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Document 32022D0180

    Decisão de Execução (UE) 2022/180 da Comissão de 8 de fevereiro de 2022 que altera a Decisão 2006/771/CE no respeitante à atualização das condições técnicas harmonizadas de utilização do espectro de radiofrequências por equipamentos de curto alcance [notificada com o número C(2022) 644] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/644

    JO L 29 de 10.2.2022, p. 17–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/180/oj

    10.2.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 29/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/180 DA COMISSÃO

    de 8 de fevereiro de 2022

    que altera a Decisão 2006/771/CE no respeitante à atualização das condições técnicas harmonizadas de utilização do espectro de radiofrequências por equipamentos de curto alcance

    [notificada com o número C(2022) 644]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os equipamentos de curto alcance são normalmente produtos do mercado de massas ou equipamentos de rádio portáteis, ou ambos, facilmente transportáveis e utilizáveis além-fronteiras. As diferentes condições de acesso ao espectro no mercado interno são suscetíveis de criar interferências prejudiciais com outras aplicações e serviços de radiocomunicações, de impedir a sua livre circulação e de aumentar os seus custos de produção.

    (2)

    A Decisão 2006/771/CE da Comissão (2) harmoniza as condições técnicas de utilização do espectro por um grande número de equipamentos de curto alcance em domínios de aplicações como alarmes, comunicações locais, telecomandos, implantes médicos e recolha de dados médicos, sistemas de transporte inteligentes e «Internet das coisas», incluindo a identificação por radiofrequência («RFID»). Consequentemente, os equipamentos de curto alcance que respeitem essas condições técnicas harmonizadas estão apenas sujeitos a uma autorização geral ao abrigo da legislação nacional.

    (3)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão (3) harmoniza, além disso, as condições técnicas de utilização do espectro por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências 874-874,4 MHz e 915-919,4 MHz. Uma vez que nessas faixas de frequências o ambiente de partilha é diferente, é necessário um regime regulamentar específico. A referida decisão permite soluções de RFID tecnicamente avançadas, bem como aplicações da «Internet das coisas» baseadas em equipamentos de curto alcance ligados em rede a redes de dados.

    (4)

    A Decisão 2006/771/CE e a Decisão de Execução (UE) 2018/1538 constituem o quadro regulamentar para os equipamentos de curto alcance, o que apoia a inovação numa vasta gama de aplicações no mercado único digital.

    (5)

    Devido à importância crescente destes equipamentos para a economia e as mudanças rápidas na tecnologia e nas exigências da sociedade, assiste-se ao aparecimento de novas aplicações para equipamentos de curto alcance, que exigem atualizações regulares das condições técnicas harmonizadas de utilização do espectro.

    (6)

    Com base no mandato permanente conferido, em julho de 2006, à Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações («CEPT»), nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE, para atualizar o anexo da Decisão 2006/771/CE de modo a refletir a evolução tecnológica e do mercado no domínio dos equipamentos de curto alcance, o anexo foi alterado sete vezes. O trabalho realizado com base no mandato permanente serviu também de base para a Decisão de Execução (UE) 2018/1538, que prevê espectro adicional para os equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências 874-874,4 e 915-919,4 MHz.

    (7)

    Em 16 de julho de 2019, a Comissão publicou a sua carta de orientação para o oitavo ciclo de atualização. Em resposta ao mandato permanente e em conformidade com essa orientação, em 5 de março de 2021, a CEPT apresentou à Comissão o Relatório n.o 77. Para além das melhorias introduzidas nas entradas existentes aplicáveis aos equipamentos telemáticos para transportes e tráfego, a CEPT propôs o aditamento de novas entradas no anexo da Decisão 2006/771/CE. Essas novas entradas deverão permitir a utilização do espectro por aplicações de ressonância magnética nuclear («RMN») de campo fechado. Por conseguinte, esse relatório deverá constituir a base técnica da presente decisão.

    (8)

    Os equipamentos de curto alcance que operam nas condições estabelecidas pela presente decisão devem igualmente respeitar a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (9)

    A Decisão 2006/771/CE deve, pois, ser alterada.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Espectro Radioelétrico,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2006/771/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    é inserido o seguinte artigo 4.o-A:

    «Artigo 4.o-A

    Os Estados-Membros apresentam à Comissão até 1 de outubro de 2022, o mais tardar, um relatório sobre a aplicação da presente decisão.»;

    2)

    o anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2022.

    Pela Comissão

    Thierry BRETON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

    (2)  Decisão 2006/771/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2006, sobre a harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de pequena potência e curto alcance (JO L 312 de 11.11.2006, p. 66).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2018/1538 da Comissão, de 11 de outubro de 2018, relativa à harmonização do espectro de radiofrequências com vista à sua utilização por equipamentos de curto alcance nas faixas de frequências de 874-876 MHz e de 915-921 MHz (JO L 257 de 15.10.2018, p. 57).

    (4)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).


