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Document 32022D1204

    Decisão de Execução (UE) 2022/1204 da Comissão de 16 de junho de 2022 relativa à criação da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC) [notificada com o número C(2022) 3894] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, letã, neerlandesa e portuguesa)

    C/2022/3894

    JO L 186 de 13.7.2022, p. 14–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/1204/oj

    13.7.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 186/14


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1204 DA COMISSÃO

    de 16 de junho de 2022

    relativa à criação da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC)

    [notificada com o número C(2022) 3894]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, francesa, letã, neerlandesa e portuguesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Bélgica, a Espanha, a França, a Letónia e Portugal apresentaram à Comissão um pedido de criação da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC) (seguidamente designado por «o pedido»).

    (2)

    Os requerentes acordaram que Portugal seja o Estado-Membro de acolhimento do Consórcio MIRRI- ERIC.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

    (4)

    Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão avaliou o pedido e concluiu que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no domínio da Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos.

    (5)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   É criada a Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC).

    2.   Os elementos essenciais dos Estatutos do Consórcio MIRRI-ERIC figuram no anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Letã e a República Portuguesa.

    Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.

    Pela Comissão

    Mariya GABRIEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

    (2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


    ANEXO

    ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DO CONSÓRCIO MIRRI-ERIC

    Os seguintes artigos e números de artigos dos Estatutos do Consórcio MIRRI-ERIC estabelecem os seus elementos essenciais em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho.

    1.   Designação do ERIC

    (artigo 1.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    A infraestrutura de investigação denomina-se Infraestrutura de Investigação de Recursos Microbianos — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (MIRRI-ERIC), a seguir designada por «MIRRI-ERIC».

    2.   Sede social

    (artigo 2.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    A sede social do Consórcio MIRRI-ERIC está situada na cidade de Braga, no território da República Portuguesa, a seguir designada por «membro que acolhe a sede social».

    3.   Missões e atividades do MIRRI-ERIC

    (artigo 3.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    A missão do Consórcio MIRRI-ERIC consiste em servir os utilizadores do domínio das biociências e da bioindústria, facilitando o acesso a uma vasta gama de biorrecursos e dados de elevada qualidade em conformidade com a legislação. Ao proporcionar o acesso a especialistas e uma plataforma colaborativa para a sustentabilidade a longo prazo da biodiversidade microbiana, o Consórcio MIRRI-ERIC visa aumentar os conhecimentos e promover o desenvolvimento profissional.

    2.

    A principal tarefa do Consórcio MIRRI-ERIC consiste em criar, explorar e desenvolver uma infraestrutura pan-europeia distribuída de centros de recursos biológicos no domínio microbiano a fim de assegurar o acesso a recursos de elevada qualidade e a serviços conexos, bem como a instalações de ponta.

    3.

    O Consórcio MIRRI-ERIC é dotado de personalidade jurídica a partir da data em que a decisão de execução da Comissão que o cria enquanto ERIC produz efeitos. Em cada membro, o Consórcio MIRRI-ERIC goza da mais ampla capacidade jurídica em conformidade com o regulamento da UE e a legislação nacional desse membro. Pode, nomeadamente, adquirir, ser proprietário e alienar bens imóveis ou móveis e direitos de propriedade intelectual, bem como celebrar contratos, e tem capacidade judiciária.

    4.

    O Consórcio MIRRI-ERIC desempenha a sua missão principal sem fins lucrativos. Contudo, pode desenvolver atividades económicas limitadas desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa. Quaisquer receitas geradas por estas atividades económicas limitadas devem ser utilizadas pelo Consórcio MIRRI-ERIC para a prossecução dos seus objetivos.

    5.

    O Consórcio MIRRI-ERIC desenvolve as seguintes atividades:

    a)

    promover um acesso legalmente protegido e conforme às normas aplicáveis a recursos microbianos autênticos e aos dados que lhes estão associados em centros de recursos biológicos no domínio microbiano, a fim de assegurar um fornecimento abrangente de material biológico à comunidade de investigadores;

    b)

    criar um ambiente de trabalho colaborativo e o sistema de informação MIRRI, a fim de proporcionar um ponto de acesso único aos recursos microbianos e aos dados que lhes estão associados, serviços microbianos de ponta, incluindo serviços digitais, e plataformas de peritos e técnicas;

    c)

    assegurar a complementaridade dos centros de recursos biológicos no domínio microbiano, bem como a interoperabilidade das suas ofertas de dados para o funcionamento do sistema de informação MIRRI;

