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Document 32021R2068

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2068 da Comissão de 25 de novembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/8422

    JO L 421 de 26.11.2021, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2068/oj

    26.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 421/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2068 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    O Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão (3) prorrogou o período de aprovação das substâncias ativas dimoxistrobina, mecoprope-P, metirame, oxamil e piraclostrobina até 31 de janeiro de 2022 e o período de aprovação das substâncias ativas benfluralina, fluaziname, flutolanil e mepiquato até 28 de fevereiro de 2022.

    (3)

    Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4), revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (5). No entanto, o procedimento de renovação da aprovação dessas substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, continua a ser aplicável em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão.

    (4)

    Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação.

    (5)

    Além disso, é necessária uma prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame e piraclostrobina para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012.

    (6)

    Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

    (7)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/52 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas benfluralina, dimoxistrobina, fluaziname, flutolanil, mecoprope-P, mepiquato, metirame, oxamil e piraclostrobina (JO L 23 de 25.1.2021, p. 13).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).


    ANEXO

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 57, Mecoprope-P, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

    2)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 81, Piraclostrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

    3)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 115, Metirame, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

    4)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 116, Oxamil, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

    5)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 128, Dimoxistrobina, a data é substituída por «31 de janeiro de 2023»;

    6)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 187, Flutolanil, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023»;

    7)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 188, Benfluralina, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023»;

    8)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 189, Fluaziname, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023»;

    9)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 191, Mepiquato, a data é substituída por «28 de fevereiro de 2023».


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