    ANEXO

    «ANEXO

    Faixas de frequências com as correspondentes condições técnicas harmonizadas e prazos de aplicação para os equipamentos de curto alcance

    O quadro 1 define o âmbito das diferentes categorias de equipamentos de curto alcance (na aceção do artigo 2.o, ponto 3) a que se aplica a presente decisão. O quadro 2 especifica as diversas combinações de faixas de frequências e de categorias de equipamentos de curto alcance, as condições técnicas harmonizadas de acesso ao espectro e os prazos aplicáveis.

    Condições técnicas gerais aplicáveis a todas as faixas de frequências e equipamentos de curto alcance abrangidos pela presente decisão:

    os Estados-Membros devem permitir a utilização das faixas de frequências adjacentes constantes do quadro 2 como uma faixa de frequências única, desde que sejam satisfeitas as condições específicas de cada uma dessas faixas adjacentes,

    os Estados-Membros devem autorizar a utilização do espectro até à potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência indicadas no quadro 2. Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, podem impor condições menos restritivas, ou seja, autorizar a utilização do espectro com uma potência de emissão, intensidade de campo ou densidade de potência mais elevadas, desde que tal não afete ou ponha em causa a necessária coexistência entre equipamentos de curto alcance nas faixas harmonizadas pela presente decisão,

    os Estados-Membros só podem impor os parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação) indicados no quadro 2, não devendo acrescentar quaisquer outros parâmetros ou requisitos de acesso ao espectro e de mitigação. A possibilidade de impor condições menos restritivas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, significa que os Estados-Membros podem omitir completamente os parâmetros adicionais numa dada célula ou permitir valores mais elevados, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada,

    os Estados-Membros só podem impor as outras restrições à utilização indicadas no quadro 2, não devendo acrescentar quaisquer outras restrições nesta matéria. Dado que podem ser aplicadas condições menos restritivas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, os Estados-Membros podem omitir uma ou todas as restrições, desde que não seja posto em causa o ambiente de partilha adequado na faixa harmonizada,

    as condições menos restritivas previstas no artigo 3.o, n.o 3, aplicam-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2014/53/UE.

    Para efeitos do presente anexo, aplica-se a seguinte definição de ciclo de funcionamento:

    Por “ciclo de funcionamento”, entende-se o quociente de Σ(Ton)/(Tobs), expresso em percentagem, em que “Ton” corresponde ao tempo “de ligação” de um dispositivo emissor único e “Tobs” ao período de observação. O “Ton” é medido numa faixa de frequências de observação (Fobs). Salvo indicação em contrário no presente anexo técnico, “Tobs” corresponde a um período contínuo de uma hora e “Fobs” à faixa de frequências aplicável no presente anexo técnico. Por “condições menos restritivas”, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, entende-se a possibilidade de os Estados-Membros autorizarem um valor mais elevado para o “ciclo de funcionamento”.

    Quadro 1

    Categorias de equipamentos de curto alcance, nos termos do artigo 2.o, ponto 3, e respetivo âmbito

    Categoria de equipamentos de curto alcance

    Âmbito

    Equipamentos de curto alcance (SRD) não específicos

    Abrange todos os tipos de dispositivos de rádio, independentemente da sua aplicação ou finalidade, que satisfaçam as condições técnicas especificadas para uma dada faixa de frequências. As suas utilizações típicas incluem, entre outras, a telemetria, o telecontrolo, os alarmes e a transmissão de dados em geral.

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    Abrange a parte de radiocomunicações dos dispositivos médicos implantáveis ativos destinados a introdução total ou parcial, mediante intervenção cirúrgica ou médica, no corpo humano ou no corpo de um animal, e os seus eventuais periféricos. Os dispositivos médicos implantáveis ativos são definidos pela Diretiva 90/385/CEE do Conselho (1).

    Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

    Abrange os sistemas de radiocomunicações que permitem às pessoas com deficiência auditiva aumentar a sua capacidade de audição. Normalmente, estes sistemas incluem um ou mais emissores rádio e um ou mais recetores rádio.

    Equipamentos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo

    Abrange os dispositivos de rádio que se baseiam na latência baixa e nas transmissões de ciclo de funcionamento intensivo. Estes equipamentos são utilizados normalmente em sistemas áudio e multimédia pessoais de fluxo contínuo sem fios, para transmissões de áudio/vídeo combinadas e sinais de sincronização áudio/vídeo, telemóveis, sistemas de entretenimento para o automóvel ou para o lar, microfones sem fios, altifalantes sem cabos, auscultadores sem cabos, dispositivos de rádio de trazer consigo, dispositivos de assistência auditiva, dispositivos intra-auriculares de monitorização, microfones sem fios para utilização em concertos ou outras produções em palco e emissores FM analógicos de baixa potência.

    Equipamentos indutivos

    Abrange os dispositivos de rádio que utilizam campos magnéticos com sistemas de laço indutivo para comunicações em campo próximo e aplicações de determinação. Trata-se, normalmente, de dispositivos para imobilização de veículos, identificação de animais, sistemas de alarme, deteção de cabos, gestão de resíduos, identificação de pessoas, ligações vocais sem fios, controlo do acesso, sensores de proximidade e detetores de metais, sistemas antirroubo, incluindo os sistemas antirroubo RF por indução, transferência de dados para equipamentos de mão, identificação automática de artigos, sistemas de comando sem fios e sistemas de portagem rodoviária automática.

    Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

    Abrange os dispositivos de rádio com nível baixo de utilização global do espectro e que obedecem a regras de acesso ao espectro com ciclo de funcionamento pouco intensivo, para assegurar um acesso ao espectro e transmissões altamente fiáveis nas faixas partilhadas. Estes equipamentos são normalmente utilizados em sistemas de alarme que utilizam radiocomunicações para indicar um estado de alerta num local distante e em sistemas de alarme social que proporcionam comunicações fiáveis a uma pessoa em situação de emergência.

    Equipamentos para obtenção de dados médicos

    Abrange a transmissão de dados não vocais de e para dispositivos médicos não implantáveis, para efeitos de controlo, diagnóstico e tratamento de doentes em estabelecimentos de saúde ou nas suas residências conforme prescrito por profissionais de saúde devidamente autorizados.

    Equipamentos de PMR446

    Abrange o equipamento portátil (sem utilização da estação de base ou repetidor) de trazer consigo ou operado manualmente, que utiliza antenas incorporadas apenas para maximizar a partilha e minimizar as interferências. O equipamento de PMR446 opera em curto alcance em modo posto-a-posto (peer-to-peer) e não deve ser utilizado como parte de uma rede de infraestruturas nem como repetidor.

    Equipamentos de radiodeterminação

    Abrange os dispositivos de rádio utilizados para determinar a posição, a velocidade e/ou outras características de um objeto, ou para obter informações relacionadas com esses parâmetros. Os equipamentos de radiodeterminação normalmente realizam medições para determinar essas características. Os equipamentos de radiodeterminação excluem qualquer tipo de comunicações de rádio ponto-ponto ou ponto-multiponto.

    Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

    Abrange os sistemas de radiocomunicações baseados em etiquetas/interrogadores, constituídos por i) dispositivos de rádio (etiquetas) ligados a elementos animados ou inanimados e ii) unidades de emissores/recetores (interrogadores) que ativam as etiquetas e recebem, em resposta, dados. As suas aplicações típicas incluem o rastreio e a identificação de elementos, designadamente para fins de vigilância eletrónica de artigos (EAS), e a recolha e transmissão de dados relacionados com os elementos a que as etiquetas estão ligadas, que podem funcionar sem bateria, com o apoio de uma bateria ou com alimentação por bateria. As respostas provenientes de uma etiqueta são validadas pelo seu interrogador e transferidas para o seu sistema anfitrião.

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    Abrange dispositivos de rádio utilizados nos domínios dos transportes (rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo ou aéreo, consoante as restrições técnicas), da gestão do tráfego, da navegação, da gestão da mobilidade e dos sistemas de transporte inteligentes (STI). Aplicações típicas incluem interfaces entre os diferentes modos de transporte, comunicações entre veículos (por exemplo, automóvel-automóvel), entre veículos e instalações fixas (por exemplo, automóvel-infraestrutura) e ainda comunicações de e para utilizadores.

    Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

    Abrange os dispositivos de rádio que utilizam técnicas de modulação de banda larga no acesso ao espectro. As suas utilizações típicas incluem sistemas de acesso sem fios, nomeadamente as redes de áreas locais sem fios (WAS/RLAN) ou SRD de banda larga ligados a redes de dados.


    Quadro 2

    Faixas de frequências com as correspondentes condições técnicas harmonizadas e prazos de aplicação para os equipamentos de curto alcance

    Faixa n.o

    Faixa de frequências

    Categoria de equipamentos de curto alcance

    Limite da potência de emissão/limite da intensidade de campo/limite da densidade de potência

    Parâmetros adicionais (regras para definição e/ou acesso dos canais e sua ocupação)

    Outras restrições à utilização

    Prazo de aplicação

    1

    9-59,750 kHz

    Equipamentos indutivos

    72 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    90

    9-148 kHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    46 dBμA/m a 10 metros de distância a uma frequência de referência de 100 Hz, fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

    Diminuição da intensidade do campo magnético em 10 dB/década acima de 100 Hz

     

    Para aplicações de ressonância magnética nuclear (“RMN”) de campo fechado [j].

    1 de julho de 2022

    2

    9-315 kHz

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    30 dΒμΑ/m a 10 metros

    Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos médicos implantáveis ativos.

