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Document 32021R1962

    Regulamento Delegado (UE) 2021/1962 da Comissão de 12 de agosto de 2021 que retifica o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/5932

    JO L 400 de 12.11.2021, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/1962/oj

    12.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 400/16


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1962 DA COMISSÃO

    de 12 de agosto de 2021

    que retifica o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Foram detetados erros no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. O Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão (2), que alterou esse anexo, aditou várias substâncias ao quadro 3 da parte 3 do mesmo. Nas entradas relativas às substâncias 2,2’,2”,2’’’,2’’’’(etano-1,2-diilnitrilo)pentaacetato de pentapotássio, ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (DTPA) existe um erro no tocante à palavra-sinal. Estas substâncias são classificadas, nomeadamente, de tóxicas para órgãos-alvo específicos por exposição repetida da categoria 2 e, portanto, devem ser rotuladas com a palavra sinal «Atenção», correspondendo-lhe o código de palavra-sinal «Wng», em conformidade com o anexo I, parte 3, quadro 3.9.5 do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Todavia, por lapso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/217 introduziu o código de palavra-sinal «Dgr» (abreviatura de «Danger», «Perigo») para estas três substâncias, erros que devem ser retificados.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (3)

    Uma vez que as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2020/217 que contêm o erro são aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2021, a retificação das mesmas deve ser igualmente aplicável a partir dessa data.

    (4)

    Do mesmo modo, a fim de refletir as disposições do Regulamento Delegado (UE) 2020/217, os fornecedores devem ter a possibilidade de, a título voluntário, aplicar as retificações introduzidas pelo presente regulamento às substâncias e misturas antes da data de aplicação das mesmas.

    (5)

    A fim de evitar custos desnecessários, os fornecedores não devem ser obrigados a alterar os rótulos nem as embalagens de substâncias e misturas que tenham sido colocadas no mercado, antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Uma vez que o código de palavra-sinal errado corresponde a uma classe de perigo mais grave, a manutenção da palavra-sinal correspondente no rótulo não diminui o nível de proteção da saúde humana,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O código de palavra sinal «Dgr» constante da sétima coluna, «Código(s) dos pictogramas, palavras-sinal», do quadro 3 do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é substituído pelo código de palavra-sinal «Wng» nas entradas correspondentes às substâncias 2,2’,2’’2’’’,2’’’’(etano-1,2-diilnitrilo)pentaacetato de pentapotássio, ácidoN-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético e (carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetra-acetato de pentassódio (DTPA).

    Artigo 2.o

    Os fornecedores não são obrigados a alterar, como se indica no artigo 1.o, os rótulos nem as embalagens de substâncias, ou de misturas que as contenham, que tenham colocado no mercado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 antes de 15 de novembro de 2021.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2021.

    Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias referidas no artigo 1.o do presente regulamento e as substâncias e misturas que as contenham podem, antes de 1 de outubro de 2021, ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, retificado pelo presente regulamento.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/217 da Comissão, de 4 de outubro de 2019, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas e que retifica o referido regulamento (JO L 44 de 18.2.2020, p. 1).


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