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Document 32021R1832

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão de 12 de outubro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    JO L 385 de 29.10.2021, p. 1–1091 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1832/oj

    29.10.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 385/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1832 DA COMISSÃO

    de 12 de outubro de 2021

    que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 12.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura das mercadorias («Nomenclatura Combinada» ou «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

    (2)

    No interesse da simplificação legislativa, é conveniente modernizar a NC e adaptar a sua estrutura.

    (3)

    É necessário atualizar a NC a fim de cumprir os compromissos internacionais relacionados com as alterações da Nomenclatura do Sistema Harmonizado («SH»), em conformidade com a Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019.

    (4)

    As alterações do SH 2022 no capítulo 24 relativas aos novos produtos do tabaco têm de ser transpostas para a NC com posições e subposições específicas a fim de permitir a sua identificação e classificação em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia (por exemplo, C-547/13, Oliver Medical, ponto 45).

    (5)

    No que diz respeito à classificação de novos produtos do tabaco no que se refere à natureza das emissões que produzem, poderá ter de ser revista, numa fase posterior, no ciclo de análise do SH 2027, se existirem novas provas relevantes para a classificação resultantes, nomeadamente, do trabalho realizado pela Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco.

    (6)

    É necessário alterar a NC a fim de aplicar a redução gradual das taxas dos direitos dos produtos abrangidos pelo acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação, como exigido pela Decisão (UE) 2016/971 do Conselho (2).

    (7)

    É necessário alterar a NC a fim de ter em conta as alterações dos requisitos aplicáveis às estatísticas, à política comercial e aos desenvolvimentos tecnológicos e comerciais, introduzindo novas subposições para facilitar a fiscalização de determinadas mercadorias («óleo de rosas não desterpenizado» do capítulo 33, «painel de fibras e madeira contraplacada» do capítulo 44, «tubos de aço» do capítulo 73, «painéis compósitos de alumínio» do capítulo 76 da NC).

    (8)

    É também necessário alterar a classificação de algumas substâncias na lista de denominações comuns para as substâncias farmacêuticas constante do anexo 3 da terceira parte (anexos tarifários) do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 e da lista de produtos farmacêuticos intermédios constante do anexo 6 da terceira parte (anexos tarifários) do anexo I desse regulamento.

    (9)

    No contexto do esforço de limitação das alterações climáticas globais, é necessário monitorizar o impacto do comércio de gases fluorados com efeito de estufa no clima e, por conseguinte, inserir códigos TARIC adicionais no anexo 10 da NC e criar uma nova unidade suplementar pertinente «t. CO2».

    (10)

    Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve ser substituído por uma versão completa e atualizada da NC, juntamente com as taxas dos direitos autónomos e convencionais em resultado das medidas adotadas pelo Conselho ou pela Comissão.

    (11)

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2021.

    Pela Comissão

    Em nome da Presidente,

    Gerassimos THOMAS

    Diretor-Geral

    Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


    (1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

    (2)  Decisão (UE) 2016/971 do Conselho, de 17 de junho de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, de um acordo sob a forma de Declaração sobre a Expansão do Comércio de Produtos das Tecnologias da Informação (ATI) (JO L 161 de 18.6.2016, p. 2).


    ANEXO I

    NOMENCLATURA COMBINADA

    SUMÁRIO

    PRIMEIRA PARTE — DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    TÍTULO I — REGRAS GERAIS

    A.

    REGRAS GERAIS PARA A INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA COMBINADA 3

    B.

    REGRAS GERAIS RELATIVAS AOS DIREITOS 4

    C.

    REGRAS GERAIS COMUNS À NOMENCLATURA E AOS DIREITOS 5

    TÍTULO II — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    A.

    PRODUTOS DESTINADOS A CERTAS CATEGORIAS DE EMBARCAÇÕES E DE PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO 1

    B.

    AERONAVES CIVIS E PRODUTOS DESTINADOS A AERONAVES CIVIS 2

    C.

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS 4

    D.

    TRIBUTAÇÃO FORFETÁRIA 5

    E.

    RECETÁCULO E EMBALAGENS 6

    F.

    TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DAS MERCADORIAS 7
    LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS 8
    LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES 9

    SEGUNDA PARTE — TABELA DE DIREITOS

    Capítulo

    SECÇÃO I

    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    1

    ANIMAIS VIVOS 3

    2

    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 8

    3

    PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS 27

    4

    LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 51

    5

    OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 65

    SECÇÃO II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    6

    PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA 1

    7

    PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS 4

    8

    FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES 10

    9

    CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS 17

    10

    CEREAIS 20

    11

    PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO 24

    12

    SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS 29

    13

    GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS 34

    14

    MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS 36

    SECÇÃO III

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    15

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL 1

    SECÇÃO IV

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

    16

    PREPARAÇÕES DE CARNE, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS OU DE INSETOS 1

    17

    AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA 8

    18

    CACAU E SUAS PREPARAÇÕES 13

    19

    PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA 16

    20

    PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS 21

    21

    PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS 42

    22

    BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES 46

    23

    RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS 61

    24

    TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO 67

    SECÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    25

    SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO 1

    26

    MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS 6

    27

    COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS 9

    SECÇÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    28

    PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS 1

    29

    PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS 17

    30

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS 44

    31

    ADUBOS (FERTILIZANTES) 50

    32

    EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER 54

    33

    ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS 59

    34

    SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, “CERAS PARA ODONTOLOGIA” E COMPOSIÇÕES PARA ODONTOLOGIA À BASE DE GESSO 63

    35

    MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS 66

    36

    PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS 69

    37

    PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA 70

    38

    PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS 73

    SECÇÃO VII

    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

    39

    PLÁSTICOS E SUAS OBRAS 1

    40

    BORRACHA E SUAS OBRAS 17

    SECÇÃO VIII

    PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    41

    PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS 1

    42

    OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA 6

    43

    PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS 9

    SECÇÃO IX

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    44

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA 1

    45

    CORTIÇA E SUAS OBRAS 15

    46

    OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA 16

    SECÇÃO X

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

    47

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS) 1

    48

    PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, PAPEL OU DE CARTÃO 3

    49

    LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS 16

    SECÇÃO XI

    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

    50

    SEDA 8

    51

    LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA 10

    52

    ALGODÃO 14

    53

    OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL 22

    54

    FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 25

    55

    FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS 29

    56

    PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA 36

    57

    TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS 40

    58

    TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS 43

    59

    TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS 46

    60

    TECIDOS DE MALHA 51

    61

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA 54

    62

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA 64

    63

    OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS 75

    SECÇÃO XII

    CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    64

    CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES 456

    65

    CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES 462

    66

    GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES 463

    67

    PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO 464

    SECÇÃO XIII

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

    68

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES 1

    69

    PRODUTOS CERÂMICOS 6

    70

    VIDRO E SUAS OBRAS 10

    SECÇÃO XIV

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

    71

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS 1

    SECÇÃO XV

    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

    72

    FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO 493

    73

    OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 516

    74

    COBRE E SUAS OBRAS 528

    75

    NÍQUEL E SUAS OBRAS 533

    76

    ALUMÍNIO E SUAS OBRAS 535

    77

    (RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA)

    78

    CHUMBO E SUAS OBRAS 540

    79

    ZINCO E SUAS OBRAS 542

    80

    ESTANHO E SUAS OBRAS 543

    81

    OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS 544

    82

    FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS 548

    83

    OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS 554

    SECÇÃO XVI

    MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    84

    REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES 3

    85

    MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 52

    SECÇÃO XVII

    MATERIAL DE TRANSPORTE

    86

    VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO 640

    87

    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 643

    88

    AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES 658

    89

    EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES 661

    SECÇÃO XVIII

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    90

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 664

    91

    ARTIGOS DE RELOJOARIA 678

    92

    INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 682

    SECÇÃO XIX

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    93

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 685

    SECÇÃO XX

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

    94

    MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS 687

    95

    BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS 693

    96

    OBRAS DIVERSAS 699

    SECÇÃO XXI

    OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

    97

    OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES 705

    98

    CONJUNTOS INDUSTRIAIS 708

    99

    CÓDIGOS ESPECIAIS DA NOMENCLATURA COMBINADA 711

    TERCEIRA PARTE — ANEXOS

    SECÇÃO I — ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

    ANEXO 1

    ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M) 717

    ANEXO 2

    PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA 733

    SECÇÃO II — LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAREM DA ISENÇÃO DE DIREITOS

    ANEXO 3

    LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS 3

    ANEXO 4

    LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE 215

    ANEXO 5

    SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS 229

    ANEXO 6

    LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS 233

    SECÇÃO III

    ANEXO 7

    (RESERVADO PARA UMA EVENTUAL UTILIZAÇÃO FUTURA) 1057

    SECÇÃO IV — TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DAS MERCADORIAS

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA A ALIMENTAÇÃO (LISTA DOS DESNATURANTES) 1061

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS 1066

    SECÇÃO V

    ANEXO 10

    CÓDIGOS ESTATÍSTICOS TARIC 1079

    PRIMEIRA PARTE

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    TÍTULO I

    REGRAS GERAIS

    A.   Regras Gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada

    A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege-se pelas seguintes Regras:

    1.

    Os títulos das Secções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Secção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

    2.

    a)

    Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

    b)

    Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

    3.

    Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

    a)

    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

    b)

    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

    c)

    Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    4.

    As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

    5.

    Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

    a)

    Os estojos para câmaras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial;

    b)

    Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens (1) que contêm mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

    6.

    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respetivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Secção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

    B.   Regras Gerais relativas aos direitos

    1.

    Os direitos aduaneiros aplicados, na importação, às mercadorias originárias dos países que são partes contratantes do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou com os quais a União Europeia concluiu acordos que contêm a cláusula da nação mais favorecida em matéria pautal são os direitos convencionais mencionados na coluna 3 da tabela dos direitos. Sem prejuízo de disposições em contrário, os direitos convencionais aplicam-se igualmente às mercadorias diferentes das acima referidas importadas de qualquer país terceiro.

    As taxas dos direitos convencionais mencionadas na coluna 3 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Os direitos aduaneiros autónomos, mencionados em remissão, aplicam-se quando são inferiores aos direitos convencionais.

    2.

    As disposições do n.o 1 não se aplicam quando estão previstos direitos aduaneiros autónomos especiais em relação a mercadorias originárias de certos países, ou quando se aplicam direitos aduaneiros preferenciais por força de acordos.

    3.

    As disposições dos n.os 1 e 2 não obstam a que os Estados-Membros apliquem direitos aduaneiros diferentes dos da pauta aduaneira comum sempre que uma disposição do direito da União Europeia justifique essa aplicação.

    4.

    Quando os direitos são expressos em percentagem, tal significa que se trata de direitos aduaneiros ad valorem.

    5.

    A menção “EA” significa que os produtos visados estão sujeitos à cobrança de um elemento agrícola fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

    6.

    A menção “AD S/Z” ou “AD F/M” nos Capítulos 17 a 19 significa que a taxa máxima do direito é constituída por um direito ad valorem e por um direito adicional aplicável a certos tipos de açúcares ou às farinhas. Este direito adicional é fixado em conformidade com as disposições do anexo 1.

    7.

    A menção “€/% vol/hl” no Capítulo 22 significa que deverá ser calculado um direito específico, expresso em euros por cada percentagem de volume de álcool por hectolitro. Assim, uma bebida alcoólica com um teor alcoólico, em volume, de 40 % deverá ser tributada da seguinte forma:

    1 €/% vol/hl = 1 € × 40, o que equivale a um direito de 40 € por hectolitro, ou

    1 €/% vol/hl + 5 €/hl = 1 € × 40 + 5 €, o que equivale a um direito de 45 € por hectolitro.

    Quando esta menção for seguida da indicação “MIN” (valor mínimo) — 1,6 €/% vol/hl MIN 9 €/hl, por exemplo — significa que o direito calculado segundo o método acima descrito deverá ser comparado com o valor mínimo de direitos indicado (9 €/hl, por exemplo), sendo aplicado o que for mais elevado.

    8.

    Quando, nos Capítulos 17 a 19 e 21, esta menção for seguida da indicação “MAX” (valor máximo), por exemplo “(9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z)”, significa que o direito calculado pela adição de 9 % e o “elemento agrícola” (EA) não podem exceder a soma de 24,2 % e do direito adicional sobre o açúcar (“AD S/Z”).

    C.   Regras Gerais comuns à Nomenclatura e aos direitos

    1.

    Salvo disposições especiais, as normas relativas ao valor aduaneiro aplicam-se para determinar, além do valor tributável para aplicação dos direitos aduaneiros ad valorem, o valor utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições.

    2.

    O peso tributável, para as mercadorias tributadas em função do seu peso, e o peso utilizado como critério de delimitação de determinadas posições ou subposições, consideram-se:

    a)

    Quanto ao “peso bruto”, o peso da mercadoria adicionado do peso de todos os seus recetáculos e embalagens;

    b)

    Quanto ao “peso líquido” ou “peso” simplesmente, o peso da mercadoria desprovida de todos os seus recetáculos e embalagens.

    3.

    O contravalor do euro em moedas nacionais, para os Estados-Membros não participantes tal como se encontra definido no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2) (a seguir denominados “Estados-Membros não participantes”) é fixado em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

    4.

    Tratamento pautal favorável de que podem beneficiar determinadas mercadorias em função do seu destino especial:

    As mercadorias destinadas a uma utilização especial, relativamente às quais o direito de importação aplicável no âmbito do destino especial não é inferior ao que lhes é aplicável sem ter em conta o referido destino, devem classificar-se no código que compreende esse destino especial sem que se apliquem as disposições previstas no artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.

    TÍTULO II

    DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

    A.   Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração

    1.

    É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros em relação aos produtos destinados a ser incorporados nas embarcações designadas no quadro seguinte, para a sua construção, reparação, manutenção ou transformação, assim como em relação aos produtos destinados ao armamento ou ao equipamento dessas embarcações.

    2.

    É suspensa a cobrança dos direitos aduaneiros relativamente a:

    a)

    Produtos destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração:

    1)

    Fixas, da subposição ex 8430 49, instaladas nas águas territoriais dos Estados-Membros ou fora delas,

    2)

    Flutuantes ou submersíveis, da subposição 8905 20,

    para a sua construção, reparação, manutenção, transformação, bem como em relação aos produtos destinados ao equipamento dessas plataformas.

    Consideram-se igualmente destinados a ser incorporados nas plataformas de perfuração ou de exploração os produtos tais como carburantes, lubrificantes e gases, necessários ao funcionamento das máquinas e aparelhos que não estão permanentemente afetados a essas plataformas e de que não são parte integrante, e que são utilizados a bordo dessas plataformas para a sua construção, reparação, manutenção, transformação ou equipamento;

    b)

    Tubos, cabos e suas peças de união, que ligam as plataformas de perfuração ou de exploração ao continente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    (1)

    (2)

    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

    8901 10

    –  Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

    8901 10 10

    – –  Para navegação marítima

    8901 20

    –  Navios-tanque

    8901 20 10

    – –  Para navegação marítima

    8901 30

    –  Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20

    8901 30 10

    – –  Para navegação marítima

    8901 90

    –  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

    8901 90 10

    – –  Para navegação marítima

    8902 00

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

    8902 00 10

    –  Para navegação marítima

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

     

    –  Barcos à vela, exceto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar

    8903 22

    – –  De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

    8903 22 10

    – – –  Para navegação marítima

    8903 23

    – –  De comprimento superior a 24 m

    8903 23 10

    – – –  Para navegação marítima

     

    –  Barcos a motor, exceto os insufláveis, não equipados com motor fora de borda

    8903 32

    – –  De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

    8903 32 10

    – – –  Para navegação marítima

    8903 33

    – –  De comprimento superior a 24 m

    8903 33 10

    – – –  Para navegação marítima

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    8904 00 10

    –  Rebocadores

     

    –  Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    8904 00 91

    – –  Para navegação marítima

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    8905 10

    –  Dragas

    8905 10 10

    – –  Para navegação marítima

    8905 90

    –  Outros

    8905 90 10

    – –  Para navegação marítima

    8906

    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos

    8906 10 00

    –  Navios de guerra

    8906 90

    –  Outras

    8906 90 10

    – –  Para navegação marítima

    3.

    O benefício destas suspensões está sujeito às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos.

    B.   Aeronaves civis e produtos destinados a aeronaves civis

    1.

    Está prevista a isenção dos direitos aduaneiros para:

    aeronaves civis,

    certos produtos destinados a serem utilizados em aeronaves civis e nelas incorporados no decurso da sua construção, reparação, manutenção, reconstrução, modificação ou transformação,

    aparelhos para treino de voo, em terra, respetivas partes e peças separadas, destinados a usos civis.

    Estes produtos estão compreendidos nas posições e subposições enumeradas no n.o 5.

    2.

    Para efeitos de aplicação dos primeiro e segundo travessões do n.o 1, entende-se por “aeronaves civis” as aeronaves que não sejam utilizadas nos Estados-Membros pelos serviços militares ou similares e que não tenham um registo militar ou equiparado.

    3.

    Para efeitos de aplicação do segundo travessão do n.o 1, a expressão “destinados a aeronaves civis” abrange igualmente os produtos destinados aos aparelhos para treino de voo, em terra, para usos civis.

    4.

    A isenção de direitos aduaneiros fica sujeita às condições estabelecidas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria com vista ao controlo aduaneiro do destino desses produtos [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013].

    Contudo, estas disposições não são aplicáveis nos casos em que as aeronaves civis compreendidas nas subposições 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40 tenham sido devidamente inscritas no registo de um Estado-Membro ou de um país terceiro em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 e em que, na declaração aduaneira de introdução em livre prática, seja feita referência ao certificado de registo correspondente.

    São aplicáveis, mutatis mutandis, as disposições constantes das disposições preliminares da NC, Titulo I – Regras gerais, ponto C.4.

    5.

    Os produtos elegíveis para a isenção de direitos aduaneiros estão compreendidos nas seguintes posições ou subposições:

    3917 40, 4011 30, 4012 13, 4012 20, 7324 10, 7326 20, 8302 10, 8302 20, 8302 42, 8302 49, 8302 60, 8407 10, 8408 90, 8409 10, 8411, 8412 10, 8412 21, 8412 29, 8412 31, 8412 39, 8412 80 80, 8412 90, 8413 19, 8413 20, 8413 30, 8413 50, 8413 60, 8413 70, 8413 81, 8413 91, 8414 10, 8414 20, 8414 30, 8414 51, 8414 59, 8414 80, 8414 90, 8415 81, 8415 82, 8415 83, 8418 10, 8418 30, 8418 40, 8418 61, 8418 69, 8419 50, 8419 81, 8421 19, 8421 21, 8421 23, 8421 29, 8421 31, 8421 32, 8421 39, 8424 10, 8479 90, 8483 10, 8483 30, 8483 40, 8483 50, 8483 60, 8483 90, 8484 10, 8484 90, 8501 32, 8501 52, 8501 61, 8501 62, 8501 63, 8502, 8504 10, 8504 31, 8504 32, 8504 33, 8504 40, 8504 50, 8507, 8511 10, 8511 20, 8511 30, 8511 40, 8511 50, 8511 80, 8518 10, 8518 22, 8518 29, 8518 30, 8518 40, 8518 50, 8519 81, 8521 10, 8526, 8528 52, 8529 10, 8531 10 95, 8531 20, 8531 80, 8539 10, 8544 30, 8801, 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, 8806 10, 8806 21, 8806 22, 8806 23, 8806 24, 8806 29, 8806 91, 8806 92, 8806 93, 8806 94, 8806 99, 8807 10, 8807 20, 8807 30, 8807 90, 9001 90, 9002 90, 9014 10, 9025, 9029 20 38, 9030 31, 9030 33, 9030 89, 9032, 9104.

    No que respeita às seguintes subposições, a isenção de direitos aduaneiros relativamente aos produtos destinados a aeronaves civis é apenas concedida para os produtos enumerados na coluna 2:

    Subposição

    Designação das mercadorias

    3917 21 90 , 3917 22 90 , 3917 23 90 , 3917 29 00 , 3917 31 , 3917 33 , 3917 39 00 , 7413 00 , 8307 10 , 8307 90

    Providos de acessórios

    4008 29

    Perfis, cortados nas dimensões próprias

    4009 12 , 4009 22 , 4009 32 , 4009 42

    Para transporte de gases ou de líquidos

    3926 90 , 4016 10 , 4016 93 , 4016 99

    Para usos técnicos

    4504 90

    Juntas

    6812 80

    Exceto vestuário, acessórios de vestuário, calçado, chapéus, papéis, cartões e feltros, folhas de amianto e elastómeros comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    6812 99

    Exceto papéis, cartões e feltros; exceto folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

    6813 20 , 6813 81 , 6813 89

    À base de amianto ou de outras substâncias minerais

    7007 21

    Para-brisas, não emoldurados

    7322 90

    Geradores e distribuidores de ar quente, exceto as suas partes

    7324 90

    Artigos de higiene, exceto as suas partes

    7608 10 , 7608 20

    Providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

    8108 90

    Tubos, providos de acessórios, para condutas de gás ou de líquidos

    8415 90

    De máquinas e aparelhos de ar condicionado das subposições 8415 81 , 8415 82 ou 8415 83

    8419 90

    Partes de permutadores de calor

    8479 89

    Acumuladores hidropneumáticos; acionadores mecânicos para inversores de impulso; blocos especiais de toucador; humidificadores e desumidificadores de ar; servomecanismos não elétricos; motores de arranque não elétricos; motores de arranque pneumáticos para turborreatores, turbopropulsores ou outras turbinas a gás; limpa-vidros não elétricos; reguladores de hélices não elétricos

    8501 20 , 8501 40

    De potência superior a 735 W, mas não superior a 150 kW

    8501 31

    Motores de potência superior a 735 W, geradores

    8501 33

    Motores de potência não superior a 150 kW, geradores

    8501 34

    Geradores de potência superior a 375 kW

    8501 51

    De potência superior a 735 W

    8501 53

    De potência não superior a 150 kW

    8501 72

    De potência superior a 735 W

    8501 80

    De potência não superior a 750 kW

    8516 80 20

    Montadas sobre um simples suporte de matéria isolante e ligadas a um circuito, para descongelação ou anticongelação

    8522 90

    Montagens e submontagens, constituídas por duas ou mais partes ou peças montadas, para aparelhos referidos na subposição 8519 81

    8529 90

    Montagens e submontagens constituídas por duas ou mais partes ou peças montadas, para os aparelhos referidos na posição 8526

    8536 70

    Conectores, de plástico, para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    8543 70 90

    Sincronizadores e transdutores elétricos, descongeladores e desembaciadores com resistência elétrica

    9020 00

    Exceto partes

    9029 10

    Contadores de voltas, elétricos ou eletrónicos

    9029 90

    De contadores de voltas, de indicadores de velocidade e de tacómetros

    9109 10 , 9109 90

    De largura ou de diâmetro não superior a 50 mm

    9405 11 , 9405 19 , 9405 61 , 9405 69

    De plástico ou de metais comuns

    9405 92 , 9405 99

    Dos artigos das subposições 9405 11 , 9405 19 , 9405 61 ou 9405 69 , de plástico ou de metais comuns

    6.

    Os produtos enumerados no n.o 5 são integrados na TARIC em subposições com uma remissão para uma nota de pé-de-página com a seguinte redação: “A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013]”.

    Contudo, para as posições 8802 11, 8802 12, 8802 20, 8802 30, 8802 40, a remissão para a nota de pé-de-página tem a seguinte redação:

    “A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria [ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013). Estas condições não são aplicáveis nos casos em que as aeronaves civis tenham sido devidamente inscritas no registo de um Estado-Membro ou de um país terceiro em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional de 7 de dezembro de 1944 e em que, na declaração aduaneira de introdução em livre prática, seja feita referência ao certificado de registo correspondente.”

    C.   Produtos farmacêuticos

    1.

    Estão isentos de direitos aduaneiros os produtos farmacêuticos das seguintes categorias:

    1)

    Os produtos farmacêuticos identificados pelo respetivo número CAS RN (Chemical Abstracts Service Registry Number) e pelas denominações comuns internacionais (DCI) constantes do anexo 3;

    2)

    Sais, ésteres e hidratos de DCI, que são designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

    3)

    Sais, ésteres e hidratos de DCI, constantes do anexo 5 e que não podem ser classificados na mesma subposição SH de seis algarismos da DCI correspondente;

    4)

    Produtos farmacêuticos intermédios, compostos do tipo utilizado no fabrico de produtos farmacêuticos acabados, que são identificados pelo respetivo número CAS RN e pelas designações químicas constantes do anexo 6.

    2.

    Casos particulares:

    1)

    Os DCI incluem somente as substâncias descritas nas listas recomendadas e propostas, publicadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Quando o número de substâncias incluídas numa DCI for inferior às incluídas no CAS RN, somente as substâncias incluídas na DCI estão isentas de direitos;

    2)

    Quando um produto dos anexos 3 ou 6 for identificado por um CAS RN correspondendo a um isómero específico, apenas este isómero pode beneficiar da isenção;

    3)

    Os derivados duplos (sais, ésteres e hidratos) de DCI, designados pela combinação de uma DCI do anexo 3 com prefixos ou sufixos do anexo 4, sob condição de poderem ser classificados nas mesmas subposições SH de seis algarismos da DCI correspondente, beneficiam da isenção;

    Exemplo: éster metílico de alaninia, cloridrato

    4)

    Quando uma DCI do anexo 3 for um sal (ou um éster), nenhum outro sal (ou éster) do ácido correspondente à DCI pode beneficiar da isenção;

    Exemplo: oxprenoato potássico (DCI): isento de direitos

    oxprenoato sódico: não isento de direitos.

    5)

    Se não for indicado o CAS RN para um produto do anexo 3 ou do anexo 6 (número 0-00-0), a denominação comum internacional (DCI) ou a denominação química enumerada é suficiente para beneficiar da isenção de direitos.

    D.   Tributação forfetária

    1.

    Aplica-se um direito aduaneiro forfetário de 2,5 % ad valorem às mercadorias:

    contidas nas remessas enviadas de particular a particular, ou

    contidas nas bagagens pessoais de viajantes,

    desde que se trate de importações sem caráter comercial.

    Este direito aduaneiro forfetário de 2,5 % aplica-se desde que o valor intrínseco das mercadorias sujeitas a direitos de importação não exceda, por remessa ou por viajante, 700 €.

    Excluem-se da aplicação do direito aduaneiro forfetário as mercadorias cuja taxa constante da tabela de direitos seja “isenção” e as mercadorias do Capítulo 24 que estejam contidas numa remessa ou nas bagagens pessoais de viajantes, em quantidades que excedam os limites fixados no artigo 27.o ou em aplicação do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (4).

    2.

    Consideram-se sem caráter comercial:

    a)

    Tratando-se de mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, as importações de remessas que, simultaneamente:

    apresentem caráter ocasional,

    contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial,

    sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;

    b)

    Tratando-se de mercadorias contidas nas bagagens pessoais de viajantes, as importações que, simultaneamente:

    apresentem caráter ocasional,

    respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar de viajantes, ou se destinem a ser oferecidas como presentes, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial.

    3.

    O direito aduaneiro forfetário não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos n.os 1 e 2, relativamente aos quais o interessado, antes da imposição do referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação que lhes dizem respeito. Nesse caso, a todas as mercadorias que constituem a importação serão aplicados os direitos de importação que lhes dizem respeito, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 25.o a 27.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

    Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, consideram-se “direitos de importação”, tanto os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, como as imposições à importação previstas no âmbito da política agrícola comum ou no dos regimes específicos aplicáveis a determinadas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

    4.

    Os Estados-Membros não participantes podem arredondar o valor que resulta da conversão nas moedas nacionais do montante de 700 €.

    5.

    Os Estados-Membros não participantes podem manter inalterado o contravalor em moeda nacional do montante de 700 € se, aquando da adaptação anual prevista no artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, a conversão desse montante resultar, antes do arredondamento previsto no n.o 4, numa alteração do contravalor expresso em moeda nacional de menos de 5 % ou numa redução deste contravalor.

    E.   Recetáculos e embalagens

    As disposições abaixo indicadas aplicam-se aos recetáculos e embalagens referidos respetivamente nas alíneas a) e b) da Regra Geral interpretativa n.o 5, introduzidos em livre prática ao mesmo tempo que as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam.

    1.

    Quando os recetáculos e embalagens se classificam com as mercadorias com as quais se apresentam ou que acondicionam, em conformidade com as disposições da Regra Geral interpretativa n.o 5:

    a)

    Estão sujeitos aos mesmos direitos aduaneiros que a mercadoria:

    quando sobre ela incidir um direito aduaneiro ad valorem, ou

    quando estejam compreendidos no peso tributável da mercadoria;

    b)

    Beneficiam da isenção de direitos aduaneiros:

    quando a mercadoria for isenta de direitos aduaneiros, ou

    quando a unidade tributável não for o peso nem o valor, ou

    quando o peso destes recetáculos e embalagens não deva ser incluído no peso tributável da mercadoria.

    2.

    Quando os recetáculos e embalagens, sujeitos às disposições das alíneas a) e b) do n.o 1, acondicionem ou apresentem mercadorias de diferentes espécies, o seu peso e valor serão repartidos por todas as mercadorias, proporcionalmente ao peso ou ao valor de cada uma delas, a fim de se determinar o peso ou o valor tributáveis.

    F.   Tratamento pautal favorável em função da natureza das mercadorias

    1.

    Em determinadas circunstâncias, pode ser concedido um tratamento pautal favorável em virtude da respetiva natureza às seguintes mercadoria:

    mercadorias impróprias para alimentação,

    sementes,

    gazes e telas para peneirar, não confecionadas,

    certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos.

    Estes produtos estão compreendidos em subposições (5) e referenciados por uma nota de pé-de-página com a seguinte redação: “A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares” ou “Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares”.

    2.

    As mercadorias impróprias para alimentação, que beneficiam de um tratamento pautal favorável em virtude da sua natureza, são enumeradas no anexo 8, em correspondência com a posição em que se encontram classificadas e com a designação e a quantidade dos desnaturantes utilizados. Considera-se que estas mercadorias são impróprias para alimentação se a mistura entre o produto a desnaturar e o desnaturante for homogénea e se a respetiva separação não for economicamente rentável.

    3.

    As mercadorias a seguir enumeradas são classificadas nas subposições adequadas relativas a produtos destinados a sementeira desde que preencham as condições previstas pelas disposições da União Europeia em vigor na matéria:

    o milho doce, a espelta, o milho híbrido de semente, o arroz e o sorgo destinados a sementeira: Diretiva 66/402/CEE do Conselho (6),

    a batata destinada a sementeira: Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 (7),

    as sementes e frutos oleaginosos destinados a sementeira: Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002 (8).

    Todavia, no que se refere ao milho doce, à espelta, ao milho híbrido, ao arroz, ao sorgo híbrido ou às sementes e frutos oleaginosos aos quais não se aplicam as disposições agrícolas, é concedido um tratamento pautal favorável em função da respetiva natureza, desde que seja provado de forma incontestável que os referidos produtos se destinam a sementeira.

    4.

    Será concedido um tratamento pautal favorável às gazes e telas para peneirar, não confecionadas, na condição de que estas mercadorias sejam marcadas de forma indelével de um modo que as identifique como tratando-se de gazes e telas para peneirar ou como destinando-se a uma utilização industrial idêntica.

    5.

    Será concedido um tratamento pautal favorável a certas uvas frescas de mesa, tabaco e nitratos, sob apresentação de um certificado, devidamente visado. As disposições particulares e os modelos dos certificados constam do anexo 9.

    LISTA DOS SINAIS, ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

    Designa novos números de código

    Designa os números de código utilizados durante o ano precedente, mas com um conteúdo diferente

    AD F/M

    Direito adicional sobre a farinha

    AD S/Z

    Direito adicional sobre o açúcar

    b/f

    Botija

    cm/s

    Centímetro(s) por segundo

    EA

    Elemento agrícola

    Euro

    DCI

    Denominação comum internacional

    DCIM

    Denominação comum internacional modificada

    ISO

    Organização Internacional de Normalização

    Kbit

    1 024 bits

    kg/br

    Quilograma — peso bruto

    Kg/net

    Quilograma — peso líquido

    kg/net eda

    Quilograma — peso líquido escorrido

    kg/net mas

    Quilograma líquido de matéria seca

    MAX

    Máximo

    Mbit

    1 048 576 bits

    MIN

    Mínimo

    ml/g

    Mililitro(s) por grama

    mm/s

    Milímetro(s) por segundo

    RON

    Índice de octanos teórico

    Nota:

    A colocação entre parêntesis do número de uma posição na coluna 1 da tabela dos direitos significa que essa posição foi suprimida (exemplo: posição [1519]). Num anexo da tabela dos direitos, a colocação entre parêntesis retos da referência do anexo indica que o conteúdo desse anexo foi suprimido (exemplo: [anexo 7]).

    LISTA DAS UNIDADES SUPLEMENTARES

    c/k

    Número de quilates (1 quilate métrico = 2 × 10–4 kg)

    ce/el

    Número de elementos

    ct/l

    Capacidade de carga útil em toneladas métricas (9)

    g

    Grama

    gi F/S

    Grama isótopos cindíveis

    kg H2O2

    Quilograma de peróxido de hidrogénio

    kg K2O

    Quilograma de óxido de potássio

    kg KOH

    Quilograma de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

    kg met.am.

    Quilograma de metilamina

    kg N

    Quilograma de azoto

    kg NaOH

    Quilograma de hidróxido de sódio (soda cáustica)

    kg/net eda

    Quilograma — peso líquido escorrido

    kg P2O5

    Quilograma de pentóxido de difósforo

    kg 90 % sdt

    Quilograma de matéria seca a 90 %

    kg U

    Quilograma de urânio

    1 000 kWh

    1 000 kilowatts-hora

    l

    Litro

    l alc. 100 %

    Litro de álcool puro (100 %)

    m

    Metro

    m2

    Metro quadrado

    m3

    Metro cúbico

    1 000 m3

    1 000 metros cúbicos

    pa

    Número de pares

    p/st

    Número de unidades

    100 p/st

    100 unidades

    1 000 p/st

    1 000 unidades

    TJ

    Terajoule (poder calorífico superior)

    t. CO2

    Tonelada equivalente de CO2 (dióxido de carbon) (10)

    Sem unidade suplementar

    SEGUNDA PARTE

    TABELA DE DIREITOS

    SECÇÃO I

    ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

    Notas

    1.

    Na presente Secção, qualquer referência a um género particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse género ou dessa espécie.

    2.

    Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

    CAPÍTULO 1

    ANIMAIS VIVOS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

    a)

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 0301, 0306, 0307 ou 0308;

    b)

    Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 3002;

    c)

    Animais da posição 9508.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0101

    Cavalos, asininos e muares, vivos

     

     

     

    –  Cavalos

     

     

    0101 21 00

    – –  Reprodutores de raça pura (11)

    Isenção

    p/st

    0101 29

    – –  Outros

     

     

    0101 29 10

    – – –  Destinados a abate (12)

    Isenção

    p/st

    0101 29 90

    – – –  Outros

    11,5

    p/st

    0101 30 00

    –  Asininos

    7,7

    p/st

    0101 90 00

    –  Outros

    10,9

    p/st

    0102

    Animais vivos da espécie bovina

     

     

     

    –  Bovinos domésticos

     

     

    0102 21

    – –  Reprodutores de raça pura (13)

     

     

    0102 21 10

    – – –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

    Isenção

    p/st

    0102 21 30

    – – –  Vacas

    Isenção

    p/st

    0102 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0102 29

    – –  Outros

     

     

    0102 29 05

    – – –  Dos subgéneros Bibos ou Poephagus

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    0102 29 10

    – – – –  De peso não superior a 80 kg

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (14)

    p/st

     

    – – – –  De peso superior a 80 kg, mas não superior a 160 kg

     

     

    0102 29 21

    – – – – –  Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 29 29

    – – – – –  Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (162)

    p/st

     

    – – – –  De peso superior a 160 kg, mas não superior a 300 kg

     

     

    0102 29 41

    – – – – –  Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 29 49

    – – – – –  Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (162)

    p/st

     

    – – – –  De peso superior a 300 kg

     

     

     

    – – – – –  Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

     

     

    0102 29 51

    – – – – – –  Destinadas a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 29 59

    – – – – – –  Outras

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (162)

    p/st

     

    – – – – –  Vacas

     

     

    0102 29 61

    – – – – – –  Destinadas a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 29 69

    – – – – – –  Outras

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (162)

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

    0102 29 91

    – – – – – –  Destinados a abate

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 29 99

    – – – – – –  Outros

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net (162)

    p/st

     

    –  Búfalos

     

     

    0102 31 00

    – –  Reprodutores de raça pura (161)

    Isenção

    p/st

    0102 39

    – –  Outros

     

     

    0102 39 10

    – – –  Das espécies domésticas

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0102 90

    –  Outros

     

     

    0102 90 20

    – –  Reprodutores de raça pura (161)

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    0102 90 91

    – – –  Das espécies domésticas

    10,2 + 93,1 €/100 kg/net

    p/st

    0102 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0103

    Animais vivos da espécie suína

     

     

    0103 10 00

    –  Reprodutores de raça pura (15)

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    0103 91

    – –  De peso inferior a 50 kg

     

     

    0103 91 10

    – – –  Das espécies domésticas

    41,2 €/100 kg/net

    p/st

    0103 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0103 92

    – –  De peso igual ou superior a 50 kg

     

     

     

    – – –  Das espécies domésticas

     

     

    0103 92 11

    – – – –  Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

    35,1 €/100 kg/net

    p/st

    0103 92 19

    – – – –  Outros

    41,2 €/100 kg/net

    p/st

    0103 92 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    0104

    Animais vivos das espécies ovina e caprina

     

     

    0104 10

    –  Ovinos

     

     

    0104 10 10

    – –  Reprodutores de raça pura (16)

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    0104 10 30

    – – –  Borregos (até um ano de idade)

    80,5 €/100 kg/net (162)

    p/st

    0104 10 80

    – – –  Outros

    80,5 €/100 kg/net (162)

    p/st

    0104 20

    –  Caprinos

     

     

    0104 20 10

    – –  Reprodutores de raça pura (164)

    3,2

    p/st

    0104 20 90

    – –  Outros

    80,5 €/100 kg/net (162)

    p/st

    0105

    Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos

     

     

     

    –  De peso não superior a 185 g

     

     

    0105 11

    – –  Aves da espécie Gallus domesticus

     

     

     

    – – –  Pintos-fêmeas para seleção e multiplicação

     

     

    0105 11 11

    – – – –  Raças poedeiras

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 11 19

    – – – –  Outros

    52 €/1 000 p/st

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    0105 11 91

    – – – –  Raças poedeiras

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 11 99

    – – – –  Outros

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 12 00

    – –  Peruas e perus

    152 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 13 00

    – –  Patos

    52 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 14 00

    – –  Gansos

    152 €/1 000 p/st

    p/st

    0105 15 00

    – –  Pintadas (galinhas-d’angola)

    52 €/1 000 p/st

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    0105 94 00

    – –  Aves da espécie Gallus domesticus

    20,9 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99

    – –  Outros

     

     

    0105 99 10

    – – –  Patos

    32,3 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 20

    – – –  Gansos

    31,6 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 30

    – – –  Perus e peruas

    23,8 €/100 kg/net

    p/st

    0105 99 50

    – – –  Pintadas

    34,5 €/100 kg/net

    p/st

    0106

    Outros animais vivos

     

     

     

    –  Mamíferos

     

     

    0106 11 00

    – –  Primatas

    Isenção

    p/st

    0106 12 00

    – –  Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

    Isenção

    p/st

    0106 13 00

    – –  Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

    Isenção

    p/st

    0106 14

    – –  Coelhos e lebres

     

     

    0106 14 10

    – – –  Coelhos domésticos

    3,8

    p/st

    0106 14 90

    – – –  Outros

    Isenção

    0106 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    0106 20 00

    –  Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    Isenção

    p/st

     

    –  Aves

     

     

    0106 31 00

    – –  Aves de rapina

    Isenção

    p/st

    0106 32 00

    – –  Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

    Isenção

    p/st

    0106 33 00

    – –  Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

    Isenção

    p/st

    0106 39

    – –  Outras

     

     

    0106 39 10

    – – –  Pombos

    6,4

    p/st

    0106 39 80

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Insetos

     

     

    0106 41 00

    – –  Abelhas

    Isenção

    0106 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    0106 90 00

    –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 2

    CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    No que diz respeito às posições 0201 a 0208 e 0210, os produtos impróprios para alimentação humana;

    b)

    Os insetos comestíveis, não vivos (posição 0410);

    c)

    As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 0504), nem o sangue animal (posições 0511 ou 3002);

    d)

    As gorduras animais, exceto os produtos da posição 0209 (Capítulo 15).

    Notas complementares

    1.

    A.

    Considera-se como:

    a)

    “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 0201 10 e 0202 10, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;

    b)

    “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 0201 10 e 0202 10, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;

    c)

    “Quarto compensado”, na aceção das subposições 0201 20 20 e 0202 20 10, o conjunto constituído:

    quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,

    quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.

    Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);

    d)

    “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;

    e)

    “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 0201 20 30 e 0202 20 30, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;

    f)

    “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;

    g)

    “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 0201 20 50 e 0202 20 50, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;

    h)

    1.

    “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;

    2.

    “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 0202 30 50, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.

    B.

    Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.

    C.

    Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.

    2.

    A.

    Consideram-se como:

    a)

    “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 0203 11 10 e 0203 21 10, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;

    b)

    “Perna”, na aceção das subposições 0203 12 11, 0203 22 11, 0210 11 11 e 0210 11 31, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

    A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;

    c)

    “Parte dianteira”, na aceção das subposições 0203 19 11, 0203 29 11, 0210 19 30 e 0210 19 60, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.

    A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.

    A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;

    d)

    “Pá”, na aceção das subposições 0203 12 19, 0203 22 19, 0210 11 19 e 0210 11 39, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.

    A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;

    e)

    “Lombo”, na aceção das subposições 0203 19 13, 0203 29 13, 0210 19 40 e 0210 19 70, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.

    O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;

    f)

    “Barriga”, na aceção das subposições 0203 19 15, 0203 29 15, 0210 12 11 e 0210 12 19, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;

    g)

    “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 0210 19 10, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;

    h)

    “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 0210 19 10, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;

    ij)

    “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 0210 19 20, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;

    k)

    “Vão”, na aceção da subposição 0210 19 20, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.

    A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.

    B.

    Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.

    Se as peças classificadas nas subposições 0210 11 11, 0210 11 19, 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 19 30 e 0210 19 60 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.

    C.

    Incluem-se nomeadamente nas subposições 0206 49 00 e 0210 99 49 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.

    A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:

    por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou

    por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.

    Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 0203 19 55, 0203 29 55, 0210 19 50 ou 0210 19 81, conforme o caso.

    D.

    Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.

    Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.

    E.

    Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 0210 11 31, 0210 11 39, 0210 12 19 e 0210 19 60 a 0210 19 89, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.

    3.

    A.

    Considera-se como:

    a)

    “Carcaça”, na aceção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;

    b)

    “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 0204 10, 0204 21, 0204 30, 0204 41, 0204 50 11 e 0204 50 51, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;

    c)

    “Cofre”, na aceção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;

    d)

    “Meio-cofre”, na aceção das subposições 0204 22 10, 0204 42 10, 0204 50 13 e 0204 50 53, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;

    e)

    “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;

    f)

    “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 0204 22 30, 0204 42 30, 0204 50 15 e 0204 50 55, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;

    g)

    “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;

    h)

    “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 0204 22 50, 0204 42 50, 0204 50 19 e 0204 50 59, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.

    B.

    Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.

    4.

    Considera-se como:

    a)

    “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 0207 13 20 a 0207 13 60, 0207 14 20 a 0207 14 60, 0207 26 20 a 0207 26 70, 0207 27 20 a 0207 27 70, 0207 44 21 a 0207 44 61, 0207 45 21 a 0207 45 61, 0207 54 21 a 0207 54 61, 0207 55 21 a 0207 55 61 e 0207 60 21 a 0207 60 61, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.

    Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 0207 13 70, 0207 14 70, 0207 26 80, 0207 27 80, 0207 44 71, 0207 44 81, 0207 45 71, 0207 45 81, 0207 54 71, 0207 54 81, 0207 55 71, 0207 55 81 ou 0207 60 81;

    b)

    “Metades”, na aceção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 44 21, 0207 45 21, 0207 54 21, 0207 55 21 e 0207 60 21, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;

    c)

    “Quartos”, na aceção das subposições 0207 13 20, 0207 14 20, 0207 26 20, 0207 27 20, 0207 44 21, 0207 45 21, 0207 54 21, 0207 55 21 e 0207 60 21, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;

    d)

    “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 0207 13 30, 0207 14 30, 0207 26 30, 0207 27 30, 0207 44 31, 0207 45 31, 0207 54 31, 0207 55 31 e 0207 60 31, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;

    e)

    “Peitos”, na aceção das subposições 0207 13 50, 0207 14 50, 0207 26 50, 0207 27 50, 0207 44 51, 0207 45 51, 0207 54 51, 0207 55 51 e 0207 60 51, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;

    f)

    “Pernas”, na aceção das subposições 0207 13 60, 0207 14 60, 0207 44 61, 0207 45 61, 0207 54 61, 0207 55 61 e 0207 60 61, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    g)

    “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 0207 26 60 e 0207 27 60, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    h)

    “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 0207 26 70 e 0207 27 70, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;

    ij)

    Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 0207 44 71, 0207 45 71, 0207 54 71 e 0207 55 71, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.

    5.

    A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:

    a)

    Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    6.

    a)

    As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.

    b)

    Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.

    7.

    São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 0210 11 a 0210 93, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 0210 99, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

     

     

    0201 10 00

    –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (162)

    0201 20

    –  Outras peças não desossadas

     

     

    0201 20 20

    – –  Quartos denominados “compensados”

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (162)

    0201 20 30

    – –  Quartos dianteiros separados ou não

    12,8 + 141,4 €/100 kg/net (162)

    0201 20 50

    – –  Quartos traseiros separados ou não

    12,8 + 212,2 €/100 kg/net (162)

    0201 20 90

    – –  Outros

    12,8 + 265,2 €/100 kg/net (162)

    0201 30 00

    –  Desossadas

    12,8 + 303,4 €/100 kg/net (162)

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

     

     

    0202 10 00

    –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (162)

    0202 20

    –  Outras peças não desossadas

     

     

    0202 20 10

    – –  Quartos denominados “compensados”

    12,8 + 176,8 €/100 kg/net (162)

    0202 20 30

    – –  Quartos dianteiros separados ou não

    12,8 + 141,4 €/100 kg/net (162)

    0202 20 50

    – –  Quartos traseiros separados ou não

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (162)

    0202 20 90

    – –  Outras

    12,8 + 265,3 €/100 kg/net (162)

    0202 30

    –  Desossadas

     

     

    0202 30 10

    – –  Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (162)

    0202 30 50

    – –  Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos” (17)

    12,8 + 221,1 €/100 kg/net (162)

    0202 30 90

    – –  Outras

    12,8 + 304,1 €/100 kg/net (162)

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

     

    –  Frescas ou refrigeradas

     

     

    0203 11

    – –  Carcaças e meias-carcaças

     

     

    0203 11 10

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

    53,6 €/100 kg/net (162)

    0203 11 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 12

    – –  Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 12 11

    – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net (162)

    0203 12 19

    – – – –  Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net (162)

    0203 12 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 19

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 19 11

    – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net (162)

    0203 19 13

    – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net (162)

    0203 19 15

    – – – –  Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

    46,7 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Outras

     

     

    0203 19 55

    – – – – –  Desossadas

    86,9 €/100 kg/net (162)

    0203 19 59

    – – – – –  Outras

    86,9 €/100 kg/net (162)

    0203 19 90

    – – –  Outras

    Isenção

     

    –  Congeladas

     

     

    0203 21

    – –  Carcaças e meias-carcaças

     

     

    0203 21 10

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

    53,6 €/100 kg/net (162)

    0203 21 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 22

    – –  Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 22 11

    – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net (162)

    0203 22 19

    – – – –  Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net (162)

    0203 22 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0203 29

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Dos animais da espécie suína doméstica

     

     

    0203 29 11

    – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net (162)

    0203 29 13

    – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net (162)

    0203 29 15

    – – – –  Barrigas (entremeadas), e seus pedaços

    46,7 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Outras

     

     

    0203 29 55

    – – – – –  Desossadas

    86,9 €/100 kg/net (162)

    0203 29 59

    – – – – –  Outras

    86,9 €/100 kg/net (162)

    0203 29 90

    – – –  Outras

    Isenção

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0204 10 00

    –  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (162)

     

    –  Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

     

     

    0204 21 00

    – –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (162)

    0204 22

    – –  Outras peças não desossadas

     

     

    0204 22 10

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 119,9 €/100 kg/net (162)

    0204 22 30

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 188,5 €/100 kg/net (162)

    0204 22 50

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (162)

    0204 22 90

    – – –  Outras

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (162)

    0204 23 00

    – –  Desossadas

    12,8 + 311,8 €/100 kg/net (162)

    0204 30 00

    –  Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (162)

     

    –  Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

     

     

    0204 41 00

    – –  Carcaças e meias-carcaças

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (162)

    0204 42

    – –  Outras peças não desossadas

     

     

    0204 42 10

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 90,2 €/100 kg/net (162)

    0204 42 30

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 141,7 €/100 kg/net (162)

    0204 42 50

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (162)

    0204 42 90

    – – –  Outras

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (162)

    0204 43

    – –  Desossadas

     

     

    0204 43 10

    – – –  De cordeiro

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (162)

    0204 43 90

    – – –  Outras

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (162)

    0204 50

    –  Carnes de animais da espécie caprina

     

     

     

    – –  Frescas ou refrigeradas

     

     

    0204 50 11

    – – –  Carcaças ou meias-carcaças

    12,8 + 171,3 €/100 kg/net (162)

    0204 50 13

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 119,9 €/100 kg/net (162)

    0204 50 15

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 188,5 €/100 kg/net (162)

    0204 50 19

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Outras

     

     

    0204 50 31

    – – – –  Pedaços não desossados

    12,8 + 222,7 €/100 kg/net (162)

    0204 50 39

    – – – –  Pedaços desossados

    12,8 + 311,8 €/100 kg/net (162)

     

    – –  Congeladas

     

     

    0204 50 51

    – – –  Carcaças ou meias-carcaças

    12,8 + 128,8 €/100 kg/net (162)

    0204 50 53

    – – –  Cofre ou meio-cofre

    12,8 + 90,2 €/100 kg/net (162)

    0204 50 55

    – – –  Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela

    12,8 + 141,7 €/100 kg/net (162)

    0204 50 59

    – – –  Quartos traseiros

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Outras

     

     

    0204 50 71

    – – – –  Pedaços não desossados

    12,8 + 167,5 €/100 kg/net (162)

    0204 50 79

    – – – –  Pedaços desossados

    12,8 + 234,5 €/100 kg/net (162)

    0205 00

    Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0205 00 20

    –  Frescas ou refrigeradas

    5,1

    0205 00 80

    –  Congeladas

    5,1

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0206 10

    –  Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

     

     

    0206 10 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (203)

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    0206 10 95

    – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    12,8 + 303,4 €/100 kg/net (162)

    0206 10 98

    – – –  Outras

    Isenção

     

    –  Da espécie bovina, congeladas

     

     

    0206 21 00

    – –  Línguas

    Isenção

    0206 22 00

    – –  Fígados

    Isenção

    0206 29

    – –  Outras

     

     

    0206 29 10

    – – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (203)

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    0206 29 91

    – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    12,8 + 304,1 €/100 kg/net (162)

    0206 29 99

    – – – –  Outras

    Isenção

    0206 30 00

    –  Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

    Isenção

     

    –  Da espécie suína, congeladas

     

     

    0206 41 00

    – –  Fígados

    Isenção

    0206 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    0206 80

    –  Outras, frescas ou refrigeradas

     

     

    0206 80 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (203)

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    0206 80 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    6,4

    0206 80 99

    – – –  Das espécies ovina ou caprina

    Isenção

    0206 90

    –  Outras, congeladas

     

     

    0206 90 10

    – –  Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos (203)

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    0206 90 91

    – – –  Das espécies cavalar, asinina ou muar

    6,4

    0206 90 99

    – – –  Das espécies ovina ou caprina

    Isenção

    0207

    Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

     

     

     

    –  De aves da espécie Gallus domesticus

     

     

    0207 11

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

    0207 11 10

    – – –  Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %”

    26,2 €/100 kg/net (162)

    0207 11 30

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

    29,9 €/100 kg/net (162)

    0207 11 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

    32,5 €/100 kg/net (162)

    0207 12

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207 12 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

    29,9 €/100 kg/net (162)

    0207 12 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

    32,5 €/100 kg/net (162)

    0207 13

    – –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 13 10

    – – – –  Desossados

    102,4 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 13 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    35,8 €/100 kg/net (162)

    0207 13 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (162)

    0207 13 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (162)

    0207 13 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    60,2 €/100 kg/net (162)

    0207 13 60

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net (162)

    0207 13 70

    – – – – –  Outros

    100,8 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 13 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 13 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 14

    – –  Pedaços e miudezas, congelados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 14 10

    – – – –  Desossados

    102,4 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 14 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    35,8 €/100 kg/net (162)

    0207 14 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (162)

    0207 14 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (162)

    0207 14 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    60,2 €/100 kg/net (162)

    0207 14 60

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net (162)

    0207 14 70

    – – – – –  Outros

    100,8 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 14 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 14 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    –  De peruas e de perus

     

     

    0207 24

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

    0207 24 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

    34 €/100 kg/net (162)

    0207 24 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

    37,3 €/100 kg/net (162)

    0207 25

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207 25 10

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

    34 €/100 kg/net (162)

    0207 25 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

    37,3 €/100 kg/net (162)

    0207 26

    – –  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 26 10

    – – – –  Desossados

    85,1 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 26 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    41 €/100 kg/net (162)

    0207 26 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (162)

    0207 26 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (162)

    0207 26 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    67,9 €/100 kg/net (162)

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

     

     

    0207 26 60

    – – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    25,5 €/100 kg/net (162)

    0207 26 70

    – – – – – –  Outros

    46 €/100 kg/net (162)

    0207 26 80

    – – – – –  Outros

    83 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 26 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 26 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 27

    – –  Pedaços e miudezas, congelados

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 27 10

    – – – –  Desossados

    85,1 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 27 20

    – – – – –  Metades ou quartos

    41 €/100 kg/net (162)

    0207 27 30

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net (162)

    0207 27 40

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net (162)

    0207 27 50

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    67,9 €/100 kg/net (162)

     

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

     

     

    0207 27 60

    – – – – – –  Partes inferiores das coxas e seus pedaços

    25,5 €/100 kg/net (162)

    0207 27 70

    – – – – – –  Outros

    46 €/100 kg/net (162)

    0207 27 80

    – – – – –  Outros

    83 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 27 91

    – – – –  Fígados

    6,4

    0207 27 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    –  De patos

     

     

    0207 41

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

    0207 41 20

    – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados “patos 85 %”

    38 €/100 kg/net

    0207 41 30

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

    46,2 €/100 kg/net

    0207 41 80

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

    51,3 €/100 kg/net

    0207 42

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207 42 30

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

    46,2 €/100 kg/net

    0207 42 80

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

    51,3 €/100 kg/net

    0207 43 00

    – –  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

    Isenção

    0207 44

    – –  Outras, frescas ou refrigeradas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 44 10

    – – – –  Desossados

    128,3 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 44 21

    – – – – –  Metades ou quartos

    56,4 €/100 kg/net

    0207 44 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 44 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

    0207 44 51

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    115,5 €/100 kg/net

    0207 44 61

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 44 71

    – – – – –  Partes denominadas “paletós de pato”

    66 €/100 kg/net

    0207 44 81

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 44 91

    – – – –  Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

    6,4

    0207 44 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

    0207 45

    – –  Outras, congeladas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 45 10

    – – – –  Desossados

    128,3 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 45 21

    – – – – –  Metades ou quartos

    56,4 €/100 kg/net

    0207 45 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 45 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

    0207 45 51

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    115,5 €/100 kg/net

    0207 45 61

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 45 71

    – – – – –  Partes denominadas “paletós de pato”

    66 €/100 kg/net

    0207 45 81

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

     

    – – – –  Fígados

     

     

    0207 45 93

    – – – – –  Fígados gordos (foies gras)

    Isenção

    0207 45 95

    – – – – –  Outros

    6,4

    0207 45 99

    – – – –  Outros

    18,7 €/100 kg/net

     

    –  De gansos

     

     

    0207 51

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

     

     

    0207 51 10

    – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”

    45,1 €/100 kg/net

    0207 51 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

    48,1 €/100 kg/net

    0207 52

    – –  Não cortadas em pedaços, congeladas

     

     

    0207 52 10

    – – –  Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”

    45,1 €/100 kg/net

    0207 52 90

    – – –  Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

    48,1 €/100 kg/net

    0207 53 00

    – –  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

    Isenção

    0207 54

    – –  Outras, frescas ou refrigeradas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 54 10

    – – – –  Desossados

    110,5 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 54 21

    – – – – –  Metades ou quartos

    52,9 €/100 kg/net

    0207 54 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 54 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

    0207 54 51

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    86,5 €/100 kg/net

    0207 54 61

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    69,7 €/100 kg/net

    0207 54 71

    – – – – –  Partes denominadas “paletós de ganso”

    66 €/100 kg/net

    0207 54 81

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 54 91

    – – – –  Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

    6,4

    0207 54 99

    – – – –  Outras

    18,7 €/100 kg/net

    0207 55

    – –  Outras, congeladas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 55 10

    – – – –  Desossados

    110,5 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 55 21

    – – – – –  Metades ou quartos

    52,9 €/100 kg/net

    0207 55 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 55 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

    0207 55 51

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    86,5 €/100 kg/net

    0207 55 61

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    69,7 €/100 kg/net

    0207 55 71

    – – – – –  Partes denominadas “paletós de ganso”

    66 €/100 kg/net

    0207 55 81

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

     

    – – – –  Fígados

     

     

    0207 55 93

    – – – – –  Fígados gordos (foies gras)

    Isenção

    0207 55 95

    – – – – –  Outros

    6,4

    0207 55 99

    – – – –  Outras

    18,7 €/100 kg/net

    0207 60

    –  De pintadas (galinhas-d’angola)

     

     

    0207 60 05

    – –  Não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

    49,3 €/100 kg/net

     

    – –  Outras, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

     

    – – –  Pedaços

     

     

    0207 60 10

    – – – –  Desossados

    128,3 €/100 kg/net

     

    – – – –  Não desossados

     

     

    0207 60 21

    – – – – –  Metades ou quartos

    54,2 €/100 kg/net

    0207 60 31

    – – – – –  Asas inteiras, mesmo sem a ponta

    26,9 €/100 kg/net

    0207 60 41

    – – – – –  Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

    18,7 €/100 kg/net

    0207 60 51

    – – – – –  Peitos e pedaços de peitos

    115,5 €/100 kg/net

    0207 60 61

    – – – – –  Coxas e pedaços de coxas

    46,3 €/100 kg/net

    0207 60 81

    – – – – –  Outros

    123,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Miudezas

     

     

    0207 60 91

    – – – –  Fígados, exceto fígados gordos (foies gras) frescos ou refrigerados

    6,4

    0207 60 99

    – – – –  Outras

    18,7 €/100 kg/net

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

     

     

    0208 10

    –  De coelhos ou lebres

     

     

    0208 10 10

    – –  De coelhos domésticos

    6,4

    0208 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    0208 30 00

    –  De primatas

    9

    0208 40

    –  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

     

     

    0208 40 10

    – –  Carnes de baleias

    6,4

    0208 40 20

    – –  Carnes de focas

    6,4

    0208 40 80

    – –  Outras

    9

    0208 50 00

    –  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    9

    0208 60 00

    –  De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

    9

    0208 90

    –  Outras

     

     

    0208 90 10

    – –  De pombos domésticos

    6,4

    0208 90 30

    – –  De caça, exceto de coelhos ou de lebres

    Isenção

    0208 90 60

    – –  De renas

    9

    0208 90 70

    – –  Coxas de rã

    6,4

    0208 90 98

    – –  Outras

    9

    0209

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

     

     

    0209 10

    –  De porco

     

     

     

    – –  Toucinho

     

     

    0209 10 11

    – – –  Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

    21,4 €/100 kg/net

    0209 10 19

    – – –  Seco ou fumado

    23,6 €/100 kg/net

    0209 10 90

    – –  Gorduras de porco, exceto as das subposições 0209 10 11 e 0209 10 19

    12,9 €/100 kg/net

    0209 90 00

    –  Outros

    41,5 €/100 kg/net

    0210

    Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

     

     

     

    –  Carnes da espécie suína

     

     

    0210 11

    – –  Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

     

    – – – –  Salgados ou em salmoura

     

     

    0210 11 11

    – – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    77,8 €/100 kg/net

    0210 11 19

    – – – – –  Pás e pedaços de pás

    60,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  Secos ou fumados

     

     

    0210 11 31

    – – – – –  Pernas e pedaços de pernas

    151,2 €/100 kg/net

    0210 11 39

    – – – – –  Pás e pedaços de pás

    119 €/100 kg/net

    0210 11 90

    – – –  Outros

    15,4

    0210 12

    – –  Barrigas (entremeadas) (Toucinhos entremeados) e seus pedaços

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

    0210 12 11

    – – – –  Salgados ou em salmoura

    46,7 €/100 kg/net

    0210 12 19

    – – – –  Secos ou fumados

    77,8 €/100 kg/net

    0210 12 90

    – – –  Outros

    15,4

    0210 19

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

     

    – – – –  Salgadas ou em salmoura

     

     

    0210 19 10

    – – – – –  Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros

    68,7 €/100 kg/net

    0210 19 20

    – – – – –  Três-quartos traseiros ou meios (vãos)

    75,1 €/100 kg/net

    0210 19 30

    – – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    60,1 €/100 kg/net

    0210 19 40

    – – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    86,9 €/100 kg/net

    0210 19 50

    – – – – –  Outras

    86,9 €/100 kg/net

     

    – – – –  Secas ou fumadas

     

     

    0210 19 60

    – – – – –  Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

    119 €/100 kg/net

    0210 19 70

    – – – – –  Lombos e pedaços de lombos

    149,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Outras

     

     

    0210 19 81

    – – – – – –  Desossadas

    151,2 €/100 kg/net

    0210 19 89

    – – – – – –  Outras

    151,2 €/100 kg/net

    0210 19 90

    – – –  Outras

    15,4

    0210 20

    –  Carnes da espécie bovina

     

     

    0210 20 10

    – –  Não desossadas

    15,4 + 265,2 €/100 kg/net

    0210 20 90

    – –  Desossadas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

     

    –  Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

     

     

    0210 91 00

    – –  De primatas

    15,4

    0210 92

    – –  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

     

     

    0210 92 10

    – – –  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia)

    15,4

     

    – – –  Outras

     

     

    0210 92 91

    – – – –  Carnes

    130 €/100 kg/net

    0210 92 92

    – – – –  Miudezas

    15,4

    0210 92 99

    – – – –  Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    0210 93 00

    – –  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

    15,4

    0210 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Carnes

     

     

    0210 99 10

    – – – –  De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

    6,4

     

    – – – –  Das espécies ovina e caprina

     

     

    0210 99 21

    – – – – –  Não desossadas

    222,7 €/100 kg/net

    0210 99 29

    – – – – –  Desossadas

    311,8 €/100 kg/net

    0210 99 31

    – – – –  De renas

    15,4

    0210 99 39

    – – – –  Outras

    130 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Miudezas

     

     

     

    – – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

    0210 99 41

    – – – – –  Fígados

    64,9 €/100 kg/net

    0210 99 49

    – – – – –  Outras

    47,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Da espécie bovina

     

     

    0210 99 51

    – – – – –  Pilares do diafragma e diafragmas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    0210 99 59

    – – – – –  Outras

    12,8

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Fígados de aves domésticas

     

     

    0210 99 71

    – – – – – –  Fígados gordos (foies gras), de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

    Isenção

    0210 99 79

    – – – – – –  Outros

    6,4

    0210 99 85

    – – – – –  Outras

    15,4

    0210 99 90

    – – –  Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    CAPÍTULO 3

    PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os mamíferos da posição 0106;

    b)

    As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);

    c)

    Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301);

    d)

    O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).

    2.

    No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

    3.

    As posições 0305 a 0308 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 0309).

    Notas complementares

    1.

    Para os efeitos das subposições 0305 32 11 e 0305 32 19, os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado.

    Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 0304 71 10 e 0304 71 90, na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.

    2.

    Para os efeitos das subposições referidas no terceiro parágrafo, o termo “filetes” inclui os denominados “loins”, ou seja, as tiras de carne que constituem o lado superior ou inferior, esquerdo ou direito, de um peixe, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais) e as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou dorsais, osso branquial ou estribo, etc.) tenham sido retiradas.

    A classificação destes produtos como filetes não é afetada pelo corte em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes.

    As disposições dos dois primeiros parágrafos aplicam-se aos seguintes peixes:

    a)

    Atum (do género Thunnus), das subposições 0304 49 90 e 0304 87 00;

    b)

    Espadarte (Xiphias gladius), das subposições 0304 45 00 e 0304 84 00;

    c)

    Espadim e veleiro (da família Istiophoridae), das subposições 0304 49 90 e 0304 89 90;

    d)

    Tubarões oceânicos (Hexanchus griseus, Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, ou das famílias Alopiidae, Carcharhinidae, Sphyrnidae e Isuridae) das subposições 0304 47 90 e 0304 88 19.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0301

    Peixes vivos

     

     

     

    –  Peixes ornamentais

     

     

    0301 11 00

    – –  De água doce

    Isenção

    0301 19 00

    – –  Outros

    7,5

     

    –  Outros peixes vivos

     

     

    0301 91

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0301 91 10

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

    8

    0301 91 90

    – – –  Outros

    12

    0301 92

    – –  Enguias (Anguilla spp.)

     

     

    0301 92 10

    – – –  De comprimento inferior a 12 cm

    Isenção

    0301 92 30

    – – –  De comprimento igual ou superior a 12 cm, mas inferior a 20 cm

    Isenção

    0301 92 90

    – – –  De comprimento igual ou superior a 20 cm

    Isenção

    0301 93 00

    – –  Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

    8

    0301 94

    – –  Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

     

     

    0301 94 10

    – – –  Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus)

    16

    0301 94 90

    – – –  Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis)

    16

    0301 95 00

    – –  Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

    16

    0301 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De água doce

     

     

    0301 99 11

    – – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0301 99 17

    – – – –  Outros

    8

    0301 99 85

    – – –  Outros

    16

    0302

    Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

     

     

     

    –  Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 11

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0302 11 10

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

    8

    0302 11 20

    – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    12

    0302 11 80

    – – –  Outros

    12

    0302 13 00

    – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

    2

    0302 14 00

    – –  Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0302 19 00

    – –  Outros

    8

     

    –  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 21

    – –  Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

     

     

    0302 21 10

    – – –  Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

    8

    0302 21 30

    – – –  Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

    8

    0302 21 90

    – – –  Alabote-do-pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

    15

    0302 22 00

    – –  Solha (Pleuronectes platessa)

    7,5

    0302 23 00

    – –  Linguados (Solea spp.)

    15

    0302 24 00

    – –  Pregado (Psetta maxima)

    15

    0302 29

    – –  Outros

     

     

    0302 29 10

    – – –  Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0302 29 80

    – – –  Outros

    15

     

    –  Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 31

    – –  Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga)

     

     

    0302 31 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (18) (162)

    0302 31 90

    – – –  Outros

    22

    0302 32

    – –  Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares)

     

     

    0302 32 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 32 90

    – – –  Outros

    22

    0302 33

    – –  Gaiado (Bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

     

     

    0302 33 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 33 90

    – – –  Outros

    22

    0302 34

    – –  Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus)

     

     

    0302 34 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 34 90

    – – –  Outros

    22

    0302 35

    – –  Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

     

     

     

    – – –  Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus)

     

     

    0302 35 11

    – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 35 19

    – – – –  Outros

    22

     

    – – –  Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis)

     

     

    0302 35 91

    – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 35 99

    – – – –  Outros

    22

    0302 36

    – –  Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

     

     

    0302 36 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 36 90

    – – –  Outros

    22

    0302 39

    – –  Outros

     

     

    0302 39 20

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 39 80

    – – –  Outros

    22

     

    –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 41 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

     (19)

    0302 42 00

    – –  Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

    15

    0302 43

    – –  Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

     

     

    0302 43 10

    – – –  Sardinha da espécie Sardina pilchardus

    23

    0302 43 30

    – – –  Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

    15

    0302 43 90

    – – –  Espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

     (20)

    0302 44 00

    – –  Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

     (21)

    0302 45

    – –  Carapaus (Trachurus spp.)

     

     

    0302 45 10

    – – –  Carapau (Trachurus trachurus)

    15

    0302 45 30

    – – –  Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

    15

    0302 45 90

    – – –  Outros

    15

    0302 46 00

    – –  Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

    15

    0302 47 00

    – –  Espadarte (Xiphias gladius)

    15

    0302 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Merma-oriental (Euthynnus affinis)

     

     

    0302 49 11

    – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 49 19

    – – – –  Outros

    22

    0302 49 90

    – – –  Outros

    15

     

    –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 51

    – –  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

     

     

    0302 51 10

    – – –  Da espécie Gadus morhua

    12

    0302 51 90

    – – –  Outros

    12

    0302 52 00

    – –  Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0302 53 00

    – –  Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    7,5

    0302 54

    – –  Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

     

     

     

    – – –  Pescadas (Merluzas) do género Merluccius

     

     

    0302 54 11

    – – – –  Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada–da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

    15

    0302 54 15

    – – – –  Pescada–da-nova zelândia (Merluza) (Merluccius australis)

    15

    0302 54 19

    – – – –  Outros

    15 (162)

    0302 54 90

    – – –  Abróteas do género Urophycis

    15

    0302 55 00

    – –  Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    7,5

    0302 56 00

    – –  Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

    7,5

    0302 59

    – –  Outros

     

     

    0302 59 10

    – – –  Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

    12

    0302 59 20

    – – –  Badejo (Merlangius merlangus)

    7,5

    0302 59 30

    – – –  Juliana (Pollachius pollachius)

    7,5

    0302 59 40

    – – –  Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0302 59 90

    – – –  Outros

    15

     

    –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 71 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.)

    8

    0302 72 00

    – –  Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    8

    0302 73 00

    – –  Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

    8

    0302 74 00

    – –  Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0302 79 00

    – –  Outros

    8

     

    –  Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302 91 a 0302 99

     

     

    0302 81

    – –  Cação e outros tubarões

     

     

    0302 81 15

    – – –  Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    6

    0302 81 30

    – – –  Tubarão-sardo (Lamna nasus)

    8

    0302 81 40

    – – –  Tintureira (Prionace glauca)

    8

    0302 81 80

    – – –  Outros

    8

    0302 82 00

    – –  Raias (Rajidae)

    15

    0302 83 00

    – –  Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    15

    0302 84

    – –  Robalos (Dicentrarchus spp.)

     

     

    0302 84 10

    – – –  Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    15

    0302 84 90

    – – –  Outros

    15

    0302 85

    – –  Esparídeos (Sparidae)

     

     

    0302 85 10

    – – –  Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.

    15

    0302 85 30

    – – –  Dourada (Sparus aurata)

    15

    0302 85 90

    – – –  Outros

    15

    0302 89

    – –  Outros

     

     

    0302 89 10

    – – –  De água doce

    8

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Peixes do género Euthynnus, exceto o merma-oriental (Euthynnus affinis) abrangido pela subposição 0302 49

     

     

    0302 89 21

    – – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0302 89 29

    – – – – –  Outros

    22

     

    – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

     

     

    0302 89 31

    – – – – –  Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0302 89 39

    – – – – –  Outros

    7,5

    0302 89 40

    – – – –  Xaputas (Brama spp.)

    15

    0302 89 50

    – – – –  Tamboris (Lophius spp.)

    15

    0302 89 60

    – – – –  Maruca (Genypterus blacodes)

    7,5

    0302 89 90

    – – – –  Outros

    15

     

    –  Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes

     

     

    0302 91 00

    – –  Fígados, ovas e gónadas masculinas

    10

    0302 92 00

    – –  Barbatanas de tubarão

    8

    0302 99 00

    – –  Outros

    10

    0303

    Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

     

     

     

    –  Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 11 00

    – –  Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

    2

    0303 12 00

    – –  Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

    2

    0303 13 00

    – –  Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0303 14

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0303 14 10

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

    9

    0303 14 20

    – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

    12

    0303 14 90

    – – –  Outros

    12

    0303 19 00

    – –  Outros

    (162)

     

    –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 23 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.)

    8

    0303 24 00

    – –  Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    8

    0303 25 00

    – –  Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

    8

    0303 26 00

    – –  Enguias (Anguilla spp.)

    Isenção

    0303 29 00

    – –  Outros

    8

     

    –  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 31

    – –  Alabotes (Linguados-gigantes) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

     

     

    0303 31 10

    – – –  Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

    7,5

    0303 31 30

    – – –  Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

    7,5

    0303 31 90

    – – –  Alabote-do-pacífico (Linguado-gigante) (Hippoglossus stenolepis)

    15

    0303 32 00

    – –  Solha (Pleuronectes platessa)

    15

    0303 33 00

    – –  Linguados (Solea spp.)

    7,5

    0303 34 00

    – –  Pregado (Psetta maxima)

    15

    0303 39

    – –  Outros

     

     

    0303 39 10

    – – –  Solha (Platichthys flesus)

    7,5

    0303 39 30

    – – –  Peixes do género Rhombosolea

    7,5

    0303 39 50

    – – –  Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

    7,5

    0303 39 85

    – – –  Outros

    15

     

    –  Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 41

    – –  Atum (Albacora-branca) (Thunnus alalunga)

     

     

    0303 41 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 41 90

    – – –  Outros

    22

    0303 42

    – –  Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares)

     

     

    0303 42 20

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    20 (166) (162)

    0303 42 90

    – – –  Outros

    22

    0303 43

    – –  Gaiado (Bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

     

     

    0303 43 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 43 90

    – – –  Outros

    22

    0303 44

    – –  Atum (Albacora-bandolim) (Thunnus obesus)

     

     

    0303 44 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 44 90

    – – –  Outros

    22

    0303 45

    – –  Atuns (Atuns-azuis) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

     

     

     

    – – –  Atum (Atum-azul) (Thunnus thynnus)

     

     

    0303 45 12

    – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 45 18

    – – – –  Outros

    22

     

    – – –  Atum (Atum-azul) (Thunnus orientalis)

     

     

    0303 45 91

    – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 45 99

    – – – –  Outros

    22

    0303 46

    – –  Atum (Atum-azul do sul) (Thunnus maccoyii)

     

     

    0303 46 10

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 46 90

    – – –  Outros

    22

    0303 49

    – –  Outros

     

     

    0303 49 20

    – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 49 85

    – – –  Outros

    22

     

    –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 51 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

     (167)

    0303 53

    – –  Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus)

     

     

    0303 53 10

    – – –  Sardinha da espécie Sardina pilchardus

    23

    0303 53 30

    – – –  Sardinelas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

    15

    0303 53 90

    – – –  Espadilha (Anchoveta) (Sprattus sprattus)

     (168)

    0303 54

    – –  Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

     

     

    0303 54 10

    – – –  Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

     (169)

    0303 54 90

    – – –  Da espécie Scomber australasicus

    15

    0303 55

    – –  Carapaus (Trachurus spp.)

     

     

    0303 55 10

    – – –  Carapau (Trachurus trachurus)

    15

    0303 55 30

    – – –  Carapau-chileno (Trachurus murphyi)

    15

    0303 55 90

    – – –  Outros

    15

    0303 56 00

    – –  Cobia (Bijupirá) (Rachycentron canadum)

    15

    0303 57 00

    – –  Espadarte (Xiphias gladius)

    7,5

    0303 59

    – –  Outros

     

     

    0303 59 10

    – – –  Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

    15

     

    – – –  Merma-oriental (Euthynnus affinis)

     

     

    0303 59 21

    – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 59 29

    – – – –  Outros

    22

    0303 59 90

    – – –  Outros

    15

     

    –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 63

    – –  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

     

     

    0303 63 10

    – – –  Da espécie Gadus morhua

    12

    0303 63 30

    – – –  Da espécie Gadus ogac

    12

    0303 63 90

    – – –  Da espécie Gadus macrocephalus

    12

    0303 64 00

    – –  Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0303 65 00

    – –  Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    7,5

    0303 66

    – –  Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

     

     

     

    – – –  Pescadas (Merluzas) do género Merluccius

     

     

    0303 66 11

    – – – –  Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

    15

    0303 66 12

    – – – –  Pescada-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi)

    15

    0303 66 13

    – – – –  Pescada-da-nova zelândia (Merluza) (Merluccius australis)

    15

    0303 66 19

    – – – –  Outros

    15 (162)

    0303 66 90

    – – –  Abróteas do género Urophycis

    15

    0303 67 00

    – –  Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    15

    0303 68

    – –  Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

     

     

    0303 68 10

    – – –  Verdinho ou pichelim (Micromesistius poutassou)

    7,5

    0303 68 90

    – – –  Verdinho (Micromesistius australis)

    7,5

    0303 69

    – –  Outros

     

     

    0303 69 10

    – – –  Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

    12

    0303 69 30

    – – –  Badejo (Merlangius merlangus)

    7,5

    0303 69 50

    – – –  Juliana (Pollachius pollachius)

    15

    0303 69 70

    – – –  Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

    7,5

    0303 69 80

    – – –  Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0303 69 90

    – – –  Outros

    15

     

    –  Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303 91 a 0303 99

     

     

    0303 81

    – –  Cação e outros tubarões

     

     

    0303 81 15

    – – –  Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    6

    0303 81 30

    – – –  Tubarão-sardo (Lamna nasus)

    8

    0303 81 40

    – – –  Tintureira (Prionace glauca)

    8

    0303 81 90

    – – –  Outros

    8

    0303 82 00

    – –  Raias (Rajidae)

    15

    0303 83 00

    – –  Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    15

    0303 84

    – –  Robalos (Dicentrarchus spp.)

     

     

    0303 84 10

    – – –  Robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax)

    15

    0303 84 90

    – – –  Outros

    15

    0303 89

    – –  Outros

     

     

    0303 89 10

    – – –  De água doce

    8

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Peixes do género Euthynnus, exceto o merma-oriental (Euthynnus affinis) compreendido pela subposição 0303 59

     

     

    0303 89 21

    – – – – –  Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604 (203)

    22 (166) (162)

    0303 89 29

    – – – – –  Outros

    22

     

    – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

     

     

    0303 89 31

    – – – – –  Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0303 89 39

    – – – – –  Outros

    7,5

    0303 89 40

    – – – –  Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

     (22)

    0303 89 50

    – – – –  Das espécies Dentex dentex e Pagellus spp

    15

    0303 89 55

    – – – –  Dourada (Sparus aurata)

    15

    0303 89 60

    – – – –  Xaputas (Brama spp.)

    15

    0303 89 65

    – – – –  Tamboris (Lophius spp.)

    15

    0303 89 70

    – – – –  Maruca (Genypterus blacodes)

    7,5

    0303 89 90

    – – – –  Outros

    15

     

    –  Fígados, ovas, gónadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes

     

     

    0303 91

    – –  Fígados, ovas e gónadas masculinas

     

     

    0303 91 10

    – – –  Ovas e gónadas masculinas de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina (203)

    Isenção

    0303 91 90

    – – –  Outros

    10

    0303 92 00

    – –  Barbatanas de tubarão

    8

    0303 99 00

    – –  Outros

    10

    0304

    Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

     

     

     

    –  Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados

     

     

    0304 31 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.)

    9

    0304 32 00

    – –  Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    9

    0304 33 00

    – –  Perca-do-nilo (Lates niloticus)

    9

    0304 39 00

    – –  Outros

    9

     

    –  Filetes (filés) de outros peixes, frescos ou refrigerados

     

     

    0304 41 00

    – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0304 42

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0304 42 10

    – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    12

    0304 42 50

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

    9

    0304 42 90

    – – –  Outros

    12

    0304 43 00

    – –  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

    18

    0304 44

    – –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

     

     

    0304 44 10

    – – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida)

    18

    0304 44 30

    – – –  Escamudo (Pollachius virens)

    18

    0304 44 90

    – – –  Outros

    18

    0304 45 00

    – –  Espadarte (Xiphias gladius)

    18

    0304 46 00

    – –  Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    18

    0304 47

    – –  Cação e outros tubarões

     

     

    0304 47 10

    – – –  Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    18

    0304 47 20

    – – –  Tubarão-sardo (Lamna nasus)

    18

    0304 47 30

    – – –  Tintureira (Prionace glauca)

    18

    0304 47 90

    – – –  Outros

    18

    0304 48 00

    – –  Raias (Rajidae)

    18

    0304 49

    – –  Outros

     

     

    0304 49 10

    – – –  De água doce

    9

     

    – – –  Outros

     

     

    0304 49 50

    – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

    18

    0304 49 90

    – – – –  Outros

    18

     

    –  Outros, frescos ou refrigerados

     

     

    0304 51 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    8

    0304 52 00

    – –  Salmonídeos

    8

    0304 53 00

    – –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

    15

    0304 54 00

    – –  Espadarte (Xiphias gladius)

    15

    0304 55 00

    – –  Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    15

    0304 56

    – –  Cação e outros tubarões

     

     

    0304 56 10

    – – –  Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    15

    0304 56 20

    – – –  Tubarão-sardo (Lamna nasus)

    15

    0304 56 30

    – – –  Tintureira (Prionace glauca)

    15

    0304 56 90

    – – –  Outros

    15

    0304 57 00

    – –  Raias (Rajidae)

    15

    0304 59

    – –  Outros

     

     

    0304 59 10

    – – –  Peixes de água doce

    8

     

    – – –  Outros

     

     

    0304 59 50

    – – – –  Lombos de arenque

     (167)

    0304 59 90

    – – – –  Outros

    15 (162)

     

    –  Filetes (filés) de tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados

     

     

    0304 61 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.)

    9

    0304 62 00

    – –  Peixes-gato (Bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

    9

    0304 63 00

    – –  Perca-do-nilo (Lates niloticus)

    9

    0304 69 00

    – –  Outros

    9

     

    –  Filetes (filés) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados

     

     

    0304 71

    – –  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

     

     

    0304 71 10

    – – –  Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    7,5

    0304 71 90

    – – –  Outros

    7,5

    0304 72 00

    – –  Arinca (hadoque) (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0304 73 00

    – –  Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    7,5

    0304 74

    – –  Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

     

     

     

    – – –  Pescadas (Merluzas) do género Merluccius

     

     

    0304 74 11

    – – – –  Pescada-da-áfrica do sul (Merluza) (Merluccius capensis) e pescada-da-namíbia (Merluza) (Merluccius paradoxus)

    7,5

    0304 74 15

    – – – –  Pescada-da-argentina (Merluza) (Merluccius hubbsi)

    7,5

    0304 74 19

    – – – –  Outros

    6,1

    0304 74 90

    – – –  Abróteas do género Urophycis

    7,5

    0304 75 00

    – –  Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

    13,7

    0304 79

    – –  Outros

     

     

    0304 79 10

    – – –  Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

    7,5

    0304 79 30

    – – –  Badejo (Merlangius merlangus)

    7,5

    0304 79 50

    – – –  Granadeiro-de-cauda-azul (Macruronus novaezelandiae)

    7,5

    0304 79 80

    – – –  Lingues (Molva spp.)

    7,5

    0304 79 90

    – – –  Outros

    15

     

    –  Filetes (filés) de outros peixes, congelados

     

     

    0304 81 00

    – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    2

    0304 82

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

     

     

    0304 82 10

    – – –  Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

    12

    0304 82 50

    – – –  Das espécies Oncorhynchus apache ou Oncorhynchus chrysogaster

    9

    0304 82 90

    – – –  Outros

    12

    0304 83

    – –  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

     

     

    0304 83 10

    – – –  Solha-legítima (Pleuronectes platessa)

    7,5

    0304 83 30

    – – –  Solha-da-pedra (Platichthys flesus)

    7,5

    0304 83 50

    – – –  Cartas (Lepidorhombus spp.)

    15

    0304 83 90

    – – –  Outros

    15

    0304 84 00

    – –  Espadarte (Xiphias gladius)

    7,5

    0304 85 00

    – –  Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    15

    0304 86 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    15

    0304 87 00

    – –  Atuns (do género Thunnus), gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

    18

    0304 88

    – –  Cação e outros tubarões, raias (Rajidae)

     

     

     

    – – –  Cação e outros tubarões

     

     

    0304 88 11

    – – – –  Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    7,5

    0304 88 15

    – – – –  Tubarão-sardo (Lamna nasus)

    7,5

    0304 88 18

    – – – –  Tintureira (Prionace glauca)

    7,5

    0304 88 19

    – – – –  Outros

    7,5

    0304 88 90

    – – –  Raias (Rajidae)

    15

    0304 89

    – –  Outros

     

     

    0304 89 10

    – – –  Peixes de água doce

    9

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

     

     

    0304 89 21

    – – – – –  Da espécie Sebastes marinus

    7,5

    0304 89 29

    – – – – –  Outros

    7,5

    0304 89 30

    – – – –  Peixes do género Euthynnus

    18

     

    – – – –  Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e peixes da espécie Orcynopsis unicolor

     

     

    0304 89 41

    – – – – –  Da espécie Scomber australasicus

    15

    0304 89 49

    – – – – –  Outros

    15

    0304 89 60

    – – – –  Tamboris (Lophius spp.)

    15

    0304 89 90

    – – – –  Outros

    15 (162)

     

    –  Outros, congelados

     

     

    0304 91 00

    – –  Espadarte (Xiphias gladius)

    7,5

    0304 92 00

    – –  Marlongas (Merluza negra e merluza antártica) (Dissostichus spp.)

    7,5

    0304 93

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

     

     

    0304 93 10

    – – –  Surimi

    14,2

    0304 93 90

    – – –  Outros

    8

    0304 94

    – –  Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

     

     

    0304 94 10

    – – –  Surimi

    14,2

    0304 94 90

    – – –  Outros

    7,5

    0304 95

    – –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto o escamudo-do-alasca (polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma)

     

     

    0304 95 10

    – – –  Surimi

    14,2

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida)

     

     

    0304 95 21

    – – – – –  Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    7,5

    0304 95 25

    – – – – –  Bacalhau da espécie Gadus morhua

    7,5

    0304 95 29

    – – – – –  Outros

    7,5

    0304 95 30

    – – – –  Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    7,5

    0304 95 40

    – – – –  Escamudo (Pollachius virens)

    7,5

    0304 95 50

    – – – –  Pescadas (Merluzas) do género Merluccius

    7,5

    0304 95 60

    – – – –  Verdinho ou pichelim (Micromesistius poutassou)

    7,5

    0304 95 90

    – – – –  Outros

    7,5

    0304 96

    – –  Cação e outros tubarões

     

     

    0304 96 10

    – – –  Galhudo-malhado (Squalus acanthias) e patas-roxas (Scyliorhinus spp.)

    7,5

    0304 96 20

    – – –  Tubarão-sardo (Lamna nasus)

    7,5

    0304 96 30

    – – –  Tintureira (Prionace glauca)

    7,5

    0304 96 90

    – – –  Outros

    7,5

    0304 97 00

    – –  Raias (Rajidae)

    7,5

    0304 99

    – –  Outros

     

     

    0304 99 10

    – – –  Surimi

    14,2

     

    – – –  Outros

     

     

    0304 99 21

    – – – –  Peixes de água doce

    8

     

    – – – –  Outros

     

     

    0304 99 23

    – – – – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

     (167)

    0304 99 29

    – – – – –  Cantarilhos (Sebastes spp.)

    8

    0304 99 55

    – – – – –  Areeiros (Lepidorhombus spp.)

    15

    0304 99 61

    – – – – –  Xaputas (Brama spp.)

    15

    0304 99 65

    – – – – –  Tamboris (Lophius spp.)

    7,5

    0304 99 99

    – – – – –  Outros

    7,5

    0305

    Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

     

     

    0305 20 00

    –  Fígados, ovas e gónadas masculinas, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

    11

     

    –  Filetes (filés) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

     

     

    0305 31 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    16

    0305 32

    – –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

     

     

     

    – – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e bacalhau-polar (Boreogadus saida)

     

     

    0305 32 11

    – – – –  Bacalhau da espécie Gadus macrocephalus

    16

    0305 32 19

    – – – –  Outros

    20

    0305 32 90

    – – –  Outros

    16

    0305 39

    – –  Outros

     

     

    0305 39 10

    – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

    15

    0305 39 50

    – – –  Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides), salgado ou em salmoura

    15

    0305 39 90

    – – –  Outros

    16

     

    –  Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés), exceto subprodutos comestíveis de peixes

     

     

    0305 41 00

    – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    13

    0305 42 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    10

    0305 43 00

    – –  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

    14

    0305 44

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

     

     

    0305 44 10

    – – –  Enguias (Anguilla spp.)

    14

    0305 44 90

    – – –  Outros

    14

    0305 49

    – –  Outros

     

     

    0305 49 10

    – – –  Alabote-da-gronelândia (Linguado-gigante) (Reinhardtius hippoglossoides)

    15

    0305 49 20

    – – –  Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

    16

    0305 49 30

    – – –  Sardas e cavalas (Cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

    14

    0305 49 80

    – – –  Outros

    14

     

    –  Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não fumados (defumados)

     

     

    0305 51

    – –  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

     

     

    0305 51 10

    – – –  Secos, não salgados

    13 (162)

    0305 51 90

    – – –  Secos e salgados

    13 (162)

    0305 52 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    12

    0305 53

    – –  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

     

     

    0305 53 10

    – – –  Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

    13 (162)

    0305 53 90

    – – –  Outros

    12

    0305 54

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), biqueirões (anchovas) (Engraulis spp.), sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.)), espadilha (anchoveta) (Sprattus sprattus), sardas e cavalas (cavalinhas) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), cobia (bijupirá) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)

     

     

    0305 54 30

    – – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    12

    0305 54 50

    – – –  Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

    10

    0305 54 90

    – – –  Outros

    12

    0305 59

    – –  Outros

     

     

    0305 59 70

    – – –  Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

    15

    0305 59 85

    – – –  Outros

    12

     

    –  Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes

     

     

    0305 61 00

    – –  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

    12

    0305 62 00

    – –  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

    13 (162)

    0305 63 00

    – –  Biqueirões (Anchovas) (Engraulis spp.)

    10

    0305 64 00

    – –  Tilápias (Oreochromis spp.), peixes-gato (bagres) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

    12

    0305 69

    – –  Outros

     

     

    0305 69 10

    – – –  Bacalhau-polar (Boreogadus saida)

    13 (162)

    0305 69 30

    – – –  Alabote-do-atlântico (Linguado-gigante) (Hippoglossus hippoglossus)

    15

    0305 69 50

    – – –  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

    11

    0305 69 80

    – – –  Outros

    12

     

    –  Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes

     

     

    0305 71 00

    – –  Barbatanas de tubarão

    12

    0305 72 00

    – –  Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

    13

    0305 79 00

    – –  Outros

    13 (162)

    0306

    Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

     

     

     

    –  Congelados

     

     

    0306 11

    – –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

     

     

    0306 11 10

    – – –  Caudas de lagostas

    12,5

    0306 11 90

    – – –  Outras

    12,5

    0306 12

    – –  Lavagantes (Homarus spp.)

     

     

    0306 12 10

    – – –  Inteiros

    6

    0306 12 90

    – – –  Outros

    16

    0306 14

    – –  Caranguejos

     

     

    0306 14 10

    – – –  Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

    7,5

    0306 14 30

    – – –  Sapateira (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 14 90

    – – –  Outros

    7,5

    0306 15 00

    – –  Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 16

    – –  Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

     

     

    0306 16 91

    – – –  Camarões da espécie Crangon crangon

    18

    0306 16 99

    – – –  Outros

    12

    0306 17

    – –  Outros camarões

     

     

    0306 17 91

    – – –  Gamba branca (Parapenaeus longirostris)

    12

    0306 17 92

    – – –  Camarões do género Penaeus

    12

    0306 17 93

    – – –  Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

    12

    0306 17 94

    – – –  Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

    12

    0306 17 99

    – – –  Outros

    12

    0306 19

    – –  Outros

     

     

    0306 19 10

    – – –  Lagostins de água doce

    7,5

    0306 19 90

    – – –  Outros

    12

     

    –  Vivos, frescos ou refrigerados

     

     

    0306 31 00

    – –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    12,5

    0306 32

    – –  Lavagantes (Homarus spp.)

     

     

    0306 32 10

    – – –  Vivos

    8

     

    – – –  Outros

     

     

    0306 32 91

    – – – –  Inteiros

    8

    0306 32 99

    – – – –  Outros

    10

    0306 33

    – –  Caranguejos

     

     

    0306 33 10

    – – –  Sapateira (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 33 90

    – – –  Outros

    7,5

    0306 34 00

    – –  Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 35

    – –  Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

     

     

     

    – – –  Camarões da espécie Crangon crangon

     

     

    0306 35 10

    – – – –  Frescos ou refrigerados

    18

    0306 35 50

    – – – –  Outros

    18

    0306 35 90

    – – –  Outros

    12

    0306 36

    – –  Outros camarões

     

     

    0306 36 10

    – – –  Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

    12

    0306 36 50

    – – –  Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

    18

    0306 36 90

    – – –  Outros

    12

    0306 39

    – –  Outros

     

     

    0306 39 10

    – – –  Lagostins de água doce

    7,5

    0306 39 90

    – – –  Outros

    12

     

    –  Outros

     

     

    0306 91 00

    – –  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

    12,5

    0306 92

    – –  Lavagantes (Homarus spp.)

     

     

    0306 92 10

    – – –  Inteiros

    8

    0306 92 90

    – – –  Outros

    10

    0306 93

    – –  Caranguejos

     

     

    0306 93 10

    – – –  Sapateira (Cancer pagurus)

    7,5

    0306 93 90

    – – –  Outros

    7,5

    0306 94 00

    – –  Lagostim (Lagosta norueguesa) (Nephrops norvegicus)

    12

    0306 95

    – –  Camarões

     

     

     

    – – –  Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

     

     

     

    – – – –  Camarões da espécie Crangon crangon

     

     

    0306 95 11

    – – – – –  Cozidos em água ou a vapor

    18

    0306 95 19

    – – – – –  Outros

    18

    0306 95 20

    – – – –  Camarões do género Pandalus

    12

     

     

    – – –  Outros camarões

     

     

    0306 95 30

    – – – –  Camarões da família Pandalidae, exceto do género Pandalus

    12

    0306 95 40

    – – – –  Camarões do género Crangon, exceto da espécie Crangon crangon

    18

    0306 95 90

    – – – –  Outros

    12

    0306 99

    – –  Outros

     

     

    0306 99 10

    – – –  Lagostins de água doce

    7,5

    0306 99 90

    – – –  Outros

    12

    0307

    Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

     

     

     

    –  Ostras

     

     

    0307 11

    – –  Vivas, frescas ou refrigeradas

     

     

    0307 11 10

    – – –  Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com concha, até 40 g por unidade

    Isenção

    0307 11 90

    – – –  Outras

    9

    0307 12 00

    – –  Congeladas

    9

    0307 19 00

    – –  Outras

    9

     

    –  Vieiras e outros moluscos da família Pectinidae

     

     

    0307 21

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

     

     

    0307 21 10

    – – –  Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

    8

    0307 21 90

    – – –  Outras

    11

    0307 22

    – –  Congelados

     

     

     

    – – –  Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

     

     

    0307 22 10

    – – – –  Vieiras (Pecten maximus)

    8

    0307 22 90

    – – – –  Outras

    8

    0307 22 95

    – – –  Outras

    11

    0307 29

    – –  Outros

     

     

    0307 29 10

    – – –  Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos géneros Pecten, Chlamys ou Placopecten

    8

    0307 29 90

    – – –  Outros

    11

     

    –  Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

     

     

    0307 31

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

     

     

    0307 31 10

    – – –  Mytilus spp.

    10

    0307 31 90

    – – –  Perna spp.

    8

    0307 32

    – –  Congelados

     

     

    0307 32 10

    – – –  Mytilus spp.

    10

    0307 32 90

    – – –  Perna spp.

    8

    0307 39

    – –  Outros

     

     

    0307 39 20

    – – –  Mytilus spp.

    10

    0307 39 80

    – – –  Perna spp.

    8

     

    –  Chocos e chopos (Chocos) (Sépias); potas e lulas (lulas)

     

     

    0307 42

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

     

     

    0307 42 10

    – – –  Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

    8

    0307 42 20

    – – –  Loligo spp.

    6

    0307 42 30

    – – –  Potas e lulas (lulas) (Ommastrephes spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

    8

    0307 42 40

    – – –  Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus)

    6

    0307 42 90

    – – –  Outros

    11

    0307 43

    – –  Congelados

     

     

     

    – – –  Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

     

     

     

    – – – –  Sepiola spp.

     

     

    0307 43 21

    – – – – –  Chopo (Sepiola rondeleti)

    6

    0307 43 25

    – – – – –  Outros

    8

    0307 43 29

    – – – –  Sepia officinalis, Rossia macrosoma

    8

     

    – – –  Loligo spp.

     

     

    0307 43 31

    – – – –  Loligo vulgaris

    6

    0307 43 33

    – – – –  Loligo pealei

    6

    0307 43 35

    – – – –  Loligo gahi

    6

    0307 43 38

    – – – –  Outros

    6

    0307 43 91

    – – –  Ommastrephes spp., exceto da espécie Ommastrephes sagittatus e dos géneros Nototodarus, Sepioteuthis

    8

    0307 43 92

    – – –  Illex spp.

    8

    0307 43 95

    – – –  Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus) (Ommastrephes sagittatus)

    6

    0307 43 99

    – – –  Outros

    11

    0307 49

    – –  Outros

     

     

    0307 49 20

    – – –  Chocos e chopos (Chocos) (Sépias) (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.)

    8

    0307 49 40

    – – –  Loligo spp.

    6

    0307 49 50

    – – –  Ommastrephes spp., exceto da espécie Ommastrephes sagittatus e dos géneros Nototodarus, Sepioteuthis

    8

    0307 49 60

    – – –  Pota, potra ou catucho (Todarodes sagittatus) (Ommastrephes sagittatus)

    6

    0307 49 80

    – – –  Outros

    11

     

    –  Polvos (Octopus spp.)

     

     

    0307 51 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    8

    0307 52 00

    – –  Congelados

    8

    0307 59 00

    – –  Outros

    8

    0307 60 00

    –  Caracóis, exceto os do mar

    Isenção

     

    –  Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae)

     

     

    0307 71 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0307 72

    – –  Congelados

     

     

    0307 72 10

    – – –  Amêijoas ou outras espécies da família Veneridae

    8

    0307 72 90

    – – –  Outros

    11

    0307 79 00

    – –  Outros

    11

     

    –  Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.)

     

     

    0307 81 00

    – –  Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) vivas, frescas ou refrigeradas

    11

    0307 82 00

    – –  Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0307 83 00

    – –  Orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.) congeladas

    11

    0307 84 00

    – –  Estrombos (Strombus spp.) congelados

    11

    0307 87 00

    – –  Outras orelhas-do-mar (abalones) (Haliotis spp.)

    11

    0307 88 00

    – –  Outros estrombos (Strombus spp.)

    11

     

    –  Outros

     

     

    0307 91 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0307 92 00

    – –  Congelados

    11

    0307 99 00

    – –  Outros

    11

    0308

    Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação

     

     

     

    –  Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea)

     

     

    0308 11 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0308 12 00

    – –  Congelados

    11

    0308 19 00

    – –  Outros

    11

     

    –  Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus)

     

     

    0308 21 00

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0308 22 00

    – –  Congelados

    11

    0308 29 00

    – –  Outros

    11

    0308 30

    –  Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

     

     

    0308 30 50

    – –  Congeladas

    Isenção

    0308 30 80

    – –  Outras

    11

    0308 90

    –  Outros

     

     

    0308 90 10

    – –  Vivos, frescos ou refrigerados

    11

    0308 90 50

    – –  Congelados

    11

    0308 90 90

    – –  Outros

    11

    0309

    Farinhas, pós e pellets, de peixe, crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos, próprios para alimentação humana

     

     

    0309 10 00

    –  De peixe

    13

    0309 90 00

    –  Outros

    11

    CAPÍTULO 4

    LEITE E LATICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

    2.

    Na aceção da posição 0403, o iogurte pode estar concentrado, aromatizado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extratos de café, plantas, partes de plantas, cereais ou de produtos de padaria, desde que as substâncias adicionadas não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer um dos constituintes do leite e que o produto conserve a característica essencial de iogurte.

    3.

    Para os efeitos da posição 0405:

    a)

    Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

    b)

    A expressão “pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de barrar (espalhar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

    4.

    Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 0406, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

    a)

    Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

    b)

    Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

    c)

    Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

    5.

    O presente Capítulo não compreende:

    a) Os insetos não vivos, impróprios para alimentação humana (posição 0511);

    b)

    Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 1702);

    c)

    Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 1901 ou 2106);

    d)

    As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 3502), bem como as globulinas (posição 3504).

    6.

    Na aceção da posição 0410, o termo “insetos” significa insetos comestíveis não vivos, inteiros ou em pedaços, frescos, refrigerados, congelados, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura, bem como as farinhas e pós de insetos, próprios para alimentação humana. Todavia, não compreende os insetos comestíveis não vivos, preparados ou conservados de outro modo (Secção IV, geralmente).

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 0404 10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

    2.

    Na aceção da subposição 0405 10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405 90).

    Notas complementares

    1.

    A taxa de direito aplicável às misturas das posições 0401 a 0406 é a seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito que se aplica a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    2.

    Na aceção das subposições 0408 11 e 0408 19, é aplicável o seguinte:

    A expressão “conservados de outro modo” aplica-se igualmente às gemas de ovos adicionadas de quantidades limitadas de sal (em geral, cerca de 12 %, em peso) ou de pequenas quantidades de produtos químicos, para fins de conservação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

    i)

    os produtos conservem as características de gemas de ovos das subposições 0408 11 e 0408 19,

    ii)

    o sal ou os produtos químicos não estejam a ser utilizados em níveis superiores ao necessário para fins de conservação.

    3.

    O leite e os lacticínios do Capítulo 4 incluem os permeatos lácteos, que são produtos lácteos caracterizados por um elevado teor de lactose e obtidos por remoção de matérias gordas provenientes do leite, proteínas do leite, soro de leite, nata e/ou leitelho doce, e/ou de matéria-prima similar por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

    4.

    Na aceção das subposições 0404 10 e 0404 90, é aplicável o seguinte:

    O permeato lácteo e o permeato de soro de leite podem ser analiticamente distinguidos pela presença de substâncias (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) que estão associadas à produção de soro de leite.

    A subposição 0404 10 inclui o “permeato de soro de leite”, que é um produto geralmente com um ligeiro odor acre, obtido a partir do soro de leite ou de misturas de componentes de soro de leite natural por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação.

    A presença de substâncias associadas à produção de soro de leite (por exemplo, ácido láctico, lactatos e glicomacropeptídeos) é uma condição para a classificação de permeatos de soro de leite nessa subposição.

    A subposição 0404 90 inclui o “permeato lácteo”, que é um produto geralmente com cheiro a leite, obtido a partir de leite por ultrafiltração ou outras técnicas de transformação. Quantidades limitadas ou a ausência de ácido láctico e lactatos (inferior a 0,100 %, em peso, em permeato lácteo em pó, ou inferior a 0,015 %, em peso, em permeato lácteo líquido), assim como a ausência de glicomacropeptídeos, são as condições para a classificação de permeatos lácteos na subposição 0404 90.

    O método a utilizar para a deteção de lactatos é o método ISO 8069:2005 e o método de deteção de soro de coalho (isto é, a presença de caseinomacropeptídeos, como glicomacropeptídeos) é o método previsto no apêndice II do Regulamento de Execução (UE) 2018/150 da Comissão (23).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0401

    Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0401 10

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

     

     

    0401 10 10

    – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    13,8 €/100 kg/net

    0401 10 90

    – –  Outros

    12,9 €/100 kg/net

    0401 20

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

     

     

     

    – –  Não superior a 3 %

     

     

    0401 20 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    18,8 €/100 kg/net

    0401 20 19

    – – –  Outros

    17,9 €/100 kg/net

     

    – –  Superior a 3 %

     

     

    0401 20 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    22,7 €/100 kg/net

    0401 20 99

    – – –  Outros

    21,8 €/100 kg/net

    0401 40

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

     

     

    0401 40 10

    – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    57,5 €/100 kg/net

    0401 40 90

    – –  Outros

    56,6 €/100 kg/net

    0401 50

    –  Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

     

     

     

    – –  Não superior a 21 %

     

     

    0401 50 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    57,5 €/100 kg/net

    0401 50 19

    – – –  Outros

    56,6 €/100 kg/net

     

    – –  Superior a 21 %, mas não superior a 45 %

     

     

    0401 50 31

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    110 €/100 kg/net

    0401 50 39

    – – –  Outros

    109,1 €/100 kg/net

     

    – –  Superior a 45 %

     

     

    0401 50 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

    183,7 €/100 kg/net

    0401 50 99

    – – –  Outros

    182,8 €/100 kg/net

    0402

    Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0402 10

    –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

     

     

     

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0402 10 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    125,4 €/100 kg/net

    0402 10 19

    – – –  Outros

    118,8 €/100 kg/net (162)

     

    – –  Outros

     

     

    0402 10 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,19 €/kg + 27,5 €/100 kg/net (24)

    0402 10 99

    – – –  Outros

    1,19 €/kg + 21 €/100 kg/net (172)

     

    –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

     

     

    0402 21

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

     

     

    0402 21 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    135,7 €/100 kg/net

    0402 21 18

    – – – –  Outros

    130,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

     

     

    0402 21 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    167,2 €/100 kg/net

    0402 21 99

    – – – –  Outros

    161,9 €/100 kg/net

    0402 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

     

     

    0402 29 11

    – – – –  Leites especiais, denominados “para lactentes”, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (172)

     

    – – – –  Outros

     

     

    0402 29 15

    – – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (172)

    0402 29 19

    – – – – –  Outros

    1,31 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (172)

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

     

     

    0402 29 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (172)

    0402 29 99

    – – – –  Outros

    1,62 €/kg + 16,8 €/100 kg/net (172)

     

    –  Outros

     

     

    0402 91

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0402 91 10

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

    34,7 €/100 kg/net

    0402 91 30

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

    43,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %

     

     

    0402 91 51

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    110 €/100 kg/net

    0402 91 59

    – – – –  Outros

    109,1 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

     

     

    0402 91 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    183,7 €/100 kg/net

    0402 91 99

    – – – –  Outros

    182,8 €/100 kg/net

    0402 99

    – –  Outros

     

     

    0402 99 10

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

    57,2 €/100 kg/net

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 %

     

     

    0402 99 31

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,08 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (172)

    0402 99 39

    – – – –  Outros

    1,08 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (172)

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

     

     

    0402 99 91

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

    1,81 €/kg + 19,4 €/100 kg/net (172)

    0402 99 99

    – – – –  Outros

    1,81 €/kg + 18,5 €/100 kg/net (172)

    0403

    Iogurte; leitelho, leite e nata (creme de leite) coalhados, quefir e outros leites e natas (cremes de leite) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau

     

     

    0403 20

    –  Iogurte

     

     

     

    – –  Não aromatizado, nem adicionado de fruta, cacau, chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria

     

     

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 20 11

    – – – –  Não superior a 3 %

    20,5 €/100 kg/net

    0403 20 13

    – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    24,4 €/100 kg/net

    0403 20 19

    – – – –  Superior a 6 %

    59,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 20 31

    – – – –  Não superior a 3 %

    0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (172)

    0403 20 33

    – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (172)

    0403 20 39

    – – – –  Superior a 6 %

    0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (172)

     

    – –  Com adição de chocolate, especiarias, café ou extrato de café, plantas, partes de plantas, cereais ou produtos de padaria

     

     

    0403 20 41

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    0403 20 49

    – – –  Outros

    7,6 + EA (162) (25)

     

    – –  Outros, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 20 51

    – – – –  Não superior a 1,5 %

    8,3 + 95 €/100 kg/net

    0403 20 53

    – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    8,3 + 130,4 €/100 kg/net

    0403 20 59

    – – – –  Superior a 27 %

    8,3 + 168,8 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 20 91

    – – – –  Não superior a 3 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net

    0403 20 93

    – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    0403 20 99

    – – – –  Superior a 6 %

    8,3 + 26,6 €/100 kg/net

    0403 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

     

     

     

    – – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 11

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0403 90 13

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0403 90 19

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 31

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg + 22 €/100 kg/net (172)

    0403 90 33

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg + 22 €/100 kg/net (172)

    0403 90 39

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg + 22 €/100 kg/net (172)

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 51

    – – – – –  Não superior a 3 %

    20,5 €/100 kg/net

    0403 90 53

    – – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    24,4 €/100 kg/net

    0403 90 59

    – – – – –  Superior a 6 %

    59,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0403 90 61

    – – – – –  Não superior a 3 %

    0,17 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (172)

    0403 90 63

    – – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    0,20 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (172)

    0403 90 69

    – – – – –  Superior a 6 %

    0,54 €/kg + 21,1 €/100 kg/net (172)

     

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

     

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 90 71

    – – – –  Não superior a 1,5 %

    8,3 + 95 €/100 kg/net

    0403 90 73

    – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    8,3 + 130,4 €/100 kg/net

    0403 90 79

    – – – –  Superior a 27 %

    8,3 + 168,8 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    0403 90 91

    – – – –  Não superior a 3 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net

    0403 90 93

    – – – –  Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net

    0403 90 99

    – – – –  Superior a 6 %

    8,3 + 26,6 €/100 kg/net

    0404

    Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    0404 10

    –  Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

     

     

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 02

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    7 €/100 kg/net

    0404 10 04

    – – – – –  Superior a 1,5%, mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 06

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 12

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 10 14

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 16

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 26

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (172)

    0404 10 28

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 10 32

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 34

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 10 36

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 10 38

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 48

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net (26)

    0404 10 52

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 54

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 56

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 10 58

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 10 62

    – – – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

     

     

     

    – – – –  Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 72

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,07 €/kg/net + 16,8 €/100 kg/net (27)

    0404 10 74

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 10 76

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

     

    – – – –  Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 10 78

    – – – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 10 82

    – – – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 10 84

    – – – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 90 21

    – – –  Não superior a 1,5 %

    100,4 €/100 kg/net

    0404 90 23

    – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    135,7 €/100 kg/net

    0404 90 29

    – – –  Superior a 27 %

    167,2 €/100 kg/net

     

    – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

     

     

    0404 90 81

    – – –  Não superior a 1,5 %

    0,95 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 90 83

    – – –  Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

    1,31 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0404 90 89

    – – –  Superior a 27 %

    1,62 €/kg/net + 22 €/100 kg/net (172)

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

     

     

    0405 10

    –  Manteiga

     

     

     

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

     

     

     

    – – –  Manteiga natural

     

     

    0405 10 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    189,6 €/100 kg/net (162)

    0405 10 19

    – – – –  Outro

    189,6 €/100 kg/net (162)

    0405 10 30

    – – –  Manteiga recombinada

    189,6 €/100 kg/net (162)

    0405 10 50

    – – –  Manteiga de soro de leite

    189,6 €/100 kg/net (162)

    0405 10 90

    – –  Outro

    231,3 €/100 kg/net (162)

    0405 20

    –  Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

     

     

    0405 20 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

    9 + EA (173)

    0405 20 30

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

    9 + EA (173)

    0405 20 90

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

    189,6 €/100 kg/net

    0405 90

    –  Outras

     

     

    0405 90 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

    231,3 €/100 kg/net (162)

    0405 90 90

    – –  Outras

    231,3 €/100 kg/net (162)

    0406

    Queijos e requeijão

     

     

    0406 10

    –  Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

     

     

     

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

     

     

    0406 10 30

    – – –  Mozarela, mesmo num líquido

    185,2 €/100 kg/net (162)

    0406 10 50

    – – –  Outros

    185,2 €/100 kg/net (162)

    0406 10 80

    – –  Outros

    221,2 €/100 kg/net (162)

    0406 20 00

    –  Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

    188,2 €/100 kg/net (162)

    0406 30

    –  Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

     

     

    0406 30 10

    – –  Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

    144,9 €/100 kg/net (162)

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca

     

     

    0406 30 31

    – – – –  Não superior a 48 %

    139,1 €/100 kg/net (162)

    0406 30 39

    – – – –  Superior a 48 %

    144,9 €/100 kg/net (162)

    0406 30 90

    – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

    215 €/100 kg/net (162)

    0406 40

    –  Queijos de pasta azul (mofada) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

     

     

    0406 40 10

    – –  Roquefort

    140,9 €/100 kg/net (162)

    0406 40 50

    – –  Gorgonzola

    140,9 €/100 kg/net (162)

    0406 40 90

    – –  Outros

    140,9 €/100 kg/net (162)

    0406 90

    –  Outros queijos

     

     

    0406 90 01

    – –  Destinados à transformação (203)

    167,1 €/100 kg/net (162)

     

    – –  Outros

     

     

    0406 90 13

    – – –  Emmental

    171,7 €/100 kg/net (162)

    0406 90 15

    – – –  Gruyère, Sbrinz

    171,7 €/100 kg/net (162)

    0406 90 17

    – – –  Bergkäse, Appenzell

    171,7 €/100 kg/net (162)

    0406 90 18

    – – –  Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

    171,7 €/100 kg/net (162)

    0406 90 21

    – – –  Cheddar

    167,1 €/100 kg/net (162)

    0406 90 23

    – – –  Edam

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 25

    – – –  Tilsit

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 29

    – – –  Kashkaval

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 32

    – – –  Feta

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 35

    – – –  Kefalo-Tyri

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 37

    – – –  Finlandia

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 39

    – – –  Jarlsberg

    151 €/100 kg/net (162)

     

    – – –  Outros

     

     

    0406 90 50

    – – – –  Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

    151 €/100 kg/net (162)

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

     

     

     

    – – – – – –  Não superior a 47 %

     

     

    0406 90 61

    – – – – – – –  Grana Padano, Parmigiano Reggiano

    188,2 €/100 kg/net

    0406 90 63

    – – – – – – –  Fiore Sardo, Pecorino

    188,2 €/100 kg/net (162)

    0406 90 69

    – – – – – – –  Outros

    188,2 €/100 kg/net (162)

     

    – – – – – –  Superior a 47 %, mas não superior a 72 %

     

     

    0406 90 73

    – – – – – – –  Provolone

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 74

    – – – – – – –  Maasdam

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 75

    – – – – – – –  Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 76

    – – – – – – –  Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 78

    – – – – – – –  Gouda

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 79

    – – – – – – –  Esrom, Italico, Kernhem, Saint-Nectaire, Saint-Paulin, Taleggio

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 81

    – – – – – – –  Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 82

    – – – – – – –  Camembert

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 84

    – – – – – – –  Brie

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 85

    – – – – – – –  Kefalograviera, Kasseri

    151 €/100 kg/net

     

    – – – – – – –  Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

     

     

    0406 90 86

    – – – – – – – –  Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 89

    – – – – – – – –  Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 92

    – – – – – – – –  Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

    151 €/100 kg/net (162)

    0406 90 93

    – – – – – –  Superior a 72 %

    185,2 €/100 kg/net (162)

    0406 90 99

    – – – – –  Outros

    221,2 €/100 kg/net (162)

    0407

    Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

     

     

     

    –  Ovos fertilizados destinados à incubação

     

     

    0407 11 00

    – –  De aves da espécie Gallus domesticus (28)

    35 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus (176)

     

     

    0407 19 11

    – – – –  De peruas ou de gansas

    105 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 19 19

    – – – –  Outros

    35 €/1 000 p/st

    p/st

    0407 19 90

    – – –  Outros

    7,7

    p/st

     

    –  Outros ovos frescos

     

     

    0407 21 00

    – –  De aves da espécie Gallus domesticus

    30,4 €/100 kg/net (162)

    1 000 p/st

    0407 29

    – –  Outros

     

     

    0407 29 10

    – – –  De aves domésticas, exceto da espécie Gallus domesticus

    30,4 €/100 kg/net (162)

    1 000 p/st

    0407 29 90

    – – –  Outros

    7,7

    p/st

    0407 90

    –  Outros

     

     

    0407 90 10

    – –  De aves domésticas

    30,4 €/100 kg/net (162)

    1 000 p/st

    0407 90 90

    – –  Outros

    7,7

    p/st

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    –  Gemas de ovos

     

     

    0408 11

    – –  Secas

     

     

    0408 11 20

    – – –  Impróprias para usos alimentares (29)

    Isenção

    0408 11 80

    – – –  Outras

    142,3 €/100 kg/net (162)

    0408 19

    – –  Outras

     

     

    0408 19 20

    – – –  Impróprias para usos alimentares (177)

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    0408 19 81

    – – – –  Líquidas

    62 €/100 kg/net (162)

    0408 19 89

    – – – –  Outras, incluindo congeladas

    66,3 €/100 kg/net (162)

     

    –  Outros

     

     

    0408 91

    – –  Secos

     

     

    0408 91 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares (177)

    Isenção

    0408 91 80

    – – –  Outros

    137,4 €/100 kg/net (162)

    0408 99

    – –  Outros

     

     

    0408 99 20

    – – –  Impróprios para usos alimentares (177)

    Isenção

    0408 99 80

    – – –  Outros

    35,3 €/100 kg/net (162)

    0409 00 00

    Mel natural

    17,3

    0410

    Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    0410 10

    –  Insetos

     

     

    0410 10 10

    – –  frescos, refrigerados ou congelados

    9

     

    – –  Outros

     

     

    0410 10 91

    – – –  Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

    15,4 + 303,4 €/100 kg/net

    0410 10 99

    – – –  Outras

    130 €/100 kg/net

    0410 90 00

    –  Outros

    7,7

    CAPÍTULO 5

    OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços e o sangue animal (líquido ou dessecado);

    b)

    Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 0505 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 0511 (Capítulos 41 ou 43);

    c)

    As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Secção XI);

    d)

    As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603).

    2.

    O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em bruto” (posição 0501).

    3.

    Na Nomenclatura, considera-se como “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

    4.

    Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 0511 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0501 00 00

    Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo

    Isenção

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

     

     

    0502 10 00

    –  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    Isenção

    0502 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0503

     

     

     

    0504 00 00

    Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

    Isenção

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

     

     

    0505 10

    –  Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem

     

     

    0505 10 10

    – –  Em bruto

    Isenção

    0505 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    0505 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

     

     

    0506 10 00

    –  Osseína e ossos acidulados

    Isenção

    0506 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

     

     

    0507 10 00

    –  Marfim: pó e desperdícios de marfim

    Isenção

    0507 90 00

    –  Outros

    Isenção

    0508 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos e chopos (chocos) (sépias), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

     

     

    0508 00 10

    –  Coral vermelho (Corallium rubrum)

    Isenção

    0508 00 90

    –  Outros

    Isenção

    0509

     

     

     

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

    Isenção

    0511

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

     

     

    0511 10 00

    –  Sémen de bovino

    Isenção

    p/st (30)

     

    –  Outros

     

     

    0511 91

    – –  Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

     

     

    0511 91 10

    – – –  Desperdícios de peixes

    Isenção

    0511 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    0511 99

    – –  Outros

     

     

    0511 99 10

    – – –  Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

    Isenção

     

    – – –  Esponjas naturais de origem animal

     

     

    0511 99 31

    – – – –  Em bruto

    Isenção

    0511 99 39

    – – – –  Outras

    5,1

    0511 99 85

    – – –  Outros (31)

    Isenção

    SECÇÃO II

    PRODUTOS DO REINO VEGETAL

    Nota

    1.

    Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

    CAPÍTULO 6

    PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

    Notas

    1.

    Sob reserva da segunda parte do texto da posição 0601, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

    2.

    Os ramos de flores (buquês), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 0603 ou 0604, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 9701.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0601

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

     

     

    0601 10

    –  Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo

     

     

    0601 10 10

    – –  Jacintos

    5,1

    p/st

    0601 10 20

    – –  Narcisos

    5,1

    p/st

    0601 10 30

    – –  Túlipas

    5,1

    p/st

    0601 10 40

    – –  Gladíolos

    5,1

    p/st

    0601 10 90

    – –  Outros

    5,1

    p/st

    0601 20

    –  Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

     

     

    0601 20 10

    – –  Mudas, plantas e raízes de chicória

    Isenção

    0601 20 30

    – –  Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

    9,6

    0601 20 90

    – –  Outros

    6,4

    0602

    Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

     

     

    0602 10

    –  Estacas não enraizadas e enxertos

     

     

    0602 10 10

    – –  De videira

    Isenção

    0602 10 90

    – –  Outros

    4

    0602 20

    –  Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

     

     

    0602 20 10

    – –  Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    0602 20 20

    – – –  Com raízes nuas

    8,3

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    0602 20 30

    – – – –  Citrinos (Citros)

    8,3

    p/st

    0602 20 80

    – – – –  Outros

    8,3

    p/st

    0602 30 00

    –  Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    8,3

    p/st

    0602 40 00

    –  Roseiras, enxertadas ou não

    8,3

    p/st

    0602 90

    –  Outros

     

     

    0602 90 10

    – –  Micélios de cogumelos

    8,3

    0602 90 20

    – –  Mudas de ananás (abacaxi)

    Isenção

    0602 90 30

    – –  Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

    8,3

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Plantas de ar livre

     

     

     

    – – – –  Árvores e arbustos

     

     

    0602 90 41

    – – – – –  Florestais

    8,3

    p/st

     

    – – – – –  Outros

     

     

    0602 90 45

    – – – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens

    6,5

    p/st

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    0602 90 46

    – – – – – – –  Com raízes nuas

    8,3

    p/st

     

    – – – – – – –  Outros

     

     

    0602 90 47

    – – – – – – – –  Coníferas e espécies de folha perene

    8,3

    p/st

    0602 90 48

    – – – – – – – –  Outros

    8,3

    p/st

    0602 90 50

    – – – –  Outras plantas de ar livre

    8,3

     

    – – –  Plantas de interior

     

     

    0602 90 70

    – – – –  Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos

    6,5

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    0602 90 91

    – – – – –  Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos

    6,5

    p/st

    0602 90 99

    – – – – –  Outros

    6,5

    p/st

    0603

    Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

     

     

     

    –  Frescos

     

     

    0603 11 00

    – –  Rosas

     (32)

    p/st

    0603 12 00

    – –  Cravos

     (202)

    p/st

    0603 13 00

    – –  Orquídeas

     (202)

    p/st

    0603 14 00

    – –  Crisântemos

     (202)

    p/st

    0603 15 00

    – –  Lírios (Lilium spp.)

     (202)

    p/st

    0603 19

    – –  Outros

     

     

    0603 19 10

    – – –  Gladíolos

     (202)

    p/st

    0603 19 20

    – – –  Ranúnculos

     (202)

    p/st

    0603 19 70

    – – –  Outros

     (202)

    p/st

    0603 90 00

    –  Outros

    10

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

     

     

    0604 20

    –  Frescos

     

     

     

    – –  Musgos e líquenes

     

     

    0604 20 11

    – – –  Líquenes das renas

    Isenção

    0604 20 19

    – – –  Outros

    5

    0604 20 20

    – –  Árvores de Natal

    2,5

    p/st

    0604 20 40

    – –  Ramos de coníferas

    2,5

    0604 20 90

    – –  Outros

    2

    0604 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Musgos e líquenes

     

     

    0604 90 11

    – – –  Líquenes das renas

    Isenção

    0604 90 19

    – – –  Outros

    5

     

    – –  Outros

     

     

    0604 90 91

    – – –  Simplesmente secos

    Isenção

    0604 90 99

    – – –  Outros

    10,9

    CAPÍTULO 7

    PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 1214.

    2.

    Nas posições 0709, 0710, 0711 e 0712, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes (abobrinhas), abóboras, beringelas, milho doce (Zea mays var.saccharata), pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

    3.

    A posição 0712 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 0701 a 0711, exceto:

    a)

    Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 0713);

    b)

    O milho doce nas formas especificadas nas posições 1102 a 1104;

    c)

    A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 1105);

    d)

    As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 (posição 1106).

    4.

    Os pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 0904).

    5.

    A posição 0711 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação neste estado.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0701

    Batatas, frescas ou refrigeradas

     

     

    0701 10 00

    –  Batata-semente (33)

    4,5

    0701 90

    –  Outras

     

     

    0701 90 10

    – –  Destinadas à fabricação de fécula (34)

    5,8

     

    – –  Outras

     

     

    0701 90 50

    – – –  Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

     (35)

    0701 90 90

    – – –  Outras

    11,5

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

     (36)

    0703

    Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

     

     

    0703 10

    –  Cebolas e chalotas

     

     

     

    – –  Cebolas

     

     

    0703 10 11

    – – –  De semente

    9,6

    0703 10 19

    – – –  Outras

    9,6

    0703 10 90

    – –  Chalotas

    9,6

    0703 20 00

    –  Alhos

    9,6 + 120 €/100 kg/net (37)

    0703 90 00

    –  Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

    10,4

    0704

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

     

     

    0704 10

    –  Couve-flor e brócolos

     

     

    0704 10 10

    – –  Couve-flor e brócolos (var. botrytis L.)

     (38)

    0704 10 90

    – –  Outros

    12

    0704 20 00

    –  Couve-de-bruxelas

    12

    0704 90

    –  Outros

     

     

    0704 90 10

    – –  Couve branca e couve roxa

    12 MIN 0,4 €/100 kg/net

    0704 90 90

    – –  Outros

    12

    0705

    Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

     

     

     

    –  Alface

     

     

    0705 11 00

    – –  Repolhuda

     (39)

    0705 19 00

    – –  Outra

    10,4

     

    –  Chicórias

     

     

    0705 21 00

    – –  Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

    10,4

    0705 29 00

    – –  Outras

    10,4

    0706

    Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

     

     

    0706 10 00

    –  Cenouras e nabos

    13,6 (164)

    0706 90

    –  Outros

     

     

    0706 90 10

    – –  Aipo-rábano

     (40)

    0706 90 30

    – –  Rábano (Cochlearia armoracia)

    12

    0706 90 90

    – –  Outros

    13,6

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

     

     

    0707 00 05

    –  Pepinos

     (163)

    0707 00 90

    –  Pepininhos (cornichons)

    12,8

    0708

    Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados

     

     

    0708 10 00

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

     (41)

    0708 20 00

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     (42)

    0708 90 00

    –  Outros legumes de vagem

    11,2

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

     

    0709 20 00

    –  Espargos

    10,2

    0709 30 00

    –  Beringelas

    12,8

    0709 40 00

    –  Aipo, exceto aipo-rábano

    12,8

     

    –  Cogumelos e trufas

     

     

    0709 51 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    12,8

    0709 52 00

    – –  Cogumelos do género Boletus

    5,6

    0709 53 00

    – –  Cogumelos do género Cantharellus

    3,2

    0709 54 00

    – –  Shiitake (Lentinus edodes)

    6,4

    0709 55 00

    – –  Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum, Tricholoma dulciolens, Tricholoma caligatum)

    6,4

    0709 56 00

    – –  Trufas (Tuber spp.)

    6,4

    0709 59 00

    – –  Outros

    6,4

    0709 60

    –  Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta

     

     

    0709 60 10

    – –  Pimentos doces ou pimentões

    7,2 (164)

     

    – –  Outros

     

     

    0709 60 91

    – – –  Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum (161)

    Isenção

    0709 60 95

    – – –  Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinoides (161)

    Isenção

    0709 60 99

    – – –  Outros

    6,4

    0709 70 00

    –  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    10,4

     

    –  Outros

     

     

    0709 91 00

    – –  Alcachofras

     (163)

    0709 92

    – –  Azeitonas

     

     

    0709 92 10

    – – –  Não destinadas à produção de azeite (161)

    4,5

    0709 92 90

    – – –  Outras

    13,1 €/100 kg/net

    0709 93

    – –  Abóboras, curgetes (abobrinhas) e cabaças (Cucurbita spp.)

     

     

    0709 93 10

    – – –  Abobrinhas

     (163)

    0709 93 90

    – – –  Outras

    12,8

    0709 99

    – –  Outros

     

     

    0709 99 10

    – – –  Saladas, exceto alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

    10,4

    0709 99 20

    – – –  Acelgas e cardos

    10,4

    0709 99 40

    – – –  Alcaparras

    5,6

    0709 99 50

    – – –  Funcho

    8

    0709 99 60

    – – –  Milho doce

    9,4 €/100 kg/net

    0709 99 90

    – – –  Outros

    12,8

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

     

     

    0710 10 00

    –  Batatas

    14,4

     

    –  Legumes de vagem, mesmo com vagem

     

     

    0710 21 00

    – –  Ervilhas (Pisum sativum)

    14,4

    0710 22 00

    – –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

    14,4

    0710 29 00

    – –  Outros

    14,4

    0710 30 00

    –  Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

    14,4

    0710 40 00

    –  Milho doce

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (43)

    0710 80

    –  Outros produtos hortícolas

     

     

    0710 80 10

    – –  Azeitonas

    15,2

     

    – –  Pimentos (Pimentões e pimentas) dos géneros Capsicum ou Pimenta

     

     

    0710 80 51

    – – –  Pimentos doces ou pimentões

    14,4

    0710 80 59

    – – –  Outros

    6,4

     

    – –  Cogumelos

     

     

    0710 80 61

    – – –  Do género Agaricus

    14,4

    0710 80 69

    – – –  Outros

    14,4

    0710 80 70

    – –  Tomates

    14,4

    0710 80 80

    – –  Alcachofras

    14,4

    0710 80 85

    – –  Espargos

    14,4

    0710 80 95

    – –  Outros

    14,4

    0710 90 00

    –  Misturas de produtos hortícolas

    14,4

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente, mas impróprios para alimentação neste estado

     

     

    0711 20

    –  Azeitonas

     

     

    0711 20 10

    – –  Não destinadas à produção de azeite (161)

    6,4

    0711 20 90

    – –  Outras

    13,1 €/100 kg/net

    0711 40 00

    –  Pepinos e pepininhos (cornichons)

    12

     

    –  Cogumelos e trufas

     

     

    0711 51 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    9,6 + 191 €/100 kg/net eda (164)

    kg/net eda

    0711 59 00

    – –  Outros

    9,6

    0711 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

     

     

     

    – –  Produtos hortícolas

     

     

    0711 90 10

    – – –  Pimentos (Pimentões e pimentas) do género Capsicum ou do género Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões

    6,4

    0711 90 30

    – – –  Milho doce

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (170)

    0711 90 50

    – – –  Cebolas

    7,2

    0711 90 70

    – – –  Alcaparras

    4,8

    0711 90 80

    – – –  Outros

    9,6

    0711 90 90

    – –  Misturas de produtos hortícolas

    12

    0712

    Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

     

     

    0712 20 00

    –  Cebolas

    12,8 (164)

     

    –  Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

     

     

    0712 31 00

    – –  Cogumelos do género Agaricus

    12,8

    0712 32 00

    – –  Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

    12,8

    0712 33 00

    – –  Tremelas (Tremella spp.)

    12,8

    0712 34 00

    – –  Shiitake (Lentinus edodes)

    12,8

    0712 39 00

    – –  Outros

    12,8

    0712 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

     

     

    0712 90 05

    – –  Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

    10,2

     

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

     

     

    0712 90 11

    – – –  Híbrido, destinado a sementeira (203)

    Isenção

    0712 90 19

    – – –  Outro

    9,4 €/100 kg/net

    0712 90 30

    – –  Tomates

    12,8

    0712 90 50

    – –  Cenouras

    12,8

    0712 90 90

    – –  Outros

    12,8

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

     

     

    0713 10

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

     

     

    0713 10 10

    – –  Destinadas a sementeira

    Isenção

    0713 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    0713 20 00

    –  Grão-de-bico

    Isenção

     

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     

     

    0713 31 00

    – –  Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

    Isenção

    0713 32 00

    – –  Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

    Isenção

    0713 33

    – –  Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

     

     

    0713 33 10

    – – –  Destinado a sementeira

    Isenção

    0713 33 90

    – – –  Outro

    Isenção

    0713 34 00

    – –  Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

    Isenção

    0713 35 00

    – –  Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

    Isenção

    0713 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    0713 40 00

    –  Lentilhas

    Isenção

    0713 50 00

    –  Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

    3,2

    0713 60 00

    –  Ervilha-de-angola (feijão-guando) (Cajanus cajan)

    3,2

    0713 90 00

    –  Outros

    3,2

    0714

    Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

     

     

    0714 10 00

    –  Raízes de mandioca

    9,5 €/100 kg/net (164)

    0714 20

    –  Batatas-doces

     

     

    0714 20 10

    – –  Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana (44)

    3,8 (45)

    0714 20 90

    – –  Outras

    6,4 €/100 kg/net (164)

    0714 30 00

    –  Inhames (Dioscorea spp.)

    9,5 €/100 kg/net (164)

    0714 40 00

    –  Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

    9,5 €/100 kg/net (164)

    0714 50 00

    –  Orelhas-de-elefante (Mangaritos) (Xanthosoma spp.)

    9,5 €/100 kg/net (164)

    0714 90

    –  Outros

     

     

    0714 90 20

    – –  Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

    9,5 €/100 kg/net (164)

    0714 90 90

    – –  Outros

    3,8 (172)

    CAPÍTULO 8

    FRUTA; CASCAS DE CITRINOS (CITROS) E DE MELÕES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

    2.

    A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.

    3.

    A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

    a)

    Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

    b)

    Melhorar ou manter o seu aspeto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose),

    desde que conservem as características de fruta seca.

    4.

    A posição 0812 compreende a fruta submetida a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-la transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que seja imprópria para alimentação neste estado.

    Notas complementares

    1.

    O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 (46)] e multiplicada pelo fator 0,95.

    2.

    Na aceção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31 e 0811 90 85 considera-se “fruta tropical” as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e os pitaiaiás.

    3.

    Na aceção das subposições 0811 90 11, 0811 90 31, 0811 90 85, 0812 90 70 e 0813 50 31 consideram-se “nozes tropicais” os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0801

    Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados

     

     

     

    –  Cocos

     

     

    0801 11 00

    – –  Dessecados

    Isenção

    0801 12 00

    – –  Na casca interna (endocarpo)

    Isenção

    0801 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Castanha-do-brasil (castanha-do-pará)

     

     

    0801 21 00

    – –  Com casca

    Isenção

    0801 22 00

    – –  Sem casca

    Isenção

     

    –  Castanha-de-caju

     

     

    0801 31 00

    – –  Com casca

    Isenção

    0801 32 00

    – –  Sem casca

    Isenção

    0802

    Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada

     

     

     

    –  Amêndoas

     

     

    0802 11

    – –  Com casca

     

     

    0802 11 10

    – – –  Amargas

    Isenção

    0802 11 90

    – – –  Outras

    5,6 (164)

    0802 12

    – –  Sem casca

     

     

    0802 12 10

    – – –  Amargas

    Isenção

    0802 12 90

    – – –  Outras

    3,5 (164)

     

    –  Avelãs (Corylus spp.)

     

     

    0802 21 00

    – –  Com casca

    3,2

    0802 22 00

    – –  Sem casca

    3,2

     

    –  Nozes

     

     

    0802 31 00

    – –  Com casca

    4

    0802 32 00

    – –  Sem casca

    5,1

     

    –  Castanhas (Castanea spp.)

     

     

    0802 41 00

    – –  Com casca

    5,6

    0802 42 00

    – –  Sem casca

    5,6

     

    –  Pistácios

     

     

    0802 51 00

    – –  Com casca

    1,6

    0802 52 00

    – –  Sem casca

    1,6

     

    –  Nozes-macadâmia

     

     

    0802 61 00

    – –  Com casca

    2

    0802 62 00

    – –  Sem casca

    2

    0802 70 00

    –  Nozes-de-cola (Cola spp.)

    Isenção

    0802 80 00

    –  Nozes-de-areca (nozes de bétele)

    Isenção

     

    –  Outra

     

     

    0802 91 00

    – –  Pinhões, com casca

    3,2 (47)

    0802 92 00

    – –  Pinhões, sem casca

    3,2 (174)

    0802 99

    – –  Outra

     

     

    0802 99 10

    – – –  Nozes pécan

    Isenção

    0802 99 90

    – – –  Outra

    3,2 (174)

    0803

    Bananas, incluindo os plátanos (bananas-pão) (bananas-da-terra), frescas ou secas

     

     

    0803 10

    –  Plátanos (Bananas-pão) (Bananas-da-terra)

     

     

    0803 10 10

    – –  Frescos

    16

    0803 10 90

    – –  Secos

    16

    0803 90

    –  Outras

     

     

    0803 90 10

    – –  Frescas

    114 €/1 000 kg/net

    0803 90 90

    – –  Secas

    16

    0804

    Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

     

     

    0804 10 00

    –  Tâmaras

    7,7

    0804 20

    –  Figos

     

     

    0804 20 10

    – –  Frescos

    5,6

    0804 20 90

    – –  Secos

    8

    0804 30 00

    –  Ananases (abacaxis)

    5,8

    0804 40 00

    –  Abacates

     (48)

    0804 50 00

    –  Goiabas, mangas e mangostões

    Isenção

    0805

    Citrinos (citros), frescos ou secos

     

     

    0805 10

    –  Laranjas

     

     

     

    – –  Laranjas doces, frescas

     

     

    0805 10 22

    – – –  Laranjas-da-baía

     (163)

    0805 10 24

    – – –  Laranjas brancas

     (163)

    0805 10 28

    – – –  Outras

     (163)

    0805 10 80

    – –  Outras

     (49)

     

    –  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e citrinos (citros) híbridos semelhantes

     

     

    0805 21

    – –  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

     

     

    0805 21 10

    – – –  Satsumas

     (163)

    0805 21 90

    – – –  Outras

     (163)

    0805 22 00

    – –  Clementinas

     (163)

    0805 29 00

    – –  Outros

     (163)

    0805 40 00

    –  Toranjas e pomelos

     (50)

    0805 50

    –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

     

     

    0805 50 10

    – –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

     (163)

    0805 50 90

    – –  Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

    12,8

    0805 90 00

    –  Outros

    12,8

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas)

     

     

    0806 10

    –  Frescas

     

     

    0806 10 10

    – –  De mesa

     (163)

    0806 10 90

    – –  Outras

     (51)

    0806 20

    –  Secas (passas)

     

     

    0806 20 10

    – –  Uvas de Corinto

    2,4

    0806 20 30

    – –  Sultanas

    2,4

    0806 20 90

    – –  Outras

    2,4

    0807

    Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

     

     

     

    –  Melões e melancias

     

     

    0807 11 00

    – –  Melancias

    8,8

    0807 19 00

    – –  Outros

    8,8

    0807 20 00

    –  Papaias (mamões)

    Isenção

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

     

     

    0808 10

    –  Maçãs

     

     

    0808 10 10

    – –  Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

    7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net

    0808 10 80

    – –  Outras

     (163)

    0808 30

    –  Peras

     

     

    0808 30 10

    – –  Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

    7,2 MIN 0,36 €/100 kg/net

    0808 30 90

    – –  Outras

     (163)

    0808 40 00

    –  Marmelos

    7,2

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

     

     

    0809 10 00

    –  Damascos

     (163)

     

    –  Cerejas

     

     

    0809 21 00

    – –  Ginjas (Prunus cerasus)

     (163)

    0809 29 00

    – –  Outras

     (163)

    0809 30

    –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

     

     

    0809 30 10

    – –  Nectarinas

     (163)

    0809 30 90

    – –  Outros

     (163)

    0809 40

    –  Ameixas e abrunhos

     

     

    0809 40 05

    – –  Ameixas

     (163)

    0809 40 90

    – –  Abrunhos

    12

    0810

    Outra fruta fresca

     

     

    0810 10 00

    –  Morangos

     (52)

    0810 20

    –  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

     

     

    0810 20 10

    – –  Framboesas

    8,8

    0810 20 90

    – –  Outras

    9,6

    0810 30

    –  Groselhas, incluindo o cássis

     

     

    0810 30 10

    – –  Groselhas de cachos negros (cássis)

    8,8

    0810 30 30

    – –  Groselhas de cachos vermelhos

    8,8

    0810 30 90

    – –  Outras

    9,6

    0810 40

    –  Airelas, mirtilos e outra fruta do género Vaccinium

     

     

    0810 40 10

    – –  Airelas (frutos do Vaccinium vitis-idaea)

    Isenção

    0810 40 30

    – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    3,2

    0810 40 50

    – –  Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

    3,2

    0810 40 90

    – –  Outras

    9,6

    0810 50 00

    –  Quivis (kiwis)

     (53)

    0810 60 00

    –  Duriangos (duriões)

    8,8

    0810 70 00

    –  Dióspiros (caquis)

    8,8

    0810 90

    –  Outra

     

     

    0810 90 20

    – –  Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Isenção

    0810 90 75

    – –  Outra

    8,8

    0811

    Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0811 10

    –  Morangos

     

     

     

    – –  Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0811 10 11

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

    0811 10 19

    – – –  Outros

    20,8

    0811 10 90

    – –  Outros

    14,4

    0811 20

    –  Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

     

     

     

    – –  Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    0811 20 11

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

    0811 20 19

    – – –  Outras

    20,8

     

    – –  Outras

     

     

    0811 20 31

    – – –  Framboesas

    14,4

    0811 20 39

    – – –  Groselhas de cachos negros (cássis)

    14,4

    0811 20 51

    – – –  Groselhas de cachos vermelhos

    12

    0811 20 59

    – – –  Amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

    12

    0811 20 90

    – – –  Outras

    14,4

    0811 90

    –  Outra

     

     

     

    – –  Adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    0811 90 11

    – – – –  Fruta e nozes, tropicais

    13 + 5,3 €/100 kg/net

    0811 90 19

    – – – –  Outra

    20,8 + 8,4 €/100 kg/net

     

    – – –  Outra

     

     

    0811 90 31

    – – – –  Fruta e nozes, tropicais

    13

    0811 90 39

    – – – –  Outra

    20,8

     

    – –  Outra

     

     

    0811 90 50

    – – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    12

    0811 90 70

    – – –  Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

    3,2

     

    – – –  Cerejas

     

     

    0811 90 75

    – – – –  Ginjas (Prunus cerasus)

    14,4

    0811 90 80

    – – – –  Outras

    14,4

    0811 90 85

    – – –  Fruta e nozes, tropicais

    9

    0811 90 95

    – – –  Outra

    14,4

    0812

    Fruta conservada transitoriamente, mas imprópria para alimentação neste estado

     

     

    0812 10 00

    –  Cerejas

    8,8

    0812 90

    –  Outra

     

     

    0812 90 25

    – –  Damascos; laranjas

    12,8

    0812 90 30

    – –  Papaias (mamões)

    2,3

    0812 90 40

    – –  Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

    6,4

    0812 90 70

    – –  Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

    5,5

    0812 90 98

    – –  Outra

    8,8

    0813

    Fruta seca, exceto a das posições 0801 a 0806; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

     

     

    0813 10 00

    –  Damascos

    5,6

    0813 20 00

    –  Ameixas

    9,6

    0813 30 00

    –  Maçãs

    3,2

    0813 40

    –  Outra fruta

     

     

    0813 40 10

    – –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

    5,6

    0813 40 30

    – –  Peras

    6,4

    0813 40 50

    – –  Papaias (mamões)

    2

    0813 40 65

    – –  Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    Isenção

    0813 40 95

    – –  Outra

    2,4

    0813 50

    –  Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

     

     

     

    – –  Misturas de fruta seca, exceto da fruta incluída nas posições 0801 a 0806

     

     

     

    – – –  Sem ameixas

     

     

    0813 50 12

    – – – –  De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

    4

    0813 50 15

    – – – –  Outras

    6,4

    0813 50 19

    – – –  Com ameixas

    9,6

     

    – –  Misturas constituídas exclusivamente de fruta de casca rija das posições 0801 e 0802

     

     

    0813 50 31

    – – –  De nozes tropicais

    4

    0813 50 39

    – – –  Outras

    6,4

     

    – –  Outras misturas

     

     

    0813 50 91

    – – –  Sem ameixas nem figos

    8

    0813 50 99

    – – –  Outras

    9,6

    0814 00 00

    Cascas de citrinos (citros), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    1,6

    CAPÍTULO 9

    CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

    Notas

    1.

    As misturas, entre si, de produtos das posições 0904 a 0910 classificam-se da seguinte forma:

    a)

    As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

    b)

    As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 0910.

    O facto de os produtos incluídos nas posições 0904 a 0910 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 2103, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

    2.

    O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 1211.

    Nota complementar

    1.

    O direito aplicável às misturas citadas na Nota 1 a) antecedente é o direito que for aplicável ao componente passível do direito mais elevado.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

     

     

     

    –  Café não torrado

     

     

    0901 11 00

    – –  Não descafeinado

    Isenção

    0901 12 00

    – –  Descafeinado

    8,3

     

    –  Café torrado

     

     

    0901 21 00

    – –  Não descafeinado

    7,5

    0901 22 00

    – –  Descafeinado

    9

    0901 90

    –  Outros

     

     

    0901 90 10

    – –  Cascas e películas de café

    Isenção

    0901 90 90

    – –  Sucedâneos do café que contenham café

    11,5

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

     

     

    0902 10 00

    –  Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    3,2

    0902 20 00

    –  Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

    Isenção

    0902 30 00

    –  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

    Isenção

    0902 40 00

    –  Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

    Isenção

    0903 00 00

    Mate

    Isenção

    0904

    Pimenta do género Piper; pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta, secos ou triturados ou em pó

     

     

     

    –  Pimenta do género Piper

     

     

    0904 11 00

    – –  Não triturada nem em pó

    Isenção

    0904 12 00

    – –  Triturada ou em pó

    4

     

    –  Pimentos (pimentões) e pimentas do género Capsicum ou do género Pimenta

     

     

    0904 21

    – –  Secos, não triturados nem em pó

     

     

    0904 21 10

    – – –  Pimento doce ou pimentão (Capsicum annuum)

    9,6

    0904 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    0904 22 00

    – –  Triturados ou em pó

    5

    0905

    Baunilha

     

     

    0905 10 00

    –  Não triturada nem em pó

    6

    0905 20 00

    –  Triturada ou em pó

    6

    0906

    Canela e flores de caneleira

     

     

     

    –  Não trituradas nem em pó

     

     

    0906 11 00

    – –  Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

    Isenção

    0906 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    0906 20 00

    –  Trituradas ou em pó

    Isenção

    0907

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

     

     

    0907 10 00

    –  Não triturado nem em pó

    8

    0907 20 00

    –  Triturado ou em pó

    8

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

     

     

     

    –  Noz-moscada

     

     

    0908 11 00

    – –  Não triturada nem em pó

    Isenção

    0908 12 00

    – –  Triturada ou em pó

    Isenção

     

    –  Macis

     

     

    0908 21 00

    – –  Não triturado nem em pó

    Isenção

    0908 22 00

    – –  Triturado ou em pó

    Isenção

     

    –  Amomos e cardamomos

     

     

    0908 31 00

    – –  Não triturados nem em pó

    Isenção

    0908 32 00

    – –  Triturados ou em pó

    Isenção

    0909

    Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

     

     

     

    –  Sementes de coentro

     

     

    0909 21 00

    – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0909 22 00

    – –  Trituradas ou em pó

    Isenção

     

    –  Sementes de cominho

     

     

    0909 31 00

    – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0909 32 00

    – –  Trituradas ou em pó

    Isenção

     

    –  Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro

     

     

    0909 61 00

    – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0909 62 00

    – –  Trituradas ou em pó

    Isenção

    0910

    Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

     

     

     

    –  Gengibre

     

     

    0910 11 00

    – –  Não triturado nem em pó

    Isenção

    0910 12 00

    – –  Triturado ou em pó

    Isenção

    0910 20

    –  Açafrão

     

     

    0910 20 10

    – –  Não triturado nem em pó

    Isenção

    0910 20 90

    – –  Triturado ou em pó

    8,5

    0910 30 00

    –  Curcuma

    Isenção

     

    –  Outras especiarias

     

     

    0910 91

    – –  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

     

     

    0910 91 05

    – – –  Caril

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    0910 91 10

    – – – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0910 91 90

    – – – –  Trituradas ou em pó

    12,5

    0910 99

    – –  Outras

     

     

    0910 99 10

    – – –  Sementes de feno-grego

    Isenção

     

    – – –  Tomilho

     

     

     

    – – – –  Não triturado nem em pó

     

     

    0910 99 31

    – – – – –  Serpão (Thymus serpyllum L.)

    Isenção

    0910 99 33

    – – – – –  Outro

    7

    0910 99 39

    – – – –  Triturado ou em pó

    8,5

    0910 99 50

    – – –  Louro

    7

     

    – – –  Outras

     

     

    0910 99 91

    – – – –  Não trituradas nem em pó

    Isenção

    0910 99 99

    – – – –  Trituradas ou em pó

    12,5

    CAPÍTULO 10

    CEREAIS

    Notas

    1.

    A)

    Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

    B)

    O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, glaciado (brunido), vaporizado (parboilizado) ou em trinca (quebrado) inclui-se na posição 1006. Da mesma forma, a quinoa cujo pericarpo tenha sido inteira ou parcialmente removido para separar a saponina, mas que não sofreu outros trabalhos, permanece classificada na posição 1008.

    2.

    A posição 1005 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

    Nota de subposição

    1.

    Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

    Notas complementares

    1.

    Consideram-se como:

    a)

    “Arroz de grãos redondos”, na aceção das subposições 1006 10 30, 1006 20 11, 1006 20 92, 1006 30 21, 1006 30 42, 1006 30 61 e 1006 30 92, o arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2;

    b)

    “Arroz de grãos médios”, na aceção das subposições 1006 10 50, 1006 20 13, 1006 20 94, 1006 30 23, 1006 30 44, 1006 30 63 e 1006 30 94, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm, mas inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3;

    c)

    “Arroz de grãos longos”, na aceção das subposições 1006 10 71, 1006 10 79, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 96, 1006 20 98, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 46, 1006 30 48, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm;

    d)

    “Arroz paddy” (arroz com casca), na aceção das subposições 1006 10 30, 1006 10 50, 1006 10 71 e 1006 10 79, o arroz provido da sua casca após a debulha;

    e)

    “Arroz descascado”, na aceção das subposições 1006 20 11, 1006 20 13, 1006 20 15, 1006 20 17, 1006 20 92, 1006 20 94, 1006 20 96 e 1006 20 98, o arroz a que apenas foi eliminada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado “arroz pardo” (integral), “arroz cargo”, “arroz loonzain” e “arroz sbramato”;

    f)

    “Arroz semibranqueado”, na aceção das subposições 1006 30 21, 1006 30 23, 1006 30 25, 1006 30 27, 1006 30 42, 1006 30 44, 1006 30 46 e 1006 30 48, o arroz a que se eliminou a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores;

    g)

    “Arroz branqueado”, na aceção das subposições 1006 30 61, 1006 30 63, 1006 30 65, 1006 30 67, 1006 30 92, 1006 30 94, 1006 30 96 e 1006 30 98, o arroz a que se eliminou a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo, a totalidade do germe, no caso do arroz longo e médio, e pelo menos uma parte, no caso do arroz redondo, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo;

    h)

    “Trincas”, na aceção da subposição 1006 40, os fragmentos de grãos cujo comprimento seja inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro.

    2.

    O direito aplicável às misturas citadas no presente Capítulo é o seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

     

     

     

    –  Trigo duro

     

     

    1001 11 00

    – –  Para sementeira (semeadura)

    148 €/t (54)

    1001 19 00

    – –  Outros

    148 €/t (181) (164)

     

    –  Outros

     

     

    1001 91

    – –  Para sementeira (semeadura)

     

     

    1001 91 10

    – – –  Espelta (203)

    12,8

    1001 91 20

    – – –  Trigo mole e mistura de trigo com centeio

    95 €/t (181)

    1001 91 90

    – – –  Outros

    95 €/t

    1001 99 00

    – –  Outros

    95 €/t (181) (164)

    1002

    Centeio

     

     

    1002 10 00

    –  Para sementeira (semeadura)

    93 €/t (181)

    1002 90 00

    –  Outros

    93 €/t (181)

    1003

    Cevada

     

     

    1003 10 00

    –  Para sementeira (semeadura)

    93 €/t (164)

    1003 90 00

    –  Outras

    93 €/t (164)

    1004

    Aveia

     

     

    1004 10 00

    –  Para sementeira (semeadura)

    89 €/t

    1004 90 00

    –  Outras

    89 €/t

    1005

    Milho

     

     

    1005 10

    –  Para sementeira (semeadura)

     

     

     

    – –  Híbrido (203)

     

     

    1005 10 13

    – – –  Híbrido três vias

    Isenção

    1005 10 15

    – – –  Híbrido simples

    Isenção

    1005 10 18

    – – –  Outro

    Isenção

    1005 10 90

    – –  Outro

    94 €/t (181) (164)

    1005 90 00

    –  Outros

    94 €/t (181) (164)

    1006

    Arroz

     

     

    1006 10

    –  Arroz com casca (arroz paddy)

     

     

    1006 10 10

    – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    7,7

     

    – –  Outros

     

     

    1006 10 30

    – – –  De grãos redondos

    211 €/t (164)

    1006 10 50

    – – –  De grãos médios

    211 €/t (164)

     

    – – –  De grãos longos

     

     

    1006 10 71

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    211 €/t (164)

    1006 10 79

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

    211 €/t (164)

    1006 20

    –  Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

     

     

     

    – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 20 11

    – – –  De grãos redondos

    65 €/t (164) (55)

    1006 20 13

    – – –  De grãos médios

    65 €/t (164) (182)

     

    – – –  De grãos longos

     

     

    1006 20 15

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    65 €/t (164) (182)

    1006 20 17

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (56)

    65 €/t (164) (182)

     

    – –  Outro

     

     

    1006 20 92

    – – –  De grãos redondos

    65 €/t (164) (182)

    1006 20 94

    – – –  De grãos médios

    65 €/t (164) (182)

     

    – – –  De grãos longos

     

     

    1006 20 96

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    65 €/t (164) (182)

    1006 20 98

    – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (183)

    65 €/t (164) (182)

    1006 30

    –  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaciado (brunido)

     

     

     

    – –  Arroz semibranqueado

     

     

     

    – – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 30 21

    – – – –  De grãos redondos

    175 €/t (164) (182)

    1006 30 23

    – – – –  De grãos médios

    175 €/t (182) (164)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 25

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 27

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (183)

    175 €/t (182) (164)

     

    – – –  Outro

     

     

    1006 30 42

    – – – –  De grãos redondos

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 44

    – – – –  De grãos médios

    175 €/t (182) (164)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 46

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 48

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (183)

    175 €/t (182) (164)

     

    – –  Arroz branqueado

     

     

     

    – – –  Estufado (parboiled)

     

     

    1006 30 61

    – – – –  De grãos redondos

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 63

    – – – –  De grãos médios

    175 €/t (182) (164)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 65

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 67

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (183)

    175 €/t (182) (164)

     

    – – –  Outro

     

     

    1006 30 92

    – – – –  De grãos redondos

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 94

    – – – –  De grãos médios

    175 €/t (182) (164)

     

    – – – –  De grãos longos

     

     

    1006 30 96

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

    175 €/t (182) (164)

    1006 30 98

    – – – – –  Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3 (183)

    175 €/t (182) (164)

    1006 40 00

    –  Trinca de arroz (Arroz quebrado)

    128 €/t (164)

    1007

    Sorgo de grão

     

     

    1007 10

    –  Para sementeira (semeadura)

     

     

    1007 10 10

    – –  Híbrido, destinado a sementeira (semeadura) (203)

    6,4

    1007 10 90

    – –  Outro

    94 €/t (164) (181)

    1007 90 00

    –  Outros

    94 €/t (164) (181)

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

     

     

    1008 10 00

    –  Trigo mourisco

    37 €/t

     

    –  Painço

     

     

    1008 21 00

    – –  Para sementeira (semeadura)

    56 €/t (164)

    1008 29 00

    – –  Outros

    56 €/t (164)

    1008 30 00

    –  Alpista

    Isenção

    1008 40 00

    –  Milhã (Digitaria spp.)

    37 €/t

    1008 50 00

    –  Quinoa (Chenopodium quinoa)

    37 €/t

    1008 60 00

    –  Triticale

    93 €/t

    1008 90 00

    –  Outros cereais

    37 €/t

    CAPÍTULO 11

    PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

    Notas

    1.

    Excluem-se do presente Capítulo:

    a)

    O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);

    b)

    As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901;

    c)

    Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;

    d)

    Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;

    e)

    Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

    f)

    Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

    2.

    A)

    Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

    a)

    Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

    b)

    Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

    Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.

    B)

    Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

    Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.

    Tipo de cereal

    Teor de amido

    Teor de cinzas

    Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

     

     

     

    315 micrómetros (mícrons)

    500 micrómetros (mícrons)

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    Trigo e centeio

    45 %

    2,5 %

    80 %

    Cevada

    45 %

    3 %

    80 %

    Aveia

    45 %

    5 %

    80 %

    Milho e sorgo de grão

    45 %

    2 %

    90 %

    Arroz

    45 %

    1,6 %

    80 %

    Trigo mourisco

    45 %

    4 %

    80 %

    Outros cereais

    45 %

    2 %

    50 %

    3.

    Na aceção da posição 1103, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respetiva seguinte:

    a)

    Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

    b)

    Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

    Notas complementares

    1.

    O direito aplicável às misturas citadas no presente Capítulo é o seguinte:

    a)

    Às misturas em que um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, o direito aplicável é o direito aplicável a esse componente;

    b)

    Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.

    2.

    Na aceção da posição 1106, consideram-se “farinhas”, “sêmolas” e “pós” os produtos, com exceção dos cocos, ralados e secos, obtidos por moagem ou por outro processo de trituração dos legumes de vagem secos da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 ou dos produtos compreendidos no Capítulo 8, que preencham a condição correspondente seguinte:

    a)

    Os legumes de vagem secos do sagu, as raízes, os tubérculos e os produtos compreendidos no Capítulo 8 (com exceção das frutas de casca rija das posições 0801 e 0802) devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 milímetros, na proporção mínima de 95 %, em peso;

    b)

    As frutas de casca rija compreendidas nas posições 0801 e 0802 devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2,5 milímetros, na proporção mínima de 50 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

     

     

     

    –  De trigo

     

     

    1101 00 11

    – –  De trigo duro

    172 €/t

    1101 00 15

    – –  De trigo mole e de espelta

    172 €/t

    1101 00 90

    –  De mistura de trigo com centeio

    172 €/t

    1102

    Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

     

     

    1102 20

    –  Farinha de milho

     

     

    1102 20 10

    – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    173 €/t

    1102 20 90

    – –  Outra

    98 €/t

    1102 90

    –  Outras

     

     

    1102 90 10

    – –  De cevada

    171 €/t

    1102 90 30

    – –  De aveia

    164 €/t

    1102 90 50

    – –  De arroz

    138 €/t

    1102 90 70

    – –  Farinha de centeio

    168 €/t

    1102 90 90

    – –  Outras

    98 €/t

    1103

    Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

     

     

     

    –  Grumos e sêmolas

     

     

    1103 11

    – –  De trigo

     

     

    1103 11 10

    – – –  De trigo duro

    267 €/t

    1103 11 90

    – – –  De trigo mole e de espelta

    186 €/t

    1103 13

    – –  De milho

     

     

    1103 13 10

    – – –  De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

    173 €/t

    1103 13 90

    – – –  Outros

    98 €/t

    1103 19

    – –  De outros cereais

     

     

    1103 19 20

    – – –  De centeio ou cevada

    171 €/t

    1103 19 40

    – – –  De aveia

    164 €/t

    1103 19 50

    – – –  De arroz

    138 €/t

    1103 19 90

    – – –  Outros

    98 €/t

    1103 20

    –  Pellets

     

     

    1103 20 25

    – –  De centeio ou cevada

    171 €/t

    1103 20 30

    – –  De aveia

    164 €/t

    1103 20 40

    – –  De milho

    173 €/t

    1103 20 50

    – –  De arroz

    138 €/t

    1103 20 60

    – –  De trigo

    175 €/t

    1103 20 90

    – –  Outros

    98 €/t

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

     

     

     

    –  Grãos esmagados ou em flocos

     

     

    1104 12

    – –  De aveia

     

     

    1104 12 10

    – – –  Grãos esmagados

    93 €/t

    1104 12 90

    – – –  Flocos

    182 €/t

    1104 19

    – –  De outros cereais

     

     

    1104 19 10

    – – –  De trigo

    175 €/t

    1104 19 30

    – – –  De centeio

    171 €/t

    1104 19 50

    – – –  De milho

    173 €/t

     

    – – –  De cevada

     

     

    1104 19 61

    – – – –  Grãos esmagados

    97 €/t

    1104 19 69

    – – – –  Flocos

    189 €/t

     

    – – –  Outros

     

     

    1104 19 91

    – – – –  Flocos de arroz

    234 €/t

    1104 19 99

    – – – –  Outros

    173 €/t

     

    –  Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

     

     

    1104 22

    – –  De aveia

     

     

    1104 22 40

    – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    162 €/t

    1104 22 50

    – – –  Em pérolas

    145 €/t

    1104 22 95

    – – –  Outros

    93 €/t (164)

    1104 23

    – –  De milho

     

     

    1104 23 40

    – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos; em pérolas

    152 €/t

    1104 23 98

    – – –  Outros

    98 €/t

    1104 29

    – –  De outros cereais

     

     

     

    – – –  De cevada

     

     

    1104 29 04

    – – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    150 €/t

    1104 29 05

    – – – –  Em pérolas

    236 €/t

    1104 29 08

    – – – –  Outros

    97 €/t

     

    – – –  Outros

     

     

    1104 29 17

    – – – –  Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

    129 €/t

    1104 29 30

    – – – –  Em pérolas

    154 €/t

     

    – – – –  Apenas partidos

     

     

    1104 29 51

    – – – – –  De trigo

    99 €/t

    1104 29 55

    – – – – –  De centeio

    97 €/t

    1104 29 59

    – – – – –  Outros

    98 €/t

     

    – – – –  Outros

     

     

    1104 29 81

    – – – – –  De trigo

    99 €/t

    1104 29 85

    – – – – –  De centeio

    97 €/t

    1104 29 89

    – – – – –  Outros

    98 €/t

    1104 30

    –  Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

     

     

    1104 30 10

    – –  De trigo

    76 €/t

    1104 30 90

    – –  Outros

    75 €/t

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

     

     

    1105 10 00

    –  Farinha, sêmola e pó

    12,2

    1105 20 00

    –  Flocos, grânulos e pellets

    12,2

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8

     

     

    1106 10 00

    –  Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

    7,7

    1106 20

    –  De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

     

     

    1106 20 10

    – –  Desnaturadas (203)

    95 €/t

    1106 20 90

    – –  Outras

    166 €/t

    1106 30

    –  Dos produtos do Capítulo 8

     

     

    1106 30 10

    – –  De bananas

    10,9

    1106 30 90

    – –  Outros

    8,3

    1107

    Malte, mesmo torrado

     

     

    1107 10

    –  Não torrado

     

     

     

    – –  De trigo

     

     

    1107 10 11

    – – –  Apresentado sob forma de farinha

    177 €/t

    1107 10 19

    – – –  Outro

    134 €/t

     

    – –  Outro

     

     

    1107 10 91

    – – –  Apresentado sob forma de farinha

    173 €/t

    1107 10 99

    – – –  Outro

    131 €/t

    1107 20 00

    –  Torrado

    152 €/t

    1108

    Amidos e féculas; inulina

     

     

     

    –  Amidos e féculas

     

     

    1108 11 00

    – –  Amido de trigo

    224 €/t

    1108 12 00

    – –  Amido de milho

    166 €/t

    1108 13 00

    – –  Fécula de batata

    166 €/t

    1108 14 00

    – –  Fécula de mandioca

    166 €/t (164)

    1108 19

    – –  Outros amidos e féculas

     

     

    1108 19 10

    – – –  Amido de arroz

    216 €/t

    1108 19 90

    – – –  Outros

    166 €/t

    1108 20 00

    –  Inulina

    19,2

    1109 00 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    512 €/t

    CAPÍTULO 12

    SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

    Notas

    1.

    Consideram-se “sementes oleaginosas”, na aceção da posição 1207, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino (mamona), gergelim (sésamo), mostarda, cártamo, dormideira (papoula) e de carité (vitelária). Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 0801 ou 0802, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

    2.

    A posição 1208 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos das posições 2304 a 2306.

    3.

    Consideram-se “sementes para sementeira (semeadura)”, na aceção da posição 1209, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à sementeira (semeadura):

    a)

    Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

    b)

    As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

    c)

    Os cereais (Capítulo 10);

    d)

    Os produtos das posições 1201 a 1207 ou da posição 1211.

    4.

    A posição 1211 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (alfavaca), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz (regoliz), as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva (sálvia) e absinto (losna).

    Pelo contrário, excluem-se desta posição:

    a)

    Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

    b)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

    c)

    Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 3808.

    5.

    Para aplicação da posição 1212, o termo “algas” não inclui:

    a)

    Os microrganismos monocelulares mortos da posição 2102;

    b)

    As culturas de microrganismos da posição 3002;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) das posições 3101 ou 3105.

    Nota de subposição

    1.

    Para a aplicação da subposição 1205 10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 % em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1201

    Soja, mesmo triturada

     

     

    1201 10 00

    –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1201 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1202

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

     

     

    1202 30 00

    –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    1202 41 00

    – –  Com casca

    Isenção

    1202 42 00

    – –  Descascados, mesmo triturados

    Isenção

    1203 00 00

    Copra

    Isenção

    1204 00

    Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada

     

     

    1204 00 10

    –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1204 00 90

    –  Outras

    Isenção

    1205

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

     

     

    1205 10

    –  Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

     

     

    1205 10 10

    – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1205 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    1205 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

     

     

    1206 00 10

    –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    1206 00 91

    – –  Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

    Isenção

    1206 00 99

    – –  Outras

    Isenção

    1207

    Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

     

     

    1207 10 00

    –  Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

    Isenção

     

    –  Sementes de algodão

     

     

    1207 21 00

    – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1207 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    1207 30 00

    –  Sementes de rícino (mamona)

    Isenção

    1207 40

    –  Sementes de gergelim (sésamo)

     

     

    1207 40 10

    – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1207 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    1207 50

    –  Sementes de mostarda

     

     

    1207 50 10

    – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1207 50 90

    – –  Outras

    Isenção

    1207 60 00

    –  Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

    Isenção

    1207 70 00

    –  Sementes de melão

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    1207 91

    – –  Sementes de dormideira (papoula)

     

     

    1207 91 10

    – – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

    1207 91 90

    – – –  Outras

    Isenção

    1207 99

    – –  Outros

     

     

    1207 99 20

    – – –  Para sementeira (semeadura) (203)

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    1207 99 91

    – – – –  Sementes de cânhamo

    Isenção

    1207 99 96

    – – – –  Outros

    Isenção

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

     

     

    1208 10 00

    –  De soja

    4,5

    1208 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira (semeadura)

     

     

    1209 10 00

    –  Sementes de beterraba sacarina

    8,3

     

    –  Sementes de plantas forrageiras

     

     

    1209 21 00

    – –  Sementes de luzerna (alfafa)

    2,5

    1209 22

    – –  Sementes de trevo (Trifolium spp.)

     

     

    1209 22 10

    – – –  Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

    Isenção

    1209 22 80

    – – –  Outros

    Isenção

    1209 23

    – –  Sementes de festuca

     

     

    1209 23 11

    – – –  Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

    Isenção

    1209 23 15

    – – –  Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

    Isenção

    1209 23 80

    – – –  Outras

    2,5

    1209 24 00

    – –  Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

    Isenção

    1209 25

    – –  Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

     

     

    1209 25 10

    – – –  Azevém anual ou erva-castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

    Isenção

    1209 25 90

    – – –  Azevém perene (Lolium perenne L.)

    Isenção

    1209 29

    – –  Outras

     

     

    1209 29 45

    – – –  Sementes de fléolo dos prados; ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

    Isenção

    1209 29 50

    – – –  Sementes de tremoço

    2,5

    1209 29 60

    – – –  Sementes de beterraba forrageira (Beta vulgaris var. alba)

    8,3

    1209 29 80

    – – –  Outras

    2,5

    1209 30 00

    –  Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

    3

     

    –  Outros

     

     

    1209 91

    – –  Sementes de produtos hortícolas

     

     

    1209 91 30

    – – –  Sementes de beterraba para saladas ou “beterraba vermelha” (Beta vulgaris var. conditiva)

    8,3

    1209 91 80

    – – –  Outras

    3

    1209 99

    – –  Outros

     

     

    1209 99 10

    – – –  Sementes florestais

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    1209 99 91

    – – – –  Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as referidas na subposição 1209 30

    3

    1209 99 99

    – – – –  Outros

    4

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

     

     

    1210 10 00

    –  Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

    5,8

    1210 20

    –  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

     

     

    1210 20 10

    – –  Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

    5,8

    1210 20 90

    – –  Outros

    5,8

    1211

    Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

     

     

    1211 20 00

    –  Raízes de ginseng

    Isenção

    1211 30 00

    –  Coca (folha de)

    Isenção

    1211 40 00

    –  Palha de dormideira (papoula)

    Isenção

    1211 50 00

    –  Éfedra

    Isenção

    1211 60 00

    –  Casca de cerejeira africana (Prunus africana)

    Isenção

    1211 90

    –  Outros

     

     

    1211 90 30

    – –  Fava-tonca

    3

    1211 90 86

    – –  Outros

    Isenção

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

     

    –  Algas

     

     

    1212 21 00

    – –  Próprias para alimentação humana

    Isenção

    1212 29 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    1212 91

    – –  Beterraba sacarina

     

     

    1212 91 20

    – – –  Seca, mesmo em pó

    23 €/100 kg/net

    1212 91 80

    – – –  Outros

    6,7 €/100 kg/net

    1212 92 00

    – –  Alfarroba

    5,1

    1212 93 00

    – –  Cana-de-açúcar

    4,6 €/100 kg/net

    1212 94 00

    – –  Raízes de chicória

    Isenção

    1212 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Sementes de alfarroba

     

     

    1212 99 41

    – – – –  Não descascadas, nem partidas, nem moídas

    Isenção

    1212 99 49

    – – – –  Outras

    5,8

    1212 99 95

    – – –  Outros

    Isenção

    1213 00 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    Isenção

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

     

     

    1214 10 00

    –  Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

    Isenção

    1214 90

    –  Outros

     

     

    1214 90 10

    – –  Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

    5,8

    1214 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 13

    GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

    Nota

    1.

    A posição 1302 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz (regoliz), de píretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

    Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

    a)

    Os extratos de alcaçuz (regoliz) que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 1704);

    b)

    Os extratos de malte (posição 1901);

    c)

    Os extratos de café, chá ou mate (posição 2101);

    d)

    Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

    e)

    A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 2914 ou 2938;

    f)

    Os concentrados de palha de dormideira (papoula) que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 2939);

    g)

    Os medicamentos das posições 3003 ou 3004 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 3822);

    h)

    Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 3201 ou 3203);

    ij)

    Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para fabricação de bebidas (Capítulo 33);

    k)

    A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 4001).

    Nota complementar

    1.

    As misturas de matérias pécticas e açúcar, com um teor de açúcar superior a 90 %, em peso, calculado sobre a matéria seca, são excluídas da classificação na subposição 1302 20 e devem, em princípio, ser classificadas no Capítulo 17, visto que as características do produto são consideradas como sendo determinadas pelo açúcar.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

     

     

    1301 20 00

    –  Goma-arábica

    Isenção

    1301 90 00

    –  Outros

    Isenção

    1302

    Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

     

     

     

    –  Sucos e extratos vegetais

     

     

    1302 11 00

    – –  Ópio

    Isenção

    1302 12 00

    – –  De alcaçuz (regoliz)

    3,2

    1302 13 00

    – –  De lúpulo

    3,2

    1302 14 00

    – –  De éfedra

    Isenção

    1302 19

    – –  Outros

     

     

    1302 19 05

    – – –  Oleorresinas de baunilha

    3

    1302 19 70

    – – –  Outros

    Isenção

    1302 20

    –  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

     

     

    1302 20 10

    – –  Secos

    19,2

    1302 20 90

    – –  Outros

    11,2

     

    –  Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

     

     

    1302 31 00

    – –  Ágar-ágar

    Isenção

    1302 32

    – –  Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados

     

     

    1302 32 10

    – – –  De alfarroba ou de sementes de alfarroba

    Isenção

    1302 32 90

    – – –  De sementes de guar

    Isenção

    1302 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 14

    MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

    Notas

    1.

    Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Secção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

    2.

    A posição 1401 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 4404).

    3.

    Não se incluem na posição 1404 a lã de madeira (posição 4405) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 9603).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

     

     

    1401 10 00

    –  Bambus

    Isenção

    1401 20 00

    –  Rotins

    Isenção

    1401 90 00

    –  Outras

    Isenção

    1402

     

     

     

    1403

     

     

     

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    1404 20 00

    –  Linters de algodão

    Isenção

    1404 90 00

    –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO III

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    CAPÍTULO 15

    GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS, VEGETAIS OU DE ORIGEM MICROBIANA E PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 0209;

    b)

    A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 1804);

    c)

    As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 0405 (geralmente, Capítulo 21);

    d)

    Os torresmos (posição 2301) e os resíduos das posições 2304 a 2306;

    e)

    Os ácidos gordos (graxos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Secção VI;

    f)

    A borracha artificial derivada dos óleos (posição 4002).

    2.

    A posição 1509 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 1510).

    3.

    A posição 1518 não compreende as gorduras e óleos e respetivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respetivas frações, não desnaturados, correspondentes.

    4.

    As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 1522.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 1509 30, o azeite de oliveira (oliva) virgem possui uma acidez livre expressa em ácido oleico não superior a 2,0 g/100 g e distingue-se das outras categorias de azeites de oliveira (oliva) virgens pelas características indicadas na Norma 33-1981 do Codex Alimentarius.

    2.

    Na aceção das subposições 1514 11 e 1514 19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das posições e subposições 1507 10, 1508 10, 1510 10 00, 1511 10, 1512 11, 1512 21, 1513 11, 1513 21, 1514 11, 1514 91, 1515 11, 1515 21, 1515 50 11, 1515 50 19, 1515 90 21, 1515 90 29, 1515 90 40 a 1515 90 59 e 1518 00 31:

    a)

    Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por pressão, consideram-se como “óleos em bruto” desde que apenas tenham sido submetidos aos seguintes tratamentos:

    decantação nos prazos normais,

    centrifugação ou filtração, desde que, para separar o óleo dos seus componentes sólidos, se recorra apenas à “força mecânica”, como a gravidade, a pressão ou a força centrífuga, com exclusão de qualquer processo de filtração por absorção e de qualquer outro processo físico ou químico;

    b)

    Os óleos vegetais fixos, fluidos ou concretos, obtidos por extração consideram-se como “óleos em bruto” desde que não se distingam pela cor, cheiro ou gosto, nem por especiais propriedades analíticas reconhecidas, dos óleos e gorduras vegetais obtidos por pressão;

    c)

    Também se consideram como “óleos em bruto” o óleo de soja a que se extraiu a goma e o óleo de algodão do qual se extraiu o gossipol.

    2.

    A.

    Só são classificáveis nas posições 1509 e 1510 os óleos que sejam provenientes exclusivamente do tratamento de azeitonas e cujas características, no que respeita a teores de ácidos gordos e de esteróis, referidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (57). A sua presença pode ser determinada pelos métodos indicados nos anexos X e XIX do referido regulamento.

    Não são classificáveis nas posições 1509 e1510 os azeites modificados quimicamente (nomeadamente os azeites reesterificados) e as misturas de azeites com óleos. A presença de azeite reesterificado é determinada segundo o método indicado no anexo VII do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    B.

    Só são classificáveis nas subposições 1509 20 00, 1509 30 00 e 1509 40 00 os azeites definidos nos pontos 1, 2 e 3 infra que tenham sido obtidos unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições que não alterem o azeite, e que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento para além da lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites obtidos por solventes, por adjuvantes da ação química ou bioquímica, ou por métodos de reesterificação, bem como qualquer mistura com óleos de outra natureza, são excluídos destas subposições.

    1.

    Considera-se “azeite virgem extra”, na aceção da subposição 1509 20 00, o azeite com características de azeites de categoria 1, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    2.

    Incluem-se na subposição 1509 30 00 os azeites virgens com características de azeites de categoria 2, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    3.

    Consideram-se “outros azeites virgens”, na aceção da subposição 1509 40 00, os azeites com características de azeites de categoria 3, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    C.

    É classificável na subposição 1509 90 00 o azeite obtido por tratamento dos azeites das subposições 1509 20 00, 1509 30 00 e 1509 40 00, mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e que apresentem as características dos azeites de categorias 4 e 5, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    D.

    Considera-se “óleo de bagaço de azeitona em bruto”, na aceção da subposição 1510 10 00, os óleos com características de azeites de categoria 6, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    E.

    São classificáveis na subposição 1510 90 00 os óleos obtidos por tratamento dos óleos da subposição 1510 10 00, mesmo lotados com azeite virgem extra ou azeite virgem, e os que não apresentem as características dos óleos referidos nos pontos B, C e D da presente nota complementar.

    Os óleos desta subposição devem apresentar as características do azeite de categorias 7 e 8, tal como definido no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2568/91.

    3.

    Não são classificáveis nas subposições 1522 00 31 e 1522 00 39:

    a)

    Os resíduos provenientes do tratamento de matérias gordas com óleos cujo índice de iodo, determinado pelo método indicado no anexo XVI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, seja inferior a 70 ou superior a 100;

    b)

    Os resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas com óleos cujo índice de iodo esteja compreendido entre 70 e 100, mas cuja superfície do pico com um tempo de retenção do beta-sitosterol (58), determinado de acordo com o anexo XIX do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, represente menos de 93,0 % da superfície total dos picos dos esteróis.

    4.

    Os métodos de análise na determinação das características dos produtos acima mencionados são os constantes dos anexos do Regulamento (CEE) n.o 2568/91. Para o efeito, ter-se-ão igualmente em conta as notas de rodapé do anexo I do referido regulamento.

    5.

    As preparações alimentícias produzidas a partir de produtos do Capítulo 15, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas, destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas do presente Capítulo. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1501

    Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

     

     

    1501 10

    –  Banha

     

     

    1501 10 10

    – –  Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (59)

    Isenção

    1501 10 90

    – –  Outras

    17,2 €/100 kg/net

    1501 20

    –  Outras gorduras de porco

     

     

    1501 20 10

    – –  Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1501 20 90

    – –  Outras

    17,2 €/100 kg/net

    1501 90 00

    –  Outras

    11,5

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

     

     

    1502 10

    –  Sebo

     

     

    1502 10 10

    – –  Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1502 10 90

    – –  Outras

    3,2

    1502 90

    –  Outras

     

     

    1502 90 10

    – –  Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1502 90 90

    – –  Outras

    3,2

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, oleoestearina, oleomargarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

     

     

     

    –  Estearina solar e oleoestearina

     

     

    1503 00 11

    – –  Destinados a usos industriais (161)

    Isenção

    1503 00 19

    – –  Outros

    5,1

    1503 00 30

    –  Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1503 00 90

    –  Outros

    6,4

    1504

    Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1504 10

    –  Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

     

     

    1504 10 10

    – –  De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades internacionais, por grama

    3,8

     

    – –  Outros

     

     

    1504 10 91

    – – –  De alabotes

    Isenção

    1504 10 99

    – – –  Outros

    3,8 (60)

    1504 20

    –  Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados

     

     

    1504 20 10

    – –  Frações sólidas

    10,9

    1504 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    1504 30

    –  Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

     

     

    1504 30 10

    – –  Frações sólidas

    10,9

    1504 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

     

     

    1505 00 10

    –  Suarda em bruto

    3,2

    1505 00 90

    –  Outras

    Isenção

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    Isenção

    1507

    Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1507 10

    –  Óleo em bruto, mesmo degomado

     

     

    1507 10 10

    – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

    1507 10 90

    – –  Outro

    6,4

    1507 90

    –  Outros

     

     

    1507 90 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1507 90 90

    – –  Outros

    9,6

    1508

    Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1508 10

    –  Óleo em bruto

     

     

    1508 10 10

    – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1508 10 90

    – –  Outro

    6,4

    1508 90

    –  Outros

     

     

    1508 90 10

    – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1508 90 90

    – –  Outros

    9,6

    1509

    Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1509 20 00

    –  Azeite de oliveira (oliva) virgem extra (61)

    124,5 €/100 kg/net

    1509 30 00

    –  Azeite de oliveira (oliva) virgem (163)

    124,5 €/100 kg/net

    1509 40 00

    –  Outros azeites de oliveira (oliva) virgens

    122,6 €/100 kg/net

    1509 90 00

    –  Outros (163)

    134,6 €/100 kg/net

    1510

    Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

     

     

    1510 10 00

    –  Óleo de bagaço de azeitona em bruto

    110,2 €/100 kg/net

    1510 90 00

    –  Outros

    160,3 €/100 kg/net

    1511

    Óleo de palma (dendê) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    1511 10

    –  Óleo em bruto

     

     

    1511 10 10

    – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1511 10 90

    – –  Outro

    3,8

    1511 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Frações sólidas

     

     

    1511 90 11

    – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1511 90 19

    – – –  Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    – –  Outros

     

     

    1511 90 91

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1511 90 99

    – – –  Outros

    9

    1512

    Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações

     

     

    1512 11

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1512 11 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    1512 11 91

    – – – –  De girassol

    6,4

    1512 11 99

    – – – –  De cártamo

    6,4

    1512 19

    – –  Outros

     

     

    1512 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1512 19 90

    – – –  Outros

    9,6

     

    –  Óleo de algodão e respetivas frações

     

     

    1512 21

    – –  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

     

     

    1512 21 10

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

    1512 21 90

    – – –  Outro

    6,4

    1512 29

    – –  Outros

     

     

    1512 29 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1512 29 90

    – – –  Outros

    9,6

    1513

    Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleo de coco (copra) e respetivas frações

     

     

    1513 11

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1513 11 10

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    2,5

     

    – – –  Outro

     

     

    1513 11 91

    – – – –  Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 11 99

    – – – –  Apresentado de outro modo

    6,4

    1513 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Frações sólidas

     

     

    1513 19 11

    – – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 19 19

    – – – –  Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    – – –  Outros

     

     

    1513 19 30

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1513 19 91

    – – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 19 99

    – – – – –  Apresentados de outro modo

    9,6

     

    –  Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respetivas frações

     

     

    1513 21

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1513 21 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    1513 21 30

    – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 21 90

    – – – –  Apresentados de outro modo

    6,4

    1513 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Frações sólidas

     

     

    1513 29 11

    – – – –  Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 29 19

    – – – –  Apresentadas de outro modo

    10,9

     

    – – –  Outros

     

     

    1513 29 30

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1513 29 50

    – – – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1513 29 90

    – – – – –  Apresentados de outro modo

    9,6

    1514

    Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respetivas frações

     

     

    1514 11

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1514 11 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

    1514 11 90

    – – –  Outros

    6,4

    1514 19

    – –  Outros

     

     

    1514 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1514 19 90

    – – –  Outros

    9,6

     

    –  Outros

     

     

    1514 91

    – –  Óleos em bruto

     

     

    1514 91 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

    1514 91 90

    – – –  Outros

    6,4

    1514 99

    – –  Outros

     

     

    1514 99 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1514 99 90

    – – –  Outros

    9,6

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) ou de origem microbiana e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

     

    –  Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações

     

     

    1515 11 00

    – –  Óleo em bruto

    3,2

    1515 19

    – –  Outros

     

     

    1515 19 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1515 19 90

    – – –  Outros

    9,6

     

    –  Óleo de milho e respetivas frações

     

     

    1515 21

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 21 10

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

    1515 21 90

    – – –  Outro

    6,4

    1515 29

    – –  Outros

     

     

    1515 29 10

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1515 29 90

    – – –  Outros

    9,6

    1515 30

    –  Óleo de rícino (mamona) e respetivas frações

     

     

    1515 30 10

    – –  Destinado à produção do ácido amino-undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico (161)

    Isenção

    1515 30 90

    – –  Outros

    5,1

    1515 50

    –  Óleo de gergelim (sésamo) e respetivas frações

     

     

     

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 50 11

    – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

    1515 50 19

    – – –  Outro

    6,4

     

    – –  Outros

     

     

    1515 50 91

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

    1515 50 99

    – – –  Outros

    9,6

    1515 60

    –  Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações

     

     

     

    – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 60 11

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    1515 60 51

    – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 60 59

    – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    6,4

     

    – –  Outros

     

     

    1515 60 60

    – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

     

    – – –  Outros

     

     

    1515 60 91

    – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 60 99

    – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    9,6

    1515 90

    –  Outros

     

     

    1515 90 11

    – –  Óleo de tungue; óleo de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respetivas frações

    Isenção

     

    – –  Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações

     

     

     

    – – –  Óleo em bruto

     

     

    1515 90 21

    – – – –  Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1515 90 29

    – – – –  Outro

    6,4

     

    – – –  Outros

     

     

    1515 90 31

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    Isenção

    1515 90 39

    – – – –  Outros

    9,6

     

    – –  Outros óleos e respetivas frações

     

     

     

    – – –  Óleos em bruto

     

     

    1515 90 40

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    3,2

     

    – – – –  Outros

     

     

    1515 90 51

    – – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 90 59

    – – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    6,4

     

    – – –  Outros

     

     

    1515 90 60

    – – – –  Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1515 90 91

    – – – – –  Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1515 90 99

    – – – – –  Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

    9,6

    1516

    Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

     

     

    1516 10

    –  Gorduras e óleos animais e respetivas frações

     

     

    1516 10 10

    – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1516 10 90

    – –  Apresentados de outro modo

    10,9

    1516 20

    –  Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações

     

     

    1516 20 10

    – –  Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

    3,4

     

    – –  Outros

     

     

    1516 20 91

    – – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

     

    – – –  Apresentados de outro modo

     

     

    1516 20 95

    – – – –  Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

    5,1

     

    – – – –  Outros

     

     

    1516 20 96

    – – – – –  Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos (graxos) livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

    9,6

    1516 20 98

    – – – – –  Outros

    10,9

    1516 30

    –  Gorduras e óleos de origem microbiana e respetivas frações

     

     

    1516 30 91

    – –  Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

    12,8

    1516 30 98

    – –  Outros

    10,9

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respetivas frações da posição 1516

     

     

    1517 10

    –  Margarina, exceto a margarina líquida

     

     

    1517 10 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

    8,3 + 28,4 €/100 kg/net

    1517 10 90

    – –  Outra

    16

    1517 90

    –  Outras

     

     

    1517 90 10

    – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

    8,3 + 28,4 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1517 90 91

    – – –  Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

    9,6

    1517 90 93

    – – –  Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    2,9

    1517 90 99

    – – –  Outros

    16

    1518 00

    Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    1518 00 10

    –  Linoxina

    7,7

     

    –  Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana (161)

     

     

    1518 00 31

    – –  Em bruto

    3,2

    1518 00 39

    – –  Outros

    5,1

     

    –  Outros

     

     

    1518 00 91

    – –  Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados (aerados), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    7,7

     

    – –  Outros

     

     

    1518 00 95

    – – –  Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respetivas frações

    2

    1518 00 99

    – – –  Outros

    7,7

    1519

     

     

     

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

    Isenção

    1521

    Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

     

     

    1521 10 00

    –  Ceras vegetais

    Isenção

    1521 90

    –  Outros

     

     

    1521 90 10

    – –  Espermacete, mesmo refinado ou corado

    Isenção

     

    – –  Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada

     

     

    1521 90 91

    – – –  Em bruto

    Isenção

    1521 90 99

    – – –  Outra

    2,5

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

     

     

    1522 00 10

    –  Dégras

    3,8

     

    –  Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

     

     

     

    – –  Que contenham óleo com características de azeite de oliveira (oliva)

     

     

    1522 00 31

    – – –  Pastas de neutralização (soap-stocks)

    29,9 €/100 kg/net

    1522 00 39

    – – –  Outros

    47,8 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1522 00 91

    – – –  Borras de óleos; pastas de neutralização (soap-stocks)

    3,2

    1522 00 99

    – – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO IV

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

    Nota

    1.

    Na presente Secção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 % em peso.

    CAPÍTULO 16

    PREPARAÇÕES DE CARNE, PEIXES, CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS, OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS OU DE INSETOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, bem como os insetos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2 e 3, na Nota 6 do Capítulo 4 ou na posição 0504.

    2.

    As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos. Quando estas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 1902, nem às preparações das posições 2103 ou 2104.

    Para as preparações que contenham fígado, o disposto na segunda frase da presente Nota não se aplica à determinação das subposições no interior das posições 1601 e 1602.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 1602 10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas, sangue ou de insetos, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne, miudezas ou de insetos. A subposição 1602 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 1602.

    2.

    Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 1604 ou 1605 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

    Notas complementares

    1.

    Na aceção das subposições 1602 31 11, 1602 32 11, 1602 39 21, 1602 50 10 e 1602 90 61, consideram-se como “não cozidos” os produtos que não tenham sido submetidos a um tratamento térmico ou que tenham sido submetidos a um tratamento térmico insuficiente para assegurar a coagulação das proteínas das carnes na totalidade do produto e que, por esse facto, apresentem, no caso das subposições 1602 50 10 e 1602 90 61, vestígios de um líquido rosáceo na superfície de corte, quando cortados segundo um plano que passe pela sua parte mais espessa.

    2.

    Na aceção das subposições 1602 41 10, 1602 42 10 e 1602 49 11 a 1602 49 15, a expressão “seus pedaços” aplica-se apenas aos preparados e conservas de carne que podem ser identificados, através das dimensões e das características do tecido muscular respetivo, como provenientes das pernas, lombos, espinhaços ou pás de porcos domésticos, conforme o caso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas, sangue ou de insetos; preparações alimentícias à base destes produtos

     

     

    1601 00 10

    –  De fígado

    15,4

     

    –  Outros (62)

     

     

    1601 00 91

    – –  Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

    149,4 €/100 kg/net (63)

    1601 00 99

    – –  Outros

    100,5 €/100 kg/net (203)

    1602

    Outras preparações e conservas de carne, miudezas, sangue ou de insetos

     

     

    1602 10 00

    –  Preparações homogeneizadas

    16,6

    1602 20

    –  De fígados de quaisquer animais

     

     

    1602 20 10

    – –  De ganso ou de pato

    10,2

    1602 20 90

    – –  Outros

    16

     

    –  De aves da posição 0105

     

     

    1602 31

    – –  De peruas e de perus

     

     

     

    – – –  Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (64)

     

     

    1602 31 11

    – – – –  Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

    102,4 €/100 kg/net (203)

    1602 31 19

    – – – –  Outras

    102,4 €/100 kg/net (203)

    1602 31 80

    – – –  Outras

    102,4 €/100 kg/net (203)

    1602 32

    – –  De aves da espécie Gallus domesticus

     

     

     

    – – –  Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (161)

     

     

    1602 32 11

    – – – –  Não cozidas

    276,5 €/100 kg/net (203)

    1602 32 19

    – – – –  Outras

    102,4 €/100 kg/net (203)

    1602 32 30

    – – –  Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves (161)

    276,5 €/100 kg/net (203)

    1602 32 90

    – – –  Outras

    276,5 €/100 kg/net (203)

    1602 39

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves (161)

     

     

    1602 39 21

    – – – –  Não cozidas

    276,5 €/100 kg/net (203)

    1602 39 29

    – – – –  Outras

    276,5 €/100 kg/net (203)

    1602 39 85

    – – –  Outras

    276,5 €/100 kg/net (203)

     

    –  Da espécie suína

     

     

    1602 41

    – –  Pernas e respetivos pedaços

     

     

    1602 41 10

    – – –  Da espécie suína doméstica

    156,8 €/100 kg/net (203)

    1602 41 90

    – – –  Outros

    10,9

    1602 42

    – –  Pás e respetivos pedaços

     

     

    1602 42 10

    – – –  Da espécie suína doméstica

    129,3 €/100 kg/net (203)

    1602 42 90

    – – –  Outros

    10,9

    1602 49

    – –  Outras, incluindo as misturas

     

     

     

    – – –  Da espécie suína doméstica

     

     

     

    – – – –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

     

     

    1602 49 11

    – – – – –  Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

    156,8 €/100 kg/net (203)

    1602 49 13

    – – – – –  Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

    129,3 €/100 kg/net (203)

    1602 49 15

    – – – – –  Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

    129,3 €/100 kg/net (203)

    1602 49 19

    – – – – –  Outros

    85,7 €/100 kg/net (203)

    1602 49 30

    – – – –  Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

    75 €/100 kg/net (203)

    1602 49 50

    – – – –  Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

    54,3 €/100 kg/net (203)

    1602 49 90

    – – –  Outras

    10,9

    1602 50

    –  Da espécie bovina

     

     

    1602 50 10

    – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    303,4 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    1602 50 31

    – – –  Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

    16,6

    1602 50 95

    – – –  Outras

    16,6

    1602 90

    –  Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

     

     

    1602 90 10

    – –  Preparações de sangue de quaisquer animais

    16,6

     

    – –  Outras

     

     

    1602 90 31

    – – –  De caça ou de coelho

    10,9

     

    – – –  Outras

     

     

    1602 90 51

    – – – –  Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

    85,7 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina

     

     

    1602 90 61

    – – – – – –  Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

    303,4 €/100 kg/net

    1602 90 69

    – – – – – –  Outras

    16,6

     

    – – – – –  Outras

     

     

    1602 90 91

    – – – – – –  De ovinos

    12,8

    1602 90 95

    – – – – – –  De caprinos

    16,6

    1602 90 99

    – – – – – –  Outras

    16,6

    1603 00

    Extratos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

     

     

    1603 00 10

    –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    12,8

    1603 00 80

    –  Outros

    Isenção

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

     

     

     

    –  Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

     

     

    1604 11 00

    – –  Salmões

    5,5

    1604 12

    – –  Arenques

     

     

    1604 12 10

    – – –  Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    15

     

    – – –  Outros

     

     

    1604 12 91

    – – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

    20

    1604 12 99

    – – – –  Outros

    20

    1604 13

    – –  Sardinhas e sardinelas (Sardinhas) e espadilha (anchoveta)

     

     

     

    – – –  Sardinhas

     

     

    1604 13 11

    – – – –  Em azeite de oliveira (oliva)

    12,5

    1604 13 19

    – – – –  Outras

    12,5

    1604 13 90

    – – –  Outras

    12,5

    1604 14

    – –  Atuns, gaiado (bonito-listrado) e bonitos (Sarda spp.)