    1 de julho de 2014

    3

    59,750-60,250 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    4

    60,250-74,750 kHz

    Equipamentos indutivos

    72 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    5

    74,750-75,250 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    6

    75,250-77,250 kHz

    Equipamentos indutivos

    72 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    7

    77,250-77,750 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    8

    77,750-90 kHz

    Equipamentos indutivos

    72 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    9

    90-119 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    10

    119-128,6 kHz

    Equipamentos indutivos

    66 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    11

    128,6-129,6 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    12

    129,6-135 kHz

    Equipamentos indutivos

    66 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    13

    135-140 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    14

    140-148,5 kHz

    Equipamentos indutivos

    37,7 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    15

    148,5-5 000 kHz [1]

    Equipamentos indutivos

    -15 dΒμΑ/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz

    Por outro lado, a intensidade de campo total é -5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz

     

     

    1 de julho de 2014

    91

    148-5 000 kHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    -15 dBμA/m a 10 metros de distância, fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

     

    Para aplicações de ressonância magnética nuclear (“RMN”) de campo fechado [j].

    1 de julho de 2022

    17

    400-600 kHz

    Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

    -8 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    85

    442,2-450,0 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    7 dBμA/m a 10 m

    Espaçamento de canais ≥ 150 Hz

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a dispositivos de deteção de pessoas e de anticolisão.

    1 de janeiro de 2020

    18

    456,9-457,1 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    7 dBμA/m a 10 m

     

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos de deteção urgente de vítimas soterradas e aos dispositivos de deteção de objetos de valor.

    1 de julho de 2014

    19

    984-7 484 kHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    9 dBμA/m a 10 m

    Limite para o ciclo de funcionamento: 1%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às transmissões Eurobalise na presença de comboios que utilizem a faixa 27 090 -27 100 kHz para telealimentação de acordo com as condições fixadas para a faixa n.o 28.

    1 de julho de 2014

    20

    3 155 -3 400 kHz

    Equipamentos indutivos

    13,5 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    21

    5 000 -30 000 kHz [2]

    Equipamentos indutivos

    -20 dΒμΑ/m a 10 metros em qualquer largura de banda de 10 kHz. Por outro lado, a intensidade de campo total é -5 dΒμΑ/m a 10 metros para os sistemas que operam em larguras de banda superiores a 10 kHz

     

     

    1 de julho de 2014

    92

    5 000 -30 000 kHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    -5 dBμA/m a 10 metros de distância, fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

     

    Para aplicações de ressonância magnética nuclear (“RMN”) de campo fechado [j].

    1 de julho de 2022

    22

    6 765 -6 795 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    23

    7 300 -23 000 kHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    -7 dBμA/m a 10 m

    Aplicam-se os requisitos de antena [8].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às transmissões Eurobalise na presença de comboios que utilizem a faixa 27 090 -27 100 kHz para telealimentação de acordo com as condições fixadas para a faixa n.o 28.

    1 de julho de 2014

    24

    7 400 -8 800 kHz

    Equipamentos indutivos

    9 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    25

    10 200 -11 000 kHz

    Equipamentos indutivos

    9 dΒμΑ/m a 10 metros

     

     

    1 de julho de 2014

    27 a

    13 553 -13 567 kHz

    Equipamentos indutivos

    42 dΒμΑ/m a 10 metros

    Aplicam-se requisitos de máscara de transmissão e de antena a todos os segmentos de frequências combinadas [8], [9].

     

    1 de janeiro de 2020

    27b

    13 553 -13 567 kHz

    Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

    60 dΒμΑ/m a 10 metros

    Aplicam-se requisitos de máscara de transmissão e de antena a todos os segmentos de frequências combinadas [8], [9].

     

    1 de julho de 2014

    27c

    13 553 -13 567 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

     

     

    1 de julho de 2014

    28

    26 957 -27 283 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

     

     

    1 de julho de 2014

    29

    26 990 -27 000 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

     

    1 de julho de 2014

    30

    27 040 -27 050 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

     

    1 de julho de 2014

    31

    27 090 -27 100 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

     

    1 de julho de 2014

    32

    27 140 -27 150 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

     

    1 de julho de 2014

    33

    27 190 -27 200 kHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Os equipamentos de comando de modelos [d] podem funcionar sem restrições no ciclo de funcionamento.

     

    1 de julho de 2014

    34

    30-37,5 MHz

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    1 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos implantes médicos de membrana de muito pequena potência para medir a pressão arterial abrangidos pela definição de dispositivos médicos implantáveis ativos.

    1 de julho de 2014

    93

    30-130 MHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    -36 dBm p.a.r. fora do equipamento de ressonância magnética nuclear (RMN)

     

    Para aplicações de ressonância magnética nuclear (“RMN”) de campo fechado [j].

    1 de julho de 2022

    35

    40,66-40,7 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

     

     

    1 de janeiro de 2018

    36

    87,5-108 MHz

    Equipamentos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo

    50 nW p.a.r.

    Espaçamento de canais ≥ 200 kHz

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos para fluxo contínuo de dados áudio e multimédia sem fios, de frequência analógica (FM).

    1 de julho de 2014

    37 a

    169,4-169,475 MHz

    Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

    500 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: até 50 kHz

     

    1 de julho de 2014

    37c

    169,4-169,475 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    500 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: até 50 kHz

    Limite para o ciclo de funcionamento: 1,0%

    Para equipamentos de medição [a], o limite para o ciclo de funcionamento é 10,0%.

