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Document 32021R2284
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/2284 of 10 December 2021 laying down implementing technical standards for the application of Regulation (EU) 2019/2033 of the European Parliament and of the Council with regard to supervisory reporting and disclosures of investment firms (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão de 10 de dezembro de 2021 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/2284 da Comissão de 10 de dezembro de 2021 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 458 de 22.12.2021, p. 48–172
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 458/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2284 DA COMISSÃO
de 10 de dezembro de 2021
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à comunicação de informações para fins de supervisão e à divulgação de informações das empresas de investimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os requisitos de comunicação de informações das empresas de investimento previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser adaptados às atividades das empresas de investimento e proporcionais à escala e complexidade das diferentes empresas de investimento. Esses requisitos devem, em especial, ter em conta que certas empresas de investimento devem ser consideradas de pequena dimensão e não interligadas de acordo com as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
(2) |
De acordo com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar informações sobre o nível e a composição dos seus fundos próprios, os seus requisitos de fundos próprios, a base de cálculo dos seus requisitos de fundos próprios e o nível de atividade no que diz respeito às condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Por conseguinte, as empresas de pequena dimensão e não interligadas não são obrigadas a comunicar informações com o mesmo nível de pormenor que as outras empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033. Os modelos de comunicação de informações sobre o cálculo dos fatores K não devem, por conseguinte, ser aplicáveis a empresas de pequena dimensão e não interligadas. Além disso, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de pequena dimensão e não interligadas estão isentas da obrigação de comunicar informações sobre o risco de concentração e as autoridades competentes podem isentar as empresas de pequena dimensão e não interligadas da obrigação de comunicar informações sobre os requisitos de liquidez. |
(3) |
Todas as empresas de investimento sujeitas ao Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar o seu perfil de atividade e dimensão, a fim de permitir que as autoridades competentes avaliem se essas empresas de investimento preenchem as condições estabelecidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033 para serem classificadas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas. |
(4) |
A fim de proporcionar transparência aos seus investidores e aos mercados em geral, o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/2033 exige que as empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas divulguem publicamente as informações especificadas na parte VI do mesmo regulamento. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas não estão sujeitas a esses requisitos de divulgação, salvo caso emitam instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1, para proporcionar transparência aos investidores nesses instrumentos. |
(5) |
O presente regulamento deve fornecer às empresas de investimento modelos e quadros que transmitam informações suficientemente completas e comparáveis sobre a composição e a qualidade dos seus fundos próprios. Mais especificamente, é necessário introduzir um modelo de divulgação quantitativa sobre a composição dos fundos próprios e um modelo flexível relativo à conciliação dos fundos próprios regulamentares com as demonstrações financeiras auditadas. Pela mesma razão, é igualmente necessário estabelecer um modelo com informações sobre as características mais relevantes dos instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa de investimento. |
(6) |
A fim de facilitar a aplicação dos requisitos de comunicação e divulgação de informações, é necessário reforçar a coerência entre os modelos de comunicação e de divulgação. O modelo de divulgação de informações sobre a composição dos fundos próprios deve, por conseguinte, estar estreitamente alinhado com o modelo de comunicação de informações conexo relativo ao nível e à composição dos fundos próprios. Pela mesma razão, o modelo de divulgação de informações sobre a conciliação completa dos fundos próprios com as demonstrações financeiras auditadas deve ser flexível, na medida em que a discriminação de elementos prevista no modelo deve basear-se na discriminação do balanço nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento. Além disso, o modelo de divulgação de informações sobre as principais características dos fundos próprios regulamentares deve ser um modelo fixo e a sua complexidade deve depender da complexidade dos instrumentos de fundos próprios. |
(7) |
A fim de assegurar que os custos de conformidade das empresas de investimento não sejam aumentados de forma injustificada e que a qualidade dos dados seja mantida, as obrigações de comunicação e divulgação de informações devem estar alinhadas entre si, tanto quanto possível, relativamente à sua substância. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, num único regulamento, normas aplicáveis tanto à comunicação como à divulgação de informações. |
(8) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) após consulta da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. |
(9) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário, criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE SUPERVISÃO
Artigo 1.o
Datas de referência das informações a comunicar
1. As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas do modo em que se encontrem nas seguintes datas de referência:
a) |
comunicação trimestral de informações: 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro; |
b) |
comunicação anual de informações: 31 de dezembro. |
2. As datas de referência a que se refere o n.o 1 podem ser ajustadas se o direito nacional permitir que as empresas de investimento comuniquem as suas informações financeiras com base na situação no final do seu exercício contabilístico (se diferir do ano civil), de modo a que a comunicação trimestral de informações seja efetuada de três em três meses no respetivo exercício contabilístico e a comunicação anual de informações no final do exercício contabilístico.
Artigo 2.o
Datas de apresentação das informações
1. As informações a que se refere o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ser comunicadas até ao final do horário de expediente das seguintes datas de apresentação de informações:
a) |
comunicação trimestral de informações: 12 de maio, 11 de agosto, 11 de novembro e 11 de fevereiro; |
b) |
comunicação anual de informações: 11 de fevereiro. |
2. Se o dia de apresentação das informações for um feriado público no Estado-Membro da autoridade competente à qual as informações devem ser apresentadas, ou um sábado ou um domingo, a data de apresentação das informações é o dia útil seguinte.
3. Se as empresas de investimento comunicam as suas informações com datas de referência ajustadas baseadas nas respetivas datas de final do exercício contabilístico, como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, as datas de apresentação de informações podem ser ajustadas em conformidade, de modo a manter um prazo idêntico para a apresentação de informações a contar da data de referência ajustada.
4. As empresas de investimento podem apresentar valores não auditados. Caso os valores auditados sejam diferentes dos valores não auditados apresentados, os valores revistos, auditados, devem ser apresentados sem demora injustificada. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «valores não auditados» os valores que não foram objeto de parecer de um auditor externo, ao passo que os valores auditados são valores auditados por um auditor externo que expressou um parecer de auditoria sobre os mesmos.
5. As correções aos relatórios devem ser apresentadas às autoridades competentes sem demora injustificada.
Artigo 3.o
Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base individual
A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base individual, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o, 6.° e 7.° do presente regulamento com a periodicidade aí especificada.
Artigo 4.o
Aplicação dos requisitos de comunicação de informações em base consolidada
A fim de cumprir os requisitos de comunicação de informações a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/2033 em base consolidada, as empresas de investimento devem comunicar as informações especificadas nos artigos 5.o e 6.° do presente regulamento de execução com a periodicidade aí especificada.
Artigo 5.o
Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas
1. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações exigidas pelo artigo 54.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando os modelos constantes do anexo I do presente regulamento em conformidade com as instruções constantes do anexo II.
2. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que determinem o requisito baseado nos fatores K relativos ao RtM (risco para o mercado) com base no K-NPR (risco de posição líquida dos fatores K) em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas nos modelos C 18.00 a C 24.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão (3), em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.
3. As empresas de investimento que não são empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas que utilizem a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 34.02 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do anexo II, parte 2, desse regulamento de execução.
4. As empresas de investimento que não sejam empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas que recorram à derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações especificadas no modelo C 25.00 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/451, em conformidade com as instruções constantes do seu anexo II, parte 2.
Artigo 6.o
Formato e periodicidade da comunicação de informações por parte das empresas de investimento de pequena dimensão não interligadas
1. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas devem comunicar com uma periodicidade anual as informações especificadas nos modelos constantes do anexo III do presente regulamento, em conformidade com as instruções do anexo IV. As empresas de investimento que beneficiam da isenção referida no artigo 43.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 ficam isentas da obrigação de apresentar as informações especificadas no modelo IF 09.01 do anexo III do presente regulamento.
Artigo 7.o
Formato e periodicidade da comunicação de informações pelas entidades que beneficiam da aplicação do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033
Em derrogação do artigo 4.o do presente regulamento, as entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiam da aplicação desse artigo devem comunicar com uma periodicidade trimestral as informações previstas nos modelos constantes do anexo VIII do presente regulamento, em conformidade com as instruções constantes do anexo IX.
Artigo 8.o
Exatidão dos dados e informações associadas às apresentações de dados
1. As empresas de investimento devem apresentar as informações referidas no presente regulamento de acordo com os formatos e apresentações de intercâmbio de dados especificados pelas autoridades competentes, respeitando a definição dos dados constante do modelo de dados e as fórmulas de validação especificadas no anexo V, bem como as seguintes especificações:
a) |
uma apresentação de dados não deve incluir informações não exigidas ou não aplicáveis; |
b) |
os valores numéricos devem ser apresentados como factos nos termos das seguintes convenções:
|
2. As empresas de investimento são identificadas pelo seu identificador de entidade jurídica (LEI). As entidades jurídicas e contrapartes que não sejam empresas de investimento são identificadas pelo seu LEI, se disponível.
3. As informações apresentadas pelas empresas de investimento com base no presente regulamento devem ser acompanhadas das seguintes informações:
a) |
data de referência e período de referência da comunicação; |
b) |
moeda da comunicação; |
c) |
norma contabilística; |
d) |
identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que comunica as informações; |
e) |
perímetro de consolidação. |
CAPÍTULO II
DIVULGAÇÃO PÚBLICA DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO
Artigo 9.o
Princípios aplicáveis à divulgação
1. As informações a divulgar nos termos do presente regulamento estão sujeitas aos seguintes princípios:
a) |
As divulgações de informações devem ser sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da empresa de investimento; |
b) |
As divulgações de informações devem ser claras e apresentadas de modo compreensível aos utilizadores das informações e comunicadas através de um suporte acessível. As mensagens importantes devem ser destacadas e fáceis de encontrar. As questões complexas devem ser explicadas numa linguagem simples. As informações conexas devem ser apresentadas conjuntamente; |
c) |
As divulgações de informações devem ser significativas e coerentes ao longo do tempo, a fim de permitir aos utilizadores comparar as informações entre os períodos objeto de divulgação; |
d) |
Todas as divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de explicações qualitativas e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações as entendam, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores. |
Artigo 10.o
Divulgação dos fundos próprios pelas empresas de investimento
As empresas de investimento devem divulgar as informações relativas aos fundos próprios tal como exigido pelo artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 utilizando os modelos constantes do anexo VI do presente regulamento e em conformidade com as instruções aplicáveis constantes do anexo VII do presente regulamento.
Artigo 11.o
Disposições gerais de divulgação
1. Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os valores numéricos são apresentados como factos em conformidade com o seguinte:
a) |
Os dados quantitativos de tipo monetário devem ser divulgados com uma precisão mínima equivalente a milhares de unidades; |
b) |
Os dados quantitativos apresentados como «Percentagem» devem ser expressos por unidade, com uma precisão mínima equivalente a quatro casas decimais. |
2. Ao divulgarem as informações a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os dados são acompanhados de todas as seguintes informações:
a) |
Data de referência e período de referência da divulgação; |
b) |
Moeda da divulgação; |
c) |
Nome e (se aplicável) identificador de entidade jurídica (LEI) da instituição que divulga as informações; |
d) |
Norma contabilística utilizada, se aplicável; |
e) |
Perímetro de consolidação, se aplicável. |
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/451 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao relato para fins de supervisão das instituições e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (JO L 97 de 19.3.2021, p. 1).