     

     

     

    – – –  Atuns e gaiado (bonito-listrado)

     

     

     

    – – – –  Gaiado (bonito-listrado)

     

     

    1604 14 21

    – – – – –  Em óleos vegetais

    24

     

    – – – – –  Outros

     

     

    1604 14 26

    – – – – – –  Filetes denominados “loins

    24

    1604 14 28

    – – – – – –  Outros

    24

     

    – – – –  Atum (Albacora-laje) (Thunnus albacares)

     

     

    1604 14 31

    – – – – –  Em óleos vegetais

    24

     

    – – – – –  Outros

     

     

    1604 14 36

    – – – – – –  Filetes denominados “loins

    24

    1604 14 38

    – – – – – –  Outros

    24

     

    – – – –  Outros

     

     

    1604 14 41

    – – – – –  Em óleos vegetais

    24

     

    – – – – –  Outros

     

     

    1604 14 46

    – – – – – –  Filetes denominados “loins

    24

    1604 14 48

    – – – – – –  Outros

    24

    1604 14 90

    – – –  Bonitos (Sarda spp.)

    25

    1604 15

    – –  Sardas e cavalas (Cavalinhas)

     

     

     

    – – –  Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

     

     

    1604 15 11

    – – – –  Filetes

    25

    1604 15 19

    – – – –  Outros

    25

    1604 15 90

    – – –  Da espécie Scomber australasicus

    20

    1604 16 00

    – –  Biqueirões (Anchovas)

    25

    1604 17 00

    – –  Enguias

    20

    1604 18 00

    – –  Barbatanas de tubarão

    20

    1604 19

    – –  Outros

     

     

    1604 19 10

    – – –  Salmonídeos, exceto salmões

    7

     

    – – –  Peixes do género Euthynnus, exceto o gaiado (bonito-listrado) (Katsuwonus pelamis)

     

     

    1604 19 31

    – – – –  Filetes denominados “loins

    24

    1604 19 39

    – – – –  Outros

    24

    1604 19 50

    – – –  Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

    12,5

     

    – – –  Outros

     

     

    1604 19 91

    – – – –  Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré-cozidos em óleo, congelados

    7,5

     

    – – – –  Outros

     

     

    1604 19 92

    – – – – –  Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

    20

    1604 19 93

    – – – – –  Escamudo (Saithe) (Pollachius virens)

    20

    1604 19 94

    – – – – –  Pescadas (Merluzas) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

    20

    1604 19 95

    – – – – –  Escamudo-do-alasca (Polaca-do-alasca) (Theragra chalcogramma) e juliana (Pollachius pollachius)

    20

    1604 19 97

    – – – – –  Outros

    20

    1604 20

    –  Outras preparações e conservas de peixes

     

     

    1604 20 05

    – –  Preparações de surimi

    20

     

    – –  Outros

     

     

    1604 20 10

    – – –  De salmões

    5,5

    1604 20 30

    – – –  De salmonídeos, exceto salmões

    7

    1604 20 40

    – – –  De biqueirões (anchovas)

    25

    1604 20 50

    – – –  De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

    25 (203)

    1604 20 70

    – – –  De atuns, gaiado (bonito-listrado) e outros peixes do género Euthynnus

    24 (203)

    1604 20 90

    – – –  De outros peixes

    14

     

    –  Caviar e seus sucedâneos

     

     

    1604 31 00

    – –  Caviar

    20

    1604 32 00

    – –  Sucedâneos do caviar

    20

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

     

     

    1605 10 00

    –  Caranguejos

    8

     

    –  Camarões

     

     

    1605 21

    – –  Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados

     

     

    1605 21 10

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

    20 (203)

    1605 21 90

    – – –  Outros

    20 (203)

    1605 29 00

    – –  Outros

    20 (203)

    1605 30

    –  Lavagantes

     

     

    1605 30 10

    – –  Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante (65)

    Isenção

    1605 30 90

    – –  Outra

    20

    1605 40 00

    –  Outros crustáceos

    20 (203)

     

    –  Moluscos

     

     

    1605 51 00

    – –  Ostras

    20

    1605 52 00

    – –  Vieiras, incluindo a americana

    20

    1605 53

    – –  Mexilhões

     

     

    1605 53 10

    – – –  Em recipientes hermeticamente fechados

    20

    1605 53 90

    – – –  Outros

    20

    1605 54 00

    – –  Chocos, chopos, potas e lulas (Chocos e lulas) (Sépias e lulas)

    20

    1605 55 00

    – –  Polvos

    20

    1605 56 00

    – –  Ameijoas, berbigão e arcas

    20

    1605 57 00

    – –  Orelhas-do-mar (abalones)

    20

    1605 58 00

    – –  Caracóis, exceto os do mar

    20

    1605 59 00

    – –  Outros

    20

     

    –  Outros invertebrados aquáticos

     

     

    1605 61 00

    – –  Pepinos-do-mar

    26

    1605 62 00

    – –  Ouriços-do-mar

    26

    1605 63 00

    – –  Medusas (águas-vivas)

    26

    1605 69 00

    – –  Outros

    26

    CAPÍTULO 17

    AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 1806);

    b)

    Os açúcares quimicamente puros [exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)] e os outros produtos da posição 2940;

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 1701 12, 1701 13 e 1701 14, considera-se “açúcar em bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

    2.

    A subposição 1701 13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69o, mas inferior a 93o. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das subposições 1701 12 10, 1701 12 90, 1701 13 10, 1701 13 90, 1701 14 10 e 1701 14 90, considera-se “açúcar bruto” o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contenha, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, menos de 99,5 % de sacarose.

    2.

    O direito aplicável ao açúcar em bruto das subposições 1701 12 10, 1701 13 10 e 1701 14 10, para o qual o rendimento determinado em conformidade o ponto III) da parte B) do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671) é diferente de 92 %, é calculado do seguinte modo:

    A taxa indicada é multiplicada por um coeficiente de correção obtido dividindo a percentagem do rendimento determinado em conformidade com a referida disposição por 92.

    3.

    Para aplicação da subposição 1701 99 10, considera-se “açúcar branco” o açúcar não aromatizado nem adicionado de corantes nem de outras substâncias, que contenha, no estado seco, em peso, determinado segundo o método polarimétrico, 99,5 % ou mais de sacarose.

    4.

    Para os produtos das subposições 1702 20 10, 1702 60 95 e 1702 90 71, o teor de açúcar (sacarose, frutose, glicose, e maltose, em que a frutose e a glucose são expressas em equivalente-sacarose) é determinado segundo o método da cromatografia líquida de alta precisão (“método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:

    S +0,95 × (F + G) + M

    em que:

    “S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;

    “F” é o teor de frutose determinado pelo método HPLC;

    “G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC;

    “M” é o teor de maltose determinado pelo método HPLC.

    Para os produtos das subposições 1702 60 80, 1702 90 80 e 1702 90 95, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado pelo método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão*]. Para os produtos das subposições 1702 60 80 e 1702 90 80, a conversão dos resultados em equivalente-sacarose é obtida através da multiplicação dos graus Brix pelo coeficiente 0,95.

    5.

    Considera-se como “isoglicose”, na aceção das subposições 1702 30 10, 1702 40 10, 1702 60 10 e 1702 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

    Para os produtos dessas subposições, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão (66)].

    6.

    Considera-se como “xarope de inulina”:

    a)

    Na aceção da subposição 1702 60 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose;

    b)

    Na aceção da subposição 1702 90 80 o produto, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, e que contenha, em peso, no estado seco, pelo menos 10 %, mas não mais de 50 % de frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose.

    A quantidade de “frutose sob forma livre ou sob forma de sacarose” deve ser determinada com recurso à fórmula: F + 0,5 S/0,95, calculada sobre a matéria seca, em que “F” é o teor de frutose e “S” é o teor de sacarose, como determinado pelo método de cromatografia líquida de alta eficiência.

    7.

    As mercadorias da subposição 1704 90 que se apresentem sob a forma de sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    8.

    Na Nomenclatura, as misturas de açúcar com pequenas quantidades de outras matérias são classificadas no Capítulo 17, a menos que apresentem as características de preparações classificadas noutras posições.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

     

     

     

    –  Açúcares em bruto sem adição de aromatizantes ou de corantes

     

     

    1701 12

    – –  De beterraba

     

     

    1701 12 10

    – – –  Destinados a refinação (162)

    33,9 €/100 kg/net (67) (203)

    1701 12 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (203)

    1701 13

    – –  Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo

     

     

    1701 13 10

    – – –  Destinados a refinação (162)

    33,9 €/100 kg/net (164) (203)

    1701 13 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (203)

    1701 14

    – –  Outros açúcares de cana

     

     

    1701 14 10

    – – –  Destinados a refinação (162)

    33,9 €/100 kg/net (164) (203)

    1701 14 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (203)

     

    –  Outros

     

     

    1701 91 00

    – –  Adicionados de aromatizantes ou de corantes

    41,9 €/100 kg/net (203)

    1701 99

    – –  Outros

     

     

    1701 99 10

    – – –  Açúcares brancos

    41,9 €/100 kg/net (203)

    1701 99 90

    – – –  Outros

    41,9 €/100 kg/net (203)

    1702

    Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

     

     

     

    –  Lactose e xarope de lactose

     

     

    1702 11 00

    – –  Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    14 €/100 kg/net

    1702 19 00

    – –  Outros

    14 €/100 kg/net

    1702 20

    –  Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

     

     

    1702 20 10

    – –  Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

    0,4 €/100 kg/net (68)

    1702 20 90

    – –  Outros

    8

    1702 30

    –  Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

     

     

    1702 30 10

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

     

    – –  Outros

     

     

    1702 30 50

    – – –  Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

    26,8 €/100 kg/net

    1702 30 90

    – – –  Outros

    20 €/100 kg/net

    1702 40

    –  Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

     

     

    1702 40 10

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 40 90

    – –  Outros

    20 €/100 kg/net

    1702 50 00

    –  Frutose (levulose) quimicamente pura

    16 + 50,7 €/100 kg/net mas (203)

    1702 60

    –  Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

     

     

    1702 60 10

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 60 80

    – –  Xarope de inulina

    0,4 €/100 kg/net (165)

    1702 60 95

    – –  Outros

    0,4 €/100 kg/net (165)

    1702 90

    –  Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

     

     

    1702 90 10

    – –  Maltose quimicamente pura

    12,8

    1702 90 30

    – –  Isoglicose

    50,7 €/100 kg/net mas

    1702 90 50

    – –  Maltodextrina e xarope de maltodextrina

    20 €/100 kg/net

     

    – –  Açúcares e melaços, caramelizados

     

     

    1702 90 71

    – – –  Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

    0,4 €/100 kg/net (165)

     

    – – –  Outros

     

     

    1702 90 75

    – – – –  Em pó, mesmo aglomerado

    27,7 €/100 kg/net

    1702 90 79

    – – – –  Outros

    19,2 €/100 kg/net

    1702 90 80

    – –  Xarope de inulina

    0,4 €/100 kg/net (165)

    1702 90 95

    – –  Outros

    0,4 €/100 kg/net (165)

    1703

    Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

     

     

    1703 10 00

    –  Melaços de cana

    0,35 €/100 kg/net

    1703 90 00

    –  Outros

    0,35 €/100 kg/net

    1704

    Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

     

     

    1704 10

    –  Pastilhas elásticas (gomas de mascar), mesmo revestidas de açúcar

     

     

    1704 10 10

    – –  De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

    6,2 + 27,1 €/100 kg/net MAX 17,9 (203)

    1704 10 90

    – –  De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

    6,3 + 30,9 €/100 kg/net MAX 18,2 (203)

    1704 90

    –  Outros

     

     

    1704 90 10

    – –  Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    13,4 (203)

    1704 90 30

    – –  Chocolate branco

    9,1 + 45,1 €/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 €/100 kg/net (203)

     

    – –  Outros

     

     

    1704 90 51

    – – –  Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (69)

    1704 90 55

    – – –  Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1704 90 61

    – – –  Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

     

    – – –  Outros

     

     

    1704 90 65

    – – – –  Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1704 90 71

    – – – –  Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1704 90 75

    – – – –  Caramelos

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

     

    – – – –  Outros

     

     

    1704 90 81

    – – – – –  Obtidos por compressão

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1704 90 99

    – – – – –  Outros

    (9 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    CAPÍTULO 18

    CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    b)

    As preparações das posições 0403, 1901, 1902, 1904, 1905, 2105, 2202, 2208, 3003 ou 3004.

    2.

    A posição 1806 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

    Notas complementares

    1.

    As mercadorias das subposições 1806 20, 1806 31, 1806 32 e 1806 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    2.

    As subposições 1806 90 11 e 1806 90 19 não compreendem os produtos constituídos exclusivamente por chocolate.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1801 00 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    Isenção

    1802 00 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    Isenção

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada

     

     

    1803 10 00

    –  Não desengordurada

    9,6

    1803 20 00

    –  Total ou parcialmente desengordurada

    9,6

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo, de cacau

    7,7

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    8

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

     

     

    1806 10

    –  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    1806 10 15

    – –  Que não contenha ou que contenha menos de 5%, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

    (203)

    1806 10 20

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5%, mas inferior a 65%

    8 + 25,2 €/100 kg/net (203)

    1806 10 30

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65%, mas inferior a 80%

    8 + 31,4 €/100 kg/net (203)

    1806 10 90

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80%

    8 + 41,9 €/100 kg/net (203)

    1806 20

    –  Outras preparações em blocos ou em barras, de peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

     

     

    1806 20 10

    – –  De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31% ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31%

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (166) (203)

    1806 20 30

    – –  De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25%, mas inferior a 31%

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (166) (203)

     

    – –  Outras

     

     

    1806 20 50

    – – –  De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18%

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (166) (203)

    1806 20 70

    – – –  Preparações denominadas “chocolate milk crumb

    15,4 + EA (166) (203)

    1806 20 80

    – – –  Cobertura de cacau

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (166) (203)

    1806 20 95

    – – –  Outras

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (166) (203)

     

    –  Outros, em tabletes, barras e paus

     

     

    1806 31 00

    – –  Recheados

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (166) (203)

    1806 32

    – –  Não recheados

     

     

    1806 32 10

    – – –  Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z (203) (166)

    1806 32 90

    – – –  Outros

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Chocolate e artigos de chocolate

     

     

     

    – – –  Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados

     

     

    1806 90 11

    – – – –  Que contenham álcool

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90 19

    – – – –  Outros

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

     

    – – –  Outros

     

     

    1806 90 31

    – – – –  Recheados

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90 39

    – – – –  Não recheados

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90 50

    – –  Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90 60

    – –  Pastas de barrar (espalhar), que contenham cacau

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90 70

    – –  Preparações para bebidas, que contenham cacau

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    1806 90 90

    – –  Outros

    (8,3 + EA) MAX (18,7 + AD S/Z) (203) (166)

    CAPÍTULO 19

    PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    b)

    Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

    2.

    Na aceção da posição 1901, entende-se por:

    a)

    “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

    b)

    “Farinhas e sêmolas”:

    1)

    As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

    2)

    As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 0712), de batata (posição 1105) ou de legumes de vagem secos (posição 1106).

    3.

    A posição 1904 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 1806 (posição 1806).

    4.

    Na aceção da posição 1904, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

    Notas complementares

    1.

    As mercadorias das posições 1905 31, 1905 32, 1905 40 e 1905 90 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.

    2.

    Na aceção da posição 1905 31, só são considerados como “biscoitos adicionados de edulcorantes” os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).

    3.

    A subposição 1905 90 20 apenas abrange produtos secos e quebradiços.

    4.

    As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901, bem como as de produtos das posições 0401 a 0404, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas da classificação na posição 1901. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    1901

    Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    1901 10 00

    –  Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, acondicionadas para venda a retalho

    7,6 + EA (166)

    1901 20 00

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

    7,6 + EA (166)

    1901 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Extratos de malte

     

     

    1901 90 11

    – – –  De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

    5,1 + 18 €/100 kg/net

    1901 90 19

    – – –  Outros

    5,1 + 14,7 €/100 kg/net

     

    – –  Outros

     

     

    1901 90 91

    – – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    12,8

    1901 90 95

    – – –  Preparações alimentícias em pó, constituídas por uma mistura de leite desnatado e/ou soro de leite e gorduras/óleos vegetais, com um teor de matérias gordas não superior a 30 %, em peso

    7,6 + EA (203) (166)

    1901 90 99

    – – –  Outros

    7,6 + EA (203) (166)

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravióli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

     

     

     

    –  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

     

     

    1902 11 00

    – –  Que contenham ovos

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net (203)

    1902 19

    – –  Outras

     

     

    1902 19 10

    – – –  Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net (203)

    1902 19 90

    – – –  Outras

    7,7 + 21,1 €/100 kg/net (203)

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

     

     

    1902 20 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    8,5

    1902 20 30

    – –  Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

    54,3 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    1902 20 91

    – – –  Cozidas

    8,3 + 6,1 €/100 kg/net (203)

    1902 20 99

    – – –  Outras

    8,3 + 17,1 €/100 kg/net (203)

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

     

     

    1902 30 10

    – –  Secas

    6,4 + 24,6 €/100 kg/net (203)

    1902 30 90

    – –  Outras

    6,4 + 9,7 €/100 kg/net (203)

    1902 40

    –  Cuscuz

     

     

    1902 40 10

    – –  Não preparado

    7,7 + 24,6 €/100 kg/net (203)

    1902 40 90

    – –  Outro

    6,4 + 9,7 €/100 kg/net (203)

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    6,4 + 15,1 €/100 kg/net (203)

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    1904 10

    –  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

     

     

    1904 10 10

    – –  À base de milho

    3,8 + 20 €/100 kg/net

    1904 10 30

    – –  À base de arroz

    5,1 + 46 €/100 kg/net

    1904 10 90

    – –  Outros

    5,1 + 33,6 €/100 kg/net

    1904 20

    –  Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

     

     

    1904 20 10

    – –  Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

    9 + EA (166)

     

    – –  Outros

     

     

    1904 20 91

    – – –  À base de milho

    3,8 + 20 €/100 kg/net

    1904 20 95

    – – –  À base de arroz

    5,1 + 46 €/100 kg/net

    1904 20 99

    – – –  Outros

    5,1 + 33,6 €/100 kg/net

    1904 30 00

    –  Trigo bulgur

    8,3 + 25,7 €/100 kg/net (203)

    1904 90

    –  Outros

     

     

    1904 90 10

    – –  À base de arroz

    8,3 + 46 €/100 kg/net

    1904 90 80

    – –  Outros

    8,3 + 25,7 €/100 kg/net (203)

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

     

     

    1905 10 00

    –  Pão crocante denominado knäckebrot

    5,8 + 13 €/100 kg/net

    1905 20

    –  Pão de especiarias

     

     

    1905 20 10

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

    9,4 + 18,3 €/100 kg/net

    1905 20 30

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

    9,8 + 24,6 €/100 kg/net

    1905 20 90

    – –  De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

    10,1 + 31,4 €/100 kg/net

     

    –  Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

     

     

    1905 31

    – –  Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

     

     

     

    – – –  Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau

     

     

    1905 31 11

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

    1905 31 19

    – – – –  Outros

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

     

    – – –  Outros

     

     

    1905 31 30

    – – – –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

     

    – – – –  Outros

     

     

    1905 31 91

    – – – – –  Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

    1905 31 99

    – – – – –  Outros

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

    1905 32

    – –  Waffles e wafers

     

     

    1905 32 05

    – – –  De teor, em peso, de água superior a 10 %

    (9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (166)

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau

     

     

    1905 32 11

    – – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

    1905 32 19

    – – – – –  Outros

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

     

    – – – –  Outros

     

     

    1905 32 91

    – – – – –  Salgados, mesmo recheados

    (9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (166)

    1905 32 99

    – – – – –  Outros

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166)

    1905 40

    –  Tostas (torradas), pão torrado e produtos semelhantes torrados

     

     

    1905 40 10

    – –  Tostas

    9,7 + EA (166)

    1905 40 90

    – –  Outros

    9,7 + EA (166)

    1905 90

    –  Outros

     

     

    1905 90 10

    – –  Pão ázimo (mazoth)

    3,8 + 15,9 €/100 kg/net (203)

    1905 90 20

    – –  Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    4,5 + 60,5 €/100 kg/net (203)

     

    – –  Outros

     

     

    1905 90 30

    – – –  Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

    9,7 + EA (166) (203)

    1905 90 45

    – – –  Bolachas e biscoitos

    (9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (166) (203)

    1905 90 55

    – – –  Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

    (9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (166) (203)

     

    – – –  Outros

     

     

    1905 90 70

    – – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de sacarose, açúcar invertido ou isoglicose

    (9 + EA) MAX (24,2 + AD S/Z) (166) (203)

    1905 90 80

    – – – –  Outros

    (9 + EA) MAX (20,7 + AD F/M) (166) (203)

    CAPÍTULO 20

    PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTA OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

    b)

    As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);

    c)

    As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    d)

    Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;

    e)

    As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.

    2.

    Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).

    3.

    Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

    4.

    O sumo (suco) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002.

    5.

    Na aceção da posição 2007, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

    6.

    Na aceção da posição 2009, consideram-se “sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 2005 10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.

    2.

    Na aceção da subposição 2007 10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 2007 10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.

    3.

    Na aceção das subposições 2009 12, 2009 21, 2009 31, 2009 41, 2009 61 e 2009 71, a expressão “valor Brix”, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

    Notas complementares

    1.

    São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado, os cogumelos classificados na subposição 2001 90 50 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 %, em peso.

    2.

    a)

    O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] (163) e multiplicada por um dos seguintes fatores:

    0,93 para os produtos das subposições 2008 20 a 2008 80, 2008 93, 2008 97 e 2008 99;

    0,95 para os produtos das outras posições.

    Contudo, o teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos seguintes produtos classificados no presente Capítulo:

    produtos fabricados à base de algas marinhas e outras algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12;

    produtos fabricados à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714;

    produtos fabricados à base de folhas de videira;

    corresponde ao valor resultante de um cálculo efetuado com base em medições que foram obtidas mediante a aplicação do método da cromatografia líquida de alta eficiência (o “método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:

    S + (G + F) × 0,95;

    em que:

    “S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;

    “F” é o teor de frutose (levulose) determinado pelo método HPLC;

    “G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC.

    b)

    A expressão “valor Brix” mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão (163)].

    3.

    Os produtos das posições 2008 20 a 2008 80, 2008 93, 2008 97 e 2008 99 consideram-se como sendo “com adição de açúcar”, quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de fruta ou partes comestíveis de plantas:

    ananases (abacaxis), uvas: 13 %,

    outra fruta, compreendendo as misturas de fruta e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.

    4.

    Para aplicação das subposições 2008 30 11 a 2008 30 39, 2008 40 11 a 2008 40 39, 2008 50 11 a2008 50 59, 2008 60 11 a 2008 60 39, 2008 70 11 a 2008 70 59, 2008 80 11 a 2008 80 39, 2008 93 11 a 2008 93 29, 2008 97 12 a 2008 97 38 e 2008 99 11 a 2008 99 40, considera-se como:

    “teor alcoólico adquirido”, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,

    “% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.

    5.

    Aplica-se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:

    a)

    O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):

    sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,

    sumo (suco) de uvas: 15,

    sumo (suco) de outra fruta ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.

    b)

    Os sumos (sucos) de fruta adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos (sucos) de fruta perdem o caráter original de sumo (suco) de fruta da posição 2009.

    A alínea b) não se aplica aos sumos de fruta natural concentrados. Os sumos de fruta natural concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.

    6.

    Considera-se como “sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado” (subposições 2009 69 51 e 2009 69 71) o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão (163)] seja igual ou inferior a 50,9 %.

    7.

    Na aceção das subposições 2001 90 92, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 10 91, 2007 99 93, 2008 97 03, 2008 97 05, 2008 97 12, 2008 97 16, 2008 97 32, 2008 97 36, 2008 97 51, 2008 97 72, 2008 97 76, 2008 97 92, 2008 97 94, 2008 97 97, 2008 99 24, 2008 99 31, 2008 99 36, 2008 99 38, 2008 99 48, 2008 99 63, 2009 89 34, 2009 89 36, 2009 89 73, 2009 89 85, 2009 89 88, 2009 89 97, 2009 90 92, 2009 90 95 e 2009 90 97 considera-se “fruta tropical” as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e os pitaiaiás.

    8.

    Na aceção das subposições 2001 90 92, 2006 00 35, 2006 00 91, 2007 99 93, 2008 19 12, 2008 19 92, 2008 97 03, 2008 97 05, 2008 97 12, 2008 97 16, 2008 97 32, 2008 97 36, 2008 97 51, 2008 97 72, 2008 97 76, 2008 97 92, 2008 97 94 e 2008 97 97 consideram-se “nozes tropicais” os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.

    9.

    As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2001

    Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

     

     

    2001 10 00

    –  Pepinos e pepininhos (cornichons)

    17,6

    kg/net eda

    2001 90

    –  Outros

     

     

    2001 90 10

    – –  Chutney de manga

    Isenção

    2001 90 20

    – –  Fruta do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

    5

    2001 90 30

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (70)

    2001 90 40

    – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    8,3 + 3,8 €/100 kg/net (167)

    2001 90 50

    – –  Cogumelos

    16

    2001 90 65

    – –  Azeitonas

    16

    2001 90 70

    – –  Pimentos doces ou pimentões

    16

    2001 90 92

    – –  Fruta e nozes, tropicais; palmitos

    10

    2001 90 97

    – –  Outros

    16

    2002

    Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

     

     

    2002 10

    –  Tomates inteiros ou em pedaços

     

     

    2002 10 10

    – –  Pelados

    14,4

    2002 10 90

    – –  Outros

    14,4

    2002 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

     

     

    2002 90 11

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 19

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %

     

     

    2002 90 31

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 39

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

     

    – –  De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

     

     

    2002 90 91

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    14,4

    2002 90 99

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    14,4

    2003

    Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

     

     

    2003 10

    –  Cogumelos do género Agaricus

     

     

    2003 10 20

    – –  Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

    18,4 + 191 €/100 kg/net eda (203)

    kg/net eda

    2003 10 30

    – –  Outros

    18,4 + 222 €/100 kg/net eda (203)

    kg/net eda

    2003 90

    –  Outros

     

     

    2003 90 10

    – –  Trufas

    14,4

    2003 90 90

    – –  Outros

    18,4

    2004

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

     

     

    2004 10

    –  Batatas

     

     

    2004 10 10

    – –  Simplesmente cozidas

    14,4

     

    – –  Outras

     

     

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    7,6 + EA (166)

    2004 10 99

    – – –  Outras

    17,6

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

     

     

    2004 90 10

    – –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (167)

    2004 90 30

    – –  Chucrute, alcaparras e azeitonas

    16

    2004 90 50

    – –  Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

    19,2

     

    – –  Outros, incluindo as misturas

     

     

    2004 90 91

    – – –  Cebolas simplesmente cozidas

    14,4

    2004 90 98

    – – –  Outros

    17,6

    2005

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

     

     

    2005 10 00

    –  Produtos hortícolas homogeneizados

    17,6

    2005 20

    –  Batatas

     

     

    2005 20 10

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    8,8 + EA (166)

     

    – –  Outras

     

     

    2005 20 20

    – – –  Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para alimentação nesse estado

    14,1

    2005 20 80

    – – –  Outras

    14,1

    2005 40 00

    –  Ervilhas (Pisum sativum)

    19,2

     

    –  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

     

     

    2005 51 00

    – –  Feijões em grãos

    17,6

    2005 59 00

    – –  Outros

    19,2

    2005 60 00

    –  Espargos

    17,6

    2005 70 00

    –  Azeitonas

    12,8

    kg/net eda

    2005 80 00

    –  Milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (167)

     

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

     

     

    2005 91 00

    – –  Rebentos (brotos) de bambu

    17,6

    2005 99

    – –  Outros

     

     

    2005 99 10

    – – –  Fruta do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

    6,4

    2005 99 20

    – – –  Alcaparras

    16

    2005 99 30

    – – –  Alcachofras

    17,6

    2005 99 50

    – – –  Misturas de produtos hortícolas

    17,6

    2005 99 60

    – – –  Chucrute

    16

    2005 99 80

    – – –  Outros

    17,6

    2006 00

    Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

     

     

    2006 00 10

    –  Gengibre

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

     

    – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2006 00 31

    – – –  Cerejas

    20 + 23,9 €/100 kg/net

    2006 00 35

    – – –  Fruta e nozes, tropicais

    12,5 + 15 €/100 kg/net

    2006 00 38

    – – –  Outras

    20 + 23,9 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    2006 00 91

    – – –  Fruta e nozes, tropicais

    12,5

    2006 00 99

    – – –  Outras

    20

    2007

    Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    2007 10

    –  Preparações homogeneizadas

     

     

    2007 10 10

    – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    24 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – –  Outras

     

     

    2007 10 91

    – – –  De fruta tropical

    15

    2007 10 99

    – – –  Outras

    24

     

    –  Outros

     

     

    2007 91

    – –  De citrinos (citros)

     

     

    2007 91 10

    – – –  De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

    20 + 23 €/100 kg/net

    2007 91 30

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

    20 + 4,2 €/100 kg/net

    2007 91 90

    – – –  Outros

    21,6

    2007 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

     

     

    2007 99 10

    – – – –  Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial (162)

    22,4

    2007 99 20

    – – – –  Purés e pastas de castanhas

    24 + 19,7 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outros

     

     

    2007 99 31

    – – – – –  De cerejas

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 33

    – – – – –  De morangos

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 35

    – – – – –  De framboesas

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 39

    – – – – –  Outros

    24 + 23 €/100 kg/net

    2007 99 50

    – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

    24 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    2007 99 93

    – – – –  De fruta e nozes, tropicais

    15

    2007 99 97

    – – – –  Outros

    24

    2008

    Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

     

    –  Fruta de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

     

     

    2008 11

    – –  Amendoins

     

     

    2008 11 10

    – – –  Manteiga de amendoim

    12,8

     

    – – –  Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 11 91

    – – – –  Superior a 1 kg

    11,2

     

    – – – –  Não superior a 1 kg

     

     

    2008 11 96

    – – – – –  Torrados

    12

    2008 11 98

    – – – – –  Outros

    12,8

    2008 19

    – –  Outros, incluindo as misturas

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 19 12

    – – – –  Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais

    7

     

    – – – –  Outros

     

     

    2008 19 13

    – – – – –  Amêndoas e pistácios, torrados

    9

    2008 19 19

    – – – – –  Outros

    11,2

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 19 92

    – – – –  Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes tropicais

    8

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Fruta de casca rija torrada

     

     

    2008 19 93

    – – – – – –  Amêndoas e pistácios

    10,2

    2008 19 95

    – – – – – –  Outras

    12

    2008 19 99

    – – – – –  Outros

    12,8

    2008 20

    –  Ananases (abacaxis)

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 20 11

    – – – –  De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    25,6 + 2,5 €/100 kg/net (203)

    2008 20 19

    – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 20 31

    – – – –  De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    25,6 + 2,5 €/100 kg/net (203)

    2008 20 39

    – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 20 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

    19,2

    2008 20 59

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 20 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

    20,8 (203)

    2008 20 79

    – – – –  Outros

    19,2

    2008 20 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 30

    –  Citrinos (citros)

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 30 11

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (203)

    2008 30 19

    – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

     

    – – –  Outros

     

     

    2008 30 31

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (203)

    2008 30 39

    – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 30 51

    – – – –  Pedaços de toranjas e pomelos

    15,2

    2008 30 55

    – – – –  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

    18,4

    2008 30 59

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 30 71

    – – – –  Pedaços de toranjas e pomelos

    15,2

    2008 30 75

    – – – –  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

    17,6

    2008 30 79

    – – – –  Outros

    20,8 (203)

    2008 30 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 40

    –  Peras

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2008 40 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (203)

    2008 40 19

    – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

     

    – – – –  Outras

     

     

    2008 40 21

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (203)

    2008 40 29

    – – – – –  Outras

    25,6 (203)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 40 31

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

    2008 40 39

    – – – –  Outras

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 40 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    17,6

    2008 40 59

    – – – –  Outras

    16

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 40 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    19,2

    2008 40 79

    – – – –  Outras

    17,6

    2008 40 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    16,8

    2008 50

    –  Damascos

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2008 50 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (203)

    2008 50 19

    – – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

     

    – – – –  Outros

     

     

    2008 50 31

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (203)

    2008 50 39

    – – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 50 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

    2008 50 59

    – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 50 61

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    19,2

    2008 50 69

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 50 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    20,8 (203)

    2008 50 79

    – – – –  Outros

    19,2

     

    – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 50 92

    – – – –  De 5 kg ou mais

    13,6

    2008 50 98

    – – – –  De menos de 5 kg

    18,4 (71)

    2008 60

    –  Cerejas

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 60 11

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (203)

    2008 60 19

    – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

     

    – – –  Outras

     

     

    2008 60 31

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (203)

    2008 60 39

    – – – –  Outras

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 60 50

    – – – –  Superior a 1 kg

    17,6

    2008 60 60

    – – – –  Não superior a 1 kg

    20,8 (203)

     

    – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 60 70

    – – – –  De 4,5 kg ou mais

    18,4

    2008 60 90

    – – – –  De menos de 4,5 kg

    18,4

    2008 70

    –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

     

     

    2008 70 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (203)

    2008 70 19

    – – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

     

    – – – –  Outros

     

     

    2008 70 31

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (203)

    2008 70 39

    – – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 70 51

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

    2008 70 59

    – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 70 61

    – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    19,2

    2008 70 69

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 70 71

    – – – –  De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

    19,2

    2008 70 79

    – – – –  Outros

    17,6

     

    – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 70 92

    – – – –  De 5 kg ou mais

    15,2

    2008 70 98

    – – – –  De menos de 5 kg

    18,4

    2008 80

    –  Morangos

     

     

     

    – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 80 11

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6 (203)

    2008 80 19

    – – – –  Outros

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net (203)

     

    – – –  Outros

     

     

    2008 80 31

    – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24 (203)

    2008 80 39

    – – – –  Outros

    25,6 (203)

     

    – –  Sem adição de álcool

     

     

    2008 80 50

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    17,6

    2008 80 70

    – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    20,8 (203)

    2008 80 90

    – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

     

    –  Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

     

     

    2008 91 00

    – –  Palmitos

    10

    2008 93

    – –  Arandos vermelhos (cranberries) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)

     

     

     

    – – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

    2008 93 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    25,6

    2008 93 19

    – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  Outras

     

     

    2008 93 21

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    24

    2008 93 29

    – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – –  Sem adição de álcool

     

     

    2008 93 91

    – – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    17,6

    2008 93 93

    – – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    20,8

    2008 93 99

    – – – –  Sem adição de açúcar

    18,4

    2008 97

    – –  Misturas

     

     

     

    – – –  De nozes e de fruta, tropicais, contendo, em peso, 50 % ou mais de fruta tropical

     

     

    2008 97 03

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

    7

    2008 97 05

    – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    8

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

     

    – – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 97 12

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    16

    2008 97 14

    – – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 97 16

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 97 18

    – – – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 97 32

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    15

    2008 97 34

    – – – – – – –  Outras

    24

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 97 36

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    16

    2008 97 38

    – – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – – – –  Com adição de açúcar

     

     

     

    – – – – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 97 51

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    11

    2008 97 59

    – – – – – – –  Outras

    17,6

     

    – – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – – –  Misturas nas quais nenhuma da fruta componente ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

     

     

    2008 97 72

    – – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    8,5

    2008 97 74

    – – – – – – – –  Outras

    13,6

     

    – – – – – – –  Outras

     

     

    2008 97 76

    – – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    12

    2008 97 78

    – – – – – – – –  Outras

    19,2

     

    – – – – –  Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

     

    – – – – – –  De 5 kg ou mais

     

     

    2008 97 92

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 97 93

    – – – – – – –  Outras

    18,4

     

    – – – – – –  Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

     

     

    2008 97 94

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 97 96

    – – – – – – –  Outras

    18,4

     

    – – – – – –  De menos de 4,5 kg

     

     

    2008 97 97

    – – – – – – –  De fruta tropical (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de fruta e de nozes, tropicais)

    11,5

    2008 97 98

    – – – – – – –  Outras

    18,4

    2008 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Com adição de álcool

     

     

     

    – – – –  Gengibre

     

     

    2008 99 11

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

    10

    2008 99 19

    – – – – –  Outro

    16

     

    – – – –  Uvas

     

     

    2008 99 21

    – – – – –  De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

    25,6 + 3,8 €/100 kg/net

    2008 99 23

    – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

     

     

     

    – – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 99 24

    – – – – – – –  Fruta tropical

    16

    2008 99 28

    – – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 99 31

    – – – – – – –  Fruta tropical

    16 + 2,6 €/100 kg/net

    2008 99 34

    – – – – – – –  Outras

    25,6 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

     

     

    2008 99 36

    – – – – – – –  Fruta tropical

    15

    2008 99 37

    – – – – – – –  Outras

    24

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2008 99 38

    – – – – – – –  Fruta tropical

    16

    2008 99 40

    – – – – – – –  Outras

    25,6

     

    – – –  Sem adição de álcool

     

     

     

    – – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

     

     

    2008 99 41

    – – – – –  Gengibre

    Isenção

    2008 99 43

    – – – – –  Uvas

    19,2

    2008 99 45

    – – – – –  Ameixas

    17,6

    2008 99 48

    – – – – –  Fruta tropical

    11

    2008 99 49

    – – – – –  Outras

    17,6

     

    – – – –  Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

     

     

    2008 99 51

    – – – – –  Gengibre

    Isenção

    2008 99 63

    – – – – –  Fruta tropical

    13

    2008 99 67

    – – – – –  Outras

    20,8

     

    – – – –  Sem adição de açúcar

     

     

     

    – – – – –  Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido

     

     

    2008 99 72

    – – – – – –  De 5 kg ou mais

    15,2

    2008 99 78

    – – – – – –  De menos de 5 kg

    18,4

    2008 99 85

    – – – – –  Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

    5,1 + 9,4 €/100 kg/net (167)

    2008 99 91

    – – – – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    8,3 + 3,8 €/100 kg/net (167)

    2008 99 99

    – – – – –  Outras

    18,4

    2009

    Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

     

    –  Sumo (suco) de laranja

     

     

    2009 11

    – –  Congelado

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 11 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 11 19

    – – – –  Outros

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

    2009 11 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 11 99

    – – – –  Outros

    15,2 (203)

    2009 12 00

    – –  Não congelado, com valor Brix não superior a 20

    12,2

    2009 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 19 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 19 19

    – – – –  Outros

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

     

     

    2009 19 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 19 98

    – – – –  Outros

    12,2

     

    –  Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo

     

     

    2009 21 00

    – –  Com valor Brix não superior a 20

    12

    2009 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 29 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 29 19

    – – – –  Outro

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

     

     

    2009 29 91

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    12 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 29 99

    – – – –  Outro

    12

     

    –  Sumo (suco) de qualquer outro citrino (citro)

     

     

    2009 31

    – –  Com valor Brix não superior a 20

     

     

     

    – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 31 11

    – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 19

    – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – –  De limões

     

     

    2009 31 51

    – – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 59

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – – –  De outros citrinos (citros)

     

     

    2009 31 91

    – – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 31 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

    2009 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 39 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 39 19

    – – – –  Outro

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 39 31

    – – – – –  Com açúcares de adição

    14,4

    2009 39 39

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  De limões

     

     

    2009 39 51

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    14,4 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 55

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    14,4

    2009 39 59

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    – – – – –  De outros citrinos

     

     

    2009 39 91

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    14,4 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 39 95

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    14,4

    2009 39 99

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    15,2

     

    –  Sumo (suco) de ananás (abacaxi)

     

     

    2009 41

    – –  Com valor Brix não superior a 20

     

     

    2009 41 92

    – – –  Com açúcares de adição

    15,2

    2009 41 99

    – – –  Sem açúcares de adição

    16

    2009 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 49 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 49 19

    – – – –  Outro

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

     

     

    2009 49 30

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    15,2

     

    – – – –  Outro

     

     

    2009 49 91

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 49 93

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    15,2

    2009 49 99

    – – – – –  Sem açúcares de adição

    16

    2009 50

    –  Sumo (suco) de tomate

     

     

    2009 50 10

    – –  Com açúcares de adição

    16

    2009 50 90

    – –  Outro

    16,8

     

    –  Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

     

     

    2009 61

    – –  Com valor Brix não superior a 30

     

     

    2009 61 10

    – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     (72)

    — (73)

    2009 61 90

    – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

    22,4 + 27 €/hl (203)

    — (170)

    2009 69

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 69 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net (203)

    — (170)

    2009 69 19

    – – – –  Outro

     (169)

    — (170)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 69 51

    – – – – –  Concentrado

     (169)

    — (170)

    2009 69 59

    – – – – –  Outro

     (169)

    — (170)

     

    – – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 69 71

    – – – – – –  Concentrado

    22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    — (170)

    2009 69 79

    – – – – – –  Outro

    22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    — (170)

    2009 69 90

    – – – – –  Outro

    22,4 + 27 €/hl (203)

    — (170)

     

    –  Sumo (suco) de maçã

     

     

    2009 71

    – –  Com valor Brix não superior a 20

     

     

    2009 71 20

    – – –  Com açúcares de adição

    18

    2009 71 99

    – – –  Sem açúcares de adição

    18

    2009 79

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 79 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    30 + 18,4 €/100 kg/net (203)

    2009 79 19

    – – – –  Outro

    30 (203)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

     

     

    2009 79 30

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    18

     

    – – – –  Outro

     

     

    2009 79 91

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    18 + 19,3 €/100 kg/net

    2009 79 98

    – – – – –  Outro

    18

     

    –  Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola

     

     

    2009 81

    – –  Sumo (suco) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

    2009 81 11

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 81 19

    – – – –  Outros

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

    2009 81 31

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    16,8

     

    – – – –  Outros

     

     

    2009 81 51

    – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 81 59

    – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    16,8

     

    – – – – –  Sem açúcares de adição

     

     

    2009 81 95

    – – – – – –  Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

    14

    2009 81 99

    – – – – – –  Outros

    17,6

    2009 89

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

     

    – – – –  Sumo (suco) de pera

     

     

    2009 89 11

    – – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 89 19

    – – – – –  Outro

    33,6 (203)

     

    – – – –  Outro

     

     

     

    – – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    2009 89 34

    – – – – – –  Sumo (suco) de fruta tropical

    21 + 12,9 €/100 kg/net (203)

    2009 89 35

    – – – – – –  Outro

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

     

    – – – – –  Outro

     

     

    2009 89 36

    – – – – – –  Sumo (suco) de fruta tropical

    21 (203)

    2009 89 38

    – – – – – –  Outro

    33,6 (203)

     

    – – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

     

    – – – –  Sumo (suco) de pera

     

     

    2009 89 50

    – – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

    19,2

     

    – – – – –  Outro

     

     

    2009 89 61

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    19,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 89 63

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    19,2

    2009 89 69

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    20

     

    – – – –  Outro

     

     

     

    – – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

     

     

    2009 89 71

    – – – – – –  Sumo (suco) de cereja

    16,8

    2009 89 73

    – – – – – –  Sumo (suco) de fruta tropical

    10,5

    2009 89 79

    – – – – – –  Outro

    16,8

     

    – – – – –  Outro

     

     

     

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 89 85

    – – – – – – –  Sumo (suco) de fruta tropical

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 89 86

    – – – – – – –  Outro

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 89 88

    – – – – – – –  Sumo (suco) de fruta tropical

    10,5

    2009 89 89

    – – – – – – –  Outro

    16,8

     

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

     

     

    2009 89 96

    – – – – – – –  Sumo (suco) de cereja

    17,6

    2009 89 97

    – – – – – – –  Sumo (suco) de fruta tropical

    11

    2009 89 99

    – – – – – – –  Outro

    17,6

    2009 90

    –  Misturas de sumos (sucos)

     

     

     

    – –  Com valor Brix superior a 67

     

     

     

    – – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera

     

     

    2009 90 11

    – – – –  De valor não superior a 22 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 90 19

    – – – –  Outras

    33,6 (203)

     

    – – –  Outras

     

     

    2009 90 21

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

    33,6 + 20,6 €/100 kg/net (203)

    2009 90 29

    – – – –  Outras

    33,6 (203)

     

    – –  Com valor Brix não superior a 67

     

     

     

    – – –  Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera

     

     

    2009 90 31

    – – – –  De valor não superior a 18 € por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    20 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 39

    – – – –  Outras

    20

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  De valor superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  Misturas de sumo (suco) de citrinos (citros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

     

     

    2009 90 41

    – – – – – –  Com açúcares de adição

    15,2

    2009 90 49

    – – – – – –  Outras

    16

     

    – – – – –  Outras

     

     

    2009 90 51

    – – – – – –  Com açúcares de adição

    16,8

    2009 90 59

    – – – – – –  Outras

    17,6

     

    – – – –  De valor não superior a 30 € por 100 kg de peso líquido

     

     

     

    – – – – –  Misturas de sumo (suco) de citrinos (cítros) e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

     

     

    2009 90 71

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

    15,2 + 20,6 €/100 kg/net

    2009 90 73

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

    15,2

    2009 90 79

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

    16

     

    – – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 90 92

    – – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

    10,5 + 12,9 €/100 kg/net

    2009 90 94

    – – – – – – –  Outras

    16,8 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

     

     

    2009 90 95

    – – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

    10,5

    2009 90 96

    – – – – – – –  Outras

    16,8

     

    – – – – – –  Sem açúcares de adição

     

     

    2009 90 97

    – – – – – – –  Misturas de sumo (suco) de fruta tropical

    11

    2009 90 98

    – – – – – – –  Outras

    17,6

    CAPÍTULO 21

    PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As misturas de produtos hortícolas da posição 0712;

    b)

    Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 0901);

    c)

    O chá aromatizado (posição 0902);

    d)

    As especiarias e outros produtos das posições 0904 a 0910;

    e)

    As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 2103 ou 2104, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

    f)

    Os produtos da posição 2404;

    g)

    As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 3003 ou 3004;

    h)

    As enzimas preparadas da posição 3507.

    2.

    Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b), acima, incluem-se na posição 2101.

    3.

    Na aceção da posição 2104, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, fruta, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação das subposições 2106 10 20 e 2106 90 92 a expressão “amido ou fécula” inclui os produtos da degradação do amido ou da fécula.

    2.

    Na aceção da subposição 2106 90 20, consideram-se “preparações alcoólicas compostas, do tipo utilizado na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas” as preparações que apresentam um teor alcoólico, em volume, superior a 0,5 % vol.

    3.

    Considera-se como “isoglicose”, na aceção da subposição 2106 90 30, o produto obtido a partir da glicose ou dos seus polímeros, com um teor, em peso, no estado seco, de, pelo menos, 10 % de frutose.

    4.

    Para os produtos das subposições 2106 90 30 e 2106 90 59, o teor de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares expresso em sacarose, é determinado segundo o método refratométrico [expresso em graus Brix, em conformidade com o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão (163)].

    5.

    As outras preparações alimentícias apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas e que se destinem a ser utilizadas como complementos alimentares, devem ser classificadas na posição 2106, salvo se forem especificadas ou compreendidas noutras posições.

    6.

    As preparações à base de café, chá ou mate ou respetivos extratos, essências e concentrados, com um teor de açúcar igual ou superior a 97 %, em peso, calculado sobre a matéria seca, são excluídas da classificação na posição 2101 e devem, em princípio, ser classificadas no Capítulo 17. As características desses produtos já não são consideradas determinadas pelo café, chá ou mate ou respetivos extratos, essências e concentrados.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2101

    Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

     

     

     

    –  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

     

     

    2101 11 00

    – –  Extratos, essências e concentrados

    9

    2101 12

    – –  Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

     

     

    2101 12 92

    – – –  Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

    11,5

    2101 12 98

    – – –  Outras

    9 + EA (166)

    2101 20

    –  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

     

     

    2101 20 20

    – –  Extratos, essências e concentrados

    6

     

    – –  Preparações

     

     

    2101 20 92

    – – –  À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

    6

    2101 20 98

    – – –  Outros

    6,5 + EA (166)

    2101 30

    –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

     

     

     

    – –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

     

     

    2101 30 11

    – – –  Chicória torrada

    11,5

    2101 30 19

    – – –  Outros

    5,1 + 12,7 €/100 kg/net

     

    – –  Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

     

     

    2101 30 91

    – – –  De chicória torrada

    14,1

    2101 30 99

    – – –  Outros

    10,8 + 22,7 €/100 kg/net

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

     

     

    2102 10

    –  Leveduras vivas

     

     

    2102 10 10

    – –  Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

    10,9

     

    – –  Leveduras para panificação

     

     

    2102 10 31

    – – –  Secas

    12 + 49,2 €/100 kg/net (74)

    2102 10 39

    – – –  Outras

    12 + 14,5 €/100 kg/net (171)

    2102 10 90

    – –  Outras

    14,7

    2102 20

    –  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

     

     

     

    – –  Leveduras mortas

     

     

    2102 20 11

    – – –  Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    8,3

    2102 20 19

    – – –  Outras

    5,1

    2102 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    2102 30 00

    –  Pós para levedar, preparados

    6,1

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

     

     

    2103 10 00

    –  Molho de soja

    7,7

    2103 20 00

    –  Ketchup e outros molhos de tomate

    10,2

    2103 30

    –  Farinha de mostarda e mostarda preparada

     

     

    2103 30 10

    – –  Farinha de mostarda

    Isenção

    2103 30 90

    – –  Mostarda preparada

    9

    2103 90

    –  Outros

     

     

    2103 90 10

    – –  Chutney de manga, líquido

    Isenção

    2103 90 30

    – –  Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2103 90 90

    – –  Outros

    7,7

    2104

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

     

     

    2104 10 00

    –  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    11,5

    2104 20 00

    –  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    14,1

    2105 00

    Gelados (sorvetes), mesmo que contenham cacau

     

     

    2105 00 10

    –  Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

    (8,6 + 20,2 €/100 kg/net) MAX (19,4 + 9,4 €/100 kg/net)

     

    –  De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

     

     

    2105 00 91

    – –  Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

    (8 + 38,5 €/100 kg/net) MAX (18,1 + 7 €/100 kg/net)

    2105 00 99

    – –  Igual ou superior a 7 %

    (7,9 + 54 €/100 kg/net) MAX (17,8 + 6,9 €/100 kg/net)

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    2106 10

    –  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

     

     

    2106 10 20

    – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    2106 10 80

    – –  Outros

    EA (166)

    2106 90

    –  Outras

     

     

    2106 90 20

    – –  Preparações alcoólicas compostas, do tipo utilizado na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

    17,3 MIN 1 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

     

    – –  Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

     

     

    2106 90 30

    – – –  De isoglicose

    42,7 €/100 kg/net mas

     

    – – –  Outros

     

     

    2106 90 51

    – – – –  De lactose

    14 €/100 kg/net

    2106 90 55

    – – – –  De glicose ou de maltodextrina

    20 €/100 kg/net

    2106 90 59

    – – – –  Outros

    0,4 €/100 kg/net (165)

     

    – –  Outras

     

     

    2106 90 92

    – – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    2106 90 98

    – – –  Outras

    9 + EA (203) (166)

    CAPÍTULO 22

    BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);

    b)

    A água do mar (posição 2501);

    c)

    As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853);

    d)

    As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);

    e)

    Os medicamentos das posições 3003 ou 3004;

    f)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

    2.

    Na aceção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

    3.

    Na aceção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.

    Nota de subposição

    1.

    Na aceção da subposição 2204 10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

    Notas complementares

    1.

    A subposição 2202 10 00 inclui as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam diretamente consumíveis como bebida.

    2.

    Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 2206 00 10, consoante o caso, considera-se como:

    a)

    “Teor alcoólico, em volume”, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

    b)

    “Teor alcoólico, em volume, em potência”, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;

    c)

    “Teor alcoólico, em volume, total”, a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;

    d)

    “Teor alcoólico em volume, natural”, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;

    e)

    “% vol”, o símbolo do teor alcoólico, em volume.

    3.

    Para aplicação da subposição 2204 30 10, considera-se como “mosto de uvas parcialmente fermentado” o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol, mas inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.

    4.

    Para aplicação das posições 2204 21, 2204 22 e 2204 29:

    A.

    Considera-se como “extrato seco total” o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.

    A determinação do extrato seco total deve efetuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;

    B.

    a)

    A presença, nos produtos classificáveis pelas subposições 2204 21 11 a 2204 21 98, 2204 22 22 a 2204 22 98 e 2204 29 22 a 2204 29 98 das quantidades de extrato seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:

    1.

    Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extrato seco total por litro;

    2.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;

    3.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;

    4.

    Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extrato seco total por litro.

    Os produtos que apresentem um extrato seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extrato seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 2204 21 98 , 2204 22 98 e 2204 29 98;

    b)

    As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 2204 21 23 e 2204 22 33.

    5.

    As subposições 2204 21 11 a 2204 21 98, 2204 22 22 a 2204 22 98 e 2204 29 22 a 2204 29 98 compreendem, designadamente:

    a)

    O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:

    de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol, mas inferior a 15 % vol, e

    obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural igual ou superior a 8,5 % vol;

    b)

    O vinho aguardentado, isto é, o produto:

    de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 18 % vol, mas não superior a 24 % vol,

    obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e

    de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;

    c)

    O vinho licoroso, isto é, o produto:

    de teor alcoólico total igual ou superior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, e

    obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural igual ou superior a 12 % vol:

    por congelação, ou

    por adição, durante ou depois da fermentação:

    quer de um produto proveniente da destilação do vinho,

    quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista constante do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (JO L 193 de 24.7.2009, p. 60), para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efetuada pela ação direta do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, ou

    quer de uma mistura desses produtos.

    Todavia, alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista que consta do Regulamento (CE) n.o 607/2009 poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.

    6.

    Na aceção das subposições 2204 10, 2204 21, 2204 22 e 2204 29:

    a)

    “Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)” e “vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)” são vinhos que cumprem as disposições dos artigos 93.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;

    b)

    “Vinhos de casta” são vinhos que cumprem as disposições do artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;

    c)

    “Vinhos produzidos na União Europeia” são vinhos que cumprem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.

    7.

    Na aceção das subposições 2204 30 92 e 2204 30 96, considera se “mosto de uvas concentrado” o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20°C pelo refratómetro, segundo o método previsto na Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV, publicado no Jornal Oficial, série C, seja igual ou superior a 50,9 %.

    8.

    Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.

    9.

    Para aplicação da subposição 2206 00 10, considera-se como “água-pé” o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.

    10.

    Para aplicação das subposições 2206 00 31 e 2206 00 39, consideram-se como “espumantes ou espumosas”:

    as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,

    as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.

    11.

    Para aplicação das subposições 2209 00 11 e 2209 00 19, considera-se como “vinagre de vinho” o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.

    12.

    A subposição 2207 20 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:

    a)

    Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);

    b)

    Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE);

    c)

    Éter metil terbutílico (MTBE);

    d)

    2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico, álcool butílico terciário, TBA);

    e)

    2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);

    f)

    Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).

    Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.

    13.

    Na aceção das subposições 2202 99 11 e 2202 99 15, o teor proteico é determinado multiplicando o teor total de azoto, calculado em conformidade com o método estabelecido nos pontos 2 a 8 da parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (75), pelo fator de 6,25.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2201

    Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

     

     

    2201 10

    –  Águas minerais e águas gaseificadas

     

     

     

    – –  Águas minerais naturais

     

     

    2201 10 11

    – – –  Sem dióxido de carbono

    Isenção

    l

    2201 10 19

    – – –  Outras

    Isenção

    l

    2201 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    l

    2201 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2202

    Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de fruta ou de produtos hortícolas da posição 2009

     

     

    2202 10 00

    –  Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    9,6

    l

     

    –  Outras

     

     

    2202 91 00

    – –  Cerveja sem álcool

    9,6

    l

    2202 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

     

     

    2202 99 11

    – – – –  Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, igual ou superior a 2,8 %

    9,6

    l

    2202 99 15

    – – – –  Bebidas à base de soja com um teor proteico, em peso, inferior a 2,8 %; bebidas à base de fruta de casca rija do Capítulo 08 e cereais do Capítulo 10 ou sementes do Capítulo 12

    9,6

    l

    2202 99 19

    – – – –  Outras

    9,6

    l

     

    – – –  Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

     

     

    2202 99 91

    – – – –  Inferior a 0,2 %

    6,4 + 13,7 €/100 kg/net

    l

    2202 99 95

    – – – –  Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

    5,5 + 12,1 €/100 kg/net

    l

    2202 99 99

    – – – –  Igual ou superior a 2 %

    5,4 + 21,2 €/100 kg/net

    l

    2203 00

    Cervejas de malte

     

     

     

    –  Em recipientes de capacidade não superior a 10 l

     

     

    2203 00 01

    – –  Apresentadas em garrafas

    Isenção

    l

    2203 00 09

    – –  Outras

    Isenção

    l

    2203 00 10

    –  Em recipientes de capacidade superior a 10 l

    Isenção

    l

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

     

     

    2204 10

    –  Vinhos espumantes e vinhos espumosos

     

     

     

    – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

     

     

    2204 10 11

    – – –  Champanhe

    32 €/hl

    l

    2204 10 13

    – – –  Cava

    32 €/hl

    l

    2204 10 15

    – – –  Prosecco

    32 €/hl

    l

    2204 10 91

    – – –  Asti Spumante

    32 €/hl

    l

    2204 10 93

    – – –  Outros

    32 €/hl

    l

    2204 10 94

    – –  Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    32 €/hl

    l

    2204 10 96

    – –  Outros vinhos de casta

    32 €/hl

    l

    2204 10 98

    – –  Outros

    32 €/hl

    l

     

    –  Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

     

     

    2204 21

    – –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

     

    – – –  Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

     

     

    2204 21 06

    – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

    32 €/hl

    l

    2204 21 07

    – – – –  Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    32 €/hl

    l

    2204 21 08

    – – – –  Outros vinhos de casta

    32 €/hl

    l

    2204 21 09

    – – – –  Outros

    32 €/hl

    l

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Produzidos na União Europeia

     

     

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

     

     

     

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     

     

    2204 21 11

    – – – – – – – –  Alsace (Alsácia)

     (76)

    l

    2204 21 12

    – – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

     (173)

    l

    2204 21 13

    – – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

     (173)

    l

    2204 21 17

    – – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

     (173)

    l

    2204 21 18

    – – – – – – – –  Mosel

     (173)

    l

    2204 21 19

    – – – – – – – –  Pfalz

     (173)

    l

    2204 21 22

    – – – – – – – –  Rheinhessen

     (173)

    l

    2204 21 23

    – – – – – – – –  Tokaj

     (77)

    l

    2204 21 24

    – – – – – – – –  Lazio (Lácio)

     (173)

    l

    2204 21 26

    – – – – – – – –  Toscana

     (173)

    l

    2204 21 27

    – – – – – – – –  Trentino, Alto Adige e Friuli

     (173)

    l

    2204 21 28

    – – – – – – – –  Veneto

     (173)

    l

    2204 21 31

    – – – – – – – –  Sicilia

     (173)

    l

    2204 21 32

    – – – – – – – –  Vinho Verde

     (173)

    l

    2204 21 34

    – – – – – – – –  Penedés

     (173)

    l

    2204 21 36

    – – – – – – – –  Rioja

     (173)

    l

    2204 21 37

    – – – – – – – –  Valencia

     (173)

    l

    2204 21 38

    – – – – – – – –  Outros

     (173)

    l

     

    – – – – – – –  Outros

     

     

    2204 21 42

    – – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

     (173)

    l

    2204 21 43

    – – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

     (173)

    l

    2204 21 44

    – – – – – – – –  Beaujolais

     (173)

    l

    2204 21 46

    – – – – – – – –  Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

     (173)

    l

    2204 21 47

    – – – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

     (173)

    l

    2204 21 48

    – – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

     (173)

    l

    2204 21 61

    – – – – – – – –  Sicilia

     (173)

    l

    2204 21 62

    – – – – – – – –  Piemonte

     (173)

    l

    2204 21 66

    – – – – – – – –  Toscana

     (173)

    l

    2204 21 67

    – – – – – – – –  Trentino e Alto Adige

     (173)

    l

    2204 21 68

    – – – – – – – –  Veneto

     (173)

    l

    2204 21 69

    – – – – – – – –  Dão, Bairrada e Douro

     (173)

    l

    2204 21 71

    – – – – – – – –  Navarra

     (173)

    l

    2204 21 74

    – – – – – – – –  Penedés

     (173)

    l

    2204 21 76

    – – – – – – – –  Rioja

     (173)

    l

    2204 21 77

    – – – – – – – –  Valdepeñas

     (173)

    l

    2204 21 78

    – – – – – – – –  Outros

     (173)

    l

     

    – – – – – –  Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 21 79

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (173)

    l

    2204 21 80

    – – – – – – –  Outros

     (173)

    l

     

    – – – – – –  Outros vinhos de casta

     

     

    2204 21 81

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (173)

    l

    2204 21 82

    – – – – – – –  Outros

     (173)

    l

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    2204 21 83

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (173)

    l

    2204 21 84

    – – – – – – –  Outros

     (173)

    l

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 21 85

    – – – – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

     (78)

    l

    2204 21 86

    – – – – – – –  Vinho de Xerês

     (175)

    l

    2204 21 87

    – – – – – – –  Vinho de Marsala

     (79)

    l

    2204 21 88

    – – – – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

     (176)

    l

    2204 21 89

    – – – – – – –  Vinho do Porto

     (175)

    l

    2204 21 90

    – – – – – – –  Outros

     (176)

    l

    2204 21 91

    – – – – – –  Outros

     (176)

    l

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 21 93

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (80)

    l

    2204 21 94

    – – – – – –  Outros

     (177)

    l

     

    – – – – –  Outros vinhos de casta

     

     

    2204 21 95

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (177)

    l

    2204 21 96

    – – – – – –  Outros

     (177)

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

    2204 21 97

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (177)

    l

    2204 21 98

    – – – – – –  Outros

     (177)

    l

    2204 22

    – –  Em recipientes de capacidade superior a 2 l, mas não superior a 10 l

     

     

    2204 22 10

    – – –  Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    32 €/hl

    l

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Produzidos na União Europeia

     

     

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

     

     

    2204 22 22

    – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

     (81)

    l

    2204 22 23

    – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

     (178)

    l

    2204 22 24

    – – – – – – –  Beaujolais

     (178)

    l

    2204 22 26

    – – – – – – –  Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

     (178)

    l

    2204 22 27

    – – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

     (178)

    l

    2204 22 28

    – – – – – – –  Val de Loire

     (178)

    l

    2204 22 32

    – – – – – – –  Piemonte

     (178)

    l

    2204 22 33

    – – – – – – –  Tokaj

     (178)

    l

     

    – – – – – – –  Outros

     

     

    2204 22 38

    – – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 22 78

    – – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – – –  Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 22 79

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 22 80

    – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – – –  Outros vinhos de casta

     

     

    2204 22 81

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 22 82

    – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    2204 22 83

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 22 84

    – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 22 85

    – – – – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

     (82)

    l

    2204 22 86

    – – – – – – –  Vinho de Xerês

     (179)

    l

    2204 22 88

    – – – – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

     (83)

    l

    2204 22 90

    – – – – – – –  Outros

     (180)

    l

    2204 22 91

    – – – – – –  Outros

     (180)

    l

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 22 93

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (84)

    l

    2204 22 94

    – – – – – –  Outros

     (181)

    l

     

    – – – – –  Outros vinhos de casta

     

     

    2204 22 95

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (181)

    l

    2204 22 96

    – – – – – –  Outros

     (181)

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

    2204 22 97

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (181)

    l

    2204 22 98

    – – – – – –  Outros

     (181)

    l

    2204 29

    – –  Outros

     

     

    2204 29 10

    – – –  Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

    32 €/hl

    l

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Produzidos na União Europeia

     

     

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

     

     

    2204 29 22

    – – – – – – –  Bordeaux (Bordéus)

     (178)

    l

    2204 29 23

    – – – – – – –  Bourgogne (Borgonha)

     (178)

    l

    2204 29 24

    – – – – – – –  Beaujolais

     (178)

    l

    2204 29 26

    – – – – – – –  Vallée du Rhône (Vale do Ródano)

     (178)

    l

    2204 29 27

    – – – – – – –  Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

     (178)

    l

    2204 29 28

    – – – – – – –  Val de Loire (Vale do Loire)

     (178)

    l

    2204 29 32

    – – – – – – –  Piemonte

     (178)

    l

     

    – – – – – – –  Outros

     

     

    2204 29 38

    – – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 29 78

    – – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – – –  Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 29 79

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 29 80

    – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – – –  Outros vinhos de casta

     

     

    2204 29 81

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 29 82

    – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – – –  Outros

     

     

    2204 29 83

    – – – – – – –  Vinhos brancos

     (178)

    l

    2204 29 84

    – – – – – – –  Outros

     (178)

    l

     

    – – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol

     

     

     

    – – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 29 85

    – – – – – – –  Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

     (179)

    l

    2204 29 86

    – – – – – – –  Vinho de Xerês

     (179)

    l

    2204 29 88

    – – – – – – –  Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

     (180)

    l

    2204 29 90

    – – – – – – –  Outros

     (179)

    l

    2204 29 91

    – – – – – –  Outros

     (180)

    l

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Vinhos com denominação de origem protegida (DOP) ou vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

     

    2204 29 93

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (181)

    l

    2204 29 94

    – – – – – –  Outros

     (181)

    l

     

    – – – – –  Outros vinhos de casta

     

     

    2204 29 95

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (181)

    l

    2204 29 96

    – – – – – –  Outros

     (181)

    l

     

    – – – – –  Outros

     

     

    2204 29 97

    – – – – – –  Vinhos brancos

     (181)

    l

    2204 29 98

    – – – – – –  Outros

     (181)

    l

    2204 30

    –  Outros mostos de uvas

     

     

    2204 30 10

    – –  Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

    32

    l

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol

     

     

    2204 30 92

    – – – –  Concentrados

     (169)

    l

    2204 30 94

    – – – –  Outros

     (169)

    l

     

    – – –  Outros

     

     

    2204 30 96

    – – – –  Concentrados

     (169)

    l

    2204 30 98

    – – – –  Outros

     (169)

    l

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

     

     

    2205 10

    –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

    2205 10 10

    – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

    10,9 €/hl

    l

    2205 10 90

    – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

    0,9 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

    l

    2205 90

    –  Outros

     

     

    2205 90 10

    – –  De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

    9 €/hl

    l

    2205 90 90

    – –  De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

    0,9 €/% vol/hl

    l

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    2206 00 10

    –  Água-pé

    1,3 €/% vol/hl MIN 7,2 €/hl

    l

     

    –  Outras

     

     

     

    – –  Espumantes ou espumosas

     

     

    2206 00 31

    – – –  Sidra e perada

    19,2 €/hl

    l

    2206 00 39

    – – –  Outras

    19,2 €/hl

    l

     

    – –  Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

     

    – – –  Não superior a 2 l

     

     

    2206 00 51

    – – – –  Sidra e perada

    7,7 €/hl

    l

    2206 00 59

    – – – –  Outras

    7,7 €/hl

    l

     

    – – –  Superior a 2 l

     

     

    2206 00 81

    – – – –  Sidra e perada

    5,76 €/hl

    l

    2206 00 89

    – – – –  Outras

    5,76 €/hl

    l

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

     

     

    2207 10 00

    –  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.

    19,2 €/hl

    l

    2207 20 00

    –  Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    10,2 €/hl

    l

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

     

     

    2208 20

    –  Aguardentes de vinho ou de bagaço, de uvas

     

     

     

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

     

    – – –  Obtidas por destilação de vinho de uvas

     

     

    2208 20 12

    – – – –  Conhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 14

    – – – –  Armanhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – – –  Brandy ou Weinbrand

     

     

    2208 20 16

    – – – – –  Brandy de Jerez

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 18

    – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 19

    – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Obtidas por destilação de bagaço de uvas

     

     

    2208 20 26

    – – – –  Grappa

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 28

    – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

     

     

     

    – – –  Obtidas por destilação de vinho de uvas

     

     

    2208 20 62

    – – – –  Conhaque

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 66

    – – – –  Brandy ou Weinbrand

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 69

    – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Obtidas por destilação de bagaço de uvas

     

     

    2208 20 86

    – – – –  Grappa

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 20 88

    – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30

    –  Uísques

     

     

     

    – –  Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Uísque “scotch

     

     

    2208 30 30

    – – –  Uísque “single” malte

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Uísque “blended” malte, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 41

    – – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 49

    – – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Uísque de grão “single grain” e “blended”, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 61

    – – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 69

    – – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outro uísque “blended”, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 71

    – – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 79

    – – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade

     

     

    2208 30 82

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 30 88

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40

    –  Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

     

     

     

    – –  Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

     

    2208 40 11

    – – –  Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

    0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outros

     

     

    2208 40 31

    – – – –  De um valor superior a 7,9 € por litro de álcool puro

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40 39

    – – – –  Outros

    0,6 €/% vol/hl + 3,2 €/hl

    l alc. 100 %

     

    – –  Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l

     

     

    2208 40 51

    – – –  Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

    0,6 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

     

    – – –  Outros

     

     

    2208 40 91

    – – – –  De um valor superior a 2 € por litro de álcool puro

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 40 99

    – – – –  Outros

    0,6 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

    2208 50

    –  Gim e genebra

     

     

     

    – –  Gim, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 50 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 50 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Genebra, apresentada em recipientes de capacidade

     

     

    2208 50 91

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 50 99

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60

    –  Vodca

     

     

     

    – –  De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

    2208 60 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

    2208 60 91

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 60 99

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 70

    –  Licores

     

     

    2208 70 10

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 70 90

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Araca, apresentada em recipientes de capacidade

     

     

    2208 90 11

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 19

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

    2208 90 33

    – – –  Não superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 38

    – – –  Superior a 2 l

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade

     

     

     

    – – –  Não superior a 2 l

     

     

    2208 90 41

    – – – –  Ouzo

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – – –  Outras

     

     

     

    – – – – –  Aguardentes

     

     

     

    – – – – – –  De fruta

     

     

    2208 90 45

    – – – – – – –  Calvados

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 48

    – – – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – – – – –  Outras

     

     

    2208 90 54

    – – – – – – –  Tequila

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 56

    – – – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 69

    – – – – –  Outras bebidas espirituosas

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – – –  Superior a 2 l

     

     

     

    – – – –  Aguardentes

     

     

    2208 90 71

    – – – – –  De fruta

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 75

    – – – – –  Tequila

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 77

    – – – – –  Outras

    Isenção

    l alc. 100 %

    2208 90 78

    – – – –  Outras bebidas espirituosas

    Isenção

    l alc. 100 %

     

    – –  Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

     

     

    2208 90 91

    – – –  Não superior a 2 l

    1 €/% vol/hl + 6,4 €/hl

    l alc. 100 %

    2208 90 99

    – – –  Superior a 2 l

    1 €/% vol/hl

    l alc. 100 %

    2209 00

    Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar

     

     

     

    –  Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade

     

     

    2209 00 11

    – –  Não superior a 2 l

    6,4 €/hl

    l

    2209 00 19

    – –  Superior a 2 l

    4,8 €/hl

    l

     

    –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade

     

     

    2209 00 91

    – –  Não superior a 2 l

    5,12 €/hl

    l

    2209 00 99

    – –  Superior a 2 l

    3,84 €/hl

    l

    CAPÍTULO 23

    RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

    Nota

    1.

    Incluem-se na posição 2309 os produtos do tipo utilizado para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

    Nota de subposição

    1.

    Na aceção da subposição 2306 41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota de subposição 1 do Capítulo 12.

    Notas complementares

    1.

    São classificados nas subposições 2303 10 11 e 2303 10 19 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, à exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por outro processo que não o inerente à preparação do amido por via húmida.

    O seu teor em amido deve ser inferior ou igual a 28 % no peso a seco consoante o método referido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, e o teor de matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

    2.

    Só se incluem na subposição 2306 90 05 os resíduos da extração de óleo de gérmen de milho que apresentem ao mesmo tempo, calculados, em peso, sobre a matéria seca, os seguintes teores:

    a)

    Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas inferior a 3 %:

    teor em amido: inferior a 45 %,

    teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 11,5 %;

    b)

    Relativamente aos produtos com um teor em substâncias gordas igual ou superior a 3 %, mas inferior ou igual a 8 %:

    teor em amido: inferior a 45 %,

    teor em proteínas (teor em azoto × 6,25): igual ou superior a 13 %.

    Além disso, estes resíduos não podem conter componentes que não provenham do grão de milho.

    Para a determinação do teor de amido e de proteínas, aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes L e C.

    Para a determinação do teor de matérias gordas assim como da humidade aplicam-se os métodos definidos pelo Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, partes H e A.

    Os produtos que contenham compostos que provenham de partes de grãos de milho que não tenham sido submetidos ao processo de extração do óleo e que tenham sido adicionados fora deste processo são excluídos desta subposição.

    3.

    Para aplicação das subposições 2307 00 11, 2307 00 19, 2308 00 11 e 2308 00 19, considera-se como:

    “teor alcoólico adquirido, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 quilogramas de produto,

    “teor alcoólico em potência, em massa”, o número de quilogramas de álcool puro suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 quilogramas de produto,

    “teor alcoólico total, em massa”, a soma dos teores alcoólicos adquirido e em potência, em massa,

    “% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.

    4.

    Para aplicação das subposições 2309 10 11 a 2309 10 70 e 2309 90 31 a 2309 90 70, são considerados como “produtos lácteos” os produtos classificáveis pelas posições 0401, 0402, 0404, 0405 e 0406 e pelas subposições 0403 20 11 a 0403 20 39, 0403 90 11 a 0403 90 69, 1702 11 00, 1702 19 00 e 2106 90 51.

    5.

    São classificados na subposição 2309 90 20 apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com exceção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

    resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou

    resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

    Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extração de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

    O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte L, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % calculado, em peso, sobre a matéria seca, segundo o método referido no anexo III, parte H, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2301

    Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

     

     

    2301 10 00

    –  Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

    Isenção

    2301 20 00

    –  Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    Isenção

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

     

     

    2302 10

    –  De milho

     

     

    2302 10 10

    – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    44 €/t

    2302 10 90

    – –  Outros

    89 €/t

    2302 30

    –  De trigo

     

     

    2302 30 10

    – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    44 €/t (203)

    2302 30 90

    – –  Outros

    89 €/t (203)

    2302 40

    –  De outros cereais

     

     

     

    – –  De arroz

     

     

    2302 40 02

    – – –  De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

    44 €/t

    2302 40 08

    – – –  Outros

    89 €/t

     

    – –  Outros

     

     

    2302 40 10

    – – –  De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

    44 €/t (203)

    2302 40 90

    – – –  Outros

    89 €/t (203)

    2302 50 00

    –  De leguminosas

    5,1

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

     

     

    2303 10

    –  Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

     

     

     

    – –  Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

     

     

    2303 10 11

    – – –  Superior a 40 %, em peso

    320 €/t (203)

    2303 10 19

    – – –  Inferior ou igual a 40 %, em peso

    Isenção

    2303 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    2303 20

    –  Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

     

     

    2303 20 10

    – –  Polpas de beterraba

    Isenção

    2303 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    2303 30 00

    –  Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

    Isenção

    2304 00 00

    Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

    Isenção

    2305 00 00

    Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

    Isenção

    2306

    Bagaços (Tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais ou de origem microbiana, exceto os das posições 2304 e 2305

     

     

    2306 10 00

    –  De sementes de algodão

    Isenção

    2306 20 00

    –  De linhaça (sementes de linho)

    Isenção

    2306 30 00

    –  De sementes de girassol

    Isenção

     

    –  De sementes de nabo silvestre ou de colza

     

     

    2306 41 00

    – –  Com baixo teor de ácido erúcico

    Isenção

    2306 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    2306 50 00

    –  De coco ou de copra

    Isenção

    2306 60 00

    –  De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

    Isenção

    2306 90

    –  Outros

     

     

    2306 90 05

    – –  De gérmen de milho

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira (oliva)

     

     

    2306 90 11

    – – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), inferior ou igual a 3 %

    Isenção

    2306 90 19

    – – – –  De teor, em peso, de azeite de oliveira (oliva), superior a 3 %

    48 €/t

    2306 90 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2307 00

    Borras de vinho; tártaro em bruto

     

     

     

    –  Borras de vinho

     

     

    2307 00 11

    – –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 %, mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

    Isenção

    2307 00 19

    – –  Outras

    1,62 €/kg/tot. alc.

    2307 00 90

    –  Tártaro em bruto

    Isenção

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, do tipo utilizado na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

     

    –  Bagaço de uvas

     

     

    2308 00 11

    – –  De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 %, mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

    Isenção

    2308 00 19

    – –  Outros

    1,62 €/kg/tot. alc.

    2308 00 40

    –  Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

    Isenção

    2308 00 90

    –  Outros

    1,6

    2309

    Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais

     

     

    2309 10

    –  Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

     

     

     

    – – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

     

     

     

    – – – –  Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

     

     

    2309 10 11

    – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    Isenção

    2309 10 13

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

    498 €/t (203)

    2309 10 15

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

    730 €/t (203)

    2309 10 19

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior 75 %

    948 €/t (203)

     

    – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %

     

     

    2309 10 31

    – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    Isenção

    2309 10 33

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

    530 €/t (203)

    2309 10 39

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    888 €/t (203)

     

    – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

     

     

    2309 10 51

    – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    102 €/t (203)

    2309 10 53

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

    577 €/t (203)

    2309 10 59

    – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    730 €/t (203)

    2309 10 70

    – – –  Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

    948 €/t (203)

    2309 10 90

    – –  Outros

    9,6

    2309 90

    –  Outras

     

     

    2309 90 10

    – –  Produtos denominados “solúveis” de peixe ou de mamíferos marinhos

    3,8

    2309 90 20

    – –  Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo

    Isenção

     

    – –  Outras, incluindo as pré-misturas

     

     

     

    – – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

     

     

     

    – – – –  Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

     

     

     

    – – – – –  Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

     

     

    2309 90 31

    – – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    23 €/t (203)

    2309 90 33

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

    498 €/t

    2309 90 35

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

    730 €/t

    2309 90 39

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

    948 €/t

     

    – – – – –  De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %

     

     

    2309 90 41

    – – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    55 €/t (203)

    2309 90 43

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

    530 €/t

    2309 90 49

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    888 €/t

     

    – – – – –  De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

     

     

    2309 90 51

    – – – – – –  Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

    102 €/t (203)

    2309 90 53

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

    577 €/t

    2309 90 59

    – – – – – –  De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

    730 €/t

    2309 90 70

    – – – –  Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

    948 €/t

     

    – – –  Outras

     

     

    2309 90 91

    – – – –  Polpas de beterraba, melaçadas

    12

    2309 90 96

    – – – –  Outras

    9,6

    CAPÍTULO 24

    TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS; PRODUTOS, MESMO COM NICOTINA, DESTINADOS À INALAÇÃO SEM COMBUSTÃO; OUTROS PRODUTOS QUE CONTENHAM NICOTINA DESTINADOS À ABSORÇÃO DA NICOTINA PELO CORPO HUMANO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

    2.

    Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2404 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2404.

    3.

    Na aceção da posição 2404, considera-se “inalação sem combustão” a inalação efetuada por aquecimento ou por outros meios, sem combustão.

    Nota de subposição

    1.

    Na aceção da subposição 2403 11, a expressão “tabaco para cachimbo de água (narguilé)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num cachimbo de água (narguilé) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com fruta. Todavia, os produtos para serem fumados num cachimbo de água (narguilé), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2401

    Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

     

     

    2401 10

    –  Tabaco não destalado

     

     

    2401 10 35

    – –  Tabaco “light air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (85)

    2401 10 60

    – –  Tabaco “sun cured” do tipo oriental

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 70

    – –  Tabaco “dark air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 10 85

    – –  Tabaco “flue cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (86)

    2401 10 95

    – –  Outro

    10 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (87)

    2401 20

    –  Tabaco total ou parcialmente destalado

     

     

    2401 20 35

    – –  Tabaco “light air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (182)

    2401 20 60

    – –  Tabaco “sun cured” do tipo oriental

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 70

    – –  Tabaco “dark air cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2401 20 85

    – –  Tabaco “flue cured

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (183)

    2401 20 95

    – –  Outro

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net (184)

    2401 30 00

    –  Desperdícios de tabaco

    11,2 MIN 22 € MAX 56 €/100 kg/net

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

     

     

    2402 10 00

    –  Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    26

    1 000 p/st

    2402 20

    –  Cigarros que contenham tabaco

     

     

    2402 20 10

    – –  Que contenham cravo-da-índia

    10

    1 000 p/st

    2402 20 90

    – –  Outros

    57,6

    1 000 p/st

    2402 90 00

    –  Outros

    57,6

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco

     

     

     

    –  Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos do tabaco em qualquer proporção

     

     

    2403 11 00

    – –  Tabaco para cachimbo de água (narguilé) mencionado na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

    74,9

    2403 19

    – –  Outros

     

     

    2403 19 10

    – – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

    74,9

    2403 19 90

    – – –  Outros

    74,9

     

    –  Outros

     

     

    2403 91 00

    – –  Tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”

    16,6

    2403 99

    – –  Outros

     

     

    2403 99 10

    – – –  Tabaco para mascar e rapé (tabaco de inalar)

    41,6

    2403 99 90

    – – –  Outros

    16,6

    2404

    Produtos que contenham tabaco, tabaco reconstituído, nicotina ou sucedâneos do tabaco ou da nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano

     

     

     

    –  Produtos destinados à inalação sem combustão

     

     

    2404 11 00

    – –  Que contenham tabaco ou tabaco reconstituído

    16,6

    2404 12 00

    – –  Outros, que contenham nicotina

    6,5

    2404 19

    – –  Outros

     

     

    2404 19 10

    – – –  Que contenham sucedâneos de tabaco

    16,6

    2404 19 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2404 91

    – –  Para aplicação oral

     

     

    2404 91 10

    – – –  Produtos que contenham nicotina destinados a ajudar a cessação do uso do tabaco

    12,8

    2404 91 90

    – – –  Outros

    16,6

    2404 92 00

    – –  Para aplicação percutânea

    Isenção

    2404 99 00

    – –  Outros

    6,5

    SECÇÃO V

    PRODUTOS MINERAIS

    CAPÍTULO 25

    SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

    Notas

    1.

    Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4, abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), partidos (quebrados), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.

    Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 2802);

    b)

    As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 2821);

    c)

    Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

    d)

    Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);

    e)

    Os aglomerados de dolomite (posição 3816);

    f)

    As pedras para calcetar, lancis (meios-fios) ou placas (lajes) para pavimentação (posição 6801); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 6802); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 6803);

    g)

    As pedras preciosas e semipreciosas (posições 7102 ou 7103);

    h)

    Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de ótica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de ótica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 9001);

    ij)

    Os gizes de bilhar (posição 9504);

    k)

    Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 9609).

    3.

    Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 2517 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 2517.

    4.

    A posição 2530 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculite, a perlite e as clorites, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma do mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar-amarelo (súcino) natural; a espuma do mar e o âmbar-amarelo reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de betão (concreto) partidos (quebrados).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

     

     

    2501 00 10

    –  Água do mar e águas-mães de salinas

    Isenção

     

    –  Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez

     

     

    2501 00 31

    – –  Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos (88)

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    2501 00 51

    – – –  Desnaturados (89) ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto à conservação ou à preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal (202)

    1,7 €/1 000 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    2501 00 91

    – – – –  Sal próprio para alimentação humana

    2,6 €/1 000 kg/net

    2501 00 99

    – – – –  Outros

    2,6 €/1 000 kg/net

    2502 00 00

    Pirites de ferro não ustuladas

    Isenção

    2503 00

    Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

     

     

    2503 00 10

    –  Enxofre em bruto e enxofre não refinado

    Isenção

    2503 00 90

    –  Outro

    1,7

    2504

    Grafite natural

     

     

    2504 10 00

    –  Em pó ou em escamas

    Isenção

    2504 90 00

    –  Outra

    Isenção

    2505

    Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26

     

     

    2505 10 00

    –  Areias siliciosas e areias quartzosas

    Isenção

    2505 90 00

    –  Outras areias

    Isenção

    2506

    Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

     

     

    2506 10 00

    –  Quartzo

    Isenção

    2506 20 00

    –  Quartzites

    Isenção

    2507 00

    Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

     

     

    2507 00 20

    –  Caulino

    Isenção

    2507 00 80

    –  Outras argilas caulínicas

    Isenção

    2508

    Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

     

     

    2508 10 00

    –  Bentonite

    Isenção

    2508 30 00

    –  Argilas refratárias

    Isenção

    2508 40 00

    –  Outras argilas

    Isenção

    2508 50 00

    –  Andaluzite, cianite e silimanite

    Isenção

    2508 60 00

    –  Mulita

    Isenção

    2508 70 00

    –  Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

    Isenção

    2509 00 00

    Cré

    Isenção

    2510

    Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

     

     

    2510 10 00

    –  Não moídos

    Isenção

    2510 20 00

    –  Moídos

    Isenção

    2511

    Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

     

     

    2511 10 00

    –  Sulfato de bário natural (baritina)

    Isenção

    2511 20 00

    –  Carbonato de bário natural (witherite)

    Isenção

    2512 00 00

    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

    Isenção

    2513

    Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

     

     

    2513 10 00

    –  Pedra-pomes

    Isenção

    2513 20 00

    –  Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

    Isenção

    2514 00 00

    Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    Isenção

    2515

    Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

     

     

     

    –  Mármores e travertinos

     

     

    2515 11 00

    – –  Em bruto ou desbastados

    Isenção

    2515 12 00

    – –  Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    Isenção

    2515 20 00

    –  Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

    Isenção

    2516

    Granito, pórfiro, basalto, arenito (grés) e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

     

     

     

    –  Granito

     

     

    2516 11 00

    – –  Em bruto ou desbastado

    Isenção

    2516 12 00

    – –  Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    Isenção

    2516 20 00

    –  Arenito (grés)

    Isenção

    2516 90 00

    –  Outras pedras de cantaria ou de construção

    Isenção

    2517

    Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

     

     

    2517 10

    –  Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão (concreto) ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

     

     

    2517 10 10

    – –  Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

    Isenção

    2517 10 20

    – –  Dolomite e pedras calcárias, britadas

    Isenção

    2517 10 80

    – –  Outros

    Isenção

    2517 20 00

    –  Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10

    Isenção

    2517 30 00

    –  Tarmacadame

    Isenção

     

    –  Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

     

     

    2517 41 00

    – –  De mármore

    Isenção

    2517 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    2518

    Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

     

     

    2518 10 00

    –  Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada “crua”

    Isenção

    2518 20 00

    –  Dolomite calcinada ou sinterizada

    Isenção

    2519

    Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

     

     

    2519 10 00

    –  Carbonato de magnésio natural (magnesite)

    Isenção

    2519 90

    –  Outros

     

     

    2519 90 10

    – –  Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

    1,7

    2519 90 30

    – –  Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

    Isenção

    2519 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    2520

    Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

     

     

    2520 10 00

    –  Gipsite; anidrite

    Isenção

    2520 20 00

    –  Gesso

    Isenção

    2521 00 00

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    Isenção

    2522

    Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

     

     

    2522 10 00

    –  Cal viva

    1,7

    2522 20 00

    –  Cal apagada

    1,7

    2522 30 00

    –  Cal hidráulica

    1,7

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

     

     

    2523 10 00

    –  Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

    1,7

     

    –  Cimentos Portland

     

     

    2523 21 00

    – –  Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

    1,7

    2523 29 00

    – –  Outros

    1,7

    2523 30 00

    –  Cimentos aluminosos

    1,7

    2523 90 00

    –  Outros cimentos hidráulicos

    1,7

    2524

    Amianto

     

     

    2524 10 00

    –  Crocidolite

    Isenção

    2524 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2525

    Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

     

     

    2525 10 00

    –  Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings)

    Isenção

    2525 20 00

    –  Mica em pó

    Isenção

    2525 30 00

    –  Desperdícios de mica

    Isenção

    2526

    Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

     

     

    2526 10 00

    –  Não triturados nem em pó

    Isenção

    2526 20 00

    –  Triturados ou em pó

    Isenção

    2527

     

     

     

    2528 00 00

    Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

    Isenção

    2529

    Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

     

     

    2529 10 00

    –  Feldspato

    Isenção

     

    –  Espatoflúor

     

     

    2529 21 00

    – –  Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

    Isenção

    2529 22 00

    – –  Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

    Isenção

    2529 30 00

    –  Leucite; nefelina e nefelina-sienite

    Isenção

    2530

    Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    2530 10 00

    –  Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

    Isenção

    2530 20 00

    –  Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

    Isenção

    2530 90 00

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 26

    MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 2517);

    b)

    O carbonato de magnésio natural (magnesite), mesmo calcinado (posição 2519);

    c)

    As borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 2710);

    d)

    As escórias de desfosforação do Capítulo 31;

    e)

    As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 6806);

    f)

    Os desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posições 7112 ou 8549);

    g)

    Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Secção XV).

    2.

    Na aceção das posições 2601 a 2617, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 2844 ou dos metais das Secções XIV ou XV, mesmo destinados a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.

    3.

    A posição 2620 apenas compreende:

    a)

    As escórias, as cinzas e os resíduos do tipo utilizado na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais (posição 2621);

    b)

    As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mesmo que contenham metais, do tipo utilizado para extração de arsénio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 2620 21, consideram-se “borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as borras (lamas) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetilo de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.

    2.

    As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsénio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620 60.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2601

    Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

     

     

     

    –  Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

     

     

    2601 11 00

    – –  Não aglomerados

    Isenção

    2601 12 00

    – –  Aglomerados

    Isenção

    2601 20 00

    –  Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

    Isenção

    2602 00 00

    Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor de manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

    Isenção

    2603 00 00

    Minérios de cobre e seus concentrados

    Isenção

    2604 00 00

    Minérios de níquel e seus concentrados

    Isenção

    2605 00 00

    Minérios de cobalto e seus concentrados

    Isenção

    2606 00 00

    Minérios de alumínio e seus concentrados

    Isenção

    2607 00 00

    Minérios de chumbo e seus concentrados

    Isenção

    2608 00 00

    Minérios de zinco e seus concentrados

    Isenção

    2609 00 00

    Minérios de estanho e seus concentrados

    Isenção

    2610 00 00

    Minérios de crómio e seus concentrados

    Isenção

    2611 00 00

    Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

    Isenção

    2612

    Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

     

     

    2612 10

    –  Minérios de urânio e seus concentrados

     

     

    2612 10 10

    – –  Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

    Isenção

    2612 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    2612 20

    –  Minérios de tório e seus concentrados

     

     

    2612 20 10

    – –  Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

    Isenção

    2612 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    2613

    Minérios de molibdénio e seus concentrados

     

     

    2613 10 00

    –  Ustulados

    Isenção

    2613 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2614 00 00

    Minérios de titânio e seus concentrados

    Isenção

    2615

    Minérios de nióbio (colômbio), tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

     

     

    2615 10 00

    –  Minérios de zircónio e seus concentrados

    Isenção

    2615 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2616

    Minérios de metais preciosos e seus concentrados

     

     

    2616 10 00

    –  Minérios de prata e seus concentrados

    Isenção

    2616 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2617

    Outros minérios e seus concentrados

     

     

    2617 10 00

    –  Minérios de antimónio e seus concentrados

    Isenção

    2617 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2618 00 00

    Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    2619 00

    Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    2619 00 20

    –  Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês

    Isenção

    2619 00 90

    –  Outros

    Isenção

    2620

    Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

     

     

     

    –  Que contenham principalmente zinco

     

     

    2620 11 00

    – –  Mates de galvanização

    Isenção

    2620 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Que contenham principalmente chumbo

     

     

    2620 21 00

    – –  Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

    Isenção

    2620 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    2620 30 00

    –  Que contenham principalmente cobre

    Isenção

    2620 40 00

    –  Que contenham principalmente alumínio

    Isenção

    2620 60 00

    –  Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, do tipo utilizado para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    2620 91 00

    – –  Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

    Isenção

    2620 99

    – –  Outros

     

     

    2620 99 10

    – – –  Que contenham principalmente níquel

    Isenção

    2620 99 20

    – – –  Que contenham principalmente nióbio ou tântalo

    Isenção

    2620 99 40

    – – –  Que contenham principalmente estanho

    Isenção

    2620 99 60

    – – –  Que contenham principalmente titânio

    Isenção

    2620 99 95

    – – –  Outros

    Isenção

    2621

    Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

     

     

    2621 10 00

    –  Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais

    Isenção

    2621 90 00

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 27

    COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;

    b)

    Os medicamentos incluídos nas posições 3003 ou 3004;

    c)

    As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.

    2.

    A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.

    Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).

    3.

    Na aceção da posição 2710, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:

    a)

    Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);

    b)

    As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;

    c)

    Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas (tanques) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação (usinagem).

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 2701 11, considera-se “antracite” a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.

    2.

    Na aceção da subposição 2701 12, considera-se “hulha betuminosa” a hulha com um teor limite de matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto húmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5 833 kcal/kg.

    3.

    Na aceção das subposições 2707 10, 2707 20, 2707 30 e 2707 40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respetivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e naftaleno.

    4.

    Na aceção da subposição 2710 12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

    5.

    Na aceção das subposições da posição 2710, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.

    Notas complementares (90)

    1.

    Na aceção da subposição 2707 99 80, consideram-se “fenóis” os produtos que contenham mais de 50 %, em peso, de fenóis.

    2.

    Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:

    a)

    “Essências especiais” (subposições 2710 12 21 e 2710 12 25), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for não superior a 60 °C;

    b)

    White spirit” (subposição 2710 12 21), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método EN ISO 13736;

    c)

    “Óleos médios” (subposições 2710 19 11 a 2710 19 29), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 °C, e 65 % ou mais à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

    d)

    “Óleos pesados” (subposições 2710 19 31 a 2710 19 99 e 2710 20 11 a 2710 20 90), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 °C, não se possa determinar por esse método;

    e)

    “Gasóleo” (subposições 2710 19 31 a 2710 19 48 e 2710 20 11 a 2710 20 19), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

    f)

    “Fuelóleos” (subposições 2710 19 51 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:

    quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ISO 3987, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ISO 6293-1 ou ISO 6293-2 (exceto se o produto contiver um ou mais biocomponentes, caso em que não se aplica o requisito estabelecido no presente travessão para o índice de saponificação ser inferior a 4),

    quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for igual ou superior a 10 °C, segundo o método ISO 3016,

    quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 °C, segundo o método ISO 3016. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.

    Quadro de correspondência cor diluída C/viscosidade V

    Cor C

     

    0

    0,5

    1

    1,5

    2

    2,5

    3

    3,5

    4

    4,5

    5

    5,5

    6

    6,5

    7

    7,5 ou mais

    Viscosidade

    V

    I

    4

    4

    4

    5,4

    9

    15,1

    25,3

    42,4

    71,1

    119

    200

    335

    562

    943

    1 580

    2 650

     

    II

    7

    7

    7

    7

    9

    15,1

    25,3

    42,4

    71,1

    119

    200

    335

    562

    943

    1 580

    2 650

    Por “viscosidade V”, deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, expressa em 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método EN ISO 3104.

    Por “cor diluída C” de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, xileno, tolueno ou outro solvente adequado até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500). A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.

    A expressão “biocomponentes” significa gorduras animais ou vegetais, óleos animais ou vegetais, ou ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE).

    A cor dos fuelóleos das subposições 2710 19 51 a 2710 19 67 e 2710 20 32 a 2710 20 38 deve ser natural.

    Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea d), relativamente aos quais não seja possível determinar:

    quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86),

    quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, segundo o método EN ISO 3104,

    quer a cor diluída C, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).

    Estes produtos incluem-se nas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 ou 2710 20 90;

    g)

    “que contêm biodiesel” significa que os produtos da subposição 2710 20 têm um teor mínimo de biodiesel, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE) do tipo utilizado como carburante ou combustível, de 0,5 % em volume (determinação segundo o método EN 14078).

    3.

    Para aplicação da posição 2712, considera-se como “vaselina em bruto” (subposição 2712 10 10) a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).

    4.

    Para aplicação das subposições 2712 90 31 a 2712 90 39, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:

    a)

    Um teor de óleos igual ou superior a 3,5 %, em peso, se a viscosidade à temperatura de 100 °C for inferior a 9 × 10– 6 m2 s– 1, segundo o método EN ISSO 3104; ou

    b)

    Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500), se a viscosidade à temperatura de 100 °C for igual ou superior a 9 × 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método EN ISO 3104.

    5.

    Por “tratamento definido”, na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:

    a)

    Destilação no vácuo;

    b)

    Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado”;

    c)

    Cracking;

    d)

    Reforming;

    e)

    Extração por meio de solventes seletivos;

    f)

    Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;

    g)

    Polimerização;

    h)

    Alquilação;

    ij)

    Isomerização;

    k)

    Dessulfuração, pela ação do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método EN ISO 20846, EN ISO 20884 ou EN ISO 14596 ou EN ISO 24260, EN ISO 20847 e EN ISO 8754);

    l)

    Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;

    m)

    Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 31 a 2710 19 99, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 2710 19 71 a 2710 19 99 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n)

    Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 51 a 2710 19 67, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86). Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 2710 12 11 a 2710 12 90 ou 2710 19 11 a 2710 19 29 ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 2710 19 62 a 2710 19 67 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;

    o)

    Tratamento por descargas elétricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 2710 19 71 a 2710 19 99;

    p)

    Desoleificação por cristalização fracionada, exclusivamente para os produtos da subposição 2712 90 31.

    Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efetivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.

    6.

    As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 2707 10 00, 2707 20 00, 2707 30 00, 2707 50 00, 2710, 2711, 2712 10, 2712 20, 2712 90 31 a 2712 90 99 e 2713 90 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos “destinados a outros usos” segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles produtos incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    2701

    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

     

     

     

    –  Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

     

     

    2701 11 00

    – –  Antracite

    Isenção

    2701 12

    – –  Hulha betuminosa

     

     

    2701 12 10

    – – –  Hulha de coque

    Isenção

    2701 12 90

    – – –  Outra

    Isenção

    2701 19 00

    – –  Outras hulhas

    Isenção

    2701 20 00

    –  Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    Isenção

    2702

    Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

     

     

    2702 10 00

    –  Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

    Isenção

    2702 20 00

    –  Linhites aglomeradas

    Isenção

    2703 00 00

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    Isenção

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

     

     

    2704 00 10

    –  Coques e semicoques, de hulha

    Isenção

    2704 00 30

    –  Coques e semicoques, de linhite

    Isenção

    2704 00 90

    –  Outros

    Isenção

    2705 00 00

    Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Isenção

    1 000 m3

    2706 00 00

    Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

    Isenção

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

     

     

    2707 10 00

    –  Benzol (benzeno)

    (91)

    2707 20 00

    –  Toluol (tolueno)

    (162)

    2707 30 00

    –  Xilol (xilenos)

    (162)

    2707 40 00

    –  Naftaleno

    Isenção

    2707 50 00

    –  Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem (incluindo as perdas) uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86)

    (162)

     

    –  Outros

     

     

    2707 91 00

    – –  Óleos de creosoto

    1,7

    2707 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Óleos brutos

     

     

    2707 99 11

    – – – –  Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

    1,7

    2707 99 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    2707 99 20

    – – –  Óleos de topo sulfurados; antraceno

    Isenção

    2707 99 50

    – – –  Produtos básicos

    1,7

    2707 99 80

    – – –  Fenóis

    1,2

     

    – – –  Outros

     

     

    2707 99 91

    – – – –  Destinados à fabricação e produtos da posição 2803 (202)

    Isenção

    2707 99 99

    – – – –  Outros

    1,7

    2708

    Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

     

     

    2708 10 00

    –  Breu

    Isenção

    2708 20 00

    –  Coque de breu

    Isenção

    2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

    2709 00 10

    –  Condensados de gás natural

    Isenção

    2709 00 90

    –  Outros

    Isenção

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

     

     

     

    –  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

     

     

    2710 12

    – –  Óleos leves e preparações

     

     

    2710 12 11

    – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (202)

    4,7 (92)

    2710 12 15

    – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 12 11 (202)

    4,7 (163) (93)

     

    – – –  Destinados a outros usos

     

     

     

    – – – –  Essências especiais

     

     

    2710 12 21

    – – – – –  White spirit

    4,7

    2710 12 25

    – – – – –  Outras

    4,7

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Gasolinas para motor

     

     

    2710 12 31

    – – – – – –  Gasolinas de aviação

    4,7

     

    – – – – – –  Outras, de teor de chumbo

     

     

     

    – – – – – – –  Não superior a 0,013 g por l

     

     

    2710 12 41

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) inferior a 95

    4,7

    m3 (94)

    2710 12 45

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

    4,7

    m3 (165)

    2710 12 49

    – – – – – – – –  Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

    4,7

    m3 (165)

    2710 12 50

    – – – – – – –  Superior a 0,013 g por l

    4,7

    m3 (165)

    2710 12 70

    – – – – –  Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

    4,7

    2710 12 90

    – – – – –  Outros óleos leves

    4,7

    2710 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Óleos médios

     

     

    2710 19 11

    – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (202)

    4,7 (163)

    2710 19 15

    – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11 (202)

    4,7 (163) (164)

     

    – – – –  Destinados a outros usos

     

     

     

    – – – – –  Querosene

     

     

    2710 19 21

    – – – – – –  Carborreatores (jet fuel)

    4,7 (163)

    2710 19 25

    – – – – – –  Outro

    4,7

    2710 19 29

    – – – – –  Outros

    4,7

     

    – – –  Óleos pesados

     

     

     

    – – – –  Gasóleo

     

     

    2710 19 31

    – – – – –  Destinado a sofrer um tratamento definido (202)

    3,5 (163)

    2710 19 35

    – – – – –  Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 (202)

    3,5 (163) (164)

     

    – – – – –  Destinado a outros usos

     

     

    2710 19 43

    – – – – – –  De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

    3,5 (95)

    2710 19 46

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,001 %, mas não superior a 0,002 %, em peso

    3,5 (166)

    2710 19 47

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,002 %, mas não superior a 0,1 %, em peso

    3,5 (166)

    2710 19 48

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

    3,5 (166)

     

    – – – –  Fuelóleos

     

     

    2710 19 51

    – – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (202)

    3,5 (163)

    2710 19 55

    – – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51 (202)

    3,5 (163) (164)

     

    – – – – –  Destinados a outros usos

     

     

    2710 19 62

    – – – – – –  De teor de enxofre não superior a 0,1 %, em peso

    3,5

    2710 19 66

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,5 %, em peso

    3,5

    2710 19 67

    – – – – – –  De teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso

    3,5

     

    – – – –  Óleos lubrificantes e outros

     

     

    2710 19 71

    – – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (202)

    3,7 (163)

    2710 19 75

    – – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71 (202)

    3,7 (163) (164)

     

    – – – – –  Destinados a outros usos

     

     

    2710 19 81

    – – – – – –  Óleos para motores, compressores, turbinas

    3,7

    2710 19 83

    – – – – – –  Óleos hidráulicos

    3,7

    2710 19 85

    – – – – – –  Óleos brancos, líquido de parafina

    3,7

    2710 19 87

    – – – – – –  Óleos para engrenagens

    3,7

    2710 19 91

    – – – – – –  Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

    3,7

    2710 19 93

    – – – – – –  Óleos para isolamento elétrico

    3,7

    2710 19 99

    – – – – – –  Outros óleos lubrificantes e outros

    3,7

    2710 20

    –  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

     

     

     

    – –  Gasóleo

     

     

    2710 20 11

    – – –  De teor de enxofre não superior a 0,001 %, em peso

    3,5 (166)

    2710 20 16

    – – –  De teor de enxofre superior a 0,001 %, mas não superior a 0,1 %, em peso

    3,5 (166)

    2710 20 19

    – – –  De teor de enxofre superior a 0,1 %, em peso

    3,5 (166)

     

    – –  Fuelóleos

     

     

    2710 20 32

    – – –  De teor de enxofre não superior a 0,5 %, em peso

    3,5

    2710 20 38

    – – –  De teor de enxofre superior a 0,5 %, em peso

    3,5

    2710 20 90

    – –  Outros óleos

    3,7

     

    –  Resíduos de óleos

     

     

    2710 91 00

    – –  Que contenham bifenilos policlorados (PCB), terfenilos policlorados (PCT) ou bifenilos polibromados (PBB)

    3,5

    2710 99 00

    – –  Outros

    3,5 (96)

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

     

     

     

    –  Liquefeitos

     

     

    2711 11 00

    – –  Gás natural

    0,7 (163)

    TJ

    2711 12

    – –  Propano

     

     

     

    – – –  Propano de pureza igual ou superior a 99 %

     

     

    2711 12 11

    – – – –  Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

    8

    2711 12 19

    – – – –  Destinado a outros usos (202)

    Isenção

     

    – – –  Outro

     

     

    2711 12 91

    – – – –  Destinado a sofrer um tratamento definido (202)

    0,7 (163)

    2711 12 93

    – – – –  Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91 (202)

    0,7 (163) (164)

     

    – – – –  Destinado a outros usos

     

     

    2711 12 94

    – – – – –  De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 %

    0,7

    2711 12 97

    – – – – –  Outros

    0,7

    2711 13

    – –  Butanos

     

     

    2711 13 10

    – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (202)

    0,7 (163)

    2711 13 30

    – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10 (202)

    0,7 (163) (164)

     

    – – –  Destinados a outros usos

     

     

    2711 13 91

    – – – –  De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 %

    0,7

    2711 13 97

    – – – –  Outros

    0,7

    2711 14 00

    – –  Etileno, propileno, butileno e butadieno

    0,7 (163)

    2711 19 00

    – –  Outros

    0,7 (163)

     

    –  No estado gasoso

     

     

    2711 21 00

    – –  Gás natural

    0,7 (163)

    TJ

    2711 29 00

    – –  Outros

    0,7 (163)

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

     

     

    2712 10

    –  Vaselina

     

     

    2712 10 10

    – –  Bruta

    0,7 (163)

    2712 10 90

    – –  Outra

    2,2

    2712 20

    –  Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

     

     

    2712 20 10

    – –  Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

    Isenção

    2712 20 90

    – –  Outra

    2,2

    2712 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)

     

     

    2712 90 11

    – – –  Brutas

    0,7

    2712 90 19

    – – –  Outras

    2,2

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Brutos

     

     

    2712 90 31

    – – – –  Destinados a sofrer um tratamento definido (202)

    0,7 (163)

    2712 90 33

    – – – –  Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31 (202)

    0,7 (163) (164)

    2712 90 39

    – – – –  Destinados a outros usos

    0,7

     

    – – –  Outros

     

     

    2712 90 91

    – – – –  Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

    Isenção

    2712 90 99

    – – – –  Outros

    2,2

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

     

    –  Coque de petróleo

     

     

    2713 11 00

    – –  Não calcinado

    Isenção

    2713 12 00

    – –  Calcinado

    Isenção

    2713 20 00

    –  Betume de petróleo

    Isenção

    2713 90

    –  Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

    2713 90 10

    – –  Destinados à fabricação de produtos da posição 2803 (202)

    0,7 (163)

    2713 90 90

    – –  Outros

    0,7

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

     

     

    2714 10 00

    –  Xistos e areias betuminosos

    Isenção

    2714 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2715 00 00

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosas e cut-backs)

    Isenção

    2716 00 00

    Energia elétrica

    Isenção

    1 000 kWh

    SECÇÃO VI

    PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

    Notas

    1.

    A)

    Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2844 ou 2845 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

    B)

    Ressalvadas as disposições da alínea A), acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 2843, 2846 ou 2852, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Secção.

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 3004, 3005, 3006, 3212, 3303, 3304, 3305, 3306, 3307, 3506, 3707 ou 3808, deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.

    3.

    Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Secção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:

    a)

    Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;

    b)

    Apresentados ao mesmo tempo;

    c)

    Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respetivas, como complementares uns dos outros.

    4.

    Quando um produto seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de uma ou mais posições da Secção VI porque o seu nome ou a sua função estão mencionados e às especificações da posição 3827, deve classificar-se na posição cujo texto mencione o seu nome ou a sua função e não na posição 3827.

    CAPÍTULO 28

    PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:

    a)

    Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

    b)

    As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;

    c)

    As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    d)

    Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

    e)

    Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.

    2.

    Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:

    a)

    Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);

    b)

    Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);

    c)

    O dissulfureto de carbono (posição 2813);

    d)

    Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);

    e)

    O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:

    a)

    O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;

    b)

    Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;

    c)

    Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;

    d)

    Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;

    e)

    A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;

    f)

    As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;

    g)

    Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;

    h)

    Os elementos de ótica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 9001).

    4.

    Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.

    5.

    As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.

    Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.

    6.

    A posição 2844 compreende apenas:

    a)

    O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;

    b)

    Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;

    c)

    Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;

    d)

    As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);

    e)

    Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;

    f)

    Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.

    Na aceção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como “isótopos”:

    os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;

    as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.

    7.

    Incluem-se na posição 2853 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.

    8.

    Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, dopados, para utilização em eletrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 3818.

    Nota de subposição

    1.

    Na aceção da subposição 2852 10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que satisfaçam as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.

    Nota complementar

    1.

    Salvo disposições em contrário, os sais mencionados numa subposição compreendem também os sais ácidos e os sais básicos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. ELEMENTOS QUÍMICOS

     

     

     

     

    2801

    Flúor, cloro, bromo e iodo

     

     

    2801 10 00

    –  Cloro

    5,5

    2801 20 00

    –  Iodo

    Isenção

    2801 30

    –  Flúor; bromo

     

     

    2801 30 10

    – –  Flúor

    5

    2801 30 90

    – –  Bromo

    5,5

    2802 00 00

    Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

    4,6

    2803 00 00

    Carbono (negros de fumo e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

    Isenção

    2804

    Hidrogénio, gases raros e outros elementos não metálicos

     

     

    2804 10 00

    –  Hidrogénio

    3,7

    m3 (97)

     

    –  Gases raros

     

     

    2804 21 00

    – –  Árgon (argónio)

    5

    m3 (202)

    2804 29

    – –  Outros

     

     

    2804 29 10

    – – –  Hélio

    Isenção

    m3 (202)

    2804 29 90

    – – –  Outros

    5

    m3 (202)

    2804 30 00

    –  Azoto (nitrogénio)

    5,5

    m3 (202)

    2804 40 00

    –  Oxigénio

    5

    m3 (202)

    2804 50

    –  Boro; telúrio

     

     

    2804 50 10

    – –  Boro

    5,5

    2804 50 90

    – –  Telúrio

    2,1

     

    –  Silício

     

     

    2804 61 00

    – –  Que contenha, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

    Isenção

    2804 69 00

    – –  Outro

    5,5

    2804 70

    –  Fósforo

     

     

    2804 70 10

    – –  Fósforo vermelho

    5,5

    2804 70 90

    – –  Outro

    5,5

    2804 80 00

    –  Arsénio

    2,1

    2804 90 00

    –  Selénio

    Isenção

    2805

    Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

     

     

     

    –  Metais alcalinos ou alcalinoterrosos

     

     

    2805 11 00

    – –  Sódio

    5

    2805 12 00

    – –  Cálcio

    5,5

    2805 19

    – –  Outros

     

     

    2805 19 10

    – – –  Estrôncio e bário

    5,5

    2805 19 90

    – – –  Outros

    4,1

    2805 30

    –  Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

     

     

    2805 30 10

    – –  Misturados ou ligados entre si (98)

    5,5

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De pureza, em peso, igual ou superior a 95%

     

     

    2805 30 20

    – – – –  Cério, lantânio, praseodímio, neodímio e samário (203)

    2,7

    2805 30 30

    – – – –  Európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio e ítrio (203)

    2,7

    2805 30 40

    – – – –  Escândio

    2,7

    2805 30 80

    – – –  Outros

    2,7

    2805 40

    –  Mercúrio

     

     

    2805 40 10

    – –  Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 €

    3

    2805 40 90

    – –  Outro

    Isenção

    II. ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

     

     

     

     

    2806

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

     

     

    2806 10 00

    –  Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    5,5

    2806 20 00

    –  Ácido clorossulfúrico

    5,5

    2807 00 00

    Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum)

    3

    2808 00 00

    Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

    5,5

    2809

    Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

     

     

    2809 10 00

    –  Pentóxido de difósforo

    5,5

    kg P2O5

    2809 20 00

    –  Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

    5,5

    kg P2O5

    2810 00

    Óxidos de boro; ácidos bóricos

     

     

    2810 00 10

    –  Trióxido de diboro

    Isenção

    2810 00 90

    –  Outros

    3,7

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

     

     

     

    –  Outros ácidos inorgânicos

     

     

    2811 11 00

    – –  Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

    5,5

    2811 12 00

    – –  Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico ou ácido hidrociânico)

    5,3

    2811 19

    – –  Outros

     

     

    2811 19 10

    – – –  Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

    Isenção

    2811 19 80

    – – –  Outros

    5,3

     

    –  Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos

     

     

    2811 21 00

    – –  Dióxido de carbono

    5,5

    2811 22 00

    – –  Dióxido de silício

    4,6

    2811 29

    – –  Outros

     

     

    2811 29 05

    – – –  Dióxido de enxofre

    5,5

    2811 29 10

    – – –  Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

    4,6

    2811 29 30

    – – –  Óxidos de azoto

    5

    2811 29 90

    – – –  Outros

    5,3

    III. DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO METÁLICOS

     

     

     

     

    2812

    Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não metálicos

     

     

     

    –  Cloretos e oxicloretos

     

     

    2812 11 00

    – –  Dicloreto de carbonilo (fosgénio)

    5,5

    2812 12 00

    – –  Oxicloreto de fósforo

    5,5

    2812 13 00

    – –  Tricloreto de fósforo

    5,5

    2812 14 00

    – –  Pentacloreto de fósforo

    5,5

    2812 15 00

    – –  Monocloreto de enxofre

    5,5

    2812 16 00

    – –  Dicloreto de enxofre

    5,5

    2812 17 00

    – –  Cloreto de tionilo

    5,5

    2812 19

    – –  Outros

     

     

    2812 19 10

    – – –  De fósforo

    5,5

    2812 19 90

    – – –  Outros

    5,5

    2812 90 00

    –  Outros

    5,5

    2813

    Sulfuretos dos elementos não metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

     

     

    2813 10 00

    –  Dissulfureto de carbono

    5,5

    2813 90

    –  Outros

     

     

    2813 90 10

    – –  Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

    5,3

    2813 90 90

    – –  Outros

    3,7

    IV. BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

     

     

     

     

    2814

    Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

     

     

    2814 10 00

    –  Amoníaco anidro

    5,5

    2814 20 00

    –  Amoníaco em solução aquosa (amónia)

    5,5

    2815

    Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

     

     

     

    –  Hidróxido de sódio (soda cáustica)

     

     

    2815 11 00

    – –  Sólido

    5,5

    2815 12 00

    – –  Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

    5,5

    kg NaOH

    2815 20 00

    –  Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

    5,5

    kg KOH

    2815 30 00

    –  Peróxidos de sódio ou de potássio

    5,5

    2816

    Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

     

     

    2816 10 00

    –  Hidróxido e peróxido de magnésio

    4,1

    2816 40 00

    –  Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

    5,5

    2817 00 00

    Óxido de zinco; peróxido de zinco

    5,5

    2818

    Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

     

     

    2818 10

    –  Corindo artificial, de constituição química definida ou não

     

     

     

    – –  De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso

     

     

    2818 10 11

    – – –  Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

    5,2

    2818 10 19

    – – –  Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

    5,2

     

    – –  De teor em óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso

     

     

    2818 10 91

    – – –  Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

    5,2

    2818 10 99

    – – –  Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

    5,2

    2818 20 00

    –  Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

    4

    2818 30 00

    –  Hidróxido de alumínio

    5,5

    2819

    Óxidos e hidróxidos de crómio

     

     

    2819 10 00

    –  Trióxido de crómio

    5,5

    2819 90

    –  Outros

     

     

    2819 90 10

    – –  Dióxido de crómio

    3,7

    2819 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2820

    Óxidos de manganês

     

     

    2820 10 00

    –  Dióxido de manganês

    5,3

    2820 90

    –  Outros

     

     

    2820 90 10

    – –  Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganês

    Isenção

    2820 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2821

    Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

     

     

    2821 10 00

    –  Óxidos e hidróxidos de ferro

    4,6

    2821 20 00

    –  Terras corantes

    4,6

    2822 00 00

    Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

    4,6

    2823 00 00

    Óxidos de titânio

    5,5

    2824

    Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

     

     

    2824 10 00

    –  Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

    5,5

    2824 90 00

    –  Outros

    5,5

    2825

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

     

     

    2825 10 00

    –  Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

    5,5

    2825 20 00

    –  Óxido e hidróxido de lítio

    5,3

    2825 30 00

    –  Óxidos e hidróxidos de vanádio

    5,5

    2825 40 00

    –  Óxidos e hidróxidos de níquel

    Isenção

    2825 50 00

    –  Óxidos e hidróxidos de cobre

    3,2

    2825 60 00

    –  Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

    5,5

    2825 70 00

    –  Óxidos e hidróxidos de molibdénio

    5,3

    2825 80 00

    –  Óxidos de antimónio

    5,5

    2825 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio

     

     

    2825 90 11

    – – –  Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais:

    1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros e

    4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

    Isenção

    2825 90 19

    – – –  Outros

    4,6

    2825 90 20

    – –  Óxido e hidróxido de berílio

    5,3

    2825 90 40

    – –  Óxidos e hidróxidos de tungsténio

    4,6

    2825 90 60

    – –  Óxido de cádmio

    Isenção

    2825 90 85

    – –  Outros

    5,5

    V. SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

     

     

     

     

    2826

    Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

     

     

     

    –  Fluoretos

     

     

    2826 12 00

    – –  De alumínio

    5,3

    2826 19

    – –  Outros

     

     

    2826 19 10

    – – –  De amónio ou de sódio

    5,5

    2826 19 90

    – – –  Outros

    5,3

    2826 30 00

    –  Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

    5,5

    2826 90

    –  Outros

     

     

    2826 90 10

    – –  Hexafluorozirconato de dipotássio

    5

    2826 90 80

    – –  Outros

    5,5

    2827

    Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxi-iodetos

     

     

    2827 10 00

    –  Cloreto de amónio

    5,5

    2827 20 00

    –  Cloreto de cálcio

    4,6

     

    –  Outros cloretos

     

     

    2827 31 00

    – –  De magnésio

    4,6

    2827 32 00

    – –  De alumínio

    5,5

    2827 35 00

    – –  De níquel

    5,5

    2827 39

    – –  Outros

     

     

    2827 39 10

    – – –  De estanho

    4,1

    2827 39 20

    – – –  De ferro

    2,1

    2827 39 30

    – – –  De cobalto

    5,5

    2827 39 85

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Oxicloretos e hidroxicloretos

     

     

    2827 41 00

    – –  De cobre

    3,2

    2827 49

    – –  Outros

     

     

    2827 49 10

    – – –  De chumbo

    3,2

    2827 49 90

    – – –  Outros

    5,3

     

    –  Brometos e oxibrometos

     

     

    2827 51 00

    – –  Brometos de sódio ou de potássio

    5,5

    2827 59 00

    – –  Outros

    5,5

    2827 60 00

    –  Iodetos e oxi-iodetos

    5,5

    2828

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

     

     

    2828 10 00

    –  Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

    5,5

    2828 90 00

    –  Outros

    5,5

    2829

    Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

     

     

     

    –  Cloratos

     

     

    2829 11 00

    – –  De sódio

    5,5

    2829 19 00

    – –  Outros

    5,5

    2829 90

    –  Outros

     

     

    2829 90 10

    – –  Percloratos

    4,8

    2829 90 40

    – –  Bromatos de potássio ou de sódio

    Isenção

    2829 90 80

    – –  Outros

    5,5

    2830

    Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

     

     

    2830 10 00

    –  Sulfuretos de sódio

    5,5

    2830 90

    –  Outros

     

     

    2830 90 11

    – –  Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

    4,6

    2830 90 85

    – –  Outros

    5,5

    2831

    Ditionitos e sulfoxilatos

     

     

    2831 10 00

    –  De sódio

    5,5

    2831 90 00

    –  Outros

    5,5

    2832

    Sulfitos; tiossulfatos

     

     

    2832 10 00

    –  Sulfitos de sódio

    5,5

    2832 20 00

    –  Outros sulfitos

    5,5

    2832 30 00

    –  Tiossulfatos

    5,5

    2833

    Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

     

     

     

    –  Sulfatos de sódio

     

     

    2833 11 00

    – –  Sulfato dissódico

    5,5

    2833 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Outros sulfatos

     

     

    2833 21 00

    – –  De magnésio

    5,5

    2833 22 00

    – –  De alumínio

    5,5

    2833 24 00

    – –  De níquel

    5

    2833 25 00

    – –  De cobre

    3,2

    2833 27 00

    – –  De bário

    5,5

    2833 29

    – –  Outros

     

     

    2833 29 20

    – – –  De cádmio, de crómio, de zinco

    5,5

    2833 29 30

    – – –  De cobalto, de titânio

    5,3

    2833 29 60

    – – –  De chumbo

    4,6

    2833 29 80

    – – –  Outros

    5

    2833 30 00

    –  Alúmenes

    5,5

    2833 40 00

    –  Peroxossulfatos (persulfatos)

    5,5

    2834

    Nitritos; nitratos

     

     

    2834 10 00

    –  Nitritos

    5,5

     

    –  Nitratos

     

     

    2834 21 00

    – –  De potássio

    5,5

    2834 29

    – –  Outros

     

     

    2834 29 20

    – – –  De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

    5,5

    2834 29 40

    – – –  De cobre

    4,6

    2834 29 80

    – – –  Outros

    3

    2835

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

     

     

    2835 10 00

    –  Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

    5,5

     

    –  Fosfatos

     

     

    2835 22 00

    – –  Mono ou dissódico

    5,5

    2835 24 00

    – –  De potássio

    5,5

    2835 25 00

    – –  Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

    5,5

    2835 26 00

    – –  Outros fosfatos de cálcio

    5,5

    2835 29

    – –  Outros

     

     

    2835 29 10

    – – –  De triamónio

    5,3

    2835 29 30

    – – –  De trissódio

    5,5

    2835 29 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Polifosfatos

     

     

    2835 31 00

    – –  Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

    5,5

    2835 39 00

    – –  Outros

    5,5

    2836

    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

     

     

    2836 20 00

    –  Carbonato dissódico

    5,5

    2836 30 00

    –  Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

    5,5

    2836 40 00

    –  Carbonatos de potássio

    5,5

    2836 50 00

    –  Carbonato de cálcio

    5

    2836 60 00

    –  Carbonato de bário

    5,5

     

    –  Outros

     

     

    2836 91 00

    – –  Carbonatos de lítio

    5,5

    2836 92 00

    – –  Carbonato de estrôncio

    5,5

    2836 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Carbonatos

     

     

    2836 99 11

    – – – –  De magnésio, de cobre

    3,7

    2836 99 17

    – – – –  Outros

    5,5

    2836 99 90

    – – –  Peroxocarbonatos (percarbonatos)

    5,5

    2837

    Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

     

     

     

    –  Cianetos e oxicianetos

     

     

    2837 11 00

    – –  De sódio

    5,5

    2837 19 00

    – –  Outros

    5,5

    2837 20 00

    –  Cianetos complexos

    5,5

    2838

     

     

     

    2839

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

     

     

     

    –  De sódio

     

     

    2839 11 00

    – –  Metassilicatos

    5

    2839 19 00

    – –  Outros

    5

    2839 90 00

    –  Outros

    5

    2840

    Boratos; peroxoboratos (perboratos)

     

     

     

    –  Tetraborato dissódico (bórax refinado)

     

     

    2840 11 00

    – –  Anidro

    Isenção

    2840 19

    – –  Outro

     

     

    2840 19 10

    – – –  Tetraborato de dissódio pentaidratado

    Isenção

    2840 19 90

    – – –  Outro

    5,3

    2840 20

    –  Outros boratos

     

     

    2840 20 10

    – –  Boratos de sódio, anidros

    Isenção

    2840 20 90

    – –  Outros

    5,3

    2840 30 00

    –  Peroxoboratos (perboratos)

    5,5

    2841

    Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

     

     

    2841 30 00

    –  Dicromato de sódio

    5,5

    2841 50 00

    –  Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

    5,5

     

    –  Manganitos, manganatos e permanganatos

     

     

    2841 61 00

    – –  Permanganato de potássio

    5,5

    2841 69 00

    – –  Outros

    5,5

    2841 70 00

    –  Molibdatos

    5,5

    2841 80 00

    –  Tungstatos (volframatos)

    5,5

    2841 90

    –  Outros

     

     

    2841 90 30

    – –  Zincatos, vanadatos

    4,6

    2841 90 85

    – –  Outros

    5,5

    2842

    Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

     

     

    2842 10 00

    –  Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

    5,5

    2842 90

    –  Outros

     

     

    2842 90 10

    – –  Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

    5,3

    2842 90 80

    – –  Outros

    5,5

    VI. DIVERSOS

     

     

     

     

    2843

    Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

     

     

    2843 10

    –  Metais preciosos no estado coloidal

     

     

    2843 10 10

    – –  Prata

    5,3

    2843 10 90

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Compostos de prata

     

     

    2843 21 00

    – –  Nitrato de prata

    5,5

    2843 29 00

    – –  Outros

    5,5

    2843 30 00

    –  Compostos de ouro

    3

    g

    2843 90

    –  Outros compostos; amálgamas

     

     

    2843 90 10

    – –  Amálgamas

    5,3

    2843 90 90

    – –  Outros

    3

    g

    2844

    Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

     

     

    2844 10

    –  Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

     

     

     

    – –  Urânio natural

     

     

    2844 10 10

    – – –  Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 10 30

    – – –  Trabalhado (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 10 50

    – –  Ferro-urânio

    Isenção

    kg U

    2844 10 90

    – –  Outros (Euratom)

    Isenção

    kg U

    2844 20

    –  Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos

     

     

     

    – –  Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos

     

     

    2844 20 25

    – – –  Ferro-urânio

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 35

    – – –  Outros (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

     

    – –  Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos

     

     

     

    – – –  Misturas de urânio e de plutónio

     

     

    2844 20 51

    – – – –  Ferro-urânio

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 59

    – – – –  Outros (Euratom)

    Isenção

    gi F/S

    2844 20 99

    – – –  Outros

    Isenção

    gi F/S

    2844 30

    –  Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos

     

     

     

    – –  Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto

     

     

    2844 30 11

    – – –  Cermets

    5,5

    2844 30 19

    – – –  Outros

    2,9

     

    – –  Tório; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto

     

     

    2844 30 51

    – – –  Cermets

    5,5

     

    – – –  Outros

     

     

    2844 30 55

    – – – –  Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

    Isenção

     

    – – – –  Trabalhado

     

     

    2844 30 61

    – – – – –  Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

    Isenção

    2844 30 69

    – – – – –  Outros (Euratom)

    1,5 (99)

     

    – –  Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si

     

     

    2844 30 91

    – – –  De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório

    Isenção

    2844 30 99

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

     

     

    2844 41

    – –  Trítio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham trítio ou seus compostos

     

     

    2844 41 10

    – – –  Isótopos radioativos artificiais (Euratom); compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 41 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2844 42

    – –  Actínio-225, actínio-227, califórnio-253, cúrio-240, cúrio-241, cúrio-242, cúrio-243, cúrio-244, einsténio-253, einsténio-254, gadolínio-148, polónio-208, polónio-209, polónio-210, rádio-223, urânio-230 ou urânio-232, e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos ou compostos

     

     

    2844 42 10

    – – –  Isótopos radioativos artificiais (Euratom); compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 42 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2844 43

    – –  Outros elementos, isótopos e compostos, radioativos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenham estes elementos, isótopos ou compostos

    Isenção

    2844 43 10

    – – –  Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os cermets), produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes produtos

    Isenção

    2844 43 20

    – – –  Isótopos radioativos artificiais (Euratom); compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

    Isenção

    2844 43 80

    – – –  Outros

    Isenção

    2844 44 00

    – –  Resíduos radioativos

    Isenção

    2844 50 00

    –  Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares

    Isenção

    gi F/S

    2845

    Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

     

     

    2845 10 00

    –  Água pesada (óxido de deutério)

    5,5

    2845 20 00

    –  Boro enriquecido em boro-10 e seus compostos

    5,5

    2845 30 00

    –  Lítio enriquecido em lítio-6 e seus compostos

    5,5

    2845 40 00

    –  Hélio -3

    5,5

    2845 90

    –  Outros

     

     

    2845 90 10

    – –  Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

    5,5

    2845 90 90

    – –  Outros

    5,5

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

     

     

    2846 10 00

    –  Compostos de cério

    3,2

    2846 90

    –  Outros

     

     

    2846 90 10

    – –  Compostos de lantânio, praseodímio, neodímio ou samário (203)

    3,2

    2846 90 20

    – –  Compostos de európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio ou ítrio (203)

    3,2

    2846 90 30

    – –  Compostos de escândio

    3,2

    2846 90 90

    – –  Compostos de misturas de metais

    3,2

    2847 00 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    5,5

    kg H2O2

    2848

     

     

     

    2849

    Carbonetos de constituição química definida ou não

     

     

    2849 10 00

    –  De cálcio

    5,5

    2849 20 00

    –  De silício

    5,5

    2849 90

    –  Outros

     

     

    2849 90 10

    – –  De boro

    4,1

    2849 90 30

    – –  De tungsténio

    5,5

    2849 90 50

    – –  De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

    5,5

    2849 90 90

    – –  Outros

    5,3

    2850 00

    Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

     

     

    2850 00 20

    –  Hidretos, nitretos

    4,6

    2850 00 60

    –  Azidas; silicietos

    5,5

    2850 00 90

    –  Boretos

    5,3

    2851

     

     

     

    2852

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas

     

     

    2852 10 00

    –  De constituição química diferente

    5,5

    2852 90 00

    –  Outros

    5,5

    2853

    Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos; outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas ou de condutibilidade e águas de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

     

     

    2853 10 00

    –  Cloreto de cianogénio (clorociano)

    5,5

    2853 90

    –  Outros

     

     

    2853 90 10

    – –  Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

    2,7

    2853 90 30

    – –  Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

    4,1

    2853 90 90

    – –  Outros

    5,5

    CAPÍTULO 29

    PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:

    a)

    Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;

    b)

    As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);

    c)

    Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940, e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;

    d)

    As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;

    e)

    As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    f)

    Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;

    g)

    Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;

    h)

    Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respetivos sais.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;

    b)

    O álcool etílico (posições 2207 ou 2208);

    c)

    O metano e o propano (posição 2711);

    d)

    Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;

    e)

    Os produtos imunológicos da posição 3002;

    f)

    A ureia (posições 3102 ou 3105);

    g)

    As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);

    h)

    As enzimas (posição 3507);

    ij)

    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);

    k)

    Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;

    l)

    Os elementos de ótica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).

    3.

    Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.

    4.

    Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.

    Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções azotadas (nitrogenadas)” na aceção da posição 2929.

    Na aceção das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluídos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.

    5.

    A)

    Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.

    B)

    Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.

    C)

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:

    1)

    Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;

    2)

    Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;

    3)

    Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.

    D)

    Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).

    E)

    Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.

    6.

    Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.

    As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).

    7.

    As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.

    As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.

    8.

    Para aplicação da posição 2937:

    a)

    O termo “hormonas” compreende os fatores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);

    b)

    A expressão “utilizados principalmente como hormonas” aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.

    Notas de subposições

    1.

    No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.

    2.

    A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

     

     

     

     

    2901

    Hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2901 10 00

    –  Saturados

    Isenção

     

    –  Não saturados

     

     

    2901 21 00

    – –  Etileno

    Isenção

    2901 22 00

    – –  Propeno (propileno)

    Isenção

    2901 23 00

    – –  Buteno (butileno) e seus isómeros

    Isenção

    2901 24 00

    – –  Buta-1,3-dieno e isopreno

    Isenção

    2901 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    2902

    Hidrocarbonetos cíclicos

     

     

     

    –  Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

     

     

    2902 11 00

    – –  Ciclo-hexano

    Isenção

    2902 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    2902 20 00

    –  Benzeno

    Isenção

    2902 30 00

    –  Tolueno

    Isenção

     

    –  Xilenos

     

     

    2902 41 00

    – –  o-Xileno

    Isenção

    2902 42 00

    – –  m-Xileno

    Isenção

    2902 43 00

    – –  p-Xileno

    Isenção

    2902 44 00

    – –  Mistura de isómeros do xileno

    Isenção

    2902 50 00

    –  Estireno

    Isenção

    2902 60 00

    –  Etilbenzeno

    Isenção

    2902 70 00

    –  Cumeno

    Isenção

    2902 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

     

     

     

    –  Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 11 00

    – –  Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

    5,5

    2903 12 00

    – –  Diclorometano (cloreto de metileno)

    5,5

    2903 13 00

    – –  Clorofórmio (triclorometano)

    5,5

    2903 14 00

    – –  Tetracloreto de carbono

    5,5

    2903 15 00

    – –  Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

    5,5

    2903 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 21 00

    – –  Cloreto de vinilo (cloroetileno)

    5,5

    2903 22 00

    – –  Tricloroetileno

    5,5

    2903 23 00

    – –  Tetracloroetileno (percloroetileno)

    5,5

    2903 29 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 41 00

    – –  Trifluorometano (HFC-23)

    5,5

     (100)

    2903 42 00

    – –  Difluorometano (HFC-32)

    5,5

     (162)

    2903 43 00

    – –  Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano (HFC-152a) (203)

    5,5

    2903 44 00

    – –  Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (HFC-143) (203)

    5,5

    2903 45 00

    – –  1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a) e 1,1,2,2-tetrafluoroetano (HFC-134) (203)

    5,5

    2903 46 00

    – –  1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano (HFC-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano (HFC-236fa) (203)

    5,5

    2903 47 00

    – –  1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano (HFC-245ca) (203)

    5,5

    2903 48 00

    – –  1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (HFC-43-10mee) (203)

    5,5

    2903 49

    – –  Outros

     

     

    2903 49 10

    – – –  Outros pentafluoropropanos, hexafluoropropanos e heptafluoropropanos

    5,5

    2903 49 30

    – – –  Derivados perfluorados

    5,5

    2903 49 90

    – – –  Outros (203)

    5,5

     

    –  Derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 51 00

    – –  2,3,3,3-Tetrafluoropropeno (HFO-1234yf), 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFO-1234ze) e (Z)-1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (HFO-1336mzz)

    5,5

    2903 59 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados bromados ou iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

     

    2903 61 00

    – –  Brometo de metilo (bromometano)

    5,5

    2903 62 00

    – –  Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

    5,5

    2903 69

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Brometos

     

     

    2903 69 11

    – – – –  Dibromometano

    Isenção

    2903 69 19

    – – – –  Outros

    5,5

    2903 69 80

    – – –  Iodetos

    5,5

     

    –  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes

     

     

    2903 71 00

    – –  Clorodifluorometano (HCFC-22)

    5,5

    2903 72 00

    – –  Diclorotrifluoroetanos (HCFC-123)

    5,5

    2903 73 00

    – –  Diclorofluoroetanos (HCFC-141, 141b)

    5,5

    2903 74 00

    – –  Clorodifluoroetanos (HCFC-142, 142b)

    5,5

    2903 75 00

    – –  Dicloropentafluoropropanos (HCFC-225, 225ca, 225cb)

    5,5

    2903 76

    – –  Bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) e dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)

     

     

    2903 76 10

    – – –  Bromoclorodifluorometano (halon-1211)

    5,5

    2903 76 20

    – – –  Bromotrifluorometano (halon-1301)

    5,5

    2903 76 90

    – – –  Dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)

    5,5

    2903 77

    – –  Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro

     

     

    2903 77 60

    – – –  Triclorofluorometano, diclorodifluorometano, triclorotrifluoroetanos, diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

    5,5

    2903 77 90

    – – –  Outros

    5,5

    2903 78 00

    – –  Outros derivados peralogenados

    5,5

    2903 79

    – –  Outros

     

     

    2903 79 30

    – – –  Halogenados unicamente com bromo e cloro, flúor e cloro ou com flúor e bromo

    5,5

    2903 79 80

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

     

     

    2903 81 00

    – –  1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

    5,5

    2903 82 00

    – –  Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)

    5,5

    2903 83 00

    – –  Mirex (ISO)

    5,5

    2903 89

    – –  Outros

     

     

    2903 89 10

    – – –  1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)ciclo-hexano; tetrabromociclo-octanos

    Isenção

    2903 89 80

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

     

     

    2903 91 00

    – –  Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

    5,5

    2903 92 00

    – –  Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano)

    5,5

    2903 93 00

    – –  Pentaclorobenzeno (ISO)

    5,5

    2903 94 00

    – –  Hexabromobifenilos

    5,5

    2903 99

    – –  Outros

     

     

    2903 99 10

    – – –  2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

    Isenção

    2903 99 80

    – – –  Outros

    5,5

    2904

    Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

     

     

    2904 10 00

    –  Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

    5,5

    2904 20 00

    –  Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    5,5

     

    –  Ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais e fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

     

     

    2904 31 00

    – –  Ácido perfluoro-octano sulfónico

    5,5

    2904 32 00

    – –  Perfluoro-octanossulfonato de amónio

    5,5

    2904 33 00

    – –  Perfluoro-octanossulfonato de lítio

    5,5

    2904 34 00

    – –  Perfluoro-octanossulfonato de potássio

    5,5

    2904 35 00

    – –  Outros sais do ácido perfluoro-octano sulfónico

    5,5

    2904 36 00

    – –  Fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

    5,5

     

    –  Outros

     

     

    2904 91 00

    – –  Tricloronitrometano (cloropicrina)

    5,5

    2904 99 00

    – –  Outros

    5,5

    II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

     

     

     

     

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Monoálcoois saturados

     

     

    2905 11 00

    – –  Metanol (álcool metílico)

    5,5

    2905 12 00

    – –  Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

    5,5

    2905 13 00

    – –  Butan-1-ol (álcool n-butílico)

    5,5

    2905 14

    – –  Outros butanóis

     

     

    2905 14 10

    – – –  2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

    4,6

    2905 14 90

    – – –  Outros

    5,5

    2905 16

    – –  Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

     

     

    2905 16 20

    – – –  Octano-2-ol

    Isenção

    2905 16 85

    – – –  Outros

    5,5

    2905 17 00

    – –  Dodecan-1-ol (álcool laurílico (láurico)), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

    5,5

    2905 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Monoálcoois não saturados

     

     

    2905 22 00

    – –  Álcoois terpénicos acíclicos

    5,5

    2905 29

    – –  Outros

     

     

    2905 29 10

    – – –  Álcool alílico

    5,5

    2905 29 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Dióis

     

     

    2905 31 00

    – –  Etilenoglicol (etanodiol)

    5,5

    2905 32 00

    – –  Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

    5,5

    2905 39

    – –  Outros

     

     

    2905 39 20

    – – –  Butano-1,3-diol

    Isenção

     

    – – –  Butano-1,4-diol

     

     

    2905 39 26

    – – – –  Butano-1,4-diol ou tetrametilenoglicol (1,4-butanodiol) com um teor de carbono biológico (101) de 100 %, em massa

    5,5

    2905 39 28

    – – – –  Outros

    5,5

    2905 39 30

    – – –  2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

    Isenção

    2905 39 95

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Outros poliálcoois

     

     

    2905 41 00

    – –  2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

    5,5

    2905 42 00

    – –  Pentaeritritol (pentaeritrite)

    5,5

    2905 43 00

    – –  Manitol

    9,6 + 125,8 €/100 kg/net

    2905 44

    – –  D-glucitol (sorbitol)

     

     

     

    – – –  Em solução aquosa

     

     

    2905 44 11

    – – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 16,1 €/100 kg/net

    2905 44 19

    – – – –  Outro

    9,6 + 37,8 €/100 kg/net (102)

     

    – – –  Outro

     

     

    2905 44 91

    – – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 23 €/100 kg/net

    2905 44 99

    – – – –  Outro

    9,6 + 53,7 €/100 kg/net (164)

    2905 45 00

    – –  Glicerol

    3,8

    2905 49 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

     

     

    2905 51 00

    – –  Etclorvinol (DCI)

    Isenção

    2905 59

    – –  Outros

     

     

    2905 59 91

    – – –  2,2-Bis(bromometil)propanodiol

    Isenção

    2905 59 98

    – – –  Outros

    5,5

    2906

    Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

     

     

    2906 11 00

    – –  Mentol

    5,5

    2906 12 00

    – –  Ciclo-hexanol, metilciclo-hexanóis e dimetilciclo-hexanóis

    5,5

    2906 13

    – –  Esteróis e inositóis

     

     

    2906 13 10

    – – –  Esteróis

    5,5

    2906 13 90

    – – –  Inositóis

    Isenção

    2906 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Aromáticos

     

     

    2906 21 00

    – –  Álcool benzílico

    5,5

    2906 29 00

    – –  Outros

    5,5

    III. FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

     

     

     

     

    2907

    Fenóis; fenóis-álcoois

     

     

     

    –  Monofenóis

     

     

    2907 11 00

    – –  Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

    3

    2907 12 00

    – –  Cresóis e seus sais

    2,1

    2907 13 00

    – –  Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

    5,5

    2907 15

    – –  Naftóis e seus sais

     

     

    2907 15 10

    – – –  1-Naftol

    Isenção

    2907 15 90

    – – –  Outros

    5,5

    2907 19

    – –  Outros

     

     

    2907 19 10

    – – –  Xilenóis e seus sais

    2,1

    2907 19 90

    – – –  Outros

    5,5

     

    –  Polifenóis; fenóis-álcoois

     

     

    2907 21 00

    – –  Resorcinol e seus sais

    5,5

    2907 22 00

    – –  Hidroquinona e seus sais

    5,5

    2907 23 00

    – –  4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

    5,5

    2907 29 00

    – –  Outros

    5,5

    2908

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

     

     

     

    –  Derivados apenas halogenados e seus sais

     

     

    2908 11 00

    – –  Pentaclorofenol (ISO)

    5,5

    2908 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Outros

     

     

    2908 91 00

    – –  Dinosebe (ISO) e seus sais

    5,5

    2908 92 00

    – –  4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais

    5,5

    2908 99 00

    – –  Outros

    5,5

    IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE ACETAIS E DE HEMIACETAIS, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

     

     

     

     

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 11 00

    – –  Éter dietílico (óxido de dietilo)

    5,5

    2909 19

    – –  Outros

     

     

    2909 19 10

    – – –  Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE)

    5,5

    2909 19 90

    – – –  Outros

    5,5

    2909 20 00

    –  Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    2909 30

    –  Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 30 10

    – –  Éter difenílico (óxido de difenilo)

    Isenção

     

    – –  Derivados halogenados unicamente com bromo

     

     

    2909 30 31

    – – –  Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno

    Isenção

    2909 30 35

    – – –  1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) (103)

    Isenção

    2909 30 38

    – – –  Outros

    5,5

    2909 30 90

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 41 00

    – –  2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

    5,5

    2909 43 00

    – –  Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 44 00

    – –  Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    5,5

    2909 49

    – –  Outros

     

     

    2909 49 11

    – – –  2-(2-Cloroetoxi)etanol

    Isenção

    2909 49 80

    – – –  Outros

    5,5

    2909 50 00

    –  Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5,5

    2909 60

    –  Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2909 60 10

    – –  Peróxidos de acetais e de hemiacetais

    5

    2909 60 90

    – –  Outros

    5,5

    2910

    Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2910 10 00

    –  Oxirano (óxido de etileno)

    5,5

    2910 20 00

    –  Metiloxirano (óxido de propileno)

    5,5

    2910 30 00

    –  1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

    5,5

    2910 40 00

    –  Dieldrina (ISO, DCI)

    5,5

    2910 50 00

    –  Endrina (ISO)

    5,5

    2910 90 00

    –  Outros

    5,5

    2911 00 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    5

    V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

     

     

     

     

    2912

    Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

     

     

     

    –  Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2912 11 00

    – –  Metanal (formaldeído)

    5,5

    2912 12 00

    – –  Etanal (acetaldeído)

    5,5

    2912 19 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2912 21 00

    – –  Benzaldeído (aldeído benzoico)

    5,5

    2912 29 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2912 41 00

    – –  Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

    5,5

    2912 42 00

    – –  Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

    5,5

    2912 49 00

    – –  Outros

    5,5

    2912 50 00

    –  Polímeros cíclicos dos aldeídos

    5,5

    2912 60 00

    –  Paraformaldeído

    5,5

    2913 00 00

    Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

    5,5

    VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

     

     

     

     

    2914

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2914 11 00

    – –  Acetona

    5,5

    2914 12 00

    – –  Butanona (metiletilcetona)

    5,5

    2914 13 00

    – –  4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

    5,5

    2914 19

    – –  Outras

     

     

    2914 19 10

    – – –  5-Metilhexan-2-ona

    Isenção

    2914 19 90

    – – –  Outras

    5,5

     

    –  Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2914 22 00

    – –  Ciclo-hexanona e metilciclo-hexanonas

    5,5

    2914 23 00

    – –  Iononas e metiliononas

    5,5

    2914 29 00

    – –  Outras

    5,5

     

    –  Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas

     

     

    2914 31 00

    – –  Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

    5,5

    2914 39 00

    – –  Outras

    5,5

    2914 40

    –  Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

     

     

    2914 40 10

    – –  4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

    5,5

    2914 40 90

    – –  Outras

    3

    2914 50 00

    –  Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

    5,5

     

    –  Quinonas

     

     

    2914 61 00

    – –  Antraquinona

    5,5

    2914 62 00

    – –  Coenzima Q10 (ubidecarenona (DCI))

    5,5

    2914 69

    – –  Outras

     

     

    2914 69 10

    – – –  1,4-Naftoquinona

    Isenção

    2914 69 80

    – – –  Outras

    5,5

     

    –  Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2914 71 00

    – –  Clordecona (ISO)

    5,5

    2914 79 00

    – –  Outros

    5,5

    VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

     

     

     

     

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

     

     

    2915 11 00

    – –  Ácido fórmico

    5,5

    2915 12 00

    – –  Sais do ácido fórmico

    5,5

    2915 13 00

    – –  Ésteres do ácido fórmico

    5,5

     

    –  Ácido acético e seus sais; anidrido acético

     

     

    2915 21 00

    – –  Ácido acético

    5,5

    2915 24 00

    – –  Anidrido acético

    5,5

    2915 29 00

    – –  Outros

    5,5

     

    –  Ésteres do ácido acético

     

     

    2915 31 00

    – –  Acetato de etilo

    5,5

    2915 32 00

    – –  Acetato de vinilo

    5,5

    2915 33 00

    – –  Acetato de n-butilo

    5,5

    2915 36 00

    – –  Acetato de dinosebe (ISO)

    5,5

    2915 39 00

    – –  Outros

    5,5

    2915 40 00

    –  Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 50 00

    –  Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

    4,2

    2915 60

    –  Ácidos butanoicos, ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres

     

     

     

    – –  Ácidos butanoicos, seus sais e seus ésteres

     

     

    2915 60 11

    – – –  Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

    Isenção

    2915 60 19

    – – –  Outros

    5,5

    2915 60 90

    – –  Ácidos pentanoicos, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 70

    –  Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

     

     

    2915 70 40

    – –  Ácido palmítico, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 70 50

    – –  Ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 90

    –  Outros

     

     

    2915 90 30

    – –  Ácido láurico, seus sais e seus ésteres

    5,5

    2915 90 70

    – –  Outros

    5,5

    2916

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2916 11 00

    – –  Ácido acrílico e seus sais

    6,5

    2916 12 00

    – –  Ésteres do ácido acrílico

    6,5

    2916 13 00

    – –  Ácido metacrílico e seus sais

    6,5

    2916 14 00

    – –  Ésteres do ácido metacrílico

    6,5

    2916 15 00

    – –  Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2916 16 00

    – –  Binapacril (ISO)

    6,5

    2916 19

    – –  Outros

     

     

    2916 19 10

    – – –  Ácidos undecenoicos, seus sais e seus ésteres

    5,9

    2916 19 40

    – – –  Ácido crotónico

    Isenção

    2916 19 95

    – – –  Outros

    6,5

    2916 20 00

    –  Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6,5

     

    –  Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2916 31 00

    – –  Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2916 32 00

    – –  Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

    6,5

    2916 34 00

    – –  Ácido fenilacético e seus sais

    Isenção

    2916 39

    – –  Outros

     

     

    2916 39 10

    – – –  Ésteres do ácido fenilacético

    Isenção

    2916 39 90

    – – –  Outros

    6,5

    2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2917 11 00

    – –  Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 12 00

    – –  Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 13

    – –  Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

     

     

    2917 13 10

    – – –  Ácido sebácico

    Isenção

    2917 13 90

    – – –  Outros

    6

    2917 14 00

    – –  Anidrido maleico

    6,5

    2917 19

    – –  Outros

     

     

    2917 19 10

    – – –  Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2917 19 20

    – – –  Ácido etano-1,2-dicarboxílico ou ácido butanodioico (ácido succínico) com um teor de carbono biológico (163) de 100 %, em massa

    6,3

    2917 19 80

    – – –  Outros

    6,3

    2917 20 00

    –  Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6

     

    –  Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2917 32 00

    – –  Ortoftalatos de dioctilo

    6,5

    2917 33 00

    – –  Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

    6,5

    2917 34 00

    – –  Outros ésteres do ácido ortoftálico

    6,5

    2917 35 00

    – –  Anidrido ftálico

    6,5

    2917 36 00

    – –  Ácido tereftálico e seus sais

    6,5

    2917 37 00

    – –  Tereftalato de dimetilo

    6,5

    2917 39

    – –  Outros

     

     

    2917 39 20

    – – –  Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico; ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico; dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso, 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo; ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico; anidrido tetracloroftálico; 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

    Isenção

    2917 39 95

    – – –  Outros

    6,5

    2918

    Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ácidos carboxílicos de função álcool, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2918 11 00

    – –  Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 12 00

    – –  Ácido tartárico

    6,5

    2918 13 00

    – –  Sais e ésteres do ácido tartárico

    6,5

    2918 14 00

    – –  Ácido cítrico

    6,5

    2918 15 00

    – –  Sais e ésteres do ácido cítrico

    6,5

    2918 16 00

    – –  Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 17 00

    – –  Ácido 2,2-difenil-2-hidroxiacético (ácido benzílico)

    6,5

    2918 18 00

    – –  Clorobenzilato (ISO)

    6,5

    2918 19

    – –  Outros

     

     

    2918 19 30

    – – –  Ácido cólico, ácido 3α,12α-di-hidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

    6,3

    2918 19 40

    – – –  Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

    Isenção

    2918 19 98

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Ácidos carboxílicos de função fenol, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

     

     

    2918 21 00

    – –  Ácido salicílico e seus sais

    6,5

    2918 22 00

    – –  Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 23 00

    – –  Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

    6,5

    2918 29 00

    – –  Outros

    6,5

    2918 30 00

    –  Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona, mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2918 91 00

    – –  2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

    6,5

    2918 99

    – –  Outros

     

     

    2918 99 40

    – – –  Ácido 2,6-dimetoxibenzoico; dicamba (ISO); fenoxiacetato de sódio

    Isenção

    2918 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

     

     

     

     

    2919

    Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2919 10 00

    –  Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

    6,5

    2919 90 00

    –  Outros

    6,5

    2920

    Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

     

    –  Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2920 11 00

    – –  Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

    6,5

    2920 19 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Ésteres de fosfitos e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

     

     

    2920 21 00

    – –  Fosfito de dimetilo

    6,5

    2920 22 00

    – –  Fosfito de dietilo

    6,5

    2920 23 00

    – –  Fosfito de trimetilo

    6,5

    2920 24 00

    – –  Fosfito de trietilo

    6,5

    2920 29 00

    – –  Outros

    6,5

    2920 30 00

    –  Endossulfão (ISO)

    6,5

    2920 90

    –  Outros

     

     

    2920 90 10

    – –  Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    6,5

    2920 90 70

    – –  Outros produtos

    6,5

    IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)

     

     

     

     

    2921

    Compostos de função amina

     

     

     

    –  Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 11 00

    – –  Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

    6,5

    kg met.am.

    2921 12 00

    – –  Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dimetilamina)

    6,5

    2921 13 00

    – –  Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-dietilamina)

    6,5

    2921 14 00

    – –  Cloridrato de 2-cloroetil(N,N-diisopropilamina)

    6,5

    2921 19

    – –  Outros

     

     

    2921 19 40

    – – –  1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

    Isenção

    2921 19 50

    – – –  Dietilamina e seus sais

    5,7

    2921 19 99

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 21 00

    – –  Etilenodiamina e seus sais

    6

    2921 22 00

    – –  Hexametilenodiamina e seus sais

    6,5

    2921 29 00

    – –  Outros

    6

    2921 30

    –  Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 30 10

    – –  Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

    6,3

    2921 30 91

    – –  Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminociclo-hexano)

    Isenção

    2921 30 99

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 41 00

    – –  Anilina e seus sais

    6,5

    2921 42 00

    – –  Derivados da anilina e seus sais

    6,5

    2921 43 00

    – –  Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 44 00

    – –  Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 45 00

    – –  1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2921 46 00

    – –  Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2921 49 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2921 51

    – –  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

     

     

     

    – – –  o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos

     

     

    2921 51 11

    – – – –  m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha:

    1 % ou menos, em peso, de água,

    200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina e

    450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

    Isenção

    2921 51 19

    – – – –  Outros

    6,5

    2921 51 90

    – – –  Outros

    6,5

    2921 59

    – –  Outros

     

     

    2921 59 50

    – – –  m-Fenilenobis(metilamina); 2,2′-dicloro-4,4′-metilenodianilina; 4,4′-bi-o-toluidina; 1,8-naftilenodiamina

    Isenção

    2921 59 90

    – – –  Outros

    6,5

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

     

     

     

    –  Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

     

     

    2922 11 00

    – –  Monoetanolamina e seus sais

    6,5

    2922 12 00

    – –  Dietanolamina e seus sais

    6,5

    2922 14 00

    – –  Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

    Isenção

    2922 15 00

    – –  Trietanolamina

    6,5

    2922 16 00

    – –  Perfluoro-octanossulfonato de dietanolamónio

    6,5

    2922 17 00

    – –  Metildietanolamina e etildietanolamina

    6,5

    2922 18 00

    – –  2-(N,N-diisopropilamino)etanol

    6,5

    2922 19 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos

     

     

    2922 21 00

    – –  Ácidos amino-hidroxinaftalenossulfónicos e seus sais

    6,5

    2922 29 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

     

     

    2922 31 00

    – –  Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2922 39 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

     

     

    2922 41 00

    – –  Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

    6,3

    2922 42 00

    – –  Ácido glutâmico e seus sais

    6,5

    2922 43 00

    – –  Ácido antranílico e seus sais

    6,5

    2922 44 00

    – –  Tilidina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2922 49

    – –  Outros

     

     

    2922 49 20

    – – –  ß-Alanino

    Isenção

    2922 49 85

    – – –  Outros

    6,5

    2922 50 00

    –  Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

    6,5

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

     

     

    2923 10 00

    –  Colina e seus sais

    6,5

    2923 20 00

    –  Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    5,7

    2923 30 00

    –  Perfluoro-octanossulfonato de tetraetilamónio

    6,5

    2923 40 00

    –  Perfluoro-octanossulfonato de didecildimetilamónio

    6,5

    2923 90 00

    –  Outros

    6,5

    2924

    Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

     

     

     

    –  Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2924 11 00

    – –  Meprobamato (DCI)

    Isenção

    2924 12 00

    – –  Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)

    6,5

    2924 19 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2924 21 00

    – –  Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

    6,5

    2924 23 00

    – –  Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

    6,5

    2924 24 00

    – –  Etinamato (DCI)

    Isenção

    2924 25 00

    – –  Alacloro (ISO)

    6,5

    2924 29

    – –  Outros

     

     

    2924 29 10

    – – –  Lidocaína (DCI)

    Isenção

    2924 29 70

    – – –  Outros

    6,5

    2925

    Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

     

     

     

    –  Imidas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2925 11 00

    – –  Sacarina e seus sais

    6,5

    2925 12 00

    – –  Glutetimida (DCI)

    Isenção

    2925 19

    – –  Outros

     

     

    2925 19 20

    – – –  3,3′,4,4′,5,5′,6,6′-Octabromo-N,N′-etilenodiftalimida; N,N′-etilenobis(4,5-dibromo-hexa-hidro-3,6-metanoftalimida)

    Isenção

    2925 19 95

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Iminas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2925 21 00

    – –  Clorodimeformo (ISO)

    6,5

    2925 29 00

    – –  Outros

    6,5

    2926

    Compostos de função nitrilo

     

     

    2926 10 00

    –  Acrilonitrilo

    6,5

    2926 20 00

    –  1-Cianoguanidina (diciandiamida)

    6,5

    2926 30 00

    –  Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

    6,5

    2926 40 00

    –  alfa-Fenilacetoacetonitrilo

    6,5

    2926 90

    –  Outros

     

     

    2926 90 20

    – –  Isoftalonitrilo

    6

    2926 90 70

    – –  Outros

    6,5

    2927 00 00

    Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

    6,5

    2928 00

    Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

     

     

    2928 00 10

    –  N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

    Isenção

    2928 00 90

    –  Outros

    6,5

    2929

    Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

     

     

    2929 10 00

    –  Isocianatos

    6,5

    2929 90 00

    –  Outros

    6,5

    X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

     

     

     

     

    2930

    Tiocompostos orgânicos

     

     

    2930 10 00

    –  2-(N,N-Dimetilamino)etanotiol

    6,5

    2930 20 00

    –  Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

    6,5

    2930 30 00

    –  Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

    6,5

    2930 40

    –  Metionina

     

     

    2930 40 10

    – –  Metionina (DCI)

    Isenção

    2930 40 90

    – –  Outros

    6,5

    2930 60 00

    –  2-(N,N-Dietilamino)etanotiol

    6,5

    2930 70 00

    –  Sulfureto de bis(2-hidroxietil) (tiodiglicol (DCI))

    6,5

    2930 80 00

    –  Aldicarbe (ISO), captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

    6,5

    2930 90

    –  Outros

     

     

    2930 90 13

    – –  Cisteína e cistina

    6,5

    2930 90 16

    – –  Derivados de cisteína ou cistina

    6,5

    2930 90 30

    – –  Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

    Isenção

    2930 90 40

    – –  Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

    Isenção

    2930 90 50

    – –  Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

    Isenção

    2930 90 98

    – –  Outros

    6,5

    2931

    Outros compostos organo-inorgânicos

     

     

    2931 10 00

    –  Tetrametilo de chumbo e tetraetilo de chumbo

    6,5

    2931 20 00

    –  Compostos de tributilestanho

    6,5

     

    –  Derivados organofosforados não halogenados

     

     

    2931 41 00

    – –  Metilfosfonato de dimetilo

    6,5

    2931 42 00

    – –  Propilfosfonato de dimetilo

    6,5

    2931 43 00

    – –  Etilfosfonato de dietilo

    6,5

    2931 44 00

    – –  Ácido metilfosfónico

    6,5

    2931 45 00

    – –  Sal do ácido metilfosfónico e de (aminoiminometil)ureia (1 : 1)

    6,5

    2931 46 00

    – –  2,4,6-Trióxido de 2,4,6-tripropil-1,3,5,2,4,6-trioxatrifosfinano

    6,5

    2931 47 00

    – –  Metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo

    6,5

    2931 48 00

    – –  3,9-Dióxido de 3,9-dimetil-2,4,8,10-tetraoxa-3,9-difosfaspiro[5.5]undecano

    6,5

    2931 49

    – –  Outros

     

     

    2931 49 10

    – – –  Metilfosfonato de sódio 3-(trihidroxisilil)propil

    6,5

    2931 49 20

    – – –  Metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]

    6,5

    2931 49 30

    – – –  Ácido etidrónico (DCI) (ácido 1-hidroxietano-1,1-difosfónico) e seus sais

    6,5

    2931 49 40

    – – –  (Nitrilotrimetanodi-il)tris(ácido fosfónico), {etano-1,2-di-ilbis[nitrilobis(metileno)]}tetraquis(ácido fosfónico), ácido [(bis{2-[bis(fosfonometil)amino]etil}amino)metil]fosfónico, {hexano-1,6-di-ilbis[nitrilobis(metileno)]}tetraquis(ácido fosfónico), {[(2-hidroxietil)imino]bis(metileno)}bis(ácido fosfónico), e ácido [(bis{6-[bis(fosfonometil)amino]hexil}amino)metil]fosfónico; sais destes produtos

    6,5

    2931 49 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Derivados organofosforados halogenados

     

     

    2931 51 00

    – –  Dicloreto metilfosfónico

    6,5

    2931 52 00

    – –  Dicloreto propilfosfónico

    6,5

    2931 53 00

    – –  Metilfosfotionato de O-(3-cloropropil) O-[4-nitro-3-(trifluorometil)fenilo]

    6,5

    2931 54 00

    – –  Triclorfon (ISO)

    6,5

    2931 59

    – –  Outros

     

     

    2931 59 10

    – – –  Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

    6,5

    2931 59 90

    – – –  Outros

    6,5

    2931 90 00

    –  Outros

    6,5

    2932

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

     

     

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2932 11 00

    – –  Tetra-hidrofurano

    6,5

    2932 12 00

    – –  2-Furaldeído (furfural)

    6,5

    2932 13 00

    – –  Álcool furfurílico e álcool tetra-hidrofurfurílico

    6,5

    2932 14 00

    – –  Sucralose

    6,5

    2932 19 00

    – –  Outros

    6,5

    2932 20

    –  Lactonas

     

     

    2932 20 10

    – –  Fenolftaleína; ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxicarbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de]isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftoico; 3′-cloro-6′-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6′-(N-etil-p-toluidino)-2′-metilspiro[isobenzofurano-1(3H),9′-xanteno]-3-ona; 6-docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metil-1-fenantrilo)-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxílato de metilo

    Isenção

    2932 20 20

    – –  gama-Butirolactona

    6,5

    2932 20 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2932 91 00

    – –  Isosafrol

    6,5

    2932 92 00

    – –  1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

    6,5

    2932 93 00

    – –  Piperonal

    6,5

    2932 94 00

    – –  Safrol

    6,5

    2932 95 00

    – –  Tetra-hidrocanabinóis (todos os isómeros)

    6,5

    2932 96 00

    – –  Carbofurano (ISO)

    6,5

    2932 99 00

    – –  Outros

    6,5

    2933

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

     

     

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 11

    – –  Fenazona (antipirina) e seus derivados

     

     

    2933 11 10

    – – –  Propifenazona (DCI)

    Isenção

    2933 11 90

    – – –  Outros

    6,5

    2933 19

    – –  Outros

     

     

    2933 19 10

    – – –  Fenilbutazona (DCI)

    Isenção

    2933 19 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 21 00

    – –  Hidantoína e seus derivados

    6,5

    2933 29

    – –  Outros

     

     

    2933 29 10

    – – –  Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

    Isenção

    2933 29 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 31 00

    – –  Piridina e seus sais

    5,3

    2933 32 00

    – –  Piperidina e seus sais

    6,5

    2933 33 00

    – –  Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), carfentanilo (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI), remifentanilo (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

    6,5

    2933 34 00

    – –  Outros fentanilos e seus derivados

    6,5

    2933 35 00

    – –  Quinuclidin-3-ol

    6,5

    2933 36 00

    – –  4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)

    6,5

    2933 37 00

    – –  N-Fenetil-4-piperidona (NPP)

    6,5

    2933 39

    – –  Outros

     

     

    2933 39 10

    – – –  Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

    Isenção

    2933 39 20

    – – –  2,3,5,6-Tetracloropiridina

    Isenção

    2933 39 25

    – – –  Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

    Isenção

    2933 39 35

    – – –  3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

    Isenção

    2933 39 40

    – – –  3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

    Isenção

    2933 39 45

    – – –  3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

    Isenção

    2933 39 50

    – – –  Éster metílico de fluroxipir (ISO)

    4

    2933 39 55

    – – –  4-Metilpiridina

    Isenção

    2933 39 99

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

     

     

    2933 41 00

    – –  Levorfanol (DCI) e seus sais

    Isenção

    2933 49

    – –  Outros

     

     

    2933 49 10

    – – –  Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

    5,5

    2933 49 30

    – – –  Dextrometorfano (DCI) e seus sais

    Isenção

    2933 49 90

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

     

     

    2933 52 00

    – –  Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

    6,5

    2933 53

    – –  Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butobarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

     

     

    2933 53 10

    – – –  Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

    Isenção

    2933 53 90

    – – –  Outros

    6,5

    2933 54 00

    – –  Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    6,5

    2933 55 00

    – –  Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2933 59

    – –  Outros

     

     

    2933 59 10

    – – –  Diazinon (ISO)

    Isenção

    2933 59 20

    – – –  1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

    Isenção

    2933 59 95

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

     

     

    2933 61 00

    – –  Melamina

    6,5

    2933 69

    – –  Outros

     

     

    2933 69 10

    – – –  Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

    5,5

    2933 69 40

    – – –  Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina); 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

    Isenção

    2933 69 80

    – – –  Outros

    6,5

     

    –  Lactamas

     

     

    2933 71 00

    – –  6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

    6,5

    2933 72 00

    – –  Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

    Isenção

    2933 79 00

    – –  Outras lactamas

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2933 91

    – –  Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

     

     

    2933 91 10

    – – –  Clordiazepóxido (DCI)

    Isenção

    2933 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    2933 92 00

    – –  Azinfos-metilo (ISO)

    6,5

    2933 99

    – –  Outros

     

     

    2933 99 20

    – – –  Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-di-hidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

    5,5

    2933 99 50

    – – –  2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol

    Isenção

    2933 99 80

    – – –  Outros

    6,5

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

     

     

    2934 10 00

    –  Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

    6,5

    2934 20

    –  Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

     

     

    2934 20 20

    – –  Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

    6,5

    2934 20 80

    – –  Outros

    6,5

    2934 30

    –  Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

     

     

    2934 30 10

    – –  Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2934 30 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    2934 91 00

    – –  Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

    Isenção

    2934 92 00

    – –  Outros fentanilos e seus derivados

    6,5

    2934 99

    – –  Outros

     

     

    2934 99 60

    – – –  Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos; furazolidona (DCI); ácido 7-aminocefalosporânico; sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico; brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

    Isenção

    2934 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    2935

    Sulfonamidas

     

     

    2935 10 00

    –  N-Metilperfluoro-octano sulfonamida

    6,5

    2935 20 00

    –  N-Etilperfluoro-octano sulfonamida

    6,5

    2935 30 00

    –  N-Etil-N-(2-hidroxietil) perfluoro-octano sulfonamida

    6,5

    2935 40 00

    –  N-(2-Hidroxietil)-N-metiloperfluoro-octano sulfonamida

    6,5

    2935 50 00

    –  Outras perfluoro-octano sulfonamidas

    6,5

    2935 90

    –  Outras

     

     

    2935 90 30

    – –  3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida; metosulam (ISO)

    Isenção

    2935 90 90

    – –  Outros

    6,5

    XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

     

     

     

     

    2936

    Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

     

     

     

    –  Vitaminas e seus derivados, não misturados

     

     

    2936 21 00

    – –  Vitaminas A e seus derivados

    Isenção

    2936 22 00

    – –  Vitamina B1 e seus derivados

    Isenção

    2936 23 00

    – –  Vitamina B2 e seus derivados

    Isenção

    2936 24 00

    – –  Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B5) e seus derivados

    Isenção

    2936 25 00

    – –  Vitamina B6 e seus derivados

    Isenção

    2936 26 00

    – –  Vitamina B12 e seus derivados

    Isenção

    2936 27 00

    – –  Vitamina C e seus derivados

    Isenção

    2936 28 00

    – –  Vitamina E e seus derivados

    Isenção

    2936 29 00

    – –  Outras vitaminas e seus derivados

    Isenção

    2936 90 00

    –  Outras, incluindo os concentrados naturais

    Isenção

    2937

    Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipeptídeos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas

     

     

     

    –  Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais

     

     

    2937 11 00

    – –  Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

    Isenção

    g

    2937 12 00

    – –  Insulina e seus sais

    Isenção

    g

    2937 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    g

     

    –  Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais

     

     

    2937 21 00

    – –  Cortisona, hidrocortisona, prednisona (de-hidrocortisona) e prednisolona (de-hidro-hidrocortisona)

    Isenção

    g

    2937 22 00

    – –  Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

    Isenção

    g

    2937 23 00

    – –  Estrogénios e progestogénios

    Isenção

    g

    2937 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    g

    2937 50 00

    –  Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

    Isenção

    g

    2937 90 00

    –  Outros

    Isenção

    g

    XII. HETEROSÍDEOS E ALCALOIDES, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

     

     

     

     

    2938

    Heterosídeos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

     

    2938 10 00

    –  Rutósido (rutina) e seus derivados

    6,5

    2938 90

    –  Outros

     

     

    2938 90 10

    – –  Heterósidos das digitais

    6

    2938 90 30

    – –  Glicirrizina e glicirrizatos

    5,7

    2938 90 90

    – –  Outros

    6,5

    2939

    Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

     

     

    –  Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 11 00

    – –  Concentrados de palha de dormideira (papoula); buprenorfina (DCI), codeína, di-hidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacona (DCI) e tebaína; sais destes produtos

    Isenção

    2939 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    2939 20 00

    –  Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2939 30 00

    –  Cafeína e seus sais

    Isenção

     

    –  Alcaloides da éfedra e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 41 00

    – –  Efedrina e seus sais

    Isenção

    2939 42 00

    – –  Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 43 00

    – –  Catina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 44 00

    – –  Norefedrina e seus sais

    Isenção

    2939 45 00

    – –  Levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina e seus sais

    Isenção

    2939 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 51 00

    – –  Fenetilina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 59 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Alcaloides da cravagem do centeio (centeio-espigado) e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2939 61 00

    – –  Ergometrina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 62 00

    – –  Ergotamina (DCI) e seus sais

    Isenção

    2939 63 00

    – –  Ácido lisérgico e seus sais

    Isenção

    2939 69 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros, de origem vegetal

     

     

    2939 72 00

    – –  Cocaína, ecgonina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

    Isenção

    2939 79

    – –  Outros

     

     

    2939 79 10

    – – –  Nicotina e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados deste produto

    Isenção

    2939 79 90

    – – –  Outros

    Isenção

    2939 80 00

    –  Outros

    Isenção

    XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

     

     

     

     

    2940 00 00

    Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

    6,5

    2941

    Antibióticos

     

     

    2941 10 00

    –  Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

    Isenção

    2941 20

    –  Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

     

     

    2941 20 30

    – –  Di-hidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

    5,3

    2941 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    2941 30 00

    –  Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 40 00

    –  Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 50 00

    –  Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

    Isenção

    2941 90 00

    –  Outros

    Isenção

    2942 00 00

    Outros compostos orgânicos

    6,5

    CAPÍTULO 30

    PRODUTOS FARMACÊUTICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);

    b)

    Os produtos, tais como comprimidos, pastilhas elásticas (gomas de mascar) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação tabágica (do tabagismo) (posição 2404);

    c)

    Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 2520);

    d)

    As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);

    e)

    As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;

    f)

    Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;

    g)

    As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 3407);

    h)

    A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502);

    ij)

    Os reagentes de diagnóstico da posição 3822.

    2.

    Na aceção da posição 3002, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferões (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colónias (CSF).

    3.

    Na aceção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:

    a)

    Produtos não misturados:

    1)

    As soluções aquosas de produtos não misturados;

    2)

    Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;

    3)

    Os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;

    b)

    Produtos misturados:

    1)

    As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);

    2)

    Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;

    3)

    Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.

    4.

    A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:

    a)

    Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;

    b)

    As laminárias esterilizadas;

    c)

    Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;

    d)

    As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;

    e)

    Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados à utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;

    f)

    Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;

    g)

    Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;

    h)

    As preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;

    ij)

    As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;

    k)

    Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;

    l)

    Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 3002 13 e 3002 14, considera-se:

    a)

    Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;

    b)

    Como produtos misturados:

    1)

    As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;

    2)

    Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte

    3)

    Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.

    2.

    As subposições 3003 60 e 3004 60 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).

    Nota complementar

    1.

    A posição 3004 compreende as preparações à base de plantas e preparações à base das substâncias ativas seguintes: vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais ou ácidos gordos, acondicionados para venda a retalho. Estas preparações são classificadas na posição 3004 se a etiqueta, a embalagem ou o modo de uso contiver as indicações seguintes:

    a)

    As doenças, afeções ou os seus sintomas, contra as quais elas devem ser empregues;

    b)

    A concentração da substância ativa ou das substâncias ativas que elas contêm;

    c)

    A posologia; e

    d)

    O modo de administração.

    Esta posição compreende igualmente as preparações homeopáticas de uso médico nas condições a), c) e d) mencionadas acima.

    No caso das preparações à base de vitaminas, minerais, aminoácidos essenciais e ácidos gordos, o nível de uma destas substâncias indicada na etiqueta, como sendo a dose diária recomendada, deve ser significativamente mais elevado que a porção diária recomendada, necessária para garantir a saúde em geral ou bem estar.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3001

    Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    3001 20

    –  Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

     

     

    3001 20 10

    – –  De origem humana

    Isenção

    3001 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    3001 90

    –  Outros

     

     

    3001 90 20

    – –  De origem humana

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    3001 90 91

    – – –  Heparina e seus sais

    Isenção

    3001 90 98

    – – –  Outros

    Isenção

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes; culturas de células, mesmo modificadas

     

     

     

    –  Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica

     

     

    3002 12 00

    – –  Antissoros e outras frações do sangue

    Isenção

    3002 13 00

    – –  Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3002 14 00

    – –  Produtos imunológicos, misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    3002 15 00

    – –  Produtos imunológicos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Isenção

     

    –  Vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes

     

     

    3002 41

    – –  Vacinas para medicina humana

     

     

    3002 41 10

    – – –  Vacinas contra coronavírus relacionados com a SARS (da espécie SARS-CoV)

    Isenção

    p/st (104)

    3002 41 90

    – – –  Outros

    Isenção

    3002 42 00

    – –  Vacinas para medicina veterinária

    Isenção

    3002 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Culturas de células, mesmo modificadas

     

     

    3002 51 00

    – –  Produtos de terapia celular

    Isenção

    3002 59 00

    – –  Outras

    Isenção

    3002 90

    –  Outros

     

     

    3002 90 10

    – –  Sangue humano

    Isenção

    3002 90 30

    – –  Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

    Isenção

    3002 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    3003

    Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

     

     

    3003 10 00

    –  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    Isenção

    3003 20 00

    –  Outros, que contenham antibióticos

    Isenção

     

    –  Outros, que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937

     

     

    3003 31 00

    – –  Que contenham insulina

    Isenção

    3003 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados

     

     

    3003 41 00

    – –  Que contenham efedrina ou seus sais

    Isenção

    3003 42 00

    – –  Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

    Isenção

    3003 43 00

    – –  Que contenham norefedrina ou seus sais

    Isenção

    3003 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    3003 60 00

    –  Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

    Isenção

    3003 90 00

    –  Outros

    Isenção

    3004

    Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

     

     

    3004 10 00

    –  Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

    Isenção

    3004 20 00

    –  Outros, que contenham antibióticos

    Isenção

     

    –  Outros, que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937

     

     

    3004 31 00

    – –  Que contenham insulina

    Isenção

    3004 32 00

    – –  Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

    Isenção

    3004 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros, que contenham alcaloides ou seus derivados

     

     

    3004 41 00

    – –  Que contenham efedrina ou seus sais

    Isenção

    3004 42 00

    – –  Que contenham pseudoefedrina (DCI) ou seus sais

    Isenção

    3004 43 00

    – –  Que contenham norefedrina ou seus sais

    Isenção

    3004 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    3004 50 00

    –  Outros, que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

    Isenção

    3004 60 00

    –  Outros, que contenham princípios ativos antipalúdicos (antimaláricos) descritos na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

    Isenção

    3004 90 00

    –  Outros

    Isenção

    3005

    Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

     

     

    3005 10 00

    –  Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

    Isenção

    3005 90

    –  Outros

     

     

    3005 90 10

    – –  Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De matérias têxteis

     

     

    3005 90 31

    – – – –  Gazes e artigos de gaze

    Isenção

    3005 90 50

    – – – –  Outros

    Isenção

    3005 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    3006

    Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo

     

     

    3006 10

    –  Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

     

     

    3006 10 10

    – –  Categutes esterilizados

    Isenção

    3006 10 30

    – –  Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

    6,5 (161)

    3006 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    3006 30 00

    –  Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

    Isenção

    3006 40 00

    –  Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

    Isenção

    3006 50 00

    –  Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

    Isenção

    3006 60 00

    –  Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

    Isenção

    3006 70 00

    –  Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

    6,5 (161)

     

    –  Outros

     

     

    3006 91 00

    – –  Equipamentos identificáveis para ostomia

    6,5 (161)

    3006 92 00

    – –  Resíduos farmacêuticos

    Isenção

    3006 93 00

    – –  Placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados a um ensaio clínico reconhecido, apresentados em doses

    Isenção

    CAPÍTULO 31

    ADUBOS (FERTILIZANTES)

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O sangue animal da posição 0511;

    b)

    Os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto os descritos nas Notas 2 a), 3 a), 4 a) ou 5, abaixo;

    c)

    Os cristais cultivados de cloreto de potássio (exceto os elementos de ótica), de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824; os elementos de ótica de cloreto de potássio (posição 9001).

    2.

    A posição 3102 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    a)

    Os produtos seguintes:

    1)

    O nitrato de sódio, mesmo puro;

    2)

    O nitrato de amónio, mesmo puro;

    3)

    Os sais duplos, mesmo puros, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio;

    4)

    O sulfato de amónio, mesmo puro;

    5)

    Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio;

    6)

    Os sais duplos, mesmo puros, ou as misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de magnésio;

    7)

    A cianamida cálcica, mesmo pura, impregnada ou não de óleo;

    8)

    A ureia, mesmo pura;

    b)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de cloreto de amónio ou de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante;

    d)

    Os adubos (fertilizantes) líquidos que consistam em soluções aquosas ou amoniacais de produtos indicados nas alíneas a) 2) ou a) 8), acima, ou de uma mistura desses produtos.

    3.

    A posição 3103 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    a)

    Os produtos seguintes:

    1)

    As escórias de desfosforação;

    2)

    Os fosfatos naturais da posição 2510, ustulados, calcinados ou que tenham sofrido um tratamento térmico superior ao utilizado para eliminar as impurezas;

    3)

    Os superfosfatos (simples, duplos ou triplos);

    4)

    O hidrogeno-ortofosfato de cálcio que contenha uma proporção de flúor igual ou superior a 0,2 %, calculada sobre o produto anidro no estado seco;

    b)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor;

    c)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas de produtos indicados nas alíneas a) ou b), acima, considerando-se irrelevante o teor limite de flúor, com cré, gipsite ou outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante.

    4.

    A posição 3104 compreende unicamente, desde que não apresentados sob as formas ou embalagens previstas na posição 3105:

    a)

    Os produtos seguintes:

    1)

    Os sais de potássio naturais, em bruto (carnalite, cainite, silvinite e outros);

    2)

    O cloreto de potássio, mesmo puro, ressalvadas as disposições da Nota 1 c), acima;

    3)

    O sulfato de potássio, mesmo puro;

    4)

    O sulfato de magnésio e potássio, mesmo puro;

    b)

    Os adubos (fertilizantes) que consistam em misturas entre si de produtos indicados na alínea a), acima.

    5.

    O hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal) e o di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), mesmo puros, e as misturas destes produtos entre si, incluem-se na posição 3105.

    6.

    Na aceção da posição 3105, a expressão “outros adubos (fertilizantes)” apenas inclui os produtos do tipo utilizado como adubos (fertilizantes), que contenham, como constituinte essencial, pelo menos um dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo ou potássio.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3101 00 00

    Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

    Isenção

    3102

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

     

     

    3102 10

    –  Ureia, mesmo em solução aquosa

     

     

    3102 10 10

    – –  Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco

    6,5

    kg N

    3102 10 90

    – –  Outra

    6,5

    kg N

     

    –  Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e de nitrato de amónio

     

     

    3102 21 00

    – –  Sulfato de amónio

    6,5

    kg N

    3102 29 00

    – –  Outros

    6,5

    kg N

    3102 30

    –  Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

     

     

    3102 30 10

    – –  Em solução aquosa

    6,5

    kg N

    3102 30 90

    – –  Outro

    6,5

    kg N

    3102 40

    –  Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

     

     

    3102 40 10

    – –  De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

    6,5

    kg N

    3102 40 90

    – –  De teor em azoto superior a 28 %, em peso

    6,5

    kg N

    3102 50 00

    –  Nitrato de sódio

    6,5 (105)

    kg N

    3102 60 00

    –  Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e de nitrato de amónio

    6,5

    kg N

    3102 80 00

    –  Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

    6,5

    kg N

    3102 90 00

    –  Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

    6,5

    kg N

    3103

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

     

     

     

    –  Superfosfatos

     

     

    3103 11 00

    – –  Que contenham, em peso, 35 % ou mais de pentóxido de difósforo (P2O5)

    4,8

    kg P2O5

    3103 19 00

    – –  Outros

    4,8

    kg P2O5

    3103 90 00

    –  Outros

    Isenção

    kg P2O5

    3104

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

     

     

    3104 20

    –  Cloreto de potássio

     

     

    3104 20 10

    – –  De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 20 50

    – –  De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 20 90

    – –  De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco

    Isenção

    kg K2O

    3104 30 00

    –  Sulfato de potássio

    Isenção

    kg K2O

    3104 90 00

    –  Outros

    Isenção

    kg K2O

    3105

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

     

     

    3105 10 00

    –  Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

    6,5

    3105 20

    –  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

     

     

    3105 20 10

    – –  De teor em azoto (nitrogénio) superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco

    6,5

    3105 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3105 30 00

    –  Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal)

    6,5

    3105 40 00

    –  Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato de monoamónio ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato de diamónio ou diamoniacal)

    6,5

     

    –  Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo

     

     

    3105 51 00

    – –  Que contenham nitratos e fosfatos

    6,5

    3105 59 00

    – –  Outros

    6,5

    3105 60 00

    –  Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

    3,2

    3105 90

    –  Outros

     

     

    3105 90 20

    – –  De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco

    6,5 (106)

    3105 90 80

    – –  Outros

    3,2 (168)

    CAPÍTULO 32

    EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 3212;

    b)

    Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;

    c)

    As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 2715).

    2.

    As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 3204.

    3.

    Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.

    4.

    As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.

    5.

    Na aceção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.

    6.

    Na aceção da posição 3212, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:

    a)

    Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;

    b)

    Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3201

    Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

     

     

    3201 10 00

    –  Extrato de quebracho

    Isenção

    3201 20 00

    –  Extrato de mimosa

    6,5 (107)

    3201 90

    –  Outros

     

     

    3201 90 20

    – –  Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

    5,8

    3201 90 90

    – –  Outros

    5,3

    3202

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

     

     

    3202 10 00

    –  Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    5,3

    3202 90 00

    –  Outros

    5,3

    3203 00

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

     

     

    3203 00 10

    –  Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

    Isenção

    3203 00 90

    –  Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

    2,5

    3204

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

     

     

     

    –  Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

     

     

    3204 11 00

    – –  Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 12 00

    – –  Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 13 00

    – –  Corantes básicos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 14 00

    – –  Corantes diretos e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 15 00

    – –  Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 16 00

    – –  Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

    6,5

    3204 17 00

    – –  Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

    6,5

    3204 18 00

    – –  Matérias corantes carotenoides e preparações à base destas matérias

    6,5

    3204 19 00

    – –  Outras, incluindo as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

    6,5

    3204 20 00

    –  Produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes

    6

    3204 90 00

    –  Outros

    6,5

    3205 00 00

    Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

    6,5

    3206

    Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, mesmo de constituição química definida

     

     

     

    –  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

     

     

    3206 11 00

    – –  Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca

    6

    3206 19 00

    – –  Outros

    6,5

    3206 20 00

    –  Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

    6,5

     

    –  Outras matérias corantes e outras preparações

     

     

    3206 41 00

    – –  Ultramar e suas preparações

    6,5

    3206 42 00

    – –  Litopone, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

    6,5

    3206 49

    – –  Outras

     

     

    3206 49 10

    – – –  Magnetite

    4,9 (161)

    3206 49 70

    – – –  Outras

    6,5

    3206 50 00

    –  Produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos

    5,3

    3207

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos (polimentos) líquidos e preparações semelhantes, do tipo utilizado nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

     

     

    3207 10 00

    –  Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    6,5

    3207 20

    –  Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

     

     

    3207 20 10

    – –  Engobos

    5,3

    3207 20 90

    – –  Outras

    6,3

    3207 30 00

    –  Esmaltes metálicos (Polimentos) líquidos e preparações semelhantes

    5,3

    3207 40

    –  Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

     

     

    3207 40 40

    – –  Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros; vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

    Isenção

    3207 40 85

    – –  Outros

    3,7

    3208

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

     

     

    3208 10

    –  À base de poliésteres

     

     

    3208 10 10

    – –  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

    6,5

    3208 10 90

    – –  Outros

    6,5

    3208 20

    –  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

     

     

    3208 20 10

    – –  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

    6,5

    3208 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3208 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

     

     

    3208 90 11

    – – –  Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butilimino)dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

    Isenção

    3208 90 13

    – – –  Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

    Isenção

    3208 90 19

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  Outros

     

     

    3208 90 91

    – – –  À base de polímeros sintéticos

    6,5

    3208 90 99

    – – –  À base de polímeros naturais modificados

    6,5

    3209

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

     

     

    3209 10 00

    –  À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    6,5

    3209 90 00

    –  Outros

    6,5

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, do tipo utilizado para acabamento de couros

     

     

    3210 00 10

    –  Tintas e vernizes a óleo

    6,5

    3210 00 90

    –  Outros

    6,5

    3211 00 00

    Secantes preparados

    6,5

    3212

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho

     

     

    3212 10 00

    –  Folhas para marcar a ferro

    6,5

    3212 90 00

    –  Outros

    6,5

    3213

    Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

     

     

    3213 10 00

    –  Cores em sortidos

    6,5

    3213 90 00

    –  Outras

    6,5

    3214

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo utilizado em alvenaria

     

     

    3214 10

    –  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques; indutos utilizados em pintura

     

     

    3214 10 10

    – –  Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outras mástiques

    5

    3214 10 90

    – –  Indutos utilizados em pintura

    5

    3214 90 00

    –  Outros

    5

    3215

    Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

     

     

     

    –  Tintas de impressão

     

     

    3215 11 00

    – –  Pretas

    6,5

    3215 19 00

    – –  Outras

    6,5

    3215 90

    –  Outras

     

     

    3215 90 20

    – –  Cartuchos de tinta (sem cabeça de impressão integrada) para inserção em aparelhos das subposições 8443 31, 8443 32 ou 8443 39 e que incorporem componentes mecânicos ou elétricos; tinta sólida em formas trabalhadas para inserção em aparelhos das subposições 8443 31, 8443 32 ou 8443 39

    Isenção

    3215 90 70

    – –  Outras

    6,5

    CAPÍTULO 33

    ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINOIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As oleorresinas naturais e os extratos vegetais das posições 1301 ou 1302;

    b)

    Os sabões e outros produtos da posição 3401;

    c)

    As essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e os outros produtos da posição 3805.

    2.

    Na aceção da posição 3302, a expressão “substâncias odoríferas” abrange unicamente as substâncias da posição 3301, os ingredientes odoríferos extraídos dessas substâncias e os produtos aromáticos obtidos por síntese.

    3.

    As posições 3303 a 3307 aplicam-se, entre outros, aos produtos, misturados ou não, próprios para serem utilizados como produtos daquelas posições e acondicionados para venda a retalho tendo em vista a sua utilização para aqueles usos, exceto águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais.

    4.

    Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na aceção da posição 3307, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contacto ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os denominados “concretos” ou “absolutos”; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

     

     

     

    –  Óleos essenciais de citrinos (citros)

     

     

    3301 12

    – –  De laranja

     

     

    3301 12 10

    – – –  Não desterpenizados

    7

    3301 12 90

    – – –  Desterpenizados

    4,4

    3301 13

    – –  De limão

     

     

    3301 13 10

    – – –  Não desterpenizados

    7

    3301 13 90

    – – –  Desterpenizados

    4,4

    3301 19

    – –  Outros

     

     

    3301 19 20

    – – –  Não desterpenizados

    7

    3301 19 80

    – – –  Desterpenizados

    4,4

     

    –  Óleos essenciais, exceto de citrinos (citros)

     

     

    3301 24

    – –  De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

     

     

    3301 24 10

    – – –  Não desterpenizados

    Isenção

    3301 24 90

    – – –  Desterpenizados

    2,9

    3301 25

    – –  De outras mentas

     

     

    3301 25 10

    – – –  Não desterpenizados

    Isenção

    3301 25 90

    – – –  Desterpenizados

    2,9

    3301 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang

     

     

    3301 29 11

    – – – –  Não desterpenizados

    Isenção

    3301 29 31

    – – – –  Desterpenizados

    2,9 (108)

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Não desterpenizados

     

     

    3301 29 42

    – – – – –  De rosa

    Isenção

    3301 29 49

    – – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – – –  Desterpenizados

     

     

    3301 29 71

    – – – – –  De gerânio; de jasmim; de vetiver

    2,3

    3301 29 79

    – – – – –  De alfazema ou de lavanda

    2,9

    3301 29 91

    – – – – –  Outras

    2,9 (170)

    3301 30 00

    –  Resinoides

    2

    3301 90

    –  Outros

     

     

    3301 90 10

    – –  Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    2,3

     

    – –  Oleorresinas de extração

     

     

    3301 90 21

    – – –  De alcaçuz e de lúpulo

    3,2

    3301 90 30

    – – –  Outras

    Isenção

    3301 90 90

    – –  Outros

    3

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, do tipo utilizado como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, do tipo utilizado para fabricação de bebidas

     

     

    3302 10

    –  Do tipo utilizado para as indústrias alimentares ou de bebidas

     

     

     

    – –  Do tipo utilizado para as indústrias de bebidas

     

     

     

    – – –  Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

     

     

    3302 10 10

    – – – –  De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    17,3 MIN 1 €/% vol/hl

    — (109)

     

    – – – –  Outros

     

     

    3302 10 21

    – – – – –  Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    12,8

    3302 10 29

    – – – – –  Outras

    9 + EA (110)

    3302 10 40

    – – –  Outras

    Isenção

    3302 10 90

    – –  Do tipo utilizado para as indústrias alimentares

    Isenção

    3302 90

    –  Outras

     

     

    3302 90 10

    – –  Soluções alcoólicas

    Isenção

    3302 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    3303 00

    Perfumes e águas-de-colónia

     

     

    3303 00 10

    –  Perfumes

    Isenção

    3303 00 90

    –  Águas-de-colónia

    Isenção

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

     

     

    3304 10 00

    –  Produtos de maquilhagem para os lábios

    Isenção

    3304 20 00

    –  Produtos de maquilhagem para os olhos

    Isenção

    3304 30 00

    –  Preparações para manicuros e pedicuros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    3304 91 00

    – –  Pós, incluindo os compactos

    Isenção

    3304 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    3305

    Preparações capilares

     

     

    3305 10 00

    –  Champôs

    Isenção

    3305 20 00

    –  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes

    Isenção

    3305 30 00

    –  Lacas (Laquês) para o cabelo

    Isenção

    3305 90 00

    –  Outras

    Isenção

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho

     

     

    3306 10 00

    –  Dentífricos (dentifrícios)

    Isenção

    3306 20 00

    –  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários)

    4

    3306 90 00

    –  Outras

    Isenção

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes

     

     

    3307 10 00

    –  Preparações para barbear (antes, durante ou após)

    6,5

    3307 20 00

    –  Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

    6,5

    3307 30 00

    –  Sais perfumados e outras preparações para banhos

    6,5

     

    –  Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas

     

     

    3307 41 00

    – –  Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

    6,5

    3307 49 00

    – –  Outras

    6,5

    3307 90 00

    –  Outros

    6,5

    CAPÍTULO 34

    SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, “CERAS PARA ODONTOLOGIA” E COMPOSIÇÕES PARA ODONTOLOGIA À BASE DE GESSO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana do tipo utilizado como preparações para desmoldagem (posição 1517);

    b)

    Os compostos isolados de constituição química definida;

    c)

    Os champôs, dentífricos (dentifrícios), cremes e espumas de barbear e preparações para banho, que contenham sabão ou outros agentes orgânicos de superfície (posições 3305, 3306 ou 3307).

    2.

    Na aceção da posição 3401, o termo “sabões” apenas se aplica aos sabões solúveis em água. Os sabões e outros produtos daquela posição podem ter sido adicionados de outras substâncias (por exemplo, desinfetantes, pós abrasivos, cargas, produtos medicamentosos). Todavia, os que contenham abrasivos só se incluem naquela posição se se apresentarem em barras, pedaços, figuras moldadas ou em pães. Apresentados sob outras formas, classificam-se na posição 3405, como pastas e pós para arear e preparações semelhantes.

    3.

    Na aceção da posição 3402, os “agentes orgânicos de superfície” são produtos que quando misturados com água numa concentração de 0,5 %, a 20 °C, e deixados em repouso durante uma hora à mesma temperatura:

    a)

    Originam um líquido transparente ou translúcido ou uma emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e

    b)

    Reduzem a tensão superficial da água a 4,5 x 10-2 N/m (45 dines/cm) ou menos.

    4.

    A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos” usada no texto da posição 3403 refere-se aos produtos definidos na Nota 2 do Capítulo 27.

    5.

    Ressalvadas as exclusões abaixo indicadas, a expressão “ceras artificiais e ceras preparadas”, utilizada no texto da posição 3404, aplica-se apenas:

    a)

    Aos produtos que apresentem as características de ceras, obtidos por um processo químico, mesmo solúveis em água;

    b)

    Aos produtos obtidos por mistura de diferentes ceras entre si;

    c)

    Aos produtos que apresentem as características de ceras, à base de ceras ou parafinas e que contenham, além disso, gorduras, resinas, matérias minerais ou outras matérias.