     

    1 de julho de 2014

    38

    169,4-169,4875 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

     

    1 de janeiro de 2020

    39a

    169,4875-169,5875 MHz

    Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

    500 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: até 50 kHz

     

    1 de julho de 2014

    39b

    169,4875-169,5875 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,001%

    Entre as 00h00 e as 6h00 (hora local), pode utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

     

    1 de janeiro de 2020

    40

    169,5875-169,8125 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

     

    1 de Janeiro de 2020

    82

    173,965-216 MHz

    Dispositivos de assistência auditiva (ALD)

    10 mW p.a.r.

    Com base numa gama de sintonização [5]. Espaçamento de canais: até 50 kHz. É necessário um limiar de 35 dΒμV/m para garantir a proteção de um recetor de DAB situado a 1,5 m do dispositivo ALD, sujeito à intensidade do sinal DAB em medições efetuadas em torno do local de operação do ALD. O dispositivo ALD deve operar sempre com uma separação mínima de 300 kHz em relação ao canal ocupado pelo DAB.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

     

    1 de janeiro de 2018

    41

    401-402 MHz

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    25 μW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz

    Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas especificamente concebidos para oferecerem comunicações digitais não vocais entre dispositivos médicos implantáveis ativos e/ou equipamentos corporais e outros equipamentos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas não urgentes sobre o doente.

    1 de julho de 2014

    42

    402-405 MHz

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    25 μW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz

    Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 300 kHz.

    Podem utilizar-se outras técnicas para aceder ao espectro ou mitigar interferências, incluindo larguras de banda superiores a 300 kHz, desde que garantam um funcionamento compatível com os outros utilizadores e, em particular, com as radiossondas meteorológicas [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos médicos implantáveis ativos.

    1 de julho de 2014

    43

    405-406 MHz

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    25 μW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz

    Cada emissor pode combinar canais adjacentes para aumentar a largura de banda até 100 kHz.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas especificamente concebidos para oferecerem comunicações digitais não vocais entre dispositivos médicos implantáveis ativos e/ou equipamentos corporais e outros equipamentos exteriores ao corpo humano utilizados para transferir informações fisiológicas não urgentes sobre o doente.

    1 de julho de 2014

    86

    430-440 MHz

    Equipamentos para obtenção de dados médicos

    -50 dBm/100 kHz p.a.r. de densidade de potência mas não superior a uma potência total de -40 dBm/10 MHz (ambos os limites se destinam a medição fora do corpo do doente)

     

    O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às aplicações de endoscopia médica capsular sem fios de ultrabaixa potência (ULP-WMCE) [h].

    1 de janeiro de 2020

    44 a

    433,05-434,79 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    1 mW p.a.r. e – -13 dBm/10 kHz de densidade de potência para modulação numa largura de banda superior a 250 kHz

     

    As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. Estão excluídas outras aplicações áudio e vídeo.

    1 de julho de 2014

    44b

    433,05-434,79 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

     

    1 de janeiro de 2020

    45c

    434,04-434,79 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 100%, sujeito a um espaçamento de canais máximo de 25 kHz

    As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. Estão excluídas outras aplicações áudio e vídeo.

    1 de janeiro de 2020

    83

    446,0-446,2 MHz

    PMR446

    500 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

     

    1 de janeiro de 2018

    87

    862-863 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW p.a.r.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Largura de banda: ≤ 350 kHz

     

    1 de janeiro de 2020

    46a

    863-865 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

     

    1 de janeiro de 2018

    46b

    863-865 MHz

    Equipamentos de transmissão contínua/com ciclo de funcionamento intensivo

    10 mW p.a.r.

     

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos para fluxo contínuo de dados áudio e multimédia sem fios.

    1 de julho de 2014

    84

    863-868 MHz

    Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

    25 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Largura de banda: > 600 kHz e ≤ 1 MHz.

    Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede [g]

    Ciclo de funcionamento: ≤ 2,8% nos outros casos

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a SRD de banda larga ligados a redes de dados [g].

    1 de janeiro de 2018

    47

    865-868 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 1%.

     

    1 de janeiro de 2020

    47 a

    865-868 MHz [6]

    Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

    2 W p.a.r.

    As transmissões de interrogadores a 2 W p.a.r. só são autorizadas nos quatro canais centrados em 865,7 MHz, 866,3 MHz, 866,9 MHz e 867,5 MHz.

    Os equipamentos interrogadores RFID colocados no mercado antes da data de revogação da Decisão 2006/804/CE “são objeto de direitos adquiridos”, ou seja, são continuamente autorizados em conformidade com o previsto na Decisão 2006/804/CE antes da data de revogação.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Largura de banda ≤ 200 kHz

     

    1 de janeiro de 2018

    47b

    865-868 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    500 mW p.a.r.

    Só são autorizadas transmissões nas faixas de frequências 865,6-865,8 MHz, 866,2-866,4 MHz, 866,8-867,0 MHz e 867,4-867,6 MHz.

