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Document 32022D0314

    Decisão (UE) 2022/314 do Conselho de 15 de fevereiro de 2022 relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte

    ST/12617/2021/INIT

    JO L 55 de 28.2.2022, p. 12–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/314/oj

    Related international agreement

    28.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 55/12


    DECISÃO (UE) 2022/314 DO CONSELHO

    de 15 de fevereiro de 2022

    relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 22 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Comissão das Pescas do Pacífico Norte com vista à adesão da União à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (a «Convenção»).

    (2)

    A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais.

    (3)

    Em conformidade com a Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»), de 10 de dezembro de 1982, que obriga todas as partes contratantes da CNUDM a cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos marinhos.

    (4)

    Em conformidade com a Decisão 98/414/CE do Conselho (3), a União é parte contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.

    (5)

    Na sua sexta sessão anual, realizada de 23 a 25 de fevereiro de 2021, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte convidou a União a aderir à Convenção.

    (6)

    A adesão à Convenção deverá promover a coerência na aplicação da abordagem de conservação da União em todos os oceanos e consolidará o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial. Em conformidade com a Comunicação Conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão de 10 de novembro de 2016 intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» e as conclusões do Conselho de 3 de abril de 2017 sobre essa comunicação conjunta, a promoção de medidas para apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se necessário, melhorar a respetiva governação é um elemento central da ação da União nessas organizações.

    (7)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em em 27 de agosto de 2021. Os dados pessoais processados pelos Estados-Membros ou pela Comissão no âmbito da Convenção devem ser tratados de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) 2018/1725.

    (8)

    A União deve, portanto, aderir à Convenção,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É aprovada em nome da União Europeia a adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte.

    O texto da Convenção acompanha a presente decisão.

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar em nome da União o instrumento de adesão previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (6).

    Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Aprovação de 15 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (2)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

    (3)  Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (6)  A data de entrada em vigor da Convenção para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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