    Pelo contrário, a posição 3404 não compreende:

    a)

    Os produtos das posições 1516, 3402 ou 3823, mesmo que apresentem as características de ceras;

    b)

    As ceras animais ou vegetais, não misturadas, mesmo refinadas ou coradas, da posição 1521;

    c)

    As ceras minerais e os produtos semelhantes da posição 2712, mesmo misturados entre si ou simplesmente corados;

    d)

    As ceras misturadas, dispersas ou dissolvidas em meio líquido (posições 3405, 3809, etc.).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

     

     

     

    –  Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

     

     

    3401 11 00

    – –  De toucador (incluindo os de uso medicinal)

    Isenção

    3401 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    3401 20

    –  Sabões sob outras formas

     

     

    3401 20 10

    – –  Flocos, palhetas, grânulos ou pós

    Isenção

    3401 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    3401 30 00

    –  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

    4

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

     

     

     

    –  Agentes orgânicos de superfície aniónicos, mesmo acondicionados para venda a retalho

     

     

    3402 31 00

    – –  Ácidos sulfónicos de alquilbenzenos lineares e seus sais

    4

    3402 39

    – –  Outros

     

     

    3402 39 10

    – – –  Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

    Isenção

    3402 39 90

    – – –  Outros

    4

     

    –  Outros agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

     

     

    3402 41 00

    – –  Catiónicos

    4

    3402 42 00

    – –  Não iónicos

    4

    3402 49 00

    – –  Outros

    4

    3402 50

    –  Preparações acondicionadas para venda a retalho

     

     

    3402 50 10

    – –  Preparações tensoativas

    4

    3402 50 90

    – –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    4

    3402 90

    –  Outras

     

     

    3402 90 10

    – –  Preparações tensoativas

    4

    3402 90 90

    – –  Preparações para lavagem e preparações para limpeza

    4

    3403

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

     

    –  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

     

    3403 11 00

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    4,6

    3403 19

    – –  Outras

     

     

    3403 19 10

    – – –  Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

    6,5

    3403 19 20

    – – –  Lubrificantes com um teor de carbono biológico (163) de, pelo menos 25 % em massa, e que sejam biodegradáveis a um nível de, pelo menos, 60 %

    4,6

    3403 19 80

    – – –  Outras

    4,6

     

    –  Outras

     

     

    3403 91 00

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    4,6

    3403 99 00

    – –  Outras

    4,6

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas

     

     

    3404 20 00

    –  De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

    Isenção

    3404 90 00

    –  Outras

    Isenção

    3405

    Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos (tecidos não tecidos), plástico alveolar ou borracha alveolar, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

     

     

    3405 10 00

    –  Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

    Isenção

    3405 20 00

    –  Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

    Isenção

    3405 30 00

    –  Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

    Isenção

    3405 40 00

    –  Pastas, pós e outras preparações para arear

    Isenção

    3405 90

    –  Outros

     

     

    3405 90 10

    – –  Preparações para dar brilho a metais

    Isenção

    3405 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    3406 00 00

    Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

    Isenção

    3407 00 00

    Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; “ceras para odontologia” apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em plaquetas, ferraduras, bastonetes ou formas semelhantes; outras composições para odontologia à base de gesso

    Isenção

    CAPÍTULO 35

    MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As leveduras (posição 2102);

    b)

    As frações do sangue (exceto a albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas), os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;

    c)

    As preparações enzimáticas para a pré-curtimenta (posição 3202);

    d)

    As preparações enzimáticas para molhagem (pré-lavagem) ou para lavagem e os outros produtos do Capítulo 34;

    e)

    As proteínas endurecidas (posição 3913);

    f)

    Os produtos das artes gráficas em suporte de gelatina (Capítulo 49).

    2.

    O termo “dextrina”, utilizado no texto da posição 3505, aplica-se aos produtos provenientes da degradação dos amidos ou féculas, com um teor de açúcares redutores, expresso em dextrose, sobre a matéria seca, não superior a 10 %.

    Estes produtos, com um teor superior a 10 %, incluem-se na posição 1702.

    Nota complementar

    1.

    A subposição 3504 00 10 compreende os concentrados de proteínas do leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 85 % de proteínas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

     

     

    3501 10

    –  Caseínas

     

     

    3501 10 10

    – –  Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais (165)

    Isenção

    3501 10 50

    – –  Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros (165)

    3,2

    3501 10 90

    – –  Outras

    9

    3501 90

    –  Outros

     

     

    3501 90 10

    – –  Colas de caseína

    8,3

    3501 90 90

    – –  Outros

    6,4

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

     

     

     

    –  Ovalbumina

     

     

    3502 11

    – –  Seca

     

     

    3502 11 10

    – – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (111)

    Isenção

    3502 11 90

    – – –  Outra

    123,5 €/100 kg/net (112)

    3502 19

    – –  Outra

     

     

    3502 19 10

    – – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (173)

    Isenção

    3502 19 90

    – – –  Outra

    16,7 €/100 kg/net (174)

    3502 20

    –  Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

     

     

    3502 20 10

    – –  Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana (173)

    Isenção

     

    – –  Outra

     

     

    3502 20 91

    – – –  Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

    123,5 €/100 kg/net

    3502 20 99

    – – –  Outra

    16,7 €/100 kg/net

    3502 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina

     

     

    3502 90 20

    – – –  Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana (173)

    Isenção

    3502 90 70

    – – –  Outras

    6,4

    3502 90 90

    – –  Albuminatos e outros derivados das albuminas

    7,7

    3503 00

    Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

     

     

    3503 00 10

    –  Gelatinas e seus derivados

    7,7

    3503 00 80

    –  Outras

    7,7

    3504 00

    Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

     

     

    3504 00 10

    –  Concentrados de proteínas do leite indicados na Nota complementar 1 deste Capítulo

    3,4

    3504 00 90

    –  Outras

    3,4

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

     

     

    3505 10

    –  Dextrina e outros amidos e féculas modificados

     

     

    3505 10 10

    – –  Dextrina

    9 + 17,7 €/100 kg/net

     

    – –  Outros amidos e féculas modificados

     

     

    3505 10 50

    – – –  Amidos e féculas esterificados ou eterificados

    7,7

    3505 10 90

    – – –  Outros

    9 + 17,7 €/100 kg/net

    3505 20

    –  Colas

     

     

    3505 20 10

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

    8,3 + 4,5 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 30

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

    8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 50

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

    8,3 + 14,2 €/100 kg/net MAX 11,5

    3505 20 90

    – –  De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

    8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 11,5

    3506

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

     

     

    3506 10 00

    –  Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3506 91

    – –  Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

     

     

    3506 91 10

    – – –  Adesivos transparentes sem filme (free-film) e adesivos líquidos transparentes endurecíveis do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano ou ecrãs tácteis

    Isenção

    3506 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    3506 99 00

    – –  Outros

    6,5

    3507

    Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    3507 10 00

    –  Coalho e seus concentrados

    6,3

    3507 90

    –  Outras

     

     

    3507 90 30

    – –  Lipoproteína lipase; aspergilo alcalino protease

    Isenção

    3507 90 90

    – –  Outras

    6,3

    CAPÍTULO 36

    PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os produtos de constituição química definida apresentados isoladamente, exceto, porém, os indicados nas Notas 2 a) ou 2 b), abaixo.

    2.

    Na aceção da posição 3606, consideram-se “artigos de matérias inflamáveis”, exclusivamente:

    a)

    O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em tabletes, pastilhas, bastonetes ou formas como combustíveis, bem como os combustíveis à base de álcool e os combustíveis preparados semelhantes, apresentados no estado sólido ou pastoso;

    b)

    Os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3;

    c)

    Os archotes e tochas de resina, as acendalhas e semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3601 00 00

    Pólvoras propulsivas

    5,7

    3602 00 00

    Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

    6,5

    3603

    Estopins e rastilhos, de segurança; cordões (cordéis) detonantes; escorvas e cápsulas fulminantes; inflamadores; detonadores elétricos

     

     

    3603 10 00

    –  Estopins e rastilhos, de segurança

    6

    3603 20 00

    –  Cordões (cordéis) detonantes

    6

    3603 30 00

    –  Escorvas fulminantes

    6,5

    3603 40 00

    –  Cápsulas fulminantes

    6,5

    3603 50 00

    –  Inflamadores

    6,5

    3603 60 00

    –  Detonadores elétricos

    6,5

    3604

    Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

     

     

    3604 10 00

    –  Fogos de artifício

    6,5

    3604 90 00

    –  Outros

    6,5

    3605 00 00

    Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

    6,5

    3606

    Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo

     

     

    3606 10 00

    –  Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

    6,5

    3606 90

    –  Outros

     

     

    3606 90 10

    – –  Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

    6

    3606 90 90

    – –  Outros

    6,5

    CAPÍTULO 37

    PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os desperdícios nem os resíduos.

    2.

    No presente Capítulo, o termo “fotográfico” qualifica o processo pelo qual imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas de radiação, sobre superfícies fotossensíveis, incluindo as termossensíveis.

    Notas complementares

    1.

    Nos filmes sonoros com duas bandas (a que apenas comporta as imagens e a utilizada para registo de som), cada uma delas segue o seu regime próprio.

    2.

    Por filmes de atualidades, na aceção da subposição 3706 90 52, entendem-se os filmes de metragem inferior a 330 metros, relativos a acontecimentos que apresentem uma característica de atualidade política, desportiva, militar, científica, literária, folclórica, turística, mundana, etc.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

     

     

    3701 10 00

    –  Para raios X

    6,5

    m2

    3701 20 00

    –  Filmes de revelação e cópia instantâneas

    6,5

    p/st

    3701 30 00

    –  Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

    Isenção

    m2

     

    –  Outros

     

     

    3701 91 00

    – –  Para fotografia a cores (policromo)

    6,5

    3701 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

     

     

    3702 10 00

    –  Para raios X

    6,5

    m2

     

    –  Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm

     

     

    3702 31

    – –  Para fotografia a cores (policromo)

     

     

    3702 31 91

    – – –  Negativos de películas a cores:

    de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e

    de comprimento igual ou superior a 100 m

    destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea (165)

    Isenção

    m

    3702 31 97

    – – –  Outras

    6,5

    m

    3702 32

    – –  Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

     

     

     

    – – –  De largura não superior a 35 mm

     

     

    3702 32 10

    – – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 32 20

    – – – –  Outros

    5,3

    3702 32 85

    – – –  De largura superior a 35 mm

    6,5

    3702 39 00

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm

     

     

    3702 41 00

    – –  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

    6,5

    m2

    3702 42 00

    – –  De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

    6,5

    m2

    3702 43 00

    – –  De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

    6,5

    m2

    3702 44 00

    – –  De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

    6,5

    m2

     

    –  Outros filmes, para fotografia a cores (policromo)

     

     

    3702 52 00

    – –  De largura não superior a 16 mm

    5,3

    3702 53 00

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

    5,3

    p/st

    3702 54 00

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

    5

    p/st

    3702 55 00

    – –  De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

    5,3

    m

    3702 56 00

    – –  De largura superior a 35 mm

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3702 96

    – –  De largura não superior a 35 mm e comprimento não superior a 30 m

     

     

    3702 96 10

    – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 96 90

    – – –  Outros

    5,3

    p/st

    3702 97

    – –  De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

     

     

    3702 97 10

    – – –  Microfilmes; filmes para artes gráficas

    6,5

    3702 97 90

    – – –  Outros

    5,3

    m

    3702 98 00

    – –  De largura superior a 35 mm

    6,5

    3703

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

     

     

    3703 10 00

    –  Em rolos de largura superior a 610 mm

    6,5

    3703 20 00

    –  Outros, para fotografia a cores (policromo)

    6,5

    3703 90 00

    –  Outros

    6,5

    3704 00

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados, mas não revelados

     

     

    3704 00 10

    –  Chapas e filmes

    Isenção

    3704 00 90

    –  Outros

    6,5

    3705 00

    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos

     

     

    3705 00 10

    –  Para reprodução offset

    5,3

    3705 00 90

    –  Outros

    Isenção

    3706

    Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

     

     

    3706 10

    –  De largura igual ou superior a 35 mm

     

     

    3706 10 20

    – –  Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho

    Isenção

    m

    3706 10 99

    – –  Outros positivos

    6,5 (113)

    m

    3706 90

    –  Outros

     

     

    3706 90 52

    – –  Que contenham apenas gravação de som; negativos; positivos intermédios de trabalho; filmes de atualidades

    Isenção

    m

     

    – –  Outros, de largura

     

     

    3706 90 91

    – – –  Inferior a 10 mm

    Isenção

    m

    3706 90 99

    – – –  Igual ou superior a 10 mm

    5,4 (114)

    m

    3707

    Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

     

     

    3707 10 00

    –  Emulsões para sensibilização

    6

    3707 90

    –  Outros

     

     

    3707 90 20

    – –  Reveladores e fixadores

    Isenção

    3707 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 38

    PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:

    1)

    A grafite artificial (posição 3801);

    2)

    Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;

    3)

    Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);

    4)

    Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;

    5)

    Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;

    b)

    As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106);

    c)

    Os produtos da posição 2404;

    d)

    As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);

    e)

    Os medicamentos (posições 3003 ou 3004);

    f)

    Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).

    2.

    A)

    Na aceção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.

    B)

    Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

    3.

    Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:

    a)

    Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;

    b)

    O óleo fúsel; o óleo de Dippel;

    c)

    Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;

    d)

    Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho;

    e)

    Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).

    4.

    Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:

    a)

    As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;

    b)

    Os resíduos industriais;

    c)

    Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;

    d)

    Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.

    5.

    Na aceção da posição 3825, consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).

    6.

    Na aceção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:

    a)

    Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);

    b)

    Os resíduos de solventes orgânicos;

    c)

    Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;

    d)

    Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.

    Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).

    7.

    Na aceção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.

    Notas de subposições

    1.

    As subposições 3808 52 e 3808 59 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).

    2.

    As subposições 3808 61 a 3808 69 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).

    3.

    As subposições 3824 81 a 3824 89 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.

    As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.

    4.

    Na aceção das subposições 3825 41 e 3825 49, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    3801

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, plaquetas ou outros produtos intermediários

     

     

    3801 10 00

    –  Grafite artificial

    3,6

    3801 20

    –  Grafite coloidal ou semicoloidal

     

     

    3801 20 10

    – –  Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

    6,5

    3801 20 90

    – –  Outra

    4,1

    3801 30 00

    –  Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

    5,3

    3801 90 00

    –  Outras

    3,7

    3802

    Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

     

     

    3802 10 00

    –  Carvões ativados

    3,2

    3802 90 00

    –  Outros

    5,7

    3803 00

    Tall oil, mesmo refinado

     

     

    3803 00 10

    –  Em bruto

    Isenção

    3803 00 90

    –  Outro

    4,1

    3804 00 00

    Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

    5

    3805

    Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

     

     

    3805 10

    –  Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

     

     

    3805 10 10

    – –  Essência de terebintina

    4

    3805 10 30

    – –  Essência de pinheiro

    3,7

    3805 10 90

    – –  Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

    3,2

    3805 90

    –  Outros

     

     

    3805 90 10

    – –  Óleo de pinho

    3,7

    3805 90 90

    – –  Outros

    3,4

    3806

    Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

     

     

    3806 10 00

    –  Colofónias e ácidos resínicos

    5

    3806 20 00

    –  Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias

    4,2

    3806 30 00

    –  Gomas ésteres

    6,5

    3806 90 00

    –  Outros

    4,2

    3807 00

    Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

     

     

    3807 00 10

    –  Alcatrões vegetais

    2,1

    3807 00 90

    –  Outros

    4,6

    3808

    Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

     

     

     

    –  Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo

     

     

    3808 52 00

    – –  DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

    6

    3808 59 00

    – –  Outras

    6

     

    –  Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

     

     

    3808 61 00

    – –  Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g

    6

    3808 62 00

    – –  Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg

    6

    3808 69 00

    – –  Outras

    6

     

    –  Outros

     

     

    3808 91

    – –  Inseticidas

     

     

    3808 91 10

    – – –  À base de piretroides

    6

    3808 91 20

    – – –  À base de hidrocarbonetos clorados

    6

    3808 91 30

    – – –  À base de carbamatos

    6

    3808 91 40

    – – –  À base de compostos organofosforados

    6

    3808 91 90

    – – –  Outros

    6

    3808 92

    – –  Fungicidas

     

     

     

    – – –  Inorgânicos

     

     

    3808 92 10

    – – – –  Preparações à base de compostos de cobre

    4,6

    3808 92 20

    – – – –  Outros

    6

     

    – – –  Outros

     

     

    3808 92 30

    – – – –  À base de ditiocarbamatos

    6

    3808 92 40

    – – – –  À base de benzimidazóis

    6

    3808 92 50

    – – – –  À base de diazóis e triazóis

    6

    3808 92 60

    – – – –  À base de diazinas ou morfolinas

    6

    3808 92 90

    – – – –  Outros

    6

    3808 93

    – –  Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

     

     

     

    – – –  Herbicidas

     

     

    3808 93 11

    – – – –  À base de fenoxifitohormonas

    6

    3808 93 13

    – – – –  À base de triazinas

    6

    3808 93 15

    – – – –  À base de amidas

    6

    3808 93 17

    – – – –  À base de carbamatos

    6

    3808 93 21

    – – – –  À base de derivados de dinitroanilinas

    6

    3808 93 23

    – – – –  À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

    6

    3808 93 27

    – – – –  Outros

    6

    3808 93 30

    – – –  Inibidores de germinação

    6

    3808 93 90

    – – –  Reguladores de crescimento para plantas

    6,5

    3808 94

    – –  Desinfetantes

     

     

    3808 94 10

    – – –  À base de sais de amónio quaternário

    6

    3808 94 20

    – – –  À base de compostos halogenados

    6

    3808 94 90

    – – –  Outros

    6

    3808 99

    – –  Outros

     

     

    3808 99 10

    – – –  Rodenticidas

    6

    3808 99 90

    – – –  Outros

    6

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    3809 10

    –  À base de matérias amiláceas

     

     

    3809 10 10

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

    8,3 + 8,9 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 30

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

    8,3 + 12,4 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 50

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

    8,3 + 15,1 €/100 kg/net MAX 12,8

    3809 10 90

    – –  De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

    8,3 + 17,7 €/100 kg/net MAX 12,8

     

    –  Outros

     

     

    3809 91 00

    – –  Do tipo utilizado na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

    6,3

    3809 92 00

    – –  Do tipo utilizado na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

    6,3

    3809 93 00

    – –  Do tipo utilizado na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

    6,3

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

     

     

    3810 10 00

    –  Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

    6,5

    3810 90

    –  Outros

     

     

    3810 90 10

    – –  Preparações do tipo utilizado para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

    4,1

    3810 90 90

    – –  Outros

    5

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

     

     

    –  Preparações antidetonantes

     

     

    3811 11

    – –  À base de compostos de chumbo

     

     

    3811 11 10

    – – –  À base de tetraetilo de chumbo

    6,5

    3811 11 90

    – – –  Outras

    5,8

    3811 19 00

    – –  Outras

    5,8

     

    –  Aditivos para óleos lubrificantes

     

     

    3811 21 00

    – –  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    5,3

    3811 29 00

    – –  Outros

    5,8

    3811 90 00

    –  Outros

    5,8

    3812

    Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”; plastificantes compostos para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

     

     

    3812 10 00

    –  Preparações denominadas “aceleradores de vulcanização”

    6,3

    3812 20

    –  Plastificantes compostos para borracha ou plástico

     

     

    3812 20 10

    – –  Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

    Isenção

    3812 20 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

     

     

    3812 31 00

    – –  Misturas de oligómeros de 2,2,4-trimetil-1,2-di-hidroquinolina (TMQ)

    6,5

    3812 39

    – –  Outros

     

     

    3812 39 10

    – – –  Preparações antioxidantes

    6,5

    3812 39 90

    – – –  Outros

    6,5

    3813 00 00

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas, extintoras

    6,5

    3814 00

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

     

     

    3814 00 10

    –  À base de acetato de butilo

    6,5

    3814 00 90

    –  Outros

    6,5

    3815

    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

     

    –  Catalisadores em suporte

     

     

    3815 11 00

    – –  Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

    6,5

    3815 12 00

    – –  Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

    6,5

    3815 19

    – –  Outros

     

     

    3815 19 10

    – – –  Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso:

    20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e

    2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto,

    e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

    Isenção

    3815 19 90

    – – –  Outros

    6,5

    3815 90

    –  Outros

     

     

    3815 90 10

    – –  Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol

    Isenção

    3815 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3816 00

    Cimentos, argamassas, betões (concretos) e composições semelhantes, refratários, incluindo os aglomerados de dolomite, exceto os produtos da posição 3801

     

     

    3816 00 10

    –  Aglomerados de dolomite

    Isenção

    3816 00 90

    –  Outros

    2,7

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

     

     

    3817 00 50

    –  Alquilbenzeno linear

    6,3

    3817 00 80

    –  Outras

    6,3

    3818 00

    Elementos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, wafers ou formas análogas; compostos químicos dopados, próprios para utilização em eletrónica

     

     

    3818 00 10

    –  Silício dopado

    Isenção

    3818 00 90

    –  Outros

    Isenção

    3819 00 00

    Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

    6,5

    3820 00 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

    6,5

    3821 00 00

    Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

    5

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 3006; materiais de referência certificados

     

     

     

    –  Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos

     

     

    3822 11 00

    – –  Para o paludismo (malária)

    Isenção

    3822 12 00

    – –  Para a zica e outras doenças transmitidas por mosquitos do género Aedes

    Isenção

    3822 13 00

    – –  Para a determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

    Isenção

    3822 19 00

    – –  Outros (203)

    Isenção

    3822 90 00

    –  Outros

    Isenção

    3823

    Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

     

     

     

    –  Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

     

     

    3823 11 00

    – –  Ácido esteárico

    5,1

    3823 12 00

    – –  Ácido oleico

    4,5

    3823 13 00

    – –  Ácidos gordos (graxos) do tall oil

    2,9

    3823 19

    – –  Outros

     

     

    3823 19 10

    – – –  Ácidos gordos destilados

    2,9

    3823 19 30

    – – –  Destilado de ácido gordo

    2,9

    3823 19 90

    – – –  Outros

    2,9

    3823 70 00

    –  Álcoois gordos (graxos) industriais

    3,8

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    3824 10 00

    –  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

    6,5

    3824 30 00

    –  Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

    5,3

    3824 40 00

    –  Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões (concretos)

    6,5

    3824 50

    –  Argamassas e betões (concretos), não refratários

     

     

    3824 50 10

    – –  Betão (concreto) pronto a vazar

    6,5

    3824 50 90

    – –  Outro

    6,5

    3824 60

    –  Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

     

     

     

    – –  Em solução aquosa

     

     

    3824 60 11

    – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 16,1 €/100 kg/net

    3824 60 19

    – – –  Outro

    9,6 + 37,8 €/100 kg/net (164)

     

    – –  Outro

     

     

    3824 60 91

    – – –  Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

    7,7 + 23 €/100 kg/net

    3824 60 99

    – – –  Outro

    9,6 + 53,7 €/100 kg/net (164)

     

    –  Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo

     

     

    3824 81 00

    – –  Que contenham oxirano (óxido de etileno)

    6,5

    3824 82 00

    – –  Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

    6,5

    3824 83 00

    – –  Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

    6,5

    3824 84 00

    – –  Que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

    6,5

    3824 85 00

    – –  Que contenham 1,2,3,4,5,6- hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

    6,5

    3824 86 00

    – –  Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO)

    6,5

    3824 87 00

    – –  Que contenham ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais, perfluoro-octano sulfonamidas, ou fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo

    6,5

    3824 88 00

    – –  Que contenham éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos

    6,5

    3824 89 00

    – –  Que contenham parafinas cloradas de cadeia curta

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3824 91 00

    – –  Misturas e preparações constituídas principalmente por metilfosfonato de (5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metil metilo e metilfosfonato de bis[(5-etil-2-metil-2-óxido-1,3,2-dioxafosfinan-5-il)metilo]

    6,5

    3824 92 00

    – –  Ésteres de poliglicol do ácido metilfosfónico

    6,5

    3824 99

    – –  Outros

     

     

    3824 99 10

    – – –  Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

    5,7

    3824 99 15

    – – –  Permutadores de iões

    6,5

    3824 99 20

    – – –  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

    6

    3824 99 25

    – – –  Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

    5,1

    3824 99 30

    – – –  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    3,2

     

    – – –  Outros

     

     

    3824 99 45

    – – – –  Preparações desincrustantes e similares

    6,5

    3824 99 50

    – – – –  Preparações para galvanoplastia

    6,5

    3824 99 55

    – – – –  Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

    6,5

     

    – – – –  Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos

     

     

    3824 99 61

    – – – – –  Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana (165)

    Isenção

    3824 99 62

    – – – – –  Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

    Isenção

    3824 99 64

    – – – – –  Outros

    6,5

    3824 99 65

    – – – –  Produtos auxiliares do tipo utilizado nas fundições (exceto os referidos na subposição 3824 10 00)

    6,5

    3824 99 70

    – – – –  Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

    6,5

     

    – – – –  Outros

     

     

    3824 99 75

    – – – – –  Fatias de niobato de lítio, não dopadas

    Isenção

    3824 99 80

    – – – – –  Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

    Isenção

    3824 99 85

    – – – – –  3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

    Isenção

    3824 99 86

    – – – – –  Misturas constituídas principalmente por metilfosfonato de dimetilo, oxirano e pentóxido de difósforo

    6,5

     

    – – – – –  Produtos químicos orgânicos ou preparações constituídas predominantemente por produtos químicos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    3824 99 92

    – – – – – –  Na forma líquida a 20 °C

    6,5

    3824 99 93

    – – – – – –  Outros

    6,5

    3824 99 96

    – – – – –  Outros

    6,5

    3825

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo

     

     

    3825 10 00

    –  Resíduos municipais

    6,5

    3825 20 00

    –  Lamas de depuração (Lamas de tratamento de esgotos)

    6,5

    3825 30 00

    –  Resíduos clínicos

    6,5

     

    –  Resíduos de solventes orgânicos

     

     

    3825 41 00

    – –  Halogenados

    6,5

    3825 49 00

    – –  Outros

    6,5

    3825 50 00

    –  Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes

    6,5

     

    –  Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

     

     

    3825 61 00

    – –  Que contenham principalmente constituintes orgânicos

    6,5

    3825 69 00

    – –  Outros

    6,5

    3825 90

    –  Outros

     

     

    3825 90 10

    – –  Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

    5

    3825 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3826 00

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

     

     

    3826 00 10

    –  Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em peso, 96,5 % ou mais de ésteres

    6,5

    3826 00 90

    –  Outros

    6,5

    3827

    Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

     

    –  Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC); que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC); que contenham tetracloreto de carbono; que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

     

     

    3827 11 00

    – –  Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

    6,5

    3827 12 00

    – –  Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

    6,5

    3827 13 00

    – –  Que contenham tetracloreto de carbono

    6,5

    3827 14 00

    – –  Que contenham 1,1,1-tricloroetano (metilclorofórmio)

    6,5

    3827 20 00

    –  Que contenham bromoclorodifluorometano (halon-1211), bromotrifluorometano (halon-1301) ou dibromotetrafluoroetanos (halon-2402)

    6,5

     

    –  Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

     

     

    3827 31 00

    – –  Que contenham substâncias das subposições 2903 41 a 2903 48

    6,5

    3827 32 00

    – –  Outras, que contenham substâncias das subposições 2903 71 a 2903 75

    6,5

    3827 39 00

    – –  Outras

    6,5

    3827 40 00

    –  Que contenham brometo de metilo (bromometano) ou bromoclorometano

    6,5

     

    –  Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorocarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

     

     

    3827 51 00

    – –  Que contenham trifluorometano (HFC-23) (203)

    6,5

    3827 59 00

    – –  Outras

    6,5

     

    –  Que contenham outros hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC) ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

     

     

    3827 61 00

    – –  Que contenham, em massa, 15 % ou mais de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) (203)

    6,5

    3827 62 00

    – –  Outras, não mencionadas na subposição acima, que contenham, em massa, 55 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) (203)

    6,5

    3827 63 00

    – –  Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) (203)

    6,5

    3827 64 00

    – –  Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 30 % ou mais de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos (HFO) (203)

    6,5

    3827 65 00

    – –  Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125) (203)

    6,5

    3827 68 00

    – –  Outras, não mencionadas nas subposições acima, que contenham substâncias das subposições 2903 41 a 2903 48 (203)

    6,5

    3827 69 00

    – –  Outras (203)

    6,5

    3827 90 00

    –  Outras

    6,5

    SECÇÃO VII

    PLÁSTICO E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluindo, na totalidade ou em parte, na presente Secção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Secções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:

    a)

    Em face do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;

    b)

    Apresentados ao mesmo tempo;

    c)

    Reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respetivas quantidades, como complementares uns dos outros.

    2.

    Com exceção dos artigos das posições 3918 e 3919, classificam-se no Capítulo 49 o plástico, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham carácter acessório relativamente à sua utilização original.

    CAPÍTULO 39

    PLÁSTICO E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Na Nomenclatura, considera-se “plástico” as matérias das posições 3901 a 3914 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.

    Na Nomenclatura, o termo “plástico” inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Secção XI.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As preparações lubrificantes das posições 2710 ou 3403;

    b)

    As ceras das posições 2712 ou 3404;

    c)

    Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);

    d)

    A heparina e seus sais (posição 3001);

    e)

    As soluções (exceto colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos mencionados nos textos das posições 3901 a 3913, quando a proporção do solvente exceda 50 % do peso da solução (posição 3208); as folhas para marcar a ferro da posição 3212;

    f)

    Os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 3402;

    g)

    As gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 3806);

    h)

    Os aditivos preparados para óleos minerais (incluindo a gasolina) e para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (posição 3811);

    ij)

    Os fluídos hidráulicos preparados à base de poliglicóis, silicones e outros polímeros do Capítulo 39 (posição 3819);

    k)

    Os reagentes de diagnóstico ou de laboratório num suporte de plástico (posição 3822);

    l)

    A borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;

    m)

    Os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 4201), as malas, maletas, bolsas e os outros artigos da posição 4202;

    n)

    As obras de espartaria ou de cestaria do Capítulo 46;

    o)

    Os revestimentos para parede da posição 4814;

    p)

    Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    q)

    Os artigos da Secção XII (por exemplo, calçado e suas partes, chapéus e artigos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);

    r)

    Os artigos de bijutaria da posição 7117;

    s)

    Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);

    t)

    As partes do material de transporte da Secção XVII;

    u)

    Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de ótica, armações de óculos, instrumentos de desenho);

    v)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

    w)

    Os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);

    x)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);

    y)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de desporto);

    z)

    Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos de correr (ecler), pentes, boquilhas e hastes de cachimbos, boquilhas (piteiras) ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras, e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes).

    3.

    Apenas se classificam pelas posições 3901 a 3911 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:

    a)

    As poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 % em volume, a 300 °C e à pressão de 1 013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 3901 e 3902);

    b)

    As resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 3911);

    c)

    Os outros polímeros sintéticos que contenham pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;

    d)

    Os silicones (posição 3910);

    e)

    Os resóis (posição 3909) e os outros pré-polímeros.

    4.

    Consideram-se “copolímeros” todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero.

    Ressalvadas as disposições em contrário, na aceção do presente Capítulo, os copolímeros (incluindo os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Na aceção da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem numa mesma posição devem ser tomados em conjunto.

    Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros classificam-se, conforme o caso, na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    5.

    Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.

    6.

    Na aceção das posições 3901 a 3914, a expressão “formas primárias” aplica-se unicamente às seguintes formas:

    a)

    Líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;

    b)

    Blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluindo os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.

    7.

    A posição 3915 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 3901 a 3914).

    8.

    Na aceção da posição 3917, o termo “tubos” aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) do tipo utilizado normalmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma secção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.

    9.

    Na aceção da posição 3918, a expressão “revestimentos para paredes ou para tetos”, de plástico, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45 cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.

    10.

    Na aceção das posições 3920 e 3921, a expressão “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas”, aplica-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a caraterística de artigos prontos para o uso).

    11.

    A posição 3925 aplica-se exclusivamente aos seguintes artigos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:

    a)

    Reservatórios, cisternas (incluindo as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l;

    b)

    Elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos (pisos), paredes, tabiques, tetos ou telhados;

    c)

    Calhas e seus acessórios;

    d)

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras;

    e)

    Gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;

    f)

    Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, suas partes e acessórios;

    g)

    Estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;

    h)

    Motivos decorativos arquitetónicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;

    ij)

    Acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou noutras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.

    Notas de subposições

    1.

    No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluindo os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:

    a)

    Quando existir uma subposição denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições em causa:

    1)

    O prefixo “poli” precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (por exemplo, polietileno ou poliamida-6,6) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, em conjunto, devem contribuir com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero;

    2)

    Os copolímeros referidos nas subposições 3901 30, 3901 40, 3903 20, 3903 30 e 3904 30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95 % ou mais, em peso, do teor total do polímero;

    3)

    Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada “Outros” ou “Outras”, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em outra subposição;

    4)

    Os polímeros que não satisfaçam as condições estipuladas em 1), 2) ou 3), acima, classificam-se na subposição, entre as restantes subposições da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluam na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados;

    b)

    Quando não existir subposição denominada “Outros” ou “Outras” na mesma série:

    1)

    Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine, em peso, sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este efeito, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se incluem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Só os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados;

    2)

    Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.

    As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.

    2.

    Na aceção da subposição 3920 43, o termo “plastificantes” abrange também os plastificantes secundários.

    Nota complementar

    1.

    O Capítulo 39 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de plástico alveolar que sejam confecionadas:

    de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5903), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar, ou

    de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico alveolar,

    desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (Nota 3 c) do Capítulo 56 e Nota 2 a) 5) do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. FORMAS PRIMÁRIAS

     

     

     

     

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

     

     

    3901 10

    –  Polietileno de densidade inferior a 0,94

     

     

    3901 10 10

    – –  Polietileno linear

    6,5

    3901 10 90

    – –  Outro

    6,5

    3901 20

    –  Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

     

     

    3901 20 10

    – –  Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha:

    50 mg/kg ou menos de alumínio,

    2 mg/kg ou menos de cálcio,

    2 mg/kg ou menos de crómio,

    2 mg/kg ou menos de ferro,

    2 mg/kg ou menos de níquel,

    2 mg/kg ou menos de titânio, e

    8 mg/kg ou menos de vanádio,

    destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado (115)

    Isenção

    3901 20 90

    – –  Outros

    6,5

    3901 30 00

    –  Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

    6,5

    3901 40 00

    –  Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94

    6,5

    3901 90

    –  Outros

     

     

    3901 90 30

    – –  Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico; copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

    Isenção

    3901 90 80

    – –  Outros

    6,5

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

     

     

    3902 10 00

    –  Polipropileno

    6,5

    3902 20 00

    –  Poli-isobutileno

    6,5

    3902 30 00

    –  Copolímeros de propileno

    6,5

    3902 90

    –  Outros

     

     

    3902 90 10

    – –  Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

    Isenção

    3902 90 20

    – –  Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

    Isenção

    3902 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

     

     

     

    –  Poliestireno

     

     

    3903 11 00

    – –  Expansível

    6,5

    3903 19 00

    – –  Outros

    6,5

    3903 20 00

    –  Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

    6,5

    3903 30 00

    –  Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    6,5

    3903 90

    –  Outros

     

     

    3903 90 10

    – –  Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175

    Isenção

    3903 90 20

    – –  Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo

    Isenção

    3903 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

     

     

    3904 10 00

    –  Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

    6,5

     

    –  Outro poli(cloreto de vinilo)

     

     

    3904 21 00

    – –  Não plastificado

    6,5

    3904 22 00

    – –  Plastificado

    6,5

    3904 30 00

    –  Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

    6,5

    3904 40 00

    –  Outros copolímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3904 50

    –  Polímeros de cloreto de vinilideno

     

     

    3904 50 10

    – –  Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

    Isenção

    3904 50 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Polímeros fluorados

     

     

    3904 61 00

    – –  Politetrafluoretileno

    6,5

    3904 69

    – –  Outros

     

     

    3904 69 10

    – – –  Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

    Isenção

    3904 69 20

    – – –  Fluoroelastómeros FKM

    6,5

    3904 69 80

    – – –  Outros

    6,5

    3904 90 00

    –  Outros

    6,5

    3905

    Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

     

     

     

    –  Poli(acetato de vinilo)

     

     

    3905 12 00

    – –  Em dispersão aquosa

    6,5

    3905 19 00

    – –  Outro

    6,5

     

    –  Copolímeros de acetato de vinilo

     

     

    3905 21 00

    – –  Em dispersão aquosa

    6,5

    3905 29 00

    – –  Outros

    6,5

    3905 30 00

    –  Poli(álcool vinílico), mesmo que contenha grupos acetato não hidrolisados

    6,5

     

    –  Outros

     

     

    3905 91 00

    – –  Copolímeros

    6,5

    3905 99

    – –  Outros

     

     

    3905 99 10

    – – –  Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso:

    9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e

    5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

    Isenção

    3905 99 90

    – – –  Outros

    6,5

    3906

    Polímeros acrílicos, em formas primárias

     

     

    3906 10 00

    –  Poli(metacrilato de metilo)

    6,5

    3906 90

    –  Outros

     

     

    3906 90 10

    – –  Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

    Isenção

    3906 90 20

    – –  Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero

    Isenção

    3906 90 30

    – –  Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

    Isenção

    3906 90 40

    – –  Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

    Isenção

    3906 90 50

    – –  Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis (202)

    Isenção

    3906 90 60

    – –  Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

    5

    3906 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3907

    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

     

     

    3907 10 00

    –  Poliacetais

    6,5

     

    –  Outros poliéteres

     

     

    3907 21 00

    – –  Metilfosfonato de bis(polioxietileno)

    6,5

    3907 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Poliéter-álcoois

     

     

    3907 29 11

    – – – –  Polietilenoglicóis

    6,5

    3907 29 20

    – – – –  Outros

    6,5

     

    – – –  Outros

     

     

    3907 29 91

    – – – –  Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno

    Isenção

    3907 29 99

    – – – –  Outros

    6,5

    3907 30 00

    –  Resinas epóxidas

    6,5

    3907 40 00

    –  Policarbonatos

    6,5

    3907 50 00

    –  Resinas alquídicas

    6,5

     

    –  Poli(tereftalato de etileno)

     

     

    3907 61 00

    – –  De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

    6,5

    3907 69 00

    – –  Outros

    6,5

    3907 70 00

    –  Poli(ácido láctico)

    6,5

     

    –  Outros poliésteres

     

     

    3907 91

    – –  Não saturados

     

     

    3907 91 10

    – – –  Líquidos

    6,5

    3907 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    3907 99

    – –  Outros

     

     

    3907 99 05

    – – –  Copolímeros termoplásticos de poliéster aromático em cristais líquidos

    Isenção

    3907 99 10

    – – –  Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

    Isenção

    3907 99 80

    – – –  Outros

    6,5

    3908

    Poliamidas em formas primárias

     

     

    3908 10 00

    –  Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

    6,5

    3908 90 00

    –  Outras

    6,5

    3909

    Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

     

     

    3909 10 00

    –  Resinas ureicas; resinas de tioureia

    6,5

    3909 20 00

    –  Resinas melamínicas

    6,5

     

    –  Outras resinas amínicas

     

     

    3909 31 00

    – –  Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)

    6,5

    3909 39 00

    – –  Outras

    6,5

    3909 40 00

    –  Resinas fenólicas

    6,5

    3909 50

    –  Poliuretanos

     

     

    3909 50 10

    – –  Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

    Isenção

    3909 50 90

    – –  Outros

    6,5

    3910 00 00

    Silicones em formas primárias

    6,5

    3911

    Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

     

     

    3911 10 00

    –  Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

    6,5

    3911 20 00

    –  Poli(1,3-fenileno metilfosfonato)

    6,5

    3911 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3911 90 11

    – – –  Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

    3,5

    3911 90 13

    – – –  Poli(tio-1,4-fenileno)

    Isenção

    3911 90 19

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  Outros

     

     

    3911 90 92

    – – –  Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero; copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado

    Isenção

    3911 90 99

    – – –  Outros

    6,5

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

     

     

     

    –  Acetatos de celulose

     

     

    3912 11 00

    – –  Não plastificados

    6,5

    3912 12 00

    – –  Plastificados

    6,5

    3912 20

    –  Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

     

     

     

    – –  Não plastificados

     

     

    3912 20 11

    – – –  Colódios e celóidina

    6,5

    3912 20 19

    – – –  Outros

    6

    3912 20 90

    – –  Plastificados

    6,5

     

    –  Éteres de celulose

     

     

    3912 31 00

    – –  Carboximetilcelulose e seus sais

    6,5

    3912 39

    – –  Outros

     

     

    3912 39 20

    – – –  Hidroxipropilcelulose

    Isenção

    3912 39 85

    – – –  Outros

    6,5

    3912 90

    –  Outros

     

     

    3912 90 10

    – –  Ésteres de celulose

    6,4

    3912 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3913

    Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

     

     

    3913 10 00

    –  Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

    5

    3913 90 00

    –  Outros

    6,5

    3914 00 00

    Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

    6,5

    II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

     

     

     

     

    3915

    Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico

     

     

    3915 10 00

    –  De polímeros de etileno

    6,5

    3915 20 00

    –  De polímeros de estireno

    6,5

    3915 30 00

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3915 90

    –  De outro plástico

     

     

    3915 90 11

    – –  De polímeros de propileno

    6,5

    3915 90 80

    – –  Outros

    6,5

    3916

    Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

     

     

    3916 10 00

    –  De polímeros de etileno

    6,5

    3916 20 00

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3916 90

    –  De outro plástico

     

     

    3916 90 10

    – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

    6,5

    3916 90 50

    – –  De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3916 90 90

    – –  Outros

    6,5

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

     

     

    3917 10

    –  Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

     

     

    3917 10 10

    – –  De proteínas endurecidas

    5,3

    3917 10 90

    – –  De plástico celulósico

    6,5

     

    –  Tubos rígidos

     

     

    3917 21

    – –  De polímeros de etileno

     

     

    3917 21 10

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

    3917 21 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 22

    – –  De polímeros de propileno

     

     

    3917 22 10

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

    3917 22 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 23

    – –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3917 23 10

    – – –  Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

    6,5

    3917 23 90

    – – –  Outros

    6,5

    3917 29 00

    – –  De outro plástico

    6,5

     

    –  Outros tubos

     

     

    3917 31 00

    – –  Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão de, pelo menos, 27,6 MPa

    6,5

    3917 32 00

    – –  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

    6,5

    3917 33 00

    – –  Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    6,5

    3917 39 00

    – –  Outros

    6,5

    3917 40 00

    –  Acessórios

    6,5

    3918

    Revestimentos para pavimentos (pisos), de plástico, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de placas (lajes); revestimentos para paredes ou para tetos, de plástico, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

     

     

    3918 10

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3918 10 10

    – –  Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    m2

    3918 10 90

    – –  Outros

    6,5

    m2

    3918 90 00

    –  De outro plástico

    6,5

    m2

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos

     

     

    3919 10

    –  Em rolos de largura não superior a 20 cm

     

     

     

    – –  Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

     

     

    3919 10 12

    – – –  De poli(cloreto de vinilo) ou de polietileno

    6,3

    3919 10 15

    – – –  De polipropileno

    6,3

    3919 10 19

    – – –  Outras

    6,3

    3919 10 80

    – –  Outras

    6,5

    3919 90

    –  Outras

     

     

    3919 90 20

    – –  Artigos de polimento autoadesivos, circulares, do tipo utilizado na fabricação dewafers semicondutores

    Isenção

    3919 90 80

    – –  Outras

    6,5

    3920

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias

     

     

    3920 10

    –  De polímeros de etileno

     

     

     

    – –  De espessura não superior a 0,125 mm

     

     

     

    – – –  De polietileno de densidade

     

     

     

    – – – –  Inferior a 0,94

     

     

    3920 10 23

    – – – – –  Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada à fabricação de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos (202)

    Isenção

    3920 10 24

    – – – – –  Folhas estiráveis, não impressas

    6,5

    3920 10 25

    – – – – –  Outros

    6,5

    3920 10 28

    – – – –  Igual ou superior a 0,94

    6,5

    3920 10 40

    – – –  Outros

    6,5

     

    – –  De espessura superior a 0,125 mm

     

     

    3920 10 81

    – – –  Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água

    Isenção

    3920 10 89

    – – –  Outras

    6,5

    3920 20

    –  De polímeros de propileno

     

     

     

    – –  De espessura não superior a 0,10 mm

     

     

    3920 20 21

    – – –  De orientação biaxial

    6,5

    3920 20 29

    – – –  Outras

    6,5

    3920 20 80

    – –  De espessura superior a 0,10 mm

    6,5

    3920 30 00

    –  De polímeros de estireno

    6,5

     

    –  De polímeros de cloreto de vinilo

     

     

    3920 43

    – –  Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

     

     

    3920 43 10

    – – –  De espessura não superior a 1 mm

    6,5

    3920 43 90

    – – –  De espessura superior a 1 mm

    6,5

    3920 49

    – –  Outras

     

     

    3920 49 10

    – – –  De espessura não superior a 1 mm

    6,5

    3920 49 90

    – – –  De espessura superior a 1 mm

    6,5

     

    –  De polímeros acrílicos

     

     

    3920 51 00

    – –  De poli(metacrilato de metilo)

    6,5

    3920 59

    – –  Outras

     

     

    3920 59 10

    – – –  Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

    Isenção

    3920 59 90

    – – –  Outras

    6,5

     

    –  De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

     

     

    3920 61 00

    – –  De policarbonatos

    6,5

    3920 62

    – –  De poli(tereftalato de etileno)

     

     

     

    – – –  De espessura não superior a 0,35 mm

     

     

    3920 62 12

    – – – –  Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis (202); folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros (202)

    Isenção

    3920 62 19

    – – – –  Outros

    6,5

    3920 62 90

    – – –  De espessura superior a 0,35 mm

    6,5

    3920 63 00

    – –  De poliésteres não saturados

    6,5

    3920 69 00

    – –  De outros poliésteres

    6,5

     

    –  De celulose ou dos seus derivados químicos

     

     

    3920 71 00

    – –  De celulose regenerada

    6,5

    3920 73

    – –  De acetatos de celulose

     

     

    3920 73 10

    – – –  Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

    6,3

    3920 73 80

    – – –  Outras

    6,5

    3920 79

    – –  De outros derivados da celulose

     

     

    3920 79 10

    – – –  De fibra vulcanizada

    5,7

    3920 79 90

    – – –  Outras

    6,5

     

    –  De outro plástico

     

     

    3920 91 00

    – –  De poli(butiral de vinilo)

    6,1

    3920 92 00

    – –  De poliamidas

    6,5

    3920 93 00

    – –  De resinas amínicas

    6,5

    3920 94 00

    – –  De resinas fenólicas

    6,5

    3920 99

    – –  De outro plástico

     

     

     

    – – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3920 99 21

    – – – –  Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas ou recobertas unicamente de plástico

    Isenção

    3920 99 28

    – – – –  Outras

    6,5

     

    – – –  De produtos de polimerização de adição

     

     

    3920 99 52

    – – – –  Folhas de poli(fluoreto de vinilo); folhas de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestidas, de espessura não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

    Isenção

    3920 99 53

    – – – –  Membranas “permutadoras de iões”, de plástico fluorado, destinadas a serem utilizadas em células de eletrólise cloro-alcalina (202)

    Isenção

    3920 99 59

    – – – –  Outros

    6,5

    3920 99 90

    – – –  Outras

    6,5

    3921

    Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico

     

     

     

    –  Produtos alveolares

     

     

    3921 11 00

    – –  De polímeros de estireno

    6,5

    3921 12 00

    – –  De polímeros de cloreto de vinilo

    6,5

    3921 13

    – –  De poliuretanos

     

     

    3921 13 10

    – – –  De espuma flexível

    6,5

    3921 13 90

    – – –  Outras

    6,5

    3921 14 00

    – –  De celulose regenerada

    6,5

    3921 19 00

    – –  De outro plástico

    6,5

    3921 90

    –  Outras

     

     

     

    – –  De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

     

     

    3921 90 10

    – – –  De poliésteres

    6,5

    3921 90 30

    – – –  De resinas fenólicas

    6,5

     

    – – –  De resinas amínicas

     

     

     

    – – – –  Estratificadas

     

     

    3921 90 41

    – – – – –  Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

    6,5

    3921 90 43

    – – – – –  Outras

    6,5

    3921 90 49

    – – – –  Outras

    6,5

    3921 90 55

    – – –  Outras

    6,5

    3921 90 60

    – –  De produtos de polimerização de adição

    6,5

    3921 90 90

    – –  Outras

    6,5

    3922

    Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos (caixas de descarga) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plástico

     

     

    3922 10 00

    –  Banheiras, polibãs (boxes para chuveiros), pias e lavatórios

    6,5

    3922 20 00

    –  Assentos e tampas, de sanitários

    6,5

    3922 90 00

    –  Outros

    6,5

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

     

     

    3923 10

    –  Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

     

     

    3923 10 10

    – –  Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes, de plástico, especialmente concebidos para transporte ou embalagem de wafers, máscaras ou retículos, semicondutores

    Isenção

    3923 10 90

    – –  Outros

    6,5

     

    –  Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

     

     

    3923 21 00

    – –  De polímeros de etileno

    6,5

    3923 29

    – –  De outro plástico

     

     

    3923 29 10

    – – –  De poli(cloreto de vinilo)

    6,5

    3923 29 90

    – – –  Outros

    6,5

    3923 30

    –  Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

     

     

    3923 30 10

    – –  De capacidade não superior a 2 l

    6,5

    p/st

    3923 30 90

    – –  De capacidade superior a 2 l

    6,5

    p/st

    3923 40

    –  Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

     

     

    3923 40 10

    – –  Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523

    5,3

    3923 40 90

    – –  Outros

    6,5

    3923 50

    –  Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

     

     

    3923 50 10

    – –  Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

    6,5

    3923 50 90

    – –  Outros

    6,5

    3923 90 00

    –  Outros

    6,5

    3924

    Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de plástico

     

     

    3924 10 00

    –  Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha

    6,5

    3924 90 00

    –  Outros

    6,5

    3925

    Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    3925 10 00

    –  Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

    6,5

    3925 20 00

    –  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

    6,5

    p/st (116)

    3925 30 00

    –  Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artigos semelhantes, e suas partes

    6,5

    3925 90

    –  Outros

     

     

    3925 90 10

    – –  Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

    6,5

    3925 90 20

    – –  Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas

    6,5

    3925 90 80

    – –  Outros

    6,5

    3926

    Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

     

     

    3926 10 00

    –  Artigos de escritório e artigos escolares

    6,5

    3926 20 00

    –  Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

    6,5

    3926 30 00

    –  Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

    6,5

    3926 40 00

    –  Estatuetas e outros objetos de ornamentação

    6,5

    3926 90

    –  Outras

     

     

    3926 90 50

    – –  “Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

    6,5

    3926 90 60

    – –  Viseiras/escudos faciais de proteção

    6,5

    p/st

    3926 90 97

    – –  Outras

    6,5 (117)

    CAPÍTULO 40

    BORRACHA E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, a denominação “borracha” abrange, na Nomenclatura, os produtos seguintes, mesmo vulcanizados, endurecidos ou não, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    b)

    O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

    c)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, incluindo as toucas de banho, do Capítulo 65;

    d)

    As partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Secção XVI;

    e)

    Os artigos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;

    f)

    Os artigos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de desporto e os artigos indicados nas posições 4011 a 4013.

    3.

    Nas posições 4001 a 4003 e 4005, a expressão “formas primárias” aplica-se apenas às seguintes formas:

    a)

    Líquidos e pastas (incluindo o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);

    b)

    Blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.

    4.

    Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 4002, a denominação “borracha sintética” aplica-se:

    a)

    Às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18 °C e 29 °C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 B), 2) e 3). No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;

    b)

    Aos tioplásticos (TM);

    c)

    À borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plástico, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam os requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a), acima.

    5.

    A)

    As posições 4001 e 4002 não compreendem a borracha ou misturas de borracha, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:

    1)

    Aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);

    2)

    Pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;

    3)

    Plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso da borracha estendida com óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea B), abaixo;

    B)

    A borracha e misturas de borracha que contenham as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 4001 ou 4002, conforme o caso, desde que essa borracha e misturas de borracha conservem as características essenciais de matéria em bruto:

    1)

    Emulsificantes e agentes antiaglutinantes;

    2)

    Pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;

    3)

    Agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látex termossensíveis), agentes de superfície catiónicos (utilizados, em geral, para obter látex eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controlo da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.

    6.

    Na aceção da posição 4004, consideram-se “desperdícios, resíduos e aparas”, os desperdícios, resíduos e aparas provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.

    7.

    Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 5 mm, incluem-se na posição 4008.

    8.

    A posição 4010 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.

    9.

    Na aceção das posições 4001, 4002, 4003, 4005 e 4008, consideram-se “chapas, folhas e tiras” apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não cortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a caraterística de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).

    Na aceção da posição 4008, os termos “varetas” e “perfis” aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.

    Nota complementar

    1.

    O Capítulo 40 inclui as luvas, mitenes e semelhantes impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha alveolar que sejam confecionadas:

    de tecidos, incluindo os de malha (distintos dos da posição 5906), feltros ou falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar, ou

    de tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de borracha alveolar,

    desde que estes tecidos, incluindo os de malha, feltros ou falsos tecidos apenas sirvam de reforço (Nota 3 c) do Capítulo 56 e o último parágrafo da Nota 4 do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4001

    Borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

     

     

    4001 10 00

    –  Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado

    Isenção

     

    –  Borracha natural noutras formas

     

     

    4001 21 00

    – –  Folhas fumadas

    Isenção

    4001 22 00

    – –  Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

    Isenção

    4001 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    4001 30 00

    –  Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

    Isenção

    4002

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

     

     

     

    –  Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

     

     

    4002 11 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 19

    – –  Outras

     

     

    4002 19 10

    – – –  Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em emulsão (E-SBR), em fardos

    Isenção

    4002 19 20

    – – –  Copolímeros de bloco de estireno-butadieno-estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós

    Isenção

    4002 19 30

    – – –  Borracha de estireno-butadieno produzida por polimerização em solução (S-SBR), em fardos

    Isenção

    4002 19 90

    – – –  Outras

    Isenção

    4002 20 00

    –  Borracha de butadieno (BR)

    Isenção

     

    –  Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

     

     

    4002 31 00

    – –  Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR)

    Isenção

    4002 39 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

     

     

    4002 41 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 49 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

     

     

    4002 51 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 59 00

    – –  Outras

    Isenção

    4002 60 00

    –  Borracha de isopreno (IR)

    Isenção

    4002 70 00

    –  Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugado (EPDM)

    Isenção

    4002 80 00

    –  Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    4002 91 00

    – –  Látex

    Isenção

    4002 99

    – –  Outras

     

     

    4002 99 10

    – – –  Produtos modificados por incorporação de plástico

    2,9

    4002 99 90

    – – –  Outras

    Isenção

    4003 00 00

    Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Isenção

    4004 00 00

    Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

    Isenção

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

     

     

    4005 10 00

    –  Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica

    Isenção

    4005 20 00

    –  Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    4005 91 00

    – –  Chapas, folhas e tiras

    Isenção

    4005 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    4006

    Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas (arruelas)), de borracha não vulcanizada

     

     

    4006 10 00

    –  Perfis para recauchutagem

    Isenção

    4006 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4007 00 00

    Fios e cordas, de borracha vulcanizada

    3

    4008

    Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

     

     

     

    –  De borracha alveolar

     

     

    4008 11 00

    – –  Chapas, folhas e tiras

    3

    4008 19 00

    – –  Outros

    2,9

     

    –  De borracha não alveolar

     

     

    4008 21

    – –  Chapas, folhas e tiras

     

     

    4008 21 10

    – – –  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

    3

    m2

    4008 21 90

    – – –  Outras

    3

    4008 29 00

    – –  Outros

    2,9

    4009

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

     

     

     

    –  Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

     

     

    4009 11 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 12 00

    – –  Com acessórios

    3

     

    –  Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

     

     

    4009 21 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 22 00

    – –  Com acessórios

    3

     

    –  Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

     

     

    4009 31 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 32 00

    – –  Com acessórios

    3

     

    –  Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

     

     

    4009 41 00

    – –  Sem acessórios

    3

    4009 42 00

    – –  Com acessórios

    3

    4010

    Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

     

     

     

    –  Correias transportadoras

     

     

    4010 11 00

    – –  Reforçadas apenas com metal

    6,5

    4010 12 00

    – –  Reforçadas apenas com matérias têxteis

    6,5

    4010 19 00

    – –  Outras

    6,5

     

    –  Correias de transmissão

     

     

    4010 31 00

    – –  Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    6,5

    4010 32 00

    – –  Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    6,5

    4010 33 00

    – –  Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    6,5

    4010 34 00

    – –  Correias de transmissão sem-fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    6,5

    4010 35 00

    – –  Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    6,5

    4010 36 00

    – –  Correias de transmissão sem-fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    6,5

    4010 39 00

    – –  Outras

    6,5

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha

     

     

    4011 10 00

    –  Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    4,5

    p/st

    4011 20

    –  Do tipo utilizado em autocarros (ónibus) ou camiões

     

     

    4011 20 10

    – –  Com índice de carga inferior ou igual a 121

    4,5

    p/st

    4011 20 90

    – –  Com índice de carga superior a 121

    4,5

    p/st

    4011 30 00

    –  Do tipo utilizado em veículos aéreos

    4,5

    p/st

    4011 40 00

    –  Do tipo utilizado em motocicletas

    4,5

    p/st

    4011 50 00

    –  Do tipo utilizado em bicicletas

    4

    p/st

    4011 70 00

    –  Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

    4

    p/st

    4011 80 00

    –  Do tipo utilizado em veículos e máquinas para a construção civil, de mineração e de manutenção industrial

    4

    p/st

    4011 90 00

    –  Outros

    4

    p/st

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

     

     

     

    –  Pneumáticos recauchutados

     

     

    4012 11 00

    – –  Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    4,5

    p/st

    4012 12 00

    – –  Do tipo utilizado em autocarros (ónibus) ou camiões

    4,5

    p/st

    4012 13 00

    – –  Do tipo utilizado em veículos aéreos

    4,5

    p/st

    4012 19 00

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    4012 20 00

    –  Pneumáticos usados

    4,5

    p/st

    4012 90

    –  Outros

     

     

    4012 90 20

    – –  Pneus maciços ou ocos (semimaciços)

    2,5

    4012 90 30

    – –  Bandas de rodagem para pneumáticos

    2,5

    4012 90 90

    – –  Flaps

    4

    4013

    Câmaras de ar de borracha

     

     

    4013 10 00

    –  Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida), autocarros (ónibus) ou camiões

    4

    p/st

    4013 20 00

    –  Do tipo utilizado em bicicletas

    4

    p/st

    4013 90 00

    –  Outras

    4

    p/st

    4014

    Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as tetinas (bicos) para biberões (mamadeiras)), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

     

     

    4014 10 00

    –  Preservativos

    Isenção

    4014 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4015

    Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

     

     

     

    –  Luvas, mitenes e semelhantes

     

     

    4015 12 00

    – –  Do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária

    2

    pa

    4015 19 00

    – –  Outras

    2,7

    pa

    4015 90 00

    –  Outros

    5

    4016

    Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

     

     

    4016 10 00

    –  De borracha alveolar

    3,5

     

    –  Outras

     

     

    4016 91 00

    – –  Revestimentos para pavimentos (pisos) e tapetes

    2,5

    4016 92 00

    – –  Borrachas de apagar

    2,5

    4016 93 00

    – –  Juntas, gaxetas e semelhantes

    2,5

    4016 94 00

    – –  Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

    2,5

    4016 95 00

    – –  Outros artigos insufláveis

    2,5

    4016 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

     

     

    4016 99 52

    – – – –  Peças de borracha-metal

    2,5

    4016 99 57

    – – – –  Outras

    2,5

     

    – – –  Outras

     

     

    4016 99 91

    – – – –  Peças de borracha-metal

    2,5

    4016 99 97

    – – – –  Outras

    2,5

    4017 00 00

    Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

    Isenção

    SECÇÃO VIII

    PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    CAPÍTULO 41

    PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As aparas e desperdícios semelhantes, de peles em bruto (posição 0511);

    b)

    As peles e partes de peles, de aves, revestidas das suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    c)

    Os couros e peles em bruto, curtidos ou preparados, não depilados, de animais de pelo (Capítulo 43). Incluem-se, no entanto, no Capítulo 41, as peles em bruto não depiladas de bovinos (incluindo os búfalos), de equídeos, de ovinos (exceto os velos dos cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, e os velos dos cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete), de caprinos (exceto as peles de cabras ou de cabritos do Iémen, da Mongólia ou do Tibete), de suínos (incluindo o caititu), de camurça, de gazela, de camelo e dromedário, de rena, de alce, de veado, de corço ou de cão.

    2.

    A)

    As posições 4104 a 4106 não compreendem os couros e peles que tenham sido submetidos a uma operação de curtimenta (incluindo de pré-curtimenta) reversível (posições 4101 a 4103, conforme o caso).

    B)

    Na aceção das posições 4104 a 4106, o termo “crust” abrange também os couros e peles que tenham sido recurtidos, tingidos ou tratados com banho antes da secagem.

    3.

    Na Nomenclatura, a expressão “couro reconstituído” refere-se exclusivamente às matérias incluídas na posição 4115.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4101

    Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

     

     

    4101 20

    –  Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos, de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

     

     

    4101 20 10

    – –  Frescos

    Isenção

    p/st

    4101 20 30

    – –  Salgados húmidos

    Isenção

    p/st

    4101 20 50

    – –  Secos ou salgados secos

    Isenção

    p/st

    4101 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4101 50

    –  Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

     

     

    4101 50 10

    – –  Frescos

    Isenção

    p/st

    4101 50 30

    – –  Salgados húmidos

    Isenção

    p/st

    4101 50 50

    – –  Secos ou salgados secos

    Isenção

    p/st

    4101 50 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4101 90 00

    –  Outros, incluindo crepões (dorsos), meios-crepões (meios-dorsos) e partes laterais (flancos)

    Isenção

    4102

    Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo

     

     

    4102 10

    –  Com lã (não depiladas)

     

     

    4102 10 10

    – –  De cordeiro

    Isenção

    p/st

    4102 10 90

    – –  De outros ovinos

    Isenção

    p/st

     

    –  Depiladas ou sem lã

     

     

    4102 21 00

    – –  Piqueladas

    Isenção

    p/st

    4102 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    4103

    Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo

     

     

    4103 20 00

    –  De répteis

    Isenção

    p/st

    4103 30 00

    –  De suínos

    Isenção

    p/st

    4103 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4104

    Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

     

     

     

    –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

     

     

    4104 11

    – –  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

     

     

    4104 11 10

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 11 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

    4104 11 59

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4104 11 90

    – – – –  Outras

    5,5

    p/st

    4104 19

    – –  Outros

     

     

    4104 19 10

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 19 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    Isenção

    p/st

    4104 19 59

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    4104 19 90

    – – – –  Outros

    5,5

    p/st

     

    –  No estado seco (crust)

     

     

    4104 41

    – –  Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4104 41 11

    – – – –  De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4104 41 19

    – – – –  Outros

    6,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 41 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    p/st

    4104 41 59

    – – – – –  Outros

    6,5

    p/st

    4104 41 90

    – – – –  Outros

    5,5

    p/st

    4104 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4104 49 11

    – – – –  De vitelas-das-índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4104 49 19

    – – – –  Outros

    6,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

     

     

    4104 49 51

    – – – – –  Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    p/st

    4104 49 59

    – – – – –  Outros

    6,5

    p/st

    4104 49 90

    – – – –  Outros

    5,5

    p/st

    4105

    Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

     

     

    4105 10 00

    –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

    2

    p/st

    4105 30

    –  No estado seco (crust)

     

     

    4105 30 10

    – –  De mestiços-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4105 30 90

    – –  Outras

    2

    p/st

    4106

    Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

     

     

     

    –  De caprinos

     

     

    4106 21 00

    – –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

    2

    p/st

    4106 22

    – –  No estado seco (crust)

     

     

    4106 22 10

    – – –  De cabras-das-índias, com pré-curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

    Isenção

    p/st

    4106 22 90

    – – –  Outros

    2

    p/st

     

    –  De suínos

     

     

    4106 31 00

    – –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

    2

    p/st

    4106 32 00

    – –  No estado seco (crust)

    2

    p/st

    4106 40

    –  De répteis

     

     

    4106 40 10

    – –  Com pré-curtimenta vegetal

    Isenção

    p/st

    4106 40 90

    – –  Outros

    2

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    4106 91 00

    – –  No estado húmido (incluindo wet-blue)

    2

    4106 92 00

    – –  No estado seco (crust)

    2

    p/st

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

     

     

     

    –  Couros e peles inteiros

     

     

    4107 11

    – –  Plena flor, não divididos

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4107 11 11

    – – – –  Box-calf

    6,5

    m2

    4107 11 19

    – – – –  Outros

    6,5

    m2

    4107 11 90

    – – –  Outros

    6,5

    m2

    4107 12

    – –  Divididos, com o lado flor

     

     

     

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

     

     

    4107 12 11

    – – – –  Box-calf

    6,5

    m2

    4107 12 19

    – – – –  Outros

    6,5

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    4107 12 91

    – – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

    5,5

    m2

    4107 12 99

    – – – –  De equídeos

    6,5

    m2

    4107 19

    – –  Outros

     

     

    4107 19 10

    – – –  Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

    6,5

    m2

    4107 19 90

    – – –  Outros

    6,5

    m2

     

    –  Outros, incluindo as tiras

     

     

    4107 91

    – –  Plena flor, não divididos

     

     

    4107 91 10

    – – –  Para solas

    6,5

    4107 91 90

    – – –  Outros

    6,5

    m2

    4107 92

    – –  Divididos, com o lado flor

     

     

    4107 92 10

    – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

    5,5

    m2

    4107 92 90

    – – –  De equídeos

    6,5

    m2

    4107 99

    – –  Outros

     

     

    4107 99 10

    – – –  De bovinos (incluindo os búfalos)

    6,5

    m2

    4107 99 90

    – – –  De equídeos

    6,5

    m2

    4108

     

     

     

    4109

     

     

     

    4110

     

     

     

    4111

     

     

     

    4112 00 00

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

    3,5

    m2

    4113

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

     

     

    4113 10 00

    –  De caprinos

    3,5

    m2

    4113 20 00

    –  De suínos

    2

    m2

    4113 30 00

    –  De répteis

    2

    m2

    4113 90 00

    –  Outros

    2

    m2

    4114

    Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

     

     

    4114 10

    –  Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

     

     

    4114 10 10

    – –  De ovinos

    2,5

    p/st

    4114 10 90

    – –  De outros animais

    2,5

    p/st

    4114 20 00

    –  Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    2,5

    m2

    4115

    Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

     

     

    4115 10 00

    –  Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

    2,5

    4115 20 00

    –  Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro

    Isenção

    CAPÍTULO 42

    OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

    Notas

    1.

    Na aceção do presente Capítulo, o couro natural compreende igualmente os couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada), os couros e peles envernizados ou revestidos e os couros e peles metalizados.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 3006);

    b)

    O vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 4303 ou 4304, conforme o caso);

    c)

    Os artigos confecionados com rede, da posição 5608;

    d)

    Os artigos do Capítulo 64;

    e)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    f)

    Os chicotes e outros artigos da posição 6602;

    g)

    Os botões de punho (abotoaduras), braceletes ou pulseiras e outros artigos de bijutaria (posição 7117);

    h)

    Os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Secção XV);

    ij)

    As cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, bem como as outras partes de instrumentos musicais (posição 9209);

    k)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

    l)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, artigos de desporto);

    m)

    Os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 9606.

    3.

    A)

    Além das disposições da Nota 2, acima, a posição 4202 não compreende:

    a)

    Os sacos fabricados com folhas de plástico, mesmo impressas, com pegas (alças), não concebidos para uso prolongado (posição 3923);

    b)

    Os artigos fabricados com matérias para entrançar (posição 4602).

    B)

    Os artigos das posições 4202 e 4203 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas posições, mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artigos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artigos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

    4.

    Na aceção da posição 4203, a expressão “vestuário e seus acessórios” aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluindo as de desporto ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 9113).

    Nota complementar

    1.

    Entende-se por “superfície exterior”, na aceção da posição 4202, a matéria visível à vista desarmada da superfície externa do artigo, mesmo que a matéria seja a camada exterior de uma combinação de matérias que constitui o material exterior do produto.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    2,7

    4202

    Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

     

     

     

    –  Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes

     

     

    4202 11

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

     

     

    4202 11 10

    – – –  Maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes

    3

    p/st

    4202 11 90

    – – –  Outros

    3

    4202 12

    – –  Com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De folhas de plástico

     

     

    4202 12 11

    – – – –  Maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes

    9,7

    p/st

    4202 12 19

    – – – –  Outros

    9,7

    4202 12 50

    – – –  De plástico moldado

    5,2

     

    – – –  De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada

     

     

    4202 12 91

    – – – –  Maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artigos semelhantes

    3,7

    p/st

    4202 12 99

    – – – –  Outros

    3,7

    4202 19

    – –  Outros

     

     

    4202 19 10

    – – –  De alumínio

    5,7

    4202 19 90

    – – –  De outras matérias

    3,7

     

    –  Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas (alças)

     

     

    4202 21 00

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    3

    p/st

    4202 22

    – –  Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

     

     

    4202 22 10

    – – –  De folhas de plástico

    9,7

    p/st

    4202 22 90

    – – –  De matérias têxteis

    3,7

    p/st

    4202 29 00

    – –  Outras

    3,7

    p/st

     

    –  Artigos do tipo normalmente levado nos bolsos ou em bolsas

     

     

    4202 31 00

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

    3

    4202 32

    – –  Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

     

     

    4202 32 10

    – – –  De folhas de plástico

    9,7

    4202 32 90

    – – –  De matérias têxteis

    3,7

    4202 39 00

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    4202 91

    – –  Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído

     

     

    4202 91 10

    – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    3

    4202 91 80

    – – –  Outros

    3

    4202 92

    – –  Com a superfície exterior de folhas de plástico ou de matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De folhas de plástico

     

     

    4202 92 11

    – – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    9,7

    4202 92 15

    – – – –  Estojos para instrumentos musicais

    6,7

    4202 92 19

    – – – –  Outros

    9,7

     

    – – –  De matérias têxteis

     

     

    4202 92 91

    – – – –  Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

    2,7

    4202 92 98

    – – – –  Outros

    2,7

    4202 99 00

    – –  Outros

    3,7

    4203

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

     

     

    4203 10 00

    –  Vestuário

    4

     

    –  Luvas, mitenes e semelhantes

     

     

    4203 21 00

    – –  Especialmente concebidas para a prática de desportos

    9

    pa

    4203 29

    – –  Outras

     

     

    4203 29 10

    – – –  De proteção para todos os ofícios

    9

    pa

    4203 29 90

    – – –  Outras

    7

    pa

    4203 30 00

    –  Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

    5

    4203 40 00

    –  Outros acessórios de vestuário

    5

    4204

     

     

     

    4205 00

    Outras obras de couro natural ou reconstituído

     

     

     

    –  Para usos técnicos

     

     

    4205 00 11

    – –  Correias transportadoras ou de transmissão

    2

    4205 00 19

    – –  Outras

    3

    4205 00 90

    –  Outras

    2,5

    4206 00 00

    Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

    1,7

    CAPÍTULO 43

    PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as peles em bruto da posição 4301, a expressão “peles com pelo”, na Nomenclatura, refere-se às peles curtidas ou acabadas, não depiladas, de quaisquer animais.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As peles e partes de peles, de aves, com as suas penas ou penugem (posições 0505 ou 6701, conforme o caso);

    b)

    Os couros e peles em bruto, não depilados, do Capítulo 41 (ver a Nota 1 c) daquele Capítulo);

    c)

    As luvas, mitenes e semelhantes, de peles com pelo, naturais ou artificiais, e couro (posição 4203);

    d)

    Os artigos do Capítulo 64;

    e)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    f)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).

    3.

    Incluem-se na posição 4303 as peles com pelo e suas partes, reunidas (montadas) com adição de outras matérias, e as peles com pelo e suas partes, costuradas sob a forma de vestuário, de suas partes e acessórios, ou de outros artigos.

    4.

    Incluem-se nas posições 4303 ou 4304, conforme o caso, o vestuário e seus acessórios de qualquer tipo (com exceção dos artigos excluídos do presente Capítulo pela Nota 2), forrados interiormente de peles com pelo, naturais ou artificiais, bem como o vestuário e seus acessórios apresentando partes exteriores de peles com pelo, naturais ou artificiais, quando estas partes excedam a função de simples guarnições.

    5.

    Na Nomenclatura, consideram-se “peles com pelo artificiais” as imitações obtidas a partir da lã, pelos ou outras fibras aplicadas por colagem ou costura sobre couros, tecidos ou outras matérias, exceto as imitações obtidas por tecelagem ou por tricotagem (em geral, posições 5801 ou 6001).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4301

    Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

     

     

    4301 10 00

    –  De visons, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 30 00

    –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 60 00

    –  De raposas, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    p/st

    4301 80 00

    –  De outros animais, inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas

    Isenção

    4301 90 00

    –  Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

    Isenção

    4302

    Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

     

     

     

    –  Peles com pelo inteiras, mesmo com cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

     

     

    4302 11 00

    – –  De visons

    Isenção

    p/st

    4302 19

    – –  Outras

     

     

    4302 19 15

    – – –  De castor, de rato almiscarado ou de raposa

    Isenção

    p/st

    4302 19 35

    – – –  De coelho ou de lebre

    Isenção

    p/st

     

    – – –  De foca ou de otária

     

     

    4302 19 41

    – – – –  De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

    2,2

    p/st

    4302 19 49

    – – – –  Outras

    2,2

    p/st

     

    – – –  De ovinos

     

     

    4302 19 75

    – – – –  De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

    Isenção

    p/st

    4302 19 80

    – – – –  Outras

    2,2

    p/st

    4302 19 99

    – – –  Outras

    2,2

    4302 20 00

    –  Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

    Isenção

    4302 30

    –  Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

     

     

    4302 30 10

    – –  Peles denominadas “alongadas”

    2,7

     

    – –  Outras

     

     

    4302 30 25

    – – –  De coelho ou de lebre

    2,2

    p/st

     

    – – –  De foca ou de otária

     

     

    4302 30 51

    – – – –  De bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

    2,2

    p/st

    4302 30 55

    – – – –  Outras

    2,2

    p/st

    4302 30 99

    – – –  Outras

    2,2

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artigos de peles com pelo

     

     

    4303 10

    –  Vestuário e seus acessórios

     

     

    4303 10 10

    – –  De peles com pelo de bebés-focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés-focas de capuz (“lombo azul”)

    3,7

    4303 10 90

    – –  Outros

    3,7

    4303 90 00

    –  Outros

    3,7

    4304 00 00

    Peles com pelo artificiais, e suas obras

    3,2

    SECÇÃO IX

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    CAPÍTULO 44

    MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    A madeira, em lascas, em aparas, triturada, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou como inseticidas, parasiticidas ou semelhantes (posição 1211);

    b)

    O bambu ou outras matérias de natureza lenhosa das espécies utilizadas principalmente em cestaria ou espartaria, em bruto, mesmo fendidos, serrados longitudinalmente ou cortados em comprimentos determinados (posição 1401);

    c)

    A madeira, em lascas, em aparas, moída ou pulverizada, das espécies utilizadas principalmente em tinturaria ou curtimenta (posição 1404);

    d)

    Os carvões ativados (posição 3802);

    e)

    Os artigos da posição 4202;

    f)

    As obras do Capítulo 46;

    g)

    O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

    h)

    Os artigos do Capítulo 66 (por exemplo, guarda-chuvas, bengalas, e suas partes);

    ij)

    As obras da posição 6808;

    k)

    As bijutarias da posição 7117;

    l)

    Os artigos da Secção XVI ou da Secção XVII (por exemplo, peças mecânicas, estojos, invólucros, móveis para máquinas e aparelhos, peças para carros);

    m)

    Os artigos da Secção XVIII (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e instrumentos musicais e suas partes);

    n)

    As partes de armas (posição 9305);

    o)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    p)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    q)

    Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, cachimbos e suas partes, botões, lápis e monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes), exceto cabos e armações, de madeira, para artigos da posição 9603;

    r)

    Os artigos do Capítulo 97 (por exemplo, objetos de arte).

    2.

    Na aceção deste Capítulo, considera-se “madeira densificada” a madeira maciça ou constituída por chapas ou placas, que tenha sofrido um tratamento químico ou físico (relativamente à madeira constituída por chapas ou placas, esse tratamento deve ser mais intenso que o necessário para assegurar a coesão) de forma a provocar um aumento sensível da densidade ou da dureza, bem como uma maior resistência aos efeitos mecânicos, químicos ou elétricos.

    3.

    Para aplicação das posições 4414 a 4421, os artigos fabricados de painéis de partículas ou painéis semelhantes, de painéis de fibras, de madeira estratificada ou de madeira densificada, são equiparados aos artigos correspondentes de madeira.

    4.

    Os produtos das posições 4410, 4411 ou 4412 podem ser trabalhados, de forma a obterem-se os perfis da posição 4409, arqueados, ondulados, perfurados, cortados ou obtidos com formas diferentes da quadrada ou retangular ou ainda submetidos a qualquer outra operação, desde que esta não lhes confira a característica de artigos de outras posições.

    5.

    A posição 4417 não inclui as ferramentas cuja lâmina, gume, superfície operante ou qualquer outra parte operante seja constituída por uma das matérias mencionadas na Nota 1 do Capítulo 82.

    6.

    Ressalvada a Nota 1, acima, e salvo disposições em contrário, o termo “madeira”, num texto de posição do presente Capítulo, aplica-se também ao bambu e às outras matérias de natureza lenhosa.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 4401 31, a expressão “pellets de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serradura (serragem) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes pellets são em forma cilíndrica, de diâmetro e comprimento não excedendo 25 mm e 100 mm, respetivamente.

    2.

    Na aceção da subposição 4401 32, a expressão “briquetes de madeira” refere-se a subprodutos tais como as lascas, a serradura (serragem) ou a madeira em estilhas resultantes da indústria mecânica de transformação da madeira, da indústria do mobiliário ou de outras atividades de transformação da madeira, aglomerados, seja por simples pressão, seja pela adição de um aglutinante numa proporção não superior a 3 %, em peso. Estes briquetes apresentam-se sob a forma de unidades cúbicas, poliédricas ou cilíndricas e a dimensão mínima da sua secção transversal é superior a 25 mm.

    3.

    Na aceção da subposição 4407 13, a abreviatura “S-P-F” (spruce, pine and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de espruce (pícea), pinheiro e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.

    4.

    Na aceção da subposição 4407 14, a designação “Hem-fir” (hemlock and fir) refere-se a madeira proveniente de povoamentos mistos de tsuga (western hemlock) e abeto onde a proporção de cada espécie varia e não é conhecida.

    Notas complementares

    1.

    Considera-se “farinha de madeira”, na aceção da posição 4405, o pó de madeira que passe, com um máximo de 8 %, em peso, de desperdícios, através de uma peneira com uma abertura de malhas de 0,63 milímetros.

    2.

    Para aplicação das subposições 4414 10 10, 4418 21 10, 4419 20 10, 4420 11 10 e 4420 90 91, consideram-se como “madeiras tropicais”, as madeiras tropicais seguintes: Acaju d'Afrique, Alan, Azobé, Balsa, Dark Red Meranti, Dibétou, Ilomba, Imbuia, Iroko, Jelutong, Jonkong, Kapur, Kempas, Keruing, Light Red Meranti, Limba, Makoré, Mansonia, Meranti Bakau, Merbau, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sapelli, Sipo, Teak, Tiama, Virola, White Lauan, White Meranti, White Seraya e Yellow Meranti.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4401

    Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes

     

     

     

    –  Lenha em qualquer forma

     

     

    4401 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    4401 12 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

     

    –  Madeira em estilhas ou em partículas

     

     

    4401 21 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    4401 22

    – –  De não coníferas

     

     

    4401 22 10

    – – –  –De eucalipto (Eucalyptus spp.)

    Isenção

    4401 22 90

    – – –  Outra

    Isenção

     

    –  Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes

     

     

    4401 31 00

    – –  Pellets de madeira

    Isenção

    4401 32 00

    – –  Briquetes de madeira

    Isenção

    4401 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados

     

     

    4401 41 00

    – –  Serradura (serragem)

    Isenção

    4401 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    4402

    Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

     

     

    4402 10 00

    –  De bambu

    Isenção

    4402 20 00

    –  De cascas ou de caroços

    Isenção

    4402 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4403

    Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

     

     

     

    –  Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação

     

     

    4403 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    m3

    4403 12 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    m3

     

    –  Outras, de coníferas

     

     

    4403 21

    – –  De pinheiro (Pinus spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

     

     

    4403 21 10

    – – –  Toros (Toras) para serrar

    Isenção

    m3

    4403 21 90

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 22 00

    – –  De pinheiro (Pinus spp.), outras

    Isenção

    m3

    4403 23

    – –  De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

     

     

    4403 23 10

    – – –  Toros (Toras) para serrar

    Isenção

    m3

    4403 23 90

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 24 00

    – –  De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.), outras

    Isenção

    m3

    4403 25

    – –  Outras, cuja menor dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

     

     

    4403 25 10

    – – –  Toros (Toras) para serrar

    Isenção

    m3

    4403 25 90

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 26 00

    – –  Outras

    Isenção

    m3

     

    –  Outras, de madeiras tropicais

     

     

    4403 41 00

    – –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

    Isenção

    m3

    4403 42 00

    – –  Teca

    Isenção

    m3

    4403 49

    – –  Outras

     

     

    4403 49 10

    – – –  Acaju d'Afrique, Iroko e Sapelli

    Isenção

    m3

    4403 49 35

    – – –  Okoumé e Sipo

    Isenção

    m3

    4403 49 85

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

     

    –  Outras

     

     

    4403 91 00

    – –  De carvalho (Quercus spp.)

    Isenção

    m3

    4403 93 00

    – –  De faia (Fagus spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

    Isenção

    m3

    4403 94 00

    – –  De faia (Fagus spp.), outras

    Isenção

    m3

    4403 95

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), cuja menor dimensão da secção transversal é igual ou superior a 15 cm

     

     

    4403 95 10

    – – –  Toros (Toras) para serrar

    Isenção

    m3

    4403 95 90

    – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4403 96 00

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.), outras

    Isenção

    m3

    4403 97 00

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.)

    Isenção

    m3

    4403 98 00

    – –  De eucalipto (Eucalyptus spp.)

    Isenção

    m3

    4403 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    m3

    4404

    Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

     

     

    4404 10 00

    –  De coníferas

    Isenção

    4404 20 00

    –  De não coníferas

    Isenção

    4405 00 00

    Lã de madeira; farinha de madeira

    Isenção

    4406

    Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes

     

     

     

    –  Não impregnados

     

     

    4406 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    m3

    4406 12 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    m3

     

    –  Outros

     

     

    4406 91 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    m3

    4406 92 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    m3

    4407

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

     

     

     

    –  De coníferas

     

     

    4407 11

    – –  De pinheiro (Pinus spp.)

     

     

    4407 11 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

    4407 11 20

    – – –  Aplainada

    Isenção

    m3

    4407 11 90

    – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 12

    – –  De abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

     

     

    4407 12 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

    4407 12 20

    – – –  Aplainada

    Isenção

    m3

    4407 12 90

    – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 13 00

    – –  De S-P-F (espruce (pícea) (Picea spp.), pinheiro (Pinus spp.) e abeto (Abies spp.))

    Isenção

    m3

    4407 14 00

    – –  De Hem-fir (tsuga (western hemlock) (Tsuga heterophylla) e abeto (Abies spp.))

    Isenção

    m3

    4407 19

    – –  Outra

     

     

    4407 19 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

    4407 19 20

    – – –  Aplainada

    Isenção

    m3

    4407 19 90

    – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    –  De madeiras tropicais

     

     

    4407 21

    – –  Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)

     

     

    4407 21 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (118)

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 21 91

    – – – –  Aplainada

    (119)

    m3

    4407 21 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 22

    – –  Virola, Imbuia e Balsa

     

     

    4407 22 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 22 91

    – – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 22 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 23

    – –  Teca

     

     

    4407 23 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

    4407 23 20

    – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 23 90

    – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 25

    – –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

     

     

    4407 25 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 25 30

    – – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 25 50

    – – – –  Lixada

    4,9 (202)

    m3

    4407 25 90

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 26

    – –  White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

     

     

    4407 26 10

    – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 26 30

    – – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 26 50

    – – – –  Lixada

    4,9 (202)

    m3

    4407 26 90

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 27

    – –  Sapelli

     

     

    4407 27 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 27 91

    – – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 27 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 28

    – –  Iroko

     

     

    4407 28 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 28 91

    – – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 28 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 29

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Abura, acajou d'Afrique, afrormosia, ako, andiroba, aningré, avodiré, azobé, balau, bossé clair, bossé foncé, cativo, cedro, dabema, dibétou, doussié, framiré, freijo, fromager, fuma, geronggang, ilomba, ipé, jaboty, jelutong, jequitiba, jongkong, kapur, kempas, keruing, kosipo, kotibé, koto, limba, louro, maçaranduba, makoré, mandioqueira, mansonia, mengkulang, merawan, merbau, merpauh, mersawa, moabi, niangon, nyatoh, obeche, okoumé, onzabili, orey, ovengkol, ozigo, padauk, paldao, palissandre de Guatemala, palissandre de Para, palissandre de Rio, palissandre de Rose, pau Amarelo, pau marfim, pulai, punah, quaruba, ramin, saqui-saqui, sepetir, sipo, sucupira, suren, tauari, tiama, tola

     

     

    4407 29 15

    – – – –  Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    4,9 (202)

    m3

     

    – – – –  Outra

     

     

    4407 29 20

    – – – – –  Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose, aplainada

    4,9 (203)

    m3

     

    – – – – –  Outra

     

     

    4407 29 83

    – – – – – –  Aplainada

    (203)

    m3

    4407 29 85

    – – – – – –  Lixada

    4,9 (202)

    m3

    4407 29 95

    – – – – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outras, de madeiras tropicais

     

     

    4407 29 96

    – – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – – –  Outra

     

     

    4407 29 97

    – – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 29 98

    – – – – –  Outra

    Isenção

    m3

     

    –  Outras

     

     

    4407 91

    – –  De carvalho (Quercus spp.)

     

     

    4407 91 15

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

     

    – – – –  Aplainada

     

     

    4407 91 31

    – – – – –  Tacos e frisos, não montados, para soalhos

    Isenção

    m2

    4407 91 39

    – – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 91 90

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 92 00

    – –  De faia (Fagus spp.)

    Isenção

    m3

    4407 93

    – –  De bordo (ácer) (Acer spp.)

     

     

    4407 93 10

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 93 91

    – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 93 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 94

    – –  De prunóidea (Prunus spp.)

     

     

    4407 94 10

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 94 91

    – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 94 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 95

    – –  De freixo (Fraxinus spp.)

     

     

    4407 95 10

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 95 91

    – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 95 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 96

    – –  De bétula (vidoeiro) (Betula spp.)

     

     

    4407 96 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 96 91

    – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 96 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 97

    – –  De choupo (álamo) (Populus spp.)

     

     

    4407 97 10

    – – –  Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 97 91

    – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 97 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    m3

    4407 99

    – –  Outras

     

     

    4407 99 27

    – – –  Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outra

     

     

    4407 99 40

    – – – –  Lixada

    2,5

    m3

    4407 99 90

    – – – –  Outras

    Isenção

    m3

    4408

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

     

     

    4408 10

    –  De coníferas

     

     

    4408 10 15

    – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

    3

    m3

     

    – –  Outras

     

     

    4408 10 91

    – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (120)

    Isenção

    m3

    4408 10 98

    – – –  Outras

    4

    m3

     

    –  De madeiras tropicais

     

     

    4408 31

    – –  Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

     

     

    4408 31 11

    – – –  Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

    4,9

    m3

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 31 21

    – – – –  Aplainadas

    4

    m3

    4408 31 25

    – – – –  Lixadas

    4,9

    m3

    4408 31 30

    – – – –  Outras

    6

    m3

    4408 39

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Acaju d'Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola e White Lauan

     

     

    4408 39 15

    – – – –  Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

    4,9

    m3

     

    – – – –  Outras

     

     

    4408 39 21

    – – – – –  Aplainadas

    4

    m3

    4408 39 30

    – – – – –  Outras

    6

    m3

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 39 55

    – – – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

    3

    m3

     

    – – – –  Outras

     

     

    4408 39 70

    – – – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (161)

    Isenção

    m3

     

    – – – – –  Outras

     

     

    4408 39 85

    – – – – – –  De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 39 95

    – – – – – –  De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 90

    –  Outras

     

     

    4408 90 15

    – –  Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

    3

    m3

     

    – –  Outras

     

     

    4408 90 35

    – – –  Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis (161)

    Isenção

    m3

     

    – – –  Outras

     

     

    4408 90 85

    – – – –  De espessura não superior a 1 mm

    4

    m3

    4408 90 95

    – – – –  De espessura superior a 1 mm

    4

    m3

    4409

    Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

     

     

    4409 10

    –  De coníferas

     

     

    4409 10 11

    – –  Pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

    Isenção

    m

    4409 10 18

    – –  Outra

    Isenção

     

    –  De não coníferas

     

     

    4409 21 00

    – –  De bambu

    Isenção

    4409 22 00

    – –  De madeiras tropicais

    Isenção

    4409 29

    – –  Outras

     

     

    4409 29 10

    – – –  Pauzinhos e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

    Isenção

    m

     

    – – –  Outra

     

     

    4409 29 91

    – – – –  Tacos e frisos, não montados, para soalhos

    Isenção

    m2

    4409 29 99

    – – – –  Outra

    Isenção

    4410

    Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (“waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

     

     

     

    –  De madeira

     

     

    4410 11

    – –  Painéis de partículas

     

     

    4410 11 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente lixados (painéis em bruto)

    7

    m3

    4410 11 30

    – – –  Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina

    7

    m3

    4410 11 50

    – – –  Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

    7

    m3

    4410 11 90

    – – –  Outros

    7

    m3

    4410 12

    – –  Painéis denominados “oriented strand board” (OSB)

     

     

    4410 12 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente lixados (painéis em bruto)

    7

    m3

    4410 12 90

    – – –  Outros

    7

    m3

    4410 19 00

    – –  Outros

    7

    m3

    4410 90 00

    –  Outros

    7

    m3

    4411

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

     

     

     

    –  Painéis de média densidade (denominados MDF)

     

     

    4411 12

    – –  De espessura não superior a 5 mm

     

     

    4411 12 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície (painéis em bruto)

    7

    m3

     

    – – –  Outros

     

     

    4411 12 92

    – – – –  Com densidade superior a 0,8 g/cm3 (HDF)

    7

    m3

    4411 12 94

    – – – –  Com densidade não superior a 0,8 g/cm3

    7

    m3

    4411 13

    – –  De espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

     

     

    4411 13 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície (painéis em bruto)

    7

    m3

     

    – – –  Outros

     

     

    4411 13 92

    – – – –  Com densidade superior a 0,8 g/cm3 (HDF)

    7

    m3

    4411 13 94

    – – – –  Com densidade não superior a 0,8 g/cm3

    7

    m3

    4411 14

    – –  De espessura superior a 9 mm

     

     

    4411 14 10

    – – –  Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície (painéis em bruto)

    7

    m3

     

    – – –  Outros

     

     

    4411 14 92

    – – – –  Com densidade superior a 0,8 g/cm3 (HDF)

    7

    m3

    4411 14 95

    – – – –  Com densidade superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3

    7

    m3

    4411 14 97

    – – – –  Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

    7

    m3

     

    –  Outros

     

     

    4411 92

    – –  Com massa específica superior a 0,8 g/cm3

     

     

    4411 92 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente lixados (painéis em bruto)

    7

    m3

    4411 92 90

    – – –  Outros

    7

    m3

    4411 93 00

    – –  Com massa específica superior a 0,5 g/cm3, mas não superior a 0,8 g/cm3

    7

    m3

    4411 94

    – –  Com massa específica não superior a 0,5 g/cm3

     

     

    4411 94 10

    – – –  Em bruto ou simplesmente lixados (painéis em bruto)

    7

    m3

    4411 94 90

    – – –  Outros

    7

    m3

    4412

    Madeira contraplacada (compensada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

     

     

    4412 10 00

    –  De bambu

    10

    m3

     

    –  Outras madeiras contraplacadas (compensadas), constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm

     

     

    4412 31

    – –  Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

     

     

    4412 31 10

    – – –  De Acaju d'Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan

    10

    m3

    4412 31 90

    – – –  Outras

    7

    m3

    4412 33

    – –  Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, das espécies amieiro (Alnus spp.), freixo (Fraxinus spp.), faia (Fagus spp.), bétula (vidoeiro) (Betula spp.), prunóidea (Prunus spp.), castanheiro (Castanea spp.), olmo (Ulmus spp.), eucalipto (Eucalyptus spp.), nogueira (Carya spp.), castanheiro-da-índia (Aesculus spp.), tília (Tilia spp.), bordo (ácer) (Acer spp.), carvalho (Quercus spp.), plátano (Platanus spp.), choupo (álamo) (Populus spp.), robínia (falsa-acácia) (Robinia spp.), tulipeiro (Liriodendron spp.) ou nogueira (Juglans spp.)

     

     

    4412 33 10

    – – –  Com, pelo menos, uma camada exterior de bétula (vidoeiro) (Betula spp.)

    7

    m3

    4412 33 20

    – – –  Sem camada exterior de bétula (vidoeiro), mas com, pelo menos, uma camada exterior de choupo (álamo) (Populus spp.)

    7

    m3

    4412 33 30

    – – –  Sem camada exterior de bétula (vidoeiro), choupo (álamo) (Populus spp.), mas com, pelo menos, uma camada exterior de eucalipto (Eucalyptus spp.)

    7

    m3

    4412 33 90

    – – –  Outras

    7

    m3

    4412 34 00

    – –  Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera, não especificadas na subposição 4412 33

    7

    m3

    4412 39 00

    – –  Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

    (121)

    m3

     

    –  Madeira microlaminada (microlamelada) colada (LVL)

     

     

    4412 41

    – –  Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

     

     

    4412 41 91

    – – –  Com, pelo menos, uma face exterior de madeira não conífera

    10

    m3

    4412 41 99

    – – –  Outras

    10 (162)

    m3

    4412 42 00

    – –  Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera

    10

    m3

    4412 49 00

    – –  Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

    10 (162)

    m3

     

    –  Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

     

     

    4412 51

    – –  Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

     

     

    4412 51 10

    – – –  Com, pelo menos, uma face exterior de madeira não conífera

    10

    m3

    4412 51 90

    – – –  Outras

    6

    m3

    4412 52 00

    – –  Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera

    10

    m3

    4412 59 00

    – –  Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

    6

    m3

     

    –  Outras

     

     

    4412 91

    – –  Com, pelo menos, uma camada exterior de madeira tropical

     

     

    4412 91 10

    – – –  Que contenham, pelo menos, um painel de partículas

    6

    m3

     

    – – –  Outras

     

     

    4412 91 91

    – – – –  Com, pelo menos, uma face exterior de madeira não conífera

    10

    m3

    4412 91 99

    – – – –  Outras

    10 (162)

    m3

    4412 92

    – –  Outras, com, pelo menos, uma camada exterior de madeira não conífera

     

     

    4412 92 10

    – – –  Que contenham, pelo menos, um painel de partículas

    6

    m3

    4412 92 90

    – – –  Outras

    10 (162)

    m3

    4412 99

    – –  Outras, com ambas as camadas exteriores de madeira de coníferas

     

     

    4412 99 10

    – – –  Que contenham, pelo menos, um painel de partículas

    6

    m3

    4412 99 90

    – – –  Outras

    10 (162)

    m3

    4413 00 00

    Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

    Isenção

    m3

    4414

    Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

     

     

    4414 10

    –  De madeira tropical

     

     

    4414 10 10

    – –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    5,1 (202)

    4414 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    4414 90 00

    –  Outras

    Isenção

    4415

    Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

     

     

    4415 10

    –  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

     

     

    4415 10 10

    – –  Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

    4

    4415 10 90

    – –  Carretéis para cabos

    3

    4415 20

    –  Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

     

     

    4415 20 20

    – –  Paletes simples; taipais de paletes

    3

    p/st

    4415 20 90

    – –  Outros

    4

    4416 00 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

    Isenção

    4417 00 00

    Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

    Isenção

    4418

    Obras de marcenaria e peças de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

     

     

     

    –  Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

     

     

    4418 11 00

    – –  De madeira tropical

    3

    p/st (122)

    4418 19

    – –  Outras

     

     

    4418 19 50

    – – –  De coníferas

    3

    p/st (163)

    4418 19 90

    – – –  Outras

    3

    p/st (163)

     

    –  Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

     

     

    4418 21

    – –  De madeira tropical

     

     

    4418 21 10

    – – –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    (123)

    p/st (124)

    4418 21 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st (165)

    4418 29

    – –  Outras

     

     

    4418 29 50

    – – –  De coníferas

    Isenção

    p/st (165)

    4418 29 80

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st (165)

    4418 30 00

    –  Postes e vigas, exceto os produtos das subposições 4418 81 a 4418 89

    Isenção

    4418 40 00

    –  Cofragens para betão (concreto)

    Isenção

    4418 50 00

    –  Fasquias para telhados (shingles e shakes)

    Isenção

     

    –  Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)

     

     

    4418 73

    – –  De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de bambu

     

     

    4418 73 10

    – – –  Para pavimentos (pisos) em mosaico

    3

    m2

    4418 73 90

    – – –  Outros

    Isenção

    m2

    4418 74 00

    – –  Outros, para pavimentos (pisos) em mosaico

    3

    m2

    4418 75 00

    – –  Outros, de camadas múltiplas

    Isenção

    m2

    4418 79 00

    – –  Outros

    Isenção

    m2

     

    –  Produtos de madeira para engenharia estrutural

     

     

    4418 81 00

    – –  Madeira laminada (lamelada) colada (glulam ou MLC)

    Isenção

    4418 82 00

    – –  Madeira laminada (lamelada) cruzada (CLT ou X-lam)

    Isenção

    4418 83 00

    – –  Vigas em I

    Isenção

    4418 89 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    4418 91 00

    – –  De bambu

    Isenção

    4418 92 00

    – –  Painéis celulares de madeira

    Isenção

    4418 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    4419

    Artigos de madeira para mesa ou cozinha

     

     

     

    –  De bambu

     

     

    4419 11 00

    – –  Tábuas para cortar pão, outras tábuas para cortar e artigos semelhantes

    Isenção

    4419 12 00

    – –  Pauzinhos (hashi ou fachi)

    Isenção

    4419 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    4419 20

    –  De madeira tropical

     

     

    4419 20 10

    – –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    (125)

    4419 20 90

    – –  Outras

    Isenção

    4419 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4420

    Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

     

     

     

    –  Estatuetas e outros objetos de ornamentação

     

     

    4420 11

    – –  De madeira tropical

     

     

    4420 11 10

    – – –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    (164)

    4420 11 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4420 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    4420 90

    –  Outros

     

     

    4420 90 10

    – –  Madeira marchetada e madeira incrustada

    4

    m3

     

    – –  Outros

     

     

    4420 90 91

    – – –  De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

    (164)

    4420 90 99

    – – –  Outros

    Isenção

    4421

    Outras obras em madeira

     

     

    4421 10 00

    –  Cabides para vestuário

    Isenção

    p/st

    4421 20 00

    –  Urnas funerárias (caixões)

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras

     

     

    4421 91 00

    – –  De bambu

    Isenção

    4421 99

    – –  Outras

     

     

    4421 99 10

    – – –  De painéis de fibras

    4

    4421 99 99

    – – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 45

    CORTIÇA E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    O calçado e suas partes, do Capítulo 64;

    b)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    c)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4501

    Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

     

     

    4501 10 00

    –  Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

    Isenção

    4501 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4502 00 00

    Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

    Isenção

    4503

    Obras de cortiça natural

     

     

    4503 10

    –  Rolhas

     

     

    4503 10 10

    – –  Cilíndricas

    4,7

    4503 10 90

    – –  Outras

    4,7

    4503 90 00

    –  Outras

    4,7

    4504

    Cortiça aglomerada (mesmo com aglutinantes) e suas obras

     

     

    4504 10

    –  Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

     

     

     

    – –  Rolhas

     

     

    4504 10 11

    – – –  Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

    4,7

    4504 10 19

    – – –  Outras

    4,7

     

    – –  Outras

     

     

    4504 10 91

    – – –  Com aglutinantes

    4,7

    4504 10 99

    – – –  Outras

    4,7

    4504 90

    –  Outras

     

     

    4504 90 20

    – –  Rolhas

    4,7

    4504 90 80

    – –  Outras

    4,7

    CAPÍTULO 46

    OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

    Notas

    1.

    No presente Capítulo, a expressão “matérias para entrançar” refere-se às matérias num estado ou numa forma tais que possam ser entrançadas, entrelaçadas ou submetidas a processos análogos. Consideram-se como tais, entre outros, a palha, as varas de vime ou de salgueiro, os bambus, os rotins, os juncos, as canas, as fitas de madeira, as tiras de outros vegetais (por exemplo, tiras de cascas, folhas estreitas e ráfia ou outras tiras provenientes de folhas largas), as fibras têxteis naturais não fiadas, os monofilamentos e as lâminas e formas semelhantes, de plástico, e as tiras de papel. Todavia, a expressão não abrange as tiras de couro, de peles preparadas ou de couro reconstituído, as tiras de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), o cabelo, a crina, as mechas e fios de matérias têxteis, os monofilamentos e as lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os revestimentos para parede da posição 4814;

    b)

    Os cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não (posição 5607);

    c)

    O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, dos Capítulos 64 e 65;

    d)

    Os veículos e carroçarias para veículos, de matérias utilizadas em obras de cestaria (Capítulo 87);

    e)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação).

    3.

    Na aceção da posição 4601, consideram-se “matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes de matérias para entrançar, paralelizados”, os artigos constituídos por matérias para entrançar, tranças ou artigos semelhantes de matérias para entrançar, justapostos e reunidos em mantas por meio de materiais de ligação, mesmo que estes últimos sejam de matérias têxteis fiadas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4601

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

     

     

     

    –  Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

     

     

    4601 21

    – –  De bambu

     

     

    4601 21 10

    – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 21 90

    – – –  Outras

    2,2

    4601 22

    – –  De rotim

     

     

    4601 22 10

    – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 22 90

    – – –  Outras

    2,2

    4601 29

    – –  Outras

     

     

    4601 29 10

    – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 29 90

    – – –  Outros

    2,2

     

    –  Outros

     

     

    4601 92

    – –  De bambu

     

     

    4601 92 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 92 10

    – – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 92 90

    – – – –  Outros

    2,2

    4601 93

    – –  De rotim

     

     

    4601 93 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 93 10

    – – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 93 90

    – – – –  Outros

    2,2

    4601 94

    – –  De outras matérias vegetais

     

     

    4601 94 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 94 10

    – – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    3,7

    4601 94 90

    – – – –  Outros

    2,2

    4601 99

    – –  Outras

     

     

    4601 99 05

    – – –  Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

    1,7

     

    – – –  Outros

     

     

    4601 99 10

    – – – –  Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

    4,7

    4601 99 90

    – – – –  Outros

    2,7

    4602

    Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa (bucha)

     

     

     

    –  De matérias vegetais

     

     

    4602 11 00

    – –  De bambu

    3,7

    4602 12 00

    – –  De rotim

    3,7

    4602 19

    – –  Outras

     

     

    4602 19 10

    – – –  Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou proteção

    1,7

    4602 19 90

    – – –  Outras

    3,7

    4602 90 00

    –  Outras

    4,7

    SECÇÃO X

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 47

    PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS)

    Nota

    1.

    Na aceção da posição 4702, consideram-se “pastas químicas de madeira, para dissolução”, as pastas químicas cuja fração de pasta insolúvel é de 92 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira à soda ou ao sulfato, ou de 88 %, em peso, ou mais, tratando-se de pastas de madeira ao bissulfito, após uma hora numa solução de soda cáustica a 18 % de hidróxido de sódio (NaOH) a 20 °C e, no que respeita apenas às pastas de madeira ao bissulfito, o teor de cinzas não exceda 0,15 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4701 00

    Pastas mecânicas de madeira

     

     

    4701 00 10

    –  Pastas termomecânicas de madeira

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4701 00 90

    –  Outras

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4702 00 00

    Pastas químicas de madeira, para dissolução

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703

    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

     

     

     

    –  Cruas

     

     

    4703 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703 19 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    –  Semibranqueadas ou branqueadas

     

     

    4703 21 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4703 29 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704

    Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

     

     

     

    –  Cruas

     

     

    4704 11 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704 19 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    –  Semibranqueadas ou branqueadas

     

     

    4704 21 00

    – –  De coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4704 29 00

    – –  De não coníferas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4705 00 00

    Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706

    Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

     

     

    4706 10 00

    –  Pastas de linters de algodão

    Isenção

    4706 20 00

    –  Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou cartão reciclados (desperdícios e resíduos)

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 30 00

    –  Outras, de bambu

    Isenção

    kg 90 % sdt

     

    –  Outras

     

     

    4706 91 00

    – –  Mecânicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 92 00

    – –  Químicas

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4706 93 00

    – –  Obtidas pela combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    Isenção

    kg 90 % sdt

    4707

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)

     

     

    4707 10 00

    –  Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, canelados (ondulados)

    Isenção

    4707 20 00

    –  Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

    Isenção

    4707 30

    –  Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

     

     

    4707 30 10

    – –  Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

    Isenção

    4707 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    4707 90

    –  Outros, incluindo os desperdícios e resíduos não selecionados

     

     

    4707 90 10

    – –  Não selecionados

    Isenção

    4707 90 90

    – –  Selecionados

    Isenção

    CAPÍTULO 48

    PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, PAPEL OU DE CARTÃO

    Notas

    1.

    Na aceção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos do Capítulo 30;

    b)

    As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;

    c)

    Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);

    d)

    O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);

    e)

    O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;

    f)

    O papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);

    g)

    O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos para parede da posição 4814 (Capítulo 39);

    h)

    Os artigos da posição 4202 (artigos de viagem, por exemplo);

    ij)

    Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);

    k)

    Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Secção XI);

    l)

    Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;

    m)

    Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão recobertos de mica em pó incluem-se no presente Capítulo;

    n)

    As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão (geralmente Secções XIV ou XV);

    o)

    Os artigos da posição 9209;

    p)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    q)

    Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, pensos (absorventes) e tampões higiénicos e fraldas).

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.

    4.

    Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2, e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

    5.

    Na aceção da posição 4802, pelas expressões “papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:

    A.

    Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2 :

    a)

    Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e

    1)

    Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou

    2)

    Ser corado na massa;

    b)

    Conter mais de 8 % de cinzas, e

    1)

    Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou

    2)

    Ser corado na massa;

    c)

    Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;

    d)

    Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à rutura não superior a 2,5 kPa.m2/g;

    e)

    Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à rutura não superior a 2,5 kPa.m2/g.

    B.

    Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2 :

    a)

    Ser corado na massa;

    b)

    Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e

    1)

    Uma espessura não superior a 225 micrómetros (mícrons), ou

    2)

    Uma espessura superior a 225 micrómetros (mícrons), mas não superior a 508 micrómetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 3 %;

    c)

    Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrómetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 8 %.

    Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.

    6.

    Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão, Kraft”, o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.

    7.

    Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.

    8.

    Só se incluem nas posições 4803 a 4809 o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:

    a)

    Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou

    b)

    Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.

    9.

    Na aceção da posição 4814, consideram-se “papel de parede e revestimentos para parede semelhantes”:

    a)

    O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:

    1)

    Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;

    2)

    Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;

    3)

    Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou

    4)

    Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;

    b)

    As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;

    c)

    Os revestimentos para parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.

    As obras em suporte de papel ou cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto para paredes como para pavimentos (pisos), incluem-se na posição 4823.

    10.

    A posição 4820 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.

    11.

    Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.

    12.

    Com exclusão dos artigos das posições 4814 e 4821, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 4804 11 e 4804 19, consideram-se “papel e cartão para cobertura denominados Kraftliner”, o papel e o cartão friccionados ou acetinados, apresentados em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso superior a 115 g/m2 e com uma resistência mínima à rutura Mullen igual aos valores indicados no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados ou extrapolados linearmente, quando se tratar de outros valores.

    Gramagem (gramatura) (g/m2)

    Resistência mínima à rutura Mullen (kPa)

    115

    393

    125

    417

    200

    637

    300

    824

    400

    961

    2.

    Na aceção das subposições 4804 21 e 4804 29, considera-se “papel Kraft para sacos de grande capacidade” o papel friccionado, apresentado em rolos, em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo químico do sulfato ou da soda, de peso não inferior a 60 g/m2 nem superior a 115 g/m2 e que obedeçam a uma das seguintes condições:

    a)

    Apresentar um índice de rutura Mullen igual ou superior a 3,7 kPa·m2/g e um alongamento superior a 4,5 % no sentido transversal e a 2 % no sentido longitudinal;

    b)

    Apresentar as resistências mínimas ao rasgamento e à rutura por tração indicadas no quadro seguinte ou seus equivalentes interpolados linearmente, quando se tratar de outros pesos:

    Gramagem (gramatura)(g/m2)

    Resistência mínima ao rasgamento (mN)

    Resistência mínima à rutura por tração (kN/m)

     

    Sentido longitudinal

    Sentido longitudinal e transversal

    Sentido transversal

    Sentido longitudinal e transversal

    60

    700

    1 510

    1,9

    6

    70

    830

    1 790

    2,3

    7,2

    80

    965

    2 070

    2,8

    8,3

    100

    1 230

    2 635

    3,7

    10,6

    115

    1 425

    3 060

    4,4

    12,3

    3.

    Na aceção da subposição 4805 11, considera-se “papel semiquímico para canelar (ondular)” o papel apresentado em rolos, em que pelo menos 65 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras cruas de madeira de árvores folhosas (hardwood), obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, e cuja resistência à compressão, medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) exceda 1,8 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

    4.

    A subposição 4805 12 abrange o papel, em rolos, composto principalmente de pasta de palha obtida por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico, de peso igual ou superior a 130 g/m2, e cuja resistência à compressão medida segundo o método CMT 30 (Corrugated Medium Test com 30 minutos de condicionamento) é superior a 1,4 newtons/g/m2 sob uma humidade relativa de 50 % e à temperatura de 23 °C.

    5.

    As subposições 4805 24 e 4805 25 compreendem o papel e o cartão compostos exclusiva ou principalmente de pasta de papel ou de cartão para reciclar (desperdícios e resíduos). O Testliner pode também receber uma camada de papel na superfície que é colorida ou composta de pasta não reciclada branqueada ou crua. Esses produtos têm um índice de rutura Mullen igual ou superior a 2 kPa·m2/g.

    6.

    Na aceção da subposição 4805 30, considera-se “papel sulfito de embalagem” o papel acetinado em que mais de 40 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas pelo processo químico de bissulfito, com um teor de cinzas não superior a 8 % e com um índice de rutura Mullen igual ou superior a 1,47 kPa·m2/g.

    7.

    Na aceção da subposição 4810 22, considera-se “papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)” o papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que o peso do revestimento, não exceda 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por pelo menos 50 %, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4801 00 00

    Papel de jornal, em rolos ou em folhas

    Isenção

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

     

     

    4802 10 00

    –  Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

    Isenção

    4802 20 00

    –  Papel e cartão próprios para fabricação de papel ou cartão fotossensível, termossensível ou eletrossensível

    Isenção

    4802 40

    –  Papel próprio para fabricação de papéis de parede

     

     

    4802 40 10

    – –  Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

    Isenção

    4802 40 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outro papel e cartão, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

     

     

    4802 54 00

    – –  De peso inferior a 40 g/m2

    Isenção

    4802 55

    – –  De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos

     

     

    4802 55 15

    – – –  De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas inferior a 60 g/m2

    Isenção

    4802 55 25

    – – –  De peso igual ou superior a 60 g/m2, mas inferior a 75 g/m2

    Isenção

    4802 55 30

    – – –  De peso igual ou superior a 75 /m2g, mas inferior a 80 g/m2

    Isenção

    4802 55 90

    – – –  De peso igual ou superior a 80 g/m2

    Isenção

    4802 56

    – –  De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

     

     

    4802 56 20

    – – –  Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4)

    Isenção

    4802 56 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4802 57 00

    – –  Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

    Isenção

    4802 58

    – –  De peso superior a 150 g/m2

     

     

    4802 58 10

    – – –  Em rolos

    Isenção

    4802 58 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outro papel e cartão, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

     

     

    4802 61

    – –  Em rolos

     

     

    4802 61 15

    – – –  De peso inferior a 72 g/m2, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

    Isenção

    4802 61 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4802 62 00

    – –  Em folhas nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    Isenção

    4802 69 00

    – –  Outros

    Isenção

    4803 00

    Papel do tipo utilizado para papel higiénico, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas, guardanapos ou para papel semelhante de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

     

     

    4803 00 10

    –  Pasta (ouate) de celulose

    Isenção

     

    –  Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “tecidos”, de peso, por dobra

     

     

    4803 00 31

    – –  Não superior a 25 g/m2

    Isenção

    4803 00 39

    – –  Superior a 25 g/m2

    Isenção

    4803 00 90

    –  Outros

    Isenção

    4804

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

     

     

     

    –  Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner

     

     

    4804 11

    – –  Crus

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

    4804 11 11

    – – – –  De peso inferior a 150 g/m2

    Isenção

    4804 11 15

    – – – –  De peso igual ou superior a 150 g/m2, mas inferior a 175 g/m2

    Isenção

    4804 11 19

    – – – –  De peso igual ou superior a 175 g/m2

    Isenção

    4804 11 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

     

    – – – –  Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por m2

     

     

    4804 19 12

    – – – – –  Inferior a 175 g

    Isenção

    4804 19 19

    – – – – –  Igual ou superior a 175 g

    Isenção

    4804 19 30

    – – – –  Outros

    Isenção

    4804 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel Kraft para sacos de grande capacidade

     

     

    4804 21

    – –  Crus

     

     

    4804 21 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 29

    – –  Outros

     

     

    4804 29 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outro papel e cartão, Kraft, de peso não superior a 150 g/m2

     

     

    4804 31

    – –  Crus

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

    4804 31 51

    – – – –  Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos

    Isenção

    4804 31 58

    – – – –  Outros

    Isenção

    4804 31 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

     

     

    4804 39 51

    – – – –  Branqueados uniformemente na massa

    Isenção

    4804 39 58

    – – – –  Outros

    Isenção

    4804 39 80

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outro papel e cartão, Kraft, de peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2

     

     

    4804 41

    – –  Crus

     

     

    4804 41 91

    – – –  Papel e cartão denominados saturating Kraft

    Isenção

    4804 41 98

    – – –  Outros

    Isenção

    4804 42 00

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

    Isenção

    4804 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outro papel e cartão, Kraft, de peso igual ou superior a 225 g/m2

     

     

    4804 51 00

    – –  Crus

    Isenção

    4804 52 00

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

    Isenção

    4804 59

    – –  Outros

     

     

    4804 59 10

    – – –  Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

    Isenção

    4804 59 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4805

    Outro papel e cartão, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo

     

     

     

    –  Papel para canelar (ondular)

     

     

    4805 11 00

    – –  Papel semiquímico para canelar (ondular)

    Isenção

    4805 12 00

    – –  Papel palha para canelar (ondular)

    Isenção

    4805 19

    – –  Outros

     

     

    4805 19 10

    – – –  Wellenstoff

    Isenção

    4805 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Testliner (fibras recicladas)

     

     

    4805 24 00

    – –  De peso não superior a 150 g/m2

    Isenção

    4805 25 00

    – –  De peso superior a 150 g/m2

    Isenção

    4805 30 00

    –  Papel sulfito para embalagem

    Isenção

    4805 40 00

    –  Papel-filtro e cartão-filtro

    Isenção

    4805 50 00

    –  Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4805 91 00

    – –  De peso não superior a 150 g/m2

    Isenção

    4805 92 00

    – –  De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2

    Isenção

    4805 93

    – –  De peso igual ou superior a 225 g/m2

     

     

    4805 93 20

    – – –  À base de papéis reciclados

    Isenção

    4805 93 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4806

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido, em rolos ou em folhas

     

     

    4806 10 00

    –  Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados)

    Isenção

    4806 20 00

    –  Papel impermeável a gorduras

    Isenção

    4806 30 00

    –  Papel vegetal

    Isenção

    4806 40

    –  Papel cristal e outro papel calandrado transparente ou translúcido

     

     

    4806 40 10

    – –  Papel cristal

    Isenção

    4806 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    4807 00

    Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

     

     

    4807 00 30

    –  À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel

    Isenção

    4807 00 80

    –  Outros

    Isenção

    4808

    Papel e cartão canelados (ondulados) (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel do tipo descrito no texto da posição 4803

     

     

    4808 10 00

    –  Papel e cartão canelados (ondulados), mesmo perfurados

    Isenção

    4808 40 00

    –  Papel Kraft, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

    Isenção

    4808 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4809

    Papel químico (papel-carbono), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (incluindo o revestido ou impregnado, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impresso, em rolos ou em folhas

     

     

    4809 20 00

    –  Papel autocopiativo

    Isenção

    4809 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão

     

     

     

    –  Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

     

     

    4810 13 00

    – –  Em rolos

    Isenção

    4810 14 00

    – –  Em folhas em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    Isenção

    4810 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico

     

     

    4810 22 00

    – –  Papel couché leve (L.W.C. — light weight coated)

    Isenção

    4810 29

    – –  Outros

     

     

    4810 29 30

    – – –  Em rolos

    Isenção

    4810 29 80

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel e cartão, Kraft, exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

     

     

    4810 31 00

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2

    Isenção

    4810 32

    – –  Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2

     

     

    4810 32 10

    – – –  Couchés ou revestidos de caulino

    Isenção

    4810 32 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outro papel e cartão

     

     

    4810 92

    – –  De camadas múltiplas

     

     

    4810 92 10

    – – –  Em que cada camada seja branqueada

    Isenção

    4810 92 30

    – – –  Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

    Isenção

    4810 92 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4810 99

    – –  Outros

     

     

    4810 99 10

    – – –  De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino

    Isenção

    4810 99 80

    – – –  Outros

    Isenção

    4811

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

     

     

    4811 10 00

    –  Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

    Isenção

     

    –  Papel e cartão gomados ou adesivos

     

     

    4811 41

    – –  Autoadesivos

     

     

    4811 41 20

    – – –  De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

    Isenção

    4811 41 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4811 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

     

     

    4811 51 00

    – –  Branqueados, de peso superior a 150 g/m2

    Isenção

    4811 59 00

    – –  Outros

    Isenção

    4811 60 00

    –  Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

    Isenção

    4811 90 00

    –  Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

    Isenção

    4812 00 00

    Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

    Isenção

    4813

    Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos

     

     

    4813 10 00

    –  Em cadernos ou em tubos

    Isenção

    4813 20 00

    –  Em rolos de largura não superior a 5 cm

    Isenção

    4813 90

    –  Outros

     

     

    4813 90 10

    – –  De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm

    Isenção

    4813 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4814

    Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes; papel para vitrais

     

     

    4814 20 00

    –  Papel de parede e revestimentos para parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

    Isenção

    4814 90

    –  Outros

     

     

    4814 90 10

    – –  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente

    Isenção

    4814 90 70

    – –  Outros

    Isenção

    4815

     

     

     

    4816

    Papel químico (papel-carbono), papel autocopiativo e outro papel para cópia ou duplicação (exceto os da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

     

     

    4816 20 00

    –  Papel autocopiativo

    Isenção

    4816 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4817

    Envelopes, aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

     

     

    4817 10 00

    –  Envelopes

    Isenção

    4817 20 00

    –  Aerogramas, cartões-postais não ilustrados e cartões para correspondência

    Isenção

    4817 30 00

    –  Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

    Isenção

    4818

    Papel do tipo utilizado para papel higiénico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

     

     

    4818 10

    –  Papel higiénico

     

     

    4818 10 10

    – –  De peso, por dobra, não superior a 25 g/m2

    Isenção

    4818 10 90

    – –  De peso, por dobra, superior a 25 g/m2

    Isenção

    4818 20

    –  Lenços, toalhitas (lenços) desmaquilhantes e toalhas de mão

     

     

    4818 20 10

    – –  Lenços, incluindo os de desmaquilhagem

    Isenção

     

    – –  Toalhas de mão

     

     

    4818 20 91

    – – –  Em rolos

    Isenção

    4818 20 99

    – – –  Outras

    Isenção

    4818 30 00

    –  Toalhas de mesa e guardanapos

    Isenção

    4818 50 00

    –  Vestuário e seus acessórios

    Isenção

    4818 90

    –  Outros

     

     

    4818 90 10

    – –  Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

    Isenção

    4818 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

     

     

    4819 10 00

    –  Caixas de papel ou cartão, canelados (ondulados)

    Isenção

    4819 20 00

    –  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (ondulados)

    Isenção

    4819 30 00

    –  Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

    Isenção

    4819 40 00

    –  Outros sacos; bolsas e cartuchos

    Isenção

    4819 50 00

    –  Outras embalagens, incluindo as capas para discos

    Isenção

    4819 60 00

    –  Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    Isenção

    4820

    Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

     

     

    4820 10

    –  Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

     

     

    4820 10 10

    – –  Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

    Isenção

    4820 10 30

    – –  Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos

    Isenção

    4820 10 50

    – –  Agendas

    Isenção

    4820 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    4820 20 00

    –  Cadernos

    Isenção

    4820 30 00

    –  Classificadores, encadernações (exceto as capas para livros) e capas de processos

    Isenção

    4820 40 00

    –  Formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono)

    Isenção

    4820 50 00

    –  Álbuns para amostras ou para coleções

    Isenção

    4820 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4821

    Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

     

     

    4821 10

    –  Impressas

     

     

    4821 10 10

    – –  Autoadesivas

    Isenção

    4821 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    4821 90

    –  Outras

     

     

    4821 90 10

    – –  Autoadesivas

    Isenção

    4821 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    4822

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

     

     

    4822 10 00

    –  Do tipo utilizado para enrolamento de fios têxteis

    Isenção

    4822 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4823

    Outro papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

     

     

    4823 20 00

    –  Papel-filtro e cartão-filtro

    Isenção

    4823 40 00

    –  Papel-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

    Isenção

     

    –  Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

     

     

    4823 61 00

    – –  De bambu

    Isenção

    4823 69

    – –  Outros

     

     

    4823 69 10

    – – –  Bandejas, travessas e pratos

    Isenção

    4823 69 90

    – – –  Outros

    Isenção

    4823 70

    –  Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

     

     

    4823 70 10

    – –  Embalagens alveolares para ovos

    Isenção

    4823 70 90

    – –  Outros

    Isenção

    4823 90

    –  Outros

     

     

    4823 90 40

    – –  Papéis e cartões do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

    Isenção

    4823 90 85

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 49

    LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os negativos e positivos, fotográficos, em suportes transparentes (Capítulo 37);

    b)

    Os mapas, planos e globos, em relevo, mesmo impressos (posição 9023);

    c)

    As cartas de jogar e outros artigos do Capítulo 95;

    d)

    As gravuras, estampas e litografias, originais (posição 9702), os selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, da posição 9704, bem como as antiguidades com mais de 100 anos e outros artigos do Capítulo 97.

    2.

    Na aceção do Capítulo 49, o termo “impresso” significa também reproduzido mediante duplicador, obtido por processo comandado por uma máquina automática para processamento de dados, por estampagem, fotografia, fotocópia, termocópia ou datilografia.

    3.

    Os jornais e publicações periódicas, cartonados ou encadernados, bem como as coleções de jornais ou de publicações periódicas, apresentadas sob capa comum, incluem-se na posição 4901, quer contenham ou não publicidade.

    4.

    Também se incluem na posição 4901:

    a)

    As coletâneas de gravuras, de reproduções de obras de arte, de desenhos, etc., que constituam obras completas, paginadas e suscetíveis de formar um livro, quando acompanhadas de um texto referente a essas obras ou aos seus autores;

    b)

    As ilustrações que acompanhem os livros e que deles sejam complemento;

    c)

    Os livros apresentados em fascículos ou em folhas soltas de qualquer formato, que constituam uma obra completa ou parte de uma obra e destinados a serem brochados, cartonados ou encadernados.

    Todavia, as gravuras, reproduções e ilustrações, sem texto, que se apresentem em folhas soltas de qualquer formato incluem-se na posição 4911.

    5.

    Ressalvadas as disposições da Nota 3 deste Capítulo, a posição 4901 não compreende as publicações consagradas essencialmente à publicidade (por exemplo, brochuras, prospetos, catálogos comerciais, anuários publicados por associações comerciais, propaganda turística). Essas publicações incluem-se na posição 4911.

    6.

    Na aceção da posição 4903, consideram-se “álbuns ou livros de ilustrações para crianças” os álbuns ou livros cuja ilustração constitua o atrativo principal e cujo texto tenha apenas um interesse secundário.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    4901

    Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

     

     

    4901 10 00

    –  Em folhas soltas, mesmo dobradas

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4901 91 00

    – –  Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

    Isenção

    4901 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    4902

    Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade

     

     

    4902 10 00

    –  Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

    Isenção

    4902 90 00

    –  Outros

    Isenção

    4903 00 00

    Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

    Isenção

    4904 00 00

    Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

    Isenção

    4905

    Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressas

     

     

    4905 20 00

    –  Sob a forma de livros ou brochuras

    Isenção

    4905 90 00

    –  Outras

    Isenção

    4906 00 00

    Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

    Isenção

    4907 00

    Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando-se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; notas (papéis-moeda); cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes

     

     

    4907 00 10

    –  Selos postais, fiscais e semelhantes

    Isenção

    4907 00 30

    –  Papel-moeda

    Isenção

    4907 00 90

    –  Outros

    Isenção

    4908

    Decalcomanias de qualquer espécie

     

     

    4908 10 00

    –  Decalcomanias vitrificáveis

    Isenção

    4908 90 00

    –  Outras

    Isenção

    4909 00 00

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, mesmo com envelopes, guarnições ou aplicações

    Isenção

    4910 00 00

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos-calendários para desfolhar

    Isenção

    4911

    Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

     

     

    4911 10

    –  Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

     

     

    4911 10 10

    – –  Catálogos comerciais

    Isenção

    4911 10 90

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    4911 91 00

    – –  Estampas, gravuras e fotografias

    Isenção

    4911 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO XI

    MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende:

    a)

    Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 0502), e as crinas e seus desperdícios (posição 0511);

    b)

    O cabelo e suas obras (posições 0501, 6703 ou 6704); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, do tipo normalmente utilizado em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 5911;

    c)

    Os linters de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;

    d)

    O amianto da posição 2524 e artigos de amianto e outros produtos das posições 6812 ou 6813;

    e)

    Os artigos das posições 3005 ou 3006; os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentários), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 3306;

    f)

    Os têxteis sensibilizados das posições 3701 a 3704;

    g)

    Os monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plástico (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);

    h)

    Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;

    ij)

    Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artigos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;

    k)

    As peles não depiladas (Capítulo 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 4303 ou 4304;

    l)

    Os artigos fabricados com matérias têxteis, das posições 4201 ou 4202;

    m)

    Os produtos e artigos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;

    n)

    O calçado e suas partes, polainas, perneiras e artigos semelhantes, do Capítulo 64;

    o)

    As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

    p)

    Os artigos do Capítulo 67;

    q)

    Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 6805), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 6815;

    r)

    As fibras de vidro, seus artigos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);

    s)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e luminárias e aparelhos de iluminação);

    t)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto e redes para atividades desportivas);

    u)

    Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos de correr (ecler), fitas impressoras para máquinas de escrever, pensos (absorventes) e tampões higiénicos e fraldas);

    v)

    Os artigos do Capítulo 97.

    2.

    A)

    Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 5809 ou 5902, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.

    Quando nenhuma matéria têxtil predomine, em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

    B)

    Para aplicação desta regra:

    a)

    Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 5110) e os fios metálicos (posição 5605), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;

    b)

    A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;

    c)

    Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser levados em consideração comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;

    d)

    Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.

    C)

    As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.

    3.

    A)

    Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Secção entendem-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):

    a)

    De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20 000 decitex;

    b)

    De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10 000 decitex;

    c)

    De cânhamo ou de linho:

    1)

    Polidos ou lustrados, de título igual ou superior a 1 429 decitex;

    2)

    Não polidos nem lustrados, de título superior a 20 000 decitex;

    d)

    De cairo (fibra de coco), com três ou mais cabos;

    e)

    De outras fibras vegetais, de título superior a 20 000 decitex;

    f)

    Reforçados com fios de metal.

    B)

    As disposições acima não se aplicam:

    a)

    Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;

    b)

    Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;

    c)

    Ao pelo de Messina da posição 5006 e aos monofilamentos do Capítulo 54;

    d)

    Aos fios metálicos da posição 5605; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;

    e)

    Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 5606.

    4.

    A)

    Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B), abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

    a)

    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:

    1)

    85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

    2)

    125 g, quando se tratar de outros fios;

    b)

    Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:

    1)

    85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3 000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou

    2)

    125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2 000 decitex; ou

    3)

    500 g, quando se tratar de outros fios;

    c)

    Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:

    1)

    85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou

    2)

    125 g, quando se tratar de outros fios.

    B)

    As disposições acima não se aplicam:

    a)

    Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:

    1)

    Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e

    2)

    Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5 000 decitex;

    b)

    Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:

    1)

    De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou

    2)

    De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;

    c)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;

    d)

    Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:

    1)

    Em meadas dobadas em cruz; ou

    2)

    Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

    5.

    Nas posições 5204, 5401 e 5508, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente as seguintes condições:

    a)

    Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), de peso não superior a 1 000 g, incluindo o suporte;

    b)

    Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;

    c)

    Apresentarem torção final em “Z”.

    6.

    Na presente Secção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:

    Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres

    60 cN/tex

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres

    53 cN/tex

    Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose

    27 cN/tex

    7.

    Na presente Secção, consideram-se “confecionados”:

    a)

    Os artigos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;

    b)

    Os artigos obtidos já acabados e prontos para utilização ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;

    c)

    Os artigos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confecionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente;

    d)

    Os artigos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artigo ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confecionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;

    e)

    Os artigos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;

    f)

    Os artigos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);

    g)

    Os artigos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.

    8.

    Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:

    a)

    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artigos confecionados na aceção da Nota 7, acima;

    b)

    Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artigos dos Capítulos 56 a 59.

    9.

    Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.

    10.

    Classificam-se pela presente Secção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.

    11.

    Na presente Secção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.

    12.

    Na presente Secção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.

    13.

    Na presente Secção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastómeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.

    14.

    Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respetivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Para os fins da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 6101 a 6114 e das posições 6201 a 6211.

    15.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XI, os têxteis, vestuário e outros artigos têxteis, que incorporem componentes químicos, mecânicos ou eletrónicos para acrescentar uma funcionalidade, quer sejam incorporados como componentes integrados ou no interior da fibra ou do tecido, classificam-se nas respetivas posições da Secção XI desde que conservem a característica essencial de artigos desta Secção.

    Notas de subposições

    1.

    Na presente Secção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    “Fios crus”

    Os fios:

    1)

    Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou

    2)

    Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.

    Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).

    b)

    “Fios branqueados”

    Os fios:

    1)

    Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou

    2)

    Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou

    3)

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.

    c)

    “Fios coloridos (tintos ou estampados)”

    Os fios:

    1)

    Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou

    2)

    Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspeto pontilhado; ou

    3)

    Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou

    4)

    Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.

    As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.

    d)

    “Tecidos crus”

    Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.

    e)

    “Tecidos branqueados”

    Os tecidos:

    1)

    Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou

    2)

    Constituídos por fios branqueados; ou

    3)

    Constituídos por fios crus e fios branqueados.

    f)

    “Tecidos tintos”

    Os tecidos:

    1)

    Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou

    2)

    Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.

    g)

    “Tecidos de fios de diversas cores”

    Os tecidos (exceto os estampados):

    1)

    Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou

    2)

    Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou

    3)

    Constituídos por fios jaspeados ou misturados.

    (Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)

    h)

    “Tecidos estampados”

    Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.

    (Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)

    A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.

    As definições das alíneas d) a h), acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.

    ij)

    “Ponto de tafetá”

    A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.

    2.

    A)

    Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Secção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 5809, obtido a partir das mesmas matérias.

    B)

    Para aplicação desta regra:

    a)

    Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral interpretativa 3;

    b)

    No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;

    c)

    No caso dos bordados da posição 5810 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.

    CAPÍTULO 50

    SEDA

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5001 00 00

    Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

    Isenção

    5002 00 00

    Seda crua (não fiada)

    Isenção

    5003 00 00

    Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

    Isenção

    5004 00

    Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5004 00 10

    –  Crus, decruados ou branqueados

    4

    5004 00 90

    –  Outros

    4

    5005 00

    Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5005 00 10

    –  Crus, decruados ou branqueados

    2,9

    5005 00 90

    –  Outros

    2,9

    5006 00

    Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)

     

     

    5006 00 10

    –  Fios de seda

    5

    5006 00 90

    –  Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de Florença)

    2,9

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    5007 10 00

    –  Tecidos de bourrette (noil silk)

    3

    m2

    5007 20

    –  Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette (noil silk)

     

     

     

    – –  Crepes

     

     

    5007 20 11

    – – –  Crus, decruados ou branqueados

    6,9

    m2

    5007 20 19

    – – –  Outros

    6,9

    m2

     

    – –  Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

     

     

    5007 20 21

    – – –  Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados

    5,3

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    5007 20 31

    – – – –  Em ponto de tafetá

    7,5

    m2

    5007 20 39

    – – – –  Outros

    7,5

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5007 20 41

    – – –  Tecidos claros (abertos)

    7,2

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    5007 20 51

    – – – –  Crus, decruados ou branqueados

    7,2

    m2

    5007 20 59

    – – – –  Tintos

    7,2

    m2

     

    – – – –  De fios de diversas cores

     

     

    5007 20 61

    – – – – –  De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm

    7,2

    m2

    5007 20 69

    – – – – –  Outros

    7,2

    m2

    5007 20 71

    – – – –  Estampados

    7,2

    m2

    5007 90

    –  Outros tecidos

     

     

    5007 90 10

    – –  Crus, decruados ou branqueados

    6,9

    m2

    5007 90 30

    – –  Tintos

    6,9

    m2

    5007 90 50

    – –  De fios de diversas cores

    6,9

    m2

    5007 90 90

    – –  Estampados

    6,9

    m2

    CAPÍTULO 51

    LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

    Nota

    1.

    Na Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;

    b)

    “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lama (lhama), vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, nútria (ratão-do-banhado) e rato-almiscarado;

    c)

    “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 0502) e as crinas (posição 0511).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5101

    Lã não cardada nem penteada

     

     

     

    –  Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso

     

     

    5101 11 00

    – –  Lã de tosquia

    Isenção

    5101 19 00

    – –  Outra

    Isenção

     

    –  Desengordurada, não carbonizada

     

     

    5101 21 00

    – –  Lã de tosquia

    Isenção

    5101 29 00

    – –  Outra

    Isenção

    5101 30 00

    –  Carbonizada

    Isenção

    5102

    Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

     

     

     

    –  Pelos finos

     

     

    5102 11 00

    – –  De cabra de Caxemira

    Isenção

    5102 19

    – –  Outros

     

     

    5102 19 10

    – – –  De coelho angorá

    Isenção

    5102 19 30

    – – –  De alpaca, de lama, de vicunha

    Isenção

    5102 19 40

    – – –  De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes

    Isenção

    5102 19 90

    – – –  De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado

    Isenção

    5102 20 00

    –  Pelos grosseiros

    Isenção

    5103

    Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

     

     

    5103 10

    –  Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

     

     

    5103 10 10

    – –  Não carbonizados

    Isenção

    5103 10 90

    – –  Carbonizados

    Isenção

    5103 20 00

    –  Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

    Isenção

    5103 30 00

    –  Desperdícios de pelos grosseiros

    Isenção

    5104 00 00

    Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

    Isenção

    5105

    Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

     

     

    5105 10 00

    –  Lã cardada

    2

     

    –  Lã penteada

     

     

    5105 21 00

    – –  “Lã penteada a granel”

    2

    5105 29 00

    – –  Outra

    2

     

    –  Pelos finos, cardados ou penteados

     

     

    5105 31 00

    – –  De cabra de Caxemira

    2

    5105 39 00

    – –  Outros

    2

    5105 40 00

    –  Pelos grosseiros, cardados ou penteados

    2

    5106

    Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5106 10

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

     

     

    5106 10 10

    – –  Crus

    3,8

    5106 10 90

    – –  Outros

    3,8

    5106 20

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

     

     

    5106 20 10

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos

    (126)

     

    – –  Outros

     

     

    5106 20 91

    – – –  Crus

    4

    5106 20 99

    – – –  Outros

    4

    5107

    Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5107 10

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

     

     

    5107 10 10

    – –  Crus

    3,8

    5107 10 90

    – –  Outros

    3,8

    5107 20

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

     

     

     

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos

     

     

    5107 20 10

    – – –  Crus

    4

    5107 20 30

    – – –  Outros

    4

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas

     

     

    5107 20 51

    – – – –  Crus

    4

    5107 20 59

    – – – –  Outros

    4

     

    – – –  Combinados de outro modo

     

     

    5107 20 91

    – – – –  Crus

    4

    5107 20 99

    – – – –  Outros

    4

    5108

    Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5108 10

    –  Cardados

     

     

    5108 10 10

    – –  Crus

    3,2

    5108 10 90

    – –  Outros

    3,2

    5108 20

    –  Penteados

     

     

    5108 20 10

    – –  Crus

    3,2

    5108 20 90

    – –  Outros

    3,2

    5109

    Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho

     

     

    5109 10

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

     

     

    5109 10 10

    – –  Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g

    3,8

    5109 10 90

    – –  Outros

    5

    5109 90 00

    –  Outros

    5

    5110 00 00

    Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

    3,5

    5111

    Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

     

     

    5111 11 00

    – –  De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 19 00

    – –  Outros

    8

    m2

    5111 20 00

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    8

    m2

    5111 30

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

     

     

    5111 30 10

    – –  De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 30 80

    – –  De peso superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 90

    –  Outros

     

     

    5111 90 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

    7,2

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5111 90 91

    – – –  De peso não superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5111 90 98

    – – –  De peso superior a 300 g/m2

    8

    m2

    5112

    Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

     

     

    5112 11 00

    – –  De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 19 00

    – –  Outros

    8

    m2

    5112 20 00

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

    8

    m2

    5112 30

    –  Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

     

     

    5112 30 10

    – –  De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 30 80

    – –  De peso superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 90

    –  Outros

     

     

    5112 90 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

    7,2

    m2

     

    – –  Outros

     

     

    5112 90 91

    – – –  De peso não superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5112 90 98

    – – –  De peso superior a 200 g/m2

    8

    m2

    5113 00 00

    Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

    5,3

    m2

    CAPÍTULO 52

    ALGODÃO

    Nota de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 5209 42 e 5211 42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5201 00

    Algodão não cardado nem penteado

     

     

    5201 00 10

    –  Hidrófilo ou branqueado

    Isenção

    5201 00 90

    –  Outro

    Isenção

    5202

    Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5202 10 00

    –  Desperdícios de fios

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    5202 91 00

    – –  Fiapos

    Isenção

    5202 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    5203 00 00

    Algodão cardado ou penteado

    Isenção

    5204

    Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

     

     

     

    –  Não acondicionadas para venda a retalho

     

     

    5204 11 00

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    4

    5204 19 00

    – –  Outras

    4

    5204 20 00

    –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5205

    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Fios simples, de fibras não penteadas

     

     

    5205 11 00

    – –  De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5205 12 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    4

    5205 13 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    4

    5205 14 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    4

    5205 15

    – –  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

     

     

    5205 15 10

    – – –  De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 120)

    4,4

    5205 15 90

    – – –  De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    4

     

    –  Fios simples, de fibras penteadas

     

     

    5205 21 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5205 22 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    4

    5205 23 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    4

    5205 24 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    4

    5205 26 00

    – –  De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80, mas não superior a 94)

    4

    5205 27 00

    – –  De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94, mas não superior a 120)

    4

    5205 28 00

    – –  De título inferior a de 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

     

     

    5205 31 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5205 32 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5205 33 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5205 34 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5205 35 00

    – –  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

     

     

    5205 41 00

    – –  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5205 42 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5205 43 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5205 44 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5205 46 00

    – –  De título inferior a 125 decitex, mas não inferior a 106,38 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, mas não superior a 94, por fio simples)

    4

    5205 47 00

    – –  De título inferior a 106,38 decitex, mas não inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 94, mas não superior a 120, por fio simples)

    4

    5205 48 00

    – –  De título inferior a 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

    4

    5206

    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Fios simples, de fibras não penteadas

     

     

    5206 11 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5206 12 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    4

    5206 13 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    4

    5206 14 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    4

    5206 15 00

    – –  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

    4

     

    –  Fios simples, de fibras penteadas

     

     

    5206 21 00

    – –  De título igual ou superior 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

    4

    5206 22 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14, mas não superior a 43)

    4

    5206 23 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43, mas não superior a 52)

    4

    5206 24 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52, mas não superior a 80)

    4

    5206 25 00

    – –  De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

     

     

    5206 31 00

    – –  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5206 32 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5206 33 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5206 34 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5206 35 00

    – –  De título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

     

    –  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

     

     

    5206 41 00

    – –  De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

    4

    5206 42 00

    – –  De título inferior a 714,29 decitex, mas não inferior a 232,56 decitex por fio simples (número métrico superior a 14, mas não superior a 43, por fio simples)

    4

    5206 43 00

    – –  De título inferior a 232,56 decitex, mas não inferior a 192,31 decitex por fio simples (número métrico superior a 43, mas não superior a 52, por fio simples)

    4

    5206 44 00

    – –  De título inferior a 192,31 decitex, mas não inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 52, mas não superior a 80, por fio simples)

    4

    5206 45 00

    – –  De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

    4

    5207

    Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

     

     

    5207 10 00

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

    5

    5207 90 00

    –  Outros

    5

    5208

    Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso não superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5208 11

    – –  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

     

     

    5208 11 10

    – – –  Tecidos para fabrico de ligaduras, de compressas e de gaze para pensos

    8

    m2

    5208 11 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5208 12

    – –  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

     

     

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 12 16

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 12 19

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 12 96

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 12 99

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 13 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Branqueados

     

     

    5208 21

    – –  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

     

     

    5208 21 10

    – – –  Tecidos para fabrico de ligaduras, de compressas e de gaze para pensos

    8

    m2

    5208 21 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5208 22

    – –  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

     

     

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura,

     

     

    5208 22 16

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 22 19

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 22 96

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 22 99

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 23 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5208 31 00

    – –  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 32

    – –  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

     

     

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 32 16

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 32 19

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

     

    – – –  Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

     

     

    5208 32 96

    – – – –  Não superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 32 99

    – – – –  Superior a 165 cm

    8

    m2

    5208 33 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5208 41 00

    – –  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 42 00

    – –  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 43 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5208 51 00

    – –  Em ponto de tafetá, de peso não superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 52 00

    – –  Em ponto de tafetá, de peso superior a 100 g/m2

    8

    m2

    5208 59

    – –  Outros tecidos

     

     

    5208 59 10

    – – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5208 59 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5209

    Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de peso superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5209 11 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 12 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Branqueados

     

     

    5209 21 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 22 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5209 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5209 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 42 00

    – –  Tecidos denominados Denim

    8

    m2

    5209 43 00

    – –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5209 51 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5209 52 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5209 59 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5210

    Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso não superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5210 11 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Branqueados

     

     

    5210 21 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5210 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5210 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5210 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5210 51 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5210 59 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5211

    Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, de peso superior a 200 g/m2

     

     

     

    –  Crus

     

     

    5211 11 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 12 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5211 20 00

    –  Branqueados

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5211 31 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 32 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5211 41 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 42 00

    – –  Tecidos denominados Denim

    8

    m2

    5211 43 00

    – –  Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 49

    – –  Outros tecidos

     

     

    5211 49 10

    – – –  Tecidos Jacquard

    8

    m2

    5211 49 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5211 51 00

    – –  Em ponto de tafetá

    8

    m2

    5211 52 00

    – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5211 59 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5212

    Outros tecidos de algodão

     

     

     

    –  De peso não superior a 200 g/m2

     

     

    5212 11

    – –  Crus

     

     

    5212 11 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 11 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 12

    – –  Branqueados

     

     

    5212 12 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 12 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 13

    – –  Tintos

     

     

    5212 13 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 13 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 14

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5212 14 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 14 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 15

    – –  Estampados

     

     

    5212 15 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 15 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

     

    –  De peso superior a 200 g/m2

     

     

    5212 21

    – –  Crus

     

     

    5212 21 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 21 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 22

    – –  Branqueados

     

     

    5212 22 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 22 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 23

    – –  Tintos

     

     

    5212 23 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 23 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 24

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5212 24 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 24 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    5212 25

    – –  Estampados

     

     

    5212 25 10

    – – –  Combinados, principal ou unicamente, com linho

    8

    m2

    5212 25 90

    – – –  Combinados de outro modo

    8

    m2

    CAPÍTULO 53

    OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

    Nota complementar

    1.

    A)

    Para a aplicação das subposições 5306 10 90, 5306 20 90 e 5308 20 90, são considerados como “acondicionados para venda a retalho”, salvo as exceções feitas na letra B seguinte, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:

    a)

    Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, em bolas ou novelos, com o peso máximo (incluindo o suporte) de 200 g;

    b)

    Em meadas com o peso máximo de 125 g;

    c)

    Em meadas subdividas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando um peso uniforme não superior a 125 g.

    B)

    As disposições contidas na letra A não se aplicam:

    a)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, crus em meadas;

    b)

    Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos apresentados:

    1)

    Em meadas dobadas em cruz;

    2)

    Em suporte ou outro acondicionamento que implique o seu emprego na indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cónicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5301

    Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5301 10 00

    –  Linho em bruto ou macerado

    Isenção

     

    –  Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

     

     

    5301 21 00

    – –  Quebrado ou espadelado

    Isenção

    5301 29 00

    – –  Outro

    Isenção

    5301 30 00

    –  Estopas e desperdícios de linho

    Isenção

    5302

    Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5302 10 00

    –  Cânhamo em bruto ou macerado

    Isenção

    5302 90 00

    –  Outros

    Isenção

    5303

    Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

     

     

    5303 10 00

    –  Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

    Isenção

    5303 90 00

    –  Outros

    Isenção

    5304

     

     

     

    5305 00 00

    Cairo (fibra de coco), abacá (cânhamo-de-manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

    Isenção

    5306

    Fios de linho

     

     

    5306 10

    –  Simples

     

     

     

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

     

     

    5306 10 10

    – – –  Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12)

    (127)

    5306 10 30

    – – –  Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12, mas não superior a 36)

    (203)

    5306 10 50

    – – –  Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

    3,8

    5306 10 90

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    5

    5306 20

    –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

     

     

    5306 20 10

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

    4

    5306 20 90

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    5

    5307

    Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    5307 10 00

    –  Simples

    Isenção

    5307 20 00

    –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    Isenção

    5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

     

     

    5308 10 00

    –  Fios de cairo (fibra de coco)

    Isenção

    5308 20

    –  Fios de cânhamo

     

     

    5308 20 10

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

    3

    5308 20 90

    – –  Acondicionados para venda a retalho

    4,9

    5308 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Fios de rami

     

     

    5308 90 12

    – – –  Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

    4

    5308 90 19

    – – –  Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

    3,8

    5308 90 50

    – –  Fios de papel

    4

    5308 90 90

    – –  Outros

    3,8

    5309

    Tecidos de linho

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho

     

     

    5309 11

    – –  Crus ou branqueados

     

     

    5309 11 10

    – – –  Crus

    8

    m2

    5309 11 90

    – – –  Branqueados

    8

    m2

    5309 19 00

    – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho

     

     

    5309 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5309 29 00

    – –  Outros

    8

    m2

    5310

    Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    5310 10

    –  Crus

     

     

    5310 10 10

    – –  De largura não superior a 150 cm

    4

    m2

    5310 10 90

    – –  De largura superior a 150 cm

    4

    m2

    5310 90 00

    –  Outros

    4

    m2

    5311 00

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

     

     

    5311 00 10

    –  Tecidos de rami

    8

    m2

    5311 00 90

    –  Outros

    5,8

    m2

    CAPÍTULO 54

    FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

    Notas

    1.

    Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:

    a)

    Por polimerização de monómeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinilo), por exemplo);

    b)

    Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.

    Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 não se consideram fibras sintéticas ou artificiais.

    Os termos “sintéticas” e “artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.

    2.

    As posições 5402 e 5403 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5401

    Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho

     

     

    5401 10

    –  De filamentos sintéticos

     

     

     

    – –  Não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    – – –  Fios com alma denominados core yarn

     

     

    5401 10 12

    – – – –  Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão

    4

    5401 10 14

    – – – –  Outras

    4

     

    – – –  Outras

     

     

    5401 10 16

    – – – –  Fios texturizados

    4

    5401 10 18

    – – – –  Outras

    4

    5401 10 90

    – –  Outros

    5

    5401 20

    –  De filamentos artificiais

     

     

    5401 20 10

    – –  Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5401 20 90

    – –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5402

    Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

     

     

     

    –  Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas, mesmo texturizados

     

     

    5402 11 00

    – –  De aramidas

    4

    5402 19 00

    – –  Outros

    4

    5402 20 00

    –  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

    4

     

    –  Fios texturizados

     

     

    5402 31 00

    – –  De náilon ou de outras poliamidas, de título não superior a 50 tex por fio simples

    4

    5402 32 00

    – –  De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

    4

    5402 33 00

    – –  De poliésteres

    4

    5402 34 00

    – –  De polipropileno

    4

    5402 39 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

     

     

    5402 44 00

    – –  De elastómeros

    4

    5402 45 00

    – –  Outros, de náilon ou de outras poliamidas

    4

    5402 46 00

    – –  Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

    4

    5402 47 00

    – –  Outros, de poliésteres

    4

    5402 48 00

    – –  Outros, de polipropileno

    4

    5402 49 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

     

     

    5402 51 00

    – –  De náilon ou de outras poliamidas

    4

    5402 52 00

    – –  De poliésteres

    4

    5402 53 00

    – –  De polipropileno

    4

    5402 59 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

     

     

    5402 61 00

    – –  De náilon ou de outras poliamidas

    4

    5402 62 00

    – –  De poliésteres

    4

    5402 63 00

    – –  De polipropileno

    4

    5402 69 00

    – –  Outros

    4

    5403

    Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

     

     

    5403 10 00

    –  Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    4

     

    –  Outros fios, simples

     

     

    5403 31 00

    – –  De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

    4

    5403 32 00

    – –  De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

    4

    5403 33 00

    – –  De acetato de celulose

    4

    5403 39 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

     

     

    5403 41 00

    – –  De raiom viscose

    4

    5403 42 00

    – –  De acetato de celulose

    4

    5403 49 00

    – –  Outros

    4

    5404

    Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

     

     

     

    –  Monofilamentos

     

     

    5404 11 00

    – –  De elastómeros

    4

    5404 12 00

    – –  Outros, de polipropileno

    4

    5404 19 00

    – –  Outros

    4

    5404 90

    –  Outras

     

     

    5404 90 10

    – –  De polipropileno

    4

    5404 90 90

    – –  Outras

    4

    5405 00 00

    Monofilamentos artificiais, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    3,8

    5406 00 00

    Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

    5

    5407

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

     

     

    5407 10 00

    –  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

    8

    m2

    5407 20

    –  Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

     

     

     

    – –  De polietileno ou de polipropileno, de largura

     

     

    5407 20 11

    – – –  De menos de 3 m

    8

    m2

    5407 20 19

    – – –  De 3 m ou mais

    8

    m2

    5407 20 90

    – –  Outros

    8

    m2

    5407 30 00

    –  “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Secção XI

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5407 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 42 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 44 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

     

     

    5407 51 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 52 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 53 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 54 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster

     

     

    5407 61

    – –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

     

     

    5407 61 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 61 30

    – – –  Tintos

    8

    m2

    5407 61 50

    – – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 61 90

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5407 69

    – –  Outros

     

     

    5407 69 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 69 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos

     

     

    5407 71 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 72 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 73 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 74 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

     

     

    5407 81 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 82 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 83 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 84 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos

     

     

    5407 91 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5407 92 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5407 93 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5407 94 00

    – –  Estampados

    8

    m2

    5408

    Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

     

     

    5408 10 00

    –  Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

     

     

    5408 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5408 22

    – –  Tintos

     

     

    5408 22 10

    – – –  De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

    8

    m2

    5408 22 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5408 23 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5408 24 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos

     

     

    5408 31 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5408 32 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5408 33 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5408 34 00

    – –  Estampados

    8

    m2

    CAPÍTULO 55

    FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

    Nota

    1.

    Na aceção das posições 5501 e 5502 consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam as seguintes condições:

    a)

    Comprimento do cabo superior a 2 m;

    b)

    Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;

    c)

    Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;

    d)

    Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;

    e)

    Título total do cabo superior a 20 000 decitex.

    Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 5503 ou 5504.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5501

    Cabos de filamentos sintéticos

     

     

     

    –  De náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5501 11 00

    – –  De aramidas

    4

    5501 19 00

    – –  Outros

    4

    5501 20 00

    –  De poliésteres

    4

    5501 30 00

    –  Acrílicos ou modacrílicos

    4

    5501 40 00

    –  De polipropileno

    4

    5501 90 00

    –  Outros

    4

    5502

    Cabos de filamentos artificiais

     

     

    5502 10 00

    –  De acetato de celulose

    4

    5502 90 00

    –  Outros

    4

    5503

    Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

     

     

     

    –  De náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5503 11 00

    – –  De aramidas

    4

    5503 19 00

    – –  Outras

    4

    5503 20 00

    –  De poliésteres

    4

    5503 30 00

    –  Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5503 40 00

    –  De polipropileno

    4

    5503 90 00

    –  Outras

    4

    5504

    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

     

     

    5504 10 00

    –  De raiom viscose

    4

    5504 90 00

    –  Outras

    4

    5505

    Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

     

     

    5505 10

    –  De fibras sintéticas

     

     

    5505 10 10

    – –  De náilon ou de outras poliamidas

    4

    5505 10 30

    – –  De poliésteres

    4

    5505 10 50

    – –  Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5505 10 70

    – –  De polipropileno

    4

    5505 10 90

    – –  Outras

    4

    5505 20 00

    –  De fibras artificiais

    4

    5506

    Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

     

     

    5506 10 00

    –  De náilon ou de outras poliamidas

    4

    5506 20 00

    –  De poliésteres

    4

    5506 30 00

    –  Acrílicas ou modacrílicas

    4

    5506 40 00

    –  De polipropileno

    4

    5506 90 00

    –  Outras

    4

    5507 00 00

    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    4

    5508

    Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

     

     

    5508 10

    –  De fibras sintéticas descontínuas

     

     

    5508 10 10

    – –  Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5508 10 90

    – –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5508 20

    –  De fibras artificiais descontínuas

     

     

    5508 20 10

    – –  Não acondicionadas para venda a retalho

    4

    5508 20 90

    – –  Acondicionadas para venda a retalho

    5

    5509

    Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5509 11 00

    – –  Simples

    4

    5509 12 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5509 21 00

    – –  Simples

    4

    5509 22 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5509 31 00

    – –  Simples

    4

    5509 32 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

     

     

    5509 41 00

    – –  Simples

    4

    5509 42 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

     

    –  Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5509 51 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

    4

    5509 52 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    4

    5509 53 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 59 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5509 61 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    4

    5509 62 00

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 69 00

    – –  Outros

    4

     

    –  Outros fios

     

     

    5509 91 00

    – –  Combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    4

    5509 92 00

    – –  Combinados, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5509 99 00

    – –  Outros

    4

    5510

    Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

     

     

    5510 11 00

    – –  Simples

    4

    5510 12 00

    – –  Retorcidos ou retorcidos múltiplos

    4

    5510 20 00

    –  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

    4

    5510 30 00

    –  Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

    4

    5510 90 00

    –  Outros fios

    4

    5511

    Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

     

     

    5511 10 00

    –  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

    5

    5511 20 00

    –  De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

    5

    5511 30 00

    –  De fibras artificiais descontínuas

    5

    5512

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5512 11 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 19

    – –  Outros

     

     

    5512 19 10

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5512 19 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5512 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 29

    – –  Outros

     

     

    5512 29 10

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5512 29 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Outros

     

     

    5512 91 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5512 99

    – –  Outros

     

     

    5512 99 10

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5512 99 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5513

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

     

     

     

    –  Crus ou branqueados

     

     

    5513 11

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

     

     

    5513 11 20

    – – –  De largura não superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 11 90

    – – –  De largura superior a 165 cm

    8

    m2

    5513 12 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 13 00

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5513 19 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5513 21 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 23

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5513 23 10

    – – –  Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5513 23 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5513 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5513 31 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 39 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5513 41 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5513 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5514

    Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2

     

     

     

    –  Crus ou branqueados

     

     

    5514 11 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 12 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 19

    – –  Outros tecidos

     

     

    5514 19 10

    – – –  De fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 19 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Tintos

     

     

    5514 21 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 22 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 23 00

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 29 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5514 30

    –  De fios de diversas cores

     

     

    5514 30 10

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 30 30

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 30 50

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 30 90

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

     

    –  Estampados

     

     

    5514 41 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

    8

    m2

    5514 42 00

    – –  De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

    8

    m2

    5514 43 00

    – –  Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

    8

    m2

    5514 49 00

    – –  Outros tecidos

    8

    m2

    5515

    Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

     

     

     

    –  De fibras descontínuas de poliéster

     

     

    5515 11

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

     

     

    5515 11 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 11 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 11 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 12

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5515 12 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 12 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 12 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 13

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

     

     

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados

     

     

    5515 13 11

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 13 19

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados

     

     

    5515 13 91

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 13 99

    – – – –  Outros

    8

    m2

    5515 19

    – –  Outros

     

     

    5515 19 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 19 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 19 90

    – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

     

     

    5515 21

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5515 21 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 21 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 21 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 22

    – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

     

     

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados

     

     

    5515 22 11

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 22 19

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    – – –  Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados

     

     

    5515 22 91

    – – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 22 99

    – – – –  Outros

    8

    m2

    5515 29 00

    – –  Outros

    8

    m2

     

    –  Outros tecidos

     

     

    5515 91

    – –  Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5515 91 10

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 91 30

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 91 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5515 99

    – –  Outros

     

     

    5515 99 20

    – – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5515 99 40

    – – –  Estampados

    8

    m2

    5515 99 80

    – – –  Outros

    8

    m2

    5516

    Tecidos de fibras artificiais descontínuas

     

     

     

    –  Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

     

     

    5516 11 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 12 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 13 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 14 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5516 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 22 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 23

    – –  De fios de diversas cores

     

     

    5516 23 10

    – – –  Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

    8

    m2

    5516 23 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5516 24 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

     

     

    5516 31 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 32 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 33 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 34 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

     

     

    5516 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 42 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 44 00

    – –  Estampados

    8

    m2

     

    –  Outros

     

     

    5516 91 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    m2

    5516 92 00

    – –  Tintos

    8

    m2

    5516 93 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    m2

    5516 94 00

    – –  Estampados

    8

    m2

    CAPÍTULO 56

    PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;

    b)

    Os produtos têxteis da posição 5811;

    c)

    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 6805);

    d)

    A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 6814);

    e)

    As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos) (geralmente Secções XIV ou XV);

    f)

    Os pensos (absorventes) e tampões higiénicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 9619.

    2.

    O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.

    3.

    As posições 5602 e 5603 compreendem, respetivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).

    A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante.

    As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:

    a)

    Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);

    b)

    Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam percetíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);

    c)

    As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).

    4.

    A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5601

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

     

     

     

    –  Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates)

     

     

    5601 21

    – –  De algodão

     

     

    5601 21 10

    – – –  Hidrófilo

    3,8

    5601 21 90

    – – –  Outro

    3,8

    5601 22

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5601 22 10

    – – –  Rolos de diâmetro não superior a 8 mm

    3,8

    5601 22 90

    – – –  Outros

    4

    5601 29 00

    – –  Outros

    3,8

    5601 30 00

    –  Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

    3,2

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

     

     

    5602 10

    –  Feltros agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

     

     

     

    – –  Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

     

     

     

    – – –  Feltros agulhados

     

     

    5602 10 11

    – – – –  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    6,7

    5602 10 19

    – – – –  De outras matérias têxteis

    6,7

     

    – – –  Artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés)

     

     

    5602 10 31

    – – – –  De lã ou pelos finos

    6,7

    5602 10 38

    – – – –  De outras matérias têxteis

    6,7

    5602 10 90

    – –  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    6,7

     

    –  Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

     

     

    5602 21 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    6,7

    5602 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    6,7

    5602 90 00

    –  Outros

    6,7

    5603

    Falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

     

     

     

    –  De filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    5603 11

    – –  De peso não superior a 25 g/m2

     

     

    5603 11 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 11 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 12

    – –  De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

     

     

    5603 12 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 12 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 13

    – –  De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

     

     

    5603 13 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 13 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 14

    – –  De peso superior a 150 g/m2

     

     

    5603 14 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 14 90

    – – –  Outros

    4,3

     

    –  Outros

     

     

    5603 91

    – –  De peso não superior a 25 g/m2

     

     

    5603 91 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 91 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 92

    – –  De peso superior a 25 g/m2, mas não superior a 70 g/m2

     

     

    5603 92 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 92 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 93

    – –  De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

     

     

    5603 93 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 93 90

    – – –  Outros

    4,3

    5603 94

    – –  De peso superior a 150 g/m2

     

     

    5603 94 10

    – – –  Revestidos ou recobertos

    4,3

    5603 94 90

    – – –  Outros

    4,3

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

     

     

    5604 10 00

    –  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

    4

    5604 90

    –  Outros

     

     

    5604 90 10

    – –  Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

    4

    5604 90 90

    – –  Outros

    4

    5605 00 00

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    4

    5606 00

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)

     

     

    5606 00 10

    –  Fios denominados de cadeia (chaînette)

    8

     

    –  Outros

     

     

    5606 00 91

    – –  Fios revestidos por enrolamento

    5,3

    5606 00 99

    – –  Outros

    5,3

    5607

    Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico

     

     

     

    –  De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

     

     

    5607 21 00

    – –  Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    12

    5607 29 00

    – –  Outros

    12

     

    –  De polietileno ou de polipropileno

     

     

    5607 41 00

    – –  Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

    8

    5607 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

     

     

    5607 49 11

    – – – –  Entrançados

    8

    5607 49 19

    – – – –  Outros

    8

    5607 49 90

    – – –  Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

    8

    5607 50

    –  De outras fibras sintéticas

     

     

     

    – –  De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

     

     

     

    – – –  Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

     

     

    5607 50 11

    – – – –  Entrançados

    8

    5607 50 19

    – – – –  Outros

    8

    5607 50 30

    – – –  Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

    8

    5607 50 90

    – –  De outras fibras sintéticas

    8

    5607 90

    –  Outros

     

     

    5607 90 20

    – –  De abacá (cânhamo de manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

    6

    5607 90 90

    – –  Outros

    8

    5608

    Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis

     

     

     

    –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5608 11

    – –  Redes confecionadas para a pesca

     

     

    5608 11 20

    – – –  De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 11 80

    – – –  Outras

    8

    5608 19

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Redes confecionadas

     

     

     

    – – – –  De náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5608 19 11

    – – – – –  De cordéis, cordas ou cabos

    8

    5608 19 19

    – – – – –  Outras

    8

    5608 19 30

    – – – –  Outras

    8

    5608 19 90

    – – –  Outras

    8

    5608 90 00

    –  Outras

    8

    5609 00 00

    Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    5,8

    CAPÍTULO 57

    TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Notas

    1.

    No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artigos que apresentem as características dos revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.

    2.

    O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o pavimento (piso) e os tapetes.

    Nota complementar

    1.

    Para aplicação do máximo de cobrança fixado para os tapetes da subposição 5701 10 90, a superfície tributável não inclui as pontas, as ourelas ou as franjas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5701

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

     

     

    5701 10

    –  De lã ou de pelos finos

     

     

    5701 10 10

    – –  Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

    8

    m2

    5701 10 90

    – –  Outros

    8 MAX 2,8 €/m2

    m2

    5701 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    5701 90 10

    – –  De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados

    8

    m2

    5701 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    3,5

    m2

    5702

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

     

     

    5702 10 00

    –  Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

    3

    m2

    5702 20 00

    –  Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibra de coco)

    4

    m2

     

    –  Outros, aveludados, não confecionados

     

     

    5702 31

    – –  De lã ou de pelos finos

     

     

    5702 31 10

    – – –  Tapetes Axminster

    8

    m2

    5702 31 80

    – – –  Outros

    8

    m2

    5702 32 00

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    8

    m2

    5702 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    –  Outros, aveludados, confecionados

     

     

    5702 41

    – –  De lã ou de pelos finos

     

     

    5702 41 10

    – – –  Tapetes Axminster

    8

    m2

    5702 41 90

    – – –  Outros

    8

    m2

    5702 42 00

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    8

    m2

    5702 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

    5702 50

    –  Outros, não aveludados, não confecionados

     

     

    5702 50 10

    – –  De lã ou de pelos finos

    8

    m2

     

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5702 50 31

    – – –  De polipropileno

    8

    m2

    5702 50 39

    – – –  Outras

    8

    m2

    5702 50 90

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

     

    –  Outros, não aveludados, confecionados

     

     

    5702 91 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    8

    m2

    5702 92

    – –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    5702 92 10

    – – –  De polipropileno

    8

    m2

    5702 92 90

    – – –  Outras

    8

    m2

    5702 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

    5703

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis (incluindo a relva (grama)), tufados, mesmo confecionados

     

     

    5703 10 00

    –  De lã ou de pelos finos

    8

    m2

     

    –  De náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5703 21 00

    – –  Relva (grama)

    8

    m2

    5703 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Estampados

     

     

    5703 29 10

    – – – –  “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

    8

    m2

    5703 29 19

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    5703 29 91

    – – – –  “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

    8

    m2

    5703 29 99

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    –  De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

     

     

    5703 31 00

    – –  Relva (grama)

    8

    m2

    5703 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De polipropileno

     

     

    5703 39 10

    – – – –  “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

    8

    m2

    5703 39 19

    – – – –  Outros

    8

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    5703 39 91

    – – – –  “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

    8

    m2

    5703 39 99

    – – – –  Outros

    8

    m2

    5703 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    5703 90 20

    – –  “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

    8

    m2

    5703 90 80

    – –  Outros

    8

    m2

    5704

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

     

     

    5704 10 00

    –  “Ladrilhos” de área da superfície não superior a 0,3 m2

    6,7

    m2

    5704 20 00

    –  “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2

    6,7

    m2

    5704 90 00

    –  Outros

    6,7

    m2

    5705 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

     

     

    5705 00 30

    –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    8

    m2

    5705 00 80

    –  De outras matérias têxteis

    8

    m2

    CAPÍTULO 58

    TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

    Notas

    1.

    Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.

    2.

    A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.

    3.

    Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na aceção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

    4.

    Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.

    5.

    Consideram-se “fitas” na aceção da posição 5806:

    a)

    Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

    b)

    Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;

    c)

    Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.

    As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.

    6.

    O termo “bordados” da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confecionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).

    7.

    Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confecionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5801

    Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artigos das posições 5802 ou 5806

     

     

    5801 10 00

    –  De lã ou de pelos finos

    8

    m2

     

    –  De algodão

     

     

    5801 21 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    8

    m2

    5801 22 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    8

    m2

    5801 23 00

    – –  Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    8

    m2

    5801 26 00

    – –  Tecidos de froco (chenille)

    8

    m2

    5801 27 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

    8

    m2

     

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5801 31 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

    8

    m2

    5801 32 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    8

    m2

    5801 33 00

    – –  Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

    8

    m2

    5801 36 00

    – –  Tecidos de froco (chenille)

    8

    m2

    5801 37 00

    – –  Veludos e pelúcias obtidos por urdidura

    8

    m2

    5801 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    5801 90 10

    – –  De linho

    8

    m2

    5801 90 90

    – –  Outros

    8

    m2

    5802

    Tecidos turcos (atoalhados), exceto os artigos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artigos da posição 5703

     

     

    5802 10 00

    –  Tecidos turcos (atoalhados), de algodão

    8

    m2

    5802 20 00

    –  Tecidos turcos (atoalhados), de outras matérias têxteis

    8

    m2

    5802 30 00

    –  Tecidos tufados

    8

    m2

    5803 00

    Tecidos em ponto de gaze, exceto os artigos da posição 5806

     

     

    5803 00 10

    –  De algodão

    5,8

    m2

    5803 00 30

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    7,2

    m2

    5803 00 90

    –  Outros

    8

    m2

    5804

    Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006

     

     

    5804 10

    –  Tules, filó e tecidos de malhas com nós

     

     

    5804 10 10

    – –  Simples

    6,5

    5804 10 90

    – –  Outros

    8

     

    –  Rendas de fabricação mecânica

     

     

    5804 21 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    5804 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    5804 30 00

    –  Rendas de fabricação manual

    8

    5805 00 00

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

    5,6

    5806

    Fitas, exceto os artigos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

     

     

    5806 10 00

    –  Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos (atoalhados)

    6,3

    5806 20 00

    –  Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

    7,5

     

    –  Outras fitas

     

     

    5806 31 00

    – –  De algodão

    7,5

    5806 32

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5806 32 10

    – – –  Com ourelas verdadeiras

    7,5

    5806 32 90

    – – –  Outras

    7,5

    5806 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    7,5

    5806 40 00

    –  Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

    6,2

    5807

    Etiquetas, emblemas e artigos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

     

     

    5807 10

    –  Tecidos

     

     

    5807 10 10

    – –  Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

    6,2

    5807 10 90

    – –  Outros

    6,2

    5807 90

    –  Outros

     

     

    5807 90 10

    – –  De feltro ou de falsos tecidos

    6,3

    5807 90 90

    – –  Outros

    8

    5808

    Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artigos semelhantes

     

     

    5808 10 00

    –  Tranças em peça

    5

    5808 90 00

    –  Outros

    5,3

    5809 00 00

    Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

    5,6

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos

     

     

    5810 10

    –  Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

     

     

    5810 10 10

    – –  De valor superior a 35 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 10 90

    – –  Outros

    8

     

    –  Outros bordados

     

     

    5810 91

    – –  De algodão

     

     

    5810 91 10

    – – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 91 90

    – – –  Outros

    7,2

    5810 92

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5810 92 10

    – – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 92 90

    – – –  Outros

    7,2

    5810 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    5810 99 10

    – – –  De valor superior a 17,50 € por kg de peso líquido

    5,8

    5810 99 90

    – – –  Outros

    7,2

    5811 00 00

    Artigos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou mais camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

    8

    m2

    CAPÍTULO 59

    TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 5803 e 5806, as tranças, os artigos de passamanaria e os artigos ornamentais análogos, em peça, da posição 5808, e os tecidos de malha das posições 6002 a 6006.

    2.

    A posição 5903 compreende:

    a)

    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:

    1)

    Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    2)

    Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);

    3)

    Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam percetíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);

    4)

    Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);

    5)

    Das chapas, folhas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido sirva unicamente de reforço (Capítulo 39);

    6)

    Dos produtos têxteis da posição 5811;

    b)

    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 5604.

    3.

    Na aceção da posição 5903, consideram-se “tecidos estratificados com plástico” os produtos obtidos pela montagem de uma ou mais camadas de tecido com uma ou mais camadas de folhas ou películas de plástico combinadas por qualquer processo que une as camadas em conjunto, quer as camadas de folhas ou películas de plástico sejam ou não visíveis à vista desarmada na secção transversal.

    4.

    Na aceção da posição 5905, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).

    Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente num suporte de papel (posição 4814) ou num suporte de matéria têxtil (geralmente posição 5907).

    5.

    Consideram-se “tecidos com borracha”, na aceção da posição 5906:

    a)

    Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:

    de peso não superior a 1 500 g/m2, ou

    de peso superior a 1 500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;

    b)

    Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 5604;

    c)

    As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.

    Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, em que o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 5811.

    6.

    A posição 5907 não compreende:

    a)

    Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações;

    b)

    Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);

    c)

    Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;

    d)

    Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;

    e)

    As folhas para folheados, de madeira, aplicadas num suporte de tecido (posição 4408);

    f)

    Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de tecido (posição 6805);

    g)

    A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de tecido (posição 6814);

    h)

    As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de tecido (geralmente Secções XIV ou XV).

    7.

    A posição 5910 não compreende:

    a)

    As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;

    b)

    As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 4010).

    8.

    A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Secção XI:

    a)

    Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

    os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares,

    as gazes e telas para peneirar,

    os tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo;

    os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos,

    os tecidos reforçados com metal, do tipo utilizado para usos técnicos,

    os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;

    b)

    Os artigos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 5908 a 5910) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem-fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anilhas (arruelas) e outras partes de máquinas ou aparelhos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, do tipo utilizado em chapéus e artigos de uso semelhante

     

     

    5901 10 00

    –  Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

    6,5

    m2

    5901 90 00

    –  Outros

    6,5

    m2

    5902

    Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

     

     

    5902 10

    –  De náilon ou de outras poliamidas

     

     

    5902 10 10

    – –  Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 10 90

    – –  Outras

    8

    m2

    5902 20

    –  De poliésteres

     

     

    5902 20 10

    – –  Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 20 90

    – –  Outras

    8

    m2

    5902 90

    –  Outras

     

     

    5902 90 10

    – –  Impregnadas de borracha

    5,6

    m2

    5902 90 90

    – –  Outras

    8

    m2

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

     

     

    5903 10

    –  Com poli(cloreto de vinilo)

     

     

    5903 10 10

    – –  Impregnados

    8

    m2

    5903 10 90

    – –  Revestidos, recobertos ou estratificados

    8

    m2

    5903 20

    –  Com poliuretano

     

     

    5903 20 10

    – –  Impregnados

    8

    m2

    5903 20 90

    – –  Revestidos, recobertos ou estratificados

    8

    m2

    5903 90

    –  Outros

     

     

    5903 90 10

    – –  Impregnados

    8

    m2

     

    – –  Revestidos, recobertos ou estratificados

     

     

    5903 90 91

    – – –  Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

    8

    m2

    5903 90 99

    – – –  Outros

    8

    m2

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um revestimento ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

     

     

    5904 10 00

    –  Linóleos

    5,3

    m2

    5904 90 00

    –  Outros

    5,3

    m2

    5905 00

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

     

     

    5905 00 10

    –  Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

    5,8

     

    –  Outros

     

     

    5905 00 30

    – –  De linho

    8

    5905 00 50

    – –  De juta

    4

    5905 00 70

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    5905 00 90

    – –  Outros

    6

    5906

    Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

     

     

    5906 10 00

    –  Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

    4,6

     

    –  Outros

     

     

    5906 91 00

    – –  De malha

    6,5

    5906 99

    – –  Outros

     

     

    5906 99 10

    – – –  Mantas referidas na Nota 5 c) do presente Capítulo

    8

    5906 99 90

    – – –  Outros

    5,6

    5907 00 00

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

    4,9

    m2

    5908 00 00

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

    5,6

    5909 00

    Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

     

     

    5909 00 10

    –  De fibras sintéticas

    6,5

    5909 00 90

    –  De outras matérias têxteis

    6,5

    5910 00 00

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

    5,1

    5911

    Produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 8 do presente Capítulo

     

     

    5911 10 00

    –  Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    5,3

    5911 20 00

    –  Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas (128)

    4,6

     

    –  Tecidos e feltros, sem-fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento)

     

     

    5911 31

    – –  De peso inferior a 650 g/m2

     

     

     

    – – –  De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5911 31 11

    – – – –  Tecidos do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel (para telas, por exemplo)

    5,8

    m2

    5911 31 19

    – – – –  Outros

    5,8

    5911 31 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    4,4

    5911 32

    – –  De peso igual ou superior a 650 g/m2

     

     

     

    – – –  De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    5911 32 11

    – – – –  Tecidos reforçados com capa, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel (feltro prensado, por exemplo)

    5,8

    m2

    5911 32 19

    – – – –  Outros

    5,8

    m2

    5911 32 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    4,4

    5911 40 00

    –  Tecidos filtrantes e tecidos espessos, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos, incluindo os de cabelo

    6

    5911 90

    –  Outros

     

     

    5911 90 10

    – –  De feltro

    6

     

    – –  Outros

     

     

    5911 90 91

    – – –  Artigos de polimento autoadesivos, circulares, do tipo utilizado na fabricação de wafers semicondutores

    Isenção

    5911 90 99

    – – –  Outros

    6

    CAPÍTULO 60

    TECIDOS DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As rendas de croché da posição 5804;

    b)

    As etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, de malha, da posição 5807;

    c)

    Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos de anéis, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 6001.

    2.

    Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

    3.

    Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artigos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.

    Nota de subposição

    1.

    A subposição 6005 35 compreende os tecidos de monofilamentos de polietileno ou de multifilamentos de poliéster, com um peso igual ou superior a 30 g/m2, mas não superior a 55 g/m2, cuja malha compreende, pelo menos, 20 orifícios/cm2, mas não mais de 100 orifícios/cm2, e impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifos-metilo (ISO).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6001

    Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”) e tecidos de anéis, de malha

     

     

    6001 10 00

    –  Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”

    8

     

    –  Tecidos de anéis

     

     

    6001 21 00

    – –  De algodão

    8

    6001 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    6001 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

     

    –  Outros

     

     

    6001 91 00

    – –  De algodão

    8

    6001 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    8

    6001 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8

    6002

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

     

     

    6002 40 00

    –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    8

    6002 90 00

    –  Outros

    6,5

    6003

    Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002

     

     

    6003 10 00

    –  De lã ou de pelos finos

    8

    6003 20 00

    –  De algodão

    8

    6003 30

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6003 30 10

    – –  Rendas Raschel

    8

    6003 30 90

    – –  Outros

    8

    6003 40 00

    –  De fibras artificiais

    8

    6003 90 00

    –  Outros

    8

    6004

    Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

     

     

    6004 10 00

    –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

    8

    6004 90 00

    –  Outros

    6,5

    6005

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004

     

     

     

    –  De algodão

     

     

    6005 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6005 22 00

    – –  Tintos

    8

    6005 23 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6005 24 00

    – –  Estampados

    8

     

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6005 35 00

    – –  Tecidos mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

    8

    6005 36 00

    – –  Outros, crus ou branqueados

    8

    6005 37 00

    – –  Outros, tintos

    8

    6005 38 00

    – –  Outros, de fios de diversas cores

    8

    6005 39 00

    – –  Outros, estampados

    8

     

    –  De fibras artificiais

     

     

    6005 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6005 42 00

    – –  Tintos

    8

    6005 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6005 44 00

    – –  Estampados

    8

    6005 90

    –  Outros

     

     

    6005 90 10

    – –  De lã ou de pelos finos

    8

    6005 90 90

    – –  Outros

    8

    6006

    Outros tecidos de malha

     

     

    6006 10 00

    –  De lã ou de pelos finos

    8

     

    –  De algodão

     

     

    6006 21 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6006 22 00

    – –  Tintos

    8

    6006 23 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6006 24 00

    – –  Estampados

    8

     

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6006 31 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6006 32 00

    – –  Tintos

    8

    6006 33 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6006 34 00

    – –  Estampados

    8

     

    –  De fibras artificiais

     

     

    6006 41 00

    – –  Crus ou branqueados

    8

    6006 42 00

    – –  Tintos

    8

    6006 43 00

    – –  De fios de diversas cores

    8

    6006 44 00

    – –  Estampados

    8

    6006 90 00

    –  Outros

    8

    CAPÍTULO 61

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo compreende apenas os artigos de malha, confecionados.

    2.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos da posição 6212;

    b)

    Os artigos usados da posição 6309;

    c)

    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

    3.

    Na aceção das posições 6103 e 6104:

    a)

    Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)” os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

    um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);

    uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

    Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.

    Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short), ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

    O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

    o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

    a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

    o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

    b)

    Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6107, 6108 e 6109), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

    uma peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos,

    uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

    Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui, da posição 6112.

    4.

    As posições 6105 e 6106 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm × 10 cm. A posição 6105 não compreende o vestuário sem mangas.

    As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.

    5.

    A posição 6109 não compreende o vestuário que apresente cós retráctil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.

    6.

    Para a interpretação da posição 6111:

    a)

    A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

    b)

    Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6111 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6111.

    7.

    Na aceção da posição 6112 consideram-se “fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

    a)

    Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés,

    b)

    Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

    uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete;

    uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

    O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

    Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    8.

    O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6113 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 6111, deve ser classificado na posição 6113.

    9.

    O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    10.

    Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confecionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

    Para este efeito:

    o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado,

    continua a ser considerado como componente de um “conjunto” o pulôver ou o colete que apresente um cós retráctil, mesmo que o componente destinado a cobrir a parte inferior do corpo não o apresente, com a condição de esses cós retrácteis não serem aplicados, mas obtidos diretamente na tricotagem.

    Não constituem conjuntos, os jogos de peças em que os componentes são confecionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respetivas.

    Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

    2.

    Para aplicação da posição 6109 a expressão “camisolas interiores (camisetas interiores)” compreende o vestuário usado diretamente sobre a pele, mesmo de fantasia, sem gola, com ou sem mangas, incluindo o vestuário com alças.

    Este vestuário, destinado a cobrir a parte superior do corpo, apresenta frequentemente várias características comuns às T-shirts (Camisetas) ou a outros tipos mais tradicionais de camisolas interiores (camisetas interiores).

    3.

    As posição 6111 ou as subposições 6116 10 20 e 6116 10 80 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confecionadas:

    de tecidos de malha das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha, ou

    de tecidos de malha não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

    Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, de tecido, de malha, não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos, recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos, de malha, sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e o último parágrafo da Nota 5 do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6101

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6103

     

     

    6101 20

    –  De algodão

     

     

    6101 20 10

    – –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 20 90

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6101 30

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6101 30 10

    – –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 30 90

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6101 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6101 90 20

    – –  Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

    12

    p/st

    6101 90 80

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6102

    Casacos compridos (Mantôs), capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6104

     

     

    6102 10

    –  De lã ou de pelos finos

     

     

    6102 10 10

    – –  Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 10 90

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6102 20

    –  De algodão

     

     

    6102 20 10

    – –  Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 20 90

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6102 30

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6102 30 10

    – –  Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 30 90

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6102 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6102 90 10

    – –  Casacos compridos (Mantôs), capas e semelhantes

    12

    p/st

    6102 90 90

    – –  Anoraques, blusões (casacos) e semelhantes

    12

    p/st

    6103

    Fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

     

     

    6103 10

    –  Fatos (ternos)

     

     

    6103 10 10

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6103 10 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6103 22 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6103 23 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Casacos (paletós)

     

     

    6103 31 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6103 32 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6103 33 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts)

     

     

    6103 41 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6103 42 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6103 43 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6103 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6104

    Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

     

     

     

    –  Fatos de saia-casaco (tailleurs)

     

     

    6104 13 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 19

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6104 19 20

    – – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 19 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6104 22 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 23 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6104 29 10

    – – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6104 29 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Casacos (blazers)

     

     

    6104 31 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6104 32 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 33 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Vestidos

     

     

    6104 41 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6104 42 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 43 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 44 00

    – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6104 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Saias e saias-calças

     

     

    6104 51 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6104 52 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 53 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 59 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts)

     

     

    6104 61 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6104 62 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6104 63 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6104 69 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6105

    Camisas de malha, de uso masculino

     

     

    6105 10 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6105 20

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6105 20 10

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6105 20 90

    – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6105 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6105 90 10

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6105 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6106

    Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de malha, de uso feminino

     

     

    6106 10 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6106 20 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6106 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6106 90 10

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6106 90 30

    – –  De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6106 90 50

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6106 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6107

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite (camisolões), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

     

     

     

    –  Cuecas e ceroulas

     

     

    6107 11 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6107 12 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite (Camisolões) e pijamas

     

     

    6107 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6107 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6107 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6107 91 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6107 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6108

    Combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares) e semelhantes, de malha, de uso feminino

     

     

     

    –  Combinações e saiotes (anáguas)

     

     

    6108 11 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calcinhas

     

     

    6108 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6108 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite (Camisolas) e pijamas

     

     

    6108 31 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6108 32 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6108 91 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6108 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6108 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6109

    T-shirts (camisetas), camisolas interiores (camisetas interiores), e artigos semelhantes, de malha

     

     

    6109 10 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6109 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6109 90 20

    – –  De lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6109 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6110

    Camisolas (suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

     

     

     

    –  De lã ou de pelos finos

     

     

    6110 11

    – –  De lã

     

     

    6110 11 10

    – – –  Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

    10,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    6110 11 30

    – – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 11 90

    – – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 12

    – –  De cabra de Caxemira

     

     

    6110 12 10

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 12 90

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 19

    – –  Outros

     

     

    6110 19 10

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 19 90

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 20

    –  De algodão

     

     

    6110 20 10

    – –  Sous-pulls

    12

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    6110 20 91

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 20 99

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 30

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6110 30 10

    – –  Sous-pulls

    12

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    6110 30 91

    – – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6110 30 99

    – – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6110 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6110 90 10

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6110 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6111

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

     

     

    6111 20

    –  De algodão

     

     

    6111 20 10

    – –  Luvas

    8,9

    pa

    6111 20 90

    – –  Outros

    12

    6111 30

    –  De fibras sintéticas

     

     

    6111 30 10

    – –  Luvas

    8,9

    pa

    6111 30 90

    – –  Outros

    12

    6111 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – –  De lã ou de pelos finos

     

     

    6111 90 11

    – – –  Luvas

    8,9

    pa

    6111 90 19

    – – –  Outros

    12

    6111 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6112

    Fatos de treino (Abrigos) para desporto, fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui, fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas) de banho, de malha

     

     

     

    –  Fatos de treino (Abrigos) para desporto

     

     

    6112 11 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6112 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6112 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6112 20 00

    –  Fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui

    12

     

    –  Fatos de banho (maiôs), calções (shorts) e slips (sungas), de banho, de uso masculino

     

     

    6112 31

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6112 31 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 31 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6112 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6112 39 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 39 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

     

    –  Fatos de banho (maiôs) e biquínis, de banho, de uso feminino

     

     

    6112 41

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6112 41 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 41 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6112 49

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6112 49 10

    – – –  Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

    8

    p/st

    6112 49 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6113 00

    Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

     

     

    6113 00 10

    –  De tecidos de malha da posição 5906

    8

    6113 00 90

    –  Outro

    12

    6114

    Outro vestuário de malha

     

     

    6114 20 00

    –  De algodão

    12

    6114 30 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6114 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    12

    6115

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

     

     

    6115 10

    –  Meias-calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho, de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

     

     

    6115 10 10

    – –  De fibras sintéticas

    8

    pa

    6115 10 90

    – –  Outras

    12

     

    –  Outras meias-calças

     

     

    6115 21 00

    – –  De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples

    12

    p/st

    6115 22 00

    – –  De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex por fio simples

    12

    p/st

    6115 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6115 30

    –  Outras meias acima do joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

     

     

     

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6115 30 11

    – – –  Meias pelo joelho

    12

    pa

    6115 30 19

    – – –  Meias acima do joelho

    12

    pa

    6115 30 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    pa

     

    –  Outras

     

     

    6115 94 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    pa

    6115 95 00

    – –  De algodão

    12

    pa

    6115 96

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6115 96 10

    – – –  Meias pelo joelho

    12

    pa

     

    – – –  Outras

     

     

    6115 96 91

    – – – –  Meias acima do joelho, para senhora

    12

    pa

    6115 96 99

    – – – –  Outras

    12

    pa

    6115 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    pa

    6116

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

     

     

    6116 10

    –  Impregnadas, revestidas, recobertas ou estratificadas, de plástico ou de borracha

     

     

    6116 10 20

    – –  Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

    8

    pa

    6116 10 80

    – –  Outras

    8,9

    pa

     

    –  Outras

     

     

    6116 91 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    8,9

    pa

    6116 92 00

    – –  De algodão

    8,9

    pa

    6116 93 00

    – –  De fibras sintéticas

    8,9

    pa

    6116 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    8,9

    pa

    6117

    Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

     

     

    6117 10 00

    –  Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

    12

    6117 80

    –  Outros acessórios

     

     

    6117 80 10

    – –  De malha elástica e de malha com borracha

    8

    6117 80 80

    – –  Outros

    12

    6117 90 00

    –  Partes

    12

    CAPÍTULO 62

    VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo compreende apenas os artigos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 6212

    2.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos usados da posição 6309;

    b)

    Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).

    3.

    Na aceção das posições 6203 e 6204:

    a)

    Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:

    um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);

    uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

    Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.

    Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

    O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

    o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,

    a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,

    o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

    b)

    Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:

    uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça,

    uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

    Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui da posição 6211.

    4)

    As posições 6205 e 6206 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 6205 não compreende o vestuário sem mangas.

    As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.

    5)

    Para a interpretação da posição 6209:

    a)

    A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;

    b)

    Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.

    6)

    O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.

    7)

    Na aceção da posição 6211 consideram-se “fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

    a)

    Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

    b)

    Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

    uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete,

    uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

    O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.

    Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

    8)

    São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.

    9)

    O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

    O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

    10)

    Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.

    Notas complementares

    1.

    Para aplicação da Nota 3 b) do presente Capítulo, os componentes de um conjunto devem ser confecionados inteiramente num só e mesmo tecido sem prejuízo de outras disposições da referida Nota.

    Para este efeito, o tecido utilizado pode ser cru, branqueado, tinto, em fios de diversas cores ou estampado.

    Não constituem conjuntos os jogos de peças em que os componentes são confecionados a partir de tecidos diferentes, mesmo que esta diferença diga respeito unicamente às suas cores respetivas.

    Todos os componentes de um conjunto devem estar acondicionados conjuntamente numa só entidade para venda a retalho. O acondicionamento individual ou a etiquetagem separada de cada componente desta única entidade não influi na classificação como conjunto.

    2.

    As posições 6209 e 6216 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha ou de plástico, que sejam confecionadas:

    de tecidos de qualquer matéria têxtil, exceto de malha, das posições 5903 ou 5906 impregnados, revestidos, recobertos de plástico ou de borracha, ou

    de tecidos de qualquer matéria têxtil, exceto de malha, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou de borracha.

