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Document 32022D1244

    Decisão (UE) 2022/1244 da Comissão de 13 de julho de 2022 que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos suportes de cultura e aos corretivos dos solos [notificada com o número C(2022) 4758] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/4758

    JO L 190 de 19.7.2022, p. 141–165 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1244/oj

    19.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 190/141


    DECISÃO (UE) 2022/1244 DA COMISSÃO

    de 13 de julho de 2022

    que estabelece os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos suportes de cultura e aos corretivos dos solos

    [notificada com o número C(2022) 4758]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

    Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 66/2010, pode ser concedido o rótulo ecológico da UE aos produtos que apresentam um reduzido impacto ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 66/2010 prevê o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE para grupos de produtos.

    (3)

    A Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão (2) estabeleceu os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação aplicáveis ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas». A Decisão (UE) 2019/1134 da Comissão (3) prorrogou o período de validade desses critérios e requisitos até 30 de junho de 2022.

    (4)

    A fim de bem refletir as melhores práticas no mercado relativas a este grupo de produtos e de ter em conta a evolução das políticas, as potenciais perspetivas futuras de maior aceitação e a procura de produtos sustentáveis por parte do mercado, é conveniente estabelecer um novo conjunto de critérios aplicáveis aos suportes de cultura e aos corretivos dos solos.

    (5)

    Conforme se conclui no relatório sobre o balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE (4), de 30 de junho de 2017, que examinou a execução do Regulamento (CE) n.o 66/2010, é necessário adotar uma abordagem mais estratégica desse rótulo, incluindo, quando se justifique, a associação de grupos de produtos estreitamente ligados.

    (6)

    Em conformidade com essas conclusões, é conveniente rever os critérios aplicáveis ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» e assegurar a harmonização com o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (7)

    Em conformidade com o ponto 6 do preâmbulo e o anexo I, parte I, do Regulamento (UE) 2019/1009, o nome do grupo de produtos deve ser alterado para «suportes de cultura e corretivos dos solos», a fim de melhor refletir a funcionalidade dos produtos, uma vez que o termo «coberturas» é considerado um tipo de corretivo dos solos.

    (8)

    Prevê-se que a harmonização com o Regulamento (UE) 2019/1009 também aumente a visibilidade no mercado do rótulo ecológico da UE para os suportes de cultura e os corretivos dos solos e reduza os encargos administrativos para as autoridades nacionais. Além disso, convém introduzir algumas alterações nas definições do grupo de produtos «suportes de cultura e corretivos dos solos», nomeadamente para harmonizar a terminologia com o Regulamento (UE) 2019/1009.

    (9)

    O novo plano de ação para a economia circular «Para uma Europa mais limpa e competitiva» (6), adotado a 11 de março de 2020, postula a inclusão, de modo mais sistemático, de requisitos de durabilidade, reciclabilidade e teor de matérias recicladas nos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE.

    (10)

    Os critérios revistos de atribuição do rótulo ecológico da UE aos suportes de cultura e aos corretivos dos solos devem visar, em especial, a promoção de produtos com impacto ambiental limitado ao longo do seu ciclo de vida e que sejam produzidos utilizando processos eficientes no aproveitamento das matérias e do ponto de vista energético. A fim de contribuir para a transição para uma economia mais circular, os critérios devem promover a inclusão de matéria orgânica e nutrientes reciclados nos suportes de cultura e nos corretivos dos solos e incentivar a valorização dos suportes de cultura minerais na sua fase de fim de vida. Os critérios revistos devem garantir a segurança dos produtos para a saúde humana e animal, a fitossanidade e/ou o ambiente, estabelecendo limites para a presença de substâncias perigosas, como metais pesados e poluentes orgânicos, e garantindo um aprovisionamento controlado dos minerais. Tendo em conta os esforços no sentido da neutralidade climática e da descarbonização da indústria europeia, os critérios devem estabelecer requisitos obrigatórios, em matéria de emissões de CO2 e de consumo de energia, para o fabrico de minerais expandidos e de lã mineral e devem incentivar a incorporação de matérias recicladas/valorizadas nos suportes de cultura.

    (11)

    Tendo em atenção o ciclo de inovação deste grupo de produtos, os novos critérios e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes devem manter-se válidos até 30 de junho de 2030.

    (12)

    Numa perspetiva de segurança jurídica, a Decisão (UE) 2015/2099 deve ser revogada.

    (13)

    É conveniente prever um período de transição, a fim de que os produtores a cujos produtos tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE para suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas com base nos critérios estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2099 disponham de tempo suficiente para adaptarem os seus produtos aos novos critérios e requisitos. Durante um período limitado após a adoção da presente decisão, os produtores devem, ainda, ter a possibilidade de optar entre apresentar as suas candidaturas com base nos critérios estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2099 ou nos novos critérios estabelecidos na presente decisão. As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE concedidas em conformidade com os critérios estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2099 devem poder ser utilizados durante doze meses, a contar da data de adoção da presente decisão.

    (14)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O grupo de produtos «suportes de cultura e corretivos dos solos» inclui os suportes de cultura e os corretivos dos solos.

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

    1)

    «suporte de cultura», um produto, à exceção de terra, in situ, cuja função é permitir que nele cresçam plantas, incluindo algas, ou cogumelos;

    2)

    «corretivo dos solos», um produto, incluindo coberturas, cuja função é manter, melhorar ou proteger as propriedades físicas ou químicas, a estrutura ou a atividade biológica do solo ao qual é aplicado;

    3)

    «cobertura», um tipo de corretivo dos solos utilizado como cobertura de proteção depositada à superfície do solo em redor das plantas, cujas funções são especificamente evitar a perda de humidade, conter o crescimento de infestantes, ajudar a moderar a temperatura do solo e reduzir a erosão do solo.

    Artigo 3.o

    Para que possa ser atribuído a um produto, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 66/2010, o rótulo ecológico da UE aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos, o produto deve estar abrangido pela definição do grupo de produtos «suportes de cultura e corretivos dos solos» estabelecida no artigo 1.o da presente decisão e satisfazer os critérios e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação constantes do anexo da mesma.

    Artigo 4.o

    Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos «suportes de cultura e corretivos dos solos» e os correspondentes requisitos de avaliação e verificação são válidos até 31 de dezembro de 2030.

    Artigo 5.o

    Para efeitos administrativos, o número de código atribuído ao grupo de produtos «suportes de cultura e corretivos dos solos» é o «048».

    Artigo 6.o

    É revogada a Decisão (UE) 2015/2099.

    Artigo 7.o

    1.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE aplicável ao grupo de produtos «suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas» definido no artigo 1.o da Decisão (UE) 2015/2099, apresentadas antes da data de aplicação da presente decisão, são avaliadas em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão (UE) 2015/2099.

    2.   As candidaturas à atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos abrangidos pelo grupo de produtos «suportes de cultura e corretivos dos solos» definido no artigo 1.o da presente decisão, apresentadas no prazo de dois meses, inclusive, a contar da data de aplicação da presente decisão, podem basear-se nos critérios estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2099 ou nos critérios estabelecidos na presente decisão. Estas candidaturas são apreciadas em função dos critérios em que se baseiem.

