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Document 32021R2037

    Regulamento de Execução (UE) 2021/2037 da Comissão de 22 de novembro de 2021 que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações das obrigações dos operadores de registo dos estabelecimentos de aquicultura e de conservação de arquivos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/8243

    JO L 416 de 23.11.2021, p. 80–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2037/oj

    23.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 416/80


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2037 DA COMISSÃO

    de 22 de novembro de 2021

    que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações das obrigações dos operadores de registo dos estabelecimentos de aquicultura e de conservação de arquivos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 175.o, n.o 2, e o artigo 190.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras relativas à obrigação dos operadores de registarem os estabelecimentos de aquicultura e às obrigações de conservação de arquivos dos operadores de estabelecimentos de aquicultura e dos transportadores de animais aquáticos. Além disso, o referido regulamento prevê que a Comissão pode estabelecer regras de execução relativas aos tipos de estabelecimentos de aquicultura que os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo por representarem um risco insignificante de propagação de doenças listadas ou emergentes, bem como regras de execução relativas aos tipos de estabelecimentos de aquicultura e de transportadores de animais aquáticos que os Estados-Membros podem isentar da obrigação de conservar determinados tipos de arquivos. Por conseguinte, é conveniente estabelecer essas regras no presente regulamento. Além disso, uma vez que o Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2020/691 (2) foi adotado no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece regras relativas aos animais aquáticos, as definições estabelecidas nesse regulamento delegado devem ser igualmente aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

    (2)

    A definição de «estabelecimento» constante do artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429 é ampla, tal como o é a definição de «aquicultura» constante do ponto 6 do mesmo artigo. Por conseguinte, é adequado que os poderes conferidos à Comissão pelo artigo 175.o, n.o 2, do referido regulamento sejam utilizados para permitir que os Estados-Membros isentem da obrigação de registo pela autoridade competente determinados tipos de estabelecimentos de aquicultura que representem um risco insignificante.

    (3)

    Certos estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas ou que não descarregam efluente diretamente nas águas naturais apresentam um risco baixo de contaminação das águas abertas. Quando outros fatores são tomados em consideração, tais como a circulação de animais aquáticos de e para o estabelecimento de aquicultura e as espécies, as categorias e a quantidade de animais nele detidos, alguns desses estabelecimentos de aquicultura podem ser considerados como apresentando um risco insignificante de propagação de doenças, pelo que os Estados-Membros podem isentá-los da obrigação de registo.

    (4)

    Os animais aquáticos ornamentais são frequentemente mantidos como animais de companhia em instalações que não são casas particulares. Essas instalações são abrangidas pela definição de «estabelecimento» constante do artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429. Do mesmo modo, as instalações que mantêm animais de aquicultura para efeitos de cuidados de saúde e outros fins semelhantes são abrangidas pela definição de «estabelecimento». Os animais de aquicultura são também frequentemente mantidos em exposição nos restaurantes para efeitos de compra para consumo humano e, por vezes, também em lagos ou tanques em casas particulares, para fins de consumo humano. Esses estabelecimentos de aquicultura, se forem instalações fechadas ou não descarregarem efluente diretamente nas águas naturais e não transportarem animais de aquicultura, representam um risco insignificante, pelo que os Estados-Membros devem ser autorizados a isentá-los da obrigação de registo.

    (5)

    Em certos casos, dependendo do tipo de instalação de aquicultura em causa, devem também ser cumpridos outros requisitos com vista a mitigar os riscos de doença e tornar possível a isenção do registo. Por exemplo, de modo a que os Estados-Membros os possam isentar da obrigação de registo, os estabelecimentos de venda a retalho que vendem espécies ornamentais a detentores de animais de companhia, ou as instalações recreativas ou casas particulares onde os animais de aquicultura são mantidos ao ar livre em lagos ou tanques como destino final, devem ser abastecidos diretamente a partir de um estabelecimento de aquicultura aprovado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429.

    (6)

    Os estabelecimentos de aquicultura que são constituídos por gaiolas de rede ou outras estruturas onde animais aquáticos anteriormente selvagens são detidos temporariamente em águas naturais, na mesma unidade epidemiológica em que foram capturados, enquanto aguardam colheita para consumo humano, representam também um risco insignificante de doença, pelo que os Estados-Membros podem isentá-los da obrigação de registo.

    (7)

    A conservação de arquivos é importante para a rastreabilidade dos animais de aquicultura. No entanto, em determinadas circunstâncias, podem ser concedidas isenções à obrigação dos operadores de conservar esses arquivos quando o risco associado a um determinado tipo de estabelecimento de aquicultura for baixo. Os estabelecimentos de aquicultura registados em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429, que não transportam animais de aquicultura para outros estabelecimentos de aquicultura nem os libertam na natureza, apresentam um nível de risco mais baixo do que aqueles que têm de ser aprovados em conformidade com os artigos 176.o ou 177.o desse regulamento. Por conseguinte, os Estados-Membros podem isentar esses estabelecimentos de aquicultura registados da obrigação de conservar determinados arquivos.

