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Document 32022D0451

Decisão (UE) 2022/451 do Conselho de 3 de março de 2022 que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)

ST/6133/2022/INIT

JO L 92 de 21.3.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/451/oj

21.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/1


DECISÃO (UE) 2022/451 DO CONSELHO

de 3 de março de 2022

que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia relativas a um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como relativas a alterações complementares ao Regulamento Sanitário Internacional (2005)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 168.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em de 31 de maio de 2021, mediante a sua Decisão WHA74(16), a Assembleia Mundial da Saúde apelou à convocação de uma sessão extraordinária a fim de analisar os benefícios da elaboração de uma convenção, um acordo ou outro instrumento internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a preparação e resposta a pandemias, tendo em vista o estabelecimento de um processo intergovernamental para elaborar e negociar essa convenção, esse acordo ou esse outro instrumento.

(2)

Em 1 de dezembro de 2021, mediante a sua decisão SSA2(5), a segunda sessão extraordinária da Assembleia Mundial da Saúde decidiu criar um órgão intergovernamental de negociação aberto a todos os Estados Membros da OMS, membros associados e organizações regionais de integração económica, se for caso disso, para elaborar e negociar uma convenção, um acordo ou outro instrumento internacional da OMS sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, tendo em vista a sua adoção nos termos do artigo 19.o ou de outras disposições da Constituição da OMS que o referido órgão intergovernamental de negociação considere adequadas.

(3)

Em 20 de janeiro de 2022, o diretor-geral da OMS comunicou aos Estados Partes o texto da proposta de alteração do Regulamento Sanitário Internacional (2005) (RSI) apresentada pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 55.o, n.o 1, do RSI.

(4)

A 150.a sessão do Conselho Executivo da Assembleia Mundial da Saúde, que teve lugar de 24 a 29 de janeiro de 2022, decidiu instar os Estados Membros da OMS e, se aplicável, as organizações regionais de integração económica a tomar todas as medidas adequadas para ponderar eventuais alterações ao RSI.

(5)

A União, no que respeita às matérias da sua competência, deverá participar, juntamente com os seus Estados-Membros, no que respeita às matérias da competência destes, nas negociações sobre essa convenção, esse acordo ou esse outro instrumento internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como sobre alterações complementares ao RSI, tal como previsto no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)

Nos termos do artigo 6.o e do artigo 168.o, n.o 5, do TFUE, no domínio da proteção e da melhoria da saúde humana, nomeadamente no que diz respeito à luta contra os grandes flagelos transfronteiriços, bem como à vigilância das ameaças graves para a saúde com dimensão transfronteiriça, ao alerta em caso de tais ameaças e ao combate contra as mesmas, a ação da União deverá apoiar, coordenar ou complementar as ações dos Estados-Membros;

(7)

Nos termos do artigo 168.o, n.o 7, do TFUE, as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respetivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos, incluindo a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afetados, deverão ser plenamente respeitadas ao longo de todo o processo de negociação.

(8)

A presente decisão não prejudica a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros nem a participação dos Estados-Membros nas negociações em conformidade com os Tratados.

(9)

Em conformidade com o princípio da cooperação leal, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo de negociação, inclusive através de contactos regulares com os peritos técnicos e representantes dos Estados-Membros em Genebra.

(10)

Para esse efeito, as disposições práticas a aplicar no decurso das negociações serão definidas o mais cedo possível, em particular tendo em vista garantir a cooperação efetiva entre o negociador da União e os Estados-Membros, sem prejuízo das funções do «comité especial» na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.

(11)

O Conselho deverá rever e aperfeiçoar as diretrizes de negociação estabelecidas na adenda à presente decisão durante as negociações, se for caso disso, em função da evolução das negociações.

(12)

As negociações terão lugar no âmbito da OMS,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A Comissão fica autorizada a negociar em nome da União no que respeita às matérias da competência da União, em conformidade com os Tratados, um acordo internacional sobre prevenção, preparação e resposta a pandemias, bem como alterações complementares ao RSI, no quadro da Decisão SSA2(5) da Assembleia Mundial da Saúde, de 1 de dezembro de 2021, e da Decisão EB150(3) do Conselho Executivo da OMS, de 26 de janeiro de 2022, respetivamente.

2.   As negociações devem ser conduzidas com base nas diretrizes de negociação que constam da adenda (1) à presente decisão. Essas diretrizes são revistas e aperfeiçoadas, se for caso disso, em função da evolução das negociações.

Artigo 2.o

1.   As negociações são conduzidas em estreita concertação com o Grupo da Saúde Pública, que é, pela presente, designado «comité especial» na aceção do artigo 218.o, n.o 4, do TFUE.

2.   A Comissão informa e consulta regularmente o comité especial. A Comissão presta ao Conselho, sempre que ele o solicitar, informações sobre a condução e o resultado das negociações, inclusive por escrito.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Comissão.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DARMANIN


(1)  Ver documento ST 6133/22 ADD 1 em http://register.consilium.europa.eu


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