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Document 32022D0219

    Decisão de Execução (UE) 2022/219 da Comissão de 11 de fevereiro de 2022 que estabelece as regras processuais para o controlo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, da legalidade dos atos das agências de execução que lesem terceiros e que tenham sido objeto de recurso para a Comissão por qualquer pessoa direta ou individualmente afetada

    C/2022/726

    JO L 37 de 18.2.2022, p. 46–51 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/219/oj

    18.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 37/46


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/219 DA COMISSÃO

    de 11 de fevereiro de 2022

    que estabelece as regras processuais para o controlo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, da legalidade dos atos das agências de execução que lesem terceiros e que tenham sido objeto de recurso para a Comissão por qualquer pessoa direta ou individualmente afetada

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, a legalidade de qualquer ato de uma agência de execução que lese terceiros é suscetível de recurso para a Comissão.

    (2)

    Ouvidos os argumentos apresentados pelo terceiro interessado e pela agência de execução em causa, a Comissão deve deliberar no prazo de dois meses.

    (3)

    Na sua decisão final ao abrigo do artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, a Comissão mantém o ato da agência de execução ou decide que esta o deve modificar (total ou parcialmente).

    (4)

    Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, a agência de execução em causa toma as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão,

    (5)

    Na sequência da sua avaliação, a Comissão pode suspender a execução do ato em causa ou impor medidas provisórias caso os direitos da parte que solicitou o controlo da legalidade possam ser postos em causa.

    (6)

    Com base na experiência adquirida, é necessário estabelecer regras processuais para o controlo da legalidade dos atos das agências de execução nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    (7)

    As presentes regras processuais não abrangem os processos de controlo iniciados pela Comissão por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, nem os processos instituídos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    (8)

    As presentes regras processuais são completadas pelo anexo da Decisão da Comissão que estabelece orientações para a criação e o funcionamento das agências de execução financiadas pelo orçamento da UE e por outras fontes,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    As regras processuais para o controlo pela Comissão da legalidade dos atos das agências de execução nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 figuram no anexo.

    Artigo 2.o

    A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 11 de 16.1.2003, p. 1.


    ANEXO

    Regras processuais para o controlo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, da legalidade dos atos das agências de execução que lesem terceiros e que tenham sido objeto de recurso para a Comissão por qualquer pessoa direta ou individualmente afetada

    Artigo 1.o

    Objeto

    1.   As presentes regras processuais aplicam-se aos recursos interpostos por uma pessoa direta ou individualmente afetada («autor do recurso»), ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, tendo em vista o controlo da legalidade de um ato a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento interno («processo de controlo da legalidade»).

    2.   As presentes regras processuais não abrangem os processos de controlo iniciados pela Comissão por sua própria iniciativa ao abrigo do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, nem os processos instituídos pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O processo de controlo da legalidade abrange os seguintes atos praticados por uma agência de execução, na sua qualidade de autoridade administrativa:

    a)

    rejeição de um pedido de subvenção;

    b)

    rejeição de uma proposta ou de um pedido de participação num concurso apresentada no âmbito de um procedimento de contratação;

    c)

    rejeição de uma candidatura apresentada no âmbito de um concurso para prémios;

    d)

    recusa de validação de uma entidade jurídica ou estatuto jurídico específico no registo de participantes, bem como de avaliações da capacidade financeira ou operacional dos requerentes.

    2.   O procedimento de controlo da legalidade limita-se à verificação dos seguintes elementos:

    a)

    erros jurídicos e processuais, tais como erros no procedimento de avaliação ou fundamentação insuficiente do ato sujeito a controlo da legalidade;

    b)

    erros manifestos de apreciação que influenciem o resultado global do ato sujeito a controlo da legalidade;

    c)

    erros factuais que influenciem o resultado global do ato sujeito a controlo da legalidade;

    d)

    abuso de poder.

    3.   O processo de controlo da legalidade não abrange questões que se insiram na margem de apreciação da agência de execução, tais como a avaliação da qualidade das propostas, pedidos e candidaturas.

    Artigo 3.o

    Serviço competente

    O serviço competente para os processos de controlo da legalidade é a direção-geral responsável pela delegação do orçamento de um programa ou de uma parte de um programa à agência de execução em causa.

    Artigo 4.o

    Aviso de receção e registo

    1.   A receção do pedido de controlo da legalidade é confirmada por um aviso de receção registado.

    2.   Só serão registados os pedidos completos. Os pedidos de controlo da legalidade são considerados completos se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    são apresentados por escrito;

    b)

    são transmitidos através do(s) canal(s) administrativo(s) indicado(s) no ato impugnado;

    c)

    identificam o autor do recurso, o ato impugnado e a motivação do controlo.

    3.   O pedido pode incluir no máximo 7 000 carateres (incluindo espaços, mudanças de linha e mudanças de parágrafo).

    4.   Se o pedido estiver incompleto ou exceder o número máximo de carateres previsto no n.o 3 do presente artigo, o serviço competente solicita ao autor do recurso que o complete ou adapte no prazo de duas semanas. O registo é efetuado após a apresentação do pedido completo.

    5.   Se o autor do recurso não completar ou adaptar o seu pedido no prazo de duas semanas, considera-se que o pedido foi retirado e o processo é encerrado.

    Artigo 5.o

    Admissibilidade dos pedidos

    Os pedidos de controlo da legalidade são considerados admissíveis se preencherem cumulativamente as seguintes condições:

    a)

    são apresentados por uma pessoa singular ou coletiva direta ou individualmente afetada pelo ato impugnado;

    b)

    são apresentados no prazo de um mês a contar do dia em que o autor do recurso teve conhecimento do ato impugnado;

    c)

    dizem respeito a atos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    Artigo 6.o

    Pedidos de esclarecimento e informações complementares

    1.   Se o pedido de controlo da legalidade não for claro ou se forem necessárias informações adicionais, o serviço competente solicita ao autor do recurso que esclareça o pedido ou que apresente essas informações adicionais no prazo de cinco dias úteis.