    3.   As licenças relativas ao rótulo ecológico da UE, concedidas com base em candidaturas apreciadas em função dos critérios estabelecidos na Decisão (UE) 2015/2099, são válidas durante 12 meses a contar da data de aplicação da presente decisão.

    Artigo 8.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    A presente decisão é aplicável a partir de 20 de julho de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

    Pela Comissão

    Virginijus SINKEVIČIUS

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

    (2)  Decisão (UE) 2015/2099 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura, corretivos de solos e coberturas (JO L 303 de 20.11.2015, p. 75).

    (3)  Decisão (UE) 2019/1134 da Comissão, de 1 de julho de 2019, que altera a Decisão 2009/300/CE e a Decisão (UE) 2015/2099 no respeitante ao período de validade dos critérios ecológicos para atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação (JO L 179 de 3.7.2019, p. 25).

    (4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].

    (5)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).

    (6)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular — Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].


    ANEXO

    Critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura e corretivos dos solos

    ENQUADRAMENTO

    CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO DA UE

    Os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a suportes de cultura e corretivos dos solos e a sua aplicabilidade a cada tipo de produto abrangido são os seguintes:

    Quadro 1

    Síntese dos critérios aplicáveis de acordo com o produto

    Critério

    Suportes de cultura

    Corretivos dos solos

    1 — Componentes

    x

    x

    1.1 — Componentes orgânicos do produto

    x

    x

    2 — Componentes minerais

    x

    x

    2.1 — Consumo energético e emissões de CO2 durante o fabrico de suportes de cultura minerais

    x

     

    2.2 — Origem dos minerais extraídos

    x

    x

    2.3 — Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

    x

     

    3 — Componentes orgânicos e matérias recicladas ou valorizadas em suportes de cultura

    x

     

    4 — Substâncias sujeitas a restrições

    x

    x

    4.1 — Limites de metais pesados

    x

    x

    4.2 — Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    x

    x

    4.3 — Restrições aplicáveis a substâncias e misturas classificadas de perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    x

    x

    4.4 — Restrições aplicáveis a substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

    x

    x

    4.5 — Critérios microbiológicos

    x

    x

    5 — Adequação ao fim a que se destina

    x

    x

    5.1 — Estabilidade

    x

    x

    5.2 — Impurezas macroscópicas

    x

    x

    5.3 — Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

     

    x

    5.4 — Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    x

    x

    5.5 — Resposta das plantas

    x

    x

    6 — Características dos suportes de cultura

    x

     

    6.1 — Condutividade elétrica

    x

     

    6.2 — Teor de sódio

    x

     

    6.3 — Teor de cloretos

    x

     

    7 — Prestação de informações

    x

    x

    7.1 — Corretivos dos solos

     

    x

    7.2 — Suportes de cultura

    x

     

    8 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

    x

    x

    Requisitos de avaliação e verificação

    Para que o rótulo ecológico da UE possa ser atribuído a um produto, os requerentes devem cumprir todos os requisitos.

    Para cada critério, são indicados os requisitos específicos de avaliação e verificação.

    Caso o requerente deva apresentar declarações, documentação, análises, relatórios de ensaios ou outras provas a fim de demonstrar a conformidade com os critérios, esses elementos podem provir do próprio requerente e/ou do fornecedor ou fornecedores deste.

    Os organismos competentes devem reconhecer, de preferência, certificações emitidas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis aos laboratórios de ensaio e de calibração e verificações efetuadas por organismos acreditados de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis aos organismos de certificação de produtos, processos e serviços.

    Quando se justificar, podem ser utilizados métodos de ensaio e de amostragem diferentes dos indicados para cada critério, desde que o organismo competente responsável pela apreciação da candidatura reconheça a equivalência desses métodos.

    Quando se justificar, os organismos competentes podem requerer documentação de apoio e efetuar verificações independentes.

    As mudanças de fornecedores e de centros de produção de produtos aos quais tenha sido atribuído o rótulo ecológico da UE devem ser comunicadas aos organismos competentes, acompanhadas de informações de apoio que permitam verificar se os critérios continuam a ser cumpridos.

    Como condição prévia, o produto deve cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) 2019/1009 ou os requisitos legais do Estado-Membro em que o produto se destina a ser colocado no mercado. Neste último caso, o requerente tem de declarar que o produto respeita esta condição.

    A amostragem tem de respeitar a norma EN 12579 (Soil improvers and growing media — Sampling). As amostras têm de ser preparadas de acordo com a norma EN 13040 (Corretivos dos solos e suportes de cultura — Preparação das amostras para os ensaios físicos e químicos, determinação do teor de matéria seca, da humidade e da massa volúmica compactada em laboratório).

    Uma vez disponíveis, os métodos de ensaio e amostragem devem ser executados em conformidade com as normas harmonizadas correspondentes, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1009.

    A amostragem e a frequência dos ensaios no ano da candidatura têm de satisfazer os requisitos do apêndice 1. A amostragem e a frequência dos ensaios dos produtos nos anos subsequentes têm de satisfazer os requisitos do apêndice 2. Estabelecem-se amostragens e frequências de ensaio diferentes para os seguintes tipos de instalações:

    tipo 1: estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais;

    tipo 2: unidades fabris que utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1;

    tipo 3: unidades fabris que não utilizam matérias provenientes de unidades do tipo 1.

    No caso das unidades do tipo 2, a amostragem e as frequências de ensaio no ano da candidatura e nos anos subsequentes serão idênticas às estabelecidas para o tipo 3, caso as matérias fornecidas provenientes de resíduos ou de subprodutos animais cumpram os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para os suportes de cultura e os corretivos dos solos. Compete ao requerente facultar ao organismo competente os relatórios dos ensaios efetuados pelos fornecedores e a documentação comprovativa de que as matérias fornecidas satisfazem os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE. Para comprovar que matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais satisfazem os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE, o organismo competente pode reconhecer como válidas amostragens e frequências de ensaio conformes com normas e legislação nacional.

    Para efeitos da avaliação, o requerente deve confirmar igualmente, por escrito, que os critérios são preenchidos.

    Um produto fertilizante UE é um produto fertilizante que ostenta a marcação CE quando é disponibilizado no mercado. Se o produto for um produto fertilizante UE, deve ser entregue ao organismo competente a seguinte documentação: a declaração UE de conformidade, a documentação técnica e, se for caso disso, os documentos emitidos por um organismo notificado envolvido no procedimento de avaliação da conformidade do produto.

