Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R1948

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1948 da Comissão de 10 de novembro de 2021 relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), e que revoga a Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/7942

    JO L 398 de 11.11.2021, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1948/oj

    11.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 398/4


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1948 DA COMISSÃO

    de 10 de novembro de 2021

    relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado («Regulamento RNB»), e que revoga a Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado, que revoga a Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho («Regulamento RNB») (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O tratamento dos reembolsos de IVA é uma das questões definidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão (2) sobre a lista de questões destinadas a assegurar a fiabilidade, a exaustividade e a comparabilidade dos dados sobre o rendimento nacional bruto a preços de mercado («RNB») a abordar em cada ciclo de verificação.

    (2)

    Para que os dados sobre o RNB sejam fiáveis, exaustivos e comparáveis, é necessário clarificar a definição de tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas.

    (3)

    Os agregados relativos ao RNB e suas componentes devem ser comparáveis entre os Estados-Membros e respeitar as definições e regras contabilísticas do Sistema Europeu de Contas 2010 («SEC 2010») (3).

    (4)

    A Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão (4) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão (5) devem, por conseguinte, ser revogados.

    (5)

    Os conceitos de sujeito passivo, de sujeito não passivo e de atividade isenta utilizados pela Diretiva 2006/112/CE do Conselho (6) também devem ser utilizados para efeitos do presente ato.

    (6)

    O SEC 2010 não especifica explicitamente o tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas.

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu referido no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/516,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   Na determinação dos agregados das contas nacionais para efeitos do Regulamento (UE) 2019/516, os reembolsos de IVA suportado em compras feitos a sujeitos não passivos e a sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas devem ser tratados no SEC 2010 como outras transferências correntes (D.7) ou como transferências de capital (D.9), e não como se fossem IVA dedutível.

    2.   Para efeitos do n.o 1, a expressão «sujeito passivo» terá o significado que lhe é atribuído nos artigos 9.o a 13.o da Diretiva 2006/112/CE, e a noção de «atividades isentas» será entendida como sendo as atividades indicadas nos artigos 132.o a 137.° dessa diretiva.

    Artigo 2.o

    São revogados a Decisão 1999/622/CE, Euratom e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 91 de 29.3.2019, p. 19.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2147 da Comissão, de 8 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2019/516 do Parlamento Europeu e do Conselho, definindo a lista de questões a abordar em cada ciclo de verificação (JO L 428 de 18.12.2020, p. 9).

    (3)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

    (4)  Decisão 1999/622/CE, Euratom da Comissão, de 8 de setembro de 1999, relativa ao tratamento dos reembolsos de IVA a unidades não tributáveis e a unidades tributáveis pelas respetivas atividades isentas, para efeito da aplicação da Diretiva 89/130/CEE, Euratom do Conselho relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO L 245 de 17.9.1999, p. 51).

    (5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 116/2005 da Comissão, de 26 de janeiro de 2005, relativo ao tratamento dos reembolsos de IVA aos sujeitos não passivos e aos sujeitos passivos pelas respetivas atividades isentas, para efeitos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho relativo à harmonização do rendimento nacional bruto a preços de mercado (JO L 24 de 27.1.2005, p. 6).

    (6)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


    Top