    2.   Os pedidos de esclarecimento ou de informações adicionais não justificam a apresentação de novos fundamentos ou argumentos, a menos que estes se baseiem em novas informações ou elementos de prova de que o autor do recurso tenha tido conhecimento após a apresentação do pedido de controlo da legalidade.

    Artigo 7.o

    Recursos paralelos

    1.   Se o pedido de controlo da legalidade tiver sido apresentado paralelamente a um procedimento de controlo administrativo interno no âmbito da agência de execução e ambos incidirem sobre o mesmo ato da agência de execução, o processo de controlo da legalidade é suspenso até ao termo do procedimento de controlo administrativo no âmbito da agência de execução.

    2.   Se o procedimento de controlo administrativo interno no âmbito da agência de execução confirmar o ato impugnado, o processo de controlo da legalidade é retomado se o autor do recurso confirmar, no prazo de um mês a contar da data da confirmação do ato impugnado pela agência de execução, que mantém o pedido de controlo da legalidade.

    Se o autor do recurso confirmar o pedido, o processo de controlo da legalidade abrange tanto o ato inicialmente contestado como o ato adotado pela agência de execução na sequência do procedimento de controlo administrativo interno.

    Se o autor do recurso não confirmar o pedido, considera-se que este foi retirado e o processo é encerrado sem aviso prévio.

    3.   Se o procedimento de controlo administrativo interno da agência de execução não confirmar o ato impugnado, o processo de controlo da legalidade é considerado desprovido de objeto e o processo é encerrado sem aviso prévio.

    Artigo 8.o

    Suspensão e medidas provisórias

    1.   O processo de controlo da legalidade só suspende a execução do ato impugnado se a Comissão assim o decidir.

    2.   Os pedidos de medidas provisórias e de suspensão da execução do ato impugnado são decididos pela Comissão tendo em conta a natureza do ato impugnado, a plausibilidade do pedido e a sua urgência.

    3.   A execução do ato impugnado não é suspensa e não são adotadas medidas provisórias se os direitos do autor do recurso forem ou puderem ser preservados até à adoção da decisão de controlo da legalidade.

    4.   Em caso de suspensão da execução do ato impugnado ou de adoção de medidas provisórias, a agência de execução toma todas as medidas necessárias para dar cumprimento a essas decisões.

    Artigo 9.o

    Observações da Agência de Execução

    1.   Uma vez registado, o pedido de controlo da legalidade é transmitido à agência de execução. A agência de execução é convidada a apresentar as suas observações no prazo de cinco dias úteis.

    2.   Sempre que sejam necessárias informações adicionais, a agência de execução é convidada a prestar esclarecimentos sobre as suas observações.

    Artigo 10.o

    Prazo para as decisões

    1.   A decisão de controlo da legalidade tomada pela Comissão é notificada ao autor do recurso e à agência de execução no prazo de dois meses a contar do dia seguinte à data de registo ou, em caso de recursos paralelos como previsto no artigo 7.o, a contar do termo da suspensão do pedido de controlo da legalidade.

    2.   Uma decisão notificada após o termo do prazo de dois meses substitui qualquer rejeição implícita a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 58/2003.

    Artigo 11.o

    Processo de avaliação e tomada de decisão

    1.   Será assegurado em permanência um tratamento justo, transparente e imparcial, respeitando devidamente as informações confidenciais. Todos os contactos devem ser efetuados por escrito e limitar-se ao esclarecimento dos pedidos apresentados. Não haverá audições.

    2.   As decisões de controlo da legalidade são adotadas nos termos dos artigos 12.o a 16.o do Regulamento Interno da Comissão (1). Todos os serviços da Comissão com um interesse legítimo na decisão são consultados através de consultas interserviços formais em conformidade com o artigo 23.o do referido Regulamento Interno.

    3.   A legalidade do ato impugnado é apreciada com base nos argumentos de ambas as partes.

    4.   A decisão da Comissão pode:

    a)

    rejeitar o pedido de controlo da legalidade por inadmissibilidade;

    b)

    julgar improcedente o pedido de controlo da legalidade pelo facto de não existirem elementos que indiciem a ilegalidade do ato impugnado;

    c)

    rejeitar o pedido de controlo da legalidade pelo facto de o(s) erro(s) detetado(s) não ter(em) afetado o resultado final da decisão tomada pela agência de execução;

    d)

    considerar fundamentado o pedido de controlo da legalidade.

    5.   Nos casos referidos nas alíneas a), b) e c), o ato impugnado é confirmado. No caso referido na alínea d), o ato impugnado é anulado.

    6.   A decisão da Comissão não abrange questões relativas à legalidade do ato impugnado não suscitadas pelo autor do recurso e apenas identificadas pela Comissão durante o processo de controlo da legalidade.

    7.   A decisão da Comissão pode incluir instruções específicas dirigidas à agência de execução sobre as medidas de seguimento necessárias.

    Artigo 12.o

    Notificação e seguimento

    1.   A Comissão informa o autor do recurso e a agência de execução da decisão relativa ao controlo da legalidade.

    2.   Se a Comissão anular o ato impugnado, a agência de execução toma prontamente as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão. A agência de execução apresenta ao serviço competente um relatório sobre a execução da decisão.

    3.   A execução deve ser monitorizada e, se necessário, supervisionada pelo serviço competente em conformidade com a decisão de delegação de poderes na agência.


    (1)  C(2000) 3614 (JO L 308 de 8.12.2000, p. 26).


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