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Document 32022D0936

    Decisão (UE) 2022/936 do Conselho de 13 de junho de 2022 relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 14.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que respeita às modificações das prescrições técnicas uniformes relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga e à revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações, bem como no procedimento escrito da Comissão de Revisão da OTIF, no que respeita à modificação das Regras Uniformes ATMF

    ST/9552/2022/INIT

    JO L 162 de 17.6.2022, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/936/oj

    17.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/35


    DECISÃO (UE) 2022/936 DO CONSELHO

    de 13 de junho de 2022

    relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 14.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que respeita às modificações das prescrições técnicas uniformes relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga e à revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações, bem como no procedimento escrito da Comissão de Revisão da OTIF, no que respeita à modificação das Regras Uniformes ATMF

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), através do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (1).

    (2)

    Por força do artigo 13.o, n.o 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da OTIF.

    (3)

    Por força do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da COTIF, e nos termos do artigo 6.o do apêndice F da COTIF sobre as Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional, a CPT é competente para adotar ou alterar, designadamente, as Prescrições Técnicas Uniformes (PTU) relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga (PTU ATM).

    (4)

    Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea e), da COTIF e dos artigos 7.o-A e 21.° do apêndice G da COTIF sobre as Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional («Regras Uniformes ATMF»), a CPT é competente para adotar ou alterar o anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações à aplicação de PTU.

    (5)

    A CPT incluiu na ordem de trabalhos da sua 14.a reunião, que terá lugar em 14 e 15 de junho de 2022, uma proposta de decisões para alterar as PTU ATM e a revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações à aplicação de PTU.

    (6)

    As decisões da CPT previstas têm por objetivos alinhar as PTU ATM com o Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão (2) e alinhar o anexo B das Regras Uniformes ATMF com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    (7)

    A Comissão de Revisão, criada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da COTIF («Comissão de Revisão»), deverá realizar um procedimento escrito para decidir da alteração do artigo 3.o-A, n.o 5, e do artigo 15.o, n.o 2, das Regras Uniformes ATMF.

    (8)

    A decisão da Comissão de Revisão prevista tem por objetivo alinhar as Regras Uniformes ATMF com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (9)

    É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CPT e, no que diz respeito à revisão das Regras Uniformes ATMF, na Comissão de Revisão, uma vez que as decisões propostas serão vinculativas para a União.

    (10)

    As decisões da OTIF previstas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, na medida em que contribuem para a harmonização da legislação da OTIF com as disposições equivalentes do direito da União, e deverão, pois, ser apoiadas pela União,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A posição a tomar, em nome da União, na 14.a reunião da CPT da COTIF, no que respeita às modificações das PTU ATM e à revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF no que diz respeito às derrogações à aplicação das PTU, consiste em:

    1)

    Votar a favor da proposta da CPT de atualização das PTU ATM (documento de trabalho TECH-22004-CTE14 da CPT);

    2)

    Votar a favor da proposta da CPT de atualização do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações à aplicação das PTU (documento de trabalho TECH-22005-CTE14 da CPT).

    Artigo 2.o

    A posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito da Comissão de Revisão, no que respeita à revisão parcial das Regras Uniformes ATMF, consiste em votar a favor da proposta da CPT para alterar o artigo 3.o-A, n.o 5, e o artigo 15.o, n.o 2, das Regras Uniformes ATMF (documento de trabalho TECH-22019-CTE14-7 da CPT).

    Artigo 3.o

    Após a sua adoção, as decisões da CPT e da Comissão de Revisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

    Artigo 4.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. FESNEAU


    (1)  JO L 51 de 23.2.2013, p. 8.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 no respeitante à simplificação e melhoramento do cálculo e intercâmbio de dados e à atualização do processo de gestão do controlo das modificações (JO L 108 de 29.3.2021, p. 19).

    (3)  Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

    (4)  Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).


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