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    1)

    «insumo anual», a quantidade de matérias tratada anualmente numa estação de tratamento de subprodutos animais ou de resíduos;

    2)

    «produção anual», a quantidade anual de produtos constituídos pelos mesmos componentes;

    3)

    «lote», uma quantidade fabricada pelo mesmo processo, nas mesmas condições e com a mesma rotulagem, que se presume ter as mesmas características;

    4)

    «biorresíduos», os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha de habitações, escritórios, restaurantes, grossistas, cantinas, empresas de restauração e estabelecimentos de venda a retalho e resíduos comparáveis provenientes de unidades de transformação de alimentos, incluindo resíduos domésticos similares recolhidos juntamente com biorresíduos;

    5)

    «componente», uma matéria utilizável como ingrediente do produto em causa;

    6)

    «suporte de cultura mineral», um suporte de cultura totalmente constituído por componentes minerais, que é disponibilizado unicamente para aplicações hortícolas profissionais, como jardins verticais e/ou telhados vivos;

    7)

    «componente orgânico», um componente constituído principalmente por carbono e moléculas derivadas de organismos vivos, com exceção dos combustíveis fósseis e das matérias derivadas de combustíveis fósseis;

    8)

    «matéria valorizada», qualquer matéria que tenha sido objeto de uma operação de valorização, incluindo a preparação para reutilização, reciclagem e enchimento, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em matérias destinadas a utilização como combustível ou outros meios de produção de energia;

    9)

    «valorização», qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação de resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outras matérias que, caso contrário, teriam sido utilizadas para um fim específico, ou a preparação de resíduos para esse fim, na própria instalação ou no conjunto da economia.

    10)

    «reciclagem» qualquer operação de valorização mediante a qual resíduos são novamente transformados em produtos, matérias ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o processamento de matérias orgânicas, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em matérias destinadas a utilização como combustível ou a operações de enchimento;

    11)

    «carbono orgânico total (COT)», a quantidade de carbono que é convertida em dióxido de carbono por combustão e que não é libertada como dióxido de carbono por tratamento ácido.

    Critério 1 — Componentes

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    Admitem-se componentes orgânicos e/ou minerais.

    O produto não pode conter turfa adicionada intencionalmente.

    Critério 1.1 — Componentes orgânicos do produto

    O produto pode conter um ou mais dos seguintes componentes orgânicos:

    a)

    plantas, partes de plantas ou extratos de plantas, derivadas de atividades agrícolas ou silvícolas, que tenham sido submetidos apenas aos seguintes tratamentos: corte, trituração, moagem, peneiração, crivagem, centrifugação, prensagem, secagem, tratamento por congelação, liofilização, extração com água, extração com CO2 supercrítico ou desfibração a uma temperatura não superior a 100 °C e sem quaisquer aditivos, com exceção da água. Para efeitos do presente ponto, as plantas incluem cogumelos e algas, mas não as algas azuis (cianobactérias);

    b)

    cal da indústria alimentar, ou seja, matérias provenientes da indústria agroalimentar obtidas por carbonação de matéria orgânica, exclusivamente a partir de cal viva de fontes naturais;

    c)

    melaço, ou seja, um subproduto viscoso da refinação de cana-de-açúcar ou de beterraba-sacarina em açúcar;

    d)

    vinhaça, ou seja, um subproduto viscoso do processo de fermentação de melaço em etanol, ácido ascórbico ou outros produtos;

    e)

    bagaço de destilação, ou seja, subprodutos da produção de bebidas alcoólicas;

    f)

    cal resultante da produção de água potável, ou seja, resíduos libertados na produção de água potável a partir de águas subterrâneas ou de superfície e constituídos essencialmente por carbonato de cálcio;

    g)

    digerido obtido por digestão anaeróbia ou composto obtido por compostagem aeróbia de uma ou mais das matérias a seguir enumeradas de 1 a 5.

    Os componentes orgânicos indicados na alínea g) podem ser obtidos por transformação de uma ou mais das seguintes matérias utilizadas para o efeito:

    1)

    biorresíduos da recolha seletiva na origem, definidos na Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

    2)

    organismos vivos ou mortos, ou partes deles, não transformados ou transformados apenas por meios manuais, mecânicos ou gravitacionais, por dissolução na água, por flutuação, por extração com água, por destilação por arrastamento de vapor ou por aquecimento exclusivamente para fins de remoção da água, ou ainda extraídos da atmosfera por qualquer meio, exceto:

    a)

    matérias provenientes de resíduos urbanos de recolha indiferenciada,

    b)

    lamas de depuração, lamas industriais ou lamas de dragagem,

    c)

    subprodutos animais ou produtos derivados abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para os quais não tenha sido determinado o ponto final na cadeia de fabrico, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, desse regulamento;

    3)

    matérias da categoria 2 ou da categoria 3 ou produtos delas derivados, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.os 1 e 2, e nas medidas referidas no artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, desde que o ponto final na cadeia de fabrico tenha sido determinado, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do mesmo regulamento, e atingido antes da colocação do produto no mercado;

    4)

    lamas que satisfaçam as duas condições seguintes:

    I.

    Lamas identificadas como um dos seguintes tipos de resíduos (5):

    0203 05

    Lamas do tratamento local de efluentes da preparação e processamento de frutos, produtos hortícolas, cereais, óleos alimentares, cacau, café, chá e tabaco, da produção de conservas, da produção de leveduras e de extratos de leveduras e da preparação e fermentação de melaços;

    0204 03

    Lamas do tratamento local de efluentes do processamento de açúcar;

    0205 02

    Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de laticínios;

    0206 03

    Lamas do tratamento local de efluentes da indústria de panificação, pastelaria e confeitaria;

    0207 05

    Lamas do tratamento local de efluentes da produção de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (excluindo café, chá e cacau);

    II.

    Lamas provenientes de uma fonte única, ou seja, não houve mistura com efluentes ou lamas exteriores ao processo de produção específico.

    5)

    digerido obtido por digestão anaeróbia ou composto obtido por compostagem aeróbia de qualquer das matérias indicadas nos pontos 1, 2, 3 e 4 da presente lista;

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente a lista de todos os componentes do produto.

    O requerente tem de facultar ao organismo competente informações sobre a origem de cada componente orgânico do produto e uma declaração do cumprimento dos requisitos do critério 1 do presente anexo.

    Critério 2 — Componentes minerais

    Critério 2.1 — Consumo energético e emissões de CO2 durante o fabrico de suportes de cultura minerais

    Critério aplicável unicamente a suportes de cultura minerais.

    Limites de consumo energético e de emissões de CO2 no fabrico de minerais expandidos e de lã mineral:

    Consumo energético/produto ≤11 GJ/t produto, em energia primária;

    Emissões de CO2/produto ≤0,7 t CO2/t produto.

    «Produto» refere-se à lã mineral sob qualquer das formas colocadas no mercado (por exemplo placas, cubos, cilindros).

    Calcula-se do seguinte modo a razão «consumo energético/produto», em média anual:

    Formula

    em que:

    n é o número de anos do período de cálculo da média,

    i é cada um dos anos do período de cálculo da média,

    Produção é a produção, em toneladas, de lã mineral ou de minerais expandidos no ano i,

    C é o consumo anual de combustíveis no processo de produção no ano i,

    Elrede é o consumo anual de eletricidade da rede no ano i,

    Ccog é o consumo anual de calor útil proveniente de cogeração no ano i,

    Elcog é o consumo anual de eletricidade proveniente de cogeração no ano i,

    Ref Ηη e Ref Εη são as eficiências de referência da produção separada de calor e eletricidade definidas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), calculadas de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão (7),

    PEScog é a economia de energia primária da unidade de cogeração, definida na Diretiva 2012/27/UE, no ano i.

