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Document 32021R2278

    Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho de 20 de dezembro de 2021 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013

    ST/14387/2021/INIT

    JO L 466 de 29.12.2021, p. 1–217 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2278/oj

    29.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 466/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/2278 DO CONSELHO

    de 20 de dezembro de 2021

    que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A produção na União de certos produtos agrícolas e industriais é atualmente inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União ou inexistente. Em consequência, o abastecimento da União relativamente a esses produtos depende de importações de países terceiros. Por conseguinte, é do interesse da União conceder uma suspensão parcial ou total dos direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos da PAC») para esses produtos.

    (2)

    A fim de ter em conta o interesse da União, a evolução técnica dos produtos, as alterações das circunstâncias e as tendências económicas do mercado, pode ser necessário levantar certas suspensões. É, por conseguinte, necessário prever um exame das suspensões dos direitos da PAC sobre os produtos enumerados no presente regulamento.

    (3)

    A fim de promover a produção integrada de baterias na União, a data para o exame obrigatório de certas suspensões dos direitos da PAC sobre os produtos enumerados no presente regulamento deve ser fixada em 31 de dezembro de 2022 para que esse exame tenha em conta a evolução do setor das baterias na União.

    (4)

    As estatísticas relativas a alguns produtos enumerados no presente regulamento são frequentemente expressas em peças, metros quadrados ou unidades suplementares que não o peso. Contudo, para certos produtos, não são especificadas unidades suplementares na Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (2) («Nomenclatura Combinada»). Por isso, é necessário prever não só o peso em quilogramas ou toneladas seja introduzido na declaração aduaneira de introdução em livre prática, mas também as unidades suplementares pertinentes para as importações dos produtos em causa.

    (5)

    É necessário clarificar que quaisquer misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos sujeitos à suspensão dos direitos da PAC devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que apenas os produtos descritos no presente regulamento devem ser objeto da suspensão.

    (6)

    O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho (3) foi alterado muitas vezes. Além disso, uma vez que os códigos da Nomenclatura Combinada foram atualizados pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (4), é necessário introduzir várias alterações ao Regulamento (UE) n.o 1387/2013. Por conseguinte, por uma questão de clareza e transparência, esse Regulamento deve ser substituído na sua totalidade.

    (7)

    Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, é necessário e conveniente, para a consecução dos objetivos fundamentais que consistem na melhoria da competitividade da indústria da União, o que permitirá que a indústria da União mantenha ou crie emprego e modernize as suas estruturas, estabelecer regras relativamente à suspensão dos direitos da PAC para os produtos agrícolas e industriais enumerados no presente regulamento. O presente regulamento não excede o necessário para atingir os objetivos previstos, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia.

    (8)

    A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e cumprir as orientações estabelecidas na Comunicação da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as suspensões dos direitos da PAC para os produtos enumerados no presente regulamento devem ser aplicadas a partir de 1 de janeiro de 2022. O presente regulamento deve, por conseguinte, entrar em vigor com caráter de urgência,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Relativamente aos produtos agrícolas e industriais enumerados no anexo do presente regulamento, são suspensos os direitos da pauta aduaneira comum, referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    2.   O n.o 1 não se aplica a misturas, preparações ou produtos constituídos por diferentes componentes que contenham os produtos enumerados no anexo.

    Artigo 2.o

    1.   A Comissão pode proceder a um exame das suspensões para os produtos constantes da lista do anexo:

    a)

    Por sua própria iniciativa; ou

    b)

    A pedido de um Estado-Membro.

    2.   A Comissão deve proceder a um exame das suspensões para os produtos enumerados no anexo durante o ano que precede a data prevista para o exame obrigatório previsto no anexo.

    Artigo 3.o

    Quando uma declaração aduaneira de introdução em livre prática é apresentada para os produtos em relação aos quais foram previstas unidades suplementares no anexo, a quantidade exata dos produtos importados deve ser indicada nessa declaração, utilizando a unidade suplementar indicada no anexo.

    Artigo 4.o

    O Regulamento (UE) n.o 1387/2013 é revogado.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. VIZJAK


    (1)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1387/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que suspende os direitos autónomos da pauta aduaneira comum para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1344/2011 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 201).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).


    ANEXO

    Número de ordem

    Código NC

    TARIC

    Designação das mercadorias

    Prazo de validade

    Unidade suplementar

    Data prevista para a revisão obrigatória

    0.6748

    ex 0709 53 00

    10

    Cantarelos, frescos ou refrigerados, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho  (1)  (2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3348

    ex 0710 21 00

    10

    Ervilhas com vagem da espécie Pisum sativum da variedade Hortense axiphium, congeladas, de espessura total igual ou inferior a 6 mm, destinadas a serem utilizadas, com vagem, no fabrico de pratos preparados  (1)  (2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3349

    ex 0710 80 95

    50

    Rebentos de bambu, congelados, não acondicionados para venda a retalho

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2829

    ex 0711 59 00

    11

    Cogumelos, excepto cogumelos dos géneros Agaricus, Calocybe, Clitocybe, Lepista, Leucoagaricus, Leucopaxillus, Lyophyllum e Tricholoma, conservados transitoriamente com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado, destinados à indústria de conservas alimentares (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2463

    ex 0712 32 00

    ex 0712 33 00

    ex 0712 34 00

    ex 0712 39 00

    10

    10

    31

    31

    Cogumelos, excepto cogumelos do género Agaricus, dessecados, apresentados inteiros, em fatias ou em pedaços identificáveis, destinados a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento para a venda a retalho (1)  (2)

    0

    -

    31.12.2023

    0.3347

    ex 0804 10 00

    30

    Tâmaras, frescas ou secas, para utilização no fabrico (excluindo acondicionamento) de produtos de indústrias alimentares ou de bebidas (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2411

    0811 90 50

    0811 90 70

    ex 0811 90 95

    70

    Frutos do género Vaccinium, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3228

    ex 0811 90 95

    20

    Boysenberries, congeladas, sem adição de açúcar, não acondicionadas para venda a retalho

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2409

    ex 0811 90 95

    30

    Ananás (Ananas comosus), em pedaços, congelado

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2408

    ex 0811 90 95

    40

    Frutos de roseira brava, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2864

    ex 1511 90 19

    ex 1511 90 91

    ex 1513 11 10

    ex 1513 19 30

    ex 1513 21 10

    ex 1513 29 30

    20

    20

    20

    20

    20

    20

    Óleo de palma, óleo de coco (óleo de copra), óleo de amêndoa de palma (palmiste), destinados ao fabrico de:

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da subposição 3823 19 10 ,

    ésteres metílicos de ácidos gordos da posição 2915 ou 2916 ,

    álcoois gordos das posições 2905 17 , 2905 19 e 3823 70 , destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

    álcoois gordos da posição 2905 16 , puros ou em misturas, destinados ao fabrico de detergentes, cosméticos ou produtos farmacêuticos,

    ácido esteárico da subposição 3823 11 00 ,

    produtos da posição 3401 , ou

    ácidos gordos de elevada pureza da posição 2915  (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6789

    ex 1512 19 10

    10

    Óleo de cártamo refinado (CAS RN 8001-23-8) para utilização no fabrico de

    ácido linoleico conjugado da posição 3823 ou

    ésteres etílicos ou metílicos do ácido linoleico da posição 2916  (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3341

    ex 1515 90 99

    92

    Óleo vegetal, refinado ou semirrefinado, contendo, em peso, 35 % ou mais, mas não mais de 57 % de ácido araquidónico ou 35 % ou mais, mas não mais de 50 % de ácido docosahexaenóico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7686

    1516 20 10

     

    Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4708

    ex 1516 20 96

    20

    Óleo de jojoba, hidrogenado e interesterificado, sem outra modificação química e não sujeito a qualquer processo de texturização

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4080

    ex 1517 90 99

    10

    Óleo vegetal, refinado, com teor ponderal de ácido araquidónico não inferior a 25 % e não superior a 50 % ou um teor de ácido docosa-hexanóico não inferior a 12 % e não superior a 65 %, estandardizado com óleo de girassol de alto teor de ácido oleico (HOSO)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6182

    ex 1901 90 99

    ex 2106 90 98

    39

    45

    Preparação em pó contendo, em peso:

    15 % ou mais, mas não mais de 35 % de maltodextrina derivada de trigo,

    15 % ou mais, mas não mais de 35 % de soro de leite,

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de óleo de girassol refinado, branqueado, desodorizado e não hidrogenado,

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de queijo de mistura, curado, seco por atomização,

    5 % ou mais, mas não mais de 15 % de leitelho e

    0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de caseinato de sódio, de fosfato dissódico e de ácido láctico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2423

    ex 1902 30 10

    ex 1903 00 00

    10

    20

    Aletria transparente, cortada em pedaços, à base de feijão (Vigna radiata (L.) Wilczek), não acondicionadas para venda a retalho

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2866

    ex 2005 91 00

    10

    Rebentos de bambu, preparados ou conservados, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5884

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 93

    83

    93

    10

    Concentrado de puré de manga, obtido por cozimento:

    do género Mangifera spp.,

    de teor de açúcares não superior a 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    6 % (3)

    -

    31.12.2022

    0.5875

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 50

    84

    94

    Concentrado de puré de papaia, obtido por cozimento:

    do género Carica spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    7.8 % (3)

    -

    31.12.2022

    0.5867

    ex 2007 99 50

    ex 2007 99 50

    85

    95

    Concentrado de puré de goiaba, obtido por cozimento:

    do género Psidium spp.,

    de teor de açúcares de 13 % ou mais, mas não mais de 30 %, em peso,

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    6 % (3)

    -

    31.12.2022

    0.4716

    ex 2008 93 91

    20

    Airelas vermelhas secas adoçadas, excluindo a embalagem como transformação, para o fabrico de produtos das indústrias de transformação alimentar (4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5004

    ex 2008 99 48

    94

    Puré de manga:

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Mangifera,

    com valor Brix igual ou superior a 14 mas não superior a 20,

    utilizado no fabrico de produtos da indústria de bebidas (1)

    6 %

    -

    31.12.2022

    0.4709

    ex 2008 99 49

    ex 2008 99 99

    30

    40

    Puré de sorveira isento de sementes, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5587

    ex 2008 99 49

    ex 2008 99 99

    70

    11

    Folhas de videira branqueadas do género Karakishmish, em salmoura contendo em peso:

    mais de 6 % de concentração de sal,

    0,1 % ou mais mas não superior a 1,4 % de acidez expressa em ácido cítrico, monohidrato e

    presença ou não e não superior a 2 000 mg/kg de benzoato de sódio, de acordo com o CODEX STAN 192-1995

    para utilização no fabrico de folhas de videira recheadas com arroz (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6723

    ex 2008 99 91

    20

    Castanhas-de-água chinesas (Eleocharis dulcis ou Eleocharis tuberosa) descascadas, lavadas, branqueadas, arrefecidas e individualmente ultracongeladas, para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar, destinadas a sofrer um tratamento que não o simples reacondicionamento (1)  (2)

    0 % (3)

    -

    31.12.2025

    0.7767

    ex 2008 99 99

    35

    Polpa congelada de bagas de açaí:

    hidratada e pasteurizada,

    separada dos grãos por adição de água,

    com valor Brix inferior a 6 e

    com um teor em açúcar inferior a 5,6 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4992

    ex 2009 41 92

    ex 2009 41 99

    20

    70

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

    não produzido a partir de concentrado,

    do género Ananas,

    com valor Brix igual ou superior a 11 mas não superior a 16,

    utilizado no fabrico de sumos (sucos) de fruta ou de produtos da indústria de bebidas (1)

    8 %

    -

    31.12.2025

    0.4664

    ex 2009 49 30

    91

    Sumo (suco) de ananás (abacaxi), exceto em pó:

    com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67,

    de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

    com açúcares de adição

    utilizado no fabrico de produtos da indústria alimentar ou de bebidas (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4623

    ex 2009 81 31

    10

    Concentrado de sumo (suco) de airela:

    com valor Brix igual ou superior a 40 mas não superior a 66,

    em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

    0 %

    l

    31.12.2024

    0.6356

    ex 2009 89 73

    ex 2009 89 73

    11

    13

    Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

    com valor Brix não inferior a 13,7 mas não superior a 55,

    de valor superior a 30€ por 100kg de peso líquido,

    em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

    com açúcares de adição

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    0 %

    l

    31.12.2024

    0.4159

    ex 2009 89 79

    20

    Sumo de boysenberry concentrado, com valor Brix igual ou superior a 61 mas não superior a 67, congelado, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros

    0 %

    l

    31.12.2023

    0.6050

    ex 2009 89 79

    30

    Concentrado de sumo de acerola congelado:

    com valor Brix superior a 48 mas não superior a 67,

    em embalagens imediatas de conteúdo de 50 litros ou mais

    0 %

    l

    31.12.2023

    0.5206

    ex 2009 89 79

    85

    Concentrado de sumo de açaí

    da espécie Euterpe oleracea,

    congelado,

    não adoçado,

    não em pó,

    com valor Brix não inferior a 23 mas não superior a 32,

    em embalagens imediatas de conteúdo de 10kg ou mais

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6365

    ex 2009 89 97

    ex 2009 89 97

    21

    29

    Sumo de maracujá e concentrado de sumo de maracujá, mesmo congelado:

    com valor Brix não inferior a 10 mas não superior a 13,7,

    de valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido,

    em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 50 litros, e

    sem açúcares de adição

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    0 %

    l

    31.12.2024

    0.4157

    ex 2009 89 99

    96

    Água de coco

    não fermentada,

    sem adição de álcool ou de açúcar, e

    em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 20 litros (2)

    0 %

    l

    31.12.2026

    0.6152

    ex 2106 10 20

    20

    Concentrado de proteína de soja, contendo, em peso, calculado com base no peso seco, 65 % ou mais, mas não mais de 90 % de proteína, em pó ou texturizada

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3340

    ex 2106 10 20

    30

    Preparação à base de isolado de proteínas de soja, contendo, em peso, 6,6 % ou mais, mas não mais de 8,6 %, de fosfato de cálcio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7284

    ex 2106 90 92

    50

    Hidrolisado de proteína de caseína constituído por:

    em peso, 20 % ou mais, mas não mais de 70 %, de aminoácidos livres e

    peptonas, das quais, em peso, mais de 90 % com peso molecular não superior a 2 000 Da

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7435

    ex 2106 90 98

    47

    Preparação, com um teor de humidade igual ou superior a 1 %, mas não superior a 4 %, e contendo, em peso:

    15 % ou mais, mas não mais de 35 % de leitelho,

    20 % (± 10 %) de lactose,

    20 % (± 10 %) de concentrado de proteína de soro de leite,

    15 % (± 10 %) de queijo cheddar,

    3 % (± 2 %) de sal,

    0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de ácido láctico E 270,

    0,1 % ou mais, mas não mais de 10 % de goma arábica E 414

    para utilização no fabrico de produtos da indústria alimentar e de bebidas (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5246

    ex 2519 90 10

    10

    Magnésia electrofundida de pureza, em peso, igual ou superior a 94 %

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6330

    ex 2707 50 00

    ex 2707 99 80

    20

    10

    Mistura de isómeros de xilenol e de etilfenol, com teor total de xilenol, em peso, de 62 % ou mais, mas menos de 95 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6168

    ex 2707 99 99

    10

    Óleos pesados e médios, de teor de compostos aromáticos superior ao teor de compostos não aromáticos, para utilização como matéria-prima de refinaria destinada a ser submetida a um tratamento definido, tal como consta da nota complementar 5 do capítulo 27 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8144

    ex 2710 12 25

    20

    Mistura de hidrocarbonetos alifáticos C6 (CAS RN 92112-69-1), contendo, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 80 % de n-hexano (CAS RN 110-54-3), com:

    uma densidade de 0,666 ou mais, mas não mais de 0,686,

    um total de compostos carbonílicos inferior a 1 ppm,

    um total de compostos acetilénicos inferior a 2 ppm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7823

    ex 2710 19 81

    ex 2710 19 99

    30

    50

    Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

    90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

    não mais de 0,03 % em peso de enxofre,

    e com um

    índice de viscosidade igual ou superior a 80, mas inferior a 120, e uma

    viscosidade cinemática inferior a 5,0 cSt a 100 oC ou superior a 13,0 cSt a 100 oC

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7822

    ex 2710 19 81

    ex 2710 19 99

    40

    60

    Óleo de base hidro-isomerizado e desparafinado cataliticamente constituído por hidrocarbonetos hidrogenados com elevado teor de isoparafinas, contendo:

    90 % ou mais em peso de compostos saturados, e

    não mais de 0,03 % em peso de enxofre,

    com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6495

    ex 2710 19 99

    20

    Óleo-base desparafinado cataliticamente, sintetizado a partir de hidrocarbonetos gasosos, seguido por um processo de conversão de parafina pesada (HPC), contendo:

    não mais de 1mg/kg de enxofre,

    mais de 99 %, em peso, de hidrocarbonetos saturados,

    mais de 75 %, em peso, de hidrocarbonetos n- e isoparafínicos com um comprimento da cadeia de átomos de carbono de 18 ou mais, mas não mais de 50; e

    uma viscosidade cinemática a 40°C superior a 6,5 mm2/s, ou

    uma viscosidade cinemática a 40°C superior a 11 mm2/s, com um índice de viscosidade igual ou superior a 120

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7393

    ex 2712 90 99

    10

    Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 90 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 1 % de 1-alcenos com um comprimento de cadeia com mais de 70 átomos de carbono

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4531

    ex 2804 50 90

    40

    Telúrio (CAS RN 13494-80-9) de grau de pureza igual ou superior a 99,99 %, em peso, mas não mais de 99,999 %, com base nas impurezas metálicas medidas por análise de ICP

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8021

    2804 70 10

     

    Fósforo vermelho

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8022

    2804 70 90

     

    Fósforo, com exceção do fósforo vermelho

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6658

    ex 2805 12 00

    10

    Cálcio com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, sob a forma pulverulenta ou de fios (CAS RN 7440-70-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5609

    ex 2805 19 90

    20

    Lítio metálico (CAS RN 7439-93-2) , de pureza, em peso, igual ou superior a 98,8 %

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2559

    ex 2805 30 10

    10

    Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4979

    2805 30 20

    2805 30 30

    2805 30 40

     

    Metais de terras raras, escândio e ítrio, de pureza, em peso, igual ou superior a 95 %

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7769

    ex 2809 20 00

    10

    Solução aquosa de ácido fosfórico (CAS RN 7664-38-2), contendo, em peso, 85 % ou mais de ácido fosfórico

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2407

    ex 2811 22 00

    10

    Dióxido de silício (CAS RN 7631-86-9) em forma de pó, destinado a ser utilizado no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6836

    ex 2811 22 00

    15

    Dióxido de silício amorfo (CAS RN 60676-86-0),

    em pó

    de pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

    com uma granulometria média igual ou superior a 0,7 μm, mas não superior a 2,1 μm

    em que 70 % das partículas têm um diâmetro não superior a 3 μm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7292

    ex 2811 29 90

    10

    Dióxido de telúrio (CAS RN 7446-07-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3308

    ex 2812 90 00

    10

    Trifluoreto de azoto (CAS RN 7783-54-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5747

    ex 2816 40 00

    10

    Hidróxido de bário (CAS RN 17194-00-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7594

    ex 2818 10 11

    10

    Corindo sol-gel (CAS RN 1302-74-5) com um teor de óxido de alumínio igual ou superior a 99,6 %, em peso, com uma estrutura microcristalina em forma de bastonete, com uma razão de aspeto igual ou superior a 1,3 mas não superior a 6,0

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5110

    ex 2818 10 91

    20

    Corindo sinterizado com estrutura microcristalina, composto de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), de aluminato de magnésio (CAS RN 12068-51-8) e dos aluminatos das terras raras ítrio, lantânio e neodímio, contendo, em peso (calculados como óxidos):

    94 % ou mais, mas menos de 98,5 %, de óxido de alumínio

    2 % (± 1,5 %) de óxido de magnésio,

    1 % (± 0,6 %) de óxido de ítrio,

    e

    2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio ou

    2 % (± 1,2 %) de óxido de lantânio e de óxido de neodímio,

    sendo a percentagem de partículas com diâmetro superior a 10 mm inferior a 50 % do peso total

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4640

    ex 2818 20 00

    10

    Alumina activada com área específica de pelo menos 350 m2/g

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6837

    ex 2818 30 00

    20

    Hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

    em pó

    de pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

    com um ponto de decomposição igual ou superior a 263 oC

    com uma dimensão de partículas de 4 μm (± 1 μm)

    com um teor total de Na2O não superior a 0,06 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3306

    ex 2818 30 00

    30

    Hidróxido óxido de alumínio, sob a forma de boemite ou pseudoboemite (CAS RN 1318-23-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5369

    ex 2819 90 90

    10

    Trióxido de dicrómio (CAS RN 1308-38-9) para utilização em metalurgia (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5752

    ex 2823 00 00

    10

    Dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7):

    de pureza, em peso, igual ou superior a 99,9 %,

    com um tamanho médio dos grãos igual ou superior a 0,7 μm mas não superior a 2,1 μm,

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5576

    ex 2825 10 00

    10

    Cloreto de hidroxilamónio

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7897

    ex 2825 20 00

    10

    Hidróxido de lítio mono-hidratado (CAS RN 1310-66-3)

    2.6 %

    -

    31.12.2022

    0.3800

    2825 30 00

     

    Óxidos e hidróxidos de vanádio

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3303

    ex 2825 50 00

    20

    Óxido de cobre (I ou II) contendo, em peso, 78 % ou mais de cobre e não mais de 0,03 % de cloreto

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6819

    ex 2825 50 00

    30

    Óxido de cobre (II) (CAS RN 1317-38-0), com uma dimensão de partículas não superior a 100 nm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5555

    ex 2825 60 00

    10

    Dióxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6980

    ex 2825 70 00

    10

    Trióxido de molibdénio (CAS RN 1313-27-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7193

    ex 2825 70 00

    20

    Ácido molíbdico (CAS RN 7782-91-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5055

    ex 2826 19 90

    10

    Hexafluoreto de tungsténio (CAS RN 7783-82-6) com uma pureza igual ou superior a 99,9 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2865

    ex 2827 39 85

    10

    Monocloreto de cobre (CAS RN 7758-89-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % mas não mais de 99 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4180

    ex 2827 39 85

    20

    Pentacloreto de antimónio (CAS RN 7647-18-9) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6143

    ex 2827 39 85

    40

    Cloreto de bário di-hidratado (CAS RN 10326-27-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4423

    ex 2827 49 90

    10

    Oxidicloreto de zircónio (CAS RN 7699-43-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6463

    ex 2827 60 00

    10

    Iodeto de sódio (CAS RN 7681-82-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7596

    ex 2828 10 00

    10

    Hipoclorito de cálcio (CAS RN 7778-54-3) com um teor de cloro ativo igual ou superior a 65 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3302

    ex 2830 10 00

    10

    Tetrassulfureto de dissódio (CAS RN 12034-39-8), contendo, em peso, 38 % ou menos de sódio, em produto seco

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3859

    ex 2833 29 80

    20

    Manganês sulfato monohidrato (CAS RN 10034-96-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5090

    ex 2833 29 80

    30

    Sulfato de zircónio (CAS RN 14644-61-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4338

    ex 2835 10 00

    10

    Hipofosfito de sodio, monohidrato (CAS RN 10039-56-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6144

    ex 2835 10 00

    20

    Hipofosfito de sódio (CAS RN 7681-53-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7452

    ex 2835 10 00

    30

    Fosfinato de alumínio (CAS RN 7784-22-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2524

    ex 2836 91 00

    20

    Carbonato de lítio, contendo uma ou mais das seguintes impurezas nas concentrações indicadas:

    2 mg/kg ou mais de arsénio,

    200 mg/kg ou mais de cálcio,

    200 mg/kg ou mais de cloretos,

    20 mg/kg ou mais de ferro,

    150 mg/kg ou mais de magnésio,

    20 mg/kg ou mais de metais pesados,

    300 mg/kg ou mais de potássio,

    300 mg/kg ou mais de sódio,

    200 mg/kg ou mais de sulfatos,

    medidas segundo os métodos especificados na Farmacopeia Europeia

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2863

    ex 2836 99 17

    30

    Carbonato básico de zircónio (IV) (CAS RN 57219-64-4 ou 37356-18-6) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3300

    ex 2837 19 00

    20

    Cianeto de cobre (CAS RN 544-92-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4078

    ex 2837 20 00

    10

    Hexacianoferrato (II) de tetrassódio (CAS RN 13601-19-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4339

    ex 2839 19 00

    10

    Dissilicato de dissódio (CAS RN 13870-28-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2861

    ex 2839 90 00

    20

    Silicato de cálcio (CAS RN 1344-95-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6632

    ex 2840 20 90

    10

    Borato de zinco (CAS RN 12767-90-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7288

    ex 2841 50 00

    11

    Dicromato de potássio (CAS RN 7778-50-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, para utilização como produto intermédio na produção de crómio (1)

    2 %

    -

    31.12.2025

    0.6142

    ex 2841 70 00

    10

    Tetraoxomolibdato(2-) de diamónio (CAS RN 13106-76-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6482

    ex 2841 70 00

    30

    Heptamolibdato de hexa-amónio, anidro (CAS RN 12027-67-7) ou como tetra-hidrato (CAS RN 12054-85-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6981

    ex 2841 70 00

    40

    Dimolibdato de diamónio (CAS RN 27546-07-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4323

    ex 2841 80 00

    10

    Volframato de diamónio (paratungstato de diamónio) (CAS RN 11120-25-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7301

    ex 2841 90 30

    10

    Metavanadato de potássio (CAS RN 13769-43-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4222

    ex 2841 90 85

    10

    Óxido de lítio e cobalto (III) (CAS RN 12190-79-3) com um teor de cobalto de, pelo menos, 59 %

    2.7 %

    -

    31.12.2022

    0.5936

    ex 2841 90 85

    20

    Óxido de potássio e titânio (CAS RN 12056-51-8) em pó, com uma pureza de 99 % ou superior

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4416

    ex 2842 10 00

    10

    Dicromato de sódio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4588

    ex 2842 10 00

    20

    Pó de zeolito sintético de tipo chabazite

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7397

    ex 2842 10 00

    50

    Fluorflogopite (CAS RN 12003-38-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7097

    ex 2842 10 00

    60

    Silicato de alumínio (CAS RN 1318-02-1) com

    uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso,

    uma estrutura de zeólito 18 de fosfato de alumínio (IEM), e

    uma pureza de fase igual ou superior a 90 %

    para utilização no fabrico de zeólito de cobre (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4642

    ex 2842 90 10

    10

    Selenato de sódio (CAS RN 13410-01-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7400

    ex 2842 90 80

    30

    Dodecacloreto de alumínio e trititânio (CAS RN 12003-13-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3295

    2845 10 00

     

    Água pesada (Óxido de deutério) (Euratom) (CAS RN 7789-20-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4189

    2845 40 00

     

    Helio-3 (CAS RN 14762-55-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3297

    2845 90 10

     

    Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções contendo estes produtos (Euratom)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4191

    ex 2845 90 90

    20

    Água enriquecida com oxigénio-18 a 95 % ou mais (CAS RN 14314-42-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4190

    ex 2845 90 90

    30

    (13C)Monóxido de carbono (CAS RN 1641-69-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2859

    ex 2846 10 00

    ex 3824 99 96

    10

    53

    Concentrado de terras raras que contenha, em peso, 60 % ou mais, mas não mais de 95 % de óxidos de terras raras e não mais de 1 % cada de óxido de zircónio, de óxido de alumínio ou de óxido de ferro, e de perda por ignição igual ou superior a 5 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3296

    ex 2846 10 00

    20

    Tricarbonato de dicerio (CAS RN 537-01-9) , mesmo hidratado

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3420

    ex 2846 10 00

    30

    Carbonato de cerio e lantano, mesmo hidratado

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3227

    2846 90 10

    2846 90 20

    2846 90 30

    2846 90 90

     

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais, não incluídos na subposição 2846 10 00

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3418

    ex 2850 00 20

    10

    Silano (CAS RN 7803-62-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4332

    ex 2850 00 20

    30

    Nitreto de titânio (CAS RN 25583-20-4) de granulometria não superior a 250 nm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5497

    ex 2850 00 20

    40

    Tetrahidreto de germânio (CAS RN 7782-65-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7302

    ex 2850 00 20

    60

    Dissilano (CAS RN 1590-87-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7555

    ex 2850 00 20

    70

    Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3419

    ex 2850 00 20

    80

    Arsina (CAS RN 7784-42-1) com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, em volume

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4492

    ex 2850 00 60

    10

    Azida de sódio (CAS RN 26628-22-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3421

    ex 2853 90 90

    20

    Fosfina (CAS RN 7803-51-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6633

    2903 42 00

     

    Difluorometano (CAS RN 75-10-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6007

    ex 2903 44 00

    10

    Pentafluoroetano (CAS RN 354-33-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3674

    ex 2903 45 00

    30

    1,1,1,2-Tetrafluoroetano (CAS RN 811-97-2), em conformidade com as seguintes especificações:

    não mais de 600 ppm em peso de HFC-134 (1,1,2,2-tetrafluoroetano),

    não mais de 5 ppm em peso de HFC-143a (1,1,1-trifluoroetano),

    não mais de 2 ppm em peso de HFC-125 (pentafluoroetano),

    não mais de 100 ppm em peso de HCFC-124 (1-cloro-1,2,2,2-tetrafluoroetano),

    não mais de 30 ppm em peso de CFC-114 (1,2-diclorotetrafluoroetano),

    não mais de 50 ppm em peso de CFC-114a (1,1-diclorotetrafluoroetano),

    não mais de 250 ppm em peso de HCFC-133a (1-cloro-2,2,2-trifluoroetano),

    não mais de 2 ppm em peso de HCFC-22 (clorodifluorometano),

    não mais de 2 ppm em peso de CFC-115 (cloropentafluorometano),

    não mais de 2 ppm em peso de CFC-12 (diclorodifluorometano),

    0 %

    -

    31.12.2024

     

     

     

    não mais de 20 ppm em peso de HCC-40 (cloreto de metilo),

    não mais de 20 ppm em peso de HFC-245cb (1,1,1,2,2-pentafluoropropano),

    não mais de 20 ppm em peso de H-12B1 (clorodifluorobromometano),

    não mais de 20 ppm em peso de HFC-32 (difluorometano),

    não mais de 15 ppm em peso de HCFC-31 (clorofluorometano),

    não mais de 10 ppm em peso de HFC-152a (1,1-difluoroetano),

    não mais de 20 ppm em peso de HFO-1131 (1-cloro-2-fluoroetileno),

    não mais de 20 ppm em peso de HCFO-1122 (1-cloro-2,2-difluoroetileno),

    não mais de 3 ppm em peso de HFO-1234yf (2,3,3,3-tetrafluoropropeno),

    não mais de 3 ppm em peso de HFO-1234zf (3,3,3-trifluoropropeno),

    não mais de 3 ppm em peso de HCFO-1122a (1-cloro-1,2-difluoroetileno),

    não mais de 4,5 ppm em peso de HFO-1234yf + HCFO-1122a + HFO-1243zf (2,3,3,3-tetrafluoropropeno + 1-cloro-1,2-difluoroetileno + 3,3,3-trifluoropropeno),

     

     

     

     

     

     

    não mais de 3 ppm em peso de qualquer substância química individual não especificada/desconhecida,

    não mais de 10 ppm em peso de qualquer combinação de substâncias químicas não especificadas/desconhecidas,

    não mais de 10 ppm em peso de água,

    com um teor de acidez não superior a 0,1 ppm em peso,

    sem halogenetos,

    não mais de 0,01 %, em volume, de substâncias com elevado ponto de ebulição,

    sem qualquer cheiro (ausência de cheiro desagradável),

    para utilização, com ou sem purificação adicional, como HFC-134a de qualidade própria para inalação produzido sob BPF (Boas Práticas de Fabrico) no fabrico de um propulsor para aerossóis médicos administrados nas cavidades oral ou nasal e/ou nas vias respiratórias (1)

     

     

     

    0.2542

    ex 2903 47 00

    10

    1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (CAS RN 460-73-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6077

    ex 2903 49 30

    30

    1H-Perfluoro-hexano (CAS RN 355-37-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2854

    ex 2903 49 30

    10

    Tetrafluoreto de carbono (tetrafluorometano) (CAS RN 75-73-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2852

    ex 2903 49 30

    20

    Perfluoroetano (CAS RN 76-16-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5803

    ex 2903 51 00

    10

    2,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (2,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 754-12-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4517

    ex 2903 51 00

    20

    Trans-1,3,3,3-Tetrafluoroprop-1-eno (Trans-1,3,3,3-Tetrafluoropropeno) (CAS RN 29118-24-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6076

    ex 2903 59 00

    20

    (Perfluorobutil)etileno (CAS RN 19430-93-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4066

    ex 2903 59 00

    30

    Hexafluoropropeno (CAS RN 116-15-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7324

    ex 2903 59 00

    40

    1,1,2,3,4,4-Hexafluorobuta-1,3-dieno (CAS RN 685-63-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8151

    ex 2903 69 19

    60

    1-Bromo-2-metilpropano (CAS RN 78-77-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7289

    ex 2903 69 19

    20

    5-Bromopent-1-eno (CAS RN 1119-51-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7974

    ex 2903 69 19

    40

    3-(Bromometil)pentano (CAS RN 3814-34-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7895

    ex 2903 72 00

    10

    Dicloro-1,1,1-trifluoroetano (CAS RN 306-83-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3675

    ex 2903 77 60

    10

    1,1,1-Triclorotrifluoroetano (CAS RN 354-58-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5212

    ex 2903 77 90

    10

    Clorotrifluoroetileno (CAS RN 79-38-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7513

    ex 2903 78 00

    10

    Octafluoro-1,4-diiodobutano (CAS RN 375-50-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7755

    ex 2903 78 00

    20

    Trifluoroiodometano (CAS RN 2314-97-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6485

    ex 2903 79 30

    10

    Trans-1-cloro-3,3,3-trifluoropropeno (CAS RN 102687-65-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7826

    ex 2903 79 30

    30

    1-Bromo-5-cloropentano (CAS RN 54512-75-3) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5765

    ex 2903 89 80

    50

    Clorociclopentano (CAS RN 930-28-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7304

    ex 2903 89 80

    60

    Octafluorociclobutano (CAS RN 115-25-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6611

    ex 2903 99 80

    15

    4-Bromo-2-choro-1-fluorobenzeno (CAS RN 60811-21-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3410

    ex 2903 99 80

    20

    1,2-Bis(pentabromofenil)etano (CAS RN 84852-53-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8017

    ex 2903 99 80

    25

    2,2'-Dibromobifenil (CAS RN 13029-09-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8018

    ex 2903 99 80

    35

    2-Bromo-9,9'-espirobi[9H-fluoreno] (CAS RN 171408-76-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3411

    ex 2903 99 80

    40

    2,6-Diclorotolueno (CAS RN 118-69-4), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % e contendo:

    0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzodioxina,

    0,001 mg/kg ou menos de tetraclorodibenzofurano,

    0,2 mg/kg ou menos de tetraclorobifenilo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8076

    ex 2903 99 80

    45

    1-Bromo-4-(trans-4-propilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 86579-53-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4529

    ex 2903 99 80

    50

    Fluorobenzeno (CAS RN 462-06-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8101

    ex 2903 99 80

    55

    1-Bromo-4-(trans-4-etilciclo-hexil)benzeno (CAS RN 91538-82-8) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7351

    ex 2903 99 80

    60

    1,1′-Metanodiilbis(4-fluorobenzeno) (CAS RN 457-68-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8166

    ex 2903 99 80

    65

    Brometo de 2,6–difluorobenzilo (CAS RN 85118-00-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8177

    ex 2903 99 80

    70

    1-[Cloro(fenil)metil]-2-metilbenzeno (CAS RN 41870-52-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6235

    ex 2903 99 80

    75

    3-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluorotolueno (CAS RN 98-15-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5917

    ex 2903 99 80

    80

    1-Bromo-3,4,5-triflúorbenzeno (CAS RN 138526-69-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3407

    ex 2904 10 00

    30

    p-Estirenossulfonato de sódio (CAS RN 2695-37-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4686

    ex 2904 10 00

    50

    2-Metilprop-2-eno-1-sulfonato de sódio (CAS RN 1561-92-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3409

    ex 2904 20 00

    10

    Nitrometano (CAS RN 75-52-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3391

    ex 2904 20 00

    20

    Nitroetano (CAS RN 79-24-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3408

    ex 2904 20 00

    30

    1-Nitropropano (CAS RN 108-03-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3390

    ex 2904 20 00

    40

    2-Nitropropano (CAS RN 79-46-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2526

    ex 2904 99 00

    20

    1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno (CAS RN 97-00-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6612

    ex 2904 99 00

    25

    Cloreto de difluorometanossulfonilo (CAS RN 1512-30-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3388

    ex 2904 99 00

    30

    Cloreto de tosilo (CAS RN 98-59-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6613

    ex 2904 99 00

    35

    1-Fluoro-4-nitrobenzeno (CAS RN 350-46-9)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5745

    ex 2904 99 00

    40

    Cloreto de 4-clorobenzenossulfonilo (CAS RN 98-60-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7507

    ex 2904 99 00

    45

    Cloreto de 2-nitrobenzenossulfonilo (CAS RN 1694-92-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6001

    ex 2904 99 00

    50

    Cloreto de etanossulfonilo (CAS RN 594-44-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7957

    ex 2904 99 00

    55

    2,4-Dicloro-1,3-dinitro-5-(trifluorometil)benzeno (CAS RN 29091-09-6) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6407

    ex 2904 99 00

    60

    Ácido 4,4'-dinitroestilbeno-2,2'-dissulfónico (CAS RN 128-42-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8160

    ex 2904 99 00

    65

    Ácido 4-nitrotolueno-2-sulfónico (CAS RN 121-03-9) em pó, com uma pureza igual ou superior a 80 %, em peso, e um teor de água igual ou superior a 15 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6270

    ex 2904 99 00

    70

    1-Cloro-4-nitrobenzeno (CAS RN 100-00-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6560

    ex 2904 99 00

    80

    1-Cloro-2-nitrobenzeno (CAS RN 88-73-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6186

    ex 2905 11 00

    10

    Metanol (CAS RN 67-56-1) de pureza igual ou superior a 99,85 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2967

    ex 2905 19 00

    11

    tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), presente ou não na forma de uma solução em tetrahidrofurano, segundo a Nota 1e) do Capítulo 29 da NC

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6118

    ex 2905 19 00

    20

    Titanato de butilo, mono-hidrato, homopolímero (CAS RN 162303-51-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6119

    ex 2905 19 00

    25

    Titanato de tetra-(2-etil-hexilo) (CAS RN 1070-10-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3384

    ex 2905 19 00

    30

    2,6-Dimetilheptano-4-ol (CAS RN 108-82-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4793

    ex 2905 19 00

    40

    2,6-Dimetil-heptan-2-ol (CAS RN 13254-34-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5534

    ex 2905 19 00

    70

    Tetrabutanolato de titânio (CAS RN 5593-70-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5533

    ex 2905 19 00

    80

    Tetraisopropóxido de titânio (CAS RN 546-68-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6002

    ex 2905 19 00

    85

    Tetraetanolato de titânio (CAS RN 3087-36-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6464

    ex 2905 22 00

    10

    Linalol (CAS RN 78-70-6), contendo, em peso, 90,7 % ou mais de (3R)-(-)-linalol (CAS RN 126-91-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7114

    ex 2905 22 00

    20

    3,7-Dimetiloct-6-en-1-ol (CAS RN 106-22-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7388

    ex 2905 29 90

    10

    Cis-hex-3-en-1-ol (CAS RN 928-96-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7674

    ex 2905 32 00

    20

    (2S)-Propano-1,2-diol (CAS RN 4254-15-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4934

    ex 2905 39 95

    10

    Propano-1,3-diol (CAS RN 504-63-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5249

    ex 2905 39 95

    20

    Butano-1,2-diol (CAS RN 584-03-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5255

    ex 2905 39 95

    30

    2,4,7,9-Tetrametil-4,7-decanediol (CAS RN 17913-76-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5847

    ex 2905 39 95

    40

    Decano-1,10-diol (CAS RN 112-47-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5908

    ex 2905 39 95

    50

    2-Metil-2-propilpropano-1,3-diol (CAS RN 78-26-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7701

    ex 2905 39 95

    60

    Dodecano-1,12-diol (CAS RN 5675-51-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7914

    ex 2905 39 95

    70

    2-Metilpropano-1,3-diol (CAS RN 2163-42-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4624

    ex 2905 59 98

    20

    2,2,2-Trifluoroetanol (CAS RN 75-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3378

    ex 2906 19 00

    10

    Ciclohex-1,4-ilenodimetanol (CAS RN 105-08-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3380

    ex 2906 19 00

    20

    4,4’-Isopropilidenodiciclohexanol (CAS RN 80-04-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6257

    ex 2906 19 00

    50

    4-terc-Butilciclohexanol (CAS RN 98-52-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8231

    ex 2906 19 00

    60

    5-Metil-2-(prop-1-en-2-il)ciclo-hexanol, mistura de isómeros (CAS RN 7786-67-6) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3681

    ex 2906 29 00

    20

    1-Hidroximetil-4-metil-2,3,5,6-tetrafluorobenzeno (CAS RN 79538-03-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5855

    ex 2906 29 00

    30

    2-Feniletanol (CAS RN 60-12-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6757

    ex 2906 29 00

    40

    2-Bromo-5-iodo-benzenometanol (CAS RN 946525-30-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7373

    ex 2906 29 00

    50

    2,2′-(m-Fenileno)dipropan-2-ol (CAS RN 1999-85-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7806

    ex 2906 29 00

    60

    3-[3-(Trifluorometil)fenil]propan-1-ol (CAS RN 78573-45-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7963

    ex 2906 29 00

    70

    1,2,3,4-Tetra-hidro-1-naftol (CAS RN 529-33-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6329

    ex 2907 12 00

    20

    Mistura de meta-cresol (CAS RN 108-39-4) e para-cresol (CAS RN 106-44-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6559

    ex 2907 12 00

    30

    p-Cresol (CAS RN 106-44-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5216

    ex 2907 15 90

    10

    2-Naftol (CAS RN 135-19-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6256

    ex 2907 19 10

    10

    2,6-Xilenol (CAS RN 576-26-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4480

    ex 2907 19 90

    20

    Bifenilo-4-ol (CAS RN 92-69-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7753

    ex 2907 19 90

    30

    2-Metil-5-(propan-2-il)fenol (CAS RN 499-75-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3372

    ex 2907 21 00

    10

    Resorcinol (CAS RN 108-46-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6026

    ex 2907 29 00

    15

    6,6'-Di-terc-butil-4,4'-butilenodi-m-cresol (CAS RN 85-60-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3369

    ex 2907 29 00

    20

    4,4'-(3,3,5-Trimetilciclohexilideno)difenol (CAS RN 129188-99-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6454

    ex 2907 29 00

    25

    Alcool 4-hidroxibenzílico (CAS RN 623-05-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3367

    ex 2907 29 00

    30

    4,4',4"-Etilidinotrifenol (CAS RN 27955-94-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5432

    ex 2907 29 00

    45

    2-Metilhidroquinona (CAS RN 95-71-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3368

    ex 2907 29 00

    50

    6,6',6"-Triciclohexil-4,4',4"-butano-1,1,3-triiltri(m-cresol) (CAS RN 111850-25-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6558

    ex 2907 29 00

    65

    2,2'-Metilenobis(6-ciclo-hexil-p-cresol) (CAS RN 4066-02-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2584

    ex 2907 29 00

    70

    2,2’,2",6,6’,6"-Hexa-terc-butil-α,α’,α"-(mesitileno-2,4,6-triil)tri-p-cresol (CAS RN 1709-70-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7402

    ex 2907 29 00

    75

    Bifenil-4,4'-diol (CAS RN 92-88-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3848

    ex 2907 29 00

    85

    Floroglucinol, mesmo hidratado

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5903

    ex 2908 19 00

    10

    Pentafluorofenol (CAS RN 771-61-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5914

    ex 2908 19 00

    20

    4,4'-(Perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6260

    ex 2908 19 00

    30

    4-Clorofenol (CAS RN 106-48-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6782

    ex 2908 19 00

    40

    3,4,5-Trifluorofenol (CAS RN 99627-05-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6915

    ex 2908 19 00

    50

    4-Fluorofenol (CAS RN 371-41-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7720

    ex 2908 19 00

    60

    2,2',6,6'-Tetrabromo-4,4'-isopropilidenodifenol (CAS RN 79-94-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8204

    ex 2908 19 00

    70

    2,3,6-Trifluorofenol (CAS RN 113798-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3361

    ex 2909 19 90

    20

    Éter bis(2-cloroetilico) (CAS RN 111-44-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3359

    ex 2909 19 90

    30

    Mistura de isómeros de éter nonafluorobutilo metílico ou de éter nonafluorobutilo etílico, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4035

    ex 2909 19 90

    50

    3-Etoxi-perfluoro-2-metilhexano (CAS RN 297730-93-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5407

    ex 2909 20 00

    10

    8-Metoxicedrano (CAS RN 19870-74-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5503

    ex 2909 30 38

    20

    1,1’-Propano-2,2-diilbis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromopropoxi)benzeno] (CAS RN 21850-44-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6649

    ex 2909 30 38

    30

    1,1'-(1-Metiletilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)]-benzeno (CAS RN 97416-84-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7454

    ex 2909 30 38

    40

    4-Benziloxibromobenzeno (CAS RN 6793-92-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7828

    ex 2909 30 38

    50

    2-(1-Adamantil)-4-bromoanisol (CAS RN 104224-63-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4710

    ex 2909 30 90

    10

    2-(Fenilmetoxi)naftaleno (CAS RN 613-62-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7176

    ex 2909 30 90

    15

    {[(2,2-dimetil but-3-in-1-il)oxi]metil}benzeno (CAS RN 1092536-54-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4711

    ex 2909 30 90

    20

    1,2-Bis(3-metilfenoxi)etano (CAS RN 54914-85-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7115

    ex 2909 30 90

    25

    1,2-Difenoxietano (CAS RN 104-66-5) em pó ou como uma dispersão aquosa contendo, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 60 % de 1,2-difenoxietano

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5117

    ex 2909 30 90

    30

    3,4,5-Trimetoxitolueno (CAS RN 6443-69-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7580

    ex 2909 30 90

    35

    1-Cloro-2-(4-etoxibenzil)-4-iodobenzeno (CAS RN 1103738-29-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6614

    ex 2909 30 90

    40

    1-Cloro-2,5-dimetoxibenzeno (CAS RN 2100-42-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8167

    ex 2909 30 90

    45

    5-Bromo-1,3-difluoro-2-(trifluorometoxi)benzeno (CAS RN 115467-07-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6783

    ex 2909 30 90

    50

    1-Etoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 121219-07-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6784

    ex 2909 30 90

    60

    1-Butoxi-2,3-difluorobenzeno (CAS RN 136239-66-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6994

    ex 2909 30 90

    70

    O,O,O-1,3,5-Trimetilresorcinol (CAS RN 621-23-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7079

    ex 2909 30 90

    80

    Oxifluorfena (ISO) (CAS RN 42874-03-3) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7706

    ex 2909 44 00

    10

    2-Propoxietanol (CAS RN 2807-30-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6927

    ex 2909 49 80

    10

    1-Propoxipropan-2-ol (CAS RN 1569-01-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3484

    ex 2909 50 00

    10

    4-(2-Metoxietil)fenol (CAS RN 56718-71-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7846

    ex 2909 50 00

    40

    2-Metoxi-4-(trifluorometoxi)fenol (CAS RN 166312-49-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3682

    ex 2909 60 90

    10

    Bis(α,α-dimetilbenzil)peróxido (CAS RN 80-43-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6489

    ex 2909 60 90

    30

    3,6,9-Trietil-3,6,9-trimetil-1,4,7-triperoxonano (CAS RN 24748-23-0) dissolvido em hidrocarbonetos isoparafínicos

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7910

    ex 2909 60 90

    50

    Solução de 3,6,9-(etil e/ou propil)-3,6,9-trimetil-1,2,4,5,7,8-hexoxonanos (CAS RN 1613243-54-1) em essências minerais (CAS RN 1174522-09-8), contendo, em peso, 25 % ou mais, mas não mais de 41 % de hexoxonanos

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7744

    ex 2910 90 00

    10

    2-[(2-Metoxifenoxi)metil]oxirano (CAS RN 2210-74-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5940

    ex 2910 90 00

    15

    1,2-Epoxiciclohexano (CAS RN 286-20-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7672

    ex 2910 90 00

    25

    Feniloxirano (CAS RN 96-09-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2649

    ex 2910 90 00

    30

    2,3-Epoxipropan-1-ol (glicidol) (CAS RN 556-52-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8042

    ex 2910 90 00

    40

    3-Nitrobenzenosulfonato de [(2R)-oxiran-2-il]metilo (CAS RN 115314-17-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6660

    ex 2910 90 00

    50

    Éter 2,3-epoxipropilo fenílico(CAS RN 122-60-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4361

    ex 2910 90 00

    80

    Éter alilo glicidílico (CAS RN 106-92-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7116

    ex 2912 19 00

    10

    Undecanal (CAS RN 112-44-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8073

    ex 2912 19 00

    20

    Acrilaldeído (CAS RN 107-02-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6968

    ex 2912 29 00

    15

    2,6,6-Trimetilciclo-hexenocarbaldeído (mistura de isómeros alfa-beta) (CAS RN 52844-21-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7314

    ex 2912 29 00

    35

    Cinamaldeído (CAS RN 104-55-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7405

    ex 2912 29 00

    45

    p-Fenilbenzaldeído (CAS RN 3218-36-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5755

    ex 2912 29 00

    50

    4-Isobutilbenzaldeído (CAS RN 40150-98-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7612

    ex 2912 29 00

    55

    Ciclo-hex-3-eno-1-carbaldeído (CAS RN 100-50-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6072

    ex 2912 29 00

    70

    4-terc-Butilbenzaldeído (CAS RN 939-97-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6073

    ex 2912 29 00

    80

    4-Isopropilbenzaldeído (CAS RN 122-03-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8147

    2912 42 00

     

    Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3479

    ex 2912 49 00

    10

    3-Fenoxibenzaldeído (CAS RN 39515-51-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5732

    ex 2912 49 00

    20

    4-Hidroxibenzaldeído (CAS RN 123-08-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5135

    ex 2912 49 00

    30

    Salicilaldeído (CAS RN 90-02-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6678

    ex 2912 49 00

    40

    3-Hidroxi-p-anisaldeído (CAS RN 621-59-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7353

    ex 2912 49 00

    50

    2,6-Di-hidroxibenzaldeído (CAS RN 387-46-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7712

    ex 2913 00 00

    10

    2-Nitrobenzaldeído (CAS RN 552-89-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4228

    ex 2914 19 90

    20

    Heptano-2-ona (CAS RN 110-43-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4274

    ex 2914 19 90

    30

    3-Metilbutanona (CAS RN 563-80-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4275

    ex 2914 19 90

    40

    Pentan-2-ona (CAS RN 107-87-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7554

    ex 2914 19 90

    60

    Acetilacetonato de zinco (CAS RN 14024-63-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7568

    ex 2914 29 00

    15

    Oestr-5(10)-ene-3,17-diona (CAS RN 3962-66-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3475

    ex 2914 29 00

    20

    Ciclohexadec-8-enona (CAS RN 3100-36–5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7450

    ex 2914 29 00

    25

    Ciclohex-2-enona (CAS RN 930-68-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4933

    ex 2914 29 00

    30

    (R)-p-Menta-1(6),8-dieno-2-ona (CAS RN 6485-40-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8015

    ex 2914 29 00

    35

    4-(trans-4-Propilciclo-hexil)ciclo-hexanona (CAS RN 82832-73-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3480

    ex 2914 29 00

    40

    Cânfora

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8058

    ex 2914 29 00

    45

    4-Propilciclo-hexan-1-ona (CAS RN 40649-36-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5389

    ex 2914 29 00

    50

    trans-β-Damascona (CAS RN 23726-91-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7422

    ex 2914 29 00

    70

    2-Sec-butilciclo-hexanona (CAS RN 14765-30-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7389

    ex 2914 29 00

    80

    1-(Cedr-8-en-9-il)etanona (CAS RN 32388-55-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6265

    ex 2914 39 00

    15

    2,6-Dimetil-1-indanona (CAS RN 66309-83-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6447

    ex 2914 39 00

    25

    1,3-Difenilpropano-1,3-diona (CAS RN 120-46-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4227

    ex 2914 39 00

    30

    Benzofenona (CAS RN 119-61-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4429

    ex 2914 39 00

    50

    4-Fenilbenzofenona (CAS RN 2128-93-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4428

    ex 2914 39 00

    60

    4-Metilbenzofenona (CAS RN 134-84-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5739

    ex 2914 39 00

    70

    Benzil (CAS RN 134-81-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5535

    ex 2914 39 00

    80

    4'-Metilacetofenona (CAS RN 122-00-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7824

    ex 2914 50 00

    15

    1,1-Dimetoxiacetona (CAS RN 6342-56-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8168

    ex 2914 50 00

    18

    4'-Hidroxiacetofenona (CAS RN 99-93-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4932

    ex 2914 50 00

    20

    3’-Hidroxiacetofenona (CAS RN 121-71-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8179

    ex 2914 50 00

    23

    1-[2-(Oxiran-2-ilmetoxi)fenil]-3-fenilpropan-1-ona (CAS RN 22525-95-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5943

    ex 2914 50 00

    25

    4'-Metoxiacetofenona (CAS RN 100-06-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8195

    ex 2914 50 00

    28

    1,1'-{(2-Hidroxipropano-1,3-diil)bis[oxi(6-hidroxibenzeno-2,1-diil)]}dietanona (CAS RN 16150-44-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7797

    ex 2914 50 00

    35

    2-Hidroxi-1-[4-[4-(2-hidroxi-2-metilpropanoil)fenoxi]fenil]-2-metilpropan-1-ona (CAS RN 71868-15-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5904

    ex 2914 50 00

    36

    2,7-Dihidroxi-9-fluorenona (CAS RN 42523-29-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5435

    ex 2914 50 00

    40

    4-(4-Hidroxifenil)butano-2-ona (CAS RN 5471-51-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5809

    ex 2914 50 00

    45

    3,4-Di-hidroxibenzofenona (CAS RN 10425-11-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4235

    ex 2914 50 00

    60

    2-Fenil-2,2-dimetoxiacetofenona (CAS RN 24650-42-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6762

    ex 2914 50 00

    75

    7-Hidroxi-3,4-di-hidro-1(2H)-naftalenona (CAS RN 22009-38-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4385

    ex 2914 50 00

    80

    2’,6’-Dihidroxiacetofenona (CAS RN 699-83-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2647

    ex 2914 69 80

    10

    2-Etilantraquinona (CAS RN 84-51-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2643

    ex 2914 69 80

    30

    1,4-Dihidroxiantraquinona (CAS RN 81-64-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5430

    ex 2914 69 80

    40

    p-Benzoquinona (CAS RN 106-51-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6481

    ex 2914 69 80

    50

    Mistura reacional de 2-(1,2-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 68892-28-4) e 2-(1,1-dimetilpropil)antraquinona (CAS RN 32588-54-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7736

    ex 2914 79 00

    18

    2-Cloro-1-ciclopropiletanona (CAS RN 7379-14-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5782

    ex 2914 79 00

    20

    2,4'-Difluorobenzofenona (CAS RN 342-25-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7732

    ex 2914 79 00

    23

    5-Cloro-2-hidroxibenzofenona (CAS RN 85-19-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7751

    ex 2914 79 00

    27

    (2-Cloro-5-iodo-fenil)-(4-fluoro-fenil)-metanona (CAS RN 915095-86-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7467

    ex 2914 79 00

    30

    5-Metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]pentan-1-ona (CAS RN 61718-80-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7442

    ex 2914 79 00

    35

    1-[4-(Benziloxi)fenil]-2-bromopropan-1-ona (CAS RN 35081-45-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3474

    ex 2914 79 00

    40

    Perfluoro(2-metilpentano-3-ona) (CAS RN 756-13-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2640

    ex 2914 79 00

    50

    3’-Cloroprópiofenona (CAS RN 34841-35-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4948

    ex 2914 79 00

    60

    4’-terc-Butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona (CAS RN 81-14-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5237

    ex 2914 79 00

    70

    4-Cloro-4’-hidroxibenzofenona (CAS RN 42019-78-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6120

    ex 2914 79 00

    80

    Tetracloro-p-benzoquinona (CAS RN 118-75-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7955

    ex 2915 24 00

    10

    Anidrido acético (CAS RN 108-24-7) de pureza igual ou superior a 97 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7433

    ex 2915 39 00

    10

    Acetato de cis-3-hexenilo (CAS RN 3681-71-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6155

    ex 2915 39 00

    25

    Acetato de 2-metilciclo-hexilo (CAS RN 5726-19-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7423

    ex 2915 39 00

    30

    Acetato de 4-terc-butilciclo-hexilo (CAS RN 32210-23-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2957

    ex 2915 39 00

    40

    Acetato de terc-butilo (CAS RN 540-88-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5119

    ex 2915 39 00

    60

    Acetato de dodec-8-enilo (CAS RN 28079-04-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5121

    ex 2915 39 00

    65

    Acetato de dodeca-7,9-dienilo (CAS RN 54364-62-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5120

    ex 2915 39 00

    70

    Acetato de dodec-9-enilo (CAS RN 16974-11-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5289

    ex 2915 39 00

    75

    Acetato de isobornilo (CAS RN 125-12-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5301

    ex 2915 39 00

    80

    Acetato de 1-feniletilo (CAS RN 93-92-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5909

    ex 2915 39 00

    85

    Acetato de 2-terc-butilciclohexilo (CAS RN 88-41-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7834

    ex 2915 40 00

    10

    Tricloroacetato de etilo (CAS RN 515-84-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7830

    ex 2915 40 00

    20

    Tricloroacetato de sódio (CAS RN 650-51-1) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5858

    ex 2915 60 19

    10

    Butirato de etilo (CAS RN 105-54-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7540

    ex 2915 70 40

    10

    Palmitato de metilo (CAS RN 112-39-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7541

    ex 2915 90 30

    10

    Laurato de metilo (CAS RN 111-82-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7899

    ex 2915 90 70

    18

    Ácido mirístico, sal de lítio (CAS RN 20336-96-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7407

    ex 2915 90 70

    20

    (R)-2-Fluoropropionato de metilo (CAS RN 146805-74-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8146

    ex 2915 90 70

    23

    Bis(2-etil-hexanoato) de estanho (CAS RN 301-10-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7542

    ex 2915 90 70

    25

    Octanoato de metilo (CAS RN 111-11-5), decanoato de metilo (CAS RN 110-42-9) ou miristato de metilo (CAS RN 124-10-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6003

    ex 2915 90 70

    27

    Ortoformato de trietilo (CAS RN 122-51-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5767

    ex 2915 90 70

    30

    Cloreto de 3,3-dimetilbutirilo (CAS RN 7065-46-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8154

    ex 2915 90 70

    33

    8-Bromo-octanoato de etilo (CAS RN 29823-21-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5536

    ex 2915 90 70

    35

    Cloreto de 2,2-dimetilbutanoilo (CAS RN 5856-77-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6255

    ex 2915 90 70

    45

    Ortoformato de trimetilo (CAS RN 149-73-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4791

    ex 2915 90 70

    50

    Heptanoato de alilo (CAS RN 142-19-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4954

    ex 2915 90 70

    60

    6,8-Diclorooctanoato de etilo (CAS RN 1070-64-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2585

    ex 2916 12 00

    10

    Acrilato de 2-terc-butil-6-(3-terc-butil-2-hidroxi-5-metilbenzil)-4-metilfenilo (CAS RN 61167-58-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3977

    ex 2916 12 00

    40

    Acrilato de 2,4-di-terc-pentil-6-[1-(3,5-di-terc-pentil-2-hidroxifenil)etil]fenilo (CAS RN 123968-25-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5808

    ex 2916 12 00

    70

    Acrilato de 2-(2-viniloxietoxi)etilo (CAS RN 86273-46-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3466

    ex 2916 13 00

    30

    Monometacrilato de zinco em pó (CAS RN 63451-47-8) mesmo não contendo mais de 17 %, em peso, de impurezas de fabrico

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3468

    ex 2916 13 00

    40

    Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9) em forma de pó, com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, com não mais de 1 % de estabilizante