ANEXO I
INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SEJAM EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo |
|
1 |
I 01.00 |
Fundos próprios |
I1 |
2.1 |
I 02.01 |
Requisitos de fundos próprios |
I2.1 |
2.2 |
I 02.02 |
Rácios de capital |
I2.2 |
3 |
I 03.00 |
Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
I3 |
4 |
I 04.00 |
Cálculos do requisito total baseado nos fatores K |
I4 |
|
|
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS |
|
5 |
I 05.00 |
Nível de atividade - Análise dos limiares |
I5 |
|
|
REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS |
|
6.1 |
I 06.01 |
Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão |
I6.1 |
6.2 |
I 06.02 |
Valor médio dos ativos sob gestão mensais totais |
I6.2 |
6.3 |
I 06.03 |
Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos |
I6.3 |
6.4 |
I 06.04 |
Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos (CMH) |
I6.4 |
6.5 |
I 06.05 |
Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração |
I6.5 |
6.6 |
I 06.06 |
Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração (ASA) |
I6.6 |
6.7 |
I 06.07 |
Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas |
I6.7 |
6.8 |
I 06.08 |
Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas (COH) |
I6.8 |
6.9 |
I 06.09 |
K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR |
I6.9 |
6.1 |
I 06.10 |
Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida |
I6.10 |
6.11 |
I 06.11 |
Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação |
I6.11 |
6.12 |
I 06.12 |
Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação |
I6.12 |
6.13 |
I 06.13 |
Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação |
I6.13 |
|
|
RISCO DE CONCENTRAÇÃO |
|
7 |
I 07.00 |
Risco de concentração dos fatores K - informações adicionais sobre risco de concentração dos fatores K |
I7 |
8.1 |
I 08.01 |
Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos |
I8.1 |
8.2 |
I 08.02 |
Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração |
I8.2 |
8.3 |
I 08.03 |
Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário |
I8.3 |
8.4 |
I 08.04 |
Nível de risco de concentração - Receitas totais |
I8.4 |
8.5 |
I 08.05 |
Exposições da carteira de negociação |
I8.5 |
8.6 |
I 08.06 |
Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais |
I8.6 |
|
|
REQUISITOS DE LIQUIDEZ |
|
9 |
I 09.00 |
Requisitos de liquidez |
I9 |
I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
0050 |
Prémios de emissão |
|
0060 |
Resultados retidos |
|
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
0080 |
Lucros elegíveis |
|
0090 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
0100 |
Outras reservas |
|
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
0130 |
Outros fundos |
|
0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
0160 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
0170 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
0180 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
0200 |
(-) Goodwill |
|
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0260 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo |
|
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
0280 |
(–) Outras deduções |
|
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0320 |
Prémios de emissão |
|
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
0350 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
0360 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
0370 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0390 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo |
|
0400 |
(–) Outras deduções |
|
0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0440 |
Prémios de emissão |
|
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
0470 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
0480 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
0490 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0510 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo |
|
0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
Requisito de fundos próprios |
|
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente |
|
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
0040 |
Requisito total baseado nos fatores K |
|
|
Requisitos transitórios de fundos próprios |
|
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios decorrentes do CRR |
|
0060 |
Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
|
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial |
|
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização |
|
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços |
|
0100 |
Requisito transitório de, pelo menos, 250 000 EUR |
|
|
Elementos para memória |
|
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais |
|
0120 |
Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações |
|
0130 |
Total dos requisitos de fundos próprios |
|
IF 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (IF 2.2)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
Rácio de FPP1 |
|
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
0030 |
Rácio dos FP1 |
|
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 |
|
0050 |
Rácio de fundos próprios |
|
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
I 03.00 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento |
|
0050 |
(-) Total das deduções |
|
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações |
|
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos |
|
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis |
|
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar |
|
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes |
|
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados; |
|
0120 |
(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa |
|
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias |
|
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos |
|
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros |
|
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos |
|
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas |
|
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral |
|
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios |
|
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso |
|
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) |
|
I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I4)
|
|
Montante dos fatores |
Requisito baseado nos fatores K |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0020 |
0010 |
REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K |
|
|
0020 |
Risco relativo ao cliente |
|
|
0030 |
Ativos sob gestão |
|
|
0040 |
Fundos de clientes detidos - Segregados |
|
|
0050 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados |
|
|
0060 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
|
0070 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário |
|
|
0080 |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados |
|
|
0090 |
Risco relativo ao mercado |
|
|
0100 |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida |
|
|
0110 |
Margem de compensação concedida |
|
|
0120 |
Risco relativo à empresa |
|
|
0130 |
Incumprimento da contraparte na negociação |
|
|
0140 |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário |
|
|
0150 |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados |
|
|
0160 |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração |
|
|
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão |
|
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário |
|
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados |
|
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
0050 |
Fundos de clientes detidos |
|
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados |
|
0070 |
Risco de posição líquida |
|
0080 |
Margem de compensação concedida |
|
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação |
|
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) |
|
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas |
|
0120 |
Total das receitas brutas anuais |
|
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais |
|
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens |
|
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens |
|
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria |
|
0170 |
Sendo: receitas da gestão de carteiras |
|
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento |
|
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme |
|
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme |
|
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF |
|
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF |
|
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros |
|
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores |
|
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas |
|
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais |
|
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira |
|
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme |
|
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados |
|
I 06.00 Fatores K - informações adicionais (I 06)
I 06.01 Ativos sob gestão - informações adicionais sobre os ativos sob gestão
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Total dos ativos sob gestão (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras |
|
|
|
0030 |
Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade |
|
|
|
0040 |
Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso |
|
|
|
I 06.02 Total mensal de ativos sob gestão
|
|
Valores de fim de mês |
|||||||||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
Mês t-11 |
Mês t-12 |
Mês t-13 |
Mês t-14 |
Mês t-15 |
Mês t-16 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0010 |
Total mensal de ativos sob gestão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 06.03 Fundos de clientes detidos - informações adicionais sobre os fundos de clientes detidos
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios) |
|
|
|
I 06.04 Valor médio dos totais diários de fundos de clientes detidos
|
|
Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos |
|||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0010 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados |
|
|
|
|
|
|
|
|
I 06.05 Ativos objeto de guarda e administração - informações adicionais sobre ativos objeto de guarda e administração
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) |
|
|
|
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) |
|
|
|
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira |
|
|
|
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento |
|
|
|
I 06.06 Valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração
|
|
Médias mensais dos valores diários totais dos ativos objeto de guarda e administração (ASA) |
|||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0010 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) |
|
|
|
|
|
|
|
|
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira |
|
|
|
|
|
|
|
|
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento |
|
|
|
|
|
|
|
|
I 06.07 Ordens de clientes tratadas - informações adicionais sobre as ordens de clientes tratadas
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
0040 |
Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios) |
|
|
|
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
I 06.08 Valor médio dos totais diários de ordens de clientes tratadas
|
|
Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas |
||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0010 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Valor em numerário |
|
|
|
|
|
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
0040 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados |
|
|
|
|
|
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes |
|
|
|
|
|
I 06.09 K-Risco de posição líquida - informações adicionais sobre K-NPR
|
|
Requisito baseado nos fatores K / montante |
|
0010 |
|
0010 |
Total - método-padrão |
|
0020 |
Risco de posição |
|
0030 |
Instrumentos de capital próprio |
|
0040 |
Instrumentos de dívida |
|
0050 |
Sendo: titularizações |
|
0055 |
Método específico para riscos de posição em OIC |
|
0060 |
Risco cambial |
|
0070 |
Risco de mercadorias |
|
0080 |
Método baseado nos modelos internos |
|
I 06.10 Margem de compensação concedida - informações adicionais sobre margem de compensação concedida
Membro compensador |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária no dia: |
||||
Nome |
Código |
Tipo de código |
o montante mais elevado da margem total |
o segundo montante mais elevado da margem total |
o terceiro montante mais elevado da margem total |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 06.11 Incumprimento da contraparte na negociação - informações adicionais sobre incumprimento da contraparte na negociação
|
|
Requisito baseado nos fatores K |
Exposição -valor |
Custo de substituição (RC) |
Exposição futura potencial (PFE) |
Caução (C) |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
Repartição por método de determinação do valor da exposição |
|||||
0010 |
Aplicação do IFR: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação) |
|
|
|
|
|
0020 |
Métodos alternativos: Valor da exposição determinado de acordo com o CRR |
|
|
|
|
|
0030 |
SA-Risco de crédito da contraparte |
|
|
|
|
|
0040 |
Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado |
|
|
|
|
|
0050 |
Método da exposição inicial |
|
|
|
|
|
0060 |
Métodos alternativos: Aplicação integral do quadro do CRR |
|
|
|
|
|
0070 |
Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) |
|
|
|
|
|
0080 |
sendo: calculado de acordo com o quadro do CRR |
|
|
|
|
|
|
Repartição por tipo de contraparte |
|||||
0090 |
Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público |
|
|
|
|
|
0100 |
Instituições de crédito e empresas de investimento |
|
|
|
|
|
0110 |
Outras contrapartes |
|
|
|
|
|
I 06.12 Fluxo diário de negociação - informações adicionais sobre fluxos diários de negociação
|
|
Montante dos fatores |
||
|
|
Mês t |
Mês t-1 |
Mês t-2 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0010 |
Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios) |
|
|
|
0020 |
Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios) |
|
|
|
I 06.13 Valor médio dos totais diários de fluxos de negociação
|
|
Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação |
|||||||
|
|
Mês t-3 |
Mês t-4 |
Mês t-5 |
Mês t-6 |
Mês t-7 |
Mês t-8 |
Mês t-9 |
Mês t-10 |
|
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0010 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário |
|
|
|
|
|
|
|
|
0020 |
Fluxo diário de negociação - transações de derivados |
|
|
|
|
|
|
|
|
I 07.00 K-CON - informações adicionais (I7)
Identificação da contraparte |
Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do IFR |
|||||||||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Tipo de contraparte |
Valor da exposição |
Valor da exposição (em % dos fundos próprios) |
Requisito de fundos próprios da exposição total |
Excesso do valor das exposições |
Duração do excesso (em dias) |
Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 08.00 - RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ARTIGO 54.o DO IFR (I8 )
I 08.01 Nível de risco de concentração - Fundos de clientes detidos
Instituições |
Total de fundos de clientes detidos à data de referência |
|
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 08.02 Nível de risco de concentração - Ativos objeto de guarda e administração
Instituições |
Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência |
|
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição |
|
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 08.03 Nível de risco de concentração - Total dos depósitos próprios em numerário
Instituição |
Depósito em numerário da própria empresa - Cinco exposições principais |
||||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição |
Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição |
|
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
|
|
|
|
|
|
I 08.04 Nível de risco de concentração - Receitas totais
Cliente |
Receitas - Cinco exposições principais |
|||||||||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Total das receitas provenientes deste cliente |
Rendimentos de juros e dividendos |
Remunerações e comissões e outros rendimentos |
||||
Montante gerado por posições na carteira de negociação |
Montante gerado por posições extra carteira de negociação |
sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais |
Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente |
Montante |
Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente |
|||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
I 08.05 Exposições da carteira de negociação
Contraparte |
Cinco exposições principais da carteira de negociação |
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (apenas posições da carteira de negociação) |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
|
|
|
|
I 08.06 Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais
Contraparte |
Cinco exposições totais principais (incluindo elementos extra carteira de negociação e extrapatrimoniais) |
|||
Código |
Tipo de código |
Nome |
Grupo/individual |
Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação) |
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
|
|
|
|
|
I 09.00 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito de liquidez |
|
0020 |
Garantias relativas a clientes |
|
0030 |
Total de ativos líquidos |
|
0040 |
Depósitos a curto prazo não onerados |
|
0050 |
Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis |
|
0060 |
Ativos de nível 1 |
|
0070 |
Moedas e notas |
|
0080 |
Reservas mobilizáveis junto de um banco central |
|
0090 |
Ativos de bancos centrais |
|
0100 |
Ativos de administrações centrais |
|
0110 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais |
|
0120 |
Ativos de entidades do setor público |
|
0130 |
Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras |
|
0140 |
Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento) |
|
0150 |
Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais |
|
0160 |
Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada |
|
0170 |
Ativos de nível 2A |
|
0180 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %) |
|
0190 |
Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %) |
|
0200 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2) |
|
0210 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1) |
|
0220 |
Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1) |
|
0230 |
Ativos de nível 2B |
|
0240 |
Valores mobiliários respaldados por ativos |
|
0250 |
Títulos de dívida de empresas |
|
0260 |
Ações (índice bolsista importante) |
|
0270 |
Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais |
|
0280 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %) |
|
0290 |
Ações/unidades de participação de OIC elegíveis |
|
0300 |
Total de outros instrumentos financeiros elegíveis |
|
ANEXO II
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES POR PARTE DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NÃO SÃO EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO NÃO INTERLIGADAS
Índice
PARTE I: |
INSTRUÇÕES GERAIS | 68 |
1. |
Estrutura e convenções | 68 |
1.1. |
Estrutura | 68 |
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 68 |
1.3. |
Sinais convencionados | 68 |
1.4 |
Consolidação prudencial | 68 |
PARTE II: |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 69 |
1. |
FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO | 69 |
1.1. |
Observações gerais | 69 |
1.2. |
I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1) | 69 |
1.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 69 |
1.3. |
I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1) | 76 |
1.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 76 |
1.4. |
I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2) | 78 |
1.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 78 |
1.5. |
I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3) | 78 |
1.5.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 78 |
1.6. |
I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4) | 81 |
1.6.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 81 |
2. |
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS | 83 |
2.1. |
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) | 83 |
2.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 83 |
3. |
REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS | 86 |
3.2. |
I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1) | 86 |
3.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 23 |
3.3. |
I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2) | 86 |
3.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 87 |
