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Document 32021R2035
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/2035 of 16 November 2021 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Alho da Graciosa’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2021/2035 da Comissão de 16 de novembro de 2021 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Alho da Graciosa» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2021/2035 da Comissão de 16 de novembro de 2021 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Alho da Graciosa» (IGP)]
C/2021/8411
JO L 416 de 23.11.2021, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
23.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 416/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2035 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2021
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Alho da Graciosa» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Alho da Graciosa», apresentado por Portugal, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Alho da Graciosa» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Alho da Graciosa» (IGP).
A denominação a que se refere o primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.6. «Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 311 de 3.8.2021, p. 24.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).