    Os Capítulos 39 e 40 compreendem as luvas, mitenes e semelhantes, impregnadas, revestidas ou recobertas, de borracha alveolar ou de plástico alveolar, confecionadas de tecido de qualquer matéria têxtil (exceto de malha) não impregnados, nem revestidos nem recobertos e em seguida impregnados, revestidos ou recobertos com plástico alveolar ou de borracha alveolar desde que estes tecidos sirvam apenas de suporte (Nota 2 a) 5) e o último parágrafo da Nota 5 do Capítulo 59).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6201

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artigos da posição 6203

     

     

    6201 20 00

    –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6201 30

    –  De algodão

     

     

    6201 30 10

    – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 30 90

    – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 40

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6201 40 10

    – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 40 90

    – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6201 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6202

    Casacos compridos (Mantôs), capas, anoraques, blusões (casacos) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artigos da posição 6204

     

     

    6202 20 00

    –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6202 30

    –  De algodão

     

     

    6202 30 10

    – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 30 90

    – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 40

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6202 40 10

    – –  De peso não superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 40 90

    – –  De peso superior a 1 kg, por unidade

    12

    p/st

    6202 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6203

    Fatos (ternos), conjuntos, casacos (paletós), calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

     

     

     

    –  Fatos (ternos)

     

     

    6203 11 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6203 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6203 19

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6203 19 10

    – – –  De algodão

    12

    p/st

    6203 19 30

    – – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6203 19 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6203 22

    – –  De algodão

     

     

    6203 22 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 22 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 23

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6203 23 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 23 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6203 29 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 29 18

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 29 30

    – – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6203 29 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Casacos (paletós)

     

     

    6203 31 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6203 32

    – –  De algodão

     

     

    6203 32 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 32 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 33

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6203 33 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 33 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6203 39 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 39 19

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 39 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts)

     

     

    6203 41

    – –  De lã ou de pelos finos

     

     

    6203 41 10

    – – –  Calças e bermudas

    12

    p/st

    6203 41 30

    – – –  Jardineiras

    12

    p/st

    6203 41 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 42

    – –  De algodão

     

     

     

    – – –  Calças e bermudas

     

     

    6203 42 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

    6203 42 31

    – – – – –  De tecidos denominados Denim

    12

    p/st

    6203 42 33

    – – – – –  De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    12

    p/st

    6203 42 35

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6203 42 51

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 42 59

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6203 42 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 43

    – –  De fibras sintéticas

     

     

     

    – – –  Calças e bermudas

     

     

    6203 43 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 43 19

    – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6203 43 31

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 43 39

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6203 43 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 49

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

     

    – – – –  Calças e bermudas

     

     

    6203 49 11

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 49 19

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – – –  Jardineiras

     

     

    6203 49 31

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6203 49 39

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

    6203 49 50

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6203 49 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6204

    Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

     

     

     

    –  Fatos de saia-casaco (tailleurs)

     

     

    6204 11 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6204 12 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6204 13 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 19

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6204 19 10

    – – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 19 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Conjuntos

     

     

    6204 21 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6204 22

    – –  De algodão

     

     

    6204 22 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 22 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 23

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6204 23 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 23 80

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6204 29 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 29 18

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 29 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Casacos (blazers)

     

     

    6204 31 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6204 32

    – –  De algodão

     

     

    6204 32 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 32 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 33

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6204 33 10

    – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 33 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

    6204 39 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 39 19

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 39 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Vestidos

     

     

    6204 41 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6204 42 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6204 43 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 44 00

    – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 49

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6204 49 10

    – – –  De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6204 49 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Saias e saias-calças

     

     

    6204 51 00

    – –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6204 52 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6204 53 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    p/st

    6204 59

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6204 59 10

    – – –  De fibras artificiais

    12

    p/st

    6204 59 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts)

     

     

    6204 61

    – –  De lã ou de pelos finos

     

     

    6204 61 10

    – – –  Calças e bermudas

    12

    p/st

    6204 61 85

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 62

    – –  De algodão

     

     

     

    – – –  Calças e bermudas

     

     

    6204 62 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

    6204 62 31

    – – – – –  De tecidos denominados Denim

    12

    p/st

    6204 62 33

    – – – – –  De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

    12

    p/st

    6204 62 39

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6204 62 51

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 62 59

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6204 62 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 63

    – –  De fibras sintéticas

     

     

     

    – – –  Calças e bermudas

     

     

    6204 63 11

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 63 18

    – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – –  Jardineiras

     

     

    6204 63 31

    – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 63 39

    – – – –  Outras

    12

    p/st

    6204 63 90

    – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 69

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

     

    – – –  De fibras artificiais

     

     

     

    – – – –  Calças e bermudas

     

     

    6204 69 11

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 69 18

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

     

    – – – –  Jardineiras

     

     

    6204 69 31

    – – – – –  De trabalho

    12

    p/st

    6204 69 39

    – – – – –  Outras

    12

    p/st

    6204 69 50

    – – – –  Outros

    12

    p/st

    6204 69 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6205

    Camisas de uso masculino

     

     

    6205 20 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6205 30 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6205 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6205 90 10

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6205 90 80

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6206

    Camiseiros (Camisas), blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

     

     

    6206 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    12

    p/st

    6206 20 00

    –  De lã ou de pelos finos

    12

    p/st

    6206 30 00

    –  De algodão

    12

    p/st

    6206 40 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6206 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6206 90 10

    – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6206 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6207

    Camisolas interiores (camisetas interiores), cuecas, ceroulas, camisas de noite (camisolões), pijamas, roupões de banho, robes, e artigos semelhantes, de uso masculino

     

     

     

    –  Cuecas e ceroulas

     

     

    6207 11 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6207 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite (Camisolões) e pijamas

     

     

    6207 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6207 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6207 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6207 91 00

    – –  De algodão

    12

    6207 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6207 99 10

    – – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6207 99 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    6208

    Camisolas interiores (corpetes), combinações, saiotes (anáguas), calcinhas, camisas de noite (camisolas), pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto (penhoares), e artigos semelhantes, de uso feminino

     

     

     

    –  Combinações e saiotes (anáguas)

     

     

    6208 11 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6208 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Camisas de noite (Camisolas) e pijamas

     

     

    6208 21 00

    – –  De algodão

    12

    p/st

    6208 22 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    p/st

    6208 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6208 91 00

    – –  De algodão

    12

    6208 92 00

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

    12

    6208 99 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6209

    Vestuário e seus acessórios, para bebés

     

     

    6209 20 00

    –  De algodão

    10,5

    6209 30 00

    –  De fibras sintéticas

    10,5

    6209 90

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    6209 90 10

    – –  De lã ou de pelos finos

    10,5

    6209 90 90

    – –  De outras matérias têxteis

    10,5

    6210

    Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

     

     

    6210 10

    –  Com as matérias das posições 5602 ou 5603

     

     

    6210 10 10

    – –  Com as matérias da posição 5602

    12

     

    – –  Com as matérias da posição 5603

     

     

    6210 10 92

    – – –  Batas descartáveis, do tipo utilizado pelos pacientes ou cirurgiões durante as intervenções cirúrgicas

    12

    6210 10 98

    – – –  Outras

    12

    6210 20 00

    –  Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 6201

    12

    p/st

    6210 30 00

    –  Outro vestuário, do tipo abrangido pela posição 6202

    12

    p/st

    6210 40 00

    –  Outro vestuário de uso masculino

    12

    6210 50 00

    –  Outro vestuário de uso feminino

    12

    6211

    Fatos de treino (Abrigos) para desporto, fatos-macaco (macacões) e conjuntos de esqui, fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas), de banho; outro vestuário

     

     

     

    –  Fatos de banho (maiôs), biquínis, calções (shorts) e slips (sungas), de banho

     

     

    6211 11 00

    – –  De uso masculino

    12

    p/st

    6211 12 00

    – –  De uso feminino

    12

    p/st

    6211 20 00

    –  Fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui

    12

    p/st

     

    –  Outro vestuário de uso masculino

     

     

    6211 32

    – –  De algodão

     

     

    6211 32 10

    – – –  Vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), com forro

     

     

    6211 32 31

    – – – –  Cujo lado exterior seja feito de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 32 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 32 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 32 90

    – – –  Outro

    12

    6211 33

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6211 33 10

    – – –  Vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), com forro

     

     

    6211 33 31

    – – – –  Cujo lado exterior seja feito de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 33 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 33 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 33 90

    – – –  Outro

    12

    6211 39 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

     

    –  Outro vestuário de uso feminino

     

     

    6211 42

    – –  De algodão

     

     

    6211 42 10

    – – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), com forro

     

     

    6211 42 31

    – – – –  Cujo lado exterior seja feito de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 42 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 42 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 42 90

    – – –  Outro

    12

    6211 43

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6211 43 10

    – – –  Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

    12

     

    – – –  Fatos de treino para desporto (Abrigos para esporte), com forro

     

     

    6211 43 31

    – – – –  Cujo lado exterior seja feito de um só e mesmo tecido

    12

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    6211 43 41

    – – – – –  Partes superiores

    12

    p/st

    6211 43 42

    – – – – –  Partes inferiores

    12

    p/st

    6211 43 90

    – – –  Outro

    12

    6211 49 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6212

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artigos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

     

     

    6212 10

    –  Sutiãs e sutiãs de cós alto (bustiês)

     

     

    6212 10 10

    – –  Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas

    6,5

    p/st

    6212 10 90

    – –  Outros

    6,5

    p/st

    6212 20 00

    –  Cintas e cintas-calças

    6,5

    p/st

    6212 30 00

    –  Cintas-sutiãs (Modeladores de torso inteiro)

    6,5

    p/st

    6212 90 00

    –  Outros

    6,5

    6213

    Lenços de assoar e de bolso

     

     

    6213 20 00

    –  De algodão

    10

    p/st

    6213 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    10

    p/st

    6214

    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artigos semelhantes

     

     

    6214 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    8

    p/st

    6214 20 00

    –  De lã ou de pelos finos

    8

    p/st

    6214 30 00

    –  De fibras sintéticas

    8

    p/st

    6214 40 00

    –  De fibras artificiais

    8

    p/st

    6214 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    8

    p/st

    6215

    Gravatas, laços (gravatas-borboletas) e plastrões

     

     

    6215 10 00

    –  De seda ou de desperdícios de seda

    6,3

    p/st

    6215 20 00

    –  De fibras sintéticas ou artificiais

    6,3

    p/st

    6215 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    6,3

    p/st

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    7,6

    pa

    6217

    Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

     

     

    6217 10 00

    –  Acessórios

    6,3

    6217 90 00

    –  Partes

    12

    CAPÍTULO 63

    OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

    Notas

    1.

    O Subcapítulo I, que compreende artigos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artigos confecionados.

    2.

    O Subcapítulo I não compreende:

    a)

    Os produtos dos Capítulos 56 a 62;

    b)

    Os artigos usados da posição 6309.

    3.

    A posição 6309 só compreende os artigos enumerados a seguir:

    a)

    Artigos de matérias têxteis:

    vestuário e seus acessórios, e suas partes,

    cobertores e mantas,

    roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha,

    artigos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 5701 a 5705 e as tapeçarias da posição 5805;

    b)

    Calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.

    Para serem classificados nesta posição os artigos acima devem satisfazer simultaneamente as seguintes condições:

    apresentarem evidentes sinais de uso, e

    apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

    Nota de subposição

    1.

    A subposição 6304 20 compreende os artigos confecionados a partir de tecidos de malha-urdidura impregnados ou revestidos de alfa-cipermetrina (ISO), clorfenapir (ISO), deltametrina (DCI, ISO), lambda-cialotrina (ISO), permetrina (ISO) ou pirimifos-metilo (ISO).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. OUTROS ARTIGOS TÊXTEIS CONFECIONADOS

     

     

     

     

    6301

    Cobertores e mantas

     

     

    6301 10 00

    –  Cobertores e mantas, elétricos

    6,9

    p/st

    6301 20

    –  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

     

     

    6301 20 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 20 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6301 30

    –  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

     

     

    6301 30 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 30 90

    – –  Outros

    7,5

    p/st

    6301 40

    –  Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

     

     

    6301 40 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 40 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6301 90

    –  Outros cobertores e mantas

     

     

    6301 90 10

    – –  De malha

    12

    p/st

    6301 90 90

    – –  Outros

    12

    p/st

    6302

    Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha

     

     

    6302 10 00

    –  Roupa de cama, de malha

    12

     

    –  Outra roupa de cama, estampadas

     

     

    6302 21 00

    – –  De algodão

    12

    6302 22

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 22 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 22 90

    – – –  Outras

    12

    6302 29

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 29 10

    – – –  De linho ou de rami

    12

    6302 29 90

    – – –  Outras

    12

     

    –  Outra roupa de cama

     

     

    6302 31 00

    – –  De algodão

    12

    6302 32

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 32 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 32 90

    – – –  Outras

    12

    6302 39

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 39 20

    – – –  De linho ou de rami

    12

    6302 39 90

    – – –  Outras

    12

    6302 40 00

    –  Roupa de mesa, de malha

    12

     

    –  Outra roupa de mesa

     

     

    6302 51 00

    – –  De algodão

    12

    6302 53

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 53 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 53 90

    – – –  Outras

    12

    6302 59

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 59 10

    – – –  De linho

    12

    6302 59 90

    – – –  Outras

    12

    6302 60 00

    –  Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos (atoalhados) de algodão

    12

     

    –  Outras

     

     

    6302 91 00

    – –  De algodão

    12

    6302 93

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    6302 93 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    6302 93 90

    – – –  Outras

    12

    6302 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6302 99 10

    – – –  De linho

    12

    6302 99 90

    – – –  Outras

    12

    6303

    Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas

     

     

     

    –  De malha

     

     

    6303 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    m2

    6303 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    m2

     

    –  Outros

     

     

    6303 91 00

    – –  De algodão

    12

    m2

    6303 92

    – –  De fibras sintéticas

     

     

    6303 92 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    m2

    6303 92 90

    – – –  Outros

    12

    m2

    6303 99

    – –  De outras matérias têxteis

     

     

    6303 99 10

    – – –  De falsos tecidos

    6,9

    m2

    6303 99 90

    – – –  Outros

    12

    m2

    6304

    Outros artigos para guarnição de interiores, exceto os da posição 9404

     

     

     

    –  Colchas

     

     

    6304 11 00

    – –  De malha

    12

    p/st

    6304 19

    – –  Outras

     

     

    6304 19 10

    – – –  De algodão

    12

    p/st

    6304 19 30

    – – –  De linho ou de rami

    12

    p/st

    6304 19 90

    – – –  De outras matérias têxteis

    12

    p/st

    6304 20 00

    –  Mosquiteiros para camas mencionados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

    12

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6304 91 00

    – –  De malha

    12

    6304 92 00

    – –  De algodão, exceto de malha

    12

    6304 93 00

    – –  De fibras sintéticas, exceto de malha

    12

    6304 99 00

    – –  De outras matérias têxteis, exceto de malha

    12

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

     

     

    6305 10

    –  De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

     

     

    6305 10 10

    – –  Usados

    2

    6305 10 90

    – –  Outros

    4

    6305 20 00

    –  De algodão

    7,2

     

    –  De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    6305 32

    – –  Recipientes flexíveis para produtos a granel

     

     

     

    – – –  Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

     

     

    6305 32 11

    – – – –  De malha

    12

    6305 32 19

    – – – –  Outros

    7,2

    6305 32 90

    – – –  Outros

    7,2

    6305 33

    – –  Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

     

     

    6305 33 10

    – – –  De malha

    12

    6305 33 90

    – – –  Outros

    7,2

    6305 39 00

    – –  Outros

    7,2

    6305 90 00

    –  De outras matérias têxteis

    6,2

    6306

    Encerados e toldos; tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes); velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

     

     

     

    –  Encerados e toldos

     

     

    6306 12 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    6306 19 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

     

    –  Tendas (incluindo os gazebos temporários e artigos semelhantes)

     

     

    6306 22 00

    – –  De fibras sintéticas

    12

    6306 29 00

    – –  De outras matérias têxteis

    12

    6306 30 00

    –  Velas

    12

    6306 40 00

    –  Colchões pneumáticos

    12

    p/st

    6306 90 00

    –  Outros

    12

    6307

    Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

     

     

    6307 10

    –  Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos de limpeza semelhantes

     

     

    6307 10 10

    – –  De malha

    12

    6307 10 30

    – –  De falsos tecidos

    6,9

    6307 10 90

    – –  Outros

    7,7

    6307 20 00

    –  Cintos e coletes salva-vidas

    6,3

    6307 90

    –  Outros

     

     

    6307 90 10

    – –  De malha

    12

     

    – –  Outros

     

     

    6307 90 91

    – – –  De feltro

    6,3

     

    – – –  Outros

     

     

    6307 90 92

    – – – –  Lençóis descartáveis confecionados com matérias da posição 5603, do tipo utilizado durante as intervenções cirúrgicas

    6,3

     

    – – – –  Máscaras de proteção

     

     

    6307 90 93

    – – – – –  Peças faciais filtrantes (FFP), de acordo com a norma EN149; outras máscaras em conformidade com norma semelhante para máscaras como aparelhos de proteção respiratória para proteção de partículas (129)

    6,3

    p/st

    6307 90 95

    – – – – –  Outros (162)

    6,3

    p/st

    6307 90 98

    – – – –  Outros

    6,3

    II. SORTIDOS

     

     

     

     

    6308 00 00

    Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artigos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    12

    III. ARTIGOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

     

     

     

     

    6309 00 00

    Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados

    5,3

    6310

    Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados

     

     

    6310 10 00

    –  Selecionados

    Isenção

    6310 90 00

    –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO XII

    CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    CAPÍTULO 64

    CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos descartáveis destinados a cobrir os pés ou o calçado, feitos de materiais frágeis ou pouco resistentes (por exemplo, papel, folhas de plástico) e sem solas aplicadas (regime da matéria constitutiva);

    b)

    O calçado de matérias têxteis, sem sola exterior colada, cosida (costurada) ou de outro modo fixada ou aplicada à parte superior (Secção XI);

    c)

    O calçado usado da posição 6309;

    d)

    Os artigos de amianto (posição 6812);

    e)

    O calçado e aparelhos ortopédicos, e suas partes (posição 9021);

    f)

    O calçado com características de brinquedo e o calçado fixado em patins (para gelo ou de rodas); caneleiras e outros artigos de proteção utilizados na prática de desportos (Capítulo 95).

    2.

    Não se consideram “partes”, na aceção da posição 6406, as cavilhas, protetores, ilhós, colchetes, fivelas, galões, pompons, cordões para calçado e outros artigos de ornamentação ou de passamanaria, os quais seguem o seu próprio regime, nem os botões para calçado (posição 9606).

    3.

    Na aceção do presente Capítulo:

    a)

    Os termos “borracha” e “plástico” compreendem os tecidos e outros suportes têxteis que apresentem uma camada exterior de borracha ou de plástico percetível à vista desarmada; para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas pelas operações de obtenção desta camada exterior;

    b)

    A expressão “couro natural” refere-se aos produtos das posições 4107 e 4112 a 4114.

    4.

    Ressalvadas as disposições da Nota 3 do presente Capítulo:

    a)

    A matéria da parte superior do calçado é determinada pela que constitua a maior superfície do revestimento exterior, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços, tais como orlas, protetores de tornozelos, adornos, fivelas, presilhas, ilhós ou dispositivos semelhantes;

    b)

    A matéria constitutiva da sola exterior é determinada pela que tenha a maior superfície de contacto com o solo, considerando-se irrelevantes os acessórios ou reforços tais como pontas, barras, pregos, protetores ou dispositivos semelhantes.

    Nota de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 6402 12, 6402 19, 6403 12, 6403 19 e 6404 11 considera-se “calçado para desporto”, exclusivamente:

    a)

    O calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;

    b)

    O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.

    Notas complementares

    1.

    Na aceção da Nota 4 a), consideram-se “reforços” todos os pedaços de material (por exemplo, plástico ou couro) fixados à superfície exterior da parte superior que lhe dão maior resistência, ligados ou não à sola. Depois de retirados os reforços, mas mantendo os sistemas de fecho originais, a parte visível deve apresentar as características de uma parte superior e não de um forro, sustentando suficientemente o pé de forma a permitir ao utilizador do calçado caminhar.

    Para a determinação da matéria constitutiva da parte superior, deve-se ter em consideração as partes cobertas por acessórios ou reforços.

    2.

    Na aceção da Nota 4 b), uma ou mais camadas de material têxtil, que não possuam as caraterísticas usualmente requeridas para utilização normal como sola exterior (como, por exemplo, durabilidade, resistência, etc.) são irrelevantes para efeitos de classificação.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6401

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plástico, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

     

     

    6401 10 00

    –  Calçado com biqueira protetora de metal

    17

    pa

     

    –  Outro calçado

     

     

    6401 92

    – –  Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

     

     

    6401 92 10

    – – –  Com parte superior de borracha

    17

    pa

    6401 92 90

    – – –  Com parte superior de plástico

    17

    pa

    6401 99 00

    – –  Outro

    17

    pa

    6402

    Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

     

     

     

    –  Calçado para desporto

     

     

    6402 12

    – –  Calçado para esqui e para surfe de neve

     

     

    6402 12 10

    – – –  Calçado para esqui

    17

    pa

    6402 12 90

    – – –  Calçado para surfe de neve

    17

    pa

    6402 19 00

    – –  Outro

    16,9

    pa

    6402 20 00

    –  Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    17

    pa

     

    –  Outro calçado

     

     

    6402 91

    – –  Cobrindo o tornozelo

     

     

    6402 91 10

    – – –  Com biqueira protetora de metal

    17

    pa

    6402 91 90

    – – –  Outro

    16,9

    pa

    6402 99

    – –  Outro

     

     

    6402 99 05

    – – –  Com biqueira protetora de metal

    17

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

    6402 99 10

    – – – –  Com parte superior de borracha

    16,8

    pa

     

    – – – –  Com parte superior de plásticos

     

     

     

    – – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

     

     

    6402 99 31

    – – – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    16,8

    pa

    6402 99 39

    – – – – – –  Outro

    16,8

    pa

    6402 99 50

    – – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    16,8

    pa

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6402 99 91

    – – – – – –  Inferior a 24 cm

    16,8

    pa

     

    – – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6402 99 93

    – – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    16,8

    pa

     

    – – – – – – –  Outro

     

     

    6402 99 96

    – – – – – – – –  Para homem

    16,8

    pa

    6402 99 98

    – – – – – – – –  Para senhora

    16,8

    pa

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

     

     

     

    –  Calçado para desporto

     

     

    6403 12 00

    – –  Calçado para esqui e para surfe de neve

    8

    pa

    6403 19 00

    – –  Outro

    8

    pa

    6403 20 00

    –  Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    8

    pa

    6403 40 00

    –  Outro calçado, com biqueira protetora de metal

    8

    pa

     

    –  Outro calçado, com sola exterior de couro natural

     

     

    6403 51

    – –  Cobrindo o tornozelo

     

     

    6403 51 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 51 11

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 51 15

    – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 51 19

    – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 51 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 51 95

    – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 51 99

    – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

    6403 59

    – –  Outro

     

     

    6403 59 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

     

     

    6403 59 11

    – – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    5

    pa

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 59 31

    – – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 59 35

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 59 39

    – – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

    6403 59 50

    – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 59 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 59 95

    – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 59 99

    – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

     

    –  Outro calçado

     

     

    6403 91

    – –  Cobrindo o tornozelo

     

     

    6403 91 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 91 11

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 91 13

    – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – –  Outro

     

     

    6403 91 16

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 91 18

    – – – – – – –  Para senhora

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 91 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 91 93

    – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – –  Outro

     

     

    6403 91 96

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 91 98

    – – – – – – –  Para senhora

    5

    pa

    6403 99

    – –  Outro

     

     

    6403 99 05

    – – –  Com sola de madeira, sem palmilhas

    8

    pa

     

    – – –  Outro

     

     

     

    – – – –  Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

     

     

    6403 99 11

    – – – – –  Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 99 31

    – – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 99 33

    – – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – – –  Outro

     

     

    6403 99 36

    – – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 99 38

    – – – – – – – –  Para senhora

    5

    pa

    6403 99 50

    – – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    8

    pa

     

    – – – –  Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

     

     

    6403 99 91

    – – – – –  Inferior a 24 cm

    8

    pa

     

    – – – – –  De 24 cm ou mais

     

     

    6403 99 93

    – – – – – –  Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

    8

    pa

     

    – – – – – –  Outro

     

     

    6403 99 96

    – – – – – – –  Para homem

    8

    pa

    6403 99 98

    – – – – – – –  Para senhora

    7

    pa

    6404

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

     

     

     

    –  Calçado com sola exterior de borracha ou de plástico

     

     

    6404 11 00

    – –  Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    16,9

    pa

    6404 19

    – –  Outro

     

     

    6404 19 10

    – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    16,9

    pa

    6404 19 90

    – – –  Outro

    16,9

    pa

    6404 20

    –  Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

     

     

    6404 20 10

    – –  Pantufas e outro calçado de interior

    17

    pa

    6404 20 90

    – –  Outro

    17

    pa

    6405

    Outro calçado

     

     

    6405 10 00

    –  Com parte superior de couro natural ou reconstituído

    3,5

    pa

    6405 20

    –  Com parte superior de matérias têxteis

     

     

    6405 20 10

    – –  Com sola exterior de madeira ou cortiça

    3,5

    pa

     

    – –  Com sola exterior de outras matérias

     

     

    6405 20 91

    – – –  Pantufas e outro calçado de interior

    4

    pa

    6405 20 99

    – – –  Outro

    4

    pa

    6405 90

    –  Outro

     

     

    6405 90 10

    – –  Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído

    17

    pa

    6405 90 90

    – –  Com sola exterior de outras matérias

    4

    pa

    6406

    Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas, reforços interiores e artigos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artigos semelhantes, e suas partes

     

     

    6406 10

    –  Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

     

     

    6406 10 10

    – –  De couro natural

    3

    6406 10 90

    – –  De outras matérias

    3

    6406 20

    –  Solas exteriores e saltos, de borracha ou plástico

     

     

    6406 20 10

    – –  De borracha

    3

    6406 20 90

    – –  De plásticos

    3

    6406 90

    –  Outros

     

     

    6406 90 30

    – –  Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

    3

    pa

    6406 90 50

    – –  Palmilhas e outros acessórios amovíveis

    3

    6406 90 60

    – –  Solas exteriores de couro natural ou reconstituído

    3

    6406 90 90

    – –  Outras

    3

    CAPÍTULO 65

    CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante, usados, da posição 6309;

    b)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante, de amianto (posição 6812);

    c)

    Os chapéus com características de brinquedos, tais como os chapéus de bonecos e os artigos para festas (Capítulo 95).

    2.

    A posição 6502 não compreende os esboços confecionados por costura, exceto os obtidos pela reunião de tiras simplesmente costuradas em espiral.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6501 00 00

    Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

    2,7

    p/st

    6502 00 00

    Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

    Isenção

    p/st

    6503

     

     

     

    6504 00 00

    Chapéus e outros artigos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    Isenção

    p/st

    6505 00

    Chapéus e outros artigos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

     

     

    6505 00 10

    –  De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    5,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6505 00 30

    – –  Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

    2,7

    p/st

    6505 00 90

    – –  Outros

    2,7

    6506

    Outros chapéus e artigos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

     

     

    6506 10

    –  Capacetes e artigos de uso semelhante, de proteção

     

     

    6506 10 10

    – –  De plástico

    2,7

    p/st

    6506 10 80

    – –  De outras matérias

    2,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6506 91 00

    – –  De borracha ou de plástico

    2,7

    p/st

    6506 99

    – –  De outras matérias

     

     

    6506 99 10

    – – –  De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    5,7

    p/st

    6506 99 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    6507 00 00

    Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes (barbicachos) para chapéus e artigos de uso semelhante

    2,7

    CAPÍTULO 66

    GUARDA-CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, BENGALAS-ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As bengalas métricas e semelhantes (posição 9017);

    b)

    As bengalas-espingardas, bengalas-estoques, bengalas-chumbadas e semelhantes (Capítulo 93);

    c)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, guarda-chuvas e sombrinhas, com características de brinquedos).

    2.

    A posição 6603 não compreende as partes, guarnições e acessórios, de matérias têxteis, nem as bainhas, coberturas, borlas, franjas e semelhantes, de qualquer matéria, para os artigos das posições 6601 e 6602. Os artigos citados classificam-se separadamente, mesmo quando se apresentem com os artigos a que se destinam, desde que neles não estejam aplicados.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

     

     

    6601 10 00

    –  Guarda-sóis de jardim e artigos semelhantes

    4,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    6601 91 00

    – –  De haste ou cabo telescópico

    4,7

    p/st

    6601 99

    – –  Outros

     

     

    6601 99 20

    – – –  Com cobertura de tecidos de matérias têxteis

    4,7

    p/st

    6601 99 90

    – – –  Outros

    4,7

    p/st

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artigos semelhantes

    2,7

    6603

    Partes, guarnições e acessórios, para os artigos das posições 6601 e 6602

     

     

    6603 20 00

    –  Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis

    5,2

    6603 90

    –  Outros

     

     

    6603 90 10

    – –  Punhos, cabos e castões

    2,7

    6603 90 90

    – –  Outros

    5

    CAPÍTULO 67

    PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os tecidos filtrantes e os tecidos espessos, de cabelo (posição 5911);

    b)

    Os motivos florais de rendas, de bordados ou de outros tecidos (Secção XI);

    c)

    O calçado (Capítulo 64);

    d)

    Os chapéus e artigos de uso semelhante e as coifas e redes, para o cabelo (Capítulo 65);

    e)

    Os brinquedos, o material de desporto e os artigos para festas (Capítulo 95);

    f)

    Os espanadores, as borlas para pós e as peneiras de cabelo (Capítulo 96).

    2.

    A posição 6701 não compreende:

    a)

    Os artigos em que as penas ou penugem entrem unicamente como matérias de enchimento ou estofamento e especialmente os artigos de colchoaria da posição 9404;

    b)

    O vestuário e seus acessórios em que as penas ou penugem constituam simples guarnições ou matéria de enchimento ou estofamento;

    c)

    As flores e folhagem artificiais, e suas partes e artigos confecionados da posição 6702.

    3.

    A posição 6702 não compreende:

    a)

    Os artigos de vidro (Capítulo 70);

    b)

    As imitações de flores, de folhagem ou de frutos, em cerâmica, pedra, metal, madeira, etc., obtidas numa só peça, por moldação, forjamento, cinzelagem, estampagem ou por qualquer outro processo, ou ainda formadas por diversas partes reunidas por processos que não sejam a amarração, colagem, encaixe ou processos semelhantes.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6701 00 00

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artigos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

    2,7

    6702

    Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artigos confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

     

     

    6702 10 00

    –  De plástico

    4,7

    6702 90 00

    –  De outras matérias

    4,7

    6703 00 00

    Cabelo disposto no mesmo sentido, adelgaçado, branqueado ou preparado de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para fabricação de perucas ou de artigos semelhantes

    1,7

    6704

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artigos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

     

    –  De matérias têxteis sintéticas

     

     

    6704 11 00

    – –  Perucas completas

    2,2

    6704 19 00

    – –  Outros

    2,2

    6704 20 00

    –  De cabelo

    2,2

    6704 90 00

    –  De outras matérias

    2,2

    SECÇÃO XIII

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

    CAPÍTULO 68

    OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos do Capítulo 25;

    b)

    O papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos, das posições 4810 ou 4811 (por exemplo, os recobertos de mica em pó ou de grafite e os betumados ou asfaltados);

    c)

    Os tecidos e outros têxteis revestidos, impregnados ou recobertos, dos Capítulos 56 ou 59 (por exemplo, os recobertos de mica em pó, de betume ou de asfalto);

    d)

    Os artigos do Capítulo 71;

    e)

    As ferramentas e suas partes, do Capítulo 82;

    f)

    As pedras litográficas da posição 8442;

    g)

    Os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    h)

    As mós para aparelhos dentários (posição 9018);

    ij)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

    k)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    l)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    Os artigos da posição 9602, desde que constituídos pelas matérias mencionadas na Nota 2 b) do Capítulo 96, os artigos da posição 9606 (os botões, por exemplo), da posição 9609 (os lápis de ardósia, por exemplo), da posição 9610 (as ardósias para escrita e desenho, por exemplo) ou da posição 9620 (monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes);

    n)

    Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

    2.

    Na aceção da posição 6802, a expressão “pedras de cantaria ou de construção trabalhadas” aplica-se não só às pedras incluídas nas posições 2515 ou 2516, mas também a todas as outras pedras naturais (por exemplo, quartzites, sílex, dolomite, esteatite) trabalhadas do mesmo modo, exceto a ardósia.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    6801 00 00

    Pedras para calcetar, lancis (meios-fios) e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

    Isenção

    6802

    Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

     

     

    6802 10 00

    –  Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

    Isenção

     

    –  Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

     

     

    6802 21 00

    – –  Mármore, travertino e alabastro

    1,7

    6802 23 00

    – –  Granito

    1,7

    6802 29 00

    – –  Outras pedras

    1,7

     

    –  Outras

     

     

    6802 91 00

    – –  Mármore, travertino e alabastro

    1,7

    6802 92 00

    – –  Outras pedras calcárias

    1,7

    6802 93

    – –  Granito

     

     

    6802 93 10

    – – –  Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Isenção

    6802 93 90

    – – –  Outro

    1,7

    6802 99

    – –  Outras pedras

     

     

    6802 99 10

    – – –  Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

    Isenção

    6802 99 90

    – – –  Outras

    1,7

    6803 00

    Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

     

     

    6803 00 10

    –  Ardósia para telhados ou para fachadas

    1,7

    6803 00 90

    –  Outras

    1,7

    6804

    Mós e artigos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

     

     

    6804 10 00

    –  Mós para moer ou desfibrar

    Isenção

     

    –  Outras mós e artigos semelhantes

     

     

    6804 21 00

    – –  De diamante natural ou sintético, aglomerado

    1,7

    6804 22

    – –  De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

     

     

     

    – – –  De abrasivos artificiais, com aglomerante

     

     

     

    – – – –  De resinas sintéticas ou artificiais

     

     

    6804 22 12

    – – – – –  Não reforçados

    Isenção

    6804 22 18

    – – – – –  Reforçados

    Isenção

    6804 22 30

    – – – –  De cerâmica ou de silicatos

    Isenção

    6804 22 50

    – – – –  De outras matérias

    Isenção

    6804 22 90

    – – –  Outros

    Isenção

    6804 23 00

    – –  De pedras naturais

    Isenção

    6804 30 00

    –  Pedras para amolar ou para polir, manualmente

    Isenção

    6805

    Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

     

     

    6805 10 00

    –  Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

    1,7

    6805 20 00

    –  Aplicados apenas sobre papel ou cartão

    1,7

    6805 30 00

    –  Aplicados sobre outras matérias

    1,7

    6806

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69

     

     

    6806 10 00

    –  Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    Isenção

    6806 20

    –  Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

     

     

    6806 20 10

    – –  Argilas expandidas

    Isenção

    6806 20 90

    – –  Outros

    Isenção

    6806 90 00

    –  Outros

    Isenção

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

     

     

    6807 10 00

    –  Em rolos

    Isenção

    m2

    6807 90 00

    –  Outras

    Isenção

    6808 00 00

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    1,7

    6809

    Obras de gesso ou de composições à base de gesso

     

     

     

    –  Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

     

     

    6809 11 00

    – –  Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

    1,7

    m2

    6809 19 00

    – –  Outros

    1,7

    m2

    6809 90 00

    –  Outras obras

    1,7

    6810

    Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

     

     

     

    –  Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artigos semelhantes

     

     

    6810 11

    – –  Blocos e tijolos para a construção

     

     

    6810 11 10

    – – –  De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

    1,7

    6810 11 90

    – – –  Outros

    1,7

    6810 19 00

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Outras obras

     

     

    6810 91 00

    – –  Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil

    1,7

    6810 99 00

    – –  Outras

    1,7

    6811

    Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes

     

     

    6811 40 00

    –  Que contenham amianto

    1,7

     

    –  Que não contenham amianto

     

     

    6811 81 00

    – –  Placas onduladas

    1,7

    6811 82 00

    – –  Outras placas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

    1,7

    6811 89 00

    – –  Outras obras

    1,7

    6812

    Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artigos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813

     

     

    6812 80

    –  De crocidolite

     

     

    6812 80 10

    – –  Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    1,7

    6812 80 90

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    6812 91 00

    – –  Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

    3,7

    6812 99

    – –  Outros

     

     

    6812 99 10

    – – –  Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

    1,7

    6812 99 90

    – – –  Outros

    3,7

    6813

    Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões (freios), embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

     

     

    6813 20 00

    –  Que contenham amianto

    2,7

     

    –  Que não contenham amianto

     

     

    6813 81 00

    – –  Guarnições para travões (freios)

    2,7

    6813 89 00

    – –  Outras

    2,7

    6814

    Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

     

     

    6814 10 00

    –  Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

    1,7

    6814 90 00

    –  Outras

    1,7

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

     

    –  Fibras de carbono; obras de fibras de carbono para usos não elétricos; outras obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos

     

     

    6815 11 00

    – –  Fibras de carbono

    Isenção

    6815 12 00

    – –  Têxteis de fibras de carbono

    Isenção

    6815 13 00

    – –  Outras obras de fibras de carbono

    Isenção

    6815 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    6815 20 00

    –  Obras de turfa

    Isenção

     

    –  Outras obras

     

     

    6815 91 00

    – –  Que contenham magnesite, magnésia sob a forma de períclase, dolomite, incluindo sob a forma de cal dolomítica, ou cromite

    Isenção

    6815 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 69

    PRODUTOS CERÂMICOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo apenas compreende os produtos cerâmicos obtidos por cozedura depois de previamente enformados ou trabalhados:

    a)

    As posições 6904 a 6914 compreendem unicamente os produtos não suscetíveis de serem classificados nas posições 6901 a 6903;

    b)

    Não se consideram cozidos os produtos que foram aquecidos a temperaturas inferiores a 800 °C para provocar a cura (endurecimento) das resinas que contenham, a aceleração das reações de hidratação ou a eliminação de água ou de outras substâncias voláteis eventualmente presentes. Estes produtos excluem-se do Capítulo 69;

    c)

    Os artigos cerâmicos obtêm-se por cozedura de matérias não metálicas inorgânicas, depois de previamente preparadas e modeladas, geralmente à temperatura ambiente. As matérias-primas utilizadas são, entre outras, argilas, matérias siliciosas (incluindo a sílica fundida), matérias de elevado ponto de fusão tais como os óxidos, carbonetos, nitretos, grafite ou outro carbono e, em alguns casos, aglutinantes tais como argilas refratárias e fosfatos.

    2.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os produtos da posição 2844;

    b)

    Os artigos da posição 6804;

    c)

    Os artigos do Capítulo 71, tais como os objetos que satisfaçam a definição de bijutarias;

    d)

    Os cermets da posição 8113;

    e)

    Os artigos do Capítulo 82;

    f)

    Os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    g)

    Os dentes artificiais de cerâmica (posição 9021);

    h)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

    ij)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação, construções pré-fabricadas);

    k)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    l)

    Os artigos da posição 9606 (botões, por exemplo) ou da posição 9614 (cachimbos, por exemplo);

    m)

    Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. - PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

     

     

     

     

    6901 00 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    2

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

     

     

    6902 10 00

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

    2

    6902 20

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

     

     

    6902 20 10

    – –  Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2)

    2

     

    – –  Outros

     

     

    6902 20 91

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    2

    6902 20 99

    – – –  Outros

    2

    6902 90 00

    –  Outros

    2

    6903

    Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas, “portas” deslizantes (slide gates)) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

     

     

    6903 10 00

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % de carbono livre

    5

    6903 20

    –  Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

     

     

    6903 20 10

    – –  Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

    5

    6903 20 90

    – –  Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3)

    5

    6903 90

    –  Outros

     

     

    6903 90 10

    – –  Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

    5

    6903 90 90

    – –  Outros

    5

    II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

     

     

     

     

    6904

    Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

     

     

    6904 10 00

    –  Tijolos para construção

    2

    p/st

    6904 90 00

    –  Outros

    2

    6905

    Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo (fumaça), ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

     

     

    6905 10 00

    –  Telhas

    Isenção

    p/st

    6905 90 00

    –  Outros

    Isenção

    6906 00 00

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

    Isenção

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica

     

     

     

    –  Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, exceto os das subposições 6907 30 e 6907 40

     

     

    6907 21 00

    – –  Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5 %

    5

    m2

    6907 22 00

    – –  Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 %, mas não superior a 10 %

    5

    m2

    6907 23 00

    – –  Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10 %

    5

    m2

    6907 30 00

    –  Cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, exceto os da subposição 6907 40

    5

    m2

    6907 40 00

    –  Peças de acabamento

    5

    m2

    6908

     

     

     

    6909

    Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

     

     

     

    –  Aparelhos e artigos para usos químicos ou para outros usos técnicos

     

     

    6909 11 00

    – –  De porcelana

    5

    6909 12 00

    – –  Artigos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

    5

    6909 19 00

    – –  Outros

    5

    6909 90 00

    –  Outros

    5

    6910

    Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos (caixas de descarga), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

     

     

    6910 10 00

    –  De porcelana

    7

    6910 90 00

    –  Outros

    7

    6911

    Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

     

     

    6911 10 00

    –  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

    12

    6911 90 00

    –  Outros

    12

    6912 00

    Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

     

     

     

    –  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

     

     

    6912 00 21

    – –  De barro comum

    5

    6912 00 23

    – –  De grés

    5,5

    6912 00 25

    – –  De faiança ou de barro fino

    9

    6912 00 29

    – –  Outros

    7

     

    –  Outros

     

     

    6912 00 81

    – –  De barro comum

    5

    6912 00 83

    – –  De grés

    5,5

    6912 00 85

    – –  De faiança ou de barro fino

    9

    6912 00 89

    – –  Outros

    7

    6913

    Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

     

     

    6913 10 00

    –  De porcelana

    6

    6913 90

    –  Outros

     

     

    6913 90 10

    – –  De barro comum

    3,5

     

    – –  Outros

     

     

    6913 90 93

    – – –  De faiança ou de barro fino

    6

    6913 90 98

    – – –  Outros

    6

    6914

    Outras obras de cerâmica

     

     

    6914 10 00

    –  De porcelana

    5

    6914 90 00

    –  Outras

    3

    CAPÍTULO 70

    VIDRO E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos da posição 3207 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

    b)

    Os artigos do Capítulo 71 (bijutarias, por exemplo);

    c)

    Os cabos de fibras óticas da posição 8544, os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;

    d)

    Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

    e)

    Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrónicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;

    f)

    As fibras óticas, os elementos de ótica trabalhados oticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

    g)

    As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;

    h)

    Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;

    ij)

    Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.

    2.

    Na aceção das posições 7003, 7004 e 7005:

    a)

    Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

    b)

    O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

    c)

    Consideram-se “camadas absorventes refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

    3.

    Os produtos indicados na posição 7006 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.

    4.

    Na aceção da posição 7019, consideram-se “lã de vidro”:

    a)

    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;

    b)

    As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.

    As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 6806.

    5.

    Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se como “vidro”.

    Nota de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 7013 22, 7013 33, 7013 41 e 7013 91, a expressão “cristal de chumbo” só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24 %, em peso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7001 00

    Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 8549; vidro em blocos ou massas

     

     

    7001 00 10

    –  Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

    Isenção

     

    –  Vidro em blocos ou massas

     

     

    7001 00 91

    – –  Vidro de ótica

    3

    7001 00 99

    – –  Outro

    Isenção

    7002

    Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

     

     

    7002 10 00

    –  Esferas

    3

    7002 20

    –  Barras ou varetas

     

     

    7002 20 10

    – –  De vidro de ótica

    3

    7002 20 90

    – –  Outras

    3

     

    –  Tubos

     

     

    7002 31 00

    – –  De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    3

    7002 32 00

    – –  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    3

    7002 39 00

    – –  Outros

    3

    7003

    Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

     

     

     

    –  Chapas e folhas, não armadas

     

     

    7003 12

    – –  Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

     

     

    7003 12 10

    – – –  De vidro de ótica

    3

    m2

     

    – – –  Outras

     

     

    7003 12 91

    – – – –  Com camada não refletora

    3

    m2

    7003 12 99

    – – – –  Outras

    3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

    m2

    7003 19

    – –  Outras

     

     

    7003 19 10

    – – –  De vidro de ótica

    3

    m2

    7003 19 90

    – – –  Outras

    3,8 MIN 0,6 €/100 kg/br

    m2

    7003 20 00

    –  Chapas e folhas, armadas

    3,8 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7003 30 00

    –  Perfis

    3

    7004

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

     

     

    7004 20

    –  Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

     

     

    7004 20 10

    – –  Vidro de ótica

    3

    m2

     

    – –  Outras

     

     

    7004 20 91

    – – –  Com camada não refletora

    3

    m2

    7004 20 99

    – – –  Outras

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7004 90

    –  Outro vidro

     

     

    7004 90 10

    – –  Vidro de ótica

    3

    m2

    7004 90 80

    – –  Outro

    4,4 MIN 0,4 €/100 kg/br

    m2

    7005

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

     

     

    7005 10

    –  Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

     

     

    7005 10 05

    – –  Com camada não refletora

    3

    m2

     

    – –  Outro, de espessura

     

     

    7005 10 25

    – – –  Não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 10 30

    – – –  Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 10 80

    – – –  Superior a 4,5 mm

    2

    m2

     

    –  Outro vidro não armado

     

     

    7005 21

    – –  Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

     

     

    7005 21 25

    – – –  De espessura não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 21 30

    – – –  De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 21 80

    – – –  De espessura superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 29

    – –  Outro

     

     

    7005 29 25

    – – –  De espessura não superior a 3,5 mm

    2

    m2

    7005 29 35

    – – –  De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 29 80

    – – –  De espessura superior a 4,5 mm

    2

    m2

    7005 30 00

    –  Vidro armado

    2

    m2

    7006 00

    Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

     

     

    7006 00 10

    –  Vidro de ótica

    3

    7006 00 90

    –  Outro

    3

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

     

     

     

    –  Vidros temperados

     

     

    7007 11

    – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

     

     

    7007 11 10

    – – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores

    3

    7007 11 90

    – – –  Outros

    3

    7007 19

    – –  Outros

     

     

    7007 19 10

    – – –  Esmaltados

    3

    m2

    7007 19 20

    – – –  Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora

    3

    m2

    7007 19 80

    – – –  Outros

    3

    m2

     

    –  Vidros formados de folhas contracoladas

     

     

    7007 21

    – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

     

     

    7007 21 20

    – – –  De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores

    3

    7007 21 80

    – – –  Outros

    3

    7007 29 00

    – –  Outros

    3

    m2

    7008 00

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

     

     

    7008 00 20

    –  Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora

    3

    m2

     

    –  Outros

     

     

    7008 00 81

    – –  Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo

    3

    m2

    7008 00 89

    – –  Outros

    3

    m2

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

     

     

    7009 10 00

    –  Espelhos retrovisores para veículos

    4

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    7009 91 00

    – –  Não emoldurados

    4

    7009 92 00

    – –  Emoldurados

    4

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

     

     

    7010 10 00

    –  Ampolas

    3

    p/st

    7010 20 00

    –  Rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes

    5

    7010 90

    –  Outros

     

     

    7010 90 10

    – –  Boiões para esterilizar

    5

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    7010 90 21

    – – –  Obtidos a partir de um tubo de vidro

    5

    p/st

     

    – – –  Outros, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 31

    – – – –  De 2,5 l ou mais

    5

    p/st

     

    – – – –  De menos de 2,5 l

     

     

     

    – – – – –  Para géneros alimentícios e bebidas

     

     

     

    – – – – – –  Garrafas e frascos

     

     

     

    – – – – – – –  De vidro não corado, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 41

    – – – – – – – –  De 1 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 43

    – – – – – – – –  Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    5

    p/st

    7010 90 45

    – – – – – – – –  Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    5

    p/st

    7010 90 47

    – – – – – – – –  Inferior a 0,15 l

    5

    p/st

     

    – – – – – – –  De vidro corado, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 51

    – – – – – – – –  De 1 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 53

    – – – – – – – –  Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

    5

    p/st

    7010 90 55

    – – – – – – – –  Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

    5

    p/st

    7010 90 57

    – – – – – – – –  Inferior a 0,15 l

    5

    p/st

     

    – – – – – –  Outros, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 61

    – – – – – – –  De 0,25 l ou mais

    5

    p/st

    7010 90 67

    – – – – – – –  Inferior a 0,25 l

    5

    p/st

     

    – – – – –  Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal

     

     

    7010 90 71

    – – – – – –  Superior a 0,055 l

    5

    p/st

    7010 90 79

    – – – – – –  Não superior a 0,055 l

    5

    p/st

     

    – – – – –  Para outros produtos

     

     

    7010 90 91

    – – – – – –  De vidro não corado

    5

    p/st

    7010 90 99

    – – – – – –  De vidro corado

    5

    p/st

    7011

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas e fontes de luz, elétricas, tubos catódicos ou semelhantes

     

     

    7011 10 00

    –  Para iluminação elétrica

    4

    7011 20 00

    –  Para tubos catódicos

    4

    7011 90 00

    –  Outros

    4

    7012

     

     

     

    7013

    Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)

     

     

    7013 10 00

    –  Objetos de vitrocerâmica

    11

    p/st

     

    –  Copos com pé, exceto de vitrocerâmica

     

     

    7013 22

    – –  De cristal de chumbo

     

     

    7013 22 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 22 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 28

    – –  Outros

     

     

    7013 28 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 28 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

     

    –  Outros copos, exceto de vitrocerâmica

     

     

    7013 33

    – –  De cristal de chumbo

     

     

     

    – – –  De colha manual

     

     

    7013 33 11

    – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 33 19

    – – – –  Outros

    11

    p/st

     

    – – –  De colha mecânica

     

     

    7013 33 91

    – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 33 99

    – – – –  Outros

    11

    p/st

    7013 37

    – –  Outros

     

     

    7013 37 10

    – – –  De vidro temperado

    11

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De colha manual

     

     

    7013 37 51

    – – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 37 59

    – – – – –  Outros

    11

    p/st

     

    – – – –  De colha mecânica

     

     

    7013 37 91

    – – – – –  Lapidados ou decorados de outra forma

    11

    p/st

    7013 37 99

    – – – – –  Outros

    11

    p/st

     

    –  Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

     

     

    7013 41

    – –  De cristal de chumbo

     

     

    7013 41 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 41 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 42 00

    – –  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    11

    p/st

    7013 49

    – –  Outros

     

     

    7013 49 10

    – – –  De vidro temperado

    11

    p/st

     

    – – –  De outro vidro

     

     

    7013 49 91

    – – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 49 99

    – – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

     

    –  Outros objetos

     

     

    7013 91

    – –  De cristal de chumbo

     

     

    7013 91 10

    – – –  De colha manual

    11

    p/st

    7013 91 90

    – – –  De colha mecânica

    11

    p/st

    7013 99 00

    – –  Outros

    11

    p/st

    7014 00 00

    Artigos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados oticamente

    3

    7015

    Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

     

     

    7015 10 00

    –  Vidros para lentes corretivas

    3

    7015 90 00

    –  Outros

    3

    7016

    Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artigos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

     

     

    7016 10 00

    –  Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

    8

    7016 90

    –  Outros

     

     

    7016 90 10

    – –  Vitrais de vidro

    3

    m2

    7016 90 40

    – –  Blocos e tijolos, para edifícios ou para construção

    3 MIN 1,2 €/100 kg/br

    7016 90 70

    – –  Outros

    3 MIN 1,2 €/100 kg/br

    7017

    Artigos de vidro para laboratório, higiene ou farmácia, mesmo graduados ou calibrados

     

     

    7017 10 00

    –  De quartzo ou de outras sílicas, fundidos

    3

    7017 20 00

    –  De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    3

    7017 90 00

    –  Outros

    3

    7018

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto bijutarias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijutarias; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

     

     

    7018 10

    –  Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artigos semelhantes, de vidro

     

     

     

    – –  Contas de vidro

     

     

    7018 10 11

    – – –  Lapidadas e polidas mecanicamente

    Isenção

    7018 10 19

    – – –  Outras

    7

    7018 10 30

    – –  Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

    Isenção

     

    – –  Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

     

     

    7018 10 51

    – – –  Lapidadas e polidas mecanicamente

    Isenção

    7018 10 59

    – – –  Outras

    3

    7018 10 90

    – –  Outros

    (130)

    7018 20 00

    –  Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

    3

    7018 90

    –  Outros

     

     

    7018 90 10

    – –  Olhos de vidro; vidrilhos

    3

    7018 90 90

    – –  Outros

    6

    7019

    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

     

     

     

    –  Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings), fios cortados ou não e mantas (mats) dessas matérias

     

     

    7019 11 00

    – –  Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

    7

    7019 12 00

    – –  Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

    7

    7019 13 00

    – –  Outros fios, mechas

    7

    7019 14 00

    – –  Mantas (mats) consolidadas mecanicamente

    7

    7019 15 00

    – –  Mantas (mats) consolidadas quimicamente

    7

    7019 19 00

    – –  Outros

    7

     

     

    –  Tecidos consolidados mecanicamente

     

     

    7019 61 00

    – –  Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics)

    7

    7019 62 00

    – –  Outros, obtidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings) de malha fechada (other closed fabrics)

    5

    7019 63 00

    – –  Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, não revestidos nem estratificados

    7

    7019 64 00

    – –  Tecidos de fios de malha fechada, em ponto de tafetá, revestidos ou estratificados

    7

    7019 65 00

    – –  Tecidos de malha aberta de largura não superior a 30 cm

    7

    7019 66 00

    – –  Tecidos de malha aberta de largura superior a 30 cm

    7

    7019 69

    – –  Outros

     

     

    7019 69 10

    – – –  Tecidos costurados por entrelaçamento (couture-tricotage)), tecidos agulhados

    5

    7019 69 90

    – – –  Outros

    7

     

    –  Tecidos consolidados quimicamente

     

     

    7019 71 00

    – –  Véus (camadas finas)

    5

    7019 72 00

    – –  Outros tecidos de malha fechada

    5

    7019 73 00

    – –  Outros tecidos de malha aberta

    5

    7019 80

    –  Lã de vidro e suas obras

     

     

    7019 80 10

    – –  Painéis, colchões e produtos semelhantes

    5

    7019 80 90

    – –  Outras

    7

    7019 90 00

    –  Outras

    7

    7020 00

    Outras obras de vidro

     

     

    7020 00 05

    –  Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

    Isenção

     

    –  Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

     

     

    7020 00 07

    – –  Não acabadas

    3

    7020 00 08

    – –  Acabadas

    6

     

    –  Outros

     

     

    7020 00 10

    – –  De quartzo ou de outras sílicas fundidos

    3

    7020 00 30

    – –  De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

    3

    7020 00 80

    – –  Outras

    3

    SECÇÃO XIV

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

    CAPÍTULO 71

    PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ), E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as disposições da alínea a) da Nota 1 da Secção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:

    a)

    De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

    b)

    De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué).

    2.

    A)

    As posições 7113, 7114 e 7115 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;

    B)

    Só estão compreendidos na posição 7116 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima importância.

    3.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 2843);

    b)

    Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os outros artigos do Capítulo 30;

    c)

    Os produtos do Capítulo 32 (os esmaltes metálicos (polimentos) líquidos, por exemplo);

    d)

    Os catalisadores em suporte (posição 3815);

    e)

    Os artigos das posições 4202 e 4203, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;

    f)

    Os artigos das posições 4303 e 4304;

    g)

    Os produtos incluídos na Secção XI (matérias têxteis e suas obras);

    h)

    O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;

    ij)

    Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

    k)

    Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 6804 ou 6805 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Secção XVI. Permanecem, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (toca-discos) (posição 8522);

    l)

    Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e instrumentos musicais);

    m)

    As armas e suas partes (Capítulo 93);

    n)

    Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;

    o)

    Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

    p)

    As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 9703), os objetos de coleção (posição 9705) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 9706). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas permanecem compreendidas no presente Capítulo.

    4.

    A)

    Consideram-se “metais preciosos” a prata, o ouro e a platina.

    B)

    O termo “platina” compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

    C)

    As expressões “pedras preciosas ou semipreciosas” e “pedras sintéticas ou reconstituídas” não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

    5.

    Na aceção do presente Capítulo, consideram-se “ligas de metais preciosos” (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 % do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

    a)

    As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de platina;

    b)

    As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

    c)

    Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

    6.

    Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou mais metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão “metais preciosos” não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou prateados.

    7.

    Na Nomenclatura, consideram-se “metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)” os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué).

    8.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Secção VI, os produtos incluídos no texto da posição 7112, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

    9.

    Na aceção da posição 7113 consideram-se “artigos de joalharia”:

    a)

    Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, botões de punho (abotoaduras), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras);

    b)

    Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).

    Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar-amarelo natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

    10.

    Na aceção da posição 7114 consideram-se “artigos de ourivesaria” os objetos para serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumadores (fumantes), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

    11.

    Na aceção da posição 7117 consideram-se “bijutarias” os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 9606, pentes, travessas e semelhantes, bem como os ganchos (grampos) e alfinetes para cabelo, da posição 9615), que não contenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) como guarnições ou acessórios de mínima importância.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção das subposições 7106 10, 7108 11, 7110 11, 7110 21, 7110 31 e 7110 41, os termos “pós” e “em pó” compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    2.

    Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na aceção das subposições 7110 11 e 7110 19 o termo “platina” não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o ruténio.

    3.

    Para classificação das ligas nas subposições da posição 7110, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou ruténio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

     

     

     

     

    7101

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

     

    7101 10 00

    –  Pérolas naturais

    Isenção

    g

     

    –  Pérolas cultivadas

     

     

    7101 21 00

    – –  Em bruto

    Isenção

    g

    7101 22 00

    – –  Trabalhadas

    Isenção

    g

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

     

     

    7102 10 00

    –  Não selecionados

    Isenção

    c/k

     

    –  Industriais

     

     

    7102 21 00

    – –  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Isenção

    c/k

    7102 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    c/k

     

    –  Não industriais

     

     

    7102 31 00

    – –  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

    Isenção

    c/k

    7102 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    c/k

    7103

    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

     

    7103 10 00

    –  Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

    Isenção

     

    –  Trabalhadas de outro modo

     

     

    7103 91 00

    – –  Rubis, safiras e esmeraldas

    Isenção

    g

    7103 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

    7104

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

     

    7104 10 00

    –  Quartzo piezoelétrico

    Isenção

    g

     

    –  Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

     

     

    7104 21 00

    – –  Diamantes

    Isenção

    g

    7104 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Outras

     

     

    7104 91 00

    – –  Diamantes

    Isenção

    g

    7104 99 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

    7105

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

     

     

    7105 10 00

    –  De diamantes

    Isenção

    g

    7105 90 00

    –  Outros

    Isenção

    g

    II. - METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÉ)

     

     

     

     

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

     

    7106 10 00

    –  Pós

    Isenção

    g

     

    –  Outras

     

     

    7106 91 00

    – –  Em formas brutas

    Isenção

    g

    7106 92 00

    – –  Em formas semimanufaturadas

    Isenção

    g

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados (plaqué) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

    Isenção

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

     

     

    –  Para usos não monetários

     

     

    7108 11 00

    – –  Pós

    Isenção

    g

    7108 12 00

    – –  Noutras formas brutas

    Isenção

    g

    7108 13

    – –  Noutras formas semimanufaturadas

     

     

    7108 13 10

    – – –  Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

    Isenção

    g

    7108 13 80

    – – –  Outros

    Isenção

    g

    7108 20 00

    –  Para uso monetário

    Isenção

    g

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaqué) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

    Isenção

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

     

     

    –  Platina

     

     

    7110 11 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 19

    – –  Outras

     

     

    7110 19 10

    – – –  Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

    Isenção

    g

    7110 19 80

    – – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Paládio

     

     

    7110 21 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Ródio

     

     

    7110 31 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 39 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

     

    –  Irídio, ósmio e ruténio

     

     

    7110 41 00

    – –  Em formas brutas ou em pó

    Isenção

    g

    7110 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    g

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaqué) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

    Isenção

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 8549

     

     

    7112 30 00

    –  Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7112 91 00

    – –  De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaqué) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    Isenção

    7112 92 00

    – –  De platina, de metais folheados ou chapeados (plaqué) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    Isenção

    7112 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    III. - ARTIGOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

     

     

     

     

    7113

    Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

     

    –  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

    7113 11 00

    – –  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaqué)

    2,5

    g

    7113 19 00

    – –  De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    2,5

    g

    7113 20 00

    –  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    4

    7114

    Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

     

    –  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

    7114 11 00

    – –  De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaqué)

    2

    g

    7114 19 00

    – –  De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    2

    g

    7114 20 00

    –  De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    2

    7115

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

    7115 10 00

    –  Telas ou grades catalisadoras, de platina

    Isenção

    7115 90 00

    –  Outras

    3

    7116

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

     

     

    7116 10 00

    –  De pérolas naturais ou cultivadas

    Isenção

    g

    7116 20

    –  De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

     

     

    7116 20 11

    – –  Colares, braceletes, pulseiras e outras obras exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

    Isenção

    g

    7116 20 80

    – –  Outras

    2,5

    g

    7117

    Bijutarias

     

     

     

    –  De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

     

     

    7117 11 00

    – –  Botões de punho (Abotoaduras) e artigos semelhantes

    4

    7117 19 00

    – –  Outras

    4

    7117 90 00

    –  Outras

    4

    7118

    Moedas

     

     

    7118 10 00

    –  Moedas sem curso legal, exceto de ouro

    Isenção

    g

    7118 90 00

    –  Outras

    Isenção

    g

    SECÇÃO XV

    METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende:

    a)

    As cores e tintas preparadas à base de pó ou escamas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 3207 a 3210, 3212, 3213 ou 3215);

    b)

    O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 3606);

    c)

    Os capacetes e artigos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 6506 ou 6507;

    d)

    As armações de guarda-chuvas e outros artigos, da posição 6603;

    e)

    Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), bijutarias);

    f)

    Os artigos da Secção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);

    g)

    As vias-férreas montadas (posição 8608) e outros artigos da Secção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);

    h)

    Os instrumentos e aparelhos da Secção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;

    ij)

    Os chumbos de caça (posição 9306) e outros artigos da Secção XIX (armas e munições);

    k)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (sommiers), luminárias e aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);

    l)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos (penas) de canetas, monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes e outros artigos do Capítulo 96 (obras diversas);

    n)

    Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).

    2.

    Na Nomenclatura, consideram-se “partes de uso geral”:

    a)

    Os artigos das posições 7307, 7312, 7315, 7317 ou 7318, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns, exceto os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9021);

    b)

    As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 9114);

    c)

    Os artigos das posições 8301, 8302, 8308 ou 8310, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 8306.

    Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 7315), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.

    Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.

    3.

    Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungsténio (volfrâmio), molibdénio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircónio, antimónio, manganês, berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e o tálio.

    4.

    Na Nomenclatura, o termo “cermets” significa um produto que contenha uma combinação heterogénea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.

    5.

    Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mães, definidas nos Capítulos 72 e 74):

    a)

    As ligas de metais comuns classificam-se como o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;

    b)

    As ligas de metais comuns da presente Secção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Secção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;

    c)

    As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogéneas íntimas obtidas por fusão (exceto cermets) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.

    6.

    Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.

    7.

    Regra dos artigos compostos:

    Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns (incluindo as obras de materiais misturados consideradas como tais de acordo com as Regras Gerais Interpretativas), constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se como a obra correspondente do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.

    Para aplicação desta regra, consideram-se:

    a)

    O ferro fundido, o ferro e o aço como sendo um único metal;

    b)

    As ligas como sendo constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal definido por aplicação da Nota 5 precedente;

    c)

    Um cermet da posição 8113, como constituindo um só metal comum.

    8.

    Na presente Secção consideram-se:

    a)

    Desperdícios e resíduos, e sucata

    1)

    Todos os desperdícios e resíduos metálicos;

    2)

    As obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.

    b)

    Pós

    Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    9.

    Na aceção dos Capítulos 74 a 76 e 78 a 81, consideram-se:

    a)

    Barras

    Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal retangular (incluindo os produtos de secção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

    Todavia, considera-se “cobre em formas brutas” da posição 7403 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e os lingotes (palanquilhas) (billets) do Capítulo 74 apontados ou de outro modo trabalhados nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação, por exemplo, em fio-máquina ou em tubos. Esta disposição aplica-se, mutatis mutandis, aos produtos do Capítulo 81.

    b)

    Perfis

    Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

    c)

    Fios

    Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de secção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de secção transversal retangular (incluindo os produtos de secção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.

    d)

    Chapas, tiras e folhas

    Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas), mesmo em rolos, de secção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

    - na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura;

    - em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

    As posições referentes às chapas, tiras e folhas incluem, entre outras, as chapas, tiras e folhas que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

    e)

    Tubos

    Os produtos ocos, mesmo em rolos, de secção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de secção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as secções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as secções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cónicos ou providos de flanges, aros, anéis.

    CAPÍTULO 72

    FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

    Notas

    1.

    Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:

    a)

    Ferro fundido bruto:

    As ligas de ferrocarbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:

    10 % ou menos de crómio,

    6 % ou menos de manganês,

    3 % ou menos de fósforo,

    8 % ou menos de silício,

    10 % ou menos, no total, de outros elementos.

    b)

    Ferro spiegel (especular):

    As ligas de ferrocarbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, a definição da Nota 1 a).

    c)

    Ferro-ligas:

    As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:

    mais de 10 % de crómio (cromo),

    mais de 30 % de manganês,

    mais de 3 % de fósforo,

    mais de 8 % de silício,

    mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.

    d)

    Aço:

    As matérias ferrosas, excluindo as da posição 7203 que, com exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, o aço ao crómio pode apresentar maior proporção de carbono.

    e)

    Aço inoxidável:

    As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de crómio, mesmo com outros elementos.

    f)

    Outras ligas de aço:

    Os aços que não satisfaçam a definição de aço inoxidável e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:

    0,3 % ou mais de alumínio,

    0,0008 % ou mais de boro,

    0,3 % ou mais de crómio (cromo),

    0,3 % ou mais de cobalto,

    0,4 % ou mais de cobre,

    0,4 % ou mais de chumbo,

    1,65 % ou mais de manganês,

    0,08 % ou mais de molibdénio,

    0,3 % ou mais de níquel,

    0,06 % ou mais de nióbio (colômbio),

    0,6 % ou mais de silício,

    0,05 % ou mais de titânio,

    0,3 % ou mais de tungsténio (volfrâmio),

    0,1 % ou mais de vanádio,

    0,05 % ou mais de zircónio,

    0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e azoto (nitrogénio)), individualmente considerados.

    g)

    Desperdícios e resíduos em lingotes, de ferro ou aço:

    Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, as definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.

    h)

    Granalhas:

    Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

    ij)

    Produtos semimanufaturados:

    Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente trabalhados por forjamento ou por martelamento, incluindo os esboços de perfis.

    Estes produtos não se apresentam em rolos.

    k)

    Produtos laminados planos:

    Os produtos laminados, maciços, de secção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:

    em rolos de espiras sobrepostas, ou

    não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm sem, no entanto, exceder a metade da largura.

    Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições;

    Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

    l)

    Fio-máquina:

    Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com secção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão (concreto)).

    m)

    Barras:

    Os produtos que não satisfaçam qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos).

    Estes produtos podem:

    apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para betão (concreto)),

    ter sido submetidos a torção após a laminagem.

    n)

    Perfis:

    Os produtos de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.

    O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 7301 ou 7302.

    o)

    Fios:

    Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a definição de produtos laminados planos.

    p)

    Barras ocas para perfuração:

    As barras ocas de qualquer secção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior da secção transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam esta definição, classificam-se na posição 7304.

    2.

    Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.

    3.

    Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspeto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.

    Notas de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se como:

    a)

    Ligas de ferro fundido bruto:

    O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:

    mais de 0,2 % de crómio,

    mais de 0,3 % de cobre,

    mais de 0,3 % de níquel,

    mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdénio, titânio, tungsténio (volfrâmio), vanádio.

    b)

    Aço não ligado para tornear:

    O aço não ligado que contenha, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:

    0,08 % ou mais de enxofre,

    0,1 % ou mais de chumbo,

    mais de 0,05 % de selénio,

    mais de 0,01 % de telúrio,

    mais de 0,05 % de bismuto.

    c)

    Aço ao silício, denominado “magnético”:

    O aço que contenha, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

    d)

    Aço de corte rápido:

    As ligas de aço que contenham, mesmo com outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdénio, tungsténio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de crómio.

    e)

    Aço siliciomanganês:

    As ligas de aço que contenham em peso:

    não mais de 0,7 % de carbono,

    de 0,5 % até 1,9 %, ambos, inclusive, de manganês, e

    de 0,6 % até 2,3 %, ambos, inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.

    2.

    A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 7202 obedece à seguinte regra:

    Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.

    Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.

    Nota complementar

    1.

    Consideram-se como:

    produtos laminados planos denominados “magnéticos” na aceção das subposições 7209 16 10, 7209 17 10, 7209 18 10, 7209 26 10, 7209 27 10, 7209 28 10 e 7211 23 20, os produtos que apresentem uma perda em watts, por quilograma, avaliada segundo o método Epstein, sobre uma corrente a 50 períodos e uma indução de 1 tesla:

    inferior ou igual a 2,1 watts, quando a sua espessura não seja superior a 0,20 milímetros,

    inferior ou igual a 3,6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,20 milímetros e 0,60 milímetros,

    inferior ou igual a 6 watts, quando a sua espessura esteja compreendida entre 0,60 milímetros, inclusive, e 1,50 milímetros, inclusive.

    “folha de Flandres” na aceção das subposições 7210 12 20, 7210 70 10, 7212 10 10 e 7212 40 20, os produtos laminados planos, de espessura inferior a 0,5 milímetros, cobertos com uma capa metálica, com um teor, em peso, igual ou superior a 97 % de estanho.

    “aços para ferramentas” na aceção das subposições 7224 10 10, 7224 90 02, 7225 30 10, 7225 40 12, 7226 91 20, 7228 30 20, 7228 40 10, 7228 50 20 e 7228 60 20, os aços, exceto os aços inoxidáveis ou os aços de corte rápido, que contenham, em peso, uma das composições seguintes, com ou sem outros elementos:

    menos de 0,6 % de carbono

    a

    0,7 % ou mais de silício a 0,05 % ou mais de vanádio

    ou

    4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio).

    0,8 % ou mais de carbono

    a

    0,05 % ou mais de vanádio.

    mais 1,2 % de carbono

    a

    11 % ou mais de crómio, mas inferior ou igual a 15 %.

    0,16 % ou mais de carbono, mas não superior a 0,5 %

    a

    3,8 % ou mais de níquel, mas não superior a 4,3 %

    a

    1,1 % ou mais de crómio, mas não superior a 1,5 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio, mas não superior a 0,5 %.

    0,3 % ou mais de carbono, mas não superior a 0,5 %

    a

    1,4 % ou mais de crómio, mas não superior a 2,1 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio, mas não superior a 0,5 %

    a

    menos de 1,2 % de níquel.

    0,3 % ou mais de carbono

    a

    menos de 5,2 % de crómio

    a

    0,65 % ou mais de molibdénio ou 0,4 % ou mais de tungsténio (volfrâmio).

    0,5 % ou mais de carbono, mas não superior a 0,6 %

    a

    1,25 % ou mais de níquel, mas não superior a 1,8 %

    a

    0,5 % ou mais de crómio, mas não superior a 1,2 %

    a

    0,15 % ou mais de molibdénio, mas não superior a 0,5 %.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

     

     

     

     

    7201

    Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

     

     

    7201 10

    –  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

     

     

     

    – –  Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganês

     

     

    7201 10 11

    – – –  Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício

    1,7

    7201 10 19

    – – –  Que contenha, em peso, mais de 1 % de silício

    1,7

    7201 10 30

    – –  Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganês

    1,7

    7201 10 90

    – –  Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganês

    Isenção

    7201 20 00

    –  Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

    2,2

    7201 50

    –  Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

     

     

    7201 50 10

    – –  Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

    Isenção

    7201 50 90

    – –  Outro

    1,7

    7202

    Ferro-ligas

     

     

     

    –  Ferromanganês

     

     

    7202 11

    – –  Que contenha, em peso, mais de 2 % de carbono

     

     

    7202 11 20

    – – –  De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganês, superior a 65 %

    2,7

    7202 11 80

    – – –  Outro

    2,7

    7202 19 00

    – –  Outra

    2,7

     

    –  Ferrossilício

     

     

    7202 21 00

    – –  Que contenha, em peso, mais de 55 % de silício

    5,7 (131)

    7202 29

    – –  Outra

     

     

    7202 29 10

    – – –  Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

    5,7 (202)

    7202 29 90

    – – –  Outras

    5,7 (202)

    7202 30 00

    –  Ferrossiliciomanganês

    3,7 (202)

     

    –  Ferrocrómio

     

     

    7202 41

    – –  Que contenha, em peso, mais de 4 % de carbono

     

     

    7202 41 10

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono

    4

    7202 41 90

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono

    4

    7202 49

    – –  Outra

     

     

    7202 49 10

    – – –  Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

    (202)

    7202 49 50

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono

    (202)

    7202 49 90

    – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de carbono

    7

    7202 50 00

    –  Ferrossiliciocrómio

    2,7

    7202 60 00

    –  Ferroníquel

    Isenção

    7202 70 00

    –  Ferromolibdénio

    2,7

    7202 80 00

    –  Ferrotungsténio (ferrovolfrâmio) e ferrossiliciotungsténio (ferrossiliciovolfrâmio)

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    7202 91 00

    – –  Ferrotitânio e ferrossiliciotitânio

    2,7

    7202 92 00

    – –  Ferrovanádio

    2,7

    7202 93 00

    – –  Ferronióbio (ferrocolômbio)

    Isenção

    7202 99

    – –  Outras

     

     

    7202 99 10

    – – –  Ferrofósforo

    Isenção

    7202 99 30

    – – –  Ferrossiliciomagnésio

    2,7

    7202 99 80

    – – –  Outras

    2,7

    7203

    Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

     

     

    7203 10 00

    –  Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

    Isenção

    7203 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7204

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios e resíduos, em lingotes, de ferro ou aço

     

     

    7204 10 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro fundido

    Isenção

     

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata, de ligas de aço

     

     

    7204 21

    – –  De aço inoxidável

     

     

    7204 21 10

    – – –  Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel

    Isenção

    7204 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7204 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    7204 30 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata, de ferro ou aço, estanhados

    Isenção

     

    –  Outros desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    7204 41

    – –  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

     

     

    7204 41 10

    – – –  Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha

    Isenção

     

    – – –  Desperdícios da estampagem ou do corte

     

     

    7204 41 91

    – – – –  Em fardos

    Isenção

    7204 41 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    7204 49

    – –  Outros

     

     

    7204 49 10

    – – –  Reduzidos a pedaços

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7204 49 30

    – – – –  Em fardos

    Isenção

    7204 49 90

    – – – –  Outros

    Isenção

    7204 50 00

    –  Desperdícios e resíduos, em lingotes

    Isenção

    7205

    Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

     

     

    7205 10 00

    –  Granalhas

    Isenção

     

    –  Pós

     

     

    7205 21 00

    – –  De ligas de aço

    Isenção

    7205 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO

     

     

     

     

    7206

    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

     

     

    7206 10 00

    –  Lingotes

    Isenção

    7206 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7207

    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

     

     

     

    –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7207 11

    – –  De secção transversal quadrada ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

     

     

     

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

    7207 11 11

    – – – –  De aços para tornear

    Isenção

     

    – – – –  Outros

     

     

    7207 11 14

    – – – – –  De espessura inferior ou igual a 130 mm

    Isenção

    7207 11 16

    – – – – –  De espessura superior a 130 mm

    Isenção

    7207 11 90

    – – –  Forjados

    Isenção

    7207 12

    – –  Outros, de secção transversal retangular

     

     

    7207 12 10

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 12 90

    – – –  Forjados

    Isenção

    7207 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De secção transversal circular ou poligonal

     

     

    7207 19 12

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 19 19

    – – – –  Forjados

    Isenção

    7207 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7207 20

    –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

     

     

     

    – –  De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

     

     

     

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

    7207 20 11

    – – – –  De aços para tornear

    Isenção

     

    – – – –  Outros, que contenham, em peso

     

     

    7207 20 15

    – – – – –  0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7207 20 17

    – – – – –  0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7207 20 19

    – – –  Forjados

    Isenção

     

    – –  Outros, de secção transversal retangular

     

     

    7207 20 32

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 20 39

    – – –  Forjados

    Isenção

     

    – –  De secção transversal circular ou poligonal

     

     

    7207 20 52

    – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7207 20 59

    – – –  Forjados

    Isenção

    7207 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

     

     

    7208 10 00

    –  Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Isenção

     

    –  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

     

     

    7208 25 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 26 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 27 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

     

    –  Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

     

     

    7208 36 00

    – –  De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7208 37 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    Isenção

    7208 38 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7208 39 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

    7208 40 00

    –  Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

    Isenção

     

    –  Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

     

     

    7208 51

    – –  De espessura superior a 10 mm

     

     

    7208 51 20

    – – –  De espessura superior a 15 mm

    Isenção

     

    – – –  De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

     

     

    7208 51 91

    – – – –  De 2 050 mm ou mais

    Isenção

    7208 51 98

    – – – –  Menos de 2 050 mm

    Isenção

    7208 52

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

     

     

    7208 52 10

    – – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm

    Isenção

     

    – – –  Outros, de largura

     

     

    7208 52 91

    – – – –  De 2 050 mm ou mais

    Isenção

    7208 52 99

    – – – –  Menos de 2 050 mm

    Isenção

    7208 53

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

     

     

    7208 53 10

    – – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm

    Isenção

    7208 53 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7208 54 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

    7208 90

    –  Outros

     

     

    7208 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7208 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

     

     

     

    –  Em rolos simplesmente laminados a frio

     

     

    7209 15 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm

    Isenção

    7209 16

    – –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

     

     

    7209 16 10

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

    7209 16 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 17

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

     

     

    7209 17 10

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

    7209 17 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 18

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7209 18 10

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7209 18 91

    – – – –  De espessura de 0,35 mm ou mais, mas inferior a 0,5 mm

    Isenção

    7209 18 99

    – – – –  De espessura inferior a 0,35 mm

    Isenção

     

    –  Não enrolados, simplesmente laminados a frio

     

     

    7209 25 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm

    Isenção

    7209 26

    – –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

     

     

    7209 26 10

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

    7209 26 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 27

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

     

     

    7209 27 10

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

    7209 27 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 28

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7209 28 10

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

    7209 28 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7209 90

    –  Outros

     

     

    7209 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7209 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

     

     

     

    –  Estanhados

     

     

    7210 11 00

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm

    Isenção

    7210 12

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7210 12 20

    – – –  Folha-de-flandres

    Isenção

    7210 12 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7210 20 00

    –  Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumboestanho

    Isenção

    7210 30 00

    –  Galvanizados eletroliticamente

    Isenção

     

    –  Galvanizados por outro processo

     

     

    7210 41 00

    – –  Ondulados

    Isenção

    7210 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    7210 50 00

    –  Revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio

    Isenção

     

    –  Revestidos de alumínio

     

     

    7210 61 00

    – –  Revestidos de ligas de aluminiozinco

    Isenção

    7210 69 00

    – –  Outros

    Isenção

    7210 70

    –  Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

     

     

    7210 70 10

    – –  Folha-de-flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    Isenção

    7210 70 80

    – –  Outros

    Isenção

    7210 90

    –  Outros

     

     

    7210 90 30

    – –  Folheados ou chapeados

    Isenção

    7210 90 40

    – –  Estanhados e impressos

    Isenção

    7210 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

     

     

     

    –  Simplesmente laminados a quente

     

     

    7211 13 00

    – –  Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

    Isenção

    7211 14 00

    – –  Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7211 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Simplesmente laminados a frio

     

     

    7211 23

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7211 23 20

    – – –  Denominados “magnéticos”

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7211 23 30

    – – – –  De espessura igual ou superior a 0,35 mm

    Isenção

    7211 23 80

    – – – –  De espessura inferior a 0,35 mm

    Isenção

    7211 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    7211 90

    –  Outros

     

     

    7211 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7211 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

     

     

    7212 10

    –  Estanhados

     

     

    7212 10 10

    – –  Folha-de-flandres, simplesmente tratada à superfície

    Isenção

    7212 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    7212 20 00

    –  Galvanizados eletroliticamente

    Isenção

    7212 30 00

    –  Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7212 40

    –  Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

     

     

    7212 40 20

    – –  Folha-de-flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

    Isenção

    7212 40 80

    – –  Outros

    Isenção

    7212 50

    –  Revestidos de outras matérias

     

     

    7212 50 20

    – –  Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

    Isenção

    7212 50 30

    – –  Cromados ou niquelados

    Isenção

    7212 50 40

    – –  Revestidos de cobre

    Isenção

     

    – –  Revestidos de alumínio

     

     

    7212 50 61

    – – –  Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

    Isenção

    7212 50 69

    – – –  Outros

    Isenção

    7212 50 90

    – –  Outros

    Isenção

    7212 60 00

    –  Folheados ou chapeados

    Isenção

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

     

     

    7213 10 00

    –  Dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

    Isenção

    7213 20 00

    –  Outros, de aço para tornear

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7213 91

    – –  De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

     

     

    7213 91 10

    – – –  Do tipo utilizado para armaduras para betão

    Isenção

    7213 91 20

    – – –  Do tipo utilizado para o reforço de pneumáticos

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7213 91 41

    – – – –  Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

    Isenção

    7213 91 49

    – – – –  Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7213 91 70

    – – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

    Isenção

    7213 91 90

    – – – –  Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono

    Isenção

    7213 99

    – –  Outros

     

     

    7213 99 10

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7213 99 90

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

     

     

    7214 10 00

    –  Forjadas

    Isenção

    7214 20 00

    –  Dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

    Isenção

    7214 30 00

    –  Outras, de aço para tornear

    Isenção

     

    –  Outras

     

     

    7214 91

    – –  De secção transversal retangular

     

     

    7214 91 10

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7214 91 90

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7214 99

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7214 99 10

    – – – –  Do tipo utilizado para armaduras para betão

    Isenção

     

    – – – –  Outras, de secção circular de diâmetro

     

     

    7214 99 31

    – – – – –  Igual ou superior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 39

    – – – – –  Inferior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 50

    – – – –  Outras

    Isenção

     

    – – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

     

     

     

    – – – –  De secção circular, de diâmetro

     

     

    7214 99 71

    – – – – –  Igual ou superior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 79

    – – – – –  Inferior a 80 mm

    Isenção

    7214 99 95

    – – – –  Outras

    Isenção

    7215

    Outras barras de ferro ou aço não ligado

     

     

    7215 10 00

    –  De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

    Isenção

    7215 50

    –  Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7215 50 11

    – – –  De secção retangular

    Isenção

    7215 50 19

    – – –  Outras

    Isenção

    7215 50 80

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    Isenção

    7215 90 00

    –  Outras

    Isenção

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado

     

     

    7216 10 00

    –  Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    Isenção

     

    –  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

     

     

    7216 21 00

    – –  Perfis em L

    Isenção

    7216 22 00

    – –  Perfis em T

    Isenção

     

    –  Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

     

     

    7216 31

    – –  Perfis em U

     

     

    7216 31 10

    – – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

    Isenção

    7216 31 90

    – – –  De altura superior a 220 mm

    Isenção

    7216 32

    – –  Perfis em I

     

     

     

    – – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

     

     

    7216 32 11

    – – – –  De abas de faces paralelas

    Isenção

    7216 32 19

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  De altura superior a 220 mm

     

     

    7216 32 91

    – – – –  De abas de faces paralelas

    Isenção

    7216 32 99

    – – – –  Outros

    Isenção

    7216 33

    – –  Perfis em H

     

     

    7216 33 10

    – – –  De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

    Isenção

    7216 33 90

    – – –  De altura superior a 180 mm

    Isenção

    7216 40

    –  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

     

     

    7216 40 10

    – –  Perfis em L

    Isenção

    7216 40 90

    – –  Perfis em T

    Isenção

    7216 50

    –  Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

     

     

    7216 50 10

    – –  De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    7216 50 91

    – – –  Barras com rebordo

    Isenção

    7216 50 99

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

     

     

    7216 61

    – –  Obtidos a partir de produtos laminados planos

     

     

    7216 61 10

    – – –  Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto

    Isenção

    7216 61 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7216 69 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7216 91

    – –  Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

     

     

    7216 91 10

    – – –  Chapas com nervuras

    Isenção

    7216 91 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7216 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado

     

     

    7217 10

    –  Não revestidos, mesmo polidos

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7217 10 10

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

    Isenção

     

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

     

     

    7217 10 31

    – – – –  Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

    Isenção

    7217 10 39

    – – – –  Outros

    Isenção

    7217 10 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 10 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 20

    –  Galvanizados

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7217 20 10

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

    Isenção

    7217 20 30

    – – –  Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

    Isenção

    7217 20 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 20 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 30

    –  Revestidos de outros metais comuns

     

     

     

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

     

     

    7217 30 41

    – – –  Revestidos de cobre

    Isenção

    7217 30 49

    – – –  Outros

    Isenção

    7217 30 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 30 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    7217 90

    –  Outros

     

     

    7217 90 20

    – –  Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

    Isenção

    7217 90 50

    – –  Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

    Isenção

    7217 90 90

    – –  Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

    Isenção

    III. AÇO INOXIDÁVEL

     

     

     

     

    7218

    Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

     

     

    7218 10 00

    –  Lingotes e outras formas primárias

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7218 91

    – –  De secção transversal retangular

     

     

    7218 91 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7218 91 80

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7218 99

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De secção transversal quadrada

     

     

    7218 99 11

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7218 99 19

    – – – –  Forjados

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7218 99 20

    – – – –  Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

    Isenção

    7218 99 80

    – – – –  Forjados

    Isenção

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

     

     

     

    –  Simplesmente laminados a quente, em rolos

     

     

    7219 11 00

    – –  De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7219 12

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

     

     

    7219 12 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 12 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 13

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

     

     

    7219 13 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 13 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 14

    – –  De espessura inferior a 3 mm

     

     

    7219 14 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 14 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    –  Simplesmente laminados a quente, não enrolados

     

     

    7219 21

    – –  De espessura superior a 10 mm

     

     

    7219 21 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 21 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 22

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

     

     

    7219 22 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 22 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 23 00

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7219 24 00

    – –  De espessura inferior a 3 mm

    Isenção

     

    –  Simplesmente laminados a frio

     

     

    7219 31 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7219 32

    – –  De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

     

     

    7219 32 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 32 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 33

    – –  De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

     

     

    7219 33 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 33 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 34

    – –  De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

     

     

    7219 34 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 34 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 35

    – –  De espessura inferior a 0,5 mm

     

     

    7219 35 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7219 35 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7219 90

    –  Outros

     

     

    7219 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7219 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

     

     

     

    –  Simplesmente laminados a quente

     

     

    7220 11 00

    – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm

    Isenção

    7220 12 00

    – –  De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7220 20

    –  Simplesmente laminados a frio

     

     

     

    – –  De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso

     

     

    7220 20 21

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 29

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – –  De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso

     

     

    7220 20 41

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 49

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – –  De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso

     

     

    7220 20 81

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7220 20 89

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7220 90

    –  Outros

     

     

    7220 90 20

    – –  Perfurados

    Isenção

    7220 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    7221 00

    Fio-máquina de aço inoxidável

     

     

    7221 00 10

    –  Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7221 00 90

    –  Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222

    Barras e perfis, de aço inoxidável

     

     

     

    –  Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

     

     

    7222 11

    – –  De secção circular

     

     

     

    – – –  De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso

     

     

    7222 11 11

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 11 19

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – – –  De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso

     

     

    7222 11 81

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 11 89

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 19

    – –  Outras

     

     

    7222 19 10

    – – –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 19 90

    – – –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 20

    –  Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

     

     

     

    – –  De secção circular

     

     

     

    – – –  De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso

     

     

    7222 20 11

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 19

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – – –  De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham, em peso

     

     

    7222 20 21

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 29

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – – –  De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso

     

     

    7222 20 31

    – – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 39

    – – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

     

    – –  Outras, que contenham, em peso

     

     

    7222 20 81

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 20 89

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 30

    –  Outras barras

     

     

     

    – –  Forjadas, que contenham, em peso

     

     

    7222 30 51

    – – –  2,5 % ou mais de níquel

    Isenção

    7222 30 91

    – – –  Menos de 2,5 % de níquel

    Isenção

    7222 30 97

    – –  Outras

    Isenção

    7222 40

    –  Perfis

     

     

    7222 40 10

    – –  Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    Isenção

    7222 40 50

    – –  Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

    Isenção

    7222 40 90

    – –  Outros

    Isenção

    7223 00

    Fios de aço inoxidável

     

     

     

    –  Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

     

     

    7223 00 11

    – –  Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio

    Isenção

    7223 00 19

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

     

     

    7223 00 91

    – –  Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio

    Isenção

    7223 00 99

    – –  Outros

    Isenção

    IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

     

     

     

     

    7224

    Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

     

     

    7224 10

    –  Lingotes e outras formas primárias

     

     

    7224 10 10

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7224 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    7224 90

    –  Outros

     

     

    7224 90 02

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  De secção transversal quadrada ou retangular

     

     

     

    – – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

     

    – – – – –  Com largura inferior a duas vezes a espessura

     

     

    7224 90 03

    – – – – – –  De aços de corte rápido

    Isenção

    7224 90 05

    – – – – – –  Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

    Isenção

    7224 90 07

    – – – – – –  Outros

    Isenção

    7224 90 14

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7224 90 18

    – – – –  Forjados

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

     

     

    7224 90 31

    – – – – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7224 90 38

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7224 90 90

    – – – –  Forjados

    Isenção

    7225

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

     

     

     

    –  De aço ao silício, denominado “magnético”

     

     

    7225 11 00

    – –  De grãos orientados

    Isenção

    7225 19

    – –  Outros

     

     

    7225 19 10

    – – –  Laminados a quente

    Isenção

    7225 19 90

    – – –  Laminados a frio

    Isenção

    7225 30

    –  Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

     

     

    7225 30 10

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7225 30 30

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7225 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    7225 40

    –  Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

     

     

    7225 40 12

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7225 40 15

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    7225 40 40

    – – –  De espessura superior a 10 mm

    Isenção

    7225 40 60

    – – –  De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

    Isenção

    7225 40 90

    – – –  De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7225 50

    –  Outros, simplesmente laminados a frio

     

     

    7225 50 20

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7225 50 80

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7225 91 00

    – –  Galvanizados eletroliticamente

    Isenção

    7225 92 00

    – –  Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7225 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    7226

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

     

     

     

    –  De aço ao silício, denominado “magnético”

     

     

    7226 11 00

    – –  De grãos orientados

    Isenção

    7226 19

    – –  Outros

     

     

    7226 19 10

    – – –  Simplesmente laminados a quente

    Isenção

    7226 19 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7226 20 00

    –  De aço de corte rápido

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    7226 91

    – –  Simplesmente laminados a quente

     

     

    7226 91 20

    – – –  De aços para ferramentas

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7226 91 91

    – – – –  De espessura de 4,75 mm ou mais

    Isenção

    7226 91 99

    – – – –  De espessura inferior a 4,75 mm

    Isenção

    7226 92 00

    – –  Simplesmente laminados a frio

    Isenção

    7226 99

    – –  Outros

     

     

    7226 99 10

    – – –  Galvanizados eletroliticamente

    Isenção

    7226 99 30

    – – –  Galvanizados por outro processo

    Isenção

    7226 99 70

    – – –  Outros

    Isenção

    7227

    Fio-máquina de outras ligas de aço

     

     

    7227 10 00

    –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7227 20 00

    –  De aço siliciomanganês

    Isenção

    7227 90

    –  Outros

     

     

    7227 90 10

    – –  Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

    Isenção

    7227 90 50

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7227 90 95

    – –  Outros

    Isenção

    7228

    Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

     

     

    7228 10

    –  Barras de aço de corte rápido

     

     

    7228 10 20

    – –  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

    Isenção

    7228 10 50

    – –  Forjadas

    Isenção

    7228 10 90

    – –  Outras

    Isenção

    7228 20

    –  Barras de aço siliciomanganês

     

     

    7228 20 10

    – –  De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    7228 20 91

    – – –  Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

    Isenção

    7228 20 99

    – – –  Outras

    Isenção

    7228 30

    –  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

     

     

    7228 30 20

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

     

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

     

     

    7228 30 41

    – – –  De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 30 49

    – – –  Outras

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De secção circular, de diâmetro

     

     

    7228 30 61

    – – – –  De 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 30 69

    – – – –  Menos de 80 mm

    Isenção

    7228 30 70

    – – –  De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces

    Isenção

    7228 30 89

    – – –  Outras

    Isenção

    7228 40

    –  Outras barras, simplesmente forjadas

     

     

    7228 40 10

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    7228 50

    –  Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

     

     

    7228 50 20

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 50 40

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De secção circular, de diâmetro

     

     

    7228 50 61

    – – – –  De 80 mm ou mais

    Isenção

    7228 50 69

    – – – –  Menos de 80 mm

    Isenção

    7228 50 80

    – – –  Outras

    Isenção

    7228 60

    –  Outras barras

     

     

    7228 60 20

    – –  De aços para ferramentas

    Isenção

    7228 60 80

    – –  Outras

    Isenção

    7228 70

    –  Perfis

     

     

    7228 70 10

    – –  Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

    Isenção

    7228 70 90

    – –  Outros

    Isenção

    7228 80 00

    –  Barras ocas para perfuração

    Isenção

    7229

    Fios de outras ligas de aço

     

     

    7229 20 00

    –  De aço siliciomanganês

    Isenção

    7229 90

    –  Outros

     

     

    7229 90 20

    – –  De aço de corte rápido

    Isenção

    7229 90 50

    – –  Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

    7229 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    CAPÍTULO 73

    OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

    Notas

    1.

    Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação, nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.

    2.

    Na aceção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cuja secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

     

     

    7301 10 00

    –  Estacas-pranchas

    Isenção

    7301 20 00

    –  Perfis

    Isenção

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

     

     

    7302 10

    –  Carris (trilhos)

     

     

    7302 10 10

    – –  Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

     

    – – – –  Carris (trilhos) do tipo Vignole

     

     

    7302 10 22

    – – – – –  De peso por metro igual ou superior a 36 kg

    Isenção

    7302 10 28

    – – – – –  De peso por metro inferior a 36 kg

    Isenção

    7302 10 40

    – – – –  Carris (trilhos) de gola

    Isenção

    7302 10 50

    – – – –  Outros

    Isenção

    7302 10 90

    – – –  Usados

    Isenção

    7302 30 00

    –  Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

    2,7

    7302 40 00

    –  Eclissas (Talas de junção) e placas de apoio ou assentamento

    Isenção

    7302 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7303 00

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

     

     

    7303 00 10

    –  Tubos do tipo utilizado para canalizações sob pressão

    3,2

    7303 00 90

    –  Outros

    3,2

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

     

     

     

    –  Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos

     

     

    7304 11 00

    – –  De aço inoxidável

    Isenção

    7304 19

    – –  Outros

     

     

    7304 19 10

    – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 19 30

    – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 19 90

    – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento e hastes de perfuração, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás

     

     

    7304 22 00

    – –  Hastes de perfuração de aço inoxidável

    Isenção

    7304 23 00

    – –  Outras hastes de perfuração

    Isenção

    7304 24 00

    – –  Outros, de aço inoxidável

    Isenção

    7304 29

    – –  Outros

     

     

    7304 29 10

    – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 29 30

    – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 29 90

    – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

     

     

    7304 31

    – –  Estirados ou laminados, a frio

     

     

    7304 31 20

    – – –  De precisão

    Isenção

    7304 31 80

    – – –  Outros

    Isenção

    7304 39

    – –  Outros

     

     

    7304 39 50

    – – –  Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás”

    Isenção

     

    – – –  Outros, de diâmetro exterior

     

     

    7304 39 82

    – – – –  Não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 39 83

    – – – –  Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 39 88

    – – – –  Superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Outros, de secção circular, de aço inoxidável

     

     

    7304 41 00

    – –  Estirados ou laminados, a frio

    Isenção

    7304 49

    – –  Outros

     

     

    7304 49 83

    – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 49 85

    – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 49 89

    – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

     

    –  Outros, de secção circular, de outras ligas de aço

     

     

    7304 51

    – –  Estirados ou laminados, a frio

     

     

    7304 51 10

    – – –  Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7304 51 81

    – – – –  De precisão

    Isenção

    7304 51 89

    – – – –  Outros

    Isenção

    7304 59

    – –  Outros

     

     

    7304 59 30

    – – –  Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7304 59 82

    – – – –  De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

    Isenção

    7304 59 83

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 59 89

    – – – –  De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

    Isenção

    7304 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7305

    Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

     

     

     

    –  Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos

     

     

    7305 11 00

    – –  Soldados longitudinalmente por arco imerso

    Isenção

    7305 12 00

    – –  Outros, soldados longitudinalmente

    Isenção

    7305 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    7305 20 00

    –  Tubos para revestimento de poços, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás

    Isenção

     

    –  Outros, soldados

     

     

    7305 31 00

    – –  Soldados longitudinalmente

    Isenção

    7305 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    7305 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7306

    Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, grampeados ou com as bordas simplesmente aproximadas), de ferro ou aço

     

     

     

    –  Tubos do tipo utilizado em oleodutos ou gasodutos

     

     

    7306 11 00

    – –  Soldados, de aço inoxidável

    Isenção

    7306 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do tipo utilizado na extração de petróleo ou de gás

     

     

    7306 21 00

    – –  Soldados, de aço inoxidável

    Isenção

    7306 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    7306 30

    –  Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

     

     

     

    – –  De precisão

     

     

    7306 30 12

    – – –  Estirados ou laminados, a frio

    Isenção

    7306 30 18

    – – –  Outros

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás”

     

     

    7306 30 41

    – – – –  Galvanizados

    Isenção

    7306 30 49

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  Outros, de diâmetro exterior

     

     

     

    – – – –  Não superior a 168,3 mm

     

     

    7306 30 72

    – – – – –  Galvanizados

    Isenção

    7306 30 77

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7306 30 80

    – – – –  Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

    Isenção

    7306 40

    –  Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

     

     

    7306 40 20

    – –  Estirados ou laminados, a frio

    Isenção

    7306 40 80

    – –  Outros

    Isenção

    7306 50

    –  Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

     

     

     

    – –  De precisão

     

     

    7306 50 21

    – – –  Estirados ou laminados, a frio

    Isenção

    7306 50 29

    – – –  Outros

    Isenção

    7306 50 80

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros, soldados, de secção não circular

     

     

    7306 61

    – –  De secção quadrada ou retangular

     

     

    7306 61 10

    – – –  De aço inoxidável

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    7306 61 92

    – – – –  De espessura de parede não superior a 2 mm

    Isenção

    7306 61 99

    – – – –  De espessura de parede superior a 2 mm

    Isenção

    7306 69

    – –  De outras secções

     

     

    7306 69 10

    – – –  De aço inoxidável

    Isenção

    7306 69 90

    – – –  Outros

    Isenção

    7306 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7307

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Moldados

     

     

    7307 11

    – –  De ferro fundido não maleável

     

     

    7307 11 10

    – – –  Para tubos do tipo utilizado para canalizações sob pressão

    3,7

    7307 11 90

    – – –  Outros

    3,7

    7307 19

    – –  Outros

     

     

    7307 19 10

    – – –  De ferro fundido

    3,7

    7307 19 90

    – – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros, de aço inoxidável

     

     

    7307 21 00

    – –  Flanges

    3,7

    7307 22

    – –  Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

     

     

    7307 22 10

    – – –  Mangas (luvas),

    Isenção

    7307 22 90

    – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 23

    – –  Acessórios para soldar topo a topo

     

     

    7307 23 10

    – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 23 90

    – – –  Outros

    3,7

    7307 29

    – –  Outros

     

     

    7307 29 10

    – – –  Roscados

    3,7

    7307 29 80

    – – –  Outros

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    7307 91 00

    – –  Flanges

    3,7

    7307 92

    – –  Cotovelos, curvas e mangas (luvas), roscados

     

     

    7307 92 10

    – – –  Mangas (luvas)

    Isenção

    7307 92 90

    – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93

    – –  Acessórios para soldar topo a topo

     

     

     

    – – –  Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm

     

     

    7307 93 11

    – – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93 19

    – – – –  Outros

    3,7

     

    – – –  Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm

     

     

    7307 93 91

    – – – –  Cotovelos e curvas

    3,7

    7307 93 99

    – – – –  Outros

    3,7

    7307 99

    – –  Outros

     

     

    7307 99 10

    – – –  Roscados

    3,7

    7307 99 80

    – – –  Outros

    3,7

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

     

     

    7308 10 00

    –  Pontes e elementos de pontes

    Isenção

    7308 20 00

    –  Torres e pórticos

    Isenção

    7308 30 00

    –  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    Isenção

    p/st (132)

    7308 40 00

    –  Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

    Isenção

    7308 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  Única ou principalmente em chapa

     

     

    7308 90 51

    – – –  Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante

    Isenção

    7308 90 59

    – – –  Outros

    Isenção

    7308 90 98

    – –  Outros

    Isenção

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

     

     

    7309 00 10

    –  Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos)

    2,2

     

    –  Para matérias líquidas

     

     

    7309 00 30

    – –  Com revestimento interior ou calorífugo

    2,2

     

    – –  Outros, de capacidade

     

     

    7309 00 51

    – – –  Superior a 100 000 l

    2,2

    7309 00 59

    – – –  Não superior a 100 000 l

    2,2

    7309 00 90

    –  Para matérias sólidas

    2,2

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

     

     

    7310 10 00

    –  De capacidade igual ou superior a 50 l

    2,7

     

    –  De capacidade inferior a 50 l

     

     

    7310 21

    – –  Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

     

     

    7310 21 11

    – – –  Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

    2,7

    7310 21 19

    – – –  Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

    2,7

     

    – – –  Outras, de espessura de parede

     

     

    7310 21 91

    – – – –  Inferior a 0,5 mm

    2,7

    7310 21 99

    – – – –  Igual ou superior a 0,5 mm

    2,7

    7310 29

    – –  Outros

     

     

    7310 29 10

    – – –  De espessura de parede inferior a 0,5 mm

    2,7

    7310 29 90

    – – –  De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm

    2,7

    7311 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Sem soldadura

     

     

     

    – –  Para uma pressão igual ou superior a 165 bares, de capacidade

     

     

    7311 00 11

    – – –  Inferior a 20 l

    2,7

    p/st

    7311 00 13

    – – –  Igual ou superior a 20 l, mas não superior a 50 l

    2,7

    p/st

    7311 00 19

    – – –  Superior a 50 l

    2,7

    p/st

    7311 00 30

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outros, de capacidade

     

     

    7311 00 91

    – –  Inferior a 1 000 l

    2,7

    7311 00 99

    – –  Igual ou superior a 1 000 l

    2,7

    7312

    Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

     

     

    7312 10

    –  Cordas e cabos

     

     

    7312 10 20

    – –  De aços inoxidáveis

    Isenção

     

    – –  Outros, com a maior dimensão do corte transversal

     

     

     

    – – –  Não superior a 3 mm

     

     

    7312 10 41

    – – – –  Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão)

    Isenção

    7312 10 49

    – – – –  Outras

    Isenção

     

    – – –  Superior a 3 mm

     

     

     

    – – – –  Cordas

     

     

    7312 10 61

    – – – – –  Não revestidas

    Isenção

     

    – – – – –  Revestidas

     

     

    7312 10 65

    – – – – – –  Galvanizadas

    Isenção

    7312 10 69

    – – – – – –  Outras

    Isenção

     

    – – – –  Cabos, incluindo os cabos fechados

     

     

     

    – – – – –  Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do corte transversal

     

     

    7312 10 81

    – – – – – –  Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm

    Isenção

    7312 10 83

    – – – – – –  Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm

    Isenção

    7312 10 85

    – – – – – –  Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm

    Isenção

    7312 10 89

    – – – – – –  Superior a 48 mm

    Isenção

    7312 10 98

    – – – – –  Outros

    Isenção

    7312 90 00

    –  Outros

    Isenção

    7313 00 00

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

    Isenção

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem-fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

     

     

     

    –  Telas metálicas tecidas

     

     

    7314 12 00

    – –  Telas metálicas, contínuas ou sem-fim, para máquinas, de aço inoxidável

    Isenção

    7314 14 00

    – –  Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

    Isenção

    7314 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    7314 20

    –  Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão da secção transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

     

     

    7314 20 10

    – –  De fios com nervuras

    Isenção

    7314 20 90

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção

     

     

    7314 31 00

    – –  Galvanizadas

    Isenção

    7314 39 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Outras telas metálicas, grades e redes

     

     

    7314 41 00

    – –  Galvanizadas

    Isenção

    7314 42 00

    – –  Revestidas de plástico

    Isenção

    7314 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    7314 50 00

    –  Chapas e tiras, distendidas

    Isenção

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Correntes de elos articulados e suas partes

     

     

    7315 11

    – –  Correntes de rolos

     

     

    7315 11 10

    – – –  Do tipo utilizado para ciclos e motocicletas

    2,7

    7315 11 90

    – – –  Outras

    2,7

    7315 12 00

    – –  Outras correntes

    2,7

    7315 19 00

    – –  Partes

    2,7

    7315 20 00

    –  Correntes antiderrapantes

    2,7

     

    –  Outras correntes e cadeias

     

     

    7315 81 00

    – –  Correntes de elos com suporte

    2,7

    7315 82 00

    – –  Outras correntes, de elos soldados

    2,7

    7315 89 00

    – –  Outras

    2,7

    7315 90 00

    –  Outras partes

    2,7

    7316 00 00

    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    7317 00

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos), grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

     

     

     

    –  De trefilaria

     

     

    7317 00 20

    – –  Pontas em bandas ou em rolos

    Isenção

    7317 00 60

    – –  Outros

    Isenção

    7317 00 80

    –  Outros

    Isenção

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Artigos roscados

     

     

    7318 11 00

    – –  Tira-fundos

    3,7

    7318 12

    – –  Outros parafusos para madeira

     

     

    7318 12 10

    – – –  De aço inoxidável

    3,7

    7318 12 90

    – – –  Outros

    3,7

    7318 13 00

    – –  Ganchos, escápulas e pitões

    3,7

    7318 14

    – –  Parafusos autoperfurantes

     

     

    7318 14 10

    – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

    7318 14 91

    – – – –  Parafusos para chapas

    3,7

    7318 14 99

    – – – –  Outros

    3,7

    7318 15

    – –  Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas (arruelas)

     

     

    7318 15 20

    – – –  Para fixação de elementos de vias-férreas

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Sem cabeça

     

     

    7318 15 35

    – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – – – –  Outros, de resistência à tração

     

     

    7318 15 42

    – – – – – –  De menos de 800 MPa

    3,7

    7318 15 48

    – – – – – –  De 800 MPa ou mais

    3,7

     

    – – – –  Com cabeça

     

     

     

    – – – – –  Fendida ou com fenda cruciforme

     

     

    7318 15 52

    – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

    7318 15 58

    – – – – – –  Outros

    3,7

     

    – – – – –  De sextavado interior

     

     

    7318 15 62

    – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

    7318 15 68

    – – – – – –  Outros

    3,7

     

    – – – – –  Sextavado

     

     

    7318 15 75

    – – – – – –  De aço inoxidável

    3,7

     

    – – – – – –  Outros, de resistência à tração

     

     

    7318 15 82

    – – – – – – –  De menos de 800 MPa

    3,7

    7318 15 88

    – – – – – – –  De 800 MPa ou mais

    3,7

    7318 15 95

    – – – – –  Outros

    3,7

    7318 16

    – –  Porcas

     

     

     

    – – –  De aço inoxidável

     

     

    7318 16 31

    – – – –  Porcas de rebitar

    3,7

    7318 16 39

    – – – –  Outras

    3,7

     

    – – –  Outras

     

     

    7318 16 40

    – – – –  Porcas de rebitar

    3,7

    7318 16 60

    – – – –  De segurança

    3,7

     

    – – – –  Outras, de diâmetro interior

     

     

    7318 16 92

    – – – – –  Não superior a 12 mm

    3,7

    7318 16 99

    – – – – –  Superior a 12 mm

    3,7

    7318 19 00

    – –  Outros

    3,7

     

    –  Artigos não roscados

     

     

    7318 21 00

    – –  Anilhas (arruelas) de pressão e outras anilhas (arruelas) de segurança

    3,7

    7318 22 00

    – –  Outras anilhas (arruelas)

    3,7

    7318 23 00

    – –  Rebites

    3,7

    7318 24 00

    – –  Chavetas e contrapinos ou troços

    3,7

    7318 29 00

    – –  Outros

    3,7

    7319

    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

    7319 40 00

    –  Alfinetes de segurança e outros alfinetes

    2,7

    7319 90

    –  Outros

     

     

    7319 90 10

    – –  Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

    2,7

    7319 90 90

    – –  Outros

    2,7

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

     

     

    7320 10

    –  Molas de folhas e suas folhas

     

     

     

    – –  Moldadas a quente

     

     

    7320 10 11

    – – –  Molas parabólicas e suas folhas

    2,7

    7320 10 19

    – – –  Outras

    2,7

    7320 10 90

    – –  Outras

    2,7

    7320 20

    –  Molas helicoidais

     

     

    7320 20 20

    – –  Moldadas a quente

    2,7

     

    – –  Outras

     

     

    7320 20 81

    – – –  Molas de compressão

    2,7

    7320 20 85

    – – –  Molas de tração

    2,7

    7320 20 89

    – – –  Outras

    2,7

    7320 90

    –  Outras

     

     

    7320 90 10

    – –  Molas espirais planas

    2,7

    7320 90 30

    – –  Molas em forma de disco

    2,7

    7320 90 90

    – –  Outras

    2,7

    7321

    Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

     

     

    7321 11

    – –  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

     

     

    7321 11 10

    – – –  Com forno, incluindo os fornos separados

    2,7

    p/st

    7321 11 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    7321 12 00

    – –  A combustíveis líquidos

    2,7

    p/st

    7321 19 00

    – –  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

    2,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos

     

     

    7321 81 00

    – –  A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

    2,7

    p/st

    7321 82 00

    – –  A combustíveis líquidos

    2,7

    p/st

    7321 89 00

    – –  Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

    2,7

    p/st

    7321 90 00

    –  Partes

    2,7

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

     

    –  Radiadores e suas partes

     

     

    7322 11 00

    – –  De ferro fundido

    3,2

    7322 19 00

    – –  Outros

    3,2

    7322 90 00

    –  Outros

    3,2

    7323

    Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

     

     

    7323 10 00

    –  Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

    3,2

     

    –  Outros

     

     

    7323 91 00

    – –  De ferro fundido, não esmaltados

    3,2

    7323 92 00

    – –  De ferro fundido, esmaltados

    3,2

    7323 93 00

    – –  De aço inoxidável

    3,2

    7323 94 00

    – –  De ferro ou aço, esmaltados

    3,2

    7323 99 00

    – –  Outros

    3,2

    7324

    Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    7324 10 00

    –  Pias e lavatórios, de aço inoxidável

    2,7

     

    –  Banheiras

     

     

    7324 21 00

    – –  De ferro fundido, mesmo esmaltadas

    3,2

    p/st

    7324 29 00

    – –  Outras

    3,2

    p/st

    7324 90 00

    –  Outros, incluindo as partes

    3,2

    7325

    Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

     

     

    7325 10 00

    –  De ferro fundido, não maleável

    1,7

     

    –  Outras

     

     

    7325 91 00

    – –  Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

    2,7

    7325 99

    – –  Outras

     

     

    7325 99 10

    – – –  De ferro fundido

    2,7

    7325 99 90

    – – –  Outras

    2,7

    7326

    Outras obras de ferro ou aço

     

     

     

    –  Simplesmente forjadas ou estampadas

     

     

    7326 11 00

    – –  Esferas e artigos semelhantes, para moinhos

    2,7

    7326 19

    – –  Outras

     

     

    7326 19 10

    – – –  Forjadas

    2,7

    7326 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    7326 20 00

    –  Obras de fio de ferro ou aço

    2,7

    7326 90

    –  Outras

     

     

    7326 90 30

    – –  Escadas de mão e escadotes

    2,7

    7326 90 40

    – –  Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

    2,7

    7326 90 50

    – –  Carretéis para cabos, tubos, etc.

    2,7

    7326 90 60

    – –  Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

    2,7

     

    – –  Outras obras de ferro ou aço

     

     

    7326 90 92

    – – –  Forjadas

    2,7

    7326 90 94

    – – –  Estampadas

    2,7

    7326 90 96

    – – –  Sinterizadas

    2,7

    7326 90 98

    – – –  Outras

    2,7

    CAPÍTULO 74

    COBRE E SUAS OBRAS

    Nota

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Cobre refinado (afinado):

    O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou

    O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    QUADRO — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Ag

    Prata

    0,25

    As

    Arsénio

    0,5

    Cd

    Cádmio

    1,3

    Cr

    Crómio

    1,4

    Mg

    Magnésio

    0,8

    Pb

    Chumbo

    1,5

    S

    Enxofre

    0,7

    Sn

    Estanho

    0,8

    Te

    Telúrio

    0,8

    Zn

    Zinco

    1

    Zr

    Zircónio

    0,3

    Outros elementos (133), cada um

    0,3

    b)

    Ligas de cobre:

    As matérias metálicas, exceto cobre não refinado (afinado), em que o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou

    2)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

    c)

    Ligas-mães de cobre:

    As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 2853.

    Nota de subposição

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Ligas à base de cobrezinco (latão):

    Qualquer liga de cobre e zinco, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos:

    o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;

    o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort));

    o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver as ligas à base de cobre-estanho (bronze)).

    b)

    Ligas à base de cobre-estanho (bronze):

    Qualquer liga de cobre e estanho, mesmo com outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.

    c)

    Ligas à base de cobreniquelzinco (maillechort):

    Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, mesmo com outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver as ligas à base de cobrezinco (latão)).

    d)

    Ligas à base de cobreníquel:

    Qualquer liga de cobre e níquel, mesmo com outros elementos, que não contenha mais de 1 %, em peso, de zinco. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7401 00 00

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Isenção

    7402 00 00

    Cobre não refinado (afinado); ânodos de cobre para refinação (afinação) eletrolítica

    Isenção

    7403

    Cobre refinado (afinado) e ligas de cobre em formas brutas

     

     

     

    –  Cobre refinado (afinado)

     

     

    7403 11 00

    – –  Cátodos e seus elementos

    Isenção

    7403 12 00

    – –  Barras para obtenção de fios (wire-bars)

    Isenção

    7403 13 00

    – –  Lingotes (Palanquilhas) (billets)

    Isenção

    7403 19 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Ligas de cobre

     

     

    7403 21 00

    – –  À base de cobrezinco (latão)

    Isenção

    7403 22 00

    – –  À base de cobre-estanho (bronze)

    Isenção

    7403 29 00

    – –  Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405)

    Isenção

    7404 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de cobre

     

     

    7404 00 10

    –  De cobre afinado (refinado)

    Isenção

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7404 00 91

    – –  À base de cobrezinco (latão)

    Isenção

    7404 00 99

    – –  Outros

    Isenção

    7405 00 00

    Ligas-mães de cobre

    Isenção

    7406

    Pós e escamas, de cobre

     

     

    7406 10 00

    –  Pós de estrutura não lamelar

    Isenção

    7406 20 00

    –  Pós de estrutura lamelar; escamas

    Isenção

    7407

    Barras e perfis, de cobre

     

     

    7407 10 00

    –  De cobre refinado (afinado)

    4,8

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7407 21

    – –  À base de cobrezinco (latão)

     

     

    7407 21 10

    – – –  Barras

    4,8

    7407 21 90

    – – –  Perfis

    4,8

    7407 29 00

    – –  Outros

    4,8

    7408

    Fios de cobre

     

     

     

    –  De cobre refinado (afinado)

     

     

    7408 11 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    4,8

    7408 19

    – –  Outros

     

     

    7408 19 10

    – – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

    4,8

    7408 19 90

    – – –  Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

    4,8

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7408 21 00

    – –  À base de cobrezinco (latão)

    4,8

    7408 22 00

    – –  À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

    4,8

    7408 29 00

    – –  Outros

    4,8

    7409

    Chapas e tiras, de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

     

     

     

    –  De cobre refinado (afinado)

     

     

    7409 11 00

    – –  Em rolos

    4,8

    7409 19 00

    – –  Outras

    4,8

     

    –  De ligas à base de cobrezinco (latão)

     

     

    7409 21 00

    – –  Em rolos

    4,8

    7409 29 00

    – –  Outras

    4,8

     

    –  De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

     

     

    7409 31 00

    – –  Em rolos

    4,8

    7409 39 00

    – –  Outras

    4,8

    7409 40 00

    –  De ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

    4,8

    7409 90 00

    –  De outras ligas de cobre

    4,8

    7410

    Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

     

     

     

    –  Sem suporte

     

     

    7410 11 00

    – –  De cobre refinado (afinado)

    5,2

    7410 12 00

    – –  De ligas de cobre

    5,2

     

    –  Com suporte

     

     

    7410 21 00

    – –  De cobre refinado (afinado)

    5,2

    7410 22 00

    – –  De ligas de cobre

    5,2

    7411

    Tubos de cobre

     

     

    7411 10

    –  De cobre refinado (afinado)

     

     

    7411 10 10

    – –  Retos

    4,8

    7411 10 90

    – –  Outros

    4,8

     

    –  De ligas de cobre

     

     

    7411 21

    – –  À base de cobrezinco (latão)

     

     

    7411 21 10

    – – –  Retos

    4,8

    7411 21 90

    – – –  Outros

    4,8

    7411 22 00

    – –  À base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort)

    4,8

    7411 29 00

    – –  Outros

    4,8

    7412

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de cobre

     

     

    7412 10 00

    –  De cobre refinado (afinado)

    5,2

    7412 20 00

    –  De ligas de cobre

    5,2

    7413 00 00

    Cordas, cabos, entrançados (tranças) e artigos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

    5,2

    7414

     

     

     

    7415

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão), e artigos semelhantes, de cobre

     

     

    7415 10 00

    –  Tachas, pregos, percevejos, escápulas (pregos para tacos) e artigos semelhantes

    4

     

    –  Outros artigos, não roscados

     

     

    7415 21 00

    – –  Anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão)

    3

    7415 29 00

    – –  Outros

    3

     

    –  Outros artigos, roscados

     

     

    7415 33 00

    – –  Parafusos; pinos ou pernos e porcas

    3

    7415 39 00

    – –  Outros

    3

    7416

     

     

     

    7417

     

     

     

    7418

    Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre

     

     

    7418 10

    –  Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

     

     

    7418 10 10

    – –  Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, do tipo utilizado para uso doméstico, e suas partes, de cobre

    4

    7418 10 90

    – –  Outros

    3

    7418 20 00

    –  Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

    3

    7419

    Outras obras de cobre

     

     

    7419 20 00

    –  Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

    3

    7419 80

    –  Outras

     

     

    7419 80 10

    – –  Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas

    4,3

    7419 80 30

    – –  Molas

    4

    7419 80 90

    – –  Outras

    3

    CAPÍTULO 75

    NÍQUEL E SUAS OBRAS

    Notas de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Níquel não ligado:

    O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

    1)

    O teor de cobalto não ultrapasse 1,5 % em peso, e

    2)

    O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

    QUADRO — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Fe

    Ferro

    0,5

    O

    Oxigénio

    0,4

    Outros elementos, cada um

    0,3

    b)

    Ligas de níquel:

    As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor de cobalto exceda 1,5 % em peso,

    2)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

    3)

    O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.

    2.

    Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Secção XV, para interpretação da subposição 7508 10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7501

    Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

     

     

    7501 10 00

    –  Mates de níquel

    Isenção

    7501 20 00

    –  Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

    Isenção

    7502

    Níquel em formas brutas

     

     

    7502 10 00

    –  Níquel não ligado

    Isenção

    7502 20 00

    –  Ligas de níquel

    Isenção

    7503 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel

     

     

    7503 00 10

    –  De níquel não ligado

    Isenção

    7503 00 90

    –  De ligas de níquel

    Isenção

    7504 00 00

    Pós e escamas, de níquel

    Isenção

    7505

    Barras, perfis e fios, de níquel

     

     

     

    –  Barras e perfis

     

     

    7505 11 00

    – –  De níquel não ligado

    Isenção

    7505 12 00

    – –  De ligas de níquel

    2,9

     

    –  Fios

     

     

    7505 21 00

    – –  De níquel não ligado

    Isenção

    7505 22 00

    – –  De ligas de níquel

    2,9

    7506

    Chapas, tiras e folhas, de níquel

     

     

    7506 10 00

    –  De níquel não ligado

    Isenção

    7506 20 00

    –  De ligas de níquel

    3,3

    7507

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de níquel

     

     

     

    –  Tubos

     

     

    7507 11 00

    – –  De níquel não ligado

    Isenção

    7507 12 00

    – –  De ligas de níquel

    Isenção

    7507 20 00

    –  Acessórios para tubos

    2,5

    7508

    Outras obras de níquel

     

     

    7508 10 00

    –  Telas metálicas e grades, de fios de níquel

    Isenção

    7508 90 00

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 76

    ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

    Notas de subposições

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Alumínio não ligado:

    O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    QUADRO — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Fe + Si (total de ferro e silício)

    1

    Outros elementos (134), cada um

    0,1 (135)

    b)

    Ligas de alumínio:

    As matérias metálicas em que o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente; ou

    2)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.

    2.

    Não obstante as disposições da Nota 9 c) da Secção XV, para interpretação da subposição 7616 91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja secção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

    Nota complementar

    1.

    Na aceção da subposição 7601 20 20, considera-se:

    “Chapas”: os produtos em formas brutas cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma retangular ou de outro polígono, de largura superior a 800 mm, espessura superior a 280 mm e cujo comprimento seja sempre superior à largura e à espessura. Estes produtos destinam-se a ser laminados;

    Billets”: os produtos em formas brutas cuja secção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular (incluindo os “círculos achatados”), de diâmetro superior a 125 mm. Estes produtos destinam-se a ser extrudados.

    2.

    Na aceção das subposições 7606 12 11 e 7606 12 19, considera-se:

    “Matéria-prima para corpos de latas para bebidas”: Chapas ou tiras em rolos, laminadas, tendo como principal elemento da liga o manganês, e uma resistência mínima à tração de 262 MPa. As chapas ou tiras têm uma secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, com largura igual ou superior a 300 mm, mas não superior a 2 000 mm, de espessura superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,4 mm, e comprimento sempre superior à largura e à espessura. A matéria-prima para corpos de latas para bebidas é pré-lubrificada, com uma superfície brilhante;

    “Matéria-prima para tampas, bases e anéis de latas para bebidas”: Chapas ou tiras em rolos, tendo como principal elemento da liga o magnésio, e uma resistência mínima à tração de 345 MPa. As chapas ou tiras têm uma secção transversal maciça e constante em todo o comprimento, com largura igual ou superior a 30 mm, mas não superior a 2 000 mm, de espessura superior a 0,2 mm, mas não superior a 0,35 mm, e comprimento sempre superior à largura e à espessura. A matéria-prima para tampas e bases de latas para bebidas é envernizada em ambos os lados. A matéria-prima para anéis de latas para bebidas é desengordurada e oleada.

    Estes produtos destinam-se a ser utilizados na fabricação de latas rígidas para bebidas, incluindo as tampas, bases e os anéis.

    3.

    Na aceção das subposições 7606 11 30, 7606 12 30 e 7607 20 91, considera-se:

    “Painel compósito de alumínio”: as mercadorias laminadas constituídas por duas folhas ou tiras de alumínio laminadas planas, mesmo ligadas, cada uma com espessura igual ou superior a 0,08 mm mas não superior a 0,55 mm, e uma alma contínua de matéria mineral ou polímero não poroso, ligadas entre si por um adesivo, todas elas de espessura igual ou superior a 1,0 mm, mas não superior a 6,1 mm. As duas folhas ou tiras de alumínio de cobertura exterior podem ter acabamentos diferentes. Estas mercadorias não podem ser enroladas.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7601

    Alumínio em formas brutas

     

     

    7601 10 00

    –  Alumínio não ligado

    (136)

    7601 20

    –  Ligas de alumínio

     

     

    7601 20 20

    – –  Chapas e billets

    6

    7601 20 80

    – –  Outros

    6

    7602 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio

     

     

     

    –  Desperdícios e resíduos

     

     

    7602 00 11

    – –  Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    Isenção

    7602 00 19

    – –  Outros (incluindo os refugos de fabricação)

    Isenção

    7602 00 90

    –  Sucata

    Isenção

    7603

    Pós e escamas, de alumínio

     

     

    7603 10 00

    –  Pós de estrutura não lamelar

    5

    7603 20 00

    –  Pós de estrutura lamelar; escamas

    5

    7604

    Barras e perfis, de alumínio

     

     

    7604 10

    –  De alumínio não ligado

     

     

    7604 10 10

    – –  Barras

    7,5

    7604 10 90

    – –  Perfis

    7,5

     

    –  De ligas de alumínio

     

     

    7604 21 00

    – –  Perfis ocos

    7,5

    7604 29

    – –  Outros

     

     

    7604 29 10

    – – –  Barras

    7,5

    7604 29 90

    – – –  Perfis

    7,5

    7605

    Fios de alumínio

     

     

     

    –  De alumínio não ligado

     

     

    7605 11 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7,5

    7605 19 00

    – –  Outros

    7,5

     

    –  De ligas de alumínio

     

     

    7605 21 00

    – –  Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

    7,5

    7605 29 00

    – –  Outros

    7,5

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

     

     

     

    –  De forma quadrada ou retangular

     

     

    7606 11

    – –  De alumínio não ligado

     

     

    7606 11 30

    – – –  Painel compósito de alumínio

    7,5

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    7606 11 50

    – – – –  Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    7,5

     

    – – – –  Outras, de espessura

     

     

    7606 11 91

    – – – – –  De menos de 3 mm

    7,5

    7606 11 93

    – – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    7,5

    7606 11 99

    – – – – –  De 6 mm ou mais

    7,5

    7606 12

    – –  De ligas de alumínio

     

     

     

    – – –  Matéria-prima para corpos, tampas, bases e anéis de latas para bebidas

     

     

    7606 12 11

    – – – –  Matéria-prima para corpos de latas para bebidas

    7,5

    7606 12 19

    – – – –  Matéria-prima para tampas, bases e anéis de latas para bebidas

    7,5

    7606 12 30

    – – –  Painel compósito de alumínio

    7,5

    m2

     

    – – –  Outros

     

     

    7606 12 50

    – – – –  Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

    7,5

     

    – – – –  Outras, de espessura

     

     

    7606 12 92

    – – – – –  De menos de 3 mm

    7,5

    7606 12 93

    – – – – –  De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

    7,5

    7606 12 99

    – – – – –  De 6 mm ou mais

    7,5

     

    –  Outras

     

     

    7606 91 00

    – –  De alumínio não ligado

    7,5

    7606 92 00

    – –  De ligas de alumínio

    7,5

    7607

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

     

     

     

    –  Sem suporte

     

     

    7607 11

    – –  Simplesmente laminadas

     

     

     

    – – –  De espessura inferior a 0,021 mm

     

     

    7607 11 11

    – – – –  Em rolos de peso não superior a 10 kg

    7,5

    7607 11 19

    – – – –  Outras

    7,5

    7607 11 90

    – – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

    7,5

    7607 19

    – –  Outras

     

     

    7607 19 10

    – – –  De espessura inferior a 0,021 mm

    7,5

    7607 19 90

    – – –  De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

    7,5

    7607 20

    –  Com suporte

     

     

    7607 20 10

    – –  De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm

    10

     

    – –  De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

     

     

    7607 20 91

    – – –  Painel compósito de alumínio

    7,5

    m2

    7607 20 99

    – – –  Outros

    7,5

    7608

    Tubos de alumínio

     

     

    7608 10 00

    –  De alumínio não ligado

    7,5

    7608 20

    –  De ligas de alumínio

     

     

    7608 20 20

    – –  Soldados

    7,5

     

    – –  Outros

     

     

    7608 20 81

    – – –  Simplesmente extrudidos a quente

    7,5

    7608 20 89

    – – –  Outros

    7,5

    7609 00 00

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de alumínio

    5,9

    7610

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

     

     

    7610 10 00

    –  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

    6

    p/st (203)

    7610 90

    –  Outros

     

     

    7610 90 10

    – –  Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones

    7

    7610 90 90

    – –  Outros

    6

    7611 00 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    6

    7612

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

     

     

    7612 10 00

    –  Recipientes tubulares, flexíveis

    6

    7612 90

    –  Outros

     

     

    7612 90 20

    – –  Recipientes do tipo utilizado para aerossóis

    6

    p/st

    7612 90 30

    – –  Fabricados a partir de folha de espessura não superior a 0,2 mm

    6

    7612 90 80

    – –  Outros

    6

    7613 00 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    6

    7614

    Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

     

     

    7614 10 00

    –  Com alma de aço

    6

    7614 90 00

    –  Outros

    6

    7615

    Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio; artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio

     

     

    7615 10

    –  Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

     

     

    7615 10 10

    – –  Vazados ou moldados

    6

    7615 10 30

    – –  Fabricados a partir de folha de espessura não superior a 0,2 mm

    6

    7615 10 80

    – –  Outros

    6

    7615 20 00

    –  Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes

    6

    7616

    Outras obras de alumínio

     

     

    7616 10 00

    –  Tachas, pregos, escápulas (pregos para tacos), parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

    6

     

    –  Outras

     

     

    7616 91 00

    – –  Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

    6

    7616 99

    – –  Outras

     

     

    7616 99 10

    – – –  Vazadas ou moldadas

    6

    7616 99 90

    – – –  Outras

    6

    CAPÍTULO 78

    CHUMBO E SUAS OBRAS

    Nota de subposição

    1.

    Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado (afinado)”:

    O metal que contenha, em peso, pelo menos 99,9 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:

    QUADRO — Outros elementos

    Elementos

    Teor limite % em peso

    Ag

    Prata

    0,02

    As

    Arsénico

    0,005

    Bi

    Bismuto

    0,05

    Ca

    Cálcio

    0,002

    Cd

    Cádmio

    0,002

    Cu

    Cobre

    0,08

    Fe

    Ferro

    0,002

    S

    Enxofre

    0,002

    Sb

    Antimónio

    0,005

    Sn

    Estanho

    0,005

    Zn

    Zinco

    0,002

    Outros (Te, por exemplo), cada um

    0,001

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7801

    Chumbo em formas brutas

     

     

    7801 10 00

    –  Chumbo refinado (afinado)

    2,5

     

    –  Outro

     

     

    7801 91 00

    – –  Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

    2,5 (137)

    7801 99

    – –  Outro

     

     

    7801 99 10

    – – –  Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (refinado) (chumbo de obra) (138)

    Isenção

    7801 99 90

    – – –  Outros

    2,5

    7802 00 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo

    Isenção

    7803

     

     

     

    7804

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

     

     

     

    –  Chapas, folhas e tiras

     

     

    7804 11 00

    – –  Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    5

    7804 19 00

    – –  Outras

    5

    7804 20 00

    –  Pós e escamas

    Isenção

    7805

     

     

     

    7806 00

    Outras obras de chumbo

     

     

    7806 00 10

    –  Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom)

    Isenção

    7806 00 80

    –  Outras

    5

    CAPÍTULO 79

    ZINCO E SUAS OBRAS

    Nota de subposição

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Zinco não ligado:

    O metal que contenha pelo menos 97,5 %, em peso, de zinco.

    b)

    Ligas de zinco:

    As matérias metálicas em que o zinco predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que o teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.

    c)

    Poeiras de zinco:

    As poeiras obtidas pela condensação de vapores de zinco e que apresentem partículas esféricas mais finas que os pós. Pelo menos 80 %, em peso, dentre elas, devem passar na peneira com abertura de malha de 63 micrómetros (mícrones). Devem conter pelo menos 85 %, em peso, de zinco metálico.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    7901

    Zinco em formas brutas

     

     

     

    –  Zinco não ligado

     

     

    7901 11 00

    – –  Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

    2,5

    7901 12

    – –  Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

     

     

    7901 12 10

    – – –  Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

    2,5

    7901 12 30

    – – –  Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

    2,5

    7901 12 90

    – – –  Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

    2,5

    7901 20 00

    –  Ligas de zinco

    2,5

    7902 00 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco

    Isenção

    7903

    Poeiras, pós e escamas, de zinco

     

     

    7903 10 00

    –  Poeiras de zinco

    2,5

    7903 90 00

    –  Outros

    2,5

    7904 00 00

    Barras, perfis e fios, de zinco

    5

    7905 00 00

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    5

    7906

     

     

     

    7907 00 00

    Outras obras de zinco

    5

    CAPÍTULO 80

    ESTANHO E SUAS OBRAS

    Nota de subposição

    1.

    Neste Capítulo consideram-se:

    a)

    Estanho não ligado:

    O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:

    QUADRO — Outros elementos

    Elemento

    Teor limite % em peso

    Bi

    Bismuto

    0,1

    Cu

    Cobre

    0,4

    b)

    Ligas de estanho:

    As matérias metálicas em que o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

    1)

    O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %, ou

    2)

    O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8001

    Estanho em formas brutas

     

     

    8001 10 00

    –  Estanho não ligado

    Isenção

    8001 20 00

    –  Ligas de estanho

    Isenção

    8002 00 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho

    Isenção

    8003 00 00

    Barras, perfis e fios, de estanho

    Isenção

    8004

     

     

     

    8005

     

     

     

    8006

     

     

     

    8007 00

    Outras obras de estanho

     

     

    8007 00 10

    –  Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm

    Isenção

    8007 00 80

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 81

    OUTROS METAIS COMUNS; CERMETS; OBRAS DESSAS MATÉRIAS

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8101

    Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8101 10 00

    –  Pós

    5

     

    –  Outros

     

     

    8101 94 00

    – –  Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    5

    8101 96 00

    – –  Fios

    6

    8101 97 00

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8101 99

    – –  Outros

     

     

    8101 99 10

    – – –  Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    6

    8101 99 90

    – – –  Outros

    7

    8102

    Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8102 10 00

    –  Pós

    4

     

    –  Outros

     

     

    8102 94 00

    – –  Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

    3

    8102 95 00

    – –  Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

    5

    8102 96 00

    – –  Fios

    6,1

    8102 97 00

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8102 99 00

    – –  Outros

    7

    8103

    Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8103 20 00

    –  Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

    Isenção

    8103 30 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    8103 91 00

    – –  Cadinhos

    4

    8103 99

    – –  Outros

     

     

    8103 99 10

    – – –  Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras

    3

    8103 99 90

    – – –  Outros

    4

    8104

    Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

     

    –  Magnésio em formas brutas

     

     

    8104 11 00

    – –  Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

    5,3

    8104 19 00

    – –  Outro

    4

    8104 20 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8104 30 00

    –  Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

    4

    8104 90 00

    –  Outros

    4

    8105

    Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8105 20 00

    –  Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

    Isenção

    8105 30 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8105 90 00

    –  Outros

    3

    8106

    Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8106 10

    –  Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto

     

     

    8106 10 10

    – –  Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

    Isenção

    8106 10 90

    – –  Outros

    2

    8106 90

    –  Outros

     

     

    8106 90 10

    – –  Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

    Isenção

     

    8106 90 90

    – –  Outros

    2

     

    8107

     

     

     

    8108

    Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8108 20 00

    –  Titânio em formas brutas; pós

    5

    8108 30 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    5

    8108 90

    –  Outros

     

     

    8108 90 30

    – –  Barras, perfis e fios

    7

    8108 90 50

    – –  Chapas, folhas e tiras

    7

    8108 90 60

    – –  Tubos

    7

    8108 90 90

    – –  Outros

    7

    8109

    Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

     

    –  Zircónio em formas brutas; pós

     

     

    8109 21 00

    – –  Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircónio

    5

    8109 29 00

    – –  Outros

    5

     

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8109 31 00

    – –  Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircónio

    Isenção

    8109 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    8109 91 00

    – –  Que contenham menos de uma parte de háfnio para 500 partes, em peso, de zircónio

    9

    8109 99 00

    – –  Outros

    9

    8110

    Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8110 10 00

    –  Antimónio em formas brutas; pós

    7

    8110 20 00

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8110 90 00

    –  Outros

    7

    8111 00

    Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

     

    –  Manganês em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

     

     

    8111 00 11

    – –  Manganês em formas brutas; pós

    Isenção

    8111 00 19

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8111 00 90

    –  Outros

    5

    8112

    Berílio, crómio, háfnio (céltio), rénio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

     

    –  Berílio

     

     

    8112 12 00

    – –  Em formas brutas; pós

    Isenção

    8112 13 00

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8112 19 00

    – –  Outros

    3

     

    –  Crómio

     

     

    8112 21

    – –  Em formas brutas; pós

     

     

    8112 21 10

    – – –  Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel

    Isenção

    8112 21 90

    – – –  Outros

    3

    8112 22 00

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8112 29 00

    – –  Outros

    5

     

    –  Háfnio (céltio)

     

     

    8112 31 00

    – –  Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

    3

    8112 39 00

    – –  Outros

    7

     

    –  Rénio

     

     

    8112 41

    – –  Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

     

     

    8112 41 10

    – – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8112 41 90

    – – –  Outros

    3

    8112 49 00

    – –  Outros

    9

     

    –  Tálio

     

     

    8112 51 00

    – –  Em formas brutas; pós

    1,5

    8112 52 00

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8112 59 00

    – –  Outros

    3

     

    –  Cádmio

     

     

    8112 61 00

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8112 69

    – –  Outros

     

     

    8112 69 10

    – – –  Cádmio em formas brutas; pós

    3

    8112 69 90

    – – –  Outros

    4

     

    –  Outros

     

     

    8112 92

    – –  Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós

     

     

     

    – – –  Nióbio (colômbio); gálio; índio; vanádio; germânio

     

     

    8112 92 21

    – – – –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

     

    – – – –  Outros

     

     

    8112 92 40

    – – – – –  Nióbio (colômbio)

    3

    8112 92 81

    – – – – –  Índio

    2

    8112 92 89

    – – – – –  Gálio

    1,5

    8112 92 91

    – – – – –  Vanádio

    Isenção

    8112 92 95

    – – – – –  Germânio

    4,5

    8112 99

    – –  Outros

     

     

    8112 99 40

    – – –  Germânio

    7

    8112 99 50

    – – –  Nióbio (colômbio)

    9

    8112 99 70

    – – –  Gálio, índio e vanádio

    3

    8113 00

    Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata

     

     

    8113 00 20

    –  Em formas brutas

    4

    8113 00 40

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata

    Isenção

    8113 00 90

    –  Outros

    5

    CAPÍTULO 82

    FERRAMENTAS, ARTIGOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

    Notas

    1.

    Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artigos da posição 8209, o presente Capítulo compreende somente os artigos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:

    a)

    De metal comum;

    b)

    De carbonetos metálicos ou de cermets;

    c)

    De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de cermets;

    d)

    De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.

    2.

    As partes de metais comuns dos artigos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artigos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 8466. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da presente Secção.

    Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 8510).

    3.

    Os sortidos constituídos por uma ou mais facas da posição 8211 e de quantidade pelo menos igual de artigos da posição 8215 classificam-se nesta última posição.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8201

    Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de qualquer tipo; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

     

     

    8201 10 00

    –  Pás

    1,7

    p/st

    8201 30 00

    –  Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

    1,7

    8201 40 00

    –  Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

    1,7

    8201 50 00

    –  Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

    1,7

    p/st

    8201 60 00

    –  Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

    1,7

    8201 90 00

    –  Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

    1,7

    8202

    Serras manuais; folhas de serras de qualquer tipo (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

     

     

    8202 10 00

    –  Serras manuais

    1,7

    8202 20 00

    –  Folhas de serras de fita

    1,7

     

    –  Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras)

     

     

    8202 31 00

    – –  Com parte operante de aço

    2,7

    8202 39 00

    – –  Outras, incluindo as partes

    2,7

    8202 40 00

    –  Correntes cortantes de serras

    1,7

     

    –  Outras folhas de serras

     

     

    8202 91 00

    – –  Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

    2,7

    8202 99

    – –  Outras

     

     

    8202 99 20

    – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8202 99 80

    – – –  Para trabalhar outras matérias

    2,7

    8203

    Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

     

     

    8203 10 00

    –  Limas, grosas e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 20 00

    –  Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 30 00

    –  Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

    1,7

    8203 40 00

    –  Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

    1,7

    8204

    Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

     

     

     

    –  Chaves de porcas, manuais

     

     

    8204 11 00

    – –  De abertura fixa

    1,7

    8204 12 00

    – –  De abertura variável

    1,7

    8204 20 00

    –  Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

    1,7

    8205

    Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas ou de máquinas de corte a jato de água; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

     

     

    8205 10 00

    –  Ferramentas de furar ou de roscar

    1,7

    8205 20 00

    –  Martelos e marretas

    3,7

    8205 30 00

    –  Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

    3,7

    8205 40 00

    –  Chaves de fenda

    3,7

     

    –  Outras ferramentas manuais [incluindo os corta-vidros (diamantes de vidraceiro)]

     

     

    8205 51 00

    – –  De uso doméstico

    3,7

    8205 59

    – –  Outras

     

     

    8205 59 10

    – – –  Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

    3,7

    8205 59 80

    – – –  Outras

    2,7

    8205 60 00

    –  Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

    2,7

    8205 70 00

    –  Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

    3,7

    8205 90

    –  Outros, incluindo os sortidos constituídos por artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

     

     

    8205 90 10

    – –  Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

    2,7

    8205 90 90

    – –  Sortidos constituídos de artigos incluídos em pelo menos duas das subposições da presente posição

    3,7

    8206 00 00

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    3,7

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

     

     

     

    –  Ferramentas de perfuração ou de sondagem

     

     

    8207 13 00

    – –  Com parte operante de cermets

    2,7

    8207 19

    – –  Outras, incluindo as partes

     

     

    8207 19 10

    – – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

    8207 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    8207 20

    –  Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

     

     

    8207 20 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

    8207 20 90

    – –  Com parte operante de outras matérias

    2,7

    8207 30

    –  Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

     

     

    8207 30 10

    – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 30 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 40

    –  Ferramentas de roscar (incluindo atarraxar) interior ou exteriormente

     

     

     

    – –  Para trabalhar metais

     

     

    8207 40 10

    – – –  Ferramentas de roscar interiormente

    2,7

    8207 40 30

    – – –  Ferramentas de roscar exteriormente

    2,7

    8207 40 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 50

    –  Ferramentas de furar

     

     

    8207 50 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    – –  Com parte operante de outras matérias

     

     

    8207 50 30

    – – –  Brocas para alvenaria

    2,7

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Para trabalhar metais, com parte operante

     

     

    8207 50 50

    – – – – –  De cermets

    2,7

    8207 50 60

    – – – – –  De aços de corte rápido

    2,7

    8207 50 70

    – – – – –  De outras matérias

    2,7

    8207 50 90

    – – – –  Outras

    2,7

    8207 60

    –  Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

     

     

    8207 60 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    – –  Com parte operante de outras matérias

     

     

     

    – – –  Ferramentas de escarear (mandrilar)

     

     

    8207 60 30

    – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 60 50

    – – – –  Outros

    2,7

     

    – – –  Ferramentas de mandrilar (brochar)

     

     

    8207 60 70

    – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 60 90

    – – – –  Outras

    2,7

    8207 70

    –  Ferramentas de fresar

     

     

     

    – –  Para trabalhar metais, com parte operante

     

     

    8207 70 10

    – – –  De cermets

    2,7

     

    – – –  De outras matérias

     

     

    8207 70 31

    – – – –  Fresas com cabo

    2,7

    8207 70 37

    – – – –  Outras

    2,7

    8207 70 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 80

    –  Ferramentas de tornear

     

     

     

    – –  Para trabalhar metais, com parte operante

     

     

    8207 80 11

    – – –  De cermets

    2,7

    8207 80 19

    – – –  De outras matérias

    2,7

    8207 80 90

    – –  Outras

    2,7

    8207 90

    –  Outras ferramentas intercambiáveis

     

     

    8207 90 10

    – –  Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    2,7

     

    – –  Com parte operante de outras matérias

     

     

    8207 90 30

    – – –  Lâminas de chaves de fenda

    2,7

    8207 90 50

    – – –  Ferramentas de talhar engrenagens

    2,7

     

    – – –  Outras, com parte operante

     

     

     

    – – – –  De cermets

     

     

    8207 90 71

    – – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 90 78

    – – – – –  Outras

    2,7

     

    – – – –  De outras matérias

     

     

    8207 90 91

    – – – – –  Para trabalhar metais

    2,7

    8207 90 99

    – – – – –  Outras

    2,7

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

     

     

    8208 10 00

    –  Para trabalhar metais

    1,7

    8208 20 00

    –  Para trabalhar madeira

    1,7

    8208 30 00

    –  Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

    1,7

    8208 40 00

    –  Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

    1,7

    8208 90 00

    –  Outras

    1,7

    8209 00

    Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de cermets

     

     

    8209 00 20

    –  Plaquetas amovíveis

    2,7

    8209 00 80

    –  Outros

    2,7

    8210 00 00

    Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

    2,7

    8211

    Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

     

     

    8211 10 00

    –  Sortidos

    8,5

     

    –  Outras

     

     

    8211 91 00

    – –  Facas de mesa, de lâmina fixa

    8,5

    8211 92 00

    – –  Outras facas de lâmina fixa

    8,5

    8211 93 00

    – –  Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

    8,5

    8211 94 00

    – –  Lâminas

    6,7

    8211 95 00

    – –  Cabos de metais comuns

    2,7

    8212

    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

     

     

    8212 10

    –  Navalhas e aparelhos, de barbear

     

     

    8212 10 10

    – –  Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis

    2,7

    p/st

    8212 10 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8212 20 00

    –  Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

    2,7

    1 000 p/st

    8212 90 00

    –  Outras partes

    2,7

    8213 00 00

    Tesouras e suas lâminas

    4,2

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue (talho) e de cozinha, e corta-papéis (espátulas)); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

     

     

    8214 10 00

    –  Corta-papéis (espátulas), abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis (apontadores de lápis) e suas lâminas

    2,7

    8214 20 00

    –  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    2,7

    8214 90 00

    –  Outros

    2,7

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artigos semelhantes

     

     

    8215 10

    –  Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

     

     

    8215 10 20

    – –  Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou platinados

    4,7

     

    – –  Outros

     

     

    8215 10 30

    – – –  De aço inoxidável

    8,5

    8215 10 80

    – – –  Outros

    4,7

    8215 20

    –  Outros sortidos

     

     

    8215 20 10

    – –  De aço inoxidável

    8,5

    8215 20 90

    – –  Outros

    4,7

     

    –  Outros

     

     

    8215 91 00

    – –  Prateados, dourados ou platinados

    4,7

    8215 99

    – –  Outros

     

     

    8215 99 10

    – – –  De aço inoxidável

    8,5

    8215 99 90

    – – –  Outros

    4,7

    CAPÍTULO 83

    OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

    Notas

    1.

    Na aceção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 7312, 7315, 7317, 7318 ou 7320, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).

    2.

    Na aceção da posição 8302, consideram-se “rodízios” os artigos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8301

    Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

     

     

    8301 10 00

    –  Cadeados

    2,7

    8301 20 00

    –  Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis

    2,7

    8301 30 00

    –  Fechaduras do tipo utilizado em móveis

    2,7

    8301 40

    –  Outras fechaduras; ferrolhos

     

     

     

    – –  Fechaduras do tipo utilizado para portas de edifícios

     

     

    8301 40 11

    – – –  Fechaduras de cilindro (canhão)

    2,7

    8301 40 19

    – – –  Outras

    2,7

    8301 40 90

    – –  Outras fechaduras; ferrolhos

    2,7

    8301 50 00

    –  Fechos e armações com fecho, com fechadura

    2,7

    8301 60 00

    –  Partes

    2,7

    8301 70 00

    –  Chaves apresentadas isoladamente

    2,7

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

     

     

    8302 10 00

    –  Dobradiças de qualquer espécie (incluindo os gonzos e as charneiras)

    2,7

    8302 20 00

    –  Rodízios

    2,7

    8302 30 00

    –  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

    2,7

     

    –  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes

     

     

    8302 41

    – –  Para construções

     

     

    8302 41 10

    – – –  Para portas

    2,7

    8302 41 50

    – – –  Para janelas e janelas de sacada

    2,7

    8302 41 90

    – – –  Outros

    2,7

    8302 42 00

    – –  Outros, para móveis

    2,7

    8302 49 00

    – –  Outros

    2,7

    8302 50 00

    –  Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

    2,7

    8302 60 00

    –  Fechos automáticos para portas

    2,7

    8303 00

    Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes, de metais comuns

     

     

    8303 00 40

    –  Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes

    2,7

    8303 00 90

    –  Cofres e caixas de segurança e artigos semelhantes

    2,7

    8304 00 00

    Classificadores, ficheiros (fichários), caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artigos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

    2,7

    8305

    Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores, molas (prendedores) para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes de escritório, de metais comuns; agrafos (grampos) apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

     

     

    8305 10 00

    –  Ferragens para encadernação de folhas soltas ou para classificadores

    2,7

    8305 20 00

    –  Agrafos (grampos) apresentados em barretas

    2,7

    8305 90 00

    –  Outros, incluindo as partes

    2,7

    8306

    Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

     

     

    8306 10 00

    –  Sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes

    Isenção

     

    –  Estatuetas e outros objetos de ornamentação

     

     

    8306 21 00

    – –  Prateados, dourados ou platinados

    Isenção

    8306 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    8306 30 00

    –  Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

    2,7

    8307

    Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

     

     

    8307 10 00

    –  De ferro ou aço

    2,7

    8307 90 00

    –  De outros metais comuns

    2,7

    8308

    Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artigos semelhantes, de metais comuns, para vestuário ou acessórios de vestuário, calçado, joalharia, relógios de pulso, livros, encerados, artigos de couro, artigos de seleiro, artigos de viagem, ou para outras confeções; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

     

     

    8308 10 00

    –  Grampos, colchetes e ilhós

    2,7

    8308 20 00

    –  Rebites tubulares ou de haste fendida

    2,7

    8308 90 00

    –  Outros, incluindo as partes

    2,7

    8309

    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

     

     

    8309 10 00

    –  Cápsulas de coroa

    2,7

    8309 90

    –  Outros

     

     

    8309 90 10

    – –  Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

    3,7

    8309 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8310 00 00

    Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

    2,7

    8311

    Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artigos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

     

     

    8311 10 00

    –  Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

    2,7

    8311 20 00

    –  Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

    2,7

    8311 30 00

    –  Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

    2,7

    8311 90 00

    –  Outros

    2,7

    SECÇÃO XVI

    MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende:

    a)

    As correias transportadoras ou de transmissão, de plástico do Capítulo 39 ou de borracha vulcanizada (posição 4010), ou outros artigos do tipo utilizado em máquinas ou aparelhos mecânicos ou elétricos ou para outros usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

    b)

    Os artigos para usos técnicos, de couro natural ou reconstituído (posição 4205) ou de peles com pelo (posição 4303);

    c)

    Os carretéis, fusos, tubos, bobinas e suportes semelhantes, de qualquer matéria (por exemplo, Capítulos 39, 40, 44, 48 ou Secção XV);

    d)

    Os cartões perfurados para mecanismos Jacquard ou máquinas semelhantes (por exemplo, Capítulos 39 ou 48 ou Secção XV);

    e)

    As correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis (posição 5910), bem como os artigos para usos técnicos, de matérias têxteis (posição 5911);

    f)

    As pedras preciosas ou semipreciosas e as pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7102 a 7104, bem como as obras fabricadas inteiramente dessas matérias, da posição 7116, exceto as safiras e diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de gira-discos (toca-discos) (posição 8522);

    g)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    h)

    Os tubos de perfuração (posição 7304);

    ij)

    As telas e correias, sem fim, de fios ou tiras metálicos (Secção XV);

    k)

    Os artigos dos Capítulos 82 e 83;

    l)

    Os artigos da Secção XVII;

    m)

    Os artigos do Capítulo 90;

    n)

    Os artigos de relojoaria (Capítulo 91);

    o)

    As ferramentas intercambiáveis da posição 8207 e as escovas que constituam elementos de máquinas (posição 9603), bem como as ferramentas intercambiáveis semelhantes que se classificam de acordo com a matéria constitutiva da sua parte operante (por exemplo, Capítulos 40, 42, 43, 45, 59, posições 6804, 6909);

    p)

    Os artigos do Capítulo 95;

    q)

    As fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, montadas ou não em bobinas ou em cartuchos (regime da matéria constitutiva, ou posição 9612, caso estejam com tinta ou de outra forma preparadas para imprimir), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 9620;

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Secção e da Nota 1 dos Capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artigos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam-se de acordo com as regras seguintes:

    a)

    As partes que constituam artigos compreendidos em qualquer das posições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem-se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam-se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artigos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528, classificam-se na posição 8517, e as outras partes exclusiva ou principalmente destinadas aos artigos da posição 8524 classificam-se na posição 8529;

    c)

    As outras partes classificam-se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível tal classificação, nas posições 8487 ou 8548.

    3.

    Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

    4.

    Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

    5.

    Para a aplicação destas Notas, a denominação “máquinas” compreende quaisquer máquinas, aparelhos, dispositivos, instrumentos e materiais diversos citados nas posições dos Capítulos 84 ou 85.

    6.

    A)

    Na Nomenclatura, a expressão “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos” designa as montagens elétricas e eletrónicas, as placas de circuito impresso e os artigos elétricos ou eletrónicos que:

    a)

    Foram inutilizados para a sua função original como resultado de quebra, corte ou outros processos, ou para os quais a reparação, a restauração ou a renovação para restabelecer a função original seria economicamente inadequada;

    b)

    Sejam embalados ou expedidos de tal maneira que os artigos não estão protegidos separadamente de eventuais danos que possam ocorrer durante o transporte, carga ou descarga.

    B)

    As remessas que contenham uma mistura de “desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos” e outros desperdícios e resíduos, e sucata, classificam-se na posição 8549.

    C)

    A presente Secção não compreende os resíduos municipais tais como definidos na Nota 4 do Capítulo 38.

    Notas complementares

    1.

    As ferramentas necessárias à montagem ou à manutenção das máquinas seguem o regime destas, quando se apresentem a despacho ao mesmo tempo que essas máquinas. Aplica-se o mesmo regime às ferramentas intermutáveis que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que as máquinas de que constituem o apetrechamento normal e desde que vendidas com elas.

    2.

    O declarante, para justificar a sua declaração, se os serviços aduaneiros o exigirem, é obrigado a apresentar um documento ilustrado (prospeto, página de catálogo, fotografia, etc.) que indique a designação corrente da máquina, a sua função e as suas características essenciais e, relativamente às máquinas que se apresentem desmontadas ou não montadas, um plano de montagem e um inventário de conteúdo dos diversos volumes.

    3.

    A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura também se aplicam às máquinas que se apresentem em diferentes remessas.

    CAPÍTULO 84

    REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    As mós e artigos semelhantes para moer e outros artigos do Capítulo 68;

    b)

    As máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

    c)

    As obras de vidro para laboratório (posição 7017); as obras de vidro para usos técnicos (posições 7019 ou 7020);

    d)

    Os artigos das posições 7321 ou 7322, bem como os artigos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

    e)

    Os aspiradores da posição 8508;

    f)

    Os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico da posição 8509; as câmaras fotográficas digitais da posição 8525;

    g)

    Os radiadores para os artigos da Secção XVII;

    h)

    As vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 9603).

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Secção XVI e da Nota 11 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 8401 a 8424 ou 8486 e, simultaneamente, nas posições 8425 a 8480, classificam-se nas posições 8401 a 8424 ou 8486, conforme o caso. Todavia,

    A)

    A posição 8419 não compreende:

    a)

    As chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 8436);

    b)

    Os aparelhos humidificadores de grãos para a indústria de moagem (posição 8437);

    c)

    Os difusores para a indústria do açúcar (posição 8438);

    d)

    As máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 8451);

    e)

    Os aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório.

    B)

    A posição 8422 não compreende:

    a)

    As máquinas de costura para fechar embalagens (posição 8452);

    b)

    As máquinas e aparelhos de escritório, da posição 8472.

    C)

    A posição 8424 não compreende:

    a)

    As máquinas de impressão de jato de tinta (posição 8443);

    b)

    As máquinas de corte a jato de água (posição 8456).

    3.

    As máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, suscetíveis de se classificarem na posição 8456 e, simultaneamente, nas posições 8457, 8458, 8459, 8460, 8461, 8464 ou 8465, classificam-se na posição 8456.

    4.

    A posição 8457 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluindo os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operações de fabricação (usinagem), a saber, alternadamente:

    a)

    Troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (usinagem) (centros de fabricação (usinagem),

    b)

    Utilização automática, simultânea ou sequencial, de diversas unidades de fabricação (usinagem) operando sobre uma peça em posição fixa (single station, máquinas de sistema monostático), ou

    c)

    Transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de fabricação (usinagem) (máquinas de estações múltiplas).

    5.

    Na aceção da posição 8462, uma “linha de corte longitudinal” para produtos planos é uma linha de produção composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar, um cortador e um rebobinador. Uma “linha de corte transversal” para produtos planos é composta por um desbobinador, um dispositivo de endireitar e uma máquina para cisalhar.

    6.

    A)

    Consideram-se “máquinas automáticas para processamento de dados”, na aceção da posição 8471, as máquinas capazes de:

    1)

    Registar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

    2)

    Ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

    3)

    Executar operações aritméticas definidas pelo operador;

    4)

    Executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

    B)

    As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

    C)

    Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E), abaixo, considera-se como fazendo parte de um sistema automático para processamento de dados, qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

    1)

    Ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

    2)

    Ser conectável à unidade central de processamento, seja diretamente, seja por intermédio de uma ou mais unidades;

    3)

    Ser capaz de receber ou fornecer dados em forma – códigos ou sinais – utilizável pelo sistema.

    As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

    Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que satisfaçam as condições referidas nas alíneas C) 2°) e C) 3°), acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

    D)

    A posição 8471 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes satisfaçam todas as condições referidas na Nota 6 C):

    1)

    As impressoras, os aparelhos de copiar, os aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si;

    2)

    Os aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN));

    3)

    Os altifalantes (alto-falantes) e microfones;

    4)

    As câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo;

    5)

    Os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de receção de televisão.

    E)

    As máquinas que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela e que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, classificam-se na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual.

    7.

    A posição 8482 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1 % do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05 mm.

    As esferas de aço que não satisfaçam as condições acima classificam-se na posição 7326.

    8.

    Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2, acima, bem como as da Nota 3 da Secção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 8479.

    A posição 8479 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

    9.

    Para aplicação da posição 8470, a expressão “de bolso” aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170 mm × 100 mm × 45 mm.

    10.

    Na aceção da posição 8485, a expressão “fabricação aditiva” (também denominada impressão 3D) designa a formação, com base num modelo digital, de objetos físicos pela adição e deposição sucessiva de camadas de matéria (por exemplo, metal, plástico, cerâmica), seguidas de consolidação e solidificação da matéria.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas que correspondam às especificações do texto da posição 8485 devem ser classificadas nesta posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

    11.

    A)

    As Notas 12 a) e 12 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões “dispositivos semicondutores” e “circuitos integrados eletrónicos” utilizadas na presente Nota e na posição 8486. Contudo, na aceção desta Nota e da posição 8486, a expressão “dispositivos semicondutores” compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os díodos emissores de luz (LED).

    B)

    Para aplicação desta Nota e da posição 8486, a expressão “fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano” compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrónicos no ecrã (tela) plano. A expressão “dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano” não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

    C)

    A posição 8486 compreende também as máquinas e aparelhos do tipo exclusiva ou principalmente utilizado para:

    1)

    A fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

    2)

    A montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos;

    3)

    A elevação, movimentação, carga e descarga de boules, wafers, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos e de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano.

    D)

    Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 8486 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

    Notas de subposições

    1.

    Na aceção da subposição 8465 20, a expressão “centros de fabricação (usinagem)” aplica-se unicamente às máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes, suscetíveis de efetuar diferentes tipos de operações de fabricação (usinagem) por troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de fabricação (usinagem).

    2.

    Na aceção da subposição 8471 49, consideram-se “sistemas” as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades satisfaçam simultaneamente as condições enunciadas na Nota 6 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um scanner) e uma unidade de saída (por exemplo, um ecrã (tela) de visualização (visual display) ou uma impressora).

    3.

    Na aceção da subposição 8481 20, a expressão “válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas” significa que são utilizadas especificamente para transmissão de um “fluido motor” num sistema hidráulico ou pneumático onde a fonte de energia é um fluido sob pressão (líquido ou gás). Estas válvulas podem ser de qualquer tipo (por exemplo, válvulas redutoras de pressão, reguladores de pressão, válvulas de retenção). A subposição 8481 20 tem prioridade sobre qualquer outra subposição da posição 8481.

    4.

    A subposição 8482 40 compreende somente os rolamentos que contenham roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5 mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

    Notas complementares

    1.

    Só se consideram como “motores para aviação” das subposições 8407 10 e 8409 10 os motores concebidos para receberem uma hélice ou um rotor.

    2.

    A subposição 8471 70 30 compreende igualmente os leitores de CD-ROM que constituam unidades de memória para máquinas automáticas para processamento de dados, que consistam em unidades concebidas para a leitura dos sinais de CD-ROM, de CD-audio e de CD-foto e que estejam equipadas com uma tomada para auscultadores, um comando de regulação do volume de som ou um comando de leitura/paragem.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8401

    Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

     

     

    8401 10 00

    –  Reatores nucleares (Euratom)

    5,7

    8401 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom)

    3,7

    8401 30 00

    –  Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom)

    3,7

    gi F/S

    8401 40 00

    –  Partes de reatores nucleares (Euratom)

    3,7

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”

     

     

     

    –  Caldeiras de vapor

     

     

    8402 11 00

    – –  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

    2,7

    8402 12 00

    – –  Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    2,7

    8402 19

    – –  Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

     

     

    8402 19 10

    – – –  Caldeiras de tubos de fumo

    2,7

    8402 19 90

    – – –  Outras

    2,7

    8402 20 00

    –  Caldeiras denominadas “de água superaquecida”

    2,7

    8402 90 00

    –  Partes

    2,7

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

     

     

    8403 10

    –  Caldeiras

     

     

    8403 10 10

    – –  De ferro fundido

    2,7

    8403 10 90

    – –  Outras

    2,7

    8403 90

    –  Partes

     

     

    8403 90 10

    – –  De ferro fundido

    2,7

    8403 90 90

    – –  Outras

    2,7

    8404

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

     

     

    8404 10 00

    –  Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

    2,7

    8404 20 00

    –  Condensadores para máquinas a vapor

    2,7

    8404 90 00

    –  Partes

    2,7

    8405

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores

     

     

    8405 10 00

    –  Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, mesmo com depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores

    1,7

    8405 90 00

    –  Partes

    1,7

    8406

    Turbinas a vapor

     

     

    8406 10 00

    –  Turbinas para propulsão de embarcações

    2,7

     

    –  Outras turbinas

     

     

    8406 81 00

    – –  De potência superior a 40 MW

    2,7

    8406 82 00

    – –  De potência não superior a 40 MW

    2,7

    8406 90

    –  Partes

     

     

    8406 90 10

    – –  Aletas, pás e rotores

    2,7

    8406 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

     

     

    8407 10 00

    –  Motores para aviação

    1,7 (139)

    p/st

     

    –  Motores para propulsão de embarcações

     

     

    8407 21

    – –  Do tipo fora-de-borda

     

     

    8407 21 10

    – – –  De cilindrada não superior a 325 cm3

    6,2

    p/st

     

    – – –  De cilindrada superior a 325 cm3

     

     

    8407 21 91

    – – – –  De potência não superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8407 21 99

    – – – –  De potência superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8407 29 00

    – –  Outros

    4,2

    p/st

     

    –  Motores de pistão alternativo do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87

     

     

    8407 31 00

    – –  De cilindrada não superior a 50 cm3

    2,7

    p/st

    8407 32

    – –  De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

     

     

    8407 32 10

    – – –  De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3

    2,7

    p/st

    8407 32 90

    – – –  De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

    2,7

    p/st

    8407 33

    – –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

     

     

    8407 33 20

    – – –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

    2,7

    p/st

    8407 33 80

    – – –  De cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

    2,7

    p/st

    8407 34

    – –  De cilindrada superior a 1 000 cm3

     

     

    8407 34 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (140)

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8407 34 30

    – – – –  Usados

    4,2

    p/st

     

    – – – –  Novos, de cilindrada

     

     

    8407 34 91

    – – – – –  Não superior a 1 500 cm3

    4,2

    p/st

    8407 34 99

    – – – – –  Superior a 1 500 cm3

    4,2

    p/st

    8407 90

    –  Outros motores

     

     

    8407 90 10

    – –  De cilindrada não superior a 250 cm3

    2,7

    p/st

     

    – –  De cilindrada superior a 250 cm3

     

     

    8407 90 50

    – – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (203)

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8407 90 80

    – – – –  De potência não superior a 10 kW

    4,2

    p/st

    8407 90 90

    – – – –  De potência superior a 10 kW

    4,2

    p/st

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

     

     

    8408 10

    –  Motores para propulsão de embarcações

     

     

     

    – –  Usados

     

     

    8408 10 11

    – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 19

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – –  Novos, de potência

     

     

     

    – – –  Não superior a 50 kW

     

     

    8408 10 23

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 27

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

     

     

    8408 10 31

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 39

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

     

     

    8408 10 41

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 49

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

     

     

    8408 10 51

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 59

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

     

     

    8408 10 61

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 69

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

     

     

    8408 10 71

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 79

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

     

     

    8408 10 81

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 89

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 5 000 kW

     

     

    8408 10 91

    – – – –  Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00 (203)

    Isenção

    p/st

    8408 10 99

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8408 20

    –  Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87

     

     

    8408 20 10

    – –  Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705 (203)

    2,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência

     

     

    8408 20 31

    – – – –  Não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 35

    – – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 37

    – – – –  Superior a 100 kW

    4,2

    p/st

     

    – – –  Para outros veículos do Capítulo 87, de potência

     

     

    8408 20 51

    – – – –  Não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 55

    – – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 57

    – – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 20 99

    – – – –  Superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 90

    –  Outros motores

     

     

    8408 90 21

    – –  De propulsão, para veículos ferroviários

    4,2

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8408 90 27

    – – –  Usados

    4,2

    p/st

     

    – – –  Novos, de potência

     

     

    8408 90 41

    – – – –  Não superior a 15 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 43

    – – – –  Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 45

    – – – –  Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 47

    – – – –  Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 61

    – – – –  Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 65

    – – – –  Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 67

    – – – –  Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 81

    – – – –  Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 85

    – – – –  Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

    4,2

    p/st

    8408 90 89

    – – – –  Superior a 5 000 kW

    4,2

    p/st

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

     

     

    8409 10 00

    –  De motores para aviação

    1,7 (202)

     

    –  Outras

     

     

    8409 91 00

    – –  Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca (centelha)

    2,7

    8409 99 00

    – –  Outras

    2,7

    8410

    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

     

     

     

    –  Turbinas e rodas hidráulicas

     

     

    8410 11 00

    – –  De potência não superior a 1 000 kW

    4,5

    8410 12 00

    – –  De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW

    4,5

    8410 13 00

    – –  De potência superior a 10 000 kW

    4,5

    8410 90 00

    –  Partes, incluindo os reguladores

    4,5

    8411

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

     

     

     

    –  Turborreatores

     

     

    8411 11 00

    – –  De impulso (empuxo) não superior a 25 kN

    3,2 (202)

    p/st

    8411 12

    – –  De impulso (empuxo) superior a 25 kN

     

     

    8411 12 10

    – – –  De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN

    2,7 (202)

    p/st

    8411 12 30

    – – –  De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN

    2,7 (202)

    p/st

    8411 12 80

    – – –  De impulso superior a 132 kN

    2,7 (202)

    p/st

     

    –  Turbopropulsores

     

     

    8411 21 00

    – –  De potência não superior a 1 100 kW

    3,6 (202)

    p/st

    8411 22

    – –  De potência superior a 1 100 kW

     

     

    8411 22 20

    – – –  De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW

    2,7 (202)

    p/st

    8411 22 80

    – – –  De potência superior a 3 730 kW

    2,7 (202)

    p/st

     

    –  Outras turbinas a gás

     

     

    8411 81 00

    – –  De potência não superior a 5 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82

    – –  De potência superior a 5 000 kW

     

     

    8411 82 20

    – – –  De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82 60

    – – –  De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW

    4,1

    p/st

    8411 82 80

    – – –  De potência superior a 50 000 kW

    4,1

    p/st

     

    –  Partes

     

     

    8411 91 00

    – –  De turborreatores ou de turbopropulsores

    2,7 (202)

    8411 99 00

    – –  Outras

    4,1

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

     

     

    8412 10 00

    –  Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

    2,2 (202)

    p/st

     

    –  Motores hidráulicos

     

     

    8412 21

    – –  De movimento retilíneo (cilindros)

     

     

    8412 21 20

    – – –  Sistemas hidráulicos

    2,7

    8412 21 80

    – – –  Outros

    2,7

    8412 29

    – –  Outros

     

     

    8412 29 20

    – – –  Sistemas hidráulicos

    4,2

     

    – – –  Outros

     

     

    8412 29 81

    – – – –  Motores óleo-hidráulicos

    4,2

    8412 29 89

    – – – –  Outros

    4,2

     

    –  Motores pneumáticos

     

     

    8412 31 00

    – –  De movimento retilíneo (cilindros)

    4,2

    8412 39 00

    – –  Outros

    4,2

    8412 80

    –  Outros

     

     

    8412 80 10

    – –  Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

    2,7

    8412 80 80

    – –  Outros

    4,2

    8412 90

    –  Partes

     

     

    8412 90 20

    – –  De propulsores a reação, excluindo os turborreatores

    1,7 (202)

    8412 90 40

    – –  De motores hidráulicos

    2,7

    8412 90 80

    – –  Outras

    2,7

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

     

     

     

    –  Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

     

     

    8413 11 00

    – –  Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, do tipo utilizado em estações (postos) de serviço ou garagens

    1,7

    p/st

    8413 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 20 00

    –  Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou 8413 19

    1,7

    p/st

    8413 30

    –  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

     

     

    8413 30 20

    – –  Bombas de injeção

    1,7

    p/st

    8413 30 80

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 40 00

    –  Bombas para betão (concreto)

    1,7

    p/st

    8413 50

    –  Outras bombas volumétricas alternativas

     

     

    8413 50 20

    – –  Agregados hidráulicos

    1,7

    8413 50 40

    – –  Bombas doseadoras

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Bombas de êmbolo

     

     

    8413 50 61

    – – – –  Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 50 69

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 50 80

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 60

    –  Outras bombas volumétricas rotativas

     

     

    8413 60 20

    – –  Agregados hidráulicos

    1,7

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Bombas de engrenagens

     

     

    8413 60 31

    – – – –  Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 60 39

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    – – –  Bombas de palhetas

     

     

    8413 60 61

    – – – –  Bombas óleo-hidráulicas

    1,7

    p/st

    8413 60 69

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 60 70

    – – –  Bombas de parafuso helicoidal

    1,7

    p/st

    8413 60 80

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 70

    –  Outras bombas centrífugas

     

     

     

    – –  Bombas submersíveis

     

     

    8413 70 21

    – – –  Monocelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 29

    – – –  Multicelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 30

    – –  Circuladores de aquecimento central e de água quente

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras, com tubagem de compressão de diâmetro

     

     

    8413 70 35

    – – –  Não superior a 15 mm

    1,7

    p/st

     

    – – –  Superior a 15 mm

     

     

    8413 70 45

    – – – –  Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Bombas de roda radial

     

     

     

    – – – – –  Monocelulares

     

     

     

    – – – – – –  De fluxo simples

     

     

    8413 70 51

    – – – – – – –  Monobloco

    1,7

    p/st

    8413 70 59

    – – – – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8413 70 65

    – – – – – –  De vários fluxos

    1,7

    p/st

    8413 70 75

    – – – – –  Multicelulares

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Outras bombas centrífugas

     

     

    8413 70 81

    – – – – –  Monocelulares

    1,7

    p/st

    8413 70 89

    – – – – –  Multicelulares

    1,7

    p/st

     

    –  Outras bombas; elevadores de líquidos

     

     

    8413 81 00

    – –  Bombas

    1,7

    p/st

    8413 82 00

    – –  Elevadores de líquidos

    1,7

    p/st

     

    –  Partes

     

     

    8413 91 00

    – –  De bombas

    1,7

    8413 92 00

    – –  De elevadores de líquidos

    1,7

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes

     

     

    8414 10

    –  Bombas de vácuo

     

     

    8414 10 15

    – –  Do tipo utilizado na fabricação de semicondutores ou do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8414 10 25

    – – –  Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

    1,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8414 10 81

    – – – –  Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

    1,7

    p/st

    8414 10 89

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8414 20

    –  Bombas de ar, de mão ou de pé

     

     

    8414 20 20

    – –  Bombas manuais para ciclos

    1,7

    p/st

    8414 20 80

    – –  Outras

    2,2

    p/st

    8414 30

    –  Compressores do tipo utilizado nos equipamentos frigoríficos

     

     

    8414 30 20

    – –  De potência não superior a 0,4 kW

    2,2

    p/st

     

    – –  De potência superior a 0,4 kW

     

     

    8414 30 81

    – – –  Herméticos ou semi-herméticos

    2,2

    p/st

    8414 30 89

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8414 40

    –  Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

     

     

    8414 40 10

    – –  De débito por minuto não superior a 2 m3

    2,2

    p/st

    8414 40 90

    – –  De débito por minuto superior a 2 m3

    2,2

    p/st

     

    –  Ventiladores

     

     

    8414 51 00

    – –  Ventiladores de mesa, de assentar no solo, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

    3,2

    p/st

    8414 59

    – –  Outros

     

     

    8414 59 15

    – – –  Ventiladores do tipo utilizado exclusiva ou principalmente para o arrefecimento de microprocessadores, aparelhos de telecomunicações ou máquinas automáticas para processamento de dados e unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8414 59 25

    – – – –  Axiais

    2,3

    p/st

    8414 59 35

    – – – –  Centrífugos

    2,3

    p/st

    8414 59 95

    – – – –  Outros

    2,3

    p/st

    8414 60 00

    –  Exaustores (Coifas aspirantes) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    2,7

    p/st

    8414 70 00

    –  Câmaras (cabinas) de segurança biológica estanques aos gases

    2,2

    p/st

    8414 80

    –  Outros

     

     

     

    – –  Turbocompressores

     

     

    8414 80 11

    – – –  Monocelulares

    2,2

    p/st

    8414 80 19

    – – –  Multicelulares

    2,2

    p/st

     

    – –  Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão

     

     

     

    – – –  Não superior a 15 bar, de débito por hora

     

     

    8414 80 22

    – – – –  Não superior a 60 m3

    2,2

    p/st

    8414 80 28

    – – – –  Superior a 60 m3

    2,2

    p/st

     

    – – –  Superior a 15 bar, de débito por hora

     

     

    8414 80 51

    – – – –  Não superior a 120 m3

    2,2

    p/st

    8414 80 59

    – – – –  Superior a 120 m3

    2,2

    p/st

     

    – –  Compressores volumétricos rotativos

     

     

    8414 80 73

    – – –  De um único veio

    2,2

    p/st

     

    – – –  De vários veios

     

     

    8414 80 75

    – – – –  De parafuso

    2,2

    p/st

    8414 80 78

    – – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8414 80 80

    – –  Outros

    2,2

    p/st

    8414 90 00

    –  Partes

    2,2

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

     

     

    8415 10

    –  Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou pavimento (piso), formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

     

     

    8415 10 10

    – –  Que formem um corpo único (141)

    2,2

    8415 10 90

    – –  Sistema com elementos separados (split-system)

    2,5

    8415 20 00

    –  Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis (161)

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    8415 81 00

    – –  Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis) (161)

    2,7

    8415 82 00

    – –  Outros, com dispositivo de refrigeração (161)

    2,7

    8415 83 00

    – –  Sem dispositivo de refrigeração

    2,7

    8415 90 00

    –  Partes (161)

    2,7

    8416

    Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

     

     

    8416 10

    –  Queimadores de combustíveis líquidos

     

     

    8416 10 10

    – –  Com dispositivo de controlo automático montado

    1,7

    p/st

    8416 10 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8416 20

    –  Outros queimadores, incluindo os mistos

     

     

    8416 20 10

    – –  Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

    1,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8416 20 20

    – – –  Queimadores mistos

    1,7

    p/st

    8416 20 80

    – – –  Outros

    1,7

    8416 30 00

    –  Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    1,7

    8416 90 00

    –  Partes

    1,7

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

     

     

    8417 10 00

    –  Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

    1,7

    8417 20

    –  Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

     

     

    8417 20 10

    – –  Fornos de túnel

    1,7

    8417 20 90

    – –  Outros

    1,7

    8417 80

    –  Outros

     

     

    8417 80 30

    – –  Fornos para cozimento de produtos cerâmicos

    1,7

    p/st

    8417 80 50

    – –  Fornos para cozimento de cimento, de vidro ou de produtos químicos

    1,7

    p/st

    8417 80 70

    – –  Outros

    1,7

    8417 90 00

    –  Partes

    1,7

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

     

     

    8418 10

    –  Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas ou gavetas exteriores separadas, ou de uma combinação destes elementos

     

     

    8418 10 20

    – –  De capacidade superior a 340 l

    1,9

    p/st

    8418 10 80

    – –  Outras

    1,9

    p/st

     

    –  Refrigeradores do tipo doméstico

     

     

    8418 21

    – –  De compressão

     

     

    8418 21 10

    – – –  De capacidade superior a 340 l

    1,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8418 21 51

    – – – –  Modelo mesa

    2,5

    p/st

    8418 21 59

    – – – –  De encastrar

    1,9

    p/st

     

    – – – –  Outros, de capacidade

     

     

    8418 21 91

    – – – – –  Não superior a 250 l

    2,5

    p/st

    8418 21 99

    – – – – –  Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

    1,9

    p/st

    8418 29 00

    – –  Outros

    2,2

    p/st

    8418 30

    –  Congeladores (freezers) horizontais (arcas), de capacidade não superior a 800 l

     

     

    8418 30 20

    – –  De capacidade não superior a 400 l

    2,2

    p/st

    8418 30 80

    – –  De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l

    2,2

    p/st

    8418 40

    –  Congeladores (freezers) verticais, de capacidade não superior a 900 l

     

     

    8418 40 20

    – –  De capacidade não superior a 250 l

    2,2

    p/st

    8418 40 80

    – –  De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l

    2,2

    p/st

    8418 50

    –  Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

     

     

     

    – –  Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado)

     

     

    8418 50 11

    – – –  Para produtos congelados

    2,2

    p/st

    8418 50 19

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8418 50 90

    – –  Outros móveis frigoríficos

    2,2

    p/st

     

    –  Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor

     

     

    8418 61 00

    – –  Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 (161)

    2,2

    8418 69 00

    – –  Outros (161)

    2,2

     

    –  Partes

     

     

    8418 91 00

    – –  Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

    2,2

    8418 99

    – –  Outras

     

     

    8418 99 10

    – – –  Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo doméstico (161)

    2,2

    8418 99 90

    – – –  Outras (161)

    2,2

    8419

    Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

     

     

     

    –  Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

     

     

    8419 11 00

    – –  De aquecimento instantâneo, a gás

    2,6

    8419 12 00

    – –  Aquecedores de água solares

    2,6

    8419 19 00

    – –  Outros

    2,6

    8419 20 00

    –  Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

    Isenção

     

    –  Secadores

     

     

    8419 33 00

    – –  Aparelhos de liofilização, aparelhos de criodessecação e secadores por pulverização

    1,7

    8419 34 00

    – –  Outros, para produtos agrícolas

    1,7

    8419 35 00

    – –  Outros, para madeiras, pastas de papel, papel ou cartão

    1,7

    8419 39 00

    – –  Outros

    1,7

    8419 40 00

    –  Aparelhos de destilação ou de retificação

    1,7

    8419 50

    –  Permutadores (trocadores) de calor

     

     

    8419 50 20

    – –  Permutadores (Trocadores) de calor com fluoropolímeros com orifícios para os tubos de entrada e de saída de diâmetro interior não superior a 3 cm

    Isenção

    8419 50 80

    – –  Outros

    1,7

    8419 60 00

    –  Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

    1,7

     

    –  Outros aparelhos e dispositivos

     

     

    8419 81

    – –  Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

     

     

    8419 81 20

    – – –  Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes

    2,7

    8419 81 80

    – – –  Outros

    1,7

    8419 89

    – –  Outros

     

     

    8419 89 10

    – – –  Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

    1,7

    8419 89 30

    – – –  Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

    2,4

    8419 89 98

    – – –  Outros

    2,4

    8419 90

    –  Partes

     

     

    8419 90 15

    – –  De esterilizadores da subposição 8419 20 00

    Isenção

    8419 90 85

    – –  Outras

    1,7

    8420

    Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

     

     

    8420 10

    –  Calandras e laminadores

     

     

    8420 10 10

    – –  Do tipo utilizado na indústria têxtil

    1,7

    8420 10 30

    – –  Do tipo utilizado na indústria do papel

    1,7

     

    – –  Outros

     

     

    8420 10 81

    – – –  Laminadores de rolos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de substratos para circuitos impressos ou circuitos impressos

    Isenção

    8420 10 89

    – – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8420 91

    – –  Cilindros

     

     

    8420 91 10

    – – –  De ferro fundido

    1,7

    8420 91 80

    – – –  Outros

    2,2

    8420 99 00

    – –  Outras

    2,2

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

     

     

     

    –  Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos

     

     

    8421 11 00

    – –  Desnatadeiras

    2,2

    8421 12 00

    – –  Secadores de roupa

    2,7

    p/st

    8421 19

    – –  Outros

     

     

    8421 19 20

    – – –  Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

    1,5

    8421 19 70

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

     

     

    8421 21 00

    – –  Para filtrar ou depurar água

    1,7

    8421 22 00

    – –  Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

    1,7

    8421 23 00

    – –  Para filtrar carburantes ou óleos lubrificantes nos motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    1,7

    8421 29

    – –  Outros

     

     

    8421 29 20

    – – –  Fabricados com fluoropolímeros e com uma membrana para filtrar ou depurar de espessura não superior a 140 mícrons

    Isenção

    8421 29 80

    – – –  Outros

    1,7

     

    –  Aparelhos para filtrar ou depurar gases

     

     

    8421 31 00

    – –  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    1,7

    8421 32 00

    – –  Conversores catalíticos e filtros de partículas, mesmo combinados, para depurar ou filtrar os gases de escape dos motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão

    1,7

    8421 39

    – –  Outros

     

     

    8421 39 15

    – – –  Com invólucro em aço inoxidável, e com orifícios para os tubos de entrada e de saída de diâmetro interior não superior a 1,3 cm

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    8421 39 25

    – – – –  Aparelhos para filtrar ou depurar o ar

    1,7

     

    – – – –  Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases

     

     

    8421 39 35

    – – – – –  Por processo catalítico

    1,7

    8421 39 85

    – – – – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8421 91 00

    – –  De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

    1,7

    8421 99

    – –  Outras

     

     

    8421 99 10

    – – –  Partes de máquinas e aparelhos das subposições 8421 29 20 ou 8421 39 15

    Isenção

    8421 99 90

    – – –  Outras

    1,7

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

     

     

     

    –  Máquinas de lavar louça

     

     

    8422 11 00

    – –  Do tipo doméstico

    2,7

    p/st

    8422 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8422 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

    1,7

    8422 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

    1,7

    8422 40 00

    –  Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretráctil)

    1,7

    8422 90

    –  Partes

     

     

    8422 90 10

    – –  De máquinas de lavar louça

    1,7

    8422 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

     

     

    8423 10

    –  Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

     

     

    8423 10 10

    – –  Balanças de uso doméstico

    1,7

    p/st

    8423 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8423 20

    –  Básculas de pesagem contínua em transportadores

     

     

    8423 20 10

    – –  Que utilizem meios eletrónicos para determinar o peso

    Isenção

    p/st

    8423 20 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8423 30

    –  Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

     

     

    8423 30 10

    – –  Que utilizem meios eletrónicos para determinar o peso

    Isenção

    p/st

    8423 30 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

     

     

    8423 81

    – –  De capacidade não superior a 30 kg

     

     

     

    – – –  Que utilizem meios eletrónicos para determinar o peso

     

     

    8423 81 21

    – – – –  Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso

    Isenção

    p/st

    8423 81 23

    – – – –  Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados

    Isenção

    p/st

    8423 81 25

    – – – –  Balanças comerciais

    Isenção

    p/st

    8423 81 29

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8423 81 80

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8423 82

    – –  De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5 000 kg

     

     

    8423 82 20

    – – –  Que utilizem meios eletrónicos para determinar o peso, excluindo máquinas para pesagem de veículos automóveis

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8423 82 81

    – – – –  Instrumentos de controlo, por referência a um peso predeterminado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso

    1,7

    p/st

    8423 82 89

    – – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8423 89

    – –  Outros

     

     

    8423 89 20

    – – –  Que utilizem meios eletrónicos para determinar o peso

    Isenção

    p/st

    8423 89 80

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8423 90

    –  Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

     

     

    8423 90 10

    – –  Partes de aparelhos e instrumentos de pesagem das subposições 8423 20 10, 8423 30 10, 8423 81 21, 8423 81 23, 8423 81 25, 8423 81 29, 8423 82 20 ou 8423 89 20

    Isenção

    8423 90 90

    – –  Outros

    1,7

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

     

     

    8424 10 00

    –  Extintores, mesmo carregados

    1,7

    8424 20 00

    –  Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

    1,7

    8424 30

    –  Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

     

     

     

    – –  Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado

     

     

    8424 30 01

    – – –  Equipados com dispositivo de aquecimento

    1,7

    p/st

    8424 30 08

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    – –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8424 30 10

    – – –  De ar comprimido

    1,7

    8424 30 90

    – – –  Outros

    1,7

     

    –  Pulverizadores para agricultura ou horticultura

     

     

    8424 41 00

    – –  Pulverizadores portáteis

    1,7

    p/st

    8424 49

    – –  Outros

     

     

    8424 49 10

    – – –  Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por trator

    1,7

    p/st

    8424 49 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos

     

     

    8424 82

    – –  Para agricultura ou horticultura

     

     

    8424 82 10

    – – –  Aparelhos de rega

    1,7

    8424 82 90

    – – –  Outros

    1,7

    8424 89

    – –  Outros

     

     

    8424 89 40

    – – –  Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    Isenção

    8424 89 70

    – – –  Outros

    1,7

    8424 90

    –  Partes

     

     

    8424 90 20

    – –  Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40

    Isenção

    8424 90 80

    – –  Outras

    1,7

    8425

    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

     

     

     

    –  Talhas, cadernais e moitões

     

     

    8425 11 00

    – –  De motor elétrico

    Isenção

    p/st

    8425 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Guinchos; cabrestantes

     

     

    8425 31 00

    – –  De motor elétrico

    Isenção

    p/st

    8425 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Macacos

     

     

    8425 41 00

    – –  Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

    Isenção

    p/st

    8425 42 00

    – –  Outros macacos, hidráulicos

    Isenção

    p/st

    8425 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

     

     

     

    –  Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

     

     

    8426 11 00

    – –  Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

    Isenção

    8426 12 00

    – –  Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

    Isenção

    8426 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    8426 20 00

    –  Guindastes de torre

    Isenção

    8426 30 00

    –  Guindastes de pórtico

    Isenção

     

    –  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

     

     

    8426 41 00

    – –  De pneumáticos

    Isenção

    8426 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8426 91

    – –  Próprios para serem montados em veículos rodoviários

     

     

    8426 91 10

    – – –  Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos

    Isenção

    p/st

    8426 91 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8426 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    8427

    Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

     

     

    8427 10

    –  Autopropulsionados, de motor elétrico

     

     

    8427 10 10

    – –  Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

    4,5

    p/st

    8427 10 90

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    8427 20

    –  Outros, autopropulsionados

     

     

     

    – –  Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

     

     

    8427 20 11

    – – –  Empilhadores todo-o-terreno

    4,5

    p/st

    8427 20 19

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8427 20 90

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    8427 90 00

    –  Outros

    4

    p/st

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

     

     

    8428 10

    –  Elevadores e monta-cargas

     

     

    8428 10 20

    – –  Elétricos

    Isenção

    8428 10 80

    – –  Outros

    Isenção

    8428 20

    –  Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

     

     

    8428 20 20

    – –  Para produtos a granel

    Isenção

    8428 20 80

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

     

     

    8428 31 00

    – –  Especialmente concebidos para uso subterrâneo

    Isenção

    8428 32 00

    – –  Outros, de balde (caçamba)

    Isenção

    8428 33 00

    – –  Outros, de correia

    Isenção

    8428 39

    – –  Outros

     

     

    8428 39 20

    – – –  Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

    Isenção

    8428 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8428 40 00

    –  Escadas e tapetes, rolantes

    Isenção

    8428 60 00

    –  Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

    Isenção

    8428 70 00

    –  Robôs industriais

    Isenção

    8428 90

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

     

    – –  Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

     

     

    8428 90 71

    – – –  Concebidos para serem transportados por trator agrícola

    Isenção

    8428 90 79

    – – –  Outros

    Isenção

    8428 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

     

     

     

    –  Bulldozers e angledozers

     

     

    8429 11 00

    – –  De lagartas (esteiras)

    Isenção

    p/st

    8429 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8429 20 00

    –  Niveladores

    Isenção

    p/st

    8429 30 00

    –  Raspo-transportadores (scrapers)

    Isenção

    p/st

    8429 40

    –  Compactadores e rolos ou cilindros compressores

     

     

     

    – –  Rolos ou cilindros compressores

     

     

    8429 40 10

    – – –  Rolos ou cilindros de vibração

    Isenção

    p/st

    8429 40 30

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8429 40 90

    – –  Compactadores

    Isenção

    p/st

     

    –  Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras

     

     

    8429 51

    – –  Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal

     

     

    8429 51 10

    – – –  Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8429 51 91

    – – – –  Carregadoras de lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 51 99

    – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8429 52

    – –  Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

     

     

    8429 52 10

    – – –  Escavadoras de lagartas

    Isenção

    p/st

    8429 52 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8429 59 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

     

     

    8430 10 00

    –  Bate-estacas e arranca-estacas

    Isenção

    p/st

    8430 20 00

    –  Limpa-neves

    Isenção

    p/st

     

    –  Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias

     

     

    8430 31 00

    – –  Autopropulsionadas

    Isenção

    8430 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outras máquinas de sondagem ou de perfuração

     

     

    8430 41 00

    – –  Autopropulsionados

    Isenção

    8430 49 00

    – –  Outras

    Isenção

    8430 50 00

    –  Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

    Isenção

     

    –  Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados

     

     

    8430 61 00

    – –  Máquinas de comprimir ou compactar

    Isenção

    p/st

    8430 69 00

    – –  Outros

    Isenção

    8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

     

     

    8431 10 00

    –  De máquinas ou aparelhos da posição 8425

    Isenção

    8431 20 00

    –  De máquinas ou aparelhos da posição 8427

    4

     

    –  De máquinas ou aparelhos da posição 8428

     

     

    8431 31 00

    – –  De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

    Isenção

    8431 39 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  De máquinas ou aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

     

     

    8431 41 00

    – –  Baldes (caçambas), mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

    Isenção

    8431 42 00

    – –  Lâminas para bulldozers ou angledozers

    Isenção

    8431 43 00

    – –  Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41 ou 8430 49

    Isenção

    8431 49

    – –  Outras

     

     

    8431 49 20

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8431 49 80

    – – –  Outras

    Isenção

    8432

    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados (gramados) ou para campos de desporto

     

     

    8432 10 00

    –  Arados e charruas

    Isenção

    p/st

     

    –  Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

     

     

    8432 21 00

    – –  Grades de discos

    Isenção

    p/st

    8432 29

    – –  Outros

     

     

    8432 29 10

    – – –  Escarificadores e cultivadores

    Isenção

    p/st

    8432 29 30

    – – –  Grades

    Isenção

    p/st

    8432 29 50

    – – –  Motocavadores

    Isenção

    p/st

    8432 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Semeadores, plantadores e transplantadores

     

     

    8432 31 00

    – –  Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto

    Isenção

    p/st

    8432 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Semeadores

     

     

    8432 39 11

    – – – –  De precisão, de comando central

    Isenção

    p/st

    8432 39 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8432 39 90

    – – –  Plantadores e transplantadores

    Isenção

    p/st

     

    –  Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

     

     

    8432 41 00

    – –  Espalhadores de estrume

    Isenção

    p/st

    8432 42 00

    – –  Distribuidores de adubos (fertilizantes)

    Isenção

    p/st

    8432 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    Isenção

    8432 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8433

    Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva (grama) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

     

     

     

    –  Cortadores de relva (grama)

     

     

    8433 11

    – –  Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

     

     

    8433 11 10

    – – –  Elétricos

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Autopropulsionados

     

     

    8433 11 51

    – – – – –  Equipados com assento

    Isenção

    p/st

    8433 11 59

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 11 90

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Com motor

     

     

    8433 19 10

    – – – –  Elétrico

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

     

    – – – – –  Autopropulsionados

     

     

    8433 19 51

    – – – – – –  Equipados com assento

    Isenção

    p/st

    8433 19 59

    – – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19 70

    – – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8433 19 90

    – – –  Sem motor

    Isenção

    p/st

    8433 20

    –  Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

     

     

    8433 20 10

    – –  Com motor

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8433 20 50

    – – –  Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator

    Isenção

    p/st

    8433 20 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 30 00

    –  Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

    Isenção

    p/st

    8433 40 00

    –  Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

     

     

    8433 51 00

    – –  Ceifeiras-debulhadoras (colheitadeiras combinadas com debulhadoras)

    Isenção

    p/st

    8433 52 00

    – –  Outras máquinas e aparelhos para debulha

    Isenção

    p/st

    8433 53

    – –  Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

     

     

    8433 53 10

    – – –  Máquinas para colheita de batata

    Isenção

    p/st

    8433 53 30

    – – –  Máquinas para colheita e corte de beterraba

    Isenção

    p/st

    8433 53 90

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 59

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Apanhadoras-cortadoras

     

     

    8433 59 11

    – – – –  Autopropulsionadas

    Isenção

    p/st

    8433 59 19

    – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 59 85

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8433 60 00

    –  Máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas

    Isenção

    8433 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8434

    Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

     

     

    8434 10 00

    –  Máquinas de ordenhar

    Isenção

    8434 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios

    Isenção

    8434 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8435

    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de fruta ou bebidas semelhantes

     

     

    8435 10 00

    –  Máquinas e aparelhos

    1,7

    8435 90 00

    –  Partes

    1,7

    8436

    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

     

     

    8436 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

    1,7

     

    –  Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras

     

     

    8436 21 00

    – –  Chocadeiras e criadeiras

    1,7

    8436 29 00

    – –  Outros

    1,7

    8436 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8436 80 10

    – –  Para silvicultura

    1,7

    p/st

    8436 80 90

    – –  Outras

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8436 91 00

    – –  De máquinas e aparelhos para avicultura

    1,7

    8436 99 00

    – –  Outras

    1,7

    8437

    Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto do tipo utilizado em fazendas

     

     

    8437 10 00

    –  Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

    1,7

    p/st

    8437 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8437 90 00

    –  Partes

    1,7

    8438

    Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais

     

     

    8438 10

    –  Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

     

     

    8438 10 10

    – –  Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos

    1,7

    8438 10 90

    – –  Para fabricação de massas alimentícias

    1,7

    8438 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

    1,7

    8438 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

    1,7

    8438 40 00

    –  Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

    1,7

    8438 50 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

    1,7

    8438 60 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparação de fruta ou de produtos hortícolas

    1,7

    8438 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8438 80 10

    – –  Para tratamento e preparação de café ou de chá

    1,7

     

    – –  Outros

     

     

    8438 80 91

    – – –  Para preparação ou fabricação de bebidas

    1,7

    8438 80 99

    – – –  Outros

    1,7

    8438 90 00

    –  Partes

    1,7

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

     

     

    8439 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    1,7

    8439 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

    1,7

    8439 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8439 91 00

    – –  De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    1,7

    8439 99 00

    – –  Outras

    1,7

    8440

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

     

     

    8440 10

    –  Máquinas e aparelhos

     

     

    8440 10 10

    – –  Para dobrar

    1,7

    8440 10 20

    – –  Para reunir folhas

    1,7

    8440 10 30

    – –  Para costurar ou agrafar

    1,7

    8440 10 40

    – –  Para encadernar por colagem

    1,7

    8440 10 90

    – –  Outros

    1,7

    8440 90 00

    –  Partes

    1,7

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo

     

     

    8441 10

    –  Cortadeiras

     

     

    8441 10 10

    – –  Cortadeiras-bobinadoras

    1,7

    8441 10 20

    – –  Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

    1,7

    8441 10 30

    – –  Aparadeiras de uma só lâmina

    1,7

    8441 10 70

    – –  Outras

    1,7

    8441 20 00

    –  Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

    1,7

    8441 30 00

    –  Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

    1,7

    8441 40 00

    –  Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

    1,7

    8441 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8441 90

    –  Partes

     

     

    8441 90 10

    – –  De cortadeiras

    1,7

    8441 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8442

    Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas das posições 8456 a 8465), para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

     

     

    8442 30 00

    –  Máquinas, aparelhos e equipamentos

    Isenção

    p/st

    8442 40 00

    –  Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

    Isenção

    8442 50 00

    –  Clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

    Isenção

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

     

     

     

    –  Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

     

     

    8443 11 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

    1,7

    p/st

    8443 12 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, do tipo utilizado em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

    1,7

    p/st

    8443 13

    – –  Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

     

     

     

    – – –  Alimentados por folhas

     

     

    8443 13 10

    – – – –  Usados

    1,7

    p/st

     

    – – – –  Novos, para folhas de formato

     

     

    8443 13 32

    – – – – –  Não superior a 53 cm × 75 cm

    1,7

    p/st

    8443 13 34

    – – – – –  Superior a 53 cm × 75 cm, mas não superior a 75 cm × 107 cm

    1,7

    p/st

    8443 13 38

    – – – – –  Superior a 75 cm × 107 cm

    1,7

    p/st

    8443 13 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8443 14 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 15 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 16 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

    1,7

    p/st

    8443 17 00

    – –  Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

    1,7

    p/st

    8443 19

    – –  Outros

     

     

    8443 19 20

    – – –  Para impressão de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8443 19 40

    – – –  Utilizados na produção de semicondutores (203)

    1,7 (142)

    p/st

    8443 19 70

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si

     

     

    8443 31 00

    – –  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    Isenção

    p/st

    8443 32

    – –  Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

     

     

    8443 32 10

    – – –  Impressoras

    Isenção

    p/st

    8443 32 80

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8443 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Partes e acessórios

     

     

    8443 91

    – –  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

     

     

    8443 91 10

    – – –  Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    8443 91 91

    – – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8443 91 99

    – – – –  Outras

    Isenção

    8443 99

    – –  Outros

     

     

    8443 99 10

    – – –  Montagens eletrónicas

    Isenção

    8443 99 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8444 00

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

     

    8444 00 10

    –  Máquinas para extrudar

    1,7

    p/st

    8444 00 90

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8445

    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

     

     

     

    –  Máquinas para preparação de matérias têxteis

     

     

    8445 11 00

    – –  Cardas

    1,7

    p/st

    8445 12 00

    – –  Penteadoras

    1,7

    p/st

    8445 13 00

    – –  Bancos de fusos (estiramento)

    1,7

    p/st

    8445 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8445 20 00

    –  Máquinas para fiação de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 30 00

    –  Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 40 00

    –  Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis

    1,7

    p/st

    8445 90 00

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8446

    Teares para tecidos

     

     

    8446 10 00

    –  Para tecidos de largura não superior a 30 cm

    1,7

    p/st

     

    –  Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

     

     

    8446 21 00

    – –  A motor

    1,7

    p/st

    8446 29 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8446 30 00

    –  Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

    1,7

    p/st

    8447

    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

     

     

     

    –  Teares circulares para malhas

     

     

    8447 11 00

    – –  Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

    1,7

    p/st

    8447 12 00

    – –  Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

    1,7

    p/st

    8447 20

    –  Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

     

     

    8447 20 20

    – –  Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

    1,7

    p/st

    8447 20 80

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8447 90 00

    –  Outros

    1,7

    p/st

    8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

     

     

     

    –  Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

     

     

    8448 11 00

    – –  Maquinetas (Ratieras) e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

    1,7

    8448 19 00

    – –  Outros

    1,7

    8448 20 00

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

    1,7

     

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

     

     

    8448 31 00

    – –  Guarnições de cardas

    1,7

    8448 32 00

    – –  De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas

    1,7

    8448 33 00

    – –  Fusos e suas aletas, anéis e cursores

    1,7

    8448 39 00

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

     

     

    8448 42 00

    – –  Pentes, liços e quadros de liços

    1,7

    8448 49 00

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

     

     

    8448 51

    – –  Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

     

     

    8448 51 10

    – – –  Platinas

    1,7

    8448 51 90

    – – –  Outros

    1,7

    8448 59 00

    – –  Outros

    1,7

    8449 00 00

    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

    1,7

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

     

     

     

    –  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

     

     

    8450 11

    – –  Máquinas inteiramente automáticas

     

     

     

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

     

     

    8450 11 11

    – – – –  De carregar pela frente

    3

    p/st

    8450 11 19

    – – – –  De carregar por cima

    3

    p/st

    8450 11 90

    – – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

    2,6

    p/st

    8450 12 00

    – –  Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    2,7

    p/st

    8450 19 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8450 20 00

    –  Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

    2,2

    p/st

    8450 90 00

    –  Partes

    2,7

    8451

    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

     

     

    8451 10 00

    –  Máquinas para lavar a seco

    2,2

     

    –  Máquinas de secar

     

     

    8451 21 00

    – –  De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    2,2

    8451 29 00

    – –  Outras

    2,2

    8451 30 00

    –  Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

    2,2

    p/st

    8451 40 00

    –  Máquinas para lavar, branquear ou tingir

    2,2

    8451 50 00

    –  Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

    2,2

    8451 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8451 80 10

    – –  Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como o linóleo, etc.