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2638

    ex 2916 14 00

    10

    Metacrilato de 2,3-epoxipropilo (CAS RN 106-91-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6190

    ex 2916 14 00

    20

    Metacrilato de etilo (CAS RN 97-63-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2951

    ex 2916 19 95

    20

    3,3-Dimetilpent-4-enoato de metilo (CAS RN 63721-05-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5991

    ex 2916 19 95

    40

    Ácido sórbico (CAS RN 110-44-1) utilizado para o fabrico de alimentos para animais (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6238

    ex 2916 19 95

    50

    2-Fluoroacrilato de metilo (CAS RN 2343-89-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7980

    ex 2916 19 95

    60

    2-Fluoroprop-2-enoato de metilo (CAS RN 2343-89-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso, mesmo com um teor não superior a 7 % do estabilizador 2,6-di-terc-butil-p-cresol (CAS RN 128-37-0) e de nitrito de tetrabutilamónio (CAS RN 26501-54-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7940

    ex 2916 19 95

    70

    3-Metil-2-butenoato de metilo (CAS RN 924-50-5) com uma pureza igual ou superior a 99,0 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7023

    ex 2916 20 00

    15

    Transflutrina (ISO) (CAS RN 118712-89-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7437

    ex 2916 20 00

    20

    Mistura dos isómeros (1S,2R,6R,7R)- e (1R,2R,6R,7S)- de triciclo[5.2.1.0(2,6)]decano-2-carboxilato de etilo (CAS RN 80657-64-3 e 80623-07-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7931

    ex 2916 20 00

    25

    Cloreto de ciclo-hexanocarbonilo (CAS RN 2719-27-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7933

    ex 2916 20 00

    35

    Ácido 2-ciclopropilacético (CAS RN 5239-82-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8057

    ex 2916 20 00

    45

    Ácido ciclopentanocarboxílico (CAS RN 3400-45-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3463

    ex 2916 20 00

    50

    2,2-Dimetil-3-(2-metilpropenil)ciclopropanocarboxilato de etilo (CAS RN 97-41-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4931

    ex 2916 20 00

    60

    Ácido 3-ciclo-hexilpropiónico (CAS RN 701-97-3)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7531

    ex 2916 20 00

    70

    Cloreto de ciclopropanocarbonilo (CAS RN 4023-34-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5421

    ex 2916 31 00

    10

    Benzoato de benzilo (CAS RN 120-51-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8214

    ex 2916 31 00

    20

    Benzoato de fenetilo (CAS RN 94-47–3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6248

    ex 2916 39 90

    13

    Ácido 3,5-dinitrobenzóico (CAS RN 99-34-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5214

    ex 2916 39 90

    15

    Ácido 2-cloro-5-nitrobenzóico (CAS RN 2516-96-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7929

    ex 2916 39 90

    16

    Ácido 3-fluoro-5-iodo-4-metilbenzoico (CAS RN 861905-94-4) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2636

    ex 2916 39 90

    20

    Cloreto de 3,5-diclorobenzoilo (CAS RN 2905-62-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7845

    ex 2916 39 90

    22

    Ácido 6-bromo-2-fluoro-3-(trifluorometil)benzoico (CAS RN 1026962-68-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6557

    ex 2916 39 90

    23

    Cloreto de (2,4,6-trimetilfenil)acetilo (CAS RN 52629-46-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4951

    ex 2916 39 90

    25

    Cloreto de 2-metil-3-(4-fluorofenil)-propionilo (CAS RN 1017183-70-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7827

    ex 2916 39 90

    27

    Metil 6-bromo-2-naftoato (CAS RN 33626-98-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4930

    ex 2916 39 90

    30

    Cloreto de 2,4,6-trimetilbenzoílo (CAS RN 938-18-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5944

    ex 2916 39 90

    35

    4-terc-Butilbenzoato de metilo (CAS RN 26537-19-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6794

    ex 2916 39 90

    41

    Cloreto de 4-bromo-2,6-difluorobenzoílo (CAS RN 497181-19-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7734

    ex 2916 39 90

    43

    Ácido 2-(3,5-bis(trifluorometil)fenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 289686-70-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6121

    ex 2916 39 90

    48

    Cloreto de 3-fluorobenzoílo (CAS RN 1711-07-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2634

    ex 2916 39 90

    50

    Cloreto de 3,5-dimetilbenzoilo (CAS RN 6613-44-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6661

    ex 2916 39 90

    53

    Ácido 5-iodo-2-metilbenzoico (CAS RN 54811-38-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4238

    ex 2916 39 90

    55

    Ácido 4-terc-butilbenzóico (CAS RN 98-73-7 )

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7678

    ex 2916 39 90

    57

    Ácido 2-fenilprop-2-enoico (CAS RN 492-38-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8169

    ex 2916 39 90

    63

    Ácido 2-fenilbutírico (CAS RN 90-27-7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3462

    ex 2916 39 90

    70

    Ibuprofeno (DCI) (CAS RN 15687-27-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7117

    ex 2916 39 90

    73

    Cloreto de (2,4-diclorofenil)acetilo (CAS RN 53056-20-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5541

    ex 2916 39 90

    75

    Ácido m-toluico (CAS RN 99-04-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8039

    ex 2916 39 90

    78

    Ácido (2,5-dibromofenil)acético (CAS RN 203314-28-7) com uma pureza igual ou superior a 98,0 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5543

    ex 2916 39 90

    85

    Ácido (2,4,5-trifluorofenil)acético (CAS RN 209995-38-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3457

    ex 2917 11 00

    20

    Oxalato de bis(p-metilbenzilo) (CAS RN 18241-31-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4746

    ex 2917 11 00

    30

    Oxalato de cobalto (CAS RN 814-89-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7563

    ex 2917 12 00

    20

    Adipato de bis(3,4-epoxiciclohexilmetilo) (CAS RN 3130-19-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4684

    ex 2917 19 10

    10

    Malonato de dimetilo (CAS RN 108-59-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5602

    ex 2917 19 10

    20

    Malonato de dietilo (CAS RN 105-53-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6089

    ex 2917 19 80

    15

    But-2-inodioato de dimetilo (CAS RN 762-42-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4790

    ex 2917 19 80

    30

    Brassilato de etileno (CAS RN 105-95-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7451

    ex 2917 19 80

    35

    Metilmalonato de dietilo (CAS RN 609-08-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7880

    ex 2917 19 80

    45

    Fumarato de ferro (CAS RN 141-01-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4918

    ex 2917 19 80

    50

    Ácido tetradecanodióico (CAS RN 821-38-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3454

    ex 2917 19 80

    70

    Ácido itacónico (CAS RN 97-65-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2631

    ex 2917 20 00

    30

    Anídrido 1,4,5,6,7,7-hexacloro-8,9,10-trinorborn-5-eno-2,3-dicarboxilico (CAS RN 115-27-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2627

    ex 2917 20 00

    40

    Anhídrido 3-metil-1,2,3,6-tetrahidroftálico (CAS RN 5333-84-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2954

    ex 2917 34 00

    10

    Ftalato de dialilo (CAS RN 131-17-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4945

    ex 2917 39 95

    20

    1,4-Benzenodicarboxilato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6796

    ex 2917 39 95

    25

    Anidrido naftaleno-1,8-dicarboxílico (CAS RN 81-84-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3640

    ex 2917 39 95

    30

    Dianidrido benzeno-1,2:4,5-tetracarboxilico (CAS RN 89-32-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6800

    ex 2917 39 95

    35

    2-Nitrotereftalato de 1-metilo (CAS RN 35092-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6123

    ex 2917 39 95

    40

    2-Nitrotereftalan dimetylu (CAS RN 5292-45-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6553

    ex 2917 39 95

    50

    1,8-Monoanidrido de ácido 1,4,5,8-naftalenotetracarboxílico (CAS RN 52671-72-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6554

    ex 2917 39 95

    60

    Dianidrido perileno-3,4:9,10-tetracarboxílico (CAS RN 128-69-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6366

    ex 2918 19 30

    10

    Ácido cólico (CAS RN 81-25-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6367

    ex 2918 19 30

    20

    Ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico) (CAS RN 83-44-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2950

    ex 2918 19 98

    20

    Ácido L-málico (CAS RN 97-67-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7702

    ex 2918 19 98

    30

    1-Hidroxiciclopentanocarboxilato de etilo (CAS RN 41248-23-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7703

    ex 2918 19 98

    40

    1-Hidroxiciclo-hexanocarboxilato de etilo (CAS RN 1127-01-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7907

    ex 2918 19 98

    50

    Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) com uma pureza igual ou superior a 90 % para o fabrico de ésteres de ácido poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8044

    ex 2918 19 98

    60

    (R)-terc-butil 2'-(1-hidroxietil)-3-metil-[1,1'-bifenil]-4-carboxilato (CAS RN 1246560-92-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3637

    ex 2918 29 00

    10

    Ácidos monohidroxinaftóicos

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5781

    ex 2918 29 00

    35

    3,4,5-Trihidroxibenzoato de propilo (CAS RN 121-79-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8008

    ex 2918 29 00

    40

    Ácido 3-hidroxi-4-nitrobenzoico (CAS RN 619-14-7) com uma pureza superior a 96,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3638

    ex 2918 29 00

    50

    Bis[3-(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)propionato] de hexametileno (CAS RN 35074-77-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5220

    ex 2918 29 00

    60

    Ésteres metílico, etílico, propílico ou butílico de ácido 4-hidroxibenzóico ou seus sais de sódio (CAS RN 35285-68-8, 99-76-3, 5026-62-0, 94-26-8, 94-13-3, 35285-69-9, 120-47-8, 36457-20-2 or 4247-02-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6456

    ex 2918 29 00

    70

    Ácido 3,5-Diiodossalicílico (CAS RN 133-91-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7344

    ex 2918 30 00

    15

    Ácido 2-fluoro-5-formilbenzoico (CAS RN 550363-85-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7605

    ex 2918 30 00

    25

    (E)-1-etoxi-3-oxobut-1-en-1-olato; 2-metilpropan-1-olato; Titânio(4+) (CAS RN 83877-91-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4427

    ex 2918 30 00

    30

    2-benzoilbenzoato de metilo (CAS RN 606-28-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7864

    ex 2918 30 00

    35

    Ácido 3-oxociclobutano-1-carboxílico com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso (CAS RN 23761-23-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8075

    ex 2918 30 00

    45

    5-Oxo-6,7,8,9-tetra-hidro-5H-benzo[7]anuleno-2-carboxilato de metilo (CAS RN 150192-89-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5857

    ex 2918 30 00

    50

    Acetoacetato de etilo (CAS RN 141-97-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6250

    ex 2918 30 00

    60

    Ácido 4-oxovalérico (CAS RN 123-76-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6455

    ex 2918 30 00

    70

    Ácido 2-[4-cloro-3-(clorossulfonil)benzoíl]benzoico (CAS RN 68592-12-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7062

    ex 2918 30 00

    80

    Benzoílformato de metilo (CAS RN 15206-55-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2946

    ex 2918 99 90

    10

    3,4-Epoxiciclohexanocarboxilato de 3,4-epoxiciclohexilmetilo (CAS RN 2386-87-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6814

    ex 2918 99 90

    13

    Cloreto de 3-metoxi-2-metilbenzoílo (CAS RN 24487-91-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5856

    ex 2918 99 90

    15

    2,3-Epoxi-3-fenilbutirato de etilo (CAS RN 77-83-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6901

    ex 2918 99 90

    18

    2-Hidroxi-2-(4-fenoxifenil)propanoato de etilo (CAS RN 132584-17-9)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2949

    ex 2918 99 90

    20

    3-Metoxiacrilato de metilo (CAS RN 5788-17-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6147

    ex 2918 99 90

    25

    (E)-3-Metoxi-2-(2-clorometilfenil)-2-propenoato de metilo (CAS RN 117428-51-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7256

    ex 2918 99 90

    27

    3-Etoxipropionato de etilo (CAS RN 763-69-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2948

    ex 2918 99 90

    30

    2-(4-Hidroxifenoxi)própionato de metilo (CAS RN 96562-58-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7597

    ex 2918 99 90

    33

    Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) contendo

    não mais de 10 ppm de paládio (CAS RN 7440-05-3),

    não mais de 10 ppm de bismuto (CAS RN 7440-69-9),

    não mais de 14 ppm de formaldeído (CAS RN 50-00-0),

    não mais de 1,3 % em peso de ácido 3,4-di-hidroxibenzoico (CAS RN 99-50-3)

    não mais de 0,5 % em peso de vanilina (CAS RN 121-33-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6342

    ex 2918 99 90

    35

    Ácido p-anísico (CAS RN 100-09-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7358

    ex 2918 99 90

    38

    Diclofope-metilo (ISO) (CAS RN 51338-27-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2945

    ex 2918 99 90

    40

    Ácido trans-4-hidroxi-3-metoxicinâmico (CAS RN 1135-24-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7934

    ex 2918 99 90

    43

    Ácido vanílico (CAS RN 121-34-6) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6224

    ex 2918 99 90

    45

    Dimetilacetato de 4-metilcatecol (CAS RN 52589-39-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8066

    ex 2918 99 90

    48

    Ácido 2-bromo-5-metoxibenzoico (CAS RN 22921-68-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2947

    ex 2918 99 90

    50

    3,4,5-Trimetoxibenzoato de metilo (CAS RN 1916-07-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6552

    ex 2918 99 90

    55

    Glicirretinato de estearilo (CAS RN 13832-70-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2943

    ex 2918 99 90

    60

    Ácido 3,4,5-trimetoxibenzóico (CAS RN 118-41-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6523

    ex 2918 99 90

    65

    Ácido acético, difluoro[1,1,2,2-tetrafluoro-2-(pentafluoroetoxi)etoxi]-, sal de amónio (CAS RN 908020-52-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4742

    ex 2918 99 90

    70

    (3-Metilbutoxi)acetato de alilo (CAS RN 67634-00-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6747

    ex 2918 99 90

    85

    Trinexapace-etilo (ISO) (CAS RN 95266-40-3) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7462

    ex 2919 90 00

    15

    Benzeno-1,3-diil tetrafenil bis(fosfato) (CAS RN 57583-54-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7723

    ex 2919 90 00

    25

    Fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2940

    ex 2919 90 00

    30

    Hidroxibis[2,2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)fosfato] de alumínio (CAS RN 151841-65-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2942

    ex 2919 90 00

    35

    Sal monossódico de fosfato de 2,2'-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenilo) (CAS RN 85209-91-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, com partículas superiores a 100 μm, utilizado no fabrico de agentes de nucleação com granulometria (D90) não superior a 35 μm, medida por técnica de dispersão luminosa (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3867

    ex 2919 90 00

    40

    Tri-n-hexilfosfato (CAS RN 2528-39-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5495

    ex 2919 90 00

    50

    Fosfato de trietilo (CAS RN 78-40-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6188

    ex 2919 90 00

    60

    Bis(difenilfosfato) de bisfenol-A (CAS RN 5945-33-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6413

    ex 2919 90 00

    70

    Fosfato de tris(2-butoxietilo) (CAS RN 78-51-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6253

    ex 2920 19 00

    30

    2,2‘-Oxi-bis(5,5-dimetil-1,3,2-dioxafosforinano)-2,2‘-dissulfureto (CAS RN 4090-51-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2941

    ex 2920 19 00

    40

    Tolclofos-metilo (ISO) (CAS RN 57018-04-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3634

    2920 23 00

     

    Fosfito de trimetilo (CAS RN 121-45-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4158

    2920 24 00

     

    Fosfito de trietilo (CAS RN 122-52-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2626

    ex 2920 29 00

    10

    O,O’-Dioctadecilbis(fosfito) de pentaeritritol (CAS RN 3806-34-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7227

    ex 2920 29 00

    15

    Éster tetra-1-naftalenílico do ácido 3,3',5,5'-tetraquis(1,1-dimetiletil)-6,6'-dimetil[1,1'-bifenil]-2,2'-di-il fosforoso (CAS RN 198979-98-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5038

    ex 2920 29 00

    20

    Fosfito de tris(metilfenilo) (CAS RN 25586-42-9)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5045

    ex 2920 29 00

    40

    Difosfito de bis(-2,4-dicumilfenil)pentaeritritol (CAS RN 154862-43-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6004

    ex 2920 29 00

    50

    Fosetil-alumínio (CAS RN 39148-24-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7898

    ex 2920 29 00

    80

    2,4,8,10-Tetraquis(1,1-dimetiletil)-6-(2-etil-hexiloxi)-12H dibenzo[d,g][1,3,2]dioxafosfocina (CAS RN 126050-54-2) com um teor igual ou superior a 95 %, em peso (CAS RN 126050-54-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3635

    ex 2920 90 10

    10

    Sulfato de dietilo (CAS RN 64-67-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7559

    ex 2920 90 10

    15

    Carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0)

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.2605

    ex 2920 90 10

    20

    Dicarbonato de dialilo e 2,2’-oxidietilo (CAS RN 142-22-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3685

    ex 2920 90 10

    40

    Dimetilcarbonato (CAS RN 616-38-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3868

    ex 2920 90 10

    50

    Dicarbonato de di-terc-butilo (CAS RN 24424-99-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5756

    ex 2920 90 10

    60

    Carbonato de 2,4-di-terc-butil-5-nitrofenilmetilo (CAS RN 873055-55-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7588

    ex 2920 90 70

    20

    Fosforocloridato de dietilo (CAS RN 814-49-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7465

    ex 2920 90 70

    30

    2-Isopropoxi-4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano (CAS RN 61676-62-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5947

    ex 2920 90 70

    60

    Bis(neopentilglicolato)diboro (CAS RN 201733-56-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6598

    ex 2920 90 70

    80

    Bis(pinacolato)diboro (CAS RN 73183-34-3)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5668

    2921 13 00

     

    Cloreto de 2-(N,N-dietilamino)etilo, cloridrato (CAS RN 869-24-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3629

    ex 2921 19 99

    20

    Etil(2-metilalil)amina (CAS RN 18328-90-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3631

    ex 2921 19 99

    30

    Alilamina (CAS RN 107-11-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7073

    ex 2921 19 99

    45

    Cloridrato de 2-cloro-N-(2-cloroetil)etanamina (CAS RN 821-48-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5650

    ex 2921 19 99

    70

    N,N-Dimetiloctilamina – tricloreto de boro (1:1) (CAS RN 34762-90-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6269

    ex 2921 19 99

    80

    Taurina (CAS RN 107-35-7), adicionada de 0,5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8045

    ex 2921 29 00

    15

    Dicloridrato de (2S)-propano-1,2-diamina (CAS RN 19777-66-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3630

    ex 2921 29 00

    20

    Tris[3-(dimetilamino)propil]amina (CAS RN 33329-35-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8067

    ex 2921 29 00

    25

    Dicloridrato de N,N'-dialilpropano-1,3-diamina (CAS RN 205041-15-2) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3625

    ex 2921 29 00

    30

    Bis[3-(dimetilamino)propil]metilamina (CAS RN 3855-32-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8170

    ex 2921 29 00

    35

    Pentametilenodiamina (CAS RN 462-94-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, e também como solução aquosa contendo mais de 50 %, em peso, de pentametilenodiamina

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4917

    ex 2921 29 00

    40

    Decametilenodiamina (CAS RN 646-25-3)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5256

    ex 2921 29 00

    50

    N’-[3-(Dimetilamino)propil]-N,N-dimetilpropano-1,3-diamina, (CAS RN 6711-48-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7947

    ex 2921 29 00

    70

    N,N,N',N'-tetrametiletilenodiamina (CAS RN 110-18-9) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7488

    ex 2921 30 10

    10

    Sal de ciclohexilamina de 2-(4-(ciclopropanocarbonil)fenil)-2-ácido metilpropanoico (CAS RN 1690344-90-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5768

    ex 2921 30 99

    40

    Ciclopropilamina (CAS RN 765-30-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7750

    ex 2921 30 99

    50

    Cloridrato de biciclo[1.1.1]pentan-1-amina (CAS RN 22287-35-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3909

    ex 2921 42 00

    25

    Hidrogéno-2-aminobenzeno-1,4-dissulfonato de sódio (CAS RN 24605-36-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3978

    ex 2921 42 00

    35

    2-Nitroanilina (CAS RN 88-74-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3979

    ex 2921 42 00

    45

    2,4,5-Tricloroanilina (CAS RN 636-30-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2620

    ex 2921 42 00

    50

    Ácido 3-aminobenzenossulfónico (CAS RN 121-47-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7739

    ex 2921 42 00

    55

    4-Cloroanilina (CAS RN 106-47-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3623

    ex 2921 42 00

    70

    Ácido 2-aminobenzeno-1,4-dissulfónico (CAS RN 98-44-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3622

    ex 2921 42 00

    80

    4-Cloro-2-nitroanilina (CAS RN 89-63-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3687

    ex 2921 42 00

    85

    3,5-Dicloroanilina (CAS RN 626-43-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5616

    ex 2921 42 00

    86

    2,5-Dicloroanilina (CAS RN 95-82-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5603

    ex 2921 42 00

    87

    N-Metilanilina (CAS RN 100-61-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5617

    ex 2921 42 00

    88

    Ácido 3,4-dicloroanilino-6-sulfónico (CAS RN 6331-96-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2617

    ex 2921 43 00

    20

    Ácido 4-amino-6-clorotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-51-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2615

    ex 2921 43 00

    30

    3-Nitro-p-toluídina (CAS RN 119-32-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3980

    ex 2921 43 00

    40

    Ácido 4-aminotolueno-3-sulfónico (CAS RN 88-44-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5124

    ex 2921 43 00

    60

    3-Aminobenzotrifluoreto (CAS RN 98-16-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7583

    ex 2921 43 00

    70

    5-Bromo-4-fluoro-2-metilanilina (CAS RN 627871-16-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3621

    ex 2921 44 00

    20

    Difenilamina (CAS RN 122-39-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2618

    ex 2921 45 00

    20

    Ácido 2-aminonaftaleno-1,5-dissulfónico (CAS RN 117-62-4) ou um dos seus sais de sódio (CAS RN 19532-03-7) ou (CAS RN 62203-79-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7628

    ex 2921 45 00

    30

    Ácido (5 ou 8)-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 51548-48-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5994

    ex 2921 45 00

    50

    Acido 7-aminonaftaleno-1,3,6-trissulfónico (CAS RN 118-03-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7316

    ex 2921 45 00

    60

    1-Naftilamina (CAS RN 134-32-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7315

    ex 2921 45 00

    70

    Ácido 8-aminonaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 119-28-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7629

    ex 2921 45 00

    80

    Ácido 2-aminonaftaleno-1-sulfónico (CAS RN 81-16-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3618

    ex 2921 49 00

    20

    Pendimetalina (ISO) (CAS RN 40487-42-1)

    3.5 %

    -

    31.12.2023

    0.7705

    ex 2921 49 00

    30

    4-Isopropilanilina (CAS RN 99-88-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7592

    ex 2921 49 00

    35

    2-Etilanilina (CAS RN 578-54-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2609

    ex 2921 49 00

    40

    N-1-Naftilanilina (CAS RN 90-30-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8019

    ex 2921 49 00

    45

    2-(4-Bifenilil)amino-9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 897671-69-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8020

    ex 2921 49 00

    55

    2-(2-Bifenilil)amino-9,9-dimetilfluoreno (CAS RN 1198395-24-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6825

    ex 2921 49 00

    60

    2,6-Diisopropilanilina (CAS RN 24544-04-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8059

    ex 2921 49 00

    65

    Bis-(9,9-dimetilfluoren-2-il)amina (CAS RN 500717-23-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3981

    ex 2921 51 19

    30

    Sulfato de 2-metil-p-fenilenodiamina (CAS RN 615-50-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4184

    ex 2921 51 19

    40

    p-Fenilenodiamina (CAS RN 106-50-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4498

    ex 2921 51 19

    50

    Derivados mono e diclorados de p-fenilenodiamina e p-diaminotolueno

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5995

    ex 2921 51 19

    60

    Acido 2,4-diaminobenzenossulfónico (CAS RN 88-63-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7894

    ex 2921 51 90

    10

    N-(4-Clorofenil)benzeno-1,2-diamina (CAS RN 68817-71-0) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2612

    ex 2921 59 90

    10

    Mistura de isómeros de 3,5-dietiltoluenodiamina (CAS RN 68479-98-1, CAS RN 75389-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3785

    ex 2921 59 90

    30

    3,3’-Diclorobenzidina, dicloridrato (CAS RN 612-83-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3870

    ex 2921 59 90

    40

    Ácido 4,4’-diaminoestilbeno-2,2’-dissulfónico (CAS RN 81-11-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5509

    ex 2921 59 90

    60

    (2R,5R)-1,6-Difenil-hexano-2,5-diamina, dicloridrato (CAS RN 1247119-31-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7860

    ex 2922 19 00

    15

    Solução aquosa contendo, em peso:

    73 % ou mais de 2-amino-2-metil-1-propanol (CAS RN 124-68-5),

    4,5 % ou mais, mas não mais de 27 % de água (CAS RN 7732-18-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5757

    ex 2922 19 00

    20

    Cloridrato de 2-(2-metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 64464-07-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7946

    ex 2922 19 00

    29

    N-Metil-N-(2-hidroxietil)-p-toluidina (CAS RN 2842-44-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3617

    ex 2922 19 00

    30

    N,N,N’,N’-Tetrametil-2,2’-oxibis(etilamina) (CAS RN 3033-62-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6947

    ex 2922 19 00

    35

    2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etanol (CAS RN 1704-62-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7179

    ex 2922 19 00

    40

    4-Metilbenzenossulfonato de (R)-1-((4-amino-2-bromo-5-fluorofenil)amino)-3-(benziloxi)propan-2-ol (CAS RN 1294504-64-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7480

    ex 2922 19 00

    45

    2-Metoximetil-p-fenilenodiamina (CAS RN 337906-36-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3616

    ex 2922 19 00

    50

    2-(2-Metoxifenoxi)etilamina (CAS RN 1836-62-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7587

    ex 2922 19 00

    55

    3-Aminoadamantan-1-ol (CAS RN 702-82-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3871

    ex 2922 19 00

    60

    N,N,N’-trimetil-N’-(2-hidroxi-etil)2,2’-oxibis(etilamina), (CAS RN 83016-70-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5905

    ex 2922 19 00

    65

    trans-4-Aminociclohexanol (CAS RN 27489-62-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7935

    ex 2922 19 00

    70

    2-Benzilaminoetanol (CAS 104-63-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5986

    ex 2922 19 00

    75

    2-Etoxietilamina (CAS RN 110-76-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4665

    ex 2922 19 00

    80

    N-[2-[2-(Dimetilamino)etoxi]etil]-N-metil-1,3-propanodiamina (CAS RN 189253-72-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5911

    ex 2922 19 00

    85

    (1S,4R)-cis-4-Amino-2-ciclopenteno-1-metanol-D-tartrato (CAS RN 229177-52-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5996

    ex 2922 21 00

    10

    Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 6535-70-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2703

    ex 2922 21 00

    30

    Ácido 6-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 90-51-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2704

    ex 2922 21 00

    40

    Ácido 7-amino-4-hidroxinaftaleno-2-sulfónico (CAS RN 87-02-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3873

    ex 2922 21 00

    50

    Hidrogéno-4-amino-5-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato de sódio

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5997

    ex 2922 21 00

    60

    Ácido 2-amino-5-hidroxinaftaleno-1,7-dissulfónico (CAS RN 90-20-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2702

    ex 2922 29 00

    20

    3-Aminofenol (CAS RN 591-27-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3982

    ex 2922 29 00

    25

    5-Amino-o-cresol (CAS RN 2835-95-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6624

    ex 2922 29 00

    30

    1,2-Bis(2-aminofenoxi)etano (CAS RN 52411-34-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7642

    ex 2922 29 00

    33

    o-Fenetidina (CAS RN 94-70-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2936

    ex 2922 29 00

    45

    Anisidinas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6634

    ex 2922 29 00

    63

    Aclonifena (ISO) (CAS RN 74070-46-5) de pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4627

    ex 2922 29 00

    65

    4-Trifluorometoxianilina (CAS RN 461-82-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7481

    ex 2922 29 00

    67

    4-Cloro-2,5-dimetoxianilina (CAS RN 6358-64-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2692

    ex 2922 29 00

    70

    4-Nitro-o-anisidina (CAS RN 97-52-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7026

    ex 2922 29 00

    73

    Tiofosfato de tris(4-aminofenilo) (CAS RN 52664-35-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4956

    ex 2922 29 00

    75

    4-(2-Aminoetil)fenol (CAS RN 51-67-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2696

    ex 2922 29 00

    80

    3-Dietilaminofenol (CAS RN 91-68-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5898

    ex 2922 29 00

    85

    4-Benziloxianilina, cloridrato (CAS RN 51388-20-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2690

    ex 2922 39 00

    10

    Ácido 1-amino-4-bromo-9,10-dioxoantraceno-2-sulfónico e seus sais

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7371

    ex 2922 39 00

    15

    2-Amino-3,5-dibromobenzaldeído (CAS RN 50910-55-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4914

    ex 2922 39 00

    20

    2-Amino-5-clorobenzofenona (CAS RN 719-59-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7713

    ex 2922 39 00

    30

    (2-Fluorofenil)-[2-(metilamino-5-nitrofenil]metanona (CAS RN 735-06-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6761

    ex 2922 39 00

    35

    5-Cloro-2-(metilamino)benzofenona (CAS RN 1022-13-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7800

    ex 2922 39 00

    40

    4,4'-Bis(dietilamino)benzofenona (CAS RN 90-93-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3546

    ex 2922 43 00

    10

    Ácido antranílico (CAS RN 118-92-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3547

    ex 2922 49 85

    10

    Aspartato de ornitina (DCIM) (CAS RN 3230-94-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7853

    ex 2922 49 85

    13

    Glicinato de benzilo — ácido 4-metilbenzeno-1-sulfónico (1/1) (CAS RN 1738-76-7) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5037

    ex 2922 49 85

    17

    Glicina (CAS RN 56-40-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, mesmo com não mais de 5 % do agente antiaglomerante dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5619

    ex 2922 49 85

    20

    Ácido 3-amino-4-clorobenzóico (CAS RN 2840-28-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8162

    ex 2922 49 85

    23

    4-Aminobenzoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 26218-04-2) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6340

    ex 2922 49 85

    25

    2-Aminobenzeno-1,4-dicarboxilato de dimetilo (CAS RN 5372-81-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6948

    ex 2922 49 85

    30

    Solução aquosa que contenha, em peso, 40 % ou mais de metilaminoacetato de sódio (CAS RN 4316-73-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3544

    ex 2922 49 85

    40

    Norvalina

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3983

    ex 2922 49 85

    50

    D-(-)-Dihidrofenilglicina (CAS RN 26774-88-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4239

    ex 2922 49 85

    60

    4-Dimetilaminobenzoato de etilo (CAS RN 10287-53-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6650

    ex 2922 49 85

    65

    Aminomalonato de dietilo, cloridrato (CAS RN 13433-00-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4426

    ex 2922 49 85

    70

    4-Dimetilaminobenzoato de 2-etilhexilo (CAS RN 21245-02-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7254

    ex 2922 49 85

    75

    Éster isopropílico da L-alanina, cloridrato (CAS RN 62062-65-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6100

    ex 2922 49 85

    80

    Ácido 12-aminododecanoico (CAS RN 693-57-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7020

    ex 2922 50 00

    10

    Cloridrato de ácido 2-(2-(2-aminoetoxi)etoxi)acético (CAS RN 134979-01-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7257

    ex 2922 50 00

    15

    3,5-Diiodotironina (CAS RN 1041-01-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4702

    ex 2922 50 00

    20

    Cloridrato de 1-[2-amino-1-(4-metoxifenil)-etil]ciclo-hexanol (CAS RN 130198-05-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7523

    ex 2922 50 00

    35

    Cloridrato de ácido (2S)-2-amino-3-(3,4-dimetoxifenil)-2-metilpropanoico (CAS RN 5486-79-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2681

    ex 2922 50 00

    70

    Acetato de 2-(1-hidroxiciclohexil)-2-(4-metoxifenil)etilamónio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6226

    ex 2923 10 00

    10

    Cloreto cálcico de fosforilcolina tetra-hidratado (CAS RN 72556-74-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3543

    ex 2923 90 00

    10

    Hidróxido de tetrametilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo 25 % (± 0,5 %), em peso, de hidróxido de tetrametilamónio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4499

    ex 2923 90 00

    25

    Molibdato de tetraquis(dimetilditetradecilamónio), (CAS RN 117342-25-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8159

    ex 2923 90 00

    30

    Tetra-hidroborato de tetrabutilamónio (CAS RN 33725-74-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7879

    ex 2923 90 00

    50

    Cloridrato de betaína (CAS RN 590-46-5) com uma pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7089

    ex 2923 90 00

    55

    Brometo de tetrabutilamónio (CAS RN 1643-19-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7615

    ex 2923 90 00

    65

    Hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio (CAS RN 53075-09-5), sob a forma de uma solução aquosa com um teor de hidróxido de N,N,N-trimetiltriciclo[3.3.1.13,7] decan-1-amínio, em peso, igual ou superior a 17,5 % mas não superior a 27,5 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3538

    ex 2923 90 00

    70

    Hidróxido de tetrapropilamónio, sob a forma de solução aquosa contendo:

    40 % (± 2 %) em peso de hidróxido de tetrapropilamónio,

    0,3 % em peso ou menos de carbonato,

    0,1 % em peso ou menos de tripropilamina,

    500 mg/kg ou menos de brometo e

    25 mg/kg ou menos de potássio e de sódio em conjunto

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5063

    ex 2923 90 00

    75

    Hidróxido de tetraetilamónio, sob a forma de solução aquosa, contendo:

    35 % (± 0,5 %) em peso de hidróxido de tetraetilamónio,

    não mais de 1 000  mg/kg de cloreto,

    não mais de 2 mg/kg de ferro, e

    não mais de 10 mg/kg de potássio

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3536

    ex 2923 90 00

    80

    Cloreto de dialildimetilamónio (CAS RN 7398-69-8), sob a forma de solução aquosa contendo, em peso, 63 % ou mais, mas não mais de 67 % de cloreto de dialildimetilamónio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6410

    ex 2923 90 00

    85

    Cloreto de N,N,N-trimetilanilínio (CAS RN 138-24-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2678

    ex 2924 19 00

    10

    Ácido 2-acrilamido-2-metilpropanossulfónico (CAS RN 15214-89-8) ou o seu sal de sódio (CAS RN 5165-97-9), ou o seu sal de amónio (CAS RN 58374-69-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6227

    ex 2924 19 00

    15

    Cloreto de N-etil-N-metilcarbamoílo (CAS RN 42252-34-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8000

    ex 2924 19 00

    18

    Acrilato de 2-(((Butilamino)carbonil)oxi)etilo (CAS RN 63225-53-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7258

    ex 2924 19 00

    25

    Isobutilideno-diureia (CAS RN 6104-30-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8027

    ex 2924 19 00

    28

    Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (2:1) (CAS RN 54940-97-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3535

    ex 2924 19 00

    30

    2-Acetamido-3-cloroprópionato de metilo (CAS RN 87333-22-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8030

    ex 2924 19 00

    33

    Ácido (2S)-2-amino-5-(carbamoilamino)pentanoico; ácido 2-hidroxibutanodióico (1:1) (CAS RN 70796-17-7) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6549

    ex 2924 19 00

    35

    Acetamida (CAS RN 60-35-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8041

    ex 2924 19 00

    38

    Acetamidomalonato de dietilo (CAS RN 1068-90-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8049

    ex 2924 19 00

    43

    Cloridrato do éster metílico de N6-(terc-butoxicarbonil)-L-lisina (CAS RN 2389-48-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7060

    ex 2924 19 00

    55

    Butilcarbamato de 2-propinilo (CAS RN 76114-73-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4160

    ex 2924 19 00

    60

    N,N-Dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7482

    ex 2924 19 00

    65

    2,2,2-Trifluoroacetamida (CAS RN 354-38-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4380

    ex 2924 19 00

    70

    Carbamato de metilo (CAS RN 598-55-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7575

    ex 2924 19 00

    75

    Ácido (S)-4-((terc-Butoxicarbonil)amino)-2-hidroxibutanóico (CAS RN 207305-60-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5605

    ex 2924 19 00

    80

    Tetrabutilureia (CAS RN 4559-86-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2939

    ex 2924 21 00

    10

    Ácido 4,4’-dihidroxi-7,7’-ureilenodi(naftaleno-2-sulfónico) e seus sais de sódio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5998

    ex 2924 21 00

    20

    Cloridrato de (3-aminofenil)ureia (CAS RN 59690-88-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3533

    2924 25 00

     

    Alaclor (ISO), (CAS RN 15972-60-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6047

    ex 2924 29 70

    12

    Ácido 4-(acetilamino)-2-aminobenzenossulfónico (CAS RN 88-64-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3534

    ex 2924 29 70

    15

    Acetocloro (ISO), (CAS RN 34256-82-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6266

    ex 2924 29 70

    17

    2-(Trifluorometil)benzamida (CAS RN 360-64-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6363

    ex 2924 29 70

    19

    Ácido 2-[[2-(benziloxicarbonilamino)acetil]amino]propiónico (CAS RN 3079-63-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4685

    ex 2924 29 70

    20

    2-Cloro-N-(2-etil-6-metilfenil)-N-(propan-2-iloximetil)acetamida (CAS RN 86763-47-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6568

    ex 2924 29 70

    23

    Benalaxil-M (ISO) (CAS RN 98243-83-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8153

    ex 2924 29 70

    25

    Ácido 2-[2-(metoxicarbonil-fenil-amino)-fenil]-acético (CAS RN 353497-35-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7118

    ex 2924 29 70

    30

    4-(4-Metil-3-nitrobenzoilamino)benzenossulfonato de sódio (CAS RN 84029-45-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8161

    ex 2924 29 70

    35

    N-(1,1-Dimetiletil)-4-amino-benzamida (CAS RN 93483-71–7) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6110

    ex 2924 29 70

    37

    Beflubutamida (ISO) (CAS RN 113614-08-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5066

    ex 2924 29 70

    40

    N,N’-1,4-Fenilenobis[3-oxobutiramida], (CAS RN 24731-73-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5127

    ex 2924 29 70

    45

    Propoxur (ISO) (CAS RN 114-26-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8183

    ex 2924 29 70

    46

    S-Metolacloro (ISO) (CAS RN 87392-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7841

    ex 2924 29 70

    47

    (S)-terc-butil (1-amino-3-(4-iodofenil)-1-oxopropano-2-il)carbamato (CAS RN 868694-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8184

    ex 2924 29 70

    52

    Zoxamida (ISO) (CAS RN 156052-68-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5622

    ex 2924 29 70

    53

    4-Amino-N-[4-(aminocarbonil)fenil]benzamida (CAS RN 74441-06-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5069

    ex 2924 29 70

    55

    N,N’-(2,5-Dimetil-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 24304-50-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8043

    ex 2924 29 70

    58

    2-Cloro-N-[1-(4-cloro-3-fluorofenil)-2-metilpropan-2-il]acetamida (CAS RN 787585-35-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6767

    ex 2924 29 70

    62

    2-Clorobenzamida (CAS RN 609-66-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5388

    ex 2924 29 70

    63

    N-Etil-2-(isopropil)-5-metilciclo-hexanocarboxamida (CAS RN 39711-79-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6766

    ex 2924 29 70

    64

    N-(3',4'-dicloro-5-fluoro[1,1’-bifenil]-2-il)-acetamida (CAS RN 877179-03-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7632

    ex 2924 29 70

    67

    N,N′-(2,5-Dicloro-1,4-fenileno)bis[3-oxobutiramida] (CAS RN 42487-09-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7582

    ex 2924 29 70

    70

    N-[(Benziloxi)carbonil]glicil-N-[(2S)-1-{4-[(terc-butoxicarbonil)oxi]fenil}-3-hidroxipropan-2-il]-L-alaninamida

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6480

    ex 2924 29 70

    73

    Napropamida (ISO) (CAS RN 15299-99-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2672

    ex 2924 29 70

    75

    3-Amino-p-anisanilida (CAS RN 120-35-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8060

    ex 2924 29 70

    78

    Ácido 5-amino-3-(4-clorofenil)-5-oxopentanoico (CAS RN 1141-23-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2673

    ex 2924 29 70

    85

    p-Aminobenzamida (CAS RN 2835-68-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4257

    ex 2924 29 70

    86

    Antranilamida (CAS RN 88-68-6), de pureza, em peso, igual ou superior a 99,5 %

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4495

    ex 2924 29 70

    88

    5’-Cloro-3-hidroxi-2’-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-63-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4493

    ex 2924 29 70

    89

    Flutolanil (ISO) (CAS RN 66332-96-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3690

    ex 2924 29 70

    91

    3-Hidroxi-2’-metoxi-2-naftanilida (CAS RN 135-62-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3691

    ex 2924 29 70

    92

    3-Hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-77-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3692

    ex 2924 29 70

    93

    3-Hidroxi-2'-metil-2-naftanilida (CAS RN 135-61-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3693

    ex 2924 29 70

    94

    2’-etoxi-3-hidroxi-2-naftanilida (CAS RN 92-74-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3863

    ex 2924 29 70

    97

    1,1-Ciclohexanodiacético ácido monoamida (CAS RN 99189-60-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3526

    ex 2925 11 00

    20

    Sacarina e seu sal de sódio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2674

    ex 2925 19 95

    10

    N-Fenilmaleimida (CAS RN 941-69-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5612

    ex 2925 19 95

    20

    4,5,6,7-Tetra-hidroisoindole-1,3-diona (CAS RN 4720-86-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5740

    ex 2925 19 95

    30

    N,N'-(m-Fenileno)dimaleimida (CAS RN 3006-93-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8013

    ex 2925 19 95

    40

    N-Iodossuccinimida (CAS RN 516-12-1) com uma pureza igual ou superior a 98,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2934

    ex 2925 29 00

    10

    Diciclohexilcarbodiimida (CAS RN 538-75-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5891

    ex 2925 29 00

    20

    Cloridrato de N-[3-(dimetilamino)propil]-N'-etilcarbodiimida (CAS RN 25952-53-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7749

    ex 2925 29 00

    40

    N-Amidinosarcosina (CAS RN 57-00-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7832

    ex 2925 29 00

    50

    Cloreto de (clorometileno)dimetilimínio (CAS RN 3724-43-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8033

    ex 2925 29 00

    60

    Acetato de formamidina (CAS RN 3473-63-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8040

    ex 2925 29 00

    70

    Brometo de bromometilideno(dimetil)azânio (CAS RN 24774-61-6) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7430

    ex 2926 90 70

    15

    2-Ciclo-hexilideno-2-fenilacetonitrilo (CAS RN 10461-98-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6258

    ex 2926 90 70

    16

    Éster metílico do ácido 4-ciano-2-nitrobenzoico (CAS RN 52449-76-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6934

    ex 2926 90 70

    17

    Cipermetrina (ISO) com os seus estereoisómeros (CAS RN 52315-07-8) de pureza, em peso, igual ou superior a 90 %

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7408

    ex 2926 90 70

    18

    Flumetrina (ISO) (CAS RN 69770-45-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7466

    ex 2926 90 70

    19

    2-(4-Amino-2-cloro-5-metilfenil)-2-(4-clorofenil) acetonitrilo (CAS RN 61437-85-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2668

    ex 2926 90 70

    20

    2-(m-Benzoilfenil)própiononitrilo (CAS RN 42872-30-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7458

    ex 2926 90 70

    21

    4-Bromo-2-clorobenzonitrilo (CAS RN 154607-01-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7514

    ex 2926 90 70

    22

    Acetonitrilo (CAS RN 75-05-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6109

    ex 2926 90 70

    23

    Acrinatrina (ISO) (CAS RN 101007-06-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7805

    ex 2926 90 70

    24

    2-Hidroxi-2-metilpropiononitrilo (CAS RN 75-86-5) com pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5227

    ex 2926 90 70

    25

    2,2-Dibromo-3-nitrilopropionamida (CAS RN 10222-01-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6259

    ex 2926 90 70

    26

    Ciflutrina (ISO) (CAS RN 68359-37-5) com uma pureza igual ou superior a 95,5 %, em peso, para utilização no fabrico de produtos biocidas (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6149

    ex 2926 90 70

    27

    Cialofope-butilo (ISO) (CAS RN 122008-85-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7201

    ex 2926 90 70

    30

    4,5-Dicloro-3,6-dioxociclohexa-1,4-dieno-1,2-dicarbonitrilo (CAS RN 84-58-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7406

    ex 2926 90 70

    33

    Deltametrina (ISO) (CAS RN 52918-63-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7034

    ex 2926 90 70

    35

    4-Ciano-2-metoxibenzaldeído (CAS RN 21962-45-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6970

    ex 2926 90 70

    40

    Ácido 2-(4-cianofenilamino)acético (CAS RN 42288-26-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3522

    ex 2926 90 70

    50

    Ésteres alquil ou alcoxialquil de ácido cianoacético

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8217

    ex 2926 90 70

    56

    2-Ciano-2-propilpentanoato de metilo (CAS RN 66546-92-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4182

    ex 2926 90 70

    61

    Ácido m-(1-cianoetil)benzóico (CAS RN 5537-71-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4644

    ex 2926 90 70

    64

    Esfenvalerato (CAS RN 66230-04-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 83 %, em mistura dos seus isómeros

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4802

    ex 2926 90 70

    70

    Metacrilonitrilo (CAS RN 126-98-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2543

    ex 2926 90 70

    74

    Clorotalonil (ISO) (CAS RN 1897-45-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3521

    ex 2926 90 70

    75

    2-Ciano-2-etil-3-metilhexanoato de etilo (CAS RN 100453-11-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3516

    ex 2926 90 70

    80

    2-Ciano-2-fenilbutirato de etilo (CAS RN 718-71-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3514

    ex 2926 90 70

    86

    Etilenodiaminatetraacetonitrilo (CAS RN 5766-67-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3515

    ex 2926 90 70

    89

    Butironitrilo (CAS RN 109-74-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2667

    ex 2927 00 00

    10

    Dicloridrato de 2,2'-dimetil-2,2'-azodipropionamidina

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2665

    ex 2927 00 00

    20

    Hidrogenossulfato de 4-anilino-2-metoxibenzenodiazónio (CAS RN 36305-05-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7337

    ex 2927 00 00

    25

    2,2′-Azobis(4-metoxi-2,4-dimetilvaleronitrilo) (CAS RN 15545-97-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2810

    ex 2927 00 00

    30

    Ácido 4’-aminoazobenzeno-4-sulfónico (CAS RN 104-23-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6306

    ex 2927 00 00

    35

    C.C’-Azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3) em forma de pó amarelo com uma temperatura de decomposição igual ou superior a 180°C, mas não superior a 220°C, utilizado como agente espumante na produção de resinas termoplásticas, elastómeros e espuma de polietileno reticulado

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3984

    ex 2927 00 00

    60

    Ácido 4,4’-diciano-4,4’-azodivalérico (CAS RN 2638-94-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5626

    ex 2927 00 00

    80

    Ácido 4-[(2,5-diclorofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftóico (CAS RN 51867-77-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2661

    ex 2928 00 90

    10

    3,3’-Bis(3,5-di-terc-butil-4-hidroxifenil)-N,N’-bipropionamida (CAS RN 32687-78-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6479

    ex 2928 00 90

    13

    Cimoxanil (ISO) (CAS RN 57966-95-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6548

    ex 2928 00 90

    18

    Oxima de acetona (CAS RN 127-06-0) de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6871

    ex 2928 00 90

    23

    Metobromurão (ISO) (CAS RN 3060-89-7) de pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4929

    ex 2928 00 90

    25

    Oxima de acetaldeído (CAS RN 107-29-9) em solução aquosa

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6985

    ex 2928 00 90

    28

    Oxima de pentan-2-ona (CAS RN 623-40-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5438

    ex 2928 00 90

    30

    N-Isopropil-hidroxilamina (CAS RN 5080-22-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7448

    ex 2928 00 90

    33

    Cloridrato de 4-clorofenilhidrazina (CAS RN 1073-70-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8061

    ex 2928 00 90

    38

    Solução aquosa de cloreto de metoxiamónio (CAS RN 593-56-6), contendo, em peso:

    30 % ou mais, mas não mais de 40 % de cloreto de metoxiamónio

    não mais de 4 % de ácido clorídrico

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2659

    ex 2928 00 90

    40

    O-Etilhidroxilamina, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 624-86-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8093

    ex 2928 00 90

    43

    Brometo de 2-(3-metoxi-3-oxopropil)-1,1,1-trimetil-hidrazínio (CAS RN 106966-25-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5919

    ex 2928 00 90

    45

    Tebufenozida (ISO) (CAS RN 112410-23-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8158

    ex 2928 00 90

    48

    1-{[(1H-Fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]oxi}pirrolidina-2,5-diona (CAS RN 82911-69-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6635

    ex 2928 00 90

    50

    Solução aquosa com um teor, em peso, de ácido 2,2’-(hydroxi-imino)bisetanossulfónico, sal dissódico (CAS RN 133986-51-3) superior a 33,5 % mas não superior a 36,5 %

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5918

    ex 2928 00 90

    55

    Hidrogenocarbonato de aminoguanidínio (CAS RN 2582-30-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6364

    ex 2928 00 90

    65

    2-Amino-3-(4-hidroxifenil) semicarbazona cloridrato propanal

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4544

    ex 2928 00 90

    70

    Butanona-oxima (CAS RN 96-29-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5228

    ex 2928 00 90

    75

    Metaflumizona (ISO) (CAS RN 139968-49-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3510

    ex 2928 00 90

    80

    Cyflufenamid (ISO) (CAS RN 180409-60-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4714

    ex 2929 10 00

    15

    Diisocianato de 3,3’-dimetilbifenil-4,4’-diilo (CAS RN 91-97-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5827

    ex 2929 10 00

    20

    Isocianato de butilo (CAS RN 111-36-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2660

    ex 2929 10 00

    40

    Isocianato de m-isopropenil-α,α-dimetilbenzilo (CAS RN 2094-99-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2657

    ex 2929 10 00

    50

    Diisocianato de m-fenilenodiisopropilideno (CAS RN 2778-42-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5033

    ex 2929 10 00

    55

    2,5 (e 2,6)-Bis(isocianatometil)biciclo[2.2.1]heptano (CAS RN 74091-64-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3509

    ex 2929 10 00

    60

    Misturas de isómeros de diisocianato de trimetilhexametileno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4188

    ex 2929 10 00

    80

    1,3-Bis(isocianatometil)benzeno (CAS RN 3634-83-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8171

    ex 2929 90 00

    40

    N-Butil-triamida tiofosfórica (CAS RN 94317-64-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8172

    ex 2929 90 00

    50

    N-Propil-triamida tiofosfórica (CAS RN 916809-14-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5278

    ex 2930 20 00

    20

    2-Isopropiletiltiocarbamato (CAS RN 141-98-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4298

    ex 2930 20 00

    40

    Prosulfocarb (ISO) (CAS RN 52888-80-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5035

    ex 2930 90 98

    10

    2,3-Bis((2-mercaptoetil)tio)-1-propanotiol (CAS RN 131538-00-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8036

    ex 2930 90 98

    11

    (2S)-2-Amino-3-[3-(metanossulfonilfenil)]propanoato de benzilo, cloridrato (CAS RN 1194550-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7483

    ex 2930 90 98

    12

    4,4'-Sulfonildifenol (CAS RN 80-09-1) utilizado no fabrico de poliarilsulfonas ou de poliariletersulfonas (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5390

    ex 2930 90 98

    13

    Mercaptamina, cloridrato (CAS RN 156-57-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8047

    ex 2930 90 98

    14

    (E)-N'-(2-Ciano-4-(3-(1-hidroxi-2-metilpropan-2-il)tioureido)fenil)-N,N-dimetil-formimidamida (CAS RN 1429755-57-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2932

    ex 2930 90 98

    15

    Etoprofós (ISO) (CAS RN 13194-48-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6551

    ex 2930 90 98

    16

    3-(Dimetoximetilsilil)-1-propanotiol (CAS RN 31001-77-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5999

    ex 2930 90 98

    17

    Hidrogenossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-88-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7748

    ex 2930 90 98

    18

    Dimetilossulfona (CAS RN 67-71-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8050

    ex 2930 90 98

    19

    Ácido 4-amino-5-(etanossulfonil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-87-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7799

    ex 2930 90 98

    20

    4-(4-Metilfeniltio)benzofenona (CAS RN 83846-85-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6750

    ex 2930 90 98

    21

    [2,2’-Tio-bis(4-terc-octilfenolato)]-n-butilamina níquel (CAS RN 14516-71-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6769

    ex 2930 90 98

    22

    Tembotriona (ISO) (CAS RN 335104-84-2) de pureza igual ou superior a 94,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5899

    ex 2930 90 98

    23

    Dimetilo [(metilsulfanil)metililideno]biscarbamato (CAS RN 34840-23-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7714

    ex 2930 90 98

    24

    Fenilvinilsulfona (CAS RN 5535-48-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2930

    ex 2930 90 98

    25

    Tiofanato-metilo (ISO), (CAS RN 23564-05-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6873

    ex 2930 90 98

    26

    Folpete (ISO) (CAS RN 133-07-3) de pureza igual ou superior a 97,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6585

    ex 2930 90 98

    27

    Hidrogenossulfato de 2-[(4-amino-3-metoxifenil)sulfonil]etilo (CAS RN 26672-22-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8069

    ex 2930 90 98

    28

    Mesotriona (ISO) (CAS RN 104206-82-8) sob a forma de aglutinado húmido ou pasta húmida, ou na sua forma cristalina, com

    uma pureza igual ou superior a 74 %, em peso, e

    um teor máximo de água de 23 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7859

    ex 2930 90 98

    29

    Ácido 4-amino-5-(etilsulfanil)-2-metoxibenzoico (CAS RN 71675-86-0) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2933

    ex 2930 90 98

    30

    4-(4-Isopropoxifenilsulfonil)fenol (CAS RN 95235-30-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7833

    ex 2930 90 98

    31

    Isocianeto de (p-toluenossulfonil)metilo (CAS RN 36635-61-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8152

    ex 2930 90 98

    32

    2-Metoxi-N-[2-nitro-5-(fenilsulfanil)fenil]acetamida (CAS RN 63470-85-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6584

    ex 2930 90 98

    33

    Ácido 2-amino-5-{[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil}benzenossulfónico (CAS RN 42986-22-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3811

    ex 2930 90 98

    35

    Glutationa (CAS RN 70-18-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7682

    ex 2930 90 98

    38

    Isotiocianato de alilo (CAS RN 57-06-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2928

    ex 2930 90 98

    40

    3,3’-Tiodi(ácido propiónico) (CAS RN 111-17-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6167

    ex 2930 90 98

    43

    Iodeto de trimetilsulfoxónio (CAS RN 1774-47-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2931

    ex 2930 90 98

    45

    Hidrogénossulfato de 2-[(p-aminofenil)sulfonil]etilo (CAS RN 2494-89-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7689

    ex 2930 90 98

    50

    Ácido 3-mercaptopropiónico (CAS RN 107-96-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6617

    ex 2930 90 98

    53

    Bis(4-clorofenilo) sulfona (CAS RN 80-07-9)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5114

    ex 2930 90 98

    55

    Tioureia (CAS RN 62-56-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2929

    ex 2930 90 98

    60

    Sulfureto de fenilo e metilo (CAS RN 100-68-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4629

    ex 2930 90 98

    64

    3-Cloro-2 metilfenil-metilsulfuretol (CAS RN 82961-52-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5034

    ex 2930 90 98

    65

    Tetraquis(3-mercaptopropionato) de pentaeritritol (CAS RN 7575-23-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4296

    ex 2930 90 98

    68

    Clethodim (ISO) (CAS RN 99129-21-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3986

    ex 2930 90 98

    77

    4-[4-(2-Propeniloxi)fenilsulfonil]fenol (CAS RN 97042-18-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4187

    ex 2930 90 98

    78

    4-Mercaptometil-3,6-ditia-1,8-octaneditiol (CAS RN 131538-00-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2999

    ex 2930 90 98

    80

    Captano (ISO) (CAS RN 133-06-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4694

    ex 2930 90 98

    81

    1,6-Bistiossulfato de hexametileno dissódico di-hidratado (CAS RN 5719-73-3)

    3 %

    -

    31.12.2024

    0.7985

    ex 2930 90 98

    88

    1-{4-[(4-Benzoilfenil)sulfanil]fenil}-2-metil-2-[(4-metilfenil)sulfonil]propan-1-ona (CAS RN 272460-97-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4094

    ex 2930 90 98

    89

    Sal potássico ou sódico de ditiocarbonato de O-etilo, O-isopropilo, O-butilo, O-isobutilo ou O-pentilo

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7070

    ex 2930 90 98

    93

    1-Hidrazino-3-(metiltio)propan-2-ol (CAS RN 14359-97-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7078

    ex 2930 90 98

    95

    N-(Ciclohexiltio)ftalimida (CAS RN 17796-82-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7086

    ex 2930 90 98

    97

    Difenilsulfona (CAS RN 127-63-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5741

    ex 2931 49 90

    08

    Diisobutilditiofosfinato de sódio (CAS RN 13360-78-6) em solução aquosa

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5492

    ex 2931 49 90

    13

    Óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6088

    ex 2931 49 90

    23

    Di-terc-butilfosfano (CAS RN 819-19-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5758

    ex 2931 49 90

    25

    Ácido (Z)-prop-1-en-1-ilfosfónico (CAS RN 25383-06-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3497

    ex 2931 49 90

    30

    Ácido bis(2,4,4-trimetilpentil)fosfínico (CAS RN 83411-71-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7533

    ex 2931 49 90

    35

    Etil fenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfinato (CAS RN 84434-11-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2656

    ex 2931 49 90

    38

    Ácido n-(fosfonometil)iminodiacético (CAS RN 5994-61-6) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso, de produto seco

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5229

    ex 2931 49 90

    40

    Cloreto de tetraquis(hidroximetil)fosfónio (CAS RN 124-64-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4433

    ex 2931 49 90

    45

    Óxido de difenil(2,4,6-trimetilbenzoil)fosfina (CAS RN 75980-60-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3492

    ex 2931 49 90

    48

    Acetato de tetrabutilfosfónio, sob a forma de solução aquosa (CAS RN 30345-49-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3987

    ex 2931 49 90

    55

    Ácido propiónico de 3-(hidroxifenilfosfinoil) (CAS RN 14657-64-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7709

    ex 2931 59 90

    50

    Ácido 2-cloroetilfosfónico (CAS RN 16672-87-0), sólido ou em solução aquosa, de teor, em peso, de ácido 2-cloroetilfosfónico igual ou superior a 65 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3504

    ex 2931 90 00

    03

    Butiletilmagnésio (CAS RN 62202-86-2), em forma de solução em heptano

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7354

    ex 2931 90 00

    10

    Ácido (3-fluoro-5-isobutoxifenil)borónico (CAS RN 850589-57-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4515

    ex 2931 90 00

    15

    Metilciclopentadienil tricarbonil manganés (CAS RN 12108-13-3) de teor não superior a 4,9 % em peso de ciclopentadienil tricarbonil manganés