3.4. |
I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3) | 87 |
3.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 88 |
3.5. |
I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4) | 89 |
3.5.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 89 |
3.6. |
I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5) | 89 |
3.6.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 89 |
3.7. |
I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6) | 90 |
3.7.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 90 |
3.8. |
I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7) | 91 |
3.8.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 91 |
3.9. |
I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8) | 93 |
3.9.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 91 |
3.10. |
I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9) | 93 |
3.10.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 93 |
3.11. |
I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10) | 94 |
3.11.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 94 |
3.12. |
I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11) | 95 |
3.12.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 95 |
3.13. |
I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12) | 96 |
3.13.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 96 |
3.14. |
I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13) | 98 |
3.14.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 98 |
4. |
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO | 98 |
4.1. |
Observações gerais | 98 |
4.2. |
I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7) | 99 |
4.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 99 |
4.3. |
I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1) | 99 |
4.3.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 99 |
4.4. |
I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2) | 101 |
4.4.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 101 |
4.5. |
I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3) | 101 |
4.5.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 101 |
4.6. |
I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4) | 102 |
4.6.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 102 |
4.7. |
I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5) | 103 |
4.7.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 103 |
4.8. |
I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6) | 104 |
4.8.1. |
Instruções relativas a colunas específicas | 104 |
5. |
REQUISITOS DE LIQUIDEZ | 105 |
5.1 |
I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9) | 105 |
5.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 106 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
4. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. |
5. |
No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}. |
6. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} |
7. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. Sinais convencionados
8. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento. |
1.4. Consolidação prudencial
9. |
A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística). |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO
1.1. Observações gerais
10. |
A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:
|
11. |
Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito transitório de fundos próprios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias). |
1.2. I 01.00 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||||||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
||||||||||||
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
||||||||||||
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0050 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0060 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080. |
||||||||||||
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
||||||||||||
0080 |
Lucros elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, e artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. |
||||||||||||
0090 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0100 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||||||
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
||||||||||||
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0130 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser comunicada a soma total das linhas 0150 e 0190-0280. |
||||||||||||
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||||||
0160 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
||||||||||||
0170 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
||||||||||||
0180 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0200 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
||||||||||||
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0260 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0280 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra |
||||||||||||
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade |
||||||||||||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0330 e 0410. |
||||||||||||
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos |
||||||||||||
0320 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340 e 0380-0400. |
||||||||||||
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||||||
0350 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0360 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0370 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0390 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0400 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0390 supra |
||||||||||||
0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0450 e 0520. |
||||||||||||
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||||||
0440 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||||||
0470 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0480 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0490 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0510 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos. |
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0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
1.3. I 02.01 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.1)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de fundos próprios Artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante a comunicar nesta linha deve ser o montante máximo comunicado nas linhas 0020, 0030 e 0040. |
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033 O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante será o montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Requisito total baseado nos fatores K Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante corresponde ao montante sem aplicação do artigo 57.o, n.os 3, 4 ou 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 – 0100 |
Requisitos transitórios de fundos próprios |
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Requisito transitório baseado no requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0100 |
Requisito transitório de, pelo menos, 250 000 EUR Artigo 57.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 – 0130 |
Elementos para memória |
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP. |
0120 |
Fundos próprios adicionais decorrentes de orientações Artigo 41.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Fundos próprios adicionais exigidos a título de orientações adicionais em matéria de fundos próprios. |
0130 |
Total dos requisitos de fundos próprios O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120. |
1.4. I 02.02 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.2)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Rácio de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0030 |
Rácio dos FP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 Este elemento apresenta o excedente ou o défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0050 |
Rácio de fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
1.5. I 03.00 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020). Nos casos em que se verifique uma alteração significativa, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0210). |
||||||||||||||
0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento Caso terceiros, incluindo agentes vinculados, tenham incorrido em despesas fixas, em nome das empresas de investimento, que não estejam já incluídas nas despesas totais da demonstração financeira anual a que se refere o n.o 1, essas despesas fixas devem ser adicionadas às despesas totais da empresa de investimento. Quando estiver disponível uma repartição das despesas do terceiro, a empresa de investimento deve adicionar ao valor que representa as despesas totais apenas a parte dessas despesas fixas aplicável à empresa de investimento. Se essa repartição não estiver disponível, as empresas de investimento devem acrescentar ao valor que representa as despesas totais apenas a sua parte das despesas do terceiro, tal como resulta do plano de negócios da empresa de investimento. |
||||||||||||||
0050 |
(-) Total das deduções Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:
|
||||||||||||||
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
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||||||||||||||
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos. |
||||||||||||||
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação; |
||||||||||||||
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados; Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0120 |
(-) Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, se tal estiver ao critério da empresa Juros pagos aos clientes sobre fundos de clientes, quando não exista qualquer obrigação de os pagar; |
||||||||||||||
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos Despesas provenientes de impostos devidos em relação aos lucros anuais da empresa de investimento. |
||||||||||||||
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros. |
||||||||||||||
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe. |
||||||||||||||
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente. |
||||||||||||||
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral Pagamentos para um fundo para riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
||||||||||||||
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de: [(Despesas gerais fixas previstas do ano em curso) - (Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)]/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior). |
1.6. I 04.00 - CÁLCULOS DO REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K (I 4)
1.6.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
REQUISITO TOTAL BASEADO NOS FATORES K Artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Risco relativo ao cliente Artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0030 a 0080. |
0030 |
Ativos sob gestão Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Os ativos sob gestão devem ter em conta a gestão de carteira discricionária e as disposições não discricionárias de consultoria. |
0040 |
Fundos de clientes detidos - Segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0080 |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Risco relativo ao mercado Artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0100 a 0110. |
0100 |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 |
Margem de compensação concedida Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0120 |
Risco relativo à empresa Artigo 24.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser a soma das linhas 0130 a 0160. |
0130 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação). O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0150 |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da NTR para especificar os ajustamentos aos coeficientes aplicáveis aos fatores K-DTF (fluxos diários de negociação). O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0160 |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores As empresas de investimento devem comunicar o montante correspondente a cada um dos fatores antes de multiplicar cada fator pelo coeficiente correspondente. |
0020 |
Requisito baseado nos fatores K Calculado em conformidade com os artigos 16.o, 21.° e 24.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
2. EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
2.1. I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)
2.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0050 |
Fundos de clientes detidos Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0070 |
Risco de posição líquida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0080 |
Margem de compensação concedida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0120 |
Total das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0170 |
Sendo: receitas da gestão de carteiras Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
3. REQUISITOS BASEADOS NOS FATORES K - PORMENORES ADICIONAIS
3.1. Observações gerais
12. |
No modelo I 06.00, cada um dos fatores K AUM (ativos sob gestão), ASA (ativos objeto de guarda e administração), CMH (fundos de clientes detidos), COH (ordens de clientes tratadas) e DTF (fluxos diários de negociação)] tem dois quadros designados. |
13. |
O primeiro quadro contém, nas colunas, informações respeitantes ao «Montante dos fatores» de cada mês do trimestre objeto de comunicação de informações. O montante dos fatores é o valor utilizado para o cálculo de cada fator K antes da aplicação do coeficiente constante do quadro 1 do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
14. |
O segundo quadro contém informações pormenorizadas necessárias para calcular o montante dos fatores.
No caso dos AUM, corresponde ao valor dos ativos sob gestão no último dia do mês, como especificado no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033. No caso de CMH, ASA, COH e DTF, o valor comunicado deve corresponder à média do valor diário do indicador relevante ao longo do mês. |
3.2. I 06.01 – ATIVOS SOB GESTÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.1)
3.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total dos ativos sob gestão (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033. Valor total dos AUM como média aritmética em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a soma das linhas 0020 e 0040. |
0020 |
Sendo: Ativos sob gestão - Gestão discricionária de carteiras Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, e calculado nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Ativos sob gestão - Aconselhamento não discricionário em curso Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Ativos sob gestão no segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Ativos sob gestão no primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.3. I 06.02 – ATIVOS SOB GESTÃO MENSAIS (I 6.2)
3.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total mensal de ativos sob gestão Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total mensal dos ativos sob gestão no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado nesta coluna deve ser a soma das linhas 0020 e 0040. |
0020 |
Ativos mensais sob gestão - gestão discricionária de carteiras O montante comunicado deve ser o dos ativos mensais em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de gestão de carteiras, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, da Diretiva 2014/65/UE, no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Sendo: Ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Ativos mensais cuja gestão foi delegada formalmente noutra entidade comunicados no último dia útil do mês em causa. |
0040 |
Ativos mensais sob gestão - aconselhamento não discricionário em curso Montante total dos ativos em relação aos quais a empresa de investimento presta serviços de consultoria para investimento, definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, numa base contínua e não discricionária, comunicado no último dia útil do mês em causa. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0140 |
Valores de fim de mês Devem ser comunicados os valores no último dia útil do mês em causa a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.4. I 06.03 – FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.3)
3.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Fundos de clientes detidos - Segregados (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 1.o da NTR relativas à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033). O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a média aritmética dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Ativos sob gestão no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Fundos de clientes detidos no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Fundos de clientes detidos no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. Este montante é calculado como a média aritmética dos montantes diários no período especificado no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.5. I 06.04 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 6.4)
3.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Segregados Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 e NTR relativa à definição de contas segregadas (artigo 15.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033). O valor comunicado deve corresponder à média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Total diário de fundos de clientes detidos - Não segregados Artigo 4.o, n.o 1, pontos 28 e 49, do Regulamento (UE) 2019/2033 O valor comunicado deve ser a média mensal dos valores diários dos CMH quando os fundos dos clientes não são detidos em contas segregadas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Médias mensais dos totais diários dos fundos de clientes detidos As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário de fundos de clientes detidos mensurado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.6. I 06.05 – ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.5)
3.6.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total dos ativos objeto de guarda e administração (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033) Valor total dos ASA como média móvel do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, calculado no final de cada dia útil dos nove meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81. |
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86. |
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Valor dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Valor dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento expresso em média aritmética, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Ativos objeto de guarda e administração no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Ativos objeto de guarda e administração no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Ativos objeto de guarda e administração no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.7. I 06.06 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DE ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 6.6)
3.7.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 5.o, n.o 1, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033) O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos objeto de guarda e administração, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 2) Artigo 5.o, n.o 2, da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Instrumentos financeiros de nível 2 avaliados nos termos da IFRS 13.81. |
0030 |
Sendo: Justo valor dos instrumentos financeiros (nível 3) Artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da NTR para especificar os métodos de cálculo dos fatores K (artigo 15.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033). Avaliação baseada em dados não observáveis utilizando as melhores informações disponíveis - IFRS 13.86. |
0040 |
Sendo: ativos sob gestão formalmente delegada noutra entidade financeira Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos cuja guarda e administração foram formalmente delegadas noutra entidade financeira, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: ativos de outra entidade financeira sob gestão formalmente delegada na empresa de investimento Artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a média mensal do total diário dos ativos de outra entidade financeira que delegou formalmente a sua guarda e administração na empresa de investimento, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Médias mensais dos totais diários dos ativos objeto de guarda e administração As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio dos totais diários de ativos objeto de guarda e administração calculado no final de cada dia útil, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.8. I 06.07 – ORDENS DE CLIENTES TRATADAS - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.7)
