for originária da Rússia e tiver sido exportada da Rússia para a União após 22 de julho de 2022. 4. É proibido:
5. As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional. 6. A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica à joalharia em ouro para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda. 7. Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia 8. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo."; |
17) |
O anexo IV é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
ANEXO
Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:
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"Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz |
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Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz |
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Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI) |
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Rosatomflot". |