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7320

    ex 2931 90 00

    20

    Ferroceno (CAS RN 102-54-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8051

    ex 2931 90 00

    23

    Citrato de ixazomib (INNM) (CAS RN 1239908-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7951

    ex 2931 90 00

    25

    N-(3-(dimetoximetilsilil)propil)etilenodiamina (CAS RN 3069-29-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8063

    ex 2931 90 00

    28

    Trietoxi(3-isocianatopropil)silano (CAS RN 24801-88-5) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3499

    ex 2931 90 00

    33

    Dimetil[dimetilsilildiindenil]hafnio (CAS RN 220492-55-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2654

    ex 2931 90 00

    35

    Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio (CAS RN 118612-00-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4121

    ex 2931 90 00

    50

    Trimetilsilano (CAS RN 993-07-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6917

    ex 2931 90 00

    63

    Cloroetenildimetilsilano (CAS RN 1719-58-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6946

    ex 2931 90 00

    65

    Hexafluorofosfato de bis(4-terc-butilfenil)iodónio (CAS RN 61358-25-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3486

    ex 2932 13 00

    10

    Álcool tetraidrofurfurílico (CAS RN 97-99-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4590

    ex 2932 14 00

    10

    1,6-Dicloro-1,6-didesoxi-β-D-fructofuranosil-4-cloro-4-desoxi-α-D-galactopiranósido (CAS RN 56038-13-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3488

    ex 2932 19 00

    40

    Furano (CAS RN 110-00-9), de pureza, em peso, igual ou superior a 99 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4514

    ex 2932 19 00

    41

    2,2 Di(tetra-hidrofuril)propano (CAS RN 89686-69-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7614

    ex 2932 19 00

    65

    Tefuriltriona (ISO) (CAS RN 473278-76-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3487

    ex 2932 19 00

    70

    Furfurilamina (CAS RN 617-89-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3611

    ex 2932 19 00

    75

    Tetrahidro-2-metilfurano (CAS RN 96-47-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5240

    ex 2932 19 00

    80

    Di(acetato) de 5-nitrofurfurilideno (CAS RN 92-55-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2775

    ex 2932 20 90

    10

    2'-Anilino-6'-[etil(isopentil)amino]-3'-metilespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-xanteno]-3-ona (CAS RN 70516-41-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5257

    ex 2932 20 90

    15

    Cumarino (CAS RN 91-64-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7958

    ex 2932 20 90

    18

    4-Hidroxicumarina (CAS RN 1076-38-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7984

    ex 2932 20 90

    23

    1,4-Dioxano-2,5-diona (CAS RN 502-97-6) com uma pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5611

    ex 2932 20 90

    40

    (S)-(–)-α-Amino-γ-butirolactona, bromidrato (CAS RN 15295-77-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6094

    ex 2932 20 90

    45

    2,2-Dimetil-1,3-dioxano-4,6-diona (CAS RN 2033-24-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7283

    ex 2932 20 90

    50

    L-Lactido (CAS RN 4511-42-6) ou D-lactido (CAS RN 13076-17-0) ou dilactido (CAS RN 95-96-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7838

    ex 2932 20 90

    53

    (R)-4-Propildi-hidrofurano-2(3H)-ona (CAS RN 63095-51-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2765

    ex 2932 20 90

    55

    6-Dimetilamino-3,3-bis(4-dimetilaminofenil)ftalida (CAS RN 1552-42-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4162

    ex 2932 20 90

    60

    6’-(Dietilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 29512-49-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7812

    ex 2932 20 90

    63

    Isómero-5Z de selamectina (DCI) (CAS RN 220119-17-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6620

    ex 2932 20 90

    65

    Sódio 4-(metoxicarbonil)-5-oxo-2,5-di-hidrofurano-3-olato (CAS RN 1134960-41-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4161

    ex 2932 20 90

    71

    6’-(Dibutilamino)-3’-metil-2’-(fenilamino)-espiro[isobenzofurano-1(3H),9’-[9H]xanteno]-3-ona (CAS RN 89331-94-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7599

    ex 2932 20 90

    75

    3-Acetil-6-metil-2H-pirano-2,4(3H)-diona (CAS RN 520-45-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3990

    ex 2932 20 90

    80

    Ácido giberélico com pureza mínima, em peso, de 88 % (CAS RN 77-06-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4403

    ex 2932 20 90

    84

    Deca-hidro-3a,6,6,9a-tetrametilnaft [2,1-b] furano-2 (1H)-ona (CAS RN 564-20-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3610

    ex 2932 99 00

    10

    Bendiocarba (ISO) (CAS RN 22781-23-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7202

    ex 2932 99 00

    13

    (4-Cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil)[(3aS,5R,6S,6aS)-6-hidroxi 2,2-dimetiltetrahidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il)metanona (CAS RN 1103738-30-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5269

    ex 2932 99 00

    15

    1,3,4,6,7,8-Hexahidro-4,6,6,7,8,8-hexametilindeno[5,6-c]pirano (CAS RN 1222-05-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7178

    ex 2932 99 00

    18

    4-(4-Bromo-3-((tetrahidro-2H-piran-2-iloxi)metil)fenoxi)benzonitrilo (CAS RN 943311-78-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7431

    ex 2932 99 00

    23

    2-Etil-3-hidroxi-4-pirona (CAS RN 4940-11-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5759

    ex 2932 99 00

    25

    Ácido 1-(2,2-difluorobenzo[d][1,3]dioxol-5-il)ciclopropanocarboxílico (CAS RN 862574-88-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7639

    ex 2932 99 00

    27

    (2-Butil-3-benzofuranil)(4-hidroxi-3,5-di-iodofenil)metanona (CAS RN 1951-26-4) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7535

    ex 2932 99 00

    33

    3-Hidroxi-2-metil-4-pirona (CAS RN 118-71-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8035

    ex 2932 99 00

    38

    Ácido 1-benzofuran-6-carboxílico (CAS RN 77095-51-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6243

    ex 2932 99 00

    43

    Etofumesato (ISO) (CAS RN 26225-79-6) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5915

    ex 2932 99 00

    45

    2-Butilbenzofurano (CAS RN 4265-27-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7766

    ex 2932 99 00

    47

    12H-[1]Benzofuro[3,2-c][1]benzoxepin-6-ona (CAS RN 28763-77-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4907

    ex 2932 99 00

    50

    7-Metil-3,4-di-hidro-2H-1,5-benzodioxepin-3-ona (CAS RN 28940-11-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6113

    ex 2932 99 00

    53

    1,3-Di-hidro-1,3-dimetoxi-isobenzofurano (CAS RN 24388-70-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6771

    ex 2932 99 00

    65

    4,4-Dimetil-3,5,8-trioxabiciclo[5,1,0]octano (CAS RN 57280-22-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7978

    ex 2932 99 00

    68

    3,9-Dietilideno-2,4,8,10-tetraoxaspiro[5.5]undecano (CAS RN 65967-52-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7930

    ex 2932 99 00

    73

    Ácido 5-fluoro-3-metilbenzofurano-2-carboxílico (CAS RN 81718-76-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4063

    ex 2932 99 00

    75

    3-(3,4-Metilenodioxifenil)-2-metilpropanal (CAS RN 1205-17-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7936

    ex 2932 99 00

    78

    2,2-Difluoro-1,3-benzodioxol-5-carboxilato de metilo (CAS RN 773873-95-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4106

    ex 2932 99 00

    80

    1,3:2,4-bis-O-(4-Metilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 81541-12-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7954

    ex 2932 99 00

    83

    6,11-Di-hidrodibenz[b,e]oxepin-11-ona (CAS RN 4504-87-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3697

    ex 2932 99 00

    85

    1,3:2,4-Bis-O-(3,4-dimetilbenzilideno)-D-glucitol (CAS RN 135861-56-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7903

    ex 2933 19 90

    13

    Fluoreto de 3-(difluorometil)-5-fluoro-1-metil-1H-pirazol-4-carbonilo (CAS RN 1255735-07-9) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6262

    ex 2933 19 90

    15

    Pirassulfotol (ISO) (CAS RN 365400-11-9) com pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7835

    ex 2933 19 90

    17

    1,3-Dimetil-1H-pirazol (CAS RN 694-48-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7918

    ex 2933 19 90

    23

    Fluindapir (ISO) (CAS RN 1383809-87-7) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6261

    ex 2933 19 90

    25

    Ácido 3-difluorometil-1-metil-1H-pirazole-4-carboxílico (CAS RN 176969-34-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7836

    ex 2933 19 90

    27

    Ácido 3-(3,3,3-trifluoro-2,2-dimetilpropoxi)-1H-pirazol-4-carboxílico (CAS RN 2229861-20-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3699

    ex 2933 19 90

    30

    3-Metil-1-p-tolil-5-pirazolona (CAS RN 86-92-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7811

    ex 2933 19 90

    33

    Fipronil (ISO) (CAS RN 120068-37-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, para utilização no fabrico de medicamentos veterinários (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3877

    ex 2933 19 90

    40

    Edaravona (INN) (CAS RN 89-25-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7938

    ex 2933 19 90

    43

    2-(3,5-Dimetil-1H-pirazole-4-il)acetato de terc-butilo (CAS RN 1082827-81-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7119

    ex 2933 19 90

    45

    5-Amino-1-[2,6-dicloro-4-(trifluorometil)fenil]-1H-pirazol-3-carbonitrilo (CAS RN 120068-79-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8046

    ex 2933 19 90

    48

    1-(3-iodo-1-isopropil-1H-pirazol-4-il)etanona (CAS RN 1269440-49-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3992

    ex 2933 19 90

    50

    Fenepiroximato (ISO) (CAS RN 134098-61-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4494

    ex 2933 19 90

    60

    Piraflufena-etilo (ISO) (CAS RN 129630-19-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7576

    ex 2933 19 90

    65

    4-Bromo-1-(1-etoxietil)-1H-pirazol (CAS RN 1024120-52-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4404

    ex 2933 19 90

    70

    Sulfato de 4,5-diamino-1-(2-hidroxietil)-pirazole (CAS RN 155601-30-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4084

    ex 2933 21 00

    50

    1-Bromo-3-cloro-5,5-dimetil-hidantoína (CAS RN 16079-88-2)/ (CAS RN 32718-18-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6835

    ex 2933 21 00

    55

    Cloridrato de 1-aminohidantoína (CAS RN 2827-56-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4088

    ex 2933 21 00

    60

    DL-p-Hidroxifenil-hidantoína (CAS RN 2420-17-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5115

    ex 2933 21 00

    80

    5,5-Dimetilidantoina (CAS RN 77-71-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5972

    ex 2933 29 90

    15

    4-(1-Hidroxi-1-metiletil)-2-propilimidazole-5-carboxilato de etilo (CAS RN 144689-93-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7527

    ex 2933 29 90

    18

    2-(2-Clorofenil)-1-[2-(2-clorofenil)-4,5-difenil-2H-imidazole-2-il]-4,5-difenil-1H-imidazole (CAS RN 7189-82-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8150

    ex 2933 29 90

    20

    (2S)-2-(5-Bromo-1H-imidazol-2-il)pirrolidina-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1007882-59-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7937

    ex 2933 29 90

    23

    1,1'-Tiocarbonilbis(imidazole) (CAS RN 6160-65-2) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5920

    ex 2933 29 90

    28

    Procloraz (ISO) (CAS RN 67747-09-5) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5921

    ex 2933 29 90

    45

    Ckloreto de cobre procloraz (ISO) (CAS RN 156065-03-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2752

    ex 2933 29 90

    50

    1,3-Dimetilimidazolidina-2-ona (CAS RN 80-73-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6263

    ex 2933 29 90

    55

    Fenamidona (ISO) (CAS RN 161326-34-7) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5215

    ex 2933 29 90

    60

    1-Ciano-2-metil-1-[2-(5-metilimidazole-4-ilmetiltio)etil]isotioureia (CAS RN 52378-40-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7120

    ex 2933 29 90

    75

    Dicloridrato de 2,2'-azobis[2-(2-imidazolin-2-il)propano] (CAS RN 27776-21-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5821

    ex 2933 29 90

    80

    Imazalil (ISO) (CAS RN 35554-44-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6415

    2933 39 50

     

    Éster metílico de fluroxipir (ISO) (CAS RN 69184-17-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7186

    ex 2933 39 99

    10

    Cloridrato de 2-aminopiridina-4-ol (CAS RN 1187932-09-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6462

    ex 2933 39 99

    11

    Cloridrato de 2-(clorometil)-4-(3-metoxipropoxi)-3-metilpiridina (CAS RN 153259-31-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5608

    ex 2933 39 99

    12

    2,3-Dicloropiridina (CAS RN 2402-77-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6812

    ex 2933 39 99

    14

    N,4-dimetil-1-(fenilmetil)- 3-piperidinamina de cloridrato (1:2) (CAS RN 1228879-37-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4842

    ex 2933 39 99

    20

    Piritiona-cobre em pó (CAS RN 14915-37-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6545

    ex 2933 39 99

    21

    Boscalide (ISO) (CAS RN 188425-85-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4594

    ex 2933 39 99

    24

    Cloridrato de 2-clorometil-4-metoxi-3,5-dimetilpiridina (CAS RN 86604-75-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3604

    ex 2933 39 99

    25

    Imazethapyr (ISO) (CAS RN 81335-77-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6813

    ex 2933 39 99

    26

    Dicloridrato de 2-[4-(hidrazinilmetil)fenil]-piridina (CAS RN 1802485-62-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7091

    ex 2933 39 99

    27

    Ácido piridino-2,6-dicarboxílico (CAS RN 499-83-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6368

    ex 2933 39 99

    28

    3-[(3-Amino-4-metilamino-benzoíl)-piridin-2-il-amino]-propionato de etilo (CAS RN 212322-56-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8068

    ex 2933 39 99

    30

    4-Amino-3-(4-fenoxifenil)-1-[(3R)-piperidin-3-il]-1,3-di-hidro-2H-imidazo[4,5-c]piridin-2-ona (CAS RN 1971921-35-3) mono-oxalato com uma pureza da base livre igual ou superior a 70 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6458

    ex 2933 39 99

    31

    Cloridrato de 2-(clorometil)-3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)piridina (CAS RN 127337-60-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5241

    ex 2933 39 99

    32

    Cloreto de 2-clorometil-3,4-dimetoxipiridínio (CAS RN 72830-09-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7181

    ex 2933 39 99

    33

    5-(3-clorofenil)-3-metoxipiridina-2-carbonitrilo (CAS RN 1415226-39-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3878

    ex 2933 39 99

    35

    Aminopyralid (ISO) (CAS RN 150114-71-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7296

    ex 2933 39 99

    36

    1-[2-[5-Metil-3-(trifluorometil)-1H-pirazol-1-il]acetil]piperidina-4-carbotioamida (CAS RN 1003319-95-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5230

    ex 2933 39 99

    37

    Solução aquosa de piridina-2-tiol-1-óxido, sal de sódio (CAS RN 3811-73-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7348

    ex 2933 39 99

    38

    (2-Cloropiridin-3-il)metanol (CAS RN 42330-59-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7349

    ex 2933 39 99

    39

    2,6-Dicloropiridina-3-carboxamida (CAS RN 62068-78-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7121

    ex 2933 39 99

    46

    Fluopicolida (ISO) (CAS RN 239110-15-7) com teor, em peso, igual ou superior a 97 %

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4706

    ex 2933 39 99

    47

    (-)-trans-4-(4’-Fluorofenil)-3-hidroximetil-N-metilpiperidina (CAS RN 105812-81-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4749

    ex 2933 39 99

    48

    Flonicamide (ISO) (CAS RN 158062-67-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7352

    ex 2933 39 99

    51

    2,5-Dicloro-4,6-dimetilnicotinonitrilo (CAS RN 91591-63-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5610

    ex 2933 39 99

    52

    6-Cloro-3-nitropiridina-2-ilamina (CAS RN 27048-04-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4646

    ex 2933 39 99

    55

    Piriproxifena (ISO) (CAS RN 95737-68-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 97 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5760

    ex 2933 39 99

    57

    3-(6-Amino-3-metilpiridin-2-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1083057-14-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7598

    ex 2933 39 99

    59

    Clorpirifos-metilo (ISO) (CAS RN 5598-13-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2750

    ex 2933 39 99

    60

    2-Fluoro-6-(trifluorometil)piridina (CAS RN 94239-04-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7584

    ex 2933 39 99

    61

    6-Bromopiridin-2-amina (CAS RN 19798-81-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7577

    ex 2933 39 99

    62

    2,6-Dicloronicotinato de etilo (CAS RN 58584-86-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7617

    ex 2933 39 99

    64

    1-(3-Cloropiridin-2-il)-3-hidroximetil-1H-pirazolo-5-carboxilato de metilo (CAS RN 960316-73-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3602

    ex 2933 39 99

    65

    Acetamiprid (ISO) (CAS RN 135410-20-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5946

    ex 2933 39 99

    67

    (1R,3S,4S)-tert-Butil 3-(6-bromo-1H-benzo[d]imidazole-2-il)-2-azabiciclo[2.2.1]heptano-2-carboxilato (CAS RN 1256387-74-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7616

    ex 2933 39 99

    68

    Ácido 1-(3-cloropiridin-2-il)-3-[[5-(trifluorometil)-2H-tetrazol-2-il]metil]-1H-pirazolo-5-carboxílico (CAS RN 1352319-02-8) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8223

    ex 2933 39 99

    69

    Regorafenib (DCI) (CAS RN 755037-03-7) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5494

    ex 2933 39 99

    70

    2,3-Dicloro-5-triflúorometilpiridina (CAS RN 69045-84-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7704

    ex 2933 39 99

    71

    Diflufenicão (ISO) (CAS RN 83164-33-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7737

    ex 2933 39 99

    73

    Cloridrato de 6-cloro-4-(4-fluoro-2-metilfenil)piridin-3-amina

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7844

    ex 2933 39 99

    74

    4-Aminopiridina-2-carboxamida (CAS RN 100137-47-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8072

    ex 2933 39 99

    75

    Clodinafope-propargil (ISO) (CAS RN 105512-06-9) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7813

    ex 2933 39 99

    76

    Apalutamida (DCI) (CAS RN 956104-40-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5922

    ex 2933 39 99

    77

    Imazamox (ISO) (CAS RN 114311-32-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7818

    ex 2933 39 99

    78

    Tosilato mono-hidratado de niraparib (DCIM) (CAS RN 1613220-15-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7754

    ex 2933 39 99

    79

    Avibactam (DCI) - sódio (CAS RN 1192491-61-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8074

    ex 2933 39 99

    80

    (3R)-3-(4-Amino-2-oxo-2,3-di-hidro-1H-imidazo[4, 5-c]piridin-1-il)piperidino-1-carboxilato de terc-butilo (CAS RN 1971921-33-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7906

    ex 2933 39 99

    81

    Ácido 4-hidroxi-3-piridinassulfónico (CAS RN 51498-37-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7866

    ex 2933 39 99

    82

    Piclorame (ISO) (CAS RN 1918-02-1) contendo, em peso, 15 % ou menos de água e com uma pureza igual ou superior a 92 %, em peso, de produto seco

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7976

    ex 2933 39 99

    83

    Cloreto de 2-hidroxi-4-azoniaspiro[3,5]nonano (CAS RN 15285-58-2) com pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7925

    ex 2933 39 99

    84

    Dietil(3-piridil)borano (CAS RN 89878-14-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5129

    ex 2933 39 99

    85

    2-Cloro-5-clorometilpiridina (CAS RN 70258-18-3)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7981

    ex 2933 39 99

    86

    1-Óxido de 3-(N-hidroxicarbamimidoil)piridina (CAS RN 92757-16-9) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7939

    ex 2933 39 99

    87

    6-Cloro-N-(2,2-dimetilpropil)piridina-3-carboxamida (CAS RN 585544-20-3) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8096

    ex 2933 39 99

    89

    Monocloridrato de 1-benzil-4-fenilpiperidino-4-carbonitrilo (CAS RN 71258-18-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3603

    ex 2933 49 10

    10

    Quinmerac (ISO) (CAS RN 90717-03-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4525

    ex 2933 49 10

    20

    Ácido 3-hidroxi-2-metilquinolina-4-carboxílico (CAS RN 117-57-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5761

    ex 2933 49 10

    30

    4-Oxo-1,4-di-hidroquinolino-3-carboxilato de etilo (CAS RN 52980-28-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6339

    ex 2933 49 10

    40

    4,7-Dicloroquinolina (CAS RN 86-98-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6773

    ex 2933 49 10

    50

    Ácido 1-ciclopropil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxo-3-quinoleíno-carboxílico (CAS RN 94695-52-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7098

    ex 2933 49 90

    25

    Cloquintocet-mexil (ISO) (CAS RN 99607-70-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4927

    ex 2933 49 90

    30

    Quinolina (CAS RN 91-22-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7524

    ex 2933 49 90

    45

    Cloridrato de 6,7-Dimetoxi-3,4-di-hidroisoquinolina (CAS RN 20232-39-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8037

    ex 2933 49 90

    55

    Ácido 2-(terc-butoxicarbonil)-5,7-dicloro-1,2,3,4-tetra-hidro-isoquinolina-6-carboxílico (CAS RN 851784-82-2) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3880

    ex 2933 49 90

    70

    Quinolina-8-ol (CAS RN 148-24-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4043

    ex 2933 52 00

    10

    Malonilureia (ácido barbitúrico) (CAS RN 67-52-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7631

    ex 2933 54 00

    10

    5,5'-(1,2-Diazenodiil)bis[2,4,6 (1H,3H,5H)-pirimidinotriona](CAS RN 25157-64-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6468

    ex 2933 59 95

    10

    6-Amino-1,3-dimetiluracil (CAS RN 6642-31-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6151

    ex 2933 59 95

    13

    2-Dietilamino-6-hidroxi-4-metilpirimidina (CAS RN 42487-72-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2578

    ex 2933 59 95

    15

    Fosfato de sitagliptina, monohidrato (CAS RN 654671-77-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2745

    ex 2933 59 95

    20

    2,4-Diamino-6-cloropirimidina (CAS RN 156-83-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6763

    ex 2933 59 95

    21

    N-(2-oxo-1,2-di-hidropirimidin-4-il)benzamida (CAS RN 26661-13-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7370

    ex 2933 59 95

    22

    6-Cloro-1,3-dimetiluracilo (CAS RN 6972-27-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7345

    ex 2933 59 95

    24

    Cloridrato de 1-(ciclopropilcarbonil)piperazina (CAS RN 1021298-67-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7392

    ex 2933 59 95

    26

    5-Fluoro-4-hidrazino-2-metoxipirimidina (CAS RN 166524-64-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5912

    ex 2933 59 95

    27

    2-[(2-Amino-6-oxo-1,6-di-hidro-9H-purin-9-il)metoxi]-3-hidroxipropilacetato (CAS RN 88110-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7810

    ex 2933 59 95

    28

    Ácido 6,8-difluoro-1-(metilamino)-7-(4-metilpiperazin-1-il)-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico (CAS RN 100276-37-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8157

    ex 2933 59 95

    29

    2-Amino-4-(4-metilpiperazin-1-il)benzoato de terc-butilo (CAS RN 1034975-35-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3600

    ex 2933 59 95

    30

    Mepanipyrim (ISO) (CAS RN 110235-47-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6240

    ex 2933 59 95

    33

    4,6-Dicloro-5-fluoropirimidina (CAS RN 213265-83-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6419

    ex 2933 59 95

    37

    6-Iodo-3-propil-2-tioxo-2,3-di-hidroquinazolin-4(1H)-ona (CAS RN 200938-58-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8056

    ex 2933 59 95

    42

    2-Cloropirimidina (CAS RN 1722-12-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4704

    ex 2933 59 95

    45

    1-[3-(Hidroximetil)piridin-2-il]-4-metil-2-fenilpiperazina (CAS RN 61337-89-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6677

    ex 2933 59 95

    47

    6-Metil-2-oxoperidropirimidin-4-ilureia (CAS RN 1129-42-6) com uma pureza igual ou superior a 94 %

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4699

    ex 2933 59 95

    50

    2-(2-Piperazin-1-iletoxi)etanol (CAS RN 13349-82-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6987

    ex 2933 59 95

    52

    6-Benziladenina (CAS RN 1214-39-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2744

    ex 2933 59 95

    60

    2,6-Dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina (CAS RN 7139-02-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7578

    ex 2933 59 95

    63

    1-(3-Clorofenil)piperazina (CAS RN 6640-24-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4772

    ex 2933 59 95

    65

    Bis(tetrafluoroborato) de 1-clorometil-4-fluoro-1,4-diazoniabiciclo[2.2.2]octano (CAS RN 140681-55-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7825

    ex 2933 59 95

    68

    Guanina (CAS RN 73-40-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2735

    ex 2933 59 95

    70

    N-(4-Etil-2,3-dioxopiperazin-1-ilcarbonil)-D-2-fenilglicina (CAS RN 63422-71-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5542

    ex 2933 59 95

    77

    3-(Trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina, cloridrato (1:1) (CAS RN 762240-92-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7071

    ex 2933 59 95

    87

    5-Bromo-2,4-dicloropirimidina (CAS RN 36082-50-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6774

    ex 2933 69 80

    13

    Metribuzina (ISO) (CAS RN 21087-64-9) de pureza igual ou superior a 93 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6621

    ex 2933 69 80

    15

    2-Cloro-4,6-dimetoxi-1,3,5-triazina (CAS RN 3140-73-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6951

    ex 2933 69 80

    17

    Benzoguanamina (CAS RN 91-76-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7721

    ex 2933 69 80

    23

    1,3,5-Tris(2,3-dibromopropil)-1,3,5-triazinano-2,4,6-triona (CAS RN 52434-90-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7600

    ex 2933 69 80

    27

    Troclosena-sódio di-hidrato (DCIM) (CAS RN 51580-86-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7952

    ex 2933 69 80

    33

    2,4,6-Tricloro-1,3,5-triazina (CAS RN 108-77-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5272

    ex 2933 69 80

    40

    Trocloseno sódio (INNM) (CAS RN 2893-78-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7464

    ex 2933 69 80

    45

    2-(4,6-Bis-(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5131

    ex 2933 69 80

    55

    Terbutrine (ISO) (CAS RN 886-50-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4957

    ex 2933 69 80

    60

    Ácido cianúrico (CAS RN 108-80-5)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6127

    ex 2933 69 80

    65

    1,3,5-Triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-tritiona, sal de trissódio (CAS RN 17766-26-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6477

    ex 2933 69 80

    75

    Metamitron (ISO) (CAS RN 41394-05-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3882

    ex 2933 69 80

    80

    Tris(2-hidroxietil)-1,3,5-triazinatriona (CAS RN 839-90-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6960

    ex 2933 79 00

    15

    N-(terc-Butoxicarbonil)-L-piroglutamato de etilo (CAS RN 144978-12-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7346

    ex 2933 79 00

    25

    2-Oxo-2,3-di-hidro-1H-indole-6-carboxilato de metilo (CAS RN 14192-26-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4294

    ex 2933 79 00

    30

    5-Vinil-2-pirrolidona (CAS RN 7529-16-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7453

    ex 2933 79 00

    35

    1-Terc-butil 2-metil(2S)-5-oxopirrolidina-1,2-dicarboxilato (CAS RN 108963-96-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8038

    ex 2933 79 00

    45

    1-Fenil-3H-indol-2-ona (CAS RN 3335-98-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4524

    ex 2933 79 00

    50

    6-Bromo-3-metil-3H-dibenzo(f,ij)isoquinolil-2,7-diona (CAS RN 81-85-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8203

    ex 2933 79 00

    55

    Cloridrato de (3S,4R)-3-amino-4-hidroxipirrolidin-2-ona (CAS RN 2446872-13-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8212

    ex 2933 79 00

    65

    1-Dodecil-2-pirrolidona (CAS RN 2687-96-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4985

    ex 2933 79 00

    70

    L-(+)-Tartaratode (S)-N-[(dietilamino)metil]-alfa-etil-2-oxo-1-pirrolidino-acetamida, (CAS RN 754186-36-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3580

    ex 2933 99 80

    06

    Metconazol (ISO) (CAS RN 125116-23-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8156

    ex 2933 99 80

    07

    Ácido 4-(2-oxo-2,3-dihidro-1H-benzimidazol-1-il)butanoico (CAS RN 3273-68-5) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8180

    ex 2933 99 80

    08

    Protioconazol (ISO) (CAS RN 178928-70-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8202

    ex 2933 99 80

    09

    5,7-Difluoro-2-(4-fluorofenil)-1H-indol (CAS RN 901188-04-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6563

    ex 2933 99 80

    11

    Fenebuconazol (ISO) (CAS RN 114369-43-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6564

    ex 2933 99 80

    12

    Miclobutanil (ISO) (CAS RN 88671-89-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5243

    ex 2933 99 80

    13

    5-Difluormetoxi-2-mercapto-1-H-benzimidazole (CAS RN 97963-62-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6146

    ex 2933 99 80

    14

    2-(2H-Benzotriazol-2-il)-4-metil-6-(2-metilprop-2-en-1-il)fenol (CAS RN 98809-58-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2731

    ex 2933 99 80

    15

    2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-di-terc-pentilfenol (CAS RN 25973-55-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6872

    ex 2933 99 80

    16

    Piridato (ISO) (CAS RN 55512-33-9) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6567

    ex 2933 99 80

    19

    2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propan-1-ol (CAS RN 112281-82-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2732

    ex 2933 99 80

    20

    2-(2H-Benzotriazole-2-il)-4,6-bis(1-metil-1-feniletil)fenol (CAS RN 70321-86-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6829

    ex 2933 99 80

    21

    1-(Bis(dimetilamino)metileno)-1H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridínio 3-óxido hexafluorofosfato(V) (CAS RN 148893-10-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6244

    ex 2933 99 80

    23

    Tebuconazol (ISO) (CAS RN 107534-96-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5625

    ex 2933 99 80

    24

    1,3-Di-hidro-5,6-diamino-2H-benzimidazol-2-ona (CAS RN 55621-49-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8089

    ex 2933 99 80

    25

    6-(4-Benzilamino-3-nitrofenil)-5-metil-4,5-di-hidro-2H-piridazin-3-ona (CAS RN 77469-62-6) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6409

    ex 2933 99 80

    27

    5,6-Dimetilbenzimidazole (CAS RN 582-60-5)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3593

    ex 2933 99 80

    30

    Quizalofop-P-etilo (ISO) (CAS RN 100646-51-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6249

    ex 2933 99 80

    33

    Penconazol (ISO) (CAS RN 66246-88-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7043

    ex 2933 99 80

    34

    2,4-Di-hidro-5-metoxi-4-metil-3H-1,2,4-triazol-3-ona (CAS RN 135302-13-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6958

    ex 2933 99 80

    36

    3-Cloro-2-(1,1-difluoro-3-buten-1-il)-6-metoxiquinoxalina (CAS RN 1799733-46-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4695

    ex 2933 99 80

    37

    8-Cloro-5,10-di-hidro-11H-dibenzo [b,e] [1,4]diazepin-11-ona (CAS RN 50892-62-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7045

    ex 2933 99 80

    38

    (4aS,7aS)-Octa-hidro-1H-pirrolo[3,4-b]piridina (CAS RN 151213-40-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3591

    ex 2933 99 80

    40

    trans-4-Hidroxi-L-prolina (CAS RN 51-35-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7273

    ex 2933 99 80

    41

    5-[4'-(Bromometil)bifenil-2-il]-1-tritil-1H-tetrazole (CAS RN 124750-51-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7185

    ex 2933 99 80

    42

    Cloridrato de (S)-2,2,4-trimetilpirrolidina (CAS RN 1897428-40-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3582

    ex 2933 99 80

    45

    Hidrazida maleica (ISO) (CAS RN 123-33-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7269

    ex 2933 99 80

    46

    Ácido (S)-indolina-2-carboxílico (CAS RN 79815-20-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5818

    ex 2933 99 80

    47

    Paclobutrazol (ISO) (CAS RN 76738-62-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7410

    ex 2933 99 80

    48

    5-Amino-6-metil-2-benzimidazolona (CAS RN 67014-36-2)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5945

    ex 2933 99 80

    53

    (S)-5-(tert-butoxicarbonil)-5-azaspiro[2.4]heptano-6-carboxilato de potássio (CAS RN 1441673-92-2) (5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6599

    ex 2933 99 80

    54

    3-(Saliciloílamino)-1,2,4-triazole (CAS RN 36411-52-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4585

    ex 2933 99 80

    55

    Piridabena (ISO) (CAS RN 96489-71-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7457

    ex 2933 99 80

    56

    3,5-Diamino-6-cloropirazina-2-carboxilato de metilo (CAS RN 1458-01-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5901

    ex 2933 99 80

    57

    2-(5-Metoxiindole-3-il)etilamina (CAS RN 608-07-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7649

    ex 2933 99 80

    58

    Ipconazol (ISO) (CAS RN 125225-28-7) com pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7673

    ex 2933 99 80

    59

    Hidratos de hidroxibenzotriazole (CAS RN 80029-43-2 e CAS RN 123333-53-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7927

    ex 2933 99 80

    60

    2-[(6,11-Di-hidro-5H-dibenz[b,e]azepin-6-il)-metil]-1H-isoindole-1,3(2H)-diona (CAS RN 143878-20-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7624

    ex 2933 99 80

    61

    (1R,5S)-8-Benzil-8-azabiciclo(3.2.1)octan-3-ona, cloridrato (CAS RN 83393-23-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7680

    ex 2933 99 80

    63

    L-Prolinamida (CAS RN 7531-52-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8032

    ex 2933 99 80

    65

    1,2,4-Triazole (CAS RN 288-88-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7839

    ex 2933 99 80

    66

    (6-(4-Fluorobenzil)-3,3-dimetil-2,3-di-hidro-1H-pirrolo[3,2-b]pirid-5-il)metanol (CAS RN 1799327-42-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5468

    ex 2933 99 80

    67

    Éster etílico de candesartano (DCIM) (CAS RN 139481-58-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7679

    ex 2933 99 80

    68

    Hidrogenossulfato de 5-((1S,2S)-2-((2R,6S,9S,11R,12R,14aS,15S,16S,20R,23S,25aR)-9-amino-20-((R)-3-amino-1-hidroxi-3-oxopropil)-2,11,12,15-tetra-hidroxi-6-((R)-1-hidroxietil)-16-metil-5,8,14,19,22,25-hexaoxotetracosa-hidro-1H-dipirrolo[2,1-c:2',1'-l][1,4,7,10,13,16]hexaazaciclo-henicosin-23-il)-1,2-di-hidroxietil)-2-hidroxyfenilo (CAS RN 168110-44-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8053

    ex 2933 99 80

    69

    Ácido 5-formil-2,4-dimetil-1H-pirrol-3-carboxílico (CAS RN 253870-02-9) com uma pureza igual ou superior a 96 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7971

    ex 2933 99 80

    70

    Éster etílico de ácido 5-(bis-(2-hidroxietil)-amino)-1-metil-1H-benzimidazole-2-butanoico (CAS RN 3543-74-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4384

    ex 2933 99 80

    71

    10-Metoxiiminoestilbeno (CAS RN 4698-11-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4503

    ex 2933 99 80

    72

    1,4,7-Trimetil-1,4,7-triazaciclononano (CAS RN 96556-05-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7759

    ex 2933 99 80

    75

    Hexafluorofosfato(1-) 3-óxido de 1-[bis(dimetilamino)metileno]-1H-benzotriazólio (CAS RN 94790-37-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8054

    ex 2933 99 80

    76

    2-Metilindolina (CAS RN 6872-06-6) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8064

    ex 2933 99 80

    77

    9-[1,1′-Bifenil]-3-il-9′-[1,1′-bifenil]-4-il-3,3′-bi-9H-carbazole (CAS RN 1643479-47-3) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4382

    ex 2933 99 80

    78

    Cloridrato de 3-amino-3-azabicilo (3.3.0) octano (CAS RN 58108-05-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8014

    ex 2933 99 80

    80

    Pirrolo-2-carboxaldeído (CAS RN 1003-29-8) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4164

    ex 2933 99 80

    81

    1,2,3-Benzotriazole (CAS RN 95-14-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4165

    ex 2933 99 80

    82

    Toliltriazol (CAS RN 29385-43-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6933

    ex 2933 99 80

    87

    Carfentrazona-etilo (ISOM) (CAS RN 128639-02-1) de pureza igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3579

    ex 2934 10 00

    10

    Hexitiazox (ISO) (CAS RN 78587-05-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5531

    ex 2934 10 00

    15

    Carbonato de 4-nitrofenil-tiazol-5-ilmetilo (CAS RN 144163-97-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2725

    ex 2934 10 00

    20

    2-(4-Metiltiazole-5-il)etanol (CAS RN 137-00-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5530

    ex 2934 10 00

    25

    2-(3-((2-Isopropiltiazol-4-il)metil)-3-metilureído)-4-morfolinobutanoato e oxalato de (S)-etilo (CAS RN 1247119-36-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5538

    ex 2934 10 00

    35

    (2-Isopropiltiazol-4-il)-N-metilmetanamina, dicloridrato (CAS RN 1185167-55-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6264

    ex 2934 10 00

    45

    2-Cianimino-1,3-tiazolidina (CAS RN 26364-65-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4750

    ex 2934 10 00

    60

    Fostiazato (ISO) (CAS RN 98886-44-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7312

    ex 2934 20 80

    15

    Bentiavalicarbe-isopropilo (ISO) (CAS RN 177406-68-7)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4346

    ex 2934 20 80

    25

    1,2-Benzisotiazol-3(2H)-ona (CAS RN 2634-33-5) em pó com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, ou numa mistura aquosa contendo, em peso, 20 % ou mais de 1,2-benzisotiazol-3(2H)-ona

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4955

    ex 2934 20 80

    60

    Benzotiazol-2-il-(Z)-2-tritiloxiimino-2-(2-aminotiazole-4-il)-tioacetato (CAS RN 143183-03-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4910

    ex 2934 20 80

    70

    N,N-Bis(1,3-benzotiazol-2-ilsulfanil)-2-metilpropan-2-amina (CAS RN 3741-80-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5537

    ex 2934 30 90

    10

    2-Metiltiofenotiazina (CAS RN 7643-08-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6492

    ex 2934 99 90

    10

    Fluralaner (INN) (CAS RN 864731-61-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5924

    ex 2934 99 90

    12

    Dimetomorfe (ISO) (CAS RN 110488-70-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3577

    ex 2934 99 90

    15

    Carboxina (ISO) (CAS RN 5234-68-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6476

    ex 2934 99 90

    16

    Difenoconazol (ISO) (CAS RN 119446-68-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7843

    ex 2934 99 90

    17

    Ácido (S)-4-(terc-butoxicarbonil)-1,4-oxazepano-2-carboxílico (CAS RN 1273567-44-4) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4715

    ex 2934 99 90

    20

    Tiofen (CAS RN 110-02-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5263

    ex 2934 99 90

    23

    Bromuconazole (ISO) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 % (CAS RN 116255-48-2)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6241

    ex 2934 99 90

    24

    Flufenacete (ISO) (CAS RN 142459-58-3) com pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4942

    ex 2934 99 90

    25

    2,4-Dietil-9H-tioxanten-9-ona (CAS RN 82799-44-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6252

    ex 2934 99 90

    26

    4-Óxido de 4-metilmorfolina em solução aquosa (CAS RN 7529-22-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6362

    ex 2934 99 90

    27

    2-(4-Hidroxifenil)-1-benzotiofen-6-ol (CAS RN 63676-22-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5242

    ex 2934 99 90

    28

    Dicloridrato de 11-(piperazin-1-il)dibenzo[b,f][1,4]tiazepina (CAS RN 111974-74-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7837

    ex 2934 99 90

    29

    (2R,5S)-terc-butil 4-benzil-2-metil-5-(((R)-3-metilmorfolino)metil)piperazina-1-carboxilato (CAS RN 1403902-77-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4700

    ex 2934 99 90

    30

    Dibenzo[b,f][1,4]tiazepin-11(10H)-ona (CAS RN 3159-07-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7840

    ex 2934 99 90

    33

    Benzoato de (2R,3R,5R)-5-(4-amino-2-oxopirimidin-1(2H)-il)-2-((benzoiloxi)metil)-4,4-difluorotetrahidrofurano-3-ilo (CAS RN 134790-39-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5813

    ex 2934 99 90

    37

    4-Propan-2-ilmorfolina (CAS RN 1004-14-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6824

    ex 2934 99 90

    39

    4-(Oxiran-2-ilmetoxi)-9H-carbazole (CAS RN 51997-51-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8094

    ex 2934 99 90

    40

    Anidrido 2,3-pirazinadicarboxílico (CAS RN 4744-50-7) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6823

    ex 2934 99 90

    41

    11-[4-(2-Cloro-etil)-1-piperazinil]dibenzo(b,f)(1,4)tiazepina (CAS RN 352232-17-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6922

    ex 2934 99 90

    42

    1-(Morfolin-4-il)prop-2-en-1-ona (CAS RN 5117-12-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8176

    ex 2934 99 90

    43

    Fludioxonil (ISO) (CAS RN 131341-86-1) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6893

    ex 2934 99 90

    44

    Propiconazol (ISO) (CAS RN 60207-90-1) de pureza igual ou superior a 92 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5453

    ex 2934 99 90

    48

    Propan-2-ol -- 2-metil-4-(4-metilpiperazin-1-il)-10H-tieno[2,3-b][1,5]benzodiazepina (1:2) di-hidrato (CAS RN 864743-41-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7188

    ex 2934 99 90

    49

    Citidina 5'-(fosfato dissódico) (CAS RN 6757-06-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7259

    ex 2934 99 90

    52

    Epoxiconazol (ISO) (CAS RN 133855-98-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7311

    ex 2934 99 90

    54

    2-Benzil-2-dimetilamino-4’-morfolinobutirofenona (CAS RN 119313-12-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8031

    ex 2934 99 90

    55

    Uridina (CAS RN 58-96-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7297

    ex 2934 99 90

    56

    1-[5-(2,6-Difluorofenil)-4,5-dihidro-1,2-oxazol-3-il]etanona (CAS RN 1173693-36-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7229

    ex 2934 99 90

    57

    Ácido (6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-(1-propenil)-5-tia-1 azabiciclo [4.2.0]oct -2 -eno-2-carboxílico (CAS RN 120709-09-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3575

    ex 2934 99 90

    58

    Dimetenamida-P (ISO) (CAS RN 163515-14-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7387

    ex 2934 99 90

    59

    Dolutegravir (DCI) (CAS RN 1051375-16-6) ou dolutegravir sódico (CAS RN 1051375-19-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2718

    ex 2934 99 90

    60

    Cloridrato de DL-homocisteína tiolactona (CAS RN 6038-19-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7459

    ex 2934 99 90

    61

    Ácido 5-(1,2-ditiolan-3-il)valérico (CAS RN 1077-28-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7536

    ex 2934 99 90

    62

    (2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol 17-acetato (CAS RN 119302-24-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7537

    ex 2934 99 90

    63

    (2b,3a,5a,16b,17b)-2-(Morfolin-4-il)-16-(pirrolidin-1-il)androstano-3,17-diol (CAS RN 119302-20-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7449

    ex 2934 99 90

    64

    2-Bromo-5-benzoiltiofeno (CAS RN 31161-46-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7926

    ex 2934 99 90

    65

    Benzo[b]tiofeno-10-metoxiciclo-heptanona (CAS RN 59743-84-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4512

    ex 2934 99 90

    66

    1,1-Dióxido de tetrahidrotiofeno (CAS RN 126-33-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7809

    ex 2934 99 90

    68

    Dimaleato de afatinib (DCIM) (CAS RN 850140-73-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7842

    ex 2934 99 90

    69

    3-Metil-5-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolano-2-il)benzo[d]oxazol-2(3H)-ona (CAS RN 1220696-32-1) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7944

    ex 2934 99 90

    70

    1,3,4-tiadiazolidina-2,5-ditiona (CAS RN 1072-71-5) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7731

    ex 2934 99 90

    73

    Tetra-hidrouridina (CAS RN 18771-50-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4249

    ex 2934 99 90

    74

    2-Isopropiltioxantona (CAS RN 5495-84-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4052

    ex 2934 99 90

    75

    4-Acetato de (4R-cis)-1,1-Dimetiletil-6-[2[2-(4-fluorofenil)-5-(1-isopropil)-3-fenil-4-[(fenilamino)carbonil]-1H-pirrol-1-il]etil]-2,2-dimetil-1,3-dioxano (CAS RN 125971-95-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4058

    ex 2934 99 90

    ex 3204 20 00

    76

    10

    2,5-Tiofenodiilbis(5-terc-butil-1,3-benzoxazole) (CAS RN 7128-64-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8221

    ex 2934 99 90

    77

    Tazemetostat (DCI) (CAS 1403254-99-8) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso, e seus sais

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7579

    ex 2934 99 90

    78

    [(3aS,5R,6S,6aS)-6-Hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidrofuro[2,3-d][1,3]dioxol-5-il] (morfolino)metanona (CAS RN 1103738-19-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4388

    ex 2934 99 90

    79

    Tiofeno-2-etanol (CAS RN 5402-55-1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7657

    ex 2934 99 90

    80

    2-(Dimetilamino)-2-[(4-metilfenil)metil]-1-[4-(morfolin-4-il)fenil]butan-1-ona (CAS RN 119344-86-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8048

    ex 2934 99 90

    81

    1-(4-Aminofenil)-5-(morfolin-4-il)-2,3-di-hidropiridin-6-ona (CAS RN 1267610-26-3) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7815

    ex 2934 99 90

    82

    Rel-(3aR,12bR)-11-cloro-2,3,3a,12b-tetra-hidro-2-metil-1H-dibenz[2,3:6,7]oxepino[4,5-c]pirrol-1-ona (CAS RN 129385-59-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4643

    ex 2934 99 90

    83

    Flumioxazina (ISO) (CAS RN 103361-09-7) de pureza, em peso, igual ou superior a 96 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4645

    ex 2934 99 90

    84

    Etoxazol (ISO) (CAS RN 153233-91-1) de pureza, em peso, igual ou superior a 94,8 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8222

    ex 2934 99 90

    85

    Gilteritinib (DCI) (CAS 1254053-43-4) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso, e seus sais

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5133

    ex 2934 99 90

    86

    Ditianone (ISO) (CAS RN 3347-22-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5136

    ex 2934 99 90

    87

    2,2’-(1,4-Fenileno)bis(4H-3,1-benzoxazin-4-ona) (CAS RN 18600-59-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7738

    ex 2934 99 90

    88

    Dioxalato de (7S,9aS)-7-((benziloxi)metil)octa-hidropirazino[2,1-c][1,4]oxazina (CAS RN 1268364-46-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6486

    ex 2935 90 90

    10

    Florasulame (ISO) (CAS RN 145701-23-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3566

    ex 2935 90 90

    15

    Flupyrsulfuron-metilo-sódio (ISO) (CAS RN 144740-54-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8173

    ex 2935 90 90

    18

    4-Amino-2,5-dimetoxi-N-metilbenzenossulfonamida (CAS RN 49701-24-8) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8174

    ex 2935 90 90

    19

    4-Amino-2,5-dimetoxi-N-fenilbenzenossulfonamida (CAS RN 52298-44-9) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3565

    ex 2935 90 90

    20

    Toluenossulfonamida

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8224

    ex 2935 90 90

    21

    Encorafenib (DCI) (CAS 1269440-17-6) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5239

    ex 2935 90 90

    23

    N-[4-(2-Cloroacetil)fenil]metanossulfonamida (CAS RN 64488-52-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3563

    ex 2935 90 90

    25

    Triflusulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 126535-15-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5261

    ex 2935 90 90

    27

    Metil (3R,5S,6E)-7-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[metil(metilssulfonil)amino]pirimidin-5-il}-3,5-dihidroxihept-6-enoato (CAS RN 147118-40-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5894

    ex 2935 90 90

    28

    N-Fluorobenzenosulfonimida (CAS RN 133745-75-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7183

    ex 2935 90 90

    30

    6-Aminopiridina-2-sulfonamida (CAS RN 75903-58-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7677

    ex 2935 90 90

    33

    4-Cloro-3-piridino-sulfonamida (CAS RN 33263-43-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3564

    ex 2935 90 90

    35

    Chlorsulfuron (ISO) (CAS RN 64902-72-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7572

    ex 2935 90 90

    37

    1,3-Dimetil-1H-pirazolo-4-sulfonamida (CAS RN 88398-53-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7438

    ex 2935 90 90

    40

    Venetoclax (DCI) (CAS RN 1257044-40-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5036

    ex 2935 90 90

    42

    Penoxsulam (ISO) (CAS RN 219714-96-2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6370

    ex 2935 90 90

    43

    Orizalin (ISO) (CAS RN 19044-88-3)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7928

    ex 2935 90 90

    44

    4-[2-(7-Metoxi-4,4-dimetil-1,3-dioxo-3,4-di-hidroisoquinolin-2(1H)-il)etil]benzenossulfonamida (CAS RN 33456-68-7) com uma pureza igual ou superior a 99,5 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3562

    ex 2935 90 90

    45

    Rimsulfuron (ISO) (CAS RN 122931-48-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6242

    ex 2935 90 90

    47

    Halossulfurão-metilo (ISO) (CAS RN 100784-20-1) com pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5451

    ex 2935 90 90

    48

    Ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2-[metil(metilsulfonil)amino]-6-(propan-2-il)pirimidin-5-ilo]-3,5-di-hidroxi-hept-6-enóico -- 1-[(R)-(4-clorofenil)(fenil)metil]piperazina (1:1) (CAS RN 1235588-99-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2843

    ex 2935 90 90

    50

    4,4'-Oxidi(benzenossulfonohidrazida) (CAS RN 80-51-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4636

    ex 2935 90 90

    53

    Ácido 2,4-dicloro-5-sulfamoilbenzóico (CAS RN 2736-23-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6777

    ex 2935 90 90

    54

    Propoxicarbazona-sódio (ISO) (CAS RN 181274-15-7) de pureza igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3560

    ex 2935 90 90

    55

    Thifensulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 79277-27-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6802

    ex 2935 90 90

    56

    N-(p-Toluenossulfonil)-N'-(3-(p-toluenossulfoniloxi)fenil)ureia (CAS RN 232938-43-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6903

    ex 2935 90 90

    57

    N-{2-[(fenilcarbamoíl)amino]fenil}benzenossulfonamida (CAS RN 215917-77-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6664

    ex 2935 90 90

    59

    Flazassulfurão (ISO) (CAS RN 104040-78-0) com uma pureza igual ou superior a 94 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7676

    ex 2935 90 90

    60

    4-[(3-Metilfenil)amino]piridino-3-sulfonamida (CAS RN 72811-73-5)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4586

    ex 2935 90 90

    63

    Nicossulfurão (ISO) (CAS RN 111991-09-4) de pureza, em peso, igual ou superior a 91 %

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3561

    ex 2935 90 90

    65

    Tribenuron-metilo (ISO) (CAS RN 101200-48-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7854

    ex 2935 90 90

    70

    (4S)-4-hidroxi-2-(3-metoxipropil)-3,4-di-hidro-2H-tieno[3,2-e]tiazina-6-sulfonamida-1,1-dióxido (CAS RN 154127-42-1) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5539

    ex 2935 90 90

    73

    (2S)-2-Benzil-N,N-dimetilaziridina-1-sulfonamida (CAS RN 902146-43-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3559

    ex 2935 90 90

    75

    Metsulfuron-metilo (ISO) (CAS RN 74223-64-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8055

    ex 2935 90 90

    80

    Ácido 4-cloro-3-sulfamoilbenzoico (CAS RN 1205-30-7) com uma pureza igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2844

    ex 2935 90 90

    85

    Cloridrato de N-[4-(isopropilaminoacetil)fenil]metanossulfonamida

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3704

    ex 2935 90 90

    88

    N-(2-(4-Amino-N-etil-m-toluidino)etil)metanosulfonamida sesquisulfato monohidrato(CAS RN25646-71-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4048

    ex 2935 90 90

    89

    3-(3-Bromo-6-fluoro-2-metilindol-1-ilsulfonil)-N,N-dimetil-1,2,4-triazol-1-sulfonamida (CAS RN 348635-87-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4944

    ex 2938 90 30

    10

    Glicirrizato de amónio (CAS RN 53956-04-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3554

    ex 2938 90 90

    10

    Hesperidina (CAS RN 520-26-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5927

    ex 2938 90 90

    20

    Etilvanillina beta-D-glucopiranosídio (CAS RN 122397-96-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7329

    ex 2938 90 90

    30

    Rebaudiósido A (CAS RN 58543-16-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7327

    ex 2938 90 90

    40

    Glicosídeo de esteviol purificado com rebaudiósido M (CAS RN 1220616-44-3), com um teor de 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, para utilização no fabrico de bebidas não alcoólicas (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8178

    ex 2939 79 90

    50

    1-Alfa-H,5-alfa-H-Nortropan-3-alfa-ol (CAS RN 538-09-0) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7456

    ex 2939 79 90

    60

    4-Metil-2-piridilamina (CAS RN 695-34-1) com uma pureza igual ou superior a 98 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7047

    ex 2940 00 00

    30

    D(+)- Trealose di-hidratada (CAS RN 6138-23-4)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7757

    ex 2940 00 00

    50

    2,3,4,6-Tetraquis-O-(fenilmetil)-D-galactopiranose (CAS RN 6386-24-9)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5233

    ex 2941 20 30

    10

    Sulfato de dihidroestreptomicina (CAS RN 5490-27-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6984

    ex 2942 00 00

    10

    Triacetoxiboro-hidreto de sódio (CAS RN 56553-60-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3555

    3201 20 00

     

    Extracto de mimosa

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7943

    ex 3201 90 20

    10

    Rhus chinensis gall (Gallachinensis) extrato de base aquosa, com um teor de taninos, em peso, igual ou inferior a 85 %

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3553

    ex 3201 90 90

    20

    Extractos tanantes derivados do gambir e dos frutos do mirobâlano

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6600

    ex 3201 90 90

    ex 3202 90 00

    40

    10

    Produto da reação do extrato de Acacia mearnsii, cloreto de amónio e formaldeído (CAS RN 85029-52-3)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6183

    ex 3204 11 00

    15

    Corante C.I. Disperse Blue 360 (CAS RN 70693-64-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 360 igual ou superior a 99 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6277

    ex 3204 11 00

    25

    N-(2-Cloroetil)-4-[(2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo]-N-etil-m-toluidina (CAS RN 63741-10-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7307

    ex 3204 11 00

    35

    Corante C.I. Disperse Yellow 232 (CAS RN 35773-43-4) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Yellow 232 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5235

    ex 3204 11 00

    40

    Corante C.I. Disperse Red 60 (CAS RN 17418-58-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Red 60 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5134

    ex 3204 11 00

    45

    Preparação de corantes de dispersão, contendo:

    C.I. Disperse Orange 61 (CAS RN 12270-45-0) ou Disperse Orange 288 (CAS RN 96662-24-7),

    C.I. Disperse Blue 291:1 (CAS RN 872142-01-3),

    C.I. Disperse Violet 93:1 (CAS RN 122463-28-9),

    com ou sem C.I. Disperse Red 54 (CAS RN 6657-37-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5264

    ex 3204 11 00

    50

    Corante C.I. Disperse Blue 72 (CAS RN 81-48-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 72 igual ou superior a 95 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5236

    ex 3204 11 00

    60

    Corante C.I. Disperse Blue 359 (CAS RN 62570-50-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Disperse Blue 359 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5440

    ex 3204 12 00

    10

    Corante C.I. Acid Blue 9 (CAS RN 2650-18-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Blue 9 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6972

    ex 3204 12 00

    15

    Corante C.I. Acid Brown 75 (CAS RN 8011-86-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 75 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6975

    ex 3204 12 00

    17

    Corante C.I. Acid Brown 355 (CAS RN 84989-26-4 ou 60181-77-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 355 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7021

    ex 3204 12 00

    25

    Corante C.I. Acid Black 210 (CAS RN 85223-29-6 ou 99576-15-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6976

    ex 3204 12 00

    27

    Corante C.I. Acid Brown 425 (CAS RN 75234-41-2 ou 119509-49-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 425 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6963

    ex 3204 12 00

    35

    Corante C.I. Acid Black 234 (CAS RN 157577-99-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 234 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6964

    ex 3204 12 00

    37

    Corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio (CAS RN 201792-73-6) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Black 210 sal de sódio igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5925

    ex 3204 12 00

    40

    Preparação de corantes líquida contendo o corante ácido aniónico C.I.Acid Blue 182 (CAS RN 12219-26-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6965

    ex 3204 12 00

    45

    Corante C.I. Acid Blue 161/193 (CAS RN 12392-64-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Blue 161/193 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6971

    ex 3204 12 00

    47

    Corante C.I. Acid Brown 58 (CAS RN 70210-34-3 ou 12269-87-3) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 58 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6973

    ex 3204 12 00

    55

    Corante C.I. Acid Brown 165 (CAS RN 61724-14-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 165 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6974

    ex 3204 12 00

    57

    Corante C.I. Acid Brown 282 (CAS RN 70236-60-1 ou 12219-65-7) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 282 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6535

    ex 3204 12 00

    60

    Corante C.I. Acid Red 52 (CAS RN 3520-42-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid Red 52 igual ou superior a 97 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6977

    ex 3204 12 00

    65

    Corante C.I. Acid Brown 432 (CAS RN 119509-50-1) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Acid Brown 432 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6652

    ex 3204 12 00

    70

    Corante C.I. Acid blue 25 (CAS RN 6408-78-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Acid blue 25 igual ou superior a 80 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4065

    ex 3204 13 00

    10

    Corante C.I. Basic Red 1 (CAS RN 989-38-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7394

    ex 3204 13 00

    15

    Corante C.I. Basic Blue 41 (CAS RN 12270-13-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 41 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7395

    ex 3204 13 00

    25

    Corante C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 46 igual ou superior a 20 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5804

    ex 3204 13 00

    30

    Corante C.I. Basic Blue 7 (CAS RN 2390-60-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 7 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7396

    ex 3204 13 00

    35

    Corante C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Yellow 28 igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5805

    ex 3204 13 00

    40

    Corante C.I. Basic Violet 1 (CAS RN 603-47-4 ou CAS RN 8004-87-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 1 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7398

    ex 3204 13 00

    45

    Mistura do corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e do corante C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) com um teor de corante Basic Blue igual ou superior a 40 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6474

    ex 3204 13 00

    50

    Corante C.I. Basic Violet 11 (CAS RN 2390-63-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 11 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7775

    ex 3204 13 00

    55

    Corante C.I. Basic Violet 16 (CAS RN 6359-45-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Violet 16 igual ou superior a 60 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6475

    ex 3204 13 00

    60

    Corante C.I. Basic Red 1:1 (CAS RN 3068-39-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Red 1:1 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7776

    ex 3204 13 00

    65

    Corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Basic Blue 3 (CAS RN 33203-82-6) igual ou superior a 50 %, mas não superior a 80 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7777

    ex 3204 13 00

    70

    Mistura dos corantes C.I. Basic Yellow 28 (CAS RN 54060-92-3), C.I. Basic Red 46 (CAS RN 12221-69-1) e C.I. Basic Blue 159 (CAS RN 105953-73-9) e preparações à base desses corantes com um teor de corantes C.I. Basic Yellow 28, C.I. Basic Red 46 e C.I. Basic Blue 159, tomados em conjunto, igual ou superior a 60 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7778

    ex 3204 13 00

    75

    Corante C.I. Basic Red 18:1 (CAS RN 12271-12-4) e preparações à base desse corante com um teor igual ou superior a 40 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7779

    ex 3204 13 00

    80

    Corante C.I. Basic Yellow (CAS RN 83949-75-1) e preparações à base desse corante com um teor igual ou superior a 40 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6569

    ex 3204 14 00

    10

    Corante C.I. Direct Black 80 (CAS RN 8003-69-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Black 80 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6570

    ex 3204 14 00

    20

    Corante C.I. Direct Blue 80 (CAS RN 12222-00-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Blue 80 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6571

    ex 3204 14 00

    30

    Corante C.I. Direct Red 23 (CAS RN 3441-14-3) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Direct Direct Red 23 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3997

    ex 3204 15 00

    60

    Corante C.I. Vat Blue 4 (CAS RN 81-77-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Vat Blue 4 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6129

    ex 3204 15 00

    70

    Corante C.I. Vat Red 1 (CAS RN 2379-74-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6325

    ex 3204 16 00

    30

    Preparações à base do corante Reative Black 5 (CAS RN 17095-24-8) com um teor, em peso, desse corante igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %, e que incluam um ou mais dos seguintes elementos:

    Corante Reactive Yellow 201 (CAS RN 27624-67-5),

    sal dissódico do ácido 4-amino-3-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-1-naftalenossulfónico (CAS RN 250688-43-8), ou

    sal de sódio do ácido 3,5-diamino-4-[[4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azo]-2-[[2-sulfo-4-[[2-(sulfo-oxi)etil]sulfonil]fenil]azobenzoico (CAS RN 906532-68-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7367

    ex 3204 16 00

    40

    Solução aquosa de corante C.I. Reactive Red 141 (CAS RN 61931-52-0)

    com um teor de corante C.I. Reactive Red 141 igual ou superior a 13 %, em peso e

    contendo um conservante

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2517

    ex 3204 17 00

    10

    Corante C.I. Pigment Yellow 81 (CAS RN 22094-93-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 81 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5433

    ex 3204 17 00

    15

    Corante C.I. Pigment Green 7 (CAS RN 1328-53-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Green 7 igual ou superior a 40 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7092

    ex 3204 17 00

    18

    Corante C.I. Pigment Orange 16 (CAS RN 6505-28-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Orange 16 igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6130

    ex 3204 17 00

    19

    Corante C.I. Pigment Red 48:2 (CAS RN 7023-61-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 48:2 igual ou superior a 85 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5505

    ex 3204 17 00

    20

    Corante C.I. Pigment Blue 15:3 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:3 igual ou superior a 35 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6279

    ex 3204 17 00

    21

    Corante C.I. Pigment Blue 15:4 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:4 igual ou superior a 35 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5259

    ex 3204 17 00

    22

    Corante C.I. Pigment Red 169 (CAS RN 12237-63-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 169 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6246

    ex 3204 17 00

    23

    Corante C.I. Pigment Brown 41 (CAS RN 211502-16-8 ou CAS RN 68516-75-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6453

    ex 3204 17 00

    24

    Corante C.I. Pigment Red 57:1 (CAS RN 5281-04-9) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 57:1 igual ou superior a 20 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5427

    ex 3204 17 00

    25

    Corante C.I. Pigment Yellow 14 (CAS RN 5468-75-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 14 igual ou superior a 25 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7261

    ex 3204 17 00

    26

    Corante C.I. Pigment Orange 13 (CAS RN 3520-72-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 13 igual ou superior a 80 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7391

    ex 3204 17 00

    29

    Corante C.I. Pigment Red 268 (CAS RN 16403-84-2) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 268 igual ou superior a 80 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7659

    ex 3204 17 00

    31

    Corante C.I. Pigment Red 63:1 (CAS RN 6417-83-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 63:1 igual ou superior a 70 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6603

    ex 3204 17 00

    33

    Corante C.I. Pigment Blue 15 (CAS RN 147-14-8) e preparações à base desse pigmento com um teor de corante C.I. Pigment Blue 15:1 igual ou superior a 35 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5426

    ex 3204 17 00

    35

    Corante C.I. Pigment Red 202 (CAS RN 3089-17-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 202 igual ou superior a 70 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7565

    ex 3204 17 00

    37

    Corante C.I. Pigment Red 81:2 (CAS RN 75627-12-2) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Pigment Red 81:2 igual ou superior a 30 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4630

    ex 3204 17 00

    40

    Corante C.I. Pigment Yellow 120 (CAS RN 29920-31-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Yellow 120 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6452

    ex 3204 17 00

    45

    Corante C.I. Pigment Yellow 174 (CAS RN 78952-72-4), pigmento com elevado teor de resina (cerca de 35 % de resina desproporcionada), com uma pureza igual ou superior a 98 % em peso, sob a forma de grânulos extrudidos com um teor de humidade não superior a 1 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5832

    ex 3204 17 00

    75

    Corante C.I. Pigment Orange 5 (CAS RN 3468-63-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Orange 5 igual ou superior a 80 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5645

    ex 3204 17 00

    80

    Corante C.I. Pigment Red 207 (CAS RN 71819-77-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Red 207 igual ou superior a 50 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5700

    ex 3204 17 00

    85

    Corante C.I. Pigment Blue 61 (CAS RN 1324-76-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 61 igual ou superior a 35 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5680

    ex 3204 17 00

    88

    Corante C.I. Pigment Violet 3 (CAS RN 1325-82-2 ou CAS RN 101357-19-1) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Violet 3 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6979

    ex 3204 19 00

    13

    Corante C.I. Sulphur Black 1 (CAS RN 1326-82-5) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Sulphur Black 1 igual ou superior a 75 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6406

    ex 3204 19 00

    14

    Preparação de corante vermelho, sob a forma de pasta húmida, que contenha, em peso:

    35 % ou mais, mas não mais de 40 %, de derivados metílicos de 1-[[4-(fenilazo)fenil]azo]naftalen-2-ol (CAS RN 70879-65-1)

    não mais de 3 % de 1-(fenilazo)naftalen-2-ol (CAS RN 842-07-9)

    não mais de 3 % de 1-[(2-metilfenil)azo]naftalen-2-ol (CAS RN 2646-17-5)

    55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de água

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7262

    ex 3204 19 00

    16

    Corante C.I. Solvent Yellow 133 (CAS RN 51202-86-9) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 133 igual ou superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5100

    ex 3204 19 00

    73

    Corante C.I. Solvent Blue 104 (CAS RN 116-75-6) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 104 igual ou superior a 97 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5282

    ex 3204 19 00

    77

    Corante C.I. Solvent Yellow 98 (CAS RN 27870-92-4 ou CAS RN 12671-74-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 98 igual ou superior a 95 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5671

    ex 3204 19 00

    84

    Corante C.I. Solvent Blue 67 (CAS RN 12226-78-7) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Solvent Blue 67 igual ou superior a 98 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5395

    ex 3204 20 00

    30

    Corante C.I. Fluorescent Brightener 351 (CAS RN 27344-41-8) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Fluorescent Brightener 351 igual ou superior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6473

    ex 3204 90 00

    10

    Corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) (CAS RN 68427-35-0) e preparações à base do mesmo, com um teor de corante C.I. Solvent Yellow 172 (também conhecido como C.I. Solvent Yellow 135) igual ou superior a 90 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7326

    ex 3204 90 00

    20

    Preparações de corante C.I. Solvent Red 175 (CAS RN 68411-78-6) em destilados petrolíferos, fração nafténica leve tratada com hidrogénio (CAS RN 64742-53-6), contendo, em peso, 40 % ou mais, mas não mais de 60 % de corante C.I. Solvent Red 175

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3707

    ex 3205 00 00

    10

    Lacas de alumínio preparadas a partir de corantes, para utilização na fabricação de pigmentos destinados à indústria farmacêutica (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7658

    ex 3205 00 00

    20

    Corante C.I. Preparação de Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2), na forma de pó seco, contendo em peso:

    16 % ou mais, mas não mais de 25 %, de corante C.I. Solvent Red 48 (CAS RN 13473-26-2)

    65 % ou mais, mas não mais de 75 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7699

    ex 3205 00 00

    30

    Corante C.I. Preparação de Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1), na forma de pó seco, contendo em peso:

    16 % ou mais, mas não mais de 21 %, de corante C.I. Pigment Red 174 (CAS RN 15876-58-1)

    65 % ou mais, mas não mais de 69 %, de hidróxido de alumínio (CAS RN 21645-51-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3550

    ex 3206 11 00

    10

    Dióxido de titânio revestido de triisostearato de isopropoxititanio, contendo, em peso, 1,5 % ou mais, mas não mais de 2,5 % de triisostearato de isopropoxititanio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5378

    ex 3206 19 00

    10

    Preparação que contenha, em peso:

    72 % (±2 %) de mica (CAS RN 12001-26-2) e

    28 % (±2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3551

    ex 3206 42 00

    10

    Litofona (CAS RN 1345-05-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6245

    ex 3206 49 70

    20

    Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 14038-43-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7305

    ex 3206 49 70

    30

    Corante C.I. Pigment Black 12 (CAS RN 68187-02-0) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Black 12 igual ou superior a 50 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7390

    ex 3206 49 70

    40

    Corante C.I. Pigment Blue 27 (CAS RN 25869-00-5) e preparações à base desse corante com um teor de corante C.I. Pigment Blue 27 igual ou superior a 85 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8211

    ex 3206 49 70

    50

    Mistura concentrada de pigmentos (masterbatch) sob a forma de péletes contendo, em peso:

    50 % ou mais, mas não mais de 70 %, de poliamida-6.6 (CAS RN 32131-17-2),

    15 % ou mais, mas não mais de 20 %, de pó de ferro (CAS RN 7439-89-6),

    5 % ou mais, mas não mais de 15 %, de sulfato de bário (CAS RN 7727-43-7), e

    5 % ou mais, mas não mais de 10 %, de pigmento azul, constituído por uma mistura de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) e ftalocianina de cobre (II) (CAS RN 147–14-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3673

    3206 50 00

     

    Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6233

    ex 3207 30 00

    20

    Pasta de estampagem com um teor,

    em peso, igual ou superior a 30 %, mas não superior a 50 % de prata e

    igual ou superior a 8 %, em peso, mas não superior a 17 % de paládio

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5830

    ex 3207 40 85

    40

    Flocos de vidro (CAS RN 65997-17-3):

    de espessura igual ou superior a 0,3 μm mas não superior a 10 μm, e

    revestidos de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7) ou óxido de ferro (CAS RN 18282-10-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2511

    ex 3208 20 10

    10

    Copolímero de N-vinilcaprolactama, de N-vinil-2-pirrolidona e de metacrilato de dimetilaminoetilo, em forma de solução em etanol contendo, em peso, 34 % ou mais, mas não mais de 40 % de copolímero

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4511

    ex 3208 20 10

    20

    Solução de acabamento por imersão, com teor, em peso, igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 15 %, de copolímeros de acrilato-metacrilato-alcenossulfonato com cadeias laterais fluoradas, em solução de n-butanol e/ou 4-metil-2-pentanol e/ou éter di-isoamílico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8137

    ex 3208 90 19

    ex 3911 90 99

    13

    63

    Mistura contendo, em peso:

    30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monobutilo (CAS RN 25119-68-0),

    10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de éter metilvinílico e de maleato de monoetilo (CAS RN 25087-06-3)

    40 % ou mais, mas não mais de 55 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

    1 % ou mais, mas não mais de 7 % de butan-1-ol (CAS RN 71-36-3)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3967

    ex 3208 90 19

    15

    Poliolefinas cloradas, numa solução

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5564

    ex 3208 90 19

    ex 3904 69 80

    25

    89

    Copolímero de tetrafluoroetileno em solução de acetato de butilo com um teor de solvente de 50 % (± 2 %), em peso

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2504

    ex 3208 90 19

    40

    Polímero de metilsiloxano, em forma de solução numa mistura de acetona, butanol, etanol e isopropanol, contendo, em peso, 5 % ou mais, mas não mais de 11 % de polímero de metilsiloxano

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6154

    ex 3208 90 19

    ex 3824 99 92

    45

    63

    Polímero constituído por um policondensado de formaldeído e naftalenodiol, quimicamente modificado por reação com um haleto de alcino, dissolvido em acetato do éter metílico de propilenoglicol

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6989

    ex 3208 90 19

    47

    Solução contendo, em peso:

    0,1 % ou mais, mas não mais de 20 % de grupos alcoxi contendo polímero de siloxano com substituintes alquilo ou arilo

    75 % ou mais de um solvente orgânico que contenha um ou mais dos seguintes compostos: éter etílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-02-4), acetato do éter mono metílico de propilenoglicol (CAS RN 108-65-6) ou éter propílico de propilenoglicol (CAS RN 1569-01-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2502

    ex 3208 90 19

    50

    Solução contendo, em peso,:

    (65 ± 10) % de γ-butirolactona,

    (30 ± 10) % de resina de poliamida,

    (3,5 ± 1,5) % de derivado éster de naftoquinona e

    (1,5 ± 0,5) % de ácido arilsilicico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6726

    ex 3208 90 19

    55

    Preparação com 5 % ou mais mas não mais de 20 % em peso de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno e anidrido maleico, ou uma mistura de polipropileno e de um copolímero de propileno, isobuteno e anidrido maleico num solvente orgânico

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4037

    ex 3208 90 19

    60

    Copolímero de hidroxiestireno contendo um ou mais dos seguintes:

    estireno,

    alcoxiestireno,

    acrilatos de alquilo,

    dissolvidos em lactato de etilo

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6005

    ex 3208 90 19

    65

    Silicones contendo, em peso, 50 % ou mais de xileno e não mais de 25 %, em peso, de sílica, do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4301

    ex 3208 90 19

    75

    Copolímero de acenaftaleno em solução de lactato de etilo

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5777

    ex 3215 19 00

    20

    Tinta:

    constituída por um polímero de poliéster e uma dispersão de prata (CAS RN 7440-22-4) e cloreto de prata (CAS RN 7783-90-6) em cetona metílica e propílica (CAS RN 107-87-9),

    com um teor total de sólidos, em peso, igual ou superior a 55 %, mas não superior a 57 % e

    com uma densidade igual ou superior a 1,40 g/cm3, mas não superior a 1,60 g/cm3,

    para utilização no fabrico de elétrodos (1)

    0 %

    l

    31.12.2022

    0.2506

    ex 3215 90 70

    10

    Tinta, destinada a ser utilizada no fabrico de cartuchos de jacto de tinta (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2501

    ex 3215 90 70

    20

    Tinta termosensível fixada numa folha de plástico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4533

    ex 3215 90 70

    30

    Cartucho de tinta descartável, com um teor:

    igual ou superior a 1 % mas não superior a 10 %, de dióxido de silício amorfo ou

    igual ou superior a 3,8 % de corante C.I. Solvent Black 7 em solventes orgânicos

    para utilização na marcação de circuitos integrados (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5031

    ex 3215 90 70

    40

    Tinta seca em pó à base de resina híbrida (feita a partir de resina acrílica de poliestireno e resina de poliéster) misturada com:

    cera,

    um polímero vinílico, e

    um corante

    para utilização no fabrico de garrafas de toner para fotocopiadoras, telecopiadoras, impressoras e dispositivos multifunções (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3661

    3301 12 10

     

    Óleos essenciais de laranja, não desterpenizados

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4863

    ex 3402 39 90

    10

    Lauroilmetilisetionato de sódio

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4002

    ex 3402 42 00

    10

    Agente de superfície à base de um copolímero de vinilo e polipropilenoglicol

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4277

    ex 3402 42 00

    20

    Tensioactivo contendo éter 1,4-dimetil-1,4-bis(2-metilpropil)-2-butino-1,4-diílico polimerizado com oxirano, com metilo terminal

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6285

    ex 3402 90 10

    10

    Mistura tensioativa de cloretos de metiltri-C8-C10-alquil-amónio

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3660

    ex 3402 90 10

    20

    Mistura de docusato de sódio (DCI) e de benzoato de sódio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4676

    ex 3402 90 10

    70

    Preparação tensoactiva, que contenha 2,4,7,9-tetrametil-5-decino-4,7-diol etoxilado (CAS RN 9014-85-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7508

    ex 3501 90 90

    10

    Caseinato de sódio não comestível (CAS RN 9005-46-3), em forma de pó, com um teor de proteínas superior a 88 %, em peso, para utilização no fabrico de grânulos termoplásticos

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2498

    ex 3506 91 90

    10

    Adesivo à base de dispersões aquosas de uma mistura de colofónia dimerizada e de copolímero de etileno e de acetato de vinilo (EVA)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4003

    ex 3506 91 90

    30

    Adesivo epoxídico microencapsulado, com dois componentes, disperso num solvente

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4313

    ex 3506 91 90

    40

    Adesivo acrílico sensível à pressão, com uma espessura não inferior a 0,076 mm e não superior a 0,127 mm, acondicionado em rolos de largura não inferior a 45,7 cm e não superior a 132 cm, munido de uma película amovível com um valor inicial de resistência adesiva (determinado pelo método ASTM D3330) não inferior a 15N/25 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6725

    ex 3506 91 90

    50

    Preparação contendo em peso:

    15 % ou mais, mas não mais de 60 %, de copolímeros de estireno-butadieno ou copolímeros de estireno-isopreno e

    10 % ou mais, mas não mais de 30 %, de polímeros de pineno ou copolímeros de pentadieno

    dissolvidos em:

    Metiletilcetona (CAS RN 78-93-3)

    Heptano (CAS RN 142-82-5), e

    Tolueno (CAS RN 108-88-3) ou solvente nafta, fração alifática leve (CAS RN 64742-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7268

    ex 3506 91 90

    60

    Material adesivo de colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em D-limoneno (CAS RN 5989-27-5), com um teor de polímeros, em peso, igual ou superior a 25 %, mas não superior a 35 %

    0 %

    l

    31.12.2022

    0.7267

    ex 3506 91 90

    70

    Eliminação da colagem temporária de bolachas sob a forma de uma suspensão de um polímero sólido em ciclopentanona (CAS RN 120-92-3), com um teor de polímero não superior a 10 %, em peso

    0 %

    l

    31.12.2022

    0.6293

    ex 3507 90 90

    10

    Preparação de protease de Achromobacter lyticus (CAS RN 123175-82-6) destinada ao fabrico de insulina humana e de produtos análogos da insulina (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7050

    ex 3507 90 90

    30

    Salicilato 1-mono-oxigenase (CAS RN 9059-28-3) em solução aquosa com

    uma concentração de enzimas igual ou superior a 6,0 U/ml, mas não superior a 7,4 U/ml,

    uma concentração, em peso, de azida de sódio (CAS RN 26628-22-8) não superior a 0,09 % e

    um valor de pH igual ou superior a 6,5, mas não superior a 8,5

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4922

    ex 3601 00 00

    10

    Pólvora de pirotecnia sob a forma de granulado de forma cilíndrica, composta por nitrato de estrôncio ou nitrato de cobre na solução de nitroguanidina, aglutinante e aditivos, utilizada como um componente de insuflador de airbag (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7318

    ex 3603 50 00

    10

    Ignidores para geradores de gás com um comprimento máximo total de 20,34 mm ou mais, mas não mais de 29,4 mm e um comprimento do pino de 6,68 mm (± 0,3 mm) ou mais, mas não mais de 7,54 mm (± 0,3 mm)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7338

    ex 3707 10 00

    60

    Emulsão fotossensibilizante, contendo em peso:

    não superior a 5 % de gerador fotoácido,

    igual ou superior a 2 % mas não superior a 50 % de resinas fenólicas, e

    não superior a 7 % de derivados epoxídicos,

    dissolvida em heptan-2-ona e/ou lactato de etilo

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7994

    ex 3801 10 00

    20

    Grafite artificial (CAS RN 7782-42-5) em pó, com:

    uma superfície específica (medida por BET) de 0,8 m2/g (± 0,25),

    densidade de compactação: 0,85 g/cm3 (± 0,10),

    granulometria representada por um valor d50 de 21,0 μm (± 2,0),

    capacidade de descarga específica de 351,0 mAh/g (± 3,0),

    eficiência inicial de 94,0 % (± 2,0)

    1.8 %

    -

    31.12.2022

    0.7975

    ex 3801 10 00

    30

    Grafite artificial em pó (CAS RN 7782-42-5) com:

    com ou sem revestimento na superfície,

    granulometria representada por um valor d50 de 15 μm (± 4),

    uma superfície específica (medida por BET) inferior a 3,5 m2/g,

    densidade de compactação: 1,3 g/m3 (± 0,5),

    capacidade de descarga específica de 348 mAh/g (± 13),

    eficiência inicial superior a 93,0 %

    1.8 %

    -

    31.12.2022

    0.5465

    ex 3801 90 00

    10

    Grafite expansível (CAS RN 90387-90-9 e CAS RN 12777-87-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6759

    ex 3802 10 00

    10

    Mistura de carvão ativado e polietileno, em pó

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7368

    ex 3802 10 00

    40

    Carvão quimicamente ativado, para absorção e dessorção de vapores, de forma definida ou irregular, com uma capacidade útil em butano igual ou superior a 5 g de butano/100 ml (de acordo com a norma ASTM D 5228) (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2987

    3805 90 10

     

    Óleo de pinho

    1.7 %

    -

    31.12.2023

    0.2990

    ex 3808 91 90

    10

    Indoxacarb (ISO) e respectivo isómero (R), fixados num suporte de dióxido de silício

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2988

    ex 3808 91 90

    30

    Preparação que contenha endosporos e cristais de proteínas derivados de:

    Bacillus thuringiensis Berliner subsp. aizawai e kurstaki, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. aizawai, ou

    Bacillus thuringiensis subsp. tenebrionis

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2983

    ex 3808 91 90

    40

    Spinosad (ISO)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5710

    ex 3808 91 90

    60

    Espinetorame (ISO) (CAS RN 935545-74-7), preparação de dois componentes de espinosina (3’-etoxi-5,6-dihidro espinosina J) e 3’ -etoxi- espinosina L)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6874

    ex 3808 92 30

    10

    Mancozebe (ISO) (CAS RN 8018-01-7) importado em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior 500 kg (2)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2986

    ex 3808 92 90

    10

    Fungicida sob a forma de pó, contendo, em peso, 65 % ou mais, mas não mais de 75 % de himexazole (ISO), não acondicionada para venda a retalho

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2984

    ex 3808 92 90

    30

    Preparação constituída por uma suspensão de piritiona zíncica (DCI) em água, contendo, em peso:

    24 % ou mais, mas não mais de 26 % de piritiona zíncica (DCI), ou

    39 % ou mais, mas não mais de 41 % de piritiona zíncica (DCI)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4843

    ex 3808 92 90

    50

    Preparações à base de piritiona-cobre (CAS RN 14915-37-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4753

    ex 3808 93 90

    10

    Preparação sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    38,8 % ou mais, mas não mais de 41,2 % de giberelina A3; ou

    9,5 % ou mais, mas não mais de 10,5 %, de giberelina A4 e A7

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5048

    ex 3808 93 90

    20

    Preparação constituída por benzil(purin-6-il)amina numa solução de glicol, contendo, em peso:

    1,88 % ou mais, mas não mais de 2,00 %, de benzil(purin-6-il)amina

    do tipo utilizado como regulador do crescimento de plantas

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5030

    ex 3808 93 90

    30

    Solução aquosa contendo, em peso:

    1,8 % de para-nitrofenolato de sódio,

    1,2 % de orto-nitrofenolato de sódio,

    0,6 % de 5-nitroguaiacolato de sódio

    para utilização no fabrico de um regulador de crescimento de plantas (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7413

    ex 3808 93 90

    60

    Preparação sob a forma de pastilhas que contenha, em peso:

    0,55 % ou mais, mas não mais de 2,50 %, de 1-metilciclopropeno (1-MCP) (CAS RN 3100-04-7) com uma pureza mínima de 96 % ou mais, e

    menos de 0,05 % de cada uma das duas impurezas, 1-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 513-37-1) e 3-cloro-2-metilpropeno (CAS RN 563-47-3)

    para revestimento (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6532

    ex 3808 94 20

    30

    Bromocloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 32718-18-6) contendo:

    1,3-Dicloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 118-52-5),

    1,3-Dibromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 77-48-5),

    1-Bromo,3-cloro-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 16079-88-2), e/ou

    1-Cloro,3-bromo-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona (CAS RN 126-06-7)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6000

    ex 3808 99 90

    20

    Abamectina (ISO) (CAS RN 71751-41-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2557

    ex 3809 91 00

    10

    Mistura de metilfosfonato de metilo e de 5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo e de metilfosfonato de bis(5-etil-2-metil-2-oxo-1,3,2λ 5-dioxafosforano-5-ilmetilo)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4406

    ex 3810 10 00

    10

    Massa de soldadura constituída por uma mistura de metais e resina, com um teor ponderal:

    não inferior a 70 % e não superior a 90 % de estanho

    não superior a 10 % de um ou mais dos metais prata, cobre, bismuto, zinco ou índio

    para utilização na indústria eletrotécnica (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4510

    ex 3811 19 00

    10

    Solução de teor, em peso, superior a 61 % mas não superior a 63 %, de metilciclopentadienil tricarbonil manganés num solvente de hidrocarbonetos aromáticos, com teor, em peso, não superior a:

    4,9 % de 1,2,4-trimetilbenzeno,

    4,9 % de naftaleno, e

    0,5 % de 1,3,5-trimetilbenzeno

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3448

    ex 3811 21 00

    10

    Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, em forma de solução em óleos minerais

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7223

    ex 3811 21 00

    11

    Agente de dispersão e inibidor de oxidação contendo:

    o-amino-poli-isobutilenofenol (CAS RN 78330-13-9),

    mais de 30 %, em peso, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6904

    ex 3811 21 00

    12

    Agente de dispersão contendo:

    ésteres de ácido poli-isobutenilsuccínico e pentaeritritol (CAS RN 103650-95-9),

    mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais e

    um teor de cloro não superior 0,05 %, em peso,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6018

    ex 3811 21 00

    13

    Aditivos que contenham :

    alquilbenzeno(C16-C24)sulfonatos de magnésio boratados e

    óleos minerais,

    com um número de base total (TBN) superior a 250, mas não superior a 350, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6906

    ex 3811 21 00

    14

    Agente de dispersão:

    contendo poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 147880-09-9),

    contendo mais de 35 % mas não mais de 55 %, em peso, de óleos minerais,

    com um teor de cloro não superior a 0,05 %, em peso,

    com um número de base total inferior a 15,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6907

    ex 3811 21 00

    16

    Detergente contendo:

    Sal de cálcio de beta-aminocarbonil alquilfenol (produto da reação da base de Mannich do alquilfenol)

    mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais e

    com um número de base total superior a 120

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6905

    ex 3811 21 00

    18

    Detergente contendo:

    sulfonatos cálcicos de alquiltoluenos de cadeia longa,

    mais de 30 % mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais e

    com um número de base total superior a 310 mas inferior a 340

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6430

    ex 3811 21 00

    19

    Aditivos contendo:

    uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida, e

    mais de 30 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

    com um número de base total superior a 40, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3449

    ex 3811 21 00

    20

    Aditivos para óleos lubrificantes, à base de compostos orgânicos complexos de molibdénio, sob a forma de solução em óleo mineral

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8196

    ex 3811 21 00

    22

    Aditivo constituído essencialmente por:

    Produto da reação de anidrido poli-isobutenilsuccínico (CAS RN 192662-34-3) com N,N-dietilaminoetanol (CAS RN 100-37-8),

    25 % ou mais, em peso, mas não mais de 40 %, em peso, de óleo mineral,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8197

    ex 3811 21 00

    24

    Aditivo constituído essencialmente por:

    Produto da reação de anidrido poli-isobutenilsuccínico com polietilenopoliaminas, boratado (CAS RN 134758-95-5), com um teor de cloro, em peso, igual ou superior a 0,05 %, mas não superior a 0,25 %, e um índice de alcalinidade total superior a 20,

    45 % ou mais, em peso, mas não mais de 55 %, em peso, de óleo mineral,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6012

    ex 3811 21 00

    25

    Aditivos que contenham:

    um copolímero de polimetacrilato de alquilo (C8-18) com N-[3-(dimetilamino)propil]metacrilamida, de peso molecular médio (Mw) superior a 10 000 mas não superior a 20 000 , e

    mais de 15 %, mas não mais de 30 % em peso de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8198

    ex 3811 21 00

    26

    Aditivo constituído essencialmente por:

    Ácido fosforoditioico, ésteres mistos O,O-bis(1,3-dimetilbutílicos e isopropílicos), sais de zinco (CAS RN 84605-29-8),

    7 % ou mais, em peso, mas não mais de 12 %, em peso, de óleo mineral,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6022

    ex 3811 21 00

    27

    Aditivos que contenham:

    10 % ou mais, em peso, de um copolímero de etileno-propileno quimicamente modificado por grupos de anidrido succínico que reagiram com 3-nitroanilina e

    óleos minerais,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8199

    ex 3811 21 00

    28

    Aditivo constituído essencialmente por:

    Bis(ditiofosfato) de bis(O,O-bis(2-etil-hexilo), zinco (CAS RN 4259-15-8);

    Fosfito de trifenilo (CAS RN 101-02-0), mais de 0,5 %, em peso, mas não mais de 6 %, em peso,

    Fosforotioato de O,O,O-trifenilo (CAS RN 597-82-0), mais de 0,5 %, em peso, mas não mais de 6 %, em peso, e não mais de 7,5 %, em peso, da combinação de compostos trifenilfosforados,

    10 % ou mais, em peso, mas não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5717

    ex 3811 21 00

    30

    Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais, constituídos de sais de cálcio dos produtos da reação dos fenóis de poliisobutileno substituídos por ácido salicílico e formaldeído, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8200

    ex 3811 21 00

    31

    Aditivo constituído essencialmente por:

    Ácido fosforoditioico, ésteres mistos O,O-bis(isobutílico e pentílico), sais de zinco (CAS RN 68457-79-4),

    8 % ou mais, em peso, mas não mais de 15 %, em peso, de óleo mineral,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8201

    ex 3811 21 00

    32

    Aditivo constituído essencialmente por:

    Bis(fosforoditioato) de O,O,O',O'-tetraquis(1,3-dimetilbutilo), zinco (CAS RN 2215-35-2),

    4 % ou mais, em peso, mas não mais de 12 %, em peso, de óleo mineral,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6013

    ex 3811 21 00

    33

    Aditivos que contenham:

    sais de cálcio dos produtos da reação de heptilfenol com formaldeído (CAS RN 84605-23-2), e

    óleos minerais,

    com um número de base total (TBN) superior a 40, mas não superior a 100, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes ou de detergentes sobrebasificados para utilização em óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6016

    ex 3811 21 00

    37

    Aditivos que contenham:

    um copolímero de estireno-anidrido maleico esterificado com álcoois C4-C20, modificado com aminopropilmorfolina, e

    mais de 50 % mas não mais de 75 % em peso de óleos minerais,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6435

    ex 3811 21 00

    48

    Aditivos que contenham:

    alquilbenzenossulfonatos (C20-C24) de magnésio sobrealcalinizados (CAS RN 231297-75-9) e

    um teor superior a 25 %, em peso, mas não superior a 50 % de óleos minerais,

    com um número de base total superior a 350, mas não superior a 450, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5727

    ex 3811 21 00

    50

    Aditivos para óleos lubrificantes,

    com base em alquilbenzenossulfonatos C16-24 de cálcio (CAS RN 70024-69-0),

    que contenham óleos minerais,

    utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6437

    ex 3811 21 00

    53

    Aditivos que contenham:

    sulfonați de petróleo de cálcio sobrealcalinizado (CAS 68783-96-0) com um teor de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 30 %, e

    um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

    com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 420,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6434

    ex 3811 21 00

    55

    Aditivos que contenham:

    polipropilbenzenossulfonato de cálcio (CAS RN 75975-85-8) com um baixo número de base e

    um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais

    com um número de base total superior a 10 mas não superior a 25, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5724

    ex 3811 21 00

    60

    Aditivos para óleos lubrificantes, que contenham óleos minerais,

    com base em benzenossulfonato substituído com polipropilenilo de cálcio (CAS RN 75975-85-8), com um teor, em peso, de 25 % ou mais, mas não mais de 35 %,

    com um número de base total (TBN) de 280 ou mais, mas não mais de 320,

    utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6431

    ex 3811 21 00

    63

    Aditivos que contenham:

    uma mistura sobrealcalinizada de sulfonatos de petróleo de cálcio (CAS RN 61789-86-4) e de alquilbenzenossulfonatos de cálcio de síntese (CAS RN 68584-23-6 e CAS RN 70024-69-0) com um teor total de sulfonato igual ou superior a 15 %, em peso, mas não superior a 25 % e

    um teor superior a 40 %, em peso, mas não superior a 60 % de óleos minerais,

    com um número de base total igual ou superior a 280 mas não superior a 320, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6429

    ex 3811 21 00

    65

    Aditivos que contenham:

    uma mistura à base de poli-isobutileno succinimida (CAS RN 160610-76-4), e

    mais de 35 %, mas não mais de 50 %, em peso, de óleos minerais,

    com um teor de enxofre superior a 0,7 %, mas não superior a 1,3 %, em peso, com um número de base total superior a 8, para utilização no fabrico de óleos minerais (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5711

    ex 3811 21 00

    70

    Aditivos para óleos lubrificantes,

    contendo poliisobutileno succinimida derivado de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido succínico de poliisobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

    que contenham óleos minerais,

    com um teor de cloro, em peso, de 0,05 % ou mais, mas não mais de 0,25 %,

    com um número de base total (TBN) superior a 20,

    utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6017

    ex 3811 21 00

    73

    Aditivos que contenham:

    compostos de succinimida boratados (CAS RN 134758-95-5),

    óleos minerais, e

    apresentando um número de base total (TBN) superior a 40,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6671

    ex 3811 21 00

    75

    Aditivos contendo:

    Dialquilbenzenossulfonatos (C10-C14) de cálcio,

    mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

    com um número de base total não superior a 10, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6669

    ex 3811 21 00

    77

    Aditivos antiespuma constituídos por:

    um copolímero de acrilato de 2-etil-hexilo e acrilato de etilo, e

    mais de 50 %, mas não mais de 80 %, em peso, de óleos minerais

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6666

    ex 3811 21 00

    80

    Aditivos contendo:

    succinimida de poli-isobutileno e de poliamina aromática,

    mais de 40 %, mas não mais de 60 %, em peso, de óleos minerais,

    com um teor de azoto superior a 0,6 % mas não superior a 0,9 %, em peso, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6498

    ex 3811 21 00

    83

    Aditivos contendo:

    poli-isobuteno succinimida derivada de produtos da reação de polietilenopoliaminas com anidrido sucínico de poli-isobutenilo (CAS RN 84605-20-9),

    contendo, em peso, mais de 31,9 % mas não mais de 43,3 % de óleos minerais,

    com um teor de cloro, em peso, não superior a 0,05 %, e

    apresentando um número de base total (TBN) superior a 20,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5718

    ex 3811 21 00

    85

    Aditivos:

    contendo, em peso, mais de 20 % mas não mais de 45 % de óleos minerais,

    com base numa mistura de sais de cálcio de sulfureto de dodecilfenol ramificados, com ou sem dióxido de carbono,

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6438

    ex 3811 29 00

    15

    Aditivos que contenham:

    produtos da reação de heptifenol ramificado com formaldeído, dissulfureto de carbono e hidrazina (CAS RN 93925-00-9) e

    um teor superior a 15 %, em peso, mas não superior a 28 % de nafta de petróleo, aromática leve,

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7512

    ex 3811 29 00

    18

    Aditivo constituído por ácido di-hidroxibutanodioico - diéster (com mistura de alquilos C12-16 e isoalquilos C11-14, ricos em C13), para utilização no fabrico de óleos para motores (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5721

    ex 3811 29 00

    20

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de ácido bis(2-metilpentan-2-il)ditiofosfórico com óxido de propileno, óxido de fósforo, e aminas com cadeias de alquilo em C12-C14, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6432

    ex 3811 29 00

    25

    Aditivos que contenham, pelo menos, sais de aminas primárias e ácidos mono e dialquilfosfóricos, para utilização no fabrico de óleos e massas lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5723

    ex 3811 29 00

    30

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de butil-ciclohex-3-enocarboxilato, enxofre e fosfito de trifenilo (CAS RN 93925-37-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6433

    ex 3811 29 00

    35

    Aditivos constituídos por uma mistura à base de imidazolina (CAS RN 68784-17-8), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5728

    ex 3811 29 00

    40

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por produtos da reação de 2-metil-prop-1-eno com monocloreto de enxofre e sulfureto de sódio (CAS RN 68511-50-2), com um teor de cloro, em peso, de 0,01 % ou mais, mas não mais de 0,5 %, utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos lubrificantes

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6436

    ex 3811 29 00

    45

    Aditivos constituídos por uma mistura de adipatos de dialquilo (C7-C9), em que o adipato de di-iso-octilo (CAS RN 1330-86-5) está presente em teor superior a 85 %, em peso, da mistura, para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5719

    ex 3811 29 00

    50

    Aditivos para óleos lubrificantes, constituídos por uma mistura de N,N-dialquil -2-hidroxiacetamidas com cadeia alquílica entre 12 e 18 átomos de carbono (CAS RN 866259-61-2), utilizados como aditivo concentrado para fabrico de óleos para motor através de um processo de mistura

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6668

    ex 3811 29 00

    65

    Aditivos constituídos por uma mistura sulfurizada de óleo vegetal, α-olefinas de cadeia longa e ácidos gordos de tall oil, com um teor de enxofre igual ou superior a 8 %, mas não superior a 12 %, em peso, para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6020

    ex 3811 29 00

    70

    Aditivos constituídos por fosfitos de dialquilo (em que os grupos alquilo contêm mais de 80 % em peso de grupos oleílo, palmitilo e estearilo), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7205

    ex 3811 29 00

    75

    Inibidor de oxidação contendo principalmente uma mistura de isómeros de 1-(terc-dodeciltio)propan-2-ol (CAS RN 67124-09-8), para utilização no fabrico de misturas de aditivos para óleos lubrificantes (1)

    0 % (1)

    -

    31.12.2023

    0.6021

    ex 3811 29 00

    80

    Aditivos contendo:

    mais de 70 % em peso de 2,5-bis(terc-nonilditio)-[1,3,4]-tiadiazole (CAS RN 89347-09-1), e

    mais de 15 % em peso de 5-(terc-nonilditio)-1,3,4-tiadiazole-2(3H)-tiona (CAS RN 97503-12-3),

    para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6023

    ex 3811 29 00

    85

    Aditivos constituídos por uma mistura de1,1-dióxido de 3-((C9-11)-isoalquiloxi)tetra-hidrotiofeno, rico em C10 (CAS RN 398141-87-2), para utilização no fabrico de óleos lubrificantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3730

    ex 3811 90 00

    10

    Sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico, sob a forma de solução em óleo mineral

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5565

    ex 3811 90 00

    40

    Solução de um sal de amónio quaternário com base em poliisobutileno succinimida, contendo, em peso, 10 % ou mais mas não mais de 29,9 % de 2-etil-hexanol

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7204

    ex 3811 90 00

    50

    Inibidor de corrosão contendo:

    ácido poli-isobutenilsuccínico e

    mais de 5 % e não mais de 20 %, em peso, de óleos minerais

    para utilização no fabrico de misturas de aditivos para combustíveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5147

    ex 3812 10 00

    10

    Acelerador de vulcanização à base de grânulos de difenilguanidina (CAS RN 102-06-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6045

    ex 3812 20 90

    10

    Plastificante que contenha:

    dicarboxilato de bis(2-etil-hexil)-1,4-benzeno (CAS RN 6422-86-2)

    mais de 10 %, mas não mais de 60 %, em peso, de tereftalato de dibutilo (CAS RN 1962-75-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3444

    ex 3812 39 90

    20

    Mistura que contém essencialmente sebacato de bis(2,2,6,6-tetrametil-1-octiloxi-4-piperidilo)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6055

    ex 3812 39 90

    25

    Fotoestabilizador de UV, que contenha:

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2);

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CASRN 104810-47-1);

    Polietilenoglicol com um peso molecular médio em massa (Mw) de 300 (CAS RN 25322-68-3);

    Sebaçato de bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo) (CAS RN 41556-26-7); e

    Sebaçato de metil-1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidilo (CAS RN 82919-37-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3446

    ex 3812 39 90

    30

    Estabilizadores compostos que contenham, em peso, 15 % ou mais, mas não mais de 40 % de perclorato de sódio e não mais de 70 % de 2-(2-metóxietóxi)etanol

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6054

    ex 3812 39 90

    35

    Mistura contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 55 %, de uma mistura de ésteres de tetrametilpiperidinilo C15-18 (CAS RN 86403-32-9)

    não mais de 20 % de outros compostos orgânicos

    num suporte de polipropileno (CAS RN 9003-07-0) ou sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9 ou 112926-00-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4861

    ex 3812 39 90

    40

    Mistura de:

    80 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo, e (CAS RN 57583-35-4)

    20 % (± 10 %), em peso, de 10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5477

    ex 3812 39 90

    55

    Estabilizador UV, que contenha:

    2-(4,6-bis(2,4-dimetilfenil)-1,3,5-triazin-2-il)-5-(octiloxi)-fenol (CAS RN 2725-22-6) e

    polímero de N,N’-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7) ou

    polímero de N,N’-bis(2,2,6,6-tetrametil-4-piperidinil)-1,6-hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 82451-48-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5483

    ex 3812 39 90

    65

    Estabilizador para matérias plásticas, que contenha:

    10-etil-4,4-dimetil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN57583-35-4),

    10-etil-4-[[2-[(2-etil-hexil)oxi]-2-oxoetil]tio]-4-metil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo (CAS RN 57583-34-3) e

    mercaptoacetato de 2-etil-hexilo (CAS RN 7659-86-1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5372

    ex 3812 39 90

    70

    Estabilizador de luz, que contenha:

    ésteres alquílicos ramificados e lineares do ácido 3-(2H-benzotriazolil)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxibenzenopropanóico (CAS RN 127519-17-9) e

    acetato de 1-metoxi-2-propilo (CAS RN 108-65-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5822

    ex 3812 39 90

    80

    Estabilizador de UV, constituído por:

    uma amina bloqueada: polímero de N,N'-bis(1,2,2,6,6-pentametil-4-piperidinil)-1,6–hexanodiamina com 2,4-dicloro-6-(4-morfolinil)-1,3,5-triazina (CAS RN 193098-40-7), e

    quer um absorvedor de luz UV de o-hidroxifeniltriazina

    quer um composto fenólico modificado quimicamente

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3441

    ex 3814 00 90

    20

    Mistura contendo, em peso,:

    69 % ou mais, mas não mais de 71 % de 1-metoxipropano-2-ol, (CAS RN 107-98-2)

    29 % ou mais, mas não mais de 31 % de acetato de 1-metil-2-metoxietilo (CAS RN 108-65-6)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3731

    ex 3814 00 90

    40

    Misturas azeotrópicas contendo isómeros de éter nonafluorobutilo metílico e/ou éter nonafluorobutilo etílico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2800

    ex 3815 12 00

    10

    Catalisador, em forma de grânulos ou de anéis de diâmetro igual ou superior a 3 mm mas não superior a 10 mm, constituído de prata fixada num suporte de óxido de alumínio, contendo, em peso, 8 % ou mais, mas não mais de 40 % de prata

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7574

    ex 3815 12 00

    20

    Catalisador esférico constituído por um suporte de óxido de alumínio revestido de platina, com

    um diâmetro igual ou superior a 1,4 mm, mas não superior a 2,0 mm, e

    um teor de platina, em peso, igual ou superior a 0,2 %, mas não superior a 0,5 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7585

    ex 3815 12 00

    30

    Catalisador

    contendo 0,3 grama por litro ou mais, mas não mais de 7 gramas por litro de metais preciosos,

    depositado numa estrutura alveolar cerâmica revestida de óxido de alumínio ou óxido de cério/zircónio, tendo a estrutura alveolar:

    um teor de níquel igual ou superior a 1,26 %, em peso, mas não superior a 1,29 %, em peso,

    62 células por cm2 ou mais, mas não mais de 140 células por cm2,

    um diâmetro igual ou superior a 100 mm mas não superior a 120 mm, e

    um comprimento igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 150 mm,

    para utilização no fabrico de veículos a motor (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5508

    ex 3815 19 90

    10

    Catalisadores, constituídos por trióxido de crómio, trióxido de dicrómio ou compostos organometálicos de crómio fixados num suporte de dióxido de silício, com um volume de poros (determinado pelo método de absorção de azoto) igual ou superior a 2 cm3/g

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2799

    ex 3815 19 90

    15

    Catalisador, em forma de pó, constituído de uma mistura de óxidos de metais fixados num suporte de dióxido de silício, contendo em peso 20 % ou mais mas não mais de 40 % de molibdénio, de bismuto e de ferro expresso no seu conjunto, destinado a ser utilizado no fabrico de acrilonitrilo (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2798

    ex 3815 19 90

    20

    Catalisador,

    em forma de esferas sólidas,

    de diâmetro igual ou superior a 4 mm mas não superior a 12 mm, e

    constituído por uma mistura de óxido molibdénio e outros óxidos metálicos, suportada em dióxido de silício e/ou óxido de alumínio,

    destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6049

    ex 3815 19 90

    25

    Catalisador, em forma de esferas de diâmetro igual ou superior a 4,2 mm mas não superior a 9 mm, constituído por uma mistura de óxidos de metais contendo essencialmente óxidos de molibdénio, de níquel, de cobalto e de ferro, fixada num suporte de óxido de alumínio, destinado a ser utilizado no fabrico de aldeído acrílico (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3435

    ex 3815 19 90

    30

    Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de polipropileno (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7566

    ex 3815 19 90

    35

    Catalisador constituído de ácido tungstossilícico hidratado (CAS RN 12027-43-9) impregnado num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2792

    ex 3815 19 90

    65

    Catalisador constituído de ácido fosfórico ligado quimicamente a um suporte de dióxido de silício

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2791

    ex 3815 19 90

    70

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de zircónio, fixados num suporte de dióxido de silício

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2790

    ex 3815 19 90

    75

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio e de crómio, fixados num suporte de dióxido de silício

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2793

    ex 3815 19 90

    80

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, sob a forma de suspensão em óleos minerais

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2788

    ex 3815 19 90

    85

    Catalisador constituído por compostos organo-metálicos de alumínio, de magnésio e de titânio, fixados num suporte de dióxido de silício, em forma de pó

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3899

    ex 3815 19 90

    86

    Catalisador contendo tetracloreto de titânio fixado num suporte de dicloreto de magnésio, destinado a ser utilizado no fabrico de poliolefinas (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4005

    ex 3815 90 90

    16

    Iniciador à base de dimetilaminopropil ureia

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5704

    ex 3815 90 90

    18

    Catalisador de oxidação com um princípio ativo de di[manganês (1+)], 1,2-bis(octahidro-4,7-dimetil-1H-1,4,7-triazonina-1-il-kN1, kN4, kN7)etano-di-μ-oxo-μ-(etanoato-kO, kO’)-, di[cloreto(1-)] (CAS RN 1217890-37-3), utilizado para acelerar a oxidação química ou o branqueamento

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7528

    ex 3815 90 90

    25

    Catalisador, constituído, em peso, por:

    30 % ou mais, mas não mais de 33 % de bis(hexafluorofosfato) de bis(4-(difenilsulfónio)fenil)sulfureto (CAS RN 74227-35-3) e

    24 % ou mais, mas não mais de 27 % de hexafluorofosfato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 68156-13-8)

    em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5062

    ex 3815 90 90

    30

    Catalisador, constituído por uma suspensão em óleo mineral de:

    complexos de tetra-hidrofurano com cloreto de magnésio e cloreto de titânio(III), e

    dióxido de silício,

    contendo 6,6 % (± 0,6 %), em peso, de magnésio, e

    contendo 2,3 % (± 0,2 %), em peso, de titânio

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7526

    ex 3815 90 90

    35

    Catalisador, contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 27,5 % de bis(hexafluoroantimonato) de bis[4-(difenilsufónio)fenil]sulfureto (CAS RN 89452-37-9) e

    20 % ou mais, mas não mais de 22,5 % de hexafluoroantimonato de difenil(4-feniltio)fenilsufónio (CAS RN 71449-78-0)

    em carbonato de propileno (CAS RN 108-32-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7998

    ex 3815 90 90

    38

    Fotoiniciador contendo, em peso:

    80 % ou mais de di[β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol (CAS RN 886463-10-1),

    não mais de 17 % de [β-4- [4-(2-dimetilamino-2-benzil) butanoilfenil]piperazina]proprionato de polietilenoglicol

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6006

    ex 3815 90 90

    40

    Catalisador:

    contendo óxido de molibdénio e outros óxidos metálicos numa matriz de dióxido de silício,

    sob a forma de sólidos cilíndricos ocos com um comprimento igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 12 mm,

    destinado a ser utilizado no fabrico de ácido acrílico (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7243

    ex 3815 90 90

    43

    Catalisador em pó constituído, em peso, por

    92,50 % (± 2 %) de dióxido de titânio (CAS RN 13463-67-7),

    5 % (± 1 %) de dióxido de silício (CAS RN 112926-00-8), e

    2,5 % (± 1,5) % de trióxido de enxofre (CAS RN 7446-11-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7999

    ex 3815 90 90

    48

    Fotoiniciador contendo, em peso:

    88 % ou mais de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-[(2-benzoilbenzoil)oxi]-poli(oxi-1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1246194-73-9),

    não mais de 12 % de α-(2-benzoilbenzoil)-ω-hidroxi-poli(oxi-1,2-etanodi-ilo) (CAS RN 1648797-60-7)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3433

    ex 3815 90 90

    50

    Catalisador contendo tricloreto de titânio em suspensão no hexano ou heptano, contendo, em peso, em relação ao produto isento de hexano ou heptano, 9 % ou mais, mas não mais de 30 % de titânio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2783

    ex 3815 90 90

    80

    Catalisador constituído essencialmente por ácido dinonilnaftalenodissulfónico em forma de solução em isobutanol

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3430

    ex 3815 90 90

    81

    Catalisador, contendo, em peso, 69 % ou mais, mas não mais de 79 % de 2-etilhexanoato de (2-hidroxi-1-metiletil)trimetilamónio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2782

    ex 3815 90 90

    85

    Catalisador à base de aluminossilicatos (zeólitos), destinado à alquilação de hidrocarbonetos aromáticos, à transalquilação de hidrocarbonetos alquilaromáticos ou à oligomerização de olefinas (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2909

    ex 3815 90 90

    86

    Catalisador, em forma de pauzinhos redondos, constituído por um silicato de alumínio (zeólito), contendo, em peso, 2 % ou mais, mas não mais de 3 % de óxidos de metais das terras raras e menos de 1 % de óxido de dissódio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3732

    ex 3815 90 90

    88

    Catalisador, constituído por tetracloreto de titânio e cloreto de magnésio, contendo, em peso, numa mistura sem óleo e sem hexano:

    4 % ou mais, mas não mais de 10 % de titânio e

    10 % ou mais, mas não mais de 20 % de magnésio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3733

    ex 3815 90 90

    89

    Bactérias J1 Rhodococcus rhodocrous, contendo enzimas, suspensas num gel de poliacrilamida ou em água, para utilização como catalisador na produção de acrilamida por hidratação de acrilonitrilo (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4408

    ex 3817 00 50

    10

    Mistura de alquilbenzenos (C14-26) com teor ponderal:

    não inferior a 35 % e não superior a 60 % de eicosilbenzeno,

    não inferior a 25 % e não superior a 50 % de docosilbenzeno,

    não inferior a 5 % e não superior a 25 % de tetracosilbenzeno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3427

    ex 3817 00 80

    10

    Mistura de alquilnaftalenos, com um teor ponderal:

    compreendido entre 88 % e 98 %, inclusive, de hexadecilnaftaleno

    compreendido entre 2 % e 12 %, inclusive, de dihexadecilnaftaleno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4581

    ex 3817 00 80

    20

    Mistura de alquilbenzenos ramificados, contendo principalmente dodecilbenzenos

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5479

    ex 3817 00 80

    30

    Misturas de alquilnaftalenos, modificados com cadeias alifáticas com um comprimento entre 12 e 56 átomos de carbono

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4006

    ex 3819 00 00

    20

    Fluido hidráulico resistente ao fogo à base de éster fosfórico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7922

    ex 3823 19 10

    20

    Ácido 12-hidroxioctadecanoico (CAS RN 106-14-9) para o fabrico de ésteres de ácido de poliglicerina-poli-12-hidroxioctadecanoico (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6038

    ex 3823 19 30

    ex 3823 19 30

    20

    30

    Destilado de ácido gordo de palma, mesmo hidrogenado, com teor de ácidos gordos livres de 80 % ou superior, para utilização no fabrico de:

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 2915 ,

    ácido palmítico da posição 2915 , ou

    preparações para alimentação animal da posição 2309  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6037

    ex 3823 19 90

    ex 3823 19 90

    20

    30

    Óleos ácidos de palma de refinação para utilização no fabrico de:

    ácidos gordos monocarboxílicos industriais da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 3823 ,

    ácido esteárico da posição 2915 ,

    ácido palmítico da posição 2915 , ou

    preparações para alimentação animal da posição 2309  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2908

    ex 3824 99 15

    10

    Silicato de alumínio ácido (zeolit artificial de tipo Y) sob a forma de sódio, contendo, em peso, 11 % ou menos de sódio, expresso em óxido de sódio, em forma de pauzinhos redondos

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6810

    ex 3824 99 92

    23

    Complexos de butilfosfato de titânio(IV) (CAS RN 109037-78-7), dissolvidos em etanol e propan-2-ol

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7321

    ex 3824 99 92

    26

    Preparação contendo, em peso:

    60 % ou mais, mas não mais de 75 % de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5)

    15 % ou mais, mas não mais de 25 % de 4-(4-nitrofenilazo)-2,6-di-sec-butil-fenol (CAS RN 111850-24-9) e

    10 % ou mais, mas não mais de 15 % de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4909

    ex 3824 99 92

    29

    Preparação contendo, em peso:

    85 % ou mais, mas não mais de 99 % de éter de polietilenoglicol de acrilato de butil 2-ciano 3-(4-hidroxi-3-metoxifenil) e

    1 % ou mais, mas não mais de 15 % de trioleato de polioxietileno (20) sorbitano

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7618

    ex 3824 99 92

    31

    Misturas de cristais líquidos para utilização no fabrico de módulos LCD (ecrãs de cristais líquidos) (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4707

    ex 3824 99 92

    32

    Mistura de isómeros de divinilbenzeno e isómeros de etilvinilbenzeno, que contenha, em peso, 56 % ou mais, mas não mais de 85 % de divinilbenzeno (CAS RN 1321-74-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3083

    ex 3824 99 92

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    33

    40

    40

    Preparação anticorrosão constituída de sais de ácido dinonilnaftalenossulfónico apresentada quer:

    num suporte de cera mineral, mesmo modificada quimicamente, quer

    em forma de solução em solventes orgânicos

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4153

    ex 3824 99 92

    35

    Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4->bis-O-(4-metilbenzilideno)-D-glucitol não inferior a 92 % e não superior a 96,5 % que contenham também derivados de ácidos carboxílicos e um alquilsulfato

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4523

    ex 3824 99 92

    37

    Mistura de acetatos de 3-buteno-1,2-diol, com um teor, em peso, de 65 % ou mais de diacetato de 3-buteno-1,2-diol (CAS RN 18085-02-4)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7722

    ex 3824 99 92

    38

    Produtos da reação de tricloreto de fosforilo e 2-metiloxirano (CAS RN 1244733-77-4)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4152

    ex 3824 99 92

    39

    Preparações com teor ponderal de 1,3:2,4-bis-O-benzilideno-D-glucitol não inferior a 47 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6779

    ex 3824 99 92

    40

    Solução de 2-cloro-5-(clorometil)-piridina (CAS RN 70258-18-3) em diluente orgânico

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6091

    ex 3824 99 92

    42

    Preparação de ácido tetra-hidro-α-(1-naftilmetil)furano-2-propiónico (CAS RN 25379-26-4) em tolueno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7724

    ex 3824 99 92

    43

    Preparação contendo em peso:

    65 % ou mais, mas não mais de 95 % de fosfato de triarilo isopropilado (CAS RN 68937-41-7) e

    5 % ou mais, mas não mais de 35 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3067

    ex 3824 99 92

    45

    Preparação constituída essencialmente de γ-butirolactona e sais de amónio quaternário, destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5475

    ex 3824 99 92

    47

    Preparação que contenha:

    óxido de trioctilfosfina (CAS RN 78-50-2),

    óxido de dioctil-hexilfosfina (CAS RN 31160-66-4),

    óxido de octil-di-hexilfosfina (CAS RN 31160-64-2) e

    óxido de tri-hexilfosfina (CAS RN 3084-48-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4279

    ex 3824 99 92

    49

    Preparação à base de etoxilato de 2,5,8,11-tetrametil-6-dodecin-5,8-diol (CAS RN 169117-72-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4292

    ex 3824 99 92

    50

    Preparação à base de carbonato de alquilo que contém também um absorvente UV, utilizada no fabrico de lentes para óculos (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3065

    ex 3824 99 92

    51

    Mistura que contenha, em peso, 40 % ou mais mas não mais de 50 % de metacrilato de 2-hidroxietilo e 40 % ou mais mas não mais de 50 % de éster de glicerol de ácido bórico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7742

    ex 3824 99 92

    52

    Eletrólito contendo:

    5 % ou mais, mas não mais de 20 % de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) ou tetrafluoroborato de lítio (CAS RN 14283-07-9),

    60 % ou mais, mas não mais de 90 % de uma mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e/ou carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0),

    0,5 % ou mais, mas não mais de 20 % de 2,2-dióxido de 1,3,2-dioxatiolano (CAS RN 1072-53-3)

    para utilização no fabrico de baterias de veículos a motor (1)

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.3061

    ex 3824 99 92

    53

    Preparação constituída essencialmente de etilenoglicol e:

    quer de dietilenoglicol, ácido dodecandióico e amoníaco,

    quer de N,N-dimetilformamida,

    quer de γ-butirolactona,

    quer de óxido de silício,

    quer de hidrogénoazelato de amónio,

    quer de hidrogénoazelato de amónio e óxido de silicio,

    quer de ácido dodecandióico, amoníaco e óxido de silicio,

    destinado ao fabrico de condensadores electrolíticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4434

    ex 3824 99 92

    54

    Bis[(9-oxo-9H-tioxanten-1-iloxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas (CAS RN 813452-37-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6025

    ex 3824 99 92

    55

    Aditivos para tintas e revestimentos que contenham:

    uma mistura de ésteres de ácido fosfórico obtidos por reação de anidrido fosfórico com 4-(1,1-dimetilpropil)fenol e copolímeros de estireno-álcool alílico (CAS RN 84605-27-6), e

    30 % ou mais mas não mais de 35 % em peso de álcool isobutílico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4431

    ex 3824 99 92

    56

    Bis[(2-benzoilfenoxi)acetato] de poli(tetrametilenoglicol) com uma cadeia polimérica de comprimento médio inferior a 5 unidades monoméricas

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4425

    ex 3824 99 92

    57

    Bis(p-dimetil)aminobenzoato de poli(etilenoglicol) com um comprimento médio da cadeia polimérica inferior a 5 unidades monoméricas

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6067

    ex 3824 99 92

    59

    tert-Butanolato de potássio (CAS RN 865-47-4), em forma de uma solução em tetrahidrofurano

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5050

    ex 3824 99 92

    61

    3’,4’,5’-Trifluorobifenil-2-amina, sob a forma de solução em tolueno que contenha, em peso, 80 % ou mais, mas não mais de 90 %, de 3’,4’,5’-trifluorobifenil-2-amina

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7831

    ex 3824 99 92

    62

    Solução de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano (CAS RN 280-64-8) em tetra-hidrofurano (CAS RN 109-99-9), contendo, em peso, 6 % ou mais de 9-borabiciclo[3.3.1]nonano

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3122

    ex 3824 99 92

    65

    Mistura de terc-alquilaminas primárias

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6720

    ex 3824 99 92

    68

    Preparação contendo em peso:

    20 % (± 1 %) de ((3-(sec-butil)-4-(deciloxi)fenil)metanotriil)tribenzeno (CAS RN 1404190-37-9),

    Dissolvido em:

    10 % (± 5 %) de 2-sec-butilfenol (CAS RN 89-72-5)

    64 % (± 7 %) de solvente nafta (petróleo), fração aromática pesada (CAS RN 64742-94-5) e

    6 % (± 1,0 %) de naftaleno (CAS RN 91-20-3)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6719

    ex 3824 99 92

    69

    Preparação contendo em peso:

    80 % ou mais, mas não mais de 92 %, de bisfenol A bis(fosfato de difenilo) (CAS RN 5945-33-5)

    7 % ou mais, mas não mais de 20 %, de oligómeros de bisfenol A bis(fosfato de difenilo), e

    não mais de 1 % de fosfato de trifenilo (CAS RN 115-86-6)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4409

    ex 3824 99 92

    70

    Mistura de 80 % (±10 %) de 1-[2-(2-aminobutoxi)etoxi]but-2-ilamina e 20 % (± 10 %) de 1-({[2-(2-aminobutoxi)etoxi]metil} propoxi)but-2-ilamina

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6198

    ex 3824 99 92

    72

    Derivados de N-(2-feniletil) 1,3-benzenodimetanamina, (CAS RN 404362-22-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6114

    ex 3824 99 92

    76

    Preparação, contendo:

    74 % ou mais, mas não mais de 90 %, em peso, de (S)-α-hidroxi-3-fenoxibenzenoacetonitrilo (CAS RN 61826-76-4) e

    10 % ou mais, mas não mais de 26 %, em peso, de tolueno (CAS RN 108-88-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5834

    ex 3824 99 92

    80

    Complexos de dietilenoglicol, propilenoglicol e titanato de trietanolamina (CAS RN 68784-48-5) dissolvidos em dietilenoglicol (CAS RN 111-46-6)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6546

    ex 3824 99 92

    82

    Solução de terc-butilcloreto de dimetilsilano (CAS RN 18162-48-6) em tolueno

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3074

    ex 3824 99 92

    84

    Preparação constituída, em peso, de 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno), uma borracha sintética, mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno, e:

    quer um composto de alumínio-alquil,

    quer um complexo orgânico de tungsténio

    quer um complexo orgânico de molibdénio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3069

    ex 3824 99 92

    88

    2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol, hidroxietilada (CAS RN 9014-85-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8083

    ex 3824 99 92

    92

    Solução constituída por:

    50 (± 2) %, em peso, de mentolato de sódio (CAS RN 19321-38-1), e

    50 (± 2) %, em peso, de solvente nafta, fração alifática leve (petróleo) (CAS RN 64742-89-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8121

    ex 3824 99 92

    93

    Solução não superior a 15 %, em peso, de hexafluorofosfato de lítio (CAS RN 21324-40-3) numa mistura de carbonato de etileno (CAS RN 96-49-1), carbonato de dimetilo (CAS RN 616-38-6) e carbonato de etilo e metilo (CAS RN 623-53-0), contém derivados de carbonato orgânico como aditivos

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.5961

    ex 3824 99 93

    30

    Mistura em pó que contenha, em peso:

    85 % ou mais de diacrilato de zinco (CAS RN 14643-87-9),

    no máximo, 5 % de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetilamino-p-cresol (CAS RN 88-27-7) e

    no máximo, 10 % de estearato de zinco (CAS RN 557-05-1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4719

    ex 3824 99 93

    35

    Parafina com um nível de cloração igual ou superior a 70 % (CAS RN 63449-39-8)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7379

    ex 3824 99 93

    38

    Mistura de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 1478-61-1) e sal de benziltrifenilfosfónio de 4,4′-(perfluoroisopropilideno)difenol (CAS RN 75768-65-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4527

    ex 3824 99 93

    42

    Mistura de bis{4-(3-(3-fenoxicarbonilamino)tolil)ureído}fenilsulfona, difeniltolil-2,4-dicarbamato e 1-[4-(4-aminobenzenossulfonil)-fenil]-3-(3-fenoxicarbonilaminotolil)-ureia

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7153

    ex 3824 99 93

    45

    Hidrogeno 3-aminonaftaleno-1,5-dissulfonato de sódio (CAS RN 4681-22-5) contendo, em peso:

    não mais de 20 % de sulfato dissódico, e

    não mais de 10 % de cloreto de sódio

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7786

    ex 3824 99 93

    48

    Retardador de chama não halogenado contendo em peso:

    50 % ou mais, mas não mais de 65 % de pirofosfato de piperazina (CAS RN 66034-17-1),

    35 % ou mais, mas não mais de 45 % de derivado de ácido fosfórico e

    não mais de 6 % de óxido de zinco (CAS RN 1314-13-2)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8062

    ex 3824 99 93

    51

    Óxido de tri(hidroximetil))fosfina (CAS RN 1067-12-5) com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6215

    ex 3824 99 93

    53

    Dimetacrilato de zinco (CAS RN 13189-00-9), que contenha no máximo 2,5 % em peso de 2,6-di-terc-butil-alfa-dimetil-amino-p-cresol (CAS RN 88-27-7), em forma de pó

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7497

    ex 3824 99 93

    60

    Mistura de fitosteróis (CAS RN 949109-75-5) em pó, contendo, em peso:

    40 % ou mais, mas não mais de 88 % de sitosteróis,

    20 % ou mais, mas não mais de 63 % de campesteróis,

    14 % ou mais, mas não mais de 38 % de estigmasteróis,

    não mais de 13 % de brassicasteróis, e

    não mais de 5 % de sitostanóis

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4290

    ex 3824 99 93

    63

    Mistura de fitosteróis, que não se apresentem em pó, que contenha, em peso:

    75 % ou mais de esteróis e

    25 % ou menos de estanóis,

    para utilização na produção de estanóis/esteróis ou ésteres de estanol/esterol (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7460

    ex 3824 99 93

    65

    Massa de reação de 1,1'-(isopropilideno)bis[3,5-dibromo-4-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)benzeno] (CAS RN 97416-84-7) e 1,3-dibromo-2-(2,3-dibromo-2-metilpropoxi)-5-{2-[3,5-dibromo-4-(2,3,3-tribromo-2-metilpropoxi)fenil](propan-2-il}benzeno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3117

    ex 3824 99 93

    70

    Produto de reacção oligomérica, constituído de bis(4-hidroxifenil) sulfona e 1,1’-oxibis(2-cloroetano)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3112

    ex 3824 99 93

    75

    Mistura de fitosteróis, em forma de flocos ou bolas, que contenha, em peso, 80 % ou mais de esteróis e 4 % ou menos de estanóis

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5817

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    83

    85

    Preparação que contenha:

    C,C'-azodi(formamida) (CAS RN 123-77-3),

    óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4) e

    bis(p-toluenossulfinato) de zinco (CAS RN 24345-02-6)

    em que a formação de gás de C,C'-azodi(formamida) ocorre a 135°C

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3049

    ex 3824 99 93

    ex 3824 99 96

    85

    57

    Partículas de dióxido de silício em cuja superfície se encontram ligadas, por ligação covalente, compostos orgânicos, destinadas a ser utilizadas no fabrico de colunas para cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) e de cartuchos para a preparação de amostras (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4336

    ex 3824 99 93

    88

    Mistura de fitoesteróis, contendo, em peso:

    60 % ou mais, mas não mais de 80 % de sitosteróis,

    menos de 15 % de campesteróis,

    menos de 5 % de estigmasteróis e

    menos de 15 % de beta-sitostanóis

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7420

    ex 3824 99 96

    30

    Concentrado de terras raras que contenha, em peso:

    óxido de cério (CAS RN 1306-38-3) a 20 % ou mais, mas não mais de 30 %,

    óxido de lantânio (CAS RN 1312-81-8) com 2 % ou mais, mas não mais de 10 %,

    óxido de ítrio (CAS RN 1314-36-9) com 10 % ou mais, mas não mais de 15 % e

    óxido de zircónio (CAS RN 1314-23-4) incluindo óxido de háfnio que ocorre naturalmente com não mais de 65 %

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7611

    ex 3824 99 96

    33

    Cartucho de tampão, de capacidade não superior a 8 000  ml, contendo:

    0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 5-cloro-2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 55965-84-9), e

    0,05 % ou mais, mas não mais de 0,1 %, em peso, de 2-metil-2,3-di-hidroisotiazol-3-ona (CAS RN 2682-20-4), como biostático

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3078

    ex 3824 99 96

    35

    Bauxite calcinada (refractária)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4542

    ex 3824 99 96

    37

    Fosfato de sílica-alumina estruturado

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7313

    ex 3824 99 96

    45

    Óxido de lítio, níquel, cobalto e alumínio em pó (CAS RN 177997-13-6), com:

    uma granulometria inferior a 10 μm,

    pureza, em peso, superior a 98 %

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.6628

    ex 3824 99 96

    46

    Granulado de ferrite manganês-zinco contendo em peso:

    52 % ou mais, mas não mais de 76 % de óxido de ferro(III),

    13 % ou mais, mas não mais de 42 %, de óxido de manganês(II), e

    2 % ou mais, mas não mais de 22 %, de óxido de zinco

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3064

    ex 3824 99 96

    47

    Mistura de óxidos de metais, sob a forma de pó, que contenha, em peso:

    quer 5 % ou mais de bário, de neodímio ou de magnésio e 15 % ou mais de titânio,

    quer 30 % ou mais de chumbo e 5 % ou mais de niobio,

    destinada a ser utilizada no fabrico de películas dieléctricas ou destinada a ser utilizada como material dieléctrico no fabrico de condensadores multicamadas de cerâmica (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6749

    ex 3824 99 96

    48

    Óxido de zircónio (ZrO2), óxido de cálcio estabilizado (CAS RN 68937-53-1) com um teor de óxido de zircónio igual ou superior 92 %, mas não superior a 97 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5607

    ex 3824 99 96

    50

    Hidróxido de níquel, impuridicado (doped) com 12 % ou mais, mas não mais de 18 %, em peso, de hidróxido de zinco e de hidróxido de cobalto, dos tipos utilizados para a produção de elétrodos positivos para acumuladores

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6145

    ex 3824 99 96

    55

    Agente de transporte em forma de pó, constituído por:

    ferrite (óxido de ferro) (CAS RN 1309-37-1),

    óxido de manganês (CAS RN 1344-43-0),

    óxido de magnésio (CAS RN 1309-48-4),

    copolímero de estireno e acrilato,

    para misturar com o pó do tóner, no fabrico de garrafas ou cartuchos de tinta/tóner para aparelhos de telecópia, impressoras de computadores ou fotocopiadoras (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5141

    ex 3824 99 96

    60

    Magnésia fundida que contenha, em peso, 15 % ou mais de trióxido de dicrómio

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3050

    ex 3824 99 96

    65

    Silicato de alumínio e sódio, em forma de esferas de diâmetro:

    quer igual ou superior a 1,6mm mas não superior a 3,4mm,

    quer igual ou superior a 4mm mas não superior a 6mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8122

    ex 3824 99 96

    68

    Dióxido de lítio e níquel (CAS RN 12325-84-7) contendo, em peso:

    menos de 5 % de hidróxido de lítio (CAS RN 1310-65-2),

    menos de 5 % de carbonato de lítio (CAS RN 554-13-2), e

    menos de 15 % de óxido de níquel (CAS RN 11099-02-8)

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.3119

    ex 3824 99 96

    73

    Produto de reacção, que contenha, em peso,:

    1 % ou mais, mas não mais de 40 % de óxido de molibdénio,

    10 % ou mais, mas não mais de 50 % de óxido de níquel,

    30 % ou mais, mas não mais de 70 % de óxido de tungsténio

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7010

    ex 3824 99 96

    74

    Mistura com uma composição não estequiométrica:

    com uma estrutura cristalina,

    com um teor de espinela de magnésia eletrofundida-alumina e com misturas de fases de silicato e aluminatos, pelo menos 75 %, em peso, dos quais constituídos por frações com uma granulometria de 1-3 mm e em não mais de 25 % constituídos por frações com uma granulometria de 0-1 mm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7147

    ex 3824 99 96

    80

    Mistura constituída por:

    64 % ou mais, mas não mais de 74 %, em peso, de sílica amorfa (CAS RN 7631-86-9)

    25 % ou mais, mas não mais de 35 %, em peso, de butanona (CAS RN 78-93-3) e

    não mais de 1 %, em peso, de 3-(2,3-epoxipropoxi)propiltrimetoxissilano (CAS RN 2530-83-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7553

    ex 3824 99 96

    83

    Nitreto de boro cúbico (CAS RN 10043-11-5), revestido com níquel e/ou fosforeto de níquel (CAS RN 12035-64-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5820

    ex 3824 99 96

    87

    Óxido de platina (CAS RN 12035-82-4) fixado num suporte poroso de óxido de alumínio (CAS RN 1344-28-1), que contenha em peso:

    um teor igual ou superior a 0,1 % mas não superior a 1 % de platina, e

    um teor igual ou superior a 0,5 % mas não superior a 5 % de dicloreto de etilalumínio (CAS RN 563-43-9)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5939

    ex 3826 00 10

    ex 3826 00 10

    20

    29

    Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos (FAME) contendo, em peso, pelo menos:

    65 % ou mais, mas não mais de 75 % de FAME C12,

    21 % ou mais, mas não mais de 28 % de FAME C14,

    4 % ou mais, mas não mais de 8 % de FAME C16,

    para utilização no fabrico de detergentes e de produtos para cuidados pessoais e domésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5941

    ex 3826 00 10

    ex 3826 00 10

    50

    59

    Mistura de ésteres metílicos de ácidos gordos contendo, em peso, pelo menos:

    50 % ou mais, mas não mais de 58 % de FAME C8,

    35 % ou mais, mas não mais de 50 % de FAME C10

    para o fabrico de ácidos gordos C8 ou C10 de elevada pureza ou de misturas dos mesmos ácidos gordos ou de éster metílico de elevada pureza de ácidos gordos C8 ou C10 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7756

    ex 3827 68 00

    05

    Mistura de derivados halogenados que contenham, em peso:

    30 % ou mais, mas não mais de 60 % de difluorometano (CAS 75-10-5),

    30 % ou mais, mas não mais de 60 % de trifluoroiodometano (CAS 2314-97-8),

    10 % ou mais, mas não mais de 30 % de pentafluoroetano (CAS 354-33-6)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6132

    ex 3901 10 10

    ex 3901 40 00

    20

    10

    Polietileno-1-buteno de baixa densidade linear e elevada fluidez / PEBDL (CAS RN 25087-34-7) sob forma pulverulenta, com:

    índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 16 g / 10 min ou superior, mas não superior a 24 g / 10 min,

    densidade (ASTM D 1505 ) de 0,922 g/cm3 ou superior, mas não superior a 0,926 g/cm3, e

    temperatura de amolecimento Vicat de 94 °C, no mínimo

    0 %

    m3

    31.12.2024

    0.5142

    ex 3901 10 90

    30

    Grânulos de polietileno que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 25 %, de cobre

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6897

    ex 3901 40 00

    30

    Octeno polietileno de baixa densidade linear (PEBDL) produzido por um método de catalisador Ziegler-Natta na forma de pellets, com:

    mais de 10 %, mas não mais de 20 %, em peso, de copolímero,

    um índice de fluidez (MFR 190 °C / 2,16 kg) de 0,7 g / 10 min, mas não superior a 0,9 g / 10 min e

    densidade (ASTM D4703) igual ou superior a 0,911 g/cm3, mas não superior a 0,913 g/cm3

    para utilização no processo de coextrusão de películas para embalagens flexíveis de alimentos (1)

    0 %

    m3

    31.12.2025

    0.6920

    ex 3901 90 80

    53

    Copolímero de etileno e ácido acrílico (CAS RN 9010-77-9) com:

    um teor de ácido acrílico igual ou superior a 18,5 %, mas não superior a 49,5 % em peso (ASTM D4094), e

    um índice de fluidez de 10 g/10 min ou superior (125 °C/2,16 kg, ASTM D1238)

    0 %

    m3

    31.12.2025

    0.6734

    ex 3901 90 80

    55

    Sal de zinco ou sódio de um copolímero de etileno e ácido acrílico, com:

    6 % ou mais, mas não mais de 50 %, em peso, de ácido acrílico, e

    um índice de fluidez de 1 g/10 min ou superior, a 190 °C/2,16 kg (medido de acordo com o método ASTM D1238)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5049

    ex 3901 90 80

    67

    Copolímero produzido exclusivamente a partir de monómeros de etileno e de ácido metacrílico em que o teor de ácido metacrílico é 11 % ou mais, em peso

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6998

    ex 3901 90 80

    73

    Mistura contendo, em peso:

    80 % ou mais, mas não mais de 94 %, de polietileno clorado (CAS RN 64754-90-1) e

    6 % ou mais, mas não mais de 20 % de copolímero estireno-acrílico (CAS RN 27136-15-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2902

    ex 3901 90 80

    91

    Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero de etileno e de ácido metacrílico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3906

    ex 3901 90 80

    92

    Polietileno clorossulfonado

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2899

    ex 3901 90 80

    93

    Copolímero de etileno, de acetato de vinilo e de monóxido de carbono, destinado a ser utilizada como plastificante no fabrico de membranas de impermeabilização de coberturas (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3186

    ex 3901 90 80

    94

    Mistura de copolímero em bloco do tipo A-B, de poliestireno e de um copolímero de etileno-butileno, e de copolímero em bloco do tipo A-B-A, de poliestireno, de um copolímero de etileno-butileno e de poliestireno, contendo, em peso, 35 % ou menos de estireno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2898

    ex 3901 90 80

    97

    Polietileno clorado, sob a forma de pó

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2895

    ex 3902 10 00

    20

    Polipropileno, sem plastificante,

    de ponto de fusão superior a 150 °C (segundo o método ASTM D 3417),

    de calor de fusão igual ou superior a 15 J/g mas não superior a 70 J/g,

    de elongação de rotura igual ou superior a 1 000  % (segundo o método ASTM D 638),

    de módulo de tensão (tensile modulus) igual ou superior a 69 MPa mas não superior a 379 MPa (segundo o método ASTM D 638),

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4591

    ex 3902 10 00

    40

    Polipropileno, sem plastificantes:

    com resistência à tração: (determinada pelo método ASTM D638) de 32-77 MPa;

    com resistência à flexão (determinada pelo método ASTM D790) de 50-105 MPa;

    com índice de fluidez (MFR) a 230 °C/ 2,16 kg (determinado pelo método ASTM D1238) de 5-15 g/10 min;

    igual ou superior a 40 % mas não superior a 80 %, em peso, de polipropileno,

    igual ou superior a 10 % mas não superior a 30 %, em peso, de fibra de vidro,

    igual ou superior a 10 % mas não superior a 30 %, em peso, de mica

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3180

    ex 3902 20 00

    10

    Poliisobutileno, de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 700 mas não superior a 800

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3179

    ex 3902 20 00

    20

    Poliisobuteno hidrogenado, em forma líquida

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8125

    ex 3902 30 00

    20

    Copolímero de bloco hidrogenado de estireno e isopreno (CAS RN 68648-89-5), contendo, em peso, menos de 37 % de estireno

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8232

    ex 3902 30 00

    30

    Copolímero hidrogenado de estireno, isopreno e butadieno, que contenha, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 55 %, de propileno

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3181

    ex 3902 30 00

    91

    Copolímero em bloco do tipo A-B de poliestireno e de um copolímero de etileno e propileno, contendo, em peso, 40 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5143

    ex 3902 30 00

    95

    Copolímero em bloco do tipo A-B-A, constituído por:

    um copolímero de etileno e de propileno e

    21 % (± 3 %), em peso, de poliestireno

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5138

    ex 3902 30 00

    97

    Copolímero de etileno e propileno líquido com:

    um ponto de inflamação igual ou superior a 250 °C,

    índice de viscosidade igual ou superior a 150,

    massa molecular numérica média (Mn) igual ou superior a 650

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4424

    ex 3902 90 90

    52

    Mistura amorfa do copolímero poli-alfa-olefínico poli(propileno-co-1-buteno) e resina de hidrocarboneto de petróleo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4509

    ex 3902 90 90

    55

    Elastómero termoplástico, com uma estrutura de copolímero de bloco A-B-A de poliestireno, poli-isobutileno e poliestireno, com teor, em peso, igual ou superior a 10 % mas não superior a 35 % de poliestireno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4768

    ex 3902 90 90

    60

    Resina 100 % alifática não-hidrogenada (polímero), com as seguintes características:

    líquida à temperatura ambiente

    obtida por polimerização catiónica de monómeros de alcenos em C-5

    de peso molecular médio em número (Mn) igual a 370 (± 50)

    de peso molecular médio em massa (Mw) igual a 500 (± 100)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7950

    ex 3902 90 90

    65

    Copolímero de butadieno-estireno bromado (CAS RN 1195978-93-8) com um teor de bromo igual ou superior a 60 %, em peso, mas não superior a 68 %, nas formas definidas na Nota 6 b) do capítulo 39

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4040

    ex 3902 90 90

    70

    Poli-alfa-olefina sintética de viscosidade igual ou superior a 3 centistokes, mas não superior a 9 centistokes (medida a 100 °C segundo o método ASTM D 445), obtidas por polimerização de dodeceno mesmo com:

    não mais de 40 %, em peso, de tetradeceno, e/ou

    não mais de 2 %, em peso, de deceno, e/ou

    não mais de 2 %, em peso, de hexadeceno

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6422

    ex 3902 90 90

    ex 3911 90 99

    75

    28

    Sal de sódio de policarboxilato de 2,5-furanodiona e 2,4,4-trimetilpenteno em pó

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2900

    ex 3902 90 90

    92

    Polímero de 4-metilpent-1-eno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6214

    ex 3902 90 90

    94

    Poliolefinas cloradas, mesmo numa solução ou dispersão

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4166

    ex 3903 19 00

    40

    Poliestireno cristalino com:

    ponto de fusão igual ou superior a 268 °C mas não superior a 272 °C

    ponto de coagulação igual ou superior a 232 °C mas não superior a 247 °C,

    contendo ou não aditivos e material de enchimento

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5175

    ex 3903 90 90

    15

    Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    78 (± 4 %) de estireno,

    9 (± 2 %) de acrilato de n-butilo,

    11 (± 3 %) de metacrilato de n-butilo,

    1.5 (± 0,7 %) de ácido metacrílico e

    0,01 % ou mais, mas não mais de 2,5 %, de cera poliolefínica

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5176

    ex 3903 90 90

    20

    Copolímero sob a forma de grânulos que contenha, em peso:

    83 ± 3 % de estireno,

    7 ± 2 % de acrilato de n-butilo,

    9 ± 2 % de metacrilato de n-butilo, e

    0,01 % ou mais, mas não mais de 1 %, de cera poliolefínica

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7861

    ex 3903 90 90

    33

    Copolímero de estireno, divinilbenzeno e clorometilestireno (CAS RN 55844-94-5) com uma pureza igual ou superior a 99 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2891

    ex 3903 90 90

    ex 3911 90 99

    35

    43

    Copolímero de α-metilestireno e estireno, com um ponto de amolecimento superior a 113 oC

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7417

    ex 3903 90 90

    ex 3904 69 80

    38

    88

    Politetrafluoroetileno (CAS RN 9002-84-0) encapsulado com um copolímero acrilonitrilo-estireno (CAS RN 9003-54-7), com um teor, em peso, de cada polímero de 50 % (±1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6565

    ex 3903 90 90

    45

    Preparação sob a forma pulverulenta, contendo, em peso:

    86 % ou mais, mas não mais de 90 %, de copolímero estireno-acrílico e

    9 % ou mais, mais não mais de 11 %, de etoxilato de ácidos gordos (CAS RN 9004-81-3)

    0 %

    m3

    31.12.2024

    0.5473

    ex 3903 90 90

    ex 3911 90 99

    60

    60

    Copolímero de estireno e anidrido maleico, parcialmente esterificado ou totalmente modificado quimicamente, de peso molecular médio (Mn) não superior a 4 500 , sob a forma de flocos ou pó

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6736

    ex 3903 90 90

    65

    Copolímero de estireno com 2,5-furanodiona e(1-metiletil)benzeno sob a forma de flocos ou de pó (CAS RN 26762-29-8)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6804

    ex 3903 90 90

    70

    Copolímero sob a forma de grânulos contendo, em peso:

    75 % (± 7 %) de estireno e

    25 % (± 7 %) de metacrilato de metilo

    0 %

    m3

    31.12.2025

    0.3910

    ex 3903 90 90

    80

    Grânulos de copolímero de estireno e divinilbenzeno, com diâmetro mínimo de 150 μm e máximo de 800 μm, contendo, em peso:

    65 %, no mínimo, de estireno,

    25 %, no máximo, de divinilbenzeno

    destinados ao fabrico de resinas permutadoras de iões (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4410

    ex 3903 90 90

    86

    Mistura com teor ponderal:

    igual ou superior a 45 % mas não superior a 65 % de polímeros de estireno

    igual ou superior a 35 % mas não superior a 45 % de éter poli(fenilénico)

    não superior a 10 % de outros aditivos

    e com um ou vários dos seguintes efeitos de cor especiais:

    metálico ou nacarado com um metamerismo visual angular provocado por, pelo menos, 0,3 % de pigmento floculado

    fluorescente, caracterizado pela emissão de luz com a absorção de radiação ultravioleta

    branco brilhante, caracterizado, no sistema de coordenadas cromáticas CIELab, por L* não inferior a 92, b* não superior a 2 e a* entre -5 e 7

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2887

    ex 3904 30 00

    ex 3904 40 00

    30

    91

    Copolímero de cloreto de vinilo, de acetato de vinilo e de álcool vinílico, contendo, em peso:

    87 % ou mais, mas não mais de 92 % de cloreto de vinilo,

    2 % ou mais, mas não mais de 9 % de acetato de vinilo e

    1 % ou mais, mas não mais de 8 % de álcool vinílico,

    em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39, destinado ao fabrico de produtos das posições 3215 ou 8523 ou a ser utilizado no fabrico de revestimentos para recipientes e sistemas de encerramento dos tipos utilizados para os géneros alimentares e bebidas (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2885

    ex 3904 61 00

    20

    Copolímero de tetrafluoroetileno e de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno, contendo 3,2 % ou mais, mas não mais de 4,6 % em peso de trifluoro(heptafluoropropoxi)etileno e menos de 1 mg/kg de iões fluoreto extractíveis

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7675

    ex 3904 69 80

    20

    Copolímero de tetrafluoroetileno, heptafluoro-1-penteno e eteno (CAS RN 94228-79-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7626

    ex 3904 69 80

    30

    Copolímero de tetrafluoroetileno, hexafluoropropeno e eteno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4981

    ex 3904 69 80

    81

    Polifluoreto de vinilideno (CAS RN 24937-79-9)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5560

    ex 3904 69 80

    85

    Copolímero de etileno e de clorotrifluoroetileno, mesmo modificado com hexafluoroisobutileno, em pó, contendo ou não cargas

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3285

    ex 3904 69 80

    94

    Copolímero de etileno e de tetrafluoroetileno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2883

    ex 3904 69 80

    96

    Policlorotrifluoroetileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea a) ou alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3745

    ex 3904 69 80

    97

    Copolímero de clorotrifluoretileno e de difluoreto de vinilideno

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5786

    ex 3905 30 00

    10

    Preparação viscosa, constituída essencialmente por poli(álcool vinílico) (CAS RN 9002-89-5), um solvente orgânico e água, para utilização como revestimento de proteção de discos (wafers) durante o fabrico de semicondutores (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5774

    ex 3905 91 00

    40

    Copolímero hidrossolúvel de etileno e álcool vinílico (CAS RN 26221-27-2), contendo, em peso, não mais de 38 % do monómero etileno

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8126

    ex 3905 91 00

    50

    Solução aquosa constituída, em peso, por:

    10 % ou mais, mas não mais de 20 %, de um copolímero de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 306769-73-3),

    não mais de 1 % de conservantes

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8145

    ex 3905 91 00

    60

    Copolímero de vinilpirrolidona, caprolactama de vinilo e metacrilato de dimetilaminoetilo (CAS RN 102972-64-5) na forma sólida ou como solução aquosa contendo, em peso:

    27 % ou mais, mas não mais de 33 % de copolímero,

    não mais de 1,5 % de etanol (CAS RN 64-17-5),

    não mais de 1 % de conservantes

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8138

    ex 3905 91 00

    70

    Solução aquosa contendo, em peso:

    25 % ou mais, mas não mais de 35 %, de um copolímero de caprolactama de vinilo, de pirrolidona de vinilo e de N,N-dimetilaminopropil metacrilamida e cloreto de 3-(metacriloilamino)propil-lauril-dimetilamónio (CAS RN 748809-45-2),

    10 % ou mais, mas não mais de 16 %, de etanol (CAS RN 64-17-5), mesmo desnaturado com álcool terbutílico (CAS RN 75-65-0) e/ou benzoato de denatónio (CAS RN 3734-33-6)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8139

    ex 3905 91 00

    80

    Copolímero de vinilpirrolidona, ácido acrílico e metacrilato de dodecilo (CAS RN 83120-95-0)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3283

    ex 3905 99 90

    95

    Polívinilpirrolidona hexadecilada ou eicosilada

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2880

    ex 3905 99 90

    96

    Polímero de formal de vinilo, em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39, com peso molecular ponderal médio (Mw) igual ou superior a 25 000 mas não superior a 150 000 e contendo, em peso:

    9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

    5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3282

    ex 3905 99 90

    97

    Povidona (DCI)-iodo (CAS RN 25655-41-8)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3278

    ex 3905 99 90

    98

    Poli(pirrolidona de vinilo), substituída parcialmente por grupos triacontilo, contendo, em peso, 78 % ou mais, mas não mais de 82 % de grupos triacontilo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3276

    3906 90 60

     

    Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, contendo, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com dióxido de silício

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3279

    ex 3906 90 90

    10

    Produto de polimerização de ácido acrílico com pequenas quantidades de um monómero poliinsaturado, destinado ao fabrico de medicamentos das posições 3003 ou 3004  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7347

    ex 3906 90 90

    23

    Copolímero de metacrilato de metilo, acrilato de butilo, metacrilato de glicidilo e estireno (CAS RN 37953-21-2), com um peso equivalente de epóxido não superior a 500, sob a forma de flocos triturados, com uma dimensão de partículas não superior a 1 cm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5814

    ex 3906 90 90

    27

    Copolímero de metacrilato de estearilo, acrilato de isooctilo e ácido acrílico, dissolvido em palmitato de isopropilo

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6672

    ex 3906 90 90

    33

    Copolímero com morfologia «casca-núcleo» de acrilato de butilo e matacrilato de alquilo, com uma granulometria igual a superior a 5 μm, mas não superior a 10 μm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6663

    ex 3906 90 90

    37

    Copolímero de trimetacrilato de trimetilolpropano e metacrilato de metilo (CAS RN 28931-67-1), sob a forma de microesferas com um diâmetro médio de 3 μm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4667

    ex 3906 90 90

    41

    Poli(acrilato de alquilo) com uma cadeia de éster de alquilo de C10-C30

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7125

    ex 3906 90 90

    43

    Copolímero de ésteres metacrílicos, acrilato de butilo e dimetilsiloxanos cíclicos (CAS RN 143106-82-5)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2886

    ex 3906 90 90

    50

    Polímeros de ésteres do ácido acrílico contendo, na cadeia, um ou mais dos seguintes monómeros:

    éter clorometilo vinílico,

    éter cloroetilo vinílico,

    clorometilestireno,

    cloroacetato de vinilo,

    ácido metacrílico,

    éster monobutílico de ácido butenodioico,

    éster monociclo-hexilílico de ácido butenodioico,

    contendo, em peso, não mais de 5 % de cada unidade de monómero

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7499

    ex 3906 90 90

    60

    Dispersão aquosa, contendo, em peso:

    mais de 10 %, mas não mais de 15 % de etanol e

    mais de 7 %, mas não mais de 11 % de um produto da reação de poli(epoxialquilmetacrilato-co-divinilbenzeno) com um derivado de glicerol

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6425

    ex 3906 90 90

    73

    Preparação que contenha, em peso:

    33 % ou mais, mas não mais de 37 % de copolímero de metacrilato de butilo e de ácido metacrílico,

    24 % ou mais, mas não mais de 28 % de propilenoglicol, e

    37 % ou mais, mas não mais de 41 % de água

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6891

    ex 3907 10 00

    20

    Polioximetileno com terminações de acetilo, contendo polidimetilsiloxano e fibras de um copolímero de ácido tereftálico e 1,4-fenildiamina

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3272

    ex 3907 29 11

    10

    Poli(óxido de etileno) de massa molecular numérica media (Mn) igual ou superior a 100 000

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4378

    ex 3907 29 11

    20

    Bis-[metoxipoli(etilenoglicol)]-maleimidopropionamida, quimicamente modificada por lisina, de massa molecular numérica media (Mn) 40 000

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5379

    ex 3907 29 11

    60

    Preparação que contenha:

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-hidroxipoli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-48-2) e

    α-[3-[3-(2H-Benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetilletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropil]-ω-[3-[3-(2H-benzotriazol-2-il)-5-(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]-1-oxopropoxi]poli(oxi-1,2-etanodiilo) (CAS RN 104810-47-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5862

    ex 3907 29 20

    20

    Éter glicólico de politetrametileno de peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 2 700 , mas não superior a 3 100 (CAS RN 25190-06-1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7099

    ex 3907 29 20

    25

    Copolímero de óxido de propileno e de óxido de butileno, monododecil éter, contendo, em peso:

    48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de propileno e

    48 % ou mais, mas não mais de 52 %, de óxido de butileno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2876

    ex 3907 29 20

    30

    Mistura, com um teor ponderal compreendido entre 70 % e 80 %, inclusive, de um polímero de glicerol e de 1,2-epoxipropano e com um teor ponderal compreendido entre 20 % e 30 %, inclusive, de um copolímero de maleato de dibutilo e de N-vinil-2-pirrolidona

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7532

    ex 3907 29 20

    35

    Mistura contendo, em peso:

    5 % ou mais, mas não mais de 15 % de um copolímero de glicerol, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 9082-00-2) e

    85 % ou mais, mas não mais de 95 % de um copolímero de sacarose, óxido de propileno e óxido de etileno (CAS RN 26301-10-0)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4013

    ex 3907 29 20

    40

    Copolímero de tetra-hidrofurano e tetra-hidro-3-metilfurano com peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 900 mas não superior a 3 600

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6351

    ex 3907 29 20

    50

    Poli(óxido de p-fenileno) em pó:

    com uma temperatura de transição vítrea de 210 °C

    com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 35 000 mas não superior a 80 000

    com uma viscosidade inerente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 0,6 dl/grama

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7308

    ex 3907 29 20

    60

    Éter monobutílico de polipropilenoglicol (CAS RN 9003-13-8) de alcalinidade não superior a 1 ppm de sódio

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3271

    ex 3907 29 99

    15

    Poli(oxipropileno) com grupos terminais alcoxisilil

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7478

    ex 3907 29 99

    20

    2,3-Bis(metilpolioxietileno-oxi)-1-[(3-maleimido-1-oxopropil)amino]propiloxi de propano (CAS RN 697278-30-1) com um peso molecular médio em número (Mn) igual ou superior a 20 kDa mesmo modificado com uma entidade química que permita uma ligação entre o PEG e uma proteína ou um péptido

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2920

    ex 3907 29 99

    30

    Homopolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano (epicloroidrina)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7484

    ex 3907 29 99

    40

    N-(metoxipoli(etilenoglicol)-N-(1-acetil-(2-metoxipoli (etilenoglicol))-glicina (CAS RN 600169-00-4) com um peso molecular médio em número (Mn) de polietilenoglicol de 40 kDa

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3269

    ex 3907 29 99

    45

    Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4536

    ex 3907 29 99

    50

    Polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo ou conjunto de dois componentes que tenha por principal ingrediente o mesmo tipo de polímero de perfluoropoliéter com terminação vinil-sililo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4546

    ex 3907 29 99

    55

    Éster succinimidíl do ácido metoxipoli(etilenoglicol)propiónico, com uma massa molecular numérica media (Mn) de 5 000

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5144

    ex 3907 29 99

    60

    Di-p-aminobenzoato de óxido de politetrametileno

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6839

    ex 3907 30 00

    15

    Resina epóxida, não halogenada,

    contendo mais de 2 %, em peso, de fósforo calculado sobre o teor de sólidos, quimicamente ligado na resina epóxida,

    não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 300 ppm de cloreto hidrolisável, e

    contendo solventes

    para utilização no fabrico de folhas ou rolos pré-impregnados do tipo utilizado na produção de circuitos impressos (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6840

    ex 3907 30 00

    25

    Resina epóxida

    contendo 21 % ou mais, em peso, de bromo,

    não contendo cloreto hidrolisável ou contendo menos de 500 ppm de cloreto hidrolisável, e

    contendo solventes

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2759

    ex 3907 30 00

    ex 3926 90 97

    40

    70

    Resina epóxida, contendo, em peso, 70 % ou mais de dióxido de silício, destinada ao encapsulamento de produtos das posições 8533 , 8535 , 8536 , 8541 , 8542 ou 8548  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5578

    ex 3907 30 00

    60

    Resina de éter de poliglicidílico de poliglicerol (CAS RN 118549-88-5)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7427

    ex 3907 30 00

    70

    Preparação à base de resina epoxídica (CAS RN 29690-82-2) e resina fenólica (CAS RN 9003-35-4) contendo, em peso:

    65 % ou mais, mas não mais de 75 % de dióxido de silício (CAS RN 60676-86-0) e

    nenhum ou no máximo 0,5 % de negro de carbono (CAS RN 1333-86-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2541

    ex 3907 40 00

    35

    α-Fenoxicarbonil-ω-fenoxipoli[oxi(2,6-dibromo-1,4-fenileno) isopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonil](CAS RN 94334-64-2)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2564

    ex 3907 40 00

    45

    α-(2,4,6-Tribromofenil)-ω-(2,4,6-tribromofenoxi)poli[oxi(2,6-dibrom-1,4-fenileno)izopropilideno(3,5-dibromo-1,4-fenileno)oxicarbonilo] (CAS RN 71342-77-3)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6352

    ex 3907 40 00

    70

    Policarbonato de fosgénio e bisfenol A:

    que contenha, em peso, 12 % ou mais, mas não mais de 26 %, de um copolímero de cloreto de isoftaloílo, cloreto de tereftaloílo e resorcinol,

    com terminações de p-cumilfenol, e

    com um peso molecular médio em massa (Mw) igual ou superior a 29 900 mas não superior a 31 900

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6355

    ex 3907 40 00

    80

    Policarbonato de dicloreto carbónico, 4,4'-(1-metiletilideno)bis[2,6-dibromofenol] e 4,4'-(1-metiletilideno)bis[fenol] com terminações 4-(1-metil-1-feniletil)fenol

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3263

    ex 3907 69 00

    10

    Copolímero de ácido tereftálico e de ácido isoftalico com etilenoglicol, butano-1,4-diol e hexano-1,6-diol

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2980

    3907 70 00

     

    Poli(ácido lactico)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2918

    ex 3907 91 90

    10

    Pré-polímero de ftalato de dialilo, em forma de pó

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2977

    ex 3907 99 80

    10

    Poli(oxi-1,4-fenilenocarbonilo) (CAS RN 26099-71-8), em forma de pó

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5639

    ex 3907 99 80

    25

    Copolímeros que contenham 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus isómeros e ciclo-hexanodimetanol

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4940

    ex 3907 99 80

    ex 3913 90 00

    30

    20

    Poli(hidroxialcanoato), predominantemente constituído por poli(3-hidroxibutirato)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7491

    ex 3907 99 80

    35

    Copolímero sob a forma de um líquido transparente, de cor amarela pálida, constituído por:

    isómeros do ácido ftálico e/ou ácidos dicarboxílicos alifáticos,

    dióis alifáticos e

    extremidades de ácidos gordos

    com:

    um índice de hidroxilo igual ou superior a 120 mg de KOH mas não superior a 350 mg de KOH,

    uma viscosidade a 25 oC igual ou superior a 2 000  cPs, mas não superior a 8 000  cPs e

    um índice de acidez inferior a 10 mg de KOH/g

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5057

    ex 3907 99 80

    80

    Copolímero, constituído por 72 % ou mais, em peso, de ácido tereftálico e/ou seus derivados e ciclo-hexanodimetanol, completado com dióis lineares e/ou cíclicos

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2923

    ex 3908 90 00

    10

    Poli(iminometileno-1,3-fenilenometilenoiminoadipoílo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 alínea b) do Capítulo 39

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3261

    ex 3908 90 00

    30

    Produto de reacção de misturas de ácidos octadecanocarboxílicos polimerizados com uma polieterdiamina alifática

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7428

    ex 3909 20 00

    10

    Mistura de polímeros contendo, em peso:

    60 % ou mais, mas não mais de 75 % de resina de melamina (CAS RN 9003-08-1),

    15 % ou mais, mas não mais de 25 % de sílica (CAS RN 14808-60-7 ou 60676-86-0),

    5 % ou mais, mas não mais de 15 % de celulose (CAS RN 9004-34-6) e

    1 % ou mais, mas não mais de 15 % de resina fenólica (CAS RN 25917-04-8)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5032

    ex 3909 40 00

    20

    Pó de partículas de resina termoconsolidante na qual foram uniformemente distribuídas partículas magnéticas, para utilização no fabrico de tinta para fotocopiadoras, máquinas de fax, impressoras e aparelhos multifunções (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7865

    ex 3909 40 00

    70

    Polímero sob a forma de flocos compostos de 98 % ou mais, em peso, de resina fenólica (octilfenol formaldeído bromado) com um ponto de amolecimento igual ou superior a 80 °C mas não superior a 95 °C de acordo com a norma ASTM E28-92 (CAS RN 112484-41-0)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4595

    ex 3909 50 90

    10

    Fotopolímero líquido endurecível por UV hidrossolúvel constituído por uma mistura que contenha, em peso:

    60 % ou mais de oligómeros de poliuretano acrilado bifuncionais, e

    30 % (± 8 %) de (meta)acrilatos monofuncionais e trifuncionais, e

    10 % (± 3 %) de (meta)acrilatos monofuncionais com função hidroxilo

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6423

    ex 3909 50 90

    20

    Preparação que contenha em peso:

    14 % ou mais, mas não mais de 18 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

    3 % ou mais, mas não mais de 5 %, de amido enzimaticamente modificado, e

    77 % ou mais, mas não mais de 83 %, de água

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6420

    ex 3909 50 90

    30

    Preparação que contenha em peso:

    16 % ou mais, mas não mais de 20 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

    19 % ou mais, mas não mais de 23 %, de éter butílico de dietilenoglicol, e

    60 % ou mais, mas não mais de 64 %, de água

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6424

    ex 3909 50 90

    40

    Preparação que contenha em peso:

    34 % ou mais, mas não mais de 36 %, de poliuretano etoxilado modificado com grupos hidrofóbicos,

    37 % ou mais, mas não mais de 39 %, de propilenoglicol, e

    26 % ou mais, mas não mais de 28 %, de água

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6921

    ex 3910 00 00

    15

    Dimetil, metil(propil(óxido de polipropileno)) siloxano (CAS RN 68957-00-6), com terminação trimetilsiloxi

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3260

    ex 3910 00 00

    20

    Copolímero em bloco de poli(metil-3,3,3-trifluoropropilsiloxano) e de poli[metil(vinil)siloxano]

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7057

    ex 3910 00 00

    25

    Preparações contendo, em peso:

    10 % ou mais de 2-hidroxi-3-[3-[1,3,3,3-tetrametil-1-[(trimetilsilil)oxi]dissiloxanil] propoxi]propil-2-metil-2-propenoato (CAS RN 69861-02-5) e

    10 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-3-[(2-metil-1-oxo-2-propen-1-il) oxi]propil-polímero de silício com terminação (CAS RN 146632-07-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7058

    ex 3910 00 00

    35

    Preparações contendo em peso:

    30 % ou mais de α-butildimetilsilil-ω-(3-metacriloxi-2-hidroxipropiloxi)propildimetilsilil-polidimetilsiloxano (CAS RN 662148-59-6) e

    10 % ou mais de N,N–dimetilacrilamida (CAS RN 2680-03-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4049

    ex 3910 00 00

    40

    Silicones do tipo utilizado para o fabrico de implantes cirúrgicos de longa duração

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7217

    ex 3910 00 00

    45

    Polímero de dimetilsiloxano com extremidades hidroxilo com uma viscosidade de 38-100 mPa·s (CAS RN 70131-67-8)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4300

    ex 3910 00 00

    50

    Adesivo sensível à pressão, à base de silicone, num solvente contendo goma de copoli(dimetilsiloxano/difenilsiloxano)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7218

    ex 3910 00 00

    55

    Preparação contendo, em peso:

    55 % ou mais, mas não mais de 65 %, de polidimetilsiloxano com extremidades vinilo (CAS RN 68083-19-2),

    30 % ou mais, mas não mais de 40 %, de sílica dimetilvinílica e trimetílica (CAS RN 68988-89-6) e

    1 % ou mais, mas não mais de 5 %, de ácido silícico, sal de sódio, produtos da reação com clorotrimetilsilano e álcool isopropílico (CAS RN 68988-56-7)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4845

    ex 3910 00 00

    60

    Polidimetilsiloxano, mesmo substituído com polietilenoglicol e trifluoropropil, com grupos terminais metacrilato

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7953

    ex 3910 00 00

    65

    Copolímero líquido à base de polidimetilsiloxano com grupos epóxidos terminais (CAS RN 2102536-93-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5926

    ex 3910 00 00

    70

    Revestimento passivante de silicone em forma primária, para proteger arestas e impedir curto-circuitos em dispositivos semicondutores

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8097

    ex 3910 00 00

    75

    Copolímero de 80 % de dimetilsiloxano, 10 % de metacrilato de metilo e 10 % de acrilato de butilo, em forma de pó branco

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6324

    ex 3910 00 00

    80

    Poli(dimetilsiloxano) com terminação de monometacriloxipropilo

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4413

    ex 3911 10 00

    81

    Resina de hidrocarbonetos não-hidrogenada, obtida por polimerização de mais de 75 %, em peso, de alcenos C-5 a C-12 cicloalifáticos e mais de 10 % mas não mais de 25 %, em peso, de alcenos aromáticos produzindo uma resina de hidrocarboneto com:

    um índice de iodo superior a 120 e

    uma cor Gardner superior a 10, no caso do produto puro, ou

    uma cor Gardner superior a 8, no caso de uma solução a 50 % em tolueno (determinada pelo método ASTM D6166)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8220

    ex 3911 90 19

    15

    Polieterimida de dianidrido 4,4'-[(isopropilideno)bis(p-fenilenoxi)]diftálico e 1,3-benzenodiamina ou 1,4-benzenodiamina (CAS RN 61128-46-9 ou CAS RN 61128-47-0)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7163

    ex 3911 90 19

    20

    Conjunto de dois componentes, numa proporção de 1:1, destinados à produção de polidiciclopentadieno termoconsolidante após mistura, ambos os componentes contendo:

    em peso, 83 % ou mais de 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metanoindeno (diciclopentadieno),

    uma borracha sintética,

    mesmo que contenha, em peso, 7 % ou mais de triciclopentadieno,

    e cada componente separado contendo:

    quer um composto de alumínio-alquil,

    quer um complexo orgânico de tungsténio

    quer um complexo orgânico de molibdénio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4280

    ex 3911 90 19

    30

    Copolímero de etilenoimina e ditiocarbamato de etilenoimina, numa solução aquosa de hiodróxido de sódio

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5145

    ex 3911 90 19

    40

    Resina de m-xileno formaldeído

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6519

    ex 3911 90 19

    70

    Preparação, contendo:

    Ácido ciânico, éster de C,C '- [(1-metiletilideno) di-4,1-fenileno), homopolímero (CAS RN 25722-66-1],

    1,3-Bis(4-cianofenil)propano (CAS RN 1156-51-0),

    numa solução de butanona (CAS RN 78-93-3), com um teor inferior a 50 %, em peso

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8218

    ex 3911 90 99

    23

    Solução aquosa constituída por 25 % ou mais, mas não mais do que 40 %, em peso, de um poli(anidrido isobutileno-maleico) modificado com:

    N,N-dimetilpropano-1,3-diamina,

    um copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno, com grupos terminais aminopropil e metoxi,

    etanol

    (CAS RN 497926-97-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3257

    ex 3911 90 99

    25

    Copolímero de viniltolueno e de α-metilestireno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5109

    ex 3911 90 99

    35

    Copolímero alternado de etileno e anidrido maleico (EMA)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8009

    ex 3911 90 99

    38

    Mistura contendo, em peso:

    90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

    10 % (±1 %) de um copolímero de estireno butadieno hidrogenado (CAS RN 66070-58-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3221

    ex 3911 90 99

    40

    Sais misto de cálcio e de sódio de um copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico, com um teor de cálcio igual ou superior a 9 % mas não superior a 16 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3256

    ex 3911 90 99

    45

    Copolímero de acido maleico e de éter metilo vinilico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8010

    ex 3911 90 99

    48

    Mistura contendo, em peso:

    90 % (± 1 %) de 1,4:5,8- Dimetanonaftaleno, 2-etilideno-1,2,3,4,4a,5,8,8a-octa-hidro-, polímero com 3a,4,7,7a-tetra-hidro- 4,7-metano-1H-indeno, hidrogenado (CAS RN 881025-72-5), e

    10 % (±1 %) de um copolímero de etileno-propileno (CAS RN 9010-79-1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5729

    ex 3911 90 99

    53

    Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a, 5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 3a,4,7,7a-tetrahidro-4,7-metano-1H-indeno e 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503442-46-4)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5730

    ex 3911 90 99

    57

    Polímero hidrogenado de 1,2,3,4,4a,5,8,8a-octahidro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno com 4,4a, 9,9a-tetrahidro-1,4-metano-1H-fluoreno (CAS RN 503298-02-0)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3255

    ex 3911 90 99

    65

    Sal de cálcio e zinco de um copolímero de ácido maleico e éter metilo vinílico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4091

    ex 3911 90 99

    86

    Copolímero de éter metilvinílico e anidrido maleico (CAS RN 9011-16-9)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4912

    ex 3912 11 00

    30

    Triacetato de celulose (CAS RN 9012-09-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4953

    ex 3912 11 00

    40

    Diacetato de celulose, em pó

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3251

    ex 3912 39 85

    10

    Etilcelulose não plastificada

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3253

    ex 3912 39 85

    20

    Etilcelulose, em forma de dispersão aquosa contendo hexadecano-1-ol e sulfato de sódio e dodedilo, contendo, em peso, (27 ± 3) % de etilcelulose

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3252

    ex 3912 39 85

    30

    Celulose hidroxietilada e alquilada na qual as cadeias de alquil são de 3 átomos de carbono ou mais

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5172

    ex 3912 39 85

    40

    Hipromelose (DCI) (CAS RN 9004-65-3)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6718

    ex 3912 39 85

    50

    Polyquaternium-10 (CAS RN 68610-92-4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4017

    ex 3912 90 10

    20

    Ftalato de hidroxipropil metilcelulose

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3898

    ex 3913 90 00

    30

    Proteínas, quimicamente ou enzimaticamente modificadas por carboxilação e/ou adição de ácido ftálico, hidrolisadas ou não, com um peso molecular médio em massa (Mw) inferior a 350 000

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3749

    ex 3913 90 00

    85

    Hialuronato de sódio estéril (CAS RN 9067-32-7)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3249

    ex 3913 90 00

    95

    Ácido condroitinossulfúrico, sal de sódio (CAS RN 9082-07-9)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4797

    ex 3916 20 00

    91

    Perfis de poli(cloreto de vinilo) do tipo utilizado no fabrico de estacas-pranchas e revestimentos, que contenha os seguintes aditivos:

    dióxido de titânio

    poli(metacrilato de metilo)

    carbonato de cálcio

    aglomerantes

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5988

    ex 3916 90 10

    10

    Varas com estrutura celular, contendo, em peso:

    poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

    7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

    10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8116

    ex 3917 31 00

    ex 3917 32 00

    ex 3917 39 00

    30

    20

    20

    Tubos:

    com diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

    com um diâmetro interno igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 2,1 mm,

    adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço compreendida entre 2,7 MPa e 70 MPa,

    adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

    mesmo com sílica fundida,

    mesmo cobertos com PEEK,

    para utilização em sistemas cromatográficos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8117

    ex 3917 40 00

    20

    Acessórios de plástico (kit de porcas e casquilhos ou porcas) e conectores:

    roscados,

    suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

    adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

    para tubos com:

    diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

    adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

    adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

    para utilização na produção de sistemas cromatográficos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4641

    ex 3917 40 00

    91

    Conectores de plástico que contenha anel vedante, uma mola de fixação e um sistema de libertação para inserção em mangueiras de combustível para automóveis

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2421

    ex 3919 10 19

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    10

    25

    31

    Folha reflectora constituída por uma camada de poliuretano com marcas de segurança e esférulas de vidro engastadas numa face e uma camada adesiva na outra face, recoberta numa face ou em ambas as faces por uma película de protecção amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4800

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    27

    20

    Película de poliéster:

    revestida de um dos lados por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster, e

    do outro lado, não revestida ou revestida por um adesivo acrílico sensível à pressão ou por um adesivo acrílico de libertação pelo calor que se descola a temperaturas de 90 °C ou superiores, mas não superiores a 200 °C, e uma guarnição de poliéster

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2910

    ex 3919 10 80

    35

    Folha reflectora, constituída por uma camada de poli(cloreto de vinilo), uma camada de poliéster alquídico apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada, visível unicamente através de iluminação retrorreflectora, e esférulas de vidro encastradas e, na outra face, uma camada adesiva, recoberta numa ou em ambas as faces por uma folha de protecção amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4757

    ex 3919 10 80

    37

    Película de politetrafluoroetileno:

    de espessura igual ou superior a 100μm,

    com um alongamento à ruptura não superior a 100 %,

    revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4093

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    40

    43

    Película de poli(cloreto de vinilo) negro:

    com brilho superior a 30 graus de acordo com o método ASTM D2457,

    coberta ou não de um dos lados por uma película protectora de poli(tereftalato de etileno) e, do outro lado, por um adesivo sensível à pressão, com canais, e uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4761

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    43

    26

    Película de etileno e acetato de vinilo:

    de espessura igual ou superior a 100μm,

    revestida de um dos lados por um adesivo de acrílico sensível à pressão ou uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e uma guarnição de poliéster ou prolipropileno

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4303

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    45

    45

    Fita de espuma de polietileno reforçada, revestida em ambas as faces com um adesivo acrílico microcanelado sensível à pressão e, numa das faces, com uma camada de espessura de aplicação não inferior a 0,38 mm e não superior a 1,53 mm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8109

    ex 3919 10 80

    48

    Tiras de plásticos de polipropileno,

    autoadesivas,

    revestidas unilateralmente com um polímero acrílico adesivo,

    em rolos de largura igual ou inferior a 20 cm,

    de espessura, incluindo a camada de aderência, igual ou inferior a 0,03 mm,

    para utilização no fabrico de baterias recarregáveis elétricas de iões de lítio (1)

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.3035

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    ex 3920 10 89

    50

    41

    25

    Película adesiva constituída por uma base em copolímero de etileno e acetato de vinilo (EVA) de espessura igual ou superior a 70 μm e por uma parte adesiva de tipo acrílico de espessura igual ou superior a 5 μm, para utilização no processo de polimento e/ou corte de discos de silício (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3036

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    55

    53

    Tiras de espuma acrílica, revestidas, numa face, de um adesivo activável pelo calor ou de um adesivo acrílico sensível à pressão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão e de uma folha de protecção amovível, com uma adesividade (peel adhesion) a um ângulo de 90 o superior a 25 N/cm (segundo o método ASTM D 3330)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2416

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    ex 3920 61 00

    57

    30

    30

    Película refletora:

    de policarbonato ou acrílica totalmente gravada numa das faces com um padrão regular

    revestida numa ou em ambas as faces por uma ou mais camadas de matéria plástica ou metalização, e

    coberta ou não numa das faces por uma camada autoadesiva e uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6886

    ex 3919 10 80

    63

    Folha refletora constituída por

    uma camada de uma resina acrílica apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial para uma utilização determinada,

    uma camada de uma resina acrílica com esférulas de vidro engastadas,

    uma camada de uma resina acrílica endurecida por um agente reticulante de melamina,

    uma camada metálica,

    um adesivo acrílico, e

    uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4545

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    73

    50

    Folha refletora autoadesiva, mesmo segmentada:

    mesmo apresentando uma marca de água,

    com ou sem uma fita para decalque revestida num dos lados lado por um adesivo;

    a folha refletora é constituída por:

    uma camada de polímero acrílico ou vinílico,

    uma camada de poli(metacrilato de metilo) ou de policarbonato contendo microprismas,

    uma camada sujeita a metalização,

    uma película adesiva, e

    uma película amovível

    contendo ou não uma camada adicional de poliéster

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5166

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    75

    80

    Folha reflectora auto-adesiva, constituída por diversas camadas incluindo:

    um copolímero de resina acrílica,

    poliuretano,

    uma camada metalizada apresentando, numa das faces, marcas de segurança contra a contrafacção, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada,

    microesferas de vidro e

    uma camada adesiva, com uma película amovível numa ou em ambas as faces

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4799

    ex 3919 10 80

    ex 3919 90 80

    85

    28

    Folha de poli(cloreto de vinilo), poli(tereftalato de etileno), polietileno ou qualquer outra poliolefina:

    coberta num dos lados com uma camada adesiva acrílica sensível aos UV e um revestimento

    de espessura total igual ou superior a 65 μm sem revestimento amovível

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4414

    ex 3919 90 80

    19

    Película auto-adesiva transparente de poli(tereftalato de etileno):

    isenta de impurezas ou defeitos,

    revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão e uma camada protectora, e, na outra face, com uma camada anti-estática do composto orgânico iónico colina,

    mesmo com uma camada antipoeiras para impressão de um composto orgânico de cadeia alquílica longa modificada,

    com uma espessura total, sem a camada protectora, não inferior a 54 μm e não superior a 64 μm, e

    com uma largura superior a 1 295 mm mas não superior a 1 305 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7415

    ex 3919 90 80

    21

    Película de politetrafluoroetileno,

    com uma espessura de 50 μm ou superior, mas não superior a 155 μm,

    com uma largura igual ou superior a 6,30 mm, mas não superior a 585 mm,

    com uma extensão na rotura não superior a 200 % e

    revestida de um dos lados por um adesivo de silício sensível à pressão não superior a 40 μm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.4314

    ex 3919 90 80

    22

    Película de poliéster, polietileno ou polipropileno revestida numa ou em ambas as faces com um adesivo acrílico e/ou de borracha sensível à pressão, mesmo munida de uma película amovível, acondicionada em rolos de largura igual ou superior a 45,7 cm mas não superior a 160 cm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3243

    ex 3919 90 80

    23

    Folha constituída por 1 a 3 camadas estratificadas de poli(tereftalato de etileno) e um copolímero de ácido tereftálico, de ácido sebácico e de etilenoglicol, revestida, numa face, de um induto acrílico resistente à abrasão e, na outra face, de um adesivo acrílico sensível à pressão, de um induto de metilcelulose solúvel na água e de uma folha de protecção em poli(tereftalato de etileno)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4760

    ex 3919 90 80

    24

    Folha estratificada reflectora:

    constituída por uma película de epoxi-acrilato gravada numa das faces com um padrão regular,

    coberta em ambos os lados por uma ou mais camadas de matéria plástica, e

    coberta de um dos lados por uma camada adesiva e uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4415

    ex 3919 90 80

    33

    Película transparente auto adesiva de polietileno, isenta de impurezas ou defeitos, revestida numa das faces com um adesivo acrílico sensível à pressão, de espessura não inferior a 60 μm e não superior a 70 μm, e largura superior a 1 245  mm mas não superior a 1 255  mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4398

    ex 3919 90 80

    35

    Folha reflectora às camadas, em rolos, de largura superior a 20 cm, com um padrão gravado regular, constituída por uma película de poli(cloreto de vinilo) revestida numa das faces com:

    uma camada de poliuretano com microesferas de vidro,

    uma camada de poli(etileno - acetato de vinilo),

    uma camada adesiva, e

    uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7503

    ex 3919 90 80

    37

    Folha de polietileno ou policarbonato, cortada em formas prontas a utilizar, com:

    um dos lados parcialmente impresso, em que parte da impressão dá informações sobre o significado das LED visíveis nas áreas não impressas, ou marca os pontos que devem ser tocados para o funcionamento do sistema,

    o outro lado parcialmente coberto com uma camada adesiva,

    ambos os lados cobertos com uma película amovível e

    com dimensões não superiores a 14 cm x 2,5 cm

    para utilização no fabrico de comutadores de botão de pressão para mobiliário ajustável por sistema de mecatrónica (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4445

    ex 3919 90 80

    49

    Folha reflectora multicamadas constituída por uma película de poli(metacrilato de metilo) gravada numa das faces com um padrão regular, uma película polimérica contendo microesferas de vidro, uma camada adesiva e uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5507

    ex 3919 90 80

    51

    Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm, recoberta numa face de uma camada adesiva e de uma película de proteção amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4532

    ex 3919 90 80

    54

    Película de poli(cloreto de vinilo) coberta num dos lados com

    uma camada de polímero,

    uma camada adesiva,

    um revestimento amovível, gravado num dos lados, contendo esferas achatadas;

    mesmo com a outra parte coberta com uma camada adesiva e uma camada de polímero metalizado

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4947

    ex 3919 90 80

    65

    Película autoadesiva com espessura de 40 μm ou superior, mas não superior a 475 μm, constituída por uma ou mais camadas de poli(tereftalato de etileno) transparente, metalizado ou tingido, coberta num dos lados por um revestimento resistente à raspagem e no outro lado por um adesivo sensível à pressão e por uma película amovível

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4925

    ex 3919 90 80

    70

    Discos para polir auto-adesivos de poliuretano microporoso, mesmo revestidos com almofada

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4964

    ex 3919 90 80

    82

    Folha refletora constituída por:

    uma camada de poliuretano,

    uma camada de microesferas de vidro,

    uma camada de alumínio metalizado e

    um adesivo, coberto numa face ou em ambas as faces por uma película amovível,

    mesmo uma camada de poli(cloreto de vinilo),

    uma camada mesmo apresentando marcas de segurança contra a contrafação, a alteração ou a substituição de dados ou a duplicação, ou uma marca oficial destinada a uma utilização determinada

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4459

    ex 3919 90 80

    83

    Folhas refletoras ou difusoras, em rolos,

    de proteção contra radiação ultravioleta ou infravermelha, para fixação nas janelas ou

    para transmissão e distribuição equitativas da luz, destinadas a módulos de LCD

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3241

    ex 3920 10 25

    30

    Película de polietileno de alta densidade, em monocamada:

    contendo 99 % ou mais, em peso, de polietileno,

    com uma espessura de 12 μm ou superior, mas não superior a 20 μm,

    com comprimento igual ou superior a 4 000  m, mas não superior a 7 000  m,

    com largura igual ou superior a 600 mm mas não superior a 900 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4419

    ex 3920 10 28

    91

    Película de polietileno com um desenho impresso constituído por quatro cores de base em tinta, a que são acrescentadas cores especializadas, a fim de obter cores múltiplas em tinta numa das faces e uma só cor na outra face;o desenho tem ainda as seguintes características:

    é repetitivo e encontra-se uniformemente espaçado ao longo da película

    quando observado de ambas as faces da película encontra-se alinhado de modo uniforme

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6640

    ex 3920 10 40

    40

    Filme tubular em camadas, constituído predominantemente por polietileno:

    consistindo numa barreira tricamada com uma camada central de etileno-álcool vinílico, coberta de ambos os lados por uma camada de poliamida, coberta de ambos os lados por, pelo menos, uma camada de polietileno,

    com uma espessura total igual ou superior a 55 μm,

    com um diâmetro igual ou superior a 500 mm mas não superior a 600 mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3754

    ex 3920 10 89

    40

    Folha compósita contendo um revestimento acrílico e estratificada numa camada de polietileno de alta densidade, de uma espessura total de 0,8 mm ou mais, mas não superior a 1,2 mm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8149

    ex 3920 10 89

    45

    Película plástica de copolímero de octeno e de etileno de espessura igual ou superior a 0,45 mm, mas não superior a 0,75 mm, para utilização no fabrico de vidro para painéis solares fotovoltaicos de vidro (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5139

    ex 3920 10 89

    55

    Película de etileno e acetato de vinilo (EVA):

    com uma superfície com elevações em relevo com ondulações embutidas,

    não laminada,

    não reticulada, e

    com espessura superior a 0,3 mm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5482

    ex 3920 20 21

    40

    Folhas de película de polipropileno de orientação biaxial:

    de espessura não superior a 0,1 mm,

    impressa em ambas as faces com revestimentos especiais para permitir a impressão segura de notas de banco

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8205

    ex 3920 20 21

    50

    Película de orientação biaxial de múltiplas camadas de polipropileno, com espessura total não superior a 14 mícrones

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4394

    ex 3920 20 29

    60

    Película de orientação monoaxial, com uma espessura total não superior a 75 μm, constituída por três ou quatro camadas, cada camada contendo uma mistura de polipropileno e polietileno, com uma camada central contendo ou não dióxido de titânio, com:

    uma resistência à tração no sentido máquina igual ou superior a 120 MPa, mas não superior a 270 MPa, e

    uma resistência à tração no sentido transversal igual ou superior a 10 MPa, mas não superior a 40 MPa,

    determinadas pelos métodos ASTM D882/ISO 527-3

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3028

    ex 3920 20 29

    70

    Película de orientação monoaxial, com três camadas, cada uma das quais constituída por uma mistura de polipropileno e um copolímero de etileno e acetato de vinilo com uma camada central que pode ou não conter dióxido de titânio, com:

    uma espessura igual ou superior a 55 μm, mas não superior a 97 μm,

    um módulo de elasticidade no sentido máquina igual ou superior a 0,30 GPa, mas não superior a 1,45 GPa, e

    um módulo de elasticidade no sentido transversal igual ou superior a 0,20 GPa, mas não superior a 0,70 GPa

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5167

    ex 3920 20 29

    94

    Película de orientação monoaxial, coextrudida:

    constituída por 3 a 5 camadas,

    cada camada constituída principalmente por polipropileno e/ou polietileno,

    cada camada contendo não mais de 10 %, em peso, de outros polímeros,

    mesmo que contenha dióxido de titânio na camada intermédia,

    de uma espessura total não superior a 75 μm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3024

    ex 3920 43 10

    92

    Folha de poli(cloreto de vinilo), estabilizada contra os raios ultravioletas, sem orifício, mesmo microscópico, de espessura igual ou superior a 60 μm mas não superior a 80 μm, contendo 30 partes ou mais, mas não mais de 40 partes de plastificante para 100 partes de poli(cloreto de vinilo)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3235

    ex 3920 43 10

    ex 3920 49 10

    94

    93

    Folha com um brilho especular igual ou superior a 70, medido a um ângulo de 60 o com um medidor de brilho (segundo o método ISO 2813:2000), constituída por uma ou duas camadas de poli(cloreto de vinilo) revestidas de ambos os lados de uma camada de matéria plástica, de espessura igual ou superior a 0,26 mm mas não superior a 1,0 mm, recoberta do lado brilhante com uma folha de protecção em polietileno, em rolos de largura igual ou superior a 1 000  mm mas não superior a 1 450  mm, destinada a ser utilizada no fabrico de produtos da posição 9403  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3026

    ex 3920 43 10

    95

    Folha estratificada reflectora, constituída por uma folha de poli(cloreto de vinilo) e por uma folha de outra matéria plástica totalmente embutida num padrão regular piramidal, recoberta numa face de uma película de protecção amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5930

    ex 3920 49 10

    30

    Película de um copolímero de poli(cloreto de vinilo)

    contendo, em peso, 45 % ou mais matérias de carga

    num suporte

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3021

    ex 3920 51 00

    20

    Placa de poli(metacrilato de metilo) contendo trihidróxido de alumínio, de espessura igual ou superior a 3,5 mm mas não superior a 19 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5506

    ex 3920 51 00

    30

    Película de orientação biaxial de poli(metacrilato de metilo), de espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 90 μm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5753

    ex 3920 51 00

    40

    Folhas de polimetilmetacrilato em conformidade com a norma EN 4366 (MIL-PRF-25690)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7949

    ex 3920 61 00

    40

    Folhas ou películas termoplásticas extrudidas de policarbonato com:

    superfície de textura mate de ambos os lados,

    uma espessura superior a 50 μm, mas não superior a 200 μm,

    uma largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 500  mm e

    um comprimento igual ou superior a 300 m, mas não superior a 2 500  m

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7418

    ex 3920 62 19

    ex 3920 62 90

    05

    10

    Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

    com espessura de 0,335 mm ou mais, mas não mais de 0,365 mm e

    revestida com uma camada de ouro com espessura igual ou superior a 0,03 μm, mas não superior a 0,06 μm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3234

    ex 3920 62 19

    08

    Película de poli(tereftalato de etileno), não revestida de camada adesiva, de espessura não superior a 25 μm:

    quer unicamente tingida na massa,

    quer tingida na massa e metalizada numa face

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3017

    ex 3920 62 19

    12

    Folha de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3022

    ex 3920 62 19

    18

    Folha estratificada de poli(tereftalato de etileno) unicamente, de espessura total não superior a 120 μm, constituída por uma camada unicamente metalizada e uma ou duas camadas contendo cada na massa um corante e/ou um material absorvente das UV, não revestida de adesivos ou outros materiais

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3034

    ex 3920 62 19

    20

    Películas reflectoras de poliéster, que apresentam impressões em forma de pirâmide, destinadas ao fabrico de auto-colantes e etiquetas de segurança, de vestuário de segurança e seus acessórios, ou de pastas escolares, sacos ou contentores semelhantes (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3356

    ex 3920 62 19

    38

    Folha de poli(tereftalato de etileno), de espessura não superior a 12 μm, revestida numa das faces com uma camada de óxido de alumínio de espessura não superior a 35 nm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3357

    ex 3920 62 19

    48

    Folhas ou rolos de poli(tereftalato de etileno):

    revestidos em ambas as faces por uma camada de resina acrílica epoxi,

    com uma espessura total de 37 μm (± 3 μm)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2589

    ex 3920 62 19

    52

    Folha de politereftalato de etileno, de polinaftalato de etileno ou de um poliéster semelhante, coberta numa face por metais e/ou óxidos de metais, contendo, em peso, menos de 0,1 % de alumínio, de espessura igual ou inferior a 300 μm e de resistividade superficial igual ou inferior a 10 000 ohm (por quadrado) (segundo o método ASTM D257)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4344

    ex 3920 62 19

    60

    Película de poli(tereftalato de etileno):

    de espessura não superior a 20 μm,

    revestida pelo menos num dos lados por uma camada impermeável a gases constituída por uma matriz polimérica de espessura não superior a 2 μm, na qual se encontra dispersa sílica ou óxido de alumínio

