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Document 32022D0430

    Decisão (PESC) 2022/430 do Conselho de 15 de março de 2022 que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ST/7128/2022/INIT

    JO L 87I de 15.3.2022, p. 56–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/430/oj

    15.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    LI 87/56


    DECISÃO (PESC) 2022/430 DO CONSELHO

    de 15 de março de 2022

    que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/512/PESC (1).

    (2)

    A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

    (3)

    Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque à Ucrânia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

    (4)

    Nas suas Conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas.

    (5)

    Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é oportuno introduzir novas medidas restritivas. Em particular, é oportuno proibir todas as transações com certas empresas públicas. É igualmente oportuno proibir a prestação de quaisquer serviços de notação de risco, bem como o acesso a quaisquer serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco, a qualquer pessoa ou entidade russa. Além disso, é oportuno reforçar as restrições à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização, assim como de bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço tecnológico do setor da defesa e segurança da Rússia, e alargar a lista de pessoas ligadas à base industrial e de defesa da Rússia que estão sujeitas a essas restrições. Para mais, é oportuno proibir novos investimentos no setor da energia da Rússia, bem como introduzir uma restrição geral aplicável à exportação de equipamento, tecnologias e serviços destinados ao setor da energia na Rússia, com exceção da indústria nuclear e do setor, a jusante, do transporte de energia. Por último, é oportuno introduzir novas restrições comerciais no que respeita ao ferro e ao aço, bem como aos artigos de luxo.

    (6)

    São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas.

    (7)

    A Decisão 2014/512/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2014/512/PESC é alterada do seguinte modo:

    1)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-AA

    1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

    a)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50% de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o Banco Central da Rússia mantenham outras relações económicas substanciais, enumerados no anexo X;

    b)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50% por uma entidade enumerada no anexo X; ou

    c)

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

    2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

    3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

    a)

    Transações relacionadas que sejam estritamente necessários para a aquisição, a importação ou o transporte de combustíveis fósseis, nomeadamente de carvão, petróleo e gás natural, assim como de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro de ou a partir da Rússia para a União;

    b)

    Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo X seja um acionista minoritário.»;

    2)

    é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 1.o-G

    1.   É proibido a partir de 15 de abril de 2022 prestar serviços de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

    2.   É proibido a partir de 15 de abril de 2022 facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

    3.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.»;

    3)

    no artigo 3.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

    i)

    o utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar,

    ii)

    a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, ou

    iii)

    a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o»;

    4)

    no artigo 3.o-A, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

    i)

    o utilizador final pode ser um utilizador militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo IV, ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar,

    ii)

    a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, ou

    iii)

    a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 4.o»;

    5)

    no artigo 3.o-B, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação dos artigos 3.o e 3.o-A da presente decisão, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias referidos no artigo 3.o-A da presente decisão, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado:

    a)

    Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

    b)

    Que esses bens e tecnologias ou assistência técnica e financeira conexa são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.»;

    6)

    o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, certos bens e tecnologias adequados para certas categorias de projetos de exploração e produção, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.

    A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

    2.   É proibido:

    a)

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira, necessários para:

    a)

    O transporte de combustíveis fósseis, nomeadamente de cobre, petróleo e gás natural a partir ou através da Rússia para a União; ou

    b)

    A prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

    4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.

    5.   As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.

    6.   Em derrogação dos n.os 1 e, 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

    a)

    Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

    b)

    Tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro.

    7.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

    7)

    o artigo 4.o-A passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o-A

    1.   É proibido:

    a)

    Adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

    b)

    Conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou de qualquer outro modo conceder financiamento, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

    c)

    Criar uma empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do direito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro que opere no setor da energia na Rússia;

    d)

    Prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

    2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

    a)

    Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de combustíveis fósseis, em particular cobre, petróleo e gás natural, de ou através da Rússia para a União; ou

    b)

    Diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

    3.   O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

    8)

    no artigo 4.o-F, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 4.o-E. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.»;

    9)

    são inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 4.o-I

    1.   É proibido:

    a)

    Importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos que sejam:

    i)

    originários da Rússia, ou

    ii)

    exportados da Rússia;

    b)

    Adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

    c)

    Transportar produtos siderúrgicos que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

    d)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como prestar serviços de seguros e resseguros, relacionados com as proibições previstas nas alíneas a), b) e c).