    2,2

    8451 80 30

    – –  Máquinas para apresto ou acabamento

    2,2

    8451 80 80

    – –  Outras

    2,2

    8451 90 00

    –  Partes

    2,2

    8452

    Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

     

     

    8452 10

    –  Máquinas de costura de uso doméstico

     

     

     

    – –  Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

     

     

    8452 10 11

    – – –  Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis) superior a 65 €

    5,7

    p/st

    8452 10 19

    – – –  Outras

    9,7

    p/st

    8452 10 90

    – –  Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura

    3,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas de costura

     

     

    8452 21 00

    – –  Unidades automáticas

    3,7

    p/st

    8452 29 00

    – –  Outras

    3,7

    p/st

    8452 30 00

    –  Agulhas para máquinas de costura

    2,7

    1 000 p/st

    8452 90 00

    –  Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes; outras partes de máquinas de costura

    2,7

    8453

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

     

     

    8453 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

    1,7

    8453 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

    1,7

    8453 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    1,7

    8453 90 00

    –  Partes

    1,7

    8454

    Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

     

     

    8454 10 00

    –  Conversores

    1,7

    8454 20 00

    –  Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

    1,7

    8454 30

    –  Máquinas de vazar (moldar)

     

     

    8454 30 10

    – –  Máquinas de vazar sob pressão

    1,7

    8454 30 90

    – –  Outras

    1,7

    8454 90 00

    –  Partes

    1,7

    8455

    Laminadores de metais e seus cilindros

     

     

    8455 10 00

    –  Laminadores de tubos

    2,7

     

    –  Outros laminadores

     

     

    8455 21 00

    – –  Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio

    2,7

    8455 22 00

    – –  Laminadores a frio

    2,7

    8455 30

    –  Cilindros de laminadores

     

     

    8455 30 10

    – –  De ferro fundido

    2,7

     

    – –  De aço forjado

     

     

    8455 30 31

    – – –  Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio

    2,7

    8455 30 39

    – – –  Cilindros de trabalho a frio

    2,7

    8455 30 90

    – –  Outros

    2,7

    8455 90 00

    –  Outras partes

    2,7

    8456

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

     

     

     

    –  Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

     

     

    8456 11

    – –  Que operem por laser

     

     

    8456 11 10

    – – –  Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos, montagens de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8456 11 90

    – – –  Outras

    4,5

    p/st

    8456 12

    – –  Que operem por outro feixe de luz ou de fotões

     

     

    8456 12 10

    – – –  Máquinas-ferramentas que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos, montagens de circuitos impressos, partes da posição 8517 ou partes de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8456 12 90

    – – –  Outras

    4,5

    p/st

    8456 20 00

    –  Que operem por ultrassom

    3,5

    p/st

    8456 30

    –  Que operem por eletroerosão

     

     

     

    – –  De comando numérico

     

     

    8456 30 11

    – – –  Corte por fio

    3,5

    p/st

    8456 30 19

    – – –  Outras

    3,5

    p/st

    8456 30 90

    – –  Outras

    3,5

    p/st

    8456 40 00

    –  Que operem por jato de plasma

    3,5

    p/st

    8456 50 00

    –  Máquinas de corte a jato de água

    1,7

    p/st

    8456 90 00

    –  Outras

    3,5

    p/st

    8457

    Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

     

     

    8457 10

    –  Centros de fabricação (usinagem)

     

     

    8457 10 10

    – –  Horizontais

    2,7

    p/st

    8457 10 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8457 20 00

    –  Máquinas de sistema monostático (single station)

    2,7

    p/st

    8457 30

    –  Máquinas de estações múltiplas

     

     

    8457 30 10

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8457 30 90

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8458

    Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

     

     

     

    –  Tornos horizontais

     

     

    8458 11

    – –  De comando numérico

     

     

    8458 11 20

    – – –  Centros de torneamento

    2,7

    p/st

     

    – – –  Tornos automáticos

     

     

    8458 11 41

    – – – –  Monoveio

    2,7

    p/st

    8458 11 49

    – – – –  Multiveio

    2,7

    p/st

    8458 11 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8458 19 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outros tornos

     

     

    8458 91

    – –  De comando numérico

     

     

    8458 91 20

    – – –  Centros de torneamento

    2,7

    p/st

    8458 91 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8458 99 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8459

    Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

     

     

    8459 10 00

    –  Unidades com cabeça deslizante

    2,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para furar

     

     

    8459 21 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8459 29 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras mandriladoras-fresadoras

     

     

    8459 31 00

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8459 39 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para mandrilar

     

     

    8459 41 00

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8459 49 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas para fresar, de consola

     

     

    8459 51 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8459 59 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para fresar

     

     

    8459 61

    – –  De comando numérico

     

     

    8459 61 10

    – – –  Máquinas para fresar ferramentas

    2,7

    p/st

    8459 61 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8459 69

    – –  Outras

     

     

    8459 69 10

    – – –  Máquinas para fresar ferramentas

    2,7

    p/st

    8459 69 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8459 70 00

    –  Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

    2,7

    p/st

    8460

    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou cermets por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

     

     

     

    –  Máquinas para retificar superfícies planas

     

     

    8460 12 00

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 19 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas para retificar

     

     

    8460 22 00

    – –  Máquinas para retificar sem centro, de comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 23 00

    – –  Outras máquinas para retificar superfícies cilíndricas, de comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 24 00

    – –  Outras, de comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 29

    – –  Outras

     

     

    8460 29 10

    – – –  Para superfícies cilíndricas

    2,7

    p/st

    8460 29 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Máquinas para afiar

     

     

    8460 31 00

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 39 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8460 40

    –  Máquinas para brunir

     

     

    8460 40 10

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8460 40 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8460 90 00

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8461

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    8461 20 00

    –  Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

    1,7

    p/st

    8461 30

    –  Máquinas para brochar

     

     

    8461 30 10

    – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8461 30 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461 40

    –  Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

     

     

     

    – –  Máquinas para cortar engrenagens

     

     

     

    – – –  Para cortar engrenagens cilíndricas

     

     

    8461 40 11

    – – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8461 40 19

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    – – –  Para cortar outras engrenagens

     

     

    8461 40 31

    – – – –  De comando numérico

    1,7

    p/st

    8461 40 39

    – – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    – –  Máquinas para acabar engrenagens

     

     

     

    – – –  Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

     

     

    8461 40 71

    – – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8461 40 79

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8461 40 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461 50

    –  Máquinas para serrar ou seccionar

     

     

     

    – –  Máquinas para serrar

     

     

    8461 50 11

    – – –  De serra circular

    1,7

    p/st

    8461 50 19

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8461 50 90

    – –  Máquinas para seccionar

    1,7

    p/st

    8461 90 00

    –  Outras

    2,7

    p/st

    8462

    Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais (excluindo os laminadores); máquinas-ferramentas (incluindo as prensas, as linhas de corte longitudinal e as linhas de corte transversal) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar, chanfrar ou mordiscar metais (excluindo as bancas para estirar); prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

     

     

     

    –  Máquinas para trabalhar a quente (incluindo as prensas) para forjar por matrizagem ou de forjamento livre ou de estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

     

     

    8462 11

    – –  Máquinas para forjamento em matriz fechada

     

     

    8462 11 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 11 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8462 19

    – –  Outras

     

     

    8462 19 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 19 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas (incluindo as prensas dobradeiras) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, para produtos planos

     

     

    8462 22

    – –  Máquinas para formação de perfis

     

     

    8462 22 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 22 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8462 23 00

    – –  Prensas dobradeiras, de comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 24 00

    – –  Prensas para painéis, de comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 25 00

    – –  Máquinas de conformação por rolos, de comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 26 00

    – –  Outras máquinas para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 29

    – –  Outras

     

     

    8462 29 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 29 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Linhas de corte longitudinal, linhas de corte transversal e outras máquinas (excluindo as prensas) para cisalhar, para produtos planos, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

     

     

    8462 32

    – –  Linhas de corte longitudinal e linhas de corte transversal

     

     

    8462 32 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 32 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8462 33 00

    – –  Máquinas para cisalhar, de comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 39 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas (excluindo as prensas) para puncionar, chanfrar ou mordiscar, para produtos planos, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

     

     

    8462 42 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 49 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Máquinas (excluindo as prensas) para trabalhar tubos, perfis ocos, perfis e barras

     

     

    8462 51 00

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 59 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Prensas para trabalhar metal a frio

     

     

    8462 61

    – –  Prensas hidráulicas

     

     

    8462 61 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 61 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8462 62

    – –  Prensas mecânicas

     

     

    8462 62 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 62 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8462 63

    – –  Servoprensas

     

     

    8462 63 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 63 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8462 69

    – –  Outras

     

     

    8462 69 10

    – – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 69 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8462 90

    –  Outras

     

     

    8462 90 10

    – –  De comando numérico

    2,7

    p/st

    8462 90 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8463

    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou cermets, que trabalhem sem eliminação de matéria

     

     

    8463 10

    –  Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

     

     

    8463 10 10

    – –  Bancas para estirar fios

    2,7

    p/st

    8463 10 90

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8463 20 00

    –  Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

    2,7

    p/st

    8463 30 00

    –  Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

    2,7

    p/st

    8463 90 00

    –  Outras

    2,7

    p/st

    8464

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão (concreto), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

     

     

    8464 10 00

    –  Máquinas para serrar

    2,2

    p/st

    8464 20

    –  Máquinas para esmerilar ou polir

     

     

     

    – –  Para trabalhar vidro

     

     

    8464 20 11

    – – –  De ótica

    2,2

    p/st

    8464 20 19

    – – –  Outras

    2,2

    8464 20 80

    – –  Outras

    2,2

    8464 90 00

    –  Outras

    2,2

    8465

    Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico duro ou matérias duras semelhantes

     

     

    8465 10

    –  Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

     

     

    8465 10 10

    – –  Com colocação manual da peça entre cada operação

    2,7

    p/st

    8465 10 90

    – –  Sem colocação manual da peça entre cada operação

    2,7

    p/st

    8465 20 00

    –  Centros de fabricação (usinagem)

    2,7

    p/st

     

    –  Outras

     

     

    8465 91

    – –  Máquinas de serrar

     

     

    8465 91 10

    – – –  Com serra de fita

    2,7

    p/st

    8465 91 20

    – – –  Com serra circular

    2,7

    p/st

    8465 91 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8465 92 00

    – –  Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

    2,7

    p/st

    8465 93 00

    – –  Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    2,7

    p/st

    8465 94 00

    – –  Máquinas para arquear ou reunir

    2,7

    p/st

    8465 95 00

    – –  Máquinas para furar ou escatelar

    2,7

    p/st

    8465 96 00

    – –  Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

    2,7

    p/st

    8465 99 00

    – –  Outras

    2,7

    p/st

    8466

    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo

     

     

    8466 10

    –  Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

     

     

     

    – –  Porta-ferramentas

     

     

    8466 10 20

    – – –  Mandris, pinças e suportes

    1,2

     

    – – –  Outros

     

     

    8466 10 31

    – – – –  Para tornos

    1,2

    8466 10 38

    – – – –  Outros

    1,2

    8466 10 80

    – –  Fieiras de abertura automática

    1,2

    8466 20

    –  Porta-peças

     

     

    8466 20 20

    – –  Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard

    1,2

     

    – –  Outros

     

     

    8466 20 91

    – – –  Para tornos

    1,2

    8466 20 98

    – – –  Outros

    1,2

    8466 30 00

    –  Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas

    1,2

     

    –  Outros

     

     

    8466 91

    – –  Para máquinas da posição 8464

     

     

    8466 91 20

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,2

    8466 91 95

    – – –  Outros

    1,2

    8466 92

    – –  Para máquinas da posição 8465

     

     

    8466 92 20

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,2

    8466 92 80

    – – –  Outros

    1,2

    8466 93

    – –  Para máquinas das posições 8456 a 8461

     

     

    8466 93 40

    – – –  Partes e acessórios das máquinas das subposições 8456 11 10, 8456 12 10, 8456 20, 8456 30, 8457 10, 8458 91, 8459 21 00, 8459 61 ou 8461 50 do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos, montagens de circuitos impressos, partes da posição 8517, ou partes de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    8466 93 50

    – – – –  Para máquinas da posição 8456 50 00

    1,7

    8466 93 60

    – – – –  Outros

    1,2

    8466 94 00

    – –  Para máquinas das posições 8462 ou 8463

    1,2

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

     

     

     

    –  Pneumáticas

     

     

    8467 11

    – –  Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

     

     

    8467 11 10

    – – –  Para trabalhar metais

    1,7

    8467 11 90

    – – –  Outras

    1,7

    8467 19 00

    – –  Outras

    1,7

     

    –  Com motor elétrico incorporado

     

     

    8467 21

    – –  Perfuradoras (furadeiras) de qualquer espécie, incluindo as rotativas

     

     

    8467 21 10

    – – –  Que funcionem sem fonte externa de energia

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

    8467 21 91

    – – – –  Eletropneumáticas

    2,7

    p/st

    8467 21 99

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8467 22

    – –  Serras

     

     

    8467 22 10

    – – –  Serras de corrente

    2,7

    p/st

    8467 22 30

    – – –  Serras circulares

    2,7

    p/st

    8467 22 90

    – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8467 29

    – –  Outras

     

     

    8467 29 20

    – – –  Que funcionem sem fonte externa de energia

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Desbastadoras e lixadoras

     

     

    8467 29 51

    – – – – –  Desbastadoras de ângulo

    2,7

    p/st

    8467 29 53

    – – – – –  Lixadoras de cinta

    2,7

    p/st

    8467 29 59

    – – – – –  Outras

    2,7

    p/st

    8467 29 70

    – – – –  Plainas

    2,7

    p/st

    8467 29 80

    – – – –  Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva

    2,7

    p/st

    8467 29 85

    – – – –  Outras

    2,7

    p/st

     

    –  Outras ferramentas

     

     

    8467 81 00

    – –  Serras de corrente

    1,7

    p/st

    8467 89 00

    – –  Outras

    1,7

     

    –  Partes

     

     

    8467 91 00

    – –  De serras de corrente

    1,7

    8467 92 00

    – –  De ferramentas pneumáticas

    1,7

    8467 99 00

    – –  Outras

    1,7

    8468

    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

     

     

    8468 10 00

    –  Maçaricos de uso manual

    2,2

    8468 20 00

    –  Outras máquinas e aparelhos a gás

    2,2

    8468 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    2,2

    8468 90 00

    –  Partes

    2,2

    8469

     

     

     

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquiar, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

     

     

    8470 10 00

    –  Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras máquinas de calcular, eletrónicas

     

     

    8470 21 00

    – –  Com dispositivo impressor incorporado

    Isenção

    p/st

    8470 29 00

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8470 30 00

    –  Outras máquinas de calcular

    Isenção

    p/st

    8470 50 00

    –  Caixas registadoras

    Isenção

    p/st

    8470 90 00

    –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    8471 30 00

    –  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã (tela)

    Isenção

    p/st

     

    –  Outras máquinas automáticas para processamento de dados

     

     

    8471 41 00

    – –  Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

    Isenção

    p/st

    8471 49 00

    – –  Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

    Isenção

    p/st

    8471 50 00

    –  Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

    Isenção

    p/st

    8471 60

    –  Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

     

     

    8471 60 60

    – –  Teclados

    Isenção

    p/st

    8471 60 70

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471 70

    –  Unidades de memória

     

     

    8471 70 20

    – –  Unidades de memória centrais

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  Unidades de memória, de discos

     

     

    8471 70 30

    – – – –  Óticas, incluindo as magneto-óticas

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Outras

     

     

    8471 70 50

    – – – – –  Unidades de memória, de discos rígidos

    Isenção

    p/st

    8471 70 70

    – – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471 70 80

    – – –  Unidades de memória, de bandas

    Isenção

    p/st

    8471 70 98

    – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8471 80 00

    –  Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8471 90 00

    –  Outros

    Isenção

    p/st

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de notas (papéis-moeda), máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas apara-lápis (apontadoras de lápis), perfuradores ou agrafadores (grampeadores))

     

     

    8472 10 00

    –  Duplicadores

    Isenção

    p/st

    8472 30 00

    –  Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    2,2

    p/st

    8472 90

    –  Outros

     

     

    8472 90 10

    – –  Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas

    Isenção

    p/st

    8472 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    8473

    Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas ou aparelhos das posições 8470 a 8472

     

     

     

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

     

     

    8473 21

    – –  Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29

     

     

    8473 21 10

    – – –  Montagens eletrónicas

    Isenção

    8473 21 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8473 29

    – –  Outros

     

     

    8473 29 10

    – – –  Montagens eletrónicas

    Isenção

    8473 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8473 30

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

     

     

    8473 30 20

    – –  Montagens eletrónicas

    Isenção

    8473 30 80

    – –  Outros

    Isenção

    8473 40

    –  Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

     

     

    8473 40 10

    – –  Montagens eletrónicas

    Isenção

    8473 40 80

    – –  Outros

    Isenção

    8473 50

    –  Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8470 a 8472

     

     

    8473 50 20

    – –  Montagens eletrónicas

    Isenção

    8473 50 80

    – –  Outros

    Isenção

    8474

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

     

     

    8474 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

    Isenção

    8474 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

    Isenção

     

    –  Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

     

     

    8474 31 00

    – –  Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

    Isenção

    8474 32 00

    – –  Máquinas para misturar matérias minerais com betume

    Isenção

    8474 39 00

    – –  Outros

    Isenção

    8474 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8474 80 10

    – –  Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

    Isenção

    8474 80 90

    – –  Outros

    Isenção

    8474 90

    –  Partes

     

     

    8474 90 10

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    Isenção

    8474 90 90

    – –  Outras

    Isenção

    8475

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

     

     

    8475 10 00

    –  Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro

    1,7

     

    –  Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

     

     

    8475 21 00

    – –  Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

    Isenção

    8475 29 00

    – –  Outras

    1,7

    8475 90

    –  Partes

     

     

    8475 90 10

    – –  Partes de máquinas da subposição 8475 21 00

    Isenção

    8475 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8476

    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

     

     

     

    –  Máquinas automáticas de venda de bebidas

     

     

    8476 21 00

    – –  Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    1,7

    p/st

    8476 29 00

    – –  Outras

    1,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas

     

     

    8476 81 00

    – –  Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

    1,7

    p/st

    8476 89

    – –  Outras

     

     

    8476 89 10

    – – –  Máquinas de trocar dinheiro

    Isenção

    p/st

    8476 89 90

    – – –  Outras

    1,7

    p/st

    8476 90

    –  Partes

     

     

    8476 90 10

    – –  Partes de máquinas de trocar dinheiro

    Isenção

    8476 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8477

    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

     

     

    8477 10 00

    –  Máquinas de moldar por injeção

    1,7

    p/st

    8477 20 00

    –  Extrusoras

    1,7

    p/st

    8477 30 00

    –  Máquinas de moldar por insuflação

    1,7

    p/st

    8477 40 00

    –  Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

    1,7

    p/st

     

    –  Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

     

     

    8477 51 00

    – –  Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

    1,7

    p/st

    8477 59

    – –  Outros

     

     

    8477 59 10

    – – –  Prensas

    1,7

    p/st

    8477 59 80

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8477 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

     

    – –  Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares

     

     

    8477 80 11

    – – –  Máquinas para transformação de resinas reativas

    1,7

    p/st

    8477 80 19

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8477 80 91

    – – –  Máquinas para fragmentar

    1,7

    p/st

    8477 80 93

    – – –  Misturadores, malaxadores e agitadores

    1,7

    p/st

    8477 80 95

    – – –  Máquinas de cortar e máquinas de fender

    1,7

    p/st

    8477 80 99

    – – –  Outros

    1,7

    8477 90

    –  Partes

     

     

    8477 90 10

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8477 90 80

    – –  Outras

    1,7

    8478

    Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

     

     

    8478 10 00

    –  Máquinas e aparelhos

    1,7

    8478 90 00

    –  Partes

    1,7

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

     

     

    8479 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    Isenção

    8479 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais ou de origem microbiana, fixos, ou de animais

    1,7

    8479 30

    –  Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

     

     

    8479 30 10

    – –  Prensas

    1,7

    8479 30 90

    – –  Outros

    1,7

    8479 40 00

    –  Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

    1,7

    p/st

    8479 50 00

    –  Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    1,7

    8479 60 00

    –  Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    1,7

     

    –  Pontes de embarque para passageiros

     

     

    8479 71 00

    – –  Do tipo utilizado em aeroportos

    1,7

    8479 79 00

    – –  Outras

    1,7

     

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8479 81 00

    – –  Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

    1,7

    8479 82 00

    – –  Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

    1,7

    8479 83 00

    – –  Prensas isostáticas a frio

    1,7

    8479 89

    – –  Outros

     

     

    8479 89 30

    – – –  Sustentação móvel hidráulica para minas

    1,7

    8479 89 60

    – – –  Sistemas denominados de “lubrificação centralizada”

    1,7

    8479 89 70

    – – –  Máquinas automáticas para a colocação de componentes eletrónicos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de montagens de circuitos impressos

    Isenção

    8479 89 97

    – – –  Outros

    1,7

    8479 90

    –  Partes

     

     

    8479 90 15

    – –  Partes de máquinas da subposição 8479 89 70

    Isenção

     

    – –  Outras

     

     

    8479 90 20

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8479 90 70

    – – –  Outras

    1,7

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

     

     

    8480 10 00

    –  Caixas de fundição

    1,7

    8480 20 00

    –  Placas de fundo para moldes

    1,7

    8480 30

    –  Modelos para moldes

     

     

    8480 30 10

    – –  De madeira

    1,7

    8480 30 90

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Moldes para metais ou carbonetos metálicos

     

     

    8480 41 00

    – –  Para moldagem por injeção ou por compressão

    1,7

    8480 49 00

    – –  Outros

    1,7

    8480 50 00

    –  Moldes para vidro

    1,7

    8480 60 00

    –  Moldes para matérias minerais

    1,7

     

    –  Moldes para borracha ou plástico

     

     

    8480 71 00

    – –  Para moldagem por injeção ou por compressão

    1,7

    8480 79 00

    – –  Outros

    1,7

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

     

     

    8481 10

    –  Válvulas redutoras de pressão

     

     

    8481 10 05

    – –  Combinadas com filtros ou lubrificadores

    2,2

     

    – –  Outras

     

     

    8481 10 19

    – – –  De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 10 99

    – – –  Outras

    2,2

    8481 20

    –  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

     

     

    8481 20 10

    – –  Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

    2,2

    8481 20 90

    – –  Válvulas para transmissões pneumáticas

    2,2

    8481 30

    –  Válvulas de retenção

     

     

    8481 30 91

    – –  De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 30 99

    – –  Outras

    2,2

    8481 40

    –  Válvulas de segurança ou de alívio

     

     

    8481 40 10

    – –  De ferro fundido ou de aço

    2,2

    8481 40 90

    – –  Outras

    2,2

    8481 80

    –  Outros dispositivos

     

     

     

    – –  Torneiras e válvulas, sanitárias

     

     

    8481 80 11

    – – –  Misturadoras

    2,2

    8481 80 19

    – – –  Outras

    2,2

     

    – –  Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central

     

     

    8481 80 31

    – – –  Torneiras termostáticas

    2,2

    8481 80 39

    – – –  Outras

    2,2

    8481 80 40

    – –  Válvulas para pneumáticos e câmaras de ar

    2,2

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Válvulas de regulação

     

     

    8481 80 51

    – – – –  De temperatura

    2,2

    8481 80 59

    – – – –  Outras

    2,2

     

    – – –  Outras

     

     

     

    – – – –  Torneiras e válvulas de passagem direta

     

     

    8481 80 61

    – – – – –  De ferro fundido

    2,2

    8481 80 63

    – – – – –  De aço

    2,2

    8481 80 69

    – – – – –  Outras

    2,2

     

    – – – –  Torneiras de válvula

     

     

    8481 80 71

    – – – – –  De ferro fundido

    2,2

    8481 80 73

    – – – – –  De aço

    2,2

    8481 80 79

    – – – – –  Outras

    2,2

    8481 80 81

    – – – –  Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

    2,2

    8481 80 85

    – – – –  Torneiras de borboleta

    2,2

    8481 80 87

    – – – –  Torneiras de membrana

    2,2

    8481 80 99

    – – – –  Outras

    2,2

    8481 90 00

    –  Partes

    2,2

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

     

     

    8482 10

    –  Rolamentos de esferas

     

     

    8482 10 10

    – –  Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

    8

    8482 10 90

    – –  Outros

    8

    8482 20 00

    –  Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

    8

    8482 30 00

    –  Rolamentos de roletes em forma de tonel

    8

    8482 40 00

    –  Rolamentos de agulhas, incluindo as montagens de gaiolas e agulhas

    8

    8482 50 00

    –  Rolamentos de roletes cilíndricos, incluindo as montagens de gaiolas e roletes

    8

    8482 80 00

    –  Outros, incluindo os rolamentos combinados

    8

     

    –  Partes

     

     

    8482 91

    – –  Esferas, roletes e agulhas

     

     

    8482 91 10

    – – –  Roletes cónicos

    8

    8482 91 90

    – – –  Outros

    7,7

    8482 99 00

    – –  Outras

    8

    8483

    Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

     

     

    8483 10

    –  Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas

     

     

     

    – –  Manivelas e cambotas (virabrequins)

     

     

    8483 10 21

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    4

    8483 10 25

    – – –  De aço forjado

    4

    8483 10 29

    – – –  Outras

    4

    8483 10 50

    – –  Veios (Árvores) articulados

    4

    8483 10 95

    – –  Outros

    4

    8483 20 00

    –  Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

    6

    8483 30

    –  Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; “bronzes”

     

     

     

    – –  Chumaceiras (mancais)

     

     

    8483 30 32

    – – –  Para rolamentos de qualquer tipo

    5,7

    8483 30 38

    – – –  Outras

    3,4

    8483 30 80

    – –  “Bronzes”

    3,4

    8483 40

    –  Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque)

     

     

     

    – –  Engrenagens

     

     

    8483 40 21

    – – –  Cilíndricas

    3,7

    8483 40 23

    – – –  Cónicas e cilindrocónicas

    3,7

    8483 40 25

    – – –  De parafuso sem fim

    3,7

    8483 40 29

    – – –  Outros

    3,7

    8483 40 30

    – –  Eixos de esferas ou de roletes

    3,7

     

    – –  Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade

     

     

    8483 40 51

    – – –  Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

    3,7

    8483 40 59

    – – –  Outros

    3,7

    8483 40 90

    – –  Outros

    3,7

    8483 50

    –  Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

     

     

    8483 50 20

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 50 80

    – –  Outras

    2,7

    8483 60

    –  Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

     

     

    8483 60 20

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 60 80

    – –  Outras

    2,7

    8483 90

    –  Rodas dentadas e outros elementos de transmissão apresentados separadamente; partes

     

     

    8483 90 20

    – –  Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo

    5,7

     

    – –  Outras

     

     

    8483 90 81

    – – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8483 90 89

    – – –  Outras

    2,7

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

     

     

    8484 10 00

    –  Juntas metaloplásticas

    1,7

    8484 20 00

    –  Juntas de vedação mecânicas

    1,7

    8484 90 00

    –  Outros

    1,7

    8485

    Máquinas para fabricação aditiva

     

     

    8485 10 00

    –  Por depósito de metal

    2,7

    p/st

    8485 20 00

    –  Por depósito de plástico ou de borracha

    1,7

    p/st

    8485 30

    –  Por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro

     

     

    8485 30 10

    – –  Por depósito de gesso, cimento ou de cerâmica

    Isenção

    8485 30 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8485 80 00

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8485 90

    –  Partes

     

     

    8485 90 10

    – –  Partes de máquinas da subposição 8485 30 10

    Isenção

    8485 90 90

    – –  Outras

    1,7

    8486

    Máquinas e aparelhos do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de boules ou wafers de material semicondutor, dispositivos semicondutores, circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo; partes e acessórios

     

     

    8486 10 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de boules ou wafers

    Isenção

    8486 20 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

    Isenção

    8486 30 00

    –  Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

    Isenção

    8486 40 00

    –  Máquinas e aparelhos especificados na Nota 11 C) do presente Capítulo

    Isenção

    8486 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

     

     

    8487 10

    –  Hélices para embarcações e suas pás

     

     

    8487 10 10

    – –  De bronze

    1,7

    p/st

    8487 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8487 90

    –  Outras

     

     

    8487 90 40

    – –  De ferro fundido

    1,7

     

    – –  De ferro ou de aço

     

     

    8487 90 51

    – – –  De aço vazado ou moldado

    1,7

    8487 90 57

    – – –  De ferro ou aço, forjado ou estampado

    1,7

    8487 90 59

    – – –  Outras

    1,7

    8487 90 90

    – –  Outras

    1,7

    CAPÍTULO 85

    MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os cobertores e mantas, travesseiros, escalfetas e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; o vestuário, calçado, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

    b)

    As obras de vidro da posição 7011;

    c)

    As máquinas e aparelhos da posição 8486;

    d)

    Os aspiradores do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018); ou

    e)

    Os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

    2.

    Os artigos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 8501 a 8504 e nas posições 8511, 8512, 8540, 8541 ou 8542, classificam-se nas cinco últimas posições.

    Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 8504.

    3.

    Na aceção da posição 8507, a expressão “acumuladores elétricos” compreende igualmente os acumuladores apresentados com componentes auxiliares que contribuem para a função de armazenamento e de fornecimento de energia pelos acumuladores ou destinados a protegê-los de danos, tais como conectores elétricos, dispositivos de controlo da temperatura (termístores, por exemplo) e dispositivos de proteção do circuito. Podem, também, incluir uma parte do invólucro protetor dos aparelhos aos quais se destinem.

    4.

    A posição 8509 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos do tipo utilizado normalmente em uso doméstico:

    a)

    As enceradoras (enceradeiras) de pavimentos (pisos), os trituradores (moedores) e misturadores de alimentos, espremedores de fruta ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

    b)

    Outros aparelhos de peso máximo de 20 kg, excluindo os ventiladores e exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 8414), os secadores centrífugos de roupa (posição 8421), as máquinas de lavar louça (posição 8422), as máquinas de lavar roupa (posição 8450), as máquinas de passar (posições 8420 ou 8451, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 8452), as tesouras elétricas (posição 8467) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 8516).

    5.

    Na aceção da posição 8517, consideram-se “telefones inteligentes” os telefones para redes celulares equipados com um sistema operativo concebido para executar as funções de uma máquina automática para processamento de dados, tais como descarregar (baixar) e executar simultaneamente várias aplicações (aplicativos), incluindo aplicações (aplicativos) de terceiros, mesmo dotados de outras funcionalidades, tais como uma câmara fotográfica digital ou um sistema de navegação.

    6.

    Na aceção da posição 8523:

    a)

    Entende-se por “dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores” (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrónica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma ficha (plugue) de conexão, que comportem no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, “flash E2PROM”) na forma de circuitos integrados, montados numa placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresenta com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

    b)

    Entende-se por “cartões inteligentes” os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrónicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contactos, de uma banda (tarja) magnética ou de uma antena embebida, mas que não contenham outros elementos de circuito ativos ou passivos.

    7.

    Na aceção da posição 8524, consideram-se “módulos de visualização de ecrã (tela) plano” os dispositivos ou aparelhos para visualização de informações, equipados com, pelo menos, um ecrã (tela) de visualização, que são concebidos para serem incorporados em artigos de outras posições antes da sua utilização. Os ecrãs (telas) de visualização para módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem, mas não somente, ser planos, curvos, flexíveis, dobráveis ou extensíveis. Os módulos de visualização de ecrã (tela) plano podem incorporar elementos suplementares, incluindo os necessários para a receção de sinais de vídeo e a distribuição destes sinais pelos pixels do ecrã (tela). Todavia, a posição 8524 não inclui os módulos de visualização equipados com componentes para converter sinais de vídeo (por exemplo, um circuito integrado conversor de escala (scaler), um circuito integrado descodificador ou um processador de aplicação (aplicativo)) ou que tenham assumido a característica de mercadorias de outras posições.

    Para classificação dos módulos de visualização de ecrã (tela) plano definidos na presente Nota, a posição 8524 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.

    8.

    Consideram-se “circuitos impressos”, na aceção da posição 8534, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados “de camada”, elementos condutores, contactos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (elementos semicondutores, por exemplo).

    A expressão “circuitos impressos” não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

    Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 8542.

    9.

    Na aceção da posição 8536, entende-se por “conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas” os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras óticas extremidade a extremidade num sistema digital por linha. Não têm qualquer outra função, tal como a amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

    10.

    A posição 8537 não compreende os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto dos aparelhos recetores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 8543).

    11.

    Na aceção da posição 8539, a expressão “fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)” compreende

    a)

    Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas à base de díodos emissores de luz (LED) dispostos em circuitos elétricos e contêm outros elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Contêm também elementos discretos ativos ou passivos ou artigos das posições 8536 ou 8542 com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência. Os “módulos de díodos emissores de luz (LED)” não possuem uma base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.

    b)

    As “lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)”, que são fontes de luz elétricas compostas de um ou mais módulos de LED e contêm outros elementos, tais como elementos elétricos, mecânicos, térmicos ou óticos. Distinguem-se dos módulos de díodos emissores de luz (LED) pela sua base concebida para ser facilmente instalada ou substituída numa luminária e para permitir o contacto elétrico e a fixação mecânica.

    12.

    Na aceção das posições 8541 e 8542, consideram-se:

    a)

    i)

    Dispositivos semicondutores”, os dispositivos cujo funcionamento se baseie na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico ou os transdutores à base de semicondutores.

    Os dispositivos semicondutores podem também incluir uma montagem de vários elementos, mesmo equipados com dispositivos ativos ou passivos cuja função é auxiliar.

    Os “transdutores à base de semicondutores” são, na aceção desta definição, os sensores à base de semicondutores, os atuadores à base de semicondutores, os ressonadores à base de semicondutores e os osciladores à base de semicondutores, que são tipos de dispositivos discretos à base de semicondutores que executam uma função intrínseca, que podem converter qualquer tipo de fenómeno físico ou químico ou uma ação em sinal elétrico ou converter um sinal elétrico em qualquer tipo de fenómeno físico ou uma ação.

    Todos os elementos que compõem um transdutor estão combinados de maneira praticamente indissociável e podem também incluir materiais indissociáveis necessários à construção ou ao funcionamento de um dispositivo semicondutor.

    Na aceção da presente definição:

    1)

    A expressão “à base de semicondutores” significa construído ou fabricado num substrato semicondutor ou constituído por materiais à base de semicondutores, fabricados por meio da tecnologia de semicondutores, na qual o substrato ou os materiais semicondutores têm um papel crítico e insubstituível na função e desempenho do transdutor, e cujo funcionamento é baseado nas propriedades semicondutoras, físicas, elétricas, químicas e óticas.

    2)

    Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, tensão de esforço, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.

    3)

    Os “sensores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar quantidades físicas ou químicas e convertê-las em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica.

    4)

    Os “atuadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

    5)

    Os “ressonadores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a um sinal elétrico externo.

    6)

    Os “osciladores à base de semicondutores” são um tipo de dispositivo semicondutor constituído por estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

    ii)

    Os “díodos emissores de luz (LED)” são dispositivos semicondutores fabricados a partir de materiais semicondutores, que convertem energia elétrica em radiação visível, infravermelha ou ultravioleta, mesmo conectados eletricamente entre si e mesmo combinados com díodos de proteção.

    Os “díodos emissores de luz (LED)” da posição 8541 não comportam elementos com o propósito de fornecer alimentação ou controlar a potência;

    b)

    Circuitos integrados:

    1)

    Os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (díodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício dopado, arsenieto de gálio, siliciogermânio, fosforeto de índio), formando um todo indissociável;

    2)

    Os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.) obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (díodos, transístores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos podem incluir também componentes discretos;

    3)

    Os circuitos integrados de multichips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

    4)

    Os circuitos integrados de multicomponentes (MCOs): uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, pelo menos, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores, ressonadores, à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 8532, 8533, 8541, ou as bobinas classificadas na posição 8504, combinados de maneira praticamente indissociável num corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem numa placa de circuito impresso ou num outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands, relevos, ou superfícies de contacto.

    Na aceção da presente definição:

    1)

    Os “componentes” podem ser discretos, fabricados de forma independente e, em seguida, montados num circuito integrado de multicomponentes (MCO), ou integrados noutros componentes.

    2)

    A expressão “à base de silício” significa construído num substrato de silício, ou feito de materiais de silício, ou fabricado no corpo (die) de um circuito integrado.

    3)

    a)

    Os “sensores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é detetar fenómenos físicos ou químicos e convertê-los em sinais elétricos produzidos pelas variações resultantes nas propriedades elétricas ou no deslocamento ou deformação da estrutura mecânica. Os “fenómenos físicos ou químicos” referem-se a fenómenos, tais como pressão, ondas acústicas, aceleração, vibração, movimento, orientação, deformação, intensidade de campo magnético, intensidade de campo elétrico, luz, radioatividade, humidade, caudal (vazão), concentração de produtos químicos, etc.

    b)

    Os “atuadores à base de silício” consistem em estruturas microeletrónicas e mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é converter sinais elétricos em movimento físico.

    c)

    Os “ressonadores à base de silício” são componentes que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas em resposta a uma ação externa.

    d)

    Os “osciladores à base de silício” são componentes ativos que consistem em estruturas microeletrónicas ou mecânicas criadas na massa ou na superfície de um semicondutor e cuja função é gerar uma oscilação mecânica ou elétrica de uma frequência predefinida que depende da geometria física destas estruturas.

    Na classificação dos artigos definidos na presente Nota, as posições 8541 e 8542 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 8523, suscetível de os incluir, em particular, em razão de sua função.

    Notas de subposições

    1.

    A subposição 8525 81 compreende unicamente as câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, ultrarrápidas, que possuam uma ou mais das características seguintes:

    - velocidade de gravação superior a 0,5 mm por microssegundo;

    - resolução temporal de 50 nanossegundos ou menos;

    - taxa de fotogramas superior a 225 000 imagens por segundo.

    2.

    No que diz respeito à subposição 8525 82, as câmaras resistentes à radiação são concebidas ou blindadas de modo a poderem funcionar em ambientes submetidos a altas radiações. Estas câmaras são concebidas para resistir a uma dose de radiação total superior a 50 x 103 Gy (silício) (5 x 106 rad (silício)) sem que o seu funcionamento seja alterado.

    3.

    A subposição 8525 83 compreende as câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo, de visão noturna, que utilizam um fotocátodo para converter a luz natural disponível em eletrões que podem ser amplificados e convertidos para produzir uma imagem visível. Excluem-se desta subposição as câmaras de imagem térmica (subposição 8525 89, geralmente).

    4.

    A subposição 8527 12 compreende apenas os rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) com amplificador incorporado, sem altifalante (alto-falante) incorporado, podendo funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170 mm x 100 mm x 45 mm.

    5.

    Na aceção das subposições 8549 11 a 8549 19, consideram-se “pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis” aqueles que estejam inutilizados como tais, em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

    Notas complementares

    1.

    As subposições 8519 20 10 e 8519 30 00 não compreendem os aparelhos de reprodução de som com sistema de leitura por raio laser.

    2.

    Na aceção das subposições 8528 71 15 e 8528 71 91, o termo “modem” abrange dispositivos ou equipamentos que modulam e desmodulam os sinais de entrada e de saída, como os modems V.90- ou os modems por cabo e outros dispositivos que utilizam tecnologias afins para acesso à Internet, tais como WLAN, RDIS e Ethernet. A extensão do acesso à Internet pode ser limitada por parte do prestador de serviços.

    Os aparelhos das referidas subposições têm de permitir um processo de comunicação nos dois sentidos, ou um fluxo de informações nos dois sentidos, para efeitos do fornecimento de um intercâmbio de informações interativo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8501

    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

     

     

    8501 10

    –  Motores de potência não superior a 37,5 W

     

     

    8501 10 10

    – –  Motores síncronos de potência não superior a 18 W

    4,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8501 10 91

    – – –  Motores universais

    2,7

    p/st

    8501 10 93

    – – –  Motores de corrente alternada

    2,7

    p/st

    8501 10 99

    – – –  Motores de corrente contínua

    2,7

    p/st

    8501 20 00

    –  Motores universais de potência superior a 37,5 W

    2,7

    p/st

     

    –  Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto os geradores fotovoltaicos

     

     

    8501 31 00

    – –  De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 32 00

    – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

    2,7

    p/st

    8501 33 00

    – –  De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

    2,7

    p/st

    8501 34 00

    – –  De potência superior a 375 kW

    2,7

    p/st

    8501 40

    –  Outros motores de corrente alternada, monofásicos

     

     

    8501 40 20

    – –  De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 40 80

    – –  De potência superior a 750 W

    2,7

    p/st

     

    –  Outros motores de corrente alternada, polifásicos

     

     

    8501 51 00

    – –  De potência não superior a 750 W

    2,7

    p/st

    8501 52

    – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

     

     

    8501 52 20

    – – –  De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

    2,7

    p/st

    8501 52 30

    – – –  De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW

    2,7

    p/st

    8501 52 90

    – – –  De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

    2,7

    p/st

    8501 53

    – –  De potência superior a 75 kW

     

     

    8501 53 50

    – – –  Motores de tração

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de potência

     

     

    8501 53 81

    – – – –  Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

    2,7

    p/st

    8501 53 94

    – – – –  Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

    2,7

    p/st

    8501 53 99

    – – – –  Superior a 750 kW

    2,7

    p/st

     

    –  Geradores de corrente alternada (alternadores), exceto os geradores fotovoltaicos

     

     

    8501 61

    – –  De potência não superior a 75 kVA

     

     

    8501 61 20

    – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8501 61 80

    – – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

    2,7

    p/st

    8501 62 00

    – –  De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8501 63 00

    – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8501 64 00

    – –  De potência superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

     

    –  Geradores fotovoltaicos de corrente contínua

     

     

    8501 71 00

    – –  De potência não superior a 50 W

    2,7

    p/st

    8501 72 00

    – –  De potência superior a 50 W

    2,7

    p/st

    8501 80 00

    –  Geradores fotovoltaicos de corrente alternada

    2,7

    p/st

    8502

    Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

     

     

     

    –  Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

     

     

    8502 11

    – –  De potência não superior a 75 kVA

     

     

    8502 11 20

    – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8502 11 80

    – – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

    2,7

    p/st

    8502 12 00

    – –  De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13

    – –  De potência superior a 375 kVA

     

     

    8502 13 20

    – – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13 40

    – – –  De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA

    2,7

    p/st

    8502 13 80

    – – –  De potência superior a 2 000 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20

    –  Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (centelha) (motor de explosão)

     

     

    8502 20 20

    – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 40

    – –  De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 60

    – –  De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

    8502 20 80

    – –  De potência superior a 750 kVA

    2,7

    p/st

     

    –  Outros grupos eletrogéneos

     

     

    8502 31 00

    – –  De energia eólica

    2,7

    p/st

    8502 39

    – –  Outros

     

     

    8502 39 20

    – – –  Turbogeradores

    2,7

    p/st

    8502 39 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8502 40 00

    –  Conversores rotativos elétricos

    2,7

    p/st

    8503 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

     

     

    8503 00 10

    –  Aros antimagnéticos

    2,7

     

    –  Outras

     

     

    8503 00 91

    – –  Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

    2,7

    8503 00 99

    – –  Outras

    2,7

    8504

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução

     

     

    8504 10

    –  Balastros (Reatores) para lâmpadas ou tubos de descarga

     

     

    8504 10 20

    – –  Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado

    3,7

    p/st

    8504 10 80

    – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    –  Transformadores de dielétrico líquido

     

     

    8504 21 00

    – –  De potência não superior a 650 kVA

    3,7

    p/st

    8504 22

    – –  De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

     

     

    8504 22 10

    – – –  De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

    3,7

    p/st

    8504 22 90

    – – –  De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

    3,7

    p/st

    8504 23 00

    – –  De potência superior a 10 000 kVA

    3,7

    p/st

     

    –  Outros transformadores

     

     

    8504 31

    – –  De potência não superior a 1 kVA

     

     

     

    – – –  Transformadores de medida

     

     

    8504 31 21

    – – – –  Para medir tensões

    3,7

    p/st

    8504 31 29

    – – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8504 31 80

    – – –  Outros

    3,7

    p/st

    8504 32 00

    – –  De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

    3,7

    p/st

    8504 33 00

    – –  De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

    3,7

    p/st

    8504 34 00

    – –  De potência superior a 500 kVA

    3,7

    p/st

    8504 40

    –  Conversores estáticos

     

     

    8504 40 30

    – –  Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8504 40 55

    – – –  Carregadores de acumuladores

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8504 40 82

    – – – –  Retificadores

    Isenção

     

    – – – –  Inversores

     

     

    8504 40 84

    – – – – –  De potência não superior a 7,5 kVA

    Isenção

    8504 40 88

    – – – – –  De potência superior a 7,5 kVA

    Isenção

    8504 40 90

    – – – –  Outros

    Isenção

    8504 50 00

    –  Outras bobinas de reactância e de autoindução

    Isenção

    8504 90

    –  Partes

     

     

     

    – –  De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução

     

     

    8504 90 11

    – – –  Núcleos de ferrite

    Isenção

    8504 90 13

    – – –  Laminados e núcleos de aço, mesmo empilhados ou enrolados

    Isenção

    8504 90 17

    – – –  Outras

    Isenção

    8504 90 90

    – –  De conversores estáticos

    Isenção

    8505

    Eletroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas

     

     

     

    –  Ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

     

     

    8505 11 00

    – –  De metal

    2,2

    8505 19

    – –  Outros

     

     

    8505 19 10

    – – –  Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

    2,2

    8505 19 90

    – – –  Outros

    2,2

    8505 20 00

    –  Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

    2,2

    8505 90

    –  Outros, incluindo as partes

     

     

     

    – –  Eletroímanes; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação

     

     

    8505 90 21

    – – –  Eletroímanes do tipo utilizado exclusiva ou principalmente em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética, exceto os eletroímanes da posição 9018

    Isenção

    8505 90 29

    – – –  Outros

    1,8

    8505 90 50

    – –  Cabeças de elevação eletromagnéticas

    2,2

    8505 90 90

    – –  Partes

    1,8

    8506

    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

     

     

    8506 10

    –  De dióxido de manganês

     

     

     

    – –  Alcalinas

     

     

    8506 10 11

    – – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 10 18

    – – –  Outras

    4,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    8506 10 91

    – – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 10 98

    – – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 30 00

    –  De óxido de mercúrio

    4,7

    p/st

    8506 40 00

    –  De óxido de prata

    4,7

    p/st

    8506 50

    –  De lítio

     

     

    8506 50 10

    – –  Pilhas cilíndricas

    4,7

    p/st

    8506 50 30

    – –  Pilhas de botão

    4,7

    p/st

    8506 50 90

    – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 60 00

    –  De ar-zinco

    4,7

    p/st

    8506 80

    –  Outras pilhas e baterias de pilhas

     

     

    8506 80 05

    – –  Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V

    Isenção

    p/st

    8506 80 80

    – –  Outras

    4,7

    p/st

    8506 90 00

    –  Partes

    4,7

    8507

    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

     

     

    8507 10

    –  De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

     

     

    8507 10 20

    – –  Que funcionem com eletrólito líquido

    3,7

    p/st

    8507 10 80

    – –  Outros

    3,7

    p/st

    8507 20

    –  Outros acumuladores de chumbo

     

     

    8507 20 20

    – –  Que funcionem com eletrólito líquido

    3,7

    ce/el

    8507 20 80

    – –  Outros

    3,7

    ce/el

    8507 30

    –  De níquel-cádmio

     

     

    8507 30 20

    – –  Hermeticamente fechados

    2,6

    p/st

    8507 30 80

    – –  Outros

    2,6

    ce/el

    8507 50 00

    –  De níquel-hidreto metálico

    2,7

    p/st

    8507 60 00

    –  De ião de lítio

    2,7

    p/st

    8507 80 00

    –  Outros acumuladores

    2,7

    p/st

    8507 90

    –  Partes

     

     

    8507 90 30

    – –  Separadores

    2,7

    8507 90 80

    – –  Outras

    2,7

    8508

    Aspiradores

     

     

     

    –  Com motor elétrico incorporado

     

     

    8508 11 00

    – –  De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

    2,2

    p/st

    8508 19 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8508 60 00

    –  Outros aspiradores

    1,7

    p/st

    8508 70 00

    –  Partes

    1,7

    8509

    Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508

     

     

    8509 40 00

    –  Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de fruta ou de produtos hortícolas

    2,2

    p/st

    8509 80 00

    –  Outros aparelhos

    2,2

    8509 90 00

    –  Partes

    2,2

    8510

    Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado

     

     

    8510 10 00

    –  Aparelhos ou máquinas de barbear

    2,2

    p/st

    8510 20 00

    –  Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

    2,2

    p/st

    8510 30 00

    –  Aparelhos de depilar

    2,2

    p/st

    8510 90 00

    –  Partes

    2,2

    8511

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

     

     

    8511 10 00

    –  Velas de ignição

    3,2

    8511 20 00

    –  Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

    3,2

    8511 30 00

    –  Distribuidores; bobinas de ignição

    3,2

    8511 40 00

    –  Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

    3,2

    8511 50 00

    –  Outros geradores

    3,2

    8511 80 00

    –  Outros aparelhos e dispositivos

    3,2

    8511 90 00

    –  Partes

    3,2

    8512

    Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis

     

     

    8512 10 00

    –  Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual do tipo utilizado em bicicletas

    2,7

    8512 20 00

    –  Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    2,7

    8512 30

    –  Aparelhos de sinalização acústica

     

     

    8512 30 10

    – –  Alarmes antirroubo do tipo utilizado em veículos automóveis

    2,2

    p/st

    8512 30 90

    – –  Outros

    2,7

    8512 40 00

    –  Limpa-para-brisas, degeladores e desembaciadores

    2,7

    8512 90

    –  Partes

     

     

    8512 90 10

    – –  De aparelhos da subposição 8512 30 10

    2,2

    8512 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8513

    Lanternas elétricas portáteis concebidas para funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

     

     

    8513 10 00

    –  Lanternas

    5,7

    8513 90 00

    –  Partes

    5,7

    8514

    Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

     

     

     

    –  Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

     

     

    8514 11 00

    – –  Prensas isostáticas a quente

    2,2

    p/st

    8514 19

    – –  Outros

     

     

    8514 19 10

    – – –  Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

    2,2

    p/st

    8514 19 80

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8514 20

    –  Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

     

     

    8514 20 10

    – –  Que funcionem por indução

    2,2

    p/st

    8514 20 80

    – –  Que funcionem por perdas dielétricas

    2,2

    p/st

     

    –  Outros fornos

     

     

    8514 31

    – –  Fornos de feixe de eletrões

     

     

    8514 31 10

    – – –  Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    Isenção

    p/st

    8514 31 90

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8514 32

    – –  Fornos de plasma e fornos de arco a vácuo

     

     

    8514 32 10

    – – –  Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    Isenção

    p/st

    8514 32 90

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8514 39

    – –  Outros

     

     

    8514 39 10

    – – –  Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    Isenção

    p/st

    8514 39 90

    – – –  Outros

    2,2

    p/st

    8514 40 00

    –  Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

    2,2

    p/st

    8514 90

    –  Partes

     

     

    8514 90 30

    – –  De outros fornos da subposições 8514 31 10, 8514 32 10 ou 8514 39 10

    Isenção

    8514 90 70

    – –  Outros

    2,2

    8515

    Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de cermets

     

     

     

    –  Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

     

     

    8515 11 00

    – –  Ferros e pistolas

    2,7

    8515 19

    – –  Outros

     

     

    8515 19 10

    – – –  Máquinas de soldadura por ondulação do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de montagens de circuitos impressos

    Isenção

    8515 19 90

    – – –  Outras

    2,7

     

    –  Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

     

     

    8515 21 00

    – –  Inteira ou parcialmente automáticos

    2,7

    8515 29 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

     

     

    8515 31 00

    – –  Inteira ou parcialmente automáticos

    2,7

    8515 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e

     

     

    8515 39 13

    – – – –  Um transformador

    2,7

    8515 39 18

    – – – –  Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático

    2,7

    8515 39 90

    – – –  Outros

    2,7

    8515 80

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8515 80 10

    – –  Para tratamento de metais

    2,7

    p/st

    8515 80 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8515 90

    –  Partes

     

     

    8515 90 20

    – –  De máquinas de soldadura por ondulação da subposição 8515 19 10

    Isenção

    8515 90 80

    – –  Outras

    2,7

    8516

    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545

     

     

    8516 10

    –  Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

     

     

    8516 10 11

    – –  Instantâneos

    2,7

    p/st

    8516 10 80

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

     

     

    8516 21 00

    – –  Radiadores de acumulação

    2,7

    p/st

    8516 29

    – –  Outros

     

     

    8516 29 10

    – – –  Radiadores de circulação de líquidos

    2,7

    p/st

    8516 29 50

    – – –  Radiadores de convecção

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8516 29 91

    – – – –  Com ventilador incorporado

    2,7

    p/st

    8516 29 99

    – – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

     

     

    8516 31 00

    – –  Secadores de cabelo

    2,7

    p/st

    8516 32 00

    – –  Outros aparelhos para arranjos do cabelo

    2,7

    8516 33 00

    – –  Aparelhos para secar as mãos

    2,7

    p/st

    8516 40 00

    –  Ferros elétricos de passar

    2,7

    p/st

    8516 50 00

    –  Fornos de micro-ondas

    5

    p/st

    8516 60

    –  Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

     

     

    8516 60 10

    – –  Fogões de cozinha

    2,7

    p/st

    8516 60 50

    – –  Fogareiros (incluindo as chapas de cocção)

    2,7

    p/st

    8516 60 70

    – –  Grelhas e assadeiras

    2,7

    p/st

    8516 60 80

    – –  Fornos de encastrar

    2,7

    p/st

    8516 60 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outros aparelhos eletrotérmicos

     

     

    8516 71 00

    – –  Aparelhos para preparação de café ou de chá

    2,7

    p/st

    8516 72 00

    – –  Torradeiras de pão

    2,7

    p/st

    8516 79

    – –  Outros

     

     

    8516 79 20

    – – –  Fritadeiras

    2,7

    p/st

    8516 79 70

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8516 80

    –  Resistências de aquecimento

     

     

    8516 80 20

    – –  Montadas num suporte de matéria isolante

    2,7

    8516 80 80

    – –  Outras

    2,7

    8516 90 00

    –  Partes

    2,7

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

     

     

     

    –  Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio

     

     

    8517 11 00

    – –  Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    Isenção

    p/st

    8517 13 00

    – –  Telefones inteligentes (smartphones)

    Isenção

    p/st

    8517 14 00

    – –  Outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio

    Isenção

    p/st

    8517 18 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de longa distância (área estendida) (WAN))

     

     

    8517 61 00

    – –  Estações-base

    Isenção

    p/st

    8517 62 00

    – –  Aparelhos para receção, conversão, transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

    Isenção

    8517 69

    – –  Outros

     

     

    8517 69 10

    – – –  Videofones

    Isenção

    p/st

    8517 69 20

    – – –  Intercomunicadores

    Isenção

    8517 69 30

    – – –  Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

    Isenção

    p/st

    8517 69 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Partes

    Isenção

    8517 71 00

    – –  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com estes artigos

    Isenção

    8517 79 00

    – –  Outras

    Isenção

    8518

    Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas); auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

     

     

    8518 10 00

    –  Microfones e seus suportes

    Isenção

     

    –  Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nas suas colunas (caixas)

     

     

    8518 21 00

    – –  Altifalante (alto-falante) único montado na sua coluna (caixa)

    Isenção

    p/st

    8518 22 00

    – –  Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados na mesma coluna (caixa)

    Isenção

    p/st

    8518 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8518 30 00

    –  Auscultadores e auriculares (fones de ouvido), mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

    Isenção

    8518 40 00

    –  Amplificadores elétricos de audiofrequência

    Isenção

    p/st

    8518 50 00

    –  Aparelhos elétricos de amplificação de som

    Isenção

    p/st

    8518 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8519

    Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

     

     

    8519 20

    –  Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

     

     

    8519 20 10

    – –  Gira-discos (Toca-discos) comandados por moeda ou ficha

    6

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8519 20 91

    – – –  De sistema de leitura por raio laser

    9,5

    p/st

    8519 20 99

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8519 30 00

    –  Pratos de gira-discos (toca-discos)

    2

    p/st

     

    –  Outros aparelhos

     

     

    8519 81 00

    – –  Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor

    Isenção

    p/st

    8519 89 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8520

     

     

     

    8521

    Aparelhos de gravação ou de reprodução de vídeo, mesmo incorporando um recetor de televisão

     

     

    8521 10

    –  De fita magnética

     

     

    8521 10 20

    – –  Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo

    Isenção

    p/st

    8521 10 95

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8521 90 00

    –  Outros

    3,5 (143)

    p/st

    8522

    Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

     

     

    8522 10 00

    –  Fonocaptores

    4

    8522 90 00

    –  Outros

    Isenção

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

     

     

     

    –  Suportes magnéticos

     

     

    8523 21 00

    – –  Cartões com banda (tarja) magnética

    Isenção

    p/st

    8523 29

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Fitas magnéticas; discos magnéticos

     

     

    8523 29 15

    – – – –  Não gravados

    Isenção

    p/st

    8523 29 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8523 29 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Suportes óticos

     

     

    8523 41

    – –  Não gravados

     

     

    8523 41 10

    – – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto apagáveis

    Isenção

    p/st

    8523 41 30

    – – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis

    Isenção

    p/st

    8523 41 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8523 49

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Discos para sistemas de leitura por raio laser

     

     

    8523 49 10

    – – – –  Discos versáteis digitais (DVD)

    Isenção

    p/st

    8523 49 20

    – – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8523 49 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Suportes de semicondutor

     

     

    8523 51

    – –  Dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores

     

     

    8523 51 10

    – – –  Não gravados

    Isenção

    p/st

    8523 51 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8523 52 00

    – –  “Cartões inteligentes”

    Isenção

    p/st

    8523 59

    – –  Outros

     

     

    8523 59 10

    – – –  Não gravados

    Isenção

    p/st

    8523 59 90

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8523 80

    –  Outros

     

     

    8523 80 10

    – –  Não gravados

    Isenção

    8523 80 90

    – –  Outros

    Isenção

    8524

    Módulos de visualização de ecrã (tela) plano, mesmo que incorporem ecrãs tácteis (telas sensíveis ao toque)

     

     

     

    –  Sem controladores (drivers) nem circuitos de controlo

     

     

    8524 11 00

    – –  De cristais líquidos

    Isenção

    p/st

    8524 12 00

    – –  De díodos emissores de luz orgânicos (OLED)

    Isenção

    p/st

    8524 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8524 91 00

    – –  De cristais líquidos

    Isenção

    p/st

    8524 92 00

    – –  De díodos emissores de luz orgânicos (OLED)

    Isenção

    p/st

    8524 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8525

    Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

     

     

    8525 50 00

    –  Aparelhos transmissores (emissores)

    Isenção

    p/st

    8525 60 00

    –  Aparelhos transmissores (emissores) que incorporem um aparelho recetor

    Isenção

    p/st

     

    –  Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

     

     

    8525 81 00

    – –  Ultrarrápidas, mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo

    Isenção

    p/st

    8525 82 00

    – –  Outras, resistentes à radiação, mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo

    Isenção

    p/st

    8525 83 00

    – –  Outras, de visão noturna, mencionadas na Nota de subposições 3 do presente Capítulo

    Isenção

    p/st

    8525 89 00

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8526

    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

     

     

    8526 10 00

    –  Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    8526 91

    – –  Aparelhos de radionavegação

     

     

    8526 91 20

    – – –  Recetores de radionavegação

    Isenção

    p/st

    8526 91 80

    – – –  Outros

    Isenção

    8526 92 00

    – –  Aparelhos de radiotelecomando

    Isenção

    8527

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

     

     

     

    –  Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

     

     

    8527 12 00

    – –  Rádios-leitores de cassetes (rádios toca-fitas) de bolso

    Isenção

    p/st

    8527 13 00

    – –  Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    Isenção

    p/st

    8527 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

     

     

    8527 21

    – –  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

     

     

     

    – – –  Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

     

     

    8527 21 20

    – – – –  De sistema de leitura por raio laser

    3,5 (144)

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8527 21 52

    – – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    3,5 (164)

    p/st

    8527 21 59

    – – – – –  Outros

    2,5 (145)

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8527 21 70

    – – – –  De sistema de leitura por raio laser

    14

    p/st

     

    – – – –  Outros

     

     

    8527 21 92

    – – – – –  De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

    14

    p/st

    8527 21 98

    – – – – –  Outros

    10

    p/st

    8527 29 00

    – –  Outros

    3,0 (146)

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8527 91 00

    – –  Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

    Isenção

    p/st

    8527 92 00

    – –  Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

    Isenção

    p/st

    8527 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    8528

    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

     

     

     

    –  Monitores com tubo de raios catódicos

     

     

    8528 42 00

    – –  Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

    Isenção

    p/st

    8528 49 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros monitores

     

     

    8528 52

    – –  Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

     

     

    8528 52 10

    – – –  Do tipo utilizado exclusiva ou principalmente num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

    Isenção

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8528 52 91

    – – – –  Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD)

    14 (162)

    p/st

    8528 52 99

    – – – –  Outros

    14 (162)

    p/st

    8528 59 00

    – –  Outros

    14

    p/st

     

    –  Projetores

     

     

    8528 62 00

    – –  Capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 e concebidos para serem utilizados com esta máquina

    Isenção

    p/st

    8528 69

    – –  Outros

     

     

    8528 69 20

    – – –  Monocromos

    2

    p/st

    8528 69 80

    – – –  Outros

    14

    p/st

     

    –  Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

     

     

    8528 71

    – –  Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã (tela), de vídeo

     

     

     

    – – –  Recetores videofónicos de sinais (tuners)

     

     

    8528 71 11

    – – – –  Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados

    Isenção

    p/st

    8528 71 15

    – – – –  Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem a sua característica essencial de um descodificador com uma função de comunicação)

    Isenção

    p/st

    8528 71 19

    – – – –  Outros

    3,5 (164)

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8528 71 91

    – – – –  Aparelhos com um dispositivo baseado num microprocessador que incorporam um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores com uma função de comunicação, incluindo os que incorporem um dispositivo com a função de gravação ou de reprodução, desde que conservem a sua característica essencial de um descodificador com uma função de comunicação)

    Isenção

    p/st

    8528 71 99

    – – – –  Outros

    3,5 (164)

    p/st

    8528 72

    – –  Outros, a cores

     

     

    8528 72 10

    – – –  Teleprojetores

    14

    p/st

    8528 72 20

    – – –  Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

    14

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8528 72 30

    – – – –  Com tubo-imagem incorporado

    14

    p/st

    8528 72 40

    – – – –  Com monitor da tecnologia de ecrã de cristais líquidos (LCD)

    14

    p/st

    8528 72 60

    – – – –  Com monitor da tecnologia de ecrã de plasma (PDP)

    14

    p/st

    8528 72 80

    – – – –  Outros

    14

    p/st

    8528 73 00

    – –  Outros, monocromos

    2

    p/st

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8524 a 8528

     

     

    8529 10

    –  Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

     

     

     

    – –  Antenas

     

     

    8529 10 11

    – – –  Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

    Isenção

    8529 10 30

    – – –  Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão

    Isenção

    8529 10 65

    – – –  Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

    Isenção

    8529 10 69

    – – –  Outras

    Isenção

    8529 10 80

    – –  Filtros e separadores de antenas

    Isenção

    8529 10 95

    – –  Outros

    Isenção

    8529 90

    –  Outras

     

     

    8529 90 15

    – –  Módulos de díodos orgânicos emissores de luz e painéis de díodos orgânicos emissores de luz para os aparelhos das subposições 8528 72 ou 8528 73

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8529 90 18

    – – –  De artigos das subposições 8524 11 00 e 8524 91 00

    Isenção

    8529 90 20

    – – –  De câmaras digitais incluídas nas subposições 8525 81 00, 8525 82 00, 8525 83 00 e 8525 89 00; De aparelhos das subposições 8525 60 00, 8528 42 00, 8528 52 10 e 8528 62 00

    Isenção

     

    – – –  Outras

     

     

    8529 90 40

    – – – –  Móveis e caixas

    Isenção

    8529 90 65

    – – – –  Montagens eletrónicas

    0,8 (147)

     

    – – – –  Outras

     

     

    8529 90 91

    – – – – –  Módulos de retroiluminação de díodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituídas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato semelhante, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou díodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais líquidos (LCD)

    Isenção

     

    – – – – –  Outras

     

     

    8529 90 92

    – – – – – –  De câmaras de televisão das subposições 8525 81, 8525 82, 8525 83 e 8525 89 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

    1,3 (148)

    8529 90 97

    – – – – – –  Outras

    0,8 (167)

    8530

    Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)

     

     

    8530 10 00

    –  Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

    1,7

    8530 80 00

    –  Outros aparelhos

    1,7

    8530 90 00

    –  Partes

    1,7

    8531

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

     

     

    8531 10

    –  Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

     

     

    8531 10 30

    – –  Do tipo utilizado em edifícios

    2,2

    p/st

    8531 10 95

    – –  Outros

    2,2

    p/st

    8531 20

    –  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    8531 20 20

    – –  Com díodos emissores de luz (LED)

    Isenção

     

    – –  Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)

     

     

    8531 20 40

    – – –  Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa

    Isenção

    8531 20 95

    – – –  Outros

    Isenção

    8531 80

    –  Outros aparelhos

     

     

    8531 80 40

    – –  Campainhas, carrilhões, sinetas de porta, e semelhantes

    2,2

    8531 80 70

    – –  Outros

    Isenção

    8531 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8532

    Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

     

     

    8532 10 00

    –  Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

    Isenção

     

    –  Outros condensadores fixos

     

     

    8532 21 00

    – –  De tântalo

    Isenção

    8532 22 00

    – –  Eletrolíticos de alumínio

    Isenção

    8532 23 00

    – –  Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

    Isenção

    8532 24 00

    – –  Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

    Isenção

    8532 25 00

    – –  Com dielétrico de papel ou de plástico

    Isenção

    8532 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    8532 30 00

    –  Condensadores variáveis ou ajustáveis

    Isenção

    8532 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8533

    Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

     

     

    8533 10 00

    –  Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

    Isenção

     

    –  Outras resistências fixas

     

     

    8533 21 00

    – –  Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 29 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

     

     

    8533 31 00

    – –  Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 39 00

    – –  Outras

    Isenção

    8533 40

    –  Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

     

     

    8533 40 10

    – –  Para potência não superior a 20 W

    Isenção

    8533 40 90

    – –  Outras

    Isenção

    8533 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8534 00

    Circuitos impressos

     

     

     

    –  Que contenham unicamente elementos condutores e contactos

     

     

    8534 00 11

    – –  Circuitos de camadas múltiplas

    Isenção

    8534 00 19

    – –  Outros

    Isenção

    8534 00 90

    –  Que contenham outros elementos passivos

    Isenção

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V

     

     

    8535 10 00

    –  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

    2,7

     

    –  Disjuntores

     

     

    8535 21 00

    – –  Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    2,7

    8535 29 00

    – –  Outros

    2,7

    8535 30

    –  Seccionadores e interruptores

     

     

    8535 30 10

    – –  Para uma tensão inferior a 72,5 kV

    2,7

    8535 30 90

    – –  Outros

    2,7

    8535 40 00

    –  Para-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (eliminadores de onda)

    2,7

    8535 90 00

    –  Outros

    2,7

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

     

     

    8536 10

    –  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

     

     

    8536 10 10

    – –  Para uma intensidade não superior a 10 A

    2,3

    8536 10 50

    – –  Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A

    2,3

    8536 10 90

    – –  Para uma intensidade superior a 63 A

    2,3

    8536 20

    –  Disjuntores

     

     

    8536 20 10

    – –  Para uma intensidade não superior a 63 A

    2,3

    8536 20 90

    – –  Para uma intensidade superior a 63 A

    2,3

    8536 30

    –  Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

     

     

    8536 30 10

    – –  Para uma intensidade não superior a 16 A

    Isenção

    8536 30 30

    – –  Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A

    Isenção

    8536 30 90

    – –  Para uma intensidade superior a 125 A

    Isenção

     

    –  Relés

     

     

    8536 41

    – –  Para uma tensão não superior a 60 V

     

     

    8536 41 10

    – – –  Para uma intensidade não superior a 2 A

    2,3

    8536 41 90

    – – –  Para uma intensidade superior a 2 A

    2,3

    8536 49 00

    – –  Outros

    2,3

    8536 50

    –  Outros interruptores, seccionadores e comutadores

     

     

    8536 50 03

    – –  Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento)

    Isenção

    8536 50 05

    – –  Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)

    Isenção

    8536 50 07

    – –  Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Para uma tensão não superior a 60 V

     

     

    8536 50 11

    – – – –  De botão de pressão

    Isenção

    8536 50 15

    – – – –  Rotativos

    Isenção

    8536 50 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    8536 50 80

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Suportes para lâmpadas, fichas (plugues) e tomadas de corrente

     

     

    8536 61

    – –  Suportes para lâmpadas

     

     

    8536 61 10

    – – –  Suportes Edison

    2,3

    8536 61 90

    – – –  Outros

    2,3

    8536 69

    – –  Outros

     

     

    8536 69 10

    – – –  Para cabos coaxiais

    Isenção

    8536 69 30

    – – –  Para circuitos impressos

    Isenção

    8536 69 90

    – – –  Outros

    2,3

    8536 70 00

    –  Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

    3

    8536 90

    –  Outros aparelhos

     

     

    8536 90 01

    – –  Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas

    Isenção

    8536 90 10

    – –  Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

    Isenção

    8536 90 40

    – –  Garras de fixação para baterias do tipo utilizado nos veículos automóveis das posições 8702, 8703, 8704, ou 8711

    2,3

    8536 90 95

    – –  Outros

    Isenção

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

     

     

    8537 10

    –  Para uma tensão não superior a 1 000 V

     

     

    8537 10 10

    – –  Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados

    2,1

     

    – –  Outros

     

     

    8537 10 91

    – – –  Aparelhos de comando de memória programável

    2,1

    8537 10 95

    – – –  Dispositivos de entrada de dados sensíveis ao toque (designados ecrãs tácteis) sem capacidade de visualização, para incorporação em aparelhos com um dispositivo de visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um toque na área de visualização

    Isenção

    8537 10 98

    – – –  Outros

    2,1

    8537 20

    –  Para uma tensão superior a 1 000 V

     

     

    8537 20 91

    – –  Para uma tensão superior a 1 000 V, mas não superior a 72,5 kV

    2,1

    8537 20 99

    – –  Para uma tensão superior a 72,5 kV

    2,1

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

     

     

    8538 10 00

    –  Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

    Isenção

    8538 90

    –  Outras

     

     

     

    – –  Para estações de teste de wafers semicondutores

     

     

    8538 90 11

    – – –  Montagens eletrónicas

    3,2 (162)

    8538 90 19

    – – –  Outras

    1,7 (162)

     

    – –  Outras

     

     

    8538 90 91

    – – –  Montagens eletrónicas

    3,2

    8538 90 99

    – – –  Outras

    1,7

    8539

    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    8539 10 00

    –  Artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas”

    2,7

    p/st

     

    –  Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

     

     

    8539 21

    – –  Halogéneos, de tungsténio (volfrâmio)

     

     

    8539 21 30

    – – –  Do tipo utilizado em motocicletas ou outros veículos automóveis

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de uma tensão

     

     

    8539 21 92

    – – – –  Superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 21 98

    – – – –  Não superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 22

    – –  Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

     

     

    8539 22 10

    – – –  De refletores

    2,7

    p/st

    8539 22 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8539 29

    – –  Outros

     

     

    8539 29 30

    – – –  Do tipo utilizado em motocicletas ou outros veículos automóveis

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros, de uma tensão

     

     

    8539 29 92

    – – – –  Superior a 100 V

    2,7

    p/st

    8539 29 98

    – – – –  Não superior a 100 V

    2,7

    p/st

     

    –  Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

     

     

    8539 31

    – –  Fluorescentes, de cátodo quente

     

     

    8539 31 10

    – – –  Com dois casquilhos

    2,7

    p/st

    8539 31 90

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8539 32

    – –  Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

     

     

    8539 32 20

    – – –  De vapor de mercúrio ou de sódio

    2,7

    p/st

    8539 32 90

    – – –  De halogeneto metálico

    2,7

    p/st

    8539 39

    – –  Outros

     

     

    8539 39 20

    – – –  Lâmpadas e tubos fluorescentes de cátodo frio (CCFL) para retroiluminação de dispositivos de visualização de ecrã (tela) plano

    Isenção

    p/st

    8539 39 80

    – – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

     

     

    8539 41 00

    – –  Lâmpadas de arco

    2,7

    p/st

    8539 49 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    8539 51 00

    – –  Módulos de díodos emissores de luz (LED)

    2,7

    p/st

    8539 52 00

    – –  Lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED)

    3,7

    p/st

    8539 90

    –  Partes

     

     

    8539 90 10

    – –  Casquilhos

    2,7

    8539 90 90

    – –  Outras

    2,7

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539

     

     

     

    –  Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

     

     

    8540 11 00

    – –  A cores

    14

    p/st

    8540 12 00

    – –  Monocromos

    7,5

    p/st

    8540 20

    –  Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

     

     

    8540 20 10

    – –  Tubos para câmaras de televisão

    2,7

    p/st

    8540 20 80

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    8540 40 00

    –  Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã (tela) fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

    2,6

    p/st

    8540 60 00

    –  Outros tubos catódicos

    2,6

    p/st

     

    –  Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade)

     

     

    8540 71 00

    – –  Magnetrões

    2,7

    p/st

    8540 79 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Outras lâmpadas, tubos e válvulas

     

     

    8540 81 00

    – –  Tubos de receção ou de amplificação

    2,7

    p/st

    8540 89 00

    – –  Outros

    2,7

    p/st

     

    –  Partes

     

     

    8540 91 00

    – –  De tubos catódicos

    2,7

    8540 99 00

    – –  Outras

    2,7

    8541

    Dispositivos semicondutores (por exemplo, díodos, transístores, transdutores à base de semicondutores); dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED), mesmo montados com outros díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados

     

     

    8541 10 00

    –  Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

    Isenção

     

    –  Transístores, exceto os fototransístores

     

     

    8541 21 00

    – –  Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

    Isenção

    8541 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    8541 30 00

    –  Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

    Isenção

     

    –  Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED)

     

     

    8541 41 00

    – –  Díodos emissores de luz (LED)

    Isenção

    8541 42 00

    – –  Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

    Isenção

    8541 43 00

    – –  Células fotovoltaicas montadas em módulos ou em painéis

    Isenção

    8541 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros dispositivos semicondutores

     

     

    8541 51 00

    – –  Transdutores à base de semicondutores

    Isenção

    8541 59 00

    – –  Outros

    Isenção

    8541 60 00

    –  Cristais piezoelétricos montados

    Isenção

    8541 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8542

    Circuitos integrados eletrónicos

     

     

     

    –  Circuitos integrados eletrónicos

     

     

    8542 31

    – –  Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

     

     

     

    – – –  Mercadorias mencionadas na Nota 12 b) 3) e 4) do presente Capítulo

     

     

    8542 31 11

    – – – –  Circuitos integrados de multicomponentes (MCO)

    Isenção

    8542 31 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    8542 31 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8542 32

    – –  Memórias

     

     

     

    – – –  Mercadorias mencionadas na Nota 12 b) 3) e 4) do presente Capítulo

     

     

    8542 32 11

    – – – –  Circuitos integrados de multicomponentes (MCO)

    Isenção

    8542 32 19

    – – – –  Outros

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)

     

     

    8542 32 31

    – – – – –  Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 39

    – – – – –  Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 45

    – – – –  Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs)

    Isenção

    p/st

    8542 32 55

    – – – –  Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

    Isenção

    p/st

     

    – – – –  Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs

     

     

     

    – – – – –  Flash E2PROMs

     

     

    8542 32 61

    – – – – – –  Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 69

    – – – – – –  Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

    Isenção

    p/st

    8542 32 75

    – – – – –  Outras

    Isenção

    p/st

    8542 32 90

    – – – –  Outras memórias

    Isenção

    8542 33

    – –  Amplificadores

     

     

    8542 33 10

    – – –  Circuitos integrados de multicomponentes (MCO)

    Isenção

    8542 33 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8542 39

    – –  Outros

     

     

     

    – – –  Mercadorias mencionadas na Nota 12 b) 3) e 4) do presente Capítulo

     

     

    8542 39 11

    – – – –  Circuitos integrados de multicomponentes (MCO)

    Isenção

    8542 39 19

    – – – –  Outros

    Isenção

    8542 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8542 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8543

    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

     

     

    8543 10 00

    –  Aceleradores de partículas

    4

    8543 20 00

    –  Geradores de sinais

    Isenção

    8543 30

    –  Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

     

     

    8543 30 40

    – –  Máquinas de galvanoplastia e eletrólise do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos

    Isenção

    8543 30 70

    – –  Outras

    3,7

    8543 40 00

    –  Cigarros eletrónicos e dispositivos de vaporização elétricos de uso pessoal semelhantes

    3,7

    8543 70

    –  Outras máquinas e aparelhos

     

     

    8543 70 01

    – –  Artigos especificamente concebidos para ligação a instrumentos ou aparelhos telefónicos ou telegráficos ou para redes telefónicas ou telegráficas

    Isenção

    8543 70 02

    – –  Amplificadores de microondas

    Isenção

    8543 70 03

    – –  Dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto para consolas de jogos de vídeo

    Isenção

    8543 70 04

    – –  Registadores de dados de voo digitais

    Isenção

    8543 70 05

    – –  Leitores eletrónicos portáteis, a bateria, para gravação e reprodução de textos, imagens fixas ou ficheiro áudio

    Isenção

    8543 70 06

    – –  Aparelhos de processamento de sinais digitais, capazes de serem ligados a uma rede por fio ou uma rede sem fio, para mistura de som

    Isenção

    8543 70 07

    – –  Dispositivos educativos eletrónicos interativos, portáteis, concebidos principalmente para crianças

    Isenção

    8543 70 08

    – –  Máquinas de limpeza por plasma que eliminem contaminantes orgânicos de amostras e suportes de amostras para microscopia eletrónica

    Isenção

    8543 70 09

    – –  Dispositivos de entrada de dados sensíveis ao toque (designados ecrãs tácteis) sem capacidade de visualização, para incorporação em aparelhos com um dispositivo de visualização, cuja função consiste em detetar a presença e a localização de um toque na área de visualização

    Isenção

    8543 70 10

    – –  Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

    Isenção

    8543 70 30

    – –  Amplificadores de antenas

    3,7

    8543 70 50

    – –  Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

    3,7

    p/st

    8543 70 60

    – –  Eletrificador de cercas

    3,7

    8543 70 90

    – –  Outras

    3,7

    8543 90 00

    –  Partes

    Isenção

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

     

     

     

    –  Fios para bobinar

     

     

    8544 11

    – –  De cobre

     

     

    8544 11 10

    – – –  Envernizados ou esmaltados

    3,7

    8544 11 90

    – – –  Outros

    3,7

    8544 19 00

    – –  Outros

    3,7

    8544 20 00

    –  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

    3,7

    8544 30 00

    –  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios do tipo utilizado em quaisquer veículos

    3,7

     

    –  Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1 000 V

     

     

    8544 42

    – –  Munidos de peças de conexão

     

     

    8544 42 10

    – – –  Do tipo utilizado em telecomunicações

    Isenção

    8544 42 90

    – – –  Outros

    3,3

    8544 49

    – –  Outros

     

     

    8544 49 20

    – – –  Do tipo utilizado em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

    Isenção

     

    – – –  Outros

     

     

    8544 49 91

    – – – –  Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

    3,7

     

    – – – –  Outros

     

     

    8544 49 93

    – – – – –  Para uma tensão não superior a 80 V

    3,7

    8544 49 95

    – – – – –  Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1 000 V

    3,7

    8544 49 99

    – – – – –  Para uma tensão de 1 000 V

    3,7

    8544 60

    –  Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V

     

     

    8544 60 10

    – –  Com condutor de cobre

    3,7

    8544 60 90

    – –  Com outros condutores

    3,7

    8544 70 00

    –  Cabos de fibras óticas

    Isenção

    8545

    Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

     

     

     

    –  Elétrodos

     

     

    8545 11 00

    – –  Do tipo utilizado em fornos

    2,7

    8545 19 00

    – –  Outros

    2,7

    8545 20 00

    –  Escovas

    2,7

    8545 90

    –  Outros

     

     

    8545 90 10

    – –  Resistências de aquecimento

    1,7

    8545 90 90

    – –  Outros

    2,7

    8546

    Isoladores elétricos de qualquer matéria

     

     

    8546 10 00

    –  De vidro

    3,7

    8546 20 00

    –  De cerâmica

    4,7

    8546 90

    –  Outros

     

     

    8546 90 10

    – –  De plástico

    3,7

    8546 90 90

    – –  Outros

    3,7

    8547

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

     

     

    8547 10 00

    –  Peças isolantes de cerâmica

    4,7

    8547 20 00

    –  Peças isolantes de plástico

    3,7

    8547 90 00

    –  Outros

    3,7

    8548 00

    Partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

     

     

    8548 00 20

    –  Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos

    Isenção

    8548 00 30

    –  Módulos de retroiluminação de díodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituídas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato semelhante, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou díodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais líquidos (LCD)

    Isenção

    8548 00 90

    –  Outras

    2,7

    8549

    Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrónicos

     

     

     

    –  Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

     

     

    8549 11

    – –  Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis

     

     

    8549 11 10

    – – –  Acumuladores de chumbo-ácido inservíveis

    2,6

    8549 11 90

    – – –  Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido

    Isenção

    8549 12

    – –  Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

     

     

    8549 12 10

    – – –  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis

    4,7

    p/st

    8549 12 20

    – – –  Acumuladores elétricos inservíveis

    2,6

    8549 12 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8549 13

    – –  Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

     

     

    8549 13 10

    – – –  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis

    4,7

    p/st

    8549 13 20

    – – –  Acumuladores elétricos inservíveis

    2,6

    8549 13 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8549 14

    – –  Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio

     

     

    8549 14 10

    – – –  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis

    4,7

    p/st

    8549 14 20

    – – –  Acumuladores elétricos inservíveis

    2,6

    8549 14 90

    – – –  Outros

    Isenção

    8549 19

    – –  Outros

     

     

    8549 19 10

    – – –  Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis

    4,7

    p/st

    8549 19 20

    – – –  Acumuladores elétricos inservíveis

    2,6

    8549 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

     

    –  Do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos

     

     

    8549 21 00

    – –  Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrónicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilos (PCB)

    Isenção

    8549 29 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outras montagens elétricas e eletrónicas e placas de circuitos impressos

     

     

    8549 31 00

    – –  Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrónicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilos (PCB)

    Isenção

    8549 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    8549 91 00

    – –  Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrónicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilos (PCB)

    Isenção

    8549 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO XVII

    MATERIAL DE TRANSPORTE

    Notas

    1.

    A presente Secção não compreende os artigos das posições 9503 e 9508, nem bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes (posição 9506).

    2.

    Não se consideram “partes” ou “acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais:

    a)

    As juntas, anilhas (arruelas) e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 8484), e outros artigos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016);

    b)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    c)

    Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas);

    d)

    Os artigos da posição 8306;

    e)

    As máquinas e aparelhos, das posições 8401 a 8479, e suas partes, exceto os radiadores para os veículos desta Secção; os artigos das posições 8481, 8482 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artigos da posição 8483;

    f)

    As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85);

    g)

    Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90;

    h)

    Os artigos do Capítulo 91;

    ij)

    As armas (Capítulo 93);

    k)

    As luminárias e aparelhos de iluminação, e suas partes, da posição 9405;

    l)

    As escovas que constituam elementos de veículos (posição 9603).

    3.

    Na aceção dos Capítulos 86 a 88, as referências às “partes” ou aos “acessórios” não compreendem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artigos da presente Secção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Secção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal.

    4.

    Na presente Secção:

    a)

    Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre carris (trilhos), classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

    b)

    Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87;

    c)

    Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88.

    5.

    Os veículos de almofada de ar (colchão de ar) classificam-se como os veículos a que mais se assemelhem:

    a)

    No Capítulo 86, se concebidos para se deslocarem sobre uma via-guia de aerotrens (hovertrains);

    b)

    No Capítulo 87, se concebidos para se deslocarem em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água;

    c)

    No Capítulo 89, se concebidos para se deslocarem sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo.

    As partes e acessórios de veículos de almofada de ar (colchão de ar) classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem.

    O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias-férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas.

    Notas complementares

    1.

    Sob reserva das disposições da Nota complementar 3 do Capítulo 89, as ferramentas e artigos de conservação e de reparação dos veículos seguem o regime destes, desde que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos. Aplica-se o mesmo regime aos outros acessórios que se apresentem a despacho ao mesmo tempo que os veículos de que constituem o equipamento normal e desde que sejam usualmente vendidos com eles.

    2.

    A pedido do declarante e nas condições fixadas pelas autoridades competentes, as disposições da Regra Geral 2 a) para a interpretação da Nomenclatura, também se aplicam às mercadorias das posições 8608, 8805, 8905 e 8907 que se apresentem a despacho em remessas escalonadas.

    CAPÍTULO 86

    VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os dormentes de madeira ou de betão (concreto) para vias-férreas ou semelhantes e os elementos de betão (concreto) de vias-guia de aerotrens (hovertrains) (posições 4406 ou 6810);

    b)

    Os elementos de vias-férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 7302;

    c)

    Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, da posição 8530.

    2.

    A posição 8607 compreende, entre outros:

    a)

    Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas;

    b)

    Os chassis, bogies e bisséis;

    c)

    As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer espécie;

    d)

    Os para-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação;

    e)

    Os elementos de carroçaria.

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 8608 compreende, entre outros:

    a)

    As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os para-choques de linha e gabaritos (cérceas);

    b)

    Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias-férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8601

    Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

     

     

    8601 10 00

    –  De fonte externa de eletricidade

    1,7

    p/st

    8601 20 00

    –  De acumuladores elétricos

    1,7

    p/st

    8602

    Outras locomotivas e locotratores; tênderes

     

     

    8602 10 00

    –  Locomotivas diesel-elétricas

    1,7

    8602 90 00

    –  Outros

    1,7

    8603

    Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

     

     

    8603 10 00

    –  De fonte externa de eletricidade

    1,7

    p/st

    8603 90 00

    –  Outras

    1,7

    p/st

    8604 00 00

    Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

    1,7

    p/st

    8605 00 00

    Vagões de passageiros (carruagens), furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

    1,7

    p/st

    8606

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas

     

     

    8606 10 00

    –  Vagões-cisterna (vagões-tanque) e semelhantes

    1,7

    p/st

    8606 30 00

    –  Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606 10

    1,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8606 91

    – –  Cobertos e fechados

     

     

    8606 91 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos com elevada radioatividade (Euratom)

    1,7

    p/st

    8606 91 80

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8606 92 00

    – –  Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

    1,7

    p/st

    8606 99 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8607

    Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

     

     

     

    –  Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes

     

     

    8607 11 00

    – –  Bogies e bisséis, de tração

    1,7

    8607 12 00

    – –  Outros bogies e bisséis

    1,7

    8607 19

    – –  Outros, incluindo as partes

     

     

    8607 19 10

    – – –  Eixos, montados ou não; rodas e suas partes

    2,7

    8607 19 90

    – – –  Partes de bogies, bisséis e semelhantes

    1,7

     

    –  Travões (freios) e suas partes

     

     

    8607 21

    – –  Travões (freios) a ar comprimido e suas partes

     

     

    8607 21 10

    – – –  Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

    1,7

    8607 21 90

    – – –  Outros

    1,7

    8607 29 00

    – –  Outros

    1,7

    8607 30 00

    –  Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

    1,7

     

    –  Outras

     

     

    8607 91

    – –  De locomotivas ou de locotratores

     

     

    8607 91 10

    – – –  Caixas de eixos e suas partes

    3,7

    8607 91 90

    – – –  Outras

    1,7

    8607 99

    – –  Outras

     

     

    8607 99 10

    – – –  Caixas de eixos e suas partes

    3,7

    8607 99 80

    – – –  Outras

    1,7

    8608 00 00

    Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    1,7

    8609 00

    Contentores (contêineres), incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou mais meios de transporte

     

     

    8609 00 10

    –  Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações, para transporte de matérias radioativas (Euratom)

    Isenção

    p/st

    8609 00 90

    –  Outros

    Isenção

    p/st

    CAPÍTULO 87

    VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias-férreas.

    2.

    Consideram-se “tratores”, na aceção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal.

    Os instrumentos e ferramentas de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 8701, enquanto material intercambiável, seguem o seu próprio regime, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste.

    3.

    Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 8702 a 8704 e não na posição 8706.

    4.

    A posição 8712 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 9503.

    Nota de subposição

    1.

    A subposição 8708 22 compreende:

    a)

    Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados;

    b)

    Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrónicos,

    desde que sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8701

    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

     

     

    8701 10 00

    –  Tratores de eixo único

    3

    p/st

     

    –  Tratores rodoviários para semirreboques

     

     

    8701 21

    – –  Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

    8701 21 10

    – – –  Novos

    16

    p/st

    8701 21 90

    – – –  Usados

    16

    p/st

    8701 22

    – –  Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

     

     

    8701 22 10

    – – –  Novos

    16

    p/st

    8701 22 90

    – – –  Usados

    16

    p/st

    8701 23

    – –  Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico

     

     

    8701 23 10

    – – –  Novos

    16

    p/st

    8701 23 90

    – – –  Usados

    16

    p/st

    8701 24

    – –  Unicamente com motor elétrico para propulsão

     

     

    8701 24 10

    – – –  Novos

    16

    p/st

    8701 24 90

    – – –  Usados

    16

    p/st

    8701 29 00

    – –  Outros

    16

    p/st

    8701 30 00

    –  Tratores de lagartas (esteiras)

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros, com uma potência de motor

     

     

    8701 91

    – –  Não superior a 18 kW

     

     

    8701 91 10

    – – –  Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

    Isenção

    p/st

    8701 91 90

    – – –  Outros

    7

    p/st

    8701 92

    – –  Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

     

     

    8701 92 10

    – – –  Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

    Isenção

    p/st

    8701 92 90

    – – –  Outros

    7

    p/st

    8701 93

    – –  Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

     

     

    8701 93 10

    – – –  Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

    Isenção

    p/st

    8701 93 90

    – – –  Outros

    7

    p/st

    8701 94

    – –  Superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW

     

     

    8701 94 10

    – – –  Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

    Isenção

    p/st

    8701 94 90

    – – –  Outros

    7

    p/st

    8701 95

    – –  Superior a 130 kW

     

     

    8701 95 10

    – – –  Tratores agrícolas e tratores florestais, de rodas

    Isenção

    p/st

    8701 95 90

    – – –  Outros

    7

    p/st

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

     

     

    8702 10

    –  Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

     

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

    8702 10 11

    – – –  Novos

    16

    p/st

    8702 10 19

    – – –  Usados

    16

    p/st

     

    – –  De cilindrada não superior a 2 500 cm3

     

     

    8702 10 91

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8702 10 99

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8702 20

    –  Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

     

     

    8702 20 10

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

    16

    p/st

    8702 20 90

    – –  De cilindrada não superior a 2 500 cm3

    10

    p/st

    8702 30

    –  Equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico

     

     

    8702 30 10

    – –  De cilindrada superior a 2 800 cm3

    16

    p/st

    8702 30 90

    – –  De cilindrada não superior a 2 800 cm3

    10

    p/st

    8702 40 00

    –  Unicamente com motor elétrico para propulsão

    10

    p/st

    8702 90

    –  Outros

     

     

     

    – –  De motor de pistão de ignição por faísca (centelha)

     

     

     

    – – –  De cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8702 90 11

    – – – –  Novos

    16

    p/st

    8702 90 19

    – – – –  Usados

    16

    p/st

     

    – – –  De cilindrada não superior a 2 800 cm3

     

     

    8702 90 31

    – – – –  Novos

    10

    p/st

    8702 90 39

    – – – –  Usados

    10

    p/st

    8702 90 90

    – –  Outros

    10

    p/st

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

     

     

    8703 10

    –  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

     

     

    8703 10 11

    – –  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha)

    5

    p/st

    8703 10 18

    – –  Outros

    10

    p/st

     

    –  Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por faísca (centelha)

     

     

    8703 21

    – –  De cilindrada não superior a 1 000 cm3

     

     

    8703 21 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 21 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 22

    – –  De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3

     

     

    8703 22 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 22 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 23

    – –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

    8703 23 11

    – – – –  Autocaravanas

    10

    p/st

    8703 23 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8703 23 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 24

    – –  De cilindrada superior a 3 000 cm3

     

     

    8703 24 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 24 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

     

    –  Outros veículos, unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

    8703 31

    – –  De cilindrada não superior a 1 500 cm3

     

     

    8703 31 10

    – – –  Novos

    10

    p/st

    8703 31 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 32

    – –  De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

    8703 32 11

    – – – –  Autocaravanas

    10

    p/st

    8703 32 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8703 32 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 33

    – –  De cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

     

    – – –  Novos

     

     

    8703 33 11

    – – – –  Autocaravanas

    10

    p/st

    8703 33 19

    – – – –  Outros

    10

    p/st

    8703 33 90

    – – –  Usados

    10

    p/st

    8703 40

    –  Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

     

     

    8703 40 10

    – –  Novos

    10

    p/st

    8703 40 90

    – –  Usados

    10

    p/st

    8703 50 00

    –  Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

    10

    p/st

    8703 60

    –  Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

     

     

    8703 60 10

    – –  Novos

    10

    p/st

    8703 60 90

    – –  Usados

    10

    p/st

    8703 70 00

    –  Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica

    10

    p/st

    8703 80

    –  Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

     

     

    8703 80 10

    – –  Novos

    10

    p/st

    8703 80 90

    – –  Usados

    10

    p/st

    8703 90 00

    –  Outros

    10

    p/st

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias

     

     

    8704 10

    –  Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

     

     

    8704 10 10

    – –  De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca (centelha)

    Isenção

    p/st

    8704 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

     

     

    8704 21

    – –  De peso bruto (em carga máxima) não superior a 5 toneladas

     

     

    8704 21 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

    8704 21 31

    – – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 21 39

    – – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    – – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

     

     

    8704 21 91

    – – – – –  Novos

    10

    p/st

    8704 21 99

    – – – – –  Usados

    10

    p/st

    8704 22

    – –  De peso bruto (em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

     

     

    8704 22 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 22 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 22 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

    8704 23

    – –  De peso bruto (em carga máxima) superior a 20 toneladas

     

     

    8704 23 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 23 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 23 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    –  Outros, unicamente com motor de pistão, de ignição por faísca (centelha)

     

     

    8704 31

    – –  De peso bruto (em carga máxima) não superior a 5 toneladas

     

     

    8704 31 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8704 31 31

    – – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 31 39

    – – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    – – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3

     

     

    8704 31 91

    – – – – –  Novos

    10

    p/st

    8704 31 99

    – – – – –  Usados

    10

    p/st

    8704 32

    – –  De peso bruto (em carga máxima) superior a 5 toneladas

     

     

    8704 32 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 32 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 32 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    –  Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico

     

     

    8704 41

    – –  De peso bruto (em carga máxima) não superior a 5 toneladas

     

     

    8704 41 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3

     

     

    8704 41 31

    – – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 41 39

    – – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    – – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

     

     

    8704 41 91

    – – – – –  Novos

    10

    p/st

    8704 41 99

    – – – – –  Usados

    10

    p/st

    8704 42

    – –  De peso bruto (em carga máxima) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

     

     

    8704 42 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 42 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 42 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

    8704 43

    – –  De peso bruto (em carga máxima) superior a 20 toneladas

     

     

    8704 43 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 43 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 43 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    –  Outros, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e motor elétrico

     

     

    8704 51

    – –  De peso bruto (em carga máxima) não superior a 5 toneladas

     

     

    8704 51 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8704 51 31

    – – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 51 39

    – – – – –  Usados

    22

    p/st

     

    – – – –  De motor de cilindrada não superior a 2 800 cm3

     

     

    8704 51 91

    – – – – –  Novos

    10

    p/st

    8704 51 99

    – – – – –  Usados

    10

    p/st

    8704 52

    – –  De peso bruto (em carga máxima) superior a 5 toneladas

     

     

    8704 52 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    3,5

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8704 52 91

    – – – –  Novos

    22

    p/st

    8704 52 99

    – – – –  Usados

    22

    p/st

    8704 60 00

    –  Outros, unicamente com motor elétrico para propulsão

    10

    p/st

    8704 90 00

    –  Outros

    10

    p/st

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

     

     

    8705 10 00

    –  Camiões-guindastes

    3,7

    p/st

    8705 20 00

    –  Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    3,7

    p/st

    8705 30 00

    –  Veículos de combate a incêndio

    3,7

    p/st

    8705 40 00

    –  Camiões-betoneiras

    3,7

    p/st

    8705 90

    –  Outros

     

     

    8705 90 30

    – –  Autobombas para betão (concreto)

    3,7

    p/st

    8705 90 80

    – –  Outros

    3,7

    p/st

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

     

     

     

    –  Chassis de tratores da posição 8701; Chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada superior a 2 800 cm3

     

     

    8706 00 11

    – –  Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704

    19

    p/st

    8706 00 19

    – –  Outros

    6

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8706 00 91

    – –  Para veículos automóveis da posição 8703

    4,5

    p/st

    8706 00 99

    – –  Outros

    10

    p/st

    8707

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

     

     

    8707 10

    –  Para os veículos da posição 8703

     

     

    8707 10 10

    – –  Destinadas à indústria de montagem

    4,5

    p/st

    8707 10 90

    – –  Outras

    4,5

    p/st

    8707 90

    –  Outras

     

     

    8707 90 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705

    4,5

    p/st

    8707 90 90

    – –  Outros

    4,5

    p/st

    8708

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

     

     

    8708 10

    –  Para-choques e suas partes

     

     

    8708 10 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (149)

    3

    8708 10 90

    – –  Outros

    4,5

     

    –  Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas)

     

     

    8708 21

    – –  Cintos de segurança

     

     

    8708 21 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

    p/st

    8708 21 90

    – – –  Outros

    4,5

    p/st

    8708 22

    – –  Para-brisas, vidros traseiros e outros vidros especificados na Nota de subposição 1 do presente Capítulo

     

     

    8708 22 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

    8708 22 90

    – – –  Outros

    4,5

    8708 29

    – –  Outros

     

     

    8708 29 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

    8708 29 90

    – – –  Outros

    4,5

    8708 30

    –  Travões (freios) e servofreios; suas partes

     

     

    8708 30 10

    – –  Destinadas à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 30 91

    – – –  Para travões de disco

    4,5

    8708 30 99

    – – –  Outros

    4,5

    8708 40

    –  Caixas de velocidades (marchas) e suas partes

     

     

    8708 40 20

    – –  Destinadas à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – –  Outras

     

     

    8708 40 50

    – – –  Caixas de velocidades (marchas)

    4,5

     

    – – –  Partes

     

     

    8708 40 91

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 40 99

    – – – –  Outros

    3,5

    8708 50

    –  Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros componentes de transmissão, e eixos não motores; suas partes

     

     

    8708 50 20

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 50 35

    – – –  Eixos motores com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores

    4,5

     

    – – –  Partes

     

     

    8708 50 55

    – – – –  De aço estampado

    4,5

     

    – – – –  Outros

     

     

    8708 50 91

    – – – – –  Para eixos não motores

    4,5

    8708 50 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 70

    –  Rodas, suas partes e acessórios

     

     

    8708 70 10

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 70 50

    – – –  Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio

    4,5

    8708 70 91

    – – –  Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

    3

    8708 70 99

    – – –  Outros

    4,5

    8708 80

    –  Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

     

     

    8708 80 20

    – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – –  Outros

     

     

    8708 80 35

    – – –  Amortecedores de suspensão

    4,5

    8708 80 55

    – – –  Barras estabilizadoras; barras de torção

    3,5

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 80 91

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 80 99

    – – – –  Outros

    3,5

     

    –  Outras partes e acessórios

     

     

    8708 91

    – –  Radiadores e suas partes

     

     

    8708 91 20

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 91 35

    – – – –  Radiadores

    4,5

     

    – – – –  Partes

     

     

    8708 91 91

    – – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 91 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 92

    – –  Silenciosos e tubos de escape; suas partes

     

     

    8708 92 20

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 92 35

    – – – –  Silenciosos e tubos de escape

    4,5

     

    – – – –  Partes

     

     

    8708 92 91

    – – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 92 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 93

    – –  Embraiagens e suas partes

     

     

    8708 93 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

    8708 93 90

    – – –  Outras

    4,5

    8708 94

    – –  Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

     

     

    8708 94 20

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 94 35

    – – – –  Volantes, colunas e caixas, de direção

    4,5

     

    – – – –  Partes

     

     

    8708 94 91

    – – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 94 99

    – – – – –  Outros

    3,5

    8708 95

    – –  Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

     

     

    8708 95 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 95 91

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 95 99

    – – – –  Outros

    3,5

    8708 99

    – –  Outros

     

     

    8708 99 10

    – – –  Destinados à indústria de montagem:

    de motocultores da subposição 8701 10,

    de veículos automóveis da posição 8703,

    de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca (centelha) de cilindrada não superior a 2 800 cm3,

    de veículos automóveis da posição 8705 (202)

    3

     

    – – –  Outros

     

     

    8708 99 93

    – – – –  De aço estampado

    4,5

    8708 99 97

    – – – –  Outros

    3,5

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, do tipo utilizado em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores do tipo utilizado nas estações ferroviárias; suas partes

     

     

     

    –  Veículos

     

     

    8709 11

    – –  Elétricos

     

     

    8709 11 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    2

    p/st

    8709 11 90

    – – –  Outros

    4

    p/st

    8709 19

    – –  Outros

     

     

    8709 19 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    2

    p/st

    8709 19 90

    – – –  Outros

    4

    p/st

    8709 90 00

    –  Partes

    3,5

    8710 00 00

    Tanques e outros veículos blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    1,7

    8711

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

     

     

    8711 10 00

    –  Com motor de pistão de cilindrada não superior a 50 cm3

    8

    p/st

    8711 20

    –  Com motor de pistão de cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

     

     

    8711 20 10

    – –  Motoretas (scooters)

    8

    p/st

     

    – –  Outros, de cilindrada

     

     

    8711 20 92

    – – –  Superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3

    8

    p/st

    8711 20 98

    – – –  Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

    8

    p/st

    8711 30

    –  Com motor de pistão de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

     

     

    8711 30 10

    – –  De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3

    6

    p/st

    8711 30 90

    – –  De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3

    6

    p/st

    8711 40 00

    –  Com motor de pistão de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

    6

    p/st

    8711 50 00

    –  Com motor de pistão de cilindrada superior a 800 cm3

    6

    p/st

    8711 60

    –  Com motor elétrico para propulsão

     

     

    8711 60 10

    – –  Bicicletas, triciclos e quadriciclos, com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar com uma potência nominal contínua não superior a 250 watts

    6

    p/st

    8711 60 90

    – –  Outros

    6

    p/st

    8711 90 00

    –  Outros

    6

    p/st

    8712 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

     

     

    8712 00 30

    –  Bicicletas com rolamentos de esferas

    14

    p/st

    8712 00 70

    –  Outros

    15

    p/st

    8713

    Cadeiras de rodas e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

     

     

    8713 10 00

    –  Sem mecanismo de propulsão

    Isenção

    p/st

    8713 90 00

    –  Outros

    Isenção

    p/st

    8714

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

     

     

    8714 10

    –  De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

     

     

    8714 10 10

    – –  Travões e suas partes

    3,7

    8714 10 20

    – –  Caixas de velocidades e suas partes

    3,7

    8714 10 30

    – –  Rodas, suas partes e acessórios

    3,7

    8714 10 40

    – –  Silenciosos e tubos de escape; suas partes

    3,7

    8714 10 50

    – –  Embraiagens e suas partes

    3,7

    8714 10 90

    – –  Outros

    3,7

    8714 20 00

    –  De cadeiras de rodas ou de outros veículos para pessoas com incapacidade

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    8714 91

    – –  Quadros e garfos, e suas partes

     

     

    8714 91 10

    – – –  Quadros

    4,7

    p/st

    8714 91 30

    – – –  Garfos frontais

    4,7

    p/st

    8714 91 90

    – – –  Partes

    4,7

    8714 92

    – –  Aros e raios

     

     

    8714 92 10

    – – –  Aros

    4,7

    p/st

    8714 92 90

    – – –  Raios

    4,7

    8714 93 00

    – –  Cubos, exceto de travões (freios), e pinhões de rodas livres

    4,7

    8714 94

    – –  Travões (freios), incluindo os cubos de travões (freios), e suas partes

     

     

    8714 94 20

    – – –  Travões

    4,7

    8714 94 90

    – – –  Partes

    4,7

    8714 95 00

    – –  Selins

    4,7

    8714 96

    – –  Pedais e pedaleiros, e suas partes

     

     

    8714 96 10

    – – –  Pedais

    4,7

    pa

    8714 96 30

    – – –  Pedaleiros

    4,7

    8714 96 90

    – – –  Partes

    4,7

    8714 99

    – –  Outros

     

     

    8714 99 10

    – – –  Guiadores

    4,7

    p/st

    8714 99 30

    – – –  Porta-bagagens

    4,7

    p/st

    8714 99 50

    – – –  Desviadores

    4,7

    8714 99 90

    – – –  Outros; partes

    4,7

    8715 00

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

     

     

    8715 00 10

    –  Carrinhos e veículos semelhantes

    2,7

    p/st

    8715 00 90

    –  Partes

    2,7

    8716

    Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

     

     

    8716 10

    –  Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana (trailer)

     

     

    8716 10 92

    – –  De peso não superior a 1 600 kg

    2,7

    p/st

    8716 10 98

    – –  De peso superior a 1 600 kg

    2,7

    p/st

    8716 20 00

    –  Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    2,7

    p/st

     

    –  Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

     

     

    8716 31 00

    – –  Cisternas (tanques)

    2,7

    p/st

    8716 39

    – –  Outros

     

     

    8716 39 10

    – – –  Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

    2,7

    p/st

     

    – – –  Outros

     

     

     

    – – – –  Novos

     

     

    8716 39 30

    – – – – –  Semirreboques

    2,7

    p/st

    8716 39 50

    – – – – –  Outros

    2,7

    p/st

    8716 39 80

    – – – –  Usados

    2,7

    p/st

    8716 40 00

    –  Outros reboques e semirreboques

    2,7

    8716 80 00

    –  Outros veículos

    1,7

    8716 90

    –  Partes

     

     

    8716 90 10

    – –  Chassis

    1,7

    8716 90 30

    – –  Carroçarias

    1,7

    8716 90 50

    – –  Eixos

    1,7

    8716 90 90

    – –  Outras partes

    1,7

    CAPÍTULO 88

    AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

    Nota

    1.

    Na aceção do presente Capítulo, considera-se “aeronave (veículo aéreo) não tripulada” qualquer aeronave (veículo aéreo), exceto as da posição 8801, concebida para voar sem piloto a bordo. Podem ser concebidas para transportar uma carga útil ou equipadas com câmaras fotográficas digitais integradas de forma permanente ou outros dispositivos que lhes permitam executar funções utilitárias durante o voo.

    A expressão “aeronave (veículo aéreo) não tripulada” não compreende, no entanto, os brinquedos voadores concebidos unicamente para fins de divertimento (posição 9503).

    Notas de subposições

    1.

    Considera-se “sem carga (vazios)”, para aplicação das subposições 8802 11 a 8802 40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com carácter permanente.

    2.

    Na aceção das subposições 8806 21 a 8806 24 e 8806 91 a 8806 94, considera-se “peso máximo de descolagem” o peso máximo dos aparelhos em ordem normal de voo na descolagem, incluindo o peso da carga útil, do equipamento e do combustível.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8801 00

    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

     

     

    8801 00 10

    –  Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras

    3,7

    p/st

    8801 00 90

    –  Outros

    2,7

    p/st

    8802

    Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões), exceto aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas da posição 8806; veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

     

     

     

    –  Helicópteros

     

     

    8802 11 00

    – –  De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    7,5

    p/st

    8802 12 00

    – –  De peso superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    2,7

    p/st

    8802 20 00

    –  Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    7,7

    p/st

    8802 30 00

    –  Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

    2,7

    p/st

    8802 40 00

    –  Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem carga (vazios)

    2,7

    p/st

    8802 60

    –  Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

     

     

     

    – –  Veículos espaciais (incluindo os satélites)

     

     

    8802 60 11

    – – –  Satélites de telecomunicações

    Isenção

    p/st

    8802 60 19

    – – –  Outros

    4,2

    p/st

    8802 60 90

    – –  Veículos de lançamento e veículos suborbitais

    4,2

    p/st

    8803

     

     

     

    8804 00 00

    Paraquedas (incluindo os paraquedas dirigíveis e os parapentes) e os paraquedas giratórios; suas partes e acessórios

    2,7

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treino de voo em terra; suas partes

     

     

    8805 10

    –  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem (aterrissagem) de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

     

     

    8805 10 10

    – –  Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes

    2,7

    8805 10 90

    – –  Outros

    1,7

     

    –  Aparelhos de treino de voo em terra e suas partes

     

     

    8805 21 00

    – –  Simuladores de combate aéreo e suas partes

    Isenção

    8805 29 00

    – –  Outros

    Isenção

    8806

    Aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas

     

     

    8806 10

    –  Concebidas para o transporte de passageiros

     

     

    8806 10 10

    – –  De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    7,5

    p/st

    8806 10 90

    – –  De peso superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    2,7

    p/st

     

    –  Outras, concebidas unicamente para serem pilotadas remotamente

     

     

    8806 21

    – –  De peso máximo de descolagem não superior a 250 g

     

     

    8806 21 10

    – – –  Multirrotores equipados com aparelhos integrados de forma permanente da subposição 8525 89 para captação e gravação de imagens fixas e de vídeo

    Isenção

    p/st

    8806 21 90

    – – –  Outros

    7,5

    p/st

    8806 22

    – –  De peso máximo de descolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

     

     

    8806 22 10

    – – –  Multirrotores equipados com aparelhos integrados de forma permanente da subposição 8525 89 para captação e gravação de imagens fixas e de vídeo

    Isenção

    p/st

    8806 22 90

    – – –  Outros

    7,5

    p/st

    8806 23 00

    – –  De peso máximo de descolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

    7,5

    p/st

    8806 24 00

    – –  De peso máximo de descolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

    7,5

    p/st

    8806 29

    – –  Outras

     

     

    8806 29 10

    – – –  De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    7,5

    p/st

    8806 29 20

    – – –  De peso superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    2,7

    p/st

     

    –  Outras

     

     

    8806 91 00

    – –  De peso máximo de descolagem não superior a 250 g

    7,5

    p/st

    8806 92 00

    – –  De peso máximo de descolagem superior a 250 g, mas não superior a 7 kg

    7,5

    p/st

    8806 93 00

    – –  De peso máximo de descolagem superior a 7 kg, mas não superior a 25 kg

    7,5

    p/st

    8806 94 00

    – –  De peso máximo de descolagem superior a 25 kg, mas não superior a 150 kg

    7,5

    p/st

    8806 99

    – –  Outras

     

     

    8806 99 10

    – – –  De peso não superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    7,5

    p/st

    8806 99 20

    – – –  De peso superior a 2 000 kg, sem carga (vazios)

    2,7

    p/st

    8807

    Partes dos aparelhos das posições 8801, 8802 ou 8806

     

     

    8807 10 00

    –  Hélices e rotores, e suas partes

    2,7 (150)

    8807 20 00

    –  Trens de aterragem (aterrissagem) e suas partes

    2,7 (203)

    8807 30 00

    –  Outras partes de aviões, de helicópteros ou de aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas

    2,7 (203)

    8807 90

    –  Outras

     

     

    8807 90 10

    – –  De papagaios

    1,7

     

    – –  De veículos espaciais (incluindo os satélites)

     

     

    8807 90 21

    – – –  De satélites de telecomunicações

    Isenção

    8807 90 29

    – – –  Outros

    1,7

    8807 90 30

    – –  De veículos de lançamento e veículos suborbitais

    1,7

    8807 90 90

    – –  Outras

    2,7 (203)

    CAPÍTULO 89

    EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

    Nota

    1.

    As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 8906.

    Notas complementares

    1.

    Apenas se incluem nas subposições 8901 10 10, 8901 20 10, 8901 30 10, 8901 90 10, 8902 00 10, 8903 22 10, 8903 23 10, 8903 32 10, 8903 33 10, 8904 00 91 ou 8906 90 10 as embarcações concebidas para navegar no alto mar e cujo maior comprimento exterior do casco (excluindo os apêndices) seja igual ou superior a 12 metros. Todavia, as embarcações de pesca e as embarcações de salvamento, quando concebidas para navegar no alto mar, são sempre consideradas embarcações para a navegação marítima, independentemente do seu comprimento.

    2.

    Apenas se incluem nas subposições 8905 10 10 e 8905 90 10 as embarcações e as docas flutuantes, concebidas para permanecer no alto mar.

    3.

    Para aplicação da posição 8908, a expressão “embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas” compreende também os artigos seguintes, quando se apresentem a despacho com essas embarcações e desde que tenham feito parte do equipamento normal das mesmas:

    peças de substituição (tais como as hélices), mesmo novas,

    artigos amovíveis (móveis, artigos de cozinha, louças, etc.) que apresentem evidentes sinais de uso.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

     

     

    8901 10

    –  Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferryboats

     

     

    8901 10 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8901 10 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8901 20

    –  Navios-tanque

     

     

    8901 20 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8901 20 90

    – –  Outros

    1,7

    ct/l

    8901 30

    –  Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20

     

     

    8901 30 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8901 30 90

    – –  Outros

    1,7

    ct/l

    8901 90

    –  Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

     

     

    8901 90 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8901 90 90

    – –  Outras

    1,7

    ct/l

    8902 00

    Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

     

     

    8902 00 10

    –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8902 00 90

    –  Outros

    1,7

    p/st

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

     

     

     

    –  Barcos insufláveis, mesmo com casco rígido

     

     

    8903 11 00

    – –  Equipados com um motor ou concebidos para comportá-lo, de peso sem carga (vazio) sem motor não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8903 12 00

    – –  Não concebidos para serem utilizados com um motor e de peso sem carga (vazio) não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8903 19 00

    – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Barcos à vela, exceto os insufláveis, mesmo com motor auxiliar

     

     

    8903 21 00

    – –  De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 22

    – –  De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

     

     

    8903 22 10

    – – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8903 22 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8903 23

    – –  De comprimento superior a 24 m

     

     

    8903 23 10

    – – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8903 23 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Barcos a motor, exceto os insufláveis, não equipados com motor fora de borda

     

     

    8903 31 00

    – –  De comprimento não superior a 7,5 m

    1,7

    p/st

    8903 32

    – –  De comprimento superior a 7,5 m, mas não superior a 24 m

     

     

    8903 32 10

    – – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8903 32 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8903 33

    – –  De comprimento superior a 24 m

     

     

    8903 33 10

    – – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8903 33 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    8903 93

    – –  De comprimento não superior a 7,5 m

     

     

    8903 93 10

    – – –  De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8903 93 90

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8903 99

    – –  Outros

     

     

    8903 99 10

    – – –  De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8903 99 99

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8904 00

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

     

     

    8904 00 10

    –  Rebocadores

    Isenção

    p/st

     

    –  Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

     

     

    8904 00 91

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8904 00 99

    – –  Outros

    1,7

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

     

     

    8905 10

    –  Dragas

     

     

    8905 10 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8905 10 90

    – –  Outras

    1,7

    p/st

    8905 20 00

    –  Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    Isenção

    p/st

    8905 90

    –  Outros

     

     

    8905 90 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

    8905 90 90

    – –  Outros

    1,7

    p/st

    8906

    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos

     

     

    8906 10 00

    –  Navios de guerra

    Isenção

    p/st

    8906 90

    –  Outras

     

     

    8906 90 10

    – –  Para navegação marítima

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    8906 90 91

    – – –  De peso unitário não superior a 100 kg

    2,7

    p/st

    8906 90 99

    – – –  Outros

    1,7

    p/st

    8907

    Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes)

     

     

    8907 10 00

    –  Balsas insufláveis

    2,7

    p/st

    8907 90 00

    –  Outras

    2,7

    p/st

    8908 00 00

    Embarcações e outras estruturas flutuantes, para desmantelar (202)

    Isenção

    SECÇÃO XVIII

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 90

    INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    Este Capítulo não compreende:

    a)

    Os artigos para usos técnicos, de borracha vulcanizada não endurecida (posição 4016), de couro natural ou reconstituído (posição 4205), ou de matérias têxteis (posição 5911);

    b)

    As cintas e ligaduras (fundas) de matérias têxteis, cujo efeito pretendido sobre o órgão a sustentar ou a manter é obtido unicamente em função da elasticidade (por exemplo, cintas de gravidez, ligaduras (fundas) torácicas, ligaduras (fundas) abdominais, ligaduras (fundas) para articulações ou músculos) (Secção XI);

    c)

    Os produtos refratários da posição 6903; os artigos para usos químicos e outros usos técnicos, da posição 6909;

    d)

    Os espelhos de vidro, não trabalhados oticamente, da posição 7009, e os espelhos de metais comuns ou de metais preciosos, que não tenham as características de elementos de ótica (posição 8306 ou Capítulo 71);

    e)

    Os artigos de vidro das posições 7007, 7008, 7011, 7014, 7015 ou 7017;

    f)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39); todavia, classificam-se na posição 9021 os artigos especialmente concebidos para serem utilizados exclusivamente como implantes em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária;

    g)

    As bombas distribuidoras com dispositivo medidor, da posição 8413; as básculas e balanças de verificação e contagem de peças fabricadas (usinadas), bem como os pesos para balanças apresentados isoladamente (posição 8423); os aparelhos de elevação e de movimentação (posições 8425 a 8428); as cortadeiras de qualquer tipo para o trabalho do papel ou do cartão (posição 8441); os dispositivos especiais para ajustar a peça a trabalhar ou as ferramentas, nas máquinas-ferramentas ou máquinas de corte a jato de água, mesmo munidos de dispositivos óticos de leitura (divisores óticos, por exemplo), da posição 8466 (exceto os dispositivos puramente óticos, por exemplo, lunetas de centragem, de alinhamento); as máquinas de calcular (posição 8470); as torneiras, válvulas e dispositivos semelhantes (posição 8481); máquinas e aparelhos da posição 8486, incluindo os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos em superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores;

    h)

    Os faróis de iluminação do tipo utilizado em ciclos ou automóveis (posição 8512); as lanternas elétricas portáteis da posição 8513; os aparelhos cinematográficos para gravação ou reprodução de som, bem como os aparelhos para reprodução em série de suportes de som (posição 8519); os fonocaptores (posição 8522); as câmaras de televisão, as câmaras fotográficas digitais e as câmaras de vídeo (posição 8525); os aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem, os aparelhos de radionavegação e os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526); os conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas (posição 8536); os aparelhos de comando numérico da posição 8537; os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” da posição 8539; os cabos de fibras óticas da posição 8544;

    ij)

    Os projetores da posição 9405;

    k)

    Os artigos do Capítulo 95;

    l)

    Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes, da posição 9620;

    m)

    As medidas de capacidade, que se classificam como obra da matéria constitutiva;

    n)

    As bobinas e suportes semelhantes (classificação conforme a matéria constitutiva: por exemplo, posição 3923 ou Secção XV).

    2.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios para máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artigos do presente Capítulo, classificam-se de acordo com as seguintes regras:

    a)

    As partes e acessórios que consistam em artigos compreendidos em qualquer das posições do presente Capítulo ou dos Capítulos 84, 85 ou 91 (exceto as posições 8487, 8548 ou 9033) classificam-se nas respetivas posições, quaisquer que sejam as máquinas, aparelhos ou instrumentos a que se destinem;

    b)

    Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina, instrumento ou aparelho determinados, ou a várias máquinas, instrumentos ou aparelhos, compreendidos numa mesma posição (mesmo nas posições 9010, 9013 ou 9031), as partes e acessórios que não sejam os considerados na alínea a) anterior, classificam-se na posição correspondente a essa ou a essas máquinas, instrumentos ou aparelhos;

    c)

    As outras partes e acessórios classificam-se na posição 9033.

    3.

    As disposições das Notas 3 e 4 da Secção XVI aplicam-se também ao presente Capítulo.

    4.

    A posição 9005 não compreende as miras telescópicas para armas, os periscópios para submarinos ou carros de combate, nem as lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos deste Capítulo ou da Secção XVI (posição 9013).

    5.

    As máquinas, aparelhos ou instrumentos óticos de medida ou controlo, suscetíveis de se classificarem simultaneamente nas posições 9013 e 9031, classificam-se nesta última posição.

    6.

    Na aceção da posição 9021, consideram-se “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos utilizados:

    seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais;

    seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão.

    Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afeções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1) fabricados sob medida ou 2) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé.

    7.

    A posição 9032 compreende unicamente:

    a)

    Os instrumentos e aparelhos para regulação do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características dos fluidos gasosos ou líquidos, ou para o controlo automático de temperaturas, mesmo que o seu modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser automaticamente controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real;

    b)

    Os reguladores automáticos de grandezas elétricas, bem como os reguladores automáticos de outras grandezas, cujo modo de funcionamento dependa de um fenómeno elétrico que varia de acordo com o fator a ser controlado e que têm por função levar este fator a um valor desejado e mantê-lo estabilizado, sem ser influenciado por eventuais perturbações, mediante uma medida contínua ou periódica do seu valor real.

    Notas complementares

    1.

    Consideram-se como “instrumentos e aparelhos eletrónicos”, na aceção das subposições 9015 30 10, 9025 80 40, 9026 10 21, 9026 10 29, 9026 20 20, 9026 80 20, 9027 10 10 e 9032 10 20, os instrumentos e aparelhos que contenham um ou mais artigos das posições 8540, 8541 ou 8542. Todavia, para aplicação desta disposição, não são tomados em consideração os artigos das posições 8540, 8541 ou 8542 que desempenhem apenas a função de retificadores de corrente ou que se apresentem apenas na parte desses instrumentos ou aparelhos que se destine a alimentação dos mesmos.

    2.

    Para efeitos da subposição 9021 10 10, entende-se por “artigos e aparelhos ortopédicos”, os artigos e aparelhos especialmente concebidos para uma função ortopédica determinada, por oposição aos artigos que podem ser utilizados para fins diversos (por exemplo, artigos para articulações, ligamentos ou tendões sujeitos a fortes tensões resultantes de atividades desportivas, datilografia, bem como os artigos que se destinam simplesmente a aliviar a dor da parte do corpo deficiente ou incapacitada, causada, por exemplo, por uma inflamação).

    Os “artigos e aparelhos ortopédicos” devem impedir completamente um movimento específico da parte do corpo deficiente ou incapacitada (por exemplo, articulações, ligamentos, tendões), a fim de prevenir outras lesões ou deformidades corporais ou um agravamento de tais lesões ou deformidades, por oposição a outros artigos que não podem impedir movimentos específicos, embora impeçam movimentos reflexos (movimentos involuntários) devido à rigidez relativa desses artigos, pela presença, por exemplo, de talas flexíveis, almofadas de pressão, matérias têxteis não elásticas ou faixas de contenção de tipo “velcro”.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9001

    Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

     

     

    9001 10

    –  Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas

     

     

    9001 10 10

    – –  Cabos condutores de imagens

    2,9

    9001 10 90

    – –  Outros

    2,9

    9001 20 00

    –  Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

    Isenção

    9001 30 00

    –  Lentes de contacto

    2,9

    p/st

    9001 40

    –  Lentes de vidro, para óculos

     

     

    9001 40 20

    – –  Não corretoras

    2,9

    p/st

     

    – –  Corretoras

     

     

     

    – – –  Totalmente trabalhadas nas duas faces

     

     

    9001 40 41

    – – – –  Unifocais

    2,9

    p/st

    9001 40 49

    – – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 40 80

    – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 50

    –  Lentes de outras matérias, para óculos

     

     

    9001 50 20

    – –  Não corretoras

    2,9

    p/st

     

    – –  Corretoras

     

     

     

    – – –  Totalmente trabalhadas nas duas faces

     

     

    9001 50 41

    – – – –  Unifocais

    2,9

    p/st

    9001 50 49

    – – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 50 80

    – – –  Outras

    2,9

    p/st

    9001 90 00

    –  Outros

    Isenção

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

     

     

     

    –  Objetivas

     

     

    9002 11 00

    – –  Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

    6,7

    p/st

    9002 19 00

    – –  Outras

    Isenção

    p/st

    9002 20 00

    –  Filtros

    Isenção

    p/st

    9002 90 00

    –  Outros

    1,7 (151)

    9003

    Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

     

     

     

    –  Armações

     

     

    9003 11 00

    – –  De plástico

    2,2

    p/st

    9003 19 00

    – –  De outras matérias

    2,2

    p/st

    9003 90 00

    –  Partes

    2,2

    9004

    Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

     

     

    9004 10

    –  Óculos de sol

     

     

    9004 10 10

    – –  Com lentes trabalhadas oticamente

    2,9

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9004 10 91

    – – –  Com lentes de plástico

    2,9

    p/st

    9004 10 99

    – – –  Outros

    2,9

    p/st

    9004 90

    –  Outros

     

     

    9004 90 10

    – –  Com lentes de plástico

    2,9

    9004 90 90

    – –  Outros

    2,9

    9005

    Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

     

     

    9005 10 00

    –  Binóculos

    4,2

    p/st

    9005 80 00

    –  Outros instrumentos

    4,2

    9005 90 00

    –  Partes e acessórios (incluindo as armações)

    4,2

    9006

    Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

     

     

    9006 30 00

    –  Câmaras fotográficas especialmente concebidas para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

    4,2

    p/st

    9006 40 00

    –  Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

    3,2

    p/st

     

    –  Outras câmaras fotográficas

     

     

    9006 53

    – –  Para filmes em rolos de 35 mm de largura

     

     

    9006 53 10

    – – –  Câmaras fotográficas descartáveis

    4,2

    p/st

    9006 53 80

    – – –  Outras

    4,2

    p/st

    9006 59 00

    – –  Outras

    4,2

    p/st

     

    –  Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flache), para fotografia

     

     

    9006 61 00

    – –  Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz relâmpago (flache) (denominados “flaches eletrónicos”)

    3,2

    p/st

    9006 69 00

    – –  Outros

    3,2

    p/st

     

    –  Partes e acessórios

     

     

    9006 91 00

    – –  De câmaras fotográficas

    3,7

    9006 99 00

    – –  Outros

    3,2

    9007

    Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

     

     

    9007 10 00

    –  Câmaras

    3,7

    p/st

    9007 20 00

    –  Projetores

    3,7

    p/st

     

    –  Partes e acessórios

     

     

    9007 91 00

    – –  De câmaras

    3,7

    9007 92 00

    – –  De projetores

    3,7

    9008

    Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

     

     

    9008 50 00

    –  Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução

    3,7

    p/st

    9008 90 00

    –  Partes e acessórios

    3,7

    9009

     

     

     

    9010

    Aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; telas para projeção

     

     

    9010 10 00

    –  Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

    2,7

    9010 50 00

    –  Outros aparelhos e equipamentos para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

    Isenção

    9010 60 00

    –  Telas para projeção

    Isenção

    9010 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9010 90 20

    – –  De aparelhos e equipamento das subposições 9010 50 00 ou 9010 60 00

    Isenção

    9010 90 80

    – –  Outros

    2,7

    9011

    Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

     

     

    9011 10 00

    –  Microscópios estereoscópicos

    Isenção

    p/st

    9011 20

    –  Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

     

     

    9011 20 10

    – –  Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de wafers semicondutores ou de retículos

    Isenção

    p/st

    9011 20 90

    – –  Outros

    6,7

    p/st

    9011 80 00

    –  Outros microscópios

    Isenção

    p/st

    9011 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9012

    Microscópios, exceto óticos; difratógrafos

     

     

    9012 10 00

    –  Microscópios, exceto óticos; difratógrafos

    Isenção

    9012 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9013

    Lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

     

     

    9013 10

    –  Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

     

     

    9013 10 10

    – –  Lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

    Isenção

    9013 10 90

    – –  Outros

    4,7

    9013 20 00

    –  Lasers, exceto díodos laser

    Isenção

    9013 80 00

    –  Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

    4,7

    9013 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9013 90 05

    – –  Para as miras telescópicas para armas ou para os periscópios

    4,7

    9013 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    9014

    Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação

     

     

    9014 10 00

    –  Bússolas, incluindo as agulhas de marear

    Isenção

    9014 20

    –  Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

     

     

    9014 20 20

    – –  Sistemas de navegação por inércia

    Isenção

    p/st

    9014 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    9014 80 00

    –  Outros aparelhos e instrumentos

    Isenção

    9014 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

     

     

    9015 10 00

    –  Telémetros

    Isenção

    9015 20 00

    –  Teodolitos e taqueómetros

    Isenção

    9015 30

    –  Níveis

     

     

    9015 30 10

    – –  Eletrónicos

    3,7

    9015 30 90

    – –  Outros

    2,7

    9015 40 00

    –  Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

    Isenção

    9015 80

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9015 80 20

    – –  De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

    Isenção

    9015 80 40

    – –  De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia

    Isenção

    9015 80 80

    – –  Outros

    Isenção

    9015 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9016 00

    Balanças sensíveis a pesos inferiores ou iguais a 5 cg, mesmo com pesos

     

     

    9016 00 10

    –  Balanças

    3,7

    p/st

    9016 00 90

    –  Partes e acessórios

    3,7

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

     

     

    9017 10

    –  Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

     

     

    9017 10 10

    – –  Traçadores

    Isenção

    p/st

    9017 10 90

    – –  Outros

    2,7

    p/st

    9017 20

    –  Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

     

     

    9017 20 05

    – –  Traçadores

    Isenção

    p/st

    9017 20 10

    – –  Outros instrumentos de desenho

    2,7

    9017 20 39

    – –  Instrumentos de traçado

    2,7

    p/st

    9017 20 90

    – –  Instrumentos de cálculo

    2,7

    p/st

    9017 30 00

    –  Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

    2,7

    p/st

    9017 80

    –  Outros instrumentos

     

     

    9017 80 10

    – –  Metros e réguas graduadas

    2,7

    9017 80 90

    – –  Outros

    2,7

    9017 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,7

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

     

     

     

    –  Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

     

     

    9018 11 00

    – –  Eletrocardiógrafos

    Isenção

    9018 12 00

    – –  Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

    Isenção

    9018 13 00

    – –  Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética

    Isenção

    9018 14 00

    – –  Aparelhos de cintilografia

    Isenção

    9018 19

    – –  Outros

     

     

    9018 19 10

    – – –  Aparelhos de monotorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

    Isenção

    9018 19 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9018 20 00

    –  Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

    Isenção

     

    –  Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

     

     

    9018 31

    – –  Seringas, mesmo com agulhas

     

     

    9018 31 10

    – – –  De plástico

    Isenção

    9018 31 90

    – – –  Outras

    Isenção

    9018 32

    – –  Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

     

     

    9018 32 10

    – – –  Agulhas tubulares de metal

    Isenção

    9018 32 90

    – – –  Agulhas para suturas

    Isenção

    9018 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

     

     

    9018 41 00

    – –  Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

    Isenção

    9018 49

    – –  Outros

     

     

    9018 49 10

    – – –  Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

    Isenção

    9018 49 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9018 50

    –  Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

     

     

    9018 50 10

    – –  Não óticos

    Isenção

    9018 50 90

    – –  Óticos

    Isenção

    9018 90

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9018 90 10

    – –  Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

    Isenção

    9018 90 20

    – –  Endoscópios

    Isenção

    9018 90 30

    – –  Rins artificiais

    Isenção

    9018 90 40

    – –  Aparelhos de diatermia

    Isenção

    9018 90 50

    – –  Aparelhos de transfusão e perfusão

    Isenção

    9018 90 60

    – –  Instrumentos e aparelhos de anestesia

    Isenção

    9018 90 75

    – –  Aparelhos para estimulação neurológica

    Isenção

    9018 90 84

    – –  Outros

    Isenção

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

     

     

    9019 10

    –  Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

     

     

    9019 10 10

    – –  Vibromassajadores elétricos

    Isenção

    9019 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    9019 20

    –  Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

     

     

    9019 20 10

    – –  Aparelhos de ventilação mecânica, capazes de fornecer ventilação invasiva

    Isenção

    p/st

    9019 20 20

    – –  Aparelhos de ventilação mecânica, não invasivos

    Isenção

    p/st

    9019 20 90

    – –  Outros, incluindo partes e acessórios

    Isenção

    9020 00

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

     

     

    9020 00 10

    –  Máscaras contra gases

    1,7

    p/st

    9020 00 90

    –  Outros, incluindo partes e acessórios

    1,7

    9021

    Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo

     

     

    9021 10

    –  Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

     

     

    9021 10 10

    – –  Artigos e aparelhos ortopédicos

    Isenção

    9021 10 90

    – –  Artigos e aparelhos para fraturas

    Isenção

     

    –  Artigos e aparelhos de prótese dentária

     

     

    9021 21

    – –  Dentes artificiais

     

     

    9021 21 10

    – – –  De plástico

    Isenção

    100 p/st

    9021 21 90

    – – –  De outras matérias

    Isenção

    100 p/st

    9021 29 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros artigos e aparelhos de prótese

     

     

    9021 31 00

    – –  Próteses articulares

    Isenção

    9021 39

    – –  Outros

     

     

    9021 39 10

    – – –  Próteses oculares

    Isenção

    9021 39 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9021 40 00

    –  Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

    Isenção

    p/st

    9021 50 00

    –  Estimuladores cardíacos (Marca-passos cardíacos), exceto as partes e acessórios

    Isenção

    p/st

    9021 90

    –  Outros

     

     

    9021 90 10

    – –  Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

    Isenção

    9021 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    9022

    Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, cadeiras e suportes semelhantes para exame ou tratamento

     

     

     

    –  Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

     

     

    9022 12 00

    – –  Aparelhos de tomografia computadorizada

    Isenção

    p/st

    9022 13 00

    – –  Outros, para odontologia

    Isenção

    p/st

    9022 14 00

    – –  Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9022 19 00

    – –  Para outros usos

    Isenção

    p/st

     

    –  Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

     

     

    9022 21 00

    – –  Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9022 29 00

    – –  Para outros usos

    Isenção

    p/st

    9022 30 00

    –  Tubos de raios X

    Isenção

    p/st

    9022 90

    –  Outros, incluindo as partes e acessórios

     

     

    9022 90 20

    – –  Partes e acessórios de aparelhos de raios X

    Isenção

    9022 90 80

    – –  Outros

    2,1

    9023 00

    Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

     

     

    9023 00 10

    –  Para o ensino da física, da química ou da técnica

    Isenção

    9023 00 80

    –  Outros

    Isenção

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plástico)

     

     

    9024 10

    –  Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

     

     

    9024 10 20

    – –  Universais e para ensaios de tração

    Isenção

    9024 10 40

    – –  Para ensaios de dureza

    Isenção

    9024 10 80

    – –  Outros

    Isenção

    9024 80 00

    –  Outras máquinas e aparelhos

    Isenção

    9024 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

     

     

     

    –  Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

     

     

    9025 11

    – –  De líquido, de leitura direta

     

     

    9025 11 20

    – – –  Médicos ou veterinários

    Isenção

    p/st

    9025 11 80

    – – –  Outros

    2,8

    p/st

    9025 19 00

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9025 80

    –  Outros instrumentos

     

     

    9025 80 20

    – –  Barómetros, não combinados com outros instrumentos

    2,1

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9025 80 40

    – – –  Eletrónicos

    3,2

    9025 80 80

    – – –  Outros

    2,1

    9025 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

     

     

    9026 10

    –  Para medida ou controlo do caudal (vazão) ou do nível dos líquidos

     

     

     

    – –  Eletrónicos

     

     

    9026 10 21

    – – –  Medidores de caudal (vazão)

    Isenção

    p/st

    9026 10 29

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9026 10 81

    – – –  Medidores de caudal (vazão)

    Isenção

    p/st

    9026 10 89

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9026 20

    –  Para medida ou controlo da pressão

     

     

    9026 20 20

    – –  Eletrónicos

    Isenção

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9026 20 40

    – – –  Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

    Isenção

    p/st

    9026 20 80

    – – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9026 80

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9026 80 20

    – –  Eletrónicos

    Isenção

    9026 80 80

    – –  Outros

    Isenção

    9026 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gás ou de fumo (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

     

     

    9027 10

    –  Analisadores de gás ou de fumo (fumaça)

     

     

    9027 10 10

    – –  Eletrónicos

    Isenção

    p/st

    9027 10 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9027 20 00

    –  Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

    Isenção

    9027 30 00

    –  Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

    Isenção

    9027 50 00

    –  Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

    Isenção

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9027 81 00

    – –  Espectrómetros de massa

    Isenção

    p/st

    9027 89

    – –  Outros

     

     

    9027 89 10

    – – –  Indicadores de tempo de exposição

    Isenção

    9027 89 30

    – – –  pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a condutividade

    Isenção

    9027 89 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9027 90 00

    –  Micrótomos; partes e acessórios

    Isenção

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

     

     

    9028 10 00

    –  Contadores de gases

    2,1

    p/st

    9028 20 00

    –  Contadores de líquidos

    2,1

    p/st

    9028 30

    –  Contadores de eletricidade

     

     

     

    – –  Para corrente alterna

     

     

    9028 30 11

    – – –  Monofásica

    Isenção

    p/st

    9028 30 19

    – – –  Polifásica

    Isenção

    p/st

    9028 30 90

    – –  Outros

    Isenção

    p/st

    9028 90

    –  Partes e acessórios

     

     

    9028 90 10

    – –  De contadores de eletricidade

    Isenção

    9028 90 90

    – –  Outros

    Isenção

    9029

    Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

     

     

    9029 10 00

    –  Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

    1,9

    9029 20

    –  Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

     

     

     

    – –  Indicadores de velocidade e tacómetros

     

     

    9029 20 31

    – – –  Indicadores de velocidade para veículos terrestres

    2,6

    9029 20 38

    – – –  Outros

    2,6

    9029 20 90

    – –  Estroboscópios

    2,6

    9029 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,2

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

     

     

    9030 10 00

    –  Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

    Isenção

    9030 20 00

    –  Osciloscópios e oscilógrafos

    Isenção

     

    –  Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência (exceto para medida ou controlo de wafers ou de dispositivos, semicondutores)

     

     

    9030 31 00

    – –  Multímetros, sem dispositivo registador

    Isenção

    9030 32 00

    – –  Multímetros, com dispositivo registador

    Isenção

    9030 33

    – –  Outros, sem dispositivo registador

     

     

    9030 33 20

    – – –  Instrumentos de medição da resistência

    2,1

    9030 33 70

    – – –  Outros

    Isenção

    9030 39 00

    – –  Outros, com dispositivo registador

    Isenção

    9030 40 00

    –  Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicações (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)

    Isenção

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9030 82 00

    – –  Para medida ou controlo de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados)

    Isenção

    9030 84 00

    – –  Outros, com dispositivo registador

    Isenção

    9030 89 00

    – –  Outros

    Isenção

    9030 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis

     

     

    9031 10 00

    –  Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

    Isenção

    9031 20 00

    –  Bancos de ensaio

    2,8

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos óticos

     

     

    9031 41 00

    – –  Para controlo de wafers ou de dispositivos, semicondutores (incluindo os circuitos integrados), ou para controlo de fotomáscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores (incluindo os circuitos integrados)

    Isenção

    9031 49

    – –  Outros

     

     

    9031 49 10

    – – –  Projetores de perfis

    Isenção

    p/st

    9031 49 90

    – – –  Outros

    Isenção

    9031 80

    –  Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

     

     

    9031 80 20

    – –  Para medida ou controlo de grandezas geométricas

    Isenção

    9031 80 80

    – –  Outros

    Isenção

    9031 90 00

    –  Partes e acessórios

    Isenção

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

     

     

    9032 10

    –  Termóstatos

     

     

    9032 10 20

    – –  Eletrónicos

    2,8

    p/st

    9032 10 80

    – –  Outros

    2,1

    p/st

    9032 20 00

    –  Manóstatos (pressóstatos)

    Isenção

    p/st

     

    –  Outros instrumentos e aparelhos

     

     

    9032 81 00

    – –  Hidráulicos ou pneumáticos

    Isenção

    9032 89 00

    – –  Outros

    2,8

    9032 90 00

    –  Partes e acessórios

    2,8

    9033 00

    Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

     

     

    9033 00 10

    –  Módulos de retroiluminação de díodos emissores de luz (LED), que são fontes luminosas constituídas por um ou mais LED e um ou mais conectores montados num circuito impresso ou noutro substrato semelhante, e outros componentes passivos, mesmo combinados com componentes óticos ou díodos de proteção, e utilizados como retroiluminação para dispositivos de visualização de cristais líquidos (LCD)

    Isenção

    9033 00 90

    –  Outros

    3,7

    CAPÍTULO 91

    ARTIGOS DE RELOJOARIA

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os vidros e pesos para relojoaria (regime da matéria constitutiva);

    b)

    As correntes de relógios (posições 7113 ou 7117, conforme o caso);

    c)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) (geralmente posição 7115); as molas de relojoaria (incluindo as espirais) classificam-se, todavia, na posição 9114;

    d)

    As esferas de rolamento (posições 7326 ou 8482, conforme o caso);

    e)

    Os aparelhos da posição 8412 construídos para funcionar sem escape;

    f)

    Os rolamentos de esferas (posição 8482);

    g)

    Os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar mecanismos de relojoaria ou de aparelhos semelhantes ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes mecanismos (Capítulo 85).

    2.

    A posição 9101 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas, a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 7101 a 7104. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos classificam-se na posição 9102.

    3.

    Na aceção do presente Capítulo consideram-se “mecanismos de pequeno volume para relógios” os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais mecanismos não deverá exceder 12 mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50 mm.

    4.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, os mecanismos e peças suscetíveis de serem utilizados tanto como mecanismos ou peças para artigos de relojoaria, como para outros fins, em particular nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9101

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

     

    –  Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9101 11 00

    – –  De mostrador exclusivamente mecânico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 19 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9101 21 00

    – –  De corda automática

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 29 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9101 91 00

    – –  Funcionando eletricamente

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9101 99 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

     

     

     

    –  Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9102 11 00

    – –  De mostrador exclusivamente mecânico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 12 00

    – –  De mostrador exclusivamente optoeletrónico

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 19 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

     

     

    9102 21 00

    – –  De corda automática

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 29 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9102 91 00

    – –  Funcionando eletricamente

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9102 99 00

    – –  Outros

    4,5 MIN 0,3 € p/st MAX 0,8 € p/st

    p/st

    9103

    Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

     

     

    9103 10 00

    –  Funcionando eletricamente

    4,7

    p/st

    9103 90 00

    –  Outros

    4,7

    p/st

    9104 00 00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

    3,7

    p/st

    9105

    Despertadores, relógios de pendulo (pêndulas) outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume

     

     

     

    –  Despertadores

     

     

    9105 11 00

    – –  Funcionando eletricamente

    4,7

    p/st

    9105 19 00

    – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    –  Relógios de parede

     

     

    9105 21 00

    – –  Funcionando eletricamente

    4,7

    p/st

    9105 29 00

    – –  Outros

    3,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9105 91 00

    – –  Funcionando eletricamente

    4,7

    p/st

    9105 99 00

    – –  Outros

    3,7

    p/st

    9106

    Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

     

     

    9106 10 00

    –  Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

    4,7

    p/st

    9106 90 00

    –  Outros

    4,7

    p/st

    9107 00 00

    Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou com motor síncrono

    4,7

    p/st

    9108

    Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

     

     

     

    –  Funcionando eletricamente

     

     

    9108 11 00

    – –  De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

    4,7

    p/st

    9108 12 00

    – –  De mostrador exclusivamente optoeletrónico

    4,7

    p/st

    9108 19 00

    – –  Outros

    4,7

    p/st

    9108 20 00

    –  De corda automática

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9108 90 00

    –  Outros

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

     

     

    9109 10 00

    –  Funcionando eletricamente

    4,7

    p/st

    9109 90 00

    –  Outros

    4,7

    p/st

    9110

    Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de relojoaria

     

     

     

    –  De pequeno volume

     

     

    9110 11

    – –  Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

     

     

    9110 11 10

    – – –  De balanceiro com espiral

    5 MIN 0,17 € p/st

    p/st

    9110 11 90

    – – –  Outros

    4,7

    p/st

    9110 12 00

    – –  Mecanismos incompletos, montados

    3,7

    9110 19 00

    – –  Esboços

    4,7

    9110 90 00

    –  Outros

    3,7

    9111

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

     

     

    9111 10 00

    –  Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 20 00

    –  Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 80 00

    –  Outras caixas

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    p/st

    9111 90 00

    –  Partes

    0,5 € p/st MIN 2,7 MAX 4,6

    — (152)

    9112

    Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

     

     

    9112 20 00

    –  Caixas e semelhantes

    2,7

    p/st

    9112 90 00

    –  Partes

    2,7

    9113

    Pulseiras de relógios, e suas partes

     

     

    9113 10

    –  De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

     

     

    9113 10 10

    – –  De metais preciosos

    2,7

    9113 10 90

    – –  De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    3,7

    9113 20 00

    –  De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

    6

    9113 90 00

    –  Outras

    6

    9114

    Outras partes de artigos de relojoaria

     

     

    9114 30 00

    –  Quadrantes

    2,7

    9114 40 00

    –  Platinas e pontes

    2,7

    9114 90

    –  Outras

     

     

    9114 90 10

    – –  Molas, incluindo as espirais

    3,7

    9114 90 90

    – –  Outras

    2,7

    CAPÍTULO 92

    INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    b)

    Os microfones, amplificadores, altifalantes (alto-falantes), auscultadores (fones de ouvido), interruptores, estroboscópios e outros instrumentos, aparelhos e equipamentos acessórios, utilizados com os artigos do presente Capítulo, mas neles não incorporados nem acondicionados no mesmo estojo (Capítulos 85 ou 90);

    c)

    Os instrumentos e aparelhos com características de brinquedos (posição 9503);

    d)

    As escovas e artigos semelhantes, para limpeza de instrumentos musicais (posição 9603), ou os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620);

    e)

    Os instrumentos e aparelhos com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

    2.

    Os arcos, baquetas e artigos semelhantes, para instrumentos musicais das posições 9202 ou 9206, apresentados em quantidades compatíveis com os instrumentos a que se destinem, seguem o regime dos respetivos instrumentos.

    Os cartões, discos e rolos da posição 9209 permanecem nesta posição, mesmo quando se apresentem com os instrumentos ou aparelhos a que se destinem.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9201

    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

     

     

    9201 10

    –  Pianos verticais

     

     

    9201 10 10

    – –  Novos

    4

    p/st

    9201 10 90

    – –  Usados

    4

    p/st

    9201 20 00

    –  Pianos de cauda

    4

    p/st

    9201 90 00

    –  Outros

    4

    9202

    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras (violões), violinos, harpas)

     

     

    9202 10

    –  De cordas, tocados com o auxílio de um arco

     

     

    9202 10 10

    – –  Violinos

    3,2

    p/st

    9202 10 90

    – –  Outros

    3,2

    p/st

    9202 90

    –  Outros

     

     

    9202 90 30

    – –  Guitarras

    3,2

    p/st

    9202 90 80

    – –  Outros

    3,2

    p/st

    9203

     

     

     

    9204

     

     

     

    9205

    Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

     

     

    9205 10 00

    –  Instrumentos denominados “metais”

    3,2

    p/st

    9205 90

    –  Outros

     

     

    9205 90 10

    – –  Acordeões e instrumentos semelhantes

    3,7

    p/st

    9205 90 30

    – –  Harmónicas de boca

    3,7

    p/st

    9205 90 50

    – –  Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

    3,2

    9205 90 90

    – –  Outros

    3,2

    9206 00 00

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

    3,2

    9207

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

     

     

    9207 10

    –  Instrumentos de teclado, exceto acordeões

     

     

    9207 10 10

    – –  Órgãos

    3,2

    p/st

    9207 10 30

    – –  Pianos digitais

    3,2

    p/st

    9207 10 50

    – –  Sintetizadores

    3,2

    p/st

    9207 10 80

    – –  Outros

    3,2

    9207 90

    –  Outros

     

     

    9207 90 10

    – –  Guitarras

    3,7

    p/st

    9207 90 90

    – –  Outros

    3,7

    9208

    Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas (berrantes) e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

     

     

    9208 10 00

    –  Caixas de música

    2,7

    9208 90 00

    –  Outros

    3,2

    9209

    Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de qualquer tipo

     

     

    9209 30 00

    –  Cordas para instrumentos musicais

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    9209 91 00

    – –  Partes e acessórios de pianos

    2,7

    9209 92 00

    – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

    2,7

    9209 94 00

    – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

    2,7

    9209 99

    – –  Outros

     

     

    9209 99 20

    – – –  Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205

    2,7

     

    – – –  Outros

     

     

    9209 99 40

    – – – –  Metrónomos e diapasões

    3,2

    9209 99 50

    – – – –  Mecanismos de caixas de música

    1,7

    9209 99 70

    – – – –  Outros

    2,7

    SECÇÃO XIX

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    CAPÍTULO 93

    ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os fulminantes e cápsulas fulminantes, os detonadores, os foguetes de iluminação ou contra o granizo e outros artigos do Capítulo 36;

    b)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    c)

    Os carros de combate e automóveis blindados (posição 8710);

    d)

    As miras telescópicas e outros dispositivos óticos, salvo quando montados nas armas ou, quando não montados, que se apresentem com as armas a que se destinem (Capítulo 90);

    e)

    As bestas, arcos e flechas para tiro, as armas embotadas para esgrima e as armas com características de brinquedos (Capítulo 95);

    f)

    As armas e munições com características de objetos de coleção ou de antiguidades (posições 9705 ou 9706).

    2.

    Na aceção da posição 9306, o termo “partes” não compreende os aparelhos de rádio ou de radar, da posição 8526.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9301

    Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas

     

     

    9301 10 00

    –  Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

    Isenção

    p/st

    9301 20 00

    –  Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

    Isenção

    p/st

    9301 90 00

    –  Outras

    Isenção

    p/st

    9302 00 00

    Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304

    2,7

    p/st

    9303

    Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala (de festim), pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

     

     

    9303 10 00

    –  Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

    3,2

    p/st

    9303 20

    –  Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

     

     

    9303 20 10

    – –  De um cano liso

    3,2

    p/st

    9303 20 95

    – –  Outras

    3,2

    p/st

    9303 30 00

    –  Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

    3,2

    p/st

    9303 90 00

    –  Outros

    3,2

    p/st

    9304 00 00

    Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

    3,2

    p/st

    9305

    Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304

     

     

    9305 10 00

    –  De revólveres ou pistolas

    3,2

    9305 20 00

    –  De espingardas ou carabinas da posição 9303

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    9305 91 00

    – –  De armas de guerra da posição 9301

    Isenção

    9305 99 00

    – –  Outros

    2,7

    9306

    Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

     

     

     

    –  Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

     

     

    9306 21 00

    – –  Cartuchos

    2,7

    1 000 p/st

    9306 29 00

    – –  Outros

    2,7

    9306 30

    –  Outros cartuchos e suas partes

     

     

    9306 30 10

    – –  Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

    2,7

     

    – –  Outros

     

     

    9306 30 30

    – – –  Para armas de guerra

    1,7

    9306 30 90

    – – –  Outros

    2,7

    9306 90

    –  Outros

     

     

    9306 90 10

    – –  De guerra

    1,7

    9306 90 90

    – –  Outros

    2,7

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    1,7

    SECÇÃO XX

    MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

    CAPÍTULO 94

    MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; LUMINÁRIAS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os colchões, travesseiros e almofadas, insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

    b)

    Os espelhos para apoiar no solo (psichés, por exemplo) (posição 7009);

    c)

    Os artigos do Capítulo 71;

    d)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV), os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 8303;

    e)

    Os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para a produção de frio, da posição 8418; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na aceção da posição 8452;

    f)

    As fontes de luz e aparelhos de iluminação, e suas partes, do Capítulo 85;

    g)

    Os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 8518 (posição 8518), 8519 ou 8521 (posição 8522) ou das posições 8525 a 8528 (posição 8529);

    h)

    Os artigos da posição 8714;

    ij)

    As cadeiras odontológicas que incorporem aparelhos para odontologia da posição 9018, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 9018);

    k)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de artigos de relojoaria);

    l)

    Os móveis, luminárias e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 9503), as mesas de bilhar de qualquer tipo e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 9504, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 9505);

    m)

    Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620).

    2.

    Os artigos (exceto as partes) compreendidos nas posições 9401 a 9403 devem ser concebidos para assentarem no solo.

    Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

    a)

    Os armários, as estantes, outros móveis de prateleiras (incluindo uma única prateleira apresentada com suportes que se fixam à parede) e os móveis em módulos (por elementos);

    b)

    Os assentos e camas.

    3.

    A)

    Não se consideram partes dos artigos das posições 9401 a 9403, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluindo os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

    B)

    Os artigos da posição 9404, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 9401 a 9403.

    4.

    Consideram-se “construções prefabricadas”, na aceção da posição 9406, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

    Consideram-se como construções pré-fabricadas as “unidades de construção modulares” de aço, que são normalmente do tamanho e da forma de um contentor (contêiner) padrão, mas que são em grande parte ou inteiramente pré-equipados. Estas unidades de construção modulares são normalmente concebidas para serem montadas em conjunto a fim de constituir construções permanentes.

    Nota complementar

    1.

    Na aceção da posição 9404, a expressão “guarnecidos interiormente de quaisquer matérias” abrange matérias de qualquer espessura.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9401

    Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

     

     

    9401 10 00

    –  Assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

    Isenção

    9401 20 00

    –  Assentos do tipo utilizado em veículos automóveis

    3,7

     

    –  Assentos giratórios de altura ajustável

     

     

    9401 31 00

    – –  De madeira

    Isenção

    9401 39 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

     

     

    9401 41 00

    – –  De madeira

    Isenção

    9401 49 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

     

     

    9401 52 00

    – –  De bambu

    5,6

    9401 53 00

    – –  De rotim

    5,6

    9401 59 00

    – –  Outros

    5,6

     

    –  Outros assentos, com armação de madeira

     

     

    9401 61 00

    – –  Estofados

    Isenção

    9401 69 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros assentos, com armação de metal

     

     

    9401 71 00

    – –  Estofados

    Isenção

    9401 79 00

    – –  Outros

    Isenção

    9401 80 00

    –  Outros assentos

    Isenção

     

    –  Partes

     

     

    9401 91

    – –  De madeira

     

     

    9401 91 10

    – – –  De assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

    1,7

    9401 91 90

    – – –  Outros

    2,7

    9401 99

    – –  Outras

     

     

    9401 99 10

    – – –  De assentos do tipo utilizado em veículos aéreos

    1,7

    9401 99 90

    – – –  Outros

    2,7

    9402

    Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras odontológicas); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

     

     

    9402 10 00

    –  Cadeiras odontológicas, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

    Isenção

    9402 90 00

    –  Outros

    Isenção

    9403

    Outros móveis e suas partes

     

     

    9403 10

    –  Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

     

     

     

    – –  De altura não superior a 80 cm

     

     

    9403 10 51

    – – –  Secretárias

    Isenção

    9403 10 58

    – – –  Outros

    Isenção

     

    – –  De altura superior a 80 cm

     

     

    9403 10 91

    – – –  Armários de portas, persianas ou abas

    Isenção

    9403 10 93

    – – –  Armários de gavetas, classificadores e ficheiros

    Isenção

    9403 10 98

    – – –  Outros

    Isenção

    9403 20

    –  Outros móveis de metal

     

     

    9403 20 20

    – –  Camas

    Isenção

    9403 20 80

    – –  Outros

    Isenção

    9403 30

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

     

     

     

    – –  De altura não superior a 80 cm

     

     

    9403 30 11

    – – –  Secretárias

    Isenção

    9403 30 19

    – – –  Outros

    Isenção

     

    – –  De altura superior a 80 cm

     

     

    9403 30 91

    – – –  Armários, classificadores e ficheiros

    Isenção

    9403 30 99

    – – –  Outros

    Isenção

    9403 40

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

     

     

    9403 40 10

    – –  Elementos para cozinhas

    2,7

    9403 40 90

    – –  Outros

    2,7

    9403 50 00

    –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

    Isenção

    9403 60

    –  Outros móveis de madeira

     

     

    9403 60 10

    – –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

    Isenção

    9403 60 30

    – –  Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas

    Isenção

    9403 60 90

    – –  Outros móveis de madeira

    Isenção

    9403 70 00

    –  Móveis de plástico

    Isenção

     

    –  Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

     

     

    9403 82 00

    – –  De bambu

    5,6

    9403 83 00

    – –  De rotim

    5,6

    9403 89 00

    – –  Outros

    5,6

     

    –  Partes

     

     

    9403 91 00

    – –  De madeira

    2,7

    9403 99

    – –  Outras

     

     

    9403 99 10

    – – –  De metal

    2,7

    9403 99 90

    – – –  De outras matérias

    2,7

    9404

    Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

     

     

    9404 10 00

    –  Suportes para camas (sommiers)

    3,7

     

    –  Colchões

     

     

    9404 21

    – –  De borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos

     

     

    9404 21 10

    – – –  De borracha

    3,7

    9404 21 90

    – – –  De plástico

    3,7

    9404 29

    – –  De outras matérias

     

     

    9404 29 10

    – – –  De molas metálicas

    3,7

    9404 29 90

    – – –  Outros

    3,7

    9404 30 00

    –  Sacos de dormir

    3,7

    p/st

    9404 40

    –  Colchas, edredões e artigos semelhantes

     

     

    9404 40 10

    – –  Estofados com plumas ou penugem

    3,7

    9404 40 90

    – –  Outros

    3,7

    9404 90

    –  Outros

     

     

    9404 90 10

    – –  Estofados com plumas ou penugem

    3,7

    9404 90 90

    – –  Outros

    3,7

    9405

    Luminárias e aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

     

    –  Lustres e outras luminárias, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os do tipo utilizado na iluminação pública

     

     

    9405 11

    – –  Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    9405 11 40

    – – –  De plástico ou de matérias cerâmicas

    4,7

    9405 11 50

    – – –  De vidro

    3,7

    9405 11 90

    – – –  De outras matérias

    2,7

    9405 19

    – –  Outros

     

     

    9405 19 40

    – – –  De plástico ou de matérias cerâmicas

    4,7

    9405 19 50

    – – –  De vidro

    3,7

    9405 19 90

    – – –  De outras matérias

    2,7

     

    –  Candeeiros (abajures) de mesa, de escritório, de cabeceira e candeeiros (luminárias) de pé, elétricos

     

     

    9405 21

    – –  Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    9405 21 40

    – – –  De plástico ou de matérias cerâmicas

    4,7

    9405 21 50

    – – –  De vidro

    3,7

    9405 21 90

    – – –  De outras matérias

    2,7

    9405 29

    – –  Outros

     

     

    9405 29 40

    – – –  De plástico ou de matérias cerâmicas

    4,7

    9405 29 50

    – – –  De vidro

    3,7

    9405 29 90

    – – –  De outras matérias

    2,7

     

    –  Guirlandas elétricas do tipo utilizado em árvores de Natal

     

     

    9405 31 00

    – –  Concebidas para serem utilizadas unicamente com fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

    3,7

    9405 39 00

    – –  Outras

    3,7

     

    –  Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos

     

     

    9405 41

    – –  Fotovoltaicos, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    9405 41 10

    – – –  Projetores

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

    9405 41 31

    – – – –  De plástico

    4,7

    9405 41 39

    – – – –  Outros

    2,7

    9405 42

    – –  Outros, concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    9405 42 10

    – – –  Projetores

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

    9405 42 31

    – – – –  De plástico

    4,7

    9405 42 39

    – – – –  Outros

    2,7

    9405 49

    – –  Outros

     

     

    9405 49 10

    – – –  Projetores

    3,7

     

    – – –  Outros

     

     

    9405 49 40

    – – – –  De plástico

    4,7

    9405 49 90

    – – – –  De outras matérias

    2,7

    9405 50 00

    –  Luminárias e aparelhos de iluminação, não elétricos

    2,7

     

    –  Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes

     

     

    9405 61

    – –  Concebidos para serem utilizados unicamente com fontes de luz de díodos emissores de luz (LED)

     

     

    9405 61 20

    – – –  De plástico

    4,7

    9405 61 80

    – – –  De outras matérias

    2,7

    9405 69

    – –  Outros

     

     

    9405 69 20

    – – –  De plástico

    4,7

    9405 69 80

    – – –  De outras matérias

    2,7

     

    –  Partes

     

     

    9405 91

    – –  De vidro

     

     

    9405 91 10

    – – –  Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de iluminação (exceto projetores)

    5,7

    9405 91 90

    – – –  Outros

    3,7

    9405 92 00

    – –  De plástico

    4,7

    9405 99 00

    – –  Outras

    2,7

    9406

    Construções pré-fabricadas

     

     

    9406 10 00

    –  De madeira

    2,7

    9406 20 00

    –  Unidades de construção modulares, de aço

    2,7

    9406 90

    –  Outras

     

     

    9406 90 10

    – –  Residências móveis

    2,7

     

    – –  Outras

     

     

     

    – – –  De ferro ou de aço

     

     

    9406 90 31

    – – – –  Estufas

    2,7

    9406 90 38

    – – – –  Outras

    2,7

    9406 90 90

    – – –  De outras matérias

    2,7

    CAPÍTULO 95

    BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    As velas (posição 3406);

    b)

    Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;

    c)

    Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;

    d)

    As bolsas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;

    e)

    O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para desporto e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) (suéteres) de guarda-redes (goleiro) de futebol);

    f)

    As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

    g)

    O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;

    h)

    As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);

    ij)

    Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;

    k)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    l)

    Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 8306;

    m)

    As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 8523), os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto (posição 8543);

    n)

    Os veículos para desporto da Secção XVII, exceto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;

    o)

    As bicicletas para crianças (posição 8712);

    p)

    As aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas (posição 8806);

    q)

    As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

    r)

    Os óculos protetores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);

    s)

    Os chamarizes e apitos (posição 9208);

    t)

    As armas e outros artigos do Capítulo 93;

    u)

    As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);

    v)

    Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620);

    w)

    As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

    x)

    Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

    2.

    Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    3.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

    4.

    Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na aceção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

    5.

    A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua conceção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (estimação) (classificação segundo o seu próprio regime).

    6.

    Na aceção da posição 9508:

    a)

    A expressão “equipamentos para parques de diversões” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Estes equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Estes equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

    b)

    A expressão “equipamentos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;

    c)

    A expressão “atrações de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (stands) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 9504.

    Nota de subposição

    1.

    A subposição 9504 50 compreende:

    a)

    As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã (tela) de um recetor de televisão, num monitor ou noutro ecrã (tela) ou superfície externa; ou

    b)

    As máquinas de jogos de vídeo com ecrã (tela) incorporado, portáteis ou não.

    Esta subposição não compreende as consolas ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 9504 30).

    Nota complementar

    1.

    A subposição 9505 10 compreende:

    a)

    Os artigos que são geralmente reconhecidos como tradicionalmente utilizados em festas de Natal e exclusivamente fabricados e concebidos como artigos para festas de Natal.

     

    A saber:

     

    1) Os artigos associados ao Natal (por exemplo, artigos para o presépio tradicional de Natal), tais como, figuras e animais para o presépio, estrelas de Belém, os três reis magos e presépios;

     

    2) Os artigos reconhecidos como sendo utilizados em festas de Natal devido a tradições nacionais de longa data, tais como:

     

    — árvores de Natal artificiais,

     

    — meias de Natal,

     

    — imitações de troncos de Natal,

     

    — "Christmas crackers",

     

    — pais natais com ou sem trenó,

     

    — anjos de Natal.

     

    A subposição não compreende os artigos da época de inverno que sejam adequados para uma utilização mais geral como elementos decorativos durante essa época, devido às suas características objetivas que indicam que não são unicamente utilizados em festas de Natal, mas sobretudo como elementos decorativos durante a época de inverno, tais como estalactites de gelo, cristais de neve, estrelas, renas, piscos-de-peito-ruivo, bonecos de neve e outras imagens associadas ao inverno, mesmo se as cores ou outros elementos sugiram uma ligação ao Natal.

    b)

    Os artigos de decoração para árvores de Natal.

     

    São artigos concebidos para serem pendurados na árvore de Natal (a saber, artigos leves, geralmente de material não duradouro, concebidos para decorar a árvore de Natal). Os artigos devem ter uma ligação com o Natal.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9501

     

     

     

    9502

     

     

     

    9503 00

    Triciclos, trotinetas (patinetes), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie

     

     

    9503 00 10

    –  Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos

    Isenção

     

    –  Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios

     

     

    9503 00 21

    – –  Bonecos

    4,7

    9503 00 29

    – –  Partes e acessórios

    Isenção

    9503 00 30

    –  Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

    Isenção

     

    –  Outros conjuntos e brinquedos, para construção

     

     

    9503 00 35

    – –  De plástico

    4,7

    9503 00 39

    – –  De outras matérias

    Isenção

     

    –  Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas

     

     

    9503 00 41

    – –  Com enchimento interior

    4,7

    9503 00 49

    – –  Outros

    Isenção

    9503 00 55

    –  Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

    Isenção

     

    –  Quebra-cabeças (puzzles)

     

     

    9503 00 61

    – –  De madeira

    Isenção

    9503 00 69

    – –  Outros

    4,7

    9503 00 70

    –  Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

    4,7

     

    –  Outros brinquedos e modelos, motorizados

     

     

    9503 00 75

    – –  De plástico

    4,7

    9503 00 79

    – –  De outras matérias

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    9503 00 81

    – –  Armas de brinquedo

    Isenção

    9503 00 85

    – –  Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal

    4,7

    9503 00 87

    – –  Dispositivos educativos eletrónicos interativos, portáteis, concebidos principalmente para crianças

    Isenção

     

    – –  Outros

     

     

    9503 00 95

    – – –  De plástico

    4,7

    9503 00 99

    – – –  Outros

    Isenção

    9504

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de pinos (balizas) automáticos (boliche), os jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

     

     

    9504 20 00

    –  Bilhares de qualquer espécie e seus acessórios

    Isenção

    9504 30

    –  Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos (balizas) automáticos (boliche)

     

     

    9504 30 10

    – –  Jogos com ecrã (tela)

    Isenção

    p/st

    9504 30 20

    – –  Outros jogos

    Isenção

    p/st

    9504 30 90

    – –  Partes

    Isenção

    9504 40 00

    –  Cartas de jogar

    2,7

    9504 50 00

    –  Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

    Isenção

    9504 90

    –  Outros

     

     

    9504 90 10

    – –  Circuitos elétricos de veículos automóveis que apresentem características de jogos de competição

    Isenção

    9504 90 80

    – –  Outros

    Isenção

    9505

    Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa

     

     

    9505 10

    –  Artigos para festas de Natal

     

     

    9505 10 10

    – –  De vidro

    Isenção

    9505 10 90

    – –  De outras matérias

    2,7

    9505 90 00

    –  Outros

    2,7

    9506

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis

     

     

     

    –  Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

     

     

    9506 11

    – –  Esquis

     

     

    9506 11 10

    – – –  Esquis de fundo

    3,7

    pa

     

    – – –  Esquis alpinos

     

     

    9506 11 21

    – – – –  Mono esquis e snowboards

    3,7

    p/st

    9506 11 29

    – – – –  Outros

    3,7

    pa

    9506 11 80

    – – –  Outros esquis

    3,7

    pa

    9506 12 00

    – –  Fixadores para esquis

    3,7

    9506 19 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos

     

     

    9506 21 00

    – –  Pranchas à vela

    2,7

    9506 29 00

    – –  Outros

    2,7

     

    –  Tacos e outros equipamentos para golfe

     

     

    9506 31 00

    – –  Tacos completos

    2,7

    p/st

    9506 32 00

    – –  Bolas

    2,7

    p/st

    9506 39

    – –  Outros

     

     

    9506 39 10

    – – –  Partes de tacos

    2,7

    9506 39 90

    – – –  Outros

    2,7

    9506 40 00

    –  Artigos e equipamentos para ténis de mesa

    2,7

     

    –  Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas

     

     

    9506 51 00

    – –  Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

    4,7

    9506 59 00

    – –  Outras

    2,7

     

    –  Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa

     

     

    9506 61 00

    – –  Bolas de ténis

    2,7

    9506 62 00

    – –  Insufláveis

    2,7

    9506 69

    – –  Outras

     

     

    9506 69 10

    – – –  Bolas de críquete ou de polo

    Isenção

    9506 69 90

    – – –  Outras

    2,7

    9506 70

    –  Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

     

     

    9506 70 10

    – –  Patins de gelo

    Isenção

    pa

    9506 70 30

    – –  Patins de rodas

    2,7

    pa

    9506 70 90

    – –  Partes e acessórios

    2,7

     

    –  Outros

     

     

    9506 91

    – –  Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

     

     

    9506 91 10

    – – –  Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis

    2,7

    9506 91 90

    – – –  Outros

    2,7

    9506 99

    – –  Outros

     

     

    9506 99 10

    – – –  Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

    Isenção

    9506 99 90

    – – –  Outros

    2,7

    9507

    Canas (Varas) de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros (puçás), redes de borboletas e redes semelhantes; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça

     

     

    9507 10 00

    –  Canas (Varas) de pesca

    3,7

    9507 20

    –  Anzóis, mesmo montados em sedelas

     

     

    9507 20 10

    – –  Anzóis não montados

    1,7

    9507 20 90

    – –  Outros

    3,7

    9507 30 00

    –  Carretos (Carretilhas e molinetes) de pesca

    3,7

    9507 90 00

    –  Outros

    3,7

    9508

    Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos; atrações de parques e feiras, incluindo as instalações de tiro ao alvo; teatros ambulantes

     

     

    9508 10 00

    –  Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

    1,7

     

    –  Equipamentos para parques de diversões e equipamentos para parques aquáticos

     

     

    9508 21 00

    – –  Montanhas-russas

    1,7

    9508 22 00

    – –  Carrosséis, baloiços (balanços) e equipamentos giratórios semelhantes

    1,7

    9508 23 00

    – –  Carrinhos de choque

    1,7

    9508 24 00

    – –  Simuladores de movimentos e cinemas dinâmicos

    1,7

    9508 25 00

    – –  Percursos aquáticos

    1,7

    9508 26 00

    – –  Equipamentos para parques aquáticos

    1,7

    9508 29 00

    – –  Outros

    1,7

    9508 30 00

    –  Atrações de parques e feiras

    1,7

    9508 40 00

    –  Teatros ambulantes

    1,7

    CAPÍTULO 96

    OBRAS DIVERSAS

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os lápis para maquilhagem (Capítulo 33);

    b)

    Os artigos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);

    c)

    As bijutarias (posição 7117);

    d)

    As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);

    e)

    Os artigos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 9601 ou 9602;

    f)

    Os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 9003), tira-linhas (posição 9017), escovas e pincéis do tipo manifestamente utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 9018));

    g)

    Os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas e semelhantes de relógios ou de outros artigos de relojoaria);

    h)

    Os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);

    ij)

    Os artigos do Capítulo 93 (armas e suas partes);

    k)

    Os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, luminárias e aparelhos de iluminação);

    l)

    Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);

    m)

    Os artigos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção ou antiguidades).

    2.

    Consideram-se “matérias vegetais ou minerais de entalhar”, na aceção da posição 9602:

    a)

    As sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (por exemplo, noz de corozo ou de palmeira-dum), de entalhar;

    b)

    O âmbar-amarelo (súcino) e a espuma do mar naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.

    3.

    Consideram-se “cabeças preparadas”, na aceção da posição 9603, os tufos de pelos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de escovas, pincéis ou artigos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.

    4.

    Os artigos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 9601 a 9606 ou 9615, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artigos das posições 9601 a 9606 ou 9615 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

    Nota complementar

    1.

    As subposições 9619 00 71 a 9619 00 89 compreendem as mercadorias de papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose.

    Estas subposições também compreendem artigos compostos constituídos por:

    a)

    Uma camada interior (de falsos tecidos, por exemplo) concebida para absorver os fluidos e, assim, prevenir irritações da pele;

    b)

    Um núcleo absorvente destinado a recolher e a reter os fluidos até que o artigo possa ser removido;

    c)

    Uma camada exterior (por exemplo, plástico) para evitar qualquer fuga dos fluidos contidos no núcleo absorvente.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9601

    Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

     

     

    9601 10 00

    –  Marfim trabalhado e obras de marfim

    2,7

    9601 90 00

    –  Outros

    Isenção

    9602 00 00

    Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de massas ou pastas para modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

    2,2

    9603

    Vassouras e escovas, mesmo que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; talochas (pads) e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

     

     

    9603 10 00

    –  Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, mesmo com cabo

    3,7

    p/st

     

    –  Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos

     

     

    9603 21 00

    – –  Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

    3,7

    p/st

    9603 29

    – –  Outros

     

     

    9603 29 30

    – – –  Escovas para cabelo

    3,7

    p/st

    9603 29 80

    – – –  Outros

    3,7

    9603 30

    –  Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

     

     

    9603 30 10

    – –  Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

    3,7

    p/st

    9603 30 90

    – –  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

    3,7

    p/st

    9603 40

    –  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); talochas (pads) e rolos para pintura

     

     

    9603 40 10

    – –  Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes

    3,7

    p/st

    9603 40 90

    – –  Bonecas e rolos para pintura

    3,7

    p/st

    9603 50 00

    –  Outras escovas que constituam partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos

    2,7

    9603 90

    –  Outros

     

     

    9603 90 10

    – –  Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas

    2,7

    p/st

     

    – –  Outros

     

     

    9603 90 91

    – – –  Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

    3,7

    9603 90 99

    – – –  Outros

    3,7

    9604 00 00

    Peneiras e crivos, manuais

    3,7

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupa

    3,7

    9606

    Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

     

     

    9606 10 00

    –  Botões de pressão e suas partes

    3,7

     

    –  Botões

     

     

    9606 21 00

    – –  De plástico, não recobertos de matérias têxteis

    3,7

    9606 22 00

    – –  De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

    3,7

    9606 29 00

    – –  Outros

    3,7

    9606 30 00

    –  Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    2,7

    9607

    Fechos de correr (ecler) e suas partes

     

     

     

    –  Fechos de correr (ecler)

     

     

    9607 11 00

    – –  Com grampos de metal comum

    6,7

    m

    9607 19 00

    – –  Outros

    7,7

    m

    9607 20

    –  Partes

     

     

    9607 20 10

    – –  De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum)

    6,7

    9607 20 90

    – –  Outras

    7,7

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

     

     

    9608 10

    –  Canetas esferográficas

     

     

    9608 10 10

    – –  De tinta líquida

    3,7

    p/st

     

    – –  Outras

     

     

    9608 10 92

    – – –  Com carga substituível

    3,7

    p/st

    9608 10 99

    – – –  Outras

    3,7

    p/st

    9608 20 00

    –  Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

    3,7

    p/st

    9608 30 00

    –  Canetas de tinta permanente (Canetas-tinteiro) e outras canetas

    3,7

    p/st

    9608 40 00

    –  Lapiseiras

    3,7

    p/st

    9608 50 00

    –  Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

    3,7

    9608 60 00

    –  Cargas com ponta, para canetas esferográficas

    2,7

    p/st

     

    –  Outros

     

     

    9608 91 00

    – –  Aparos (penas) e suas pontas

    2,7

    9608 99 00

    – –  Outros

    2,7

    9609

    Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

     

     

    9609 10

    –  Lápis

     

     

    9609 10 10

    – –  Com mina de grafite

    2,7

    9609 10 90

    – –  Outros

    2,7

    9609 20 00

    –  Minas para lápis ou para lapiseiras

    2,7

    9609 90

    –  Outros

     

     

    9609 90 10

    – –  Pastéis e carvões

    2,7

    9609 90 90

    – –  Outros

    1,7

    9610 00 00

    Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

    2,7

    9611 00 00

    Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

    2,7

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, mesmo com caixa

     

     

    9612 10

    –  Fitas impressoras

     

     

    9612 10 10

    – –  De plástico

    2,7

    9612 10 20

    – –  De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

    Isenção

    9612 10 80

    – –  Outras

    2,7

    9612 20 00

    –  Almofadas de carimbo

    2,7

    9613

    Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios

     

     

    9613 10 00

    –  Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

    2,7

    p/st

    9613 20 00

    –  Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

    2,7

    p/st

    9613 80 00

    –  Outros isqueiros e acendedores

    2,7

    9613 90 00

    –  Partes

    2,7

    9614 00

    Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas (piteiras) para charutos ou cigarros, e suas partes

     

     

    9614 00 10

    –  Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

    Isenção

    9614 00 90

    –  Outros

    2,7

    9615

    Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; ganchos (grampos) e alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis (bobes) e artigos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes

     

     

     

    –  Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes

     

     

    9615 11 00

    – –  De borracha endurecida ou de plástico

    2,7

    9615 19 00

    – –  Outros

    2,7

    9615 90 00

    –  Outros

    2,7

    9616

    Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

     

     

    9616 10

    –  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

     

     

    9616 10 10

    – –  Vaporizadores de toucador

    2,7

    9616 10 90

    – –  Armações e cabeças de armações

    2,7

    9616 20 00

    –  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

    2,7

    9617 00 00

    Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos, montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

    6,7

    9618 00 00

    Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

    1,7

    9619 00

    Pensos (Absorventes) e tampões higiénicos, cueiros, fraldas e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria

     

     

    9619 00 30

    –  De pastas (ouates) de matérias têxteis

     (153)

     

    –  De outras matérias têxteis

     

     

    9619 00 40

    – –  Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

     (154)

    9619 00 50

    – –  Fraldas para bebés e artigos semelhantes

     (155)

     

    –  De outras matérias

     

     

     

    – –  Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

     

     

    9619 00 71

    – – –  Pensos higiénicos

     (156)

    9619 00 75

    – – –  Tampões higiénicos

     (162)

    9619 00 79

    – – –  Outros

     (162)

     

    – –  Fraldas para bebés e artigos semelhantes

     

     

    9619 00 81

    – – –  Fraldas para bebés

     (162)

    9619 00 89

    – – –  Outros (por exemplo, artigos para incontinência)

     (162)

    9620 00

    Monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes

     

     

    9620 00 10

    –  Do tipo utilizado com as câmaras fotográficas ou de vídeo, digitais, as câmaras e projetores cinematográficos; do tipo utilizado com outros aparelhos do Capítulo 90

    3,7

     

    –  Outros

     

     

    9620 00 91

    – –  De plástico ou de alumínio

    6

    9620 00 99

    – –  Outros

    Isenção

    SECÇÃO XXI

    OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

    CAPÍTULO 97

    OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

    Notas

    1.

    O presente Capítulo não compreende:

    a)

    Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;

    b)

    As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;

    c)

    As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).

    2.

    Não se incluem na posição 9701 os mosaicos com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

    3.

    Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na aceção da posição 9702, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.

    4.

    Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.

    5.

    A)

    Ressalvadas as disposições das Notas 1 a 4 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.

    B)

    Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.

    6.

    As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.

    As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.

    Nota complementar

    1.

    A posição 9705 inclui os veículos automóveis e aeronaves de coleção de interesse histórico ou etnográfico que:

    a)

    Se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do chassis, carroçaria, sistema de direção, de travagem, de transmissão ou de suspensão, motor, asas, etc. É permitida a reparação e restauração, as peças quebradas ou gastas, os acessórios e as unidades podem ser substituídos desde que o veículo seja preservado e mantido em condições historicamente corretas. Estão excluídos os veículos automóveis e aeronaves modernizados ou modificados;

    b)

    No caso de veículos automóveis, no mínimo 30 anos, no caso de aeronaves, no mínimo 50 anos;

    c)

    Correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.

    As características necessárias para serem incluídos numa coleção: - serem relativamente raros, não sendo normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial; - serem objeto de transações especiais fora do comércio habitual de objetos utilitários semelhantes, e terem um valor elevado; - são consideradas como estando preenchidas para os veículos automóveis e aeronaves que cumpram os três critérios supracitados.

    Classificam-se também nesta posição como objetos de coleção:

    os veículos automóveis e aeronaves que, independentemente da sua data de fabrico, se prove tenham participado num acontecimento histórico,

    os veículos automóveis e aeronaves de competição, que se prove tenham sido concebidos, construídos e utilizados exclusivamente para a competição e possuam um palmarés desportivo significativo, adquirido em acontecimentos prestigiados nacionais ou internacionais.

    As peças e acessórios para veículos automóveis e aeronaves são classificados na presente posição desde que sejam peças e acessórios originais, tenham no mínimo 30 anos (para veículos automóveis) ou no mínimo 50 anos (para as aeronaves) e tenham deixado de ser produzidos.

    As réplicas e reproduções estão excluídas, a não ser que cumpram os três critérios supracitados.

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    Unidade suplementar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    9701

    Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens, mosaicos e quadros decorativos semelhantes

     

     

     

    –  Com mais de 100 anos

     

     

    9701 21 00

    – –  Quadros, pinturas e desenhos

    Isenção

    9701 22 00

    – –  Mosaicos

    Isenção

    9701 29 00

    – –  Outros

    Isenção

     

    –  Outros

     

     

    9701 91 00

    – –  Quadros, pinturas e desenhos

    Isenção

    9701 92 00

    – –  Mosaicos

    Isenção

    9701 99 00

    – –  Outros

    Isenção

    9702

    Gravuras, estampas e litografias, originais

     

     

    9702 10 00

    –  Com mais de 100 anos

    Isenção

    9702 90 00

    –  Outras

    Isenção

    9703

    Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

     

     

    9703 10 00

    –  Com mais de 100 anos

    Isenção

    9703 90 00

    –  Outras

    Isenção

    9704 00 00

    Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first-day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907

    Isenção

    9705

    Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico, histórico, zoológico, botânico, mineralógico, anatómico, paleontológico ou numismático.

     

     

    9705 10 00

    –  Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico, etnográfico ou histórico

    Isenção

     

    –  Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse zoológico, botânico, mineralógico, anatómico ou paleontológico

     

     

    9705 21 00

    – –  Espécimes humanos e suas partes

    Isenção

    9705 22 00

    – –  Espécies extintas ou ameaçadas de extinção, e suas partes

    Isenção

    9705 29 00

    – –  Outras

    Isenção

     

    –  Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse numismático

     

     

    9705 31 00

    – –  Com mais de 100 anos

    Isenção

    9705 39 00

    – –  Outras

    Isenção

    9706

    Antiguidades com mais de 100 anos

     

     

    9706 10 00

    –  Com mais de 250 anos

    Isenção

    9706 90 00

    –  Outras

    Isenção

    CAPÍTULO 98

    CONJUNTOS INDUSTRIAIS

    Nota

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 (157) da Comissão, de 30 de julho de 2020, permite que os Estados-Membros utilizem um procedimento de declaração simplificada para registar as exportações extra-União e as importações ou exportações intra-União de conjuntos industriais nas estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias. Nos casos em que o Estado-Membro aplica a possibilidade de simplificação, há instruções nacionais que definem os critérios e o procedimento para esta simplificação (ver abaixo a lista dos serviços competentes).

    Estado-Membro

    Nome e endereço do serviço competente

    Bélgica

    Institut des comptes nationaux

    p/a Banque nationale de Belgique

    Boulevard de Berlaimont 14

    1000 Bruxelles

    Instituut voor de Nationale Rekeningen

    p/a Nationale Bank van België

    de Berlaimontlaan 14

    1000 Brussel

    Bulgária

    Национална агенция за приходите

    бул. Дондуков № 52

    гр. София, 1000

    Chéquia

    Český statistický úřad

    Na padesátém 3268/81

    100 82 Praha 10 – Strašnice

    Dinamarca

    Toldstyrelsen

    Slet Parkvej 1-3

    8310 Tranbjerg

    Alemanha

    Statistisches Bundesamt

    Gruppe G3 – Außenhandel

    65180 Wiesbaden

    Estónia

    Maksu- ja Tolliamet

    Lõõtsa 8a

    15176 Tallinn

    Statistikaamet

    Tatari 51

    10134 Tallinn

    Grécia

    Ελληνική Στατιστική Αρχή (ΕΛΣΤΑΤ)

    Πειραιώς 46 & Επονιτών

    18510 Πειραιάς

    Espanha

    Departamento de Aduanas e Impuestos Especiales

    Avda. Llano Castellano, 17

    28071 Madrid

    França

    Direction générale des douanes et droits indirects

    Département des statistiques et des études économiques

    11, rue des Deux Communes

    93558 Montreuil Cedex

    Croácia

    Ministarstvo financija

    Carinska uprava

    Alexandera von Humboldta 4a

    HR-10000 Zagreb

    Državni zavod za statistiku

    Ilica 3

    HR-10000 Zagreb

    Itália

    Agenzia Dogane e Monopoli

    Direzione Dogane

    Ufficio Tariffa e classificazione

    Via Mario Carucci, 71

    00143 Roma

    Istituto Nazionale di Statistica

    Servizio Commercio con l'Estero

    Via Cesare Balbo 16

    00184 Roma

    Irlanda

    Central Statistics Office

    Ardee Rd.

    Rathmines

    Dublin 6

    Office of the Revenue Commissioners

    Dublin Castle

    Dublin 2

    Chipre

    Τμήμα Τελωνείων

    Υπουργείο Οικονομικών

    Γωνία Μιχαήλ Καραολή και Γρηγόρη Αυξεντίου

    1096, Λευκωσία

    Στατιστική Υπηρεσία

    Τμήμα Τελωνείων

    Υπουργείο Οικονομικών

    Γωνία Μιχαήλ Καραολή και Γρηγόρη Αυξεντίου

    1444, Λευκωσία

    Letόnia

    Latvijas Republikas Centrālā statistikas pārvalde,

    Lāčplēša ielā 1,

    Rīga, LV-1301

    Latvijas Republikas Valsts ieņēmumu dienesta

    Muitas pārvalde,

    Talejas iela 1

    Rīga, LV-1978

    Lituânia

    Lietuvos statistikos departamentas

    Gedimino pr. 29

    LT-01500 Vilnius

    Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

    A. Jakšto g.1

    LT-01105 Vilnius

    Luxemburgo

    Service Central de la Statistique et des Études Économiques

    Centre administratif Pierre Werner

    13, rue Erasme

    1468 Luxembourg-Kirchberg

    Hungria

    Központi Statisztikai Hivatal

    Szolgáltatás- és külkereskedelem-statisztikai Főosztály

    1024, Budapest, Fényes Elek utca 14-18.

    Malta

    Uffiċċju Nazzjonali ta' I-Istatistika

    Lascaris.

    II-Belt. CMR 02

    Países Baixos

    Belastingdienst/Douane

    Postbus 3070

    6401 DN Heerlen

    Áustria

    Zollamt Österreich

    ou

    Bundesanstalt Statistik Austria

    Guglgasse 13

    1110 Wien

    Polónia

    Właściwy dyrektor izby administracji skarbowej

     

    Portugal

    Autoridade Tributária e Aduaneira

    Direção de Serviços de Tributação Aduaneira

    Rua da Alfândega, n.o 5, r/c

    1149-006 Lisboa

    Instituto Nacional de Estatística

    DEE/CII – Departamento de Estatísticas Económicas

    Serviço de Estatísticas do Comércio Internacional e Construção

    Av. António José de Almeida

    1000-043 Lisboa

    Roménia

    Institutul Național de Statistică

    Bd. Libertății 16

    București Sector 5

    Eslovénia

    Republika Slovenija

    Ministrstvo za finance

    Finančna uprava Republike Slovenije

    Šmartinska cesta 55, p.p. 631

    SI-1001 Ljubljana

    (za izvoz blaga)

    Statistični urad Republike Slovenije

    Litostrojska 54

    p.p. 3570

    SI-1000 Ljubljana

    (za odpreme in prejeme blaga)

    Eslováquia

    Štatistický úrad SR

    Odbor štatistiky zahraničného obchodu

    Miletičova 3

    824 67 Bratislava 26

    Finančné riaditeľstvo SR

    Lazovná 63

    974 01 Banská Bystrica

    Finlândia

    Tulli

    PL 512

    FI-00101 Helsinki

    Tullen

    PB 512

    FI-00101 Helsingfors

    Suécia

    Tullverket

    Box 12854

    SE-112 98 Stockholm

    Statistiska centralbyrån

    Box 24300

    SE-104 51 Stockholm

    Código NC

    Designação das mercadorias

     

    Componentes de conjuntos industriais no quadro do comércio internacional (Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020):

    9880  XX 00

    A codificação das mercadorias é a seguinte:

    os quatro primeiros algarismos são 9880 ,

    o quinto e o sexto algarismos correspondem ao Capítulo da NC a que pertencem as mercadorias da componente,

    o sétimo e o oitavo algarismos são 0.

    CAPÍTULO 99

    CÓDIGOS ESPECIAIS DA NOMENCLATURA COMBINADA

    Subcapítulo I

    Códigos de nomenclatura combinada para determinados movimentos específicos de mercadorias

    (Importação ou exportação)

    Notas complementares

    1.

    As disposições deste Subcapítulo apenas se aplicam à circulação de mercadorias nele previstas.

    Estas mercadorias são declaradas na subposição respetiva se as correspondentes condições e exigências, bem como as impostas por qualquer outro regulamento aplicável, forem cumpridas. A descrição das referidas mercadorias deve ser suficientemente precisa para que possam ser identificadas.

    Contudo, os Estados-Membros podem escolher não aplicar as disposições deste Subcapítulo se estiverem em causa direitos de importação ou outros encargos.

    2.

    As disposições deste Subcapítulo não se aplicam ao comércio intra-União.

    3.

    As mercadorias importadas e exportadas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho que não beneficiem da isenção de direitos de importação ou de exportação são excluídas do presente Subcapítulo.

    A circulação de mercadorias sujeitas a qualquer proibição ou restrição é igualmente excluída deste Subcapítulo.