    É necessário controlo adaptável da potência (CAP). Em alternativa, podem utilizar-se outras técnicas de mitigação com, pelo menos, um nível equivalente de compatibilidade do espectro.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Largura de banda: ≤ 200 kHz

    Ciclo de funcionamento: ≤ 10% para os pontos de acesso à rede [g]

    Ciclo de funcionamento: ≤ 2,5% nos outros casos

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às redes de dados [g].

    1 de janeiro de 2018

    48

    868-868,6 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 1%.

     

    1 de janeiro de 2020

    49

    868,6-868,7 MHz

    Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

    10 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz. É também possível utilizar toda a faixa de frequências como canal único de transmissão de dados de alto débito.

    Limite para o ciclo de funcionamento: 1,0%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

    1 de julho de 2014

    50

    868,7-869,2 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 0,1%.

     

    1 de janeiro de 2020

    51

    869,2-869,25 MHz

    Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

    10 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos equipamentos de alarme social [b].

    1 de julho de 2014

    52

    869,25-869,3 MHz

    Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

    10 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento: 0,1%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

    1 de julho de 2014

    53

    869,3-869,4 MHz

    Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

    10 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento: 1,0%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

    1 de julho de 2014

    54

    869,4-869,65 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    500 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 10%.

     

    1 de janeiro de 2020

    55

    869,65-869,7 MHz

    Equipamentos com ciclo de funcionamento pouco intensivo/de elevada fiabilidade

    25 mW p.a.r.

    Espaçamento de canais: 25 kHz. Limite para o ciclo de funcionamento: 10%

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de alarme [e].

    1 de julho de 2014

    56 a

    869,7-870 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    5 mW p.a.r.

     

    As aplicações vocais são autorizadas, desde que se utilizem técnicas de mitigação avançadas. Estão excluídas outras aplicações áudio e vídeo.

    1 de julho de 2014

    56b

    869,7-870 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW p.a.r.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Em alternativa, pode também utilizar-se um limite para o ciclo de funcionamento de 1%.

     

    1 de janeiro de 2020

    57 a

    2 400 -2 483,5 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 mW de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.)

     

     

    1 de julho de 2014

    57b

    2 400 -2 483,5 MHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    25 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    57c

    2 400 -2 483,5 MHz

    Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

    Aplicam-se 100 mW de p.i.r.e. e a densidade de p.i.r.e. de 100 mW/100 kHz quando se utiliza a modulação com saltos de frequência; aplica-se a densidade de p.i.r.e. de 10 mW/MHz quando se utilizam outros tipos de modulação.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

     

    1 de julho de 2014

    58

    2 446 -2 454 MHz

    Dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID)

    500 mW de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

     

    1 de julho de 2014

    59

    2 483,5 -2 500 MHz

    Dispositivos médicos implantáveis ativos

    10 mW de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Espaçamento de canais: 1 MHz É também possível utilizar dinamicamente toda a faixa de frequências como canal único de transmissão de dados de alto débito.

    Além disso, aplica-se o limite para o ciclo de funcionamento de 10%.

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos dispositivos médicos implantáveis ativos.

    As unidades mestras periféricas destinam-se unicamente a utilização em espaços interiores.

    1 de julho de 2014

    59a

    2 483,5 -2 500 MHz

    Equipamentos para obtenção de dados médicos

    1 mW de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Largura de banda de modulação: ≤ 3 MHz

    Além disso, aplica-se um ciclo de funcionamento ≤ 10%

    O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas ao sistema de rede dos organismos médicos (MBANS) [f] para utilização em espaços interiores nos estabelecimentos de saúde

    1 de janeiro de 2018

    59b

    2 483,5 -2 500 MHz

    Equipamentos para obtenção de dados médicos

    10 mW de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Largura de banda de modulação: ≤ 3 MHz

    Além disso, aplica-se um ciclo de funcionamento ≤ 2%.

    O conjunto de condições de utilização aplica-se apenas ao sistema de rede dos organismos médicos (MBANS) [f] para utilização em espaços interiores na residência do doente

    1 de janeiro de 2018

    60

    4 500 -7 000 MHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    24 dBm de p.i.r.e. [3]

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

    1 de julho de 2014

    61

    5 725 -5 875 MHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    25 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    62

    5 795 -5 815 MHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    2 W de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às aplicações de portagens rodoviárias e às aplicações de tacógrafos inteligentes e de medição de pesos e dimensões [i].

    1 de janeiro de 2020

    88

    5 855 -5 865 MHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    33 dBm de p.i.r.e., 23 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e um controlo da potência de emissão (TPC) de 30 dB

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo.

    1 de janeiro de 2020

    89

    5 865 -5 875 MHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    33 dBm de p.i.r.e., 23 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e um controlo da potência de emissão (TPC) de 30 dB

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo.

    1 de janeiro de 2020

    63

    6 000 -8 500 MHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    7 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -33 dBm/MHz de p.i.r.e. média

    Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

    Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia.

    1 de julho de 2014

    64

    8 500 -10 600 MHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    30 dBm de p.i.r.e. [3]

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

    1 de julho de 2014

    65

    17,1-17,3 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    26 dBm de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas a sistemas terrestres.