    Calcula-se do seguinte modo a razão «emissões de CO2/produto», em média anual:

    Formula

    em que:

    n é o número de anos do período de cálculo da média,

    i é cada um dos anos do período de cálculo da média,

    Produção é a produção, em toneladas, de lã mineral no ano i,

    CO2 direto são as emissões de CO2 definidas no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (8) no ano i,

    CO2 indireto são as emissões indiretas de CO2 devidas ao consumo final de energia no ano i, calculadas de acordo com o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão (9).

    Monitorizam-se as emissões diretas de CO2 de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066.

    Monitorizam-se as emissões indiretas de CO2 de acordo com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 relativo às regras de atribuição de licenças a título gratuito.

    O período de cálculo das razões «consumo energético/produto» e «emissões de CO2/produto» são os cinco anos anteriores à apresentação da candidatura. Se, à data da apresentação da candidatura, a unidade estiver a funcionar há menos de cinco anos, calculam-se essas razões em média anual no período de funcionamento, no mínimo de um ano.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração que contemple os seguintes elementos:

    razão «consumo de energia (GJ)/produto» (toneladas),

    razão «emissões de CO2 (toneladas)/produto» (toneladas),

    emissões diretas de CO2 (toneladas) em cada ano do período de cálculo da média,

    emissões indiretas de CO2 (toneladas) em cada ano do período de cálculo da média,

    combustíveis consumidos, consumo de cada combustível (GJ) e subprocesso(s) do processo de fabrico em que são consumidos, em cada ano do período de cálculo da média,

    consumo de eletricidade da rede (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

    consumo de calor útil proveniente de cogeração (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

    consumo de eletricidade proveniente de cogeração (GJ de energia final) em cada ano do período de cálculo da média,

    eficiências de referência para a produção separada de calor e de eletricidade,

    economia de energia primária (PES, %) da cogeração em cada ano do período de cálculo da média,

    identificação dos combustíveis utilizados na cogeração e respetiva percentagem na matriz de combustíveis, em cada ano do período de cálculo da média.

    Documentos a facultar juntamente com a declaração:

    relatório anual sobre as emissões de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2066, para cada ano do período de cálculo da média,

    relatório de verificação que considere satisfatório o relatório anual sobre as emissões, de acordo com o Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão (10), para cada ano do período de cálculo da média,

    registos do consumo de eletricidade da rede facultados pelo fornecedor, para cada ano do período de cálculo da média,

    registos do consumo de calor útil e de eletricidade provenientes de cogeração, tanto locais como comprados, para cada ano do período de cálculo da média.

    Critério 2.2 — Origem dos minerais extraídos

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    A extração de minerais a utilizar como componentes de suportes de cultura e corretivos dos solos com rótulo ecológico da UE só pode ter lugar em locais abrangidos pela seguinte documentação:

    avaliação de impacto ambiental e, se for caso disso, relatório em conformidade com a Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

    autorização válida da atividade de extração, emitida pela autoridade regional ou nacional competente;

    plano de gestão da reabilitação associado à autorização da atividade de extração;

    mapa indicativo do local da pedreira;

    declaração de conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12);

    uma declaração de conformidade com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (13) (habitats) e com a Diretiva 2009/147/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (aves).

    Relativamente ao último ponto supra, nos casos em que os sítios de extração estejam localizados em zonas da rede Natura 2000, compostas por zonas especiais de conservação, referidas no artigo 3.o da Diretiva 92/43/CEE, e zonas de proteção especial, definidas no artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE, as atividades de extração devem ter sido avaliadas e autorizadas em conformidade com o disposto no artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE e deve ter sido tido em conta o documento de orientação pertinente da Comissão Europeia (15).

    Também no que diz respeito ao último ponto supra, nos casos em que os locais de extração estejam localizados fora da UE, se as matérias forem extraídas de zonas oficialmente designadas como candidatas a zona de interesse especial de conservação, a parte da rede Esmeralda nos termos da Recomendação n.o 16 (1989) e da Resolução n.o 3 (1996) da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (16) ou a zona protegida assim designada ao abrigo da legislação nacional do país de origem ou de exportação ou que tenham sido adotadas como tal, as atividades de extração devem ter sido avaliadas e autorizadas em conformidade com disposições que ofereçam garantias equivalentes às Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar uma declaração de cumprimento deste requisito, emitida pelas autoridades competentes, ou uma cópia das autorizações emitidas pelas autoridades competentes, bem como quaisquer outras declarações e documentos obrigatórios.

    O plano de gestão da reabilitação deve incluir os objetivos para a reabilitação da pedreira, o projeto conceptual da configuração final do terreno, incluindo a utilização proposta para o terreno após o encerramento da pedreira, elementos sobre a execução de um programa eficaz de reposição da vegetação e elementos relativos a um programa de monitorização eficaz para avaliar o desempenho das zonas reabilitadas.

    Se tiverem sido realizadas atividades industriais ou de construção relacionadas com a extração de minerais em zonas da rede Natura 2000 (na União), em zonas da rede Esmeralda ou em zonas protegidas designadas como tal ao abrigo da legislação nacional dos países de origem ou de exportação (fora da União), o requerente tem de facultar uma declaração de cumprimento deste requisito, emitida pelas autoridades competentes, ou uma cópia da autorização dessas atividades emitida pelas autoridades competentes.

    Critério 2.3 — Utilização e pós-utilização de suportes de cultura minerais

    Critério aplicável unicamente a suportes de cultura minerais.

    O requerente tem de disponibilizar aos clientes um serviço estruturado de recolha e reciclagem, podendo eventualmente recorrer a terceiros prestadores de serviços. O serviço de recolha e reciclagem tem de abranger, pelo menos, 70% (v/v) das vendas efetuadas pelo requerente na União.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente uma declaração de que os suportes de cultura minerais são disponibilizados unicamente para aplicações hortícolas profissionais. As informações facultadas ao utilizador final têm de incluir uma menção à aplicação do produto em horticultura profissional.

    O requerente tem de informar o organismo competente sobre as possibilidades disponibilizadas ao nível dos serviços estruturados de recolha e reciclagem e os resultados obtidos na aplicação das mesmas. O requerente tem de facultar, nomeadamente, as seguintes informações e documentação:

    documentação contratual entre o fabricante e os prestadores de serviços;

    descrição da recolha, do tratamento e dos destinos;

    valores anuais do volume total de vendas de suportes de cultura nos Estados-Membros da União Europeia e valores anuais do volume de vendas nas zonas dos Estados-Membros nas quais são disponibilizados serviços de recolha e de tratamento;

    No caso de novos operadores, uma estimativa dos valores anuais do volume total de vendas de suportes de cultura nos Estados-Membros da UE e uma estimativa dos valores anuais do volume de vendas nas zonas dos Estados-Membros nas quais são disponibilizados serviços de recolha e de tratamento. Têm de ser facultados dados reais um ano após a atribuição do rótulo ecológico da UE.

    Critério 3 — Componentes orgânicos e matérias recicladas ou valorizadas em suportes de cultura

    Critério aplicável unicamente a suportes de cultura.

