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Document 32021R2244

Regulamento Delegado (UE) 2021/2244 da Comissão de 7 de outubro de 2021 que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/7133

JO L 453 de 17.12.2021, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/2244/oj

17.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 453/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2244 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O referido regulamento estabelece regras específicas para os controlos oficiais em relação a substâncias cuja utilização possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 suprime o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que contudo permanece aplicável até 14 de dezembro de 2022, salvo se for estabelecida data anterior por meio de ato delegado. O artigo 27.o, n.o 1, estabelece requisitos específicos para a realização de controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem para a análise de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios e alimentos para animais.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos resíduos de substâncias relevantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais a realizar em qualquer fase da produção, transformação e distribuição.

(4)

A monitorização dos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais tem por objetivo garantir o cumprimento dos limites máximos de resíduos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como avaliar a exposição dos consumidores aos resíduos de pesticidas. Exige que as amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais sejam colhidas em número e variedade suficientes para garantir que são representativas do mercado. Exige igualmente que essas amostras sejam colhidas no ponto de amostragem mais adequado da cadeia alimentar.

(5)

Por conseguinte, é adequado complementar o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras aplicáveis à realização dos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem pertinentes relativos aos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

(6)

Uma vez que as regras estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativas aos controlos oficiais no que se refere à amostragem deixarão de ser aplicáveis a partir de 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos dos controlos oficiais de resíduos de pesticidas previstos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, cada Estado-Membro deve colher amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais em número e variedade suficientes para garantir que os resultados são representativos do mercado, tendo em conta os resultados de anteriores programas nacionais plurianuais de controlo.

A amostragem prevista no primeiro parágrafo deve ser realizada tão perto quanto razoável do ponto de distribuição.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


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