    d)

    definir e implementar uma gestão de qualidade, incluindo procedimentos normalizados, melhores práticas e ferramentas adequadas para melhorar a qualidade dos recursos, dos dados que lhes estão associados e dos serviços prestados;

    e)

    estabelecer relações com outras infraestruturas de investigação europeias e organizações relevantes a fim de aumentar a caracterização dos recursos genéticos na posse do Consórcio MIRRI-ERIC e aumentar a quantidade e a qualidade da informação associada à infraestrutura de investigação;

    f)

    prestar serviços de correspondência e exploração em comum no domínio da investigação em favor de instituições públicas e privadas e lançar atividades conjuntas;

    g)

    proporcionar aos utilizadores externos acesso ao material, conhecimentos especializados e instalações científicas dos parceiros do Consórcio MIRRI-ERIC,que serão coordenados para permitir que os investigadores realizem investigação interna sobre recursos genéticos microbianos;

    h)

    assegurar ações de educação e formação ao pessoal dos centros de recursos biológicos no domínio microbiano, a estudantes e a utilizadores, na área da microbiologia, como a taxonomia, as técnicas de identificação e preservação e na área da biotecnologia, como a bioprospeção, a exploração, a otimização das estirpes e a fermentação;

    i)

    levar a cabo quaisquer outras medidas necessárias para realizar a sua missão.

    6.

    As atividades do Consórcio MIRRI-ERIC são de âmbito pan-europeu e promovem a excelência na investigação científica e na bioindústria no domínio microbiano na Europa, tendo constantemente em conta as exigências das comunidades académica e industrial. Por conseguinte, o Consórcio MIRRI-ERIC contribui para promover a utilização e a difusão dos conhecimentos, bem como a otimização dos resultados das atividades de investigação dos centros de recursos biológicos no domínio microbiano em toda a Europa e no resto do mundo.

    7.

    As atividades do Consórcio MIRRI-ERIC pautam-se pela transparência, pela capacidade de resposta, pela consciência ética, pela conformidade jurídica, pela abertura, pela igualdade de tratamento e pela não discriminação.

    4.   Duração

    (artigo 4.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    O Consórcio MIRRI-ERIC é criado por um período de tempo indeterminado. O Consórcio pode ser dissolvido nos termos previstos no artigo 5.o dos Estatutos.

    5.   Dissolução

    (artigo 5.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    A dissolução do Consórcio MIRRI-ERIC decorre de uma decisão da Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 8, alínea c), dos Estatutos e com a legislação aplicável, definida no artigo 36.o dos Estatutos.

    2.

    Sem demoras injustificadas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio MIRRI-ERIC, este deve notificar a Comissão Europeia da decisão.

    3.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o dos Estatutos, os ativos e passivos remanescentes após o pagamento das dívidas do MIRRI-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à respetiva contribuição efetiva para o Consórcio no momento da dissolução.

    4.

    Sem demoras injustificadas e, em qualquer caso, no prazo de dez dias após o termo do procedimento de dissolução, o Consórcio MIRRI-ERIC notifica a Comissão desse facto.

    5.

    O Consórcio MIRRI-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o anúncio em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

    6.   Responsabilidade dos membros e observadores

    (artigo 6.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    O Consórcio MIRRI-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

    2.

    Os membros e os observadores não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio MIRRI-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros e dos observadores pelas dívidas do Consórcio MIRRI-ERIC está limitada à respetiva contribuição para o Consórcio, conforme especificado no artigo 25.o dos Estatutos.

    3.

    O Consórcio MIRRI-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos inerentes à sua constituição e exploração.

    7.   Política de acesso

    (artigo 7.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    O Consórcio MIRRI-ERIC disponibiliza aos investigadores, às instituições da bioindústria e às agências descentralizadas da UE, como a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ou o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, material biológico microbiano, dados associados em bases de dados, conhecimentos e serviços relacionados com os parceiros do Consórcio ou desenvolvidos por estes. O Consórcio MIRRI-ERIC assegura o respeito das condições de utilização do material biológico microbiano estabelecidas pelos fornecedores de materiais e pelos fornecedores de dados que associam as suas bases de dados ao Consórcio.

    2.

    Nenhuma disposição dos presentes Estatutos deve ser entendida como visando restringir o direito dos parceiros do Consórcio MIRRI-ERIC de decidirem sobre a concessão de acesso a quaisquer amostras e dados.