    Os suportes de cultura devem consistir em conteúdo orgânico ou em conteúdo reciclado ou valorizado, de acordo com uma das seguintes condições:

    a)

    mínimo de 30% de componentes orgânicos (expresso em volume de componentes orgânicos por volume total do produto final);

    b)

    mínimo de 30% de matérias recicladas ou valorizadas no processo de fabrico dos componentes minerais do suporte de cultura (expresso em peso seco de matérias recicladas ou valorizadas por peso seco total das matérias utilizadas no processo).

    Avaliação e verificação

    Informações a declarar pelo requerente:

    no caso da alínea a): volume dos componentes orgânicos declarados no critério 1 por volume total do produto final;

    no caso da alínea b): peso seco de matérias recicladas/valorizadas por peso seco total das matérias utilizadas no processo.

    Outras informações a declarar pelo requerente acerca dos componentes minerais, no caso da alínea b):

    identificação das matérias-primas utilizadas, declarando as quantidades em peso seco e origens;

    identificação das matérias recicladas/valorizadas utilizadas, declarando a quantidade e origem, que deve ser corroborada pela fatura ou pelos documentos de verificação disponibilizados pelo fornecedor da matéria.

    Critério 4 — Substâncias sujeitas a restrições

    Critério 4.1 — Limites de metais pesados

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    Critério 4.1 a) — Limites de metais pesados em corretivos dos solos

    O teor dos seguintes elementos no produto, expresso em relação à matéria seca do produto, deve ser inferior aos valores indicados no quadro 2.

    Quadro 2

    Limites de metais pesados para corretivos dos solos

    Metal pesado

    Teor máximo no produto (mg/kg matéria seca)

    Cádmio (Cd)

    1

    Crómio total (Cr total)

    100

    Cobre (Cu)

    200

    Mercúrio (Hg)

    0,45

    Níquel (Ni)

    40

    Chumbo (Pb)

    100

    Zinco (Zn)

    300

    Arsénio inorgânico (As)

    10

    Critério 4.1 b) — Limites de metais pesados em suportes de cultura

    O teor dos seguintes elementos no produto, expresso em relação à matéria seca do produto, deve ser inferior aos valores indicados no quadro 3.

    Quadro 3

    Limites de metais pesados para suportes de cultura

    Metal pesado

    Teor máximo no produto (mg/kg matéria seca)

    Suportes de cultura minerais

    Suportes de cultura diferentes dos suportes de cultura minerais

    Cádmio (Cd)

    1,3

    1,3

    Crómio total (Cr total)

    310

    100

    Crómio VI (Cr VI)

    2

    Não aplicável

    Cobre (Cu)

    200

    200

    Mercúrio (Hg)

    0,45

    0,45

    Níquel (Ni)

    40

    40

    Chumbo (Pb)

    100

    100

    Zinco (Zn)

    300

    300

    Arsénio inorgânico (As)

    10

    10

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente os relatórios de ensaios efetuados em conformidade com as normas EN em vigor ou provenientes de procedimentos de ensaio realizados de forma fiável e reprodutível.

    No caso do teor total de crómio, o requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios de ensaios efetuados de acordo com o procedimento de ensaio indicado na norma EN 13650.

    Nos suportes de cultura constituídos exclusivamente por componentes minerais, o limite para o níquel refere-se ao teor biodisponível deste elemento.

    Critério 4.2 — Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    O teor dos seguintes hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no produto, expresso em relação à matéria seca do produto, deve ser inferior aos valores indicados no quadro 4.

    Quadro 4

    Limite de HAP

    Poluente

    Teor máximo no produto (mg/kg matéria seca)

    HAP16

    6

    HAP16 = soma de naftaleno, acenaftileno, acenafteno, fluoreno, fenantreno, antraceno, fluoranteno, pireno, benzo[a]antraceno, criseno, benzo[b]fluoranteno, benzo[k]fluoranteno, benzo[a]pireno, indeno[1,2,3-cd]pireno, dibenzo[a,h]antraceno e benzo[ghi]perileno.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios de ensaios efetuados de acordo com o procedimento de ensaio indicado na norma EN 16181.

    Critério 4.3 — Restrições aplicáveis a substâncias e misturas classificadas de perigosas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    O produto não pode ser classificado de acordo com nenhuma das classes e categorias de perigo, nem com os códigos de advertência de perigo associados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, enumerados no parágrafo seguinte.

    O produto não pode conter concentrações superiores a 0,010% (p/p, em peso húmido) de substâncias ou misturas adicionadas intencionalmente classificadas em alguma das categorias e classes de perigo, ou com os códigos de advertência de perigo associados, a seguir indicados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008:

    Perigos do grupo 1: cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução (CMR), categorias 1A ou 1B: H340, H350, H350i, H360, H360F, H360D, H360FD, H360Fd, H360Df;

    Perigos do grupo 2: CMR, categoria 2: H341, H351, H361, H361f, H361d, H361fd, H362; toxicidade em meio aquático, categoria 1: H400, H410; toxicidade aguda, categorias 1 e 2: H300, H310, H330; toxicidade por aspiração, categoria 1: H304; toxicidade para órgãos-alvo específicos (STOT), categoria 1: H370, H372;

    Perigos do grupo 3: toxicidade aguda, categorias 2, 3 e 4: H411, H412, H413; toxicidade aguda, categoria 3: H301, H311, H331; STOT, categoria 2: H371, H373.

    Os códigos de advertência de perigo referem-se geralmente a substâncias. Contudo, se não for possível obter informações sobre as substâncias, aplicam-se as regras de classificação das misturas.

    Fica isenta deste requisito a utilização de substâncias ou misturas que, durante o processo de produção, sofram modificações químicas tais que deixe de se verificar o perigo a título do qual a substância ou mistura foi classificada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    Este critério não se aplica aos componentes constituídos por:

    substâncias não abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006, definidas no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento;

    substâncias abrangidas pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, que estabelece critérios de isenção das substâncias incluídas no anexo V desse regulamento dos requisitos relativos ao registo, aos utilizadores a jusante e à avaliação.

    Para determinar se esta exclusão se aplica, o requerente tem de verificar todas as substâncias ou misturas adicionadas intencionalmente cuja concentração no produto exceda 0,010% (p/p, em peso húmido).

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar uma lista de todos os componentes e produtos químicos adicionados intencionalmente no processo de produção, juntamente com as correspondentes fichas de dados de segurança ou as declarações de fornecedor de produtos químicos demonstrativas da conformidade com o requisito.

    Todos os componentes ou produtos químicos que contenham substâncias ou misturas classificadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 devem ser destacados.

    Para estimar a quantidade de determinada substância ou mistura objeto de restrições que chegou ao produto final, utilizam-se a dosagem aproximada do componente ou produto químico e a concentração da substância ou mistura objeto de restrições nesse componente ou produto químico (constante da ficha de dados de segurança ou da declaração do fornecedor) e considera-se um fator de retenção de 100%.

    Qualquer desvio do fator de retenção de 100% ou a modificação química de uma substância ou mistura perigosa objeto de restrições tem de ser justificado por escrito.