    1 de julho de 2014

    66

    24,05-24,075 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    100 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    67

    24,05-26,5 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    26 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -14 dBm/MHz de p.i.r.e. média

    Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

    Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia.

    1 de julho de 2014

    68

    24,05-27 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    43 dBm de p.i.r.e. [3]

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

    1 de julho de 2014

    69 a

    24,075-24,15 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    100 mW de p.i.r.e.

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares de veículos terrestres.

    1 de julho de 2014

    69b

    24,075-24,15 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    0,1 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    70 a

    24,15-24,25 GHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    70b

    24,15-24,25 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    100 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    74 a

    57-64 GHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW de p.i.r.e. e potência máxima de emissão de 10 dBm

     

     

    1 de janeiro de 2020

    74b

    57-64 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    43 dBm de p.i.r.e. [3]

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

    1 de julho de 2014

    74c

    57-64 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    35 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -2 dBm/MHz de p.i.r.e. média

    Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

    1 de julho de 2014

    75

    57-71 GHz

    Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

    40 dBm de p.i.r.e. e densidade de p.i.r.e. de 23 dBm/MHz

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    As instalações fixas em espaços exteriores estão excluídas.

    1 de janeiro de 2020

    75 a

    57-71 GHz

    Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

    40 dBm p.i.r.e., 23 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e potência máxima de emissão de 27 dBm no porto ou portos de antena

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

     

    1 de janeiro de 2020

    75b

    57-71 GHz

    Equipamentos de transmissão de dados em banda larga

    55 dBm de p.i.r.e., 38 dBm/MHz de densidade de p.i.r.e. e um ganho da antena transmissora ≥ 30 dBi

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas às instalações fixas em espaços exteriores.

    1 de janeiro de 2020

    76

    61-61,5 GHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    77

    63,72-65,88 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    40 dBm de p.i.r.e.

    Os equipamentos de TTT colocados no mercado antes de 1 de janeiro de 2020 são «objeto de direitos adquiridos», ou seja, são autorizados a utilizar a faixa de frequências 63-64 GHz anteriormente utilizada; nos restantes casos, aplicam-se as mesmas condições.

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas veículo-veículo, veículo-infraestrutura e infraestrutura-veículo.

    1 de janeiro de 2020

    78 a

    75-85 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    34 dBm/50 MHz de p.i.r.e. de pico e -3 dBm/MHz de p.i.r.e. média

    Aplicam-se os requisitos de controlo automático de potência e de antena, bem como os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7], [8], [10].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível.

    Devem respeitar-se as zonas de exclusão estabelecidas em volta das instalações de radioastronomia.

    1 de julho de 2014

    78b

    75-85 GHz

    Equipamentos de radiodeterminação

    43 dBm de p.i.r.e. [3]

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos radares para medição do nível de reservatórios [c].

    1 de julho de 2014

    79 a

    76-77 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    55 dBm de p.i.r.e. de pico e 50 dBm de p.i.r.e. média e 23,5 dBm de p.i.r.e. média para radares de impulsos

    Aplicam-se os requisitos relativos às técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências [7].

    Os radares de infraestruturas de transporte fixos têm de ser de varrimento, a fim de limitar o tempo de iluminação e garantir um tempo mínimo silencioso para permitir a coexistência com os sistemas de radar para automóveis.

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de infraestruturas e veículos terrestres.

    1 de junho de 2020

    79b

    76-77 GHz

    Equipamentos telemáticos para transportes e tráfego

    30 dBm de p.i.r.e. de pico e

    3 dBm/MHz de densidade espetral de potência média

    Limite para o ciclo de funcionamento: ≤ 56%/s

    Este conjunto de condições de utilização aplica-se apenas aos sistemas de deteção de obstáculos para aeronaves de asa rotativa [4].

    1 de janeiro de 2018

    80a

    122-122,25 GHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    10 dBm/250 MHz de p.i.r.e e

    -48 dBm/MHz na elevação de 30°

     

     

    1 de janeiro de 2018

    80b

    122,25-123 GHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de janeiro de 2018

    81

    244-246 GHz

    Equipamentos de curto alcance não específicos

    100 mW de p.i.r.e.

     

     

    1 de julho de 2014

    Aplicações e equipamentos referidos no quadro 2:

    [a]

    Por “equipamentos de medição”, entende-se os dispositivos de rádio integrados em sistemas de radiocomunicações bidirecionais que permitem a monitorização remota, a telemonitorização, a telemedição e a transmissão de dados em infraestruturas de rede inteligente, designadamente as de eletricidade, gás e água.

    [b]

    Por “equipamentos de alarme social”, entende-se os sistemas de radiocomunicações que permitem uma comunicação fiável para que uma pessoa em situação de emergência numa zona confinada possa efetuar uma chamada para pedir assistência. Estes equipamentos são utilizados normalmente para a assistência a idosos ou deficientes.