3.8.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário (montantes médios) Valor das COH - transações em numerário na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033 e calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - transações em numerário dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes As COH - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Ordens de clientes tratadas - Derivados (montantes médios) Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética das COH - derivados dos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, de acordo com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes As COH - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. Deve ser comunicada a média aritmética do valor das ordens de clientes tratadas nos seis meses anteriores, excluindo os três meses mais recentes, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante dos fatores - Mês t Valor das ordens de clientes tratadas no final do terceiro mês (ou seja, o mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante dos fatores - Mês t-1 Valor das ordens de clientes tratadas no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante dos fatores - Mês t-2 Valor das ordens de clientes tratadas no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.9. I 06.08 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DIÁRIOS DAS ORDENS DE CLIENTES TRATADAS (I 6.8)
3.9.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Transações em numerário Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (transações em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Sendo: Execução de ordens de clientes O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. |
0030 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em numerário em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. |
0040 |
Total diário de ordens de clientes tratadas - Derivados Artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas (derivados) do mês em causa, como referido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Sendo: Execução de ordens de clientes O valor médio do total diários das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de execução de ordens em nome de clientes, definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE. |
0060 |
Sendo: Receção e transmissão de ordens de clientes O valor médio do total diário das ordens de clientes tratadas - transações em derivados em relação às quais a empresa de investimento presta o serviço de receção e transmissão de ordens de clientes. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0050 |
Médias mensais dos valores diários totais das ordens de clientes tratadas As empresas de investimento devem comunicar mensalmente o valor médio mensal do total diário das ordens de clientes tratadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1. |
3.10. I 06.09 – K - RISCO DE POSIÇÃO LÍQUIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.9)
3.10.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Total - método-padrão Artigo 22.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 2, 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0020 |
Risco de posição Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação relativamente às quais um requisito de fundos próprios referente ao risco de posição é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0030 |
Instrumentos de capital próprio Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação em instrumentos de capitais próprios em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0040 |
Instrumentos de dívida Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação em instrumentos de dívida relativamente às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0050 |
Sendo: titularizações Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições em instrumentos de titularização a que se refere o artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e posições na carteira de negociação de correlação a que se refere o artigo 338.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0055 |
Método específico para riscos de posição em OIC Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. Montante total das exposições sobre posições em OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer imediatamente, quer em consequência da aplicação do limite definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do mesmo regulamento. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão. Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante a comunicar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC em causa e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal exposição perante esse OIC. |
0060 |
Risco cambial Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições sujeitas ao risco cambial em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0070 |
Risco de mercadorias Artigo 22.o, alínea a), e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições sujeitas ao risco de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulos 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0080 |
Método baseado nos modelos internos Artigo 57.o, n.o 2, e artigo 21.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. Posições da carteira de negociação e posições extra carteira de negociação sujeitas ao risco cambial ou de mercadorias em relação às quais um requisito de fundos próprios é determinado nos termos da parte III, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
3.11. I 06.10 – MARGEM DE COMPENSAÇÃO CONCEDIDA - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.10)
15. |
Neste modelo, as empresas que negoceiam por conta própria devem declarar todos os membros compensadores das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realiza a execução e liquidação das transações da empresa. |
3.11.1. Instruções relativas a posições específicas
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
0010 – 0030 |
Membro compensador |
0010 |
Nome As empresas de investimento devem declarar o nome de qualquer membro compensador das contrapartes centrais elegíveis sob cuja responsabilidade se realize a execução e liquidação de transações da empresa que negoceia por sua própria conta. |
0020 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0030 |
Tipo de código O tipo de código comunicado na coluna 0020 deve ser identificado como «Tipo de código LEI» ou «Tipo de código nacional». |
0040 – 0060 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária As empresas de investimento devem comunicar informações relativas aos três dias dos três meses anteriores em que foi calculado o montante mais elevado, o segundo mais elevado e o terceiro mais elevado da margem total exigida numa base diária, como referido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa de investimento deve incluir no modelo todos os membros compensadores que tenham sido utilizados em, pelo menos, um desses dias. A contribuição para a margem total exigida numa base diária deve ser comunicada como o montante antes da multiplicação pelo fator de 1,3 a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do montante mais elevado da margem total exigida |
0050 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do segundo montante mais elevado da margem total exigida |
0060 |
Contribuição para a margem total exigida numa base diária - no dia do terceiro montante mais elevado da margem total exigida |
3.12. I 06.11 – INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS SOBRE INCUMPRIMENTO DA CONTRAPARTE NA NEGOCIAÇÃO (TCD) (I 6.11)
3.12.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 - 0080 |
Repartição por método de determinação do valor da exposição |
0010 |
Aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033: K-TCD (Incumprimento da contraparte na negociação) Artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Exposições relativamente às quais o requisito de fundos próprios é calculado como K-TCD nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Métodos alternativos: Valor da exposição determinado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 25.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. Exposições cujo valor é determinado de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 e cujos requisitos de fundos próprios conexos são calculados multiplicando o valor da exposição pelo fator de risco constante do quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
SA-Risco de crédito da contraparte Artigo 274.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0040 |
Método-padrão-risco de crédito da contraparte simplificado Artigo 281.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0050 |
Método da exposição inicial Artigo 282.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
0060 |
Métodos alternativos: Plena aplicação do quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 25.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. Exposições cujo valor de exposição e correspondentes requisitos de fundos próprios são determinados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0070 |
Elemento para memória: Componente de ajustamento da avaliação de crédito (CVA) Artigo 25.o, n.o 5, e artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso as instituições apliquem o método previsto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou apliquem a derrogação prevista no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente «ajustamento da avaliação de crédito» (CVA) é determinada como a diferença entre o montante em causa após a aplicação do multiplicador do fator CVA e o montante em causa antes da aplicação do multiplicador do fator CVA. Caso uma instituição aplique a derrogação prevista no artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, a componente CVA é determinada nos termos do título VI, parte III, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0080 |
sendo: calculado de acordo com o quadro do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 25.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 - 0110 |
Repartição por tipo de contraparte A desagregação por contraparte deve basear-se nos tipos de contrapartes referidos no quadro 2 do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Administrações centrais, bancos centrais e entidades do setor público |
0100 |
Instituições de crédito e empresas de investimento |
0110 |
Outras contrapartes |
Coluna |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito baseado nos fatores K O requisito de fundos próprios deve ser comunicado como calculado nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou das disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0020 |
Valor da exposição O valor da exposição calculado em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2019/2033 ou com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0030 |
Custo de substituição (RC) Artigo 28.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0040 |
Exposição futura potencial (PFE) Artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Caução (C) Artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve corresponder ao valor da caução utilizado para o cálculo do valor da exposição e, por conseguinte, se aplicável, ao valor após a aplicação do ajustamento de volatilidade e do ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas previstos nos artigos 30.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
3.13. I 06.12 – FLUXO DIÁRIO DE NEGOCIAÇÃO - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I 6.12)
3.13.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Fluxo diário de negociação total (DTF) - transações em numerário (montantes médios) As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética de DTF - transações em numerário dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Fluxo diário de negociação total - Transações de derivados (montantes médios) Artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar a média aritmética do DTF - transações em derivados dos seis meses restantes, de acordo com o artigo 33.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculada nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado nesta célula deve ter em conta o disposto no artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Montante médio dos fatores - Mês t Valor de DTF no final do terceiro mês (ou seja, o mês mais recente) do trimestre a que o relatório se refere. |
0020 |
Montante médio dos fatores - Mês t-1 Valor de DTF no final do segundo mês do trimestre a que o relatório se refere. |
0030 |
Montante médio dos fatores - Mês t-2 Valor de DTF no final do primeiro mês do trimestre a que o relatório se refere. |
3.14. I 06.13 – VALOR MÉDIO DOS TOTAIS DE FLUXOS DIÁRIOS DE NEGOCIAÇÃO (I 6.13)
3.14.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário O valor médio do total de fluxos diários de negociação (valor em numerário) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Fluxo diário de negociação - transações de derivados O valor médio do total de fluxos diários de negociação (transações em derivados) do mês em causa, como referido no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, devendo ser calculado nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Médias mensais dos valores diários totais dos fluxos de negociação As empresas de investimento devem comunicar em cada coluna mensal em causa o valor médio mensal do total de fluxos diários de negociação calculados ao longo de cada dia útil, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
4. COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O RISCO DE CONCENTRAÇÃO
4.1. Observações gerais
16. |
A comunicação de informações sobre o risco de concentração contém informações sobre os riscos de concentração a que uma empresa de investimento está exposta através das suas posições da carteira de negociação devido ao incumprimento de contrapartes. Tal conduz ao cálculo de K-CON, um requisito adicional de fundos próprios devido às exposições que a empresa de investimento tem no seu balanço. Tal está em conformidade com a definição de «risco de concentração» constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033, em que: «risco de concentração» ou «CON»: as exposições na carteira de negociação de uma empresa de investimento sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si, cujo valor excede os limites fixados no artigo 37.o, n.o 1. |
17. |
A comunicação de informações sobre o risco de concentração inclui também informações sobre os seguintes aspetos:
|
18. |
Embora o disposto no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 se refira também ao «risco de concentração», a sua definição constante do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) 2019/2033 e os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 não são compatíveis com os elementos descritos no artigo 54.o, n.o 2, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) 2019/2033. Por esta razão, a comunicação exigida centra-se nas cinco maiores posições, se disponíveis, relativamente a cada um dos elementos i) a vi) do n.o 19 detidos numa determinada instituição, cliente ou outra entidade ou que a estes sejam atribuíveis. Esta comunicação permite que as autoridades competentes compreendam melhor os riscos que as empresas de investimento possam enfrentar em relação a esses elementos. |
19. |
A comunicação de informações sobre o risco de concentração efetua-se com base nos modelos I 07.00 e I 08.00 e, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas que preenchem as condições para serem consideradas empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, estabelecidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, não são obrigadas a comunicar informações a este respeito. |
4.2. I 07.00 K-CON - INFORMAÇÕES ADICIONAIS (I7)
4.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
||||||
0010-0060 |
Identificação da contraparte A empresa de investimento deve apresentar a identificação das contrapartes ou grupo de clientes ligados entre si em relação aos quais tenham uma exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
||||||
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
||||||
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
||||||
0040 |
Grupo/individual A empresa de investimento deve comunicar «1» para o relato de exposições sobre clientes individuais ou «2» para o relato de exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
||||||
0050 |
Tipo de contraparte A empresa de investimento deve comunicar, para cada exposição, se esta está associada ao seguinte:
|
||||||
0060-0110 |
Exposições da carteira de negociação que excedem os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 A empresa de investimento deve comunicar informações sobre cada exposição que exceda os limites estabelecidos no artigo 37.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, nos termos dos artigos 36.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||
0060 |
Valor da exposição Artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||
0070 |
Valor da exposição (em % dos fundos próprios) Exposição calculada nos termos do artigo 36.o do Regulamento (UE) 2019/2033 e expressa em percentagem dos fundos próprios da empresa. |
||||||
0080 |
Requisito de fundos próprios da exposição total Requisito de fundos próprios da exposição total sobre a contraparte individual ou grupo de clientes ligados entre si, calculado como o montante total de K-TCD e do requisito baseado no risco específico relativo ao K-NPR para a exposição em causa. |
||||||
0090 |
Excesso do valor das exposições Montante calculado em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa. |
||||||
0100 |
Duração do excesso (em dias) Número de dias decorridos desde a primeira ocorrência do excesso de exposição. |
||||||
0110 |
Requisito de fundos próprios K-CON para o excesso Montante calculado em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 relativamente à exposição em causa. |
4.3. I 08.01 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - FUNDOS DE CLIENTES DETIDOS (I 8.1)
4.3.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0060 |
Total de fundos de clientes detidos Artigo 54.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa de investimento deve apresentar a identificação, se disponível, das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si em que são detidos os maiores montantes de fundos de clientes. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Total de fundos de clientes detidos à data de referência A empresa deve comunicar o montante total dos fundos dos clientes à data de referência. |
0060 |
Percentagem de fundos de clientes detidos nesta instituição A empresa deve comunicar o montante de fundos de clientes detidos na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050). |
4.4. I 08.02 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - ATIVOS OBJETO DE GUARDA E ADMINISTRAÇÃO (I 8.2)
4.4.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0060 |
Total de ativos objeto de guarda e administração (ASA) Artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que são detidos os maiores montantes de valores mobiliários de clientes. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Total de ativos objeto de guarda e administração à data de referência A empresa deve comunicar o montante total dos valores mobiliários dos clientes depositados em cada instituição à data de referência. |
0060 |
Percentagem de valores mobiliários de clientes depositados nesta instituição A empresa deve comunicar o montante dos valores mobiliários dos clientes depositados na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total (comunicado na coluna 0050). |
4.5. I 08.03 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - TOTAL DOS DEPÓSITOS PRÓPRIOS EM NUMERÁRIO (I 8.3)
4.5.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0060 |
Total dos depósitos próprios em numerário Artigo 54.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes, ou grupo de contrapartes ligadas entre si, em que estão depositados os maiores montantes de numerário da empresa. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Montante dos depósitos em numerário da empresa junto da instituição A empresa deve comunicar o montante total do numerário depositado em cada instituição na data de referência. |
0060 |
Percentagem dos depósitos em numerário da própria empresa na instituição A empresa deve comunicar o montante de numerário depositado na data de referência junto de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expresso em percentagem do total de numerário da empresa de investimento. |