    Código NC

    Designação

    Nota

    (1)

    (2)

    (3)

     

    Mercadorias, previstas no Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (importação e exportação)

     

    9905 00 00

    –  Bens pessoais pertencentes a pessoas singulares que transferem a sua residência habitual

     (158)

    9919 00 00

    –  Mercadorias, com exceção das anteriormente mencionadas

     

     

    – –  Enxovais e coisas móveis pertencentes a uma pessoa que transfira a sua residência habitual por ocasião do seu casamento; bens pessoais adquiridos por sucessão

     (203)

     

    – –  Enxovais, materiais escolares e outras coisas móveis de alunos ou estudantes

     (203)

     

    – –  Caixões que contenham os corpos e as urnas que contenham as cinzas de defuntos e artigos de ornamentação funerária

     (203)

     

    – –  Mercadorias enviadas a organismos com fins caritativos e filantrópicos e mercadorias para as vítimas de catástrofes

     (203)

    Subcapítulo II

    Códigos estatísticos aplicáveis a determinados movimentos específicos de mercadorias

    Notas complementares

    1.

    O Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 (202) da Comissão, de 30 de julho de 2020, permite que os Estados-Membros utilizem um sistema de codificação simplificado para algumas mercadorias nas estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias.

    2.

    Os códigos estabelecidos neste Subcapítulo estão sujeitos às condições previstas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão.

    Código NC

    Designação

    (1)

    (2)

    9930

    Mercadorias destinadas a provisões de bordo e de paiol

    9930 24 00

    –  Mercadorias dos Capítulos 1 a 24 da NC

    9930 27 00

    –  Mercadorias do Capítulo 27 da NC

    9930 99 00

    –  Outras

    9931

    Mercadorias destinadas às pessoas que exploram instalações de alto mar ou necessárias ao funcionamento dos motores, máquinas e outros aparelhos de tais instalações

    9931 24 00

    –  Mercadorias dos Capítulos 1 a 24

    9931 27 00

    –  Mercadorias do Capítulo 27

    9931 99 00

    –  Outras

    9950 00 00

    Código utilizado apenas no comércio intra-União para transações cujo valor seja inferior a 1 000 € na mesma fatura durante um mês de referência

    TERCEIRA PARTE

    ANEXOS

    SECÇÃO I

    ANEXOS RELATIVOS À AGRICULTURA

    ANEXO 1

    ELEMENTOS AGRÍCOLAS (EA), DIREITOS ADICIONAIS PARA O AÇÚCAR (AD S/Z) E DIREITOS ADICIONAIS PARA A FARINHA (AD F/M)

    Quando se remete para o presente anexo, o elemento agrícola (“EA”) e, se for caso disso, o direito adicional sobre os açúcares diversos (“AD S/Z”) ou o direito adicional sobre a farinha (“AD F/M”) será determinado com base no teor da mercadoria em questão em:

    matérias gordas provenientes do leite,

    proteínas do leite,

    sacarose/açúcar invertido/isoglicose,

    amido-fécula/glicose.

    A essa mercadoria corresponde um código adicional determinado com base no quadro 1, seguidamente apresentado.

    Ao calcular o teor de sacarose/açúcar invertido/isoglicose para a determinação do elemento agrícola correto nas respetivas subposições em casos em que não é declarada sacarose ou glicose e/ou detetada a sua presença, o montante a incluir no cálculo referido na nota (3) do quadro 1 deve ser a quantidade de frutose expressa em sacarose.

    O elemento agrícola (em euros por 100 quilogramas de peso líquido) aplicável à mercadoria em questão figura na coluna 2 do quadro 2. Os direitos adicionais sobre os açúcares diversos (“AD S/Z”) (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 3 do quadro 2, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção “AD S/Z”, os direitos adicionais sobre a farinha (“AD F/M”) (em euros por 100 quilogramas de peso líquido), constantes da coluna 4, só se aplicam ao valor máximo de cobrança quando a pauta remeter para o anexo 1, através da menção “AD F/M”.

    Quadro 1

    Código adicional (segundo a composição)

    Matérias gordas provenientes do leite (% em peso)

    Proteínas do leite (% em peso) (202)

    Amido-fécula/glicose (% em peso) (203)

     

     

    ≥0<5

    ≥5<25

    ≥25<50

    ≥50<75

    ≥75

     

     

    Sacarose/açúcar invertido/isoglicose (% em peso) (161)

     

     

    ≥0<5

    ≥5<30

    ≥30<50

    ≥50<70

    ≥70

    ≥0<5

    ≥5<30

    ≥30<50

    ≥50<70

    ≥70

    ≥0<5

    ≥5<30

    ≥30<50

    ≥50

    ≥0<5

    ≥5<30

    ≥30

    ≥0<5

    ≥5

    ≥0<1,5

    ≥0<2,5

    7000

    7001

    7002

    7003

    7004

    7005

    7006

    7007

    7008

    7009

    7010

    7011

    7012

    7013

    7015

    7016

    7017

    7758

    7759

     

    ≥2,5<6

    7020

    7021

    7022

    7023

    7024

    7025

    7026

    7027

    7028

    7029

    7030

    7031

    7032

    7033

    7035

    7036

    7037

    7768

    7769

     

    ≥6<18

    7040

    7041

    7042

    7043

    7044

    7045

    7046

    7047

    7048

    7049

    7050

    7051

    7052

    7053

    7055

    7056

    7057

    7778

    7779

     

    ≥18<30

    7060

    7061

    7062

    7063

    7064

    7065

    7066

    7067

    7068

    7069

    7070

    7071

    7072

    7073

    7075

    7076

    7077

    7788

    7789

     

    ≥30<60

    7080

    7081

    7082

    7083

    7084

    7085

    7086

    7087

    7088

    ×

    7090

    7091

    7092

    ×

    7095

    7096

    ×

    ×

    ×

     

    ≥60

    7800

    7801

    7802

    ×

    ×

    7805

    7806

    7807

    ×

    ×

    7810

    7811

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥1,5<3

    ≥0<2,5

    7100

    7101

    7102

    7103

    7104

    7105

    7106

    7107

    7108

    7109

    7110

    7111

    7112

    7113

    7115

    7116

    7117

    7798

    7799

     

    ≥2,5<6

    7120

    7121

    7122

    7123

    7124

    7125

    7126

    7127

    7128

    7129

    7130

    7131

    7132

    7133

    7135

    7136

    7137

    7808

    7809

     

    ≥6<18

    7140

    7141

    7142

    7143

    7144

    7145

    7146

    7147

    7148

    7149

    7150

    7151

    7152

    7153

    7155

    7156

    7157

    7818

    7819

     

    ≥18<30

    7160

    7161

    7162

    7163

    7164

    7165

    7166

    7167

    7168

    7169

    7170

    7171

    7172

    7173

    7175

    7176

    7177

    7828

    7829

     

    ≥30<60

    7180

    7181

    7182

    7183

    ×

    7185

    7186

    7187

    7188

    ×

    7190

    7191

    7192

    ×

    7195

    7196

    ×

    ×

    ×

     

    ≥60

    7820

    7821

    7822

    ×

    ×

    7825

    7826

    7827

    ×

    ×

    7830

    7831

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥3<6

    ≥0<2,5

    7840

    7841

    7842

    7843

    7844

    7845

    7846

    7847

    7848

    7849

    7850

    7851

    7852

    7853

    7855

    7856

    7857

    7858

    7859

     

    ≥2,5<12

    7200

    7201

    7202

    7203

    7204

    7205

    7206

    7207

    7208

    7209

    7210

    7211

    7212

    7213

    7215

    7216

    7217

    7220

    7221

     

    ≥12

    7260

    7261

    7262

    7263

    7264

    7265

    7266

    7267

    7268

    7269

    7270

    7271

    7272

    7273

    7275

    7276

    ×

    7838

    ×

    ≥6<9

    ≥0<4

    7860

    7861

    7862

    7863

    7864

    7865

    7866

    7867

    7868

    7869

    7870

    7871

    7872

    7873

    7875

    7876

    7877

    7878

    7879

     

    ≥4<15

    7300

    7301

    7302

    7303

    7304

    7305

    7306

    7307

    7308

    7309

    7310

    7311

    7312

    7313

    7315

    7316

    7317

    7320

    7321

     

    ≥15

    7360

    7361

    7362

    7363

    7364

    7365

    7366

    7367

    7368

    7369

    7370

    7371

    7372

    7373

    7375

    7376

    ×

    7378

    ×

    ≥9<12

    ≥0<6

    7900

    7901

    7902

    7903

    7904

    7905

    7906

    7907

    7908

    7909

    7910

    7911

    7912

    7913

    7915

    7916

    7917

    7918

    7919

     

    ≥6<18

    7400

    7401

    7402

    7403

    7404

    7405

    7406

    7407

    7408

    7409

    7410

    7411

    7412

    7413

    7415

    7416

    7417

    7420

    7421

     

    ≥18

    7460

    7461

    7462

    7463

    7464

    7465

    7466

    7467

    7468

    ×

    7470

    7471

    7472

    ×

    7475

    7476

    ×

    ×

    ×

    ≥12<18

    ≥0<6

    7940

    7941

    7942

    7943

    7944

    7945

    7946

    7947

    7948

    7949

    7950

    7951

    7952

    7953

    7955

    7956

    7957

    7958

    7959

     

    ≥6<18

    7500

    7501

    7502

    7503

    7504

    7505

    7506

    7507

    7508

    7509

    7510

    7511

    7512

    7513

    7515

    7516

    7517

    7520

    7521

     

    ≥18

    7560

    7561

    7562

    7563

    7564

    7565

    7566

    7567

    7568

    ×

    7570

    7571

    7572

    ×

    7575

    7576

    ×

    ×

    ×

    ≥18<26

    ≥0<6

    7960

    7961

    7962

    7963

    7964

    7965

    7966

    7967

    7968

    7969

    7970

    7971

    7972

    7973

    7975

    7976

    7977

    7978

    7979

     

    ≥6

    7600

    7601

    7602

    7603

    7604

    7605

    7606

    7607

    7608

    7609

    7610

    7611

    7612

    7613

    7615

    7616

    ×

    7620

    ×

    ≥26<40

    ≥0<6

    7980

    7981

    7982

    7983

    7984

    7985

    7986

    7987

    7988

    ×

    7990

    7991

    7992

    ×

    7995

    7996

    ×

    ×

    ×

     

    ≥6

    7700

    7701

    7702

    7703

    ×

    7705

    7706

    7707

    7708

    ×

    7710

    7711

    7712

    ×

    7715

    7716

    ×

    ×

    ×

    ≥40<55

     

    7720

    7721

    7722

    7723

    ×

    7725

    7726

    7727

    7728

    ×

    7730

    7731

    7732

    ×

    7735

    7736

    ×

    ×

    ×

    ≥55<70

     

    7740

    7741

    7742

    ×

    ×

    7745

    7746

    7747

    ×

    ×

    7750

    7751

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥70<85

     

    7760

    7761

    7762

    ×

    ×

    7765

    7766

    ×

    ×

    ×

    7770

    7771

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ≥85

     

    7780

    7781

    ×

    ×

    ×

    7785

    7786

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×

    ×


    Quadro 2

    Código

    Elemento agrícola

    AD S/Z

    AD F/M

    1

    2

    3

    4

    7000

    0

    0

    0

    7001

    10,06

    10,06

     

    7002

    18,87

    18,87

     

    7003

    27,25

    27,25

     

    7004

    38,99

    38,99

     

    7005

    4,16

     

    4,16

    7006

    14,22

    10,06

    4,16

    7007

    23,03

    18,87

    4,16

    7008

    31,41

    27,25

    4,16

    7009

    43,15

    38,99

    4,16

    7010

    8,88

     

    8,88

    7011

    18,95

    10,06

    8,88

    7012

    27,75

    18,87

    8,88

    7013

    36,14

    27,25

    8,88

    7015

    13,99

     

    13,99

    7016

    24,05

    10,06

    13,99

    7017

    32,85

    18,87

    13,99

    7020

    16,63

     

     

    7021

    26,69

    10,06

     

    7022

    35,5

    18,87

     

    7023

    40,56

    27,25

     

    7024

    52,3

    38,99

     

    7025

    20,79

     

    4,16

    7026

    30,85

    10,06

    4,16

    7027

    39,66

    18,87

    4,16

    7028

    44,72

    27,25

    4,16

    7029

    56,46

    38,99

    4,16

    7030

    25,51

     

    8,88

    7031

    35,58

    10,06

    8,88

    7032

    44,38

    18,87

    8,88

    7033

    49,44

    27,25

    8,88

    7035

    27,29

     

    13,99

    7036

    37,35

    10,06

    13,99

    7037

    46,16

    18,87

    13,99

    7040

    49,9

     

     

    7041

    59,96

    10,06

     

    7042

    68,76

    18,87

     

    7043

    67,17

    27,25

     

    7044

    78,91

    38,99

     

    7045

    54,05

     

    4,16

    7046

    64,12

    10,06

    4,16

    7047

    72,92

    18,87

    4,16

    7048

    71,33

    27,25

    4,16

    7049

    83,07

    38,99

    4,16

    7050

    58,78

     

    8,88

    7051

    68,84

    10,06

    8,88

    7052

    77,65

    18,87

    8,88

    7053

    76,05

    27,25

    8,88

    7055

    53,9

     

    13,99

    7056

    63,96

    10,06

    13,99

    7057

    72,77

    18,87

    13,99

    7060

    89,1

     

     

    7061

    99,16

    10,06

     

    7062

    107,97

    18,87

     

    7063

    93,53

    27,25

     

    7064

    110,27

    38,99

     

    7065

    93,26

     

    4,16

    7066

    103,32

    10,06

    4,16

    7067

    112,13

    18,87

    4,16

    7068

    102,69

    27,25

    4,16

    7069

    114,43

    38,99

    4,16

    7070

    97,98

     

    8,88

    7071

    108,05

    10,06

    8,88

    7072

    116,85

    18,87

    8,88

    7073

    107,42

    27,25

    8,88

    7075

    85,27

     

    13,99

    7076

    95,33

    10,06

    13,99

    7077

    104,13

    18,87

    13,99

    7080

    173,45

     

     

    7081

    183,51

    10,06

     

    7082

    192,32

    18,87

     

    7083

    166,01

    27,25

     

    7084

    177,75

    38,99

     

    7085

    177,61

     

    4,16

    7086

    187,67

    10,06

    4,16

    7087

    196,47

    18,87

    4,16

    7088

    170,17

    27,25

    4,16

    7090

    182,33

     

    8,88

    7091

    192,39

    10,06

    8,88

    7092

    201,2

    18,87

    8,88

    7095

    152,74

     

    13,99

    7096

    162,81

    10,06

    13,99

    7100

    5,69

     

     

    7101

    15,75

    10,06

     

    7102

    24,55

    18,87

     

    7103

    32,94

    27,25

     

    7104

    44,68

    38,99

     

    7105

    9,84

     

    4,16

    7106

    19,91

    10,06

    4,16

    7107

    28,71

    18,87

    4,16

    7108

    37,1

    27,25

    4,16

    7109

    48,84

    38,99

    4,16

    7110

    14,57

     

    8,88

    7111

    24,63

    10,06

    8,88

    7112

    33,44

    18,87

    8,88

    7113

    41,82

    27,25

    8,88

    7115

    19,67

     

    13,99

    7116

    29,73

    10,06

    13,99

    7117

    38,54

    18,87

    13,99

    7120

    22,32

     

     

    7121

    32,38

    10,06

     

    7122

    41,19

    18,87

     

    7123

    46,25

    27,25

     

    7124

    57,99

    38,99

     

    7125

    26,48

     

    4,16

    7126

    36,54

    10,06

    4,16

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    7612

    130,24

    18,87

    8,88

    7613

    138,63

    27,25

    8,88

    7615

    116,48

     

    13,99

    7616

    126,54

    10,06

    13,99

    7620

    121,58

     

     

    7700

    121,42

     

     

    7701

    131,48

    10,06

     

    7702

    140,29

    18,87

     

    7703

    148,67

    27,25

     

    7705

    125,58

     

    4,16

    7706

    135,64

    10,06

    4,16

    7707

    144,44

    18,87

    4,16

    7708

    152,83

    27,25

    4,16

    7710

    130,3

     

    8,88

    7711

    140,36

    10,06

    8,88

    7712

    149,17

    18,87

    8,88

    7715

    135,4

     

    13,99

    7716

    145,47

    10,06

    13,99

    7720

    119,42

     

     

    7721

    129,49

    10,06

     

    7722

    138,29

    18,87

     

    7723

    146,68

    27,25

     

    7725

    123,58

     

    4,16

    7726

    133,64

    10,06

    4,16

    7727

    142,45

    18,87

    4,16

    7728

    150,83

    27,25

    4,16

    7730

    128,31

     

    8,88

    7731

    138,37

    10,06

    8,88

    7732

    147,17

    18,87

    8,88

    7735

    133,41

     

    13,99

    7736

    143,47

    10,06

    13,99

    7740

    153,54

     

     

    7741

    163,61

    10,06

     

    7742

    172,41

    18,87

     

    7745

    157,7

     

    4,16

    7746

    167,77

    10,06

    4,16

    7747

    176,57

    18,87

    4,16

    7750

    162,43

     

    8,88

    7751

    172,49

    10,06

    8,88

    7758

    19,09

     

    19,09

    7759

    29,15

    10,06

    19,09

    7760

    187,67

     

     

    7761

    197,73

    10,06

     

    7762

    206,53

    18,87

     

    7765

    191,82

     

    4,16

    7766

    201,89

    10,06

    4,16

    7768

    32,39

     

    19,09

    7769

    42,46

    10,06

    19,09

    7770

    196,55

     

    8,88

    7771

    206,61

    10,06

    8,88

    7778

    59

     

    19,09

    7779

    69,07

    10,06

    19,09

    7780

    221,79

     

     

    7781

    231,85

    10,06

     

    7785

    225,94

     

    4,16

    7786

    236,01

    10,06

    4,16

    7788

    90,37

     

    19,09

    7789

    100,43

    10,06

    19,09

    7798

    24,78

     

    19,09

    7799

    34,84

    10,06

    19,09

    7800

    247,1

     

     

    7801

    257,17

    10,06

     

    7802

    265,97

    18,87

     

    7805

    251,26

     

    4,16

    7806

    261,32

    10,06

    4,16

    7807

    270,13

    18,87

    4,16

    7808

    38,08

     

    19,09

    7809

    48,14

    10,06

    19,09

    7810

    255,99

     

    8,88

    7811

    266,05

    10,06

    8,88

    7818

    64,69

     

    19,09

    7819

    74,75

    10,06

    19,09

    7820

    252,79

     

     

    7821

    262,85

    10,06

     

    7822

    271,66

    18,87

     

    7825

    256,95

     

    4,16

    7826

    267,01

    10,06

    4,16

    7827

    275,82

    18,87

    4,16

    7828

    96,06

     

    19,09

    7829

    106,12

    10,06

    19,09

    7830

    261,67

     

    8,88

    7831

    271,74

    10,06

    8,88

    7838

    97,94

     

    19,09

    7840

    11,37

     

     

    7841

    21,44

    10,06

     

    7842

    30,24

    18,87

     

    7843

    38,63

    27,25

     

    7844

    50,37

    38,99

     

    7845

    15,53

     

    4,16

    7846

    25,59

    10,06

    4,16

    7847

    34,4

    18,87

    4,16

    7848

    42,78

    27,25

    4,16

    7849

    54,52

    38,99

    4,16

    7850

    20,26

     

    8,88

    7851

    30,32

    10,06

    8,88

    7852

    39,12

    18,87

    8,88

    7853

    47,51

    27,25

    8,88

    7855

    25,36

     

    13,99

    7856

    35,42

    10,06

    13,99

    7857

    44,23

    18,87

    13,99

    7858

    30,46

     

    19,09

    7859

    40,52

    10,06

    19,09

    7860

    18,96

     

     

    7861

    29,02

    10,06

     

    7862

    37,82

    18,87

     

    7863

    46,21

    27,25

     

    7864

    57,95

    38,99

     

    7865

    23,11

     

    4,16

    7866

    33,18

    10,06

    4,16

    7867

    41,98

    18,87

    4,16

    7868

    50,37

    27,25

    4,16

    7869

    62,11

    38,99

    4,16

    7870

    27,84

     

    8,88

    7871

    37,9

    10,06

    8,88

    7872

    46,71

    18,87

    8,88

    7873

    55,09

    27,25

    8,88

    7875

    32,94

     

    13,99

    7876

    43

    10,06

    13,99

    7877

    51,81

    18,87

    13,99

    7878

    38,04

     

    19,09

    7879

    48,11

    10,06

    19,09

    7900

    26,54

     

     

    7901

    36,6

    10,06

     

    7902

    45,41

    18,87

     

    7903

    53,79

    27,25

     

    7904

    65,53

    38,99

     

    7905

    30,7

     

    4,16

    7906

    40,76

    10,06

    4,16

    7907

    49,56

    18,87

    4,16

    7908

    57,95

    27,25

    4,16

    7909

    69,69

    38,99

    4,16

    7910

    35,42

     

    8,88

    7911

    45,48

    10,06

    8,88

    7912

    54,29

    18,87

    8,88

    7913

    62,67

    27,25

    8,88

    7915

    40,52

     

    13,99

    7916

    50,59

    10,06

    13,99

    7917

    59,39

    18,87

    13,99

    7918

    45,63

     

    19,09

    7919

    55,69

    10,06

    19,09

    7940

    37,91

     

     

    7941

    47,98

    10,06

     

    7942

    56,78

    18,87

     

    7943

    65,17

    27,25

     

    7944

    76,91

    38,99

     

    7945

    42,07

     

    4,16

    7946

    52,13

    10,06

    4,16

    7947

    60,94

    18,87

    4,16

    7948

    69,32

    27,25

    4,16

    7949

    81,06

    38,99

    4,16

    7950

    46,79

     

    8,88

    7951

    56,86

    10,06

    8,88

    7952

    65,66

    18,87

    8,88

    7953

    74,05

    27,25

    8,88

    7955

    51,9

     

    13,99

    7956

    61,96

    10,06

    13,99

    7957

    70,77

    27,25

    13,99

    7958

    57

     

    19,09

    7959

    67,06

    10,06

    19,09

    7960

    54,97

     

     

    7961

    65,04

    10,06

     

    7962

    73,84

    18,87

     

    7963

    82,23

    27,25

     

    7964

    93,97

    38,99

     

    7965

    59,13

     

    4,16

    7966

    69,19

    10,06

    4,16

    7967

    78

    18,87

    4,16

    7968

    86,38

    27,25

    4,16

    7969

    98,12

    38,99

    4,16

    7970

    63,86

     

    8,88

    7971

    73,92

    10,06

    8,88

    7972

    82,72

    18,87

    8,88

    7973

    91,11

    27,25

    8,88

    7975

    68,96

     

    13,99

    7976

    79,02

    10,06

    13,99

    7977

    87,83

    18,87

    13,99

    7978

    74,06

     

    19,09

    7979

    84,12

    10,06

    19,09

    7980

    85,3

     

     

    7981

    95,37

    10,06

     

    7982

    104,17

    18,87

     

    7983

    112,56

    27,25

     

    7984

    124,3

    38,99

     

    7985

    89,46

     

    4,16

    7986

    99,52

    10,06

    4,16

    7987

    108,33

    18,87

    4,16

    7988

    116,71

    27,25

    4,16

    7990

    94,19

     

    8,88

    7991

    104,25

    10,06

    8,88

    7992

    113,05

    18,87

    8,88

    7995

    99,29

     

    13,99

    7996

    109,35

    10,06

    13,99

    ANEXO 2

    PRODUTOS AOS QUAIS SE APLICA O PREÇO DE ENTRADA (162)

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Taxas dos direitos convencionais (%)

    (1)

    (2)

    (3)

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

     

     

    –  De 1 de janeiro a 31 de março

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 84,6 € ou mais

    8,8 (163)

     

    – – –  De 82,9 € ou mais, mas inferior a 84,6 €

    8,8 + 1,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 81,2 € ou mais, mas inferior a 82,9 €

    8,8 + 3,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 79,5 € ou mais, mas inferior a 81,2 €

    8,8 + 5,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 77,8 € ou mais, mas inferior a 79,5 €

    8,8 + 6,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 77,8 €

    8,8 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 1 de abril a 30 de abril

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 112,6 € ou mais

    8,8 (163)

     

    – – –  De 110,3 € ou mais, mas inferior a 112,6 €

    8,8 + 2,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 108,1 € ou mais, mas inferior a 110,3 €

    8,8 + 4,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 105,8 € ou mais, mas inferior a 108,1 €

    8,8 + 6,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 103,6 € ou mais, mas inferior a 105,8 €

    8,8 + 9 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 103,6 €

    8,8 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 1 de maio a 14 de maio

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 72,6 € ou mais

    8,8 (163)

     

    – – –  De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 €

    8,8 + 1,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 €

    8,8 + 2,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 €

    8,8 + 4,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

    8,8 + 5,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 66,8 €

    8,8 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 15 de maio a 31 de maio

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 72,6 € ou mais

    14,4 (163)

     

    – – –  De 71,1 € ou mais, mas inferior a 72,6 €

    14,4 + 1,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 69,7 € ou mais, mas inferior a 71,1 €

    14,4 + 2,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,7 €

    14,4 + 4,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

    14,4 + 5,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 66,8 €

    14,4 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 1 de junho a 30 de setembro

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 52,6 € ou mais

    14,4 (163)

     

    – – –  De 51,5 € ou mais, mas inferior a 52,6 €

    14,4 + 1,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 50,5 € ou mais, mas inferior a 51,5 €

    14,4 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 49,4 € ou mais, mas inferior a 50,5 €

    14,4 + 3,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 48,4 € ou mais, mas inferior a 49,4 €

    14,4 + 4,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 48,4 €

    14,4 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 1 de outubro a 31 de outubro

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 62,6 € ou mais

    14,4 (163)

     

    – – –  De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 €

    14,4 + 1,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 €

    14,4 + 2,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 €

    14,4 + 3,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

    14,4 + 5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 57,6 €

    14,4 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 1 de novembro a 20 de dezembro

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 62,6 € ou mais

    8,8 (163)

     

    – – –  De 61,3 € ou mais, mas inferior a 62,6 €

    8,8 + 1,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 60,1 € ou mais, mas inferior a 61,3 €

    8,8 + 2,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60,1 €

    8,8 + 3,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

    8,8 + 5 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 57,6 €

    8,8 + 29,8 €/100 kg/net (163)

     

    –  De 21 de dezembro a 31 de dezembro

     

     

    – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – –  De 67,6 € ou mais

    8,8 (163)

     

    – – –  De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,6 €

    8,8 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 64,9 € ou mais, mas inferior a 66,2 €

    8,8 + 2,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,9 €

    8,8 + 4,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 62,2 € ou mais, mas inferior a 63,5 €

    8,8 + 5,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Inferior a 62,2 €

    8,8 + 29,8 €/100 kg/net (163)

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

     

    0707 00 05

    –  Pepinos

     

     

    – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 67,5 € ou mais

    12,8 (163)

     

    – – – –  De 66,2 € ou mais, mas inferior a 67,5 €

    12,8 + 1,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 64,8 € ou mais, mas inferior a 66,2 €

    12,8 + 2,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 63,5 € ou mais, mas inferior a 64,8 €

    12,8 + 4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 62,1 € ou mais, mas inferior a 63,5 €

    12,8 + 5,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 62,1 €

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 1 de março a 30 de abril

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 110,5 € ou mais

    12,8 (163)

     

    – – – –  De 108,3 € ou mais, mas inferior a 110,5 €

    12,8 + 2,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 106,1 € ou mais, mas inferior a 108,3 €

    12,8 + 4,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 103,9 € ou mais, mas inferior a 106,1 €

    12,8 + 6,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 101,7 € ou mais, mas inferior a 103,9 €

    12,8 + 8,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 101,7 €

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 1 de maio a 15 de maio

     

     

    – – –  Destinados a transformação (164)

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

    12,8 (163)

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

    12,8 + 1 €/100 kg/net (163) (165)

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

    12,8 + 1,9 €/100 kg/net (163) (165)

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    12,8 + 2,9 €/100 kg/net (163) (165)

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

    12,8 + 3,8 €/100 kg/net (163) (165)

     

    – – – – –  De 35 € (166) ou mais, mas inferior a 44,3 €

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163) (165)

     

    – – – – –  De 34,3 € (166) ou mais, mas inferior a 35 € (166)

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163) (167)

     

    – – – – –  De 33,6 € (166) ou mais, mas inferior a 34,3 € (166)

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163) (168)

     

    – – – – –  De 32,9 € (166) ou mais, mas inferior a 33,6 € (166)

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163) (169)

     

    – – – – –  De 32,2 € (166) ou mais, mas inferior a 32,9 € (166)

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163) (170)

     

    – – – – –  Inferior a 32,2 € (166)

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  Outros

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

    12,8 (163)

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

    12,8 + 1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

    12,8 + 1,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    12,8 + 2,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

    12,8 + 3,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 44,3 €

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 16 de maio a 30 de setembro

     

     

    – – –  Destinados a transformação (164)

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

    16

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

    16 + 1 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

    16 + 1,9 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    16 + 2,9 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

    16 + 3,8 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 35 € (166) ou mais, mas inferior a 44,3 €

    16 + 37,8 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 34,3 € (166) ou mais, mas inferior a 35 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (172)

     

    – – – – –  De 33,6 € (166) ou mais, mas inferior a 34,3 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (173)

     

    – – – – –  De 32,9 € (166) ou mais, mas inferior a 33,6 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (174)

     

    – – – – –  De 32,2 € (166) ou mais, mas inferior a 32,9 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (175)

     

    – – – – –  Inferior a 32,2 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 48,1 € ou mais

    16

     

    – – – – –  De 47,1 € ou mais, mas inferior a 48,1 €

    16 + 1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais, mas inferior a 47,1 €

    16 + 1,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 45,2 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    16 + 2,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 44,3 € ou mais, mas inferior a 45,2 €

    16 + 3,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 44,3 €

    16 + 37,8 €/100 kg/net

     

    – –  De 1 de outubro a 31 de outubro

     

     

    – – –  Destinados a transformação (164)

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 68,3 € ou mais

    16

     

    – – – – –  De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 €

    16 + 2,7 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 €

    16 + 4,1 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 €

    16 + 5,5 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 35 € (166) ou mais, mas inferior a 62,8 €

    16 + 37,8 €/100 kg/net (171)

     

    – – – – –  De 34,3 € (166) ou mais, mas inferior a 35 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (172)

     

    – – – – –  De 33,6 € (166) ou mais, mas inferior a 34,3 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (173)

     

    – – – – –  De 32,9 € (166) ou mais, mas inferior a 33,6 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (174)

     

    – – – – –  De 32,2 € (166) ou mais, mas inferior a 32,9 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net (175)

     

    – – – – –  Inferior a 32,2 € (166)

    16 + 37,8 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 68,3 € ou mais

    16

     

    – – – – –  De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 €

    16 + 2,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 €

    16 + 4,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 €

    16 + 5,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 62,8 €

    16 + 37,8 €/100 kg/net

     

    – –  De 1 de novembro a 10 de novembro

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 68,3 € ou mais

    12,8 (163)

     

    – – – –  De 66,9 € ou mais, mas inferior a 68,3 €

    12,8 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 65,6 € ou mais, mas inferior a 66,9 €

    12,8 + 2,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 64,2 € ou mais, mas inferior a 65,6 €

    12,8 + 4,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,2 €

    12,8 + 5,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 62,8 €

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 11 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 60,5 € ou mais

    12,8 (163)

     

    – – – –  De 59,3 € ou mais, mas inferior a 60,5 €

    12,8 + 1,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 58,1 € ou mais, mas inferior a 59,3 €

    12,8 + 2,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 56,9 € ou mais, mas inferior a 58,1 €

    12,8 + 3,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,9 €

    12,8 + 4,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 55,7 €

    12,8 + 37,8 €/100 kg/net (163)

    0709

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

     

     

    –  Outros

     

    0709 91 00

    – –  Alcachofras

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 31 de maio

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 82,6 € ou mais

    10,4

     

    – – – – –  De 80,9 € ou mais, mas inferior a 82,6 €

    10,4 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 79,3 € ou mais, mas inferior a 80,9 €

    10,4 + 3,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 77,6 € ou mais, mas inferior a 79,3 €

    10,4 + 5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €

    10,4 + 6,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 76 €

    10,4 + 22,9 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de junho a 30 de junho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 65,4 € ou mais

    10,4

     

    – – – – –  De 64,1 € ou mais, mas inferior a 65,4 €

    10,4 + 1,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 62,8 € ou mais, mas inferior a 64,1 €

    10,4 + 2,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 61,5 € ou mais, mas inferior a 62,8 €

    10,4 + 3,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 60,2 € ou mais, mas inferior a 61,5 €

    10,4 + 5,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 60,2 €

    10,4 + 22,9 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de julho a 31 de outubro

    10,4

     

    – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 94,3 € ou mais

    10,4

     

    – – – – –  De 92,4 € ou mais, mas inferior a 94,3 €

    10,4 + 1,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 90,5 € ou mais, mas inferior a 92,4 €

    10,4 + 3,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 88,6 € ou mais, mas inferior a 90,5 €

    10,4 + 5,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 86,8 € ou mais, mas inferior a 88,6 €

    10,4 + 7,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 86,8 €

    10,4 + 22,9 €/100 kg/net

    0709 93

    – –  Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)

     

    0709 93 10

    – – –  Abobrinhas

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro a 31 de janeiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 48,8 € ou mais

    12,8

     

    – – – – – –  De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 €

    12,8 + 1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 €

    12,8 + 2 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 €

    12,8 + 2,9 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 €

    12,8 + 3,9 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 44,9 €

    12,8 + 15,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de fevereiro a 31 de março

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 41,3 € ou mais

    12,8

     

    – – – – – –  De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 €

    12,8 + 0,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 €

    12,8 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 €

    12,8 + 2,5 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 €

    12,8 + 3,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 38 €

    12,8 + 15,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de abril a 31 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 69,2 € ou mais

    12,8

     

    – – – – – –  De 67,8 € ou mais, mas inferior a 69,2 €

    12,8 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 66,4 € ou mais, mas inferior a 67,8 €

    12,8 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 65 € ou mais, mas inferior a 66,4 €

    12,8 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 63,7 € ou mais, mas inferior a 65 €

    12,8 + 5,5 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 63,7 €

    12,8 + 15,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de junho a 31 de julho

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 41,3 € ou mais

    12,8

     

    – – – – – –  De 40,5 € ou mais, mas inferior a 41,3 €

    12,8 + 0,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 39,6 € ou mais, mas inferior a 40,5 €

    12,8 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,6 €

    12,8 + 2,5 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 €

    12,8 + 3,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 38 €

    12,8 + 15,2 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de agosto a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 48,8 € ou mais

    12,8

     

    – – – – – –  De 47,8 € ou mais, mas inferior a 48,8 €

    12,8 + 1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 46,8 € ou mais, mas inferior a 47,8 €

    12,8 + 2 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,8 €

    12,8 + 2,9 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 €

    12,8 + 3,9 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 44,9 €

    12,8 + 15,2 €/100 kg/net

    0805

    Citrinos (Citros), frescos ou secos

     

    0805 10

    –  Laranjas

     

     

    – –  Laranjas doces, frescas

     

    0805 10 22

    – – –  Laranjas-da-baía

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro a 31 de março

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    16 (163)

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    16 + 0,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    16 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    16 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    16 + 7,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de abril a 30 de abril

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    10,4 (163)

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    10,4 + 0,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    10,4 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    10,4 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    10,4 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    10,4 + 7,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de maio a 15 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    4,8

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    4,8 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    4,8 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    4,8 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    4,8 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    4,8 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 16 de maio a 31 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    3,2

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    3,2 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    3,2 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    3,2 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    3,2 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    3,2 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de junho a 15 de outubro

    3,2

     

    – – – –  De 16 de outubro a 30 de novembro

    16

     

    – – – –  De 1 de dezembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    16 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    16 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    16 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    16 + 7,1 €/100 kg/net

    0805 10 24

    – – –  Laranjas brancas

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro a 31 de março

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    16 (163)

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    16 + 0,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    16 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    16 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    16 + 7,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de abril a 30 de abril

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    10,4 (163)

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    10,4 + 0,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    10,4 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    10,4 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    10,4 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    10,4 + 7,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de maio a 15 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    4,8

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    4,8 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    4,8 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    4,8 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    4,8 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    4,8 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 16 de maio a 31 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    3,2

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    3,2 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    3,2 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    3,2 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    3,2 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    3,2 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de junho a 15 de outubro

    3,2

     

    – – – –  De 16 de outubro a 30 de novembro

    16

     

    – – – –  De 1 de dezembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    16 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    16 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    16 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    16 + 7,1 €/100 kg/net

    0805 10 28

    – – –  Outras

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro a 31 de março

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    16 (163)

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    16 + 0,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    16 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    16 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    16 + 7,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de abril a 30 de abril

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    10,4 (163)

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    10,4 + 0,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    10,4 + 1,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    10,4 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    10,4 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    10,4 + 7,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de maio a 15 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    4,8

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    4,8 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    4,8 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    4,8 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    4,8 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    4,8 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 16 de maio a 31 de maio

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    3,2

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    3,2 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    3,2 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    3,2 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    3,2 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    3,2 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de junho a 15 de outubro

    3,2

     

    – – – –  De 16 de outubro a 30 de novembro

    16

     

    – – – –  De 1 de dezembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 35,4 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 34,7 € ou mais, mas inferior a 35,4 €

    16 + 0,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 34 € ou mais, mas inferior a 34,7 €

    16 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 33,3 € ou mais, mas inferior a 34 €

    16 + 2,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 32,6 € ou mais, mas inferior a 33,3 €

    16 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 32,6 €

    16 + 7,1 €/100 kg/net

     

    –  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos (citros) híbridos semelhantes

     

    0805 21

    – –  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

     

    0805 21 10

    – – –  Satsumas

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de março a 31 de outubro

    16

     

    – – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

    0805 21 90

    – – –  Outras

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de março a 31 de outubro

    16

     

    – – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

    0805 22 00

    – –  Clementinas

     

     

    – – –  Monreales

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de março a 31 de outubro

    16

     

    – – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – –  Outras

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 64,9 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 €

    16 + 1,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 €

    16 + 2,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 €

    16 + 3,9 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 €

    16 + 5,2 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 59,7 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de março a 31 de outubro

    16

     

    – – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 64,9 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 63,6 € ou mais, mas inferior a 64,9 €

    16 + 1,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 62,3 € ou mais, mas inferior a 63,6 €

    16 + 2,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 61 € ou mais, mas inferior a 62,3 €

    16 + 3,9 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 59,7 € ou mais, mas inferior a 61 €

    16 + 5,2 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 59,7 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

    0805 29 00

    – –  Outros

     

     

    – – –  Wilkings

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – – –  De 1 de março a 31 de outubro

    16

     

    – – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

     

    – – –  Outras

     

     

    – – – –  De 1 de janeiro ao fim de fevereiro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16 (163)

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 1 de março a 31 de outubro

    16 (163)

     

    – – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – – –  De 28,6 € ou mais

    16

     

    – – – – – –  De 28 € ou mais, mas inferior a 28,6 €

    16 + 0,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 27,5 € ou mais, mas inferior a 28 €

    16 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,9 € ou mais, mas inferior a 27,5 €

    16 + 1,7 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 26,3 € ou mais, mas inferior a 26,9 €

    16 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 26,3 €

    16 + 10,6 €/100 kg/net

    0805 50

    –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

     

    0805 50 10

    – –  Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 30 de abril

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais

    6,4 (163)

     

    – – – – –  De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    6,4 + 0,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 €

    6,4 + 1,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 €

    6,4 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 €

    6,4 + 3,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 42,5 €

    6,4 + 25,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de maio a 31 de maio

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais

    6,4 (163)

     

    – – – – –  De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    6,4 + 0,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 €

    6,4 + 1,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 €

    6,4 + 2,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 €

    6,4 + 3,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 41,6 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

    6,4 + 4,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 40,7 € ou mais, mas inferior a 41,6 €

    6,4 + 5,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 39,7 € ou mais, mas inferior a 40,7 €

    6,4 + 6,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 38,8 € ou mais, mas inferior a 39,7 €

    6,4 + 7,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 38,8 €

    6,4 + 25,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de junho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 55,8 € ou mais

    6,4 (163)

     

    – – – – –  De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 €

    6,4 + 1,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 €

    6,4 + 2,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 €

    6,4 + 3,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 €

    6,4 + 4,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 €

    6,4 + 5,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 €

    6,4 + 6,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 €

    6,4 + 7,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 48 €

    6,4 + 8,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 46,9 €

    6,4 + 25,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de agosto a 15 de agosto

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 55,8 € ou mais

    6,4

     

    – – – – –  De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 €

    6,4 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 €

    6,4 + 2,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 €

    6,4 + 3,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 €

    6,4 + 4,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 €

    6,4 + 5,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 49,1 € ou mais, mas inferior a 50,2 €

    6,4 + 6,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 48 € ou mais, mas inferior a 49,1 €

    6,4 + 7,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 48 €

    6,4 + 25,6 €/100 kg/net

     

    – – –  De 16 de agosto a 31 de outubro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 55,8 € ou mais

    6,4

     

    – – – – –  De 54,7 € ou mais, mas inferior a 55,8 €

    6,4 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 53,6 € ou mais, mas inferior a 54,7 €

    6,4 + 2,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 52,5 € ou mais, mas inferior a 53,6 €

    6,4 + 3,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,5 €

    6,4 + 4,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 51,3 €

    6,4 + 25,6 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 46,2 € ou mais

    6,4

     

    – – – – –  De 45,3 € ou mais, mas inferior a 46,2 €

    6,4 + 0,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 44,4 € ou mais, mas inferior a 45,3 €

    6,4 + 1,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 43,4 € ou mais, mas inferior a 44,4 €

    6,4 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais, mas inferior a 43,4 €

    6,4 + 3,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 42,5 €

    6,4 + 25,6 €/100 kg/net

    0806

    Uvas frescas ou secas (passas)

     

    0806 10

    –  Frescas

     

    0806 10 10

    – –  De mesa

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 14 de julho

     

     

    – – – –  Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de janeiro a 31 de janeiro (176)

    8

     

    – – – –  Outras

    11,5

     

    – – –  De 15 de julho a 20 de julho

    14,1

     

    – – –  De 21 de julho a 31 de outubro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 54,6 € ou mais

    14,1 (163)

     

    – – – – –  De 53,5 € ou mais, mas inferior a 54,6 €

    17,6 + 1,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 52,4 € ou mais, mas inferior a 53,5 €

    17,6 + 2,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 51,3 € ou mais, mas inferior a 52,4 €

    17,6 + 3,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 50,2 € ou mais, mas inferior a 51,3 €

    17,6 + 4,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 50,2 €

    17,6 + 9,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de novembro a 20 de novembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 47,6 € ou mais

    11,5

     

    – – – – –  De 46,6 € ou mais, mas inferior a 47,6 €

    14,4 + 1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais, mas inferior a 46,6 €

    14,4 + 1,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 44,7 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

    14,4 + 2,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 43,8 € ou mais, mas inferior a 44,7 €

    14,4 + 3,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 43,8 €

    14,4 + 9,6 €/100 kg/net

     

    – – –  De 21 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – –  Da variedade Imperador (Vitis vinifera c.v.) de 1 de dezembro a 31 de dezembro (176)

    8

     

    – – – –  Outras

    11,5

    0808

    Maçãs, peras e marmelos, frescos

     

    0808 10

    –  Maçãs

     

    0808 10 80

    – –  Outras

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 14 de fevereiro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 56,8 € ou mais

    4

     

    – – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 €

    6,4 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 €

    6,4 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 €

    6,4 + 3,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 €

    6,4 + 4,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 52,3 €

    6,4 + 23,8 €/100 kg/net

     

    – – –  De 15 de fevereiro a 31 de março

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 56,8 € ou mais

    4

     

    – – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 €

    6,4 + 1,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 €

    6,4 + 2,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 €

    6,4 + 3,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 €

    6,4 + 4,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 €

    6,4 + 5,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 €

    6,4 + 6,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 50 €

    6,4 + 23,8 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de abril a 30 de junho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 56,8 € ou mais

    Isenção

     

    – – – – –  De 55,7 € ou mais, mas inferior a 56,8 €

    4,8 + 1,1 €/100 kg/net (163) (177)

     

    – – – – –  De 54,5 € ou mais, mas inferior a 55,7 €

    4,8 + 2,3 €/100 kg/net (163) (178)

     

    – – – – –  De 53,4 € ou mais, mas inferior a 54,5 €

    4,8 + 3,4 €/100 kg/net (163) (179)

     

    – – – – –  De 52,3 € ou mais, mas inferior a 53,4 €

    4,8 + 4,5 €/100 kg/net (163) (180)

     

    – – – – –  De 51,1 € ou mais, mas inferior a 52,3 €

    4,8 + 5,7 €/100 kg/net (163) (181)

     

    – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51,1 €

    4,8 + 6,8 €/100 kg/net (163) (182)

     

    – – – – –  De 48,8 € ou mais, mas inferior a 50 €

    4,8 + 8 €/100 kg/net (163) (183)

     

    – – – – –  Inferior a 48,8 €

    4,8 + 23,8 €/100 kg/net (163) (184)

     

    – – –  De 1 de julho a 15 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais

    Isenção

     

    – – – – –  De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

    4,8 + 0,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 €

    4,8 + 1,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 €

    4,8 + 2,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 42 € ou mais, mas inferior a 43 €

    4,8 + 3,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 41,1 € ou mais, mas inferior a 42 €

    4,8 + 4,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 40,2 € ou mais, mas inferior a 41,1 €

    4,8 + 5,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 39,3 € ou mais, mas inferior a 40,2 €

    4,8 + 6,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 39,3 €

    4,8 + 23,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 16 de julho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais

    Isenção

     

    – – – – –  De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

    4,8 + 0,9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 €

    4,8 + 1,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 €

    4,8 + 2,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 42 € ou mais, mas inferior a 43 €

    4,8 + 3,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 42 €

    4,8 + 23,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de agosto a 31 de dezembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 45,7 € ou mais

    9

     

    – – – – –  De 44,8 € ou mais, mas inferior a 45,7 €

    11,2 + 0,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,8 €

    11,2 + 1,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 43 € ou mais, mas inferior a 43,9 €

    11,2 + 2,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 42 € ou mais, mas inferior a 43 €

    11,2 + 3,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 42 €

    11,2 + 23,8 €/100 kg/net

    0808 30

    –  Peras

     

    0808 30 90

    – –  Outras

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 31 de janeiro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 51 € ou mais

    8

     

    – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

    8 + 1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

    8 + 2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

    8 + 3,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

    8 + 4,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 46,9 €

    8 + 23,8 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de fevereiro a 31 de março

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 51 € ou mais

    5

     

    – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

    8 + 1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

    8 + 2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

    8 + 3,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

    8 + 4,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 46,9 €

    8 + 23,8 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de abril a 30 de abril

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 51 € ou mais

    Isenção

     

    – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

    4 + 1 €/100 kg/net (185)

     

    – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

    4 + 2 €/100 kg/net (186)

     

    – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

    4 + 3,1 €/100 kg/net (187)

     

    – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

    4 + 4,1 €/100 kg/net (188)

     

    – – – – –  De 45,9 € ou mais, mas inferior a 46,9 €

    4 + 5,1 €/100 kg/net (189)

     

    – – – – –  De 44,9 € ou mais, mas inferior a 45,9 €

    4 + 6,1 €/100 kg/net (190)

     

    – – – – –  De 43,9 € ou mais, mas inferior a 44,9 €

    4 + 7,1 €/100 kg/net (191)

     

    – – – – –  Inferior a 43,9 €

    4 + 23,8 €/100 kg/net (192)

     

    – – –  De 1 de maio a 30 de junho

    2,5 MIN 1 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de julho a 15 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 46,5 € ou mais

    Isenção

     

    – – – – –  De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 €

    4 + 0,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 €

    4 + 1,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 €

    4 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 €

    4 + 3,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 41,9 € ou mais, mas inferior a 42,8 €

    4 + 4,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 40,9 € ou mais, mas inferior a 41,9 €

    4 + 5,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,9 €

    4 + 6,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 40 €

    4 + 23,8 €/100 kg/net

     

    – – –  De 16 de julho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 46,5 € ou mais

    5

     

    – – – – –  De 45,6 € ou mais, mas inferior a 46,5 €

    8 + 0,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 44,6 € ou mais, mas inferior a 45,6 €

    8 + 1,9 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 43,7 € ou mais, mas inferior a 44,6 €

    8 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 42,8 € ou mais, mas inferior a 43,7 €

    8 + 3,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 42,8 €

    8 + 23,8 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de agosto a 31 de outubro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 38,8 € ou mais

    10,4 (163)

     

    – – – – –  De 38 € ou mais, mas inferior a 38,8 €

    10,4 + 0,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 37,2 € ou mais, mas inferior a 38 €

    10,4 + 1,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 36,5 € ou mais, mas inferior a 37,2 €

    10,4 + 2,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 35,7 € ou mais, mas inferior a 36,5 €

    10,4 + 3,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 35,7 €

    10,4 + 23,8 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de novembro a 31 de dezembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 51 € ou mais

    10,4 (163)

     

    – – – – –  De 50 € ou mais, mas inferior a 51 €

    10,4 + 1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 49 € ou mais, mas inferior a 50 €

    10,4 + 2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 47,9 € ou mais, mas inferior a 49 €

    10,4 + 3,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 46,9 € ou mais, mas inferior a 47,9 €

    10,4 + 4,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 46,9 €

    10,4 + 23,8 €/100 kg/net (163)

    0809

    Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

     

    0809 10 00

    –  Damascos

     

     

    – –  De 1 de janeiro a 31 de maio

    20 (163)

     

    – –  De 1 de junho a 20 de junho

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 107,1 € ou mais

    20 (163)

     

    – – – –  De 105 € ou mais, mas inferior a 107,1 €

    20 + 2,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 102,8 € ou mais, mas inferior a 105 €

    20 + 4,3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 100,7 € ou mais, mas inferior a 102,8 €

    20 + 6,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 98,5 € ou mais, mas inferior a 100,7 €

    20 + 8,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 98,5 €

    20 + 22,7 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 21 de junho a 30 de junho

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 87,3 € ou mais

    20 (163)

     

    – – – –  De 85,6 € ou mais, mas inferior a 87,3 €

    20 + 1,7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 83,8 € ou mais, mas inferior a 85,6 €

    20 + 3,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 82,1 € ou mais, mas inferior a 83,8 €

    20 + 5,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 80,3 € ou mais, mas inferior a 82,1 €

    20 + 7 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 80,3 €

    20 + 22,7 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 1 de julho a 31 de julho

     

     

    – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  De 77,1 € ou mais

    20 (163)

     

    – – – –  De 75,6 € ou mais, mas inferior a 77,1 €

    20 + 1,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 74 € ou mais, mas inferior a 75,6 €

    20 + 3,1 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 72,5 € ou mais, mas inferior a 74 €

    20 + 4,6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  De 70,9 € ou mais, mas inferior a 72,5 €

    20 + 6,2 €/100 kg/net (163)

     

    – – – –  Inferior a 70,9 €

    20 + 22,7 €/100 kg/net (163)

     

    – –  De 1 de agosto a 31 de dezembro

    20 (163)

     

    –  Cerejas

     

    0809 21 00

    – –  Ginjas (Prunus cerasus)

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 30 de abril

    12

     

    – – –  De 1 de maio a 20 de maio

    12 MIN 2,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 21 de maio a 31 de maio

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 149,4 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 €

    12 + 3 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 €

    12 + 6 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 €

    12 + 9 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 €

    12 + 12 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 50,7 € (166) ou mais, mas inferior a 137,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 49,7 € (166) ou mais, mas inferior a 50,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (194)

     

    – – – – –  De 48,7 € (166) ou mais, mas inferior a 49,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (195)

     

    – – – – –  De 47,7 € (166) ou mais, mas inferior a 48,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (196)

     

    – – – – –  De 46,6 € (166) ou mais, mas inferior a 47,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (197)

     

    – – – – –  Inferior a 46,6 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de junho a 15 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

    12 + 2,5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

    12 + 5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

    12 + 7,5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

    12 + 10 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 50,7 € (166) ou mais, mas inferior a 115,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 49,7 € (166) ou mais, mas inferior a 50,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (194)

     

    – – – – –  De 48,7 € (166) ou mais, mas inferior a 49,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (195)

     

    – – – – –  De 47,7 € (166) ou mais, mas inferior a 48,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (196)

     

    – – – – –  De 46,6 € (166) ou mais, mas inferior a 47,7 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (197)

     

    – – – – –  Inferior a 46,6 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 16 de julho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

    12 + 2,5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

    12 + 5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

    12 + 7,5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

    12 + 10 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 45,9 € (166) ou mais, mas inferior a 115,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 45 € (166) ou mais, mas inferior a 45,9 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (198)

     

    – – – – –  De 44,1 € (166) ou mais, mas inferior a 45 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (199)

     

    – – – – –  De 43,1 € (166) ou mais, mas inferior a 44,1 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (200)

     

    – – – – –  De 42,2 € (166) ou mais, mas inferior a 43,1 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (201)

     

    – – – – –  Inferior a 42,2 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de agosto a 10 de agosto

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 91,6 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 €

    12 + 1,8 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 €

    12 + 3,7 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 €

    12 + 5,5 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 €

    12 + 7,3 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 45,9 € (166) ou mais, mas inferior a 84,1 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (193)

     

    – – – – –  De 45 € (166) ou mais, mas inferior a 45,9 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (198)

     

    – – – – –  De 44,1 € (166) ou mais, mas inferior a 45 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (199)

     

    – – – – –  De 43,1 € (166) ou mais, mas inferior a 44,1 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (200)

     

    – – – – –  De 42,2 € (166) ou mais, mas inferior a 43,1 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net (201)

     

    – – – – –  Inferior a 42,2 € (166)

    12 + 27,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 11 de agosto a 31 de dezembro

    12

    0809 29 00

    – –  Outras

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 30 de abril

    12

     

    – – –  De 1 de maio a 20 de maio

    12 MIN 2,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 21 de maio a 31 de maio

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 149,4 € ou mais

    12 (163)

     

    – – – – –  De 146,4 € ou mais, mas inferior a 149,4 €

    12 + 3 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 143,4 € ou mais, mas inferior a 146,4 €

    12 + 6 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 140,4 € ou mais, mas inferior a 143,4 €

    12 + 9 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 137,4 € ou mais, mas inferior a 140,4 €

    12 + 12 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 137,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 1 de junho a 15 de junho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

    12 (163)

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

    12 + 2,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

    12 + 5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

    12 + 7,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

    12 + 10 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 115,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 16 de junho a 15 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

    (163)

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

    12 + 2,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

    12 + 5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

    12 + 7,5 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

    12 + 10 €/100 kg/net (163)

     

    – – – – –  Inferior a 115,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net (163)

     

    – – –  De 16 de julho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 125,4 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 122,9 € ou mais, mas inferior a 125,4 €

    12 + 2,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 120,4 € ou mais, mas inferior a 122,9 €

    12 + 5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 117,9 € ou mais, mas inferior a 120,4 €

    12 + 7,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 115,4 € ou mais, mas inferior a 117,9 €

    12 + 10 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 115,4 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de agosto a 10 de agosto

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 91,6 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 89,8 € ou mais, mas inferior a 91,6 €

    12 + 1,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 87,9 € ou mais, mas inferior a 89,8 €

    12 + 3,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 86,1 € ou mais, mas inferior a 87,9 €

    12 + 5,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 84,1 € ou mais, mas inferior a 86,1 €

    12 + 7,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 84,1 €

    12 + 27,4 €/100 kg/net

     

    – – –  De 11 de agosto a 31 de dezembro

    12

    0809 30

    –  Pêssegos, incluindo as nectarinas

     

    0809 30 10

    – –  Nectarinas

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 10 de junho

    17,6

     

    – – –  De 11 de junho a 20 de junho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 88,3 € ou mais

    17,6

     

    – – – – –  De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 €

    17,6 + 1,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 €

    17,6 + 3,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 €

    17,6 + 5,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 €

    17,6 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 81,2 €

    17,6 + 13 €/100 kg/net

     

    – – –  De 21 de junho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 77,6 € ou mais

    17,6

     

    – – – – –  De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €

    17,6 + 1,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 €

    17,6 + 3,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 €

    17,6 + 4,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 €

    17,6 + 6,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 71,4 €

    17,6 + 13 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de agosto a 30 de setembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 60 € ou mais

    17,6

     

    – – – – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 €

    17,6 + 1,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

    17,6 + 2,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 €

    17,6 + 3,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 €

    17,6 + 4,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 55,2 €

    17,6 + 13 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de outubro a 31 de dezembro

    17,6

    0809 30 90

    – –  Outros

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 10 de junho

    17,6

     

    – – –  De 11 de junho a 20 de junho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 88,3 € ou mais

    17,6

     

    – – – – –  De 86,5 € ou mais, mas inferior a 88,3 €

    17,6 + 1,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 84,8 € ou mais, mas inferior a 86,5 €

    17,6 + 3,5 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 83 € ou mais, mas inferior a 84,8 €

    17,6 + 5,3 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 81,2 € ou mais, mas inferior a 83 €

    17,6 + 7,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 81,2 €

    17,6 + 13 €/100 kg/net

     

    – – –  De 21 de junho a 31 de julho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 77,6 € ou mais

    17,6

     

    – – – – –  De 76 € ou mais, mas inferior a 77,6 €

    17,6 + 1,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 74,5 € ou mais, mas inferior a 76 €

    17,6 + 3,1 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 72,9 € ou mais, mas inferior a 74,5 €

    17,6 + 4,7 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 71,4 € ou mais, mas inferior a 72,9 €

    17,6 + 6,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 71,4 €

    17,6 + 13 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de agosto a 30 de setembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 60 € ou mais

    17,6

     

    – – – – –  De 58,8 € ou mais, mas inferior a 60 €

    17,6 + 1,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 57,6 € ou mais, mas inferior a 58,8 €

    17,6 + 2,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 56,4 € ou mais, mas inferior a 57,6 €

    17,6 + 3,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 55,2 € ou mais, mas inferior a 56,4 €

    17,6 + 4,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 55,2 €

    17,6 + 13 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de outubro a 31 de dezembro

    17,6

    0809 40

    –  Ameixas e abrunhos

     

    0809 40 05

    – –  Ameixas

     

     

    – – –  De 1 de janeiro a 10 de junho

    6,4

     

    – – –  De 11 de junho a 30 de junho

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 69,6 € ou mais

    6,4

     

    – – – – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 €

    6,4 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

    6,4 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 €

    6,4 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 €

    6,4 + 5,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 64 €

    6,4 + 10,3 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de julho a 30 de setembro

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – – –  De 69,6 € ou mais

    12

     

    – – – – –  De 68,2 € ou mais, mas inferior a 69,6 €

    12 + 1,4 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 66,8 € ou mais, mas inferior a 68,2 €

    12 + 2,8 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 65,4 € ou mais, mas inferior a 66,8 €

    12 + 4,2 €/100 kg/net

     

    – – – – –  De 64 € ou mais, mas inferior a 65,4 €

    12 + 5,6 €/100 kg/net

     

    – – – – –  Inferior a 64 €

    12 + 10,3 €/100 kg/net

     

    – – –  De 1 de outubro a 31 de dezembro

    6,4

    2009

    Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

     

    –  Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

     

    2009 61

    – –  Com valor Brix não superior a 30

     

    2009 61 10

    – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

     

    – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – –  De 42,5 € ou mais

    22,4

     

    – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

    22,4 + 0,8 €/hl

     

    – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

    22,4 + 1,7 €/hl

     

    – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

    22,4 + 2,5 €/hl

     

    – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

    22,4 + 3,4 €/hl

     

    – – – – –  Inferior a 39,1 €

    22,4 + 27 €/hl

    2009 69

    – –  Outros

     

     

    – – –  Com valor Brix superior a 67

     

    2009 69 19

    – – – –  Outros

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – –  De 212,4 € ou mais

    40 (163)

     

    – – – – – –  De 208,2 € ou mais, mas inferior a 212,4 €

    40 + 4,2 €/hl (163)

     

    – – – – – –  De 203,9 € ou mais, mas inferior a 208,2 €

    40 + 8,5 €/hl (163)

     

    – – – – – –  De 199,7 € ou mais, mas inferior a 203,9 €

    40 + 12,7 €/hl (163)

     

    – – – – – –  De 195,4 € ou mais, mas inferior a 199,7 €

    40 + 17 €/hl (163)

     

    – – – – – –  Inferior a 195,4 €

    40 + 121 €/hl (163)

     

    – – –  Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

     

     

    – – – –  De valor superior a 18 € por 100 kg de peso líquido

     

    2009 69 51

    – – – – –  Concentrado

     

     

    – – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – – –  De 209,4 € ou mais

    22,4 (163)

     

    – – – – – – –  De 205,2 € ou mais, mas inferior a 209,4 €

    22,4 + 4,2 €/hl (163)

     

    – – – – – – –  De 201 € ou mais, mas inferior a 205,2 €

    22,4 + 8,4 €/hl (163)

     

    – – – – – – –  De 196,8 € ou mais, mas inferior a 201 €

    22,4 + 12,6 €/hl (163)

     

    – – – – – – –  De 192,6 € ou mais, mas inferior a 196,8 €

    22,4 + 16,8 €/hl (163)

     

    – – – – – – –  Inferior a 192,6 €

    22,4 + 131 €/hl (163)

    2009 69 59

    – – – – –  Outro

     

     

    – – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – – –  De 42,5 € ou mais

    22,4

     

    – – – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

    22,4 + 0,8 €/hl

     

    – – – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

    22,4 + 1,7 €/hl

     

    – – – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

    22,4 + 2,5 €/hl

     

    – – – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

    22,4 + 3,4 €/hl

     

    – – – – – – –  Inferior a 39,1 €

    22,4 + 27 €/hl

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

     

    2204 30

    –  Outros mostos de uvas

     

     

    – –  Outros

     

     

    – – –  De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol

     

    2204 30 92

    – – – –  Concentrados

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – –  De 209,4 € ou mais

    22,4 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 205,2 € ou mais, mas inferior a 209,4 €

    22,4 + 4,2 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 201 € ou mais, mas inferior a 205,2 €

    22,4 + 8,4 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 196,8 € ou mais, mas inferior a 201 €

    22,4 + 12,6 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 192,6 € ou mais, mas inferior a 196,8 €

    22,4 + 16,8 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 192,6 €

    22,4 + 131 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    2204 30 94

    – – – –  Outros

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – –  De 42,5 € ou mais

    22,4 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

    22,4 + 0,8 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

    22,4 + 1,7 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

    22,4 + 2,5 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

    22,4 + 3,4 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 39,1 €

    22,4 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – –  Outros

     

    2204 30 96

    – – – –  Concentrados

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – –  De 212,4 € ou mais

    40 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 208,2 € ou mais, mas inferior a 212,4 €

    40 + 4,2 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 203,9 € ou mais, mas inferior a 208,2 €

    40 + 8,5 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 199,7 € ou mais, mas inferior a 203,9 €

    40 + 12,7 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 195,4 € ou mais, mas inferior a 199,7 €

    40 + 17 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 195,4 €

    40 + 121 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    2204 30 98

    – – – –  Outros

     

     

    – – – – –  Com um preço de entrada por hl

     

     

    – – – – – –  De 42,5 € ou mais

    40 + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 41,7 € ou mais, mas inferior a 42,5 €

    40 + 0,8 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 40,8 € ou mais, mas inferior a 41,7 €

    40 + 1,7 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 40 € ou mais, mas inferior a 40,8 €

    40 + 2,5 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  De 39,1 € ou mais, mas inferior a 40 €

    40 + 3,4 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

     

    – – – – – –  Inferior a 39,1 €

    40 + 27 €/hl + 20,6 €/100 kg/net

    SECÇÃO II

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS ELEGÍVEIS PARA BENEFICIAR DA ISENÇÃO DE DIREITOS

    ANEXO 3

    LISTA DE DENOMINAÇÕES COMUNS INTERNACIONAIS (DCI) ESTABELECIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE PARA AS SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS QUE ESTÃO ISENTAS DE DIREITOS

    Código NC

    CAS RN

    Denominação

    2818 30 00

    1330-44-5

    algeldrato

    2833 22 00

    61115-28-4

    alusulfo

    2842 10 00

    12408-47-8

    simaldrato

     

    71205-22-6

    almasilato

    2842 90 80

    0-00-0

    almagodrato

     

    12247-75-5

    almadrate sulfate

     

    12304-65-3

    hidrotalcita

     

    12539-23-0

    vangatalcita

     

    41342-54-5

    carbaldrato

     

    66827-12-1

    almagato

     

    74978-16-8

    magaldrato

     

    119175-48-3

    fermagato

    2843 30 00

    10210-36-3

    aurotiosulfato sódico

     

    12244-57-4

    auriotiomalato de sódio

     

    16925-51-2

    aurotioglicanida

     

    34031-32-8

    auranofina

    2843 90 90

    15663-27-1

    cisplatina

     

    41575-94-4

    carboplatino

     

    61825-94-3

    oxaliplatino

     

    62816-98-2

    ormaplatino

     

    62928-11-4

    iproplatino

     

    74790-08-2

    espiroplatino

     

    95734-82-0

    nedaplatino

     

    96392-96-0

    dexormaplatino

     

    103775-75-3

    miboplatino

     

    110172-45-7

    sebriplatino

     

    111490-36-9

    zeniplatino

     

    111523-41-2

    enloplatino

     

    129580-63-8

    satraplatina

     

    135558-11-1

    lobaplatino

     

    141977-79-9

    miriplatina

     

    146665-77-2

    eptaplatina

     

    172903-00-3

    tetranitrato de triplatina

     

    181630-15-9

    picoplatina

     

    274679-00-4

    padoporfina

     

    759457-82-4

    padeliporfina

    2844 43 20

    0-00-0

    fibrinogeno (125I)

     

    0-00-0

    macrosalbo (99mTc)

     

    0-00-0

    macrosalbo (131I)

     

    881-17-4

    iodo-hipurato sódico (131I)

     

    1187-56-0

    selenometionina (75Se)

     

    5579-94-2

    merisoprol (197Hg)

     

    7790-26-3

    iodeto sódico (131I)

     

    8016-07-7

    ácido etiodado (131I)

     

    8027-28-9

    fosfato sódico (32P)

     

    10039-53-9

    cromato sódico (51Cr)

     

    13115-03-2

    cianocobalamina (57Co)

     

    13422-53-2

    cianocobalamina (60Co)

     

    14932-42-4

    xenon (133Xe)

     

    15251-14-6

    rosa bengala sódica (131I)

     

    15690-63-8

    cloreto de césio (131Cs)

     

    15845-98-4

    iotalamato sódico (131I)

     

    17033-82-8

    iometina (125I)

     

    17033-83-9

    iometina (131I)

     

    17692-74-9

    iotalamato sódico (125I)

     

    18195-32-9

    cianocobalamina (58Co)

     

    24359-64-6

    iodeto sódico (125I)

     

    41183-64-6

    citrato de gálio (67Ga)

     

    42220-21-3

    iodocolesterol (131I)

     

    54063-42-2

    soluto injetável de citrato férrico (59Fe)

     

    54182-60-4

    tolpovidona (131I)

     

    54510-20-2

    ácido iodocetilico (123I)

     

    64461-80-9

    chlormerodrin (197Hg)

     

    74855-17-7

    ácido iocanlídico (123I)

     

    75917-92-9

    iofetamina (123I)

     

    77679-27-7

    iobenguano (131I)

     

    92812-82-3

    fluorodopa (18F)

     

    94153-50-1

    mespiperona (11C)

     

    104716-22-5

    tecnécio (99mTc) teboroxima

     

    105851-17-0

    fludeoxiglucose (18F)

     

    106417-28-1

    tecnécio (99mTc) siboroxima

     

    109581-73-9

    tecnécio (99mTc) sestamibi

     

    113716-48-6

    ioloprida (123I)

     

    121281-41-2

    bicisato de tecnécio (99mTc)

     

    123748-56-1

    ácido iodofíltico (123I)

     

    127396-36-5

    iomazenil (123I)

     

    131608-78-1

    tecnécio (99mTc) nitridocade

     

    136794-86-0

    iometopano (123I)

     

    142481-95-6

    furifosmina de tecnécio (99mTc)

     

    154427-83-5

    samário (153Sm) lexidronam

     

    155798-07-5

    ioflupano (123I)

     

    157476-76-1

    tecnécio (99mTc) pintumomab

     

    165942-79-0

    tecnécio (99mTc) nofetumomab merpentano

     

    172398-69-5

    albumina do soro humano iodada (125I)

     

    178959-14-3

    tecnécio (99mTc) apcitida

     

    225239-31-6

    tecnécio (99mTc) fanolesomab

     

    308060-75-5

    seroalbumina humana iodata (131I)

     

    476413-07-7

    ítrio (90Y) tacatuzumab tetraxetano

    2844 43 80

    10043-49-9

    ouro (198Au) coloidal

    2845 20 00

    12448-24-7

    borocaptato (10B) sódico

    2845 90 10

    35523-45-6

    fludalanina

     

    122431-96-3

    zilascorb (2H)

     

    474641-19-5

    deutolperisona

    2846 90 20

    72573-82-1

    ácido gadoterico

     

    80529-93-7

    ácido gadopentetico

     

    113662-23-0

    ácido gadobenico

     

    117827-80-2

    gadopenamida

     

    120066-54-8

    gadoteridol

     

    131069-91-5

    gadoversetamida

     

    131410-48-5

    gadodiamida

     

    135326-11-3

    ácido gadoxético

     

    138721-73-0

    esprodiamida

     

    193901-90-5

    gadofosveset

     

    227622-74-4

    gadomelitol

     

    280776-87-6

    ácido gadocolético

     

    544697-52-1

    gadodenterato

     

    770691-21-9

    gadobutrol

    2852 10 00

    54-64-8

    tiomersal

     

    62-37-3

    clormerodrina

     

    129-16-8

    merbromine

     

    492-18-2

    mersalilo

     

    498-73-7

    mercurobutol

     

    4386-35-0

    meraleína sódica

     

    5964-24-9

    timerfonato sódico

     

    8017-88-7

    borato de fenilmercurico

     

    14235-86-0

    hidrargafeno

     

    16509-11-8

    otimerato sódico

     

    20223-84-1

    mercaptomerina

     

    26552-50-1

    mercuderamida

    2902 19 00

    75-19-4

    ciclopropano

    2902 90 00

    75078-91-0

    temaroteno

    2903 49 30

    76-19-7

    perflutreno

     

    354-92-7

    perflisobutano

     

    355-25-9

    perflubutano

     

    355-42-0

    perflexano

    2903 77 60

    76-14-2

    criofluorano

    2903 78 00

    307-43-7

    perflubrodec

     

    423-55-2

    perflubron

    2903 79 30

    124-72-1

    teflurano

    2903 79 80

    151-67-7

    halotano

    2903 89 80

    306-94-5

    perflunafeno

     

    1715-40-8

    bromocicleno

    2903 92 00

    50-29-3

    clofenotano

    2903 99 80

    53-19-0

    mitotano

     

    479-68-5

    broparestrol

     

    34563-73-0

    cloreto de feniodio

     

    56917-29-4

    fluretofeno

    2904 10 00

    5560-69-0

    dibunato de etilo

     

    6223-35-4

    gualenato sódico

     

    14992-59-7

    dibunato de sódio

     

    21668-77-9

    eprodisato

     

    99287-30-6

    egualeno

    2904 99 00

    124-88-9

    dimetiodal sódico

     

    126-31-8

    metiodal sódico

    2905 29 90

    77-75-8

    metilpentinol

    2905 39 95

    55-98-1

    bussulfane

     

    35449-36-6

    gemcadiol

     

    64218-02-6

    plaunotol

    2905 49 00

    299-75-2

    treosulfano

     

    7518-35-6

    manosulfano

    2905 51 00

    113-18-8

    etclorvinol

    2905 59 98

    52-51-7

    bronopol

     

    57-15-8

    clorobutanol

     

    488-41-5

    mitobronitol

     

    2209-86-1

    loprodiol

     

    10318-26-0

    mitolactol

     

    24403-04-1

    debropol

    2906 11 00

    89-78-1

    racementol

    2906 19 00

    67-96-9

    di-hidrotaquisterol

     

    19793-20-5

    bolandiol

     

    23089-26-1

    levomenol

     

    29474-12-2

    cimepanol

     

    57333-96-7

    tacalcitol

     

    112965-21-6

    calcipotriol

     

    131918-61-1

    paricalcitol

     

    134404-52-7

    seocalcitol

     

    163217-09-2

    inecalcitol

     

    199798-84-0

    elocalcitol

     

    524067-21-8

    becocalcidiol

    2906 29 00

    79-93-6

    fenaglicodol

     

    583-03-9

    fenipentol

     

    13980-94-4

    metaglicodol

     

    14088-71-2

    proclonol

     

    15687-18-0

    fenpentadiol

     

    56430-99-0

    flumecinol

     

    104561-36-6

    doretinel

    2907 19 90

    1300-94-3

    amilmetacresol

     

    2078-54-8

    propofol

     

    5591-47-9

    ciclomenol

     

    13741-18-9

    xibornol

    2907 29 00

    56-53-1

    dietilestilbestrol

     

    57-91-0

    alfatradiol

     

    84-17-3

    dienestrol

     

    85-95-0

    benzestrol

     

    130-73-4

    metestrol

     

    5635-50-7

    hexestrol

     

    10457-66-6

    geroquinol

     

    27686-84-6

    masoprocol

    2908 19 00

    59-50-7

    clorocresol

     

    70-30-4

    hexaclorofeno

     

    88-04-0

    cloroxilenol

     

    97-23-4

    diclorofene

     

    120-32-1

    clorofeno

     

    133-53-9

    dicloroxilenol

     

    145-94-8

    clorindanol

     

    6915-57-7

    bibrocatol

     

    10572-34-6

    cicliomenol

     

    15686-33-6

    biclotimol

     

    34633-34-6

    bifluranol

     

    37693-01-9

    clofoctol

     

    64396-09-4

    terfluranol

     

    65634-39-1

    pentafluranol

     

    125722-16-9

    enofelast

    2908 99 00

    4444-23-9

    ácido persílico

     

    20123-80-2

    dobesilato cálcico

     

    57775-26-5

    ácido sultosílico

     

    78480-14-5

    dicresuleno

     

    10331-57-4

    niclofolano

     

    39224-48-1

    nitroclofeno

    2909 19 90

    76-38-0

    metoxiflurano

     

    333-36-8

    flurotilo

     

    406-90-6

    fluroxeno

     

    679-90-3

    roflurano

     

    13838-16-9

    enflurano

     

    26675-46-7

    isoflurano

     

    28523-86-6

    sevoflurano

     

    57041-67-5

    desflurano

    2909 20 00

    56689-41-9

    aliflurano

    2909 30 90

    569-57-3

    clorotrianiseno

     

    777-11-7

    haloprogina

     

    24150-24-1

    terameprocol

     

    55837-16-6

    entsufon

     

    80844-07-1

    etofenprox

    2909 49 80

    59-47-2

    mefenesine

     

    93-14-1

    guaifenesina

     

    104-29-0

    clorfenesine

     

    544-62-7

    batilol

     

    2216-77-5

    dibuprol

     

    3102-00-9

    febuprol

     

    3671-05-4

    fenocinol

     

    13021-53-9

    terbuprol

     

    26159-36-4

    naproxol

     

    27318-86-1

    floverina

     

    63834-83-3

    guaietolina

     

    128607-22-7

    ospemifeno

     

    131875-08-6

    lexacalcitol

     

    302904-82-1

    atocalcitol

     

    341524-89-8

    fispemifeno

    2909 50 00

    103-16-2

    monobenzona

     

    150-76-5

    mequinol

     

    1321-14-8

    sulfogaiacol

     

    2174-64-3

    flamenol

     

    3380-30-1

    soneclosan

     

    3380-34-5

    triclosano

    2910 40 00

    60-57-1

    dieldrine

    2910 90 00

    1954-28-5

    etoglucido

    2911 00 00

    78-12-6

    petricloral

     

    3563-58-4

    cloralodol

     

    6055-48-7

    toloxiclorinol

    2912 19 00

    111-30-8

    glutaral

    2914 19 90

    6809-52-5

    teprenona

    2914 29 00

    2226-11-1

    bornelona

    2914 39 00

    82-66-6

    difenadiona

     

    83-12-5

    fenindiona

     

    55845-78-8

    xenipentona

     

    85969-07-9

    budotitano

    2914 40 90

    128-20-1

    eltanolona

     

    465-53-2

    ciclopregnol

     

    565-99-1

    renanolona

     

    2673-23-6

    xenigloxal

     

    14107-37-0

    alfadolona

     

    20098-14-0

    idramantona

     

    21208-26-4

    dimepregneno

     

    23930-19-0

    alfaxalona

     

    35100-44-8

    endrisona

     

    38398-32-2

    ganaxolona

     

    50673-97-7

    colestolona

     

    158440-71-2

    irofulveno

    2914 50 00

    70-70-2

    paroxiprópiona

     

    114-43-2

    desaspidina

     

    117-37-3

    anisindiona

     

    131-53-3

    dioxibenzona

     

    131-57-7

    oxibenzona

     

    480-22-8

    ditranol

     

    579-23-7

    ciclovalona

     

    1641-17-4

    mexenona

     

    1843-05-6

    octabenzona

     

    2295-58-1

    floprópiona

     

    7114-11-6

    naftonona

     

    18493-30-6

    metocalcona

     

    27762-78-3

    ketoxal

     

    42924-53-8

    nabumetona

     

    52479-85-3

    exifona

     

    70356-09-1

    avobenzona

     

    75464-11-8

    butantrona

     

    112018-00-5

    tebufelona

    2914 62 00

    303-98-0

    ubidecarenona

    2914 69 80

    117-10-2

    dantron

     

    319-89-1

    tetroquinona

     

    863-61-6

    menatetrenona

     

    4042-30-2

    parvaquona

     

    14561-42-3

    menoctona

     

    58186-27-9

    idebenona

     

    80809-81-0

    docebenona

     

    88426-33-9

    buparvaquona

    2914 79 00

    130-37-0

    menadiona-bissulfito de sódio

     

    957-56-2

    fluindiona

     

    1146-98-1

    bromindiona

     

    1146-99-2

    clorindiona

     

    1470-35-5

    isobromindiona

     

    1879-77-2

    doxibetasol

     

    3030-53-3

    clofenóxido

     

    4065-45-6

    sulisobenzona

     

    6723-40-6

    fluindarol

     

    15687-21-5

    flumedroxona

     

    16469-74-2

    hidromadinona

     

    49561-92-4

    nivimedona

     

    56219-57-9

    arildona

     

    95233-18-4

    atovacuona

     

    116313-94-1

    nitecapona

     

    134308-13-7

    tolcapona

     

    274925-86-9

    nebicapona

    2915 39 00

    102-76-1

    triacetine

     

    514-50-1

    acebrocol

     

    2624-43-3

    ciclofenilo

     

    5984-83-8

    fenabuteno

     

    83282-71-7

    acefluranol

     

    91431-42-4

    lonapaleno

     

    99107-52-5

    bunaprolast

    2915 70 40

    555-44-2

    tripalmitina

    2915 90 70

    99-66-1

    ácido valproíco

     

    124-07-2

    ácido octanóico

     

    7008-02-8

    iodetrilo

     

    76584-70-8

    valproato semisódico

     

    77372-61-3

    valproato pivoxil

     

    185517-21-9

    ácido arúndico

    2916 19 95

    51-77-4

    gefarnato

     

    506-26-3

    ácido gamolenico

     

    6217-54-5

    doconexento

     

    10417-94-4

    icosapento

     

    81485-25-8

    peretinoína

     

    83689-23-0

    molfarnato

    2916 20 00

    25229-42-9

    ácido cicrotoíco

     

    26002-80-2

    fenotrina

     

    52645-53-1

    permetrina

     

    69915-62-4

    loxanast

     

    75867-00-4

    fenflutrina

    2916 39 90

    99-79-6

    iofendilato

     

    959-10-4

    xenbucina

     

    1085-91-2

    ácido nafcaproíco

     

    1553-60-2

    ibufenaque

     

    5104-49-4

    flurbiprofeno

     

    5728-52-9

    felbinaco

     

    7698-97-7

    fenestrel

     

    15301-67-4

    feneritrol

     

    17692-38-5

    fluprofeno

     

    24645-20-3

    hexaprofeno

     

    28168-10-7

    tetriprofeno

     

    33159-27-2

    ecabet

     

    34148-01-1

    clidanaco

     

    36616-52-1

    fencloraco

     

    36950-96-6

    cicloprofeno

     

    37529-08-1

    mexoprofeno

     

    51146-56-6

    dexibuprofeno

     

    51543-39-6

    esflurbiprofeno

     

    51543-40-9

    tarenflurbil

     

    55837-18-8

    butibufeno

     

    57144-56-6

    isoprofeno

     

    71109-09-6

    vedaprofeno

     

    84392-17-6

    xenalipina

     

    91587-01-8

    pelretina

     

    95040-85-0

    xenyhexenic acid

     

    153559-49-0

    bexaroteno

    2917 13 90

    123-99-9

    ácido azelaico

    2917 19 80

    53-10-1

    hidroxidiona succinato sódico

     

    577-11-7

    docusato sódico

    2917 34 00

    131-67-9

    ftalofino

    2918 11 00

    15145-14-9

    ciclactato

    2918 16 00

    23835-15-6

    glucaldrato potássico

    2918 19 98

    128-13-2

    ácido ursodeoxicólico

     

    456-59-7

    ciclandelato

     

    474-25-9

    ácido quenodeoxicólico

     

    503-49-1

    meglutol

     

    512-16-3

    ciclobutirol

     

    5793-88-4

    sacarato de cálcio

     

    5977-10-6

    fencibutirol

     

    7007-81-0

    ácido tretocanico

     

    7009-49-6

    hexaciclonato sódico

     

    17140-60-2

    glucoeptonato de cálcio

     

    17692-20-5

    ácido ciclobutoíco

     

    26976-72-7

    ácido aceburico

     

    31221-85-9

    ibuverina

     

    34150-62-4

    ferriclato cálcico sódico

     

    54845-95-3

    icomucret

     

    57808-63-6

    ácido cicloxílico

     

    68635-50-7

    deloxolona

     

    78919-13-8

    iloprost

     

    81093-37-0

    pravastatina

     

    111149-90-7

    lodelaben

     

    121009-77-6

    tenivastatina

     

    156965-06-9

    tisocalcitato

     

    174022-42-5

    bevirimat

    2918 22 00

    55482-89-8

    guacetisal

     

    64496-66-8

    salafibrato

    2918 23 00

    118-56-9

    homosalato

     

    552-94-3

    salsalato

     

    58703-77-8

    sulprosal

    2918 29 00

    83-40-9

    ácido hidroxitoluico

     

    96-84-4

    ácido iofenoíco

     

    153-43-5

    ácido clorindanico

     

    322-79-2

    triflusal

     

    486-79-3

    dipirocetilo

     

    490-79-9

    ácido gentisico

     

    1884-24-8

    cinarina

     

    4955-90-2

    gentisato sódico

     

    7009-60-1

    feniodol sódico

     

    15534-92-6

    terbuficina

     

    22494-27-5

    flufenisal

     

    22494-42-4

    diflunisal

    2918 30 00

    81-23-2

    ácido de-hidrocólico

     

    145-41-5

    de-hidrocolato de sódio

     

    519-95-9

    florantirona

     

    892-01-3

    hexaciprona

     

    2522-81-8

    pibecarbo

     

    22071-15-4

    ketoprofeno

     

    22161-81-5

    dexketoprofeno

     

    32808-51-8

    ácido bucloxico

     

    36330-85-5

    fenbufeno

     

    41387-02-4

    lexofenaco

     

    58182-63-1

    itanoxona

     

    63472-04-8

    metbufeno

     

    68767-14-6

    loxoprofeno

     

    69956-77-0

    pelubiprofeno

     

    112665-43-7

    seratrodast

    2918 99 90

    51-24-1

    tiratricol

     

    51-26-3

    ácido tiropropico

     

    58-54-8

    ácido etacrínico

     

    104-28-9

    cinoxato

     

    471-53-4

    enoxolona

     

    517-18-0

    metalenestril

     

    554-24-5

    fenobutiodil

     

    579-94-2

    menglitato

     

    637-07-0

    clofibrato

     

    882-09-7

    ácido clofibrico

     

    2181-04-6

    canrenoato de potássio

     

    2217-44-9

    iodoftaleína sódica

     

    2260-08-4

    acetiromato

     

    3562-99-0

    menbutona

     

    3771-19-5

    nafenopina

     

    4138-96-9

    ácido canrenoíco

     

    5129-14-6

    anisacrilo

     

    5697-56-3

    carbenoxolona

     

    5711-40-0

    ácido bromebrico

     

    7706-67-4

    ácido dimecrotico

     

    12214-50-5

    glucaspaldrato sódico

     

    13739-02-1

    diacereína

     

    139403-31-9

    pimilprosta

     

    14613-30-0

    clofibrato magnésico

     

    14929-11-4

    simfibrato

     

    17243-33-3

    ácido fepentólico

     

    22131-79-9

    alcofenac

     

    22204-53-1

    naproxene

     

    22494-47-9

    clobuzarit

     

    24818-79-9

    clofibrato de alumínio

     

    25812-30-0

    gemfibrozilo

     

    26281-69-6

    exiprobeno

     

    29679-58-1

    fenoprofen

     

    30299-08-2

    clinofibrato

     

    31581-02-9

    cinoxolona

     

    34645-84-6

    fenclofenaco

     

    35703-32-3

    ácido cinametico

     

    39087-48-4

    clofibrato cálcico

     

    40596-69-8

    metopreno

     

    41791-49-5

    lonaprofeno

     

    41826-92-0

    trepibutona

     

    49562-28-9

    fenofibrato

     

    52214-84-3

    ciprofibrato

     

    52247-86-6

    cicloxolona

     

    54350-48-0

    etretinato

     

    54419-31-7

    fenirofibrato

     

    55079-83-9

    acitretina

     

    55902-94-8

    sitofibrato

     

    55937-99-0

    beclobrato

     

    56049-88-8

    indacrinone

     

    56488-59-6

    terbufibrol

     

    61887-16-9

    dulofibrato

     

    64506-49-6

    sofalcona

     

    66984-59-6

    cinfenoaco

     

    68170-97-8

    ácido palmoxirico

     

    68548-99-2

    oxindanaco

     

    74168-02-8

    bakeprofen

     

    74168-08-4

    losmiprofeno

     

    76676-34-1

    oxprenoato potássico

     

    77858-21-0

    velaresol

     

    84290-27-7

    tucaresol

     

    84386-11-8

    baxitozina

     

    88431-47-4

    clomoxir

     

    96609-16-4

    lifibrol

     

    106685-40-9

    adapaleno

     

    124083-20-1

    etomoxir

     

    157283-68-6

    travoprost

     

    161172-51-6

    etalocib

     

    183293-82-5

    gemcabeno

     

    251565-85-2

    tesaglitazar

     

    476436-68-7

    naveglitazar

    2919 90 00

    62-73-7

    diclorvos

     

    83-86-3

    ácido fitico

     

    306-52-5

    triclofos

     

    470-90-6

    clofenvinfos

     

    522-40-7

    fosfestrol

     

    6064-83-1

    fosfosal

     

    17196-88-2

    vincofos

     

    21466-07-9

    bromofenofos

     

    28841-62-5

    atrinositol

     

    65708-37-4

    flufosal

     

    258516-89-1

    fospropofol

    2920 19 00

    299-84-3

    fenclofos

     

    2104-96-3

    bromofos

    2920 90 10

    126-92-1

    etasulfato de sódio

     

    139-88-8

    tetradecilsulfato sódico

     

    1612-30-2

    sulfato sódico de menadiol

     

    5634-37-7

    cloretato

     

    88426-32-8

    ácido ursulcólico

    2920 90 70

    78-11-5

    tetranitrato de pentaeritritilo

     

    1607-17-6

    pentrinitrol

     

    2612-33-1

    clonitrato

     

    2921-92-8

    propatilnitrato

     

    7297-25-8

    tetranitrato de eritritilo

     

    15825-70-4

    hexanitrato de manitol

     

    163133-43-5

    naproxcinod

    2921 19 50

    2624-44-4

    etamsilato

    2921 19 99

    51-75-2

    clormetina

     

    107-35-7

    taurina

     

    123-82-0

    tuaminoeptano

     

    124-28-7

    dimantina

     

    338-83-0

    perfluamina

     

    502-59-0

    octamilamina

     

    503-01-5

    isometepteno

     

    543-82-8

    octodrina

     

    555-77-1

    triclormetina

     

    3151-59-5

    hetaflur

     

    3687-18-1

    tramiprosato

     

    3735-65-7

    butinamina

     

    13946-02-6

    iproeptina

     

    36505-83-6

    dectafluro

     

    61822-36-4

    diprobutina

    2921 29 00

    112-24-3

    trientina

     

    9011-04-5

    brometo de hexadimetrina

    2921 30 99

    60-40-2

    mecamilamina

     

    101-40-6

    propylhexedrine

     

    102-45-4

    ciclopentamina

     

    768-94-5

    amantadina

     

    3570-07-8

    dimecamina

     

    6192-97-8

    levopropilhexedrina

     

    13392-28-4

    rimantadina

     

    19982-08-2

    memantina

     

    79594-24-4

    somantadina

     

    219810-59-0

    neramexano

    2921 45 00

    494-03-1

    clornafazina

    2921 46 00

    51-64-9

    dexamfetamina

     

    122-09-8

    fentermina

     

    156-08-1

    benzfetamina

     

    156-34-3

    levamfetamina

     

    300-62-9

    amfetamina

     

    457-87-4

    etilamfetamina

     

    1209-98-9

    fencanfamine

     

    7262-75-1

    lefetamina

     

    17243-57-1

    mefenorex

    2921 49 00

    50-48-6

    amitriptilina

     

    72-69-5

    nortriptilina

     

    93-88-9

    femprometamina

     

    100-92-5

    mefentermina

     

    102-05-6

    dibemetina

     

    150-59-4

    alverina

     

    155-09-9

    tranilcipromina

     

    303-53-7

    ciclobenzaprina

     

    341-00-4

    etifelmina

     

    390-64-7

    prenilamina

     

    434-43-5

    pentorex

     

    438-60-8

    protriptilina

     

    458-24-2

    fenfluramina

     

    461-78-9

    clorfentermina

     

    555-57-7

    pargilina

     

    2201-15-2

    eticiclidina

     

    3239-44-9

    dexfenfluramina

     

    4255-23-6

    alfetamina

     

    5118-29-6

    melitraceno

     

    5118-30-9

    litraceno

     

    5580-32-5

    ortetamina

     

    5581-40-8

    dimefadano

     

    5632-44-0

    tolpropamina

     

    5966-41-6

    diisopromina

     

    7273-99-6

    gamfexina

     

    7395-90-6

    indrilina

     

    10262-69-8

    maprotilina

     

    10389-73-8

    clortermina

     

    13042-18-7

    fendilina

     

    13364-32-4

    clobenzorex

     

    13977-33-8

    demelverina

     

    14334-40-8

    pramiverina

     

    14611-51-9

    selegilina

     

    15301-54-9

    cipenamina

     

    15686-27-8

    amfepentorex

     

    15793-40-5

    terodilina

     

    17243-39-9

    benzoctamina

     

    17279-39-9

    dimetamfetamina

     

    19992-80-4

    butixirato

     

    27466-27-9

    intriptilina

     

    35764-73-9

    fluotraceno

     

    35941-65-2

    butriptilina

     

    37577-24-5

    levofenfluramina

     

    47166-67-6

    octriptilina

     

    52795-02-5

    tametralina

     

    54063-48-8

    heptaverina

     

    57653-27-7

    droprenilamina

     

    64015-58-3

    trimexilina

     

    65472-88-0

    naftifina

     

    79617-96-2

    sertralina

     

    86939-10-8

    indatralina

     

    91161-71-6

    terbinafina

     

    101828-21-1

    butenafina

     

    106650-56-0

    sibutramina

     

    119386-96-8

    mofegilina

     

    136236-51-6

    rasagilina

     

    140850-73-3

    igmesina

     

    186495-49-8

    delucemina

     

    226256-56-0

    cinacalcet

    2921 59 90

    3572-43-8

    bromexina

     

    3590-16-7

    feclemina

     

    37640-71-4

    aprindina

     

    77518-07-1

    amiflamina

    2922 11 00

    2272-11-9

    oleato de monoetanolamina

    2922 14 00

    469-62-5

    dextropropoxifeno

    2922 19 00

    51-68-3

    meclofenoxato

     

    54-03-5

    hexobendina

     

    54-32-0

    moxisilito

     

    54-80-8

    pronetalol

     

    58-73-1

    difenidramina

     

    59-96-1

    fenoxibenzamina

     

    64-95-9

    adifenina

     

    74-55-5

    etambutol

     

    77-19-0

    dicicloverina

     

    77-22-5

    caramifeno

     

    77-23-6

    pentoxiverina

     

    77-38-3

    clorfenoxamina

     

    77-86-1

    trometamol

     

    78-41-1

    triparanol

     

    83-98-7

    orfenadrina

     

    90-54-0

    etafenona

     

    92-12-6

    feniltoloxamina

     

    94-23-5

    paretoxicaina

     

    102-60-3

    edetol

     

    108-16-7

    dimepranol

     

    118-23-0

    bromazina

     

    299-61-6

    ganglefeno

     

    302-33-0

    proadifeno

     

    302-40-9

    benactizina

     

    372-66-7

    heptaminol

     

    468-61-1

    oxeladine

     

    493-76-5

    propanocaina

     

    495-70-5

    meprilcaina

     

    509-74-0

    acetilmetadol

     

    509-78-4

    dimenoxadol

     

    511-46-6

    clofenetamina

     

    512-15-2

    ciclopentolato

     

    524-99-2

    medrilamina

     

    525-66-6

    propranolol

     

    532-77-4

    hexilcaina

     

    545-90-4

    dimefeptanol

     

    576-68-1

    manomustina

     

    604-74-0

    bufenadrina

     

    791-35-5

    clofedanol

     

    911-45-5

    clomifeno

     

    1092-46-2

    cetocaina

     

    1157-87-5

    etoloxamina

     

    1234-71-5

    namoxirato

     

    1477-39-0

    noracimetadol

     

    1477-40-3

    levacetilmetadol

     

    1600-19-7

    xiloxemina

     

    1679-75-0

    cinamaverina

     

    1679-76-1

    drofenina

     

    2179-37-5

    benciclano

     

    2338-37-6

    levopropoxifeno

     

    2933-94-0

    toliprolol

     

    3563-01-7

    aprofeno

     

    3565-72-8

    embramina

     

    3572-52-9

    xenisalato

     

    3572-74-5

    moxastina

     

    3579-62-2

    denaverina

     

    3686-78-0

    dietifeno

     

    3811-25-4

    clorprenalina

     

    4148-16-7

    ritrosulfano

     

    5051-22-9

    dexpropranolol

     

    5632-52-0

    clofenciclano

     

    5633-20-5

    oxibutinina

     

    5634-42-4

    tocamfilo

     

    5668-06-4

    mecloxamina

     

    5741-22-0

    moprolol

     

    6284-40-8

    meglumina

     

    6452-71-7

    oxprenolol

     

    6535-03-1

    stevaladilo

     

    6818-37-7

    olaflur

     

    7077-34-1

    trolnitrato

     

    7413-36-7

    nifenalol

     

    7433-10-5

    butidrina

     

    7488-92-8

    ketocainol

     

    7617-74-5

    laurixamina

     

    7712-50-7

    mirtecaina

     

    10540-29-1

    tamoxifeno

     

    13425-98-4

    improsulfano

     

    13445-63-1

    tosilato de itramina

     

    13479-13-5

    pargeverina

     

    13655-52-2

    alprenolol

     

    13877-99-1

    minepentato

     

    14007-64-8

    butetamato

     

    14089-84-0

    proxibuteno

     

    14556-46-8

    bupranolol

     

    14587-50-9

    difeterol

     

    14860-49-2

    clobutinol

     

    15221-81-5

    fludorex

     

    15301-93-6

    tofenacina

     

    15301-96-9

    tiromedano

     

    15518-87-3

    miralacto

     

    15585-86-1

    ciprodenato

     

    15599-37-8

    hexapradol

     

    15639-50-6

    safingol

     

    15687-08-8

    dextrofemina

     

    15687-23-7

    guaiactamina

     

    15690-55-8

    zuclomifeno

     

    15690-57-0

    enclomifeno

     

    16112-96-2

    indanorex

     

    17199-54-1

    alfametadol

     

    17199-55-2

    betametadol

     

    17199-58-5

    alfacetilmetadol

     

    17199-59-6

    betacetilmetadol

     

    17780-72-2

    clorgilina

     

    18109-80-3

    butamirato

     

    18683-91-5

    ambroxol

     

    18965-97-4

    berlafenona

     

    19179-78-3

    xipranolol

     

    20448-86-6

    bornaprina

     

    22232-57-1

    racefemina

     

    22487-42-9

    benaprizina

     

    22664-55-7

    metipranolol

     

    23573-66-2

    detanosal

     

    23602-78-0

    benfluorex

     

    23891-60-3

    mepramidil

     

    25314-87-8

    elucaina

     

    27325-36-6

    procinolol

     

    27581-02-8

    idropranolol

     

    27591-01-1

    bunolol

     

    27591-97-5

    tilorona

     

    28570-99-2

    setazindol

     

    30187-90-7

    xibenolol

     

    31828-71-4

    mexiletina

     

    34616-39-2

    fenalcomina

     

    35607-20-6

    avridina

     

    36144-08-8

    mantabegron

     

    36199-78-7

    guafecainol

     

    36981-91-6

    fepradinol

     

    37148-27-9

    clenbuterol

     

    38363-40-5

    penbutolol

     

    39099-98-4

    cinamolol

     

    39133-31-8

    trimebutina

     

    39563-28-5

    cloranolol

     

    41570-61-0

    tulobuterol

     

    42050-23-7

    nafetolol

     

    42200-33-9

    nadolol

     

    47082-97-3

    pargolol

     

    47141-42-4

    levobunolol

     

    47419-52-3

    dexproxibuteno

     

    50366-32-0

    flunamina

     

    50583-06-7

    halonamina

     

    51384-51-1

    metoprolol

     

    52403-19-7

    iproxamina

     

    52742-40-2

    alimadol

     

    53076-26-9

    moxaprindina

     

    53179-07-0

    nisoxetina

     

    53716-44-2

    rociverina

     

    53716-48-6

    nexeridina

     

    54063-24-0

    amifloverina

     

    54063-25-1

    amiterol

     

    54063-36-4

    etolorex

     

    54063-53-5

    propafenona

     

    54141-87-6

    cinfenina

     

    54910-89-3

    fluoxetina

     

    55769-65-8

    butobendina

     

    55837-19-9

    exaprolol

     

    56341-08-3

    mabuterol

     

    56433-44-4

    oxaprotilina

     

    57526-81-5

    prenalterol

     

    58313-74-9

    treptilamina

     

    58473-73-7

    drobulina

     

    58930-32-8

    butofilolol

     

    60607-68-3

    indenolol

     

    60812-35-3

    decominol

     

    63659-18-7

    betaxolol

     

    64552-16-5

    ecipramidil

     

    66022-25-1

    prenoverine

     

    66451-06-7

    bornaprolol

     

    66722-44-9

    bisoprolol

     

    68392-35-8

    afimoxifeno

     

    68876-74-4

    zocainona

     

    69429-84-1

    cilobamina

     

    69756-53-2

    halofantrina

     

    71827-56-0

    clemeprol

     

    76496-68-9

    levoprotilina

     

    77164-20-6

    levomoprolol

     

    77599-17-8

    panomifeno

     

    80387-96-8

    difemerina

     

    81147-92-4

    esmolol

     

    81447-80-5

    diprafenona

     

    81840-58-6

    spirendolol

     

    82101-10-8

    flerobuterol

     

    82168-26-1

    adafenoxato

     

    82186-77-4

    lumefantrina

     

    82413-20-5

    droloxifeno

     

    83015-26-3

    atomoxetina

     

    83480-29-9

    voglibose

     

    84057-96-5

    flusoxolol

     

    85320-67-8

    ericolol

     

    87129-71-3

    arnolol

     

    89778-26-7

    toremifeno

     

    90293-01-9

    bifemelano

     

    90845-56-0

    trecadrina

     

    93221-48-8

    levobetaxolol

     

    94651-09-9

    cicloprolol

     

    96389-68-3

    crisnatol

     

    96743-96-3

    ramciclano

     

    98774-23-3

    tesmilifeno

     

    101479-70-3

    adaprolol

     

    112922-55-1

    cericlamina

     

    119356-77-3

    dapoxetina

     

    119618-22-3

    esoxibutinina

     

    120444-71-5

    deramciclano

     

    123618-00-8

    fedotozina

     

    124316-02-5

    alprafenona

     

    125926-17-2

    sarpogrelato

     

    126924-38-7

    seproxetina

     

    129612-87-9

    miproxifeno

     

    146376-58-1

    talibegron

     

    148717-90-2

    esqualamina

     

    155321-96-3

    solpecainol

     

    162359-55-9

    fingolimod

     

    173324-94-2

    temiverina

     

    186139-09-3

    trodusquemina

     

    190258-12-9

    edronocaína

     

    207916-33-4

    xidecaflur

     

    753449-67-1

    ronacaleret

    2922 29 00

    51-61-6

    dopamina

     

    93-30-1

    metoxifenamina

     

    103-86-6

    hydroxyamfetamine

     

    370-14-9

    foledrina

     

    493-75-4

    bialamicol

     

    1199-18-4

    óxidopamina

     

    3735-45-3

    vetrabutina

     

    5585-64-8

    aminoxitrifeno

     

    15599-45-8

    simetina

     

    15686-23-4

    trimoxamina

     

    17692-54-5

    mitoclomina

     

    18840-47-6

    gepefrina

     

    34368-04-2

    dobutamina

     

    34910-85-5

    lometralina

     

    53648-55-8

    dezocina

     

    61661-06-1

    levdobutamina

     

    64638-07-9

    brolamfetamina

     

    65415-42-1

    oxabrexina

     

    66195-31-1

    ibopamina

     

    86197-47-9

    dopexamina

     

    90060-42-7

    nolomirol

     

    103878-96-2

    fosopamina

     

    112891-97-1

    alentemol

     

    124937-51-5

    tolterodina

     

    148717-54-8

    tecalcet

     

    175591-23-8

    tapentadol

     

    433265-65-7

    faxeladol

    2922 31 00

    76-99-3

    metadona

     

    90-84-6

    anfepramona

     

    125-58-6

    levometadona

     

    467-85-6

    normetadona

    2922 39 00

    466-40-0

    isometadona

     

    6740-88-1

    cetamina

     

    33643-46-8

    esketamina

     

    34662-67-4

    cotriptilina

     

    34911-55-2

    bupropiona

     

    53394-92-6

    drinideno

     

    92615-20-8

    nafenodona

     

    92629-87-3

    dexnafenodona

    2922 44 00

    51931-66-9

    tilidina

    2922 49 85

    54-30-8

    camilofina

     

    56-41-7

    alanina

     

    56-84-8

    ácido aspartico

     

    59-46-1

    procaina

     

    60-00-4

    ácido edetico

     

    60-32-2

    ácido aminocaproíco

     

    61-68-7

    ácido mefenamico

     

    61-90-5

    leucina

     

    62-33-9

    edetato de cálcio e sódio

     

    63-91-2

    fenilalanina

     

    67-43-6

    ácido pentetico

     

    70-26-8

    ornitina

     

    72-18-4

    valina

     

    73-32-5

    isoleucina

     

    92-23-9

    leucinocaina

     

    94-09-7

    benzocaina

     

    94-12-2

    risocaina

     

    94-14-4

    isobutamben

     

    94-24-6

    tetracaina

     

    96-83-3

    ácido iopanoíco

     

    133-16-4

    cloroprocaina

     

    136-44-7

    lisadimato

     

    148-82-3

    melfalano

     

    149-16-6

    butacaina

     

    305-03-3

    clorambucil

     

    530-78-9

    ácido flulenamico

     

    531-76-0

    sarcolisina

     

    553-65-1

    amoxecaina

     

    644-62-2

    ácido meclofenamico

     

    1088-80-8

    metamelfalano

     

    1134-47-0

    baclofeno

     

    1197-18-8

    ácido tranexamico

     

    4295-55-0

    ácido clofenamico

     

    6582-31-6

    dapabutano

     

    7424-00-2

    fenclonina

     

    12111-24-9

    pentetato cálcico trisódico

     

    13710-19-5

    ácido tolfenamico

     

    13930-34-2

    clormecaina

     

    15250-13-2

    araprofeno

     

    15307-86-5

    diclofenaco

     

    15708-41-5

    feredetato sódico

     

    21245-01-2

    padimato

     

    23049-93-6

    ácido enfenamico

     

    29098-15-5

    terofenamato

     

    30544-47-9

    etofenamato

     

    32447-90-8

    dextilidina

     

    34675-84-8

    cetraxato

     

    36499-65-7

    edetato dicobaltico

     

    39718-89-3

    alminoprofeno

     

    55986-43-1

    cetaben

     

    57574-09-1

    amineptina

     

    57775-28-7

    prefenamato

     

    59209-97-1

    zafuleptina

     

    60142-96-3

    gabapentina

     

    60719-82-6

    alaproclato

     

    63329-53-3

    lobenzarit

     

    67330-25-0

    ufenamato

     

    68506-86-5

    vigabatrin

     

    70052-12-9

    eflornithine

     

    75219-46-4

    atrimustina

     

    89796-99-6

    aceclofenaco

     

    148553-50-8

    pregabalina

     

    176199-48-7

    eglumetad

     

    198022-65-0

    icofungipeno

     

    220991-20-8

    lumiracoxib

     

    220991-32-2

    robenacoxib

    2922 50 00

    51-31-0

    levisoprenalina

     

    56-45-1

    serina

     

    59-42-7

    fenilefrina

     

    59-92-7

    levodopa

     

    60-18-4

    tirosina

     

    67-42-5

    ácido egtazico

     

    86-43-1

    propoxicaina

     

    89-57-6

    mesalazina

     

    99-43-4

    oxibuprocaina

     

    99-45-6

    adrenalona

     

    104-14-3

    octopamina

     

    119-29-9

    ambucaina

     

    133-11-9

    fenamisal

     

    137-53-1

    dextrotiroxina sódica

     

    390-28-3

    metoxamina

     

    395-28-8

    isoxsuprina

     

    407-41-0

    dexfosfoserina

     

    447-41-6

    bufemina

     

    487-53-6

    hidroxiprocaina

     

    490-98-2

    hidroxitetracaina

     

    497-75-6

    dioxetedrina

     

    499-67-2

    proximetacaino

     

    530-08-5

    isoetarina

     

    536-21-0

    norfenefrina

     

    555-30-6

    metildopa

     

    586-06-1

    orciprenalina

     

    646-02-6

    nitrato de aminoetilo

     

    658-48-0

    racemetirosina

     

    672-87-7

    metirosina

     

    709-55-7

    etilefrina

     

    829-74-3

    corbadrina

     

    1174-11-4

    ácido xenazoíco

     

    1212-03-9

    metiprenalina

     

    2922-20-5

    butaxamina

     

    3215-70-1

    hexoprenalina

     

    3571-71-9

    metaterol

     

    3625-06-7

    mebeverina

     

    3703-79-5

    bametane

     

    3818-62-0

    betoxicaina

     

    5714-08-9

    detrotironina

     

    7101-51-1

    melevodopa

     

    7376-66-1

    deterenol

     

    7683-59-2

    isoprenalina

     

    10329-60-9

    dioxifedrina

     

    13392-18-2

    fenoterol

     

    15687-41-9

    oxifedrina

     

    17365-01-4

    etiroxato

     

    18559-94-9

    salbutamol

     

    18866-78-9

    colterol

     

    18910-65-1

    salmefamol

     

    22103-14-6

    bufeniodo

     

    22950-29-4

    dimetofrina

     

    23031-25-6

    terbutalina

     

    23651-95-8

    dróxidopa

     

    27203-92-5

    tramadol

     

    30392-40-6

    bitolterol

     

    32359-34-5

    medifoxamina

     

    32462-30-9

    oxfenicina

     

    34391-04-3

    levosalbutamol

     

    37178-37-3

    etilevodopa

     

    50588-47-1

    amafolona

     

    51579-82-9

    amfenaco

     

    52365-63-6

    dipivefrina

     

    53034-85-8

    ibuterol

     

    54592-27-7

    divabuterol

     

    57540-78-0

    nisbuterol

     

    57558-44-8

    secoverina

     

    58882-17-0

    roxadimato

     

    59170-23-9

    bevantolol

     

    62571-87-3

    minaxolona

     

    63269-31-8

    ciramadol

     

    64862-96-0

    ametantrona

     

    65271-80-9

    mitoxantrona

     

    66734-12-1

    butopamina

     

    71206-88-7

    pivenfrina

     

    71522-58-2

    forfenimex

     

    71771-90-9

    denopamina

     

    75626-99-2

    tobuterol

     

    78756-61-3

    alifedrina

     

    83200-09-3

    dembrexina

     

    89365-50-4

    salmeterol

     

    90237-04-0

    dexsecoverina

     

    91714-94-2

    bromfenaco

     

    92071-51-7

    rotraxato

     

    93047-39-3

    etanterol

     

    93047-40-6

    naminterol

     

    93413-62-8

    desvenlafaxina

     

    93413-69-5

    venlafaxina

     

    96346-61-1

    onapristona

     

    97747-88-1

    lilopristona

     

    97825-25-7

    ractopamina

     

    100696-30-8

    etilefrine pivalate

     

    109525-44-2

    cliropamina

     

    121524-08-1

    amibegron

     

    124478-60-0

    aglepristona

     

    127560-12-7

    norbudrine

     

    128470-16-6

    arbutamina

     

    134865-33-1

    meluadrina

     

    135306-78-4

    ácido caloxético

     

    141993-70-6

    eldacimiba

     

    187219-95-0

    axomadol

     

    193901-91-6

    fosveset

     

    252920-94-8

    solabegron

     

    255734-04-4

    ritobegron

     

    269079-62-1

    isalmadol

     

    286930-03-8

    fesoterodina

     

    329773-35-5

    cinaciguat

     

    643094-49-9

    fasobegron

    2923 10 00

    507-30-2

    gluconato de colina

     

    1336-80-7

    ferrocolinato

     

    2016-36-6

    salicilato de colina

     

    28038-04-2

    salcolex

     

    28319-77-9

    alfoscerato de colina

     

    856676-23-8

    colina fenofibrato

    2923 20 00

    63-89-8

    palmitato de colfosceril

    2923 90 00

    50-10-2

    brometo de oxifenónio

     

    51-83-2

    carbacol

     

    55-97-0

    brometo de hexametónio

     

    57-09-0

    brometo de cetrimónio

     

    60-31-1

    cloreto de acetilcolina

     

    61-75-6

    tosilato de bretilio

     

    62-51-1

    cloreto de metacolina

     

    65-29-2

    trietiodeto de galamina

     

    71-27-2

    cloreto de suxametónio

     

    71-91-0

    brometo de tetraetilamónio

     

    79-90-3

    cloreto de triclobisónio

     

    116-38-1

    cloreto de edrofónio

     

    121-54-0

    cloreto de benzetónio

     

    122-18-9

    cloreto de cetalcónio

     

    123-47-7

    iodeto de prolónio

     

    125-99-5

    iodeto de tridi-hexetilo

     

    139-07-1

    cloreto de benzododecinio

     

    139-08-2

    cloreto de miristalcónio

     

    306-53-6

    brometo de azametónio

     

    317-52-2

    brometo de hexaflurónio

     

    391-70-8

    tosilato de troxónio

     

    406-76-8

    carnitina

     

    538-71-6

    brometo de domifene

     

    541-15-1

    levocarnitina

     

    541-20-8

    brometo de pentametónio

     

    541-22-0

    brometo de decametónio

     

    552-92-1

    metilsulfato de tolocónio

     

    1119-97-7

    brometo de tetradónio

     

    1794-75-8

    brometo de laurcétio

     

    2001-81-2

    brometo de dipónio

     

    2218-68-0

    cloral betaína

     

    2401-56-1

    brometo de deditónio

     

    2424-71-7

    iodeto de metocinio

     

    3006-10-8

    etilsulfato de mecetrónio

     

    3166-62-9

    brometo de metilbenacticio

     

    3614-30-0

    brometo de emeprónio

     

    3690-61-7

    brometo de prodecónio

     

    3818-50-6

    hidroxinaftoato de befenio

     

    4304-01-2

    iodeto de truxicurio

     

    4858-60-0

    metilsulfato de mefenidramio

     

    7002-65-5

    oxibetaina

     

    7008-13-1

    cloreto de halopenio

     

    7009-91-8

    perclorato de nitricolina

     

    7168-18-5

    ansonato de clorfenoctio

     

    7174-23-4

    cloreto de oxidipentónio

     

    7681-78-9

    iodeto de mebezónio

     

    13254-33-6

    cloreto de carprónio

     

    15585-70-3

    brometo de bibenzónio

     

    15687-13-5

    brometo de dodeclónio

     

    15687-40-8

    cloreto de octafónio

     

    17088-72-1

    brometo de penoctónio

     

    19379-90-9

    cloreto de benzoxónio

     

    19486-61-4

    cloreto de lauralcónio

     

    25155-18-4

    cloreto de metilbenzetónio

     

    29546-59-6

    brometo de ciclónio

     

    30716-01-9

    tosilato de emilio

     

    42879-47-0

    cloreto de pranolio

     

    54063-57-9

    cloreto de suxetónio

     

    55077-30-0

    napadisilato de aclatónio

     

    58066-85-6

    miltefosina

     

    58158-77-3

    brometo de amantanio

     

    58703-78-9

    cloreto de cetexónio

     

    68379-03-3

    fosfato de clofilio

     

    70641-51-9

    edelfosina

     

    77257-42-2

    iodeto de estilónio

    2924 11 00

    57-53-4

    meprobamato

    2924 19 00

    51-79-6

    uretano

     

    56-85-9

    glutamina

     

    57-08-9

    ácido acexamico

     

    64-55-1

    mebutamato

     

    77-65-6

    carbromal

     

    77-66-7

    acecarbromal

     

    78-28-4

    emilcamato

     

    78-44-4

    carisoprodol

     

    95-04-5

    ectilureia

     

    99-15-0

    acetileucina

     

    116-52-9

    dicloralureia

     

    131-48-6

    ácido aceneuramico

     

    306-41-2

    brometo de hexcarbacolina

     

    466-14-8

    ibrotamida

     

    496-67-3

    bromisoval

     

    512-48-1

    valdetamida

     

    541-79-7

    carbocloral

     

    544-31-0

    palmidrol

     

    633-47-6

    cropropamida

     

    1188-38-1

    ácido carglúmico

     

    1675-66-7

    adelmidrol

     

    1954-79-6

    mecloralureia

     

    2430-27-5

    valpromida

     

    2490-97-3

    aceglutamida

     

    3106-85-2

    ácido isospaglumico

     

    3342-61-8

    aceglumato de deanol

     

    4171-13-5

    valnoctamida

     

    4213-51-8

    bromacrilida

     

    4268-36-4

    tibamato

     

    4910-46-7

    ácido espaglumico

     

    5579-13-5

    capurida

     

    5667-70-9

    pentabamato

     

    6168-76-9

    crotetamida

     

    18679-90-8

    ácido hopantenico

     

    25269-04-9

    nisobamato

     

    26305-03-3

    pepstatina

     

    32838-26-9

    butoctamida

     

    32954-43-1

    pendecamaina

     

    35301-24-7

    cedefingol

     

    39825-23-5

    bisorcico

     

    52061-73-1

    valdipromida

     

    56488-60-9

    glutaurina

     

    69542-93-4

    pivagabina

     

    76990-56-2

    milacemida

     

    77337-76-9

    acamprosato

     

    78088-46-7

    tabilautida

     

    78512-63-7

    pimelautida

     

    92262-58-3

    valrocemida

     

    128326-81-8

    caldiamida

     

    129009-83-2

    versetamida

     

    132787-19-0

    tradecamida

     

    138531-07-4

    sinapultida

     

    210419-36-6

    iodeto de opratónio

     

    250694-07-6

    teglicar

    2924 21 00

    101-20-2

    triclorocarbane

     

    369-77-7

    halocarbane

     

    34866-47-2

    carbuterol

     

    51213-99-1

    clanfenur

     

    56980-93-9

    celiprolol

     

    57460-41-0

    talinolol

     

    71475-35-9

    lozilurea

     

    74738-24-2

    recainam

     

    75949-61-0

    pafenolol

     

    87721-62-8

    flestolol

     

    103055-07-8

    lufenuron

     

    159910-86-8

    droxinavir

    2924 24 00

    126-52-3

    etinamato

    2924 29 10

    137-58-6

    lidocaina

    2924 29 70

    50-19-1

    oxifenamato

     

    50-65-7

    niclosamida

     

    51-06-9

    procainamida

     

    56-94-0

    brometo de demecário

     

    60-46-8

    dimevamida

     

    62-44-2

    fenacetine

     

    63-25-2

    carbarilo

     

    63-98-9

    fenacemida

     

    65-45-2

    salicilamida

     

    71-81-8

    iodeto de isopropamida

     

    87-10-5

    tribromsalane

     

    87-12-7

    dibromsalano

     

    90-49-3

    feneturida

     

    94-35-9

    estiramato

     

    97-27-8

    clorbetamida

     

    100-95-8

    cloreto de metalcónio

     

    101-71-3

    difenano

     

    114-80-7

    brometo de neostigmina

     

    115-79-7

    cloreto de ambenónio

     

    118-57-0

    acetaminosalol

     

    126-27-2

    oxetacaína

     

    126-93-2

    oxanamida

     

    129-46-4

    suramina sódica

     

    129-57-7

    diprotrizoato sódico

     

    129-63-5

    acetrizoato de sódio

     

    134-62-3

    dietiltoluamida

     

    138-56-7

    trimetobenzamida

     

    148-01-6

    dinitolmida

     

    148-07-2

    benzmaleceno

     

    304-84-7

    etamivane

     

    306-20-7

    fenaclon

     

    332-69-4

    bromamida

     

    358-52-1

    hexapropimato

     

    364-62-5

    metoclopramida

     

    440-58-4

    iodamida

     

    483-63-6

    crotamitone

     

    487-48-9

    salacetamida

     

    501-68-8

    beclamida

     

    519-88-0

    ambucetamida

     

    526-18-1

    osalmida

     

    528-96-1

    benzamidosalicilato cálcico

     

    532-03-6

    metocarbamol

     

    552-25-0

    diampromida

     

    556-08-1

    acedobeno

     

    575-74-6

    buclosamida

     

    579-38-4

    diloxanida

     

    587-49-5

    salfluverina

     

    606-17-7

    adipiodona

     

    616-68-2

    trimecaina

     

    621-42-1

    metacetanol

     

    673-31-4

    femprobamato

     

    721-50-6

    prilocaina

     

    730-07-4

    propetamida

     

    735-52-4

    cetofenicol

     

    737-31-5

    amidotrizoato de sódio

     

    787-93-9

    ameltolida

     

    847-20-1

    flubanilato

     

    891-60-1

    declopramida

     

    938-73-8

    etenzamida

     

    1042-42-8

    cloreto de carcainio

     

    1083-57-4

    bucetine

     

    1223-36-5

    clofexamida

     

    1227-61-8

    mefexamida

     

    1233-53-0

    bunamiodilo

     

    1421-14-3

    propanidide

     

    1456-52-6

    ácido ioprocemico

     

    1505-95-9

    naftipramida

     

    1693-37-4

    parapropamol

     

    2276-90-6

    ácido iotalamico

     

    2277-92-1

    oxiclozanida

     

    2521-01-9

    enciprato

     

    2577-72-2

    metabromsalano

     

    2618-25-9

    ácido ioglicamico

     

    2623-33-8

    diacetamato

     

    2901-75-9

    afalanina

     

    3011-89-0

    aclomida

     

    3115-05-7

    ácido iobenzamico

     

    3207-50-9

    clinolamida

     

    3440-28-6

    betamipron

     

    3567-38-2

    carfimato

     

    3576-64-5

    clefamida

     

    3686-58-6

    tolicaina

     

    3734-33-6

    benzoato de denatónio

     

    3785-21-5

    butanilicaina

     

    4093-35-0

    bromoprida

     

    4551-59-1

    fenalamida

     

    4582-18-7

    endomida

     

    4663-83-6

    buramato

     

    4665-04-7

    fenacetinol

     

    4776-06-1

    flusalano

     

    5003-48-5

    benorilato

     

    5107-49-3

    flualamida

     

    5486-77-1

    aloclamida

     

    5560-78-1

    teclozano

     

    5579-05-5

    paxamato

     

    5579-06-6

    pentalamida

     

    5579-08-8

    docetrizoato de propilo

     

    5588-21-6

    cintramida

     

    5591-33-3

    ácido iosefamico

     

    5591-49-1

    anilamato

     

    5626-25-5

    clodacaina

     

    5714-09-0

    cartrizoato de etilo

     

    5749-67-7

    carbasalato cálcico

     

    5779-54-4

    ciclarbamato

     

    6170-69-0

    ácido clamidoxico

     

    6340-87-0

    triclacetamol

     

    6376-26-7

    salverina

     

    6620-60-6

    proglumida

     

    6673-35-4

    practolol

     

    7199-29-3

    cieptamida

     

    7225-61-8

    metrizoato sódico

     

    7246-21-1

    tiropanoato de sódio

     

    10087-89-5

    enpromato

     

    10397-75-8

    ácido iocarmico

     

    10423-37-7

    citenamida

     

    13311-84-7

    flutamida

     

    13912-77-1

    octacaina

     

    13931-64-1

    procimato

     

    14008-60-7

    cresotamida

     

    14261-75-7

    clorforex

     

    14417-88-0

    melinamida

     

    14437-41-3

    clioxanida

     

    14817-09-5

    decimemida

     

    15302-15-5

    etosalamida

     

    15585-88-3

    dicarfeno

     

    15686-76-7

    bensalan

     

    15687-05-5

    cloracetadol

     

    15687-14-6

    embutramida

     

    15687-16-8

    carbifeno

     

    15866-90-7

    inciclinida

     

    16024-67-2

    ácido iotrizoíco

     

    16034-77-8

    ácido iocetamico

     

    16231-75-7

    atolida

     

    17243-49-1

    diclometida

     

    17692-45-4

    quatacaina

     

    18699-02-0

    actarit

     

    18966-32-0

    clocanfamida

     

    19368-18-4

    ftaxilida

     

    19863-06-0

    ácido ioxotrizoíco

     

    20788-07-2

    resorantel

     

    21434-91-3

    ácido capobenico

     

    22148-75-0

    formetorex

     

    22568-64-5

    diacetolol

     

    22662-39-1

    rafoxanida

     

    22730-86-5

    ácido iolixanico

     

    22839-47-0

    aspartamo

     

    24353-45-5

    dibusadol

     

    24353-88-6

    lorbamato

     

    25287-60-9

    etofamida

     

    25451-15-4

    felbamato

     

    25827-76-3

    ácido iomeglamico

     

    26095-59-0

    brometo de otilónio

     

    26717-47-5

    clofibrida

     

    26718-25-2

    halofenato

     

    26750-81-2

    alibendol

     

    26887-04-7

    ácido iotranico

     

    27736-80-7

    ácido fenaftico

     

    28179-44-4

    ácido ioxitalamico

     

    29122-68-7

    atenolol

     

    29541-85-3

    oxitriptilina

     

    29619-86-1

    moctamida

     

    30531-86-3

    colfenamato

     

    30533-89-2

    flurantel

     

    30544-61-7

    clanobutina

     

    30653-83-9

    parsalmida

     

    31127-82-9

    ácido iodoxamico

     

    31598-07-9

    ácido iozomico

     

    32421-46-8

    bunaftina

     

    32795-44-1

    acecainida

     

    34919-98-7

    cetamolol

     

    36093-47-7

    salantel

     

    36141-82-9

    diamfenetida

     

    36637-18-0

    etidocaina

     

    36894-69-6

    labetalol

     

    37106-97-1

    bentiromida

     

    37517-30-9

    acebutolol

     

    37723-78-7

    ácido ioprónico

     

    37863-70-0

    ácido iosumetico

     

    38103-61-6

    tolamolol

     

    38647-79-9

    urefibrato

     

    39907-68-1

    dopamantina

     

    40256-99-3

    flucetorex

     

    40912-73-0

    brosotamida

     

    41113-86-4

    bromoxanida

     

    41708-72-9

    tocainida

     

    41859-67-0

    bezafibrato

     

    42794-76-3

    midodrina

     

    46803-81-0

    saletamida

     

    49755-67-1

    ácido ioglicico

     

    51022-74-3

    ácido iotroxico

     

    51876-99-4

    ácido ioserico

     

    53370-90-4

    exalamida

     

    53783-83-8

    tromantadina

     

    53902-12-8

    tranilast

     

    54063-35-3

    cloruro de dofamio

     

    54063-40-0

    fenoxedil

     

    54340-61-3

    brovanexina

     

    54785-02-3

    adamexina

     

    54870-28-9

    meglitinida

     

    55837-29-1

    tiropramida

     

    56281-36-8

    motretinida

     

    56562-79-9

    ioglunida

     

    57227-17-5

    sevopramida

     

    58338-59-3

    dinalina

     

    58473-74-8

    cinromida

     

    58493-49-5

    olvanilo

     

    59017-64-0

    ácido ioxaglico

     

    59110-35-9

    pamatolol

     

    59160-29-1

    lidofenina

     

    59179-95-2

    lorzafona

     

    60019-19-4

    ácido iotetrico

     

    60166-93-0

    iopamidol

     

    62666-20-0

    progabida

     

    62992-61-4

    étersalato

     

    63245-28-3

    etifenina

     

    63941-73-1

    ioglucol

     

    63941-74-2

    ioglucomida

     

    64379-93-7

    cinflumida

     

    65569-29-1

    cloxaceprida

     

    65617-86-9

    avizafona

     

    65646-68-6

    fenretinida

     

    65717-97-7

    disofenina

     

    66108-95-0

    io-hexol

     

    66292-52-2

    butilfenina

     

    66532-85-2

    propacetamol

     

    67346-49-0

    arformoterol

     

    67450-44-6

    eclanamine

     

    67579-24-2

    bromadolina

     

    70009-66-4

    oxalinast

     

    70541-17-2

    oxazafona

     

    70976-76-0

    bifepramida

     

    71119-12-5

    dinazafona

     

    73334-07-3

    iopromida

     

    73573-87-2

    formoterol

     

    74517-78-5

    indecainida

     

    75616-02-3

    dulozafona

     

    75616-03-4

    ciprazafona

     

    75659-07-3

    dilevalol

     

    76812-98-1

    trigevolol

     

    78266-06-5

    mebrofenina

     

    78281-72-8

    nepafenaco

     

    78649-41-9

    iomeprol

     

    79211-10-2

    iosimida

     

    79211-34-0

    iotrisida

     

    79770-24-4

    iotrolano

     

    81045-33-2

    iodecimol

     

    81732-65-2

    bambuterol

     

    82821-47-4

    mabuprofeno

     

    83435-66-9

    delapril

     

    85409-44-5

    cloponone

     

    86216-41-3

    ácido broxitalamico

     

    87071-16-7

    arclofenina

     

    87771-40-2

    ioversol

     

    88321-09-9

    aloxistatina

     

    89797-00-2

    iopentol

     

    90895-85-5

    ronactolol

     

    92339-11-2

    iodixanol

     

    92623-85-3

    milnaciprano

     

    94497-51-5

    tamibaroteno

     

    96191-65-0

    ácido ioxabrólico

     

    96847-55-1

    levomilnacipran

     

    97702-82-4

    iosarcol

     

    97964-54-0

    tomoglumida

     

    97964-56-2

    lorglumida

     

    98815-38-4

    casokefamida

     

    102670-46-2

    batanoprida

     

    104775-36-2

    ecabapida

     

    105816-04-4

    nateglinida

     

    106719-74-8

    galtifenina

     

    107097-80-3

    loxiglumida

     

    107793-72-6

    ioxilano

     

    112522-64-2

    tacedinalina

     

    119363-62-1

    amiglumida

     

    119817-90-2

    dexloxiglumida

     

    122898-67-3

    itoprida

     

    123122-54-3

    candoxatrilato

     

    123122-55-4

    candoxatrilo

     

    123441-03-2

    rivastigmina

     

    128298-28-2

    remacemida

     

    131179-95-8

    efaproxiral

     

    133865-88-0

    priralfinamida

     

    133865-89-1

    safinamida

     

    136949-58-1

    iobitridol

     

    138112-76-2

    agomelatina

     

    141660-63-1

    iofratol

     

    147362-57-0

    lovirida

     

    147497-64-1

    davasaicina

     

    150812-12-7

    retigabina

     

    156740-57-7

    axitirome

     

    163000-63-3

    neboglamina

     

    172820-23-4

    pexiganano

     

    173334-57-1

    aliskiren

     

    175385-62-3

    lasinavir

     

    175481-36-4

    lacosamida

     

    181816-48-8

    ombrabulina

     

    181872-90-2

    iosimenol

     

    183990-46-7

    ácido salcaprózico

     

    188196-22-7

    frakefamida

     

    193079-69-5

    tabimorelina

     

    194085-75-1

    carisbamato

     

    194785-19-8

    bedoradrina

     

    196618-13-0

    oseltamivir

     

    202844-10-8

    indantadol

     

    209394-27-4

    ladostigil

     

    220847-86-9

    valategrast

     

    228266-40-8

    taltobulina

     

    254750-02-2

    emricasan

     

    260980-89-0

    topilutamida

     

    289656-45-7

    senicapoc

     

    355129-15-6

    eprotirome

     

    387825-03-8

    ácido salclobúzico

     

    402567-16-2

    firategrast

     

    441765-98-6

    talaglumetad

     

    478296-72-9

    gabapentina enacarbil

     

    608137-32-2

    lisdexanfetamina

     

    652990-07-3

    milveterol

     

    847353-30-4

    arbaclofeno placarbil

    2925 12 00

    77-21-4

    glutetimida

    2925 19 95

    50-35-1

    talidomida

     

    60-45-7

    fenimida

     

    64-65-3

    bemegrida

     

    77-41-8

    mesuximida

     

    77-67-8

    etossuximida

     

    86-34-0

    fensuximida

     

    125-84-8

    aminoglutetimida

     

    1156-05-4

    fenglutarimida

     

    1673-06-9

    amfotalida

     

    2897-83-8

    alonimida

     

    6319-06-8

    noreximida

     

    7696-12-0

    tetrametrina

     

    10403-51-7

    mitindomida

     

    14166-26-8

    taglutimida

     

    19171-19-8

    pomalidomida

     

    21925-88-2

    tesicam

     

    22855-57-8

    brosuximida

     

    35423-09-7

    tesimida

     

    51411-04-2

    alrestatina

     

    54824-17-8

    mitonafida

     

    66537-94-8

    ciproximide

     

    69408-81-7

    amonafida

     

    129688-50-2

    minalrestat

     

    144849-63-8

    bisnafida

     

    162706-37-8

    elinafida

    2925 29 00

    55-56-1

    clorexidina

     

    55-73-2

    betanidina

     

    74-79-3

    arginina

     

    100-33-4

    pentamidina

     

    101-93-9

    fenacaina

     

    104-32-5

    propamidina

     

    114-86-3

    fenformine

     

    135-43-3

    lauroguadina

     

    140-59-0

    isetionato de estilbamidina

     

    459-86-9

    mitoguazona

     

    495-99-8

    hidroxiestilbamidina

     

    496-00-4

    dibromopropamidina

     

    500-92-5

    proguanil

     

    537-21-3

    clorproguanil

     

    657-24-9

    metformine

     

    692-13-7

    buformina

     

    886-08-8

    norletimol

     

    1221-56-3

    iodopato sódico

     

    1729-61-9

    renitolina

     

    3459-96-9

    amicarbalida

     

    3658-25-1

    guanoctina

     

    3748-77-4

    bunamidina

     

    3811-75-4

    hexamidina

     

    4210-97-3

    tiformina

     

    5581-35-1

    amfecloral

     

    5879-67-4

    oletimol

     

    6443-40-9

    tosilato de xilamidina

     

    6903-79-3

    creatinolfosfato

     

    13050-83-4

    guanoxifeno

     

    15339-50-1

    ferrotrenina

     

    17035-90-4

    tilarginina

     

    22573-93-9

    alexidina

     

    22790-84-7

    carbantel

     

    29110-47-2

    guanfacina

     

    33089-61-1

    amitraz

     

    39492-01-8

    gabexato

     

    45086-03-1

    etoformina

     

    46464-11-3

    meobentina

     

    49745-00-8

    amidantel

     

    55926-23-3

    guanclofina

     

    59721-28-7

    camostat

     

    66871-56-5

    lidamidina

     

    76631-45-3

    napactadina

     

    78718-52-2

    benexato

     

    80018-06-0

    fengabina

     

    81525-10-2

    nafamostat

     

    81907-78-0

    batebulast

     

    85125-49-1

    biclodil

     

    85465-82-3

    timotrinano

     

    86914-11-6

    tolgabida

     

    98629-43-7

    gusperimus

     

    137159-92-3

    aptiganel

     

    146510-36-3

    olanexidina

     

    146978-48-5

    moxilubant

     

    149820-74-6

    xemilofibano

     

    160677-67-8

    tresperimus

     

    170368-04-4

    anisperimus

     

    330600-85-6

    peramivir

     

    346735-24-8

    amelubanto

    2926 30 00

    16397-28-7

    fenproporex

    2926 90 70

    52-53-9

    verapamilo

     

    77-51-0

    isoaminila

     

    137-05-3

    mecrilato

     

    1069-55-2

    bucrilato

     

    1113-10-6

    guancidina

     

    1689-89-0

    nitroxinilo

     

    5232-99-5

    etocrileno

     

    6197-30-4

    octocrileno

     

    6606-65-1

    enbucrilato

     

    6701-17-3

    ocrilato

     

    15599-27-6

    etaminilo

     

    16662-47-8

    galopamilo

     

    17590-01-1

    amfetaminilo

     

    21702-93-2

    cloguanamilo

     

    23023-91-8

    flucrilato

     

    34915-68-9

    bunitrolol

     

    38321-02-7

    dexverapamilo

     

    53882-12-5

    lodoxamida

     

    54239-37-1

    cimaterol

     

    57808-65-8

    closantel

     

    58503-83-6

    penirolol

     

    65655-59-6

    pacrinolol

     

    65899-72-1

    alozafona

     

    78370-13-5

    emopamilo

     

    83200-10-6

    anipamilo

     

    85247-76-3

    dagapamilo

     

    85247-77-4

    ronipamilo

     

    86880-51-5

    epanolol

     

    92302-55-1

    devapamilo

     

    101238-51-1

    levemopamilo

     

    108605-62-5

    teriflunomida

     

    111753-73-2

    satigrel

     

    123548-56-1

    acreozast

     

    130929-57-6

    entacapona

     

    136033-49-3

    nexopamilo

     

    137109-71-8

    balazipona

     

    147076-36-6

    laflunimus

     

    153259-65-5

    cilomilast

     

    202057-76-9

    manitimus

     

    220641-11-2

    naminidil

    2927 00 00

    94-10-0

    etoxazeno

     

    502-98-7

    clorazodina

     

    536-71-0

    diminazeno

     

    80573-03-1

    ipsalazida

     

    80573-04-2

    balsalazida

    2928 00 90

    51-71-8

    fenelzina

     

    55-52-7

    feniprazina

     

    65-64-5

    mebanazina

     

    70-51-9

    deferoxamina

     

    103-03-7

    fenicarbazida

     

    127-07-1

    hidroxicarbamida

     

    140-87-4

    ciacetacida

     

    322-35-0

    benserazida

     

    511-41-1

    difoxazida

     

    546-88-3

    ácido acetoidroxamico

     

    555-65-7

    brocresina

     

    671-16-9

    procarbazina

     

    2438-72-4

    bufexamac

     

    2675-35-6

    sivifeno

     

    3240-20-8

    carbenzida

     

    3362-45-6

    noxiptilina

     

    3544-35-2

    iproclozida

     

    3583-64-0

    bumadizona

     

    3788-16-7

    cimemoxina

     

    3818-37-9

    fenoxipropazina

     

    4267-81-6

    bolazina

     

    4684-87-1

    octamoxina

     

    5001-32-1

    guanocloro

     

    5051-62-7

    guanabenzo

     

    5579-27-1

    simtrazeno

     

    7473-70-3

    guanoxabenzo

     

    7654-03-7

    benmoxina

     

    14816-18-3

    foxima

     

    15256-58-3

    beloxamida

     

    15687-37-3

    naftazona

     

    20228-27-7

    ruvazona

     

    22033-87-0

    olesoxima

     

    24701-51-7

    demexiptilina

     

    25394-78-9

    cetoxima

     

    25875-51-8

    robenidina

     

    28860-95-9

    carbidopa

     

    34297-34-2

    anidoxima

     

    38274-54-3

    benurestato

     

    46263-35-8

    nafomina

     

    53078-44-7

    caproxamina

     

    53648-05-8

    ibuproxam

     

    54063-51-3

    nadoxolol

     

    54739-18-3

    fluvoxamina

     

    54739-19-4

    clovoxamina

     

    56187-89-4

    ximoprofeno

     

    57925-64-1

    naprodoxima

     

    58832-68-1

    cloximato

     

    60070-14-6

    mariptilina

     

    76144-81-5

    meldónio

     

    78372-27-7

    estirocainida

     

    81424-67-1

    caracemida

     

    85750-38-5

    erocainida

     

    90581-63-8

    falintolol

     

    95268-62-5

    upenazima

     

    105613-48-7

    exametazima

     

    127420-24-0

    idrapril

     

    130579-75-8

    eplivanserina

     

    141184-34-1

    filaminast

     

    141579-54-6

    fenleuton

     

    149400-88-4

    sardomozida

     

    149647-78-9

    vorinostat

     

    154039-60-8

    marimastat

     

    203737-93-3

    istaroxima

     

    238750-77-1

    tosedostat

     

    352513-83-8

    semapimod

     

    869572-92-9

    tecovirimat

    2929 90 00

    139-05-9

    ciclamato de sódio

     

    154-93-8

    carmustina

     

    299-86-5

    crufomato

     

    1491-41-4

    naftalofos

     

    3733-81-1

    defosfamida

     

    4075-88-1

    oxifentorex

     

    4317-14-0

    amitriptilinóxido

     

    5854-93-3

    alanosina

     

    13010-47-4

    lomustina

     

    13909-09-6

    semustina

     

    15350-99-9

    camsilato de amoxidramina

     

    31645-39-3

    palifosfamida

     

    52658-53-4

    benfosformina

     

    52758-02-8

    benzaprinóxido

     

    60784-46-5

    elmustina

     

    70788-28-2

    flurofamida

     

    70788-29-3

    tolfamida

     

    73105-03-0

    neptamustina

     

    97642-74-5

    clomifenóxido

     

    136470-65-0

    banoxantrona

     

    166518-60-1

    avasimibe

     

    168021-79-2

    disufenton sódico

    2930 20 00

    148-18-5

    ditiocarbo sódico

     

    3735-90-8

    fencarbamida

     

    27877-51-6

    tolindato

     

    50838-36-3

    tolciclato

    2930 30 00

    95-05-6

    sulfirame

     

    97-77-8

    disulfirame

     

    137-26-8

    tiram

    2930 40 10

    63-68-3

    metionina

    2930 90 13

    52-90-4

    cisteína

    2930 90 16

    52-67-5

    penicilamina

     

    616-91-1

    acetilcisteína

     

    638-23-3

    carbocisteína

     

    2485-62-3

    mecisteína

     

    5287-46-7

    prenisteína

     

    13189-98-5

    fudosteína

     

    18725-37-6

    dacisteína

     

    42293-72-1

    bencisteína

     

    65002-17-7

    bucilamina

     

    82009-34-5

    cilastatina

     

    86042-50-4

    cistinexina

     

    87573-01-1

    salnacedina

     

    89163-44-0

    cinaproxeno

     

    89767-59-9

    salmisteína

    2930 90 30

    583-91-5

    desmeninol

    2930 90 98

    59-52-9

    dimercaprol

     

    60-23-1

    mercaptamina

     

    67-68-5

    sulfóxido de dimetilo

     

    77-46-3

    acedapsona

     

    80-08-0

    dapsona

     

    82-99-5

    tifenamilo

     

    97-18-7

    bitional

     

    97-24-5

    fenticlor

     

    104-06-3

    tioacetazona

     

    108-02-1

    captamina

     

    109-57-9

    aliltioureia

     

    121-55-1

    subatiazona

     

    127-60-6

    acediasulfona sódica

     

    133-65-3

    solassulfona

     

    144-75-2

    aldesulfona sódica

     

    304-55-2

    succimero

     

    305-97-5

    antiolimina

     

    473-32-5

    chaulmosulfona

     

    486-17-9

    captodiame

     

    500-89-0

    tiambutosina

     

    502-55-6

    dixantogene

     

    513-10-0

    iodeto de ecotiopato

     

    539-21-9

    ambazona

     

    554-18-7

    glucosulfona

     

    584-69-0

    ditofal

     

    786-19-6

    carbofenotion

     

    790-69-2

    loflucarbano

     

    844-26-8

    bitionolóxido

     

    910-86-1

    tiocarlida

     

    926-93-2

    metalibura

     

    1166-34-3

    cinanserina

     

    1234-30-6

    etocarlida

     

    1953-02-2

    tiopronina

     

    2398-96-1

    tolnaftato

     

    2507-91-7

    gloxazona

     

    2924-67-6

    fluoresona

     

    3383-96-8

    temefos

     

    3569-58-2

    iodeto de oxisónio

     

    3569-59-3

    iodeto de hexasónio

     

    3569-77-5

    amidapsona

     

    4044-65-9

    bitoscanato

     

    4938-00-5

    danosteína

     

    5835-72-3

    diprofeno

     

    5934-14-5

    succissulfona

     

    5964-62-5

    diatimosulfona

     

    5965-40-2

    alocupreida sódica

     

    6385-58-6

    bitionolato sódico

     

    6964-20-1

    tiadenol

     

    7009-79-2

    xentiorato

     

    10433-71-3

    iodeto de tiametónio

     

    10489-23-3

    tioctilato

     

    13402-51-2

    tibenzato

     

    14433-82-0

    tiacetarsamida sódica

     

    15599-39-0

    noxitioline

     

    15686-78-9

    tiosalano

     

    16208-51-8

    dimesna

     

    19767-45-4

    mesna

     

    19881-18-6

    nitroscanato

     

    20537-88-6

    amifostina

     

    22012-72-2

    zilantel

     

    23205-04-1

    iosulamida

     

    23233-88-7

    brotianida

     

    23288-49-5

    probucol

     

    25827-12-7

    suloxifeno

     

    26328-53-0

    amoscanato

     

    26481-51-6

    tiprenolol

     

    27025-41-8

    oxiglutationa

     

    27450-21-1

    osmadizona

     

    29335-92-0

    dextiopronina

     

    34914-39-1

    ritiometano

     

    35727-72-1

    ontianilo

     

    38194-50-2

    sulindaco

     

    38452-29-8

    tolmesóxido

     

    39516-21-7

    tiopropamina

     

    42461-79-0

    sulfonterol

     

    51012-32-9

    tiaprida

     

    53993-67-2

    tiflorex

     

    54063-56-8

    suloctidil

     

    54657-98-6

    serfibrato

     

    55837-28-0

    tiafibrato

     

    58306-30-2

    febantel

     

    58569-55-4

    metencefalina

     

    59973-80-7

    exisulinde

     

    63547-13-7

    adrafinilo

     

    66264-77-5

    sulfinalol

     

    66516-09-4

    mertiatida

     

    66608-32-0

    imcarbofos

     

    66960-34-7

    metquefamida

     

    68693-11-8

    modafinilo

     

    69217-67-0

    sumacetamol

     

    69819-86-9

    darinaparsina

     

    70895-45-3

    tipropidil

     

    71767-13-0

    iotasul

     

    74639-40-0

    docarpamina

     

    79467-22-4

    bipenamol

     

    81045-50-3

    pivopril

     

    81110-73-8

    racecadotrilo

     

    82599-22-2

    ditiomustina

     

    82964-04-3

    tolrestat

     

    83519-04-4

    ilmofosina

     

    85053-46-9

    suricainida

     

    85754-59-2

    ambamustina

     

    87556-66-9

    cloticasona

     

    87719-32-2

    etaroteno

     

    88041-40-1

    lemidosul

     

    88255-01-0

    netobimina

     

    89987-06-4

    ácido tiludrónico

     

    90357-06-5

    bicalutamida

     

    94055-76-2

    tosilato de suplatast

     

    101973-77-7

    esonarimod

     

    103725-47-9

    betiatida

     

    105687-93-2

    sumaroteno

     

    106854-46-0

    argimesna

     

    107023-41-6

    pobilukast

     

    112111-43-0

    armodafinil

     

    112573-72-5

    dexecadotrilo

     

    112573-73-6

    ecadotrilo

     

    113593-34-3

    flosatidil

     

    114568-26-2

    patamostat

     

    122575-28-4

    naglivano

     

    123955-10-2

    almokalant

     

    125961-82-2

    tipelukast

     

    127304-28-3

    linaroteno

     

    134993-74-1

    tibegliseno

     

    137109-78-5

    orazipona

     

    158382-37-7

    canfosfamida

     

    159138-80-4

    cariporida

     

    162520-00-5

    salirasib

     

    168682-53-9

    ezatiostat

     

    179545-77-8

    tanomastat

     

    187870-78-6

    rimeporida

     

    202340-45-2

    eflucimiba

     

    211513-37-0

    dalcetrapib

     

    216167-82-7

    succinobucol

     

    216167-92-9

    camobucol

     

    216167-95-2

    elsibucol

     

    488832-69-5

    elesclomol

     

    496050-39-6

    pemaglitazar

     

    603139-19-1

    odanacatib

     

    608141-41-9

    apremilast

     

    887148-69-8

    monepantel

    2931 49 30

    2809-21-4

    ácido etidrónico

    2931 49 90

    1984-15-2

    ácido medrónico

     

    2398-95-0

    ácido foscólico

     

    13237-70-2

    ácido fosmenico

     

    15468-10-7

    ácido oxidrónico

     

    16543-10-5

    fosenazida

     

    17316-67-5

    butafosfano

     

    40391-99-9

    ácido pamidrónico

     

    51321-79-0

    ácido sparfosico

     

    51395-42-7

    ácido butedrónico

     

    54870-27-8

    fosfoneto sódico

     

    57808-64-7

    toldimfos

     

    60668-24-8

    alafosfalina

     

    63132-38-7

    ácido lidadrónico

     

    63132-39-8

    ácido olpadrónico

     

    63585-09-1

    foscarnet sódico

     

    66376-36-1

    ácido alendrónico

     

    79778-41-9

    ácido neridrónico

     

    103486-79-9

    belfosdil

     

    114084-78-5

    ácido ibandrónico

     

    124351-85-5

    ácido incadrónico

     

    127502-06-1

    tetrofosmina

    2931 54 00

    52-68-6

    metrifonato

    2931 59 90

    126-22-7

    butonato

     

    10596-23-3

    ácido clodrónico

     

    73514-87-1

    fosarilato

     

    76541-72-5

    mifobato

     

    92118-27-9

    fotemustina

     

    133208-93-2

    ibrolipim

    2931 90 00

    0-00-0

    repagermânio

     

    97-44-9

    acetarsol

     

    98-50-0

    ácido arsanílico

     

    98-72-6

    nitarsona

     

    116-49-4

    glicobiarsol

     

    121-19-7

    roxarsona

     

    121-59-5

    carbarsona

     

    306-12-7

    oxofenarsina

     

    455-83-4

    diclorofenarsina

     

    457-60-3

    neoarsfenamina

     

    535-51-3

    sulfoxilato de fenarsona

     

    554-72-3

    tiparsamida

     

    618-82-6

    sulfarsefenamina

     

    2430-46-8

    tolboxano

     

    3639-19-8

    difetarsona

     

    5959-10-4

    estibosamina

     

    19028-28-5

    cloreto de toliodio

     

    33204-76-1

    quadrosilano

     

    65606-61-3

    diciferron

     

    68959-20-6

    disicuónio cloreto

     

    75018-71-2

    ácido tauroselcólico

     

    125973-56-0

    amsilaroteno

     

    126595-07-1

    propagermânio

     

    132236-18-1

    zifrosilona

    2932 19 00

    59-87-0

    nitrofural

     

    67-28-7

    ni-hidrazona

     

    405-22-1

    nidroxizona

     

    541-64-0

    iodeto de furtretónio

     

    549-40-6

    furostilbestrol

     

    735-64-8

    fenamifurilo

     

    965-52-6

    nifuroxazida

     

    1338-39-2

    laurato de sorbitano

     

    1338-41-6

    estearato de sorbitano

     

    1338-43-8

    sorbitan oleate

     

    3270-71-1

    nifuraldezona

     

    3563-92-6

    zilofuramina

     

    3690-58-2

    iodeto de fubrogónio

     

    3776-93-0

    furfenorex

     

    4662-17-3

    furidarona

     

    5579-89-5

    nifursemizona

     

    5579-95-3

    nifurmerona

     

    5580-25-6

    nifuretazona

     

    6236-05-1

    nifuroxima

     

    6673-97-8

    espiroxasona

     

    15686-77-8

    fursalano

     

    16915-70-1

    nifursol

     

    19561-70-7

    nifuratrona

     

    26266-57-9

    sorbitan palmitate

     

    26266-58-0

    sorbitan trioleate

     

    26658-19-5

    sorbitan tristearate

     

    28434-01-7

    bioresmetrina

     

    31329-57-4

    naftidrofurilo

     

    53684-49-4

    bufetolol

     

    60653-25-0

    orpanoxina

     

    64743-08-4

    diclofurima

     

    64743-09-5

    nitrafudam

     

    66357-35-5

    ranitidina

     

    72420-38-3

    acifrano

     

    75748-50-4

    ancarolol

     

    84845-75-0

    niperotidina

     

    93064-63-2

    venritidina

     

    142996-66-5

    furomina

     

    156722-18-8

    rostafuroxina

     

    186953-56-0

    pafuramidina

     

    253128-41-5

    eribulina

     

    393101-41-2

    milataxel

    2932 20 10

    77-09-8

    fenolftaleína

    2932 20 90

    52-01-7

    espironolactona

     

    56-72-4

    cumafos

     

    57-57-8

    propiolactona

     

    66-76-2

    dicumarol

     

    76-65-3

    amolanona

     

    81-81-2

    warfarine

     

    90-33-5

    himecromona

     

    152-72-7

    acenocumarol

     

    321-55-1

    haloxon

     

    435-97-2

    fenprocumon

     

    465-39-4

    bufogenina

     

    476-66-4

    ácido elagico

     

    477-32-7

    visnadina

     

    548-00-5

    biscumacetato de etilo

     

    642-83-1

    aceglatona

     

    804-10-4

    carbocromeno

     

    1233-70-1

    diarbarona

     

    2908-75-0

    esculamina

     

    3258-51-3

    valofano

     

    3447-95-8

    hemisuccinato de benfurodil

     

    3902-71-4

    trioxisaleno

     

    4366-18-1

    cumetarol

     

    15301-80-1

    oxamarina

     

    15301-97-0

    xilocumarol

     

    26538-44-3

    zeranol

     

    29334-07-4

    sulmarina

     

    32449-92-6

    glucurolactona

     

    35838-63-2

    clocumarol

     

    42422-68-4

    taleranol

     

    52814-39-8

    metesculetol

     

    58409-59-9

    bucumolol

     

    60986-89-2

    clofuraco

     

    65776-67-2

    afurolol

     

    66898-60-0

    talosalato

     

    67268-43-3

    giparmeno

     

    67696-82-6

    acrielina

     

    68206-94-0

    cloricromeno

     

    70288-86-7

    ivermectina

     

    73573-88-3

    mevastatina

     

    75139-06-9

    tetronasina

     

    75330-75-5

    lovastatina

     

    75992-53-9

    moxadoleno

     

    79902-63-9

    simvastatina

     

    81478-25-3

    lomevactona

     

    87810-56-8

    fostriecina

     

    91406-11-0

    esuprona

     

    96829-58-2

    orlistat

     

    109791-32-4

    gamolenato de ascorbilo

     

    112856-44-7

    losigamona

     

    113507-06-5

    moxidectina

     

    127943-53-7

    disermolida

     

    132100-55-1

    dalvastatina

     

    140616-46-2

    fluoresceína lisicol

     

    150785-53-8

    alemcinal

     

    154738-42-8

    mitemcinal

     

    161262-29-9

    amotosalen

     

    162011-90-7

    rofecoxib

     

    165108-07-6

    selamectina

     

    189954-96-9

    firocoxib

     

    195883-06-8

    omtriptolida

    2932 95 00

    1972-08-3

    dronabinol

    2932 99 00

    136-70-9

    protocilol

     

    451-77-4

    homarilamina

     

    470-43-9

    promoxolano

     

    541-66-2

    iodeto de oxapropanio

     

    1344-34-9

    estibamina glucosido

     

    1508-45-8

    mitopodozida

     

    3416-24-8

    glucosamina

     

    3567-40-6

    dioxamato

     

    4764-17-4

    tenamfetamine

     

    5684-90-2

    pentricloral

     

    12286-76-9

    ferric fructose

     

    12569-38-9

    glubionato de cálcio

     

    18296-45-2

    didrovaltrato

     

    18467-77-1

    ácido diprogúlico

     

    25161-41-5

    acevaltrato

     

    30910-27-1

    treloxinato

     

    31105-14-3

    olmidine

     

    31112-62-6

    metrizamida

     

    33069-62-4

    paclitaxel

     

    34753-46-3

    cieptolano

     

    40580-59-4

    guanadrel

     

    47254-05-7

    espiroxepina

     

    49763-96-4

    estiripentol

     

    51372-29-3

    dexbudesonida

     

    53341-49-4

    ponfibrato

     

    53983-00-9

    nibroxano

     

    55102-44-8

    bofumustina

     

    56180-94-0

    acarbose

     

    56290-94-9

    medroxalol

     

    58546-54-6

    besigomsina

     

    58994-96-0

    ranimustina

     

    61136-12-7

    almurtida

     

    61869-07-6

    domiodol

     

    61914-43-0

    glucuronamida

     

    66112-59-2

    temurtida

     

    71963-77-4

    artemetero

     

    74817-61-1

    murabutida

     

    75887-54-6

    artemotil

     

    78113-36-7

    romurtida

     

    81267-65-4

    idronoxil

     

    83461-56-7

    mifamurtida

     

    85443-48-7

    bencianol

     

    90733-40-7

    edifolona

     

    97240-79-4

    topiramato

     

    98383-18-7

    ecomustina

     

    105618-02-8

    galamustina

     

    105674-77-9

    lanproston

     

    114870-03-0

    fondaparinux sódico

     

    114977-28-5

    docetaxelo

     

    116818-99-6

    isalsteína

     

    117570-53-3

    vadimezan

     

    118457-15-1

    dexnebivolol

     

    118457-16-2

    levonebivolol

     

    122312-55-4

    dosmalfato

     

    123072-45-7

    aprosulato sódico

     

    128196-01-0

    escitaloprama

     

    135038-57-2

    fasidotril

     

    137275-81-1

    osemozotan

     

    149920-56-9

    idraparinux sódico

     

    156294-36-9

    larotaxel

     

    167256-08-8

    enrasentano

     

    171092-39-0

    defoslimod

     

    175013-73-7

    tidembersato

     

    181296-84-4

    omigapil

     

    182824-33-5

    artesunato

     

    183133-96-2

    cabazitaxel

     

    185955-34-4

    eritoran

     

    186040-50-6

    paclitaxel ceribato

     

    186348-23-2

    ortataxel

     

    196597-26-9

    ramelteon

     

    280585-34-4

    oxeglitazar

     

    329306-27-6

    lirimilast

     

    50-34-0

    brometo de propantelina

     

    53-46-3

    brometo de metantelinio

     

    61-74-5

    domoxina

     

    68-90-6

    benziodarona

     

    78-34-2

    dioxation

     

    82-02-0

    kelina

     

    85-90-5

    metilcromona

     

    87-33-2

    dinitrato de isossorbida

     

    119-41-5

    efloxato

     

    154-23-4

    cianidanol

     

    480-17-1

    leucocianidol

     

    521-35-7

    cannabinol

     

    652-67-5

    isosorbida

     

    1165-48-6

    dimeflina

     

    1477-19-6

    benzarona

     

    1668-19-5

    doxepine

     

    1951-25-3

    amiodarona

     

    2165-19-7

    guanoxano

     

    2455-84-7

    ambenoxano

     

    3562-84-3

    benzbromarona

     

    3570-46-5

    ethomoxane

     

    3607-18-9

    cidoxepina

     

    3611-72-1

    cloridarol

     

    4439-67-2

    amikellina

     

    4442-60-8

    butamoxano

     

    4730-07-8

    pentamoxano

     

    4940-39-0

    cromocarbo

     

    6538-22-3

    dimeprozano

     

    7182-51-6

    talopram

     

    13157-90-9

    benzquercina

     

    15686-60-9

    flavamina

     

    15686-63-2

    etabenzarona

     

    16051-77-7

    mononitrato de isosorbida

     

    16110-51-3

    ácido cromoglicico

     

    18296-44-1

    valtrato

     

    19825-63-9

    pirnabin

     

    19889-45-3

    guabenxan

     

    22888-70-6

    silibinina

     

    23580-33-8

    ácido furacrínico

     

    23915-73-3

    trebenzomina

     

    26020-55-3

    oxetorona

     

    26225-59-2

    mecinarona

     

    29782-68-1

    silidianina

     

    33459-27-7

    ácido xanoxico

     

    33889-69-9

    silicristina

     

    34887-52-0

    fenisorex

     

    35212-22-7

    ipriflavona

     

    37456-21-6

    terbucromilo

     

    37470-13-6

    ácido flavodico

     

    37855-80-4

    iprocrolol

     

    38873-55-1

    furobufeno

     

    39552-01-7

    befunolol

     

    40691-50-7

    tixanox

     

    42408-79-7

    pirandamina

     

    50465-39-9

    tocofibrato

     

    51022-71-0

    nabilona

     

    52934-83-5

    nanafrocina

     

    54340-62-4

    bufuralol

     

    55165-22-5

    butocrolol

     

    55286-56-1

    doxaminol

     

    55453-87-7

    isoxepaco

     

    55689-65-1

    oxepinaco

     

    56689-43-1

    canbisol

     

    56983-13-2

    furofenaco

     

    57009-15-1

    isocromilo

     

    58012-63-8

    furcloprofeno

     

    58761-87-8

    sudexanox

     

    58805-38-2

    ambicromilo

     

    59729-33-8

    citalopram

     

    60400-92-2

    proxicromilo

     

    63968-64-9

    artemisinina

     

    65350-86-9

    meciadanol

     

    66575-29-9

    colforsina

     

    67102-87-8

    pentomona

     

    67700-30-5

    furaprofeno

     

    71316-84-2

    fluradolina

     

    72492-12-7

    espizofurona

     

    74912-19-9

    naboctato

     

    76301-19-4

    timefurona

     

    77005-28-8

    texacromilo

     

    77416-65-0

    exepanol

     

    78371-66-1

    bucromarona

     

    78499-27-1

    bermoprofen

     

    79130-64-6

    ansoxetina

     

    79619-31-1

    flavodilol

     

    80743-08-4

    dioxadilol

     

    81486-22-8

    nipradilol

     

    81496-81-3

    artenimol

     

    81674-79-5

    guaimesal

     

    81703-42-6

    bendacalol

     

    87549-36-8

    parcetasal

     

    87626-55-9

    mitoflaxona

     

    96566-25-5

    ablukast

     

    97483-17-5

    tifuraco

     

    110816-79-0

    cromoglicato lisetil

     

    113806-05-6

    olopatadina

     

    118457-14-0

    nebivolol

     

    123407-36-3

    artefleno

     

    128232-14-4

    raxofelast

     

    132017-01-7

    bervastatina

     

    139110-80-8

    zanamivir

     

    149494-37-1

    ebalzotano

     

    151581-24-7

    iralukast

     

    169758-66-1

    robalzotano

     

    175013-84-0

    tonabersato

     

    184653-84-7

    carabersato

     

    343306-71-8

    sugammadex

     

    401925-43-7

    celivarona

     

    461432-26-8

    dapagliflozina

     

    664338-39-0

    arterolano

    2933 11 10

    479-92-5

    propifenazona

    2933 11 90

    58-15-1

    aminofenazona

     

    60-80-0

    fenazona

     

    68-89-3

    metamizole sódico

     

    747-30-8

    ciclamato de aminofenazona

     

    1046-17-9

    dibupirona

     

    3615-24-5

    ramifenazona

     

    7077-30-7

    iodeto de butopiramónio

     

    22881-35-2

    famprofazona

     

    55837-24-6

    bisfenazona

    2933 19 10

    50-33-9

    fenilbutazona

    2933 19 90

    57-96-5

    sulfinpirazona

     

    105-20-4

    betazole

     

    129-20-4

    oxifenbutazona

     

    853-34-9

    kebuzona

     

    2210-63-1

    mofebutazona

     

    4023-00-1

    praxadina

     

    7125-67-9

    metoquizina

     

    7554-65-6

    fomepizole

     

    13221-27-7

    tribuzona

     

    20170-20-1

    difenamizole

     

    23111-34-4

    feclobuzona

     

    27470-51-5

    suxibuzona

     

    30748-29-9

    feprazona

     

    32710-91-1

    trifezolaco

     

    34427-79-7

    proxifezona

     

    50270-32-1

    bufezolaco

     

    50270-33-2

    isofezolaco

     

    53808-88-1

    lonazolaco

     

    55294-15-0

    muzolimina

     

    59040-30-1

    nafazatrom

     

    60104-29-2

    clofezona

     

    70181-03-2

    dazoprida

     

    71002-09-0

    pirazolaco

     

    80410-36-2

    fezolamina

     

    81528-80-5

    dalbraminol

     

    103475-41-8

    tepoxalina

     

    115436-73-2

    ipazilida

     

    119322-27-9

    meribendano

     

    142155-43-9

    cizolirtina

     

    206884-98-2

    niraxostat

     

    376592-42-6

    totrombopag

     

    410528-02-8

    palovaroteno

     

    496775-61-2

    eltrombopag

    2933 21 00

    50-12-4

    mefenitoina

     

    57-41-0

    fenitoina

     

    86-35-1

    etotoina

     

    1317-25-5

    alcloxa

     

    5579-81-7

    aldioxa

     

    5588-20-5

    clodantoina

     

    40828-44-2

    clazolimina

     

    56605-16-4

    espiromustina

     

    63612-50-0

    nilutamida

     

    89391-50-4

    imirestat

     

    93390-81-9

    fosfenitoina

    2933 29 10

    50-60-2

    fentolamina

    2933 29 90

    53-73-6

    angiotensinamida

     

    56-28-0

    triclodazol

     

    59-98-3

    tolazolina

     

    60-56-0

    tiamazole

     

    71-00-1

    histidina

     

    84-22-0

    tetrizolina

     

    91-75-8

    antazolina

     

    443-48-1

    metronidazole

     

    501-62-2

    fenamazolina

     

    526-36-3

    xilometazolina

     

    551-92-8

    dimetridazole

     

    830-89-7

    albutoina

     

    835-31-4

    nafazolina

     

    1077-93-6

    ternidazole

     

    1082-56-0

    tefazolina

     

    1082-57-1

    tramazolina

     

    1491-59-4

    oximetazolina

     

    3254-93-1

    doxenitoina

     

    3366-95-8

    secnidazole

     

    4201-22-3

    tolonidina

     

    4205-90-7

    clonidina

     

    4342-03-4

    dacarbazina

     

    4474-91-3

    angiotensina II

     

    4548-15-6

    flunidazole

     

    4846-91-7

    fenoxazolina

     

    5377-20-8

    metomidato

     

    5696-06-0

    metetoina

     

    5786-71-0

    fosfocreatinina

     

    6043-01-2

    domazolina

     

    7036-58-0

    propoxato

     

    7303-78-8

    imidolina

     

    7681-76-7

    ronidazole

     

    13551-87-6

    misonidazole

     

    14058-90-3

    metazamida

     

    14885-29-1

    ipronidazole

     

    15037-44-2

    etonam

     

    16773-42-5

    ornidazole

     

    17230-89-6

    nimazona

     

    17692-28-3

    clonazolina

     

    19387-91-8

    tinidazole

     

    20406-60-4

    mipimazole

     

    21721-92-6

    nitrefazole

     

    22232-54-8

    carbimazole

     

    22668-01-5

    etanidazole

     

    22833-02-9

    orconazole

     

    22916-47-8

    miconazole

     

    22994-85-0

    benznidazole

     

    23593-75-1

    clotrimazole

     

    23757-42-8

    midaflur

     

    25859-76-1

    glibutimina

     

    27220-47-9

    econazole

     

    27523-40-6

    isoconazole

     

    27885-92-3

    imidocarbo

     

    28125-87-3

    flutonidina

     

    30529-16-9

    estirimazole

     

    31036-80-3

    lofexidina

     

    31478-45-2

    bamnidazole

     

    33125-97-2

    etomidato

     

    33178-86-8

    alinidina

     

    34839-70-8

    metiamida

     

    35554-44-0

    enilconazole

     

    36364-49-5

    salicilato de imidazole

     

    36740-73-5

    flumizole

     

    38083-17-9

    climbazole

     

    38349-38-1

    metrafazolina

     

    40077-57-4

    aviptadil

     

    40507-78-6

    indanazolina

     

    40828-45-3

    azolimina

     

    41473-09-0

    fenmetozole

     

    42116-76-7

    carnidazole

     

    51022-76-5

    sulnidazole

     

    51481-61-9

    cimetidina

     

    51940-78-4

    zetidolina

     

    53267-01-9

    cibenzolina

     

    53597-28-7

    cloreto de fludazónio

     

    54143-54-3

    cloreto de sepazónio

     

    54533-85-6

    nizofenona

     

    55273-05-7

    impromidina

     

    56097-80-4

    valconazole

     

    57647-79-7

    benclonidina

     

    57653-26-6

    fenobam

     

    58261-91-9

    mefenidil

     

    59729-37-2

    fexinidazole

     

    59803-98-4

    brimonidina

     

    59939-16-1

    cirazolina

     

    60173-73-1

    arfalasina

     

    60628-96-8

    bifonazole

     

    60628-98-0

    lombazole

     

    61318-90-9

    sulconazole

     

    62087-96-1

    triletida

     

    62882-99-9

    tinazolina

     

    62894-89-7

    tiflamizole

     

    63824-12-4

    aliconazole

     

    63927-95-7

    bentemazole

     

    64211-45-6

    oxiconazole

     

    64212-22-2

    nafimidona

     

    64872-76-0

    butoconazole

     

    65571-68-8

    lofemizole

     

    65896-16-4

    romifidina

     

    66711-21-5

    apraclonidina

     

    69539-53-3

    etintidina

     

    70161-09-0

    democonazole

     

    71097-23-9

    zoficonazole

     

    72479-26-6

    fenticonazole

     

    73445-46-2

    fenflumizole

     

    73931-96-1

    denzimol

     

    74512-12-2

    omoconazole

     

    76448-31-2

    propenidazole

     

    76631-46-4

    detomidina

     

    76894-77-4

    dazmegrel

     

    77175-51-0

    croconazole

     

    77671-31-9

    enoximona

     

    78186-34-2

    bisantreno

     

    78218-09-4

    dazoxibeno

     

    79313-75-0

    sopromidina

     

    80614-27-3

    midazogrel

     

    81447-78-1

    levlofexidina

     

    81447-79-2

    dexlofexidina

     

    82571-53-7

    ozagrel

     

    83184-43-4

    mifentidina

     

    84203-09-8

    trifenagrel

     

    84243-58-3

    imazodano

     

    84962-75-4

    flutomidato

     

    85392-79-6

    indanidina

     

    86347-14-0

    medetomidina

     

    89371-37-9

    imidapril

     

    89371-44-8

    imidaprilato

     

    89781-55-5

    rolafagrel

     

    89838-96-0

    octimibato

     

    90408-21-2

    efetozole

     

    90697-56-6

    zimidoben

     

    91017-58-2

    abunidazole

     

    91524-14-0

    napamezole

     

    95668-38-5

    idralfidina

     

    96153-56-9

    bisfentidina

     

    97901-21-8

    nafagrel

     

    99614-02-5

    ondansetrona

     

    103926-64-3

    sepimostat

     

    104054-27-5

    atipamezole

     

    104902-08-1

    cilutazolina

     

    105920-77-2

    camonagrel

     

    107429-63-0

    lintoprida

     

    110605-64-6

    isaglidole

     

    110883-46-0

    giracodazole

     

    113082-98-7

    enalquireno

     

    113775-47-6

    dexmedetomidina

     

    114798-26-4

    losartano

     

    115575-11-6

    liarozole

     

    116684-92-5

    galdansetron

     

    116795-97-2

    ledazerol

     

    118072-93-8

    ácido zoledrónico

     

    118528-04-4

    brolaconazole

     

    119006-77-8

    flutrimazole

     

    120635-74-7

    cilansetron

     

    122830-14-2

    deriglidole

     

    125472-02-8

    mivazerol

     

    126222-34-2

    remikireno

     

    128326-82-9

    eberconazole

     

    129369-64-8

    irtemazole

     

    129805-33-0

    eptotermina alfa

     

    130120-57-9

    acetato de prezatida de cobre

     

    130726-68-0

    neticonazole

     

    130759-56-7

    nemazolina

     

    134183-95-2

    fampronil

     

    137460-88-9

    odalprofeno

     

    138402-11-6

    irbesartano

     

    144689-24-7

    olmesartano

     

    149838-23-3

    doranidazol

     

    149968-26-3

    elisartan

     

    150586-58-6

    fipamezol

     

    154906-40-8

    semparatida

     

    159075-60-2

    emfilermina

     

    159519-65-0

    enfuvirtida

     

    162394-19-6

    palifermina

     

    170105-16-5

    imidafenacina

     

    173997-05-2

    nepicastat

     

    177563-40-5

    carafibano

     

    183659-72-5

    catramilast

     

    189353-31-9

    fadolmidina

     

    200074-80-2

    lusupultida

     

    213027-19-1

    cipralisant

     

    219527-63-6

    repifermina

     

    246539-15-1

    dibotermina alfa

     

    259188-38-0

    rebimastat

     

    444069-80-1

    dapiclermina

     

    478166-15-3

    mecasermina rinfabato

     

    697766-75-9

    velafermina

     

    867153-61-5

    dulanermina

     

    944263-65-4

    demiditraz

    2933 33 00

    57-42-1

    petidina

     

    64-39-1

    trimeperidina

     

    77-10-1

    fenciclidina

     

    113-45-1

    metilfenidato

     

    144-14-9

    anileridina

     

    302-41-0

    piritramida

     

    359-83-1

    pentazocina

     

    437-38-7

    fentanilo

     

    467-60-7

    pipradrol

     

    467-83-4

    dipipanona

     

    469-79-4

    ketobemidona

     

    562-26-5

    fenoperidina

     

    915-30-0

    difenoxilato

     

    1812-30-2

    bromazepam

     

    15301-48-1

    bezitramida

     

    15686-91-6

    propiram

     

    28782-42-5

    difenoxina

     

    59708-52-0

    carfentanilo

     

    71195-58-9

    alfentanilo

     

    132875-61-7

    remifentanilo

    2933 34 00

    61380-40-3

    lofentanilo

     

    101343-69-5

    ocfentanilo

     

    101345-71-5

    brifentanilo

     

    120656-74-8

    trefentanilo

    2933 39 10

    54-92-2

    iproniazide

     

    101-26-8

    brometo de piridostigmina

    2933 39 99

    51-12-7

    nialamida

     

    52-86-8

    haloperidol

     

    53-89-4

    benzepiperilona

     

    54-36-4

    metirapona

     

    54-85-3

    isoniaside

     

    54-96-6

    amifampridina

     

    56-97-3

    brometo de trimedoxima

     

    59-26-7

    niquetamida

     

    59-32-5

    cloropiramina

     

    62-97-5

    metilsulfato de difemanila

     

    76-90-4

    brometo de mepenzolato

     

    77-01-0

    fenpipramida

     

    77-20-3

    alfaprodina

     

    77-39-4

    cicrimina

     

    79-55-0

    pempidina

     

    82-98-4

    piperidolato

     

    86-21-5

    feniramina

     

    86-22-6

    bromfeniramina

     

    87-21-8

    piridocaina

     

    91-81-6

    tripelenamina

     

    91-84-9

    mepiramina

     

    93-47-0

    verazida

     

    94-63-3

    iodeto de paralidoxima

     

    94-78-0

    fenazopiridina

     

    96-88-8

    mepivacaine

     

    97-57-4

    tolpronina

     

    100-91-4

    eucatropina

     

    101-08-6

    diperodon

     

    114-90-9

    cloreto de obidoxima

     

    114-91-0

    metiridina

     

    115-46-8

    azaciclonol

     

    117-30-6

    dipiproverina

     

    123-03-5

    cloreto de cetilpiridínio

     

    125-51-9

    brometo de pipenzolato

     

    125-60-0

    brometo de fenpiverinio

     

    127-35-5

    fenazocina

     

    129-03-3

    ciproeptadina

     

    129-83-9

    fenampromida

     

    132-21-8

    dexbromfeniramina

     

    132-22-9

    clorfenamina

     

    136-82-3

    piperocaina

     

    139-62-8

    ciclometicaina

     

    144-11-6

    triexifenidilo

     

    144-45-6

    espirgetina

     

    147-20-6

    difenilpiralina

     

    149-17-7

    ftivazida

     

    300-37-8

    diodona

     

    357-66-4

    espirileno

     

    382-82-1

    iodeto de dicolinio

     

    468-50-8

    betameprodina

     

    468-51-9

    alfameprodina

     

    468-56-4

    hidroxipetidina

     

    468-59-7

    betaprodina

     

    469-21-6

    doxilamina

     

    469-80-7

    feneridina

     

    469-82-9

    etoxeridina

     

    479-81-2

    bietamiverina

     

    486-12-4

    triprolidina

     

    486-16-8

    carbinoxamina

     

    495-84-1

    salinazida

     

    504-03-0

    nanofina

     

    510-74-7

    espiramida

     

    511-45-5

    pridinol

     

    514-65-8

    biperideno

     

    534-84-9

    pimeclona

     

    536-33-4

    etionamida

     

    546-32-7

    oxofeneridina

     

    548-73-2

    droperidol

     

    553-69-5

    feniramidol

     

    555-90-8

    nicotiazona

     

    561-48-8

    norpipanona

     

    561-76-2

    properidina

     

    561-77-3

    diexiverina

     

    578-89-2

    pimetremida

     

    586-60-7

    diclonina

     

    586-98-1

    piconol

     

    587-46-2

    brometo de benzpirinio

     

    587-61-1

    propiliodona

     

    603-50-9

    bisacodilo

     

    728-88-1

    tolperisona

     

    749-02-0

    espiperona

     

    749-13-3

    trifluperidol

     

    807-31-8

    aceperona

     

    827-61-2

    aceclidina

     

    852-42-6

    guaiapato

     

    972-02-1

    difenidol

     

    1050-79-9

    moperona

     

    1096-72-6

    hepzidina

     

    1098-97-1

    piritinol

     

    1219-35-8

    primaperona

     

    1463-28-1

    guanaclina

     

    1508-75-4

    tropicamida

     

    1539-39-5

    gapicomina

     

    1580-71-8

    amiperona

     

    1707-15-9

    metazida

     

    1740-22-3

    pirinolina

     

    1841-19-6

    fluspirileno

     

    1882-26-4

    piricarbato

     

    1893-33-0

    pipamperona

     

    2062-78-4

    pimozida

     

    2062-84-2

    bemperidol

     

    2066-89-9

    pasiniazida

     

    2139-47-1

    nifenazona

     

    2156-27-6

    benproperina

     

    2398-81-4

    ácido oxiniacico

     

    2531-04-6

    piperilona

     

    2748-88-1

    cloreto de miripirio

     

    2779-55-7

    opiniazida

     

    2804-00-4

    roxoperona

     

    2856-74-8

    modalina

     

    2971-90-6

    clopidol

     

    3099-52-3

    nicametato

     

    3425-97-6

    iodeto de dimecolónio

     

    3485-62-9

    brometo de clidinio

     

    3540-95-2

    fenpiprano

     

    3562-55-8

    iodeto de piprocurário

     

    3565-03-5

    pimetina

     

    3569-26-4

    indopina

     

    3572-80-3

    ciclazocina

     

    3575-80-2

    melperona

     

    3626-67-3

    hexadilina

     

    3670-68-6

    propipocaina

     

    3691-78-9

    benzetidina

     

    3696-28-4

    dipiritiona

     

    3703-76-2

    cloperastina

     

    3731-52-0

    picolamina

     

    3734-52-9

    metazocina

     

    3737-09-5

    disopiramida

     

    3781-28-0

    propiperona

     

    3784-99-4

    iodeto de estilbazio

     

    3811-53-8

    propinetidina

     

    3964-81-6

    azatadina

     

    4354-45-4

    oxiclipina

     

    4394-00-7

    ácido niflumico

     

    4394-04-1

    metanixino

     

    4394-05-2

    ácido nixílico

     

    4546-39-8

    pipetanato

     

    4575-34-2

    mifadol

     

    4876-45-3

    camfotamida

     

    4904-00-1

    ciprolidol

     

    4945-47-5

    bamipina

     

    4960-10-5

    perastina

     

    5005-72-1

    leptaclina

     

    5205-82-3

    metilsulfato de bevónio

     

    5322-53-2

    oxiperomida

     

    5560-77-0

    rotoxamina

     

    5579-92-0

    iopidol

     

    5579-93-1

    iopidona

     

    5598-52-7

    fospirato

     

    5634-41-3

    brometo de parapenzolato

     

    5636-83-9

    dimetindeno

     

    5638-76-6

    beta-histina

     

    5657-61-4

    nicoxamato

     

    5789-72-0

    trimetamida

     

    5868-05-3

    niceritrol

     

    5942-95-0

    carpipramina

     

    6184-06-1

    sorbinicato

     

    6272-74-8

    cloreto de lapirio

     

    6556-11-2

    nicotinato de inositol

     

    6621-47-2

    perhexilina

     

    6968-72-5

    mepiroxol

     

    7007-96-7

    crotoniazida

     

    7008-17-5

    tartrato de hidroxipiridina

     

    7009-54-3

    pentapiperida

     

    7162-37-0

    paridocaina

     

    7237-81-2

    hepronicato

     

    7528-13-4

    carperidina

     

    7681-80-3

    metilsulfato de pentapiperio

     

    10040-45-6

    picosulfato sódico

     

    10447-39-9

    quifenadina

     

    10457-90-6

    bromperidol

     

    10457-91-7

    clofluperol

     

    10571-59-2

    nicoclonato

     

    13410-86-1

    aconiazida

     

    13422-16-7

    triflocina

     

    13447-95-5

    metaniazida

     

    13456-08-1

    bitipazona

     

    13463-41-7

    piritiona zincica

     

    13495-09-5

    piminodina

     

    13752-33-5

    panidazole

     

    13862-07-2

    difemetorex

     

    13912-80-6

    nicoboxil

     

    13958-40-2

    oxiramida

     

    14051-33-3

    benzetimide

     

    14149-43-0

    trimethidinium methosulfate

     

    14222-60-7

    protionamida

     

    14745-50-7

    meletimida

     

    14796-24-8

    cinpereno

     

    15301-88-9

    pitamina

     

    15302-05-3

    butoxilato

     

    15302-10-0

    clibucaina

     

    15378-99-1

    anazocina

     

    15387-10-7

    niprofazona

     

    15500-66-0

    brometo de pancurónio

     

    15599-26-5

    droxipropina

     

    15686-68-7

    volazocina

     

    15686-87-0

    pifenato

     

    15876-67-2

    brometo de distigmina

     

    16426-83-8

    niometacina

     

    16571-59-8

    benzindopirina

     

    16852-81-6

    benzoclidina

     

    17692-43-2

    picodralazina

     

    17737-65-4

    clonixino

     

    17737-68-7

    diclonixino

     

    18841-58-2

    pipoctanona

     

    20977-50-8

    carperona

     

    21221-18-1

    flazalona

     

    21228-13-7

    dorastina

     

    21686-10-2

    flupranona

     

    21755-66-8

    picoperina

     

    21829-22-1

    clonixerilo

     

    21829-25-4

    nifedipino

     

    21888-98-2

    dexetimida

     

    22150-28-3

    ipragratina

     

    22204-91-7

    lifibrato

     

    22443-11-4

    nepinalona

     

    22609-73-0

    niludipino

     

    22632-06-0

    bupicomida

     

    23210-56-2

    ifenprodil

     

    24340-35-0

    piridoxilato

     

    24358-84-7

    dexivacaina

     

    24558-01-8

    levofacetoperano

     

    24671-26-9

    benrixato

     

    24678-13-5

    lenperona

     

    25384-17-2

    alilprodina

     

    25523-97-1

    dexclorfeniramina

     

    26844-12-2

    indoramina

     

    26864-56-2

    penfluridol

     

    27112-37-4

    diamocaina

     

    27115-86-2

    brometo de dacurónio

     

    27302-90-5

    oxisurano

     

    27959-26-8

    nicomol

     

    28240-18-8

    pinolcaina

     

    29125-56-2

    brometo de droclidinio

     

    29342-02-7

    metipirox

     

    29876-14-0

    nicotredol

     

    30652-11-0

    deferiprona

     

    30751-05-4

    troxipida

     

    30817-43-7

    metilsulfato de fenclexónio

     

    31224-92-7

    pifoxima

     

    31232-26-5

    danitraceno

     

    31314-38-2

    prodipino

     

    31637-97-5

    etofibrato

     

    31721-17-2

    quinupramina

     

    31932-09-9

    ticarbodina

     

    31980-29-7

    nicofibrato

     

    32953-89-2

    rimiterol

     

    33144-79-5

    broperamole

     

    33605-94-6

    pirisudanol

     

    34703-49-6

    dropempina

     

    35515-77-6

    iodeto de truxipicurio

     

    35620-67-8

    brometo de pirdónio

     

    36175-05-0

    picofosfato sódico

     

    36292-69-0

    ketazocina

     

    36504-64-0

    nictindole

     

    37398-31-5

    dilmefona

     

    38396-39-3

    bupivacaine

     

    38677-81-5

    pirbuterol

     

    38677-85-9

    flunixino

     

    39123-11-0

    pituxato

     

    39537-99-0

    micinicato

     

    39562-70-4

    nitrendipino

     

    40431-64-9

    dexmetilfenidato

     

    42597-57-9

    ronifibrato

     

    47029-84-5

    dazadrol

     

    47128-12-1

    cicliramina

     

    47662-15-7

    suxemerido

     

    47739-98-0

    clocapramina

     

    47806-92-8

    difenoximida

     

    50432-78-5

    pemerida

     

    50650-76-5

    piroctona

     

    50679-08-8

    terfenadina

     

    50700-72-6

    brometo de vecurónio

     

    51832-87-2

    picobenzida

     

    52157-83-2

    mindoperona

     

    53179-10-5

    fluperamida

     

    53179-11-6

    loperamida

     

    53179-12-7

    clopimozida

     

    53415-46-6

    fepitrizol

     

    53449-58-4

    ciclonicato

     

    54063-45-5

    fetoxilato

     

    54063-47-7

    gemazocina

     

    54063-52-4

    pitofenona

     

    54110-25-7

    pirozadil

     

    54143-55-4

    flecainida

     

    54965-22-9

    fluspiperona

     

    55285-35-3

    butanixino

     

    55285-45-5

    pirifibrato

     

    55313-67-2

    pipramadol

     

    55432-15-0

    pirinidazole

     

    55837-14-4

    butaverina

     

    55837-15-5

    butopiprina

     

    55837-21-3

    pipoxizina

     

    55837-22-4

    pribecaina

     

    55837-26-8

    fenperato

     

    55905-53-8

    cleboprida

     

    55985-32-5

    nicardipino

     

    56079-81-3

    ropitoina

     

    56383-05-2

    zindotrina

     

    56775-88-3

    zimeldina

     

    56995-20-1

    flupirtina

     

    57021-61-1

    isonixino

     

    57237-97-5

    timoprazole

     

    57548-79-5

    picafibrato

     

    57648-21-2

    timiperona

     

    57653-28-8

    ibazocina

     

    57653-29-9

    cogazocina

     

    57734-69-7

    sequifenadina

     

    57808-66-9

    domperidona

     

    57982-78-2

    budipino

     

    58239-89-7

    moxazocina

     

    58754-46-4

    iferanserina

     

    59429-50-4

    tamitinol

     

    59729-31-6

    lorcainida

     

    59831-64-0

    milenperona

     

    59831-65-1

    halopemida

     

    59859-58-4

    femoxetina

     

    60324-59-6

    nomelidina

     

    60560-33-0

    pinacidil

     

    60569-19-9

    propiverina

     

    60576-13-8

    piketoprofeno

     

    61764-61-2

    cloroperona

     

    62658-88-2

    mesudipino

     

    63388-37-4

    declenperona

     

    63675-72-9

    nisoldipino

     

    63758-79-2

    indalpina

     

    64063-57-6

    picotrina

     

    64755-06-2

    brometo de quinuclio

     

    64840-90-0

    eperisona

     

    64881-21-6

    caricotamida

     

    65141-46-0

    nicorandil

     

    66085-59-4

    nimodipino

     

    66208-11-5

    ifoxetina

     

    66364-73-6

    enpirolina

     

    66529-17-7

    midaglizole

     

    66564-14-5

    cinitaprida

     

    66564-15-6

    aleprida

     

    66778-36-7

    encainide

     

    67765-04-2

    enefexina

     

    68252-19-7

    pirmenol

     

    68284-69-5

    disobutamida

     

    68797-29-5

    pipradimadol

     

    68844-77-9

    astemizole

     

    69047-39-8

    binifibrato

     

    69365-65-7

    fenoctimina

     

    70132-50-2

    pimonidazole

     

    70260-53-6

    mindodilol

     

    70724-25-3

    carbazerano

     

    71138-71-1

    octapinol

     

    71195-56-7

    brocleprida

     

    71251-02-0

    octenidina

     

    71276-43-2

    quadazocina

     

    71461-18-2

    tonazocina

     

    71653-63-9

    riodipino

     

    72005-58-4

    vadocaina

     

    72432-03-2

    miglitol

     

    72509-76-3

    felodipine

     

    72599-27-0

    miglustat

     

    72808-81-2

    tepirindole

     

    73278-54-3

    lamtidina

     

    73590-58-6

    omeprazole

     

    73590-85-9

    ufiprazole

     

    74517-42-3

    cloreto de ditercalinio

     

    75437-14-8

    milverina

     

    75444-64-3

    flumeridona

     

    75530-68-6

    nilvadipino

     

    75755-07-6

    ácido piridrónico

     

    75970-99-9

    tecastemizol

     

    75985-31-8

    ciamexon

     

    76906-79-1

    prisotinol

     

    76956-02-0

    lavoltidina

     

    77342-26-8

    tefenperato

     

    77502-27-3

    tolpadol

     

    78090-11-6

    picoprazole

     

    78092-65-6

    ristianol

     

    78273-80-0

    roxatidina

     

    78289-26-6

    droxicainida

     

    78833-03-1

    pentisomide

     

    79201-85-7

    picenadol

     

    79449-98-2

    cabastina

     

    79449-99-3

    icospiramida

     

    79455-30-4

    nicaraven

     

    79516-68-0

    levocabastina

     

    79794-75-5

    loratadina

     

    79992-71-5

    pimetacina

     

    80343-63-1

    sufotidina

     

    80349-58-2

    panuramina

     

    80614-21-7

    nicogrelato

     

    80879-63-6

    emiglitato

     

    81098-60-4

    cisaprida

     

    81126-88-7

    eniclobrate

     

    81329-71-7

    modecainida

     

    82227-39-2

    pibaxizina

     

    83059-56-7

    zabicipril

     

    83799-24-0

    fexofenadina

     

    83829-76-9

    bremazocine

     

    83991-25-7

    ambasilida

     

    84057-95-4

    ropivacaina

     

    84490-12-0

    piroximona

     

    85166-20-7

    brometo de ciclotropio

     

    85966-89-8

    preclamol

     

    86365-92-6

    trazoloprida

     

    86780-90-7

    aranidipino

     

    86811-09-8

    litoxetina

     

    86811-58-7

    fluazuron

     

    87784-12-1

    ofornina

     

    87848-99-5

    acrivastina

     

    88150-42-9

    amlodipino

     

    88296-62-2

    transcainida

     

    88678-31-3

    liranaftato

     

    89194-77-4

    bisaramilo

     

    89419-40-9

    mosapramina

     

    89613-77-4

    mezacoprida

     

    89667-40-3

    isbogrel

     

    90103-92-7

    zabiciprilato

     

    90182-92-6

    zacoprida

     

    90729-42-3

    carebastina

     

    90729-43-4

    ebastina

     

    90961-53-8

    tedisamil

     

    92268-40-1

    perfomedil

     

    92788-10-8

    rogletimide

     

    93181-81-8

    lodaxaprina

     

    93181-85-2

    endixaprina

     

    93277-96-4

    altapizona

     

    93821-75-1

    butinazocina

     

    94739-29-4

    lemildipine

     

    95374-52-0

    prideperona

     

    96449-05-7

    rispenzepina

     

    96487-37-5

    nuvenzepina

     

    96515-73-0

    palonidipino

     

    96922-80-4

    pantenicato

     

    98323-83-2

    carmoxirole

     

    98326-32-0

    senazodan

     

    98330-05-3

    anpirtolina

     

    99499-40-8

    disuprazole

     

    99518-29-3

    derpanicato

     

    99522-79-9

    pranidipino

     

    100427-26-7

    lercanidipino

     

    100643-71-8

    desloratadina

     

    100927-13-7

    idaverina

     

    102394-31-0

    otenzepad

     

    102625-70-7

    pantoprazole

     

    103129-82-4

    levamlodipina

     

    103336-05-6

    ditequireno

     

    103577-45-3

    lansoprazole

     

    103766-25-2

    gimeracil

     

    103878-84-8

    lazabemida

     

    103890-78-4

    lacidipino

     

    103922-33-4

    pibutidina

     

    103923-27-9

    pirtenidina

     

    104153-37-9

    rilopirox

     

    104713-75-9

    barnidipino

     

    105462-24-6

    ácido risedrónico

     

    105979-17-7

    benidipino

     

    106516-24-9

    sertindole

     

    106669-71-0

    arpromidina

     

    106686-40-2

    gapromidina

     

    106900-12-3

    loperamida óxido

     

    107266-06-8

    gevotrolina

     

    107266-08-0

    carvotrolina

     

    107703-78-6

    glemanserin

     

    108147-54-2

    migalastat

     

    108687-08-7

    teludipino

     

    110140-89-1

    ridogrel

     

    110347-85-8

    selfotel

     

    112192-04-8

    roxindole

     

    112568-12-4

    iturelix

     

    112727-80-7

    renzaprida

     

    113165-32-5

    niguldipino

     

    113712-98-4

    tenatoprazol

     

    115911-28-9

    sampirtina

     

    115972-78-6

    olradipino

     

    116078-65-0

    bidisomida

     

    117976-89-3

    rabeprazole

     

    118248-91-2

    fodipir

     

    119141-88-7

    esomeprazol

     

    119229-65-1

    nerispirdina

     

    119257-34-0

    besipirdina

     

    119431-25-3

    eliprodil

     

    119515-38-7

    icaridina

     

    120014-06-4

    donepezilo

     

    120054-86-6

    dexniguldipino

     

    120241-31-8

    alvamelina

     

    120958-90-9

    dalcotidina

     

    121650-80-4

    pancoprida

     

    121750-57-0

    itamelina

     

    122955-18-4

    sibopirdina

     

    122957-06-6

    modipafant

     

    123524-52-7

    azelnidipino

     

    124436-59-5

    pirodavir

     

    124858-35-1

    nadifloxacino

     

    125602-71-3

    bepotastina

     

    126825-36-3

    bertosamilo

     

    128075-79-6

    lufironilo

     

    128420-61-1

    minopafanto

     

    130641-36-0

    picumeterol

     

    132203-70-4

    cilnidipino

     

    132373-81-0

    vamicamida

     

    132829-83-5

    espatropato

     

    134234-12-1

    traxoprodil

     

    134377-69-8

    safironilo

     

    134457-28-6

    prazarelix

     

    135062-02-1

    repaglinida

     

    135354-02-8

    xaliprodeno

     

    137795-35-8

    espiroglumida

     

    138530-94-6

    dexlansoprazol

     

    138530-95-7

    levolansoprazol

     

    138708-32-4

    ferpifosato sódico

     

    139145-27-0

    parogrelil

     

    139290-65-6

    volinanserina

     

    139886-32-1

    milamelina

     

    140944-31-6

    silperisona

     

    141725-10-2

    milacainida

     

    142001-63-6

    saredutant

     

    142852-50-4

    zanapezil

     

    143257-97-0

    sameridina

     

