This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32022D0359
Decision (EU) 2022/359 of the European Parliament and of the Council of 16 February 2022 on the mobilisation of the European Globalisation Adjustment Fund for Displaced Workers following an application from France – EGF/2021/005 FR/Airbus
Decisão (UE) 2022/359 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2021/005 FR/Airbus
Decisão (UE) 2022/359 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2022 relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2021/005 FR/Airbus
JO L 68 de 3.3.2022, pp. 15–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
3.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 68/15 |
DECISÃO (UE) 2022/359 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de fevereiro de 2022
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) na sequência de uma candidatura da França — EGF/2021/005 FR/Airbus
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o seu artigo 15.o, n.o 1,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) visa demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível. |
|
(2) |
A intervenção do FEG não deverá exceder o montante máximo anual de 186 milhões de euros (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3). |
|
(3) |
Em 26 de julho de 2021, a França apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos de trabalhadores da empresa Airbus (Airbus SE) no setor de atividade económica classificado na divisão 30 («Fabricação de outro material de transporte») da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE) (4) Revisão 2, em França. A candidatura foi complementada por informações adicionais, transmitidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691, e respeita as condições para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstas no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691. |
|
(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 745 264 euros em resposta à candidatura apresentada por França. |
|
(5) |
Para reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, é mobilizada uma quantia de 3 745 264 euros em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 16 de fevereiro de 2022.
Feito em Estrasburgo, em 16 de fevereiro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).
(4) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).