4.6. I 08.04 – NÍVEL DE RISCO DE CONCENTRAÇÃO - RECEITAS TOTAIS (I 8.4)
4.6.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0080 |
Receitas totais Artigo 54.o, n.o 2, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar, se disponível, a identificação das cinco contrapartes ou grupo de contrapartes ligadas entre si que estão na origem dos maiores montantes de receitas da empresa. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de clientes ligados entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder ao cliente em causa. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Total das receitas provenientes deste cliente A empresa deve comunicar as receitas totais por cliente ou grupo de clientes ligados entre si geradas desde o início do exercício contabilístico. As receitas devem ser discriminadas, por um lado, por rendimentos de juros e de dividendos e, por outro, por rendimentos de remunerações e comissões e outros rendimentos. |
0060 – 0090 |
Rendimentos de juros e dividendos |
0060 |
Rendimentos de juros e dividendos - Montante gerado por posições na carteira de negociação Carteira de negociação definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 54, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Rendimentos de juros e de dividendos - Montante gerado por posições extra carteira de negociação |
0080 |
Rendimentos de juros e dividendos - sendo: montante gerado a partir de elementos extrapatrimoniais |
0090 |
Percentagem dos rendimentos de juros e dividendos provenientes deste cliente A empresa deve comunicar os rendimentos de juros e dividendos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total dos rendimentos de juros e dividendos da empresa de investimento. |
0100 – 0110 |
Remunerações e comissões e outros rendimentos |
0100 |
Remunerações e comissões e outros rendimentos - Montante |
0110 |
Percentagem de remunerações e comissões e outros rendimentos provenientes deste cliente A empresa deve comunicar as remunerações e comissões e outros rendimentos gerados por cada um dos clientes ou grupos de clientes ligados entre si, expressos em percentagem do total das remunerações e comissões e outros rendimentos da empresa de investimento. |
4.7. I 08.05 — EXPOSIÇÕES DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (I 8.5)
4.7.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0050 |
Exposições da carteira de negociação Artigo 54.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve comunicar informações relativas às cinco maiores exposições da carteira de negociação, se disponíveis. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Percentagem da exposição a esta contraparte relativamente aos fundos próprios da empresa (só posições da carteira de negociação) A empresa deve comunicar as exposições da carteira de negociação na data de referência de cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si em relação aos quais é efetuada a comunicação, expressas em percentagem dos fundos próprios. |
4.8. I 08.06 – ELEMENTOS EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO E ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS (I 8.6)
4.8.1. Instruções relativas a colunas específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010-0050 |
Elementos extra carteira de negociação e elementos extrapatrimoniais Artigo 54.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. A empresa deve apresentar informações relativas às cinco maiores exposições, se disponíveis, com inclusão dos ativos não registados na carteira de negociação. |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código As empresas de investimento devem identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». |
0030 |
Nome Sempre que a comunicação disser respeito a um grupo de contrapartes ligadas entre si, o nome deve corresponder ao nome da empresa-mãe. Nos restantes casos, o nome deve corresponder à contraparte individual. |
0040 |
Grupo/individual A empresa deve comunicar «1» para as exposições sobre clientes individuais ou «2» para as exposições sobre grupos de clientes ligados entre si. |
0050 |
Percentagem da exposição relativamente aos fundos próprios da empresa (incluindo ativos extrapatrimoniais e elementos extra carteira de negociação) A empresa deve comunicar as exposições, calculadas tendo em conta os ativos e os elementos extrapatrimoniais não registados na carteira de negociação para além das posições da carteira de negociação, na data de referência, sobre cada uma das contrapartes ou grupos de contrapartes ligadas entre si cujos dados apresentados são expressos em percentagem do capital elegível. |
5. REQUISITOS DE LIQUIDEZ
5.1 I 09.00 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9)
5.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de liquidez Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Garantias relativas a clientes Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Total de ativos líquidos Artigo 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa. Esta linha é a soma das linhas 0040, 0050, 0060, 0170, 0230, 0290 e 0300. |
0040 |
Depósitos a curto prazo não onerados Artigo 43.o, n.o 1, alínea d), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 |
Total das contas a receber devidas no prazo de 30 dias elegíveis Artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Ativos de nível 1 Artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa. Soma das linhas 0070 - 0160. |
0070 |
Moedas e notas Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. O montante total de numerário em moedas e notas. |
0080 |
Reservas mobilizáveis junto de um banco central Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0090 |
Ativos de bancos centrais Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2015/61. |
0100 |
Ativos de administrações centrais Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0110 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalíneas iii) e iv), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0120 |
Ativos de entidades do setor público Artigo 10.o, n.o 1, alínea c), subalínea v), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0130 |
Ativos reconhecíveis do banco central e da administração central em divisas nacional e estrangeiras Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0140 |
Ativos de instituições de crédito (protegidas pelo governo do Estado-Membro, instituições que concedem empréstimos de fomento) Artigo 10.o, n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0150 |
Ativos de bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais Artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0160 |
Obrigações cobertas de qualidade extremamente elevada Artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0170 |
Ativos de nível 2A Artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0180 |
Ativos de administrações regionais/autoridades locais ou de entidades do setor público (Estado-Membro, ponderação de risco de 20 %) Artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0190 |
Ativos de bancos centrais, administrações centrais/regionais, autoridades locais ou entidades do setor público (país terceiro, ponderação de risco de 20 %) Artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0200 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (grau de qualidade creditícia 2) Artigo 11.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0210 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (país terceiro, grau de qualidade creditícia 1) Artigo 11.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0220 |
Títulos de dívida de empresas (grau de qualidade creditícia 1) Artigo 11.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0230 |
Ativos de nível 2B Artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0240 |
Valores mobiliários respaldados por ativos Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), e artigo 13.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0250 |
Títulos de dívida de empresas Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0260 |
Ações (índice bolsista importante) Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0270 |
Facilidades de liquidez autorizadas de utilização limitada de bancos centrais Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0280 |
Obrigações cobertas de qualidade elevada (ponderação de risco de 35 %) Artigo 15.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. |
0290 |
Ações/unidades de participação de OIC elegíveis Artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 Artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0300 |
Total de outros instrumentos financeiros elegíveis Artigo 43.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
ANEXO III
INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS: nível, composição, requisitos e cálculo |
|
1 |
I 01.01 |
Fundos próprios |
I1.1 |
2.3 |
I 02.03 |
Requisitos de fundos próprios |
I2.3 |
2.4 |
I 02.04 |
Rácios de capital |
I2.4 |
3.1 |
I 03.01 |
Cálculo dos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
I3.1 |
|
|
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS |
|
5 |
I 05.00 |
Nível de atividade - Análise dos limiares |
I5.0 |
|
|
REQUISITOS DE LIQUIDEZ |
|
9.1 |
I 09.01 |
Requisitos de liquidez |
I9.1 |
I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I1.1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
0050 |
Prémios de emissão |
|
0060 |
Resultados retidos |
|
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
0080 |
Lucros elegíveis |
|
0090 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
0100 |
Outras reservas |
|
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
0130 |
Outros fundos |
|
0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
0200 |
(-) Goodwill |
|
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
0285 |
(–) Outras deduções |
|
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0320 |
Prémios de emissão |
|
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0440 |
Prémios de emissão |
|
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
I 02.03 - REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.3)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
Requisito de fundos próprios |
|
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente |
|
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
|
Requisitos transitórios de fundos próprios |
|
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do CRR |
|
0060 |
Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
|
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial |
|
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização |
|
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços |
|
|
Elementos para memória |
|
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais |
|
0120 |
Total dos requisitos de fundos próprios |
|
I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I2.4)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Rácio de FPP1 |
|
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 |
|
0030 |
Rácio dos FP1 |
|
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 |
|
0050 |
Rácio de fundos próprios |
|
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais |
|
I 03.01 - CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I3.1)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas |
|
0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros |
|
0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento |
|
0050 |
(-) Total das deduções |
|
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações |
|
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos |
|
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis |
|
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar |
|
0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes |
|
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados; |
|
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias |
|
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos |
|
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros |
|
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos |
|
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas |
|
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral |
|
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios |
|
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso |
|
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) |
|
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I5)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão |
|
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário |
|
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados |
|
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração |
|
0050 |
Fundos de clientes detidos |
|
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados |
|
0070 |
Risco de posição líquida |
|
0080 |
Margem de compensação concedida |
|
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação |
|
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) |
|
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas |
|
0120 |
Total das receitas brutas anuais |
|
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais |
|
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens |
|
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens |
|
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria |
|
0170 |
Sendo: receitas da gestão de carteiras |
|
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento |
|
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme |
|
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme |
|
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF |
|
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF |
|
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros |
|
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores |
|
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas |
|
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais |
|
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira |
|
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme |
|
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados |
|
I 09.01 - REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I9.1)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Requisito de liquidez |
|
0020 |
Garantias relativas a clientes |
|
0030 |
Total de ativos líquidos |
|
ANEXO IV
INFORMAÇÕES RELATIVAS A EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
Índice
PARTE I: |
INSTRUÇÕES GERAIS | 114 |
1. |
Estrutura e convenções | 114 |
1.1. |
Estrutura | 114 |
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 115 |
1.3. |
Sinais convencionados | 115 |
1.4. |
Consolidação prudencial | 115 |
PARTE II: |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 115 |
1. |
FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO | 115 |
1.1. |
Observações gerais | 115 |
1.2. |
I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1) | 115 |
1.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 115 |
1.3 |
I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3) | 120 |
1.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 120 |
1.4. |
I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4) | 121 |
1.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 121 |
1.5. |
I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1) | 122 |
1.5.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 122 |
2. |
EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS | 124 |
2.1. |
I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5) | 124 |
2.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 124 |
3. |
REQUISITOS DE LIQUIDEZ | 127 |
3.1 |
I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1) | 127 |
3.1.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 127 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Em termos gerais, o quadro é composto pelos seguintes blocos de informação:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
4. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. |
5. |
No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}. |
6. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} |
7. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. Sinais convencionados
8. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento. |
1.4. Consolidação prudencial
9. |
A menos que tenha sido concedida uma isenção, o Regulamento (UE) 2019/2033 e a Diretiva (UE) 2019/2034 aplicam-se às empresas de investimento em base individual e em base consolidada, o que inclui os requisitos de comunicação de informações previstos na parte VII do Regulamento (UE) 2019/2033. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/2033 define uma situação consolidada como o resultado da aplicação dos requisitos do Regulamento (UE) 2019/2033 a um grupo de empresas de investimento como se as entidades do grupo formassem em conjunto uma única empresa de investimento. Na sequência da aplicação do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os grupos de empresas de investimento devem cumprir os requisitos de comunicação de informações em todos os modelos com base no seu perímetro de consolidação prudencial (que pode ser diferente do seu perímetro de consolidação contabilística). |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO
1.1. Observações gerais
10. |
A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:
|
11. |
Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias). |
1.2. I 01.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (I 1.1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0020 e 0380. |
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0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
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0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0040 a 0060, 0090 a 0140 e 0290. |
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0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas, cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0050 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
0060 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0070 e 0080. |
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0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
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0080 |
Lucros elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. |
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0090 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0100 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||||||
0110 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Artigo 84.o, n.o 1, artigo 85.o, n.o 1, e artigo 87.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
||||||||||||
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0130 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0140 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser comunicada a soma total das linhas 0190 a 0285. |
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0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0200 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
||||||||||||
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0285 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas 0160 a 0240 supra |
||||||||||||
0290 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0310 a 0410. |
||||||||||||
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||||||
0320 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente». |
||||||||||||
0330 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0410 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
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0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0520. |
||||||||||||
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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0440 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente». |
||||||||||||
0450 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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0520 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
1.3 I 02.03 – REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.3)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de fundos próprios Artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento deve corresponder, no máximo, às linhas 0020 e 0030. |
0020 |
Requisito de capital mínimo permanente Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0050 – 0090 |
Requisitos transitórios de fundos próprios |
0050 |
Requisito transitório baseado nos requisitos de fundos próprios do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Artigo 57.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0060 |
Requisito transitório baseado nos requisitos baseados nas despesas gerais fixas Artigo 57.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento anteriormente sujeitas apenas a um requisito de capital inicial Artigo 57.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033 |