    (8)

    Os Estados-Membros podem também isentar da obrigação de conservar determinados arquivos os transportadores de determinadas categorias de animais aquáticos que sejam transportados de forma biossegura. As categorias de animais aquáticos e os pormenores das condições em que devem ser transportados, bem como os arquivos dos quais estão isentos, devem ser estabelecidos no presente regulamento.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as regras relativas:

    a)

    aos tipos de estabelecimentos de aquicultura que apresentam um risco insignificante que os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo em conformidade com o artigo 174.o do Regulamento (UE) 2016/429;

    b)

    aos tipos de estabelecimentos de aquicultura e transportadores que apresentam um baixo risco de propagação de doenças listadas ou emergentes que os Estados-Membros podem isentar das obrigações de conservação de arquivos previstas nos artigos 186.o e 188.o do Regulamento (UE) 2016/429.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/691.

    Artigo 3.o

    Tipos de estabelecimentos de aquicultura que os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo

    Os tipos de estabelecimentos de aquicultura que os Estados-Membros podem isentar da obrigação de registo em conformidade com o artigo 174.o do Regulamento (UE) 2016/429 são os seguintes:

    a)

    estabelecimentos de aquicultura que são instalações fechadas ou que não descarregam efluente diretamente nas águas naturais, que não transportam animais de aquicultura para outros estabelecimentos de aquicultura nem os libertam na natureza e que são um dos seguintes tipos de estabelecimentos de aquicultura:

    i)

    instalações onde se mantêm em exposição animais ornamentais, em aquários ou em lagos, como animais de companhia,

    ii)

    restaurantes onde se mantêm em exposição animais de aquicultura, em aquários ou em lagos, para efeitos de consumo humano,

    iii)

    estabelecimentos onde se mantêm animais de aquicultura para efeitos de cuidados de saúde e outros fins semelhantes,

    iv)

    estabelecimentos de venda a retalho que mantêm animais de aquicultura destinados a fins ornamentais, fornecidos diretamente por um estabelecimento de aquicultura ou por um grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado em conformidade com o artigo 176.o ou o artigo 177.o do Regulamento (UE) 2016/429 («estabelecimento de aquicultura aprovado») e que são vendidos diretamente ao detentor final do animal de companhia,

    v)

    instalações recreativas ao ar livre onde se mantêm em lagos, para efeitos estéticos ou de qualidade da água, animais de aquicultura fornecidos diretamente por um estabelecimento de aquicultura aprovado,

    vi)

    casas particulares onde se mantêm em lagos ou tanques ao ar livre, exclusivamente para consumo pessoal, animais de aquicultura fornecidos diretamente por um estabelecimento de aquicultura aprovado;

    b)

    estabelecimentos de aquicultura que são constituídos por gaiolas de rede ou outras estruturas onde animais aquáticos anteriormente selvagens são detidos temporariamente em águas naturais, na mesma unidade epidemiológica em que foram capturados, enquanto aguardam colheita para consumo humano.

    Artigo 4.o

    Tipos de estabelecimentos de aquicultura e transportadores que os Estados-Membros podem isentar de determinadas obrigações de conservação de arquivos

    1.   Os tipos de estabelecimentos de aquicultura que, em conformidade com o artigo 186.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, os Estados-Membros podem isentar da obrigação de conservar arquivos de todas ou algumas das informações enumeradas no artigo 186.o, n.o 1, alíneas c), d) e e), desse regulamento são os estabelecimentos de aquicultura ou grupos de estabelecimentos de aquicultura que cumprem as seguintes condições:

    a)

    foram registados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 173.o do Regulamento (UE) 2016/429; e

    b)

    não transportam animais de aquicultura para outros estabelecimentos de aquicultura nem os libertam na natureza.

    2.   Os transportadores que, em conformidade com o artigo 188.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, os Estados-Membros podem isentar da obrigação de conservação de arquivos de todas ou algumas das informações enumeradas no artigo 188.o, n.o 1, desse regulamento são os transportadores das seguintes categorias de animais aquáticos, desde que os animais aquáticos sejam transportados em contentores selados e estanques que permaneçam por abrir e intactos desde o momento em que são carregados até ao momento em que são descarregados no destino final:

    a)

    animais de aquicultura destinados a fins ornamentais;

    b)

    ovos e gâmetas de animais aquáticos destinados à aquicultura ou à libertação na natureza.

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).


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