    144035-83-6

    piclamilast

     

    144412-49-7

    lamifibano

     

    145216-43-9

    forasartano

     

    145414-12-6

    lirexaprida

     

    145599-86-6

    cerivastatina

     

    147025-53-4

    talsaclidina

     

    147084-10-4

    alcaftadina

     

    147116-64-1

    ezlopitanto

     

    147116-67-4

    maropitant

     

    149488-17-5

    trovirdina

     

    149926-91-0

    revatropato

     

    149979-74-8

    terbogrel

     

    150337-94-3

    ecalcideno

     

    150443-71-3

    nicanartina

     

    153322-05-5

    lanicemina

     

    154357-42-3

    levonadifloxacina

     

    154413-61-3

    ticolubant

     

    154541-72-7

    alinastina

     

    155319-91-8

    mangafodipir

     

    155415-08-0

    inogatrano

     

    155418-06-7

    besilato de nolpitantio

     

    156053-89-3

    alvimopan

     

    156137-99-4

    brometo de rapacurónio

     

    157716-52-4

    perifosina

     

    158876-82-5

    rupatadina

     

    159776-68-8

    linetastina

     

    159912-53-5

    sabcomelina

     

    159997-94-1

    biricodar

     

    160492-56-8

    osanetant

     

    162401-32-3

    roflumilast

     

    166181-63-1

    ipravacaína

     

    167221-71-8

    clevidipino

     

    168266-90-8

    vofopitanto

     

    168273-06-1

    rimonabanto

     

    170364-57-5

    enzastaurina

     

    170566-84-4

    lanepitant

     

    171049-14-2

    lotrafibano

     

    171655-91-7

    brasofensina

     

    172152-36-2

    ilaprazol

     

    172927-65-0

    sibrafibano

     

    178979-85-6

    capravirina

     

    179033-51-3

    timcodar

     

    183305-24-0

    fidexaban

     

    188396-77-2

    palirodeno

     

    188913-58-8

    dersalazina

     

    189950-11-6

    tropantiol

     

    190648-49-8

    cipemastat

     

    193153-04-7

    otamixaban

     

    193275-84-2

    lonafarnib

     

    195875-84-4

    tesofensina

     

    198283-73-7

    tebaniclina

     

    198480-55-6

    pipendoxifeno

     

    198904-31-3

    atazanavir

     

    198958-88-2

    elarofiban

     

    201034-75-5

    daporinad

     

    201605-51-8

    itriglumida

     

    202189-78-4

    bilastina

     

    202409-33-4

    etoricoxib

     

    202590-69-0

    ticaloprida

     

    204205-90-3

    indibulina

     

    208110-64-9

    befiradol

     

    209783-80-2

    entinostat

     

    211914-51-1

    dabigatran

     

    211915-06-9

    dabigatran etexilato

     

    212141-54-3

    vatalanibe

     

    215529-47-8

    bamirastina

     

    218791-21-0

    imisopasem manganês

     

    221019-25-6

    crobenetina

     

    226072-63-5

    solimastate

     

    227940-00-3

    adekalant

     

    249296-44-4

    vareniclina

     

    249921-19-5

    anamorelina

     

    252870-53-4

    isproniclina

     

    263562-28-3

    barixibat

     

    284461-73-0

    sorafenib

     

    288104-79-0

    surinabant

     

    289893-25-0

    arimoclomol

     

    319460-85-0

    axitinib

     

    330942-05-7

    betrixaban

     

    362665-56-3

    pitolisant

     

    370893-06-4

    ancriviroc

     

    376348-65-1

    maraviroc

     

    412950-27-7

    goxalapladib

     

    453562-69-1

    motesanib

     

    459856-18-9

    pexacerfont

     

    701977-09-5

    taranabant

     

    706779-91-1

    pimavanserina

     

    793655-64-8

    vapitadina

     

    861151-12-4

    rosonabant

    2933 41 00

    77-07-6

    levorfanol

    2933 49 10

    132-60-5

    cincofene

     

    485-34-7

    neocincofeno

     

    485-89-2

    oxicincofene

     

    1698-95-9

    proquinolato

     

    5486-03-3

    buquinolato

     

    13997-19-8

    nequinato

     

    17230-85-2

    anquinato

     

    18507-89-6

    decoquinato

     

    19485-08-6

    ciproquinato

     

    91524-15-1

    irloxacino

     

    96187-53-0

    brequinar

     

    108437-28-1

    binfloxacino

    2933 49 30

    125-71-3

    dextrometorfane

    2933 49 90

    54-05-7

    cloroquina

     

    72-80-0

    clorquinaldol

     

    83-73-8

    diiodo-hidroxiquinolina

     

    85-79-0

    cincocaina

     

    86-42-0

    amodiaquina

     

    86-75-9

    benzoxiquina

     

    86-78-2

    pentaquina

     

    86-80-6

    quinosocaina

     

    90-34-6

    primaquina

     

    118-42-3

    hidroxicloroquina

     

    125-70-2

    levometorfane

     

    125-73-5

    dextrorfane

     

    130-16-5

    cloxiquina

     

    130-26-7

    clioquinol

     

    146-37-2

    acetato de laurolinio

     

    147-27-3

    dimoxilina

     

    152-02-3

    levalorfane

     

    154-73-4

    guanisoquina

     

    297-90-5

    racemorfane

     

    468-07-5

    fenomorfane

     

    510-53-2

    racemetorfane

     

    521-74-4

    broxiquinolina

     

    522-51-0

    cloreto de decalinio

     

    525-61-1

    quinocida

     

    548-84-5

    cloreto de pirvinio

     

    549-68-8

    octaverina

     

    550-81-2

    amopiroquina

     

    635-05-2

    pamaquina

     

    1131-64-2

    debrisoquina

     

    1531-12-0

    norlevorfanol

     

    1748-43-2

    tosilato de tretinio

     

    1776-83-6

    quintiofos

     

    2154-02-1

    metofolina

     

    2545-24-6

    niceverina

     

    2545-39-3

    clamoxiquina

     

    2768-90-3

    azul de quinaldina

     

    3176-03-2

    drotebanol

     

    3253-60-9

    metilsulfato de laudexio

     

    3684-46-6

    broxaldina

     

    3811-56-1

    aminoquinurida

     

    3820-67-5

    glafenina

     

    4008-48-4

    nitroxolina

     

    4298-15-1

    cletoquina

     

    4310-89-8

    cloreto de hedaquinio

     

    5541-67-3

    tiliquinol

     

    5714-76-1

    quinetalato

     

    7175-09-9

    tilbroquinol

     

    7270-12-4

    cloquinato

     

    10023-54-8

    aminoquinol

     

    10061-32-2

    levofenacilmorfane

     

    10351-50-5

    leniquinsina

     

    10539-19-2

    moxaverina

     

    13007-93-7

    cuproxolina

     

    13425-92-8

    amiquinsina

     

    13757-97-6

    quinprenalina

     

    14009-24-6

    drotaverina

     

    15301-40-3

    actinoquinol

     

    15599-52-7

    broquinaldol

     

    15686-38-1

    carbazocina

     

    18429-69-1

    memotina

     

    18429-78-2

    famotina

     

    19056-26-9

    quindecamina

     

    21738-42-1

    oxamniquina

     

    22407-74-5

    bisobrina

     

    23779-99-9

    floctafenina

     

    23910-07-8

    mebiquina

     

    24526-64-5

    nomifensina

     

    30418-38-3

    tretoquinol

     

    36309-01-0

    dimemorfano

     

    37517-33-2

    esproquina

     

    40034-42-2

    rosoxacino

     

    40692-37-3

    tisoquona

     

    42408-82-2

    butorphanol

     

    42465-20-3

    acequinolina

     

    53230-10-7

    mefloquina

     

    53400-67-2

    tiquinamida

     

    54063-29-5

    cicarperona

     

    54340-63-5

    clofeverina

     

    55150-67-9

    climiqualina

     

    55299-11-1

    iquindamina

     

    56717-18-1

    isotiquimida

     

    57695-04-2

    sitamaquina

     

    59889-36-0

    ciprefadol

     

    61563-18-6

    soquinolol

     

    64039-88-9

    nicafenina

     

    64228-81-5

    besilato de atracurio

     

    67165-56-4

    diclofensina

     

    72714-74-0

    viqualina

     

    72714-75-1

    ivoqualina

     

    74129-03-6

    tebuquina

     

    76252-06-7

    nicainoprol

     

    76568-02-0

    flosequinano

     

    77086-21-6

    dizocilpina

     

    77472-98-1

    pipequalina

     

    79798-39-3

    ketorfanol

     

    82768-85-2

    quinaprilat

     

    82924-71-8

    veradoline

     

    83863-79-0

    florifenina

     

    85441-61-8

    quinapril

     

    86073-85-0

    quinacainol

     

    90402-40-7

    abanoquilo

     

    90828-99-2

    itrocainida

     

    91188-00-0

    merafloxacin

     

    96946-42-8

    besilato de cisatracúrio

     

    103775-10-6

    moexipril

     

    103775-14-0

    moexiprilato

     

    105956-97-6

    clinafloxacino

     

    106635-80-7

    tafenoquina

     

    106819-53-8

    cloreto de doxacurio

     

    106861-44-3

    cloreto de mivacurio

     

    113079-82-6

    terbequinilo

     

    114417-20-8

    alilusem

     

    120443-16-5

    verlukast

     

    127254-12-0

    sitafloxacino

     

    127294-70-6

    balofloxacino

     

    127779-20-8

    saquinavir

     

    128253-31-6

    veliflapon

     

    136668-42-3

    quiflapon

     

    139233-53-7

    zelandopam

     

    139314-01-5

    quilostigmina

     

    141388-76-3

    besifloxacina

     

    141725-88-4

    cetefloxacino

     

    143224-34-4

    telinavir

     

    143383-65-7

    premafloxacino

     

    143664-11-3

    elacridar

     

    146362-70-1

    meclinertant

     

    147511-69-1

    pitavastatina

     

    149759-26-2

    pinocalanto

     

    151096-09-2

    moxifloxacino

     

    154612-39-2

    palinavir

     

    154652-83-2

    tezampanel

     

    158966-92-8

    montelukast

     

    159989-64-7

    nelfinavir

     

    167887-97-0

    olamufloxacina

     

    174636-32-9

    talnetanto

     

    185055-67-8

    ferroquina

     

    194804-75-6

    garenoxacina

     

    195532-12-8

    pradofloxacina

     

    197509-46-9

    laniquidar

     

    206873-63-4

    tariquidar

     

    213998-46-0

    cloreto de gantacúrio

     

    241800-98-6

    zoniporida

     

    242478-37-1

    solifenacina

     

    245765-41-7

    ozenoxacina

     

    257933-82-7

    pelitinib

     

    262352-17-0

    torcetrapib

     

    378746-64-6

    nemonoxacina

     

    412950-08-4

    rilapladib

     

    445041-75-8

    intiquinatina

     

    540769-28-6

    palosuran

     

    697761-98-1

    elvitegravir

     

    698387-09-6

    neratinib

     

    863029-99-6

    balamapimod

     

    871224-64-5

    almorexant

    2933 53 10

    50-06-6

    fenobarbital

     

    57-30-7

    fenobartital sódico

     

    57-44-3

    barbital

     

    144-02-5

    barbital sódico

    2933 53 90

    52-31-3

    ciclobartital

     

    52-43-7

    alobarbital

     

    57-43-2

    amobarbital

     

    76-73-3

    secobarbital

     

    76-74-4

    pentobarbital

     

    77-26-9

    butalbital

     

    115-38-8

    metilfenobarbital

     

    125-40-6

    secbutabarbital

     

    2430-49-1

    vinilbital

    2933 54 00

    50-11-3

    metarbital

     

    56-29-1

    hexobarbital

     

    76-23-3

    tetrabarbital

     

    77-02-1

    aprobarbital

     

    115-44-6

    talbutal

     

    125-42-8

    vinbarbital

     

    143-82-8

    probarbital sódico

     

    151-83-7

    metoexital

     

    357-67-5

    fetarbital

     

    467-36-7

    tialbarbital

     

    467-38-9

    tiotetrabarbital

     

    467-43-6

    metitural

     

    509-86-4

    heptabarbe

     

    561-83-1

    nealbarbital

     

    561-86-4

    bralobarbital

     

    744-80-9

    benzobarbital

     

    841-73-6

    bucolome

     

    960-05-4

    carbubarbo

     

    2409-26-9

    prazitona

     

    2537-29-3

    proxibarbal

     

    4388-82-3

    barbexaclona

     

    13246-02-1

    febarbamato

     

    15687-09-9

    difebarbamato

     

    27511-99-5

    éterobarbo

    2933 55 00

    72-44-6

    metaqualona

     

    340-57-8

    mecloqualona

     

    34758-83-3

    zipeprol

     

    61197-73-7

    loprazolam

    2933 59 10

    333-41-5

    dimpilato

    2933 59 95

    50-44-2

    mercaptopurina

     

    51-21-8

    fluorouracilo

     

    51-52-5

    propiltiouracil

     

    54-91-1

    pipobromano

     

    56-04-2

    metiltiouracil

     

    58-14-0

    pirimetamina

     

    58-32-2

    dipiridamole

     

    59-05-2

    metotrexato

     

    65-86-1

    ácido orotico

     

    66-75-1

    uramustina

     

    68-88-2

    hidroxizina

     

    71-73-8

    tiopental sódio

     

    82-92-8

    ciclizina

     

    82-93-9

    clorciclizina

     

    82-95-1

    buclizina

     

    90-89-1

    dietilcarbamazina

     

    91-85-0

    tonzilamina

     

    115-63-9

    metilsulfato de hexociclio

     

    121-25-5

    amprolio

     

    125-53-1

    oxifenciclimina

     

    141-94-6

    hexetidina

     

    153-87-7

    oxipertina

     

    154-42-7

    tioguanina

     

    154-82-5

    simetrida

     

    298-55-5

    clocinizina

     

    298-57-7

    cinarizina

     

    299-48-9

    piperamida

     

    299-88-7

    bentiamina

     

    299-89-8

    acetiamina

     

    315-30-0

    alopurinol

     

    315-72-0

    opipramol

     

    396-01-0

    triamtereno

     

    446-86-6

    azatioprina

     

    448-34-0

    azaprocina

     

    510-90-7

    butalital sódico

     

    522-18-9

    clorbenzoxamina

     

    550-28-7

    amisometradina

     

    553-08-2

    bromuro de tonzónio

     

    569-65-3

    meclozina

     

    642-44-4

    aminometradina

     

    738-70-5

    trimetoprime

     

    857-62-5

    anisopirol

     

    1243-33-0

    mefeclorazina

     

    1480-19-9

    fluanisona

     

    1649-18-9

    azaperona

     

    1866-43-9

    rolodina

     

    1897-89-8

    piriqualona

     

    1977-11-3

    perlapina

     

    2022-85-7

    flucitosina

     

    2208-51-7

    pelanserina

     

    2465-59-0

    oxipurinol

     

    2608-24-4

    piposulfano

     

    2667-89-2

    bisbentiamina

     

    2856-81-7

    azabuperona

     

    3286-46-2

    sulbutiamina

     

    3416-26-0

    lidoflazina

     

    3432-99-3

    folitixorina

     

    3601-19-2

    ropizina

     

    3607-24-7

    feniripol

     

    3733-63-9

    decloxizina

     

    4004-94-8

    zolertina

     

    4015-32-1

    cuazodina

     

    4052-13-5

    cloperidona

     

    4214-72-6

    isaxonina

     

    4774-24-7

    quipazina

     

    5011-34-7

    trimetazidina

     

    5061-22-3

    nafiverina

     

    5221-49-8

    pirimitato

     

    5234-86-6

    azaquinzole

     

    5334-23-6

    tisopurina

     

    5355-16-8

    diaveridina

     

    5522-39-4

    difluanazina

     

    5581-52-2

    tiamiprina

     

    5587-93-9

    ampirimina

     

    5626-36-8

    nonapirimina

     

    5636-92-0

    picloxidina

     

    5714-82-9

    triclofenol piperazina

     

    5786-21-0

    clozapina

     

    5984-97-4

    iodotiouracilo

     

    6981-18-6

    ormetoprima

     

    7008-00-6

    dimetolizina

     

    7008-18-6

    iminofenimida

     

    7077-33-0

    febuverina

     

    7432-25-9

    etacualona

     

    8063-28-3

    ribaminol

     

    10001-13-5

    pexantel

     

    10402-90-1

    eprazinona

     

    12002-30-1

    edetato de piperazina e cálcio

     

    13665-88-8

    mopidamol

     

    14222-46-9

    brometo de piritídio

     

    14728-33-7

    teroxaleno

     

    15421-84-8

    trapidil

     

    15534-05-1

    pipratecol

     

    15793-38-1

    quinazosina

     

    17692-23-8

    bentipimina

     

    17692-31-8

    dropropizina

     

    17692-34-1

    etodroxizina

     

    18694-40-1

    epirizole

     

    19562-30-2

    ácido piromidico

     

    19794-93-5

    trazodona

     

    20326-12-9

    mepiprazole

     

    20326-13-0

    tolpiprazole

     

    21416-67-1

    razoxano

     

    21560-58-7

    piquizilo

     

    21560-59-8

    hoquizilo

     

    22457-89-2

    benfotiamina

     

    22760-18-5

    proquazona

     

    23476-83-7

    cloreto de prospídio

     

    23790-08-1

    moxipraquina

     

    23887-41-4

    cinepazet

     

    23887-46-9

    cinepazida

     

    23887-47-0

    cinpropazida

     

    24219-97-4

    mianserina

     

    24360-55-2

    milipertina

     

    24584-09-6

    dexrazoxano

     

    25509-07-3

    cloroqualona

     

    26070-23-5

    trazitilina

     

    26242-33-1

    vintiamol

     

    27076-46-6

    alpertina

     

    27315-91-9

    pipebuzona

     

    27367-90-4

    niaprazina

     

    28610-84-6

    metilsulfato de rimazólio

     

    28797-61-7

    pirenzepina

     

    31729-24-5

    enpiprazole

     

    32665-36-4

    eprozinol

     

    33453-23-5

    ciproquazona

     

    34661-75-1

    urapidil

     

    35265-50-0

    peraquinsina

     

    35795-16-5

    trimazosina

     

    36505-84-7

    buspirona

     

    36518-02-2

    diprocualona

     

    36531-26-7

    oxantel

     

    36590-19-9

    amocarzina

     

    37554-40-8

    flucuazona

     

    37750-83-7

    rimoprogina

     

    37751-39-6

    ciclazindol

     

    37762-06-4

    zaprinast

     

    38304-91-5

    minoxidil

     

    39186-49-7

    pirolazamida

     

    39640-15-8

    piberalina

     

    39809-25-1

    penciclovir

     

    40507-23-1

    fluproquazona

     

    41340-39-0

    impacarzina

     

    41964-07-2

    tolimidona

     

    42021-34-1

    biriperone

     

    42061-52-9

    pumitepa

     

    42471-28-3

    nimustina

     

    50335-55-2

    mezilamina

     

    50892-23-4

    ácido pirinixico

     

    51481-62-0

    bucainida

     

    51493-19-7

    cinprazole

     

    51940-44-4

    ácido pipemidico

     

    52128-35-5

    trimetrexato

     

    52196-22-2

    ketotrexato

     

    52212-02-9

    brometo de pipecurónio

     

    52395-99-0

    belarizina

     

    52468-60-7

    flunarizina

     

    52618-67-4

    tioperidona

     

    52942-31-1

    etoperidona

     

    53131-74-1

    ciapilome

     

    53808-87-0

    tetroxoprima

     

    54063-23-9

    ácido cinepazico

     

    54063-30-8

    ciltoprazina

     

    54063-38-6

    fenaperona

     

    54063-39-7

    fenetradil

     

    54063-58-0

    toprilidina

     

    54188-38-4

    metralindole

     

    54340-64-6

    fluciprazina

     

    55149-05-8

    pirolato

     

    55268-74-1

    praziquantel

     

    55300-29-3

    antrafenina

     

    55477-19-5

    iprozilamina

     

    55485-20-6

    acaprazina

     

    55779-18-5

    arprinocida

     

    55837-13-3

    piclopastina

     

    55837-17-7

    brindoxima

     

    55837-20-2

    halofuginona

     

    56066-19-4

    aditereno

     

    56066-63-8

    aditoprima

     

    56287-74-2

    afloqualona

     

    56518-41-3

    brodimoprima

     

    56693-13-1

    mociprazina

     

    56693-15-3

    terciprazina

     

    56739-21-0

    nitraquazona

     

    56741-95-8

    bropirimina

     

    57132-53-3

    proglumetacina

     

    57149-07-2

    naftopidil

     

    58602-66-7

    aminopterina sódica

     

    59184-78-0

    buquinerano

     

    59277-89-3

    aciclovir

     

    59752-23-7

    benderizina

     

    59989-18-3

    eniluracilo

     

    60104-30-5

    orazamida

     

    60607-34-3

    oxatomida

     

    60662-19-3

    nilprazole

     

    60762-57-4

    pirlindole

     

    60763-49-7

    clofibrato de cinarizina

     

    61337-87-9

    esmirtazapina

     

    61422-45-5

    carmofur

     

    62052-97-5

    bumepidil

     

    62973-76-6

    azanidazole

     

    62989-33-7

    sapropterina

     

    64019-03-0

    doqualast

     

    64204-55-3

    esaprazole

     

    65089-17-0

    pirinixilo

     

    65329-79-5

    mobenzoxamina

     

    65950-99-4

    pirquinozol

     

    66093-35-4

    talmetoprima

     

    66172-75-6

    verofilina

     

    67121-76-0

    fluperlapina

     

    67227-55-8

    primidolol

     

    67254-81-3

    peradoxima

     

    67469-69-6

    vanoxerina

     

    68475-42-3

    anagrelida

     

    68576-86-3

    enciprazina

     

    68741-18-4

    buterizina

     

    68902-57-8

    metioprima

     

    69017-89-6

    ipexidina

     

    69372-19-6

    pemirolast

     

    69479-26-1

    pirepolol

     

    70018-51-8

    quazinona

     

    70312-00-4

    tolnapersina

     

    70458-92-3

    pefloxacino

     

    70458-96-7

    norfloxacino

     

    71576-40-4

    aptazapina

     

    72141-57-2

    losulazina

     

    72444-62-3

    perafensina

     

    72732-56-0

    piritrexima

     

    72822-12-9

    dapiprazole

     

    73090-70-7

    epiroprima

     

    74011-58-8

    enoxacino

     

    74050-98-9

    ketanserina

     

    75184-94-0

    fenprinast

     

    75438-57-2

    moxonidina

     

    75444-65-4

    pirenperona

     

    75558-90-6

    amperozida

     

    75689-93-9

    imanixilo

     

    75859-04-0

    rimcazole

     

    76330-71-7

    altanserina

     

    76536-74-8

    buquiterina

     

    76600-30-1

    nosantina

     

    76696-97-4

    rofelodina

     

    76716-60-4

    fluprazina

     

    77197-48-9

    quinezamida

     

    78208-13-6

    zolenzepina

     

    78299-53-3

    tiacrilast

     

    79467-23-5

    mioflazina

     

    79644-90-9

    vebufloxacino

     

    79660-72-3

    fleroxacino

     

    79781-95-6

    rilapina

     

    79855-88-2

    trequinsina

     

    80109-27-9

    ciladopa

     

    80273-79-6

    tefludazine

     

    80428-29-1

    mafoprazina

     

    80576-83-6

    edatrexato

     

    80755-51-7

    bunazosina

     

    81043-56-3

    metrenperona

     

    82117-51-9

    cinuperona

     

    82410-32-0

    ganciclovir

     

    83366-66-9

    nefazodona

     

    83881-51-0

    cetirizina

     

    83928-76-1

    gepirona

     

    84408-37-7

    desciclovir

     

    84854-86-4

    vaneprim

     

    85418-85-5

    sunagrel

     

    85650-52-8

    mirtazapine

     

    85673-87-6

    revenast

     

    85721-33-1

    ciprofloxacino

     

    86181-42-2

    temelastina

     

    86304-28-1

    buciclovir

     

    86393-37-5

    amifloxacino

     

    86627-15-8

    aronixilo

     

    86627-50-1

    lodinixilo

     

    86641-76-1

    cloreto de dibrospídio

     

    86662-54-6

    binizolast

     

    87051-46-5

    butanserina

     

    87611-28-7

    melquinast

     

    87729-89-3

    seganserina

     

    87760-53-0

    tandospirona

     

    88133-11-3

    bemitradina

     

    88579-39-9

    tasuldina

     

    89224-07-7

    trenizine

     

    89224-08-8

    flotrenizine

     

    89226-50-6

    manidipine

     

    89303-63-9

    atiprosina

     

    90808-12-1

    divaplona

     

    92210-43-0

    bemarinona

     

    93035-32-6

    tamolarizine

     

    93106-60-6

    enrofloxacino

     

    94192-59-3

    lixazinona

     

    94386-65-9

    pelrinona

     

    95520-81-3

    elziverina

     

    95634-82-5

    batelapina

     

    95635-55-5

    ranolazina

     

    96164-19-1

    peraclopona

     

    96478-43-2

    irindalona

     

    96604-21-6

    ocinaplon

     

    96914-39-5

    actisomida

     

    97466-90-5

    quinelorano

     

    98079-51-7

    lomefloxacino

     

    98105-99-8

    sarafloxacino

     

    98106-17-3

    difloxacino

     

    98123-83-2

    epsiprantel

     

    98207-12-6

    lobuprofeno

     

    98207-14-8

    frabuprofen

     

    98631-95-9

    sobuzoxano

     

    99291-25-5

    levodropropizina

     

    100587-52-8

    norfloxacino succinilo

     

    101197-99-3

    acitemato

     

    101477-55-8

    lomerizina

     

    102280-35-3

    baquiloprima

     

    103024-93-7

    tiviciclovir

     

    104227-87-4

    famciclovir

     

    104719-71-3

    lorcinadol

     

    106400-81-1

    lometrexol

     

    106941-25-7

    adefovir

     

    107361-33-1

    enazadrem

     

    107736-98-1

    umespirona

     

    108210-73-7

    bifeprofeno

     

    108319-06-8

    temafloxacina

     

    108436-80-2

    rociclovir

     

    108612-45-9

    mizolastina

     

    108674-88-0

    idenast

     

    108785-69-9

    lorpiprazole

     

    109713-79-3

    neldazosina

     

    110101-66-1

    tirilazad

     

    110629-41-9

    elbanizina

     

    110690-43-2

    emitefur

     

    110871-86-8

    esparfloxacino

     

    111786-07-3

    prinoxodano

     

    112398-08-0

    danofloxacino

     

    112733-06-9

    zenarestat

     

    112811-59-3

    gatifloxacin

     

    113617-63-3

    orbifloxacino

     

    113852-37-2

    cidofovir

     

    113857-87-7

    talotrexina

     

    114298-18-9

    zalospirona

     

    115313-22-9

    serazapina

     

    115762-17-9

    ruzadolano

     

    116308-55-5

    vatanidipina

     

    117414-74-1

    midafotel

     

    117827-81-3

    delfaprazina

     

    118420-47-6

    tagorizina

     

    119514-66-8

    lifarizina

     

    119687-33-1

    iganidipino

     

    119914-60-2

    grepafloxacino

     

    120770-34-5

    draflazina

     

    123205-52-7

    trelnarizina

     

    124265-89-0

    omaciclovir

     

    124832-26-4

    valaciclovir

     

    125363-87-3

    carsatrina

     

    127266-56-2

    adatanserina

     

    127759-89-1

    lobucavir

     

    129716-58-1

    dofequidar

     

    130018-77-8

    levocetirizina

     

    130636-43-0

    nifekalant

     

    130800-90-7

    sipatrigina

     

    131635-06-8

    sifaprazina

     

    131881-03-3

    sunepitron

     

    132449-46-8

    lesopitron

     

    132810-10-7

    blonanserina

     

    133432-71-0

    peldesina

     

    133718-29-3

    revizinona

     

    133804-44-1

    caldaret

     

    134208-17-6

    mazapertina

     

    135637-46-6

    atizoram

     

    136470-78-5

    abacavir

     

    136816-75-6

    atevirdina

     

    137234-62-9

    voriconazol

     

    137281-23-3

    pemetrexed

     

    138117-50-7

    leteprinim

     

    140945-32-0

    mapinastina

     

    141549-75-9

    indisetron

     

    142217-69-4

    entecavir

     

    143257-98-1

    lerisetron

     

    146464-95-1

    pralatrexato

     

    147127-20-6

    tenofovir

     

    147149-76-6

    nolatrexed

     

    147254-64-6

    ranirestat

     

    148504-51-2

    ripisartano

     

    149950-60-7

    emivirina

     

    150378-17-9

    indinavir

     

    150756-35-7

    efletirizina

     

    151319-34-5

    zaleplon

     

    152459-95-5

    imatinib

     

    152939-42-9

    opanixilo

     

    153537-73-6

    plevitrexed

     

    153808-85-6

    cadrofloxacina

     

    154889-68-6

    pibrozelesina

     

    156862-51-0

    belaperidona

     

    164150-99-6

    fandofloxacino

     

    167354-41-8

    zosuquidar

     

    167933-07-5

    flibanserina

     

    170912-52-4

    donitriptan

     

    171714-84-4

    darusentan

     

    175865-60-8

    valganciclovir

     

    177036-94-1

    ambrisentan

     

    183321-74-6

    erlotinib

     

    186692-46-6

    seliciclib

     

    187949-02-6

    albaconazol

     

    192725-17-0

    lopinavir

     

    193681-12-8

    alamifovir

     

    195157-34-7

    valomaciclovir

     

    196612-93-8

    falnidamol

     

    199463-33-7

    revaprazan

     

    204267-33-4

    feloprentan

     

    204697-65-4

    olcegepant

     

    209799-67-7

    forodesina

     

    210245-80-0

    zonampanel

     

    220984-26-9

    detiviciclovir

     

    244767-67-7

    dapivirina

     

    247257-48-3

    fimasartan

     

    259525-01-4

    enecadina

     

    269055-15-4

    etravirina

     

    274693-27-5

    ticagrelor

     

    288383-20-0

    cediranib

     

    290297-26-6

    netupitant

     

    306296-47-9

    vicriviroc

     

    309913-83-5

    talmapimod

     

    324758-66-9

    sabiporida

     

    330784-47-9

    avanafil

     

    334476-46-9

    vestipitant

     

    336113-53-2

    ispinesib

     

    354813-19-7

    balicatib

     

    356057-34-6

    darapladib

     

    380843-75-4

    bosutinib

     

    387867-13-2

    tandutinib

     

    402595-29-3

    etriciguat

     

    414910-27-3

    casopitant

     

    425637-18-9

    sotrastaurina

     

    441798-33-0

    macitentan

     

    443144-26-1

    pruvanserina

     

    443913-73-3

    vandetanib

     

    486460-32-6

    sitagliptina

     

    500287-72-9

    rilpivirina

     

    501000-36-8

    dutacatib

     

    502422-74-4

    figopitanto

     

    569351-91-3

    dasantafil

     

    625115-55-1

    riociguat

     

    641571-10-0

    nilotinib

     

    668270-12-0

    linagliptina

     

    686344-29-6

    otenabant

     

    763113-22-0

    olaparib

     

    791828-58-5

    aderbasib

     

    827318-97-8

    danusertib

     

    839712-12-8

    cariprazina

     

    840486-93-3

    adipiplon

     

    849550-05-6

    cevipabulina

     

    850649-61-5

    alogliptina

     

    859212-16-1

    bafetinib

    2933 69 40

    100-97-0

    metenamina

    2933 69 80

    51-18-3

    tretamina

     

    87-90-1

    sincloseno

     

    500-42-5

    clorazanilo

     

    537-17-7

    amanozina

     

    609-78-9

    embonato de cicloguanil

     

    645-05-6

    altretamina

     

    937-13-3

    oteracil

     

    2244-21-5

    trocloseno potássio

     

    3378-93-6

    clociguanilo

     

    5580-22-3

    oxonazina

     

    13957-36-3

    meladrazina

     

    15585-71-4

    brometenamina

     

    15599-44-7

    espirazina

     

    27469-53-0

    almitrina

     

    35319-70-1

    tiazurilo

     

    57381-26-7

    irsogladina

     

    63119-27-7

    anitrazafeno

     

    66215-27-8

    ciromazina

     

    68289-14-5

    metrazifona

     

    69004-03-1

    toltrazurilo

     

    69004-04-2

    ponazuril

     

    84057-84-1

    lamotrigina

     

    92257-40-4

    dizatrifona

     

    98410-36-7

    palatrigina

     

    101831-36-1

    clazurilo

     

    101831-37-2

    diclazurilo

     

    103337-74-2

    letrazurilo

     

    108258-89-5

    sulazurilo

     

    128470-15-5

    melarsomina

     

    179756-85-5

    eptapirona

     

    187393-00-6

    bemotrizinol

     

    775351-65-0

    imeglimina

    2933 72 00

    125-64-4

    metiprilon

     

    22316-47-8

    clobazam

    2933 79 00

    69-25-0

    eledoisina

     

    77-04-3

    piritildiona

     

    98-79-3

    ácido pidólico

     

    125-13-3

    oxifenisatina

     

    125-33-7

    primidona

     

    134-37-2

    amfenidona

     

    467-90-3

    etipicona

     

    1910-68-5

    metisazona

     

    1980-49-0

    felipirina

     

    2261-94-1

    flucarbrilo

     

    7491-74-9

    piracetam

     

    17650-98-5

    ceruletida

     

    17692-37-4

    fantridona

     

    18356-28-0

    rolziracetam

     

    21590-91-0

    omidolina

     

    21590-92-1

    etomidolina

     

    21766-53-0

    ácido iolidónico

     

    22136-26-1

    amedalina

     

    22365-40-8

    triflubazam

     

    26070-78-0

    ubisindina

     

    29342-05-0

    ciclopirox

     

    31842-01-0

    indoprofeno

     

    33996-58-6

    etiracetam

     

    35115-60-7

    teprotida

     

    41729-52-6

    dezaguanina

     

    43200-80-2

    zopiclona

     

    50516-43-3

    nofecainida

     

    51781-06-7

    carteolol

     

    53086-13-8

    dexindoprofeno

     

    53179-13-8

    pirfenidona

     

    54063-34-2

    cofisatina

     

    54935-03-4

    sulisatina

     

    59227-89-3

    laurocapram

     

    59776-90-8

    dupracetam

     

    60719-84-8

    amrinona

     

    61413-54-5

    rolipram

     

    62613-82-5

    oxiracetam

     

    63610-08-2

    indobufeno

     

    63958-90-7

    nonatimulina

     

    65008-93-7

    bometolol

     

    67199-66-0

    daniquidona

     

    67542-41-0

    imuracetam

     

    67793-71-9

    draquinolol

     

    68497-62-1

    pramiracetam

     

    68550-75-4

    cilostamida

     

    72332-33-3

    procaterol

     

    72432-10-1

    aniracetam

     

    73725-85-6

    lidanserina

     

    73963-72-1

    cilostazol

     

    74436-00-3

    geclosporina

     

    77191-36-7

    nefiracetam

     

    77862-92-1

    falipamilo

     

    78415-72-2

    milrinona

     

    78466-70-3

    zomebazam

     

    78466-98-5

    razobazam

     

    81840-15-5

    vesnarinona

     

    82209-39-0

    piraxelato

     

    84088-42-6

    roquinimex

     

    84629-61-8

    darenzepina

     

    84901-45-1

    doliracetam

     

    85136-71-6

    tilisolol

     

    85175-67-3

    zatebradina

     

    86541-75-5

    benazepril

     

    86541-78-8

    benazeprilato

     

    88124-26-9

    adosopina

     

    88124-27-0

    etazepina

     

    88296-61-1

    medorinona

     

    90098-04-7

    rebamipide

     

    91374-21-9

    ropinirole

     

    97205-34-0

    nebracetam

     

    100510-33-6

    adibendano

     

    100643-96-7

    indolidano

     

    101193-40-2

    quinotolast

     

    102669-89-6

    saterinona

     

    102767-28-2

    levetiracetam

     

    102791-47-9

    nanterinona

     

    103880-26-8

    brefonalol

     

    103997-59-7

    selprazina

     

    105431-72-9

    linopirdina

     

    106730-54-5

    olprinona

     

    108310-20-9

    pirodomast

     

    109214-55-3

    libenzapril

     

    109859-78-1

    cilobradina

     

    110958-19-5

    fasoracetam

     

    113957-09-8

    cebaracetam

     

    114485-92-6

    pidolacetamol

     

    120551-59-9

    crilvastatina

     

    122852-42-0

    alosetron

     

    126100-97-8

    dimiracetam

     

    128326-80-7

    nicoracetam

     

    128486-54-4

    lurosetron

     

    129300-27-2

    fabesetron

     

    129722-12-9

    aripiprazole

     

    133737-32-3

    pagoclona

     

    134143-28-5

    glaspimod

     

    135548-15-1

    oxeclosporina

     

    135729-56-5

    palonosetron

     

    138506-45-3

    pidobenzona

     

    138729-47-2

    eszopiclona

     

    142139-60-4

    lapisterida

     

    143343-83-3

    toborinona

     

    143943-73-1

    lirequinilo

     

    145733-36-4

    tasosartano

     

    147568-66-9

    carmoterol

     

    148396-36-5

    fradafibano

     

    148905-78-6

    bexlosterida

     

    149503-79-7

    lefradafibano

     

    155974-00-8

    ivabradina

     

    156001-18-2

    embusartano

     

    160135-92-2

    gemopatrilato

     

    161982-62-3

    depreotida

     

    163222-33-1

    ezetimiba

     

    163250-90-6

    orbofibano

     

    180694-97-7

    mimopezil

     

    182821-27-8

    daglutril

     

    187523-35-9

    flindokalner

     

    188968-51-6

    cilengitida

     

    189691-06-3

    bremelanotida

     

    191732-72-6

    lenalidomida

     

    192185-72-1

    tipifarnib

     

    194413-58-6

    semaxanib

     

    248281-84-7

    laquinimod

     

    248282-01-1

    paquinimod

     

    254964-60-8

    tasquinimod

     

    312753-06-3

    indacaterol

     

    357336-20-0

    brivaracetam

     

    357336-74-4

    seletracetam

     

    380917-97-5

    perampanel

     

    405169-16-6

    dovitinib

     

    425386-60-3

    semagacestat

     

    449811-01-2

    pamapimod

     

    461443-59-4

    aplaviroc

     

    473289-62-2

    ilepatril

     

    503612-47-3

    apixaban

     

    515814-01-4

    voclosporina

     

    536748-46-6

    eribaxaban

     

    552292-08-7

    rolapitant

     

    557795-19-4

    sunitinib

     

    579475-18-6

    orvepitant

     

    813452-18-5

    carmegliptina

    2933 91 10

    58-25-3

    clordiazepóxido

    2933 91 90

    146-22-5

    nitrazepame

     

    439-14-5

    diazepam

     

    604-75-1

    oxazepam

     

    846-49-1

    lorazepam

     

    846-50-4

    temazepam

     

    848-75-9

    lormetazepam

     

    1088-11-5

    nordazepam

     

    1622-61-3

    clonazepame

     

    1622-62-4

    flunitrazepam

     

    2011-67-8

    nimetazepam

     

    2894-67-9

    delorazepam

     

    2898-12-6

    medazepame

     

    2955-38-6

    prazepame

     

    3563-49-3

    pirovalerona

     

    3900-31-0

    fludiazepam

     

    10379-14-3

    tetrazepam

     

    17617-23-1

    flurazepame

     

    22232-71-9

    mazindol

     

    23092-17-3

    halazepame

     

    28911-01-5

    triazolam

     

    28981-97-7

    alprazolam

     

    29177-84-2

    loflazepato de etilo

     

    29975-16-4

    estazolam

     

    36104-80-0

    camazepam

     

    52463-83-9

    pinazepam

     

    59467-70-8

    midazolam

    2933 99 20

    82-88-2

    fenindamina

    2933 99 80

    73-07-4

    prazepina

     

    77-15-6

    etoeptazina

     

    298-46-4

    carbamazepina

     

    303-54-8

    depramina

     

    469-78-3

    metheptazina

     

    509-84-2

    Meteto-heptazina

     

    739-71-9

    trimipramina

     

    796-29-2

    ketimipramina

     

    848-53-3

    homoclorciclizina

     

    963-39-3

    demoxepam

     

    1159-93-9

    clobenzepam

     

    1232-85-5

    elantrina

     

    2898-13-7

    sulazepam

     

    3426-08-2

    prozapina

     

    4498-32-2

    dibenzepine

     

    5571-84-6

    nitrazepato potássico

     

    6196-08-3

    elanzepina

     

    6829-98-7

    imipraminóxido

     

    10171-69-4

    clazolam

     

    10321-12-7

    propizepina

     

    10379-11-0

    nortetrazepam

     

    15351-05-0

    metiodeto de buzepida

     

    15687-07-7

    ciprazepam

     

    21730-16-5

    metapramina

     

    22345-47-7

    tofisopam

     

    23047-25-8

    lofepramina

     

    23980-14-5

    dirazepato de etilo

     

    25967-29-7

    flutoprazepam

     

    26304-61-0

    azepindole

     

    26308-28-1

    ripazepam

     

    27432-00-4

    mezepina

     

    28546-58-9

    uldazepam

     

    28721-07-5

    oxcarbazepina

     

    28781-64-8

    menitrazepam

     

    29176-29-2

    lofendazam

     

    29331-92-8

    licarbazepina

     

    29442-58-8

    motrazepam

     

    31352-82-6

    zolazepam

     

    33545-56-1

    ciclopramina

     

    34482-99-0

    fletazepam

     

    35142-68-8

    homopipramol

     

    35322-07-7

    fosazepam

     

    36735-22-5

    quazepam

     

    37115-32-5

    adinazolam

     

    37669-57-1

    arfendazam

     

    40762-15-0

    doxefazepam

     

    42863-81-0

    lopirazepam

     

    47206-15-5

    enprazepina

     

    51037-88-8

    tuclazepam

     

    52042-01-0

    elfazepam

     

    52391-89-6

    flutemazepam

     

    52829-30-8

    proflazepam

     

    53716-46-4

    anilopam

     

    54340-58-8

    meptazinol

     

    54663-47-7

    iodeto de tibezónio

     

    55299-10-0

    pivoxazepam

     

    56030-50-3

    trepipam

     

    57109-90-7

    clorazepato de dipotássio

     

    57435-86-6

    premazepam

     

    57916-70-8

    iclazepam

     

    58503-82-5

    azipramina

     

    58581-89-8

    azelastina

     

    58662-84-3

    meclonazepam

     

    59009-93-7

    carburazepam

     

    59467-77-5

    climazolam

     

    60575-32-8

    amezepina

     

    64098-32-4

    zapizolam

     

    64294-95-7

    setastina

     

    65400-85-3

    carfluzepato de etilo

     

    66834-24-0

    cianopramina

     

    67227-56-9

    fenoldopam

     

    68318-20-7

    verilopam

     

    69624-60-8

    nelezaprina

     

    72522-13-5

    eptazocina

     

    74847-35-1

    pironaridina

     

    75696-02-5

    cinolazepam

     

    75991-50-3

    dazepinilo

     

    78755-81-4

    flumazenilo

     

    78771-13-8

    sarmazenil

     

    80012-43-7

    epinastina

     

    82059-50-5

    dextofisopam

     

    82230-53-3

    girisopam

     

    83166-17-0

    tampramina

     

    83275-56-3

    tiracizina

     

    83471-41-4

    pincainida

     

    84031-17-4

    metaclazepam

     

    84379-13-5

    bretazenil

     

    86273-92-9

    tolufazepam

     

    87233-61-2

    emedastina

     

    87646-83-1

    lodazecar

     

    88768-40-5

    cilazapril

     

    90139-06-3

    cilazaprilato

     

    96645-87-3

    erizepina

     

    98374-54-0

    siltenzepina

     

    102771-12-0

    nerisopam

     

    103420-77-5

    devazepida

     

    104746-04-5

    eslicarbazepina

     

    112108-01-7

    ecopipam

     

    119520-05-7

    zilpaterol

     

    129618-40-2

    nevirapina

     

    135381-77-0

    flezelastina

     

    137332-54-8

    tivirapina

     

    137975-06-5

    mozavaptan

     

    141374-81-4

    tarazepida

     

    144912-63-0

    perzinfotel

     

    150408-73-4

    pranazepida

     

    150683-30-0

    tolvaptan

     

    168079-32-1

    lixivaptan

     

    174391-92-5

    mozenavir

     

    187602-11-5

    sofigatran

     

    210101-16-9

    conivaptan

     

    50-47-5

    dessipramina

     

    50-49-7

    imipramina

     

    52-24-4

    tiotepa

     

    52-62-0

    tartarato de pentolónio

     

    53-86-1

    indometacine

     

    54-95-5

    pentetrazol

     

    55-65-2

    guanetidina

     

    58-46-8

    tetrabenazina

     

    63-12-7

    benzquinamida

     

    68-76-8

    triaziquona

     

    69-27-2

    cloreto de clorisondamina

     

    69-81-8

    carbazocrome

     

    77-14-5

    proeptazina

     

    77-37-2

    prociclidina

     

    83-89-6

    mepacrina

     

    84-12-8

    fanquinona

     

    86-54-4

    hidralazina

     

    90-45-9

    aminoacridina

     

    92-62-6

    proflavina

     

    98-96-4

    pirazinamida

     

    130-81-4

    brometo de quindónio

     

    147-85-3

    prolina

     

    300-22-1

    medazomida

     

    302-49-8

    uredepa

     

    303-49-1

    clomipramina

     

    316-15-4

    bucricaina

     

    321-64-2

    tacrina

     

    363-13-3

    benhepazona

     

    389-08-2

    ácido nalidixico

     

    428-37-5

    profadol

     

    436-40-8

    inprocuona

     

    442-16-0

    etacridina

     

    442-52-4

    clemizole

     

    484-23-1

    di-hidralazina

     

    487-79-6

    ácido kaínico

     

    493-80-1

    histapirrodina

     

    493-92-5

    prolintano

     

    496-38-8

    midamalina

     

    524-81-2

    mebidroline

     

    545-80-2

    metilsulfato de poldina

     

    561-43-3

    brometo de oxipirrónio

     

    596-51-0

    brometo de glicopirrónio

     

    621-72-7

    bendazol

     

    642-72-8

    benzidamina

     

    911-65-9

    etonitazeno

     

    968-63-8

    butinolina

     

    1018-34-4

    iodeto de trepirio

     

    1050-48-2

    brometo de benzilónio

     

    1222-57-7

    zolimidina

     

    1239-45-8

    brometo de omidio

     

    1661-29-6

    meturedepa

     

    1830-32-6

    azintamida

     

    1845-11-0

    nafoxidina

     

    1980-45-6

    benzodepa

     

    2030-63-9

    clofazimina

     

    2056-56-6

    cinopentazona

     

    2201-39-0

    roliciclidina

     

    2210-77-7

    pirrocaina

     

    2235-90-7

    etriptamina

     

    2423-66-7

    quindoxina

     

    2440-22-4

    drometrizole

     

    2609-46-3

    amilorida

     

    2829-19-8

    roliciprina

     

    3147-75-9

    octrizole

     

    3277-59-6

    mimbano

     

    3478-15-7

    iodeto de etipirio

     

    3551-18-6

    acetriptina

     

    3612-98-4

    tosilato de troxipirrolio

     

    3614-47-9

    hidracarbazina

     

    3689-76-7

    clormidazole

     

    3734-12-1

    brometo de hexopirrónio

     

    3734-17-6

    prodilidina

     

    3818-88-0

    cloreto de triciclamol

     

    3861-76-5

    clonitazeno

     

    3896-11-5

    bumetrizole

     

    4350-09-8

    oxitriptano

     

    4533-39-5

    nitracrina

     

    4630-95-9

    brometo de prifinio

     

    4755-59-3

    clodazon

     

    4757-49-7

    monometacrina

     

    4757-55-5

    dimetacrina

     

    4774-53-2

    botiacrina

     

    5034-76-4

    indoxole

     

    5214-29-9

    ampizina

     

    5220-68-8

    cloquinozina

     

    5310-55-4

    clomacrano

     

    5370-41-2

    pridefina

     

    5467-78-7

    fenamole

     

    5534-95-2

    pentagastrina

     

    5560-72-5

    iprindole

     

    5633-16-9

    leiopirrole

     

    5980-31-4

    hexedina

     

    6187-50-4

    tolquinzole

     

    6306-71-4

    lobendazole

     

    6503-95-3

    triampizina

     

    6804-07-5

    carbadox

     

    7007-92-3

    ceto-hexazina

     

    7008-14-2

    hidroxindasato

     

    7008-15-3

    hidroxindasol

     

    7009-68-9

    piroxamina

     

    7009-69-0

    pirofendano

     

    7009-76-9

    triclazato

     

    7248-21-7

    iprazocrome

     

    7527-91-5

    acrisorcina

     

    10078-46-3

    roletamida

     

    10355-14-3

    boxidina

     

    10448-84-7

    nitromifeno

     

    13523-86-9

    pindolol

     

    13539-59-8

    azapropazona

     

    13696-15-6

    brometo de benzopirrónio

     

    14255-87-9

    parbendazole

     

    14368-24-2

    trocimina

     

    14679-73-3

    todralazina

     

    15180-02-6

    ácido amfonelico

     

    15301-68-5

    fenharmano

     

    15301-89-0

    quilifolina

     

    15574-49-9

    mecarbinato

     

    15599-22-1

    brometo de ciclopirrónio

     

    15686-51-8

    clemastina

     

    15686-97-2

    pirrolifeno

     

    15687-33-9

    metindizato

     

    15992-13-9

    intrazole

     

    15997-76-9

    nonaperona

     

    16188-61-7

    talastina

     

    16378-21-5

    piroeptina

     

    16401-80-2

    delmetacina

     

    16506-27-7

    bendamustina

     

    16870-37-4

    amogastrina

     

    16915-79-0

    mequidox

     

    17243-65-1

    brometo de pirralcónio

     

    17243-68-4

    taloximina

     

    17259-75-5

    oxdralazina

     

    17289-49-5

    tetridamina

     

    17411-19-7

    dicarbina

     

    17716-89-1

    pranosal

     

    19281-29-9

    aptocaina

     

    20168-99-4

    cinmetacina

     

    20187-55-7

    bendazaco

     

    20559-55-1

    oxibendazole

     

    21363-18-8

    viminol

     

    21626-89-1

    diftalona

     

    21919-05-1

    tretazicar

     

    22136-27-2

    daledalina

     

    23249-97-0

    procodazole

     

    23271-63-8

    amicibona

     

    23465-76-1

    caroverina

     

    23694-81-7

    mepindolol

     

    23696-28-8

    olaquindox

     

    24279-91-2

    carboquona

     

    24622-72-8

    amixetrina

     

    25126-32-3

    sincalida

     

    25771-23-7

    duometacina

     

    25803-14-9

    clometacina

     

    26171-23-3

    tolmetina

     

    26921-72-2

    melizamo

     

    27035-30-9

    oxametacina

     

    27050-41-5

    clenpirina

     

    27314-77-8

    drazidox

     

    27314-97-2

    tirapazamina

     

    27737-38-8

    mixidina

     

    28069-65-0

    cuprimixina

     

    28598-08-5

    cinoctramida

     

    30033-10-4

    iodeto de estercurónio

     

    30103-44-7

    bumecaina

     

    30578-37-1

    metilsulfato de amezinio

     

    31386-24-0

    amindocato

     

    31386-25-1

    indocato

     

    31430-15-6

    flubendazole

     

    31431-39-7

    mebendazole

     

    31431-43-3

    ciclobendazole

     

    31793-07-4

    pirprofeno

     

    32195-33-8

    bisbendazole

     

    32211-97-5

    ciclindole

     

    33369-31-2

    zomepiraco

     

    33996-33-7

    oxaceprol

     

    34024-41-4

    deboxamet

     

    34061-33-1

    taclamina

     

    34301-55-8

    cloreto de isometamídio

     

    34499-96-2

    temodox

     

    34966-41-1

    cartazolato

     

    35135-01-4

    benafentrina

     

    35452-73-4

    ciprafamida

     

    35578-20-2

    oxarbazole

     

    35710-57-7

    trizoxima

     

    35898-87-4

    dilazep

     

    36121-13-8

    burodilina

     

    36798-79-5

    budralazina

     

    38081-67-3

    carmantadina

     

    38101-59-6

    oglufanida

     

    38609-97-1

    cridanimod

     

    38821-80-6

    rodocaina

     

    39544-74-6

    benzotripto

     

    39715-02-1

    endralazina

     

    39731-05-0

    carpindolol

     

    39862-58-3

    estrinolina

     

    40173-75-9

    tofetridina

     

    40594-09-0

    flucindole

     

    40759-33-9

    brometo de nolinio

     

    41094-88-6

    tracazolato

     

    42116-77-8

    deximafen

     

    42373-58-0

    lotucaine

     

    42438-73-3

    denpidazona

     

    42779-82-8

    clopiraco

     

    42835-25-6

    flumequina

     

    43210-67-9

    fenbendazole

     

    47135-88-6

    closiramina

     

    47487-22-9

    acridorex

     

    49564-56-9

    brometo de fazadinio

     

    50264-69-2

    lonidamina

     

    50264-78-3

    xinidamina

     

    50454-68-7

    tolnidamina

     

    50528-97-7

    xilobam

     

    50847-11-5

    ibudilast

     

    51022-77-6

    etazolato

     

    51037-30-0

    acipimox

     

    51047-24-6

    brometo de dimetipirio

     

    51152-91-1

    butaclamol

     

    51460-26-5

    carbzocrome sulfonato sódico

     

    51987-65-6

    desglugastrina

     

    52340-25-7

    dexclamol

     

    52443-21-7

    glucametacina

     

    53164-05-9

    acemetacina

     

    53583-79-2

    sultoprida

     

    53597-27-6

    fendosal

     

    53716-49-7

    carprofeno

     

    53716-50-0

    oxfendazole

     

    53862-80-9

    metilsulfato de roxolónio

     

    53966-34-0

    floxacrina

     

    54029-12-8

    óxido de albendazole

     

    54063-27-3

    biclofibrato

     

    54063-28-4

    camiverina

     

    54063-37-5

    etoprindole

     

    54063-41-1

    fepromida

     

    54063-46-6

    fexicaina

     

    54063-49-9

    metamfazona

     

    54278-85-2

    iodeto de candocurónio

     

    54824-20-3

    pinafida

     

    54867-56-0

    bufrolina

     

    54965-21-8

    albendazole

     

    55050-95-8

    isamoltan

     

    55242-77-8

    triafungina

     

    55248-23-2

    nebidrazina

     

    55837-25-7

    buflomedil

     

    55843-86-2

    miroprofeno

     

    55902-02-8

    isamfazona

     

    56463-68-4

    isoprazona

     

    56611-65-5

    oxagrelato

     

    57262-94-9

    setiptilina

     

    57645-05-3

    sermetacina

     

    57775-29-8

    carazolol

     

    57998-68-2

    diaziquona

     

    58493-54-2

    ritropirronium bromide

     

    59010-44-5

    prizidilol

     

    59198-18-4

    imafen

     

    59252-59-4

    guanazodina

     

    59338-93-1

    alizaprida

     

    59643-91-3

    imexon

     

    59767-12-3

    octastina

     

    60662-16-0

    binedalina

     

    61484-38-6

    pareptida

     

    61864-30-0

    benolizima

     

    62087-72-3

    pentigetida

     

    62228-20-0

    butoprozina

     

    62510-56-9

    picilorex

     

    62568-57-4

    emideltida

     

    62571-86-2

    captopril

     

    62625-18-7

    piroglirida

     

    62658-63-3

    bopindolol

     

    62732-44-9

    ipidacrina

     

    62851-43-8

    zidometacina

     

    63619-84-1

    trioxifeno

     

    63667-16-3

    dribendazole

     

    64000-73-3

    pildralazina

     

    64057-48-3

    oxifungina

     

    64118-86-1

    azimexon

     

    64241-34-5

    cadralazina

     

    64557-97-7

    cinoquidox

     

    64706-54-3

    bepridil

     

    64779-98-2

    irolaprida

     

    65222-35-7

    pazeliptina

     

    65511-41-3

    nantradol

     

    65884-46-0

    ciadox

     

    66304-03-8

    epicainida

     

    66535-86-2

    lotrifeno

     

    66608-04-6

    rolgamidina

     

    66635-85-6

    anirolaco

     

    68786-66-3

    triclabendazole

     

    68788-56-7

    etaceprida

     

    69175-77-5

    losindole

     

    69635-63-8

    amipizona

     

    69907-17-1

    indopanolol

     

    70696-66-1

    napirimus

     

    70704-03-9

    vinconato

     

    70801-02-4

    flutrolina

     

    70977-46-7

    eflumast

     

    71048-87-8

    levonantradol

     

    71119-11-4

    bucindolol

     

    71195-57-8

    bicifadina

     

    71675-85-9

    amisulprida

     

    71680-63-2

    dametralast

     

    72702-95-5

    ponalrestat

     

    72956-09-3

    carvedilol

     

    73384-60-8

    sulmazole

     

    73758-06-2

    indorenato

     

    73865-18-6

    nardeterol

     

    74103-06-3

    ketorolaco

     

    74150-27-9

    pimobendano

     

    74258-86-9

    alacepril

     

    75176-37-3

    zofenoprilato

     

    75272-39-8

    nemonapride

     

    75522-73-5

    dazidamina

     

    75847-73-3

    enalapril

     

    76002-75-0

    dazoquinast

     

    76145-76-1

    tomoxiprole

     

    76263-13-3

    fluzinamida

     

    76420-72-9

    enalaprilato

     

    76530-44-4

    azamulina

     

    76547-98-3

    lisinopril

     

    76953-65-6

    dramedilol

     

    77400-65-8

    asocainol

     

    77639-66-8

    prinomida

     

    78459-19-5

    adimolol

     

    78541-97-6

    piquindona

     

    79152-85-5

    acodazole

     

    79282-39-6

    rilozarona

     

    79700-61-1

    dopropidil

     

    79700-63-3

    fronepidil

     

    80125-14-0

    remoxiprida

     

    80373-22-4

    quinpirole

     

    80876-01-3

    indolapril

     

    80883-55-2

    enviradeno

     

    81872-10-8

    zofenopril

     

    82059-51-6

    levotofisopam

     

    82626-01-5

    alpidem

     

    82626-48-0

    zolpidem

     

    82834-16-0

    perindopril

     

    82924-03-6

    pentopril

     

    82989-25-1

    tazanolast

     

    83395-21-5

    ridazolol

     

    84225-95-6

    racloprida

     

    84226-12-0

    eticloprida

     

    85622-93-1

    temozolomida

     

    85622-95-3

    mitozolomida

     

    85691-74-3

    pirmagrel

     

    85793-29-9

    eproxindine

     

    85856-54-8

    moveltipril

     

    86111-26-4

    zindoxifeno

     

    86140-10-5

    neraminol

     

    86315-52-8

    isomazole

     

    86386-73-4

    fluconazole

     

    86696-87-9

    aganodina

     

    87034-87-5

    bamaluzole

     

    87056-78-8

    quinagolida

     

    87269-97-4

    ramiprilato

     

    87333-19-5

    ramipril

     

    87344-06-7

    amtolmetina guacilo

     

    87679-37-6

    trandolapril

     

    87679-71-8

    trandolaprilato

     

    87936-75-2

    tazadoleno

     

    88069-67-4

    pilsicainida

     

    88107-10-2

    tomelukast

     

    88303-60-0

    losoxantrona

     

    88578-07-8

    imoxiterol

     

    89622-90-2

    brinazarona

     

    90104-48-6

    doreptida

     

    90509-02-7

    luxabendazole

     

    91077-32-6

    dezinamida

     

    91441-23-5

    piroxantrona

     

    91441-48-4

    teloxantrona

     

    91618-36-9

    ibafloxacino

     

    91753-07-0

    mitoquidona

     

    93479-96-0

    alteconazole

     

    93957-54-1

    fluvastatina

     

    95104-27-1

    tetrazolast

     

    95153-31-4

    perindoprilato

     

    95355-10-5

    domipizona

     

    95399-71-6

    fosinoprilat

     

    96258-13-8

    tribendilol

     

    96440-63-0

    famiraprinium chloride

     

    97110-59-3

    esilato de trazio

     

    97546-74-2

    troxolamida

     

    98048-97-6

    fosinopril

     

    98116-53-1

    sulukast

     

    99011-02-6

    imiquimod

     

    99258-56-7

    oxamisole

     

    99323-21-4

    inaperisona

     

    99593-25-6

    rilmazafona

     

    100490-36-6

    tosufloxacin

     

    101246-68-8

    eptastigmina

     

    101975-10-4

    zardaverina

     

    102676-47-1

    fadrozole

     

    103597-45-1

    bisoctrizol

     

    103844-77-5

    necopidem

     

    103844-86-6

    saripidem

     

    104340-86-5

    leminoprazole

     

    104485-01-0

    trapencaina

     

    104675-35-6

    suronacrina

     

    105102-20-3

    liroldina

     

    105806-65-3

    efegatrano

     

    106308-44-5

    rufinamida

     

    106344-20-1

    estansoporfina

     

    106498-99-1

    vintoperol

     

    107489-37-2

    timoctonano

     

    108391-88-4

    orbutopril

     

    109623-97-4

    gedocarnilo

     

    110078-46-1

    plerixafor

     

    110230-98-3

    talaporfina

     

    110623-33-1

    suritozole

     

    111223-26-8

    ceronapril

     

    111841-85-1

    abecarnilo

     

    112809-51-5

    letrozol

     

    113854-64-1

    parodilol

     

    114432-13-2

    fantofarona

     

    114517-02-1

    fosquidona

     

    114560-48-4

    apaziquone

     

    114607-46-4

    acitazanolast

     

    114856-44-9

    oberadilol

     

    115308-98-0

    talimustina

     

    115344-47-3

    siguazodan

     

    115956-12-2

    dolasetron

     

    116057-75-1

    idoxifeno

     

    116287-14-0

    lanperisona

     

    116644-53-2

    mibefradil

     

    117857-45-1

    loreclezole

     

    119610-26-3

    aloracetam

     

    120081-14-3

    goralatida

     

    120511-73-1

    anastrozol

     

    121104-96-9

    celgosivir

     

    122332-18-7

    mivobulina

     

    123018-47-3

    atiprimod

     

    124027-47-0

    velnacrine

     

    125974-72-3

    intoplicina

     

    128270-60-0

    bivalirudina

     

    129497-78-5

    verteporfina

     

    129655-21-6

    bizelesina

     

    129672-09-9

    esafloxacin

     

    129731-10-8

    vorozole

     

    130610-93-4

    niravolina

     

    130641-38-2

    bindarit

     

    131741-08-7

    simendano

     

    132036-88-5

    ramosetron

     

    132640-22-3

    andolast

     

    132722-73-7

    calteridol

     

    134523-00-5

    atorvastatina

     

    135779-82-7

    bamaquimast

     

    136122-46-8

    mipitrobano

     

    137862-53-4

    valsartano

     

    137882-98-5

    abitesartano

     

    139481-59-7

    candesartano

     

    140661-97-8

    deltibant

     

    141505-33-1

    levosimendano

     

    142880-36-2

    ilomastat

     

    143322-58-1

    eletriptano

     

    144034-80-0

    rizatriptano

     

    144510-96-3

    pixantrona

     

    144701-48-4

    telmisartano

     

    144702-17-0

    pomisartano

     

    144875-48-9

    resiquimod

     

    145158-71-0

    tegaserod

     

    145375-43-5

    mitiglinida

     

    146961-76-4

    alatrofloxacin

     

    147059-72-1

    trovafloxacino

     

    149606-27-9

    soblidotin

     

    149682-77-9

    talabostat

     

    151878-23-8

    calcobutrol

     

    153205-46-0

    asimadolina

     

    153436-22-7

    gavestinel

     

    153438-49-4

    dapitant

     

    153504-81-5

    licostinel

     

    153804-05-8

    pratosartan

     

    154082-13-0

    omocianina

     

    156090-17-4

    nortopixantrona

     

    156090-18-5

    topixantrona

     

    156601-79-5

    nepaprazole

     

    156897-06-2

    licofelona

     

    157476-77-2

    lagatida

     

    158364-59-1

    pumaprazole

     

    158747-02-5

    frovatriptano

     

    159776-69-9

    cemadotina

     

    159776-70-2

    melagatrano

     

    160146-17-8

    finrozol

     

    160970-54-7

    silodosina

     

    162301-05-5

    ecenofloxacino

     

    163451-80-7

    talviralina

     

    169543-49-1

    icrocaptida

     

    172732-68-2

    varespladib

     

    173240-15-8

    nemifitida

     

    175463-14-6

    gemifloxacin

     

    176644-21-6

    eniporida

     

    177469-96-4

    implitapida

     

    178040-94-3

    opaviralina

     

    179120-92-4

    altiniclina

     

    179324-69-7

    bortezomib

     

    179386-43-7

    sumanirol

     

    180064-38-4

    minodronic acid

     

    180916-16-9

    lasofoxifeno

     

    182316-31-0

    ataquimast

     

    186392-65-4

    ingliforib

     

    188696-80-2

    becampanel

     

    189198-30-9

    pactimiba

     

    189752-49-6

    motexafina

     

    192658-64-3

    tasidotina

     

    192939-46-1

    ximelagatran

     

    193273-66-4

    capromorelina

     

    194798-83-9

    fosfluconazol

     

    198481-32-2

    bazedoxifene

     

    201530-41-8

    deferasirox

     

    203258-60-0

    brostallicina

     

    204248-78-2

    omiganan

     

    207993-12-2

    pumafentrina

     

    215808-49-4

    lemuteporfina

     

    219680-11-2

    zabofloxacina

     

    227318-71-0

    epetirimod

     

    227318-75-4

    sotirimod

     

    229305-39-9

    golotimod

     

    244081-42-3

    rafabegron

     

    248919-64-4

    linaprazan

     

    251562-00-2

    tifuvirtida

     

    258818-34-7

    larazotida

     

    259793-96-9

    favipiravir

     

    261944-46-1

    soraprazan

     

    272105-42-7

    disitertida

     

    274901-16-5

    vildagliptina

     

    284019-34-7

    denibulina

     

    284041-10-7

    rostaporfina

     

    355151-12-1

    rotigaptida

     

    361442-04-8

    saxagliptina

     

    393105-53-8

    tiplasinina

     

    394730-60-0

    boceprevir

     

    396091-73-9

    pasireotida

     

    402957-28-2

    telaprevir

     

    404950-80-7

    panobinostat

     

    404951-53-7

    dacinostat

     

    481629-87-2

    aleplasinina

     

    481631-45-2

    diaplasinina

     

    481658-94-0

    dirlotapida

     

    483369-58-0

    denagliptina

     

    497221-38-2

    rusalatida

     

    533927-56-9

    atilmotina

     

    571170-77-9

    laropiprant

     

    616202-92-7

    lorcaserina

     

    620948-93-8

    vabicaserina

     

    625114-41-2

    piragliatina

     

    637328-69-9

    tanogitran

     

    649735-63-7

    brivanib-alaninato

     

    794466-70-9

    vernakalant

     

    803712-67-6

    obatoclax

     

    848084-83-3

    tigapotida

     

    868771-57-7

    melogliptina

     

    871576-03-3

    flovagatran

     

    872178-65-9

    rabeximod

    2934 10 00

    61-57-4

    niridazole

     

    73-09-6

    etozolina

     

    96-50-4

    aminotiazol

     

    140-40-9

    aminitrozol

     

    148-79-8

    tiabendazole

     

    444-27-9

    timonacic

     

    473-30-3

    tiazosulfona

     

    490-55-1

    amifenazol

     

    500-08-3

    forminitrazole

     

    533-45-9

    clometiazole

     

    553-13-9

    zolamina

     

    962-02-7

    nitrodano

     

    3570-75-0

    nifurtiazole

     

    3810-35-3

    tenonitrozole

     

    5028-87-5

    antazonite

     

    6469-36-9

    cloprotiazole

     

    13409-53-5

    podilfeno

     

    13471-78-8

    beclotiamina

     

    15387-18-5

    fezationa

     

    17243-64-0

    piprozolina

     

    17969-20-9

    ácido fenclozico

     

    17969-45-8

    brofezilo

     

    18046-21-4

    fentiazaco

     

    21817-73-2

    iodeto de bidimazio

     

    24840-59-3

    iodeto de pretamazio

     

    26097-80-3

    cambendazole

     

    27826-45-5

    libecilida

     

    29952-13-4

    peratizole

     

    30097-06-4

    tidiacico

     

    30709-69-4

    ácido tizoprólico

     

    39832-48-9

    tazolol

     

    51287-57-1

    denotivir

     

    53943-88-7

    letosteína

     

    54147-28-3

    tebatizole

     

    54657-96-4

    nifuralida

     

    55981-09-4

    nitazoxanida

     

    56355-17-0

    zoliprofeno

     

    56784-39-5

    ozolinona

     

    60084-10-8

    tiazofurina

     

    61990-92-9

    benpenolisina

     

    64179-54-0

    timofibrato

     

    68377-92-4

    arotinolol

     

    69014-14-8

    tiotidina

     

    70529-35-0

    itazigrel

     

    71079-19-1

    timegadina

     

    71119-10-3

    lotifazole

     

    71125-38-7

    meloxicam

     

    74531-88-7

    tioxamast

     

    74604-76-5

    enoxamast

     

    74772-77-3

    ciglitazona

     

    76824-35-6

    famotidina

     

    76963-41-2

    nizatidina

     

    77519-25-6

    dexetozolina

     

    79069-94-6

    fanetizole

     

    79714-31-1

    risarestat

     

    80830-42-8

    rentiapril

     

    82114-19-0

    amflutizole

     

    82159-09-9

    epalrestat

     

    84233-61-4

    nesosteína

     

    85604-00-8

    zaltidina

     

    91257-14-6

    tuvatidina

     

    93738-40-0

    ralitolina

     

    97322-87-7

    troglitazona

     

    100417-09-2

    timirdina

     

    101001-34-7

    pamicogrel

     

    103181-72-2

    guaisteína

     

    104777-03-9

    asobamast

     

    105292-70-4

    alonacico

     

    105523-37-3

    tiprotimod

     

    107902-67-0

    tazofelone

     

    109229-58-5

    englitazona

     

    111025-46-8

    pioglitazona

     

    119637-67-1

    moguisteína

     

    121808-62-6

    pidotimod

     

    122320-73-4

    rosiglitazona

     

    122946-43-4

    telmesteína

     

    128312-51-6

    cinalukast

     

    130112-42-4

    mivotilato

     

    136381-85-6

    lintitript

     

    136468-36-5

    foropafant

     

    138511-81-6

    icodulina

     

    138742-43-5

    zanquireno

     

    139226-28-1

    darbufelona

     

    141200-24-0

    darglitazona

     

    144060-53-7

    febuxostat

     

    145739-56-6

    tetomilast

     

    149079-51-6

    cartasteína

     

    153242-02-5

    aseripida

     

    155213-67-5

    ritonavir

     

    161600-01-7

    netoglitazona

     

    182760-06-1

    ravuconazol

     

    185106-16-5

    acotiamida

     

    185428-18-6

    rivoglitazona

     

    199113-98-9

    balaglitazona

     

    213411-83-7

    edaglitazona

     

    223132-37-4

    efatutazona

     

    223673-61-8

    mirabegron

     

    239101-33-8

    deferitrina

     

    241479-67-4

    isavuconazole

     

    280782-97-0

    managlinato-dialanetil

     

    300832-84-2

    ciluprevir

     

    302962-49-8

    dasatinib

     

    338990-84-4

    cloreto de isavuconazónio

     

    341028-37-3

    cloreto de alagébrio

     

    342026-92-0

    sipoglitazar

     

    447406-78-2

    sodelglitazar

     

    501948-05-6

    rosabulina

     

    544417-40-5

    capadenoson

     

    607723-33-1

    lobeglitazona

     

    760937-92-6

    teneligliptina

     

    790299-79-5

    masitinib

    2934 20 80

    95-27-2

    dimazole

     

    514-73-8

    iodeto de ditiazanina

     

    1744-22-5

    riluzole

     

    15599-36-7

    haletazole

     

    26130-02-9

    frentizole

     

    32527-55-2

    tiaramida

     

    49785-74-2

    supidimida

     

    61570-90-9

    tioxidazole

     

    70590-58-8

    etrabamina

     

    75889-62-2

    fostedil

     

    76816-33-6

    tazeprofen

     

    77528-67-7

    manozodil

     

    79071-15-1

    tazasubrato

     

    95847-70-4

    ipsapirona

     

    95847-87-3

    revospirona

     

    100035-75-4

    evandamina

     

    104383-17-7

    sabeluzole

     

    104632-26-0

    pramipexole

     

    110703-94-1

    zopolrestat

     

    144665-07-6

    lubeluzol

     

    146939-27-7

    ziprasidona

     

    150915-41-6

    perospirona

     

    154189-40-9

    sibenadet

     

    176975-26-1

    izonsterida

     

    245116-90-9

    lidorestat

     

    367514-87-2

    lurasidona

     

    848344-36-5

    bentamapimod

     

    870093-23-5

    talarozol

    2934 30 10

    50-52-2

    tioridazina

     

    1420-55-9

    tietilperazina

    2934 30 90

    50-53-3

    clorpromazina

     

    58-34-4

    metilsulfato de tiazinamio

     

    58-37-7

    aminopromazina

     

    58-38-8

    proclorperazina

     

    58-39-9

    perfenazina

     

    58-40-2

    promazina

     

    60-87-7

    prometazina

     

    60-89-9

    pecazina

     

    60-91-3

    dietasina

     

    60-99-1

    levomepromazina

     

    61-00-7

    acepromazina

     

    61-01-8

    metopromazina

     

    69-23-8

    flufenazina

     

    84-01-5

    clorproetazina

     

    84-04-8

    pipamazina

     

    84-06-0

    tiopropazato

     

    84-08-2

    paratiazina

     

    84-96-8

    alimemazina

     

    92-84-2

    fenotiazina

     

    117-89-5

    trifluoperazina

     

    145-54-0

    brometo de propiromazina

     

    146-54-3

    triflupromazina

     

    362-29-8

    própiomazina

     

    388-51-2

    metofenazato

     

    477-93-0

    dimetoxanato

     

    518-61-6

    dacemazina

     

    522-00-9

    profenamina

     

    522-24-7

    fenetazina

     

    523-54-6

    etimemazina

     

    653-03-2

    butaperazina

     

    800-22-6

    cloracizina

     

    1759-09-7

    levometiomeprazina

     

    1982-37-2

    metedilazina

     

    2622-26-6

    periciazina

     

    2622-30-2

    carfenazina

     

    2622-37-9

    trifluomeprazina

     

    2751-68-0

    acetofenazina

     

    3546-03-0

    ciamemazina

     

    3689-50-7

    oxomemazina

     

    3819-00-9

    piperacetazina

     

    3833-99-6

    homofenazina

     

    5588-33-0

    mesoridazina

     

    7009-43-0

    metiomeprazina

     

    7220-56-6

    flutiazina

     

    7224-08-0

    imiclopazina

     

    13093-88-4

    perimetazina

     

    13461-01-3

    aceprometazina

     

    13799-03-6

    ácido protizínico

     

    13993-65-2

    ácido metiazínico

     

    14008-44-7

    metopimazina

     

    14759-04-7

    oxiridazina

     

    14759-06-9

    sulforidazina

     

    15302-12-2

    dimelazina

     

    16498-21-8

    oxaflumazina

     

    17692-26-1

    ciclofenazina

     

    23492-69-5

    sopitazina

     

    24527-27-3

    espiclomazina

     

    28532-90-3

    furomazina

     

    29216-28-2

    mequitazina

     

    30223-48-4

    fluacizina

     

    31883-05-3

    moracizina

     

    33414-30-1

    ftormetazina

     

    33414-36-7

    ftorpropazina

     

    37561-27-6

    fenoverina

     

    47682-41-7

    flupimazina

     

    49864-70-2

    azaclorzina

     

    54063-26-2

    azaftozina

     

    62030-88-0

    duoperona

     

    101396-42-3

    iodeto de mequitamio

     

    135003-30-4

    apadolina

    2934 91 00

    134-49-6

    fenemetrazina

     

    357-56-2

    dextromoramida

     

    634-03-7

    fendimetrazina

     

    2152-34-3

    pemolina

     

    2207-50-3

    aminorex

     

    24143-17-7

    oxazolam

     

    24166-13-0

    cloxazolam

     

    27223-35-4

    ketazolam

     

    33671-46-4

    clotiazepam

     

    34262-84-5

    mesocarbo

     

    56030-54-7

    sufentanilo

     

    57801-81-7

    brotizolam

     

    59128-97-1

    haloxazolam

    2934 92 00

    117523-47-4

    mirfentanilo

    2934 99 60

    67-45-8

    furazolidona

     

    86-12-4

    tenalidina

     

    113-59-7

    clorprotixeno

    2934 99 90

    50-18-0

    ciclofosfamida

     

    50-91-9

    floxuridina

     

    53-31-6

    medibazina

     

    53-84-9

    nadida

     

    54-42-2

    idoxuridina

     

    58-63-9

    inosina

     

    59-14-3

    broxuridina

     

    59-39-2

    piperoxano

     

    59-63-2

    isocarboxazide

     

    61-19-8

    fosfato de adenosina

     

    61-80-3

    zoxazolamina

     

    67-20-9

    nitrofurantoine

     

    68-91-7

    cansilato de trimetafano

     

    70-00-8

    trifluridina

     

    70-07-5

    mefenoxalona

     

    70-10-0

    ticlatona

     

    77-12-3

    cloreto de pentacinio

     

    80-77-3

    clormezanona

     

    86-14-6

    dietiltiambuteno

     

    91-79-2

    tenildiamina

     

    91-80-5

    metapirileno

     

    95-25-0

    clorzoxazona

     

    113-53-1

    dossulepine

     

    115-55-9

    fenitilona

     

    115-67-3

    parametadiona

     

    119-96-0

    arestinol

     

    125-45-1

    azatepa

     

    127-48-0

    trimetadiona

     

    132-89-8

    clortenoxazina

     

    135-58-0

    mesulfene

     

    139-91-3

    furaltadona

     

    140-65-8

    pramocaina

     

    144-12-7

    iodeto de tiemónio

     

    147-94-4

    citarabina

     

    148-65-2

    cloropirileno

     

    303-69-5

    protipendilo

     

    309-29-5

    doxapram

     

    314-03-4

    pimetixeno

     

    318-23-0

    imolamina

     

    320-67-2

    azacitidina

     

    339-72-0

    levcicloserina

     

    350-12-9

    sulbentina

     

    362-74-3

    bucladesina

     

    364-98-7

    diazóxido

     

    441-61-2

    etilmetiltiambuteno

     

    467-84-5

    fenandoxona

     

    467-86-7

    butirato de dioxafetilo

     

    469-81-8

    morferidina

     

    477-80-5

    cinofuradiona

     

    479-50-5

    lucantona

     

    482-15-5

    isotipendilo

     

    493-78-7

    metafenileno

     

    494-14-4

    clordimorina

     

    494-79-1

    melarsoprol

     

    524-84-5

    dimetiltiambuteno

     

    526-35-2

    alometadiona

     

    545-59-5

    racemoramida

     

    555-84-0

    nifuradeno

     

    556-12-7

    furalazina

     

    611-53-0

    ibacitabina

     

    633-90-9

    cifostodina

     

    635-41-6

    trimetozina

     

    655-05-0

    tozalinona

     

    695-53-4

    dimetadiona

     

    702-54-5

    dietadiona

     

    720-76-3

    fluminorex

     

    721-19-7

    metastiridona

     

    748-44-7

    acoxatrina

     

    804-30-8

    fursultiamina

     

    893-01-6

    tenilidona

     

    952-54-5

    morinamida

     

    959-14-8

    oxolamina

     

    982-24-1

    clopentixol

     

    987-78-0

    citicolina

     

    1008-65-7

    fenadiazole

     

    1043-21-6

    pirenoxina

     

    1054-88-2

    espiroxatrina

     

    1088-92-2

    nifurtoinol

     

    1195-16-0

    citiolona

     

    1219-77-8

    ácido bensuldazico

     

    1239-29-8

    furazabol

     

    1391-36-2

    lancovutida

     

    1469-07-4

    damotepina

     

    1614-20-6

    nifurprazina

     

    1665-48-1

    metaxalona

     

    1767-88-0

    desmetilmoramida

     

    1856-34-4

    clotioxona

     

    1900-13-6

    nifurvidina

     

    1977-10-2

    loxapina

     

    2037-95-8

    carsalam

     

    2055-44-9

    perisoxal

     

    2058-52-8

    clotiapina

     

    2167-85-3

    pipazetato

     

    2169-64-4

    azaribina

     

    2240-21-3

    tiofuradeno

     

    2353-33-5

    decitabina

     

    2385-81-1

    furetidina

     

    2622-24-4

    protixeno

     

    2627-69-2

    acadesina

     

    2709-56-0

    flupentixol

     

    2949-95-3

    tixadil

     

    3056-17-5

    estavudina

     

    3064-61-7

    estibocaptato sódico

     

    3094-09-5

    doxifluridina

     

    3105-97-3

    hicantona

     

    3363-58-4

    nifurfolina

     

    3424-98-4

    telbivudina

     

    3605-01-4

    piribedil

     

    3615-74-5

    promolato

     

    3731-59-7

    moroxidina

     

    3778-73-2

    ifosfamida

     

    3780-72-1

    morsuximida

     

    3795-88-8

    levofuraltadona

     

    3876-10-6

    clominorex

     

    4047-34-1

    brometo de trantelinio

     

    4177-58-6

    clotixamida

     

    4291-63-8

    cladribina

     

    4295-63-0

    meprotixol

     

    4304-40-9

    closilato de tenio

     

    4378-36-3

    fenbutrazato

     

    4397-91-5

    nicofurato

     

    4448-96-8

    solipertina

     

    4741-41-7

    dexoxadrol

     

    4792-18-1

    levoxadrol

     

    4936-47-4

    nifuratel

     

    4969-02-2

    metixeno

     

    4991-65-5

    tioxolona

     

    5036-02-2

    tetramisole

     

    5036-03-3

    nifurdazilo

     

    5053-06-5

    fenspirida

     

    5055-20-9

    nifurquinazol

     

    5118-17-2

    cloreto de furazólio

     

    5169-78-8

    tipepidina

     

    5536-17-4

    vidarabina

     

    5579-85-1

    bromclorenona

     

    5581-46-4

    molinazona

     

    5585-93-3

    oxipendilo

     

    5588-29-4

    fenmetramida

     

    5617-26-5

    difencloxazina

     

    5666-11-5

    levomoramida

     

    5696-09-3

    proxazole

     

    5696-17-3

    epipropidina

     

    5719-88-0

    antienite

     

    5800-19-1

    metiapina

     

    5845-26-1

    tiazesima

     

    6281-26-1

    furmetoxadona

     

    6495-46-1

    dioxadrol

     

    6506-37-2

    nimorazole

     

    6536-18-1

    morazona

     

    6577-41-9

    iodeto de oxapio

     

    6646-49-7

    nitramisole

     

    6649-73-6

    antafenite

     

    7035-04-3

    piridarona

     

    7125-73-7

    flumetramida

     

    7219-91-2

    metilbrometo de tiexinol

     

    7247-57-6

    brometo de heterónio

     

    7261-97-4

    dantroleno

     

    7361-61-7

    xilazina

     

    7416-34-4

    molindona

     

    7481-89-2

    zalcitabina

     

    7489-66-9

    tipindole

     

    7696-00-6

    mitotenamina

     

    7716-60-1

    etisazole

     

    7724-76-7

    riboprina

     

    7761-75-3

    furtereno

     

    9087-70-1

    aprotinina

     

    10072-48-7

    acefurtiamina

     

    10189-94-3

    bepiastina

     

    10202-40-1

    flutizenol

     

    13355-00-5

    melarsonilo potássico

     

    13411-16-0

    nifurpirinol

     

    13445-12-0

    ácido iobutoíco

     

    13448-22-1

    clorotepina

     

    13669-70-0

    nefopam

     

    14008-66-3

    pinoxepina

     

    14008-71-0

    xantiol

     

    14028-44-5

    amoxapina

     

    14176-10-4

    cetiedil

     

    14176-49-9

    tiletamina

     

    14461-91-7

    ciclazodona

     

    14504-73-5

    tritocualina

     

    14698-29-4

    ácido oxolínico

     

    14769-73-4

    levamisole

     

    14769-74-5

    dexamisole

     

    14785-50-3

    tiapirinol

     

    14796-28-2

    clodanoleno

     

    15176-29-1

    edoxudina

     

    15301-52-7

    ciclexanona

     

    15301-69-6

    flavoxato

     

    15302-16-6

    fenozolona

     

    15311-77-0

    cloxipendilo

     

    15351-04-9

    becantona

     

    15518-84-0

    mobecarbo

     

    15574-96-6

    pizotifeno

     

    15686-72-3

    tibrofano

     

    15686-83-6

    pirantel

     

    15687-22-6

    folescutol

     

    16485-05-5

    oxadimedina

     

    16562-98-4

    clantifeno

     

    16759-59-4

    benoxafos

     

    16781-39-8

    etasulina

     

    16985-03-8

    nonabina

     

    17692-22-7

    metizolina

     

    17692-24-9

    bisoxatina

     

    17692-35-2

    etofuradina

     

    17692-39-6

    fomocaina

     

    17692-56-7

    moxicumona

     

    17692-63-6

    brometo de oxitefónio

     

    17692-71-6

    vanitiolida

     

    17854-59-0

    mepixanox

     

    17902-23-7

    tegafur

     

    18053-31-1

    fominobeno

     

    18464-39-6

    caroxazona

     

    18471-20-0

    ditazole

     

    18857-59-5

    nifurmazole

     

    19216-56-9

    prazosina

     

    19388-87-5

    taurolidina

     

    19395-58-5

    moquizona

     

    19885-51-9

    aranotina

     

    20229-30-5

    metitepina

     

    20574-50-9

    morantel

     

    21256-18-8

    oxaprozina

     

    21440-97-1

    brofoxina

     

    21489-20-3

    talsupram

     

    21500-98-1

    tenociclidina

     

    21512-15-2

    citenazona

     

    21638-36-8

    nifurimide

     

    21679-14-1

    fludarabina

     

    21715-46-8

    etifoxina

     

    21820-82-6

    fenpipalona

     

    22013-23-6

    metoxepina

     

    22089-22-1

    trofosfamida

     

    22131-35-7

    butalamina

     

    22292-91-7

    naranol

     

    22293-47-6

    feprosidnina

     

    22514-23-4

    fopirtolina

     

    22619-35-8

    tioclomarol

     

    22661-76-3

    amoproxano

     

    23256-30-6

    nifurtimox

     

    23271-74-1

    fedrilato

     

    23707-33-7

    metrifudil

     

    23744-24-3

    pipoxolano

     

    23964-58-1

    articaina

     

    24237-54-5

    tinoridina

     

    24632-47-1

    nifurpipona

     

    24886-52-0

    pipofezina

     

    25392-50-1

    oxazorona

     

    25526-93-6

    alovudina

     

    25683-71-0

    terizidona

     

    25717-80-0

    molsidomina

     

    25905-77-5

    minaprina

     

    26058-50-4

    brometo de dotefónio

     

    26350-39-0

    nifurizona

     

    26513-79-1

    paraxazona

     

    26513-90-6

    letimida

     

    26615-21-4

    zotepina

     

    26629-87-8

    oxaflozano

     

    26839-75-8

    timolol

     

    27060-91-9

    flutazolam

     

    27199-40-2

    pifexole

     

    27574-24-9

    tropatepina

     

    27591-42-0

    oxazidiona

     

    28189-85-7

    etoxadrol

     

    28657-80-9

    cinoxacino

     

    28810-23-3

    zepastina

     

    28820-28-2

    naftoxato

     

    29050-11-1

    seclazona

     

    29053-27-8

    meseclazona

     

    29218-27-7

    toloxatona

     

    29462-18-8

    bentazepam

     

    29908-03-0

    ademetionina

     

    29936-79-6

    mofoxima

     

    30271-85-3

    razinodil

     

    30516-87-1

    zidovudina

     

    30840-27-8

    pretiadil

     

    30868-30-5

    pirazofurina

     

    30914-89-7

    flumexadol

     

    31428-61-2

    tiamenidina

     

    31430-18-9

    nocodazole

     

    31477-60-8

    ormeloxifene

     

    31698-14-3

    ancitabina

     

    31848-01-8

    morclofona

     

    31868-18-5

    mexazolam

     

    33005-95-7

    ácido tiaprofenico

     

    33588-20-4

    clidafidina

     

    33665-90-6

    acesulfamo

     

    33743-96-3

    proroxano

     

    33876-97-0

    linsidomina

     

    34042-85-8

    sudoxicam

     

    34161-24-5

    fipexida

     

    34552-84-6

    isoxicam

     

    34580-13-7

    ketotifeno

     

    34740-13-1

    profexalona

     

    34959-30-3

    cloreto de azaspirio

     

    34976-39-1

    tioxacino

     

    35035-05-3

    brometo de timepídio

     

    35067-47-1

    droxacino

     

    35423-51-9

    tisocromida

     

    35619-65-9

    tritiozina

     

    35843-07-3

    morocromeno

     

    35846-53-8

    maitansina

     

    35943-35-2

    triciribina

     

    36067-73-9

    azepexole

     

    36322-90-4

    piroxicam

     

    36471-39-3

    nuclotixeno

     

    36505-82-5

    ácido prodólico

     

    36791-04-5

    ribavirina

     

    37065-29-5

    miloxacino

     

    37132-72-2

    fotretamina

     

    37681-00-8

    cumazolina

     

    37753-10-9

    sufosfamida

     

    37855-92-8

    azanator

     

    37967-98-9

    tienopramina

     

    38070-41-6

    cloreto de tiodónio

     

    38373-83-0

    romifenona

     

    38668-01-8

    taurultam

     

    38955-22-5

    pinadolina

     

    38957-41-4

    emorfazona

     

    39178-37-5

    inicarona

     

    39567-20-9

    olpimedona

     

    39577-19-0

    picumast

     

    39633-62-0

    aclantato

     

    39754-64-8

    tifemoxona

     

    39978-42-2

    nifurzida

     

    40054-69-1

    etizolam

     

    40093-94-5

    torcitabina

     

    40180-04-9

    ácido tienílico

     

    40198-53-6

    tioxaprofeno

     

    40680-87-3

    piprofurol

     

    40828-46-4

    suprofeno

     

    41152-17-4

    morforex

     

    41340-25-4

    etodolaco

     

    41717-30-0

    befuralina

     

    41941-56-4

    tocladesina

     

    41992-23-8

    espirogermânio

     

    42024-98-6

    mazaticol

     

    42110-58-7

    metioxato

     

    42228-92-2

    acivicina

     

    42239-60-1

    tilozepina

     

    42399-41-7

    diltiazem

     

    42408-80-0

    tandamina

     

    46817-91-8

    viloxazina

     

    47420-28-0

    trixolano

     

    47543-65-7

    prenoxdiazina

     

    50435-25-1

    nimidano

     

    50708-95-7

    tinabinol

     

    50924-49-7

    mizoribina

     

    51022-75-4

    cliprofeno

     

    51234-28-7

    benoxaprofeno

     

    51322-75-9

    tizanidina

     

    51527-19-6

    tianafaco

     

    51934-76-0

    ácido iomorínico

     

    52042-24-7

    diproxadol

     

    52279-59-1

    moxnidazole

     

    52549-17-4

    pranoprofeno

     

    52832-91-4

    xinomilina

     

    52867-74-0

    zoloperona

     

    52867-77-3

    fluzoperina

     

    53003-81-9

    ivarimod

     

    53123-88-9

    sirolimus

     

    53251-94-8

    brometo de pinaverio

     

    53731-36-5

    floredil

     

    53736-51-9

    cromitrilo

     

    53772-83-1

    zuclopentixol

     

    53813-83-5

    suriclona

     

    53910-25-1

    pentostatina

     

    54063-50-2

    mofloverina

     

    54187-04-1

    rilmenidina

     

    54340-59-9

    quincarbato

     

    54340-66-8

    subendazole

     

    54341-02-5

    piflutixol

     

    54376-91-9

    brometo de tipetropio

     

    54400-59-8

    butamisole

     

    55142-85-3

    ticlopidina

     

    55694-83-2

    pentizidona

     

    55694-98-9

    ciclafrina

     

    55726-47-1

    enocitabina

     

    55837-23-5

    teflutixol

     

    56119-96-1

    furodazole

     

    56208-01-6

    pifarnina

     

    56391-55-0

    octazamida

     

    56969-22-3

    oxapadol

     

    57010-31-8

    tiapamilo

     

    57067-46-6

    isamoxole

     

    57083-89-3

    peraloprida

     

    57474-29-0

    nifuroquina

     

    57726-65-5

    nufenoxole

     

    58001-44-8

    ácido clavulanico

     

    58019-65-1

    nabazenil

     

    58095-31-1

    sulbenox

     

    58416-00-5

    protiofato

     

    58433-11-7

    tilomisole

     

    58712-69-9

    traxanox

     

    58765-21-2

    ciclotizolam

     

    59653-74-6

    teroxirona

     

    59755-82-7

    enolicam

     

    59798-73-1

    enilospirona

     

    59804-37-4

    tenoxicam

     

    59831-63-9

    doconazole

     

    59840-71-0

    pitenodil

     

    59937-28-9

    malotilato

     

    59985-21-6

    diquafosol

     

    60085-78-1

    clopipazano

     

    60136-25-6

    epervudina

     

    60175-95-3

    omonasteína

     

    60207-31-0

    azaconazole

     

    60248-23-9

    fuprazole

     

    60929-23-9

    indeloxazina

     

    60940-34-3

    ebseleno

     

    61220-69-7

    tiopinaco

     

    61325-80-2

    flumezapina

     

    61477-97-2

    dazolicina

     

    61869-08-7

    paroxetina

     

    62253-63-8

    nepidermina

     

    62265-68-3

    quinfamida

     

    62380-23-8

    cinecromeno

     

    62435-42-1

    perfosfamida

     

    62473-79-4

    teniloxazina

     

    62904-71-6

    doxpicomina

     

    63394-05-8

    plafibrida

     

    63590-64-7

    terazosina

     

    63638-91-5

    brofaromina

     

    63996-84-9

    tibalosina

     

    64224-21-1

    oltipraz

     

    64420-40-2

    etibendazole

     

    64603-91-4

    gaboxadol

     

    64748-79-4

    azumoleno

     

    64860-67-9

    valperinol

     

    65277-42-1

    ketoconazole

     

    65509-24-2

    maroxepina

     

    65509-66-2

    citatepina

     

    65576-45-6

    asenapina

     

    65847-85-0

    morniflumato

     

    65886-71-7

    fazarabina

     

    65899-73-2

    tioconazole

     

    66203-00-7

    carocainida

     

    66203-94-9

    murocainida

     

    66556-74-9

    nabitano

     

    66564-16-7

    ciclosidomina

     

    66788-41-8

    tinofedrina

     

    66898-62-2

    talniflumato

     

    66934-18-7

    flunoxaprofeno

     

    66969-81-1

    tiodazosina

     

    67489-39-8

    talmetacina

     

    67915-31-5

    terconazole

     

    68020-77-9

    carprazidil

     

    68134-81-6

    gaciclidina

     

    68302-57-8

    amlexanoxo

     

    68367-52-2

    sorbinilo

     

    68685-54-1

    parconazole

     

    69049-73-6

    nedocromilo

     

    69118-25-8

    cinepaxadil

     

    69123-90-6

    fiacitabina

     

    69123-98-4

    fialuridina

     

    69304-47-8

    brivudina

     

    69425-13-4

    prifelona

     

    69655-05-6

    didanosina

     

    69815-38-9

    proxorfano

     

    70374-39-9

    lornoxicam

     

    70384-91-7

    lortalamina

     

    70833-07-7

    prifurolina

     

    71320-77-9

    moclobemida

     

    71620-89-8

    reboxetina

     

    71731-58-3

    brometo de tiquizio

     

    71923-29-0

    fludoxopona

     

    71923-34-7

    clodoxopona

     

    72324-18-6

    estepronina

     

    72444-63-4

    lodiperona

     

    72467-44-8

    piclonidina

     

    72481-99-3

    brocrinato

     

    72797-41-2

    tianeptine

     

    72803-02-2

    darodipino

     

    72822-56-1

    azaloxano

     

    72830-39-8

    oxmetidina

     

    72895-88-6

    eltenaco

     

    73080-51-0

    repirinast

     

    73815-11-9

    cimoxatona

     

    74191-85-8

    doxazosina

     

    74711-43-6

    zaltoprofen

     

    75358-37-1

    linoglirida

     

    75458-65-0

    tienocarbina

     

    75695-93-1

    isradipino

     

    75706-12-6

    leflunomida

     

    75841-82-6

    mopidralazina

     

    75949-60-9

    isoxaprolol

     

    75963-52-9

    nuclomedona

     

    76053-16-2

    reclazepam

     

    76535-71-2

    suproclone

     

    76596-57-1

    broxaterol

     

    76732-75-7

    picartamida

     

    76743-10-7

    lucartamida

     

    77181-69-2

    sorivudina

     

    77590-96-6

    flordipino

     

    77658-97-0

    anaxirona

     

    77695-52-4

    ecastolol

     

    78168-92-0

    filenadol

     

    78410-57-8

    ociltida

     

    78613-35-1

    amorolfina

     

    78967-07-4

    mofezolaco

     

    78994-23-7

    levormeloxifeno

     

    79253-92-2

    taziprinona

     

    79262-46-7

    savoxepina

     

    79781-00-3

    bulaquine

     

    79784-22-8

    barucainida

     

    79874-76-3

    delmopinol

     

    79944-58-4

    idazoxano

     

    80263-73-6

    eclazolast

     

    80680-05-3

    tivanidazole

     

    80763-86-6

    glunicato

     

    80880-90-6

    telenzepina

     

    81167-16-0

    imiloxano

     

    81382-51-6

    pentiapina

     

    81403-80-7

    alfuzosina

     

    81801-12-9

    xamoterol

     

    82140-22-5

    etolotifeno

     

    82239-52-9

    moxiraprina

     

    82419-36-1

    ofloxacin

     

    82650-83-7

    tenilapina

     

    83153-39-3

    tiprinast

     

    83386-35-0

    tifluadom

     

    83573-53-9

    tizabrina

     

    83602-05-5

    espiraprilato

     

    83647-97-6

    espirapril

     

    83656-38-6

    ipramidil

     

    83688-84-0

    tertatolol

     

    83784-21-8

    menabitano

     

    83903-06-4

    lupitidina

     

    84071-15-8

    ramixotidina

     

    84145-89-1

    almoxatona

     

    84145-90-4

    nafoxadol

     

    84449-90-1

    raloxifeno

     

    84472-85-5

    navuridina

     

    84558-93-0

    netivudina

     

    84611-23-4

    erdosteína

     

    84625-59-2

    dotarizina

     

    84625-61-6

    itraconazole

     

    84697-21-2

    zinoconazole

     

    84697-22-3

    tubulozole

     

    85076-06-8

    axamozida

     

    85118-44-1

    minocromilo

     

    85666-24-6

    furegrelato

     

    86048-40-0

    quazolast

     

    86433-40-1

    terflavoxato

     

    86434-57-3

    iodeto de beperídio

     

    86487-64-1

    setoperona

     

    86636-93-3

    neflumozida

     

    86696-86-8

    tenilsetam

     

    87051-43-2

    ritanserina

     

    87151-85-7

    espiradolina

     

    87495-31-6

    disoxarilo

     

    87691-91-6

    tiospirona

     

    87940-60-1

    eprobemida

     

    88053-05-8

    cinoxopazida

     

    88058-88-2

    naxagolida

     

    88859-04-5

    mafosfamida

     

    89197-32-0

    efaroxano

     

    89213-87-6

    carperitida

     

    89651-00-3

    voxergolida

     

    89875-86-5

    tiflucarbina

     

    89943-82-8

    cicletanina

     

    90055-97-3

    tienoxolol

     

    90101-16-9

    droxicam

     

    90243-97-3

    espiclamina

     

    90697-57-7

    motapizona

     

    90729-41-2

    oxodipino

     

    90779-69-4

    atosibano

     

    91833-77-1

    rocastina

     

    92623-83-1

    pravadolina

     

    93265-81-7

    ropidoxuridina

     

    94006-14-1

    lufuradom

     

    94011-82-2

    bazinaprina

     

    94149-41-4

    midesteína

     

    94470-67-4

    cromakalima

     

    94535-50-9

    levcromakalim

     

    94746-78-8

    molracetam

     

    95058-70-1

    nictiazem

     

    95058-81-4

    gemcitabina

     

    95105-77-4

    sornidipino

     

    95232-68-1

    tenosal

     

    95588-08-2

    tipentosina

     

    95896-08-5

    anaritida

     

    96125-53-0

    clentiazem

     

    96306-34-2

    timelotem

     

    97852-72-7

    tibenelast

     

    98205-89-1

    flesinoxano

     

    98224-03-4

    eltoprazina

     

    98819-76-2

    esreboxetina

     

    99156-66-8

    barmastina

     

    99248-32-5

    donetidina

     

    99453-84-6

    neltenexina

     

    99464-64-9

    ampiroxicam

     

    99592-32-2

    sertaconazole

     

    99755-59-6

    rotigotina

     

    99803-72-2

    nerbacadol

     

    100927-14-8

    befiperida

     

    100986-85-4

    levofloxacino

     

    101335-99-3

    eprovafeno

     

    101363-10-4

    rufloxacino

     

    101506-83-6

    namiroteno

     

    101530-10-3

    lanoconazole

     

    101626-70-4

    talipexole

     

    102908-59-8

    binospirona

     

    103177-37-3

    pranlukast

     

    103222-11-3

    vapreotida

     

    103255-66-9

    pazinaclona

     

    103377-41-9

    monatepil

     

    103624-59-5

    traboxopina

     

    103946-15-2

    elnadipino

     

    103980-45-6

    metostilenol

     

    104454-71-9

    ipenoxazona

     

    104456-95-3

    cisconazole

     

    104987-11-3

    tacrolimus

     

    105118-13-6

    iprotiazem

     

    105182-45-4

    fluparoxano

     

    105219-56-5

    apafanto

     

    105567-83-7

    berefrina

     

    105685-11-8

    batoprazina

     

    106073-01-2

    taniplona

     

    106100-65-6

    fasiplona

     

    106266-06-2

    risperidona

     

    106707-51-1

    dobuprida

     

    106972-33-2

    deniprida

     

    107233-08-9

    cevimelina

     

    107320-86-5

    isomolpano

     

    107452-89-1

    ziconotida

     

    108001-60-1

    troquidazole

     

    108736-35-2

    lanreotida

     

    108912-17-0

    atliprofeno

     

    109543-76-2

    romazarit

     

    109683-61-6

    utibaprilo

     

    109683-79-6

    utibaprilat

     

    109826-26-8

    zaldarida

     

    110143-10-7

    lodenosina

     

    110221-53-9

    temocaprilato

     

    110299-05-3

    selodenoson

     

    110314-48-2

    adozelesina

     

    110588-56-2

    noberastina

     

    110588-57-3

    saperconazole

     

    111011-63-3

    efonidipino

     

    111358-88-4

    lestaurtinib

     

    111393-84-1

    amitivir

     

    111406-87-2

    zileuton

     

    111902-57-9

    temocapril

     

    111974-69-7

    quetiapina

     

    112018-01-6

    bemoradano

     

    112362-50-2

    dalfopristina

     

    112885-41-3

    mosaprida

     

    112887-68-0

    raltitrexed

     

    112893-26-2

    becliconazole

     

    112984-60-8

    ulifloxacina

     

    113457-05-9

    ledoxantrona

     

    113665-84-2

    clopidogrel

     

    113759-50-5

    cronidipino

     

    114030-44-3

    dexpemedolac

     

    114676-16-3

    dichlormezanone

     

    114686-12-3

    imitrodast

     

    114716-16-4

    pemedolaco

     

    114776-28-2

    bepafanto

     

    115103-54-3

    tiagabina

     

    115464-77-2

    elopiprazol

     

    115550-35-1

    marbofloxacino

     

    116289-53-3

    tulopafant

     

    116476-13-2

    semotiadil

     

    116476-16-5

    levosemotiadil

     

    116539-59-4

    duloxetina

     

    117279-73-9

    israpafant

     

    117545-11-6

    bimakalim

     

    118288-08-7

    lafutidina

     

    118292-40-3

    tazaroteno

     

    118635-52-2

    tilnoprofen arbamel

     

    118778-75-9

    nesapidil

     

    118812-69-4

    ularitida

     

    118976-38-8

    dabelotina

     

    119302-91-9

    brometo de rocurónio

     

    119413-55-7

    elgodipino

     

    119567-79-2

    taribavirina

     

    119625-78-4

    terlakireno

     

    119719-11-8

    ilatreotida

     

    119813-10-4

    carzelesina

     

    120210-48-2

    tenidap

     

    120685-11-2

    midostaurina

     

    120819-70-7

    naroparcilo

     

    121029-11-6

    altocualina

     

    121032-29-9

    nelarabina

     

    121288-39-9

    loxoribina

     

    121617-11-6

    saviprazole

     

    121929-20-2

    zoniclezole

     

    122254-45-9

    glenvastatina

     

    122384-88-7

    amlintida

     

    122970-40-5

    isatoribina

     

    123040-69-7

    azasetron

     

    123318-82-1

    clofarabina

     

    123447-62-1

    prulifloxacino

     

    124012-42-6

    galocitabina

     

    124066-33-7

    taurosteína

     

    124378-77-4

    enadolina

     

    124423-84-3

    panadiplon

     

    124584-08-3

    nesiritida

     

    124784-31-2

    erbulozole

     

    125372-33-0

    dacopafanto

     

    125533-88-2

    mofaroteno

     

    126294-30-2

    sagandipino

     

    127045-41-4

    pazufloxacino

     

    127214-23-7

    camiglibose

     

    127308-82-1

    zamifenacina

     

    127625-29-0

    fananserina

     

    128517-07-7

    romidepsina

     

    128620-82-6

    limazocico

     

    129029-23-8

    ocaperidona

     

    129336-81-8

    tenosiprol

     

    129729-66-4

    emakalim

     

    130306-02-4

    tezacitabina

     

    130308-48-4

    icatibanto

     

    130370-60-4

    batimastat

     

    130403-08-6

    soretolida

     

    130782-54-6

    beciparcilo

     

    131094-16-1

    trafermina

     

    131796-63-9

    odapipam

     

    131986-45-3

    xanomelina

     

    131987-54-7

    tazomelina

     

    132014-21-2

    rilmakalim

     

    132338-79-5

    terikalant

     

    132418-35-0

    setipafant

     

    132539-06-1

    olanzapina

     

    132562-26-6

    aprikalim

     

    132579-32-9

    rocepafant

     

    132722-74-8

    pirsidomina

     

    133040-01-4

    eprosartano

     

    133099-04-4

    darifenacina

     

    133242-30-5

    landiolol

     

    133454-47-4

    iloperidona

     

    134379-77-4

    dexelvucitabina

     

    134564-82-2

    befloxatona

     

    134678-17-4

    lamivudina

     

    135202-79-8

    ilonidap

     

    135306-39-7

    manifaxina

     

    135459-90-4

    ácido ranelico

     

    135463-81-9

    coluracetam

     

    135928-30-2

    beloxepina

     

    136087-85-9

    fidarestat

     

    137071-32-0

    pimecrolimus

     

    137214-72-3

    iliparcilo

     

    137215-12-4

    odiparcil

     

    137219-37-5

    plitidepsina

     

    137500-42-6

    darsidomina

     

    138068-37-8

    lepirudina

     

    138298-79-0

    alnespirona

     

    138661-02-6

    pentetreotida

     

    138661-03-7

    furnidipina

     

    138778-28-6

    siratiazem

     

    139225-22-2

    panamesina

     

    139264-17-8

    zolmitriptano

     

    141575-50-0

    vedaclidina

     

    141790-23-0

    fozivudina tidoxilo

     

    143248-63-9

    sinitrodil

     

    143249-88-1

    dexefaroxano

     

    143393-27-5

    azalanstat

     

    143443-90-7

    ifetrobano

     

    143491-57-0

    emtricitabina

     

    143631-62-3

    ciprokireno

     

    144245-52-3

    fomivirseno

     

    144348-08-3

    binodenoson

     

    144598-75-4

    paliperidona

     

    144689-63-4

    olmesartan medoxomilo

     

    145508-78-7

    icopezilo

     

    145514-04-1

    amdoxovir

     

    145574-90-9

    scopinast

     

    145781-32-4

    zolasartano

     

    145918-75-8

    troxacitabina

     

    146426-40-6

    alvocidib

     

    147403-03-0

    azilsartan

     

    147432-77-7

    ontazolast

     

    147650-57-5

    terestigmina

     

    147817-50-3

    siramesina

     

    148152-63-0

    napitano

     

    148430-28-8

    sarakalim

     

    148564-47-0

    milfasartano

     

    148998-94-1

    trecovirseno

     

    149908-53-2

    azimilida

     

    150322-43-3

    prasugrel

     

    150490-85-0

    berupipam

     

    151356-08-0

    afovirseno

     

    151823-14-2

    sapacitabina

     

    151879-73-1

    aprinocarseno

     

    152317-89-0

    alniditano

     

    152735-23-4

    upidosina

     

    152811-62-6

    piboserod

     

    153062-94-3

    pumosetrag

     

    153168-05-9

    pleconarilo

     

    153420-96-3

    atibeprona

     

    153507-46-1

    bibapcitida

     

    154355-76-7

    atreleutona

     

    154361-50-9

    capecitabina

     

    154598-52-4

    efavirenz

     

    155030-63-0

    emodepsida

     

    155773-59-4

    ensaculina

     

    159351-69-6

    everolimus

     

    160707-69-7

    apricitabina

     

    161178-07-0

    lubazodona

     

    161605-73-8

    fanapanel

     

    161832-65-1

    talampanel

     

    162635-04-3

    temsirolimus

     

    163252-36-6

    clevudina

     

    163521-12-8

    vilazodona

     

    163706-06-7

    cangrelor

     

    164178-54-5

    mazokalim

     

    165800-03-3

    linezolida

     

    165800-04-4

    eperezolida

     

    167305-00-2

    omapatrilato

     

    167362-48-3

    abetimus

     

    169939-94-0

    ruboxistaurina

     

    170632-47-0

    lificiguat

     

    170729-80-3

    aprepitant

     

    170861-63-9

    reglitazar

     

    170902-47-3

    roxifibano

     

    171228-49-2

    posaconazol

     

    171596-29-5

    tadalafil

     

    171752-56-0

    adrogolida

     

    172673-20-0

    fosaprepitant

     

    174402-32-5

    edotecarina

     

    174638-15-4

    fosfluridina tidoxil

     

    176161-24-3

    maribavir

     

    176894-09-0

    omiloxetino

     

    179474-81-8

    prucaloprida

     

    179602-65-4

    mitratapida

     

    181785-84-2

    elvucitabina

     

    182133-25-1

    arzoxifeno

     

    182167-02-8

    acolbifeno

     

    182212-66-4

    avotermina

     

    182415-09-4

    piclozotan

     

    183547-57-1

    gantofiban

     

    183747-35-5

    nepadutant

     

    183849-43-6

    abaperidona

     

    184475-35-2

    gefitinib

     

    185229-68-9

    alicaforseno

     

    185954-27-2

    tofimilast

     

    187164-19-8

    luliconazol

     

    187865-22-1

    derquantel

     

    188116-07-6

    imepitoína

     

    188181-42-2

    elacitarabina

     

    188627-80-7

    eptifibatide

     

    188630-14-0

    liatermina

     

    189003-92-7

    trelanserina

     

    189059-71-0

    lapaquistat

     

    189681-70-7

    aplindore

     

    189940-24-7

    daxalipram

     

    190977-41-4

    oblimersen

     

    192314-93-5

    iclaprim

     

    192374-14-4

    radafaxina

     

    192441-08-0

    lomeguatrib

     

    192755-52-5

    pralnacasan

     

    195733-43-8

    atrasentan

     

    195962-23-3

    corifollitropin alfa

     

    196808-45-4

    farglitazar

     

    198821-22-6

    merimepodib

     

    204318-14-9

    edotreotida

     

    204512-90-3

    tecadenoson

     

    204658-47-9

    torapsel

     

    205887-54-3

    telbermina

     

    206254-79-7

    opebacan

     

    206260-33-5

    irampanel

     

    207623-20-9

    agatolimod

     

    208848-19-5

    freselestat

     

    208993-54-8

    fiduxosina

     

    209342-40-5

    finafloxacina

     

    211448-85-0

    denufosol

     

    211735-76-1

    farampator

     

    214548-46-6

    lusaperidona

     

    215174-50-8

    rimacalib

     

    218298-21-6

    razaxaban

     

    219846-31-8

    radequinil

     

    219923-85-0

    pramiconazole

     

    220997-97-7

    diflomotecan

     

    220998-10-7

    elomotecan

     

    221241-63-0

    fandosentan

     

    221877-54-9

    zotarolimus

     

    222551-17-9

    adoprazina

     

    222834-30-2

    ragaglitazar

     

    223537-30-2

    rupintrivir

     

    231277-92-2

    lapatinib

     

    247046-52-2

    dilopetina

     

    247207-64-3

    leconotida

     

    250386-15-3

    apadenoson

     

    250601-04-8

    imiglitazar

     

    251303-04-5

    ertiprotafib

     

    252260-02-9

    posizolid

     

    255730-18-8

    artemisona

     

    257277-05-7

    iseganana

     

    267243-28-7

    canertinib

     

    269718-84-5

    pardoprunox

     

    276690-58-5

    iroxanadina

     

    279215-43-9

    tifenazóxido

     

    282526-98-1

    cetilistat

     

    285571-64-4

    barusiban

     

    285983-48-4

    doramapimod

     

    290296-68-3

    befetupitant

     

    292634-27-6

    dianiclina

     

    296251-72-4

    velimogeno aliplasmídeo

     

    304853-42-7

    tanaproget

     

    308240-58-6

    talactoferrina alfa

     

    308831-61-0

    sufugolix

     

    313348-27-5

    regadenoson

     

    320345-99-1

    brometo de aclidínio

     

    325715-02-4

    indiplon

     

    327026-93-7

    lensiprazina

     

    328538-04-1

    edifoligida

     

    329744-44-7

    embeconazol

     

    331741-94-7

    muraglitazar

     

    331744-64-0

    peliglitazar

     

    332012-40-5

    telatinib

     

    333754-36-2

    tesetaxel

     

    335619-18-6

    inakalant

     

    350992-10-8

    bifeprunox

     

    351862-32-3

    sarizotan

     

    361343-19-3

    elzasonan

     

    366017-09-6

    mubritinib

     

    366789-02-8

    rivaroxaban

     

    377727-87-2

    preladenant

     

    379231-04-6

    saracatinib

     

    380886-95-3

    valtorcitabina

     

    405159-59-3

    idrabiotaparinux sódico

     

    434283-16-6

    lecozotan

     

    446022-33-9

    pelitrexol

     

    457075-21-7

    ganstigmina

     

    457913-93-8

    ismomultina alfa

     

    460738-38-9

    ecalantida

     

    475479-34-6

    aleglitazar

     

    480449-70-5

    edoxaban

     

    496054-87-6

    radiprodil

     

    506433-25-6

    depelestat

     

    518048-05-0

    raltegravir

     

    522664-63-7

    ibodutant

     

    524684-52-4

    prinaberel

     

    541550-19-0

    apilimod

     

    566906-50-1

    beminafil

     

    572924-54-0

    ridaforolimus

     

    575458-75-2

    radotermina

     

    583057-48-1

    arasertaconazol

     

    625095-60-5

    pradefovir

     

    627861-07-8

    beperminogeno perplasmídeo

     

    640281-90-9

    valopicitabina

     

    757942-43-1

    bederocina

     

    763903-67-9

    fosalvudina tidoxil

     

    769901-96-4

    capeserod

     

    787548-03-2

    regrelor

     

    791635-59-1

    simotaxel

     

    820957-38-8

    retosiban

     

    852313-25-8

    litenimod

     

    863031-21-4

    azilsartan medoxomil

     

    865311-47-3

    itarnafloxina

     

    868540-17-4

    carfilzomib

     

    869884-78-6

    radezolid

     

    870524-46-2

    amolimogeno bepiplasmídeo

     

    872525-61-6

    votucalis

     

    872847-66-0

    cenersen

     

    875446-37-0

    anacetrapib

     

    890056-27-6

    custirsen

     

    904302-98-3

    viquidacina

     

    925681-61-4

    trabedersen

     

    959961-96-7

    bevasiranib

     

    1000120-98-8

    mipomersen

    2935 90 90

    54-31-9

    furosemida

     

    57-66-9

    probenecide

     

    57-67-0

    sulfaguanidina

     

    57-68-1

    sulfadimidina

     

    58-93-5

    hidroclorotiazida

     

    58-94-6

    clorotiazida

     

    59-40-5

    sulfaquinoxalina

     

    59-66-5

    acetazolamida

     

    61-56-3

    sultiame

     

    63-74-1

    sulfanilamida

     

    64-77-7

    tolbutamida

     

    68-35-9

    sulfadiazina

     

    72-14-0

    sulfatiazol

     

    73-48-3

    bendroflumetiazida

     

    73-49-4

    quinetazona

     

    77-36-1

    clortalidona

     

    80-13-7

    halazona

     

    80-32-0

    sulfaclorpiridazina

     

    80-34-2

    gliprotiazol

     

    80-35-3

    sulfametoxipiridazina

     

    85-73-4

    ftalilsulfatiazole

     

    91-33-8

    benzetiazida

     

    94-19-9

    sulfaetidole

     

    94-20-2

    clorpropamida

     

    96-62-8

    dinsedo

     

    98-75-9

    propazolamida

     

    102-65-8

    sulfaclozina

     

    104-22-3

    benzilsulfamida

     

    115-68-4

    sulfadicramida

     

    116-42-7

    sulfaproxilina

     

    116-43-8

    succinilsulfatiazol

     

    119-85-7

    vanildisulfamida

     

    120-97-8

    diclofenamida

     

    121-64-2

    sulocarbilato

     

    122-11-2

    sulfadimetoxina

     

    122-16-7

    sulfanitrano

     

    122-89-4

    mesulfamida

     

    127-58-2

    sulfamerazina sódica

     

    127-65-1

    sodio tosilcloramida

     

    127-69-5

    sulfafurazole

     

    127-71-9

    sulfabenzamida

     

    127-77-5

    sulfabenzo

     

    127-79-7

    sulfamerazina

     

    128-12-1

    sulfadiasulfona sódica

     

    133-67-5

    triclormetiazida

     

    135-07-9

    meticlotiazida

     

    135-09-1

    idroflumetiazida

     

    138-39-6

    mefanida

     

    138-41-0

    carzenida

     

    139-56-0

    salazosulfamida

     

    144-80-9

    sulfacetamida

     

    144-82-1

    sulfametiazol

     

    144-83-2

    sulfapiridina

     

    148-56-1

    flumetiazida

     

    152-47-6

    sulfaleno

     

    316-81-4

    tioproperazina

     

    339-43-5

    carbutamida

     

    346-18-9

    politiazida

     

    451-71-8

    gliexamida

     

    473-42-7

    nitrossulfatiazole

     

    485-24-5

    ftalilsulfametizole

     

    485-41-6

    sulfacrisoidina

     

    498-78-2

    estearilsulfamida

     

    515-49-1

    sulfatioureia

     

    515-57-1

    maleilsulfatiazole

     

    515-58-2

    salazosulfatiazole

     

    515-64-0

    sulfisomidina

     

    526-08-9

    sulfafenazol

     

    535-65-9

    glibutiazol

     

    547-32-0

    sulfadiazina sódica

     

    547-44-4

    sulfacarbamida

     

    554-57-4

    metazolamida

     

    565-33-3

    metaexamida

     

    599-79-1

    sulfasalazina

     

    599-88-2

    sulfaperina

     

    631-27-6

    gliclopiramida

     

    632-00-8

    sulfasomizole

     

    636-54-4

    clopamida

     

    651-06-9

    sulfametoxidiazina

     

    664-95-9

    gliciclamida

     

    671-88-5

    dissulfamida

     

    671-95-4

    clofenamida

     

    723-42-2

    ditolamida

     

    723-46-6

    sulfametoxazole

     

    729-99-7

    sulfamoxole

     

    742-20-1

    ciclopentiazida

     

    852-19-7

    sulfapirazole

     

    968-81-0

    acetoexamida

     

    1027-87-8

    tolpentamida

     

    1034-82-8

    heptolamida

     

    1038-59-1

    glioctamida

     

    1084-65-7

    meticrano

     

    1150-20-5

    azabon

     

    1156-19-0

    tolazamida

     

    1161-88-2

    sulfatolamida

     

    1213-06-5

    etebenecida

     

    1220-83-3

    sulfamonometoxina

     

    1228-19-9

    glipinamida

     

    1421-68-7

    mesilato de amidefrina

     

    1492-02-0

    glibuzole

     

    1580-83-2

    paraflutizida

     

    1764-85-8

    epitizida

     

    1766-91-2

    penflutizida

     

    1824-52-8

    bemetizida

     

    1824-58-4

    etiazida

     

    1984-94-7

    sulfasimazina

     

    2043-38-1

    butizida

     

    2127-01-7

    clorexolona

     

    2259-96-3

    ciclotiazida

     

    2315-08-4

    salazosulfadimidina

     

    2447-57-6

    sulfadoxina

     

    2455-92-7

    sulclamida

     

    3074-35-9

    glidazamida

     

    3184-59-6

    alipamida

     

    3313-26-6

    tiotixeno

     

    3436-11-1

    delfantrina

     

    3459-20-9

    glimidina sódica

     

    3563-14-2

    sulfasuccinamida

     

    3567-08-6

    glisobuzole

     

    3568-00-1

    mebutizida

     

    3688-85-5

    tiamizida

     

    3692-44-2

    tioexamida

     

    3754-19-6

    ambusida

     

    3772-76-7

    sulfametomidina

     

    3930-20-9

    sotalol

     

    4015-18-3

    sulfaclomida

     

    4267-05-4

    teclotiazida

     

    5588-16-9

    altizida

     

    5588-38-5

    tolpirramida

     

    7007-76-3

    glucosulfamida

     

    7007-88-7

    butadiazamida

     

    7195-27-9

    mefrusida

     

    7456-24-8

    dimetotiazina

     

    7541-30-2

    mesuprina

     

    10238-21-8

    glibenclamida

     

    13369-07-8

    sulfatrozole

     

    13642-52-9

    soterenol

     

    13957-38-5

    hidrobentizida

     

    14293-44-8

    xipamida

     

    14376-16-0

    ácido sulfaloxico

     

    15676-16-1

    sulpirida

     

    17560-51-9

    metolazona

     

    17784-12-2

    sulfacitina

     

    20287-37-0

    fenquizona

     

    21132-59-2

    pazóxido

     

    21187-98-4

    gliclazida

     

    21662-79-3

    sulfacecole

     

    22736-85-2

    diflumidona

     

    22933-72-8

    salazodina

     

    23256-23-7

    sulfatroxazole

     

    23672-07-3

    levosulpirida

     

    24243-89-8

    triflumidato

     

    24455-58-1

    glicetanilo

     

    24477-37-0

    glisolamida

     

    25046-79-1

    glisoxepida

     

    26807-65-8

    indapamida

     

    26944-48-9

    glibornurida

     

    27031-08-9

    sulfaguanole

     

    27589-33-9

    azosemida

     

    28395-03-1

    bumetanida

     

    29094-61-9

    glipizida

     

    30236-32-9

    dexsotalol

     

    30279-49-3

    suclofenida

     

    32059-27-1

    sumetizida

     

    32295-18-4

    tosifeno

     

    32797-92-5

    glisentida

     

    32909-92-5

    sulfametrole

     

    33342-05-1

    gliquidona

     

    35273-88-2

    gliflumida

     

    36148-38-6

    besunida

     

    36980-34-4

    glicaramida

     

    37000-20-7

    zinterol

     

    37087-94-8

    ácido tibrico

     

    37598-94-0

    glipalamida

     

    39860-99-6

    pipotiazina

     

    42583-55-1

    carmetizida

     

    42792-26-7

    isosulprida

     

    51264-14-3

    amsacrina

     

    51803-78-2

    nimesulida

     

    51876-98-3

    gliamilida

     

    52157-91-2

    galosemida

     

    52406-01-6

    uredofos

     

    52994-25-9

    glicondamida

     

    54063-55-7

    sulfaclorazole

     

    55837-27-9

    piretanida

     

    56211-40-6

    torasemida

     

    56302-13-7

    satranidazole

     

    56488-58-5

    tizolemida

     

    56488-61-0

    flubeprida

     

    57479-88-6

    sulmeprida

     

    60200-06-8

    clorsulon

     

    61477-95-0

    monalazona disódica

     

    63198-97-0

    viroxima

     

    64099-44-1

    quisultazina

     

    65761-24-2

    sulfamazona

     

    66644-81-3

    veraliprida

     

    68291-97-4

    zonisamida

     

    68475-40-1

    ciproprida

     

    68556-59-2

    prosulprida

     

    68677-06-5

    loraprida

     

    69387-87-7

    tinisulprida

     

    71010-45-2

    glisindamida

     

    72131-33-0

    sulotrobano

     

    72301-78-1

    zinviroxima

     

    72301-79-2

    enviroxima

     

    73747-20-3

    sulveraprida

     

    73803-48-2

    tripamida

     

    74680-07-2

    glisamuride

     

    74863-84-6

    argatrobano

     

    75820-08-5

    zidapamida

     

    77989-60-7

    metibrida

     

    79094-20-5

    daltrobano

     

    80937-31-1

    flosulida

     

    81428-04-8

    taltrimida

     

    81982-32-3

    alpiroprida

     

    82666-62-4

    sulosemida

     

    85320-68-9

    amosulalol

     

    85977-49-7

    tauromustina

     

    87051-13-6

    tosulur

     

    90207-12-8

    sulicrinat

     

    90992-25-9

    besulpamida

     

    93479-97-1

    glimepirida

     

    100981-43-9

    ebrotidina

     

    101526-83-4

    sematilida

     

    103628-46-2

    sumatriptano

     

    103745-39-7

    fasudil

     

    106133-20-4

    tamsulosina

     

    107753-78-6

    zafirlukast

     

    110311-27-8

    sulofenur

     

    111974-60-8

    ritolukast

     

    112966-96-8

    domitrobano

     

    115256-11-6

    dofetilida

     

    116649-85-5

    ramatrobano

     

    119636-74-7

    sitalidone

     

    119905-05-4

    delequamina

     

    120279-96-1

    dorzolamida

     

    120688-08-6

    risotilida

     

    120824-08-0

    linotrobano

     

    121679-13-8

    naratriptano

     

    122647-31-8

    ibutilida

     

    123308-22-5

    sezolamida

     

    123663-49-0

    iguratimod

     

    125279-79-0

    ersentilida

     

    127373-66-4

    sivelestat

     

    129981-36-8

    sampatrilato

     

    133267-19-3

    artilida

     

    133276-80-9

    samixogrel

     

    136564-68-6

    masilukast

     

    136817-59-9

    delavirdina

     

    138384-68-6

    metesind

     

    138890-62-7

    brinzolamida

     

    139133-26-9

    lexipafant

     

    139133-27-0

    nupafant

     

    139308-65-9

    tolafentrina

     

    139755-83-2

    sildenafilo

     

    140695-21-2

    osutidina

     

    141626-36-0

    dronedarona

     

    144494-65-5

    tirofibano

     

    144980-29-0

    repinotan

     

    146623-69-0

    saprisartano

     

    147536-97-8

    bosentano

     

    149556-49-0

    susalimod

     

    150375-75-0

    relcovaptan

     

    151140-96-4

    avitriptano

     

    154323-57-6

    almotriptano

     

    154397-77-0

    napsagatrano

     

    158751-64-5

    clamikalant

     

    159634-47-6

    ibutamoreno

     

    161814-49-9

    amprenavir

     

    165538-40-9

    terutroban

     

    165668-41-7

    indisulam

     

    169590-41-4

    deracoxib

     

    169590-42-5

    celecoxib

     

    170569-88-7

    mavacoxib

     

    170858-33-0

    sonepiprazol

     

    173424-77-6

    laromustina

     

    174484-41-4

    tipranavir

     

    180200-68-4

    tilmacoxib

     

    180384-56-9

    clazosentan

     

    180384-57-0

    tezosentan

     

    180918-68-7

    trecetilida

     

    181695-72-7

    valdecoxib

     

    184036-34-8

    sitaxentan

     

    185913-78-4

    satavaptan

     

    186497-07-4

    zibotentan

     

    192329-42-3

    prinomastat

     

    195533-53-0

    batabulina

     

    197904-84-0

    apricoxib

     

    198470-84-7

    parecoxib

     

    206361-99-1

    darunavir

     

    209733-45-9

    anatibant

     

    210538-44-6

    taprizosina

     

    210891-04-6

    edonentan

     

    219311-44-1

    dabuzalgron

     

    219757-90-1

    sulamserod

     

    224785-90-4

    vardenafil

     

    226700-79-4

    fosamprenavir

     

    233254-24-5

    tomeglovir

     

    243984-11-4

    resatorvid

     

    254877-67-3

    ataciguat

     

    265114-23-6

    cimicoxib

     

    266359-83-5

    reparixina

     

    268203-93-6

    udenafil

     

    287405-51-0

    apratastat

     

    287714-41-4

    rosuvastatina

     

    290815-26-8

    avosentan

     

    313682-08-5

    brecanavir

     

    321915-31-5

    litomeglovir

     

    358970-97-5

    drinabant

     

    362505-84-8

    relacatib

     

    381683-92-7

    ecopladib

     

    381683-94-9

    efipladib

     

    398507-55-6

    carbonato de lodenafil

     

    403604-85-3

    nebentan

     

    414864-00-9

    belinostat

     

    439687-69-1

    nelivaptan

     

    444731-52-6

    pazopanib

     

    464213-10-3

    ibipinabant

     

    519055-62-0

    tasisulam

     

    691852-58-1

    nesbuvir

     

    769169-27-9

    begacestat

     

    778576-62-8

    oglemilast

     

    839673-52-8

    cevoglitazar

     

    862189-95-5

    mirodenafil

     

    865200-20-0

    giripladib

    2936 21 00

    68-26-8

    retinol

     

    302-79-4

    tretinoina

     

    4759-48-2

    isotretinoina

     

    5300-03-8

    alitretinoína

    2936 22 00

    59-43-8

    tiamina

     

    59-58-5

    prosultiamina

     

    154-87-0

    cocarboxilase

     

    532-40-1

    monofosfotiamina

    2936 23 00

    83-88-5

    riboflavina

    2936 24 00

    81-13-0

    dexpantenol

     

    137-08-6

    pantotenato de cálcio

     

    16485-10-2

    pantenol

    2936 25 00

    65-23-6

    piridoxina

    2936 26 00

    68-19-9

    cianocobalamine

     

    13422-51-0

    hidroxocobalamine

     

    13422-55-4

    mecobalamina

     

    13870-90-1

    cobamamida

    2936 27 00

    50-81-7

    ácido ascórbico

     

    134-03-2

    ascorbato de sódio

    2936 28 00

    9002-96-4

    tocofersolano

     

    40516-48-1

    tretinoina tocoferilo

     

    61343-44-0

    tocofenoxato

    2936 29 00

    50-14-6

    ergocalciferol

     

    58-85-5

    biotina

     

    59-30-3

    ácido fólico

     

    59-67-6

    ácido nicotínico

     

    67-97-0

    colecalciferol

     

    84-80-0

    fitomenadiona

     

    98-92-0

    nicotinamida

     

    492-85-3

    nicofolina

     

    1492-18-8

    folinato cálcico

     

    5988-22-7

    difosfato sódico de fitonadiol

     

    19356-17-3

    calcifediol

     

    31690-09-2

    ácido levomefólico

     

    32222-06-3

    calcitriol

     

    54573-75-0

    doxercalciferol

     

    55721-11-4

    secalciferol

     

    80433-71-2

    levofolinato cálcico

     

    83805-11-2

    falecalcitriol

     

    104121-92-8

    eldecalcitol

    2936 90 00

    137-76-8

    cetotiamina

     

    137-86-0

    octotiamina

     

    6092-18-8

    cicotiamina

     

    41294-56-8

    alfacalcidol

    2937 11 00

    12629-01-5

    somatropina

     

    82030-87-3

    somatrem

     

    89383-13-1

    somidobovo

     

    96353-48-9

    somagrebovo

     

    102733-72-2

    sometripor

     

    102744-97-8

    sometribovo

     

    106282-98-8

    somalapor

     

    119693-74-2

    somenopor

     

    123212-08-8

    somatosalm

     

    126752-39-4

    somavubovo

     

    129566-95-6

    somfasepor

    2937 12 00

    0-00-0

    insulina defalano

     

    11061-68-0

    insulina, humana

    2937 19 00

    0-00-0

    corticorelina

     

    50-56-6

    oxitocine

     

    50-57-7

    lipressine

     

    56-59-7

    felipresina

     

    113-78-0

    demoxitocina

     

    113-79-1

    argipresina

     

    113-80-4

    argiprestocina

     

    1393-25-5

    secretina

     

    3397-23-7

    ornipresina

     

    9002-60-2

    corticotropine

     

    9002-61-3

    corionico gonadotrofina

     

    9002-68-0

    folitropina alfa

     

    9002-70-4

    gonadotrofina serica

     

    9002-71-5

    tirotrofine

     

    9002-79-3

    intermedina

     

    9004-10-8

    insulina dalanatada

     

    9007-12-9

    calcitonina

     

    11000-17-2

    inyetable de vasopresina

     

    11118-25-5

    calcitonina, rato

     

    12279-41-3

    seractida

     

    12321-44-7

    calcitonina, suína

     

    14636-12-5

    terlipresina

     

    16679-58-6

    desmopresina

     

    16941-32-5

    glucagone

     

    16960-16-0

    tetracosactida

     

    17692-62-5

    norleusactida

     

    20282-58-0

    tricosactida

     

    21215-62-3

    calcitonina, humana

     

    22006-64-0

    tridecactida

     

    22572-04-9

    codactida

     

    24305-27-9

    protirelina

     

    24870-04-0

    giractida

     

    26112-29-8

    calcitonina, bovina

     

    33515-09-2

    gonadorelina

     

    33605-67-3

    cargutocina

     

    34273-10-4

    saralasina

     

    34765-96-3

    alsactida

     

    37025-55-1

    carbetocina

     

    38234-21-8

    fertirelina

     

    38916-34-6

    somatostatina

     

    47931-80-6

    tosactida

     

    47931-85-1

    calcitonina, salmões

     

    52232-67-4

    teriparatida

     

    53714-56-0

    leuprorelina

     

    54017-73-1

    murodermin

     

    57014-02-5

    calcitonina, enguia

     

    57773-63-4

    triptorelina

     

    57773-65-6

    deslorelina

     

    57982-77-1

    buserelina

     

    60731-46-6

    elcatonina

     

    62305-86-6

    orotirelina

     

    65807-02-5

    goserelina

     

    66866-63-5

    lutrelina

     

    68562-41-4

    mecasermina

     

    68859-20-1

    insulina argina

     

    68893-82-3

    parathyroid hormone

     

    69558-55-0

    timopentina

     

    76712-82-8

    histrelina

     

    76932-56-4

    nafarelina

     

    77727-10-7

    nacartocina

     

    78664-73-0

    posatirelina

     

    81377-02-8

    seglitida

     

    83150-76-9

    octreotida

     

    83930-13-6

    somatorelina

     

    85466-18-8

    timocartina

     

    86168-78-7

    sermorelina

     

    89662-30-6

    detirelix

     

    90243-66-6

    montirelina

     

    95729-65-0

    azetirelina

     

    97048-13-0

    urofolitropina

     

    100016-62-4

    calcitonina, frango

     

    103300-74-9

    taltirelina

     

    103451-84-9

    avicatonina

     

    105250-86-0

    ebiratida

     

    105953-59-1

    dumorelina

     

    111212-85-2

    ersofermina

     

    116094-23-6

    insulina asparta

     

    120287-85-6

    cetrorelix

     

    124904-93-4

    ganirelix

     

    127932-90-5

    ramorelix

     

    133107-64-9

    insulina lispro

     

    140703-49-7

    avorelin

     

    140703-51-1

    examorelina

     

    141758-74-9

    exenatida

     

    144916-42-7

    sonermina

     

    146479-72-3

    follitropin beta

     

    146706-68-5

    rismorelina

     

    147859-97-0

    peforelina

     

    151126-32-8

    pramlintida

     

    151272-78-5

    teverelix

     

    152923-57-4

    lutropina alfa

     

    158861-67-7

    pralmorelina

     

    159768-75-9

    labradimil

     

    160337-95-1

    insulina glargina

     

    165101-51-9

    becaplermina

     

    169148-63-4

    insulina detemir

     

    170851-70-4

    ipamorelin

     

    177073-44-8

    coriogonadotropina alfa

     

    178535-93-8

    abrineurina

     

    183552-38-7

    abarelix

     

    186018-45-1

    metreleptina

     

    197922-42-2

    teduglutide

     

    204656-20-2

    liraglutida

     

    207748-29-6

    insulina glulisina

     

    214766-78-6

    degarelix

     

    218620-50-9

    pegvisomant

     

    218949-48-5

    tesamorelina

     

    275371-94-3

    taspoglutida

     

    295350-45-7

    ozarelix

     

    308079-72-3

    timoestimulina

     

    320367-13-3

    lixisenatida

     

    348119-84-6

    obinepitida

     

    782500-75-8

    albiglutida

    2937 21 00

    50-23-7

    hidrocortisona

     

    50-24-8

    prednisolona

     

    53-03-2

    prednisona

     

    53-06-5

    cortisona

    2937 22 00

    50-02-2

    dexametasona

     

    53-33-8

    parametasona

     

    53-34-9

    fluprednisolona

     

    67-73-2

    fluocinolona acetonida

     

    124-94-7

    triomcinolona

     

    127-31-1

    fludrocortisona

     

    152-97-6

    fluocortolona

     

    338-95-4

    isoflupredona

     

    356-12-7

    fluocinonida

     

    378-44-9

    betametasona

     

    382-67-2

    desoximetasona

     

    426-13-1

    fluorometolona

     

    595-52-8

    descinolona

     

    1524-88-5

    fludroxicortida

     

    2135-17-3

    flumetasona

     

    2193-87-5

    fluprednideno

     

    2355-59-1

    drocinonida

     

    2557-49-5

    diflorasona

     

    2607-06-9

    diflucortolona

     

    2825-60-7

    formacortal

     

    3093-35-4

    halcinonida

     

    3385-03-3

    flunisolida

     

    3693-39-8

    fluclorolona acetonida

     

    3841-11-0

    fluperolona

     

    3924-70-7

    amcinafal

     

    4419-39-0

    beclometasona

     

    4732-48-3

    meclorisona

     

    4828-27-7

    clocortolona

     

    4989-94-0

    triamcinolona furetonido

     

    5251-34-3

    cloprednol

     

    5534-05-4

    acibutato de betametasona

     

    5611-51-8

    hexacetonida de triamcinolona

     

    7008-26-6

    diclorisona

     

    7332-27-6

    amcinafida

     

    19705-61-4

    cicortonida

     

    19888-56-3

    fluazacort

     

    21365-49-1

    tralonida

     

    23674-86-4

    difluprednato

     

    24320-27-2

    halocortolona

     

    24358-76-7

    nivacortol

     

    25092-07-3

    dimesona

     

    25122-41-2

    clobetasol

     

    26849-57-0

    triclonida

     

    28971-58-6

    acrocinonida

     

    29069-24-7

    prednimustina

     

    31002-79-6

    triamcinolona benetonido

     

    33124-50-4

    fluocortina

     

    35135-68-3

    cormetasona

     

    50629-82-8

    halometasona

     

    51022-69-6

    amcinonida

     

    52080-57-6

    cloroprednisana

     

    54063-32-0

    clobetasona

     

    57781-15-4

    halopredona

     

    58497-00-0

    procinonida

     

    58524-83-7

    ciprocinonida

     

    59497-39-1

    naflocort

     

    60135-22-0

    flumoxonida

     

    67452-97-5

    alclometasona

     

    74131-77-4

    ticabesona

     

    78467-68-2

    dicibato de locicortolona

     

    83880-70-0

    acefurato de dexametasona

     

    85197-77-9

    tipredano

     

    87116-72-1

    timobesona

     

    90566-53-3

    fluticasona

     

    98651-66-2

    ulobetasol

     

    103466-73-5

    enbutato de icometasona

     

    105102-22-5

    mometasona

     

    106033-96-9

    itrocinonida

     

    123013-22-9

    amelometasona

     

    129260-79-3

    loteprednol

     

    132245-57-9

    cipecilato de dexametasona

     

    144459-70-1

    rofleponida

     

    199331-40-3

    dicloroacetato de etiprednol

     

    397864-44-7

    furoato de fluticasona

     

    678160-57-1

    zoticasona

    2937 23 00

    50-28-2

    estradiol

     

    50-50-0

    benzoato de estradiol

     

    52-76-6

    linestrenol

     

    53-16-7

    estrona

     

    57-63-6

    etinilestradiol

     

    57-83-0

    progesterona

     

    67-95-8

    quigestrona

     

    68-22-4

    noretisterona

     

    68-23-5

    noretinodrel

     

    68-96-2

    hidroxiprogesterona

     

    72-33-3

    mestranol

     

    79-64-1

    dimetisterona

     

    152-43-2

    quinestrol

     

    152-62-5

    didrogesterona

     

    313-05-3

    azacosterol

     

    337-03-1

    flugestona

     

    432-60-0

    alilesternol

     

    434-03-7

    etisterona

     

    514-68-1

    succinato de estriol

     

    520-85-4

    medroxiprogesterona

     

    547-81-9

    epiestriol

     

    566-48-3

    formestano

     

    630-56-8

    caproato de hidroxiprogesterona

     

    797-63-7

    levonorgestrel

     

    809-01-8

    edogestrona

     

    848-21-5

    norgestrienona

     

    850-52-2

    altrenogest

     

    896-71-9

    tigestol

     

    965-90-2

    etilestrenol

     

    977-79-7

    medrogestona

     

    979-32-8

    valerato de estradiol

     

    1169-79-5

    quinestradol

     

    1231-93-2

    etinodiol

     

    1253-28-7

    caproato de gestonorona

     

    1961-77-9

    clormadinona

     

    2363-58-8

    epitiostanol

     

    2740-52-5

    anagestona

     

    2998-57-4

    estramustina

     

    3124-93-4

    etinerona

     

    3538-57-6

    haloprogesterona

     

    3562-63-8

    megestrol

     

    3571-53-7

    undecilato de estradiol

     

    3643-00-3

    oxogestona

     

    4140-20-9

    estrapronicato

     

    5192-84-7

    trengestona

     

    5367-84-0

    clomegestona

     

    5630-53-5

    tibolona

     

    5633-18-1

    melengestrol

     

    5941-36-6

    estrazinol

     

    6533-00-2

    norgestrel

     

    6795-60-4

    norvinisterona

     

    7001-56-1

    pentagestrona

     

    7004-98-0

    epimestrol

     

    7690-08-6

    segesterona

     

    10116-22-0

    demegestona

     

    10322-73-3

    estrofurato

     

    10448-96-1

    almestrona

     

    10592-65-1

    quingestanol

     

    13563-60-5

    norgesterona

     

    13885-31-9

    orestrato

     

    14340-01-3

    gestadienol

     

    15262-77-8

    delmadinona

     

    16320-04-0

    gestrinona

     

    16915-71-2

    cingestol

     

    19291-69-1

    gestaclona

     

    20047-75-0

    clogestona

     

    23163-42-0

    metinodiol

     

    23873-85-0

    proligestona

     

    25092-41-5

    norgestomet

     

    28014-46-2

    fosfato de poliestradiol

     

    30781-27-2

    amadinona

     

    34184-77-5

    promegestona

     

    34816-55-2

    moxestrol

     

    35189-28-7

    norgestimato

     

    39219-28-8

    promestrieno

     

    39791-20-3

    nilestriol

     

    52279-58-0

    metogest

     

    54024-22-5

    desogestrel

     

    54048-10-1

    etonogestrel

     

    54063-31-9

    cismadinona

     

    54063-33-1

    cloxestradiol

     

    58691-88-6

    nomegestrol

     

    60282-87-3

    gestodeno

     

    65928-58-7

    dienogest

     

    74513-62-5

    trimegestona

     

    80471-63-2

    epostano

     

    105149-04-0

    osaterona

     

    110072-15-6

    tosagestina

     

    129453-61-8

    fulvestrant

     

    139402-18-9

    alestramustina

    2937 29 00

    52-39-1

    aldosterona

     

    52-78-8

    noretandrolona

     

    53-39-4

    oxandrolona

     

    53-43-0

    prasterona

     

    58-18-4

    metiltestosterona

     

    58-19-5

    drostanolona

     

    58-22-0

    testosterona

     

    64-85-7

    desoxicortona

     

    67-81-2

    penmesterol

     

    72-63-9

    metandienona

     

    76-43-7

    fluoximesterona

     

    76-47-1

    hidrocortamato

     

    83-43-2

    metilprednisolona

     

    145-12-0

    oximesterona

     

    145-13-1

    pregnenolona

     

    152-58-9

    cartodoxona

     

    153-00-4

    metenolona

     

    434-07-1

    oximetolona

     

    434-22-0

    nandrolona

     

    521-10-8

    metandriol

     

    521-11-9

    mestanolona

     

    521-18-6

    androstanolona

     

    595-77-7

    algestona

     

    599-33-7

    prednilideno

     

    638-94-8

    desonida

     

    797-58-0

    norboletona

     

    846-48-0

    boldenona

     

    965-93-5

    metribolona

     

    968-93-4

    testolactona

     

    976-71-6

    canrenona

     

    1093-58-9

    clostebol

     

    1110-40-3

    cortivazol

     

    1247-42-3

    meprednisona

     

    1254-35-9

    cipionato de oxabolona

     

    1424-00-6

    mesterolona

     

    1491-81-2

    bolmantalato

     

    1605-89-6

    bolasterona

     

    2098-66-0

    ciproterona

     

    2205-73-4

    tiomesterona

     

    2320-86-7

    enestebol

     

    2454-11-7

    formebolona

     

    2487-63-0

    quinbolona

     

    2668-66-8

    medrisona

     

    3570-10-3

    benorterona

     

    3625-07-8

    mebolazina

     

    3638-82-2

    propetandrol

     

    3704-09-4

    mibolerona

     

    3764-87-2

    trestolona

     

    5055-42-5

    silandrona

     

    5060-55-9

    esteglato de prednisolona

     

    5197-58-0

    estenbolona

     

    5591-27-5

    clometerona

     

    5626-34-6

    prednisolamato

     

    5714-75-0

    prednazato

     

    5874-98-6

    cetolaurato de testosterona

     

    6693-90-9

    prednazolina

     

    7483-09-2

    mesabolona

     

    7753-60-8

    anecortave

     

    10161-33-8

    trenbolona

     

    10418-03-8

    estanozolol

     

    13085-08-0

    mazipredona

     

    13583-21-6

    norclostebol

     

    13647-35-3

    trilostano

     

    14484-47-0

    deflazacort

     

    16915-78-9

    bolenol

     

    17021-26-0

    calusterona

     

    17230-88-5

    danazol

     

    17332-61-5

    isoprednideno

     

    18118-80-4

    oxisopred

     

    19120-01-5

    hidroxistenozole

     

    20423-99-8

    deprodona

     

    21362-69-6

    mepitiostano

     

    33122-60-0

    nordinona

     

    33765-68-3

    oxendolona

     

    41020-79-5

    dicirenona

     

    43169-54-6

    mexrenoato potássico

     

    49697-38-3

    rimexolona

     

    49847-97-4

    prorenoato potássico

     

    50801-44-0

    cortisuzol

     

    51333-22-3

    budesonida

     

    51354-32-6

    nisterima

     

    53016-31-2

    norelgestromina

     

    53608-96-1

    cloxotestosterona

     

    60023-92-9

    roxibolona

     

    60607-35-4

    topterona

     

    61951-99-3

    tixocortol

     

    63014-96-0

    delanterona

     

    65415-41-0

    nicocortonida

     

    66877-67-6

    domoprednato

     

    67392-87-4

    drospirenona

     

    73771-04-7

    prednicarbato

     

    74050-20-7

    aceponato de hidrocortisona

     

    74220-07-8

    espirorenona

     

    76675-97-3

    resocortol

     

    77016-85-4

    plomestano

     

    79243-67-7

    rosterolona

     

    83625-35-8

    amebucort

     

    84371-65-3

    mifepristona

     

    86401-95-8

    aceponato de metilprednisolona

     

    87952-98-5

    mespirenona

     

    89672-11-7

    cioteronel

     

    90350-40-6

    suleptanato de metilprednisolona

     

    91935-26-1

    toripristona

     

    96301-34-7

    atamestano

     

    98319-26-7

    finasterida

     

    105051-87-4

    minamestano

     

    107000-34-0

    zanoterona

     

    107724-20-9

    eplerenon

     

    107868-30-4

    exemestano

     

    119169-78-7

    epristerida

     

    120815-74-9

    butixocort

     

    126544-47-6

    ciclesonide

     

    137099-09-3

    turosterida

     

    154229-19-3

    abiraterona

     

    159811-51-5

    ulipristal

     

    164656-23-9

    dutasterida

     

    199396-76-4

    asoprisnil

     

    211254-73-8

    lonaprisan

     

    222732-94-7

    ecamato de asoprisnilo

    2937 50 00

    363-24-6

    dinoprostona

     

    551-11-1

    dinoprost

     

    745-65-3

    alprostadil

     

    33813-84-2

    deprostilo

     

    35121-78-9

    epoprostenol

     

    35700-23-3

    carboprost

     

    40665-92-7

    cloprostenol

     

    40666-16-8

    fluprostenol

     

    51953-95-8

    doxaprost

     

    54120-61-5

    prostaleno

     

    55028-70-1

    arbaprostilo

     

    56695-65-9

    rosaprostol

     

    59122-46-2

    misoprostol

     

    59619-81-7

    etiprostona

     

    60325-46-4

    sulprostona

     

    61263-35-2

    meteneprost

     

    61557-12-8

    penprosteno

     

    62524-99-6

    delprostenato

     

    62559-74-4

    froxiprost

     

    63266-93-3

    eganoprost

     

    64318-79-2

    gemeprost

     

    67040-53-3

    tiprostanida

     

    67110-79-6

    luprostiol

     

    69381-94-8

    fenprostaleno

     

    69648-38-0

    butaprost

     

    69648-40-4

    oxoprostol

     

    69900-72-7

    trimoprostilo

     

    70667-26-4

    ornoprostilo

     

    71097-83-1

    nileprost

     

    71116-82-0

    tiaprost

     

    73121-56-9

    enprostilo

     

    73647-73-1

    viprostol

     

    74176-31-1

    alfaprostol

     

    77287-05-9

    rioprostilo

     

    79360-43-3

    nocloprost

     

    79672-88-1

    piriprost

     

    80225-28-1

    tilsuprost

     

    81026-63-3

    enisoprost

     

    81845-44-5

    ciprosteno

     

    81846-19-7

    treprostinil

     

    83997-19-7

    ataprost

     

    85505-64-2

    vapiprost

     

    86348-98-3

    flunoprost

     

    87269-59-8

    naxaprosteno

     

    88430-50-6

    beraprost

     

    88852-12-4

    limaprost

     

    88931-51-5

    clinprost

     

    88980-20-5

    mexiprostilo

     

    90243-98-4

    dimoxaprost

     

    90693-76-8

    eptaloprost

     

    95722-07-9

    cicaprost

     

    108945-35-3

    taprosteno

     

    110845-89-1

    remiprostol

     

    120373-36-6

    unoprostona

     

    122946-42-3

    espiriprostilo

     

    130209-82-4

    latanoprost

     

    136892-64-3

    ecraprost

     

    155206-00-1

    bimatoprost

     

    172740-14-6

    posaraprost

     

    209860-87-7

    tafluprost

     

    256382-08-8

    rivenprost

     

    333963-40-9

    lubiprostona

     

    333963-42-1

    cobiprostona

    2937 90 00

    51-41-2

    norepinefrina

     

    51-43-4

    epinefrina

     

    55-03-8

    levotiroxina sódica

     

    329-65-7

    racepinefrina

     

    3130-96-9

    ratironina

     

    6893-02-3

    liotironina

     

    9010-34-8

    tiroglobulina

     

    13074-00-5

    azasteno

     

    83646-97-3

    inocoterona

     

    342577-38-2

    velneperit

     

    609799-22-6

    tasimelteon

     

    834153-87-6

    elagolix

    2938 10 00

    153-18-4

    rutosida

     

    520-27-4

    diosmina

     

    7085-55-4

    troxerutina

     

    23869-24-1

    monoxerutina

     

    30851-76-4

    etoxazorutosido

    2938 90 10

    71-63-6

    digitoxina

     

    1111-39-3

    acetildizitoxina

     

    1405-76-1

    gitalina, amorfos

     

    3261-53-8

    gitaloxina

     

    7242-04-8

    pengitoxina

     

    10176-39-3

    gitoformato

     

    17575-22-3

    lanatosida C

     

    17598-65-1

    deslanosida

     

    20830-75-5

    digoxina

     

    30685-43-9

    metildigoxina

     

    36983-69-4

    actodigina

    2938 90 90

    466-06-8

    proscilaridina

     

    474-58-8

    sitoglusido

     

    8063-80-7

    polisaponina

     

    14144-06-0

    disoglusida

     

    17226-75-4

    kelosido

     

    18719-76-1

    keracianina

     

    29767-20-2

    teniposido

     

    33156-28-4

    ramnodigina

     

    33396-37-1

    meproscilarina

     

    33419-42-0

    etoposido

     

    99759-19-0

    tiquesida

     

    100345-64-0

    siagosido

     

    131129-98-1

    mipragosido

     

    150332-35-7

    pamaquesida

    2939 11 00

    76-41-5

    oximorfona

     

    76-42-6

    oxicodona

     

    125-28-0

    di-hidrocodeína

     

    125-29-1

    hidrocodona

     

    466-90-0

    tebacon

     

    466-99-9

    hidromorfona

     

    509-67-1

    folcodina

     

    639-48-5

    nicomorfina

     

    14521-96-1

    etorfina

     

    52485-79-7

    buprenorfina

    2939 19 00

    62-67-9

    nalorfina

     

    128-62-1

    noscapina

     

    143-52-2

    metopone

     

    427-00-9

    desomorfina

     

    465-65-6

    naloxona

     

    466-97-7

    normorfina

     

    467-15-2

    norcodeína

     

    467-18-5

    mirofina

     

    486-47-5

    etaverina

     

    509-56-8

    metildi-hidromorfina

     

    808-24-2

    nicodicodina

     

    2183-56-4

    hidromorfinol

     

    3688-66-2

    nicocodina

     

    4406-22-8

    ciprenorfina

     

    7125-76-0

    codoxima

     

    14357-78-9

    diprenorfina

     

    16008-36-9

    metildesorfina

     

    16549-56-7

    homprenorfina

     

    16590-41-3

    naltrexona

     

    16676-26-9

    nalmexona

     

    20290-10-2

    morfina glucuronida

     

    20594-83-6

    nalbufina

     

    23758-80-7

    alletorfina

     

    25333-77-1

    acetorfina

     

    42281-59-4

    oxilorfano

     

    55096-26-9

    nalmefeno

     

    68616-83-1

    pentamorfona

     

    69373-95-1

    diproteverina

     

    72060-05-0

    conorfona

     

    77287-89-9

    xorfanol

     

    88939-40-6

    semorfona

     

    152657-84-6

    nalfurafina

     

    916055-92-0

    brometo de metilnaltrexona

    2939 20 00

    84-55-9

    viquidil

     

    1301-42-4

    euprocina

    2939 41 00

    90-81-3

    racefedrina

    2939 42 00

    90-82-4

    pseudoefedrina

    2939 43 00

    492-39-7

    catina

    2939 44 00

    14838-15-4

    fenilpropanolamina

    2939 45 00

    537-46-2

    metanfetamina

     

    33817-09-3

    levometamfetamina

    2939 49 00

    26652-09-5

    ritodrina

    2939 51 00

    3736-08-1

    fenetilina

    2939 59 00

    314-35-2

    etamifilina

     

    317-34-0

    aminofilina

     

    437-74-1

    nicotinato de xantinol

     

    479-18-5

    diprofilina

     

    519-30-2

    dimetazano

     

    519-37-9

    etofilina

     

    523-87-5

    dimenidrinato

     

    603-00-9

    proxifilina

     

    606-90-6

    piprinidrinato

     

    1703-48-6

    dimabefilina

     

    2016-63-9

    bamifilina

     

    4499-40-5

    teofilinato de colina

     

    5634-38-8

    guaifilina

     

    6493-05-6

    pentoxifilina

     

    10001-43-1

    pimefilina

     

    10226-54-7

    lomifilina

     

    13460-98-5

    teodrenalina

     

    15518-82-8

    metescufilina

     

    15766-94-6

    teofilina efedrina

     

    17243-56-0

    visnafilina

     

    17243-70-8

    triclofilina

     

    17692-30-7

    diniprofilina

     

    17693-51-5

    teoclato de prometazina

     

    18833-13-1

    acefilina piperazina

     

    30924-31-3

    cafaminol

     

    36921-54-7

    xantifibrato

     

    41078-02-8

    enprofilina

     

    53403-97-7

    piridofilina

     

    54063-54-6

    reproterol

     

    54504-70-0

    clofibrato de etofilina

     

    55242-55-2

    propentofilina

     

    57076-71-8

    denbufilina

     

    58166-83-9

    cafedrina

     

    65184-10-3

    teoprolol

     

    69975-86-6

    doxofilina

     

    70788-27-1

    acefilina clofibrol

     

    79712-55-3

    tazifilina

     

    80288-49-9

    furafilina

     

    80294-25-3

    mexafilina

     

    81792-35-0

    teopranitol

     

    82190-91-8

    flufilina

     

    85118-43-0

    fluprofilina

     

    90162-60-0

    isbufilina

     

    90749-32-9

    laprafilina

     

    98204-48-9

    espirofilina

     

    98833-92-2

    estacofilina

     

    100324-81-0

    lisofilina

     

    102144-78-5

    tameridona

     

    105102-21-4

    torbafilina

     

    107767-55-5

    albifilina

     

    110390-84-6

    perbufilina

     

    116763-36-1

    nestifilina

     

    132210-43-6

    cipamfilina

     

    136145-07-8

    arofilina

     

    136199-02-5

    rolofilina

     

    151159-23-8

    midaxifilina

     

    151581-23-6

    apaxifilina

     

    155270-99-8

    istradefilina

     

    166374-49-8

    naxifilina

    2939 61 00

    60-79-7

    ergometrina

    2939 62 00

    113-15-5

    ergotamina

    2939 69 00

    50-37-3

    lisergida

     

    113-42-8

    metilergometrina

     

    361-37-5

    metisergida

     

    511-12-6

    di-hidroergotamina

     

    3031-48-9

    acetergamina

     

    5793-04-4

    propisergida

     

    7125-71-5

    toquizina

     

    17692-51-2

    metergolina

     

    18016-80-3

    lisurida

     

    22336-84-1

    metergotamina

     

    25614-03-3

    bromocriptina

     

    27848-84-6

    nicergolina

     

    36945-03-6

    lergotrilo

     

    37686-84-3

    tergurida

     

    57935-49-6

    tiomergina

     

    59032-40-5

    disulergina

     

    59091-65-5

    delergotrilo

     

    60019-20-7

    brazergolina

     

    64795-23-9

    etisulergina

     

    64795-35-3

    mesulergina

     

    66104-22-1

    pergolida

     

    66759-48-6

    desocriptina

     

    74627-35-3

    cianergolina

     

    77650-95-4

    protergurida

     

    81409-90-7

    cabergolina

     

    81968-16-3

    mergocriptina

     

    83455-48-5

    bromergurida

     

    87178-42-5

    dosergosido

     

    88660-47-3

    epicriptina

     

    107052-56-2

    romergolina

     

    108674-86-8

    sergolexole

     

    121588-75-8

    amesergida

    2939 79 10

    486-56-6

    cotinina

    2939 79 90

    0-00-0

    exatecan alideximer

     

    50-39-5

    proteobromina

     

    50-55-5

    reserpina

     

    52-88-0

    metonitrato de atropina

     

    53-18-9

    bietaserpina

     

    54-49-9

    metaraminol

     

    57-22-7

    vincristina

     

    57-94-3

    cloreto de tubocurarina

     

    80-49-9

    metilbrometo de homatropina

     

    80-50-2

    metilbrometo de octatropina

     

    84-36-6

    sirosingopina

     

    86-13-5

    benzatropina

     

    90-39-1

    esparteína

     

    90-69-7

    lobelina

     

    90-86-8

    cinamedrina

     

    131-01-1

    desserpidina

     

    143-92-0

    brometo de tropenzilina

     

    357-70-0

    galantamina

     

    365-26-4

    oxilofrina

     

    428-07-9

    atromepina

     

    477-30-5

    demecolcina

     

    495-83-0

    tigloidina

     

    511-55-7

    brometo de xenitropio

     

    522-87-2

    ácido yoimbico

     

    524-83-4

    etibenzatropina

     

    530-54-1

    metoxifedrina

     

    533-08-4

    tropiglina

     

    546-06-5

    conessina

     

    574-77-6

    papaverolina

     

    585-14-8

    posquina

     

    602-40-4

    cieptropina

     

    602-41-5

    tiocolchicosido

     

    604-51-3

    deptropina

     

    865-04-3

    metoserpidina

     

    865-21-4

    vinblastina

     

    865-24-7

    vinglicinato

     

    1028-33-7

    pentifilina

     

    1178-28-5

    metoserpato

     

    1242-69-9

    decitropina

     

    1617-90-9

    vincamina

     

    2444-46-4

    nonivamida

     

    2589-47-1

    bitartarato de praimalio

     

    3735-85-1

    mefeserpina

     

    3784-89-2

    cloreto de fenactropinio

     

    4438-22-6

    óxido de atropina

     

    4880-88-0

    vinburnina

     

    4880-92-6

    apovincamina

     

    4914-30-1

    feidrometiona

     

    5578-73-4

    cloreto de sanguinário

     

    5610-40-2

    securinina

     

    5627-46-3

    clobenztropina

     

    5868-06-4

    brometo de fentónio

     

    6961-46-2

    idrocilamida

     

    7008-24-4

    cloroserpidina

     

    7008-42-6

    acronina

     

    7009-65-6

    prampina

     

    7681-79-0

    etafedrina

     

    10405-02-4

    cloreto de trospio

     

    15130-91-3

    sultropónio

     

    15180-03-7

    cloreto de alcurónio

     

    15228-71-4

    vinrosidina

     

    15351-09-4

    metamfepramona

     

    15585-43-0

    rivaniclina

     

    15790-02-0

    tropodifeno

     

    17127-48-9

    glaziovina

     

    19410-02-7

    tropirina

     

    19877-89-5

    vincanol

     

    22254-24-6

    brometo de ipratropio

     

    23360-92-1

    vinleurosina

     

    24815-24-5

    rescinamina

     

    25573-43-7

    eseridina

     

    25775-90-0

    zucapsaicina

     

    26833-87-4

    mepesuccinato de omacetaxina

     

    29025-14-7

    brometo de butropio

     

    30286-75-0

    brometo de oxitropio

     

    33335-58-9

    cloreto de dimetiltubocurarinio

     

    40796-97-2

    bemesetron

     

    42971-09-5

    vinpocetina

     

    47562-08-3

    lorajmina

     

    51598-60-8

    brometo de cimetropio

     

    53643-48-4

    vindesina

     

    53862-81-0

    bitartrato de detajmio

     

    54022-49-0

    vinformida

     

    57475-17-9

    brovincamina

     

    57694-27-6

    vinpolina

     

    58337-35-2

    acetato de eliptinio

     

    63516-07-4

    brometo de flutropio

     

    64294-94-6

    tropabazato

     

    65285-58-7

    vincantril

     

    67699-40-5

    vinzolidina

     

    68170-69-4

    vinepidina

     

    68779-67-9

    vindeburnol

     

    71031-15-7

    catinona

     

    71486-22-1

    vinorelbina

     

    72238-02-9

    retelliptina

     

    73573-42-9

    rescimetol

     

    76352-13-1

    tropaprida

     

    79467-19-9

    brometo de sintropio

     

    81571-28-0

    vinleucinol

     

    81600-06-8

    vintriptol

     

    82857-82-7

    ilepcimida

     

    83482-77-3

    vinmegalato

     

    85181-40-4

    tropanserina

     

    88199-75-1

    mesilato de sevitropio

     

    89565-68-4

    tropisetron

     

    91421-42-0

    rubitecan

     

    97682-44-5

    irinotecano

     

    105118-14-7

    cloreto de datelliptio

     

    109889-09-0

    granisetron

     

    113932-41-5

    metilsulfato de tematropium

     

    117086-68-7

    ricasetron

     

    123258-84-4

    itasetron

     

    123286-00-0

    vinfosiltina

     

    123482-22-4

    zatosetron

     

    123948-87-8

    topotecan

     

    135905-89-4

    mirisetron

     

    139404-48-1

    brometo de tiotropio

     

    149882-10-0

    lurtotecano

     

    162652-95-1

    vinflunina

     

    171335-80-1

    exatecan

     

    187852-63-7

    delimotecan

     

    203066-49-3

    pegamotecan

     

    215604-75-4

    afeletecan

     

    246527-99-1

    mureletecan

     

    256411-32-2

    belotecan

     

    292618-32-7

    gimatecan

     

    850607-58-8

    brometo de darotrópio

    2939 80 00

    520-52-5

    psilocibina

     

    72741-87-8

    tridolgosir

     

    114899-77-3

    trabectedina

    2940 00 00

    488-69-7

    fosfrutose

     

    585-86-4

    lactitol

     

    4618-18-2

    lactulose

     

    7585-39-9

    betadex

     

    9007-72-1

    carboximaltose férrica

     

    10016-20-3

    alfadex

     

    10310-32-4

    tribenosido

     

    15351-13-0

    nicofuranose

     

    15879-93-3

    cloralose

     

    29899-95-4

    clobenosido

     

    33779-37-2

    salprotosido

     

    54182-58-0

    sucralfato

     

    55902-93-7

    mebenosido

     

    56824-20-5

    amiprilose

     

    57680-56-5

    sucrosofato

     

    96427-12-2

    lactalfato

     

    132682-98-5

    glufosfamida

     

    133692-55-4

    seprilose

     

    179067-42-6

    tafluposide

     

    187269-40-5

    bimosiamose

     

    408504-26-7

    etabonato de sergliflozina

     

    442201-24-3

    etabonato de remogliflozina

    2941 10 00

    61-32-5

    meticilina

     

    61-33-6

    benzilpenicilina

     

    61-72-3

    cloxacilina

     

    66-79-5

    oxacilina

     

    69-53-4

    ampiciline

     

    87-08-1

    fenoximetilpenicilina

     

    87-09-2

    almecilina

     

    147-52-4

    nafcilina

     

    147-55-7

    peneticiline

     

    525-94-0

    adicilina

     

    551-27-9

    propicilina

     

    751-84-8

    benetamina penicilina

     

    983-85-7

    penamecilina

     

    1538-09-6

    benzatina benzilpenicilina

     

    1596-63-0

    quinacilina

     

    1926-48-3

    fenbenicilina

     

    1926-49-4

    clometocilina

     

    3116-76-5

    dicloxacilina

     

    3485-14-1

    ciclacilina

     

    3511-16-8

    hetacilina

     

    3736-12-7

    levopropicilina

     

    4697-36-3

    carbenicilina

     

    4780-24-9

    isopropicilina

     

    5250-39-5

    flucloxacilina

     

    6011-39-8

    clemizole-penicilina

     

    6489-97-0

    metampicilina

     

    7009-88-3

    feniraciline

     

    10004-67-8

    amantocilina

     

    15949-72-1

    prazocilina

     

    17243-38-8

    azidocilina

     

    22164-94-9

    suncilina

     

    26552-51-2

    tifencilina

     

    26774-90-3

    epicilina

     

    26787-78-0

    amoxiciline

     

    27025-49-6

    carfecilina

     

    33817-20-8

    pivampicilina

     

    34787-01-4

    ticarcilina

     

    35531-88-5

    carindacilina

     

    37091-66-0

    azlocilina

     

    40966-79-8

    sarpicilina

     

    41744-40-5

    sulbenicilina

     

    47747-56-8

    talampicilina

     

    50972-17-3

    bacampicilina

     

    51154-48-4

    fibracilina

     

    51481-65-3

    mezlocilina

     

    53861-02-2

    oxetacilina

     

    54340-65-7

    furbucilina

     

    55530-41-1

    rotamicilina

     

    55975-92-3

    pirbenicilina

     

    56211-43-9

    tameticilina

     

    61477-96-1

    piperacilina

     

    63358-49-6

    aspoxicilina

     

    63469-19-2

    apalcilina

     

    66148-78-5

    temocilina

     

    66327-51-3

    fuzlocilina

     

    67337-44-4

    sarmoxicilina

     

    69414-41-1

    piridicilina

     

    76497-13-7

    sultamicilina

     

    78186-33-1

    fumoxicilina

     

    82509-56-6

    piroxicilina

     

    86273-18-9

    lenampicilina

     

    98048-07-8

    fomidacilina

     

    151287-22-8

    tobicilina

    2941 20 80

    57-92-1

    estreptomicina

     

    4480-58-4

    estreptoniazide

     

    11011-72-6

    bluensomicina

     

    102426-96-0

    paldimicina

    2941 30 00

    57-62-5

    clortetraciclina

     

    60-54-8

    tetraciclina

     

    79-57-2

    oxitetraciclina

     

    127-33-3

    demeclociclina

     

    564-25-0

    doxiciclina

     

    751-97-3

    rolitetraciclina

     

    808-26-4

    sanciclina

     

    914-00-1

    metaciclina

     

    987-02-0

    demeciclina

     

    992-21-2

    limeciclina

     

    1110-80-1

    pipaciclina

     

    1181-54-0

    clomociclina

     

    2013-58-3

    meclociclina

     

    4599-60-4

    penimepiciclina

     

    5585-59-1

    nitrociclina

     

    5874-95-3

    amiciclina

     

    10118-90-8

    minociclina

     

    15301-82-3

    pecociclina

     

    15590-00-8

    etamociclina

     

    15599-51-6

    apiciclina

     

    16259-34-0

    penimociclina

     

    16545-11-2

    guameciclina

     

    31770-79-3

    megluciclina

     

    58298-92-3

    colimeciclina

     

    220620-09-7

    tigeciclina

    2941 40 00

    56-75-7

    cloranfenicol

     

    847-25-6

    racefenicol

     

    13838-08-9

    azidamfenicol

     

    15318-45-3

    tiamfenicol

     

    31342-36-6

    pantotenato de cloramfenicol composto

     

    73231-34-2

    florfenicol

    2941 50 00

    114-07-8

    eritromicina

     

    527-75-3

    beritromicina

     

    53066-26-5

    lexitromicina

     

    62013-04-1

    diritromicina

     

    80214-83-1

    roxitromicina

     

    81103-11-9

    claritromicina

     

    82664-20-8

    fluritromicina

     

    84252-03-9

    estinoprato de eritromicina

     

    96128-89-1

    acistrato de eritromicina

     

    110480-13-2

    idremcinal

    2941 90 00

    0-00-0

    actagardina

     

    50-07-7

    mitomicina

     

    50-59-9

    cefaloridina

     

    50-76-0

    dactinomicina

     

    53-79-2

    puromicina

     

    59-01-8

    kanamicina

     

    66-81-9

    cicloeximida

     

    68-41-7

    ciclosserina

     

    113-73-5

    gramicidina S

     

    115-02-6

    azaserina

     

    119-04-0

    framicetina

     

    125-65-5

    pleuromulina

     

    126-07-8

    griseofulvine

     

    153-61-7

    cefalotine

     

    154-21-2

    lincomicina

     

    303-81-1

    novobiocina

     

    480-49-9

    filipina

     

    580-74-5

    xantocilina

     

    636-47-5

    estalimicina

     

    801-52-5

    porfiromicina

     

    859-07-4

    cefaloram

     

    1018-71-9

    pirrolnitrina

     

    1066-17-7

    colistina

     

    1391-41-9

    endomicina

     

    1392-21-8

    quitasamicina

     

    1393-87-9

    fusafungina

     

    1394-02-1

    hachimicina

     

    1397-89-3

    anfotericine B

     

    1400-61-9

    nistatine

     

    1401-69-0

    tilosine

     

    1402-81-9

    ambomicina

     

    1402-82-0

    anfomicina

     

    1403-17-4

    candicidina

     

    1403-66-3

    gentamicina

     

    1403-71-0

    hamicina

     

    1403-99-2

    mitogilina

     

    1404-04-2

    neomicine

     

    1404-08-6

    neutramicina

     

    1404-15-5

    nogalamicina

     

    1404-20-2

    peliomicina

     

    1404-26-8

    polimixina B

     

    1404-48-4

    relomicina

     

    1404-55-3

    ristocetine

     

    1404-59-7

    rutamicina

     

    1404-64-4

    esparsomicina

     

    1404-74-6

    estreptovaricina

     

    1404-88-2

    tirotricine

     

    1404-90-6

    vancomicina

     

    1405-00-1

    viridofulvina

     

    1405-52-3

    sulfomixina

     

    1405-87-4

    bacitracina

     

    1405-97-6

    gramicidina

     

    1407-05-2

    metocidina

     

    1695-77-8

    espectinomicina

     

    2508-89-6

    duazomycin

     

    2750-76-7

    rifamida

     

    2751-09-9

    troleandromicina

     

    3577-01-3

    cefaloglicina

     

    3922-90-5

    oleandomicine

     

    3930-19-6

    rufocromomicina

     

    4117-65-1

    aspartocina

     

    4434-05-3

    cumamicina

     

    4564-87-8

    carbomicina

     

    4696-76-8

    becanamicina

     

    4803-27-4

    antramicina

     

    5575-21-3

    cefalónio

     

    6990-06-3

    ácido fusidico

     

    6998-60-3

    rifamicina

     

    7542-37-2

    paromomicine

     

    7644-67-9

    azotomicina

     

    7681-93-8

    natamicine

     

    8025-81-8

    espiramicina

     

    8052-16-2

    cactinomicina

     

    9014-02-2

    zinostatina

     

    10118-85-1

    lidimicina

     

    10206-21-0

    cefacetrilo

     

    11003-38-6

    capreomicina

     

    11006-70-5

    olivomicina

     

    11006-76-1

    micamicina

     

    11006-76-1

    ostreogricina

     

    11006-76-1

    pristinamicina

     

    11006-76-1

    virginiamycina

     

    11006-77-2

    vistatolon

     

    11014-70-3

    levorina

     

    11015-37-5

    bambermicina

     

    11029-70-2

    heliomicina

     

    11033-34-4

    estefimicina

     

    11043-99-5

    mitomalcina

     

    11048-13-8

    nebramicina

     

    11048-15-0

    kalafungina

     

    11051-71-1

    avilamicina

     

    11056-06-7

    bleomicina

     

    11056-09-0

    ranimicina

     

    11056-11-4

    biniramicina

     

    11056-12-5

    cirolemicina

     

    11056-14-7

    mitocarcina

     

    11056-15-8

    mitospero

     

    11056-16-9

    nifungina

     

    11096-49-4

    partricina

     

    11115-82-5

    enramicina

     

    11121-32-7

    mepartricina

     

    12650-69-0

    mupirocina

     

    12706-94-4

    antelmycin

     

    12772-35-9

    butirosina

     

    13058-67-8

    lucimicine

     

    13292-46-1

    rifampicine

     

    14289-25-9

    diproleandomicina

     

    15686-71-2

    cefalexina

     

    16846-24-5

    josamicina

     

    17090-79-8

    monensina

     

    18323-44-9

    clindamicina

     

    18378-89-7

    plicamicina

     

    18883-66-4

    estreptozocina

     

    19504-77-9

    pecilocina

     

    20830-81-3

    daunorubicina

     

    21102-49-8

    volpristina

     

    21593-23-7

    cefapirina

     

    22733-60-4

    sicanina

     

    23110-15-8

    fumagilina

     

    23155-02-4

    fosfomicina

     

    23214-92-8

    doxorubicina

     

    23477-98-7

    sedecamicina

     

    24280-93-1

    ácido micofenólico

     

    25546-65-0

    ribostamicina

     

    25953-19-9

    cefazolina

     

    25999-31-9

    lasalocido

     

    26631-90-3

    brobactam

     

    26973-24-0

    ceftezole

     

    27661-27-4

    benaxibina

     

    28022-11-9

    megalomicina

     

    30387-39-4

    colistimetato sódico

     

    31101-25-4

    mirincamicina

     

    32385-11-8

    sisomicina

     

    32886-97-8

    pivmecilinam

     

    32887-01-7

    mecilinam

     

    32986-56-4

    tobramicina

     

    32988-50-4

    viomicina

     

    33103-22-9

    enviomicina

     

    34444-01-4

    cefamandole

     

    34493-98-6

    dibekacina

     

    35457-80-8

    midecamicina

     

    35607-66-0

    cefoxitina

     

    35775-82-7

    maridomicina

     

    35834-26-5

    rosaramicina

     

    36441-41-5

    lividomicina

     

    36889-15-3

    betamicina

     

    36920-48-6

    cefoxazole

     

    37305-75-2

    actaplanina

     

    37321-09-8

    apramicina

     

    37332-99-3

    avoparcina

     

    37517-28-5

    amikacina

     

    37717-21-8

    flurocitabina

     

    38129-37-2

    bicozamicina

     

    38821-53-3

    cefradina

     

    39685-31-9

    cefuracetima

     

    41952-52-7

    cefcanel

     

    47917-41-9

    primicina

     

    50370-12-2

    cefadroxilo

     

    50846-45-2

    bacmecilinam

     

    50935-04-1

    carubicina

     

    50935-71-2

    mocimicina

     

    51025-85-5

    arbekacina

     

    51627-14-6

    cefatrizina

     

    51627-20-4

    cefaparole

     

    51762-05-1

    cefroxadina

     

    52093-21-7

    micronomicina

     

    52231-20-6

    cefrotilo

     

    53003-10-4

    salinomicina

     

    53228-00-5

    cetociclina

     

    53994-73-3

    cefaclor

     

    54083-22-6

    zorubicina

     

    54182-65-9

    azalomicina

     

    54818-11-0

    cefsumida

     

    55134-13-9

    narasina

     

    55268-75-2

    cefuroxima

     

    55297-95-5

    tiamulina

     

    55779-06-1

    astromicina

     

    55870-64-9

    pentisomicina

     

    56124-62-0

    valrubicina

     

    56187-47-4

    cefazedona

     

    56283-74-0

    laidlomicina

     

    56377-79-8

    nosieptida

     

    56391-56-1

    netilmicina

     

    56420-45-2

    epirubicina

     

    56592-32-6

    efrotomicina

     

    56689-42-0

    repromicina

     

    56796-20-4

    cefmetazole

     

    57576-44-0

    aclarubicina

     

    57847-69-5

    cefedrolor

     

    58152-03-7

    isepamicina

     

    58665-96-6

    cefazaflur

     

    58857-02-6

    ambruticina

     

    58944-73-3

    sinefungina

     

    58957-92-9

    idarubicina

     

    58970-76-6

    ubenimex

     

    59733-86-7

    butikacina

     

    59794-18-2

    paulomicina

     

    60925-61-3

    ceforanida

     

    61036-62-2

    teicoplanina

     

    61270-58-4

    cefonicid

     

    61379-65-5

    rifapentina

     

    61622-34-2

    cefotiam

     

    62107-94-2

    plauracina

     

    62587-73-9

    cefsulodina

     

    62893-19-0

    cefoperazona

     

    63409-12-1

    tilvalosina

     

    63521-85-7

    esorubicina

     

    63527-52-6

    cefotaxima

     

    64221-86-9

    imipenem

     

    64314-52-9

    medorubicina

     

    64952-97-2

    latamoxef

     

    65052-63-3

    cefetamet

     

    65057-90-1

    talisomicina

     

    65085-01-0

    cefmenoxima

     

    65195-55-3

    abamectina

     

    65307-12-2

    cefetrizole

     

    66211-92-5

    detorubicina

     

    66474-36-0

    cefivitrilo

     

    66508-53-0

    fosmidomicina

     

    66887-96-5

    propikacina

     

    68247-85-8

    peplomicina

     

    68373-14-8

    sulbactam

     

    68401-81-0

    ceftizoxima

     

    69132-42-9

    ceftioxide

     

    69712-56-7

    cefotetano

     

    69739-16-8

    cefodizima

     

    70639-48-4

    etisomicina

     

    70774-25-3

    leurubicina

     

    70797-11-4

    cefpiramida

     

    71628-96-1

    menogarilo

     

    72496-41-4

    pirarubicina

     

    72558-82-8

    ceftazidima

     

    72559-06-9

    rifabutina

     

    73384-59-5

    ceftriaxona

     

    73684-69-2

    mirosamicina

     

    74014-51-0

    rokitamicina

     

    75747-14-7

    tanespimicina

     

    76168-82-6

    ramoplanina

     

    76470-66-1

    loracarbef

     

    76610-84-9

    cefbuperazona

     

    77360-52-2

    ceftioleno

     

    78110-38-0

    aztreonam

     

    79350-37-1

    cefixima

     

    79404-91-4

    cilofungina

     

    79548-73-5

    pirlimicina

     

    80195-36-4

    cefdaloxima

     

    80210-62-4

    cefpodoxima

     

    80370-57-6

    ceftiofur

     

    80621-81-4

    rifaximina

     

    82219-78-1

    cefuzonam

     

    82547-58-8

    cefteram

     

    83905-01-5

    azitromicina

     

    84305-41-9

    cefminox

     

    84845-57-8

    ritipenem

     

    84878-61-5

    maduramicina

     

    84880-03-5

    cefpimizole

     

    84957-29-9

    cefpirome

     

    84957-30-2

    cefquinome

     

    87638-04-8

    carumonam

     

    87726-17-8

    panipenem

     

    88040-23-7

    cefepima

     

    88669-04-9

    trospectomicina

     

    89786-04-9

    tazobactam

     

    90850-05-8

    gloximonam

     

    90898-90-1

    oximonam

     

    91832-40-5

    cefdinir

     

    92665-29-7

    cefprozilo

     

    94168-98-6

    rifametano

     

    96036-03-2

    meropenem

     

    96497-67-5

    rodorubicina

     

    97068-30-9

    elsamitrucina

     

    97275-40-6

    daloxato de cefcanel

     

    97519-39-6

    ceftibuteno

     

    99665-00-6

    flomoxefo

     

    101312-92-9

    valnemulina

     

    102130-84-7

    nemadectina

     

    102507-71-1

    tigemonam

     

    103060-53-3

    daptomicina

     

    103238-57-9

    cefempidona

     

    104145-95-1

    cefditoreno

     

    105239-91-6

    cefclidina

     

    106560-14-9

    faropenem

     

    107452-79-9

    cloreto de cefmepídio

     

    108050-54-0

    tilmicosina

     

    108319-07-9

    pirazmonam

     

    108852-90-0

    nemorubicina

     

    109545-84-8

    evernimicina

     

    110267-81-7

    amrubicina

     

    113102-19-5

    rifamexilo

     

    113167-61-6

    terdecamicina

     

    113359-04-9

    cefozoprano

     

    113378-31-7

    semduramicina

     

    114451-30-8

    ganefromicina

     

    116853-25-9

    cefluprenam

     

    117211-03-7

    cefetecol

     

    117704-25-3

    doramectina

     

    117742-13-9

    ardacin

     

    119673-08-4

    becatecarina

     

    120138-50-3

    quinupristina

     

    120410-24-4

    biapenem

     

    120788-07-0

    sulopenem

     

    121584-18-7

    valspodar

     

    122173-74-4

    mideplanina

     

    122841-10-5

    cefoselis

     

    123997-26-2

    eprinomectina

     

    127785-64-2

    basifungina

     

    129639-79-8

    abafungina

     

    129791-92-0

    rifalazilo

     

    135821-54-4

    ceftizoxima alapivoxilo

     

    135889-00-8

    cefcapeno

     

    140128-74-1

    cefmatileno

     

    140637-86-1

    galarubicina

     

    145435-72-9

    gamitromicina

     

    148016-81-3

    doripenem

     

    149951-16-6

    lenapenem

     

    152044-54-7

    patupilona

     

    153832-46-3

    ertapenem

     

    156131-91-8

    dimadectina

     

    156769-21-0

    sanfetrinem

     

    159445-62-2

    orientiparcina

     

    161715-24-8

    tebipenem pivoxil

     

    162808-62-0

    caspofungina

     

    166663-25-8

    anidulafungina

     

    171047-47-5

    ladirubicina

     

    171099-57-3

    oritavancina

     

    171500-79-1

    dalbavancina

     

    191114-48-4

    telitromicina

     

    193811-33-5

    tacapenem

     

    205110-48-1

    cetromicina

     

    209467-52-7

    ceftobiprol

     

    211100-13-9

    sabarubicina

     

    219989-84-1

    ixabepilona

     

    222400-20-6

    tomopenem

     

    224452-66-8

    retapamulina

     

    229016-73-3

    ceftarolina fosamil

     

    234096-34-5

    cefovecina

     

    235114-32-6

    micafungina

     

    305841-29-6

    sagopilona

     

    318498-76-9

    flopristina

     

    325965-23-9

    linopristina

     

    328898-40-4

    tildipirosina

     

    372151-71-8

    telavancina

     

    376653-43-9

    ceftobiprol medocaril

     

    400046-53-9

    ozogamicina

     

    467214-20-6

    alvespimicina

     

    677017-23-1

    berubicina

     

    857402-23-4

    retaspimicina

     

    926308-28-3

    latidectina

     

    217500-96-4 tulatromicina A + 280755-12-6 tulatromicina B

    tulatromicina

    2942 00 00

    16037-91-5

    estibogluconato sódico

    3001 20 10

    123774-72-1

    sargramostim

    3001 20 90

    83712-60-1

    defibrotida

     

    99283-10-0

    molgramostim

     

    121547-04-4

    mirimostim

     

    127757-91-9

    regramostim

    3001 90 91

    0-00-0

    certoparina sódica

     

    0-00-0

    livaraparin calcium

     

    0-00-0

    minolteparina sódica

     

    0-00-0

    nadroparina cálcica

     

    0-00-0

    parnaparina sódica

     

    0-00-0

    reviparina sódica

     

    0-00-0

    tinzaparina sódica

     

    9005-49-6

    heparina sódica

     

    9041-08-1

    ardeparina sódica

     

    9041-08-1

    dalteparina sódica

     

    9041-08-1

    deligoparina sódica

     

    9041-08-1

    enoxaparina sódica

     

    9041-08-1

    semuloparina sódica

    3001 90 98

    54182-59-1

    sulglicotida

     

    120993-53-5

    desirudina

    3002 12 00

    0-00-0

    hemoglobina glutamer

     

    0-00-0

    fibrina, bovina

     

    9000-94-6

    antitrombina III, humana

     

    9001-27-8

    beroctocog alfa

     

    80295-38-1

    conestat alfa

     

    84720-88-7

    antitrombina alfa

     

    98530-76-8

    drotrecogina alfa (activada)

     

    100209-30-1

    fibrina, humana

     

    102786-61-8

    eptacog alfa (activado)

     

    113478-33-4

    nonacog alfa

     

    120313-91-9

    trombomodulina alfa

     

    139076-62-3

    octocog alfa

     

    142261-03-8

    hemoglobina crosfumarilo

     

    148363-16-0

    epoetina ómega

     

    148883-56-1

    tifacogina

     

    154248-96-1

    iroplact

     

    154725-65-2

    epoetina epsilon

     

    197462-97-8

    hemoglobina raffimer

     

    209810-58-2

    darbepoetina alfa

     

    261356-80-3

    epoetina delta

     

    284036-24-4

    moroctocog alfa

     

    465540-87-8

    taneptacogina alfa

     

    604802-70-2

    epoetina zeta

     

    606138-08-3

    catridecacog

     

    762263-14-9

    epoetina teta

     

    869858-13-9

    alfa trombina

     

    879555-13-2

    epoetina kappa

     

    897936-89-9

    vatreptacog alfa (activado)

     

    931101-84-7

    troplasminogeno alfa

    3002 13 00

    0-00-0

    biciromab

     

    0-00-0

    epitumomab

     

    0-00-0

    ziralimumab

     

    0-00-0

    dorlimomab aritox

     

    9008-11-1

    interferon alfa

     

    9008-11-1

    interferon beta

     

    9008-11-1

    interferon gamma

     

    59865-13-3

    ciclosporina

     

    62304-98-7

    timalfasina

     

    94948-59-1

    tasonermina

     

    112721-39-8

    pifonakina

     

    117276-75-2

    lanimostim

     

    117305-33-6

    telimomab aritox

     

    118390-30-0

    interferon alfacon-1

     

    121181-53-1

    filgrastim

     

    124146-64-1

    mobenakina

     

    126132-83-0

    imciromab

     

    127757-92-0

    maslimomab

     

    134088-74-7

    nartograstim

     

    135968-09-1

    lenograstim

     

    137463-76-4

    milodistim

     

    137487-62-8

    alvircept sudotox

     

    138660-96-5

    sevirumab

     

    138660-97-6

    tuvirumab

     

    138661-01-5

    nebacumab

     

    140608-64-6

    muromonab-CD3

     

    141410-98-2

    edobacomab

     

    141483-72-9

    zolimomab aritox

     

    141752-91-2

    pegaldesleukin

     

    142298-00-8

    emoctakin

     

    142864-19-5

    enlimomab

     

    143090-92-0

    anakinra

     

    143631-61-2

    atexakina alfa

     

    143653-53-6

    abciximab

     

    144058-40-2

    satumomab

     

    145832-33-3

    detumomab

     

    145941-26-0

    oprelvekina

     

    147191-91-1

    priliximab

     

    148189-70-2

    votumumab

     

    148637-05-2

    cilmostim

     

    148641-02-5

    muplestim

     

    149824-15-7

    ilodecakin

     

    150631-27-9

    nacolomab tafenatox

     

    151763-64-3

    capromab

     

    152923-56-3

    daclizumab

     

    152981-31-2

    inolimomab

     

    153101-26-9

    regavirumab

     

    154361-48-5

    arcitumomab

     

    156227-98-4

    afelimomab

     

    156586-89-9

    edrecolomab

     

    156586-90-2

    cedelizumab

     

    156586-92-4

    altumomab

     

    156679-34-4

    lenercept

     

    157238-32-9

    cetermina

     

    158318-63-9

    bectumomab

     

    159445-64-4

    odulimomab

     

    161753-30-6

    daniplestim

     

    162774-06-3

    nerelimomab

     

    163545-26-4

    ancestim

     

    163796-60-9

    bifarcept

     

    166089-32-3

    lintuzumab

     

    166089-33-4

    nagrestipen

     

    167747-19-5

    sulesomab

     

    167747-20-8

    felvizumab

     

    167816-91-3

    faralimomab

     

    169802-84-0

    enlimomab pegole

     

    170277-31-3

    infliximab

     

    171656-50-1

    igovomab

     

    174722-30-6

    keliximab

     

    174722-31-7

    rituximab

     

    178823-49-9

    tiplimotida

     

    179045-86-4

    basiliximab

     

    180288-69-1

    trastuzumab

     

    182912-58-9

    clenoliximab

     

    185243-69-0

    etanercept

     

    187139-68-0

    pegacaristim

     

    187348-17-0

    edodekin alfa

     

    188039-54-5

    palivizumab

     

    189261-10-7

    natalizumab

     

    192391-48-3

    tositumomab

     

    193700-51-5

    leridistim

     

    195158-85-1

    vepalimomab

     

    195189-17-4

    minretumomab

     

    196078-29-2

    mepolizumab

     

    198153-51-4

    peginterferão alfa-2a

     

    199685-57-9

    onercept

     

    202833-07-6

    morolimumab

     

    202833-08-7

    atorolimumab

     

    204565-76-4

    pegnartograstim

     

    205923-56-4

    cetuximab

     

    205923-57-5

    epratuzumab

     

    206181-63-7

    ibritumomab tiuxetano

     

    207137-56-2

    binetrakin

     

    208265-92-3

    pegfilgrastim

     

    211323-03-4

    erlizumab

     

    213327-37-8

    oregovomab

     

    214559-60-1

    bivatuzumab

     

    214745-43-4

    efalizumab

     

    215647-85-1

    peginterferão alfa-2b

     

    216503-57-0

    alemtuzumab

     

    216503-58-1

    mitumomab

     

    216669-97-5

    sibrotuzumab

     

    216974-75-3

    bevacizumab

     

    219649-07-7

    labetuzumab

     

    219685-50-4

    eculizumab

     

    219685-93-5

    pexelizumab

     

    219716-33-3

    visilizumab

     

    220578-59-6

    gemtuzumab

     

    220651-94-5

    ruplizumab

     

    220712-29-8

    tadekinig alfa

     

    222535-22-0

    alefacept

     

    235428-87-2

    taplitumomab paptox

     

    241473-69-8

    reslizumab

     

    242138-07-4

    omalizumab

     

    244096-20-6

    gavilimomab

     

    244130-01-6

    mirostipeno

     

    246861-96-1

    garnocestim

     

    250242-54-7

    lemalesomab

     

    250710-65-7

    adargileukin alfa

     

    252662-47-8

    toralizumab

     

    263547-71-3

    epitumomab cituxetano

     

    267227-08-7

    apolizumab

     

    267639-76-9

    romiplostim

     

    272780-74-2

    metelimumab

     

    285985-06-0

    lerdelimumab

     

    287096-87-1

    delmitida

     

    288392-69-8

    siplizumab

     

    292819-64-8

    ecromeximab

     

    299423-37-3

    teneliximab

     

    305391-49-5

    ardenermina

     

    326859-36-3

    fontolizumab

     

    331243-22-2

    pascolizumab

     

    331731-18-1

    adalimumab

     

    332348-12-6

    abatacept

     

    336801-86-6

    vapaliximab

     

    339086-79-2

    rovelizumab

     

    339086-80-5

    tadocizumab

     

    339177-26-3

    panitumumab

     

    339186-68-4

    matuzumab

     

    339986-90-2

    tucotuzumab celmoleukin

     

    347396-82-1

    ranibizumab

     

    356547-88-1

    belimumab

     

    357613-77-5

    galiximab

     

    357613-86-6

    lumiliximab

     

    372075-37-1

    sontuzumab

     

    375348-49-5

    bertilimumab

     

    375823-41-9

    tocilizumab

     

    380610-22-0

    talizumab

     

    380610-27-5

    pertuzumab

     

    395639-53-9

    aselizumab

     

    400010-39-1

    cantuzumab mertansina

     

    428863-50-7

    certolizumab pegol

     

    433922-67-9

    edratida

     

    468715-71-1

    elsilimomab

     

    472960-22-8

    albinterferon alfa-2b

     

    476181-74-5

    golimumab

     

    477202-00-9

    ipilimumab

     

    479198-61-3

    iboctadekin

     

    499212-74-7

    pritumumab

     

    501081-76-1

    rilonacept

     

    502496-16-4

    urtoxazumab

     

    503605-66-1

    adecatumumab

     

    507453-82-9

    mirococept

     

    509077-98-9

    catumaxomab

     

    509077-99-0

    ertumaxomab

     

    521079-87-8

    tefibazumab

     

    537694-98-7

    besilesomab

     

    558480-40-3

    volociximab

     

    565451-13-0

    raxibacumab

     

    569658-79-3

    libivirumab

     

    569658-80-6

    exbivirumab

     

    595566-61-3

    pagibaximab

     

    615258-40-7

    denosumab

     

    635715-01-4

    inotuzumab ozogamicina

     

    637334-45-3

    ocrelizumab

     

    640735-09-7

    iratumumab

     

    648895-38-9

    bapineuzumab

     

    648904-28-3

    bavituximab

     

    652153-01-0

    zanolimumab

     

    658052-09-6

    mapatumumab

     

    667901-13-5

    zalutumumab

     

    676258-98-3

    naptumomab estafenatox

     

    677010-34-3

    motavizumab

     

    679818-59-8

    ofatumumab

     

    680188-33-4

    ibalizumab

     

    698389-00-3

    rolipoltida

     

    705287-60-1

    stamulumab

     

    706808-37-9

    belatacept

     

    716840-32-3

    denenicokin

     

    728917-18-8

    veltuzumab

     

    745013-59-6

    tremelimumab

     

    762260-74-2

    efungumab

     

    780758-10-3

    nimotuzumab

     

    792921-10-9

    abagovomab

     

    815610-63-0

    ustekinumab

     

    845264-92-8

    atacicept

     

    845816-02-6

    lexatumumab

     

    862111-32-8

    aflibercept

     

    869881-54-9

    briobacept

     

    876387-05-2

    teplizumab

     

    880266-57-9

    tanezumab

     

    880486-59-9

    dacetuzumab

     

    881191-44-2

    otelixizumab

     

    892553-42-3

    etaracizumab

     

    896731-82-1

    conatumumab

     

    899796-83-9

    milatuzumab

     

    903512-50-5

    lucatumumab

     

    909110-25-4

    baminercept

     

    910649-32-0

    anrukinzumab

     

    914613-48-2

    canakinumab

     

    918127-53-4

    tigatuzumab

     

    934216-54-3

    alacizumab pegol

     

    944548-37-2

    rafivirumab

     

    944548-38-3

    foravirumab

     

    945228-49-9

    citatuzumab bogatox

     

    949142-50-1

    obinutuzumab

     

    1017276-51-5

    pitrakinra

     

    1043556-46-2

    gantenerumab

     

    1370261-50-9

    anatumomab mafenatox

     

    1412891-40-7

    tenatumomab

    3002 41 90

    181477-43-0

    disomotida

     

    181477-91-8

    ovemotida

     

    295371-00-5

    verpasep caltespen

     

    915019-08-8

    tertomotida

    3002 90 90

    86596-25-0

    tendamistat

     

    223577-45-5

    aviscumina

     

    372075-36-0

    cintredekin besudotox

     

    473553-86-5

    alferminogeno tadenovec

     

    600735-73-7

    contusugeno ladenovec

     

    721946-42-5

    transferrina aldifitox

     

    851199-59-2

    linaclotida

     

    898830-54-1

    sitimageno ceradenovec

     

    929881-05-0

    alipogeno tiparvovec

    3003 20 00

    123760-07-6

    zinostatina estimalamero

    3003 31 00

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (amorfa)

     

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (composta)

     

    8049-62-5

    suspensão de insulina zinco (cristallina)

     

    8063-29-4

    injecção de insulina bifásica

     

    53027-39-7

    isophane insulin

    3003 39 00

    0-00-0

    plusonermina

     

    8049-55-6

    corticotropina hidróxido de zinco

    3003 49 00

    8012-34-8

    mercurofilina

     

    8069-64-5

    meralurida

     

    60135-06-0

    mercumatilina sódica

    3003 90 00

    0-00-0

    sucralox

     

    5779-59-9

    triclofenato de alazanina

     

    8002-90-2

    quiniofon

     

    8026-10-6

    solução de cloreto sódico composta

     

    8026-79-7

    solução de lactato sódico composta

     

    8031-09-2

    morruato sódico

     

    9014-67-9

    aloxiprina

     

    13051-01-9

    salicilato de carbazocrome

     

    18673-08-0

    glucalox

     

    66813-51-2

    alexitol sódico

     

    205537-83-3

    fuladectina

    3004 31 00

    9004-10-8

    injecção neutra de insulina

     

    9004-17-5

    injecção de insulina zinco protamina

     

    9004-21-1

    injecção de insulina zinco globina

    3203 00 10

    547-17-1

    palmitato de xantófilo

    3204 12 00

    3861-73-2

    anazoleno sódico

     

    15722-48-2

    olsalazina

    3204 13 00

    61-73-4

    cloreto de metiltioninio

     

    92-31-9

    cloreto de metiltioninio

     

    548-62-9

    cloreto de metilrosanilínio

     

    7232-51-1

    embonato de pararrosanilina

    3204 18 00

    7235-40-7

    betacaroteno

    3204 90 00

    1461-15-0

    oftasceína

    3402 41 00

    8001-54-5

    cloreto de benzalcónio

    3402 42 00

    104-31-4

    benzonatato

     

    8007-43-0

    sesquioleato de sorbitano

     

    9002-92-0

    lauromacrogol 400

     

    9002-93-1

    octoxinol

     

    9003-11-6

    poloxaleno

     

    9003-11-6

    poloxamero

     

    9004-95-9

    cetomacrogol 1000

     

    9005-64-5

    polisorbato 20

     

    9005-64-5

    polisorbato 21

     

    9005-65-6

    polisorbato 80

     

    9005-65-6

    polisorbato 81

     

    9005-66-7

    polisorbato 40

     

    9005-67-8

    polisorbato 60

     

    9005-67-8

    polisorbato 61

     

    9005-70-3

    polisorbato 85

     

    9009-51-2

    polisorbato 8

     

    9016-45-9

    nonoxinol

     

    9017-37-2

    polisorbato 1

     

    57821-32-6

    menfegol

     

    154362-61-5

    polisorbato 120

    3504 00 90

    9009-65-8

    sulfato de protamina

    3507 90 30

    9074-07-1

    promelase

    3507 90 90

    0-00-0

    bromelainas

     

    0-00-0

    eufauserase

     

    9000-99-1

    brinase

     

    9001-01-8

    calidinogenase

     

    9001-09-6

    quimopapaine

     

    9001-54-1

    hialuronidase

     

    9001-62-1

    rizolipase

     

    9001-74-5

    penicilinase

     

    9002-01-1

    estreptoquinase

     

    9002-04-4

    trombina, bovina

     

    9004-07-3

    quimotripsine

     

    9004-09-5

    fibrinolisina (humana)

     

    9026-00-0

    bucelipase alfa

     

    9031-11-2

    tilactase

     

    9039-53-6

    urocinase

     

    9039-61-6

    batroxobina

     

    9046-56-4

    ancrodo

     

    9054-89-1

    orgotein

     

    9074-87-7

    glucarpidase

     

    12211-28-8

    sutilaínas

     

    37312-62-2

    serrapeptase

     

    37326-33-3

    hialosidase

     

    37340-82-2

    estreptodornase

     

    50936-59-9

    idursulfase

     

    51899-01-5

    ocrase

     

    63551-77-9

    sfericase

     

    81669-57-0

    anistreplase

     

    99149-95-8

    saruplase

     

    99821-44-0

    nasaruplase

     

    99821-47-3

    urokinase alfa

     

    104138-64-9

    agalsidase alfa

     

    104138-64-9

    agalsidase beta

     

    105857-23-6

    alteplase

     

    110294-55-8

    sudismase

     

    120608-46-0

    duteplase

     

    130167-69-0

    pegaspargase

     

    131081-40-8

    silteplase

     

    133652-38-7

    reteplase

     

    134774-45-1

    rasburicase

     

    136653-69-5

    nasaruplase beta

     

    143003-46-7

    alglucerase

     

    143831-71-4

    dornase alfa

     

    145137-38-8

    desmoteplase

     

    149394-67-2

    ledismase

     

    151912-11-7

    amediplase

     

    151912-42-4

    pamiteplase

     

    154248-97-2

    imiglucerase

     

    155773-57-2

    pegorgoteína

     

    156616-23-8

    monteplase

     

    159445-63-3

    nateplase

     

    191588-94-0

    tenecteplase

     

    196488-72-9

    ranpirnase

     

    208576-22-1

    epafipase

     

    210589-09-6

    laronidase

     

    259074-76-5

    alfimeprase

     

    420784-05-0

    alglucosidase alfa

     

    552858-79-4

    galsulfase

     

    884604-91-5

    velaglucerase alfa

     

    885051-90-1

    pegloticase

    3808 94 10

    505-86-2

    cetrimida

    3824 99 64

    69235-50-3

    cloreto de acriflavínio

     

    87806-31-3

    porfimer sódico

    3824 99 93

    107667-60-7

    polaprezinc

    3901 90 80

    25053-27-4

    apolato sódico

    3902 90 90

    71251-04-2

    surfomero

    3905 99 90

    9003-39-8

    crospovidona

     

    9003-39-8

    povidona

    3906 90 90

    9003-97-8

    policarbofila

    3907 10 00

    54531-52-1

    polibenzarsol

    3907 29

    9005-71-4

    polisorbato 65

    3907 29 20

    330988-75-5

    pegsunercepte

    3907 29 99

    0-00-0

    pegaptanib

     

    186638-10-8

    pegmusirudina

    3907 30 00

    9003-23-0

    polietadeno

    3907 99

    26009-03-0

    ácido poliglicólico

    3907 99 80

    41706-81-4

    poliglecaprona

    3908 90 00

    263351-82-2

    paclitaxel poliglumex

    3909 10 00

    9011-05-6

    polinoxilina

    3909 40 00

    101418-00-2

    policresuleno

    3911 90

    75345-27-6

    cloreto de polidrónio

    3911 90 19

    31512-74-0

    cloreto de polixetónio

     

    95522-45-5

    colestilano

    3911 90 99

    28210-41-5

    tolevamer

     

    32289-58-0

    poli-hexanida

     

    41385-14-2

    leuciglúmero

     

    52757-95-6

    sevelamero

     

    54063-44-4

    ferropolimalero

     

    56959-18-3

    glusoferron

     

    67832-40-0

    maletamer

     

    82230-03-3

    carbetimero

     

    90409-78-2

    polifeprosano

     

    182815-43-6

    colesevelam

     

    892497-01-7

    brometo de azoxímero

    3912 31 00

    9000-11-7

    croscarmelose

    3912 39 85

    0-00-0

    celucloral

     

    9004-67-5

    metilcelulose

    3912 90 10

    9004-36-8

    celaburato

     

    9004-38-0

    celacefato

    3913 90 00

    0-00-0

    danaparoide sódico

     

    9004-51-7

    dextriferrona

     

    9004-54-0

    dextrano

     

    9012-76-4

    poliglusam

     

    9015-73-0

    colextrano

     

    9050-67-3

    sizofirano

     

    37209-31-7

    detralfato

     

    39464-87-4

    betasizofirano

     

    53973-98-1

    poligenana

     

    56087-11-7

    dextranomero

     

    57459-72-0

    suleparoide sódico

     

    57680-55-4

    gleptoferron

     

    57821-29-1

    sulodexida

     

    64440-87-5

    cideferron

     

    66455-30-9

    polygeline

     

    110042-95-0

    acemanano

     

    140207-93-8

    pentosano polissulfato sódico

    3914 00 00

    11041-12-6

    colestiramina

     

    50925-79-6

    colestipol

     

    54182-62-6

    polacrilina

     

    56227-39-5

    sulfato de polidexida

    ANEXO 4

    LISTA DE PREFIXOS E SUFIXOS QUE, ARTICULADA COM A DCI DO ANEXO 3, DESCREVE OS SAIS, ÉSTERES OU HIDRATOS DA DCI; ESTES SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS SOB CONDIÇÃO DE PODEREM SER CLASSIFICADOS NA MESMA SUBPOSIÇÃO SH DE SEIS DÍGITOS DA DCI CORRESPONDENTE

     

    Os prefixos e sufixos podem ser combinados (fosfato do cloridrato, por exemplo). Podem ser precedidos por um prefixo multiplicador como bi, bis, di, hemi, hepta, hexa, mono, penta, sesqui, tetra, tri, tris, etc. (diacetato, por exemplo). Os sinónimos e os nomes sistemáticos também podem ser utilizados da mesma forma.