    No caso de componentes ou substâncias isentos do cumprimento do requisito do critério 4.3 [ver os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 1907/2006], é suficiente para demonstrar a conformidade uma declaração do requerente nesse sentido.

    No caso da lã mineral, o requerente tem de facultar igualmente o seguinte:

    a)

    cópia do certificado do direito a utilizar a marca do European Certification Board for Mineral Wool Products, comprovativo da observância da nota Q do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    b)

    cópia de um relatório de ensaio nos termos da norma ISO 14184-1 Têxteis — Determinação do formaldeído — Parte 1: Formaldeído livre e hidrolisável.

    Os elementos acima referidos também podem ser facultados diretamente aos organismos competentes por qualquer fornecedor da cadeia de abastecimento do requerente.

    Critério 4.4 — Restrições aplicáveis a substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    O produto não pode conter nenhuma substância adicionada intencionalmente que satisfaça os critérios referidos no artigo 57.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 que tenha sido identificada em conformidade com o procedimento descrito no artigo 59.o desse regulamento e incluída na lista de substâncias que suscitam elevada preocupação candidatas a autorização.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar uma declaração de como não adicionou intencionalmente quaisquer substâncias que suscitem elevada preocupação durante o seu processo de produção. Esta declaração do requerente deve ser corroborada por declarações e fichas de dados de segurança relativas a todos os produtos químicos e matérias fornecidos e utilizados para produzir o ou os produtos com rótulo ecológico da UE em causa — a fim de confirmar que nenhuma substância que suscite elevada preocupação foi adicionada intencionalmente a esses produtos químicos ou matérias fornecidos.

    Critério 4.5 — Critérios microbiológicos

    Critério aplicável a suportes de cultura (com exceção de suportes de cultura minerais) e corretivos dos solos.

    O teor de agentes patogénicos primários no produto não pode exceder os limites máximos estabelecidos no quadro 5.

    Quadro 5

    Valores-limite propostos para agentes patogénicos

    Microrganismos a pesquisar

    Planos de amostragem

    Limite

    n

    c

    m

    M

    Salmonella spp.

    5

    0

    0

    Ausência em 25 g ou em 25 ml

    Escherichia coli ou Enterococcaceae

    5

    5

    0

    1 000 UFC em 1 g ou em 1 ml

    UFC = unidades formadoras de colónias.

    em que:

    n = número de amostras a pesquisar,

    c = número de amostras em que o número de bactérias expresso em UFC se situa entre m e M,

    m = valor-limite para o número de bactérias expresso em UFC considerado satisfatório,

    M = valor máximo admissível do número de bactérias expresso em UFC.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios de ensaios efetuados de acordo com o procedimento de ensaio indicado no quadro 6.

    Quadro 6

    Método de ensaio normalizado para deteção de agentes patogénicos específicos

    Parâmetro

    Método de ensaio

    E. coli

    CEN/TR 16193 ou ISO 16649-2 ou EN ISO 9308-3

    Salmonella spp.

    EN ISO 6579 ou CEN/TR 15215

    Enterococcaceae

    EN 15788 ou EN ISO 7899-1 ou método BEA

    Critério 5 — Adequação ao fim a que se destina

    Critério 5.1 — Estabilidade

    Critério aplicável a suportes de cultura (com exceção de suportes de cultura minerais) e corretivos dos solos (com exceção de coberturas totalmente constituídas por componentes lignocelulósicos).

    Os corretivos dos solos para aplicações não profissionais e os suportes de cultura para todas as aplicações têm de satisfazer um dos requisitos do quadro 7.

    Quadro 7

    Requisitos de estabilidade dos corretivos dos solos destinados a aplicações não profissionais e dos suportes de cultura destinados a todas as aplicações.

    Parâmetro de estabilidade

    Requisito

    Índice respirométrico máximo

    15 mmol O2/kg matéria orgânica/h

    Índice Rottegrad mínimo, se aplicável

    IV (aumento da temperatura de ensaio, por autoaquecimento, de 20 °C, no máximo, em relação à temperatura ambiente)

    Os corretivos dos solos para aplicações profissionais têm de satisfazer um dos requisitos do quadro 8.

    Quadro 8

    Requisitos de estabilidade dos corretivos dos solos destinados a aplicações profissionais.

    Parâmetro de estabilidade

    Requisito

    Índice respirométrico máximo

    25 mmol O2/kg matéria orgânica/h

    Índice Rottegrad mínimo, se aplicável

    III (aumento da temperatura de ensaio, por autoaquecimento, de 30 °C, no máximo, em relação à temperatura ambiente)

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios de ensaios efetuados de acordo com o procedimento de ensaio indicado no quadro 9.

    Quadro 9

    Método de ensaio normalizado para determinação dos parâmetros de estabilidade

    Parâmetro

    Método de ensaio

    Índice respirométrico

    EN 16087-1

    Índice Rottegrad

    EN 16087-2

    Critério 5.2 — Impurezas macroscópicas

    Critério aplicável a suportes de cultura (com exceção de suportes de cultura minerais) e corretivos dos solos:

    a)

    quantidade não superior a 3 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas de dimensão superior a 2 mm, de vidro ou de metal, para cada um deles;

    b)

    quantidade não superior a 2,5 g/kg de matéria seca de impurezas macroscópicas de plástico de dimensão superior a 2 mm;

    c)

    quantidade não superior a 5 g/kg de matéria seca correspondente à soma dos teores das impurezas macroscópicas referidas nas alíneas a) e b).

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios de ensaios efetuados de acordo com o procedimento de ensaio indicado na Especificação Técnica CEN/TS 16202 ou com um procedimento de ensaio equivalente autorizado pelo organismo competente.

    Critério 5.3 — Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    Critério aplicável a corretivos dos solos.

    O teor mínimo de matéria orgânica do produto, expresso em perda por incineração, é de 15%, em massa, do resíduo seco ou de 8,5%, em massa, de carbono orgânico (Corg).

    O teor mínimo de matéria seca do produto é de 25% do peso fresco.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente relatórios de ensaios efetuados de acordo com o procedimento de ensaio indicado no quadro 10.

    Se a conformidade for avaliada com base na matéria orgânica, aplica-se o seguinte fator de conversão: carbono orgânico (Corg) = matéria orgânica × 0,56.

    Quadro 10

    Métodos de ensaio normalizados para determinação dos teores de matéria seca, matéria orgânica e carbono orgânico total (COT)

    Parâmetro

    Método de ensaio

    Matéria seca (% do peso fresco)

    EN 13040

    Matéria orgânica, expressa em perda por incineração (% em massa do resíduo seco)

    EN 13039

    Carbono orgânico total (COT) (% em massa do resíduo seco)

    EN 15936

    Critério 5.4 — Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    Critério aplicável a suportes de cultura (com exceção de suportes de cultura minerais) e corretivos dos solos.

    O produto não pode conter mais de duas unidades de sementes e propágulos viáveis de infestantes por litro.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório de um ensaio efetuado de acordo com o procedimento de ensaio indicado na Especificação Técnica CEN/TS 16201 ou com um procedimento de ensaio equivalente autorizado pelo organismo competente.