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8011

    ex 3920 62 19

    ex 3920 62 90

    68

    20

    Película de poli(tereftalato de etileno) em rolos:

    com uma espessura igual ou superior a 50 μm mas não superior a 350 μm, e

    revestida com uma camada de um metal precioso aspergido, tal como ouro ou paládio, com uma espessura igual ou superior a 0,02 μm mas não superior a 0,06 μm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4520

    ex 3920 62 19

    76

    Folha transparente de poli(tereftalato de etileno):

    revestida em ambas as faces com camadas de substâncias orgânicas acrílicas, de espessura igual ou superior a 7 nm mas não superior a 80 nm,

    com tensão superficial de 36 dine/cm ou superior mas não superior a 39 dine/cm,

    com transmissão luminosa superior a 93 %,

    com índice de turbidez não superior a 1,3 %,

    de espessura total igual ou superior a 10 μm mas não superior a 350 μm,

    de largura igual ou superior a 800 mm mas não superior a 1 600  mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3328

    ex 3920 69 00

    20

    Folha de poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7882

    ex 3920 69 00

    30

    Película mono ou multicamadas, retrátil, orientada transversalmente:

    composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

    com uma espessura de 20 μm ou superior, mas não superior a 100 μm,

    de comprimento igual ou superior a 2 385  m, mas não superior a 9 075  m,

    biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6483

    ex 3920 69 00

    50

    Película de monocamada, orientada biaxialmente:

    composta por mais de 85 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 10,50 % em peso de polímero à base de poli(ácido láctico) modificado, de éster de poliglicol e de talco,

    com uma espessura de 20 μm ou mais, mas não mais de 120 μm

    biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6484

    ex 3920 69 00

    60

    Película monocamada retrátil, orientada transversalmente:

    composta por mais de 80 % em peso de poli(ácido láctico) e não mais de 15,75 % em peso de aditivos de poli(ácido láctico) modificado,

    com uma espessura de 45 μm ou mais, mas não mais de 50 μm

    biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7883

    ex 3920 69 00

    70

    Película mono ou multicamadas, orientada biaxialmente:

    composta por mais de 85 %, em peso, de ácido poliláctico, não mais de 5 %, em peso, de aditivos inorgânicos ou orgânicos e não mais de 10 %, em peso, de aditivos baseados em poliésteres biodegradáveis,

    com uma espessura de 9 μm ou superior, mas não superior a 120 μm,

    de comprimento igual ou superior a 1 395  m, mas não superior a 21 560  m,

    biodegradável e compostável (segundo o método EN 13432)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6515

    ex 3920 79 10

    10

    Folhas de aglomerado de fibras vulcanizado pintado, com espessura não superior a 1,5 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.4766

    ex 3920 91 00

    52

    Folha de poli(butiral de vinilo):

    que contenha, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de trietilenoglicol de teor, em peso, igual ou superior a 26 % mas não superior a 30 %,

    com espessura de 0,73 mm ou mais, mas não mais de 1,50 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3329

    ex 3920 91 00

    91

    Folha de poli(butiral de vinilo) com uma faixa gradualmente colorida

    3 %

    -

    31.12.2023

    0.3136

    ex 3920 91 00

    93

    Película de poli(tereftalato de etileno), mesmo metalizada numa ou ambas as faces, ou película estratificada de películas de poli(tereftalato de etileno), metalizada apenas nas faces externas, com as seguintes características:

    transmissão de luz visível igual ou superior a 50 %,

    revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de polivinilbutiral mas não revestida com adesivo ou com outros materiais diferentes do polivinilbutiral,

    espessura total não superior a 0,2 mm sem contar com a presença da camada de polivinilbutiral e espessura da camada de polivinilbutiral superior a 0,2 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4508

    ex 3920 91 00

    95

    Folhas de poli(butiral de vinilo) tricamada co-extrudidas com uma banda colorida graduada contendo, como plastificante, bis(2-etil-hexanoato) de 2,2’-etilenodioxidietilo em teor, em peso, igual ou superior a 29 % mas não superior a 31 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3917

    ex 3920 99 28

    40

    Folha de polímeros contendo os seguintes monómeros:

    poli(tetrametileno-éter-glicol),

    bis(4-isocianatociclohexil)metano,

    1,4-butanodiol ou 1,3-butanodiol,

    com espessura de 0,25 mm ou mais, mas não mais de 5,0 mm,

    embutida com um padrão regular numa das faces,

    e revestida por uma película de protecção amovível

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5938

    ex 3920 99 28

    45

    Película de poliuretano transparente metalizada num dos lados:

    com brilho superior a 90 graus de acordo com o método ASTM D2457,

    coberta no lado metalizado por uma camada adesiva termo-aderente, constituída de um copolímero de polietileno/polipropileno,

    coberta no outro lado por uma película protetora de poli(tereftalato de etileno),

    de espessura total superior a 204 mas não superior a 244 μm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8005

    ex 3920 99 28

    48

    Folha termoplástica de poliuretano em rolos com:

    uma largura igual ou superior a 900 mm, mas não superior a 1 016  mm,

    um acabamento mate,

    uma espessura de 0,4 mm (± 8 %),

    um alongamento na rotura igual ou superior a 480 % (ASTM D412 (Die C)),

    uma resistência à tração no sentido da máquina de 470 (± 10) kg/cm2 (ASTM D412 (Die C)),

    uma dureza Shore A de 90 (± 3) (ASTM D2240),

    resistência ao rasgamento de 100 (± 10) kg/cm2 (ASTM D624 (Die C)),

    um ponto de fusão de 165 °C (± 10 °C)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4192

    ex 3920 99 28

    50

    Película termoplástica de poliuretano com espessura igual ou superior a 250 μm mas não superior a 350 μm, coberta numa das faces com película protectora removível

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6579

    ex 3920 99 28

    65

    Folha termoplástica de poliuretano mate em rolos com:

    uma largura de 1 640 mm (± 10 mm),

    um brilho igual ou superior a 3,3 graus mas não superior a 3,8 (segundo o método ASTM D2457),

    uma rugosidade igual ou superior a 1,9 Ra mas não superior 2,8 Ra (segundo o método ISO 4287),

    uma espessura superior a 365 μm mas não superior a 760 μm,

    uma dureza de 90 (± 4) (segundo o método: Shore A (ASTM D2240)),

    um alongamento à rotura igual ou superior a 470 % (segundo o método: EN ISO 527)

    0 %

    m2

    31.12.2024

    0.5315

    ex 3920 99 28

    70

    Folhas em rolos, constituídas por resina epoxídica, com propriedades condutoras, que contenha:

    microsferas com uma camada metálica, mesmo com liga de ouro,

    uma camada adesiva,

    uma camada protectora de silicone ou de poli(tereftalato de etileno) numa face,

    uma camada protectora de poli(tereftalato de etileno) no outro lado e

    de largura não inferior a 5 cm e não superior a 100 cm e

    de comprimento não superior a 2 000  m

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3326

    ex 3920 99 59

    25

    Película de poli(1-clorotrifluoroetileno)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7603

    ex 3920 99 59

    30

    Película de poli(tetrafluoroetileno) contendo, em peso, 10 % ou mais de grafite

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2873

    ex 3920 99 59

    55

    Membranas permutadoras de iões, de matéria plástica fluorada

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3135

    ex 3920 99 59

    65

    Folha de um copolímero de álcool vinílico solúvel em água fria, de espessura igual ou superior a 34 μm mas não superior a 90 μm, de resistência à ruptura por tracção de 20 MPa ou mais, mas não superior a 55 Mpa e de extensão na ruptura de 250 % ou mais, mas não superior a 900 %

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7529

    ex 3920 99 59

    75

    Folha de resina de etileno-propileno fluorado (CAS RN 25067-11-2), com:

    espessura igual ou superior a 0,010 mm, mas não superior a 0,80 mm,

    largura igual ou superior a 1 219  mm, mas não superior a 1 575  mm e

    um ponto de fusão de 252 oC (medido em conformidade com o método ASTM D-3418)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4095

    ex 3920 99 90

    20

    Película condutora anisotrópica, en rolos, com uma largura não inferior a 1,2 mm e não superior a 3.15 mm e um comprimento máximo de 300 m, utilizada para ligar componentes electrónicos na produção de ecrãs de LCD ou plasma

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3318

    ex 3921 13 10

    10

    Folha de espuma de poliuretano, com espessura de 3 mm (± 15 %) e com uma densidade compreendida entre 0,09435 e 0,10092

    0 %

    m3

    31.12.2024

    0.5815

    ex 3921 13 10

    20

    Rolos de espuma de poliuretano de estrutura alveolar aberta:

    com uma espessura de 2,29 mm (± 0,25 mm),

    tratada à superfície com um promotor de aderência foraminoso, e

    laminada com uma película de poliéster e uma camada de matéria têxtil

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6066

    ex 3921 19 00

    30

    Blocos com estrutura celular, contendo, em peso:

    poliamida-6 ou poli(epoxianidrido),

    7 % ou mais, mas não mais de 9 % de politetrafluoroetileno, se presente

    10 % ou mais, mas não mais de 25 % de matérias de carga inorgânicas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6911

    ex 3921 19 00

    40

    Película de polietileno enxertado em ácido acrílico, transparente, microporosa, em rolos, com:

    uma largura igual ou superior a 98 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma espessura igual ou superior a 15 μm mas não superior a 36 μm,

    do tipo utilizado no fabrico de separadores de pilhas alcalinas

    3.2 %

    -

    31.12.2022

    0.7263

    ex 3921 19 00

    45

    Película monocamada microporosa de polipropileno ou película tricamada microporosa de polipropileno, polietileno e polipropileno, tendo cada película:

    retração na direção de produção transversal (DT) de zero,

    uma espessura total igual ou superior a 8 μm, mas não superior a 50 μm,

    uma largura igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 900 mm,

    um comprimento superior a 200 m mas não superior a 8 000 m,

    uma dimensão média de poro entre 0,02 μm e 0,1 μm

    laminada ou não, com camada de falso tecido em polipropileno de uma espessura de 50 a 200 μm

    3.2 %

    -

    31.12.2022

     

     

     

    revestida ou não de tensioativo

    revestida ou não em 1 ou 2 lados com uma camada cerâmica de uma espessura de pelo menos 1 μm, ou mais, mas não mais de 5 μm

    revestida ou não em 1 ou 2 lados de um aglutinante pegajoso, do tipo PVdF ou similar de uma espessura de pelo menos 0,5 μm, ou mais, mas não mais de 5 μm

     

     

     

    0.7132

    ex 3921 19 00

    50

    Membrana porosa de politetrafluoroetileno (PTFE) estratificada num falso tecido de fibras obtido por fiação direta de poliéster com

    uma espessura total superior a 0,05 mm, mas não superior a 0,20 mm,

    uma pressão de entrada de água entre 5 e 200 kPa, de acordo com a norma ISO 811, e

    uma permeabilidade ao ar de 0,08 cm3/cm2/s ou mais, de acordo com a norma ISO 5636-5

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7280

    ex 3921 19 00

    60

    Folha separadora multicamadas multiporosa com:

    uma camada microporosa de polietileno entre duas camadas microporosas de polipropileno mesmo contendo um revestimento de óxido de alumínio em ambos os lados,

    uma largura igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma espessura total igual ou superior a 0,01 mm, mas não superior a 0,03 mm,

    uma porosidade igual ou superior a 0,25, mas não superior a 0,65

    0 %

    m2

    31.12.2022

    0.7309

    ex 3921 19 00

    70

    Membranas microporosas de politetrafluoroetileno expandido (ePTFE) em rolos, com:

    largura igual ou superior a 1 600  mm, mas não superior a 1 730  mm e

    espessura de membrana igual ou superior a 15 μm, mas não superior a 50 μm

    para utilização no fabrico de membranas de ePTFE bicomponentes (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3314

    ex 3921 19 00

    93

    Banda em politetrafluoroetileno microporoso sobre um suporte de falso tecido, destinada a ser utilizada no fabrico de filtros para equipamento de diálise renal (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3002

    ex 3921 19 00

    95

    Folha de polietersulfona, de espessura não superior a 200 μm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3003

    ex 3921 90 10

    10

    Placa compósita de poli(tereftalato de etileno) ou de poli(tereftalato de butileno), reforçada com fibras de vidro

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4379

    ex 3921 90 10

    20

    Película de poli(tereftalato de etileno) revestida numa ou em ambas as faces com uma camada de fibras unidireccionais de poli(tereftalato de etileno) e impregnada de poliuretano ou resina epoxídica

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6156

    ex 3921 90 10

    30

    Película multicamadas, constituída por:

    uma película de politereftalato de etileno de espessura superior a 100 μm, mas não superior a 150 μm,

    um primário de matéria fenólica de espessura superior a 8 μm, mas não superior a 15 μm,

    uma camada adesiva de borracha sintética de espessura superior a 20 μm, mas não superior a 30 μm

    e uma película de politereftalato de etileno transparente de espessura superior a 35 μm, mas não superior a 40 μm

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.4844

    ex 3921 90 55

    ex 7019 61 00

    ex 7019 61 00

    ex 7019 65 00

    ex 7019 65 00

    ex 7019 66 00

    ex 7019 66 00

    ex 7019 90 00

    ex 7019 90 00

    25

    21

    29

    21

    29

    21

    29

    21

    29

    Folhas ou rolos pré-impregnados que contenham resina de poliamida

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7510

    ex 3921 90 55

    35

    Fibra de vidro impregnada com resina epoxídica para utilização no fabrico de cartões inteligentes (1)

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.6742

    ex 3921 90 55

    40

    Peça de tecido com três camadas, em rolos,

    constituída por uma camada central em ponto de tafetá, em náilon 100 % ou em mistura de náilon/poliéster,

    revestida em ambas as faces com poliamida,

    com uma espessura total não superior a 135 μm,

    com um peso total não superior a 80 g/m2

    0 %

    m2

    31.12.2025

    0.3312

    ex 3921 90 60

    35

    Membranas permutadoras de iões baseadas num tecido revestido em ambas as faces com matéria plástica fluorada, para utilização em células de eletrólise cloro-alcalina (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5396

    ex 3923 10 90

    10

    Caixas para fotomáscaras ou bolachas (wafers):

    constituídas por materiais antiestáticos ou misturas de termoplásticos que demonstrem propriedades especiais de descarga eletrostática (ESD) e desgasificação,

    com superfícies não porosas, resistentes à abrasão ou resistentes ao choque,

    equipadas com um sistema de fixação especialmente concebido, que protege a fotomáscara ou bolacha (wafer) de danos superficiais ou estéticos, e

    com ou sem junta de vedação,

    do tipo utilizado em fotolitografia ou outra produção de semicondutores para acondicionar fotomáscaras ou bolachas (wafers)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7630

    ex 3926 30 00

    40

    Manípulo interior de porta, em plástico, utilizado no fabrico de veículos a motor (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7335

    ex 3926 30 00

    ex 3926 90 97

    50

    48

    Peças decorativas interiores ou exteriores revestidas, constituídas por:

    um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato, e

    uma folha de PVC,

    que não contêm camadas de cobre, níquel ou crómio,

    para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.2764

    ex 3926 90 97

    10

    Microesferas de polímero de divinilbenzeno, de diâmetro igual ou superior a 4,5 μm mas não superior a 80 μm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3756

    ex 3926 90 97

    15

    Mola de lâmina transversal em plástico reforçado com fibra de vidro, para utilização na fabricação de sistemas de suspensão de veículos a motor (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2978

    ex 3926 90 97

    20

    Películas ou folhas reflectoras constituídas por uma face superior de poli(cloreto de vinilo) apresentando impressões em forma de pirâmides, seladas a quente em linhas paralelas ou em forma de grelha, com um dorso de matéria plástica ou de tecido tricotado ou tecido, coberto de matéria plástica num dos lados

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6717

    ex 3926 90 97

    23

    Cobertura de plástico com grampos de fixação para retrovisor exterior de veículos a motor

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7445

    ex 3926 90 97

    27

    Junta de espuma de polietileno, destinada a encher o espaço entre a carroçaria de um veículo automóvel e a base de um espelho retrovisor

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5474

    ex 3926 90 97

    30

    Componentes dos painéis frontais de autorrádios e de ar condicionado:

    de acrilonitrilo-butadieno-estireno com ou sem policarbonatos,

    revestidos de camadas de cobre, de níquel e de crómio,

    de espessura total do revestimento igual ou superior a 5,54 μm mas não superior a 49,6 μm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6301

    ex 3926 90 97

    33

    Caixas, partes de caixas, cilindros, rodinhas de regulação, armações, tampas, parte superior, placa configurada e outras partes de acrilonitrilo-butadieno-estireno, policarbonato, polimetilmetacrilato ou poliuretano termoplástico, do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7061

    ex 3926 90 97

    40

    Invólucro de silicone para implantes mamários

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3850

    ex 3926 90 97

    43

    Mistura de água e, com peso igual ou superior a 19 %, mas não superior a 35 %, de microesferas ocas expandidas de copolímero de acrilonitrilo, metacrilonitrilo e metacrilato de isobornilo ou outro metacrilato, de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 4,95 μm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6166

    ex 3926 90 97

    50

    Botão de painel frontal de autorrádio, composto por policarbonato à base de bisfenol A, em embalagens imediatas de conteúdo igual ou superior a 300 unidades

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.8118

    ex 3926 90 97

    58

    Casquilhos e/ou tampões de plástico:

    suportados com ou sem anel de aço inoxidável,

    adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

    para tubos com:

    diâmetro externo igual ou superior a 0,33 mm, mas não superior a 3,3 mm,

    adequados para uma taxa máxima de pressão de serviço de 2,7 MPa ou superior, mas não superior a 114 MPa,

    adequados para todas as soluções utilizadas na cromatografia,

    para utilização na produção de sistemas cromatográficos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7196

    ex 3926 90 97

    77

    Anilha de desacoplamento de silicone, com um diâmetro interior de 14,7 mm ou superior, mas não superior a 16,0 mm, em embalagens imediatas de 2 500  unidades ou mais, do tipo utilizado em sistemas de sensores de auxílio ao estacionamento

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.3046

    ex 4007 00 00

    10

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada siliconada

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6708

    ex 4009 42 00

    20

    Tubo de borracha para travões com:

    fios têxteis,

    de 3,2 mm de espessura de parede,

    com extremidades ocas de metal prensado em ambos os lados, e

    um ou mais suportes de montagem,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7042

    ex 4010 31 00

    ex 4010 33 00

    ex 4010 39 00

    10

    10

    10

    Correia de transmissão sem fim, de borracha vulcanizada, de secção trapezoidal, estriada longitudinalmente na face interior, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6844

    ex 4016 93 00

    30

    Junta de borracha retangular de etileno-propileno-dieno, com:

    um comprimento igual ou superior a 72 mm, mas não superior a 825 mm,

    uma largura igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 155 mm,

    um pico de temperatura igual ou superior a 150 °C, mas não superior a 240 °C,

    uma saliência admissível do material em relação ao molde não superior a 0,3 mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7170

    ex 4016 99 57

    10

    Manga de admissão de ar para fornecer ar à parte de combustão do motor, incluindo, pelo menos:

    um tubo flexível de borracha,

    um tubo de plástico, e

    grampos de metal,

    mesmo um ressonador

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7357

    ex 4016 99 57

    30

    Bota de eixo de travão de maxilas, de borracha vulcanizada com:

    diâmetro interior igual ou superior a 5 mm e diâmetro exterior não superior a 35 mm,

    altura igual ou superior a 15 mm mas não superior a 40 mm e

    um desenho nervurado

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5148

    ex 4016 99 97

    30

    Fole de moldagem de pneus

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5842

    ex 4104 41 19

    10

    Couros de búfalo, divididos, curtidos pelo crómio, sinteticamente recurtido (em crosta), no estado seco

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2555

    4105 10 00

    4105 30 90

     

    Peles depiladas de ovinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2553

    4106 21 00

    4106 22 90

     

    Peles depiladas de caprinos, preparadas, excepto da posição 4114 , curtidas ou recurtidas, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2554

    4106 31 00

    4106 32 00

    4106 40 90

    4106 92 00

     

    Peles depiladas de outros animais e peles de animais desprovidos de pêlos, preparadas, excepto da posição 4114 , simplesmente curtidas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6223

    ex 4408 39 30

    10

    Lâminas folheadas de Okoumé

    com um comprimento de 1 270 mm ou mais, mas não superior a 3 200 mm,

    com uma largura de 150 mm ou mais, mas não superior a 2 000 mm,

    com uma espessura de 0,5 mm ou mais, mas não superior a 4 mm

    não polidas e

    não aplainadas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4217

    ex 5004 00 10

    10

    Fios de seda (com excepção dos fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho, crus, decruados ou branqueados, inteiramente de seda

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2551

    ex 5005 00 10

    ex 5005 00 90

    10

    10

    Fios inteiramente de borra de seda (schappe), não acondicionados para venda a retalho

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2544

    5208 11 10

     

    Gaze para pensos

    5.2 %

    -

    31.12.2023

    0.7372

    ex 5311 00 90

    10

    Tecido em ponto de tafetá, de fios de papel colado numa camada de papel-tecido:

    com peso igual ou superior a 190 g/m2 mas não superior a 280 g/m2, e

    cortado em forma retangular de comprimento lateral igual ou superior a 40 cm, mas não superior a 140 cm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7515

    ex 5311 00 90

    20

    Tela de sisal em rolos com:

    um comprimento de 20 metros ou superior, mas não superior a 30 metros e

    uma largura máxima de 2,5 metros,

    para utilização na produção de artigos de cozinha de aço inoxidável (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7608

    ex 5402 44 00

    10

    Fio sintético de elastómero:

    sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro, com 300 decitex ou mais, mas não mais de 1 000 decitex,

    composto por poliuretano-ureias à base de um copoliéter-glicol de tetra-hidrofurano e 3-metiltetra-hidrofurano,

    para utilização no fabrico de produtos de higiene descartáveis da posição 9619  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2975

    ex 5402 49 00

    30

    Fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico, destinados ao fabrico de ligaduras para suturas cirúrgicas (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3098

    ex 5402 49 00

    50

    Fios de poli(álcool vinílico), não texturizados

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3096

    ex 5402 49 00

    70

    Fios de filamentos sintéticos, não retorcidos, contendo, em peso, 85 % ou mais de acrilonitrilo, em forma de um feixe contendo 1 000 filamentos contínuos ou mais mas não mais de 25 000 filamentos contínuos, de peso por metro igual ou superior a 0,12 g mas não superior a 3,75 g e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de fios de fibras de carbono (1)

    0 %

    m

    31.12.2023

    0.8108

    ex 5403 31 00

    10

    Fios de filamentos contínuos de raiom viscose com 105 decitex ou mais, mas não mais de 117 decitex, e constituídos por 36 monofilamentos ou mais, mas não mais de 40 monofilamentos

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6884

    ex 5403 39 00

    10

    Monofilamento biodegradável (norma EN 14995) com 33 decitex ou menos, contendo pelo menos 98 %, em peso, de polilactida (PLA), para utilização no fabrico de telas filtrantes para a indústria alimentar (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2481

    ex 5404 19 00

    50

    Monofilamentos de poliéster ou poli(tereftalato de butileno), com dimensão da secção transversal de 0,5 mm ou mais mas inferior ou igual a 1 mm, destinados a ser utilizados no fabrico de fecho de correr (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8225

    ex 5404 19 00

    60

    Filamentos sintéticos de poliéster, quimicamente afilados, com:

    um diâmetro igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 0,6 mm,

    um comprimento igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

    para utilização no fabrico de pincéis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3311

    ex 5404 90 90

    20

    Lâmina de poliimida

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4258

    ex 5407 10 00

    10

    Tecido constituído por fios de filamentos de teia de poliamida-6,6 e fios de filamentos de trama de poliamida-6,6, poliuretano e um copolímero de ácido tereftálico, p-fenilenodiamina e 3,4’-oxibis(fenilenoamina)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3090

    ex 5503 11 00

    ex 5601 30 00

    10

    40

    Fibras sintéticas descontínuas de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4’-oxibis(fenilenoamina), de comprimento não superior a 7 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3214

    ex 5503 90 00

    ex 5506 90 00

    ex 5601 30 00

    20

    10

    10

    Fibras de poli(álcool vinílico), mesmo acetalizadas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3212

    ex 5603 11 10

    ex 5603 11 90

    ex 5603 12 10

    ex 5603 12 90

    ex 5603 91 10

    ex 5603 91 90

    ex 5603 92 10

    ex 5603 92 90

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    10

    Falsos tecidos de poli(álcool vinílico), em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular:

    de espessura igual ou superior a 200 μm mas não superior a 280 μm e

    de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 50 g/m2

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.2552

    ex 5603 12 90

    ex 5603 13 90

    ex 5603 14 90

    ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    ex 5603 94 90

    30

    30

    10

    60

    40

    30

    Falsos tecidos, em peças ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou rectangular, em poliamida aromática, obtidos por policondensação de m-fenilenodiamina e ácido isoftálico

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.2548

    ex 5603 12 90

    ex 5603 13 90

    60

    60

    Falsos tecidos de fibras obtidos por fiação direta de polietileno, de peso superior a 60g/m2 mas não superior a 80g/m2 e de resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 36 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.5059

    ex 5603 13 10

    20

    Falso tecido obtido por fiação directa de polietileno, com um revestimento

    de peso superior a 80 g/m2 mas não superior a 105 g/m2 e

    com uma resistência ao ar (Gurley) igual ou superior a 8 segundos mas não superior a 75 segundos (segundo o método ISO 5636/5)

    0 %

    m2

    31.12.2025

    0.8024

    ex 5603 14 10

    20

    Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

    de peso igual ou superior a 160 g/m2 mas não superior a 300 g/m2,

    laminados num dos lados com uma membrana ou com uma membrana e alumínio

    com eficiência de filtragem segundo a norma DIN 60335-2-69:2008 de filtro de classe M, mínimo

    plissáveis

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.5987

    ex 5603 14 90

    60

    Falsos tecidos, constituídos por aglomerados de fios de politereftalato de etileno:

    de peso igual ou superior a 160 g/m2 mas não superior a 300 g/m2,

    não laminados

    com eficiência de filtragem segundo a norma DIN 60335-2-69:2008 de filtro de classe M, mínimo

    plissáveis

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.3041

    ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    20

    20

    Falsos tecidos constituídos por uma camada central obtida por pulverização de um elastómero termoplástico fundido, revestida em cada face por uma camada de filamentos de polipropileno termoligada

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.3042

    ex 5603 92 90

    ex 5603 94 90

    70

    40

    Falsos tecidos, constituídos por camadas múltiplas de uma mistura de fibras obtidas por fusão-insuflaçãoe de fibras descontínuas de polipropileno e de poliéster, mesmo recobertos numa ou nas duas faces com filamentos de polipropileno obtidos por fiação direta

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.5197

    ex 5603 92 90

    ex 5603 93 90

    80

    50

    Falsos tecidos de poliolefina, constituídos por uma camada de elastómeros, laminada em ambas as faces com filamentos de poliolefina:

    peso igual ou superior a 25 g/m2 mas não superior a 150 g/m2,

    em peça ou simplesmente cortados, de forma quadrada ou retangular,

    não impregnados,

    com propriedades de estiramento de orientação transversal ou no sentido da máquina,

    para utilização no fabrico de produtos de puericultura (1)

    0 %

    m2

    31.12.2026

    0.6135

    ex 5603 93 90

    60

    Falsos tecidos de fibras de poliéster,

    com um peso de 85 g/m2,

    com uma espessura constante de 95 μm (±5 μm),

    não revestidos nem recobertos,

    em rolos de 1 m de largura e de 2 000  m a 5 000  m de comprimento,

    para revestimento de membranas no fabrico de filtros de osmose e de osmose reversa (1)

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.3210

    ex 5603 94 90

    20

    Varetas de fibras acrílicas, de comprimento não superior a 50 cm, destinada ao fabrico de pontas para marcadores (1)

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.3406

    ex 5607 50 90

    10

    Cordéis, não-esterilizados, de poli(ácido glicólico) ou de poli(ácido glicólico) e seus copolímeros de ácido láctico, entrançados, embainhados, destinados ao fabrico de suturas cirúrgicas (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2415

    ex 5803 00 10

    91

    Tecido em ponto de gaze de algodão, de largura inferior a 1 500  mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7081

    ex 5903 20 90

    20

    Tecido estratificado e plastificado de duas camadas com:

    uma camada de tecido de malha de poliéster,

    outra camada de espuma de poliuretano,

    um peso igual ou superior a 150 g/m2, mas não superior a 500 g/m2,

    uma espessura igual ou superior a 1 mm, mas não superior a 5 mm,

    para utilização no fabrico da capota retrátil de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2417

    ex 5906 99 90

    10

    Tecido com borracha, constituído por fios de urdidura de poliamida-6,6 e fios de trama de poliamida-6,6, de poliuretano e de um copolímero de ácido tereftálico, de p-fenilenodiamina e de 3,4’-oxibis(fenilenoamina)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8213

    ex 5906 99 90

    30

    Tecido com revestimento de borracha, com as seguintes características:

    três camadas,

    as camadas exteriores são constituídas por um composto de borracha natural, EPDM e borracha de cloropeno,

    a camada intermédia é constituída por tecido de poliéster,

    para utilização no fabrico de balsas salva-vidas (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2453

    ex 5907 00 00

    10

    Tecidos revestidos de uma matéria adesiva na qual estão incorporadas microesferas de diâmetro não superior a 150 μm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3207

    ex 5911 90 99

    ex 8421 99 90

    30

    92

    Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas essencialmente por membranas de matéria plástica, reforçadas interiormente com têxteis tecidos ou não, enroladas em torno de um tubo perfurado e encerrado num invólucro cilíndrico de plástico cuja parede tem uma espessura não superior a 4 mm, encerrado ou não num cilindro com uma parede de espessura igual ou superior a 5 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4638

    ex 5911 90 99

    40

    Almofadas para dar brilho, multicamadas, em falsos tecidos de poliéster, impregnadas com poliuretano

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7340

    ex 5911 90 99

    50

    Amortecedor de vibrações de altifalante, feito de tecido de fibras têxteis de poliéster, algodão ou aramida ou uma combinação das mesmas, redondo, ondulado, flexível e cortado à medida, do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6469

    ex 6804 21 00

    20

    Discos

    de diamantes sintéticos aglomerados com uma liga metálica, uma liga cerâmica ou uma liga de plástico,

    apresentando um efeito de autoafinação através da libertação constante dos diamantes,

    para corte por abrasão de bolachas semicondutoras («wafers»),

    mesmo com um orifício no centro,

    mesmo sobre um suporte

    de peso não superior a 377 g por peça e

    com um diâmetro exterior não superior a 206 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.2755

    ex 6813 89 00

    20

    Guarnições de fricção, de espessura inferior a 20 mm, não montadas, destinadas ao fabrico de componentes de fricção (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5931

    ex 6814 10 00

    10

    Mica aglomerada com uma espessura não superior a 0,15 mm, em rolos, apresentando-se ou não calcinada ou reforçada com fibras de aramida

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2546

    ex 6903 90 90

    40

    Tubos e suportes de reatores de carboneto de silício com uma temperatura máxima de serviço igual ou superior a 1 370  oC

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4978

    ex 6909 19 00

    20

    Roletes ou esferas de nitreto de silício (Si3N4)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6071

    ex 6909 19 00

    25

    Agentes de escoramento de cerâmica, contendo óxido de alumínio, óxido de silício e óxido de ferro

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3403

    ex 6909 19 00

    30

    Suportes para catalisadores constituídos por elementos cerâmicos porosos de cordierite ou de mullite, com um volume total não superior a 65 l, possuindo, pelo menos, um canal que pode ser aberto nas duas extremidades ou fechado numa delas, por cada cm2 da área de secção do elemento

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8028

    ex 6909 19 00

    40

    Cartuchos de absorção ou adsorção cerâmica-carbono de sistemas de combustível de veículos a motor, com as seguintes características:

    estrutura cilíndrica multicelular ligada com cerâmica cozida extrudida,

    5 % em peso, ou mais, mas não mais de 70 %, de carvão ativado,

    30 % em peso, ou mais, mas não mais de 90 %, de ligante cerâmico,

    com um diâmetro de 29 mm ou superior, mas não superior a 41 mm,

    um comprimento não superior a 150 mm,

    cozido a uma temperatura de 800 oC ou mais

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.2538

    ex 6909 19 00

    ex 6914 90 00

    50

    20

    Obras de cerâmica feitas de filamentos contínuos de óxidos cerâmicos, contendo, em peso:

    2 % ou mais de trióxido de diboro,

    28 % ou menos de dióxido de silício e

    60 % ou mais de trióxido de dialumínio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3766

    ex 6909 19 00

    60

    Suportes para catalisadores, constituídos por elementos cerâmicos porosos, de uma mistura de carboneto de silício e de silício, com dureza inferior a 9 na escala de Mohs, com um volume total não superior a 65 litros, possuindo um ou mais canais fechados na extremidade posterior, por cada cm2 da área de secção do elemento

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4582

    ex 6909 19 00

    70

    Suportes para catalisadores ou filtros, constituídos por cerâmica porosa essencialmente à base de óxidos de alumínio e de titânio, de volume total não superior a 65 litros e munidos de, pelo menos, um canal (aberto numa ou em ambas as extremidades) por cm2 de secção transversal

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3404

    ex 6914 90 00

    30

    Microesferas de cerâmica, transparentes, obtidas a partir de dióxido de silício e dióxido de zircónio, de diâmetro superior a 125 μm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6286

    ex 7006 00 90

    25

    Disco de vidro feito de vidro flotado de borossilicato

    com uma variação total de espessura de 1 μm ou menos, e

    gravado a laser

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7619

    ex 7006 00 90

    40

    Placas de vidro sodocálcico ou borossilicatado de qualidade STN (Super Twisted Nematic – nemático supertorcido) ou TN (Twisted Nematic - nemático torcido) com:

    comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500  mm,

    largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 1 500  mm,

    espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1,1 mm,

    revestimento de óxido de índio-estanho, com uma resistência igual ou superior a 80 Ω, mas não superior a 160 Ω num lado,

    mesmo com uma camada de passivação de dióxido de silício (SiO2) entre a camada de óxido de índio-estanho e a superfície de vidro,

    mesmo com revestimento multicamadas antirreflexo no outro lado, e

    bordos maquinados (chanfrados)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6380

    ex 7009 10 00

    30

    Vidro em camadas com regulação mecânica da intensidade luminosa através de diferentes ângulos:

    mesmo com uma camada de crómio,

    com uma fita adesiva resistente à quebra ou adesivo termoplástico, e

    com uma película amovível colocada na frente e papel protetor no verso,

    dos tipos utilizados para os espelhos retrovisores interiores dos veículos

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6870

    ex 7009 10 00

    40

    Espelho retrovisor interior eletrocrómico com autoescurecimento, constituído por:

    um suporte de retrovisor

    um invólucro de plástico

    um circuito integrado

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5789

    ex 7009 10 00

    50

    Espelho eletrocrómico com autoescurecimento não acabado para espelhos retrovisores de veículos a motor:

    mesmo equipado com placa de suporte de plástico,

    mesmo equipado com um elemento de aquecimento,

    mesmo equipado com módulo que anula o ângulo morto (BSM - Blind Spot Module)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3400

    ex 7014 00 00

    10

    Elementos de óptica de vidro (excepto os da posição 7015 ), não trabalhados opticamente, excepto artefactos de vidro para sinalização

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3161

    ex 7019 12 00

    ex 7019 12 00

    02

    22

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings), de título de 650 tex ou mais, mas não mais de 2 500 tex, revestidas de uma camada de poliuretano mesmo misturado com outras matérias

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5750

    ex 7019 12 00

    ex 7019 12 00

    05

    25

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings), compreendidas entre 1 980 e 2 033 tex, compostas de fibras de vidro contínuas de 9 μm (±0,5μm)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2532

    ex 7019 13 00

    10

    Fios de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal de 3,5 μm ou de 4,5 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 3 μm mas não superior a 5,2 μm, com exclusão dos tratados para a fixação de elastómeros

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5749

    ex 7019 13 00

    15

    Fios de fibras de vidro S-glass de 33 tex ou de um múltiplo de 33 tex (± 13 %), feitos a partir de filamentos de vidro contínuos fiáveis em que as fibrasapresentam um diâmetro de 9 μm (- 1 μm / + 1,5 μm)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5021

    ex 7019 13 00

    20

    Fios de 10,3 tex ou mais, mas não mais de 11,9 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5020

    ex 7019 13 00

    25

    Fios de 5,1 tex ou mais, mas não mais de 6,0 tex, obtidos a partir de filamentos contínuos de fibra de vidro não fiados, nos quais predominam filamentos com um diâmetro de 4,83 μm ou mais, mas não mais de 5,83 μm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2535

    ex 7019 13 00

    30

    Fios de 22 tex (± 1,6 tex), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis de diâmetro nominal 7 μm, nas quais predominam fibras de diâmetro igual ou superior a 6,35 μm mas não superior a 7,61 μm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4848

    ex 7019 13 00

    50

    Fios de 11 tex ou de um múltiplo de 11 tex (± 7,5 %), obtidos a partir de fibras de vidro contínuas fiáveis, que contenha, em peso, 93 % ou mais de dióxido de silício, de diâmetro nominal de 6 μm ou 9 μm, com exclusão dos tratados

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2872

    ex 7019 13 00

    55

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de filamentos de vidro K ou U, compostos por:

    9 % ou mais, mas não mais de 16 %, de óxido de magnésio,

    19 % ou mais, mas não mais de 25 %, de óxido de alumínio,

    0 % ou mais, mas não mais de 2 %, de óxido de boro,

    sem óxido de cálcio,

    revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído e polietileno clorossulfonado

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.4476

    ex 7019 61 00

    ex 7019 61 00

    ex 7019 65 00

    ex 7019 65 00

    ex 7019 66 00

    ex 7019 66 00

    ex 7019 90 00

    ex 7019 90 00

    11

    19

    11

    19

    11

    19

    11

    19

    Tecido de mechas impregnado de resina epoxídica, com um coeficiente de dilatação térmica entre 30°C e 120°C (determinado pelo método IPC-TM-650) não inferior a:

    10ppm por°C, sem exceder 12ppm por°C, em comprimento e em largura, e não inferior a

    20ppm por°C, sem exceder 30ppm por°C, em espessura, bem como uma temperatura de transição vítrea (determinada pelo método IPC-TM-650) não inferior a 152°C mas não superior a 153°C

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7056

    ex 7019 61 00

    ex 7019 63 00

    70

    30

    Tecidos de fibra de vidro do tipo E:

    de peso igual ou superior a 20 g/m2 mas não superior a 214 g/m2,

    impregnados com silano,

    em rolos,

    de teor de humidade igual ou inferior a 0,13 %, em peso, e

    não tendo mais de três fibras ocas por 100 000 fibras,

    para utilização exclusiva no fabrico de materiais pré-impregnados e laminados revestidos de cobre (1)

    0 %

    m2

    31.12.2026

    0.7647

    ex 7019 64 00

    40

    Tecido de vidro revestido de resina epoxídica contendo, em peso:

    91 % ou mais, mas não mais de 93 %, de fibras de vidro

    7 % ou mais, mas não mais de 9 %, de resina epoxídica

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4059

    ex 7019 71 00

    ex 7019 72 00

    50

    50

    Produto não tecido de fibras de vidro não-têxeis, destinado ao fabrico de filtros de ar ou catalisadores (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3940

    ex 7019 90 00

    10

    Fibras de vidro não têxteis nas quais predominam fibras de diâmetro de menos de 4,6μm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3153

    ex 7019 90 00

    20

    Corda de vidro impregnada de borracha ou plástico, obtida a partir de fios de filamentos de vidro torcidos, revestida de um látex constituído, pelo menos, por uma resina de resorcinol-formaldeído-vinilpiridina e um borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4024

    ex 7019 90 00

    30

    Corda de vidro de alto módulo (K) impregnada de borracha, obtida a partir de fios de filamentos de vidro de alto módulo torcidos, revestida de um látex constituído por uma resina de resorcinol-formaldeído com ou sem vinilpiridina e/ou uma borracha de acrilonitrilo-butadieno hidrogenada (HNBR)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5348

    ex 7020 00 10

    ex 7616 99 90

    10

    77

    Bases para televisor com ou sem suporte para fixação e estabilização do corpo do televisor

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7266

    ex 7020 00 10

    20

    Matérias-primas para a produção de elementos óticos de dióxido de silício fundido com:

    uma espessura igual ou superior a 10 cm, mas não superior a 40 cm e

    de peso igual ou superior a 100 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.4127

    ex 7201 10 11

    10

    Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm e altura não superior a 150 mm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4128

    ex 7201 10 30

    10

    Lingotes de ferro fundido bruto de comprimento não superior a 350 mm, largura não superior a 150 mm, altura não superior a 150 mm e contendo, em peso, 1 % de silício no máximo

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3353

    7202 50 00

     

    Ferro-silício-crómio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4853

    ex 7202 99 80

    10

    Liga ferro-disprósio, contendo em peso:

    78 % ou mais de disprósio, e

    18 % ou mais mas não mais de 22 % de ferro

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7235

    ex 7315 11 90

    10

    Correia de distribuição de aço do tipo de rolos com um limite de fadiga de 2 kN a 7 000  rpm ou mais, para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7502

    ex 7318 24 00

    40

    Elementos de juntas de retenção para tubos:

    de aço inoxidável de acordo com a especificação 17-4PH ou de aço de acordo com a especificação de aço para ferramentas S7,

    produzidos por moldagem por injeção de metal,

    com uma dureza Rockwell de 38 HRC (± 1) ou 53 HRC (+ 2/– 1),

    com dimensões de 7 mm x 4 mm x 5 mm ou superiores, mas não superiores a 40 mm x 20 mm x 10 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4548

    ex 7320 90 10

    91

    Mola plana em espiral, de aço temperado:

    de espessura não inferior a 2,67mm e não superior a 4,11mm,

    de largura não inferior a 12,57mm e não superior a 16,01mm,

    com um momento de torção não inferior a 18,05Nm e não superior a 73,5Nm,

    com um ângulo entre a posição livre e a posição nominal de serviço não inferior a 76° e não superior a 218°,

    utilizada no fabrico de tensores de correias de transmissão para motores de combustão interna (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4126

    ex 7326 20 00

    20

    Feltro metálico composto por fios de aço inoxidável com diâmetro entre 0,001 mm e 0,070 mm, compactados por sinterização e laminagem

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7414

    ex 7326 90 92

    40

    Anel de aço com bocais, com flanges integrais, em peça única obtida por forjamento livre de pré-forma resultante de 4 vazamentos, trabalhado e maquinado, com:

    diâmetro igual ou superior a 5 752  mm, mas não superior a 5 758  mm,

    altura igual ou superior a 3 452  mm, mas não superior a 3 454  mm,

    peso total igual ou superior a 167 875  kg, mas não superior a 168 125  kg,

    do tipo utilizado para o fabrico de uma cuba de reator nuclear

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7891

    ex 7326 90 94

    40

    Gancho de bola de aço, estampado, maquinado, também tratado termicamente ou tratado na superfície, com um ângulo entre o centro da cabeça cónica e o braço inferior a 90 o ou com um ângulo entre o centro da esfera e o braço inferior a 90 o, para utilização no fabrico do gancho do reboque para veículos de passageiros (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6680

    ex 7326 90 98

    ex 7907 00 00

    40

    10

    Pesos de ferro, aço e/ou ligas de zinco:

    com um peso não superior a 500 gramas e com dimensões não superiores a 107 mm x 107 mm x 11 mm,

    mesmo com partes de outras matérias,

    mesmo com partes de outros metais,

    mesmo com tratamento de superfície,

    mesmo impressos,

    do tipo utilizado no fabrico de comandos à distância

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7401

    ex 7409 19 00

    ex 7410 21 00

    10

    70

    Chapas ou folhas:

    com, pelo menos, uma camada de fibra de vidro tecida, impregnada com uma resina sintética ou artificial ignífuga com uma temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 130 °C medida segundo a norma IPC-TM-650, método 2.4.25,

    revestidas num ou em ambos os lados com película de cobre de espessura não superior a 3,2 mm,

    contendo pelo menos um dos seguintes produtos:

    poli(tetrafluoroetileno) (CAS RN 9002-84-0)

    poli(oxi-(2,6-dimetil)-1,4-fenileno) (CAS RN 25134-01-4)

    resina epoxídica de dilatação térmica não superior a 10 ppm em comprimento e em largura, e não mais de 25 ppm em altura

    para utilização no fabrico de placas de circuitos impressos (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3352

    ex 7410 21 00

    10

    Folha ou placa de politetrafluoroetileno, contendo óxido de alumínio ou dióxido de titânio como carga ou reforçada com um tecido de fibras de vidro, coberta nas duas faces com uma película de cobre

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7509

    ex 7410 21 00

    20

    Folhas, rolos compostos por uma camada de vidro epoxídico de 100 μm, colaminado com folha de cobre afinado numa ou nas duas faces de 35 μm, com uma tolerância de 10 %, para utilização na produção de cartões inteligentes (1)

    0 %

    m2

    31.12.2023

    0.3005

    ex 7410 21 00

    30

    Folha de poliimida, mesmo que contenha resina epoxídica e/ou fibras de vidro, revestida de folha de cobre numa ou em ambas as faces

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3926

    ex 7410 21 00

    40

    Folhas ou placas

    constituídas, no mínimo, por uma camada central de papel ou uma folha central de qualquer tipo de fibra não-tecida, revestidas em cada face com tecido de fibra de vidro e impregnadas de resina epoxídica, ou

    constituídas por várias camadas de papel, impregnadas de resina fenólica,

    revestidas numa ou em ambas as faces por uma película de cobre com espessura máxima de 0,15 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4479

    ex 7410 21 00

    50

    Lâminas:

    constituídas por, pelo menos, uma camada de tecido de fibra de vidro impregnado com resina termoconsolidante,

    revestidas numa ou em ambas as faces com película de cobre de espessura não superior a 0,15 mm e

    com uma constante dielétrica inferior a 3,9 e um fator de perdas inferior a 0,015, determinado a uma frequência de 10 GHz, de acordo com o método IPC-TM-650

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7341

    ex 7413 00 00

    20

    Anel de centragem de altifalante, constituído por um ou mais amortecedores de vibrações e um mínimo de 2 cabos de cobre não isolados, tecidos ou prensados no interior

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2447

    ex 7419 80 90

    ex 7616 99 90

    91

    60

    Disco com material de deposição, constituído por silicieto de molibdénio:

    contendo 1mg/kg ou menos de sódio e

    montado num suporte de cobre ou de alumínio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7911

    ex 7506 20 00

    10

    Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel C276 (EN 2.4819), com

    espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

    largura igual ou superior a 770 mm, mas não superior a 1 250  mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7913

    ex 7506 20 00

    20

    Chapas e tiras em rolos, de ligas de níquel, conformes à norma ASME SB-582/UNS N06030, com:

    espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 3 mm,

    largura igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 1 219  mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5890

    7601 20 20

     

    Chapas e biletes em ligas de alumínio em formas brutas

    4 %

    -

    31.12.2023

    0.7752

    ex 7604 21 00

    10

    Perfil oco, com:

    uma câmara fechada de liga de alumínio 6063-T5 ou 6060-T5,

    uma espessura não superior a 0,7 mm e

    uma camada anodizada de 10 μm na superfície,

    para utilização no fabrico de molduras de quadros, designadamente de quadros brancos, quadros de cortiça, quadros de cavaletes, quadros interativos e expositores (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5029

    ex 7604 29 10

    ex 7606 12 99

    ex 7606 12 99

    10

    21

    25

    Folhas e barras de ligas de alumínio-lítio

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6417

    ex 7604 29 10

    40

    Barras de ligas de alumínio que contenham em peso:

    0,25 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

    1 % ou mais mas não mais do que 3 % de magnésio, e

    1 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

    não mais do que 1 % de manganês

    conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-225, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidas por um processo de laminagem

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.2410

    ex 7605 19 00

    10

    Fio de alumínio não ligado, de diâmetro igual ou superior a 2 mm mas não superior a 6 mm, recoberto de uma camada de cobre de espessura igual ou superior a 0,032 mm mas não superior a 0,117 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6418

    ex 7605 29 00

    10

    Fios de ligas de alumínio que contenham em peso:

    0,10 % ou mais mas não mais do que 5 % de cobre, e

    0,2 % ou mais mas não mais do que 6 % de magnésio, e

    0,10 % ou mais mas não mais do que 7 % de zinco, e

    não mais do que 1 % de manganês

    conformes com as especificações dos materiais AMS QQ-A-430, do tipo utilizado na indústria aeroespacial (nomeadamente, em conformidade com as NADCAP e AS9100) e obtidos por um processo de laminagem

    0 %

    m

    31.12.2024

    0.5487

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    48

    49

    51

    52

    53

    56

    Folha de alumínio em rolos:

    com um grau de pureza de 99,99 % em peso,

    com espessura de 0,021 mm ou mais, mas não mais de 0,2 mm,

    com largura de 500 mm,

    com uma camada superficial de óxido de 3 a 4 nm de espessura,

    e com textura cúbica superior a 95 %

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4050

    ex 7607 11 90

    ex 7607 11 90

    65

    67

    Folhas e tiras delgadas de alumínio, com os seguintes parâmetros:

    teor de alumínio igual ou superior a 99,98 %

    espessura igual ou superior a 0,070 mm, mas inferior ou igual a 0,125 mm

    com uma textura cúbica

    do tipo utilizado para gravação a alta voltagem

    3.7 %

    -

    31.12.2022

    0.7698

    ex 7607 20 99

    10

    Folha de alumínio, em rolos:

    com revestimento, numa das faces, de polipropileno ou de polipropileno e polipropileno modificado por ácido e, na outra face, de poliamida e tereftalato de polietileno, com camadas adesivas entre elas,

    com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 400 mm

    com espessura igual ou superior a 0,138 mm, mas não superior a 0,168 mm

    para utilização no fabrico de tampas para células de baterias de iões de lítio (1)

    3.7 %

    -

    31.12.2022

    0.7746

    ex 7608 20 81

    20

    Tubos de ligas de alumínio extrudidos sem soldadura (Alumínio 6061F, de acordo com a norma ASTM B241), com:

    diâmetro externo igual ou superior a 320 mm, mas não superior a 400 mm e

    espessura igual ou superior a 8 mm, mas não superior a 10 mm,

    para utilização no fabrico de recipientes sob alta pressão (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6138

    ex 7608 20 89

    30

    Tubos sem costura extrudidos de ligas de alumínio, com:

    diâmetro externo igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 420 mm, e

    espessura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 80 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7747

    ex 7608 20 89

    40

    Tubos sem soldadura para a formação de tubos de ligas de alumínio (Alumínio 6061A, de acordo com a norma ISO 7866), com:

    diâmetro externo igual ou superior a 378 mm, mas não superior a 385 mm e

    espessura igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 7 mm,

    para utilização no fabrico de recipientes sob alta pressão (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8194

    ex 7609 00 00

    ex 8415 90 00

    30

    45

    Bloco de ligação de alumínio para sistemas de ar condicionado de automóveis:

    com endurecimento T6,

    equipado com pontas redondas com uma ranhura exterior circunferencial,

    com orifícios totalmente abertos ou abertos apenas de um lado, feitos de perfis com o raio superior de 8 mm ou mais, mas não mais de 11 mm, e o raio inferior de 12 mm ou mais, mas não mais de 17 mm,

    com uma distância entre orifícios igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 22 mm,

    com encaixes concebidos para brasagem ou aperto,

    com orifícios de montagem para parafusos de montagem M6 ou M8, roscados ou não,

    de largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 16 mm,

    para ligar a um compressor, um condensador, um evaporador, um refrigerador e outras condutas

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2445

    ex 7613 00 00

    20

    Botija de alumínio, sem costura, para gás natural comprimido ou hidrogénio comprimido, inteiramente contida num revestimento de compósito epóxi-fibras de carbono, de capacidade de 172 l (± 10 %) e de tara não superior a 64 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.3928

    ex 7616 99 90

    15

    Blocos de alumínio de estrutura alveolar, para utilização no fabrico de partes de veículos aéreos (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6534

    ex 7616 99 90

    25

    Película metalizada:

    constituída por um mínimo de oito camadas de alumínio (CAS RN 7429-90-5) de pureza igual ou superior a 99,8 %,

    com uma densidade ótica por camada de alumínio não superior a 3,0,

    com cada camada de alumínio separada por uma camada de resina,

    numa película de suporte de PET, e

    em rolos de, no máximo, 50 000  metros de comprimento

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7997

    ex 7616 99 90

    35

    Placa de alumínio com:

    um comprimento igual ou superior a 36 mm, mas não superior a 49 mm,

    uma largura igual ou superior a 29,8 mm, mas não superior a 45,2 mm,

    uma espessura igual ou superior a 0,18 mm, mas não superior a 0,66 mm,

    equipada com uma fita de polipropileno com:

    um comprimento igual ou superior a 6,5 mm, mas não superior a 16,5 mm,

    uma largura igual ou superior a 39 mm, mas não superior a 56 mm,

    características que permitam criar uma junta contínua com a camada exterior da bolsa, por processo de fusão, garantindo estanquidade a derrames e pressão da pilha,

    resistência à influência do eletrólito,

    para utilização no fabrico de células de baterias de iões de lítio para baterias de veículos a motor (1)

    3 %

    -

    31.12.2022

    0.5357

    ex 7616 99 90

    ex 8482 80 00

    ex 8807 30 00

    70

    10

    40

    Elementos de ligação para utilização na produção de veios de rotores de cauda de helicópteros (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.6730

    ex 8101 96 00

    10

    Fios de tungsténio que contenham, em peso, 99 % ou mais de tungsténio:

    de dimensão transversal máxima não superior a 50 μm,

    de resistência igual ou superior a 40 Ohms, mas não superior a 300 Ohms, com o comprimento de 1 metro

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7245

    ex 8101 96 00

    20

    Fios de tungsténio

    contendo, em peso, 99,95 % ou mais de tungsténio e

    com a maior dimensão do corte transversal inferior a 1,02 mm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5694

    ex 8102 10 00

    10

    Molibdénio em pó

    com uma pureza, em peso, de 99 % ou superior e

    com uma granulometria de 1,0 μm ou superior mas não superior a 5,0 μm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5097

    ex 8104 30 00

    35

    Magnésio em pó:

    de pureza, em peso, superior a 99,5 % e

    com granulometria não superior a 0,8 mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3417

    ex 8104 90 00

    10

    Placas de magnésio amoladas e polidas, de dimensões não superiores a 1 500  mm × 2 000  mm, revestidas numa face de resina epóxida insensível à luz

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5838

    ex 8105 90 00

    10

    Barras ou fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

    35 % (± 2 %) de cobalto,

    25 % (± 1 %) de níquel,

    19 % (± 1 %) de crómio e

    7 % (± 2 %) de ferro

    em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3416

    ex 8108 20 00

    10

    Titânio esponjoso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4553

    ex 8108 20 00

    30

    Titânio em pó com fracção passada em peneiro com abertura de malha de 0,224 mm não inferior a 90 % em peso

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7310

    ex 8108 20 00

    70

    Placa de liga de titânio, com:

    altura igual ou superior a 20,3 cm, mas não superior a 23,3 cm,

    comprimento igual ou superior a 246,1 cm, mas não superior a 289,6 cm,

    largura igual ou superior a 40,6 cm, mas não superior a 46,7 cm,

    peso igual ou superior a 820 kg, mas não superior a 965 kg,

    contendo os elementos de liga seguintes, em peso:

    5,2 % ou mais, mas não mais de 6,2 % de alumínio,

    2,5 % ou mais, mas não mais de 4,8 % de vanádio

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.3211

    ex 8108 30 00

    10

    Desperdícios, resíduos e sucata de titânio e de ligas de titânio, excepto as que contém, em peso, entre 1 % e 2 %, inclusive, de alumínio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4363

    ex 8108 90 30

    10

    Barras de liga de titânio conformes com as normas EN 2002-1, EN 4267 ou DIN 65040

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7330

    ex 8108 90 30

    15

    Barras e fios de liga de titânio, com:

    secção transversal maciça e constante, em forma de cilindro,

    diâmetro igual ou superior a 0,8 mm, mas não superior a 5 mm,

    teor de alumínio, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,7 %,

    teor de silício, em peso, de 0,3 % ou mais, mas não mais de 0,6 %,

    teor de nióbio, em peso, de 0,1 % ou mais, mas não mais de 0,3 % e

    teor de ferro, em peso, não superior a 0,2 %

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7942

    ex 8108 90 30

    35

    Barras e fios de titânio, com teor de titânio igual ou superior a 98,8 %, mas não superior a 99,9 %, de diâmetro inferior a 20 mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4904

    ex 8108 90 30

    45

    Fio de liga de titânio-alumínio-vanádio (TiAl6V4), de diâmetro inferior a 20 mm e conforme às normas AMS 4928, 4965 ou 4967

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8105

    ex 8108 90 30

    55

    Fios de uma liga de titânio:

    com um teor de nióbio, em peso, de 42 % ou mais, mas não mais de 47 %,

    com diâmetro não superior a 6 mm,

    em conformidade com a norma AMS 4982,

    para utilização na produção de elementos de fixação para o setor aeroespacial (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7077

    ex 8108 90 30

    60

    Barras forjadas, de forma cilíndrica, de titânio, com:

    um grau de pureza de 99,995 % ou superior, em peso,

    um diâmetro igual ou superior a 140 mm, mas não superior a 200 mm;

    um peso igual ou superior a 5 kg, mas não superior a 300 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.5351

    ex 8108 90 30

    70

    Fio de liga de titânio, contendo em peso:

    22 % (± 1 %) de vanádio, e

    4 % (± 0,5 %) de alumínio

    ou

    15 % (± 1 %) de vanádio,

    3 % (± 0,5 %) de crómio,

    3 % (± 0,5 %) de estanho e

    3 % (± 0,5 %) de alumínio

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7285

    ex 8108 90 50

    45

    Chapas, folhas e bandas laminadas a quente ou a frio, de titânio não ligado:

    de espessura não inferior a 0,4 mm, mas não superior a 100 mm,

    de comprimento não superior a 14 m e

    de largura não superior a 4 m

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5352

    ex 8108 90 50

    55

    Chapas, bandas e folhas de uma liga de titânio

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6524

    ex 8108 90 50

    80

    Chapas, tiras e folhas de titânio não ligado

    de largura superior a 750 mm,

    de espessura inferior a 3 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6500

    ex 8108 90 50

    85

    Tiras ou folhas de titânio não ligado:

    contendo mais de 0,07 % em peso de oxigénio (O2),

    com uma espessura total igual ou superior a 0,4 mm, mas não superior a 2,5 mm

    conformes à norma HV1 de dureza Vickers não superior a 170

    do tipo utilizado no fabrico de tubos soldados para condensadores de centrais nucleares

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5353

    ex 8108 90 90

    ex 9003 90 00

    30

    20

    Partes de armações para óculos, incluindo:

    hastes,

    esboços dos tipos utilizados no fabrico de partes para óculos e

    parafusos dos tipos utilizados em armações para óculos,

    de liga de titânio

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.2515

    ex 8109 21 00

    ex 8109 29 00

    10

    10

    Zircónio não ligado, sob a forma de esponjas ou de lingotes, contendo, em peso, mais de 0,01 % de háfnio para utilização no fabrico de tubos, barras ou lingotes alargado por refundição para a indústria química (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3415

    ex 8110 10 00

    10

    Antimónio sob a forma de lingotes

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3413

    ex 8112 99 50

    10

    Ligas de nióbio (colômbio) e titânio, em forma de barras

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5354

    ex 8113 00 20

    10

    Blocos de ceramais (cermets) contendo, em peso, 60 % ou mais de alumínio e 5 % ou mais de carboneto de boro

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4316

    ex 8113 00 90

    10

    Placa portadora de carboneto de alumínio e silício (AlSiC-9) para circuitos electrónicos

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6805

    ex 8113 00 90

    20

    Espaçador de forma cuboide, de compósito de carboneto de alumínio e silício (AlSiC), utilizado para embalagens em módulos de IGBT

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6416

    ex 8207 19 10

    10

    Inclusões para ferramentas de furar com parte operante de aglomerados de diamante

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.5570

    ex 8207 30 10

    10

    Conjunto de ferramentas de prensagem de funções múltiplas e/ou duplas para perfilar a frio, prensar, estampar, estirar, cortar, puncionar, dobrar, calibrar, rebordear e enformar tubos de chapas metálicas, para utilização no fabrico de partes do chassis ou partes da carroçaria dos veículos a motor (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7693

    ex 8301 20 00

    10

    Bloqueio da coluna de direção mecânico ou eletromecânico:

    com uma altura de 10,5 cm (± 3 cm),

    com uma largura de 6,5 cm (± 3 cm),

    numa caixa metálica,

    mesmo munido de um suporte,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5024

    ex 8301 60 00

    ex 8419 90 85

    ex 8479 90 70

    ex 8481 90 00

    ex 8485 90 90

    ex 8503 00 99

    ex 8515 90 80

    ex 8537 10 98

    ex 8538 90 99

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    30

    40

    30

    50

    30

    43

    40

    55

    70

    55

    22

    Teclados de silicone ou de plástico, compreendendo:

    partes de metal comum, e

    mesmo que contenham partes de plástico,

    resina epoxídica reforçada com fibra de vidro ou madeira,

    mesmo impressos ou tratados na superfície,

    mesmo com elementos condutores elétricos,

    mesmo com uma membrana ligada ao teclado,

    mesmo com uma película de proteção mono ou multicamadas

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7666

    ex 8302 30 00

    10

    Dispositivo de suporte para um sistema de escape:

    com espessura de 0,7 mm ou mais, mas não mais de 1,3 mm,

    de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

    mesmo com orifícios de montagem,

    para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2602

    ex 8309 90 90

    10

    Tampas para latas de alumínio:

    com um diâmetro de 99,00mm ou mais, mas não mais de 136,5mm (±1mm),

    mesmo com sistema de abertura por puxão de uma anilha

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.3947

    ex 8401 30 00

    20

    Cartuchos de combustível hexagonais não irradiados para reactores nucleares (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6319

    ex 8401 40 00

    10

    Barras de controlo absorventes, de aço inoxidável, compostas por elementos químicos de absorção de neutrões

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.8012

    ex 8406 82 00

    10

    Turbina a vapor industrial, com:

    uma potência igual ou superior a 5 MW, mas não superior a 40 MW,

    concebida para uma pressão não superior a 140 bar e uma temperatura não superior a 540 °C,

    equipada com válvulas de sede dupla no lado do vapor vivo que são operadas com um sistema servo-hidráulico de potência não superior a 12 bar

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3830

    ex 8407 33 20

    ex 8407 33 80

    ex 8407 90 80

    ex 8407 90 90

    10

    10

    10

    10

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), de cilindrada não inferior a 300 cm3 e potência não inferior a 6 kW, mas não superior a 20,0 kW, destinados ao fabrico de:

    cortadores de relva e ceifeiras das subposições 8433 11 , 8433 19 e 8433 20 ,

    tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 cuja principal função é a de cortador de relva,

    ceifeiras de quatro tempos com um motor de cilindrada não inferior a 300 cm3 da subposição 8433 20 10 ou

    limpa-neves e sopradores de neve da subposição 8430 20  (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.3828

    ex 8407 90 10

    10

    Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de aparelhos para jardinagem das posições 8432 , 8433 , 8436 ou 8508  (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.4996

    ex 8407 90 90

    20

    Sistema de motor compacto a gás de petróleo liquefeito (GPL), com:

    6 cilindros,

    uma potência de 75 kW ou mais, mas não mais de 80 kW,

    válvulas de admissão e de escape modificadas para funcionar em contínuo em aplicações pesadas,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8427  (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2598

    ex 8408 90 41

    20

    Motores diesel, de potência não superior a 15 kW, com 2 ou 3 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2595

    ex 8408 90 43

    20

    Motores diesel, de potência não superior a 30 kW, com 4 cilindros, destinados a ser utilizados no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5544

    ex 8408 90 43

    ex 8408 90 45

    ex 8408 90 47

    40

    30

    50

    Motor de quatro cilindros, 4 ciclos, ignição por compressão e arrefecimento por líquido, com:

    uma cilindrada máxima de 3 850  cm3 e

    uma potência nominal de 15 kW ou superior, mas não superior a 85 kW,

    destinado ao fabrico de veículos da posição 8427  (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7670

    ex 8409 91 00

    25

    Módulo de admissão de ar para cilindros de motor constituído por:

    um tubo de aspiração,

    um sensor de pressão,

    um regulador elétrico,

    tubagens,

    suportes,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8216

    ex 8409 91 00

    35

    Tubo de distribuição de combustível completo, constituído por tubo de corrimão, sensor de alta pressão e injetores para injeção direta de gasolina com:

    uma pressão de funcionamento não superior a 22,5 MPa,

    injetor direto de solenoide,

    sensor de pressão analógico de até 22,5 MPa

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7027

    ex 8409 91 00

    40

    Injetor de combustível com válvula solenoide para a otimização da atomização na câmara de combustão, para utilização no fabrico de motores de pistão de ignição por faísca de veículos automóveis