    A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente número.

    2.   As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

    Artigo 4.o-J

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, artigos de luxo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

    2.   A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo cujo valor exceda 300 euros por unidade.

    3.   A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para finalidades oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros.

    4.   A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»;

    10)

    no artigo 7.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a)

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX ou X ou referidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 2, alíneas b) ou c), no artigo 1.o, n.o 3, alíneas c) ou d), no artigo 1.o, n.o 4, alíneas b) ou c), no artigo 1.o-A, alíneas a), b) ou c), no artigo 1.o-AA, alíneas b) ou c), no artigo 1.o-E ou no artigo 1.o-G;»;

    11)

    os anexos são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).


    ANEXO

    1.   

    Ao anexo IV da Decisão 2014/512/PESC são aditadas as seguintes entradas:

     

    «Amur Shipbuilding Factory PJSC

     

    AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC

     

    AO Kronshtadt

     

    Avant Space LLC

     

    Baikal Electronics

     

    Center for Technological Competencies in Radiophtonics

     

    Central Research and Development Institute Tsiklon

     

    Crocus Nano Electronics

     

    Dalzavod Ship-Repair Center;

     

    Elara

     

    Electronic Computing and Information Systems

     

    ELPROM

     

    Engineering Center Ltd.

     

    Forss Technology Ltd.

     

    Integral SPB

     

    JSC Element

     

    JSC Pella-Mash

     

    JSC Shipyard Vympel

     

    Kranark LLC

     

    Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)

     

    LLC Center

     

    MCST Lebedev

     

    Miass Machine-Building Factory

     

    Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk

     

    MPI VOLNA

     

    N. A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering

     

    Nerpa Shipyard

     

    NM-Tekh

     

    Novorossiysk Shipyard JSC

     

    NPO Electronic Systems

     

    NPP Istok

     

    NTC Metrotek

     

    OAO GosNIIkhimanalit

     

    OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era

     

    OJSC TSRY

     

    OOO Elkomtekh (Elkomtex)

     

    OOO Planar

     

    OOO Sertal

     

    Photon Pro LLC

     

    PJSC Zvezda

     

    Production Association Strela

     

    Radioavtomatika

     

    Research Center Module

     

    Robin Trade Limited

     

    R. Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships

     

    Rubin Sever Design Bureau

     

    Russian Space Systems

     

    Rybinsk Shipyard Engineering

     

    Scientific Research Institute of Applied Chemistry

     

    Scientific-Research Institute of Electronics

     

    Scientific Research Institute of Hypersonic Systems

     

    Scientific Research Institute NII Submikron

     

    Sergey IONOV

     

    Serniya Engineering

     

    Severnaya Verf Shipbuilding Factory

     

    Ship Maintenance Center Zvezdochka

     

    State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)

     

    State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya

     

    State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute

     

    State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)

     

    Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center;

     

    UAB Pella-Fjord

     

    United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"

     

    United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"

     

    United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"

     

    United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"

     

    United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"

     

    United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"

     

    United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"

     

    United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"

     

    United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"

     

    Ural Scientific Research Institute for Composite Materials

     

    Urals Project Design Bureau Detal

     

    Vega Pilot Plant

     

    Vertikal LLC

     

    Vladislav Vladimirovich Fedorenko

     

    VTK Ltd

     

    Yaroslavl Shipbuilding Factory

     

    ZAO Elmiks-VS

     

    ZAO Sparta

     

    ZAO Svyaz Inzhiniring»;

    2.   

    O seguinte é aditado como anexo X à Decisão 2014/512/PESC:

    «ANEXO X

    LISTA DAS EMPRESAS ESTATAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-AA

    OPK OBORONPROM

    UNITED AIRCRAFT CORPORATION

    URALVAGONZAVOD

    ROSNEFT

    TRANSNEFT

    GAZPROM NEFT

    ALMAZ-ANTEY

    KAMAZ

    ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

    JSC PO SEVMASH

    SOVCOMFLOT

    UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

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