    Critério 5.5 — Resposta das plantas

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    Os produtos não podem ter efeitos negativos na germinação das plantas nem no crescimento posterior destas.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente um ensaio válido efetuado de acordo com o procedimento de ensaio indicado na norma EN 16086-1.

    Critério 6 — Características dos suportes de cultura

    Critério aplicável unicamente a suportes de cultura.

    Critério 6.1 — Condutividade elétrica

    A condutividade elétrica do produto tem de ser inferior a 100 mS/m.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório do ensaio efetuado de acordo com o procedimento de ensaio indicado na norma EN 13038.

    Critério 6.2 — Teor de sódio

    O teor de sódio do extrato aquoso do produto não pode exceder 150 mg por litro de produto fresco.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório do ensaio efetuado de acordo com o procedimento de ensaio indicado na norma EN 13652.

    Critério 6.3 — Teor de cloretos

    O teor de cloretos do extrato aquoso do produto não pode exceder 500 mg por litro de produto fresco.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar ao organismo competente o relatório do ensaio efetuado de acordo com o procedimento de ensaio indicado na norma EN 16195.

    Critério 7 — Prestação de informações

    Critério aplicável a suportes de cultura e corretivos dos solos.

    Têm de ser facultadas as informações indicadas nos critérios 7.1 ou 7.2, consoante o caso.

    As informações têm de ser facultadas juntamente com o produto e de figurar na embalagem ou na documentação que o acompanhe.

    Considera-se que cumprem o requisito os produtos fertilizantes UE abrangidos pela categoria funcional de produtos 3-A (corretivos orgânicos dos solos) ou pela categoria funcional de produtos 4 (suportes de cultura), nos termos do Regulamento (UE) 2019/1009.

    No caso dos suportes de cultura minerais, a prestação de informações deve incluir uma menção à aplicação hortícola profissional.

    Critério 7.1 — Corretivos dos solos

    a)

    nome e endereço da entidade responsável pela colocação do produto no mercado;

    b)

    descritor que identifique o tipo do produto e inclua a menção «CORRETIVO DOS SOLOS»;

    c)

    código de identificação do lote;

    d)

    quantidade (expressa em massa ou volume);

    e)

    gama de humidades ou teor de matéria seca, expresso em % em massa;

    f)

    lista dos componentes de teor superior a 5% em peso ou volume do produto, por ordem decrescente de peso seco; se for uma substância ou uma mistura, o componente deve ser identificado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    g)

    condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas;

    h)

    orientações para manuseamento e utilização seguros, nomeadamente informações sobre medidas recomendadas para controlar o risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente;

    i)

    instruções para a utilização prevista, incluindo a dose de aplicação, o período de utilização e a frequência, e as plantas ou os cogumelos a que se destina;

    j)

    pH;

    k)

    condutividade elétrica em mS/m, exceto no caso da lã mineral;

    l)

    teor de matéria orgânica ou de carbono orgânico (Corg), expresso em % em massa;

    m)

    quantidade mínima de azoto orgânico (Norg), expresso em % em massa, seguida da descrição da origem da matéria orgânica utilizada;

    n)

    razão entre o carbono orgânico e o azoto total (Corg/N).

    Os nutrientes seguintes cuja percentagem em massa exceda 0,5% devem ser declarados: azoto (N), pentóxido de fósforo (P2O5) e óxido de potássio (K2O).

    Critério 7.2 — Suportes de cultura

    a)

    nome e endereço da entidade responsável pela colocação do produto no mercado;

    b)

    descritor que identifique o tipo do produto e inclua a menção «SUPORTE DE CULTURA»;

    c)

    código de identificação do lote;

    d)

    quantidade:

    no caso dos cilindros de lã mineral, número de unidades e as dimensões diâmetro e altura;

    no caso da lã mineral sob forma não cilíndrica, número de unidades e as três dimensões comprimento, altura e largura;

    no caso de outros suportes de cultura pré-moldados, o tamanho, com pelo menos duas dimensões;

    no caso de outros suportes de cultura, volume total;

    com exceção dos suportes de cultura pré-moldados, volume das matérias presentes com granulometria superior a 60 mm;

    e)

    gama de humidades ou teor de matéria seca, expresso em % em massa;

    f)

    lista dos componentes de teor superior a 5% em peso ou volume do produto, por ordem decrescente de peso seco; se for uma substância ou uma mistura, o componente deve ser identificado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    g)

    condições de armazenamento e data-limite de utilização recomendadas, bem como a data de produção;

    h)

    orientações para manuseamento e utilização seguros, nomeadamente informações sobre medidas recomendadas para controlar o risco para a saúde humana ou animal ou para a fitossanidade, a segurança ou o ambiente;

    i)

    instruções para a utilização prevista, incluindo a dose de aplicação, o período de utilização e a frequência, e as plantas ou os cogumelos a que se destina;

    j)

    pH;

    k)

    condutividade elétrica em mS/m, exceto no caso da lã mineral;

    l)

    estabilidade da matéria orgânica (estável ou muito estável);

    m)

    azoto (N) extraível com CaCl2/DTPA (cloreto de cálcio/ácido dietilenotriaminopenta-acético; «solúvel em CAT»), se superior a 150 mg/l;

    n)

    pentóxido de fósforo (P2O5) extraível com CaCl2/DTPA (cloreto de cálcio/ácido dietilenotriaminopenta-acético; «solúvel em CAT»), se superior a 20 mg/l;

    o)

    óxido de potássio (K2O) extraível com CaCl2/DTPA (cloreto de cálcio/ácido dietilenotriaminopenta-acético; «solúvel em CAT»), se superior a 150 mg/l;

    p)

    crómio total (Cr total), quantificado de acordo com o critério 4.1 b), se for superior a 200 mg/kg matéria seca;

    q)

    menção à aplicação hortícola profissional, no caso dos suportes de cultura minerais.

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de declarar que o produto satisfaz este critério e de facultar ao organismo competente o texto das informações destinadas aos utilizadores inscritas na embalagem ou constantes de folhetos informativos que a acompanhem.

    Critério 8 — Elementos informativos a figurar no rótulo ecológico da UE

    Caso seja utilizado o rótulo opcional com caixa de texto, este deve incluir as seguintes três menções:

    promove a reciclagem de matérias;

    promove a utilização de matérias produzidas de forma mais sustentável, reduzindo assim a degradação ambiental.

    Informações adicionais a incluir no caso dos corretivos dos solos:

    contribui para reduzir a poluição dos solos e da água,

    O requerente deve seguir as instruções sobre o modo de utilizar corretamente o logótipo do rótulo ecológico da UE prestadas pelas orientações para o efeito acessíveis em:

    https://ec.europa.eu/environment/ecolabel/

    Avaliação e verificação

    O requerente tem de facultar uma declaração de conformidade com este critério, completada por uma imagem de alta resolução da embalagem do produto que mostre claramente o rótulo, o número de registo/licença e, se for o caso, as menções que podem acompanhar o rótulo.