     (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7234

    ex 8409 91 00

    ex 8409 99 00

    45

    70

    Válvula de admissão e de escape de liga metálica com uma dureza Rockwell de 20 HRC ou mais, mas não mais de 50 HRC, para utilização no fabrico de motores de ignição por faísca ou de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6752

    ex 8409 91 00

    ex 8409 99 00

    50

    55

    Coletor de escape com invólucro da turbina de turbocompressores, com:

    resistência térmica não superior a 1 050  oC e

    um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7667

    ex 8409 91 00

    ex 8409 99 00

    53

    65

    Conjunto de recirculação dos gases de escape, constituído por:

    uma unidade de controlo,

    um regulador de ar,

    um tubo de admissão,

    uma mangueira de saída,

    para utilização no fabrico de motores de combustão de ignição por faísca ou de ignição por compressão, de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7961

    ex 8409 91 00

    ex 8481 90 00

    55

    60

    Corpo de bico para regulação do ângulo e da distribuição da injeção de combustível:

    de forma cilíndrica,

    de aço inoxidável,

    com 4 orifícios ou mais, mas não mais de 16,

    com um débito igual ou superior a 100 cm3/minuto, mas não superior a 500 cm3/ minuto,

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7661

    ex 8409 91 00

    70

    Coletor de admissão, exclusivamente para utilização no fabrico de veículos a motor com:

    largura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 70 mm,

    comprimento de válvulas igual ou superior a 250 mm, mas não superior a 350 mm,

    volume de ar de 5,2 litros e

    um sistema de controlo elétrico do caudal que proporciona um desempenho máximo a mais de 3 200  rpm (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7965

    ex 8409 91 00

    75

    Alojamento de válvula de injeção de combustível para gerar um campo eletromagnético para acionar a válvula de injeção, com:

    um diâmetro de entrada igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

    um diâmetro de saída igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm,

    uma bobina com uma resistência igual ou superior a 10 Ω, mas não superior a 15 Ω, que acaba numa ligação elétrica,

    uma cobertura plástica moldada em torno de um tubo de aço inoxidável

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7967

    ex 8409 91 00

    ex 8481 90 00

    80

    70

    Agulha de bico para abertura e fecho do fluxo de combustível no motor, com:

    2 orifícios,

    4 ranhuras,

    um diâmetro igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

    um comprimento igual ou superior a 25 mm, mas não superior a 35 mm,

    de aço inoxidável com cromagem dura

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5199

    ex 8409 99 00

    ex 8479 90 70

    10

    85

    Injectores com válvulas solenóides para a optimização da atomização na câmara de combustão do motor

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7851

    ex 8409 99 00

    25

    Conjunto de tubos para retorno do combustível dos injetores para a unidade de combustível do motor, constituído, pelo menos, por:

    três tubos de borracha, mesmo com manga de proteção entrançada,

    três conectores para a ligação de injetores de combustível,

    cinco anéis metálicos,

    uma junta em plástico em forma de T,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7236

    ex 8409 99 00

    60

    Coletor de admissão para a alimentação de ar aos cilindros do motor, incluindo, pelo menos:

    uma borboleta,

    um sensor da pressão do turbocompressor,

    para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7718

    ex 8409 99 00

    75

    Rampa de injeção de combustível de alta pressão de aço ferrito-perlítico galvanizado, com:

    pelo menos, um sensor de pressão e uma válvula,

    um comprimento igual ou superior a 314 mm, mas não superior a 322 mm,

    uma pressão de funcionamento não superior a 225 MPa,

    uma temperatura de admissão não superior a 95 °C,

    temperatura ambiente igual ou superior a -45 °C, mas não superior a 145 °C,

    para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7233

    ex 8409 99 00

    80

    Jato de óleo a alta pressão para arrefecimento e lubrificação de motores de pistão, com:

    pressão de abertura igual ou superior a 1 bar, mas não superior a 3 bar,

    pressão de fecho superior a 0,7 bar,

    uma válvula unidirecional

    para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6751

    ex 8411 99 00

    20

    Componente de turbina a gás em forma de roda com pás, do tipo utilizado em turbocompressores:

    numa liga à base de níquel com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN G- NiCr13Al6MoNb ou DIN G- NiCr13Al16MoNb ou DIN G- NiCo10W10Cr9AlTi ou DIN G- NiCr12Al6MoNb ou AMS AISI:686,

    com uma resistência térmica não superior a 1 100  oC,

    com um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 180 mm,

    com uma altura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7225

    ex 8411 99 00

    30

    Invólucro da turbina de turbocompressores, com:

    resistência térmica não superior a 1 050  oC e

    um orifício para inserir uma roda de turbina, tendo este um diâmetro igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 181 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.5975

    ex 8412 39 00

    20

    Atuador para turbocompressor monofásico:

    mesmo com válvulas e mangas de ligação, com uma distância operacional igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

    com um comprimento não superior a 350 mm,

    com um diâmetro não superior a 75 mm,

    com uma altura não superior a 110 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.8148

    ex 8412 90 80

    20

    Plataforma da nacela constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), para ancorar e alinhar a unidade de tração (caixa de velocidades, suportes de rolamentos, veio de rotor) de uma turbina eólica com:

    comprimento igual ou superior a 3,5 m, mas não superior a 4,5 m,

    largura igual ou superior a 2 m, mas não superior a 4,2 m,

    altura igual ou superior a 1 m, mas não superior a 1,3 m,

    peso igual ou superior a 11 toneladas, mas não superior a 21,5 toneladas,

    furos de montagem para o mecanismo de orientação direcional,

    flange de montagem para suporte da caixa de velocidades,

    suporte do sistema de tração,

    diferentes parafusos sextavados interiores

    0 %

    p/st

    01.12.2022

    0.8079

    ex 8412 90 80

    30

    Suporte da caixa de velocidades utilizado como componente de suporte e de carga entre a caixa de velocidades e a plataforma da nacela de uma turbina eólica, constituída por peças vazadas de ferro dúctil em solução reforçada (SSDI), com:

    diâmetro igual ou superior a 2 m, mas não superior a 5 m,

    peso igual ou superior a 2 toneladas, mas não superior a 7 toneladas

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7161

    ex 8413 30 20

    30

    Bomba de alta pressão monocilíndrica de êmbolo radial para injeção direta de gasolina com:

    uma pressão de funcionamento de 200 bar ou superior, mas não superior a 350 bar,

    um controlo de caudal, e

    uma válvula de descompressão,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7969

    ex 8413 30 20

    40

    Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel, com:

    uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

    uma árvore de cames,

    com uma descarga de fluidos igual ou superior a 15 cm3 por minuto, mas não superior a 1 800  cm3/ minuto,

    uma válvula de regulação de pressão elétrica

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7970

    ex 8413 30 20

    50

    Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de diesel:

    com uma pressão de funcionamento não superior a 275 MPa,

    concebida para entrar em contacto com a cambota,

    com uma válvula eletromagnética

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8215

    ex 8413 30 20

    60

    Bomba de êmbolo de alta pressão para injeção direta de gasolina:

    com uma pressão de funcionamento não superior a 90 MPa,

    concebida para entrar em contacto com a cambota,

    com uma válvula eletromagnética

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8185

    ex 8413 70 51

    20

    Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor e voluta com aquecedor integrado de potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados, em monobloco com o motor, com:

    uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

    estator de 9 ranhuras,

    rotor de 6 polos,

    potência nominal de 95 W,

    voluta com saída reta,

    câmara do rotor sem filtro de areia

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8186

    ex 8413 70 51

    30

    Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor e voluta com aquecedor integrado de potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados, em monobloco com o motor, com:

    uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

    estator de 9 ranhuras,

    rotor de 6 polos,

    potência nominal de 95 W,

    voluta com saída de mangueira de borracha fixada com braçadeira,

    câmara do rotor sem filtro de areia

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8187

    ex 8413 70 51

    40

    Motor elétrico de corrente contínua sem escovas com uma bomba centrífuga monocelular de roda radial e fluxo simples montada no veio do motor, em monobloco com o motor, voluta com aquecedor integrado, com:

    uma tubagem de saída de diâmetro igual ou superior a 20 mm,

    estator quadrado de 9 ranhuras ou estator de polos em cadeia,

    rotor de 6 polos,

    ímanes ferríticos ou de terras raras,

    potência nominal de 95 W ou 80 W,

    aquecedor com potência nominal de 1 800  W e dispositivos de segurança soldados por soldadura ou a lêiser,

    voluta com ou sem saída de borracha fixada com braçadeira,

    câmara do rotor com filtro de areia soldado por ultrassons

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6346

    ex 8413 91 00

    30

    Tampa de bomba de combustível:

    constituída por ligas de alumínio,

    com um diâmetro de 38 mm ou 50 mm,

    com dois sulcos anulares e concêntricos gravados na sua superfície,

    anodizada,

    do tipo utilizado em veículos automóveis com motores a gasolina

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7669

    ex 8414 10 25

    30

    Bomba tandem constituída por:

    uma bomba de óleo com deslocamento de 21,6 cc/rotação (±2 cc/rotação) e uma pressão de serviço de 1,5 bar a 1 000  rotações por minuto,

    bomba de vácuo com uma cilindrada de 120 cc/rotação (±12 cc/rotação) e um desempenho de -666 mbar em 6 segundos a 750 rotações por minuto,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7691

    ex 8414 10 89

    30

    Bomba de vácuo elétrica com:

    uma unidade de comando CAN (Controller Area Network),

    mesmo com uma mangueira de borracha,

    cabo de ligação com conector,

    suporte de montagem,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8111

    ex 8414 30 20

    20

    Compressor hermético alternativo de refrigeração, para isobutano:

    com motor trifásico de íman permanente, sem escovas,

    com ligação de aspiração lateral esquerda e inversor de correção do fator de potência (PFC),

    com uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 240 W, em condições ASHRAE

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8112

    ex 8414 30 20

    30

    Compressor hermético alternativo de refrigeração, para isobutano como refrigerante:

    com motor trifásico de íman permanente, sem escovas,

    com ligação de aspiração lateral esquerda e inversor de correção do fator de potência (PFC), que pode funcionar de 1 300  rpm a 4 500  rpm,

    com uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 240 W, em condições ASHRAE

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8134

    ex 8414 30 20

    40

    Compressor hermético alternativo, para isobutano como refrigerante com:

    um motor monofásico de arranque por resistência com condensador (RSCR),

    um fator de coeficiente de desempenho geral não inferior a 1,93 nas condições ASHRAE,

    uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 180 W, em condições ASHRAE

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8135

    ex 8414 30 20

    50

    Compressor hermético alternativo, para isobutano como refrigerante com:

    um motor monofásico de arranque por resistência com condensador (RSCR - Resistance Start Capacitor Run),

    um fator de coeficiente de desempenho geral não superior a 1,5 nas condições ASHRAE,

    uma capacidade máxima de arrefecimento igual ou superior a 150 W, mas não superior a 180 W, em condições ASHRAE

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4727

    ex 8414 30 81

    50

    Compressores eléctricos herméticos ou semi-herméticos de espiral e de velocidade variável, de potência nominal de 0,5 kW ou mais, mas não mais de 10 kW, de cilindrada não superior a 35 cm3, dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6160

    ex 8414 30 81

    ex 8414 80 73

    60

    30

    Compressores rotativos herméticos, para refrigerantes quer de hidrofluorocarbonetos (HFC) quer de hidrocarbonetos:

    acionados por motores de velocidade variável de corrente alternada (AC) monofásica de tipo «ligado-desligado» ou de «corrente contínua sem escovas» (BLDC),

    com uma potência nominal não superior a 1,5 kW,

    uma tensão nominal não inferior a 100 V nem superior a 240 V,

    com uma altura não superior a 300 mm,

    um diâmetro externo não superior a 150 mm,

    com um peso unitário não superior a 15 kg,

    para utilização no fabrico de bombas de calor para eletrodomésticos, incluindo secadores de roupa (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2593

    ex 8414 30 89

    20

    Componente do sistema de ar condicionado dos veículos que consiste num compressor alternativo de pistões de potência superior a 0,4 kW mas não superior a 10 kW

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7694

    ex 8414 30 89

    30

    Compressor de pistões, do tipo espiral, com conjunto de embraiagem, de potência superior a 0,4 kW, para ar condicionado em veículos, destinado a ser utilizado no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7595

    ex 8414 59 35

    20

    Ventilador radial com:

    uma dimensão de 25 mm (altura) × 85 mm (largura) x 85 mm (profundidade),

    um peso de 120 g,

    uma tensão nominal de 13,6 VDC (corrente contínua),

    uma tensão de funcionamento igual ou superior a 9 VDC, mas não superior a 16 VDC (corrente contínua),

    uma corrente nominal de 1,1 A (TYP),

    uma potência nominal de 15 W,

    uma velocidade de rotação igual ou superior a 500 rpm (rotações por minuto), mas não superior a 4 800  rpm (rotações por minuto) (escoamento livre),

    um caudal do ar não superior a 17,5 litro/s,

    uma pressão do ar não superior a 16 mm H2O ≈ 157 Pa,

    uma pressão sonora global não superior a 58 dB (A) em 4 800  rpm (rotações por minuto), e

    com uma interface FIN (Fan Interconnect Network) para comunicação com a unidade de controlo de aquecimento e ar condicionado utilizada nos sistemas de ventilação dos assentos de automóveis

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8207

    ex 8414 59 35

    30

    Ventilador elétrico para arrefecimento da bateria de alta tensão de um automóvel híbrido de passageiros, com:

    uma unidade de controlo,

    inversor MOSFET,

    uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    temperatura ambiente igual ou superior a – 40 oC, mas não superior a 80 oC,

    para utilização no fabrico de automóveis híbridos de passageiros (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7317

    ex 8414 80 22

    20

    Compressor de ar de membrana com:

    um fluxo igual ou superior a 4,5 l/min, mas não superior a 7 l/min,

    potência de entrada não superior a 8,1 W e

    uma sobrepressão não superior a 400 hPa (0,4 bar)

    do tipo utilizado na produção de assentos de veículos automóveis

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8133

    ex 8414 80 73

    40

    Compressor hermético de bomba de calor, para R134A ou R450A como refrigerante:

    com um motor monofásico de indução (PSC - Permanent Split Capacitor),

    com ligação de aspiração lateral inferior e ligação de descarga lateral superior,

    com 8,1 cm3 ou 8,2 cm3 de cilindrada,

    funcionando a 3 000  rpm,

    com uma capacidade de arrefecimento igual ou superior a 920 W, mas não superior a 970 W, em condições ASHRAE

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2507

    ex 8414 90 00

    20

    Pistões de alumínio, destinados a ser incorporados em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.3386

    ex 8414 90 00

    30

    Sistema de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4027

    ex 8414 90 00

    40

    Elemento de transmissão, destinado a compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6842

    ex 8415 90 00

    60

    Bloco de alumínio soldado por brasagem, para ligação de tubo com condensador em sistemas de ar condicionado para veículos automóveis, com:

    conectores de alumínio dobrados obtidos por extrusão com um diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 25 mm,

    um peso igual ou superior a 0,02 kg, mas não superior a 0,25 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6860

    ex 8415 90 00

    65

    Depósito desidratador, soldado por arco, amovível, de alumínio, com poliamida e elementos cerâmicos, com:

    comprimento igual ou superior a 143 mm, mas não superior a 292 mm,

    diâmetro igual ou superior a 31 mm, mas não superior a 99 mm,

    de peso igual ou superior a 0,12 kg e não superior a 0,9 kg,

    comprimento de palhetas não superior a 0,2 mm e espessura não superior a 0,06 mm, e

    diâmetro de partículas sólidas não superior a 0,06 mm,

    para uso no fabrico de sistemas de ar condicionado de automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7996

    ex 8418 99 90

    20

    Bloco de ligação de alumínio para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura:

    endurecido para uma têmpera T6 ou T5,

    de peso não superior a 150 g,

    de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 150 mm,

    com um carril de fixação numa só peça

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8004

    ex 8418 99 90

    30

    Perfil de depósito desidratador para ligação a um coletor de condensação no processo de soldadura, com:

    uma planura por brasagem não superior a 0,2 mm,

    um peso igual ou superior a 100 g, mas não superior a 600 g,

    um carril de fixação numa só peça

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6231

    ex 8421 21 00

    20

    Sistema de pré-tratamento da água que inclui um ou mais dos elementos a seguir descriminados, mesmo incorporando módulos de esterilização e saneamento destes elementos:

    Sistema de ultrafiltração

    Sistema de filtração de carvão

    Sistema amaciador de água

    para utilização num laboratório biofarmacêutico

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.3375

    ex 8421 99 90

    91

    Partes de aparelhos para a purificação de água por osmose inversa, constituídas por um feixe de fibras ocas de plástico artificial com paredes permeáveis, fixado numa extremidade a um elemento de matéria plástica artificial e a outra extremidade atravessando um elemento de matéria plástica artificial, estando o conjunto encerrado ou não num cilindro

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.5831

    ex 8431 20 00

    30

    Montagem do eixo do motor contendo diferencial, engrenagens redutoras, carreto de coroa, veios de transmissão, cubos das rodas, travões e braços de montagem em mastro, destinados à fabricação de veículos da posição 8427  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6193

    ex 8431 20 00

    40

    Radiador com núcleo de alumínio e reservatório em plástico, com uma estrutura integral de apoio em aço e núcleo aberto em ondas quadradas apresentado 9 alhetas com 2,54 cm de comprimento, para utilização no fabrico de veículos da posição 8427  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6821

    ex 8436 99 00

    10

    Parte contendo:

    um motor monofásico de corrente alternada,

    uma engrenagem epicicloidal,

    uma lâmina de corte

    mesmo dispondo de:

    um condensador,

    uma parte equipada com um parafuso roscado

    para utilização no fabrico de trituradores de jardim (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.3374

    ex 8439 99 00

    10

    Rolos aspiradores de liga de aço, moldados por centrifugação, não perfurados, de comprimento igual ou superior a 3 000  mm e de diâmetro exterior igual ou superior a 550 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2599

    ex 8477 80 99

    10

    Máquinas para moldagem ou tratamento de superfícies de membranas plásticas da posição 3921

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.8123

    ex 8479 89 97

    28

    Unidade de freio elétrico integrada para geração imediata da pressão hidráulica durante a travagem, comando totalmente eletrónico do freio e permitindo a travagem regenerativa de veículos a motor com:

    assistentes eletrónicos de freio,

    unidade hidráulica acionada por motor elétrico sem escovas,

    reservatório de líquido para travões,

    para utilização no fabrico de automóveis híbridos recarregáveis de passageiros (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7517

    ex 8479 89 97

    35

    Unidade mecânica que assegura o movimento da cambota, com:

    6 ou 8 câmaras de óleo,

    uma gama de etapas de, pelo menos, 18 oC, mas não superior a 62 oC,

    uma roda dentada de aço e/ou de liga de aço,

    um rotor de aço e/ou de liga de aço e/ou de liga de alumínio

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.8206

    ex 8479 89 97

    ex 8501 31 00

    38

    68

    Atuador da árvore de cames para controlar a regulação da abertura das válvulas por meio de um eletromotor num sistema contínuo de regulação variável de válvulas de um motor de combustão interna de êmbolos, de:

    comprimento igual ou superior a 110 mm, mas não superior a 140 mm,

    largura igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 130 mm,

    altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 110 mm,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7979

    ex 8479 89 97

    55

    Linha de maquinaria automática integrada, de chave na mão, para fabricar rolos de gelatina de células de baterias cilíndricas de iões de lítio, por enrolamento, montagem e corte de cátodo, separador e ânodo

    0.8 %

    -

    31.12.2022

    0.6230

    ex 8479 89 97

    60

    Biorreator para cultura biofarmacêutica de células

    com superfícies internas de aço inoxidável austenítico, e

    com uma capacidade de processo até 15 000  litros,

    mesmo combinado com um sistema de limpeza automática (clean-in-process) e/ou um recipiente para meios de cultura

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7982

    ex 8479 89 97

    65

    Linha de maquinaria automática integrada, de chave na mão, destinada à montagem de células de baterias para baterias cilíndricas de iões de lítio, com uma velocidade de 300 peças por minuto e linha de produção

    0.8 %

    -

    31.12.2022

    0.6573

    ex 8479 89 97

    70

    Máquina destinada a alinhar e fixar com precisão lentes a uma câmara com capacidade para alinhamento em cinco eixos, bem como a fixá-las em posição através de um epóxi de cura em duas partes

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7964

    ex 8479 90 70

    40

    Invólucro da parte do rotor da unidade mecânica que assegura o ajustamento do movimento da árvore de cames em relação à cambota:

    de forma circular,

    fabricado em liga de aço com processo de sinterização,

    com um máximo de 8 câmaras de óleo,

    com uma dureza Rockwell igual ou superior a 55,

    com uma densidade igual ou superior a 6,5 g/cm3, mas não superior a 6,7 g/cm3

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7962

    ex 8479 90 70

    50

    Parte do rotor da unidade mecânica que assegura o movimento da árvore de cames em relação à cambota:

    com 4 lâminas que terminam em ranhuras,

    fabricada em liga de aço com processo de sinterização

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7375

    ex 8481 10 99

    20

    Válvula redutora de pressão eletromagnética

    com um êmbolo,

    com pelo menos 275 mPa de estanquidade interna,

    com um conector plástico com 2 pinos de prata ou de estanho

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7424

    ex 8481 10 99

    40

    Válvulas redutoras de pressão em invólucro de latão:

    de comprimento não superior a 30 mm (± 1 mm),

    de largura não superior a 18 mm (± 1 mm),

    do tipo utilizado para incorporação em módulos de alimentação de combustível dos veículos a motor

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7968

    ex 8481 30 91

    ex 8481 30 99

    30

    50

    Válvula de retenção (antirretorno) mecânica para a abertura e fecho do fluxo de combustível:

    com uma pressão de funcionamento não superior a 250 MPa,

    com um débito igual ou superior a 45 cm3/minuto, mas não superior a 55 cm3/ minuto,

    com 4 orifícios de entrada, cada um com um diâmetro igual ou superior a 1,2 mm, mas não superior a 1,6 mm,

    de aço

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.4668

    ex 8481 30 91

    91

    Válvulas de retenção (anti-retorno) de aço, com:

    pressão de abertura não superior a 800 kPa

    diâmetro externo não superior a 37 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7850

    ex 8481 30 99

    30

    Conjunto de válvula de retenção do servofreio que contenha, pelo menos:

    três tubos de borracha vulcanizada,

    uma válvula de membrana,

    dois anéis metálicos,

    um suporte metálico,

    mesmo com tubagem de ligação de metal,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3363

    ex 8481 80 59

    10

    Válvula de regulação de ar, constituída por um motor passo a passo e um "pintle" de válvula, para a regulação de ralento de motores de injecção de combustível

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7155

    ex 8481 80 59

    20

    Válvula de regulação da pressão, destinada a ser incorporada em compressores de pistão de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7380

    ex 8481 80 59

    30

    Válvula de regulação do débito bidirecional, com invólucro, com:

    pelo menos 5, mas não mais de 16 orifícios de saída com, pelo menos, 0,05 mm, mas não mais de 0,5 mm de diâmetro,

    pelo menos 330 cm3/minuto, mas não mais de 5 000 cm3/minuto de caudal,

    pelo menos 19, mas não mais de 300 MPa de pressão de funcionamento

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7377

    ex 8481 80 59

    40

    Válvula de regulação do débito:

    de aço,

    com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05 mm, mas não superior a 0,5 mm,

    com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 1,3 mm,

    com revestimento de nitreto de crómio,

    com uma rugosidade da superfície de Rp 0,4

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7381

    ex 8481 80 59

    50

    Válvula eletromagnética para controlo de quantidade com:

    um êmbolo,

    um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 1,85 Ohm, mas não superior a 8,2 Ohm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7382

    ex 8481 80 59

    60

    Válvula eletromagnética para controlo de quantidade

    com um solenoide com uma resistência da bobina de, pelo menos, 0,19 Ohm, mas não superior a 0,66 Ohm, e com uma indutância não superior a 1 mH

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7960

    ex 8481 80 59

    ex 8481 90 00

    70

    80

    Válvula de regulação do débito

    de aço,

    com um orifício de saída com um diâmetro de, pelo menos, 0,05 mm, mas não superior a 0,5 mm,

    com um orifício de entrada com um diâmetro de, pelo menos, 0,1 mm, mas não superior a 1,3 mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5575

    ex 8481 80 69

    60

    Válvula inversora de 4 vias para refrigerantes, composta por:

    uma válvula piloto solenóide,

    um corpo de válvula em latão incluindo o êmbolo da válvula e conectores

    de cobre com uma pressão de serviço até 4,5 MPa

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7519

    ex 8481 80 73

    ex 8481 80 99

    20

    70

    Válvula de regulação do débito e da pressão controlada por eletroíman externo:

    de aço e/ou de liga(s) de aço,

    sem circuito integrado,

    de não mais de 1 000 kPa de pressão de funcionamento,

    com um caudal não superior a 5 l/min,

    sem um eletroíman

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7637

    ex 8481 80 79

    ex 8481 80 99

    30

    30

    Válvula de serviço adequada aos gases R410A ou R32 na ligação entre unidades interiores e exteriores com:

    pressão de resistência de 6,3 MPa no corpo da válvula,

    taxa de fugas inferior a 1,6 g/a,

    razão de impurezas inferior a 1,2 mg/PCS,

    pressão hermética de 4,2 MPa no corpo da válvula,

    para utilização no fabrico de sistemas de ar condicionado (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7518

    ex 8481 90 00

    40

    Armação de válvula:

    para abertura e fecho do fluxo de combustível,

    constituída por uma haste e uma lâmina,

    com, pelo menos, 3 orifícios na lâmina, mas não mais de 8,

    de metal e/ou de liga(s) de metal

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6391

    ex 8482 10 10

    ex 8482 10 90

    ex 8482 50 00

    10

    10

    10

    Rolamentos esféricos e cilíndricos:

    de diâmetro externo igual ou superior a 28 mm, mas não superior a 140 mm,

    com um esforço térmico operacional superior a 150 oC a uma pressão de trabalho não superior a 14 MPa,

    para o fabrico de máquinas de proteção e controlo de reatores nucleares em centrais nucleares (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7735

    ex 8482 10 10

    15

    Rolamentos de esferas com:

    um diâmetro interior igual ou superior a 4 mm, mas não superior a 9 mm,

    um diâmetro exterior não superior a 26 mm,

    uma largura não superior a 8 mm,

    para utilização no fabrico de eletromotores com um alcance igual ou superior a 40 000  rpm, mas não superior a 80 000  rpm (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7707

    ex 8482 10 10

    ex 8482 10 90

    25

    40

    Rolamentos de duas carreiras de esferas / cartuchos de rolamentos de esferas:

    com um diâmetro interno igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 9 mm,

    com um diâmetro externo igual ou superior a 17 mm, mas não superior a 36 mm,

    com uma largura igual ou superior a 6 mm, mas não superior a 69 mm,

    fabricados de acordo com a norma ISO 492 - classe 5 ou DIN 620 - P5 ou norma ANSI 20 - ABEC 5,

    com esferas de cerâmica,

    para utilização em turbocompressores (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8098

    ex 8482 50 00

    20

    Rolamentos axiais de aço:

    o retentor é de aço laminado a frio com um teor de carbono até 0,25 %, em conformidade com a norma ASTM A109-98,

    os roletes são de aço antiatrito de acordo com a norma ASTM 295-94,

    com um diâmetro externo igual ou superior a 63 mm, mas não superior a 66 mm,

    com um diâmetro interno igual ou superior a 44 mm, mas não superior a 46 mm,

    com peso igual ou superior a 23 g, mas não superior a 27 g,

    com 36 roletes ou mais, mas não mais de 38

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.8088

    ex 8482 99 00

    40

    Anéis interiores e exteriores de aço, não retificados, com caminho interior, e de diâmetro:

    igual ou superior a 14,66 mm, mas não superior a 76,2 mm, para o anel interior, e

    igual ou superior a 26 mm, mas não superior a 100 mm, para o anel exterior

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5744

    ex 8483 30 32

    ex 8483 30 38

    30

    60

    Chumaceiras (mancais) do tipo utilizado em turbocompressores:

    em ferro fundido cinzento com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1561 ou ferro fundido dúctil com fundição de precisão, em conformidade com a norma DIN EN 1560,

    com câmaras de óleo,

    sem rolamentos,

    com um diâmetro igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 250 mm,

    com uma altura igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 150 mm,

    com ou sem câmaras de água e conectores

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.5202

    ex 8483 40 29

    50

    Engrenagem do tipo ciclóide com:

    binário nominal de 50 Nm ou mais, mas não mais de 9 000  Nm,

    relações estandardizadas de 1:50 ou mais, mas não mais de 1:475,

    absorção de movimento de não mais de um minuto de arco,

    rendimento superior a 80 %

    do tipo utilizado em braços de robôs

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.5977

    ex 8483 40 29

    60

    Engrenagem epicicloidal, do tipo utilizado na condução de máquinas-ferramentas elétricas portáteis com:

    um binário nominal de 25 Nm ou mais, mas não mais de 70 Nm,

    relações de transmissão estandardizadas de 1:12,7 ou mais, mas não mais de 1:64,3

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2503

    ex 8483 40 51

    20

    Caixa de transmissão de velocidade, com um diferencial com eixo de rodas, destinada a ser utilizada no fabrico de cortadores de relva autopropulsoras equipadas com assento da subposição 8433 11 51  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7920

    ex 8483 40 59

    30

    Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

    com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

    mesmo com um rotor e/ou uma polia,

    para utilização no fabrico de cortadores de relva das subposições 8433 11 e 8433 19 ou de outros cortadores de relva da subposição 8433 20  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7249

    ex 8483 40 90

    20

    Transmissão hidrostática, com:

    dimensões (sem veios) não superiores a 154 mm × 115 mm × 108 mm,

    peso não superior a 3,3 kg,

    velocidade máxima de rotação do veio de entrada igual ou superior a 2 700 rpm, mas não superior a 3 200 rpm,

    binário do veio de saída não superior a 10,4 Nm,

    velocidade de rotação do veio de saída não superior a 930 rpm à velocidade de entrada de 2 800  rpm e

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a -5 oC, mas não superior a +40 oC

    para utilização no fabrico de cortadores de relva manuais da posição 8433 11 90  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7248

    ex 8483 40 90

    30

    Transmissão hidrostática, com:

    redução igual ou superior a 20,63:1, mas não superior a 22,68:1,

    velocidade de entrada igual ou superior a 1 800  rpm em carga e não superior a 3 000  rpm sem carga,

    binário de saída contínuo igual ou superior a 142 Nm, mas não superior a 156 Nm,

    binário de saída intermitente igual ou superior a 264 Nm, mas não superior a 291 Nm e

    diâmetro de eixo igual ou superior a 19,02 mm, mas não superior a 19,06 mm,

    equipada ou não com um rotor ou com uma polia com rotor integrado

    para utilização na produção de cortadores de relva autopropulsados equipados com assento da subposição 8433 11 51 e tratores da subposição 8701 91 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.4997

    ex 8483 40 90

    80

    Caixa de velocidades de transmissão, com:

    um máximo de 3 velocidades,

    um sistema automático de desaceleração e

    um sistema de inversão de potência,

    para utilização no fabrico de produtos da posição 8427  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.8100

    ex 8483 50 80

    20

    Polias para cadernais de aço não fundido:

    de aço-carbono estrutural conforme com a norma JIS G4051,

    com um diâmetro externo igual ou superior a 114 mm, mas não superior a 118 mm,

    com um diâmetro interno igual ou superior a 33 mm, mas não superior a 37 mm,

    de largura igual ou superior a 29 mm, mas não superior a 33 mm,

    com peso igual ou superior a 0,6 kg, mas não superior a 0,9 kg,

    com 6 ranhuras trapezoidais

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.8209

    ex 8483 90 89

    20

    Roda dentada de regulação contínua variável de válvulas para otimizar o processo de enchimento dos cilindros de um motor de combustão interna com:

    cárter,

    rotor,

    pelo menos, 4 parafusos,

    mola,

    um diâmetro externo igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 95 mm,

    uma espessura de 25 mm ou mais, mas não mais de 35 mm,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7156

    ex 8484 20 00

    10

    Vedação para veio mecânico, destinada a ser incorporada em compressores rotativos utilizados no fabrico de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7604

    ex 8484 20 00

    20

    Dispositivo de vedação mecânica, composto por dois anéis móveis (um anel cerâmico, com condutividade térmica inferior a 80 W/mK e um anel de carbono), uma mola e um vedante de nitrilo no lado exterior

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6854

    ex 8501 10 10

    20

    Motor síncrono para máquinas de lavar loiça equipado de um mecanismo de controlo de caudal de água, com

    um comprimento sem eixos de 24 mm (+/- 0,3),

    um diâmetro de 49,3 mm (+/- 0,3)

    uma tensão nominal de corrente alternada igual ou superior a 220 V, mas não superior a 240 V,

    uma frequência nominal igual ou superior a 50 Hz, mas não superior a 60 Hz,

    uma potência absorvida não superior a 4 W,

    uma velocidade de rotação igual ou superior a 4 rpm, mas não superior a 4,8 rpm,

    um binário de saída não inferior a 10 kgf/cm

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7601

    ex 8501 10 10

    30

    Motores para bombas de ar, com:

    tensão de funcionamento não inferior a 9 VDC e não superior a 24 VDC,

    gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a –40 oC, mas não superior a 80 °C,

    potência não superior a 18 W,

    para utilização no fabrico de sistemas de apoio pneumático e ventilação para bancos de automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7857

    ex 8501 10 10

    40

    Motor de passo híbrido síncrono com:

    potência não superior a 18 W,

    duas fases,

    corrente nominal não superior a 2,5 A/fase,

    tensão nominal não superior a 20 V,

    mesmo com eixo roscado,

    para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7197

    ex 8501 10 99

    56

    Motor de corrente contínua:

    com uma velocidade de rotação não superior a 7 000  rpm (sem carga),

    com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

    com uma potência máxima de 13,78 W (a 3,09 A),

    com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

    com uma ligação à transmissão,

    com uma interface de ligação mecânica,

    com duas conexões elétricas,

    com um binário máximo de 100 Nm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7198

    ex 8501 10 99

    58

    Motor de corrente contínua:

    com uma velocidade de rotação não superior a 6 500  rpm (sem carga),

    com uma tensão nominal de 12 V (± 4 V),

    com uma potência máxima inferior a 20 W,

    com um intervalo especificado de temperaturas de - 40 °C a 160 °C,

    com uma engrenagem de parafuso sem-fim,

    com uma interface de ligação mecânica,

    com duas conexões elétricas,

    com um binário máximo de 75 Nm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5846

    ex 8501 10 99

    60

    Motores de corrente contínua:

    com uma velocidade do rotor igual ou superior a 3 500  rpm mas não superior a 5 000 rpm carregado e não superior a 6 500 rpm quando não carregado

    com uma tensão de alimentação elétrica igual ou superior a 100 V mas não superior a 240 V

    para utilização no fabrico de fritadeiras eléctricas (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6858

    ex 8501 10 99

    64

    Motor de corrente contínua para controlar a posição angular da aba, a fim de ajustar o caudal de gás no regulador de ar e na válvula EGR:

    com a norma de proteção contra elementos exteriores (IP) de IP69,

    com uma velocidade do rotor não superior a 6 500  rpm quando não carregado,

    com uma tensão nominal de 12,0 V (± 0,1),

    com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 165 °C,

    mesmo com pinhão de conexão,

    mesmo com conector de motor,

    mesmo com flange,

    com um diâmetro não superior a 40 mm (excluindo a flange),

    com uma altura total não superior a 90 mm (da base ao pinhão)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6880

    ex 8501 10 99

    65

    Atuador turbocompressor elétrico, com:

    um motor de corrente contínua,

    um mecanismo de mudanças integradas,

    uma força (de tração) igual ou superior a 200 N a um mínimo de temperatura ambiente elevada de 140 oC,

    uma força (de tração) igual ou superior a 250 N em cada posição do seu curso,

    um curso efetivo igual ou superior a 15 mm mas não superior a 25 mm,

    mesmo com interface de diagnóstico a bordo

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6115

    ex 8501 10 99

    70

    Motor de passo de corrente contínua, com:

    um enrolamento bifásico,

    uma tensão nominal não inferior a 9 V nem superior a 16,0 V,

    com um intervalo especificado de temperaturas igual ou superior a – 40 °C, mas não superior a + 105 °C,

    mesmo com pinhão de conexão,

    mesmo com conector do motor

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6627

    ex 8501 10 99

    75

    Motor de corrente contínua de excitação permanente com

    enrolamento multifásico;

    diâmetro externo não inferior a 28 mm, mas não superior a 35 mm;

    velocidade nominal não superior a 12 000  rpm;

    tensão de alimentação não inferior a 8 V, mas não superior a 27 V

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2838

    ex 8501 10 99

    79

    Motor de corrente contínua com escovas e um rotor interno dotado de um enrolamento trifásico, equipado ou não com um parafuso sem-fim, com um intervalo de temperaturas que abranja pelo menos a gama de - 20 °C a +70 °C

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4555

    ex 8501 10 99

    80

    Motor de passo de corrente contínua,com

    um ângulo de passo de 7,5° (±0,5°),

    um binário máximo, a 25°C, de 25mNm ou superior,

    uma frequência de impulso de 1 500 impulsos por segundo ou superior,

    um enrolamento bifásico e

    uma tensão nominal não inferior a 10,5V nem superior a 16,0V

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7250

    ex 8501 20 00

    30

    Motores universais de corrente alternada / de corrente contínua, com:

    potência nominal de 1,2 kW,

    tensão de alimentação de 230 V e

    travão do motor,

    montados a uma caixa de redução com veio de saída, que está contida num invólucro de plástico

    para utilização como propulsão elétrica de lâminas de corta-relvas (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5954

    ex 8501 31 00

    45

    Motores de corrente contínua sem escovas, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 110 mm,

    velocidade nominal não superior a 3 680  rpm,

    potência de 600 W ou superior, mas não superior a 740 W a 2 300  rpm e a 80 °C,

    uma tensão de alimentação de 12 V,

    um binário não superior a 5,67 Nm,

    um sensor da posição do rotor,

    um relé eletrónico de ligação a terra e

    destinados a utilização com um módulo de controlo de direção assistida elétrico

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5577

    ex 8501 31 00

    50

    Motores de corrente contínua sem escovas, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm,

    tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    uma potência útil a 20 °C igual ou superior a 300 W, mas não superior a 750 W,

    um binário a 20 °C igual ou superior a 2,00 Nm, mas não superior a 7,00 Nm,

    uma velocidade nominal a 20 °C igual ou superior a 600 rpm, mas não superior a 3 100  rpm,

    mesmo com polia,

    mesmo com um sensor/controlador de direção assistida eletrónica

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5978

    ex 8501 31 00

    ex 8501 32 00

    55

    40

    Motor de corrente contínua, com ou sem comutador, com:

    um diâmetro exterior igual ou superior a 24,2 mm, mas não superior a 140 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 3 300 rpm, mas não superior a 26 200 rpm,

    uma tensão de alimentação nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 230 V,

    uma potência de saída superior a 37,5 W, mas não superior a 2 400  W,

    uma corrente de carga livre não superior a 20,1 A,

    uma eficiência máxima igual ou superior a 50 %,

    para a propulsão de ferramentas elétricas portáteis ou máquinas de cortar relva

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4731

    ex 8501 31 00

    58

    Motor de corrente contínua de excitação permanente, com:

    diâmetro externo de 30 mm ou superior, mas não superior a 90 mm, incluindo a flange de montagem,

    velocidade nominal não superior a 15 000  rpm,

    potência útil igual ou superior a 45 W, mas não superior a 400 W, e

    tensão de alimentação igual ou superior a 9 V, mas não superior a 50 V,

    mesmo que se trate de um enrolamento multifásico,

    mesmo munido de um disco de transmissão,

    mesmo munido de um cárter,

    mesmo munido de um ventilador,

    mesmo munido de um conjunto de casquilhos,

    mesmo munido de um pinhão solar,

    mesmo munido de um codificador de velocidade e de direção rotativa,

    mesmo munido de um sensor de velocidade ou de direção rotativa de tipo transmissor ou de tipo efeito «Hall»,

    mesmo com uma flange de montagem

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6809

    ex 8501 31 00

    ex 8501 32 00

    63

    65

    Motor de corrente contínua sem escovas e de excitação permanente, pronto para ser instalado em veículos ou equipamentos das posições 8432 e 8433 , com:

    velocidade especificada não superior a 4 100  rpm,

    uma potência útil mínima de 400 W, mas não superior a 1,3 kW (a 12 V), ou uma potência útil mínima de 750 W, mas não superior a 1,55 kW (a 36 V),

    diâmetro da flange igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 200 mm,

    comprimento máximo de 335 mm, medido desde o início do veio até à extremidade exterior,

    comprimento máximo do cárter não superior a 265 mm, medido desde a flange até à extremidade exterior,

    um cárter de fundição de alumínio ou de chapa de aço de, no máximo, duas peças [cárter de base, incluindo componentes elétricos e flange com, no mínimo, 2 e, no máximo, 11 furos de perfuração) com ou sem um composto para selagem (ranhura com anilha (O-ring) e massa lubrificante],

    0 %

    -

    31.12.2025

     

     

     

    um estator com desenho de dente único em T e enrolamento em bobina única com topologia 9/6 ou 12/8 e

    ímanes de superfície,

    mesmo munido de um regulador eletrónico de comando de direção,

    mesmo com polia,

    mesmo com sensor da posição do rotor

     

     

     

    0.4855

    ex 8501 33 00

    ex 8501 40 80

    ex 8501 53 50

    30

    50

    10

    Transmissão elétrica para veículos a motor, de potência útil não superior a 315 kW:

    com um motor de corrente contínua ou de corrente alternada com ou sem transmissão,

    mesmo com alimentação eletrónica

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8188

    ex 8501 40 20

    35

    Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

    potência nominal igual ou superior a 120 W, mas não superior a 150 W,

    potência de entrada igual ou superior a 280 W, mas não superior a 350 W,

    diâmetro externo, sem placa de união nem polia, não inferior a 145 mm, mas não superior a 160 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 2 680  rpm, mas não superior a 3 000  rpm,

    um peso igual ou superior a 4,2 kg, mas não superior a 4,6 kg,

    polias, um veio e um taquímetro,

    para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8189

    ex 8501 40 20

    45

    Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

    potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

    potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

    diâmetro externo, sem placa de união nem conector, igual ou superior 150 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 20 000  rpm,

    um peso igual ou superior a 4,2 kg,

    uma polia e um taquímetro,

    para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8191

    ex 8501 40 20

    50

    Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

    potência nominal igual ou superior a 300 W, mas não superior a 370 W,

    potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

    diâmetro externo, sem placa de união nem conector, igual ou superior 150 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 19 000  rpm,

    um peso igual ou superior a 4,8 kg,

    uma polia,

    para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8192

    ex 8501 40 20

    55

    Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

    potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

    potência de entrada igual ou superior a 600 W, mas não superior a 700 W,

    diâmetro externo, sem placa de união nem conector, não inferior a 160 mm, mas não superior a 180 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 19 000  rpm,

    um peso não superior a 4,4 kg,

    uma polia,

    para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8193

    ex 8501 40 20

    60

    Motor elétrico de corrente alternada, monofásico, com:

    potência nominal igual ou superior a 275 W, mas não superior a 325 W,

    potência de saída igual ou superior a 550 W, mas não superior a 600 W,

    potência de entrada igual ou superior a 800 W, mas não superior a 1 000  W,

    diâmetro externo não inferior a 150 mm, mas não superior a 170 mm sem a placa de união,

    uma velocidade nominal não inferior a 16 000  rpm, mas não superior a 18 000  rpm,

    um peso igual ou superior a 3,4 kg, mas não superior a 3,7 kg,

    uma polia,

    para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5329

    ex 8501 51 00

    ex 8501 52 20

    30

    50

    Servomotor síncrono de corrente alternada com transmissor (resolver) e travão, para uma velocidade máxima não superior a 6 000  rpm, com:

    uma potência de 340 W ou mais, mas não mais de 7,4 kW,

    uma flange com dimensões não superiores a 180 mm × 180 mm e

    um comprimento da flange à extremidade do transmissor (resolver) não superior a 271 mm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.8190

    ex 8501 51 00

    40

    Motor elétrico de corrente alternada, trifásico, com:

    potência nominal igual ou superior a 280 W, mas não superior a 320 W,

    potência de saída igual ou superior a 480 W, mas não superior a 540 W,

    potência de entrada igual ou superior a 800 W, mas não superior a 900 W,

    diâmetro externo igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 170 mm,

    uma velocidade nominal igual ou superior a 15 000  rpm, mas não superior a 20 000  rpm,

    um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 6,4 kg,

    uma polia e um taquímetro,

    para utilização no fabrico de produtos eletrodomésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6511

    ex 8501 53 50

    20

    Motor de tração de corrente alternada do tipo motor síncrono de ímanes permanentes interiores (Interior Permanent Magnet Synchronous Motor - IPMSM), com:

    um binário de saída igual ou superior a 200 Nm, mas não superior a 400 Nm,

    uma potência de saída igual ou superior a 50 kW, mas não superior a 200 kW,

    uma velocidade de rotação não superior a 15 000  rpm,

    destinado ao fabrico de veículos elétricos (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8129

    ex 8501 53 50

    30

    Motor de tração síncrono de íman permanente, com:

    potência contínua igual ou superior a 110 kW, mas não superior a 180 kW,

    sistema de arrefecimento por líquido,

    comprimento total igual ou superior a 500 mm, mas não superior a 650 mm,

    largura total igual ou superior a 600 mm, mas não superior a 700 m,

    altura total igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

    peso não superior a 350 kg,

    3 pontos de suspensão

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.5633

    ex 8501 62 00

    30

    Sistema de células de combustível

    constituído por, pelo menos, células de combustível de ácido fosfórico (do tipo PAFC),

    num invólucro com gestão de água e tratamento de gás integrados,

    para fornecimento de energia permanente e estacionário

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.8130

    ex 8501 62 00

    40

    Gerador trifásico de corrente alternada (AC), com:

    potência contínua igual ou superior a 147 kVA, mas não superior a 222 kVA,

    binário contínuo de 650 Nm ou mais, mas não mais de 900 Nm,

    velocidade máxima de serviço de 2 700  rotações por minuto (rpm),

    sistema de arrefecimento por líquido,

    comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 200 mm,

    largura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

    altura igual ou superior a 550 mm, mas não superior a 650 mm,

    peso não superior a 150 kg

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2837

    ex 8503 00 91

    ex 8503 00 99

    31

    32

    Rotor munido no interior de um ou dois anéis magnéticos (uniformes ou seccionais) incorporados ou não num anel de aço ou rolamento montado numa chumaceira de aço

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2836

    ex 8503 00 99

    31

    Colector estampado de um motor eléctrico, com um diâmetro exterior que não excede 16 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4599

    ex 8503 00 99

    33

    Estator para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.4601

    ex 8503 00 99

    34

    Rotor para motor sem escovas de direcção assistida eléctrica, com tolerância à ovalização de 50 μm

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7496

    ex 8503 00 99

    37

    Rotor para motor elétrico, com um corpo cilíndrico do rotor de ferrite aglomerada e plástico e a haste de metal com:

    diâmetro do corpo do rotor igual ou superior a 17 mm mas não superior a 37 mm,

    comprimento do corpo do rotor igual ou superior a 12 mm mas não superior a 36 mm,

    comprimento da haste igual ou superior a 52 mm, mas não superior a 82 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5783

    ex 8503 00 99

    40

    Membranas de células de combustível, em rolos ou folhas, de largura não superior a 150 cm, para utilização no fabrico de células de combustível da posição 8501  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6161

    ex 8503 00 99

    55

    Estator para motor sem escovas, com:

    um diâmetro interno de 206,6 mm (± 0,5),

    um diâmetro externo de 265,0 mm (± 0,2), e

    uma largura igual ou superior a 37,2 mm, mas não superior a 47,8 mm,

    do tipo utilizado no fabrico de máquinas de lavar roupa, máquinas de lavar e de secar ou máquinas de secar equipadas com tambores de transmissão direta

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6379

    ex 8503 00 99

    60

    Cobertura para motor de sistema de direção de transmissão por correia eletrónico, em aço galvanizado, de espessura não superior a 2,5 mm (± 0,25 mm)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7760

    ex 8503 00 99

    65

    Corpo do rotor de chapa elétrica empilhada com:

    um diâmetro igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 35 mm e

    um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7761

    ex 8503 00 99

    75

    Corpo do estator de chapa elétrica empilhada com:

    um diâmetro interior igual ou superior a 18 mm, mas não superior a 35 mm,

    diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 65 mm, e

    um comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 65 mm,

    mesmo incorporado numa caixa

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7758

    ex 8503 00 99

    80

    Carcaça de motor de aço com:

    diâmetro interior de 35 mm ou superior, mas não superior a 65 mm,

    diâmetro exterior igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 70 mm, e

    comprimento igual ou superior a 35 mm, mas não superior a 150 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7549

    ex 8504 31 80

    15

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 192 Watts ou 216 Watts,

    dimensões não superiores a 27,1 x 26,6 x 18 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 C, mas não superior a + 125 C,

    três ou quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

    9 pernos de ligação no fundo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7548

    ex 8504 31 80

    25

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 432 Watts,

    com dimensões não superiores a 24 x 21 x 19 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 20 C, mas não superior a + 85 C,

    dois enrolamentos e

    5 pernos de ligação no fundo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4450

    ex 8504 31 80

    30

    Transformadores com comutação, de potência nominal não superior a 1 kVA, para utilização no fabrico de conversores estáticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7547

    ex 8504 31 80

    35

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 433 Watts,

    dimensões não superiores a 37,3 x 38,2 x 28,5 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 40 C, mas não superior a + 125 C,

    quatro enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido e

    13 pernos de ligação no fundo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5598

    ex 8504 31 80

    40

    Transformadores elétricos:

    com uma capacidade igual ou inferior a 1 kVA,

    sem fichas ou cabos,

    para utilização interna no fabrico de descodificadores e televisores (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7551

    ex 8504 31 80

    45

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade de 0,2 Watts,

    dimensões não superiores a 15 x 15,5 x 14 mm,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a – 10o C, mas não superior a + 125o C,

    dois enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

    5 pernos de ligação na parte inferior, e

    uma blindagem de cobre

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7000

    ex 8504 31 80

    50

    Transformadores para utilização no fabrico de comandos eletrónicos, dispositivos de controlo e fontes luminosas LED para a indústria da iluminação (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7764

    ex 8504 31 80

    55

    Transformador elétrico, com:

    uma capacidade igual ou superior a 0,22 kVA, mas não superior a 0,24 kVA,

    uma gama de temperaturas de funcionamento igual ou superior a + 10 °C, mas não superior a + 125 °C,

    quatro ou cinco enrolamentos de fios de cobre de acoplamento induzido,

    11 ou 12 pernos de ligação na parte inferior, e

    dimensões não superiores a 32 mm x 37,8 mm x 25,8 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7029

    ex 8505 11 00

    47

    Artigos em forma de triângulo, quadrado ou retângulo, mesmo arqueados ou com cantos arredondados, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

    comprimento igual ou superior a 9 mm, mas não superior a 105 mm,

    largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 105 mm, e

    altura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 55 mm

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5584

    ex 8505 11 00

    50

    Barras concebidas especificamente, destinadas a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, contendo neodímio, ferro e boro, com as seguintes dimensões:

    comprimento igual ou superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm,

    largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 42 mm,

    dos tipos utilizados no fabrico de servomotores elétricos para automação industrial

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7567

    ex 8505 11 00

    53

    Ímanes permanentes de uma liga de neodímio em forma cilíndrica com entalhe com furo roscado num lado, com

    comprimento igual ou superior a 97,5 mm, mas não superior a 225 mm,

    diâmetro igual ou superior a 19 mm, mas não superior a 25 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5585

    ex 8505 11 00

    63

    Anéis, tubos, buchas ou aros feitos de uma liga à base de neodímio, ferro e boro, com

    diâmetro externo não superior a 45 mm,

    altura não superior a 45 mm,

    dos tipos utilizados no fabrico de ímanes permanentes após magnetização

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.3740

    ex 8505 11 00

    65

    Ímanes permanentes compostos por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, quer sob a forma de um retângulo, mesmo arredondado, com uma secção retangular ou trapezoidal com

    um comprimento não superior a 140 mm,

    uma largura não superior a 90 mm e

    uma espessura não superior a 55 mm,

    quer sob a forma de um retângulo curvado (tipo telha) com

    um comprimento não superior a 75 mm,

    uma largura não superior a 40 mm,

    0 %

    p/st

    31.12.2023

     

     

     

    uma espessura não superior a 7 mm e

    um raio de curvatura superior a 86 mm, mas não superior a 241 mm,

    quer sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 90 mm, mesmo com um orifício no centro

     

     

     

    0.7788

    ex 8505 11 00

    68

    Blocos de neodímio, ferro e boro ou de uma liga de samário e cobalto, mesmo revestida de zinco, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com:

    comprimento igual ou superior a 13,8 mm, mas não superior a 45,2 mm,

    uma largura igual ou superior a 7,8 mm, mas não superior a 25,2 mm,

    uma altura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 4,7 mm

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5948

    ex 8505 11 00

    70

    Disco composto por uma liga à base de neodímio, ferro e boro, recoberto de níquel ou zinco, que após magnetização se destina a tornar-se íman permanente

    mesmo com um orifício no centro,

    com diâmetro não superior a 90 mm,

    do tipo utilizado em altifalantes para automóveis

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6857

    ex 8505 11 00

    ex 8505 19 90

    73

    35

    Artigos em forma de barras planas, barras arqueadas ou quartos manga, de ferrite ou cobalto ou samário ou de outros metais de terras raras, ou suas ligas, mesmo sobremoldados com polímeros, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com:

    um comprimento igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 60 mm,

    uma largura igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

    uma espessura igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 15 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6347

    ex 8505 11 00

    75

    Artigo em forma de um quarto de manga, destinado a tornar-se íman permanente após magnetização,

    constituído por, pelo menos, neodímio, ferro e boro,

    de largura igual ou superior a 9,1 mm, mas não superior a 10,5 mm,

    de comprimento igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 30,1 mm,

    dos tipos utilizados em rotores para o fabrico de bombas de combustível

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7789

    ex 8505 19 10

    20

    Segmentos de arco de ímanes permanentes de ferrite aglomerada, com:

    um comprimento igual ou superior a 16,8 mm, mas não superior a 110,2 mm,

    uma largura igual ou superior a 14,8 mm, mas não superior a 75,2 mm,

    uma espessura igual ou superior a 4,8 mm, mas não superior a 13,2 mm,

    para utilização no fabrico de rotores de motores elétricos para sistemas de ventilação e de ar condicionado (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5937

    ex 8505 19 90

    30

    Artigos de ferrite aglomerada sob a forma de um disco, com diâmetro não superior a 120 mm, com um orifício no centro, destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização, com uma remanência entre 245 mT e 470 mT

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7299

    ex 8505 19 90

    50

    Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de um prisma retangular para se tornar um íman permanente após magnetização:

    com ou sem bordos biselados,

    com comprimento igual ou superior a 27 mm, mas não superior a 32 mm (± 0,15 mm),

    com largura igual ou superior a 8,5 mm, mas não superior a 9,5 mm (+ 0,05 mm / - 0,09 mm),

    com espessura igual ou superior a 5,5 mm, mas não superior a 5,8 mm (+ 0 / - 0,2 mm) e

    com peso igual ou superior a 6,1 g, mas não superior a 8,3 g

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7511

    ex 8505 19 90

    60

    Artigo de ferrite aglomerada sob a forma de meia manga ou um quarto de manga, ou com os cantos arredondados, para se tornar um íman permanente após magnetização,

    com comprimento igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm (± 1 mm),

    com largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm (± 1 mm),

    com espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 15 mm (± 0,15 mm)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.4029

    ex 8505 20 00

    30

    Embraiagem electromagnética, destinada a ser incorporada em compressores de aparelhos de ar condicionado de veículos automóveis (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.8095

    ex 8505 90 90

    20

    Bobina de embraiagem eletromagnética numa caixa metálica cilíndrica:

    a caixa metálica é de aço laminado a quente em conformidade com a norma JIS G 3131 - SPHE,

    a bobina é de fio de cobre,

    com peso igual ou superior a 0,4 kg, mas não superior a 0,7 kg,

    de largura igual ou superior a 22 mm, mas não superior a 25 mm,

    com uma placa reforçada à bobina («placa de suporte da bobina») de diâmetro interno igual ou superior a 44 mm mas não superior a 46 mm,

    com um diâmetro externo igual ou superior a 88 mm, mas não superior a 96 mm,

    sem êmbolo,

    com um conector

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6855

    ex 8506 50 10

    10

    Pilhas cilíndricas de lítio com:

    um diâmetro igual ou superior a 14,0 mm. mas não superior a 26,0 mm,

    um comprimento igual ou superior a 2,2 mm, mas não superior a 51 mm,

    uma tensão igual ou superior a 1,5 V, mas não superior a 3,6 V,

    uma capacidade igual ou superior a 0,15 Ah, mas não superior a 5,00 Ah

    para utilização no fabrico de dispositivos médicos e de telemetria, contadores eletrónicos ou telecomandos (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7416

    ex 8506 50 30

    10

    Pilha de dióxido de lítio e manganês, com:

    diâmetro igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 25 mm,

    comprimento igual ou superior a 3 mm, mas não superior a 6 mm,

    uma tensão igual ou superior a 3 V, mas não superior a 3,4 V,

    uma capacidade igual ou superior a 200 mAh, mas não superior a 600 mAh,

    uma gama de temperaturas de ensaio automóvel de -40 °C a +125 °C,

    destinada a ser utilizada como componente na fabricação de sistemas de controlo da pressão dos pneus (TPMS) (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.2490

    ex 8506 50 90

    10

    Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 9 mm × 23 mm × 45 mm, com uma tensão não superior a 2,8 V

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2488

    ex 8506 50 90

    30

    Pilha de lítio-iodo cujas dimensões não excedam 28 mm × 45 mm × 15 mm, com uma capacidade igual ou superior a 1,05 Ah

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5180

    ex 8506 90 00

    10

    Cátodo, em rolos, para pilhas-botão de zinco-ar (pilhas para próteses auditivas) (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6685

    ex 8507 60 00

    15

    Acumuladores ou módulos cilíndricos de iões de lítio, com:

    capacidade nominal igual ou superior a 8,8 Ah, mas não superior a 18 Ah,

    tensão nominal igual ou superior a 36 V, mas não superior a 48 V,

    potência igual ou superior a 300 Wh, mas não superior a 648 Wh,

    para utilização no fabrico de bicicletas elétricas (1)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.6625

    ex 8507 60 00

    17

    Bateria de arranque de iões de lítio constituída por quatro células secundárias recarregáveis de iões de lítio, com:

    tensão nominal de 12 V,

    comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 355 mm,

    largura igual ou superior a 170 mm, mas não superior a 180 mm,

    altura igual ou superior a 180 mm, mas não superior a 195 mm,

    peso igual ou superior a 10 kg, mas não superior a 15 kg

    carga nominal igual ou superior a 60 Ah, mas não superior a 80 Ah

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.7663

    ex 8507 60 00

    18

    Acumulador de polímeros de iões de lítio, equipado com um sistema de gestão de baterias e com interface CAN-BUS, com:

    comprimento não superior a 1 600  mm,

    largura não superior a 448 mm,

    altura não superior a 395 mm,

    tensão nominal igual ou superior a 280 V, mas não superior a 400 V,

    capacidade nominal igual ou superior a 9,7 Ah, mas não superior a 10,35 Ah,

    tensão de carga igual ou superior a 110 V, mas não superior a 230 V e

    contendo 6 módulos com 90 células ou mais, mas não mais de 96 células contidas num invólucro de aço,

    para utilização no fabrico de veículos suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica da posição 8703  (1)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.7717

    ex 8507 60 00

    22

    Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:

    uma bateria de iões de lítio com uma tensão de 48 V (± 5 V) e uma capacidade de 0,44 kWh (± 0,05 kWh),

    um sistema de gestão da bateria,

    um relé,

    um conversor de baixa tensão (CC/CC),

    pelo menos, um conector

    para utilização no fabrico de veículos a motor híbridos (1)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.2907

    ex 8507 60 00

    30

    Acumulador ou módulo de iões de lítio, de forma cilíndrica, com um comprimento igual ou superior a 63 mm e um diâmetro igual ou superior a17,2 mm e, com uma capacidade nominal igual ou superior a 1 200 mAh, destinada ao fabrico de baterias recarregáveis (1)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.6703

    ex 8507 60 00

    33

    Acumulador de iões de lítio, com:

    comprimento igual ou superior a 150 mm, mas não superior a 1 000  mm,

    largura igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 1 000  mm,

    altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1 500  mm,

    peso igual ou superior a 75 kg, mas não superior a 200 kg,

    capacidade nominal igual ou superior a 150 Ah, mas não superior a 500 Ah,

    tensão de saída nominal de 230 V AC (linha neutra) ou tensão nominal de 64 V (± 10 %)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.6702

    ex 8507 60 00

    37

    Acumulador de iões de lítio, com:

    comprimento igual ou superior a 1 200  mm, mas não superior a 2 000  mm,

    largura igual ou superior a 800 mm, mas não superior a 1 300  mm,

    altura igual ou superior a 2 000  mm, mas não superior a 2 800  mm,

    peso igual ou superior a 1 800  kg, mas não superior a 3 000  kg,

    capacidade nominal igual ou superior a 2 800  Ah, mas não superior a 7 200  Ah

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.8115

    ex 8507 60 00

    48

    Sistema de bateria integrada numa caixa metálica com suportes, constituído por:

    uma bateria de iões de lítio com uma tensão igual ou superior a 36 V mas não superior a 50,4 V e uma energia nominal de 0,6 kWh,

    um sistema de gestão da bateria,

    um relé de potência,

    um sistema de arrefecimento,

    quatro conectores,

    para utilização no fabrico de veículos a motor semi-híbridos (mHEV - Mild-hybrid) (1)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.5548

    ex 8507 60 00

    50

    Módulos para a montagem de acumuladores elétricos de iões de lítio com:

    um comprimento igual ou superior a 298 mm, mas não superior a 500 mm,

    uma largura igual ou superior a 33,5 mm, mas não superior a 209 mm,

    uma altura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 228 mm,

    um peso igual ou superior a 3,6 kg, mas não superior a 17 kg, e

    uma potência igual ou superior a 458 Wh, mas não superior a 2 158  Wh

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.7641

    ex 8507 60 00

    58

    Acumulador prismático elétrico de iões de lítio, com:

    largura igual ou superior a 120,0 mm, mas não superior a 305,0 mm,

    espessura igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 67,0 mm,

    altura igual ou superior a 72,0 mm, mas não superior a 126,0 mm,

    tensão nominal igual ou superior a 3,6 V, mas não superior a 3,75 V e

    capacidade nominal igual ou superior a 6,9 Ah, mas não superior a 265 Ah,

    para utilização no fabrico de baterias recarregáveis para veículos elétricos (1)