0080 |
Requisito transitório baseado no requisito de capital inicial aquando da autorização Artigo 57.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0090 |
Requisito transitório aplicável às empresas de investimento que não estão autorizadas a prestar determinados serviços Artigo 57.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 – 0130 |
Elementos para memória |
0110 |
Requisito de fundos próprios adicionais Artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2034. Fundos próprios adicionais exigidos na sequência do SREP. |
0120 |
Total dos requisitos de fundos próprios O requisito total de fundos próprios de uma empresa de investimento consiste na soma dos seus requisitos de fundos próprios aplicáveis à data de referência, do requisito adicional de fundos próprios comunicado na linha 0110 e dos fundos próprios adicionais decorrentes das orientações adicionais em matéria de fundos próprios, como comunicado na linha 0120. |
1.4. I 02.04 – RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (I 2.4)
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Rácio de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0020 |
Excedente(+)/Défice(–) de FPP1 Este elemento apresenta o excedente ou défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0030 |
Rácio dos FP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0040 |
Excedente(+)/Défice(–) dos FP1 Este elemento apresenta o excedente ou défice de FP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
0050 |
Rácio de fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e artigo 11.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Este elemento é expresso em percentagem. |
0060 |
Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais Este elemento apresenta o excedente ou o défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As disposições transitórias do artigo 57.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2019/2033 não devem ser tidas em conta relativamente a este elemento. |
1.5. I 03.01 – CÁLCULO DO REQUISITO BASEADO NAS DESPESAS GERAIS FIXAS (I 3.1)
1.5.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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0010 |
Requisito baseado nas despesas gerais fixas Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve corresponder a, pelo menos, 25 % das despesas gerais fixas anuais do ano anterior (linha 0020). Nos casos em que se verifique uma alteração significativa como mencionado no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante comunicado deve corresponder ao requisito baseado nas despesas gerais fixas imposto pela autoridade competente em conformidade com o referido artigo. Nos casos especificados no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o montante a comunicar deve corresponder às despesas gerais fixas projetadas do ano em curso (linha 0200). |
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0020 |
Despesas gerais fixas anuais do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem comunicar as despesas gerais fixas do ano anterior após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0030 |
Total das despesas do ano anterior após a distribuição de lucros Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante a comunicar deve corresponder ao montante após a distribuição dos lucros. |
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0040 |
Sendo: Despesas fixas incorridas por terceiros em nome das empresas de investimento Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0050 |
(-) Total das deduções Para além dos elementos de dedução a que se refere o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem também ser deduzidos das despesas totais os seguintes elementos, caso sejam incluídos nas despesas totais em conformidade com o quadro contabilístico aplicável:
|
||||||||||||||
0060 |
(-) Prémios ao pessoal e outras remunerações Artigo 13.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Considera-se que os prémios ao pessoal e outras remunerações dependem do lucro líquido da empresa de investimento no ano em causa se estiverem preenchidas ambas as seguintes condições:
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||||||||||||||
0070 |
(-) Participações dos empregados, administradores e sócios nos lucros líquidos Artigo 13.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. A parte dos trabalhadores, dos administradores e dos sócios nos lucros é calculada com base nos lucros líquidos. |
||||||||||||||
0080 |
(-) Outros pagamentos discricionários de lucros e remunerações variáveis Artigo 13.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0090 |
(-) Comissões e remunerações partilhados a pagar Artigo 13.o, n.o 4, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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0100 |
(-) Comissões, corretagem e outros encargos pagos às CCP imputados aos clientes Remunerações, corretagem e outros encargos pagos a contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação e corretores intermediários para efeitos de execução, registo ou compensação de transações, apenas se forem diretamente repercutidos e cobrados aos clientes. Não incluem as remunerações e outros encargos necessários para manter a qualidade de membro ou cumprir de outra forma obrigações financeiras de partilha de perdas para com contrapartes centrais, bolsas e outras plataformas de negociação. |
||||||||||||||
0110 |
(-) Remunerações de agentes vinculados Artigo 13.o, n.o 4, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0130 |
(-) Despesas pontuais de atividades extraordinárias Artigo 13.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||||||||
0140 |
(-) Despesas decorrentes de impostos
|
||||||||||||||
0150 |
(-) Perdas decorrentes da negociação por conta própria em instrumentos financeiros Evidente por si próprio. |
||||||||||||||
0160 |
(-) Acordos de transferência de resultados baseados em contratos Pagamentos relacionados com acordos de transferência de resultados baseados em contratos, segundo os quais a empresa de investimento é obrigada a transferir, após a elaboração das suas demonstrações financeiras anuais, o seu resultado anual para a empresa-mãe. |
||||||||||||||
0170 |
(-) Despesas com matérias-primas Os operadores de mercadorias e de licenças de emissão podem deduzir as despesas com matérias-primas relacionadas com uma empresa de investimento que negoceie derivados da mercadoria subjacente. |
||||||||||||||
0180 |
(-) Pagamentos para um fundo relativamente ao risco bancário geral Pagamentos para um fundo relativamente a riscos bancários gerais em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||
0190 |
(-) Despesas relacionadas com elementos já deduzidos aos fundos próprios Despesas relacionadas com elementos que já tenham sido deduzidos aos fundos próprios em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||||
0200 |
Despesas gerais fixas previstas do ano em curso A projeção das despesas gerais fixas do ano em curso após a distribuição dos lucros. |
||||||||||||||
0210 |
Variação das despesas gerais fixas (%) O montante deve ser comunicado como o valor absoluto de: [(Despesas gerais fixas anuais do ano em curso) - (Despesas gerais fixas previstas do ano anterior)/(Despesas gerais fixas anuais do ano anterior)] |
2. EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE PEQUENA DIMENSÃO E NÃO INTERLIGADAS
2.1. I 05.00 - NÍVEL DE ATIVIDADE - ANÁLISE DOS LIMIARES (I 5)
2.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Ativos (combinados) sob gestão Artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. As empresas de investimento devem incluir ativos discricionários e não discricionários sob gestão. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0020 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Transações em numerário Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0030 |
Ordens de clientes (combinadas) tratadas - Derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada de todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0040 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0050 |
Fundos de clientes detidos Artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0060 |
Fluxo diário de negociação - transações em numerário e transações de derivados Artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0070 |
Risco de posição líquida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0080 |
Margem de compensação concedida Artigo 12.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0090 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigo 12.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2019/2033. O montante comunicado deve ser o montante que seria utilizado para o cálculo dos fatores K antes da aplicação dos coeficientes em causa. |
0100 |
Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais totais (combinados) Artigo 12.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0110 |
Total das receitas brutas anuais combinadas Artigo 12.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Caso a empresa de investimento que comunica informações faça parte de um grupo, o valor comunicado deve ser determinado numa base combinada relativamente a todas as empresas de investimento que fazem parte de um grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve ser a soma da linha 0120 com a linha 0130. |
0120 |
Total das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas anuais totais, excluindo as receitas brutas geradas no grupo nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0130 |
(-) Parte intragrupo das receitas brutas anuais O valor das receitas brutas geradas no grupo de empresas de investimento nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Sendo: receitas provenientes da receção e transmissão de ordens Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0150 |
Sendo: receitas provenientes da execução de ordens por conta de clientes Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0160 |
Sendo: receitas provenientes da negociação por conta própria Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0170 |
Sendo: receitas provenientes da gestão de carteiras Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0180 |
Sendo: receitas provenientes de consultoria para investimento Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0190 |
Sendo: receitas da tomada firme de instrumentos financeiros/colocação com compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0200 |
Sendo: receitas provenientes da colocação sem compromisso firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0210 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um MTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0220 |
Sendo: receitas provenientes da exploração de um OTF Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE. |
0230 |
Sendo: receitas provenientes da guarda e administração de instrumentos financeiros Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0240 |
Sendo: receitas provenientes da concessão de créditos ou empréstimos a investidores Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0250 |
Sendo: receitas provenientes da consultoria prestada a empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e questões conexas e consultoria e serviços em matéria de fusão e aquisição de empresas Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0260 |
Sendo: receitas provenientes de serviços cambiais Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0270 |
Sendo: estudos de investimento e análise financeira Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0280 |
Sendo: receitas provenientes de serviços relacionados com a tomada firme Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
0290 |
Sendo: serviços de investimento e atividades auxiliares relacionados com os subjacentes aos derivados Artigo 54.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE. |
3. REQUISITOS DE LIQUIDEZ
3.1 I 09.01 – REQUISITOS DE LIQUIDEZ (I 9.1)
3.1.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Requisito de liquidez Artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0020 |
Garantias relativas a clientes Artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. O valor comunicado deve corresponder a 1,6 % do montante total das garantias prestadas aos clientes nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0030 |
Total de ativos líquidos Artigos 43.o, n.o 1, alínea a), e artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. O total dos ativos líquidos deve ser comunicado após a aplicação das margens de avaliação em causa. |
ANEXO V
Parte I: Modelo único de dados
Todos os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.
O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:
a) |
fornecer uma representação estruturada de todos os dados constantes dos anexos I, III e VIII; |
b) |
identificar todos os conceitos organizacionais constantes dos anexos I a IV e VIII a IX; |
c) |
fornecer um dicionário de dados que defina designações para os quadros, ordenadas, eixos, domínios, dimensões e membros; |
d) |
fornecer indicadores que definam a propriedade ou o montante dos dados; |
e) |
fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito; |
f) |
conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações de forma a produzir dados de supervisão uniformes. |
Parte II: Regras de validação
Os dados constantes dos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.
As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
definir as relações lógicas entre dados relevantes; |
b) |
incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação; |
c) |
verificar a coerência dos dados comunicados; |
d) |
verificar a exatidão dos dados comunicados; |
e) |
estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas. |
ANEXO VI
MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome |
Referência legislativa |
|
|
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
1 |
I CC1 |
COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS REGULAMENTARES |
Artigo 49.o, n.o 1, alínea c) |
2 |
I CC2 |
CONCILIAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS COM AS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS |
Artigo 49.o, n.o 1, alínea a) |
3 |
I CCA |
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS FUNDOS PRÓPRIOS |
Artigo 49.o, n.o 1, alínea b) |
Modelo EU IF CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão não interligadas)
|
|
a) |
b) |
|
|
Montantes |
Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas |
|||
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
3 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
|
5 |
Prémios de emissão |
|
|
6 |
Resultados retidos |
|
|
7 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
8 |
Outras reservas |
|
|
9 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 |
|
|
10 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
11 |
Outros fundos |
|
|
12 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
13 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
14 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 |
|
|
15 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 |
|
|
16 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 |
|
|
17 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
|
18 |
(-) Goodwill |
|
|
19 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
20 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
|
21 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
|
22 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
|
23 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
25 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
26 |
(–) Outras deduções |
|
|
27 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
28 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
29 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
30 |
Prémios de emissão |
|
|
31 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
32 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
33 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 |
|
|
34 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 |
|
|
35 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 |
|
|
36 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
37 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
38 |
(–) Outras deduções |
|
|
39 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
40 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
41 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
42 |
Prémios de emissão |
|
|
43 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
44 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
45 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 |
|
|
46 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 |
|
|
47 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 |
|
|
48 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
49 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo |
|
|
50 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
Modelo EU IF CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)
|
|
a) |
b) |
|
|
Montantes |
Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas |
|||
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
3 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
|
5 |
Prémios de emissão |
|
|
6 |
Resultados retidos |
|
|
7 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
8 |
Outras reservas |
|
|
9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
10 |
Outros fundos |
|
|
11 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
12 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
|
13 |
(-) Goodwill |
|
|
14 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
15 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
|
16 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
|
17 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
|
18 |
(–) Outras deduções |
|
|
19 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
20 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
21 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
22 |
Prémios de emissão |
|
|
23 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
24 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
25 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
26 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
27 |
Prémios de emissão |
|
|
28 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
29 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
Modelo EU IF CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)
|
|
a) |
b) |
|
|
Montantes |
Fonte baseada nos números de referência/letras do balanço das demonstrações financeiras auditadas |
Fundos próprios principais de nível 1 (FPP1): instrumentos e reservas |
|||
1 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
|
2 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
|
3 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
|
5 |
Prémios de emissão |
|
|
6 |
Resultados retidos |
|
|
7 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
|
8 |
Resultados elegíveis |
|
|
9 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
|
10 |
Outras reservas |
|
|
11 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
|
12 |
Outros fundos |
|
|
13 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
14 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
|
15 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
|
16 |
(-) Goodwill |
|
|
17 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
|
18 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
|
19 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
|
20 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios |
|
|
21 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
22 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
|
23 |
(–) Outras deduções |
|
|
24 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
25 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
26 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
27 |
Prémios de emissão |
|
|
28 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
|
29 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
|
30 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
31 |
(–) Outras deduções |
|
|
32 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
33 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
34 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
|
35 |
Prémios de emissão |
|
|
36 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
|
37 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
|
38 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo |
|
|
39 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
|
Modelo EU ICC2: Fundos próprios: conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
Modelo flexível.