    [c]

    Por “radar para medição do nível de reservatórios”, entende-se um tipo específico de aplicação de radiodeterminação, utilizado para medir o nível de reservatórios e instalado em reservatórios metálicos ou de betão armado ou estruturas similares feitas de materiais com características de atenuação equiparáveis. O reservatório destina-se a conter uma substância.

    [d]

    Por “equipamentos de comando de modelos”, entende-se um tipo específico de equipamento de radiocomunicações de telecontrolo e telemetria utilizado para comandar à distância o movimento de modelos (principalmente representações em miniatura de veículos) no ar, em terra ou sobre/sob a superfície da água.

    [e]

    Um sistema de alarme é um equipamento que, como principal funcionalidade, utiliza radiocomunicações para dar um alerta a um sistema ou a uma pessoa num local distante quando ocorre um problema ou uma situação específica. Os alarmes de rádio incluem alarmes sociais e alarmes para fins de segurança e proteção.

    [f]

    Os sistemas de rede dos organismos médicos (MBANS) são utilizados para a obtenção de dados médicos e destinam-se a redes sem fios de baixa potência com uma pluralidade de sensores e/ou acionadores utilizados junto ao corpo, bem como de um equipamento radial colocado no/perto do corpo humano.

    [g]

    Nas redes de dados, um ponto de acesso à rede é um equipamento terrestre fixo de curto alcance que serve de ponto de ligação dos outros equipamentos de curto alcance ligados a essa rede de dados às plataformas de serviços localizadas fora dessa rede de dados. O conceito de rede de dados remete para vários equipamentos de curto alcance, incluindo o ponto de acesso da rede, bem como os componentes da rede e as ligações sem fios entre eles.

    [h]

    A endoscopia médica capsular sem fios é utilizada para a obtenção de dados médicos, tendo sido concebida para ser usada em cenários médico-doente, com o objetivo de obter imagens do trato digestivo humano.

    [i]

    As aplicações para tacógrafos inteligentes e para medição de pesos e dimensões consistem na aplicação de comunicação à distância para efeitos de controlo do tacógrafo prevista no apêndice 14 do Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão (2) e na aplicação para medição de dimensões e pesos máximos autorizados prevista no artigo 10.o-D da Diretiva 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    [j]

    Os sensores de RMN de campo fechado são dispositivos em que o material/objeto em investigação é colocado no interior do magneto do equipamento de RMN. As técnicas RMN utilizam a excitação por ressonância magnética nuclear e a resposta à intensidade do campo magnético do material/objeto testado para obter informações sobre as suas propriedades, com base nas respostas de frequência de ressonância de isótopos de átomos. Os sistemas de imagiologia por ressonância magnética nuclear e de tomografia por ressonância magnética não são abrangidos por este âmbito de aplicação.

    Outras especificações e requisitos técnicos referidos no quadro 2:

    [1]

    Na faixa 20, no caso das aplicações indutivas, aplicam-se valores mais elevados de intensidade de campo e restrições à utilização suplementares.

    [2]

    Nas faixas 22, 24, 25, 27a e 28, no caso das aplicações indutivas, aplicam-se valores mais elevados de intensidade de campo e restrições à utilização suplementares.

    [3]

    O limite de potência aplica-se dentro de um reservatório fechado e corresponde a uma densidade espetral de -41,3 dBm/MHz de p.i.r.e. fora de um reservatório de ensaio de 500 litros.

    [4]

    Os Estados-Membros podem especificar as zonas de exclusão, ou medidas equivalentes, em que não deve ser usada a aplicação de deteção de obstáculos para aeronaves de asa rotativa por motivos de proteção do serviço de radioastronomia ou outra utilização nacional. Uma aeronave de asa rotativa define-se como EASA CS-27 e CS-29 (respetivamente JAR-27 e JAR-29 para os antigos certificados).

    [5]

    Os equipamentos devem aplicar toda a gama de frequências com base numa gama de sintonização.

    [6]

    As etiquetas de RFID respondem a uma potência muito baixa (-20 dBm p.a.r.) numa faixa de frequências próxima dos canais do interrogador de RFID, devendo cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE.

    [7]

    Devem ser utilizadas técnicas de acesso ao espectro e de mitigação de interferências com um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem técnicas pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.

    [8]

    Devem ser aplicados requisitos de antena que assegurem um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem restrições pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.

    [9]

    Deve ser utilizada uma máscara de transmissão que proporcione um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem restrições pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.

    [10]

    Deve ser aplicado um controlo automático de potência que proporcione um nível de desempenho adequado, de modo a cumprir os requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE. Se as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia nos termos da Diretiva 2014/53/UE, descreverem restrições pertinentes, deve ser assegurado um nível de desempenho pelo menos equivalente a estas.
    »

    (1)  Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/799 da Comissão, de 18 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos para construção, ensaio, instalação, funcionamento e reparação de tacógrafos e seus componentes (JO L 139 de 26.5.2016, p. 1).

    (3)  Diretiva (UE) 2015/719 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 96/53/CE do Conselho que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 115 de 6.5.2015, p. 1).


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