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.5342

    ex 8507 60 00

    65

    Pilha de iões de lítio de forma cilíndrica, com

    diâmetro nominal igual ou superior a 9,8 mm, mas não superior a 14,5 mm,

    tensão nominal igual ou superior a 3,0 VDC, mas não superior a 4,0 VDC e

    capacidade nominal igual ou superior a 200 mAh, mas não superior a 1 200  mAh

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.7888

    ex 8507 60 00

    68

    Acumulador de iões de lítio, num invólucro metálico, com:

    comprimento igual ou superior a 65 mm, mas não superior a 225 mm,

    largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 75 mm,

    altura igual ou superior a 60 mm, mas não superior a 285 mm,

    tensão nominal igual ou superior a 2,1 V, mas não superior a 3,8 V e

    capacidade nominal igual ou superior a 2,5 Ah, mas não superior a 325 Ah

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.5356

    ex 8507 60 00

    75

    Acumulador de iões de lítio de forma retangular, com:

    invólucro metálico,

    comprimento igual ou superior a 147,85 mm, mas não superior a 173,15 mm,

    largura igual ou superior a 17,4 mm, mas não superior a 21,1 mm,

    altura igual ou superior a 90,85 mm, mas não superior a 95,15 mm,

    tensão nominal igual ou superior a 3,3 V, mas não superior a 3,65 V e

    capacidade nominal igual ou superior a 17,5 Ah

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.6753

    ex 8507 60 00

    77

    Baterias de iões de lítio recarregáveis, com:

    comprimento igual ou superior a 700 mm, mas não superior a 2 820  mm,

    largura igual ou superior a 935 mm, mas não superior a 1 660  mm,

    altura igual ou superior a 85 mm, mas não superior a 700 mm,

    peso igual ou superior a 250 kg, mas não superior a 700 kg,

    potência não superior a 175 kWh e

    tensão nominal de 400 V

    1.3 %

    -

    31.12.2022

    0.5014

    ex 8508 70 00

    ex 8537 10 98

    20

    98

    Cartões de circuito electrónico que:

    estão ligados por fios ou radiofrequências uns aos outros e ao cartão controlador do motor, e

    regulam o funcionamento (ligar ou desligar e capacidade de sucção) do aspirador de acordo com um programa armazenado,

    mesmo munidos de indicadores que apresentem o funcionamento do aspirador (capacidade de sucção e/ou saco de pó cheio e/ou filtro cheio)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6304

    ex 8511 30 00

    30

    Conjunto de bobinas com ignição integrada com:

    uma ignição,

    um conjunto de bobina sobre vela com um suporte de montagem integrado,

    uma caixa,

    um comprimento igual ou superior a 90 mm, mas não superior a 200 mm (± 5 mm),

    uma temperatura de funcionamento igual ou superior a -40 oC, mas não superior a +130 oC,

    uma tensão igual ou superior a 10,5 V, mas não superior a 16 V

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7024

    ex 8511 30 00

    55

    Bobina de ignição, com:

    comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 200 mm,

    temperatura de funcionamento igual ou superior a - 40 °C, mas não superior a 140 °C e

    tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    com ou sem cabo de ligação,

    para utilização no fabrico de motores de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6856

    ex 8512 20 00

    30

    Módulo de iluminação, que inclua, pelo menos:

    dois díodos emissores de luz (LED),

    lentes de vidro ou plástico, que focam/dispersam a luz emitida pelas lâmpadas LED,

    refletores de reorientação da luz emitida pelas lâmpadas LED,

    num invólucro de alumínio com um radiador, montado num suporte com um atuador

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6503

    ex 8512 20 00

    40

    Faróis de nevoeiro com superfícies internas galvanizadas, contendo:

    um suporte em plástico com três ou mais pontos de fixação,

    uma ou mais lâmpadas de 12 V,

    um conector,

    uma cobertura de plástico

    mesmo com o cabo de ligação

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6562

    ex 8512 20 00

    60

    Ecrã de informação com:

    pelo menos, a hora, a data e o estado dos dispositivos de segurança de um veículo, os dispositivos de segurança de um veículo, ou

    informações de segurança sobre a condução na faixa de rodagem, o ângulo morto, a distância do veículo à frente, a velocidade atual, o limite de velocidade,

    com uma tensão de funcionamento igual ou superior a 12 V, mas não superior a 14,4 V, de um tipo utilizado no fabrico de produtos do capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6504

    ex 8512 30 90

    10

    Conjunto de buzinas funcionando segundo um princípio piezomecânico com vista a gerar um sinal sonoro específico, com uma tensão de 12 V, constituído por:

    uma bobina,

    um íman,

    uma membrana metálica,

    um conector,

    um suporte,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6863

    ex 8512 30 90

    20

    Sinal sonoro para sistema de sensores de estacionamento num invólucro de plástico, funcionando segundo um princípio piezomecânico, contendo:

    uma placa de circuitos impressos,

    um conector,

    mesmo num suporte metálico,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7361

    ex 8512 30 90

    30

    Dispositivo de alarme sonoro para a proteção contra furtos no veículo:

    com uma temperatura de funcionamento igual ou superior a – 45 °C, mas não superior a + 95 °C,

    com uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    num invólucro de plástico,

    mesmo com um suporte metálico,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.5983

    ex 8512 40 00

    ex 8516 80 20

    10

    20

    Folha de aquecimento para retrovisores de automóveis:

    com dois contactos elétricos,

    com uma camada adesiva em ambas as faces (no lado do suporte de plástico do espelho e no lado do espelho),

    com uma película protetora de papel em ambas as faces

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6522

    ex 8514 20 80

    ex 8516 50 00

    ex 8516 60 80

    10

    10

    10

    Montagem em cavidade, compreendendo pelo menos:

    um transformador com uma tensão de entrada não superior a 240 V e uma potência de saída não superior a 3 000 W

    um motor de ventilação de corrente alternada ou de corrente contínua com uma potência de saída não superior a 42 W

    uma caixa de aço inoxidável

    com ou sem um magnetrão de potência de saída de micro-ondas não superior a 900 W

    para utilização no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.4732

    ex 8516 90 00

    60

    Subconjunto de ventilação de uma fritadeira eléctrica

    equipado com um motor de potência de 8 W a 4 600  rpm,

    comandado por um circuito electrónico,

    funcionando a temperaturas ambientes de 110 °C ou mais,

    equipado com um termóstato

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.5845

    ex 8516 90 00

    70

    Recipiente interior:

    contendo aberturas laterais e centrais,

    de alumínio temperado,

    com um revestimento cerâmico, resistente ao calor de mais de 200 ° centígrados

    para utilização no fabrico de fritadeiras elétricas (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6521

    ex 8516 90 00

    80

    Conjunto de porta que inclui um elemento de estanqueidade capacitivo com indução por comprimento de onda, utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00 e 8516 60 80  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.4733

    ex 8521 90 00

    20

    Gravador de vídeo digital:

    sem unidade de disco rígido,

    com ou sem DVD-RW,

    com deteção de movimento ou capacidade de deteção de movimento através de uma conectividade IP com uma ligação LAN

    com ou sem uma porta USB de série,

    para utilização no fabrico de sistemas de vigilância de televisão em circuito fechado (CCTV) (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7972

    ex 8527 29 00

    40

    Módulo recetor de rádio por satélite:

    com uma forma retangular de dimensões 41,7 x 32,4 x 3,85 mm (± 25 %),

    constituído por dissipador de calor e uma placa de circuito impresso com resistências, condensadores, transístores, bobinas, díodos e IC,

    suscetível de processar sinais de radiofrequência,

    com um posto de frequência média,

    para utilização no fabrico de produtos das posições 8527 , 8528 e 8529  (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6316

    ex 8528 59 00

    20

    Conjunto de monitores vídeo a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD) montados num quadro,

    exceto os que sejam combinados com outros aparelhos,

    compostos de ecrãs táteis e uma placa de circuito impresso com circuitos de comando e de alimentação,

    utilizados para incorporação permanente ou montagem permanenteem sistemas de entretenimento para veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6689

    ex 8529 90 65

    28

    Conjunto eletrónico incluindo, pelo menos:

    uma placa de circuito impresso com,

    uma ou mais redes de portas lógicas programáveis (FPGA – Field Programmable Gate Array) e/ou processadores de aplicações multimédia e de processamento de sinais de vídeo,

    memória operacional,

    mesmo com memória flash,

    mesmo com uma ou mais interfaces USB, HDMI, VGA-, RJ-45 e/ou outras interfaces multimédia,

    mesmo com tomadas e fichas para ligação a um monitor LCD, a lâmpadas LED e a um painel de controlo

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.2434

    ex 8529 90 65

    ex 8548 00 90

    30

    44

    Peças de aparelhos de televisão, com funções de micro-processador e processadores vídeo, incluindo pelo menos uma micro-unidade de comando e um processador vídeo, montados numa grelha de ligação (leadframe) e inseridos numa caixa de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4140

    ex 8529 90 65

    50

    Sintonizador que transforma sinais de alta frequência em sinais de média frequência, destinado a ser utilizado no fabrico de produtos da posição 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.4893

    ex 8529 90 65

    ex 8529 90 92

    65

    53

    Placa de circuitos impressos para distribuição de tensão de alimentação e sinais de controlo directamente para um circuito de controlo num painel TFT de vidro de um módulo LCD

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.4305

    ex 8529 90 65

    75

    Módulos compreendendo pelo menos pastilhas de semicondutores para:

    a geração de sinais de controlo para o endereçamento dos píxeis, ou

    o controlo do endereçamento dos píxeis

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.3966

    ex 8529 90 92

    ex 8548 00 90

    15

    60

    Módulos LCD,

    constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    não combinados com um ecrã tátil,

    com uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com ou sem unidade de iluminação na retaguarda e

    com ou sem retificador

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4890

    ex 8529 90 92

    25

    Módulos LCD, não combinados com ecrãs tácteis, constituídos unicamente por:

    uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    um dissipador térmico de material fundido,

    uma unidade de retroiluminação,

    uma placa de circuitos impressos e uma micro-unidade de comando, e

    uma interface LVDS (Low Voltage Differential Signaling, sinalização diferencial de baixa voltagem),

    para utilização no fabrico de rádios para veículos a motor (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7369

    ex 8529 90 92

    33

    Módulos LCD combinados com um ecrã tátil,

    constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT,

    com uma medida diagonal do ecrã igual ou superior a 10,7 cm, mas não mais de 36 cm,

    mesmo com retroiluminação de LED,

    com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    sem uma memória EPROM (memória exclusivamente de leitura, programável, apagável),

    com Interface RGB digital (Interface vermelho-verde-azul), Interface tátil

    utilizada apenas para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6654

    ex 8529 90 92

    37

    Suporte de fixação com cobertura de liga de alumínio com:

    silício e magnésio,

    comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 200  mm,

    concebido especificamente para utilização no fabrico de aparelhos de televisão (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.2425

    ex 8529 90 92

    42

    Dissipadores de calor e radiadores de alumínio, destinados a manter a temperatura de funcionamento dos transístores e circuitos integrados, destinados ao fabrico de produtos da posição 8527 ou 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.3198

    ex 8529 90 92

    43

    Módulo de ecrã de plasma equipado apenas com eléctrodos de endereçamento e visualização, com ou sem electrónica de accionamento e/ou controlo apenas para endereçamento de pixéis e com ou sem alimentação eléctrica

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4030

    ex 8529 90 92

    45

    Módulo constituído por circuitos integrados com funcionalidade de recepção de TV que contém um chip descodificador de canal, um chip sintonizador, um chip de controlo de energia, filtros GSM e elementos de circuito passivos discretos e incorporados para a recepção de sinais vídeo digitais emitidos nos formatos DVB-T e DVB-H

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4609

    ex 8529 90 92

    47

    Sensor de imagem matricial (sensor CCD com transferência de carga em interlinha de varrimento progressivo ou sensor CMOS) para câmaras de vídeo digitais, sob a forma de um circuito integrado monolítico analógico ou digital, com píxeis de superfície não superior a 12 μm × 12 μm na versão monocromática com microlentes aplicadas em cada píxel (rede de microlentes) ou em versão policromática com um filtro de cor, também com uma rede de microlentes, cada uma das quais montada num píxel

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.4616

    ex 8529 90 92

    ex 8536 69 90

    49

    83

    Tomada de CA com filtro de ruído, constituída por:

    uma tomada de CA de 230 V, para ligação de um cabo,

    um filtro de ruído integrado constituído por condensadores e indutores,

    um conector de cabo para a ligação da tomada de CA à fonte de alimentação de um ecrã de plasma,

    equipada ou não com um suporte metálico, que estabelece a ligação com um televisor de ecrã de plasma

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7489

    ex 8529 90 92

    51

    Módulos OLED, constituídos por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    uma diagonal de ecrã igual ou superior a 121 cm, mas não superior a 224 cm,

    com espessura não superior a 55 mm,

    contendo materiais orgânicos,

    com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com interface V-by-One e com ou sem uma ficha para alimentação elétrica,

    com ou sem cobertura posterior,

    do tipo utilizado no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6343

    ex 8529 90 92

    55

    Módulos OLED, constituídos por

    uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico, contendo materiais orgânicos,

    mesmo combinados com um ecrã tátil e

    uma ou mais placas de circuitos impressos com controlo eletrónico para o endereçamento de píxeis,

    para utilização no fabrico de monitores ou aparelhos recetores de televisão ou para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.5187

    ex 8529 90 92

    57

    Suporte de metal, dispositivo de fixação de metal ou contraforte interno de metal, para utilização na produção de televisores, monitores e leitores de vídeo (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.6629

    ex 8529 90 92

    63

    Módulo LCD

    com uma diagonal de, aproximadamente, 14,5 cm ou mais, mas não mais de 38,5 cm,

    mesmo sem ecrã tátil,

    com retroiluminação de LED,

    com uma placa de circuitos impressos com EEPROM, microcontrolador, recetor LVDS e outros componentes ativos e passivos,

    com uma ficha para alimentação elétrica e interfaces CAN e LVDS,

    mesmo sem componentes eletrónicos para ajustamentos dinâmicos de cor,

    numa caixa, mesmo sem funções de controlo mecânicas, táteis ou sem contacto e mesmo sem sistema de arrefecimento ativo,

    adequado para instalação em veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.5018

    ex 8529 90 92

    67

    Ecrã LCD a cores para monitores LCD da posição 8528 :

    com uma diagonal de, aproximadamente, 14,48 cm ou mais, mas não mais de 31,24 cm,

    mesmo sem ecrã tátil,

    com retroiluminação, microcontrolador,

    com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network) com uma ou mais interfaces LVDS (Low-voltage differential signaling) e uma ou mais tomadas de abastecimento de energia/CAN ou uma unidade de comando APIX (Automotive Pixel Link) com interface APIX,

    numa caixa com ou sem um dissipador térmico na sua parte posterior,

    sem um módulo de processamento de sinais,

    mesmo com feedback acústico e tátil,

    para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.5788

    ex 8529 90 92

    70

    Quadro de fixação e cobertura de forma rectangular:

    de uma liga de alumínio que contém silício e magnésio,

    de comprimento igual ou superior a 500 mm mas não superior a 2 200  mm,

    de largura igual ou superior a 300 mm mas não superior a 1 500  mm,

    do tipo utilizado no fabrico de aparelhos de televisão

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.8140

    ex 8529 90 92

    73

    Sensor de imagem CMOS

    com uma microlente sobre cada píxel (cobertura de microlente, pelo menos, 99 % de todo o píxel)

    para captar luz infravermelha refletida a partir de objetos,

    a fim de captar imagens de profundidade numa câmara para medir a distância (tempo de voo)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6781

    ex 8529 90 92

    85

    Módulo LCD a cores num invólucro:

    com uma diagonal de ecrã igual ou superior a 14,48 cm, mas não superior a 26 cm,

    sem ecrã tátil,

    com retroiluminação e um microcontrolador,

    com uma unidade de comando CAN (Controller Area Network), uma interface LVDS (Low-Voltage Differential Signaling) e um conector de energia/CAN,

    sem módulo de processamento de sinais,

    com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com um mecanismo motorizado para deslocar o ecrã ,

    para instalação permanente em veículos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7048

    ex 8536 41 10

    20

    Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por um díodo emissor de luz GaAIA, um circuito integrado recetor isolado galvanicamente com um gerador fotovoltaico e um transístor de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutador de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão não superior a 60 V e uma intensidade não superior a 2 A

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6180

    ex 8536 41 90

    40

    Relé de potência, com:

    função de comutação eletromecânica e/ou eletromagnética,

    intensidade da corrente igual ou superior a 3 A, mas não superior a 16 A,

    tensão na bobina igual ou superior a 5 V, mas não superior a 24 V e

    uma distância entre pinos do conector do circuito de carga não superior a 15,6 mm

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7052

    ex 8536 49 00

    40

    Relé fotoelétrico (ou relé fotovoltaico) composto por dois díodos emissores de luz GaAIA, dois recetores isolados galvanicamente com gerador(es) fotovoltaico(s) e quatro transístores de potência de efeito de campo metal-óxido-semicondutor (MOSFET) (enquanto comutadores de saída) num invólucro com conectores, para uma tensão superior a 60 V

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7796

    ex 8536 49 00

    50

    Relé com:

    uma capacidade condutora de contacto igual ou superior a 5 A, mas não superior a 15 A,

    uma tensão nominal igual ou superior a 80 V, mas não superior a 270 V e

    dimensões exteriores de 19 x 15,2 x 15,5 mm,

    para utilização no fabrico de quadros de comando para aparelhos domésticos (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.5795

    ex 8536 69 90

    51

    Conectores do tipo SCART, integrados num invólucro de plástico ou de metal, com 21 pinos em 2 linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 e 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6849

    ex 8536 69 90

    60

    Fichas e tomadas elétricas de comprimento não superior a 12,7 mm ou diâmetro não superior a 10,8 mm, para utilização no fabrico de aparelhos auditivos e processadores de fala (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.4614

    ex 8536 69 90

    82

    Tomada ou ficha modular para redes locais, mesmo combinada com outras tomadas, constituída, no mínimo, por:

    um transformador de impulsos, incluindo um núcleo de ferrite de banda larga,

    uma bobina de modo comum,

    uma resistência,

    um condensador,

    para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.5028

    ex 8536 69 90

    84

    Tomada ou ficha universal (USB - Universal Serial Bus) de formato simples ou múltiplo para ligação com outros dispositivos USB, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.5318

    ex 8536 69 90

    85

    Tomada ou ficha, embutida num invólucro de plástico ou de metal, com não mais de 96 pinos, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.5316

    ex 8536 69 90

    86

    Tomada ou ficha do tipo interface multimédia de alta definição (HDMI), fabricada num invólucro de plástico ou de metal, com 19 ou 20 pinos em 2linhas, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.5181

    ex 8536 70 00

    10

    Tomada, ficha ótica ou conector, para utilização no fabrico de produtos das posições 8521 ou 8528  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.7873

    ex 8537 10 91

    20

    Conjunto eletrónico contendo:

    um microprocessador,

    memória programável e outros componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

    mesmo com indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

    para utilização no fabrico de produtos das subposições 8418 21 , 8418 29 , 8421 12 , 8422 11 , 8450 11 , 8450 12 , 8450 19 , 8451 21 , 8451 29 e 8516 60  (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.8085

    ex 8537 10 91

    45

    Controlador principal de sistema híbrido, para diagnóstico e controlo dos elementos do sistema de propulsão híbrido, com:

    memória programável,

    microprocessador,

    pelo menos, um conector composto,

    uma tensão de 24 V,

    comprimento igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 400 mm,

    largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 250 mm,

    altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 120 mm,

    numa caixa metálica

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6864

    ex 8537 10 91

    50

    Módulo de controlo de fusíveis num invólucro de plástico com suportes de fixação constituídos por:

    tomadas com ou sem fusíveis,

    portas de conexão,

    uma placa de circuitos impressos com microprocessador incorporado, microinterruptor e relé

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7627

    ex 8537 10 91

    57

    Placa de controlo de memória programável, com:

    4 ou mais controladores de motores passo-a-passo,

    4 ou mais saídas com transístores MOSFET,

    um processador principal,

    3 ou mais entradas para sensores de temperatura,

    para uma tensão igual ou superior a 10 V, mas não superior a 30 V,

    para utilização no fabrico de impressoras 3D (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7609

    ex 8537 10 91

    59

    Unidades de controlo eletrónico para controlar a transferência do binário entre eixos em veículos com tração integral, incluindo:

    uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

    um conector único, e

    que funcionam a 12 V

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6163

    ex 8537 10 91

    ex 8537 10 98

    60

    45

    Unidades eletrónicas de comando, fabricadas em conformidade com a classe 2 da norma IPC-A-610E, com pelo menos:

    uma tensão de corrente alternada de entrada igual ou superior a 208 V, mas não superior a 400 V,

    uma tensão de corrente contínua de entrada lógica de 24 V ,

    um disjuntor automático,

    um interruptor principal de potência,

    conexões e cabos elétricos internos ou externos,

    numa caixa com dimensões iguais ou superiores a 281 mm x 180 mm x 75 mm, mas não superiores a 630 mm x 420 mm x 230 mm,

    do tipo utilizado para o fabrico de máquinas destinadas à reciclagem e triagem

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7610

    ex 8537 10 91

    63

    Unidades de controlo eletrónico capazes de controlar a transmissão variável contínua automática para veículos de passageiros, incluindo:

    uma placa de circuitos impressos com controlador de memória programável,

    uma caixa metálica,

    um conector único,

    que funcionam a 12 V

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7360

    ex 8537 10 91

    65

    Unidade de controlo eletrónico para otimizar o desempenho do motor:

    com memória programável,

    com uma tensão igual ou superior a 8 V, mas não superior a 16 V,

    com, pelo menos, um conector composto,

    numa caixa metálica,

    mesmo com um suporte metálico,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7660

    ex 8537 10 91

    67

    Unidade de controlo eletrónico do motor com:

    uma placa de circuitos impressos,

    uma tensão de 12 V,

    reprogramável,

    um microprocessador capaz de controlar, avaliar e gerir funções de serviço de apoio em automóveis (valores de injeção e ignição antecipadas do combustível, caudais de combustível e de ar),

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7251

    ex 8537 10 91

    70

    Controlador de memória programável de motor para uma tensão não superior a 1 000  V, constituído, no mínimo, por:

    um circuito impresso com componentes ativos e passivos,

    um invólucro de alumínio, e

    vários conectores

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6140

    ex 8537 10 98

    30

    Sistemas de comando para pontes de motor de memória não programável, constituídos por:

    um ou vários circuitos integrados, não interligados, em quadros de ligações separados,

    igualmente com transístores discretos de efeito de campo de óxido metálico (MOSFET) para o comando de motores de corrente contínua em automóveis,

    inseridos numa caixa de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7194

    ex 8537 10 98

    33

    Alavanca para módulo de controlo no volante:

    com vários comutadores elétricos de posição única ou de posições múltiplas (botão de pressão, rotativo ou outros),

    equipado com placas de circuitos impressos e/ou cabos elétricos,

    para uma tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    do tipo utilizado no fabrico de veículos automóveis do capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.6889

    ex 8537 10 98

    35

    Unidade de comando eletrónico sem memória, para uma tensão de 12 V, para sistemas de intercâmbio de informação em veículos (para conexão de serviços de áudio, de telefonia, de navegação, de câmara e de Internet sem fios) contendo:

    2 botões de rodar

    no mínimo 27 botões de carregar

    luzes LED

    2 circuitos integrados para receber e enviar sinais de controlo via LIN-bus

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6508

    ex 8537 10 98

    40

    Unidade de comando eletrónico para monitorização da pressão dos pneus dos veículos automóveis compreendendo uma caixa de plástico com uma placa de circuito impresso e com ou sem suporte de metal:

    de comprimento igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 120 mm,

    de largura igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 40 mm,

    de altura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 120 mm,

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6507

    ex 8537 10 98

    50

    Unidade de comando eletrónico BCM (Body Control Module)

    com uma caixa de plástico com placa de circuito impresso e suporte de metal,

    com tensão igual ou superior a 9 V, mas não superior a 16 V,

    capaz de controlar, avaliar e gerir as funções dos serviços de assistência automóvel, pelo menos a temporização do limpa-para-brisas, o aquecimento de vidros, a iluminação do interior e o avisador de cinto de segurança

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6520

    ex 8537 10 98

    60

    Conjunto eletrónico constituído por:

    um microprocessador,

    indicadores de díodos emissores de luz (LED) ou de ecrãs de cristais líquidos (LCD),

    componentes eletrónicos montados num circuito impresso,

    utilizado no fabrico de produtos de encastrar das posições 8514 20 80 , 8516 50 00  e 8516 60 80  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7171

    ex 8537 10 98

    75

    Unidade de controlo para acesso sem chave e arranque do veículo, com o aparelho elétrico de comutação, num recetáculo de plástico, para uma tensão de 12 V, mesmo com:

    uma antena,

    um conector,

    um suporte de metal,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.8132

    ex 8537 10 98

    80

    Sistema de controlo da propulsão com, pelo menos:

    um inversor CC/CA,

    potência igual ou superior a 190 kW, mas não superior a 220 kW,

    circuitos de alta tensão com interfaces CA e CC para ligar um motor de tração, um gerador e um sistema de armazenamento de energia,

    um controlo integral de todas as funções do sistema de tração do motor de acionamento e do gerador,

    0 %

    p/st

    31.12.2025

     

     

     

    uma interface de comunicações CAN com Unidade de Controlo do Sistema,

    sistema de arrefecimento por líquido,

    comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 950 mm,

    largura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 600 mm,

    altura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 350 mm,

    com um peso igual ou superior a 40 kg, mas não superior a 90 kg

     

     

     

    0.8124

    ex 8537 10 98

    88

    Painel de comando para autorrádio e/ou comando de navegação com:

    componentes passivos eletrónicos,

    pelo menos, dois comutadores,

    LED,

    pelo menos, um conector,

    com ou sem interruptor do triângulo de sinalização,

    para uma tensão não superior a 16 V,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3663

    ex 8537 10 98

    93

    Unidade electrónica de comando para uma tensão de 12 V, destinado a ser utilizado no fabrico de sistemas de regulação da temperatura instalados em veículos (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6866

    ex 8538 90 91

    ex 8538 90 99

    20

    50

    Antena interior para um sistema de bloqueio de portas de automóveis, composto por:

    um módulo de antena num invólucro de plástico,

    um cabo de ligação com uma ficha,

    pelo menos, dois suportes de montagem,

    mesmo em forma de placa de circuitos impressos, incluindo circuitos integrados, díodos e transístores,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6397

    ex 8538 90 99

    ex 8547 20 00

    30

    10

    Tampas e caixas de blocos de comando de volantes, de policarbonato ou acrilonitrilo butadieno estireno, mesmo revestidas exteriormente com uma tinta resistente à raspagem

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6399

    ex 8538 90 99

    40

    Botões de interface de controlo, de policarbonato, para blocos de comando de volantes, revestidos exteriormente com uma tinta resistente à raspagem, em embalagens de 500 unidades ou mais

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7195

    ex 8538 90 99

    60

    Painel de controlo frontal, sob a forma de uma caixa de plástico, com guias de iluminação, comutadores rotativos, comutadores de pressão e botões comutadores ou outro tipo de comutadores, sem qualquer componente elétrico, dos tipos utilizados para o painel de instrumentos de veículos automóveis do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.2580

    ex 8540 20 80

    91

    Fotomultiplicador

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3959

    ex 8540 71 00

    20

    Magnetrão de efeito contínuo com frequência fixa de 2 460  MHz, íman incorporado, saída por sonda, destinado ao fabrico de produtos da subposição 8516 50 00  (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3445

    ex 8540 89 00

    91

    Indicadores, sob a forma de um tubo que consiste numa caixa de vidro montada sobre uma base cujas dimensões não excedam 300 mm × 350 mm, excluindo os cabos. O tubo contém uma ou várias filas de caracteres ou linhas dispostas em filas. Cada carácter ou linha é composto por elementos fluorescentes ou fosforescentes. Estes elementos estão montados sobre uma base metalizada coberta de substâncias fluorescentes ou de sais fosforescentes que se tornam luminosos quando submetidos a bombardeamentos de electrões

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3443

    ex 8540 89 00

    92

    Tubo de visualização de vácuo, fluorescente

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7409

    ex 8540 91 00

    20

    Fonte de eletrões termoiónica (ponto emissor) de hexaboreto de lantânio (CAS RN 12008-21-8) ou hexaboreto de cério (CAS RN 12008-02-5), numa caixa metálica com conectores elétricos com

    um escudo de carbono grafite montado num sistema de tipo mini-Vogel,

    blocos de carbono pirolítico separados utilizados como elementos de aquecimento e

    uma temperatura de cátodo inferior a 1 800 K a uma corrente de filamento de 1,26 A

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7130

    ex 8543 70 90

    15

    Película laminada eletrocrómica constituída por:

    duas camadas exteriores de poliéster,

    uma camada intermédia de polímero acrílico e silicone, e

    dois terminais de ligação elétrica

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2826

    ex 8543 70 90

    30

    Amplificador, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7055

    ex 8543 70 90

    33

    Amplificador de alta frequência constituído por um ou mais circuitos integrados e chips de condensadores, eventualmente dotados de componentes passivos integrados (IPD), sobre um rebordo metálico num invólucro

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.2822

    ex 8543 70 90

    35

    Modulador de frequências rádio (RF), com uma gama de frequências de 43 MHz a 870 MHz, permitindo a comutação de sinais VHF e UHF, constituído de elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2590

    ex 8543 70 90

    45

    Oscilador de cristal piezoeléctrico, com frequência fixa, numa banda de frequência de 1,8 MHz a 67 MHz, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.3131

    ex 8543 70 90

    55

    Circuito opto-electrónico, constituído por um ou mais díodos emissores de luz, mesmo equipado com um circuito de ataque integrado, e um fotodíodo com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou um ou mais díodos emissores de luz e vários fotodíodos com circuito de amplificação, mesmo com um circuito integrado de portas lógicas ou outros circuitos integrados, encerrado numa caixa de matéria plástica

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2820

    ex 8543 70 90

    80

    Oscilador de compensação térmica compreendendo um circuíto impresso no qual estão montados, pelo menos, um cristal piezoeléctrico e um condensador ajustável, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2816

    ex 8543 70 90

    85

    Oscilador controlado por tensão (VCO), excepto osciladores com compensação térmica, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4464

    ex 8544 20 00

    ex 8544 42 90

    ex 8544 49 93

    10

    20

    20

    Cabo flexível isolado com PET/PVC, com as seguintes características:

    tensão não superior a 60 V,

    corrente não superior a 1 A,

    resistência térmica não superior a 105 °C,

    fios individuais de espessura não superior a 0,1 mm (± 0,01 mm) e de largura não superior a 0,8 mm (± 0,03 mm),

    distância entre condutores não superior a 0,5 mm e

    “pitch” (distância entre eixos de condutores adjacentes) não superior a 1,25 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6709

    ex 8544 20 00

    30

    Cabo de conexão de antena para a transmissão de sinais rádio (AM/FM), com ou sem sinal GPS, incluindo:

    um cabo coaxial,

    dois ou mais conectores e

    3 ou mais braçadeiras de plástico para fixação ao painel de instrumentos

    do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6194

    ex 8544 30 00

    30

    Feixes de fios elétricos, para medição múltipla, com uma tensão mínima igual ou superior a 5 V mas não superior a 90 V, capaz de medir algumas ou a totalidade das características seguintes:

    uma velocidade de deslocação não superior a 24 km/h,

    uma velocidade de motor não superior a 4 500 rpm,

    uma pressão hidráulica não superior a 25 MPa,

    uma massa não superior a 50 toneladas métricas,

    destinados ao fabrico de veículos da posição 8427  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6377

    ex 8544 30 00

    ex 8544 42 90

    40

    40

    Feixe de fios do sistema de direção que funciona com uma tensão de 12 V, equipado com conectores em ambas as faces, com pelo menos 3 atilhos de amarração plásticos para a montagem da caixa de direção do veículo a motor

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7848

    ex 8544 30 00

    45

    Cabo de ligação de sete condutores para o sensor de ligação à medida de pressão no coletor de admissão (sensor da pressão do turbocompressor) e casquilhos para velas de incandescência com conector comum, contendo quatro casquilhos e dois conectores, para utilização no fabrico de motores de pistão, de ignição por compressão, para automóveis de passageiros (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7847

    ex 8544 30 00

    55

    Cabo de ligação de cinco condutores com conectores para acoplamento do sensor de temperatura e do sensor da diferença de pressão do coletor de escape ao conector comum, para utilização no fabrico de motores de pistão, de ignição por compressão, de automóveis de passageiros (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6710

    ex 8544 30 00

    ex 8544 42 90

    60

    50

    Cabo de ligação de quatro condutores com dois conectores fêmea para a transmissão de sinais digitais provenientes de sistemas de navegação e áudio com um conector USB, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6323

    ex 8544 30 00

    70

    Feixe de fios, de medidas variáveis:

    de uma tensão igual ou superior a 5 V, mas não superior a 90 V,

    podendo transmitir informações

    destinado ao fabrico de veículos da posição 8711  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6867

    ex 8544 30 00

    85

    Cabo de extensão de dois condutores equipado com dois conectores, contendo, pelo menos:

    um passa-fios de borracha,

    uma fixação de metal

    do tipo utilizado para conectar sensores de velocidade no fabrico de veículos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.4980

    ex 8544 42 90

    10

    Cabo de transmissão de dados com débito não inferior a 600 Mbit/s, com:

    tensão de 1,25 V (± 0,25V),

    conectores numa ou em ambas as extremidades, tendo, no mínimo, um deles pinos com um"pitch" de 1mm,

    blindagem externa,

    utilizado exclusivamente para comunicação entre ecrãs LCD, PDP ou OLED e circuitos electrónicos de processamento de vídeo

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7545

    ex 8544 42 90

    15

    Cabo isolado de PVC flexível de oito fios, com:

    um comprimento não superior a 2 100  mm,

    uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

    uma resistência térmica não superior a 80 C,

    um conector macho DIN de 270o redondo de 7 pinos sobremoldado, um conector macho A1101 de 6 pinos ou um conector macho A1001 de 8 pinos numa das extremidades e

    pelo menos, dois fios descarnados e estanhados na outra extremidade,

    mesmo com banda de borracha montada com protetor integrado

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7538

    ex 8544 42 90

    25

    Cabo flexível isolado em PVC, com:

    um comprimento não superior a 1 800  mm,

    uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

    uma resistência térmica não superior a 80 C,

    um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado numa das extremidades,

    uma tomada MiniFit de 6 pinos ou dois conectores AMP sobremoldados na outra extremidade,

    uma resistência sobremoldada dentro do conector e

    um protetor moldado no cabo,

    mesmo com um díodo sobremoldado dentro de um conector

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7544

    ex 8544 42 90

    35

    Cabo isolado de PVC flexível de seis ou oito fios, com:

    um comprimento não superior a 1 300  mm,

    uma tensão de funcionamento de 5 V ou superior, mas não superior a 35 V,

    uma resistência térmica não superior a 80 C,

    um conector macho MiniFit de 8 pinos sobremoldado ou um conector macho DIN de 6 pinos sobremoldado numa das extremidades e

    uma tomada MiniFit de 8 pinos sobremoldada ou um conector macho MicroFit de 8 pinos na outra extremidade

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6853

    ex 8544 42 90

    70

    Condutores elétricos:

    De tensão não superior a 80 V,

    De comprimento não superior a 120 cm,

    equipados com conectores,

    para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, kits de acessórios e processadores de fala (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7173

    ex 8544 42 90

    80

    Cabo de ligação de 12 fios com dois conectores,

    de uma tensão de 5 V,

    um comprimento não superior a 300 mm,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.2424

    ex 8544 49 93

    10

    Elementos de contacto de elastómero, em borracha ou silicone, com um ou mais elementos condutores

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6861

    ex 8544 49 93

    30

    Condutores elétricos:

    de tensão não superior a 80 V,

    de uma liga de platina-irídio,

    revestido com poli(tetrafluoroetileno),

    sem conectores,

    para utilização no fabrico de aparelhos auditivos, implantes e processadores de fala (1)

    0 %

    m

    31.12.2025

    0.3144

    ex 8548 00 90

    41

    Unidade, constituída por um vibrador com uma gama de frequências de 1,8 MHz a 40 MHz e um condensador, encerrada numa caixa

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.3193

    ex 8548 00 90

    43

    Receptor de imagem por contacto

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.3763

    ex 8548 00 90

    48

    Unidade ótica, contendo, pelo menos,

    um díodo laser e um fotodíodo, funcionando com um comprimento de onda igual ou superior a 635 nm mas não superior a 815 nm,

    uma lente ótica,

    um «circuito integrado fotodetetor de registo» (PDIC) e

    um atuador de focagem e seguimento

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.3965

    ex 8548 00 90

    65

    Módulos LCD,

    constituídos unicamente por uma ou mais lâminas de TFT em vidro ou plástico,

    combinados com um ecrã tátil,

    com uma ou mais placas de circuito impresso com controlo eletrónico apenas para o endereçamento de píxeis,

    com ou sem unidade de iluminação na retaguarda e

    com ou sem retificador

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.5183

    ex 8549 13 20

    ex 8549 14 20

    10

    10

    Acumuladores eléctricos de níquel-hidreto metálico ou de iões de lítio, inservíveis

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7165

    ex 8708 10 10

    ex 8708 10 90

    10

    10

    Cobertura de plástico para preencher o espaço entre as luzes de nevoeiro e o para-choques, mesmo com uma faixa cromada, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2026

    0.6513

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    ex 8708 30 99

    20

    60

    10

    Unidade de acionamento de travão a motor

    com uma capacidade de 13,5 V (±0.5 V) e

    um mecanismo de fuso de esferas destinado a controlar a pressão do óleo dos travões no cilindro principal,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis elétricos (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6590

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    40

    30

    Corpo de travão de disco em versão BIR (“Ball in Ramp” — mecanismo de rampa de esferas) ou EPB (“Electronic Parking Brake” — travão de estacionamento eletrónico) ou apenas com função hidráulica, compreendendo aberturas funcionais e de montagem, assim como ranhuras de guia, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6502

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    60

    20

    Pastilhas orgânicas para travões sem amianto com material de atrito na cinta da placa de suporte de aço, para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6707

    ex 8708 30 10

    ex 8708 30 91

    70

    40

    Dinamómetro de travão de ferro fundido dúctil, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6869

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    20

    10

    Caixa de velocidades hidrodinâmica automática

    com um conversor de binário hidráulico,

    sem caixa de transmissão e cardã,

    mesmo com diferencial frontal,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7253

    ex 8708 40 20

    30

    Caixa de velocidades automática com um conversor de binário hidráulico, com:

    pelo menos oito carretos,

    um binário do motor igual ou superior a 300 Nm e

    instalação transversal ou longitudinal

    para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7383

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    50

    40

    Conjunto de transmissão que contém outros 3 veios e oferece um interruptor rotativo para mudança de velocidade que consiste:

    numa carcaça de alumínio fundido,

    numa engrenagem diferencial,

    em 2 motores elétricos e engrenagens,

    com as seguintes dimensões:

    uma largura igual ou superior a 280 mm, mas não superior a 470 mm,

    uma altura igual ou superior a 350 mm, mas não superior a 595 mm,

    um comprimento igual ou superior a 410 mm, mas não superior a 690 mm,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7655

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    60

    50

    Conjunto de transmissão automática com seletor rotativo de mudança de velocidades, com:

    caixa em alumínio fundido,

    engrenagem diferencial,

    9 velocidades automáticas,

    sistema de seleção de velocidades «Electronic Range Select» (seleção eletrónica da gama de velocidades),

    com as seguintes dimensões:

    largura igual ou superior a 330 mm, mas não superior a 420 mm,

    altura igual ou superior a 380 mm, mas não superior a 450 mm,

    comprimento igual ou superior a 580 mm, mas não superior a 690 mm,

    para utilização no fabrico de veículos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7856

    ex 8708 40 20

    ex 8708 40 50

    70

    60

    Caixa de velocidades manual num invólucro de alumínio fundido para instalações transversal, com:

    largura não superior a 480 mm,

    altura não superior a 400 mm,

    comprimento não superior a 550 mm,

    cinco ou seis velocidades,

    engrenagem diferencial,

    binário do motor igual ou inferior a 400 Nm,

    para utilização no fabrico de veículos automóveis da posição 8703  (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7987

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 55

    15

    50

    Gaiola esférica de junta homocinética exterior de rolamento de esferas, parte do sistema de tração do veículo, feita de um material adequado para cementação, com um teor de carbono igual ou superior a 0,14 %, mas não superior a 0,57 %, forjado, torneado, perfurado, fresado e endurecido

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.6648

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    20

    10

    Veio de transmissão de matéria plástica reforçada por fibra de carbono, consistindo numa única peça sem qualquer junta no meio

    com um comprimento igual ou superior a 1 m, mas não superior a 2 m,

    com um peso igual ou superior a 6 kg, mas não superior a 9 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7988

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    25

    45

    Alojamento esférico de junta homocinética exterior, para transmitir um binário, do motor e da transmissão, às rodas de veículos a motor, em forma de caminho de rolamento exterior, com:

    com 6 caixas ou mais, mas não mais de 8, com

    rosca,

    estriado envolvente externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 38,

    para funcionar com esferas feitas de aço, com teor de carbono igual ou superior a 0,48 % mas não superior a 0,57 %,

    forjado, torneado, fresado e endurecido

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7989

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    35

    50

    Alojamento de junta homocinética interior de tripé, com:

    um diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 99,0 mm,

    3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,95 mm, mas não superior a 49,2 mm,

    estriado externo com 21 dentes ou mais, mas não mais de 41,

    forjado, torneado, laminado e endurecido

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7990

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    45

    55

    Caminho de rolamento interior de junta homocinética exterior, parte do sistema de tração do veículo, com:

    6 caixas ou mais, mas não mais de 8, adequadas para esferas com um diâmetro igual ou superior a 12,0 mm, mas não superior a 24,0 mm,

    forjado, torneado, fresado, brocado e endurecido

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7359

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 55

    ex 8708 50 91

    ex 8708 50 99

    50

    20

    10

    40

    Chumaceira (mancal) de flange dupla de 3.a geração, para veículos automóveis,

    com rolamento de esferas de duas carreiras,

    mesmo com anel de impulso (codificador),

    mesmo com sensor de sistema de travagem antibloqueio (ABS),

    mesmo com parafusos montados,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7991

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    55

    60

    Aranha de junta homocinética interior de tripé, parte do sistema de tração do veículo, com:

    3 munhões com um diâmetro igual ou superior a 17,128 mm, mas não superior a 25,468 mm,

    forjada, torneada, brocada e endurecida

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7581

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    60

    15

    Caixa de transmissão de um veículo com entrada única, saída dupla, para a distribuição de binário entre os eixos dianteiro e traseiro num invólucro de alumínio, com uma dimensão não superior a 565 × 570 × 510 mm, incluindo:

    pelo menos, um atuador,

    mesmo com uma distribuição interna por corrente

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7692

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    65

    20

    Veio intermédio em aço para ligação da caixa de velocidades ao semieixo, com:

    comprimento igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 650 mm,

    uma extremidade estriada de ambos os lados,

    mesmo com um mancal encastrado no invólucro,

    mesmo munido de um suporte,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7593

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    70

    25

    Invólucro da junta interior de tripé do semieixo para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas de veículos a motor, com:

    diâmetro externo igual ou superior a 67,0 mm, mas não superior a 84,5 mm,

    3 caixas de rolamento calibradas a frio com um diâmetro igual ou superior a 29,90 mm, mas não superior a 36,60 mm,

    um diâmetro de estanquidade igual ou superior a 34,0 mm, mas não superior a 41,0 mm, sem ângulo de inclinação,

    estriado com 21 dentes ou mais, mas não mais de 35,

    diâmetro de apoio dos rolamentos igual ou superior a 25,0 mm, mas não superior a 30,0 mm, mesmo com ranhuras de óleo

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7640

    ex 8708 50 20

    ex 8708 50 99

    75

    35

    Conjunto de junta exterior para transmitir um binário do motor e da transmissão às rodas dos veículos a motor, constituído por:

    caminho de rolamento interior com 6 caixas, para esferas com diâmetro igual ou superior a 15,0 mm, mas não superior a 20,0 mm,

    caminho de rolamento exterior com 6 caixas, para 6 esferas, de aço com teor de carbono igual ou superior a 0,45 % mas não superior a 0,58 %, com roscagem e estriado com 26 dentes ou mais, mas não mais de 38,

    uma gaiola esférica que mantenha as esferas nos caminhos de rolamentos interior e exterior num ângulo adequado, feita de um material adequado para carburação, com teor de carbono igual ou superior a 0,14 % mas não superior a 0,25 %, e

    com um compartimento para lubrificante,

    capaz de trabalhar a velocidade constante e com um ângulo de articulação variável não superior a 50 graus

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6711

    ex 8708 80 20

    ex 8708 80 35

    10

    10

    Isolador da parte superior do tirante, incluindo:

    um suporte de metal com três parafusos de montagem, e

    uma suspensão de borracha,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7607

    ex 8708 80 99

    20

    Braço de suspensão em alumínio, com as seguintes dimensões:

    altura igual ou superior a 50 mm, mas não superior a 150 mm,

    largura igual ou superior a 10 mm, mas não superior a 100 mm,

    comprimento igual ou superior a 100 mm, mas não superior a 600 mm,

    massa compreendida entre 1 000  g e 3 000  g

    equipado com, pelo menos, dois olhais encasquilhados em liga de alumínio com as seguintes características:

    resistência à tração igual ou superior a 200 mPa,

    resistência de 19 kN ou superior,

    rigidez igual ou superior a 5 kN/mm mas não superior a 9 kN/mm,

    frequência igual ou superior a 400 Hz, mas não superior a 600 Hz

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.7365

    ex 8708 80 99

    30

    Haste de pistão de aço com têmpera superficial para amortecedor hidráulico ou hidropneumático de veículos a motor:

    com um revestimento de crómio,

    de diâmetro igual ou superior a 11 mm, mas não superior a 28 mm,

    de comprimento igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 600 mm,

    com uma extremidade roscada ou um mandril para soldadura por resistência

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6509

    ex 8708 91 20

    ex 8708 91 35

    20

    10

    Refrigerador de alumínio a ar comprimido, com nervuras, do tipo utilizado no fabrico de produtos do Capítulo 87

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.6859

    ex 8708 91 20

    ex 8708 91 99

    30

    30

    Reservatório de ar em liga de alumínio à entrada ou à saída de permutadores de calor para os sistemas de arrefecimento de automóveis, fabricado de acordo com as normas EN AC 42100 ou EN AC 43000 T6 com:

    uma tolerância de planura da superfície de isolamento não superior a 0,1 mm,

    uma quantidade admissível de partículas de 0,3 mg por reservatório,

    uma distância entre poros de 2 mm ou mais,

    dimensão dos poros não superior a 0,4 mm, e

    não mais do que 3 poros maiores do que 0,2 mm,

    com peso igual ou superior a 0,2 kg, mas não superior a 3 kg

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7716

    ex 8708 91 35

    20

    Conduta de arrefecimento do turbocompressor contendo:

    uma conduta de liga de alumínio com, pelo menos, um suporte metálico e, pelo menos, dois furos de montagem,

    um tubo de borracha com braçadeiras,

    uma flange de aço inoxidável altamente resistente à corrosão [SUS430JIL],

    para utilização no fabrico de motores de ignição por compressão de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.7231

    ex 8708 91 99

    ex 8708 99 97

    40

    55

    Grupo de alimentação de ar comprimido, mesmo com um ressonador, incluindo, pelo menos:

    um tubo de alumínio sólido mesmo com suporte de montagem,

    um tubo flexível de borracha e

    uma mola metálica,

    para utilização no fabrico de produtos do Capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7665

    ex 8708 92 99

    10

    Revestimento interior do sistema de escape:

    com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

    feito com chapas ou bobinas de aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

    mesmo com orifícios de montagem,

    para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7664

    ex 8708 92 99

    20

    Conduta de saída dos gases de escape do motor de combustão:

    com um diâmetro igual ou superior a 40 mm, mas não superior a 100 mm,

    de comprimento igual ou superior a 90 mm mas não superior a 410 mm,

    com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

    de aço inoxidável,

    para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7696

    ex 8708 92 99

    30

    Tampa terminal do sistema de escape:

    com espessura de parede igual ou superior a 0,7 mm, mas não superior a 1,3 mm,

    feito com aço inoxidável das classes 1.4310 e 1.4301, de acordo com a norma EN 10088,

    mesmo com revestimento interior,

    mesmo com tratamento de superfície,

    para utilização no fabrico de sistemas de escape de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.7849

    ex 8708 93 10

    ex 8708 93 90

    40

    40

    Pedal de embraiagem com ligação ao travão de estacionamento eletrónico, mesmo com função de sinal de envio para:

    reinicialização do controlo da velocidade de cruzeiro,

    libertação do travão de estacionamento eletrónico,

    gestão do motor no âmbito do sistema de paragem-arranque,

    para utilização no fabrico de veículos de passageiros (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6526

    ex 8708 94 20

    ex 8708 94 35

    10

    20

    Caixa de direção por cremalheira em invólucro de alumínio com juntas de tirantes interiores (juntas axiais) ou com tirantes, para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.8210

    ex 8708 94 20

    20

    Eixo telescópico de aço (eixo de direção) para ligar uma coluna de direção à direção por cremalheira e pinhão de um veículo a motor:

    com uma união de cardã em ambas as extremidades,

    com uma união em ambas as extremidades com recorte dentado interno,

    com uma mira telescópica do eixo igual ou superior a 20 mm, mas não superior a 100 mm,

    para utilização no fabrico de produtos do capítulo 87 (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.6687

    ex 8708 95 10

    ex 8708 95 99

    10

    20

    Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

    cosida,

    dobrada em três dimensões e apresentada sob forma de embalagens indeformáveis fixadas termicamente, ou almofada de segurança plana (não dobrada) com ou sem enformação térmica

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6688

    ex 8708 95 10

    ex 8708 95 99

    20

    30

    Almofada de segurança insuflável de fibra de poliamida de elevada resistência:

    cosida,

    dobrada,

    com aplicação de silicone a três dimensões para formação da cavidade da almofada de ar e selagem com regulação de carga da almofada de ar,

    adequada à tecnologia de insuflação a frio (Cool Inflator)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7444

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    25

    45

    Guia de ar de plástico para orientação do fluxo de ar para a superfície do refrigerador intermédio para utilização no fabrico de veículos automóveis (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6583

    ex 8708 99 10

    ex 8708 99 97

    60

    50

    Suporte de motor, em alumínio, com as dimensões seguintes:

    altura superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

    largura superior a 10 mm, mas não superior a 250 mm,

    comprimento superior a 10 mm, mas não superior a 200 mm,

    equipado com, pelo menos, dois orifícios de fixação, fabricado a partir de ligas de alumínio ENAC-46100 ou ENAC-42100 (com base na norma EN:1706) e apresentando as seguintes características:

    porosidade interna não superior a 1 mm,

    porosidade externa não superior a 2 mm,

    dureza Rockwell de 10 HRB ou superior,

    do tipo utilizado na produção de sistemas de suspensão para os motores de veículos automóveis

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.7921

    ex 8708 99 97

    18

    Sistema de mudança de velocidades hidrostático:

    com uma bomba hidráulica e um diferencial com eixo de rodas,

    mesmo com um rotor e/ou uma polia,

    para utilização no fabrico de tratores das subposições 8701 91 90 e 8701 92 90 , cuja principal função é a de cortador de relva (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.8127

    ex 8708 99 97

    28

    Conjunto de cilindros H2 do tipo 4, em conformidade com a norma CE 79, constituído por dois a oito cilindros em estruturas de alumínio:

    cilindros de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,

    com uma pressão de funcionamento não inferior a 35 MPa,

    com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,

    com capacidade do cilindro igual ou superior a 180 litros, mas não superior a 375 litros,

    equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,

    de largura total de 1 800  mm ou mais, mas não mais de 2 300  mm,

    de altura total igual ou superior a 400 mm, mas não superior a 500 mm,

    de comprimento total igual ou superior a 1 200  mm, mas não superior a 3 600  mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.8128

    ex 8708 99 97

    38

    Conjunto de cilindros de gás natural comprimido (GNC) do tipo GNC-4, em conformidade com a norma ECE R110, constituído por quatro ou cinco cilindros em estruturas de alumínio:

    de material compósito de polietileno de alta densidade (PEAD) reforçado com um entrançado de fibras de vidro e carbono em resina epoxídica,

    com uma pressão de funcionamento não inferior a 20 MPa,

    com uma durabilidade declarada pelo fabricante não inferior a 20 anos,

    com capacidade do cilindro igual ou superior a 315 litros, mas não superior a 375 litros,

    equipados com um conjunto de válvulas solenoides, manuais e de segurança PRD,

    de largura total de 2 200  mm ou mais, mas não mais de 2 300  mm,

    de altura total igual ou superior a 450 mm, mas não superior a 460 mm,

    de comprimento total igual ou superior a 3 500  mm, mas não superior a 3 600  mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7282

    ex 8708 99 97

    85

    Peças interiores ou exteriores galvanizadas constituídas por:

    um copolímero de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS), mesmo misturado com policarbonato,

    camadas de cobre, níquel e crómio

    para utilização no fabrico de peças para veículos automóveis das posições 8701 a 8705  (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6686

    ex 8714 10 90

    10

    Tubos interiores de biela de forquilha de motociclo:

    de aço de carbono de qualidade SAE1541,

    com uma camada de crómio duro de 20 μm (+ 15 μm/ – 5 μm),

    com paredes de espessura igual ou superior a 1,3 mm, mas não superior a 1,6 mm,

    com um alongamento na rotura de 15 %,

    perfurados

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6848

    ex 8714 10 90

    70

    Radiadores de motociclos em remessas de 100 peças ou mais

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.6172

    ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    ex 8714 91 30

    25

    35

    72

    Garfos frontais, exceto garfos frontais rígidos (não-telescópicos) exclusivamente de aço, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6879

    ex 8714 96 10

    10

    Pedais, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7421

    ex 8714 99 10

    ex 8714 99 10

    20

    89

    Guiadores de bicicleta,

    com ou sem haste integrada,

    quer fabricados com fibras de carbono e resina sintética ou com alumínio,

    para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7710

    ex 8714 99 50

    ex 8714 99 50

    11

    91

    Conjunto desviador, constituído por:

    desviador traseiro e artigos de montagem,

    mesmo com desviador dianteiro,

    para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.6878

    ex 8714 99 90

    30

    Espigões de selim, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.7708

    ex 8714 99 90

    40

    Suporte de guiador de bicicleta, para utilização no fabrico de bicicletas (incluindo bicicletas elétricas) (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3191

    ex 9001 10 90

    10

    Inversor de imagens constituído pela reunião de fibras ópticas

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5358

    ex 9001 10 90

    30

    Fibra ótica polimérica com:

    um núcleo de polimetilmetacrilato,

    um revestimento de polímeros fluorados,

    diâmetro não superior a 3,0mm, e

    comprimento superior a 150m

    dos tipos utilizados para o fabrico de cabos de fibras poliméricas

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6402

    ex 9001 50 41

    ex 9001 50 49

    40

    40

    Lentes corretoras não cortadas, orgânicas, totalmente trabalhadas nas duas faces, para serem submetidas a revestimento, coloração, execução dos bordos, montagem ou qualquer outro processo substancial para utilização no fabrico de óculos de correção (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6401

    ex 9001 50 80

    30

    Lentes corretoras para óculos, não cortadas, orgânicas, de forma redonda, semiacabadas, totalmente trabalhadas apenas numa face, dos tipos utilizados para o fabrico de lentes para óculos totalmente trabalhadas

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.7590

    ex 9002 11 00

    18

    Objetiva, constituída por uma cobertura em forma de cilindro de metal ou plástico e elementos óticos, com:

    um campo de visão horizontal até 120 graus,

    um campo de visão diagonal até 105 graus,

    uma distância focal até um máximo de 7,50 mm,

    uma abertura relativa de um máximo de F/2,90,

    um diâmetro máximo de 22 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.5692

    ex 9002 11 00

    20

    Objetivas:

    de dimensões não superiores a 95 mm × 55 mm × 50 mm,

    com uma resolução de 160 linhas/mm ou superior, e

    com um fator de zoom igual ou superior a 3 ×

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.7973

    ex 9002 11 00

    23

    Objetivas com:

    focagem, zoom, abertura mecânicos,

    filtro de redução de infravermelhos comutável eletronicamente,

    distância focal regulável não inferior a 2,7 mm e não superior a 55 mm,

    peso não superior a 100 g,

    comprimento inferior a 70 mm,

    diâmetro não superior a 60 mm

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.7103

    ex 9002 11 00

    45

    Unidade ótica de infravermelhos

    com lentes de vidro de silício, germânio ou calcogeneto, de diâmetro não superior a 62 mm (± 0,05 mm),

    mesmo montadas num suporte de liga de alumínio maquinado

    do tipo utilizado para câmaras fotográficas térmicas ou de câmaras fotográficas de rede IP (1)

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.3177

    ex 9002 11 00

    50

    Objectiva:

    com uma distância focal de 25 mm ou mais mas não superior a 150 mm,

    constituída por lentes de vidro ou de matéria plástica, com um diâmetro de 60 mm ou mais mas não superior a 190 mm

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.6572

    ex 9002 11 00

    85

    Objetiva, com:

    campo de visão horizontal igual ou superior a 20 graus, mas não superior a 200 graus,

    distância focal igual ou superior a 1,16 mm, mas não superior a 20 mm,

    abertura relativa igual ou superior a F/1,2, mas não superior a F/4 e

    diâmetro igual ou superior a 5 mm, mas não superior a 40 mm,

    para utilização no fabrico de câmaras de automóveis CMOS ou na produção de câmaras fotográficas de rede IP (1)

    0 %

    -

    31.12.2024

    0.3140

    ex 9002 90 00

    30

    Unidade óptica, compreendendo uma ou duas filas de fibras ópticas de vidro sob a forma de lentes com um diâmetro de 0,85 mm ou mais, mas não superior a 1,15 mm, inseridas entre 2 placas de plástico

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.5807

    ex 9002 90 00

    40

    Lentes montadas fabricadas a partir de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos, ou de uma combinação de vidro calcogeneto transmissor de infravermelhos e de um outro material para lentes

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.5955

    ex 9025 80 40

    30

    Sensor de pressão barométrica eletrónico semicondutor numa caixa, constituído principalmente por:

    uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas e

    pelo menos, um ou mais elementos de sensor micro-eletromecânicos fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.6288

    ex 9025 80 40

    50

    Sensor eletrónico semicondutor para medir, pelo menos, dois dos seguintes parâmetros:

    pressão atmosférica, temperatura, (também para a compensação de temperatura), humidade ou compostos orgânicos voláteis,

    numa caixa adequada para a impressão automática de placas de circuitos ou para tecnologia Bare Die, contendo:

    um ou mais circuitos integrados monolíticos para aplicações específicas (ASIC),

    um ou mais elementos de sensor microeletromecânicos (MEMS) fabricados com tecnologia de semicondutores, com componentes mecânicos dispostos em estruturas tridimensionais no material semicondutor,

    do tipo utilizado para incorporação em produtos dos Capítulos 84 a 90 e 95

    0 %

    p/st

    31.12.2024

    0.3292

    ex 9032 89 00

    30

    Controlador electrónico de direcção assistida electricamente (controlador EPS)

    0 %

    p/st

    31.12.2023

    0.4253

    ex 9032 89 00

    40

    Controlador digital de válvulas para líquidos e gases

    0 %

    p/st

    31.12.2022

    0.7004

    ex 9032 89 00

    50

    Painel de gás para regulação e controlo do caudal de gás, funcionando com tecnologia de plasma, incluindo

    um regulador de caudal mássico eletrónico, para a receção e o envio de sinais analógicos e digitais,

    quatro transdutores de pressão,

    duas ou mais válvulas de pressão,

    interfaces elétricas e

    vários conectores para condutas de gás

    para processos de soldadura por plasma no local ou processos de ativação de soldadura multifrequência

    0 %

    -

    31.12.2026

    0.5025

    ex 9401 99 90

    10

    Roda dentada para utilização no fabrico de assentos reclináveis de automóvel (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.4846

    ex 9503 00 75

    ex 9503 00 95

    10

    10

    Modelos à escala de teleféricos, em plástico, mesmo com motor, para impressão (1)

    0 %

    p/st

    31.12.2025

    0.6950

    ex 9607 20 10

    10

    Cursor, fitas estreitas providas de dentes, elementos macho/fêmea e outras partes dos fechos de correr, de metal comum, para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

    0 %

    -

    31.12.2022

    0.6949

    ex 9607 20 90

    10

    Tiras estreitas providas de grampos de plástico para utilização no fabrico de fechos de correr (fechos ecler) (1)

    0 %

    -

    31.12.2025

    0.3286

    ex 9608 91 00

    10

    Pontas não fibrosas de matéria plástica para marcadores, com um canal interno

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.3289

    ex 9608 91 00

    20

    Pontas de feltro ou outras pontas porosas para marcadores, sem canal interior

    0 %

    -

    31.12.2023

    0.2737

    ex 9612 10 10

    10

    Fitas impressoras de plástico, compostas por vários segmentos de cores diferentes, em que as substâncias corantes são levadas pelo calor para um suporte (chamado sublimação de substâncias corantes)

    0 %

    -

    31.12.2023


    (1)  A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 .

    (2)  Contudo, a suspensão dos direitos não se aplica quando o tratamento é realizado por empresas de venda a retalho ou de fornecimento de refeições.

    (3)  Apenas é suspenso o direito ad valorem. O direito específico continua a ser aplicável.

    (4)  Uma vigilância das importações de mercadorias abrangidas por esta suspensão pautal deve ser estabelecida nos termos do procedimento previsto nos artigos 55.o e 56.o. Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    (5)  O CUS (Número estatístico e da União aduaneira) é atribuído a cada entrada ECICS (produto)O ECICS (Inventário Aduaneiro Europeu de ubstâncias Químicas) é um instrumento de informação gerido pela Comissão Europeia, Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira.Para informações complementares, consultar a seguinte ligação: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/databases/ecics/index_en.htm.


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