As linhas têm de ser apresentadas em conformidade com o balanço incluído nas demonstrações financeiras auditadas da empresa de investimento.
As colunas devem ser mantidas fixas, a menos que a empresa de investimento tenha o mesmo perímetro de consolidação para fins contabilísticos e regulamentares, caso em que os volumes devem ser inscritos apenas na coluna a).
|
|
a |
b |
c |
|
|
Balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas |
De acordo com o perímetro de consolidação regulamentar |
Referência cruzada ao EU IF CC1 |
|
|
No final do período |
No final do período |
|
Ativos - Discriminação por categorias de ativos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do ativo |
|
|
|
Passivos - Discriminação por categorias de passivos de acordo com o balanço apresentado nas demonstrações financeiras publicadas/auditadas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do passivo |
|
|
|
Capital próprio dos acionistas |
||||
1 |
|
|
|
|
2 |
|
|
|
|
3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
xxx |
Total do capital próprio dos acionistas |
|
|
|
Modelo EU I CCA: Fundos próprios: principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa
|
|
a |
|
|
Texto livre |
1 |
Emitente |
|
2 |
Identificador único (por exemplo, CUSIP, ISIN ou identificador Bloomberg para colocação privada). |
|
3 |
Colocação pública ou privada |
|
4 |
Legislação(ões) aplicável(is) ao instrumento |
|
5 |
Tipo de instrumento (tipos a especificar por cada jurisdição) |
|
6 |
Montante reconhecido nos fundos próprios regulamentares (em milhões da unidade monetária, à data de referência mais recente) |
|
7 |
Montante nominal do instrumento |
|
8 |
Preço de emissão |
|
9 |
Preço de resgate |
|
10 |
Classificação contabilística |
|
11 |
Data de emissão inicial |
|
12 |
Caráter perpétuo ou com prazo fixo |
|
13 |
Data de vencimento original |
|
14 |
Opção de compra pelo emitente sujeita a aprovação prévia da autoridade de supervisão |
|
15 |
Data opcional do exercício da opção de compra, datas condicionais do exercício da opção de compra e valor de resgate |
|
16 |
Datas de exercício da opção de compra subsequentes, se aplicável |
|
|
Cupões / dividendos |
|
17 |
Dividendo / cupão fixo ou variável |
|
18 |
Taxa do cupão e eventual índice conexo |
|
19 |
Existência de um mecanismo de suspensão do pagamento de dividendos (dividend stopper) |
|
20 |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de calendário) |
|
21 |
Totalmente discricionário, parcialmente discricionário ou obrigatório (em termos de montante) |
|
22 |
Existência de um mecanismo de aumento do rendimento (step up) ou outros incentivos ao resgate |
|
23 |
Não cumulativos ou cumulativos |
|
24 |
Convertíveis ou não convertíveis |
|
25 |
Se convertíveis, desencadeador(es) da conversão |
|
26 |
Se convertíveis, total ou parcialmente |
|
27 |
Se convertíveis, taxa de conversão |
|
28 |
Se convertíveis, conversão obrigatória ou facultativa |
|
29 |
Se convertíveis, especificar em que tipo de instrumentos podem ser convertidos |
|
30 |
Se convertíveis, especificar o emitente do instrumento em que serão convertidos |
|
31 |
Características em matéria de redução do valor (write-down) |
|
32 |
Em caso de redução do valor, desencadeador(es) da redução |
|
33 |
Em caso de redução do valor, total ou parcial |
|
34 |
Em caso de redução do valor, permanente ou temporária |
|
35 |
Em caso de redução temporária do valor, descrição do mecanismo de reposição do valor (write-up) |
|
36 |
Características não conformes objeto de disposições transitórias |
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37 |
Em caso afirmativo, especificar as características não conformes |
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38 |
Ligação para as condições completas do instrumento (sinalização) |
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(1) Indicar «n.a.» se a questão não for aplicável |
ANEXO VII
INSTRUÇÕES PARA OS MODELOS DE DIVULGAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS
Modelo EU I CC1.01, EU I CC1.02 e EU I CC1.03 - Composição dos fundos próprios regulamentares
1. |
As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC1, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
2. |
As empresas de investimento devem preencher a coluna «b» para explicar a origem de cada elemento significativo, o qual deve corresponder às linhas correspondentes do modelo EU I CC2. |
3. |
As empresas de investimento devem incluir, na explicação do modelo, uma descrição de todas as restrições aplicadas ao cálculo dos fundos próprios, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, e dos instrumentos e deduções a que essas restrições se aplicam. Devem também explicar as principais alterações nas quantias divulgadas em comparação com períodos de divulgação anteriores. |
4. |
Este modelo é fixo e as empresas de investimento devem divulgá-lo exatamente com o formato previsto no anexo VI. |
5. |
As empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.01 constante do anexo VI. As empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas com emissões de instrumentos de FPA1 devem divulgar informações sobre a composição dos fundos próprios de acordo com o modelo EU I CC1.02 também constante do anexo VI. |
Modelo EU I CC1.01 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento que não são de pequena dimensão e não interligadas)
Referências jurídicas e instruções |
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Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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1 |
Fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2. Esta linha resulta da soma da linha 2 e da linha 40. |
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2 |
Fundos próprios de nível 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. Esta linha resulta da soma da linha 3 e da linha 28. |
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3 |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 12 e 27. |
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4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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5 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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6 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos devem incluir os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis |
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7 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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8 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
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9 |
Participação minoritária reconhecida nos FPP1 Soma de todos os montantes de participações minoritárias de filiais incluídos nos FPP1 consolidados. |
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10 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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11 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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12 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser divulgada a soma total das linhas 13 e 17 a 26. |
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13 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha. O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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14 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
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15 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 detidos pela empresa de investimento. |
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16 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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17 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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18 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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19 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Outros ativos intangíveis» devem incluir os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
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20 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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21 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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22 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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23 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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24 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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25 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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26 |
(–) Outras deduções A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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27 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
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28 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 29 a 31 e 39. |
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29 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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30 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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31 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 32 e 36 a 38. |
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32 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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33 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
34 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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35 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1 Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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36 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
37 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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38 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que não estão incluídas em nenhuma das linhas supra |
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39 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
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40 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 41 a 43 e 50. |
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41 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
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42 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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43 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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44 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser divulgadas nesta linha. O montante a divulgar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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45 |
(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2 Artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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46 |
(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 114, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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47 |
(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2 Artigo 4.o, n.o 1, ponto 126, artigo 63.o, alínea b), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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48 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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49 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo Artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, artigo 66.o, alínea d), e artigos 68.o, 69.° e 79.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 575/2013) detidos pela instituição, nos casos em que a empresa de investimento tenha um investimento significativo nessas entidades, devem ser integralmente deduzidos. |
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50 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
Modelo EU I CC1.02 - Composição dos fundos próprios regulamentares (empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas)
Referências jurídicas e instruções |
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Linha |
Referências jurídicas e instruções |
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1 |
Fundos próprios Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2. Deve ser divulgada a soma total das linhas 2 e 25. |
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2 |
Fundos próprios de nível 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. Deve ser divulgada a soma total das linhas 3 e 20. |
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3 |
Fundos próprios principais de nível 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 4 a 11 e 19. |
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4 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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5 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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6 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. |
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7 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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8 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar deve ser deduzido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||||||
9 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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10 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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11 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Deve ser divulgada a soma total das linhas 12 a 18. |
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12 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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13 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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14 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
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15 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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16 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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17 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
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18 |
(–) Outras deduções A soma de quaisquer outras deduções enumeradas no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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19 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
20 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 21 a 24. |
||||||||||||
21 |
Fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||||||
22 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
23 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
24 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||||||
25 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser divulgada a soma total das linhas 26 a 29. |
||||||||||||
26 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a divulgar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||||||
27 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a divulgar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||||||
29 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||||||
30 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
Modelo EU CC1.03 – Composição dos fundos próprios regulamentares (critério do capital do grupo)
6. |
As entidades a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033 que beneficiem da aplicação desse mesmo artigo devem divulgar as informações sobre a composição dos fundos próprios em conformidade com o modelo EU I CC1.03 e com base nas instruções que se seguem.
|
Modelo EU I CC2 - Conciliação dos fundos próprios regulamentares com o balanço nas demonstrações financeiras auditadas
7. |
As empresas de investimento devem aplicar as instruções previstas no presente anexo para preencher o modelo EU I CC2, constante do anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
8. |
As empresas de investimento devem divulgar o balanço constante das suas demonstrações financeiras publicadas. As demonstrações financeiras são as demonstrações financeiras auditadas relativas às divulgações de informações de final de exercício. |
9. |
As linhas do modelo são flexíveis e devem ser divulgadas pelas empresas de investimento em consonância com as suas demonstrações financeiras. Os elementos de fundos próprios constantes das demonstrações financeiras auditadas devem incluir todos os elementos que são parte ou deduzidos aos fundos próprios regulamentares, incluindo os fundos próprios, os passivos, nomeadamente dívidas, ou outros elementos do balanço que afetem os fundos próprios regulamentares, nomeadamente ativos intangíveis, goodwill ou ativos por impostos diferidos. As empresas de investimento devem discriminar os elementos dos fundos próprios do balanço, consoante necessário, a fim de garantir que todas as componentes incluídas na composição do modelo de divulgação dos fundos próprios (modelo EU I CC1) são apresentadas separadamente. As empresas de investimento só devem discriminar os elementos do balanço até ao nível de pormenor necessário para a divulgação das componentes requeridas pelo modelo EU I CC1. A divulgação deve ser proporcional à complexidade do balanço da empresa de investimento. |
10. |
As colunas são fixas e devem ser divulgadas como se segue:
|
11. |
Nos casos seguintes, sempre que o perímetro de consolidação contabilística e o perímetro de consolidação prudencial das empresas de investimento forem exatamente os mesmos, só a coluna a deve ser preenchida e esse facto deve ser claramente divulgado:
|
Quadro EU I CCA – Principais características dos instrumentos próprios emitidos pela empresa.
12. |
As empresas de investimento devem aplicar as instruções constantes do presente anexo para preencher o quadro EU I CCA, apresentado no anexo VI, em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
13. |
As empresas de investimento devem preencher o quadro EU I CCA relativamente às categorias seguintes: Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e instrumentos de fundos próprios de nível 2. |
14. |
Os quadros devem conter colunas separadas com as características de cada instrumento de fundos próprios regulamentares. Nos casos em que diferentes instrumentos de uma mesma categoria têm características idênticas, as empresas de investimento podem preencher apenas uma coluna, divulgando essas características idênticas e identificando as emissões a que se referem.