    3.

    Os materiais microbianos só podem ser distribuídos a indivíduos de boa-fé que operem num ambiente profissional adequado ao manuseamento de materiais vivos da classe de risco biológico em causa. Se for caso disso, serão tomadas medidas reforçadas de bioproteção.

    4.

    Os pedidos de acesso de indivíduos e/ou projetos às instalações científicas dos parceiros do Consórcio MIRRI-ERIC devem ser avaliados. O procedimento de avaliação e os critérios utilizados serão definidos no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos. Em qualquer caso, o processo de avaliação deve ter em conta o mérito científico e ser transparente, justo e imparcial.

    5.

    No âmbito da garantia da qualidade, com vista à melhoria contínua do acesso, o acesso será monitorizado e a satisfação dos utilizadores aferida mediante um mecanismo de recolha de impressões.

    6.

    A política de acesso será definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos.

    8.   Política de avaliação científica

    (artigo 8.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    De cinco em cinco anos, é realizada uma avaliação científica das atividades, serviços e plataformas do Consórcio MIRRI-ERIC. A avaliação é efetuada por um painel internacional de avaliadores independentes externos de alta qualidade. Este painel elaborará e apresentará o relatório de avaliação à Assembleia de Membros.

    2.

    A política de avaliação científica será definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos.

    9.   Política de difusão

    (artigo 9.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    O Consórcio MIRRI-ERIC promove as suas atividades e a respetiva utilização na investigação, em projetos inovadores e no ensino superior.

    2.

    A política de difusão descreve os vários grupos-alvo, devendo o Consórcio MIRRI-ERIC utilizar vários canais para chegar aos grupos-alvo, como o sítio Web, o portal do ambiente de trabalho colaborativo, seminários e formações, a presença em conferências e as redes sociais.

    3.

    A política de difusão é definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos.

    10.   Direitos de propriedade intelectual

    (artigo 10.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    Nenhuma disposição nos presentes Estatutos pode ser interpretada como visando alterar o âmbito e a aplicação dos direitos de propriedade intelectual e de acordos de partilha de benefícios determinados ao abrigo da legislação, regulamentação e acordos internacionais relevantes dos membros do Consórcio.

    2.

    O intercâmbio e a integração da propriedade intelectual entre os membros, as entidades que os representam e os parceiros através de disposições contratuais relevantes estão sujeitos ao Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alínea c), e e), dos Estatutos.

    3.

    Os direitos de propriedade intelectual sobre os dados, resultados e outros conhecimentos gerados e desenvolvidos no quadro das atividades do Consórcio MIRRI-ERIC são propriedade da ou das entidades que os geraram.

    4.

    Os direitos de propriedade intelectual gerados pelos utilizadores em resultado do acesso a recursos ou instalações científicas do Consórcio MIRRI-ERIC são negociados, tendo em vista uma utilização justa tanto pelo utilizador como pelo Consórcio MIRRI-ERIC ou pelo parceiro em causa, tendo em conta os respetivos contributos.

    5.

    O Consórcio MIRRI-ERIC faculta orientações aos investigadores a fim de garantir que a investigação realizada com material e dados disponibilizados através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos titulares dos dados e que respeite a privacidade das pessoas.

    11.   Política de emprego

    (artigo 11.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    O Consórcio MIRRI-ERIC está empenhado em garantir a igualdade de oportunidades, pelo que não discrimina qualquer pessoa em razão da raça, origem étnica, género, crença, deficiência, orientação sexual ou qualquer outro motivo.

    2.

    Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio MIRRI-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades.

    3.

    Os contratos de trabalho devem respeitar as disposições legislativas e regulamentares nacionais do país onde o pessoal está empregado e exerce habitualmente as suas atividades.

    4.

    A política de emprego é definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos.

    12.   Política relativa aos contratos públicos

    (artigo 12.o dos Estatutos do MIRRI-ERIC)

    1.

    O Consórcio MIRRI-ERIC trata os candidatos e proponentes no âmbito dos concursos de forma equitativa e não discriminatória. A política do Consórcio MIRRI-ERIC em matéria de contratos públicos deve respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da concorrência.

    2.

    A política do Consórcio MIRRI-ERIC em matéria de contratos públicos é definida no Regulamento Interno a adotar pela Assembleia de Membros em conformidade com o artigo 17.o, n.o 7, alíneas c), e e), dos Estatutos.

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