    (1)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (3)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (5)  Tipos de resíduos e códigos de referência nos termos da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

    (6)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2402 da Comissão, de 12 de outubro de 2015, que revê os valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de eletricidade e de calor em conformidade com a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão de Execução 2011/877/UE da Comissão (JO L 333 de 19.12.2015, p. 54).

    (8)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8).

    (10)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à verificação de dados e à acreditação de verificadores nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 334 de 31.12.2018, p. 94).

    (11)  Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 124 de 25.4.2014, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

    (13)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (14)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (15)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Ambiente, Documento de orientação sobre extração de minerais não energéticos e Natura 2000: Sumário. Serviço das Publicações, 2019, https://data.europa.eu/doi/10.2779/985239

    (16)  Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (JO L 38 de 10.2.1982, p. 3).


    Apêndice 1

    Amostragem e frequência de ensaios no ano da candidatura

    Tipo de instalação

    Critério

    Insumos anuais/produção anual

    Frequência de ensaios

    Tipo 1: Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais

    4.1 —

    Limites de metais pesados

    4.5 —

    Critérios microbiológicos

    5.1 —

    Estabilidade

    5.2 —

    Impurezas macroscópicas

    5.3 —

    Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    5.4 —

    Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    5.5 —

    Resposta das plantas

    6 —

    Características dos suportes de cultura

    Insumos (t) ≤ 3 000

    Uma análise por cada 1 000 toneladas de matérias entradas, com arredondamento para o número inteiro seguinte

    3 000 < insumos (t) < 20 000

    Quatro análises (uma amostra em cada estação)

    Insumos (t) ≥ 20 000

    Número de análises por ano = quantidade de matérias entradas por ano (toneladas)/10 000 toneladas + 1

    4.2 —

    Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Insumos (t) ≤ 3 000

    1

    3 001 < insumos (t) < 10 000

    2

    10 001 < insumos (t) < –20 000

    3

    20 001 < insumos (t) < 40 000

    4

    40 001 < insumos (t) < 60 000

    5

    60 001 < insumos (t) < 80 000

    6

    80 001 < insumos (t) < 100 000

    7

    100 001 < insumos (t) < 120 000

    8

    120 001 < insumos (t) < 140 000

    9

    140 001 < insumos (t) < 160 000

    10

    160 001 < insumos (t) < 180 000

    11

    Insumos (t) ≥ 180 000

    12

    Tipo 2: Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais, exceto as estações de tratamento de resíduos

    4.1 —

    Limites de metais pesados

    4.5 —

    Critérios microbiológicos

    5.1 —

    Estabilidade

    5.2 —

    Impurezas macroscópicas

    5.3 —

    Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    5.4 —

    Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    5.5 —

    Resposta das plantas

    6 —

    Características dos suportes de cultura

    Produção (m3) ≤ 5 000

    Amostras combinadas representativas de dois lotes, de acordo com a norma EN 12579 (1)

    Produção (m3) > 5 000

    Amostras combinadas representativas de quatro lotes, de acordo com a norma EN 12579

    4.2 —

    Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Produção (m3) ≤ 5 000

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579

    Produção (m3) > 5 000

    Amostras combinadas representativas de dois lotes, de acordo com a norma EN 12579

    Tipo 3: Unidades fabris que NÃO utilizam matérias provenientes de resíduos nem de subprodutos animais

    4.1 —

    Limites de metais pesados

    4.5 —

    Critérios microbiológicos

    5.1 —

    Estabilidade

    5.2 —

    Impurezas macroscópicas

    5.3 —

    Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    5.4 —

    Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    5.5 —

    Resposta das plantas

    6 —

    Características dos suportes de cultura

    Produção (m3) ≤ 5 000

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579

    Produção (m3) > 5 000

    Amostras combinadas representativas de dois lotes, de acordo com a norma EN 12579

    4.2 —

    Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Independente dos insumos e da produção

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579


    (1)  EN 12579 Corretivos dos solos e suportes de cultura — Colheita de amostras.


    Apêndice 2

    Amostragem e frequência de ensaios nos anos subsequentes

    Tipo de instalação

    Critérios

    Insumos anuais/produção anual

    Frequência de ensaios

    Tipo 1: Estações de tratamento de resíduos ou de subprodutos animais

    4.1 —

    Limites de metais pesados

    4.5 —

    Agentes patogénicos

    5.1 —

    Estabilidade

    5.2 —

    Impurezas macroscópicas

    5.3 —

    Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    5.4 —

    Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    5.5 —

    Resposta das plantas

    6 —

    Características dos suportes de cultura

    Insumos (t) ≤ 1 000

    1

    Insumos (t) > 1 000

    Número de análises por ano = quantidade de matérias entradas por ano (toneladas)/10 000 toneladas + 1

    Mínimo duas, máximo 12

    4.2 —

    Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Insumos (t) ≤ 10 000

    0,25 (uma vez cada quatro anos)

    10 001 < insumos (t) < 25 000

    0,5 (uma vez cada dois anos)

    25 001 < insumos (t) < 50 000

    1

    50 001 < insumos (t) < 100 000

    2

    100 001 < insumos (t) < 150 000

    3

    150 001 < insumos (t) < 200 000

    4

    200 001 < insumos (t) < 250 000

    5

    250 001 < insumos (t) < 300 000

    6

    300 001 < insumos (t) < 350 000

    7

    350 001 < insumos (t) < 400 000

    8

    400 001 < insumos (t) < 450 000

    9

    450 001 < insumos (t) < 500 000

    10

    500 001 < insumos (t) < 550 000

    11

    Insumos (t) ≥ 550 000

    12

    Tipo 2: Unidades fabris que utilizam matérias provenientes de resíduos ou de subprodutos animais, exceto as estações de tratamento de resíduos

    4.1 —

    Limites de metais pesados

    4.5 —

    Agentes patogénicos

    5.1 —

    Estabilidade

    5.2 —

    Impurezas macroscópicas

    5.3 —

    Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    5.4 —

    Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    5.5 —

    Resposta das plantas

    6 —

    Características dos suportes de cultura

    Produção (m3) ≤ 5 000

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579

    Produção (m3) > 5 000

    Amostras combinadas representativas de dois lotes, de acordo com a norma EN 12579

    4.2 —

    Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Produção (m3) ≤ 15 000

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada quatro anos

    15 000 < produção (m3) > 40 000

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada dois anos

    Produção (m3) ≥ 40 000

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada ano

    Tipo 3: Unidades fabris que NÃO utilizam matérias provenientes de resíduos nem de subprodutos animais

    4.1 —

    Limites de metais pesados

    4.5 —

    Agentes patogénicos

    5.1 —

    Estabilidade

    5.2 —

    Impurezas macroscópicas

    5.3 —

    Matéria orgânica e matéria seca em corretivos dos solos

    5.4 —

    Sementes e propágulos viáveis de infestantes

    5.5 —

    Resposta das plantas

    6 —

    Características dos suportes de cultura

    Independente dos insumos e da produção

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579

    4.2 —

    Limites de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP)

    Independente dos insumos e da produção

    Amostras combinadas representativas de um lote, de acordo com a norma EN 12579, uma vez cada quatro anos


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