|
ANEXO VIII
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO
MODELOS PARA AS EMPRESAS DE INVESTIMENTO |
|||
Número do modelo |
Código do modelo |
Nome do modelo/grupo de modelos |
Abreviatura |
|
|
CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO |
|
11.1 |
I 11.01 |
COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO |
I11.1 |
11.2 |
I 11.02 |
INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO |
I11.2 |
11.3 |
I 11.03 |
INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS |
I11.3 |
I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)
Linhas |
Elemento |
Montante |
0010 |
||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS |
|
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 |
|
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados |
|
0050 |
Prémios de emissão |
|
0060 |
Resultados retidos |
|
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores |
|
0080 |
Lucros elegíveis |
|
0090 |
Outro rendimento integral acumulado |
|
0100 |
Outras reservas |
|
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais |
|
0130 |
Outros fundos |
|
0145 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 |
|
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 |
|
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso |
|
0200 |
(-) Goodwill |
|
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis |
|
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados |
|
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios |
|
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedem 60% dos seus fundos próprios |
|
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido |
|
0280 |
(–) Outras deduções |
|
0295 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0320 |
Prémios de emissão |
|
0335 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 |
|
0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 |
|
0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa de investimento não tem um investimento significativo |
|
0400 |
(–) Outras deduções |
|
0415 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente |
|
0440 |
Prémios de emissão |
|
0455 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 |
|
0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 |
|
0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo |
|
0525 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos |
|
I 11.02 - INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)
|
|
Montante |
Linhas |
Elemento |
0010 |
0010 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades |
|
0020 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades |
|
0030 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades |
|
0040 |
Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos |
|
0050 |
Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento |
|
0060 |
Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento |
|
0070 |
Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais |
|
I 11.03: INFORMAÇÕES SOBRE AS EMPRESAS FILIAIS (I11.3)
Código |
Tipo de código |
Nome da empresa |
Empresa-mãe / filial |
País |
Investimentos da empresa-mãe |
Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade |
Requisitos totais de fundos próprios |
|
||||||||||||||||||
FPP1 |
FPA1 |
FP2 |
Participações |
Créditos subordinados |
Requisito de capital mínimo permanente |
Requisito baseado nos fatores K |
Requisitos baseados nas despesas gerais fixas |
|||||||||||||||||||
|
Ativos sob gestão |
Fundos de clientes detidos - Segregados |
Fundos de clientes detidos - Não segregados |
Ativos objeto de guarda e administração |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida |
Margem de compensação concedida |
Incumprimento da contraparte na negociação |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração |
||||||||||||||
0010 |
0020 |
0030 |
0040 |
0050 |
0060 |
0070 |
0080 |
0090 |
0100 |
0110 |
0120 |
0130 |
0140 |
0150 |
0160 |
0170 |
0180 |
0190 |
0200 |
0210 |
0220 |
0230 |
0240 |
0250 |
0260 |
0270 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IX
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO
Índice
PARTE I: |
INSTRUÇÕES GERAIS | 162 |
1. |
Estrutura e convenções | 162 |
1.1. |
Estrutura | 162 |
1.2. |
Convenções relativas à numeração | 162 |
1.3. |
Sinais convencionados | 162 |
PARTE II: |
INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS | 163 |
1. |
FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO | 163 |
1.1. |
Observações gerais | 163 |
1.2. |
I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1) | 163 |
1.2.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 163 |
1.3 |
I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2) | 169 |
1.3.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 169 |
1.4 |
IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3) | 170 |
1.4.1. |
Instruções relativas a posições específicas | 170 |
PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS
1. Estrutura e convenções
1.1. Estrutura
1. |
Globalmente, a comunicação de informações sobre o critério do capital do grupo subdivide-se em dois modelos:
|
2. |
São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. Esta parte do presente regulamento contém informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais da comunicação de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação. |
1.2. Convenções relativas à numeração
3. |
O documento segue a convenção de designação constante dos pontos 4 a 7, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Esses códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação. |
4. |
Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo; Linha; Coluna}. |
5. |
No caso das validações no quadro de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha; Coluna}. |
6. |
No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas. {Modelo; Linha} |
7. |
Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente. |
1.3. Sinais convencionados
8. |
Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios, ou os requisitos de liquidez, deve ser comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos totais de fundos próprios deve ser comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (-), não se prevê a comunicação de qualquer valor positivo para esse elemento. |
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS
1. FUNDOS PRÓPRIOS: NÍVEL, COMPOSIÇÃO, REQUISITOS E CÁLCULO
1.1. Observações gerais
10. |
A secção geral dos fundos próprios contém informações sobre os fundos próprios que uma empresa de investimento detém e os seus requisitos de fundos próprios. É constituída por dois modelos:
|
11. |
Os elementos destes modelos não tomam em consideração os ajustamentos transitórios. Isto significa que os valores (exceto nos casos em que o requisito de fundos próprios transitórios é especificamente indicado) são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias). |
1.2. I 11.01 - COMPOSIÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.1)
1.2.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
||||||||
0010 |
FUNDOS PRÓPRIOS Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Os fundos próprios de uma empresa de investimento são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2. |
||||||||
0020 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 Os fundos próprios de nível 1 são constituídos pela soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1. |
||||||||
0030 |
FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0040 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e artigos 27.o a 31.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições similares (artigos 27.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013) devem ser incluídos. Os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos não podem ser incluídos. Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0050 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
||||||||
0060 |
Resultados retidos Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os lucros provisórios ou de final do exercício elegíveis. Deve ser comunicada a soma das linhas 0070 e 0080. |
||||||||
0070 |
Resultados retidos de exercícios anteriores Artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, e artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável». |
||||||||
0080 |
Lucros elegíveis Artigo 4.o, n.o 1, ponto 121, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 permite incluir os lucros provisórios ou de final do exercício como resultados retidos, com a autorização prévia das autoridades competentes e se estiverem preenchidas determinadas condições. |
||||||||
0090 |
Outro rendimento integral acumulado Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 26.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0100 |
Outras reservas Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 117, e artigo 26.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante deve ser comunicado após a dedução de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo. |
||||||||
0120 |
Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigos 32.o a 35.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0130 |
Outros fundos Artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||
0145 |
(–) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 Artigo 8.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da subalínea i) do mesmo número. Deve ser comunicada a soma das linhas 0150 e 0190-0280. |
||||||||
0150 |
(-) Instrumentos próprios de FPP1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea f), e artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
||||||||
0190 |
(-) Perdas relativas ao exercício em curso Artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0200 |
(-) Goodwill Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 113, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0210 |
(-) Outros ativos intangíveis Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 4.o, n.o 1, ponto 115, artigo 36.o, n.o 1, alínea b), e artigo 37.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Por «outros ativos intangíveis» entende-se os ativos intangíveis na aceção da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também na aceção da norma de contabilidade aplicável. |
||||||||
0220 |
(-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidas dos passivos por impostos associados Artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0230 |
(-) Participação qualificada fora do setor financeiro superior a 15 % dos fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||
0240 |
(-) Total das participações qualificadas em empresas que não são entidades do setor financeiro que excedam 60 % dos seus fundos próprios Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
||||||||
0250 |
(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado |
||||||||
0270 |
(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido Artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0280 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0150 a 0270 supra. |
||||||||
0295 |
FPP1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||
0300 |
FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
||||||||
0310 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea a), e artigos 52.o, 53.° e 54.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||
0320 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 51.o, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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0335 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 Artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0340, 0380 e 0400. |
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0340 |
(-) Instrumentos próprios de FPA1 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), artigo 56.o, alínea a), e artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela empresa de investimento à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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0380 |
(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 56.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado. |
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0400 |
(–) Outras deduções A soma de todas as outras deduções em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das deduções em consonância com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que não estejam incluídas em nenhuma das linhas 0340 a 0380 supra. |
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0415 |
Fundos próprios adicionais de nível 1: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
||||||||
0420 |
FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Deve ser comunicada a soma total das linhas 0430 a 0455 e 0525. |
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0430 |
Instrumentos de fundos próprios integralmente realizados e emitidos diretamente Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea a), e artigos 63.o e 65.° do Regulamento (UE) n.o 575/2013. O montante a comunicar não pode incluir os prémios de emissão de ações relacionados com os instrumentos. |
||||||||
0440 |
Prémios de emissão Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 62.o, alínea b), e artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. «Prémios de emissão de ações» tem a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável. O montante a comunicar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «instrumentos de fundos próprios realizados». |
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0455 |
(-) TOTAL DAS DEDUÇÕES AOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 Artigo 66.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção da alínea d) do mesmo artigo. |
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0460 |
(-) Instrumentos próprios de FP2 Artigo 9.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 63.o, alínea b), subalínea i), artigo 66.o, alínea a), e artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que comunica informações à data de referência. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não podem ser comunicadas nesta linha. O montante a comunicar deve incluir os prémios de emissão de ações relacionados com as ações próprias. |
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0500 |
(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a empresa-mãe não tem um investimento significativo Artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033. Artigo 66.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Nesta linha, entende-se por empresa-mãe na União as empresas de investimento-mãe na União, as sociedades gestoras de participações sociais-mãe na União, as companhias financeiras mistas-mãe na União ou qualquer outra empresa-mãe que seja uma empresa de investimento, uma instituição financeira, uma empresa de serviços auxiliares ou um agente vinculado. |
||||||||
0525 |
Fundos próprios de nível 2: Outros elementos de fundos próprios, deduções e ajustamentos Esta linha deve incluir a soma dos seguintes elementos, se aplicável:
Esta linha não deve ser utilizada para incluir elementos ou deduções de fundos próprios não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2033 ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 no cálculo dos rácios de solvabilidade. |
1.3 I 11.02 REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS - CRITÉRIO DO CAPITAL DO GRUPO (I11.2)
1.3.1. Instruções relativas a posições específicas
Linha |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0020 |
Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0030 |
Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento nas quais a empresa-mãe tem um investimento significativo nessas entidades Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0040 |
Participações de entidades do setor financeiro no grupo de empresas de investimento na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta linha inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0050 |
Créditos subordinados de entidades do setor financeiro do grupo de empresas de investimento Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta linha inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0060 |
Passivos contingentes a favor de entidades do grupo de empresas de investimento Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0070 |
Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais Em aplicação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
1.4 IF 11.03 INFORMAÇÕES SOBRE EMPRESAS FILIAIS (IF11.3)
10. |
Todas as entidades incluídas no âmbito do critério do capital do grupo devem ser comunicadas neste modelo. Tal inclui igualmente a empresa-mãe do próprio grupo. |
1.4.1. Instruções relativas a posições específicas
Colunas |
Referências jurídicas e instruções |
0010 |
Código O código como parte de um identificador de linha tem de ser único para cada entidade que é objeto de comunicação de informações. Para as empresas de investimento e as empresas de seguros, o código é o código LEI. Para outras entidades, o código é o código LEI ou, quando não disponível, um código nacional. O código deve ser único e utilizado de forma coerente em todos os modelos e ao longo do tempo. O código deve ter sempre um valor. |
0020 |
Tipo de código A empresa que relata deve identificar o tipo de código comunicado na coluna 0010 como «tipo de código LEI» ou «tipo de código nacional». O tipo de código deve ser sempre comunicado. |
0030 |
Nome da empresa Designação da empresa abrangida pelo perímetro de consolidação. |
0040 |
Empresa-mãe/filial Indica se a entidade apresentada na linha é a empresa-mãe do grupo ou uma filial |
0050 |
País Deve ser comunicado o país onde está localizada a filial. |
0060 - 0100 |
Investimentos da empresa-mãe Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Na presente secção, devem ser comunicados os investimentos da empresa-mãe nas entidades do grupo. |
0060 |
FPP1 Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0070 |
FPA1 Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 56.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0080 |
FP2 Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, conjugado com o artigo 66.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
0090 |
Participações Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta coluna inclui participações da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0100 |
Créditos subordinados Artigo 8.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. Esta coluna inclui créditos subordinados da empresa-mãe na medida em que não constituam fundos próprios da entidade do grupo em que a empresa-mãe detém investimentos. |
0110 |
Passivos contingentes da empresa-mãe a favor da entidade Artigo 8.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0120 |
Requisitos totais de fundos próprios das empresas filiais Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0130 |
Requisito de capital mínimo permanente Artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0140 |
Requisito baseado nos fatores K Artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0150 |
Ativos sob gestão Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0160 |
Fundos de clientes detidos - Segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0170 |
Fundos de clientes detidos - Não segregados Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0180 |
Ativos objeto de guarda e administração Artigo 15.o, n.o 2, e artigo 19.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0190 |
Ordens de clientes tratadas - Transações em numerário Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0200 |
Ordens de clientes tratadas - Transações de derivados Artigo 15.o, n.o 2, artigo 20.o, n.o 1, e artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0210 |
Requisito correspondente a K-Risco de posição líquida Artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0220 |
Margem de compensação concedida Artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0230 |
Incumprimento da contraparte na negociação Artigos 24.o e 26.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0240 |
Fluxo diário de negociação - Transações em numerário Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea. O fator do fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0250 |
Fluxo diário de negociação - Transações de derivados Para efeitos do cálculo do requisito baseado nos fatores K, as empresas de investimento devem prestar informações aplicando o coeficiente previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033. Em situação de tensão no mercado, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, as empresas de investimento devem aplicar um coeficiente ajustado especificado nessa alínea. O fator de fluxo diário de negociação deve ser calculado em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0260 |
Requisito baseado no factor K relativo ao risco de concentração Artigo 37.o, n.o 2, e artigos 24.o e 39.° do Regulamento (UE) 2019/2033. |
0270 |
Requisitos baseados nas despesas gerais fixas Artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033. |