     

    DCI: Denominação Comum Internacional para as substâncias farmacêuticas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde.

     

    DCIRG: Denominação Comum Internacional (DCI) para as substâncias farmacêuticas: lista exaustiva de 2007 de nomes dos radicais, grupos e outros.

     

    DCINQ: o nome químico ou sistemático da Denominação Comum Internacional (DCI) para as substâncias farmacêuticas: lista exaustiva de 2007 de nomes dos radicais, grupos e outros.


    Prefixo ou sufixo preferidos

    Sinónimos

    Nome sistemático quando diferente

    acefurato (DCIRG)

     

    acetato (éster), furano-2-carboxilato (éster) (DCINQ)

    aceglumato (DCIRG)

     

    rac-hidrogeno-N-acetilglutamato (DCINQ)

    aceponato (DCIRG)

     

    acetato (éster), propanoato (éster) (DCINQ)

    acetato

     

     

    acetato de piridilo

     

    acetato de piridinilo

    acetilsalicilato

     

    2-(acetiloxi)benzoato

    acetofenida

     

    1-feniletano-1,1-diilbis(oxi)

    acetonida (DCIRG)

     

    propano-2,2-diilbis(oxi) (DCINQ)

    1-acetoxietilo

     

    1-(acetiloxi)etilo

    aceturato (DCIRG)

     

    N-acetilglicinato (DCINQ)

    acibutato (DCIRG)

     

    acetato (éster), 2-metilpropanoato (éster) (DCINQ)

    acistrato (DCIRG)

     

    acetato (éster), octadecanoato (éster) (DCINQ)

    acoxilo (DCIRG)

     

    (acetiloxi)metilo (DCINQ)

    adipato

     

    hexanodioato

    alanetil (DCIRG)

     

    [(S)-1-etoxi-1-oxo-propan-2-il]amino (DCINQ)

    alaninato (DCIRG)

     

    L-alaninato (DCINQ)

    alapivoxil (DCIRG)

     

    L-alanil, [(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metil (DCINQ)

    aldifitox (DCIRG)

     

    (4-iminobutano-1,4-diil)sulfanodiil[(3RS)-2,5-dioxopirrolidina-1,3-diil]-1,3-fenilenocarbonil e formando um derivado N-benzoíl de um grupo amina primária de difteria [550-L-fenilalanina]toxina a partir de Corynebacterium diphtheriae-(26-560)-péptido (DCINQ)

    alfoscerato (DCIRG)

     

    hidrogenofosfato de (2R)-2,3-di-hidroxipropilo (DCINQ)

    alidexímero (DCIRG)

     

    poli([oxi(2-hidroxietano-1,1-diil)]{oxi[1-(hidroximetil)etano-1,2-diil]}) em parte O-eterificado com grupos carboximetil, com alguns grupos carboxilo com ligações carboxamida ao resíduo tetrapéptido (glicilglicil-L-fenilalanilglicil) (DCINQ)

    alilbrometo

    brometo de alilo

    N-alilo, brometo (sal)

    aliliodeto

    iodeto de alilo

    N-alilo, iodeto (sal)

    alilo

     

    prop-2-eno-1-ilo

    alumínio

     

     

    4-aminossalicilato

    aminossalicilato

    2-hidroxi-4-aminobenzoato

    amónio

     

     

    anisatilo (DCIRG)

     

    2-(4-metoxifenil)-2-oxoetilo (DCINQ)

    ansonato (DCIRG)

     

    2,2′-eteno-1,2-diilbis(5-aminobenzeno-1-sulfonato) (DCINQ)

    antipirato

     

     

    arbamel (DCIRG)

     

    2-(dimetilamino)-2-oxoetilo (DCINQ)

    argina (DCIRG)

     

    30Bα-L-arginina-30Bβ-L-arginina (DCINQ)

    arginina (DCI)

     

     

    aritox (DCIRG)

     

    cadeia A da ricina (DCINQ)

    ascorbato

     

     

    asparta (DCIRG)

     

    ácido 28B-L-aspártico (DCINQ)

    aspartato

     

     

    axetilo (DCIRG)

     

    rac-1-(acetiloxi)etilo (DCINQ)

    barbiturato

     

    2,4,6(1H,3H,5H)-pirimidinatriona

    benetonido (DCIRG)

     

    N-benzoíl-2-metil-β-alanina (éster), acetonida (DCINQ)

    benzatina

     

    N,N′-dibenziletilenodiamónio

    benzilbrometo

    brometo de benzilo

    N-benzilo, brometo (sal)

    benziliodeto

    iodeto de benzilo

    N-benzilo, iodeto (sal)

    benzilo

     

     

    benzoacetato

     

     

    benzoato (DCIRG)

     

     

    besilato (DCIRG)

     

    benzenossulfonato (DCINQ)

    besudotox (DCIRG)

     

    proteína de fusão de L-lisil-L-alanil-L-serilglicilglicina (ligação) com des-(365-380)-[Asn364,Val407,Ser515,Gln590,Gln606,Arg613]exotoxina A (Pseudomonas aeruginosa)-(251-613)-péptido (toxina com resíduos da região IA e primeiros 16 resíduos da região IB suprimidos) (DCINQ)

    bezomilo (DCIRG)

     

    (benzoíloxi)metilo (DCINQ)

    bismuto

     

     

    borato

     

     

    brometo (DCIRG)

     

     

    bromidrato

     

     

    buciclato (DCIRG)

     

    trans-4-butilciclo-hexanocarboxilato (DCINQ)

    bunapsilato (DCIRG)

     

    3,7-di-ter-butilnaftaleno-1,5-dissulfonato (DCINQ)

    buteprato (DCIRG)

     

    butirato (éster), propionato (éster) (DCINQ)

    butilbrometo

    brometo de butilo

    N-butilo, brometo (sal)

    éster butílico

     

     

    éster terc-butílico

    éster t-butílico, éster de butilo terciário

     

    butilo

     

     

    terc-butilo

    t-butilo, butilo terciário

     

    butirato

    butilato

    butanoato

    cálcio

     

     

    canforato

     

    1,2,2-trimetil-1,3-ciclopentanodicarboxilato

    cansilato (DCIRG)

    camsilato, canfossulfonato, R-canfossulfonato, S-canfossulfonato, canfo-10-sulfonato

    (7,7-dimetil-2-oxobiciclo[2.2.1]heptan-1-il)metanossulfonato (DCINQ)

    caproato (DCIRG)

     

    hexanoato (DCINQ)

    carbamato

     

     

    carbesilato (DCIRG)

     

    4-sulfobenzoato (DCINQ)

    carbonato

     

     

    ceribato (DCIRG)

     

    rac-2,3-di-hidroxipropil carbonato (éster) (DCINQ)

    ciclamato (DCIRG)

    N-ciclo-hexilsulfamato

    ciclo-hexilsulfamato (DCINQ)

    ciclo-hexilamina

     

     

    ciclo-hexilamónio

     

     

    ciclo-hexilpropionato

    ciclo-hexanopropionato

    ciclo-hexilpropanoato

    ciclotato (DCIRG)

     

    4-metilbiciclo[2.2.2]oct-2-eno-1-carboxilato (DCINQ)

    cilexetilo (DCIRG)

     

    rac-1-{[(ciclo-hexiloxi)carbonil]oxi}etilo (DCINQ)

    cinamato

     

    3-fenilprop-2-enoato

    cipecilato (DCIRG)

     

    Ciclo-hexanocarboxilato (éster), ciclopropanocarboxilato (éster) (DCINQ)

    cipionato (DCIRG)

    ciclopentanopropionato

    3-ciclopentilpropanoato (DCINQ), 3-ciclopentilpropionato

    citrato

     

    2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato

    cituxetano (DCIRG)

     

    N-(4-{2(RS)-2-[bis(carboximetil)amino)]-3-({2-[bis(carboximetil)=amino]etil}(carboximetil)amino)propil}fenil)tiocarbamoílo (DCINQ)

    clofibrol (DCIRG)

     

    2-(4-clorofenoxi)-2-metilpropilo (DCINQ)

    cloreto (DCIRG)

     

     

    cloreto de ferro

     

     

    cloridrato

     

     

    closilato (DCIRG)

    p-clorobenzenossulfonato

    4-clorobenzeno-1-sulfonato (DCINQ), 4-clorobenzenossulfonato

    colina

     

    (2-hidroxietil)trimetilamónio

    crobefato (DCIRG)

     

    rac-{fosfato(2-) de 3-[(3E)-4-metoxibenzilideno]-2-(4-metoxifenil)croman-6-ilo} (DCINQ)

    cromacato (DCIRG)

     

    2-[(6-hidroxi-4-metil-2-oxo-2H-cromen-7il)oxi]acetato (DCINQ)

    cromesilato (DCIRG)

     

    (6,7-di-hidroxi-2-oxo-2H-cromen-4-il)metanossulfonato (DCINQ)

    crosfumarilo (DCIRG)

     

    (2E)-but-2-enodioílo (DCINQ)

    dalanatado (DCIRG)

     

    des-B30-alanin.a (DCINQ)

    daloxato (DCIRG)

     

    L-alaninato (éster), (5-metil-2-oxo-1,3-dioxol-4-il)metilo (DCINQ)

    daropato (DCIRG)

    dapropato

    3-(dimetilamino)propanoato (DCINQ)

    deanilo (DCIRG)

     

    2-(dimetilamino)etilo (DCINQ)

    decanoato

     

     

    decilo (DCIRG)

     

    decilo (DCINQ)

    defalano (DCIRG)

     

    des-1B-L-fenilalanina-insulina (DCINQ)

    detemir (DCIRG)

     

    tetradecanoílo (DCINQ)

    dibudinato (DCIRG)

     

    2,6-di-ter-butilnaftaleno-1,5-dissulfonato(DCINQ)

    dibunato (DCIRG)

     

    2,6-di-ter-butilnaftaleno-1-sulfonato(DCINQ)

    dicibato (DCIRG)

     

    carbonato de diciclo-hexilmetilo (DCINQ)

    diciclo-hexilamina

     

     

    diciclo-hexilamónio

     

     

    dietilamina

     

     

    dietilamónio

     

     

    diftitox (DCIRG)

     

    N-L-metionil-387-L-histidina-388-L-alanina-1-388-toxina (estirpe C7 de Corynebacterium diphtheriae) proteína (388→2′) (DCINQ)

    digolilo (DCIRG)

     

    2-(2-hidroxietoxi)etilo (DCINQ)

    di-hidroxibenzoato

     

     

    N,N-dimetil-β-alanina

    N,N-dimetil-beta-alanina

     

    dinitrobenzoato

     

     

    diolamina (DCIRG)

    dietanolamina

    2,2-azanodiildietanol (DCINQ)

    dissulfureto

     

     

    docosilo (DCIRG)

     

    docosilo (DCINQ)

    dofosfato (DCIRG)

     

    hidrogenofosfato de octadecilo (DCINQ)

    ecamato (DCIRG)

     

    N-etilcarbamato (DCINQ)

    edamina (DCIRG)

     

    etano-1,2-diamina (DCINQ)

    edisilato (DCIRG)

    1,2-etanodissulfonato

    etano-1,2-dissulfonato (DCINQ)

    embonato (DCIRG)

    pamoato, 4,4′-metilenobis(3-hidroxi-2-naftoato)

    4,4′-metilenobis(3-hidroxinaftaleno-2-carboxilato) (DCINQ)

    enacarbil (DCIRG)

     

    {rac-1-[(2-metilpropanoíl)oxi]etoxi}carbonil (DCINQ)

    enantato (DCIRG)

     

    heptanoato (DCINQ)

    enantato de etilo

    heptanoato de etilo

     

    enbutato (DCIRG)

     

    acetato (éster), butanoato (éster) (DCINQ)

    epolamina (DCIRG)

    1-pirrolidinaetanol

    2-(pirrolidin-1-il)etanol (DCINQ)

    erbumina (DCIRG)

    terc-butilamina, t-butilamina, butilamina terciária

    2-metilpropan-2-amina (DCINQ)

    esilato (DCIRG)

    etanossulfonato

    etanossulfonato (DCINQ)

    estafenatox (DCIRG)

     

    proteína de fusão de glicilglicil-L-prolina (ligação) com enterotoxina tipo A (Staphylococcus aureus)-(1-33)-peptidil-L-seril[Ser36,Ser37,Glu38,Lys39,Ala41,Thr46,Thr71,Ala72,Ser75,Glu76,Glu78,Ser80,Ser81,Thr214,Ser217,Thr219,Ser220,Ser222,Ser224]enterotoxina tipo E (Staphylococcus aureus)-(32-230)-péptido (superantigénio sintético SEA/E-120) (DCINQ)

    esteaglato (DCIRG)

     

    2-(octadecanoíloxi)acetato (éster) (DCINQ)

    estearato (DCIRG)

     

    octadecanoato (DCINQ)

    estinoprato (DCIRG)

     

    N-acetilcisteinato (sal), propanoato (éster) (DCINQ)

    estolato (DCIRG)

    sulfato de propionato e dodecilo, sulfato de propionato e laurilo

    propanoato (éster), sulfato de dodecilo (sal) (DCINQ)

    etabonato (DCIRG)

     

    carbonato de etilo (DCINQ)

    etexilato (DCIRG)

     

    etil, (hexiloxi)carbonil

    etilamina

     

     

    etilamónio

     

     

    etilbrometo

    brometo de etilo

    N-etilo, brometo (sal)

    etilenodiamina

     

    etano-1,2-diamina

    éster etílico

     

     

    etilo

     

     

    etilssulfato (DCIRG)

    sulfato de etilo

    sulfato de etilo (DCINQ)

    farnesilo (DCIRG)

     

    (2E,6E)-3,7,11-trimetildodeca-2,6,10-trien-1-il (DCINQ)

    fendizoato (DCIRG)

     

    2-(6-hidroxibifenil-3-carbonil)benzoato (DCINQ)

    fenilpropionato

     

     

    ferroso

     

     

    fluoreto

     

     

    fluorossulfonato

     

     

    formato

     

     

    fosamil (DCIRG)

     

    fosfono (DCINQ)

    fosfatex

     

     

    fosfato

    ortofosfato

     

    fosfito

     

     

    fostedato (DCIRG)

     

    hidrogenofosfato de tetradecilo (DCINQ)

    ftalato

     

    benzeno-1,2-dicarboxilato

    fumarato

     

    (2E)-but-2-enodioato

    furetonido (DCIRG)

     

    1-benzofurano-2-carboxilato (éster), propano-2,2-diilbis(oxi) (DCINQ)

    furoato

     

    furano-2(ou 3)-carboxilato

    fusidato

     

     

    gadolínio

     

     

    gamolenato (DCIRG)

     

    (6Z,9Z,12Z)-octadeca-6,9,12-trienoato (DCINQ)

    glargina (DCIRG)

     

    21A-glicina-30Bα-L-arginina-30Bβ-L-arginina (DCINQ)

    glicolato

     

    hidroxiacetato

    glioxilato

     

    oxoacetato

    glucarato

    sacarato

    (2R,3S,4S,5S)-2,3,4,5-tetra-hidroxi-hexanodioato, D-glucarato

    gluceptato (DCIRG)

    gluco-heptonato

    D-glicero-D-gulo-heptonato (DCINQ)

    gluconato

     

     

    glucósido

     

     

    glucurónido (DCIRG)

     

    ácido β-D-glucopiranosidurónico [osido] (DCINQ)

    glulisina (DCIRG)

     

    3B-L-lisina, ácido 29B-L-glutâmico (DCINQ)

    glutamer (DCIRG)

     

    polímero de glutaraldeído (DCINQ)

    guacilo (DCIRG)

     

    2-metoxifenilo (DCINQ)

    guanidina

     

     

    hemisuccinato (DCIRG)

    hidrogenossuccinato

    hidrogenobutanodioato (DCINQ)

    hexacetonida (DCIRG)

     

    3,3-dimetilbutanoato (éster), propano-2,2-diilbis(oxi) (DCINQ)

    hexanoato de etilo

     

     

    hibenzato (DCIRG)

     

    4-(4-hidroxibenzoíl)benzoato (DCINQ)

    hiclato (DCIRG)

     

    etanol — cloreto de hidrogénio — água (0,5 /1/0,5 ) (DCINQ)

    hidrato

     

     

    hidrogeno

     

     

    hidroxibenzoato

     

     

    2-(4-hidroxibenzoíl)benzoato

    o-(4-hidroxibenzoíl)benzoato

     

    hidróxido

     

     

    hidroxinaftoato (DCIRG)

     

    3-hidroxinaftaleno-2-carboxilato (DCINQ)

    hipurato

     

    sal de N-benzoílglicina

    iodo-131

     

     

    iodeto (DCIRG)

     

     

    iodeto de etilo

    etiliodeto

    N-etilo, iodeto (sal)

    isetionato (DCIRG)

    2-hidroxietanossulfonato

    2-hidroxietano-1-sulfonato (DCINQ)

    isobutirato

     

    2-metilpropanoato

    isocaproato

     

    4-metilpentanoato

    isoftalato

     

    benzeno-1,3-dicarboxilato

    isonicotinato

     

    piridina-4-carboxilato

    isopropilo

     

    propan-2-ilo

    isopropionato

     

     

    lactato

     

    2-hidroxipropanoato

    lactobionato

     

    4-O-(β-D-galactopiranosil)-D-gluconato

    laurato (DCIRG)

     

    dodecanoato (DCINQ)

    lauril (DCIRG)

    laurilo

    dodecilo (DCINQ)

    laurilsulfato (DCIRG)

    sulfato de lauril, sulfato de laurilo

    sulfato de dodecilo (DCINQ)

    levulinato

     

    4-oxopentanoato

    lisetilo (DCIRG)

     

    L-lisinato (éster), dietilo (éster) (DCINQ)

    lisicol (DCIRG)

     

    {N-[(5S)-5-carboxi-5-(3α,7α,12α-tri-hidroxi-5β-colan-24-amido)pentil]carbamotioíl}amino (DCINQ)

    lisinato

    lisina (DCI)

     

    lispro (DCIRG)

     

    28B-L-lisina-29B-L-prolina (DCINQ)

    lítio

     

     

    lutécio

     

     

    mafenatox (DCIRG)

     

    enterotoxina A (alanina 227) de Staphylococcus aureus (DCINQ)

    magnésio

     

     

    malato

     

    hidroxibutanodioato

    maleato

     

    (Z)-but-2-enoato

    malonato

     

    propanodioato

    mandelato

     

    2-hidroxi-2-fenilacetato, α-hidroxibenzenoacetato

    medocaril (DCIRG)

     

    [(5-metil-2-oxo-1,3-dioxol-4-il)metoxi]carbonil (DCINQ)

    medoxomilo (DCIRG)

     

    (5-metil-2-oxo-1,3-dioxol-4-il)metilo (DCINQ)

    megalato (DCIRG)

     

    3,4,5-trimetoxibenzoato (DCINQ)

    meglumina (DCI)

    n-metilglucamina

    1-desoxi-1-metilamino-D-glucitol

    merpentano (DCIRG)

     

    {N,N′-[1-(3-oxopropil)etano-1,2-diil]bis(2-sulfanilacetamidato)}(4-) (DCINQ)

    mertansina (DCIRG)

     

    tetraquis{(4RS)-4[(3-{[(1S)-2-{[(1S,2R,3S,5S,6S,16E,18E,20R,21S)-11-cloro-21-hidroxi-12,20-dimetoxi-2,5,9,16-tetrametil-8,23-dioxo-4,24-dioxa-9,22-diazatetraciclo[19.3.1.110,14.03,5]hexacosa-10,12,14(26),16,18-pentaen-6-il]oxi}-1-metil-2-oxoetil]metilamino}-3-oxopropil)dissulfanil]pentanoílo} (DCINQ)

    mesilato (DCIRG)

    metanossulfonato

    metanossulfonato (DCINQ)

    metembonato (DCIRG)

     

    4,4′-metilenobis(3-metoxinaftaleno-2-carboxilato) (DCINQ)

    metilenodissalicilato

     

    metilenobis(2-hidroxibenzoato)

    éster metílico

     

     

    metiliodeto (DCIRG)

    iodeto de metilo

    N-metilo, iodeto (sal) (DCINQ)

    metilsulfato (DCIRG)

    sulfato de metilo

    metilsulfato (DCINQ)

    metobrometo (DCIRG)

    brometo de metilo

    N-metilo, brometo (sal) (DCINQ)

    metonitrato (DCIRG)

     

    N-metilo, nitrato (sal) (DCINQ)

    mofetilo (DCIRG)

     

    2-(morfolin-4-il)etilo (DCINQ)

    mucato

    galactarato, meso-galactarato

    2,3,4,5-tetra-hidroxi-hexano-1,6-dioato

    nafato

    formato de sódio

    formiloxi (éster), sódio (sal)

    napadisilato (DCIRG)

    1,5-naftalenodissulfonato

    naftaleno-1,5-dissulfonato (DCINQ)

    napsilato (DCIRG)

    2-naftalenossulfonato

    naftaleno-2-sulfonato (DCINQ)

    nicotinato (DCIRG)

     

    piridina-3-carboxilato (DCINQ)

    nitrato

     

     

    nitrobenzoato

     

     

    octilo (DCIRG)

     

    octilo (DCINQ)

    olamina (DCIRG)

    etanolamina

    2-aminoetanol (DCINQ)

    oleato (DCIRG)

     

    (9Z)-octadec-9-enoato (DCINQ)

    orotato

     

    1,2,3,6-tetra-hidro-2,6-dioxopirimidina-4-carboxilato

    ouro

     

     

    oxalato

     

     

    óxido

     

     

    oxoglurato (DCIRG)

     

    hidrogeno-2-oxopentanodioato (DCINQ)

    palmitato (DCIRG)

     

    hexadecanoato (IDCINQ)

    pantotenato

     

    N-(2,4-di-hidroxi-3,3-dimetil-1-oxobutil)-β-alaninato

    paptox (DCIRG)

     

    proteína PAP (Phytolacca americana antiviral) (DCINQ)

    pegole (DCIRG)

     

    α-(2-carboxietil)-ω-metoxipoli(oxietano-1,2-diilo) (DCINQ)

    pendetida (DCI)

     

     

    pentexilo (DCIRG)

    pivetilo

    (RS)-1-[(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]etilo (DCINQ)

    perclorato (DCIRG)

     

     

    picrato

     

    2,4,6-trinitrobenzeno-1-olato

    pivalato (DCIRG)

    trimetilacetato

    2,2-dimetilpropanoato (éster) (DCINQ)

    pivoxetilo (DCIRG)

     

    rac-1-[(2-metoxi-2-metilpropanoíl)oxi]etilo (DCINQ)

    pivoxilo (DCIRG)

    (pivaloíloxi)metilo

    [(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metilo (DCINQ)

    placarbil (DCIRG)

     

    (R)-2-metil-1-[(2-metilpropanoíl)oxi]propoxi}carbonil) (DCINQ)

    poliglumex (DCIRG)

     

    [poli(ácido L-glutâmico)z-(L-glutamato-γ-éster)-poli(ácido L-glutâmico)y]n (DCINQ)

    potássio (DCIRG)

     

    potássio (DCINQ)

    éster propílico

     

     

    propilo

     

     

    propionato

     

    propanoato

    proxetilo (DCIRG)

     

    rac-1-{[(propan-2-iloxi)carbonil]oxi}etilo (DCINQ)

    quinato

     

    1,3,4,5-tetra-hidroxiciclo-hexanocarboxilato

    raffimer (DCIRG)

     

    (2S,4R,6R,8S,11S,13S)-2,4,8,13-tetraquis(hidroximetil)-4,6,11-tris(ilometil)-3,5,7,10,12-pentaoxatetradecano-1,14-diilo (DCINQ)

    resinato

    abietato

    (1R,4aR,4bR,10aR)-1,4a-dimetil-7-(1-metiletil)-1,2,3,4,4a,4b,5,6,10,10a-deca-hidro-1-fenantrenocarboxilato

    salicilato (DCIRG)

     

    2-hidroxibenzoato (DCINC)

    saliciloílacetato

     

    2-hidroxibenzoílacetato

    sesquioleato (DCIRG)

     

    (9Z)-octadec-9-enoato(1,5) (DCINQ)

    sódio (DCIRG)

     

     

    soproxilo (DCIRG)

     

    {[(propan-2-iloxi)carbonil]oxi}metilo (DCINQ)

    succinato

     

    butanodioato

    succinato de etilo

     

     

    succinilo (DCIRG)

     

    3-carboxipropanoílo (DCINQ)

    succinoílo

     

    butanodioílo

    sudotox (DCIRG)

     

    248-L-histidina-249-L-metionina-250-L-alanina-251-ácido L-glutâmico-248-613-exotoxina A (Pseudomonas aeruginosa reduzida) (DCINQ)

    suleptanato (DCIRG)

     

    8-[metil(2-sulfoetil)amino]-8-oxo-octanoato (éster), sal monossódico (DCINQ)

    sulfato (DCIRG)

     

     

    sulfinato

     

     

    sulfito

     

     

    sulfobenzoato

     

     

    3-sulfobenzoato

     

     

    sulfossalicilato

     

    2-hidroxissulfobenzoato

    sulfoxilato (DCIRG)

     

    sulfinometilo, sal monossódico (DCINQ)

    tafenatox (DCIRG)

     

    enterotoxina A de Staphylococcus aureus (DCINQ)

    tanato

     

     

    tartarato (DCIRG)

    L-tartarato

    (2R,3R)-2,3-di-hidroxibutanodioato (DCINQ), L-tartarato

    D-tartarato

     

    (2S,3S)-2,3-di-hidroxibutanodioato, D-tartarato

    tebutato (DCIRG)

    actetato de terc-butilo, acetato de t-butilo, acetato de butilo terciário

    3,3-dimetilbutanoato (DCINQ)

    tenoato (DCIRG)

     

    tiofeno-2-carboxilato (DCINQ)

    teoclato (DCIRG)

    8-cloroteofilinato

    8-cloro-1,3-dimetil-2,6-dioxo-3,6-di-hidro-1H-purin-7-(2H)-ida (DCINQ)

    teprosilato (DCIRG)

     

    3-(1,3-dimetil-2,6-dioxo-1,2,3,6-tetra-hidro-7H-purin-7-il)propano-1-sulfonato (DCINQ)

    tetra-hidroftalato

     

    ciclo-hexeno-1,2-dicarboxilato

    tetraxetano (DCIRG)

     

    [4,7,10-tris(carboximetil)-1,4,7,10-tetra-azaciclodec-1-il]acetilo (DCINQ)

    tidoxilo (DCIRG)

     

    rac-2-(deciloxi)-3-(dodecilsulfanil)propilo (DCINQ)

    tiocianato

     

     

    tiuxetano(DCIRG)

     

    N-(4-{(2S)-2-[bis(carboximetil)amino]-3-[(2RS)-{2-[bis(carboximetil)amino]propil}(carboximetil)amino]propil}fenil) tiocarbamoílo (DCINQ)

    tocoferilo (DCIRG)

     

    rac-(2R)-2,5,7,8-tetrametil-2-[(4R,8R)-4,8,12-trimetiltridecil]croman-6-ilo (DCINQ)

    tofesilato (DCIRG)

     

    3-(1,3-dimetil-2,6-dioxo-1,2,3,6-tetra-hidro-7H-purin-7-il)etano-1-sulfonato (DCINQ)

    tosilato (DCIRG)

    p-toluenossulfonato

    4-metilbenzeno-1-sulfonato (DCINQQ)

    triclofenato (DCIRG)

     

    2,4,5-triclorofenolato (DCINQ)

    triestearato (DCIRG)

     

    tris(octadecanoato) (DCINQ)

    triflutato (DCIRG)

     

    trifluoroacetato (DCINQ)

    trioleato (DCIRG)

     

    tris[(9Z)-octadec-9-enoato] (DCINQ)

    trolamina (DCIRG)

    trietanolamina

    2,2′,2″-nitrilotrietanol (DCINQ)

    trometamol (DCI)

    trometamina

    2-amino-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol, tris(hidroximetil)metilamina

    troxundato (DCIRG)

     

    [2-(2-etoxietoxi)etoxi]acetato (DCINQ)

    undecilato (DCIRG)

     

    undecanoato (DCINQ)

    undecilenato (DCIRG)

     

    undec-10-enoato (DCINQQ)

    valerato (DCIRG)

     

    pentanoato (DCINQ)

    xinafoato (DCIRG)

     

    1-hidroxinaftaleno-2-carboxilato (DCINQ)

    zinco

     

     

    ANEXO 5

    SAIS, ÉSTERES E HIDRATOS DA DCI QUE NÃO ESTÃO CLASSIFICADOS NA MESMA POSIÇÃO SH DA DCI CORRESPONDENTE E QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

    Código SH

    DCI

    Sal, éster ou hidrato da DCI

    Código SH

    CAS RN

    2925.29

    arginina

     

     

     

    2922.42

    ácido glutâmico

    L-glutamato de arginina

    2925.29

    4320-30-3

    2918.99

    carbenoxolona

    carbenoxolona, sal de dicolina

    2923.10

    74203-92-2

    2909.49

    clorfenesine

    carbamato de clorfenesine

    2924.29

    886-74-8

    2907.29

    dienestrol

    diacetato de dienestrol

    2915.39

    84-19-5

    2907.29

    dietilestilbestrol

    dibutirato de dietilestilbestrol

    2915.60

    74664-03-2

     

     

    diprópionato de dietilestilbestrol

    2915.50.00

    130-80-3

    2918.99

    enoxolona

    di-hidrogenofosfato de enoxolona

    2919.90

    18416-35-8

    2905.51

    etclorvinol

    carbomato de etclorvinol

    2924.19

    74283-25-3

    2907.29

    hexestrol

    dibutirato de hexestrol

    2915.60

    36557-18-3

     

     

    diprópionato de hexestrol

    2915.50.00

    59386-02-6

    2934.91

    fenemetrazina

    teoclato de fenemetrazina

    2939.59

    13931-75-4

    ANEXO 6

    LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS INTERMÉDIOS, OU SEJA, COMPOSTOS DOS TIPOS UTILIZADOS NO FABRICO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ACABADOS, QUE ESTÃO ISENTOS DE DIREITOS

    Código NC

    CAS RN

    Denominação

    2843 29 00

    22199-08-2

    [4-amino-N-(pirimidin-2(1H)-ilideno-κN1)benzenossulfonamidato-κO]prata

    2843 30 00

    12192-57-3

    (alfa-D-glucopiranosiltio)ouro

    2844 43 20

    82407-94-1

    1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)[14C]fenil]-1,2-difenilbutano-1-ol

    2902 19 00

    6746-94-7

    etinilciclopropano

    2903 89 80

    7051-34-5

    bromometilciclopropano

    2903 99 80

    620-20-2

    alfa,3-diclorotolueno

     

    3312-04-7

    1-cloro-4,4-bis(4-fluorofenil)butano

     

    42074-68-0

    1-cloro-2-(clorodifenilmetil)benzeno

     

    76283-09-5

    alfa,4-dibromo-2-fluorotolueno

    2904 99 00

    121-17-5

    4-cloro-alfa,alfa,alfa-trifluoro-3-nitrotolueno

     

    4714-32-3

    1-nitro-4-(1,2,2,2-tetracloroetil)benzeno

    2905 22 00

    505-32-8

    3,7,11,15-tetrametilhexadec-1-eno-3-ol

     

    1113-21-9

    (6E,10E,14E)-3,7,11,15-tetrametilhexadeca-1,6,10,14-tetraeno-3-ol

     

    7212-44-4

    3,7,11-trimetildodeca-1,6,10-trieno-3-ol

    2905 29 90

    2914-69-4

    (S)-but-3-ino-2-ol

     

    173200-56-1

    (E)-6,6-dimetil-hept-2-en-4-in-1-ol

    2905 39 95

    281214-27-5

    bis(4-metilbenzenossulfonato) de (2R,3R)-2,3-dimetilbutano-1,4-diilo

    2905 49 00

    1947-62-2

    (2R,3R)-1,4-bis(mesiloxi)butano-2,3-diol

    2905 59 98

    75-89-8

    2,2,2-trifluoroetanol

     

    920-66-1

    1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano-2-ol

     

    54322-20-2

    4-cloro-1-hidroxibutano-1-sulfonato de sódio

     

    57090-45-6

    (R)-3-cloropropano-1,2-diol

     

    60827-45-4

    (2S)-3-cloropropano-1,2-diol

     

    148043-73-6

    4,4,5,5,5-pentafluoropentano-1-ol

     

    441002-17-1

    2-nitrobenzenossulfonato de 4-clorbutilo

    2906 29 00

    1570-95-2

    2-fenilpropano-1,3-diol

     

    104265-58-9

    p-toluenossulfonato de 2-[(1S,2R)-6-fluoro-2-hidroxi-1-isopropil-1,2,3,4-tetra-hidro-2-naftil]etilo

     

    127852-28-2

    (1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etan-1-ol

     

    167155-76-2

    1,1-difluoro-1,1a,6,10b-tetra-hidrodibenzo[a,e]ciclopropa[c][7]anulen-6-ol

    2907 19 90

    27673-48-9

    5,8-di-hidro-1-naftol

    2907 29 00

    700-13-0

    2,3,5-trimetil-hidroquinona

    2909 30 38

    3259-03-8

    1-(2-bromoetoxi)-2-etoxibenzeno ou éter de 2-bromoetil 2-etoxifenilo

     

    5111-65-9

    éter 6-bromo-2-naftilo metílico

    2909 30 90

    3383-72-0

    éter 2-cloroetilo 4-nitrofenilico

     

    31264-51-4

    éter 3-cloropropilo 2,5-xilílico

     

    92878-95-0

    2-(3-cloropropoxi)-1-metoxi-4-nitrobenzeno

     

    165254-21-7

    1,2-bis{2-[2-(2-metoxietoxi)etoxi]etoxi}-4,5-dinitrobenzeno

     

    461432-23-5

    éter 4-(5-bromo-2-clorbenzil)fenílico e etílico

     

    503070-57-3

    2-({2-[(6-bromo-hexil)oxi]etoxi}metil)-1,3-diclorobenzeno

    2909 49 80

    85309-91-7

    2-[(2,6-diclorobenzil)oxi]etanol

     

    160969-03-9

    metanossulfonato de 2-[2-(2,2,2-trifluoroetoxi)fenoxi]etilo

     

    170277-77-7

    metanossulfonato de (3S)-3-[2-(mesiloxi)etoxi]-4-(tritiloxi)butilo

     

    185954-75-0

    (3R)-3-metoxidecan-1-ol

    2909 50 00

    63659-16-5

    4-[2-(ciclopropilmetoxi)etil]fenol

     

    83682-27-3

    2-hidroxi-1-(4-hidroxi-3-metoxifenil)propano-2-sulfonato de sódio

     

    167145-13-3

    2-[2-(3-metoxifenil)etil]fenol

    2910 20 00

    15448-47-2

    (2R)-2-metiloxirano

    2910 30 00

    51594-55-9

    (R)-1-cloro-2,3-epoxipropano

    2910 90 00

    56718-70-8

    éter 2,3-epoxipropilo 4-(2-metoxietil)fenílico

     

    62600-71-9

    (2R)-2-(3-clorofenil)oxirano

     

    129940-50-7

    (S)-[(tritiloxi)metil]oxirano

     

    683276-64-4

    4-nitrobenzenossulfonato de [(2R)-2-metiloxiran-2-il]metilo

     

    702687-42-1

    (2R)-2-[(5-bromo-2,3-difluorofenoxi)metil]oxirano

    2911 00 00

    1132-95-2

    1,1-diisopropoxiciclo-hexano

     

    20627-73-0

    alfa,alfa-dimetoxi-2-nitrotolueno

     

    94158-44-8

    1,1-dimetoxi-2-(2-metoxietoxi)etano

    2912 29 00

    38849-09-1

    3-(9,10-di-hidro-9,10-etanoantraceno-9-il)acrilaldeído

    2912 49 00

    1620-98-0

    3,5-di-ter-butil-4-hidroxibenzaldeído

     

    2144-08-3

    2,3,4-tri-hidroxibenzaldeído

     

    3453-33-6

    6-metoxi-2-naftaldeído

    2913 00 00

    80565-30-6

    4′-clorobifenil-4-carbaldeído

     

    90035-34-0

    4′-(trifluorometil)bifenil-4-carbaldeído

    2914 39 00

    645-13-6

    4-metilvalerofenona

     

    1210-35-1

    10,11-di-hidro-5H-dibenzo[a,d]ciclo-hepteno-5-ona

     

    2222-33-5

    5H-dibenzo[a,d]ciclo-hepteno-5-ona

    2914 40 90

    80-75-1

    11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona

     

    17752-16-8

    (3β)-3-hidroxicolest-5-en-24-ona

     

    85700-75-0

    11-alfa,17,21-tri-hidroxi-16-beta-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

    2914 50 00

    104-20-1

    4-(4-metoxifenil)butano-2-ona

     

    974-23-2

    (3β,16α)-3-hidroxi-16,17-epoxipregn-5-en-20-ona

     

    981-34-0

    9-beta,11-beta-epoxi-17-alfa,21-di-hidroxi-16-beta-metilenopregna-1,4-dieno-3,20-diona

     

    1078-19-9

    6-metoxi-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftona

     

    2107-69-9

    5,6-dimetoxi-indano-1-ona

     

    4495-66-3

    1-[4-(benziloxi)fenil]propan-1-ona

     

    17720-60-4

    1-(2,4-di-hidroxifenil)-2-(4-hidroxifenil)etan-1-ona

     

    24916-90-3

    9-beta,11-beta-epoxi-17,21-di-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

     

    28315-93-7

    5-hidroxi-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftona

     

    82499-20-5

    (1R)-1-hidroxi-1-(3-hidroxifenil)acetona

    2914 79 00

    534-07-6

    1,3-dicloroacetona

     

    2196-99-8

    2-cloro-1-(4-metoxifenil)etan-1-ona

     

    2350-46-1

    1-(2,3-dicloro-4-hidroxifenil)butan-1-ona

     

    3874-54-2

    4-cloro-4′-fluorobutirofenona

     

    4252-78-2

    2,2′,4′-tricloroacetofenona

     

    10226-30-9

    6-cloro-hexan-2-ona

     

    13054-81-4

    4-cloro-heptano-3,5-diona

     

    26771-69-7

    2-metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]etan-1-ona

     

    43076-61-5

    4′-terc-butil-4-clorobutirofenona

     

    43229-01-2

    1-[4-(benziloxi)-3-nitrofenil]-2-bromoetan-1-ona

     

    62932-94-9

    2-bromo-1-[4-hidroxi-3-(hidroximetil)fenil]etan-1-ona

     

    79560-19-3

    4-(3,4-diclorofenil)-3,4-di-hidronaftaleno-1(2H)-ona

     

    83881-08-7

    21-cloro-9-beta,11-beta-epoxi-17-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

     

    124379-29-9

    (4S)-4-(3,4-diclorofenil)-3,4-di-hidronaftalen-1(2H)-ona

     

    135306-45-5

    1-(3,5-difluorofenil)propan-1-ona

     

    150587-07-8

    21-benziloxi-9-alfa-fluoro-11-beta,17-alfa-di-hidroxi-16-alfa-metilpregna-1,4-dieno-3,20-diona

     

    151265-34-8

    21-cloro-16-alfa-metilpregna-1,4,9(11)-trieno-3,20-diona

     

    153977-22-1

    trans-2-cloro-3-[4-(4-clorofenil)ciclo-hexil]-1,4-naftoquinona

     

    162548-73-4

    4,6-difluoroindan-1-ona

     

    190965-45-8

    (2-bromo-5-propoxifenil)(2-hidroxi-4-metoxifenil)metanona

    2915 39 00

    910-99-6

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

     

    979-02-2

    acetato de 20-oxopregna-5,16-dieno-3-beta-ilo

     

    2243-35-8

    acetato de 2-oxo-2-feniletilo

     

    10106-41-9

    acetato de 17-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4,9(11)-trieno-21-ilo

     

    24085-06-1

    acetato de 2-acetoxi-5-acetilbenzilo

     

    24510-54-1

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-alfa-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

     

    24510-55-2

    acetato de 17-alfa-hidroxi-16-beta-metil-3,20-dioxopregna-1,4-dieno-21-ilo

     

    37413-91-5

    acetato de 3,20-dioxopregna-1,4,9(11),16-tetraeno-21-ilo

     

    60176-77-4

    acetato de (1S,4R)-4-hidroxiciclopent-2-en-1-ilo

     

    127047-77-2

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-iodobutilo

     

    131266-10-9

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-(benziloxi)butilo

    2915 50 00

    158894-67-8

    propionato de 1-bromo-2-metilpropilo

    2915 60 90

    18997-19-8

    pivalato de clorometilo

     

    53064-79-2

    pivalato de iodometilo

    2915 90 70

    638-41-5

    cloroformato de pentilo

     

    1069-66-5

    2-propilpentanoato de sódio

     

    7693-41-6

    cloroformato de 4-metoxifenilo

     

    22328-90-1

    ácido (3R)-3-metil-hexanoico

    2916 20 00

    3721-95-7

    ácido ciclobutanocarboxílico

     

    7077-05-6

    ácido trans-4-(propan-2-il)ciclo-hexanocarboxílico

     

    122665-97-8

    ácido 4,4-difluorociclo-hexano-1-carboxílico

     

    211515-46-7

    cloreto de 1-(2-etilbutil)ciclo-hexanocarbonilo

     

    381209-09-2

    ácido 1-(2-etilbutil)ciclo-hexanocarboxílico

    2916 31 00

    132294-16-7

    (2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanona

     

    132294-17-8

    (1S,2S,3S)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutanol

    2916 39 90

    1716-12-7

    4-fenilbutanoato sódico

     

    2417-72-3

    4-(bromometil)benzoato de metilo

     

    2444-36-2

    ácido (2-clorofenil)acético

     

    2901-13-5

    2-metil-2-fenilpropanoato de etilo

     

    4276-85-1

    ácido 2-(2,4,6-triisopropilfenil)acético

     

    17625-03-5

    hidrogeno-3-sulfonatobenzoato de sódio

     

    21900-39-0

    cloreto de 5-fluoro-2-metilbenzoílo

     

    29270-30-2

    ácido 2-bromo-2-(2-clorofenil)acético

     

    37742-98-6

    ácido 4-bromo-2,2-difenilbutírico

     

    49708-81-8

    ácido trans-4-(p-clorofenil)ciclo-hexanocarboxílico

     

    55332-37-1

    ácido (S)-2-(4-fluorofenil)-3-metilbutírico

     

    110877-64-0

    ácido 2-cloro-4,5-difluorobenzoico

     

    114772-40-6

    4′-(bromometil)bifenil-2-carboxilato de ter-butilo

     

    119916-27-7

    ácido 4,6-dibromo-3-fluoro-o-toluico

    2917 19 10

    0-00-0

    bis(malonato de 4-nitrobenzilo) de magnésio, di-hidrato

    2917 19 80

    76-72-2

    etil(pentan-2-il)propanodioato de dietilo

     

    6065-63-0

    dipropilmalonato de dietilo

     

    28868-76-0

    cloromalonato de dimetilo

     

    48059-97-8

    ácido (E)-oct-4-eno-1,8-dioico

     

    71170-82-6

    3-bromopropano-1,1,1-tricarboxilato de trietilo

    2917 39 95

    21601-78-5

    hidrogenofenilmalonato de fenilo

     

    27932-00-9

    hidrogenofenilmalonato de indano-5-ilo

    2918 13 00

    2743-38-6

    ácido dibenzoil-L-tartárico

    2918 16 00

    11116-97-5

    gluconato lactato de cálcio

    2918 19 98

    138-59-0

    ácido (3R,4S,5R)-3,4,5-tri-hidroxiciclo-hex-1-eno-1-carboxílico

     

    611-71-2

    ácidoD-mandélico

     

    774-40-3

    DL-mandelato de etilo

     

    3976-69-0

    (R)-3-hidroxibutirato de metilo

     

    4335-77-7

    ácido ciclo-hexil(hidroxi)fenilacético

     

    20585-34-6

    ácido (2S)-ciclo-hexil(hidroxi)fenilacético

     

    29169-64-0

    formato de (R)-alfa-(clorocarbonil)benzilo

     

    36394-75-9

    acetato de (S)-alfa-cloroformiletilo

     

    52950-18-2

    ácido (2R)-(2-clorofenil)hidroxiacético

     

    56188-04-6

    ácido {(1R,3R,5S)-3,5-di-hidroxi-2-[(E)-(3S)-3-hidroxioct-1-enil]ciclopentil}acético

     

    77550-67-5

    (3R,5R)-7-{(1S,2S,6R,8S,8aR)-1,2,6,7,8,8a-hexa-hidro-2,6-dimetil-8-[(2S)-2-metilbutiriloxi]-1-naftil}-3,5-di-hidroxi-heptanoato de amónio

     

    90315-82-5

    (R)-4-fenil-2-hidroxibutirato de etilo

     

    111969-64-3

    di-hidroxiacetato de (1R,2S,5R)-2-isopropil-5-metilciclo-hexilo ou glioxilato de timol

     

    139893-43-9

    (3R,5R)-7-[(1S,2S,6R,8S,8aR)-8-(2,2-dimetilbutiriloxi)-1,2,6,7,8,8a-hexa-hidro-2,6-dimetil-1-naftil]-3,5-di-hidroxi-heptanoato de amónio

     

    157604-22-3

    (2S,3R)-2-hidroxi-3-isobutilsuccinato de dissódio

    2918 29 00

    3943-89-3

    3,4-di-hidroxibenzoato de etilo

     

    167678-46-8

    acetato de 3-cloroformil-o-tolilo

     

    168899-58-9

    ácido 3-acetoxi-o-toluico

     

    376592-58-4

    ácido 5′-cloro-2′-hidroxi-3′-nitrobifenil-3-carboxílico

    2918 30 00

    302-97-6

    ácido 3-oxoandrost-4-eno-17-beta-carboxílico

     

    1944-63-4

    ácido 3-[(3aS,4S,7aS)-7a-metil-1,5-dioxo-octa-hidro-1H-indeno-4-il]propiónico

     

    22071-15-4

    cetoprofeno (DCI) (ácido (RS)-2-(3-benzoílfenil)propiónico)

     

    39562-16-8

    (E)-2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutanoato de etilo

     

    39562-17-9

    2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutirato de metilo

     

    39562-22-6

    (E)-2-(3-nitrobenzilideno)-3-oxobutanoato de 2-metoxietilo

     

    39562-27-1

    (2E)-2-(2-nitrobenzilideno)-3-oxobutanoato de metilo

     

    56105-81-8

    ácido (R)-2-(3-benzoílfenil)propiónico

     

    64920-29-2

    2-oxo-4-fenilbutirato de etilo

     

    78834-75-0

    7-cloro-2-oxo-heptanoato de etilo

     

    121873-00-5

    3-(2-cloro-4,5-difluorofenil)-3-hidroxiacrilato de etilo

     

    134176-18-4

    2-oxobiciclo[3.1.0]hexano-6-carboxilato de etilo

     

    149437-76-3

    ácido 5-(4-fluorofenil)-5-oxopentanoico

    2918 99 90

    87-13-8

    etóximetilenomalonato de dietilo

     

    1217-67-0

    ácido (4-butiril-2,3-diclorofenoxi)acético

     

    4651-67-6

    ácido (3α,5β)-3-hidroxi-7-oxo-colan-24-oico

     

    13335-71-2

    ácido (2,6-dimetilfenoxi)acético

     

    23981-80-8

    ácido (RS)-2-(6-metoxi-2-naftil)propiónico

     

    28416-82-2

    ácido 6-alfa,9-difluoro-11-beta,17-alfa-di-hidroxi-16-alfa-metil-3-oxoandrosta-1,4-dieno-17-beta-carboxílico

     

    29754-58-3

    5-glioxiloilsalicilato de metilo, hidrato

     

    30131-16-9

    ácido 4-(4-fenilbutoxi)benzoico

     

    33924-48-0

    5-cloro-o-anisato de metilo

     

    35480-52-5

    ácido 2,5-bis(2,2,2-trifluoroetoxi)benzoico

     

    40098-26-8

    7-[(3RS)-3-hidroxi-5-oxociclopent-1-enil]heptanoato de metilo

     

    52179-28-9

    2-[4-(2,2-diclorociclopropil)fenoxi]-2-metilpropanoato de etilo

     

    70264-94-7

    4-(bromometil)-m-anisato de metilo

     

    100181-71-3

    3,4-epoxibutirato de isobutilo

     

    105560-93-8

    (2R,3S)-2,3-epoxi-3-(4-metoxifenil)propionato de metilo

     

    150726-89-9

    (2-metoxifenoxi)malonato de dimetilo

     

    204254-96-6

    (1S,5R,6S)-5-(1-etilpropoxi)-7-oxabiciclo[4.1.0]hept-3-eno-3-carboxilato de etilo

     

    530141-60-7

    3-(5-{[4-(ciclopentiloxi)-2-hidroxifenil]carbonil}-2-hidroxifenil)propanoato de metilo

     

    709031-28-7

    ácido (3-hidroxitriciclo[3.3.1.1(3,7)]dec-1-il)(oxo)acético

    2920 90 10

    16606-55-6

    carbonato de (R)-propileno

     

    35180-01-9

    carbonato de clorometilo e isopropilo

     

    80841-78-7

    4-(clorometil)-5-metil-1,3-dioxol-2-ona

     

    91526-18-0

    4-(hidroximetil)-5-metil-1,3-dioxol-2-ona

     

    208338-09-4

    2,2-dióxido de (4R,5R)-4,5-bis(mesiloximetil)-1,3,2-dioxatiolano

    2920 90 70

    55-91-4

    fosforofluoridato de diisopropilo

     

    89729-09-9

    5,7-dioxa-6-tiaespiro[2.5]octano 6-óxido

    2921 14 00

    4261-68-1

    (2-cloroetil)diisopropilamina, cloridrato

    2921 19 99

    5407-04-5

    cloreto de 3-cloropropildimetilamónio

    2921 29 00

    100-36-7

    2-aminoetildietilamina

     

    156886-85-0

    N,N′-bis[3-(etilamino)propil]propano-1,3-diamina, tetracloridrato

    2921 30 10

    167944-94-7

    1-[(S)-2-(ter-butoxicarbonil)-3-(2-metoxietoxi)propil]ciclopentanocarboxilato de ciclo-hexilamónio

    2921 42 00

    671-89-6

    dicloreto de 4-amino-6-clorobenzeno-1,3-disulfonilo

    2921 43 00

    393-11-3

    alfa,alfa,alfa-trifluoro-4-nitro-m-toluidina

    2921 49 00

    89-97-4

    2-clorobenzilamina

     

    103-67-3

    benzil(metil)amina

     

    328-93-8

    alfa,alfa,alfa,alfa′,alfa′,alfa′-hexafluoro-2,5-xilidina

     

    1614-57-9

    cloreto de [3-(5H-dibenzo[a,d]ciclo-hepteno-5-il)propil]dimetilamónio

     

    3789-59-1

    (1S)-1-fenilpropan-1-amina

     

    54396-44-0

    alfa′,alfa′,alfa′-trifluoro-2,3-xilidina

     

    69385-30-4

    2,6-difluorobenzilamina

     

    79617-99-5

    cloreto de trans-(±)-4-(3,4-diclorofenil)-1,2,3,4-tetra-hidro-1-naftil(metil)amónio

     

    81972-27-2

    3-(triclorovinil)anilina, cloridrato

     

    84467-54-9

    1-[1-(4-clorofenil)ciclobutil]-3-metilbutan-1-amina

     

    107195-00-6

    trietilanilina

     

    129140-12-1

    1-etil-1,4-difenilbut-3-enilamina

     

    132173-07-0

    (Z)-N-[3-(4-ciclo-hexil-3-clorofenil)prop-2-enil]-N-etilciclo-hexilamina, cloridrato

     

    166943-39-1

    metil(4′-nitrofenetil)amina, cloridrato

     

    259729-93-6

    D-tartarato de (1R)-1-[1-(4-clorofenil)ciclobutil]-3-metilbutan-1-amina (1:1)

     

    334477-60-0

    (1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]-N-metiletanamina

     

    376608-71-8

    (2R)-hidroxi(fenil)etanoato de (1R,2S)-2-(3,4-difluorofenil)ciclopropanamínio

     

    389056-74-0

    D-tartarato de (1S)-1-[1-(4-clorofenil)ciclobutil]-3-metilbutan-1-amina (1:1)

     

    945717-05-5

    cloridrato de 2-(4-cloro-3-etilfenil)etanamina

     

    945717-43-1

    N-(4-terc-butilbenzil)-2-(4-cloro-3-etilfenil)etanamina

     

    1034457-07-2

    cloridrato de 2-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)propan-2-amina

    2921 59 90

    122-75-8

    diacetato de N,N′-dibenziletilenodiamónio

     

    140-28-3

    N,N′-dibenziletano-1,2-diamina

     

    150812-21-8

    N4-[(4-fluorofenil)metil]-2-nitro-1,4-benzenodiamina

    2922 19 00

    133-51-7

    ácido antimónico–1-desoxi-1-(metilamino)-D-glucitol (1:1)

     

    534-03-2

    2-aminopropano-1,3-diol

     

    1159-03-1

    5-(3-dimetilaminopropil)-10,11-di-hidrodibenzo[a,d]ciclo-hepteno-5-ol

     

    23323-37-7

    1-deoxi-1-(octilamino)-D-glucitol

     

    35320-23-1

    (2R)-2-aminopropan-1-ol

     

    38345-66-3

    (2S,3R)-4-dimetilamino-3-metil-1,2-difenilbutano-2-ol

     

    39068-94-5

    2-(dimetilamino)-2-fenilbutan-1-ol

     

    42142-52-9

    3-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ol

     

    54527-65-0

    acetoacetato de 2-[benzil(metil)amino]etilo

     

    68047-07-4

    4′-[2-(dimetilamino)etoxi]-2-fenilbutirofenona

     

    83647-29-4

    3-{(Z)-1-[4-(2-dimetilaminoetoxi)fenil]-2-fenilbut-1-enil}fenol

     

    114247-09-5

    cloridrato de (3R)-N-metil-3-fenil-3-[4-(trifluorometil)fenoxi]propan-1-amina

     

    115287-37-1

    N-metil-N-(4-nitrofenetil)-2-(4-nitrofenoxi)etan-1-amina

     

    126456-43-7

    (1S,2R)-1-aminoindano-2-ol

     

    151807-53-3

    (1RS,2RS,3SR)-2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutilamina

     

    151851-75-1

    (R)-2-amino-2-etilhexano-1-ol

     

    168960-19-8

    cloridrato de ((1S,4R)-4-aminociclopent-2-en-1-il)metanol

     

    209414-27-7

    (S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluoro-3-butino-2-ol

     

    214353-17-0

    cloridrato de 1-(2-amino-5-clorofenil)-2,2,2-trifluoroetano-1,1-diol

     

    467426-34-2

    metanossulfonato de (2S)-2-(2-amino-5-clorofenil)-4-ciclopropil-1,1,1-trifluorobut-3-in-2-ol (1.5:1)

     

    702686-97-3

    3-(3-{[(2R)-3-{[1-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)-2-metilpropan-2-il]amino}-2-hidroxipropil]oxi}-4,5-difluorofenil)propanoato de etilo, cloridrato

     

    1035455-87-8

    (2E)-3-(3-{[(2R)-3-{[1-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)-2-metilpropan-2-il]amino}-2-hidroxipropil]oxi}-4,5-difluorofenil)prop-2-enoato de etilo, cloridrato

     

    1035455-90-3

    cloridrato de (2R)-1-(5-bromo-2,3-difluorofenoxi)-3-{[1-(2,3-di-hidro-1H-inden-2-il)-2-metilpropan-2-il]amino}propan-2-ol

     

    1260403-55-1

    cloridrato de [2-(clorometil)-4-(dibenzilamino)fenil]metanol

    2922 29 00

    120-20-7

    3,4-dimetoxifenetilamina

     

    20059-73-8

    2-[4-(aminometil)fenoxi]-N,N-dimetiletanamina

     

    55174-61-3

    beta-metil-3,4-dimetoxifenetilamina

     

    115256-13-8

    4-(1-{[2-(4-aminofenoxi)etil]metilamino}etil)anilina

     

    188690-84-8

    ácido (2S)-hidroxi(fenil)acético—(2R)-N-benzil-1-(4-metoxifenil)propan-2-amina (1:1) (sal)

     

    202197-26-0

    3-cloro-4-[(3-fluorobenzil)oxi]anilina

    2922 39 00

    784-38-3

    2-amino-5-cloro-2′-fluorobenzofenona

     

    2011-66-7

    2-amino-2′-cloro-5-nitrobenzofenona

     

    2958-36-3

    2-amino-2′,5-diclorobenzenofenona

     

    14189-82-3

    (2E)-3-(N-metilanilino)acrilaldeído

     

    156732-13-7

    (S)-5-amino-2-(dibenzilamino)-1,6-difenilhex-4-eno-3-ona

    2922 41 00

    113403-10-4

    dexibuprofeno lisina (DCIM)

    2922 49 85

    56-12-2

    ácido 4-aminobutírico

     

    875-74-1

    D-alfa-fenilglicina

     

    949-99-5

    3-(4-nitrofenil)-L-alanina

     

    961-69-3

    (R)-N-(3-etoxi-1-metil-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de potássio

     

    1118-89-4

    L-glutamato de dietilo, cloridrato

     

    13291-96-8

    (R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de sódio

     

    14205-39-1

    3-aminocrotonato de metilo

     

    20763-30-8

    2-ciclo-hexa-1,4-dienilglicina

     

    26774-89-0

    2-(ciclo-hexa-1,4-dien-1-il)-2-[((E)-1-metoxi-1-oxobut-2-en-2-il)amino]acetato sódico

     

    34582-65-5

    (R)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)-2-fenilglicinato de potássio

     

    35453-19-1

    ácido 5-amino-2,4,6-triiodoisoftálico

     

    37441-29-5

    dicloreto de 5-amino-2,4,6-triiodoisoftaloílo

     

    39068-93-4

    2-(dimetilamino)-2-fenilbutanoato de metilo

     

    39878-87-0

    cloreto de (-)-alfa-(cloroformil)benzilamónio

     

    42854-62-6

    L-alaninato de benzilo—ácido p-toluenossulfónico (1:1)

     

    54527-73-0

    3-aminobut-2-enoato de 2-(N-metilbenzilamino)etilo

     

    67299-45-0

    tosilato de cis-4-(benziloxicarbonil)ciclo-hexilamónio

     

    81677-60-3

    (4-nitrofenil)-L-alaninato de metilo

     

    82717-96-2

    (S,S)-N-(1-etoxicarbonil-3-fenilpropil)alanina

     

    82834-12-6

    N-[(2S)-1-etoxi-1-oxopentan-2-il]-L-alanina

     

    94133-84-3

    2-amino-2-fenilbutanoato de sódio

     

    119916-05-1

    3-amino-4,6-dibromo-o-toluato de metilo

     

    128013-69-4

    ácido 3-(aminometil)-5-metilhexanoico

     

    143785-86-8

    ácido 4-(1-aminociclopropil)-2,3,5-trifluorobenzoico

     

    154772-45-9

    (S)-3-aminopent-4-inoato de etilo, cloridrato

     

    168619-25-8

    3′-aminobifenil-3-carboxilato de metilo

     

    209216-09-1

    hidrato de ácido 2-aminobiciclo[3.1.0]hexano-2,6-dicarboxílico

     

    223445-75-8

    ácido [(3S,4S)-1-(aminometil)-3,4-dimetilciclopentil]acético

     

    610300-00-0

    ácido (3S,5R)-3-amino-5-metiloctanoico, cloridrato

     

    610300-07-7

    ácido (3S,5R)-3-amino-5-metiloctanoico

     

    848133-35-7

    ácido (2E)-4-(dimetilamino)but-2-enoico, cloridrato

     

    848949-85-9

    4-fluoro-L-leucina—hidrogenossulfato de etilo (1:1)

    2922 50 00

    0-00-0

    N-(benziloxicarbonil)valil-D-aloisoleuciltreonilnorvalinato de metilo

     

    7206-70-4

    ácido 4-amino-5-cloro-2-metoxibenzoico

     

    22818-40-2

    D-2-(4-hidroxifenil)glicina

     

    24085-03-8

    2-[benzil(ter-butil)amino]-1-(alfa,4-di-hidroxi-m-tolil)etanol

     

    24085-08-3

    cloreto de benzil(ter-butil)(4-hidroxi-3-hidroximetil-4-oxofenetil)amónio

     

    26787-84-8

    (R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de sódio

     

    35205-50-6

    4′-benziloxi-2-[(1-metil-2-fenoxietil)amino]própiofenona, cloridrato

     

    50293-90-8

    cloridrato de 4-[(1R)-2-(ter-butilamino)-1-hidroxietil]-2-(hidroximetil)fenol

     

    56796-66-8

    4-(benziloxi)-α1-[(ter-butilamino)metil]benzeno-1,3-dimetanol

     

    59338-84-0

    4-amino-5-nitro-o-anisato de metilo

     

    62023-62-5

    ácido (2S,3S)-3-amino-2-hidroxi-4-fenilbutanoico

     

    69416-61-1

    (R)-2-(4-hidroxifenil)-N-(1-metil-3-metoxi-3-oxoprop-1-enil)glicinato de potássio

     

    71786-67-9

    cloridrato de 2-[benzil(metil)amino]-1-(3-hidroxifenil)etan-1-ona

     

    79814-47-4

    (2S,3R)-3-amino-2-[(S)-(1-hidroxietil)]hidrogenoglutarato de metilo

     

    90005-55-3

    3′-amino-2′-hidroxiacetofenona cloridrato

     

    96072-82-1

    1-[4-(benziloxi)fenil]-2-[(4-fenilbutan-2-il)amino]propan-1-ona

     

    121524-09-2

    ((7S)-7-{[(2R)-2-(3-clorofenil)-2-hidroxietil]amino}-5,6,7,8-tetra-hidro-2-naftiloxi)acetato de etilo, cloridrato

     

    141451-70-9

    2-(2-cloro-4,5-difluorobenzoil)-3-(2,4-difluoroanilino)acrilato de etilo

     

    174607-68-2

    (1R)-1-[4-(benziloxi)-3-(hidroximetil)fenil]-2-(ter-butilamino)etan-1-ol

     

    196810-09-0

    N-(2-benzoílfenil)-L-tirosinato de metilo

     

    503070-58-4

    ácido trifenilacético—4-{(1R)-2-[(6-{2-[(2,6-diclorobenzil)oxi]etoxi}hexil)amino]-1-hidroxietil}-2-(hidroximetil)fenol (1:1)

    2923 20 00

    4235-95-4

    1,2-dioleoíl-sn-glicero-3-fosfocolina

     

    77286-66-9

    2-O-metil-1-O-octadecil-sn-glicero-3-fosfocolina

    2924 19 00

    590-63-6

    cloreto de 2-carbamoiloxipropiltrimetilamónio

     

    5422-34-4

    N-(2-hidroxietil)lactamida

     

    5794-13-8

    L-asparagina, hidrato

     

    7355-58-0

    N-(2-cloroetil)acetamida

     

    62009-47-6

    2-aminomalonamida

     

    89182-60-5

    1-desoxi-1-formamido-hexitol

     

    90303-36-9

    N-[N-(ter-butoxicarbonil)-L-alanil]-L-alanina, hidrato

     

    116833-20-6

    2-(etilmetilamino)acetamida

     

    125496-24-4

    ácido (S)-3-formamido-2-formiloxipropiónico

     

    153758-31-7

    (2S)-2-amino-3-hidroxi-N-pentilpropionamida—ácido oxálico (1:1)

     

    162537-11-3

    N-(metoxicarbonil)-3-metil-L-valina

     

    186193-10-2

    ácido (2S)-2-{[3-(ter-butoxicarbonil)-2,2-dimetilpropanoíl]oxi}-4-metilpentanoico

     

    228706-30-7

    1,2-dioleoíl-sn-glicero-3-fosfo[N-(4-carboxibutanoíl)etanolamina]

    2924 29 70

    121-60-8

    cloreto de N-acetilsulfanililo

     

    1142-20-7

    N-benziloxicarbonil-L-alanina

     

    1149-26-4

    N-(benziloxicarbonil)-L-valina

     

    1584-62-9

    2-bromo-4′-cloro-2′-(2-fluorobenzoil)acetanilida

     

    1939-27-1

    2-metil-N-(alfa,alfa,alfa-trifluoro-m-tolil)propionamida

     

    3588-63-4

    N-benziloxicarbonil-DL-valina

     

    4093-29-2

    4-acetamido-o-anisato de metilo

     

    4093-31-6

    4-acetamido-5-cloro-o-anisato de metilo

     

    6485-67-2

    (2R)-2-amino-2-fenilacetamida

     

    13255-50-0

    4-formil-N-isopropilbenzamida

     

    22316-45-6

    3-[(5-cloro-2-nitrofenil)(fenil)amino]-3-oxopropanoato de etilo

     

    22871-58-5

    ácido 3-amino-5-[(2-hidroxietil)carbamoíl]-2,4,6-triiodobenzoico

     

    24201-13-6

    ácido 4-acetamido-5-cloro-o-anísico

     

    27313-65-1

    N-acetil-3-(3,4-dimetoxifenil)-DL-alanina

     

    28197-66-2

    N-[3-acetil-4-(oxiran-2-ilmetoxi)fenil]butanamida

     

    30566-92-8

    5-(N,N-dibenzilglicil)salicilamida

     

    32981-85-4

    (2R,3S)-3-benzamido-3-fenil-2-hidroxipropionato de metilo

     

    35661-39-3

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-alanina

     

    35661-60-0

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-leucina

     

    40187-51-7

    5-acetilsalicilamida

     

    40188-45-2

    3′-acetil-4′-hidroxibutiranilida

     

    40371-50-4

    ácido (2S)-4-{[(benziloxi)carbonil]amino}-2-hidroxibutanoico

     

    41526-21-0

    2′-benzoil-2-bromo-4′-cloroacetanilida

     

    41844-71-7

    N-(metoxicarbonil)-L-fenilalaninato de metilo

     

    49705-98-8

    ((1S,2R)-1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

     

    50978-11-5

    ácido 3,5-diacetamido-2,4,6-triiodobenzoico, di-hidrato

     

    52806-53-8

    2-hidroxi-2-metil-4′-nitro-3′-(trifluorometil)propionanilida

     

    53947-84-5

    ácido 2-(carboxiacetamido)benzoico

     

    65864-22-4

    L-fenilalaninamida

     

    71989-14-5

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-aspartato de 4-ter-butilo

     

    71989-18-9

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-glutamato de 5-ter-butilo

     

    71989-20-3

    N 2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-glutamina

     

    71989-23-6

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-isoleucina

     

    71989-26-9

    N 6-(ter-butoxicarbonil)-N 2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-lisina

     

    71989-33-8

    O-ter-butil-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-serina

     

    71989-35-0

    O-ter-butil-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-treonina

     

    71989-38-3

    O-ter-butil-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-tirosina

     

    75885-58-4

    2,2-dimetilciclopropanocarboxamida

     

    76801-93-9

    5-amino-N,N′-bis(2,3-di-hidroxipropil)-2,4,6-triiodoisoftalamida

     

    80082-51-5

    metanossulfonato de 3-amino-2-{[(benziloxi)carbonil]amino}-1-metil-3-oxopropilo

     

    84996-93-0

    N-ciclo-hexil-5-hidroxipentanamida

     

    91558-42-8

    (1-carbamoíl-2-hidroxipropil)carbamato de benzilo

     

    98737-29-2

    {(S)-alfa-[(S)-oxiranil]fenetil}carbamato de ter-butilo

     

    98760-08-8

    [1-((2S)-oxiran-2-il)-2-feniletil]carbamato de ter-butilo

     

    108166-22-9

    ácido 4-{[(2-metilfenil)carbonil]amino}benzoico

     

    116661-86-0

    ácido (2S,3S)-3-(ter-butoxicarbonilamino)-4-fenil-2-hidroxibutírico

     

    125971-96-2

    2-[alfa-(4-fluorobenzoil)benzil]-4-metil-3-oxovaleranilida

     

    132327-80-1

    N 2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-N 5-tritil-L-glutamina

     

    132388-59-1

    N 2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-N 4-tritil-L-asparagina

     

    136450-06-1

    3′-acetil-2′-hidroxi-4-(4-fenilbutoxi)benzanilida

     

    137246-21-0

    N-(1-etil-1,4-difenilbut-3-enil)ciclopropanocarboxamida

     

    141862-47-7

    5-glioxiloilsalicilamida, hidrato

     

    143785-84-6

    ácido 4-(1-carbamoíl-ciclopropil)-2,3,5-trifluorobenzoico

     

    143785-87-9

    ácido 4-[1-(acetilamino)ciclopropil]-2,3,5-trifluorobenzoico

     

    144163-85-9

    [(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-5-fenil-3-hidroxipentil]carbamato de ter-butilo

     

    148051-08-5

    5-amino-N,N′-bis[2-acetoxi-1-(acetoximetil)etil]-2,4,6-triiodoisoftalamida

     

    149451-80-9

    [(1S,2S)-1-benzil-2,3-di-hidroxipropil]carbamato de ter-butilo

     

    150812-23-0

    {4-[(4-fluorobenzil)amino]-2-nitrofenil}carbamato de etilo

     

    153441-77-1

    N-(fenoxicarbonil)-L-valinato de metilo

     

    168080-49-7

    ácido 2-cloro-4-{[(5-fluoro-2-metilfenil)carbonil]amino}benzoico

     

    168960-18-7

    (1R,4S)-4-(hidroximetil)ciclopent-2-enilcarbamato de terc-butilo

     

    170361-49-6

    N-(3,4-diclorofenil)-N-{3-[(2,3-di-hidroinden-2-il)metilamino]propil}-5,6,7,8-tetra-hidronaftaleno-2-carboxamida

     

    176972-62-6

    (1S,2S)-1-benzil-3-cloro-2-hidroxipropilcarbamato de metilo

     

    180854-85-7

    2-cloro-N-[2-(2-clorobenzoíl)-4-nitrofenil]acetamida

     

    244191-94-4

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-α-L-glutamil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucina, éster 1,4,6,9-tetra-ter-butílico

     

    266993-72-0

    2,3-diaminobenzamida, dicloridrato

     

    316173-29-2

    (1S,2S,3S,4R)-3-[(1S)-1-amino-2-etilbutil]-4-[(terc-butoxicarbonil)amino]-2-hidroxiciclopentanocarboxilato de metilo

     

    317374-08-6

    ácido 2-metil-4-{[(2-metilfenil)carbonil]amino}benzoico

     

    325715-13-7

    N-(3-acetilfenil)-N-metilacetamida

     

    361442-00-4

    ácido {2-[(terc-butoxicarbonil)amino]-3-hidroxitriciclo[3.3.1.1(3,7)]dec-1-il}acético

     

    376348-76-4

    (3S)-3-(4,4-difluorociclo-hexano-1-carboxamido)-3-fenilpropanoato de etilo

     

    376348-77-5

    4,4-difluoro-N-((1S)-3-hidroxi-1-fenilpropil)ciclo-hexano-1-carboxamida

     

    376348-78-6

    4,4-difluoro-N-((1S)-3-oxo-1-fenilpropil)ciclo-hexano-1-carboxamida

     

    481659-97-6

    cloridrato de {(1S)-2-[benzil(metil)amino]-2-oxo-1-feniletil}carbamato de ter-butilo

     

    579494-66-9

    {4-[2-(dietilamino)-2-oxoetoxi]-3-etoxifenil}acetato de propilo

     

    667937-05-5

    3-[4-(trifluorometil)anilino]pentanamida

    2925 19 95

    1075-89-4

    8-azaespiro[4.5]decano-7,9-diona

     

    3197-25-9

    2-(4-oxopentil)-1H-isoindole-1,3(2H)-diona

     

    84803-46-3

    4-(4-clorofenil)piperidina-2,6-diona

     

    88784-33-2

    hidrogeno-(S)-4-ftalimidoglutarato de 1-benzilo

     

    94213-26-0

    (S)-3-{4-[bis(2-cloroetil)amino]fenil}-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

     

    97338-03-9

    (S)-3-(4-aminofenil)-2-ftalimidopropionato de etilo, cloridrato

     

    151860-15-0

    meso-N-benzil-3-nitrociclopropano-1,2-dicarboximida

     

    265136-65-0

    3-amino-4-[2-(1,3-dioxo-1,3-di-hidro-2H-isoindol-2-il)etoxi]but-2-enoato de etilo

    2925 29 00

    3382-63-6

    4-{(E)-[(4-fluorofenil)imino]metil}fenol

     

    149177-92-4

    ácido 4′-amidinossuccinanílico, cloridrato

     

    249561-98-6

    hexafluorofosfato(3-) de

    tris{[(2Z)-2-cloro-3-(dimetilamino)prop-2-en-1-ilideno]dimetilamónio}

    2926 90 70

    94-05-3

    2-ciano-3-etoxiacrilato de etilo

     

    13338-63-1

    3,4,5-trimetoxifenilacetonitrilo

     

    14818-98-5

    L-N-(1-ciano-1-vanilliletil)acetamida

     

    15760-35-7

    3-metilenociclobutanocarbonitrilo

     

    20099-89-2

    4-(bromoacetil)benzonitrilo

     

    20850-49-1

    3-metil-2-(3,4-dimetoxifenil)butironitrilo

     

    28049-61-8

    1-(4-clorofenil)ciclobutano-1-carbonitrilo

     

    31915-40-9

    N-[1-ciano-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]acetamida

     

    32852-95-2

    2-(3-fenoxifenil)propiononitrilo

     

    36622-33-0

    3-metil-2-(3,4,5-trimetoxifenil)butironitrilo

     

    39186-58-8

    4-bromo-2,2-difenilbutanonitrilo

     

    56326-98-8

    1-(4-fluorofenil)-4-oxociclo-hexanocarbonitrilo

     

    58311-73-2

    p-toluenossulfonato de (Z)-(2-cianovinil)trimetilamónio

     

    79370-78-8

    5-hidroxibenzeno-1,3-dicarbonitrilo

     

    114772-53-1

    4′-metilbifenil-2-carbonitrilo

     

    114772-54-2

    4′-(bromometil)bifenil-2-carbonitrilo

     

    123632-23-5

    4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)cinamonitrilo

     

    133481-10-4

    (1-cianociclo-hexil)acetato de etilo

     

    139481-28-0

    2-{[(2′-cianobifenil-4-il)metil]amino}-3-nitrobenzoato de metilo

     

    151338-11-3

    (17β)-N-ter-butil 3-cianoandrosta-3,5-dieno-17-carboxamida

     

    152630-47-2

    1-[3-(ciclopentiloxi)-4-metoxifenil]-4-oxociclo-hexano-1-carbonitrilo

     

    152630-48-3

    4-ciano-4-[3-(ciclopentiloxi)-4-metoxifenil]heptanodioato de dimetilo

     

    186038-82-4

    (1-ciano-3-metilbutil)malonato de dietilo

     

    192869-10-6

    2-iodo-3,4-dimetoxi-6-nitrobenzonitrilo

     

    192869-24-2

    6-amino-2-iodo-3,4-dimetoxibenzonitrilo

     

    474554-45-5

    4,5-dietoxi-3-fluorobenzeno-1,2-dicarbonitrilo

     

    474645-97-1

    metanossulfonato de (3R)-3-aminopentanonitrilo

     

    591769-05-0

    3-ciclopentilprop-2-enonitrilo

     

    604784-44-3

    (Z)-3-ciano-5-metil-hex-3-enoato de ter-butilamónio

     

    846023-24-3

    2-ciano-N-(2,4-dicloro-5-metoxifenil)acetamida

     

    855425-38-6

    1-(2-etilbutil)ciclo-hexanocarbonitrilo

    2928 00 90

    618-26-8

    sulfato de 1-metil-1-fenil-hidrazina (1:2)

     

    16390-07-1

    4-cloro-1′-(4-metoxifenil)benzo-hidrazida

     

    55819-71-1

    (RS)-serino-hidrazida, cloridrato

     

    84080-68-2

    (2Z)-2-[(2-metoxi-2-oxoetoxi)imino]-3-oxobutanoato de terc-butilo

     

    84080-70-6

    ácido 4-cloro-2-[(Z)-(metoxicarbonil)metoxi-imino]-3-oxobutírico

     

    89766-91-6

    cloreto de 1-carboxi-1-metiletoxiamónio

     

    94213-23-7

    (Z)-[ciano(2,3-diclorofenil)metileno]carbazamidina

     

    95759-10-7

    ácido 4-cloro-2-[(2-metoxi-2-oxoetoxi)imino]-3-oxobutanoico

     

    130580-02-8

    trans-2′-fluoro-4-hidroxicalcona O-[(Z)-2-(dimetilamino)etil]oxima—ácido fumárico ácido (2:1)

     

    158671-29-5

    N,2-di-hidroxi-4-metilbenzamida

     

    192802-28-1

    (S)-O-benzillactaldeído N-(ter-butoxicarbonil)hidrazona

     

    212631-79-3

    2-(2-cloro-4-iodoanilino)-N-(ciclopropilmetoxi)-3,4-difluorobenzamida

     

    253605-31-1

    acetato de N-hidroxi-2-metilpropano-2-amina (sal) ou acetato de ter-butil-hidroxilamina (sal)

     

    268544-50-9

    terc-butil 2-[(2-metoxi-2-oxoetoxi)imino]-3-oxobutanoato

     

    473927-63-8

    (2Z)-cloro[2-(4-metoxifenil)hidrazinilideno]etanoato de etilo

     

    860035-10-5

    2-metilpropanoato de 1-({[(2,5-dioxopirrolidin-1-il)oxi]carbonil}oxi)etilo

     

    910656-45-0

    2-hidroxi-2-(trifluorometil)butano-hidrazida

    2929 90 00

    2188-18-3

    N′-alfa-(ter-butoxicarbonil)-N′-ómega-nitro-L-arginina

     

    92050-02-7

    sulfamato de 2,6-diisopropilfenilo

     

    139976-34-4

    N′-alfa-(ter-butoxicarbonil)-N-metil-N-metoxi-N′-ómega-nitro-L-argininamida

     

    204254-98-8

    (3R,4S,5R)-5-azido-3-(1-etilpropoxi)-4-hidroxiciclo-hex-1-eno-1-carboxilato de etilo

     

    204255-06-1

    (3R,4R,5S)-4-acetamido-5-azido-3-(1-etilpropoxi)ciclo-hex-1-eno-1-carboxilato de etilo

    2930 90 16

    105996-54-1

    N,N′-bis(trifluoroacetil)-DL-homocistina

     

    153277-33-9

    N-[(benziloxi)carbonil]-S-fenil-L-cisteinato de metilo

     

    159453-24-4

    N-(benziloxicarbonil)-S-fenil-L-cisteína

    2930 90 98

    1134-94-7

    2-(feniltio)anilina

     

    3483-12-3

    (2R,3S)-1,4-dissulfanilbutano-2,3-diol ou ditiotreitol

     

    4274-38-8

    cloreto de 2-mercapto-5-(trifluorometil)anilínio

     

    6320-03-2

    o-clorotiofenol

     

    10191-60-3

    cianocarbonimidoditioato de dimetilo

     

    10506-37-3

    clorotioformato de O-2-naftilo

     

    13459-62-6

    ácido {2-[(4-clorofenil)sulfanil]fenil}acético

     

    15570-12-4

    3-metoxibenzeno-1-tiol

     

    16188-55-9

    ácido [4-(metilsulfanil)fenil]acético

     

    21048-05-5

    N-metilbenzenocarbotio-hidrazida

     

    27366-72-9

    2-(dimetilaminotio)acetamida, cloridrato

     

    33174-74-2

    2,2′-ditiodibenzonitrilo

     

    40248-84-8

    3-sulfanilfenol

     

    49627-27-2

    ácido (Z)-5-fluoro-2-metil-1-(4-metiltiobenzilideno)-1H-indeno-3-ilacético

     

    50413-24-6

    2-bromo-1-(4-mesilfenil)etan-1-ona

     

    51458-28-7

    (1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol

     

    51521-75-6

    ácido 2,4-dicloro-5-mesilbenzoico

     

    56724-21-1

    (1R,2R)-2-amino-1-(4-metilsulfonilfenil)propano-1,3-diol, cloridrato

     

    60759-00-4

    3,4-dietoxibenzenocarbotioamida

     

    61832-41-5

    metil(1-metiltio-2-nitrovinil)amina

     

    62140-67-4

    5-(etilsulfonil)-o-anisato de metilo

     

    63484-12-8

    2-metoxi-5-metilsulfonilbenzoato de metilo

     

    67305-72-0

    N-(2-mercaptoetil)propionamida

     

    74345-73-6

    cloreto de D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropionilo

     

    76497-39-7

    ácido D-(-)-3-acetiltio-2-metilpropiónico

     

    87483-29-2

    4-fluorobenzil-4-(metiltio)fenilcetona

     

    90536-66-6

    ácido (4-mesilfenil)acético

     

    104458-24-4

    cloridrato de 2-mesiletan-1-amina

     

    136511-43-8

    N-{2-[(acetiltio)metil]-1-oxo-3-(o-tolil)propil}-L-metionato de etilo

     

    148757-89-5

    sulfureto de 9-bromononilo e 4,4,5,5,5-pentafluoropentilo

     

    157521-26-1

    ácido (S)-2-(acetiltio)-3-fenilpropiónico—diciclo-hexilamina (1:1)

     

    159878-02-1

    (1R,2S)-3-cloro-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

     

    162515-68-6

    ácido 2-[1-(mercaptometil)ciclopropil]acético

     

    182149-25-3

    N,N′-[ditiobis(o-fenilenocarbonil)]bis-L-isoleucina

     

    211513-21-2

    1-(2-etilbutil)-N-(2-sulfanilfenil)ciclo-hexanocarboxamida

     

    225652-11-9

    1-(4-clorofenoxi)-4-(metilsulfanil)benzeno ou éter 4-clorofenil 4-(metilsulfanil)fenílico

     

    289717-37-9

    cloridrato de N,N-dimetil-2-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzilamina

     

    346413-00-1

    1-(4-etoxifenil)-2-(4-mesilfenil)etan-1-ona

     

    364323-64-8

    2-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzaldeído

     

    860035-07-0

    2-metilpropanoato de 1-{[(metilsulfanil)carbonil]oxi}etilo

     

    893407-18-6

    2,2,2-trifluoro-1-[4′-(metilsulfonil)bifenil-4-il]etanona

    2931 49 90

    1660-95-3

    metilenodifosfonato de tetraisopropilo

     

    17814-85-6

    brometo de (4-carboxibutil)trifenilfosfónio

     

    27784-76-5

    dietoxifosforilo)acetato de ter-butilo

     

    31618-90-3

    (tosiloxi)metilfosfonato de dietilo

     

    35000-38-5

    trifenilfosforanilidenoacetato de ter-butilo

     

    86552-32-1

    ácido (4-fenilbutil)fosfínico

     

    87460-09-1

    hidroxi(4-fenilbutil)fosfinoilacetato de benzilo

     

    123599-78-0

    ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético

     

    123599-82-6

    ácido {[2-metil-1-(propioniloxi)propoxi](4-fenilbutil)fosforil}acético

     

    128948-01-6

    ácido {(S)-[(R)-2-metil-1-propioniloxipropoxi](4-fenilbutil)fosfinoil}acético

    2931 90 00

    13682-94-5

    (2-bromoetenil)(trimetil)silano

     

    89694-48-4

    ácido (5-cloro-2-metoxifenil)borónico

     

    172732-52-4

    2-(1,3,2-dioxaborinan-2-il)benzonitrilo

     

    185411-12-5

    3-(trimetilsilil)pent-4-enoato de metilo

     

    649761-22-8

    ácido (1R,5S)-5-[dimetil(fenil)silil]-2-(hidroximetil)ciclopent-2-eno-1-carboxílico—(1R,2R)-2-amino-1-(4-nitrofenil)propano-1,3-diol (1:1) (sal)

     

    701278-08-2

    [(1R,5S)-5-[dimetil(fenil)silil]-2-{[(2-metoxipropan-2-il)oxi]metil}ciclopent-2-en-1-il]metanol

     

    701278-09-3

    {(4S,5R)-5-[(benziloxi)metil]-4-[dimetil(fenil)silil]ciclopent-1-en-1-il}metanol

     

    796967-18-5

    1-(2-fluoro-5-metilfenil)-3-[4-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolan-2-il)fenil]ureia

     

    871355-80-5

    4-metilbenzenossulfonato de (4R)-2-bromo-7-{[terc-butil(difenil)silil]oxi}hept-1-en-4-ilo

     

    914922-88-6

    (2R,4R)-4-{[terc-butil(dimetil)silil]oxi}-N-metoxi-N,2-dimetiloct-7-enamida

     

    914922-89-7

    (2R,4R)-4-[[(1,1-dimetiletil)dimetilsilil]oxi]-N-metoxi-N,2-dimetil-7-oxo-heptanamida

    2932 19 00

    27329-70-0

    ácido (5-formil-2-furil)borónico

     

    37076-71-4

    1,2,3-tri-O-acetil-5-desoxi-D-ribofuranose

     

    37743-18-3

    brometo de 3,3-difeniltetra-hidrofurano-2-ilideno(dimetil)amónio

     

    66356-53-4

    5-(2-aminoetiltiometil)furfurildimetilamina

     

    86087-23-2

    (S)-tetra-hidrofurano-3-ol

     

    87392-07-2

    ácido (2S)-tetra-hidrofurano-2-carboxílico

     

    97148-39-5

    (Z)-2-(2-furil)-2-metoxi-iminoacetato de amónio

     

    253128-10-8

    (1S)-1,5:7,10-dianidro-12,13-bis-O-[terc-butil(dimetil)silil]-2,3,4,6,8,11-hexadesoxi-1-{2-[(2S,5S)-5-(3-hidroxipropil)-3-metilidenotetra-hidrofuran-2-il]etil}-3-metil-9-O-metil-4-metilideno-8-[(fenilsulfonil)metil]-D-arabino-D-altro-tridecitol

     

    441045-17-6

    metanossulfonato de (1S,3S,6S,9S,12S,14R,16R,18S,20R,21R,22S,26R,29S,31R,32S,33R,35R,36S)-20-[(2S)-3-amino-2-hidroxipropil]-21-metoxi-14-metil-8,15-bis(metileno)-2,19,30,34,37,39,40,41-octaoxanonaciclo[24.9.2.13,32.13,33.16,9.112,16.018,22.029,36.031,35]hentetracontan-24-ona

    2932 20 90

    79-50-5

    DL-alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

     

    298-81-7

    9-metoxifuro[3,2-g]cromeno-7-ona

     

    482-44-0

    9-(3-metilbut-2-eniloxi)-7H-furo[3,2-g]cromeno-7-ona

     

    517-23-7

    alfa-acetil-gama-butirolactona

     

    599-04-2

    D-(-)-alfa-hidroxi-beta,beta-dimetil-gama-butirolactona

     

    976-70-5

    3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

     

    6559-91-7

    4′-demetilepipodofilotoxina

     

    7734-80-7

    ácido 2-oxo-2H-cromeno-6-carboxílico

     

    23363-33-9

    4′-(benziloxicarbonil)-4′-demetilepipodofilotoxina

     

    39521-49-8

    (3aR,4bS,4R,4aS,5aS)-4-(5,5-dimetil-1,3-dioxolano-2-il)hexa-hidrociclopropa[3,4]ciclopenta[1,2-b]furano-2 (3H)-ona

     

    39746-01-5

    benzoato de (3aR,4R,5R,6aS)-4-formil-2-oxo-hexa-hidro-2H-ciclopenta[b]furano-5-ilo

     

    51559-36-5

    5-metoxi-2H-cromen-2-ona

     

    63106-93-4

    1-fenil-3-oxabiciclo[3.1.0]hexan-2-ona

     

    73726-56-4

    11-alfa-hidroxi-3-oxopregna-4,6-dieno-21,17-alfa-carbolactona

     

    95716-70-4

    7α-(metoxicarbonil)-3-oxo-17α-pregna-4,9(11)-dieno-21,17-carbolactona

     

    96829-59-3

    N-formil-L-leucinato de (1S,3E,6E)-1-[((2S,3S)-3-hexil-4-oxo-oxetan-2-il)metil]dodeca-3,6-dien-1-ilo

     

    104872-06-2

    (3S,4S)-3-hexil-4-[(R)-2-(hidroxitridecil)]oxetano-2-ona

     

    122111-01-7

    benzoato de [(2R)-2-(benzoíloxi)-4,4-difluoro-5-oxotetra-hidrofuran-2-il]metilo

     

    142680-85-1

    (25S)-25-ciclo-hexil-25-de(sec-butil)-5-O-desmetil-22,23-di-hidroavermectina A1a

     

    145667-75-0

    (3aR,4R,5R,6aS)-5-hidroxi-4-((3R)-3-hidroxi-5-fenilpentil)hexa-hidrociclopenta[b]furan-2-ona

     

    192704-56-6

    11-alfa-hidroxi-7-alfa-(metoxicarbonil)-3-oxopregn-4-eno-21,17-alfa-carbolactona

     

    220119-16-4

    (25S)-ciclo-hexil-25-de(sec-butil)-5-desmetoxi-5-oxo-22,23-di-hidroavermectina A1a

     

    221129-55-1

    (6R)-4-hidroxi-6-fenetil-6-propil-5,6-di-hidro-2H-piran-2-ona

     

    916069-80-2

    (4S)-4-(fluorometil)di-hidrofuran-2(3H)-ona

     

    947408-90-4

    6-[(2,4-dimetoxifenil)carbonil]-2H-cromen-2-ona

     

    947408-91-5

    6-[(2,4-di-hidroxifenil)carbonil]-2H-cromen-2-ona

     

    1229617-79-1

    4-(4-fluorofenil)-7-(isotiocianatometil)-2H-cromen-2-ona

    2932 99 00

    96-82-2

    ácido 4-O-beta-D-galactopiranosil-D-glucónico

     

    467-55-0

    3-beta-hidroxi-5-alfa-espiroestano-12-ona

     

    533-31-3

    3,4-(metilenodioxi)fenol

     

    3308-94-9

    2-(3-cloropropil)-2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano

     

    7512-17-6

    2-acetamido-2-desoxi-D-glucose

     

    7772-94-3

    2-acetamido-2-desoxi-β-D-manopiranose

     

    15826-37-6

    5,5′-[(2-hidroxipropano-1,3-diil)bis(oxi)]bis(4-oxo-4H-cromeno-2-carboxilato) de dissódio

     

    32981-86-5

    10-deacetilbacatina III

     

    33659-28-8

    bis[4-O-(beta-D-galactopiranosil-D-gluconato]—brometo de cálcio

     

    40591-65-9

    carbamimidotioato de 2,3,4,6-tetra-O-acetil-beta-D-glucopiranosilo, bromidrato

     

    57999-49-2

    2-(3-bromofenoxi)tetra-hidropirano

     

    65293-32-5

    N-β-D-glucopiranosilformamida

     

    69999-16-2

    ácido (2,3-di-hidrobenzofurano-5-il)acético

     

    79944-37-9

    trans-6-amino-2,2-dimetil-1,3-dioxepano-5-ol

     

    88128-61-4

    (3aS,9aS,9bR)-3a-metil-6-[2-(2,5,5-trimetil-1,3-dioxano-2-il)etil]-1,2,4,5,8,9,9a,9b-octa-hidro-3aH-ciclopenta [a]naftaleno-3,7-diona

     

    99541-23-8

    acetato de (1R,2S,3R,4R,5R)-4-azido-2-{[(4aR,6S,7R,8S,8aR)-7,8-bis(benziloxi)-2-fenil-hexa-hidropirano[3,2-d][1,3]dioxin-6-il]oxi}-6,8-dioxabiciclo[3.2.1]oct-3-ilo

     

    99541-26-1

    (2S,3S,4S,5S,6S)-6-{[(1S,2S,3S,4R,5R)-3-(acetiloxi)-4-azido-6,8-dioxabiciclo[3.2.1]oct-2-il]metil}-4,5-bis(benziloxi)-3-hidroxitetra-hidro-2H-pirano-2-carboxilato de metilo

     

    107188-34-1

    acetato de 2,5,7,8-tetrametil-2-(4-nitrofenoximetil)-4-oxocromano-6-ilo

     

    107188-37-4

    acetato de 2-(4-aminofenoximetil)-2,5,7,8-tetrametil-4-oxocromano-6-ilo

     

    110638-68-1

    bis(4-O-(beta-D-galactopiranosil)-D-gluconato) de cálcio, di-hidrato

     

    114869-97-5

    6-O-acetil-4-O-(2-O-acetil-3-O-benzil-6-metil-α-L-idopiranuronosil)-3-O-benzil-2-{[(benziloxi)carbonil]amino}-2-desoxi-α-D-glucopiranósido metílico

     

    115437-18-8

    benzoato de (2α,4α,5β,7β,10β,13β)-4-acetoxi-1,10,13-tri-hidroxi-9-oxo-7-[(trietilsilil)oxi]-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

     

    115437-21-3

    benzoato de (4α)-4,10-diacetoxi-1,13-di-hidroxi-9-oxo-7-[(trietilsilil)oxi]-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

     

    117661-72-0

    5-(clorometil)-6-metil-1,3-benzodioxole

     

    124655-09-0

    [(4R,6S)-6-(hidroximetil)-2,2-dimetil-1,3-dioxan-4-il]acetato de ter-butilo

     

    125971-94-0

    [(4R,6R)-6-(cianometil)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-il]acetato de ter-butilo

     

    130064-21-0

    1-{2-hidroxi-4-[(tetra-hidropiran-2-il)oxi]fenil}-2-{4-[(tetra-hidropiran-2-il)oxi]fenil}etan-1-ona

     

    130525-58-5

    5-acetamido-7,8,9-O-triacetil-2,6-anidro-4-azido-3,4,5-tridesoxi-D-glicero-D-galacto-non-2-enonato de metilo

     

    130525-62-1

    ácido (4S,5R,6R)-5-acetamido-4-amino-6-[(1R,2R)-1,2,3-tri-hidroxipropil]-5,6-di-hidropirano-2-carboxílico

     

    136172-58-2

    1,6-di-O-acetil-2-azido-3,4-di-O-benzil-2-desoxi-D-glucopiranose

     

    149107-93-7

    benzoato de (2α,4α,5β,7β,10β,13α)-4,10-diacetoxi-13-{[(2R,3S)-3-benzamido-2-(1-metoxi-1-metiletoxi)-3-fenilpropanoíl]oxi}-1-hidroxi-9-oxo-7-[(trietilsilil)oxi]-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

     

    157518-70-2

    ácido (2R)-2-[(S)-2,2-dimetil-5-oxo-1,3-dioxolano-4-il]-4-metilvalérico

     

    167256-05-5

    (1S,2S)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-3-(2-hidroxi-4-metoxifenil)-5-propoxi-indano-2-carboxilato de metilo

     

    170242-34-9

    ácido (S)-2-amino-5-(1,3-dioxolano-4-il)valérico

     

    185954-98-7

    1-(di-hidrogenofosfato) de [6(2Z,3R)]-3-O-decil-2-desoxi-6-O-[2-desoxi-3-O-(3-metoxidecil)-6-metil-2-[(1-oxo-11-octadecenil)amino]-4-O-fosfono-β-D-glucopiranosil]-2-[(1,3-dioxotetradecil)amino]-α-D-glucopiranose, sal tetrassódico

     

    191106-49-7

    (1S,2S)-1-(1,3-benzodioxol-5-il)-3-[2-(benziloxi)-4-metoxifenil]-5-propoxi-indano-2-carboxilato de metilo

     

    192201-93-7

    2-({3-[5-(6-metoxi-1-naftil)-1,3-dioxan-2-il]propil}metilamino)-N-metilacetamida

     

    196303-01-2

    (7S)-7-metil-5-(4-nitrofenil)-7,8-di-hidro-5H-[1,3]dioxolo[4,5-g]isocromeno

     

    196597-79-2

    (2E)-1,2,6,7-tetra-hidro-8H-indeno[5,4-b]furan-8-ilidenoetanonitrilo

     

    196597-80-5

    cloridrato de 2-[(8S)-1,6,7,8-tetra-hidro-2H-indeno[5,4-b]furan-8-il]etanamina

     

    199796-52-6

    benzoato de (2α,4α,7β,10β,13α)-4,10-diacetoxi-13-({(2R,3S)-3-benzamido-2-[((4Z,7Z,10Z,13Z,16Z,19Z)-docosa-4,7,10,13,16,19-hexaenoíl)oxi]-3-fenilpropanoíl}oxi)-1,7-di-hidroxi-9-oxo-5,20-epoxitax-11-en-2-ilo

     

    204254-84-2

    (3aR,7R,7aR)-2,2-dimetil-7-[(metilsulfonil)oxi]-3a,6,7,7a-tetra-hidro-1,3-benzodioxole-5-carboxilato de etilo

     

    274693-53-7

    carbamato de benzil [(3aS,4R,6S,6aR)-6-hidroxi-2,2-dimetiltetra-hidro-3aH-ciclopenta[d][1,3]dioxol-4-ilo]

     

    452342-08-4

    (1R)-2-(benzilamino)-1-(2,2-dimetil-4H-1,3-benzodioxin-6-il)etanol

     

    461432-25-7

    (1S)-2,3,4,6-tetra-O-acetil-1,5-anidro-1-[4-cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil]-D-glucitol

     

    666860-59-9

    2-amino-2-oxoetil {3-[trans-5-(6-metoxinaftalen-1-il)-1,3-dioxan-2-il]propil}carbamato

     

    959624-24-9

    6-(hidroximetil)-4-fenil-3,4-di-hidro-2H-cromen-2-ol

     

    960404-59-5

    but-2-ino-1,4-diol—1-C-[4-cloro-3-(4-etoxibenzil)fenil]-α-D-glucopiranósido metílico (1:1)

    2933 11 90

    6150-97-6

    bis[(2-fenil-2,3-di-hidro-1,5-dimetil-3-oxo-1H-pirazol-4-il)metilamino]metanossulfonato de magnésio

    2933 19 90

    3736-92-3

    1,2-difenil-4-(2-feniltioetil)pirazolidina-3,5-diona

     

    4023-02-3

    pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

     

    18048-64-1

    2-(3,4-dimetilfenil)-5-metil-2,4-di-hidro-3H-pirazol-3-ona

     

    27511-79-1

    hemissulfato de 3-aminopirazol-4-carboxamida

     

    59194-35-3

    N′1-metil-1H-pirazole-1-carboxamidina, cloridrato

     

    139756-01-7

    1-metil-4-nitro-3-propilpirazole-5-carboxamida

     

    334828-10-3

    4-amino-5-etil-1-(2-metoxietil)pirazole-3-carboxamida

     

    473921-12-9

    5-{[3,5-dietil-1-(2-hidroxietil)-1H-pirazol-4-il]oxi}benzeno-1,3-dicarbonitrilo

     

    1028026-83-6

    5-metil-1-(propan-2-il)-4-[4-(propan-2-iloxi)benzil]-1,2-di-hidro-3H-pirazol-3-ona

     

    1035675-24-1

    3-(4-clorofenil)-N-metil-4-fenil-4,5-di-hidro-1H-pirazole-1-carboximidamida

     

    1035677-60-1

    2,3-di-hidroxibutanodioato de (4S)-3-(4-clorofenil)-N-metil-4-fenil-4,5-di-hidro-1H-pirazole-1-carboximidamida

    2933 21 00

    186462-71-5

    ácido (1R,2R,5S,6R)-2′,5′-dioxospiro[biciclo[3.1.0]hexano-2,4′-imidazolidina]-6-carboxílico

    2933 29 90

    696-23-1

    2-metil-4-nitroimidazole

     

    822-36-6

    4-metilimidazole

     

    4897-25-0

    5-cloro-1-metil-4-nitroimidazol

     

    24155-42-8

    1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazole-1-iletanol

     

    57531-37-0

    2-cloro-4-nitro-1H-imidazole

     

    65902-59-2

    2-bromo-4-nitro-1H-imidazole

     

    68282-49-5

    2-butilimidazole-5-carbaldeído

     

    68283-19-2

    (2-butilimidazol-5-il)metanol

     

    83857-96-9

    2-butil-5-cloro-1H-imidazole-4-carbaldeído

     

    99614-02-5

    ondansetrona (DCI) (1,2,3,4-tetra-hidro-9-metil-3-(2-metil-1H-imidazol-1-ilmetil)carbazol-4-ona)

     

    109425-51-6

    N 2-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-N-tritil-L-histidina

     

    130804-35-2

    1-[5-(4,5-difenilimidazole-2-iltio)pentil]-1-heptil-3-(2,4-difluorofenil)ureia

     

    133909-99-6

    2-butil-4-cloro-1-[2′-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)bifenil-4-ilmetil]-1H-imidazole-5-ilmetanol

     

    138401-24-8

    4′-[(2-butil-4-oxo-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-3-il)metil]bifenil-2-carbonitrilo

     

    150097-92-0

    5-pentafluoroetil-2-propilimidazole-4-carboxilato de metilo

     

    151012-31-6

    3-(4-bromobenzil)-2-butil-4-cloro-1H-imidazole-5-ilmetanol

     

    151257-01-1

    2-butil-1,3-diazaespiro[4.4]non-1-eno-4-ona, cloridrato

     

    152074-97-0

    L-α-aspartil-L-α-glutamil-L-asparaginil-L-prolil-L-valil-L-valil-L-histidil-L-fenilalanil-L-fenilalanil-L-lisil-L-asparaginil-L-isoleucil-L-valil-L-treonil-L-prolil-L-arginil-L-treonina

     

    152146-59-3

    ácido 4-(2-butil-5-formilimidazole-1-ilmetil)benzoico

     

    178982-67-7

    2-[(benziloxi)metil]-4-isopropilimidazole

     

    244191-88-6

    N-acetil-O-ter-butil-L-tirosil-O-ter-butil-L-treonil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-N 1-tritil-L-histidil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-α-L-glutamil-α-L-glutamil-O-ter-butil-L-seril-N-tritil-L-glutaminil-N-tritil-L-asparaginil-N-tritil-L-glutaminil-L-glutamina, éster 10,11-di-ter-butílico

     

    244244-26-6

    N-acetil-O-ter-butil-L-tirosil-O-ter-butil-L-treonil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-N 1-tritil-L-histidil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-L-isoleucil-α-L-glutamil-α-L-glutamil-O-ter-butil-L-seril-N-tritil-L-glutaminil-N-tritil-L-asparaginil-N-tritil-L-glutaminil-L-glutaminil-α-L-glutamil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucil-α-L-aspartil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster hepta-ter-butílico

     

    451470-33-0

    3′-(2-metil-4,5-di-hidro-1H-imidazol-1-il)bifenil-3-carboxilato de metilo

     

    781666-30-6

    tetra-acetato de L-α-aspartil-L-α-glutamil-L-asparaginil-L-prolil-L-valil-L-valil-L-histidil-L-fenilalanil-L-fenilalanil-L-lisil-L-asparaginil-L-isoleucil-L-valil-L-treonil-L-prolil-L-arginil-L-treonina

     

    1000164-35-1

    3-(1,1-dimetiletil)-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-1-(trifenilmetil)-L-histidil-2-metilalanil-L-α-glutamilglicina

    2933 35 00

    1619-34-7

    quinuclidina-3-ol

    2933 39 99

    0-00-0

    11-etil-5-metil-8-{2-[(1-oxo-1λ4-quinolin-4-il)oxi]etil}-11H-dipirido[3,2-b:2′,3′-e][1,4]diazepin-6(5H)-ona

     

    0-00-0

    (±)-4-(2-clorofenil)-1,4-di-hidro-2-[2-(1,3-dioxoisoindolina-2-il)etoximetil]piridina-3,5-dicarboxilato de 3-etilo e 5-metilo

     

    100-76-5

    quinuclidina

     

    875-35-4

    2,6-dicloro-4-metilnicotinonitrilo

     

    1072-98-6

    5-cloropiridin-2-amina

     

    1452-94-4

    2-cloronicotinato de etilo

     

    1609-66-1

    N-fenil-N-(4-piperidil)propionamida

     

    2008-75-5

    cloreto de 1-(2-cloroetil)piperidínio

     

    2147-83-3

    1-(1,2,3,6-tetra-hidro-4-piridil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

     

    2942-59-8

    ácido 2-cloronicotínico

     

    3613-73-8

    2,8-dimetil-5-[2-(6-metilpiridin-3-il)etil]-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-pirido[4,3-b]indole

     

    4021-07-2

    ácido 3-metilpiridina-2-carboxílico

     

    4046-24-6

    5-(1-metil-4-piperidil)-5H-dibenzo[a,d]ciclo-hepteno-5-ol, cloridrato

     

    4783-86-2

    4-fenoxipiridina

     

    5005-36-7

    2-fenil-2-piridilacetonitrilo

     

    5223-06-3

    2-(5-etil-2-piridil)etanol

     

    5326-23-8

    ácido 6-cloronicotínico

     

    5382-23-0

    4-cloro-1-metilpiperidina, cloridrato

     

    5421-92-1

    cloreto de 1-(piridin-4-il)piridínio, cloridrato

     

    5424-11-3

    2,2-difenil-4-piperidinovaleronitrilo

     

    5435-54-1

    3-nitro-4-piridona

     

    6298-19-7

    2-cloro-3-piridilamina

     

    6622-91-9

    ácido 4-piridilacético, cloridrato

     

    6935-27-9

    benzil(2-piridil)amina

     

    7379-35-3

    4-cloropiridina, cloridrato

     

    19130-96-2

    (2R,3R,4R,5S)-2-(hidroximetil)piperidina-3,4,5-triol

     

    19395-39-2

    2-fenil-2-piperidin-2-ilacetamida

     

    19395-41-6

    ácido 2-fenil-2-(2-piperidil)acético

     

    20662-53-7

    1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

     

    21472-89-9

    (±)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

     

    22065-85-6

    1-benzilpiperidina-4-carbaldeído

     

    25333-42-0

    (3R)-quinuclidin-3-ol

     

    26815-04-3

    4-(2-piperidin-1-iletoxi)benzaldeído

     

    27262-47-1

    (S)-1-butil-N-(2,6-dimetilfenil)piperidina-2-carboxamida

     

    29976-53-2

    4-oxopiperidina-1-carboxilato de etilo

     

    31255-57-9

    3-[2-(3-clorofenil)etil]piridina-2-carbonitrilo

     

    32998-95-1

    N-(ter-butil)-3-metilpiridina-2-carboxamida

     

    35794-11-7

    3,5-dimetilpiperidina

     

    37699-43-7

    1-óxido de 2,3-dimetil-4-nitropiridina

     

    38092-89-6

    8-cloro-6,11-di-hidro-11-(1-metil-4-piperidilideno)-5H-benzo[5,6]ciclo-hepta[1,2-b]piridina

     

    39512-49-7

    4-(4-clorofenil)piperidina-4-ol

     

    40807-61-2

    4-fenilpiperidina-4-ol

     

    43076-30-8

    1-(4-ter-butilfenil)-4-[4-(alfa-hidroxibenzidril)piperidino]butano-1-ona

     

    43200-82-4

    6-(5-cloropiridin-2-il)-5H-pirrolo[3,4-b]pirazina-5,7(6H)-diona

     

    49608-01-7

    6-cloronicotinato de etilo

     

    53786-28-0

    5-cloro-1-(4-piperidil)-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

     

    53786-45-1

    4-(2-amino-4-cloroanilino)piperidina-1-carboxilato de etilo

     

    53786-46-2

    4-(5-cloro-2,3-di-hidro-2-oxo-1H-benzimidazole-2-il)piperidina-1-carboxilato de etilo

     

    56488-00-7

    3-(cianoimino)-3-piperidinopropiononitrilo

     

    56880-11-6

    [(3-endo)-8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]oct-3-il]acetato de etilo

     

    57988-58-6

    4-(4-bromofenil)piperidina-4-ol

     

    58859-46-4

    4-aminopiperidina-1-carboxilato de etilo

     

    61380-02-7

    1-benzil-4-(metoximetil)-N-fenil-4-piperidilamina

     

    65326-33-2

    2-amino-3-piridilmetilcetona

     

    70708-28-0

    1-(2-piridil)-3-(pirrolidina-1-il)-1-(p-tolil)propano-1-ol

     

    77145-61-0

    1-(6-cloro-2-piridil)-4-piperidilamina, cloridrato

     

    78750-61-5

    4-[(3-nitropiridin-2-il)amino]fenol

     

    78750-68-2

    4-[(3-aminopiridin-2-il)amino]fenol

     

    82671-06-5

    ácido 2,6-dicloro-5-fluoronicotínico

     

    83556-85-8

    cloreto de 1-(3-cloropropil)-2,6-dimetilpiperidínio

     

    83949-32-0

    p-toluenossulfonato de 4-carboxi-4-fenilpiperidínio

     

    84100-54-9

    4-(etilamino)piperidina-4-carboxamida

     

    84196-16-7

    N-[4-(metoximetil)-4-piperidil]-N-fenilpropionamida, cloridrato

     

    84449-80-9

    cloreto de 1-[2-(4-carboxifenoxi)etil]piperidínio

     

    84449-81-0

    cloridrato de cloreto de 4-(2-piperidin-1-iletoxi)benzoílo

     

    84501-68-8

    4-[1-(4-fluorobenzil)-1H-benzimidazole-2-ilamino]piperidina-1-carboxilato de etilo

     

    86604-78-6

    4-metoxi-3,5-dimetil-2-piridilmetanol

     

    87848-95-1

    6-bromo-2-piridil-p-tolilcetona

     

    88150-62-3

    3-etil 5-metil 4-(2-clorofenil)-2-{[2-(1,3-dioxo-1,3-di-hidro-2H-isoindol-2-il)etoxi]metil}-6-metil-1,4-di-hidropiridina-3,5-dicarboxilato

     

    100238-42-4

    4-(2-piperidin-1-iletoxi)fenol

     

    101904-56-7

    4-(5H-dibenzo[a,d]ciclo-hepteno-5-il)piperidina

     

    103577-66-8

    3-metil-4-(2,2,2-trifluoroetoxi)-2-piridilmetanol

     

    104860-26-6

    cis-1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidilamina

     

    104860-73-3

    4-amino-5-cloro-N-{1-[3-(4-fluorofenoxi)propil]-3-metoxi-4-piperidil}-2-metoxibenzamida

     

    105812-81-5

    [(3S,4R)-4-(4-fluorofenil)-1-metilpiperidin-3-il]metanol

     

    107256-31-5

    3-[2-(3-clorofenil)etil]-2-piridil-1-metil-4-piperidilcetona, cloridrato

     

    108555-25-5

    1-[2-(4-metoxifenil)etil]-4-piperidilamina, dicloridrato

     

    118175-10-3

    [3-metil-4-(3-metoxipropoxi)-2-piridil]metanol

     

    120014-06-4

    donepezilo (DCI) ((RS)-2-[(1-benzil-4-piperidil)metil]-5,6-dimetoxi-indano-1-ona)

     

    120014-07-5

    2-[(1-benzil-4-piperidil)metileno]-5,6-dimetoxi-indano-1-ona

     

    122321-04-4

    2-[metil(piridin-2-il)amino]etanol

     

    127293-57-6

    (1R)-1-(4-clorofenil)-2-[4-(4-fluorobenzil)piperidin-1-il]etan-1-ol

     

    139781-09-2

    5,5-bis(4-piridilmetil)-5H-ciclopenta[2,1-b:3,4-b′]dipiridina, hidrato

     

    139886-04-7

    1-metil-1,2,5,6-tetra-hidropiridina-3-carbaldeído-(E)-O-metiloxima, cloridrato

     

    142034-92-2

    (1S,3S,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ol

     

    142034-97-7

    (1R,4S)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona

     

    153050-21-6

    cloreto de (S)-1-{2-[3-(3,4-diclorofenil)-1-(3-isopropoxifenacil)-3-piperidil]etil}-4-fenil-1-azóniabiciclo[2.2.2]octano

     

    157688-46-5

    ácido 2-[1-(ter-butoxicarbonil)-4-piperidil]acético

     

    158878-47-8

    (3R,5R)-3-{(E)-2-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]vinil}-5-hidroxiciclo-hexan-1-ona

     

    159813-78-2

    ácido (3R,5S,6E)-7-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]-3,5-di-hidroxihept-6-enóico

     

    160588-45-4

    10,10-bis[(2-fluoro-4-piridil)metil]antrona

     

    161417-03-4

    2-metil-3-((2S)-pirrolidin-2-ilmetoxi)piridina

     

    171764-07-1

    (S)-2-amino-3,3-dimetil-N-2-piridilbutiramida

     

    173050-51-6

    (R)-N-(1-{3-[1-benzoil-3-(3,4-diclorofenil)-3-piperidil]propil}-4-fenil-4-piperidil)-N-metilacetamida, cloridrato

     

    176381-97-8

    (S)-N-[4-(4-acetamido-4-fenil-1-piperidil)-2-(3,4-diclorofenil)butil]-N-metilbenzamida—ácido fumárico (1:1)

     

    177964-68-0

    3-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]acrilaldeído

     

    178460-82-7

    cloridrato de (1R)-1-(4-clorofenil)-2-[4-(4-fluorobenzil)piperidin-1-il]etan-1-ol

     

    178981-89-0

    {5-[(3,5-diclorofenil)sulfanil]-4-isopropil-1-(piridin-4-ilmetil)imidazol-2-il}metanol

     

    179024-48-7

    N-[(R)-1-fenil-9-metil-4-oxo-3,4,6,7-tetra-hidro[1,4]diazepino[6,7,1-hi]indole-3-il]isonicotinamida

     

    179687-79-7

    2-[(2-cloro-4-nitrofenoxi)metil]piridina

     

    180050-34-4

    (1S,4R)-1-azabiciclo[2.2.1]heptano-3-ona O-[(Z)-(3-metoxifenil)etinil]oxima—ácido maleico (1:1)

     

    180250-77-5

    (2S,3S)-3-amino-2-etoxi-N-nitropiperidina-1-carboxamidina, cloridrato

     

    188396-54-5

    cloridrato de 1-(2-bifenil-4-iletil)-4-[3-(trifluorometil)fenil]-1,2,3,6-tetra-hidropiridina

     

    188591-61-9

    1-(4-benziloxifenil)-2-(4-fenil-4-hidroxi-1-piperidil)propano-1-ona

     

    189894-57-3

    4-fenil-1-[(1S,2S)-2-hidroxi-2-(4-hidroxifenil)-1-metiletil]piperidina-4-ol, metanossulfonato tri-hidrato

     

    192329-80-9

    ácido 4-(4-piridiloxi)benzenossulfónico

     

    192330-49-7

    cloreto de 4-(4-piridiloxi)benzenossulfonilo, cloridrato

     

    193275-85-3

    4-{4-[(11S)-3,10-dibromo-8-cloro-5,6-di-hidro-11H-benzo[5,6]ciclo-hepta[1,2-b]piridina-11-il]piperidinocarbonilmetil}piperidina-1-carboxamida

     

    198904-85-7

    2-(4-piridina-2-ilbenzil)hidrazina-1-carboxilato de ter-butilo

     

    198904-86-8

    2-{(2S,3S)-3-[(ter-butoxicarbonil)amino]-2-hidroxi-4-fenilbutil}-2-[4-(piridin-2-il)benzil]hidrazina-1-carboxilato de ter-butilo

     

    213839-64-6

    dicloridrato de N-{2-[5-(aminoiminometil)-2-hidroxifenoxi]-3,5-difluoro-6-[3-(1-metil-4,5-di-hidroimidazol-2-il)fenoxi]piridin-4-il]-N-metilglicina

     

    221180-26-3

    4-amino-5-cloro-2-metoxi-N-(3-metoxipiperidina-4-il)benzamida

     

    221615-75-4

    2-(4-mesilfenil)-1-(6-metilpiridin-3-il)etan-1-ona

     

    230615-52-8

    cloridrato de 2,3,4,5-tetra-hidro-1H-1,5-metano-3-benzazepina

     

    230615-59-5

    7,8-dinitro-3-(trifluoroacetil)-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-1,5-metano-3-benzazepina

     

    272776-12-2

    1,1′-binaftaleno-2,2′-diol—5-metoxi-2-{(S)-[(4-metoxi-3,5-dimetilpiridin-2-il)metil]sulfinil}-1H-benzimidazole (1:1)

     

    280129-82-0

    oxalato de 4-({2-[(benziloxi)metil]-4-isopropilimidazol-1-il}metil)piridina (2:1)

     

    298692-34-9

    ácido 6-(cloroacetil)piridina-2-carboxílico

     

    319460-94-1

    N-(2-fluoro-5-{[3-((E)-2-piridina-2-ilvinil)-1H-indazol-6-il]amino}fenil)-1,3-dimetilpirazole-5-carboxamida

     

    329003-65-8

    hidrogeno[1-hidroxi-1-fosfono-2-(piridin-3-il)etil]fosfonato de sódio, hemipenta-hidrato

     

    334618-23-4

    dicloridrato de (3R)-piperidin-3-amina

     

    370882-57-8

    dicloridrato de (3aR,6aR)-1-(piridin-3-il)octa-hidropirrolo[3,4-b]pirrole

     

    414909-98-1

    2-(4-fluoro-2-metilfenil)-4-oxo-3,4-di-hidropiridina-1(2H)-carboxilato de benzilo

     

    414910-13-7

    ácido (2S)-hidroxi(fenil)etanoico-(2R)-2-(4-fluoro-2-metilfenil)piperidin-4-ona (1:1)

     

    423165-13-3

    8-benzil-3-exo-(3-isopropil-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)-8-azabiciclo[3.2.1]octano

     

    429659-01-8

    N-[4-(metilamino)-3-nitrobenzoíl]-N-piridin-2-il-ß-alaninato de etilo

     

    440634-25-3

    4-{2-[4-(mesiloxi)piperidin-1-il]-2-oxoetil}piperidina-1-carboxilato de ter-butilo

     

    548797-97-3

    N-(2-{[(2S)-3-{[1-(4-clorobenzil)piperidin-4-il]amino}-2-hidroxi-2-metilpropil]oxi}-4-hidroxifenil)acetamida

     

    550349-58-1

    7-cloro-3-(6-metoxipiridin-3-il)-N,N,5-trimetil-4-oxo-4,5-di-hidro-3H-piridazino[4,5-b]indole-1-carboxamida

     

    691882-47-0

    ácido 4-hidroxibenzoico—(2S,4E)-N-metil-5-[5-(propan-2-iloxi)piridin-3-il]pent-4-en-2-amina (1:1)

     

    741705-70-4

    ácido (2R)-fenil[(2R)-piperidin-2-il]etanoico, cloridrato

     

    850409-34-6

    cloridrato de N-[(S)-1-azabicilo[2.2.2]oct-2-i(fenil)metil]-2,6-dicloro-3-(trifluorometil)benzamida

     

    866109-93-5

    4-metilbenzenossulfonato de 4-{4-[4-(trifluorometoxi)fenoxi]piperidin-1-il}fenol

     

    871022-14-9

    ácido 1-({4-[({[2-oxo-3-(propan-2-il)-2,3-di-hidro-1H-benzimidazol-1-il]carbonil}amino)metil]piperidin-1-il}metil)ciclobutanocarboxílico

     

    871022-19-4

    ácido 1-[(4-{[(terc-butoxicarbonil)amino]metil}piperidin-1-il)metil]ciclobutanocarboxílico

     

    873546-30-6

    4,4′-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]bis(N′-hidroxibenzenocarboximidamida)

     

    873546-38-4

    tricloridrato de 4,4′-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]dibenzenocarboximidamida, penta-hidrato

     

    873546-74-8

    4,4′-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]bis[N′-(acetiloxi)benzenocarboximidamida]

     

    873546-80-6

    4,4′-[piperidina-1,4-diilbis(propano-3,1-diiloxi)]dibenzonitrilo

     

    876068-46-1

    5,6-dicloro-N-(2,2-dimetoxietil)piridin-3-amina

     

    876068-51-8

    [(3S,4S)-4-amino-1-(5,6-dicloropiridin-3-il)pirrolidin-3-il]metanol

     

    876170-44-4

    benzenossulfonato de (1S,5S)-3-(5,6-dicloropiridin-3-il)-3,6-diazabiciclo[3.2.0]heptano

     

    925978-49-0

    (+)-5-[6-(1-metil-1H-pirazol-4-il)piridin-3-il]-1-azabiciclo[3.2.1]octano

     

    927889-51-8

    4-metilbenzenossulfonato de 4-bromo-2,6-dietilpiridina

     

    936637-40-0

    4-metilbenzenossulfonato de 3,3′-piperidina-1,4-diildipropan-1-ol

     

    945405-37-8

    2,3-di-hidroxibutanodioato de 2-metil-3-[(2S)-pirrolidin-2-ilmetoxi]piridina

     

    1062580-52-2

    dicloridrato de (3R,4R)-1-benzil-N,4-dimetilpiperidin-3-amina

     

    1253735-20-4

    4-metilbenzenossulfonato de (3aR,6aR)-1-(piridin-3-il)octa-hidropirrolo[3,4-b]pirrol

     

    1280135-64-9

    p-toluenossulfonato de 4-(4-fluorobenzoíl)piridínio

    2933 49 10

    68077-26-9

    ácido 7-cloro-1-etil-6-fluoro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

     

    86393-33-1

    ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico

     

    93107-30-3

    ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

     

    98105-79-4

    ácido 7-cloro-6-fluoro-1-(4-fluorofenil)-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

     

    98349-25-8

    1-ciclopropil-6,7-difluoro-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo

     

    100501-62-0

    1-etil-6,7,8-trifluoro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxilato de etilo

     

    103995-01-3

    ácido 1-(2,4-difluorofenil)-6,7-difluoro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-3-carboxílico

     

    105956-96-5

    ácido 7-[3-(ter-butoxicarbonilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-8-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico

     

    112811-72-0

    ácido 1-ciclopropil-6,7-difluoro-8-metoxi-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico

     

    119916-34-6

    ácido 7-bromo-1-ciclopropil-6-fluoro-5-metil-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico

     

    136465-99-1

    N-(2-quinolilcarboniloxi)succinimida

     

    170143-39-2

    hidrogeno-7-cloro-1,4-di-hidro-4-oxoquinolina-2,3-dicarboxilato de 3-metilo

     

    194804-45-0

    1-ciclopropil-8-(difluorometoxi)-7-((1R)-1-metil-2-tritilisoindolin-5-il)-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo

     

    194805-07-7

    7-bromo-1-ciclopropil-8-(difluorometoxi)-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxilato de etilo

    2933 49 90

    0-00-0

    2-[(3R)-3-{3-[(E)-2-(7-clorquinolin-2-il)etenil]fenil}-3-({[1-(hidroximetil)ciclopropil]metil}sulfanil)propil]benzoato de metilo, cloridrato

     

    1087-69-0

    (9S,13S,14S)-3-metoximorfinano, cloridrato

     

    4965-33-7

    7-cloro-2-metilquinolina

     

    6340-55-2

    2,6-dimetoxi-4-metilquinolina

     

    10500-57-9

    5,6,7,8-tetra-hidroquinolina

     

    22982-78-1

    1,2,3,4-tetra-hidro-2-isopropilaminometil-6-metil-7-nitroquinolina, metanossulfonato

     

    64228-78-0

    bis{3-[1-(3,4-dimetoxibenzil)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetra-hidro-2-isoquinolil]propionato} de pentametileno—ácido oxálico (1:2)

     

    74163-81-8

    ácido (S)-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3-carboxílico

     

    77497-97-3

    p-toluenossulfonato de (S)-3-benziloxicarbonil-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolínio

     

    79276-06-5

    4-metilbenzenossulfonato de (3S)-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3-carboxilato de terc-butilo

     

    103733-32-0

    (3S)-6,7-dimetoxi-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3-carboxilato de benzilo, cloridrato

     

    104832-01-1

    (R)-2-metil-6,7-dimetoxi-1-(3,4,5-trimetoxibenzil)-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-ácido dibenzoíl-L-tartárico (1:1)

     

    106635-86-3

    2,6-dimetoxi-4-metil-5-[3-(trifluorometil)fenoxi]quinolin-8-amina

     

    118864-75-8

    (1S)-1-fenil-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina

     

    120578-03-2

    3-[(E)-2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]benzaldeído

     

    134388-95-7

    ácido (3S,4aS,8aR)-2-(metoxicarbonil)-6-oxodeca-hidroisoquinolina-3-carboxílico—(1R)-1-feniletanamina (1:1)

     

    136465-81-1

    (3S,4aS,8aS)-N-ter-butildeca-hidroisoquinolina-3-carboxamida

     

    136465-98-0

    N-(2-quinolilcarbonil)-L-asparagina

     

    136522-17-3

    (3S,4aS,8aS)-2-[(2R,3S)-3-amino-4-fenil-2-hidroxibutil]-N-ter-butildeca-hidroisoquinolina-3-carboxamida

     

    142522-81-4

    (R)-1-[(1-{3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propil)tiometil]ciclopropilacetato de sódio

     

    149057-17-0

    (S)-N-ter-butil-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3-carboxamida, cloridrato

     

    149182-72-9

    (S)-N-ter-butil-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3-carboxamida

     

    149968-11-6

    2-(3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-oxopropil)benzoato de metilo

     

    159878-04-3

    (1S,2S)-3-[(3S,4aS,8aS)-3-ter-butilcarbamoílperidro-2-isoquinolil]-1-(feniltiometil)-2-hidroxipropilcarbamato de benzilo

     

    159989-65-8

    (3S,4aS,8aS)-N-(ter-butil)-2-[(2S,3S)-4-(feniltio)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido) butil]peridroisoquinolina-3-carboxamida—ácido metanossulfónico (1:1)

     

    172649-40-0

    3-[(4S)-5-oxo-2-(trifluorometil)-1,4,5,6,7,8-hexa-hidroquinolin-4-il]benzonitrilo

     

    178680-13-2

    {(1S,2R)-1-benzil-3-[(3S,4aS,8aS)-3-(ter-butilcarbamoíl)deca-hidro-2-isoquinolil]-2-hidroxipropil}carbamato de metilo

     

    181139-72-0

    2-[(S)-3-{(E)-3-[2-(7-cloro-2-quinolil)vinil]fenil}-3-hidroxipropil]benzoato de metilo

     

    186537-30-4

    (S)-N-ter-butil-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-3-carboxamida, sulfato

     

    189279-58-1

    ácido 1-(6-amino-3,5-difluoropiridin-2-il)-8-cloro-6-fluoro-7-(3-hidroxiazetidin-1-il)-4-oxo-1,4-di-hidroquinolina-3-carboxílico

     

    189746-15-4

    2,6-dimetoxi-4-metil-8-nitro-5-[3-(trifluorometil)fenoxi]quinolina

     

    189746-19-8

    5-cloro-2,6-dimetoxi-4-metilquinolina

     

    189746-21-2

    5-cloro-2,6-dimetoxi-4-metil-8-nitroquinolina

     

    209909-03-5

    (2-cloro-6,7-difluoroquinolin-3-il)metanol

     

    220998-08-3

    {2,7-dicloro-6-metil-4-[(4-metilpiperidin-1-il)metil]quinolin-3-il}metanol

     

    287930-77-2

    (1S)-1-{3-[(E)-2-(7-cloroquinolin-2-il)vinil]fenil}-3-[2-(1-hidroxi-1-metiletil)fenil]propan-1-ol

     

    287930-78-3

    hidrato de 2-((3S)-3-{3-[(E)-2-(7-cloroquinolin-2-il)vinil]fenil}-3-hidroxipropil)benzoato de metilo

     

    417716-92-8

    4-{3-cloro-4-[(ciclopropilcarbamoíl)amino]fenoxi}-7-metoxiquinolina-6-carboxamida

     

    474645-93-7

    [2-etil-6-(trifluorometil)-1,2,3,4-tetra-hidroquinolina-4-il]carbamato de metilo

     

    503290-66-2

    ácido (3S,4aS,6S,8aR)-6-[3-cloro-2-(2H-tetrazol-5-il)fenoxi]deca-hidro-3-isoquinolinacarboxílico, cloridrato

     

    503291-53-0

    4-metilbenzenossulfonato de (3S,4aS,6S,8aR)-6-[3-cloro-2-(1H-tetrazol-5-il)fenoxi]deca-hidro-3-isoquinolinacarboxilatode 2-etilbutilo

     

    503293-98-9

    ácido (3S,4aS,6S,8aR)-6-hidroxi-2-(metoxicarbonil)deca-hidroisoquinolina-3-carboxílico

     

    848133-76-6

    N-(4-cloro-3-ciano-7-etoxiquinolin-6-il)acetamida

     

    868210-14-4

    ácido 4-(4-{[(2S,4R)-4-[acetil(4-clorofenil)amino]-2-metil-3,4-di-hidroquinolin-1(2H)-il]carbonil}fenoxi)-2,2-dimetilbutanoico

     

    936359-25-0

    2-((R)-3-(3-((E)-2-(7-cloroquinolin-2-il)vinil)fenil)-3-(((1-(hidroximetil)ciclopropil)metil)sulfanil)propil)benzoato de metilo

     

    939820-92-5

    ácido 2-(etilamino)-5-[2-(quinolin-4-iloxi)etil]nicotínico

    2933 59 95

    56-06-4

    2,6-diaminopirimidina-4-ol

     

    65-71-4

    5-metiluracil

     

    66-22-8

    uracil

     

    68-94-0

    purina-6(1H)-ona

     

    71-30-7

    citosina

     

    487-21-8

    pteridina-2,4(1H,3H)-diona

     

    696-07-1

    5-iodouracil

     

    707-99-3

    6-amino-9H-purina-9-iletanol

     

    841-77-0

    1-benzidrilpiperazina

     

    1780-26-3

    4,6-dicloro-2-metilpirimidina

     

    2210-93-7

    cloreto de 1-fenilpiperazínio

     

    3056-33-5

    N-(9-acetil-6-oxo-6,9-di-hidro-1H-purina-2-il)acetamida

     

    3680-69-1

    4-cloro-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina

     

    3934-20-1

    2,4-dicloropirimidina

     

    5018-45-1

    5,6-dimetoxipirimidina-4-ilamina

     

    5081-87-8

    3-(2-cloroetil)quinazolina-2,4(1H,3H)-diona

     

    5464-78-8

    1-(2-metoxifenil)piperazina, cloridrato

     

    6928-85-4

    4-metilpiperazina-1-ilamina

     

    7139-02-8

    2,6-dicloro-4,8-dipiperidinopirimido[5,4-d]pirimidina

     

    7280-37-7

    estropipato

     

    7597-60-6

    6-amino-5-formamido-1,3-dimetiluracil

     

    10310-21-1

    2-amino-6-cloropurina

     

    13078-15-4

    1-(3-clorofenil)piperazina, cloridrato

     

    13889-98-0

    1-acetilpiperazina

     

    14047-28-0

    (R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletanol

     

    14080-23-0

    pirimidina-2-carbonitrilo

     

    16064-08-7

    6-iodoquinazolin-4(1H)-ona

     

    19690-23-4

    6-iodo-1H-purina-2-ilamina

     

    19916-73-5

    6-(benziloxi)-9H-purin-2-amina

     

    20535-83-5

    6-metoxi-1H-purina-2-ilamina

     

    20980-22-7

    2-(piperazina-1-il)pirimidina

     

    23680-84-4

    4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxiquinazolina

     

    27469-60-9

    1-(4,4′-difluorobenzidril)piperazina

     

    28888-44-0

    6,7-dimetoxiquinazolina-2,4(1H,3H)-diona

     

    35386-24-4

    1-(2-metoxifenil)piperazina

     

    41078-70-0

    3-(2-cloroetil)-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona

     

    41202-32-8

    1-(2-clorofenil)piperazina, cloridrato

     

    41202-77-1

    1-(2,3-diclorofenil)piperazina

     

    52605-52-4

    1-(3-clorofenil)-4-(3-cloropropil)piperazina, cloridrato

     

    55112-42-0

    cloreto de 4-metilpiperazina-1-carbonilo, cloridrato

     

    55293-96-4

    5,7-dimetil[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidina-2-carbaldeído

     

    56177-80-1

    2-etoxi-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

     

    57061-71-9

    dicloridrato de 1-(2-cloroetil)-4-[3-(trifluorometil)fenil]piperazina

     

    59703-00-3

    cloreto de 4-etil-2,3-dioxopiperazina-1-carbonilo

     

    59878-63-6

    piperazina-1-carboxilato de 6-(5-cloropiridin-2-il)-7-oxo-6,7-di-hidro-5H-pirrolo[3,4-b]pirazin-5-ilo

     

    61379-64-4

    4-ciclopentilpiperazin-1-amina

     

    64090-19-3

    1-(4-fluorofenil)piperazina, dicloridrato

     

    67914-60-7

    4-(4-acetilpiperazina-1-il)fenol

     

    67914-97-0

    4-(4-isopropilpiperazina-1-il)fenol

     

    70849-60-4

    1-(o-tolil)piperazina, cloridrato

     

    75128-73-3

    acetato de 2-[(2-acetamido-6-oxo-6,9-di-hidro-1H-purina-9-il)metoxi]etilo

     

    90213-66-4

    2,4-dicloro-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina

     

    93076-03-0

    3-(2-cloroetil)-6,7,8,9-tetra-hidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a]pirimidina-4-ona, cloridrato

     

    94021-22-4

    2-piperazina-1-ilpirimidina, dicloridrato

     

    97845-60-8

    acetato de 2-(acetoximetil)-4-(2-amino-6-cloropurina-9-il)butilo

     

    106461-41-0

    2-sec-butil-4-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}-2H-1,2,4-triazole-3(4H)-ona

     

    111641-17-9

    4-(piperazina-1-il)-2,6-bis(pirrolidina-1-il)pirimidina

     

    112733-28-5

    [3-(4-bromo-2-fluorobenzil)-7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetra-hidroquinazolina-1-il]acetato de etilo

     

    112733-45-6

    (7-cloro-2,4-dioxo-1,2,3,4-tetra-hidroquinazolina-1-il)acetato de etilo

     

    119532-26-2

    1-(2,3-diclorofenil)piperazina, cloridrato

     

    124832-31-1

    N-(benziloxicarbonil)-L-valinato de 2-[(2-amino-6-oxo-1,6-di-hidro-9H-purina-9-il)metoxi]etilo

     

    125224-62-6

    (1S)-2-metil-2,5-diazabiciclo[2.2.1]heptano, dibromidrato

     

    132961-05-8

    (Z)-3-{2-[4-(2,4-difluoro-alfa-hidroxi-iminobenzil)piperidino]etil}-6,7,8,9-tetra-hidro-2-metil-4H-pirido[1,2-a] pirimidina-4-ona

     

    137234-74-3

    4-cloro-6-etil-5-fluoropirimidina

     

    137234-87-8

    6-etil-5-fluoropirimidina-4(1H)-ona

     

    137281-39-1

    ácido 4-[2-(2-amino-4-oxo-4,7-di-hidro-3H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-5-il)etil]benzoico

     

    140373-09-7

    ácido 4-{[(3-{[(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metil}-2,7-dimetil-4-oxo-3,4-di-hidroquinazolin-6-il)metil](prop-2-in-1-il)amino}-2-fluorobenzoico

     

    145012-50-6

    (7RS,9aRS)-peridropirido[1,2-a]pirazina-7-ilmetanol

     

    145783-14-8

    4,6-dicloro-5-nitro-2-(propilsulfanil)pirimidina

     

    147149-89-1

    2-amino-5-bromo-6-metilquinazolina-4(1H)-ona

     

    147539-21-7

    isopropil[2-(piperazina-1-il)-3-piridil]amina

     

    149062-75-9

    1,3-dicloro-6,7,8,9,10,12-hexa-hidroazepino[2,1-b]quinazolina, cloridrato

     

    150323-35-6

    (3S)-3-(ter-butilcarbamoíl)-1-(ter-butoxicarbonil)piperazina

     

    150728-13-5

    4,6-dicloro-5-(2-metoxifenoxi)-2,2′-bipirimidinil

     

    156126-48-6

    (6-iodo-1H-purina-2-il)amida de tetrabutilamónio

     

    156126-53-3

    (1R,2R,3S)-2-amino-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-9H-purina-6-ona

     

    156126-83-9

    (1R,2R,3S)-9-[2,3-bis(benzoiloximetil)ciclobutil]-6-iodo-9H-purina-2-ilamina

     

    157810-81-6

    sulfato de (2R,4S)-2-benzil-5-[2-(ter-butilcarbamoíl)-4-(3-piridilmetil)piperazina-1-il]-4-hidroxi-N-[(1S,2R)-2-hidroxi-indano-1-il]valeramida

     

    160009-37-0

    4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-(N-metilmetanossulfonamido)pirimidina-5-carboxilato de metilo

     

    167465-36-3

    tricloridrato de (2R)-1-[4-((1aR,10bS)-1,1-difluoro-1,1a,6,10b-tetra-hidrodibenzo[a,e]ciclopropa[c][7]anulen-6-il)piperazin-1-il]-3-[(quinolin-5-il)oxi]propan-2-ol

     

    171887-03-9

    N-(2-amino-4,6-dicloropirimidina-5-il)formamida

     

    172015-79-1

    [(1S,4R)-4-(2-amino-6-cloro-9H-purina-9-il)ciclopent-2-enil]metanol, cloridrato

     

    179688-01-8

    7-(benziloxi)-6-metoxiquinazolin-4(3H)-ona

     

    179688-29-0

    6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4(1H)-ona

     

    183319-69-9

    (3-etinilfenil)[6,7-bis(2-metoxietoxi)quinazolina-4-il]amina, cloridrato

     

    184177-81-9

    {4-[4-(4-hidroxifenil)piperazina-1-il]fenil}carbamato de fenilo

     

    188416-20-8

    cloridrato de 3-(6-cloro-5-fluoropirimidin-4-il)-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-ol

     

    188416-28-6

    4-(1-bromoetil)-6-cloro-5-fluoropirimidina

     

    188416-34-4

    (2RS,3SR)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(5-fluoropirimidina-4-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-il)butano-2-ol—ácido (1R,4S)-2-oxobornano-10-sulfónico (1:1)

     

    192725-50-1

    ácido (2S)-3-metil-2-(2-oxo-hexa-hidropirimidin-1-il)butanoico

     

    192726-06-0

    (2S)-N-[(1S,3S,4S)-4-amino-1-benzil-3-hidroxi-5-fenilpentil]-3-metil-2-(2-oxotetra-hidropirimidin-1(2H)-il)butanamida—ácido 5-oxopirrolidina-2-carboxílico (1:1) (sal)

     

    202138-50-9

    [(R)-2-(6-amino-9H-purina-9-il)-1-metiletoxi]metilfosfonato de bis[(isopropiloxicarboniloxi)metilo—ácido fumárico (1:1)

     

    214287-88-4

    (4S)-6-cloro-4-(2-ciclopropiletinil)-4-(trifluorometil)-3,4-di-hidroquinazolin-2(1H)-ona

     

    214287-99-7

    (4S)-6-cloro-4-((E)-2-ciclopropilvinil)-4-(trifluorometil)-3,4-di-hidroquinazolin-2(1H)-ona

     

    225916-82-5

    8-cloro-5-((4Z,7Z,10Z,13Z,16Z,19Z)-docosa-4,7,10,13,16,19-hexaenoíl)-11-(4-metilpiperazin-1-il)-5H-dibenzo[b,e][1,4]diazepina

     

    231278-20-9

    N-{3-cloro-4-[(3-fluorobenzil)oxi]fenil}-6-iodoquinazolin-4-amina

     

    247565-04-4

    (4S)-6-cloro-4-(ciclopropiletinil)-3-((R)-1-feniletil)-4-(trifluorometil)-3,4-di-hidroquinazolin-2(1H)-ona

     

    345217-02-9

    1-[(1S,2S)-2-(benziloxi)-1-etilpropil]-N-{4-[4-(4-hidroxifenil)piperazin-1-il]fenil}hidrazina-1-carboxamida

     

    356058-42-9

    ácido {2-[(4-fluorbenzil)sulfanil]-4-oxo-4,5,6,7-tetra-hidro-1H-ciclopenta[d]pirimidin-1-il}acético

     

    444731-74-2

    N-(2-cloropirimidin-4-il)-2,3-dimetil-2H-indazol-6-amina

     

    451487-18-6

    2-[(4-fluorobenzil)sulfanil]-1,5,6,7-tetra-hidro-4H-ciclopenta[d]pirimidin-4-ona

     

    518048-03-8

    2-(1-amino-1-metiletil)-N-(4-fluorobenzil)-5-hidroxi-1-metil-6-oxo-1,6-di-hidropirimidina-4-carboxamida

     

    540737-29-9

    2-hidroxipropano-1,2,3-tricarboxilato de 3-{(3R,4R)-4-metil-3-[metil(7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)amino]piperidin-1-il}-3-oxopropanonitrilo

     

    599179-03-0

    maleato de 1-(4,6-dimetilpirimidina-5-carbonil) — 4-((3S)-4-{(1R)-2-metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]etil}-3-metilpiperazin-1-il)-4-metilpiperidina (1:1)

     

    612494-10-7

    D-tartarato de 1-{(1R)-2-metoxi-1-[4-(trifluorometil)fenil]etil}-2-metilpiperazina (1:1)

     

    612543-01-8

    1-(4,6-dimetilpirimidina-5-carbonil)piperidin-4-ona

     

    649761-23-9

    (1S,2S,3S,5S)-5-[2-amino-6-(benziloxi)-9H-purin-9-il]-2-[(benziloxi)metil]-3-[dimetil(fenil)silil]-1-(hidroximetil)ciclopentan-1-ol

     

    649761-24-0

    2-amino-9-{(1S,3R,4S)-3-[(benziloxi)metil]-4-[dimetil(fenil)silil]-2-metilidenociclopentil}-9H-purin-6(1H)-ona

     

    654671-77-9

    hidrato de fosfato de (2R)-4-oxo-4-[3-(trifluorometil)-5,6,7,8-tetra-hidro[1,2,4]triazolo[4,3-a]pirazina-7-il]-1-(2,4,5-trifluorofenil)butan-2-amina (1:1)

     

    722543-31-9

    di-hidrogenofosfato de 2-{etil[3-({4-[(5-{2-[(3-fluorofenil)amino]-2-oxoetil}-1H-pirazol-3-il)amino]quinazolin-7-il}oxi)propil]amino}etilo

     

    865758-96-9

    2-[(6-cloro-3-metil-2,4-dioxo-3,4-di-hidropirimidin-1(2H)-il)metil]benzonitrilo

     

    869490-23-3

    (3,3-difluoropirrolidin-1-il){(2S,4S)-4-[4-(pirimidin-2-il)piperazin-1-il]pirrolidin-2-il}metanona

     

    934815-71-1

    ácido 2-[3-(6-{[2-(2,4-diclorofenil)etil]amino}-2-metoxipirimidin-4-il)fenil]-2-metilpropanoico, fosfato

     

    941678-49-5

    (3R)-3-ciclopentil-3-[4-(7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

     

    941685-27-4

    4-(1H-pirazol-4-il)-7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidina

     

    941685-39-8

    3-ciclopentil-3-[4-(7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

     

    941685-40-1

    (3R)-3-ciclopentil-3-[4-(7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

     

    941685-41-2

    (3S)-3-ciclopentil-3-[4-(7-{[2-(trimetilsilil)etoxi]metil}-7H-pirrolo[2,3-d]pirimidin-4-il)-1H-pirazol-1-il]propanonitrilo

     

    957187-34-7

    ácido [(8R)-8-(3,5-difluorofenil)-10-oxo-6,9-diazaespiro[4.5]dec-9-il]acético

     

    1032066-96-8

    2-amino-9-{(1S,3R,4S)-3-[(benziloxi)metil]-4-[dimetil(fenil)silil]-2-metilidenociclopentil}-1,9-di-hidro-6H-purin-6-ona metanossulfonato (2:1)

     

    1068967-96-3

    N-(5-fluoro-3-metil-1H-indol-1-il)-4-metil-2-(piridin-2-il)pirimidina-5-carboxamida

     

    1137917-12-4

    ácido 3-{[6-(etilsulfonil)piridin-3-il]oxi}-5-{[(2S)-1-hidroxipropan-2-il]oxi}benzoico—1,4-diazabiciclo[2.2.2]octano (2:1)

     

    1401419-78-0

    ácido 2,3-di-hidroxi-2,3-bis(fenilcarbonil)butanodioico—[(8R)-8-(3,5-difluorofenil)-10-oxo-6,9-diazaespiro[4.5]dec-9-il]acetato de etilo (1:1)

     

    1401420-08-3

    5-(benzilamino)-2-(3-metoxifenil)-7-(4-metilpiperazin-1-il)[1,2,4]triazolo[1,5-a]quinolina-4-carbonitrilo hidrato de (2E)-but-2-enodioato (2:1)

    2933 69 80

    58909-39-0

    tetra-hidro-2-metil-3-tioxo-1,2,4-triazina-5,6-diona

    2933 79 00

    4876-10-2

    4-(bromometil)quinolin-2(1H)-ona

     

    5006-66-6

    ácido 6-hidroxínicotínico

     

    5057-12-5

    4,6,7,8-tetra-hidroquinolina-2,5(1H,3H)-diona

     

    5162-90-3

    3-(2-oxo-1,2-di-hidroquinolin-4-il)alanina

     

    5342-23-4

    6-metoxi-4-metilquinolin-2(1H)-ona

     

    15362-40-0

    1-(2,6-diclorofenil)indolina-2-ona

     

    17630-75-0

    5-cloroindolina-2-ona

     

    20096-03-1

    3,3-dietil-5-(hidroximetil)piridina-2,4(1H,3H)-diona

     

    22246-18-0

    7-hidroxi-3,4-di-hidroquinolin-2(1H)-ona

     

    43200-81-3

    6-(5-cloropi-iridin-2-il)-7-hidroxi-6,7-di-hidro-5H-pirrolo[3,4-b]pirazin-5-ona

     

    49805-30-3

    (±)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

     

    54197-66-9

    6-hidroxi-3,4-di-hidroquinolin-2(1H)-ona

     

    56341-37-8

    6-cloroindole-2(3H)-ona

     

    61516-73-2

    2-oxopirrolidina-2-ilacetato de etilo

     

    71107-19-2

    2-oxo-5-vinilpirrolidina-3-carboxamida

     

    75363-99-4

    (2R,5R,6S)-6-[(R)-1-hidroxietil]-3,7-dioxo-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de p-nitrobenzilo

     

    76855-69-1

    (3R,4R)-4-acetoxi-3-[(R)-1-(ter-butildimetilsililoxi)etil]azetidina-2-ona

     

    79200-56-9

    (1R,4S)-2-azabiciclo[2.2.1]hept-5-eno-3-ona

     

    80082-62-8

    (2S,3S)-3-{[(benziloxi)carbonil]amino}-2-metil-4-oxoazetidina-1-sulfonato de tetrabutilamónio

     

    80082-65-1

    ácido (2S,3S)-3-amino-2-metil-4-oxoazetidina-1-sulfónico

     

    90776-59-3

    (4R,5R,6S)-3-(difenoxifosforiloxi)-6-[(R)-1-hidroxietil]-4-metil-7-oxo-1-azabiciclo[3.2.0]hept-2-eno-2-carboxilato de 4-nitrobenzilo

     

    103335-41-7

    3-oxo-4-aza-5-alfa-androst-1-eno-17-beta-carboxilato de metilo

     

    103335-54-2

    ácido 3-oxo-4-aza-androst-5-eno-17-beta-carboxílico

     

    103335-55-3

    ácido 3-oxo-4-aza-5-alfa-androstano-17-beta-carboxílico

     

    105318-28-3

    ácido ((2S,3S)-2-{(1R)-2-[(4-clorofenil)sulfanil]-1-metil-2-oxoetil}-3-((1R)-1-hidroxietil)-4-oxoazetidin-1-il)acético

     

    118289-55-7

    6-cloro-5-(2-cloroetil)indole-2(3H)-ona

     

    122852-75-9

    5-metil-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-pirido[4,3-b]indole-1-ona

     

    132127-34-5

    (3R,4S)-4-fenil-3-hidroxiazetidina-2-ona

     

    133066-59-8

    acetato de (3R,4S)-2-oxo-4-fenilazetidin-3-ilo

     

    135297-22-2

    (3S,4R)-3-[(R)-1-(ter-butildimetilsililoxi)etil]-4-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclo-hexil]azetidina-2-ona

     

    139122-76-2

    4-(2-fenil-2-metilhidrazino)-5,6-di-hidro-2-piridona

     

    141316-45-2

    1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octahidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de potássio

     

    141646-08-4

    1-(1-hidroxietil)-5-metoxi-2-oxo-1,2,5,6,7,8,8a,8b-octa-hidroazeto[2,1-a]isoindol-4-carboxilato de 1-{[(ciclo-hexiloxi)carbonil]oxi}tilo

     

    148776-18-5

    brometo de (2-oxo-1-fenilpirrolidin-3-il)trifenilfosfónio

     

    149107-92-6

    1-benzoíl-3-(1-metoxi-1-metiletoxi)-4-fenilazetidin-2-ona

     

    159593-17-6

    2-{(2R,3S)-3-[(R)-1-(ter-butildimetilsililoxi)etil]-2-[(1R,3S)-3-metoxi-2-oxociclo-hexil]-4-oxoazetidina-1-il}-2-oxoacetato de 4-ter-butilbenzilo

     

    162142-14-5

    1-ciclopentil-3-etil-1,4,5,6-tetra-hidro-7H-pirazolo[3,4-c]piridin-7-ona

     

    175873-08-2

    4-[(S)-3-amino-2-oxopirrolidina-1-il)benzonitrilo, cloridrato

     

    175873-10-6

    3-(3-{(S)-1-[4-(N′2-hidroxiamidino)fenil]-2-oxopirrolidina-3-il}ureído)propionato de etilo

     

    198213-15-9

    3-(metoxicarbonil)-2-oxo-1,2,5,6-tetra-hidropiridin-4-olato de sódio

     

    205881-86-3

    6-fluoro-9-metil-2-fenil-4-(pirrolidina-1-carbonil)-9H-pirido[3,4-b]indol-1(2H)-ona

     

    244080-24-8

    1-etil-9-metoxi-2,6,7,12-tetra-hidroindolo[2,3-a]quinolizin-4(3H)-ona

     

    283173-50-2

    8-fluoro-2-{4-[(metilamino)metil]fenil}-1,3,4,5-tetra-hidro-6H-azepino[5,4,3-cd]indol-6-ona

     

    303752-13-8

    4-metilbenzeno-1-sulfonato de 1-ciclopentil-3-etil-6-(4-metoxibenzil)-1,4,5,6-tetra-hidro-7H-pirazolo[3,4-c]piridin-7-ona

     

    341031-54-7

    L-malato de N-[2-(dietilamino)etil]-5-[(Z)-(5-fluoro-2-oxo-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ilideno)metil]-2,4-dimetilpirrole-3-carboxamida (1:1)

     

    425663-71-4

    cloridrato de (1S)-1-amino-3-metil-1,3,4,5-tetra-hidro-2H-3-benzazepin-2-ona

     

    503614-91-3

    1-(4-metoxifenil)-7-oxo-6-[4-(2-oxopiperidin-1-il)fenil]-4,5,6,7-tetra-hidro-1H-pirazolo[3,4-c]piridina-3-carboxilato de etilo

     

    536759-91-8

    1-(4-metoxifenil)-6-(4-nitrofenil)-7-oxo-4,5,6,7-tetra-hidro-1H-pirazolo[3,4-c]piridina-3-carboxilato de etilo

     

    536760-29-9

    3-cloro-1-(4-nitrofenil)-5,6-di-hidropiridin-2(1H)-ona

     

    586379-61-5

    3-(4-hidroxi-6-metil-2-oxopiridin-1(2H)-il)-4-metilbenzoato de metilo

     

    586414-48-4

    (-)-3-{3-bromo-4-[(2,4-difluorobenzil)oxi]-6-metil-2-oxopiridin-1(2H)-il}-N,4-dimetilbenzamida

     

    813452-14-1

    dicloridrato de (4S)-1-[(2S,3S,11bS)-2-amino-9,10-dimetoxi-1,3,4,6,7,11b-hexa-hidro-2H-pirido[2,1-a]isoquinolin-3-il]-4-(fluorometil)pirrolidin-2-ona

    2933 99 80

    0-00-0

    ácido (6-etil-4,5-dioxo-hexa-hidropiridazina-3-carboxamido)(4-hidroxifenil)acético

     

    58-00-4

    (6aR)-6-metil-5,6,6a,7-tetra-hidro-4H-dibenzo[de,g]quinolina-10,11-diol ou apomorfina

     

    256-96-2

    5H-dibenzo[b,f]azepina

     

    494-19-9

    10,11-di-hidro-5H-dibenzo[b,f]azepina

     

    1458-18-0

    3-amino-5,6-dicloropirazina-2-carboxilato de metilo

     

    2380-94-1

    4-hidroxi-indole

     

    2886-65-9

    7-cloro-5-(2-fluorofenil)-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

     

    3641-08-5

    1H-1,2,4-triazol-3-carboxamida

     

    4928-87-4

    ácido 1H-1,2,4-triazol-3-carboxílico

     

    4928-88-5

    1H-1,2,4-triazol-3-carboxilato de metilo

     

    5424-01-1

    ácido 3-aminopirazina-2-carboxílico

     

    5521-55-1

    ácido 5-metilpirazina-2-carboxílico

     

    6548-09-0

    5-bromotriptofano

     

    6969-71-7

    1,2,4-triazolo[4,3-a]piridina-3(2H)-ona

     

    7250-67-1

    N-(2-cloroetil)pirrolidina, cloridrato

     

    13183-79-4

    1-metiltetrazole-5-tiol

     

    13485-59-1

    L-alanil-L-prolina

     

    14907-27-8

    cloridrato de D-triptofanato de metilo

     

    16298-03-6

    3-aminopirazina-2-carboxilato de metilo

     

    19686-05-6

    2,8-dimetil-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-pirido[4,3-b]indole

     

    21688-11-9

    N2-[(benziloxi)carbonil]-L-glutaminil-L-asparaginil-S-benzil-L-cisteinil-L-prolil-L-leucilglicinamida

     

    21732-17-2

    ácido 1H-tetrazole-1-ilacético

     

    22162-51-2

    1-(2-nitrobenzil)-1H-pirrole-2-carbaldeído

     

    26116-12-1

    1-etilpirrolidina-2-ilmetilamina

     

    27387-31-1

    1,2,3,4-tetra-hidro-9-metilcarbazole-4-ona

     

    31251-41-9

    8-cloro-5,6-di-hidro-11H-benzo[5,6]ciclo-hepta[1,2-b]piridina-11-ona

     

    31560-19-7

    trans-1-benzoíl-4-hidroxiprolina

     

    31560-20-0

    trans-1-benzoíl-4-hidroxiprolinato de metilo

     

    32065-66-0

    1,4-dióxido de 2-(dimetoximetil)quinoxalina

     

    35681-40-4

    1-(propan-2-il)-1,3-di-hidro-2H-benzimidazol-2-ona

     

    36916-19-5

    5-cloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

     

    37052-78-1

    5-metoxibenzimidazole-2-tiol

     

    38150-27-5

    5-cloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

     

    39968-33-7

    3H-[1,2,3]triazolo[4,5-b]piridin-3-ol

     

    41340-36-7

    2-(7-etil-1H-indol-3-il)etanol

     

    51077-14-6

    ácido (2S)-1-(terc-butoxicarbonil)azetidina-2-carboxílico

     

    51856-79-2

    1-metilpirrole-2-ilacetato de metilo

     

    52099-72-6

    1-isopropenil-1H-benzimidazole-2(3H)-ona

     

    52602-39-8

    9H-carbazol-4-ol

     

    54196-61-1

    2′,5-dicloro-2-(3-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il)benzofenona

     

    54196-62-2

    2′,5-dicloro-2-[3-(hidroximetil)-5-metil-4H-1,2,4-triazol-4-il]benzofenona

     

    55321-99-8

    3-oxo-3,4-di-hidropirazina-2-carboxamida

     

    55408-10-1

    tetrazole-5-carboxilato de etilo

     

    59032-27-8

    1,2,3-triazole-5-tiolato de sódio

     

    59467-63-9

    7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2-(nitrometileno)-2,3-di-hidro-1H-1,4-benzodiazepina

     

    59467-64-0

    [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-il]metilamina

     

    59467-69-5

    8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-3a,4-di-hidro-3H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina

     

    59468-44-9

    ácido 8-cloro-6-(2-fluorofenil)-1-metil-4H-imidazo[1,5-a][1,4]benzodiazepina-3-carboxílico

     

    59469-29-3

    bis(maleato) de [7-cloro-5-(2-fluorofenil)-2,3-di-hidro-1H-1,4-benzodiazepina-2-ilmetil]amónio

     

    59469-63-5

    4-óxido do 7-cloro-5-(2-fluorofenil)-3-metil-2-(nitrometileno)-2,3-di-hidro-1H-1,4-benzodiazepina

     

    61607-68-9

    1-[2-(dimetilamino)etil]-4,5-di-hidro-1H-tetrazole-5-tiona

     

    64137-52-6

    [3-(1H-benzimidazole-2-il)propil]metilamina

     

    64838-55-7

    1-[(S)-3-(acetiltio)-2-metilpropionil]-L-prolina

     

    65632-62-4

    ácido (S)-1-(benziloxicarbonil)hexa-hidropiridazina-3-carboxílico

     

    66242-82-8

    2,5-di-hidro-5-tiooxo-1H-tetrazole-1-ilmetanossulfonato de disódio

     

    66635-71-0

    2,3-di-hidro-1H-pirrolizina-1-carboxilato de isopropilo

     

    69048-98-2

    1-etil-1,2-di-hidro-5H-tetrazole-5-ona

     

    70890-50-5

    3-amino-5-fenil-7-metil-1H-1,4-benzodiazepina-2(3H)-ona

     

    71056-57-0

    1-metil-5-nitroindole-2-carboxilato de etilo

     

    71208-55-4

    (6-cloro-9H-carbazole-2-il)metilmalonato de dietilo

     

    73963-42-5

    5-(4-clorobutil)-1-ciclo-hexil-1H-tetrazole

     

    75302-98-6

    [1-(4-clorobenzoíl)-5-metoxi-2-metilindol-3-il]acetato de 2-ter-butoxi-2-oxoetilo

     

    80076-47-7

    ácido 8,9-difluoro-5-metil-1-oxo-6,7-di-hidro-1H,5H-pirido[3,2,1-ij]quinolina-2-carboxílico

     

    80875-98-5

    ácido (2S,3aS,7aS)-octa-hidro-1H-indole-2-carboxílico

     

    83783-69-1

    4-fluorobenzil-1H-benzimidazole-2-ilamina

     

    84946-20-3

    2-cloro-1-(4-fluorobenzil)benzimidazole

     

    85440-79-5

    2-metil-1-nitrosoindolina

     

    86386-73-4

    fluconazol (DCI) (2-(2,4-difluorofenil)-1,3-bis(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-2-ol)

     

    86386-75-6

    2,4′-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)acetofenona, cloridrato

     

    86404-63-9

    1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il)etan-1-ona

     

    87269-87-2

    (2S,3aS,6aS)-octa-hidrociclopenta[b]pirrole-2-carboxilato de benzilo, cloridrato

     

    90657-55-9

    trans-4-ciclo-hexil-2-prolina, cloridrato

     

    92992-17-1

    ácido 1-(metoxicarbonil)-2,3-di-hidro-1H-pirrolizina-7-carboxílico

     

    95885-13-5

    5-etil-4-(2-fenoxietil)-4H-1,2,4-triazol-3(2H)-ona

     

    96034-57-0

    trans-4-hidroxi-1-(4-nitrobenziloxicarbonil)-L-prolina

     

    96107-94-7

    1H-tetrazol-5-carboxilato de etilo, sal de sódio

     

    96314-26-0

    (4S)-4-fenil-L-prolina

     

    99724-19-3

    [(RS)-pirrolidina-3-il]carbamato de ter-butilo

     

    100361-18-0

    ácido 1-ciclopropil-7-cloro-6-fluoro-4-oxo-1,4-di-hidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

     

    100491-29-0

    7-cloro-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-1,4-di-hidro-4-oxonaftiridina-3-carboxilato de etilo

     

    103201-78-1

    4-ciclo-hexilprolina

     

    103300-89-6

    N′6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina

     

    103300-91-0

    1-{N′2-[(S)-1-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-N′6-trifluoroacetillisil}prolina

     

    103831-11-4

    pirrolidina-3-ilamina, dicloridrato

     

    105152-95-2

    7-(3-aminopirrolidin-1-il)-1-(2,4-difluorofenil)-6-fluoro-4-oxo-1,4-di-hidro-1,8-naftiridina-3-carboxilato de etilo

     

    105641-23-4

    N′6-trifluoroacetil-L-lisil-L-prolina, p-toluenossulfonato

     

    106928-72-7

    (1S,9S)-9-ftalimido-6,10-dioxo-octa-hidropiridazo[1,2-a][1,2]diazepina-1-carboxilato de ter-butilo

     

    112193-77-8

    bis(sulfato) de 1,4,7,10-tetra-azóniaciclododecano

     

    113963-68-1

    3,4-di(indol-3-il)-1-metilpirrole-2,5-diona

     

    114873-37-9

    ácido 1,4,7,10-tetra-azaciclododecano-1,4,7-triiltriacético

     

    119192-10-8

    4-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]anilina

     

    120807-02-5

    (4S)-N-benzoíl-4-(mesiloxi)-L-prolina

     

    120851-71-0

    trans-1-benzoil-4-fenil-L-prolina

     

    122536-48-5

    ácido 3-[(S)-3-(L-alanilamino)pirrolidina-1-il]-1-ciclopropil-6-fluoro-4-oxo-1,4-di-hidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico, cloridrato

     

    122536-66-7

    {(S)-1-metil-2-oxo-2-[(S)-pirrolidina-3-ilamino]etil}carbamato de terc-butilo

     

    122536-91-8

    ácido 7-{(S)-3-[(S)-2-(terc-butoxicarbonilamino)-1-oxopropilamino]pirrolidina-1-il}-1-ciclopropil-6-fluoro -4-oxo-1,4-di-hidro-1,8-naftiridina-3-carboxílico

     

    122665-86-5

    [3-(cianometil)-4-oxo-3,4-di-hidroftalazina-1-il]acetato de etilo

     

    124750-53-4

    5-(4′-metilbifenil-2-il)-1-tritil-1H-tetrazole

     

    127105-49-1

    (S)-2-amino-4-(1H-tetrazole-5-il)butirato de metilo

     

    130404-91-0

    ácido N-[(R)-2-({(R)-2-[(2-adamantiloxicarbonil)amino]-3-(1H-indol-3-il)-2-metil-1-oxopropil}amino)-1-feniletil]succinâmico—1-deoxi-1-metilamino-D-glucitol (1:1)

     

    131707-24-9

    6-bromo-5-hidroxi-1-metil-2-[(fenilsulfanil)metil]-1H-indole-3-carboxilato de etilo

     

    132026-12-1

    ácido 4-(2-metil-1H-imidazo[4,5-c]piridina-1-il)benzoico

     

    134575-17-0

    meso-3-azabiciclo[3.1.0]hex-6-ilcarbamato de terc-butilo

     

    137733-33-6

    N′,N′-dietil-N-(6-fenil-5-propilpiridazina-3-il)-2-metilpropano-1,2-diamina—ácido fumárico (2:3)

     

    139481-44-0

    1-[(2′-cianobifenil-4-il)metil]-2-etoxi-1H-benzimidazole-7-carboxilato de metilo

     

    139592-99-7

    (Z)-1-[3-(4-ciclo-hexil-3-clorofenil)prop-2-enil]hexahidro-1H-azepina, cloridrato

     

    141113-41-9

    (R)-2-(2,4-difluorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-1,2-diol

     

    143322-57-0

    5-bromo-3-[(R)-1-metilpirrolidina-2-ilmetil]indole

     

    143722-25-2

    ácido 2-(2-tritil-2H-tetrazole-5-il)fenilborónico

     

    143824-78-6

    N 1-(ter-butoxicarbonil)-N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-L-triptofano

     

    145641-35-6

    (2S,3aR,7aS)-octa-hidro-1H-indole-2-carboxilato de benzilo, cloridrato

     

    149365-59-3

    5,5′-[(3,4-dietilpirrole-2,5-diil)bis(metileno)]bis[4-(3-metoxi-3-oxopropil)-3-metilpirrole-2-carboxilato] de dibenzilo

     

    149365-62-8

    5,5′-[(3,4-dietilpirrole-2,5-diil)bis(metileno)]bis[4-(3-hidroxipropil)-3-metilpirrole-2-carbaldeído]

     

    149715-95-7

    (E)-(+)-2-(2,4-difluorofenil)-1-{3-[4-(2,2,3,3-tetrafluoropropoxi)estiril]-1H-1,2,4-triazol-1-il}-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propano-2-ol

     

    151860-16-1

    meso-3-benzil-6-nitro-3-azabiciclo[3.1.0]hexano

     

    152628-02-9

    1,4′-dimetil-2′-propil-1H,1′H-2,6′-bibenzimidazole

     

    152628-03-0

    ácido 4-metil-2-propilbenzimidazole-6-carboxílico

     

    153139-56-1

    3-dimetilaminometil-1,2,3,4-tetra-hidro-9-metilcarbazole-4-ona

     

    153435-96-2

    4,6-dicloro-3-formilindole-2-carboxilato de etilo

     

    155322-92-2

    (3R)-3-[(S)-1-(metilamino)etil]pirrolidina

     

    160194-26-3

    2-iodo-4-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)anilina

     

    160194-39-8

    2-{5-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]indol-3-il}etan-1-ol

     

    163457-23-6

    cloridrato de 3,3-difluoropirrolidina

     

    166170-15-6

    1-(terc-butoxicarbonil)-2-metil-D-prolina

     

    170142-29-7

    7-cloro-2-(2-metil-4-metoxifenil)-2,3-di-hidro-5H-piridazino[4,5-b]quinolina-1,4,10-triona, sal de sódio

     

    171964-73-1

    [N-(4-metoxibenzoíl)-L-valil]-N-[(1S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

     

    172733-42-5

    [(1-benzil-2-etil-3-oxamoílindol-4-il)oxi]acetato de sódio

     

    176161-55-0

    (5,6-dicloro-1H-benzimidazole-2-il)isopropilamina

     

    177932-89-7

    (4R,5S,6S,7R)-4,7-dibenzil-1,3-bis(3-aminobenzil)-5,6-di-hidroxi-hexa-hidro-2H-1,3-diazepina-2-ona, dimetanossulfonato

     

    178619-89-1

    6,7-dicloro-2,3-dimetoxiquinoxalina-5-ilamina

     

    179528-39-3

    N-(bifenil-2-il)-4-[(2-metil-4,5-di-hidro-1H-imidazo[4,5-d][1]benzazepina-6-il)carbonil]benzamida

     

    180637-89-2

    3-[((2R)-1-metilpirrolidin-2-il)metil]-5-[(E)-2-(fenilsulfonil)vinil]indole

     

    180915-94-0

    1-{2-[4-(6-metoxi-3,4-di-hidro-1-naftil)fenoxi]etil}pirrolidina

     

    180915-95-1

    1-{2-[4-(2-bromo-6-metoxi-3,4-di-hidro-1-naftil)fenoxi]etil}pirrolidina

     

    181827-47-4

    [N-(metoxicarbonil)-L-valil]-L-prolina

     

    182073-77-4

    N′-[N-metoxicarbonil-L-valil]-N-[(S)-3,3,3-trifluoro-1-isopropil-2-oxopropil]-L-prolinamida

     

    185453-89-8

    7-etil-3-[2-(trimetilsililoxi)etil]indole

     

    188113-71-5

    1-acetil-3-[((2R)-1-metilpirrolidin-2-il)metil]-5-[(E)-2-(fenilsulfonil)vinil]indole

     

    188978-02-1

    (4R,5S,6S,7R)-1-[(3-amino-1H-indazole-5-il)metil]-4,7-dibenzil-3-butil-5,6-di-hidroxi-hexa-hidro-2H-1,3-diazepina-2-ona

     

    190791-29-8

    (5R,6S)-6-fenil-5-[4-(2-pirrolidinoetoxi)fenil]-5,6,7,8-tetra-hidro-2-naftol—ácido(-)-tartárico (1:1)

     

    193077-87-1

    ácido [(2S)-7-(2-metoxi-2-oxoetil)-4-metil-3-oxo-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-1,4-benzodiazepin-2-il]acético

     

    193274-37-2

    L-tartarato de 3a-benzil-2-metil-2,3a,4,5,6,7-hexa-hidro-3H-pirazolo[4,3-c]piridin-3-ona

     

    194602-25-0

    fosfato de dibenzilo e 1-(2,4-difluorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-il)-1-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)etilo

     

    194602-27-2

    difenil[(S)-pirrolidina-3-il]acetonitrilo, bromidrato

     

    197143-35-4

    dicloridrato de O-metiloxima de (3Z)-4-(aminometil)pirrolidin-3-ona

     

    204255-02-7

    (1R,5R,6R)-5-(1-etilpropoxi)-7-azabiciclo[4.1.0]hept-3-eno-3-carboxilato de etilo

     

    210288-67-8

    ácido [(2S)-7-iodo-4-metil-3-oxo-2,3,4,5-tetra-hidro-1H-1,4-benzodiazepin-2-il]acético

     

    210558-66-0

    cloridrato de (1R,2S)-1-fenil-2-pirrolidin-1-ilpropan-1-ol

     

    219909-83-8

    cloridrato de ácido 3-((4S)-4-sulfanil-L-prolinamido)benzoico

     

    221030-56-4

    2-(4-fluorofenil)-4-(3-hidroxi-3-metilbutoxi)-5-(4-mesilfenil)piridazin-3(2H)-ona

     

    221148-46-5

    2-(4-etoxifenil)-3-(4-mesilfenil)pirazolo[1,5-b]piridazina

     

    227025-33-4

    1-benzil-4H-imidazo[4,5,1-ij]quinolin-2(1H)-ona

     

    235106-62-4

    2,2′-[(4-hidroxifenil)metileno]bis(4-{(E)-[(5-metil-1H-tetrazol-1-il)imino]metil}fenol)

     

    239463-85-5

    (2R,3R)-2,3-di-hidroxibutanodioato de benzoato de 3-{5-[(2R)-2-aminopropil]-7-ciano-2,3-di-hidro-1H-indol-1-il}propilo

     

    244191-95-5

    α-L-aspartil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster ter-butílico

     

    244191-96-6

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-α-L-aspartil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofano, éster 1-ter-butílico

     

    244244-29-9

    N-[(9H-fluoren-9-ilmetoxi)carbonil]-α-L-glutamil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucil-α-L-aspartil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster penta-ter-butílico

     

    244244-31-3

    α-L-glutamil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N-tritil-L-asparaginil-α-L-glutamil-N-tritil-L-glutaminil-α-L-glutamil-L-leucil-L-leucil-α-L-glutamil-L-leucil-α-L-aspartil-N 6-(ter-butoxicarbonil)-L-lisil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-alanil-O-ter-butil-L-seril-L-leucil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-N-tritil-L-asparaginil-N 1-(ter-butoxicarbonil)-L-triptofil-L-fenilalaninamida, éster penta-ter-butílico, monocloridrato

     

    251579-55-2

    monoacetato de (N-acetil-N-metilglicil)glicilvalil-D-aloisoleuciltreonilnorvalilisoleucilarginil(N-etilprolinamida) (sal)

     

    252742-72-6

    5-(clorometil)-1,2-di-hidro-3H-1,2,4-triazol-3-ona

     

    259793-88-9

    6-bromo-3-oxo-3,4-di-hidropirazina-2-carboxamida

     

    261953-36-0

    6-iodo-1H-indazole

     

    269731-84-2

    (5R,6R)-1-benzil-5-hidroxi-6-(metilamino)-5,6-di-hidro-4H-imidazo[4,5,1-ij]quinolin-2(1H)-ona

     

    272107-22-9

    3,10-dibromo-8-cloro-5,6-di-hidro-11H-benzo[5,6]ciclohepta[1,2-b]piridina

     

    288385-88-6

    4-fluoro-2-metil-1H-indol-5-ol

     

    346412-97-3

    hexafluorofosfato(1-) de 1-aminopiridazínio

     

    361440-67-7

    (1S,3S,5S)-3-carbamoíl-2-azabiciclo[3.1.0]hexano-2-carboxilato de terc-butilo

     

    442526-89-8

    dicloridrato de isoleucilarginil(N-etilprolinamida)

     

    444731-72-0

    2,3-dimetil-2H-indazol-6-amina

     

    481659-93-2

    1-metil-5-[4′-(trifluorometil)bifenil-2-carboxamido]indole-2-carboxilato de etilo

     

    481659-96-5

    1-metil-5-[4′-(trifluorometil)bifenil-2-carboxamido]indole-2-carboxilato de potássio

     

    503293-47-8

    5-(2-cloro-6-fluorofenil)-2H-tetrazole

     

    557101-39-0

    2-amino-9,10-dimetoxi-1,6,7,11b-tetra-hidro-4H-pirido[2,1-a]isoquinolina-3-carboxilato de etilo

     

    606143-52-6

    5-[(4-bromo-2-clorofenil)amino]-4-fluoro-N-(2-hidroxietoxi)-1-metil-1H-benzimidazole-6-carboxamida

     

    631916-97-7

    (2S)-N-{4-[(Z)-amino(metoxi-imino)metil]benzil}-1-{(2R)-2-[3-cloro-5-(difluorometoxi)fenil]-2-hidroxietanoíl}azetidina-2-carboxamida—ácido benzenossulfónico (1:1)

     

    649735-46-6

    (2R)-1-({4-[(4-fluoro-2-metil-1H-indol-5-il)oxi]-5-metilpirrolo[2,1-f][1,2,4]triazin-6-il}oxi)propan-2-ol

     

    709031-38-9

    (2S)-2-carbamoíl-2,3-di-hidro-1H-pirrole-1-carboxilato de terc-butilo

     

    709031-43-6

    [(1S)-2-[(1S,3S,5S)-3-ciano-2-azabiciclo[3.1.0]hex-2-il]-1-(3-hidroxitriciclo[3.3.1.1(3,7)]dec-1-il)-2-oxoetil]carbamato de terc-butilo

     

    709031-45-8

    metanossulfonato de (1S,3S,5S)-2-azabiciclo[3.1.0]hexano-3-carboxamida

     

    796967-16-3

    1-[4-(3-amino-1H-indazol-4-il)fenil]-3-(2-fluoro-5-metilfenil)ureia

     

    872206-47-8

    2,2-dimetilpropanoato de 5-metil-4-oxo-1,4-di-hidropirrolo[2,1-f][1,2,4]triazin-6-ilo

     

    912444-00-9

    2-[(2R)-2-metilpirrolidin-2-il]-1H-benzimidazole-4-carboxamida

     

    912445-36-4

    dicloridrato de 2-[(2S)-2-metilpirrolidin-2-il]-1H-benzimidazole-4-carboxamida

     

    942436-93-3

    4-amino-8-(2,5-dimetoxifenil)-N-propilcinolina-3-carboxamida

     

    942437-37-8

    4-amino-8-(2-fluoro-6-metoxifenil)-N-propilcinolina-3-carboxamida

     

    948846-40-0

    ácido (2S,3S)-2,3-bis[(fenilcarbonil)oxi]butanodioico—(3aR,6aR)-hexa-hidropirrolo[3,4-b]pirrole-5(1H)-carboxilato de etilo (1:1)

     

    952490-01-6

    2,2-dimetilpropanoato de 4-[(4-fluoro-2-metil-1H-indol-5-il)oxi]-5-metilpirrolo[2,1-f][1,2,4]triazin-6-ilo

     

    1000164-36-2

    ácido (5S,8S,11S,14S,17S,20S,23S,26S,29S,32S,35S,38S)-5-(3-amino-3-oxopropil)-20-benzil-23-[(2S)-butan-2-il]-14,38-bis{4-[(terc-butoxicarbonil)amino]butil}-29-{[1-(terc-butoxicarbonil)-1H-indol-3-il]metil}-17-(3-terc-butoxi-3-oxopropil)-1-(1H-fluoren-9-il)-8,11,26,41,41-pentametil-32-(2-metilpropil)-3,6,9,12,15,18,21,24,27,30,33,36,39-tridecaoxo-35-(propan-2-il)-2-oxa-4,7,10,13,16,19,22,25,28,31,34,37,40-trideca-azadotetracontan-42-oíco

     

    1137606-74-6

    6-fluoro-3-oxo-3,4-di-hidropirazina-2-carbonitrilo—N-ciclo-hexilciclo-hexanamina (1:1)

     

    1145655-58-8

    cloridrato de 1-[4-(3-amino-1H-indazol-4-il)fenil]-3-(2-fluoro-5-metilfenil)ureia

     

    1246733-24-3

    1-terc-butil-2-hidroxi-1H-pirrolo[2,3-b]piridina-3-carboxilato de metilo

     

    1253734-75-6

    5-fluoro-1-(3-fluorobenzil)-N-(1H-indol-5-il)-1H-indol-2-carboxamida

     

    1256462-18-6

    sulfato do ácido 1,4,7,10-tetra-azaciclododecano-1,4,7-triacético

    2934 10 00

    556-90-1

    2-imino-1,3-tiazole-4-ona

     

    2295-31-0

    tiazolidina-2,4-diona

     

    29676-71-9

    ácido (2-amino-1,3-tiazol-4-il)acético

     

    34272-64-5

    ácido (4-metil-2-sulfanil-1,3-tiazol-5-il)acético

     

    38585-74-9

    tiazol-5-ilmetanol

     

    64485-82-1

    2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-hidroxi-iminoacetato de etilo

     

    64485-88-7

    (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-(metoxi-imino)acetato de etilo

     

    64486-18-6

    ácido (Z)-2-[2-(cloroacetamido)tiazol-4-il]-2-(metoxi-imino)acético

     

    64987-03-7

    (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxilato de etilo

     

    64987-06-0

    ácido (2-formamido-1,3-tiazole-4-il)glioxílico

     

    65872-41-5

    ácido (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxi-iminoacético

     

    65872-43-7

    ácido 2-(2-formamido-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxi-iminoacético

     

    66215-71-2

    ácido (Z)-2-metoxi-imino-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acético

     

    66339-00-2

    2-(hidroxi-imino)-2-[2-(tritilamino)tiazol-4-il]acetato de etilo, cloridrato

     

    68672-66-2

    ácido (2Z)-{[(1-terc-butoxi-2-metil-1-oxopropan-2-il)oxi]imino}[2-(tritilamino)-1,3-tiazol-4-il]etanoico

     

    76823-93-3

    1-{4-[(2-cianoetil)tiometil]tiazol-2-il}guanidina

     

    88023-65-8

    3-[(2-formamido-1,3-tiazol-4-il)oxoacetamido]-2-metil-4-oxoazetidina-1-sulfonato de potássio

     

    88046-01-9

    carbamimidotioato de 2-guanidinotiazol-4-ilmetilo, dicloridrato

     

    102199-36-0

    ácido (2E)-2-(2-{[(benziloxi)carbonil]amino}-1,3-tiazol-4-il)-5-[(3-metilbut-2-en-1-il)oxi]-5-oxopent-2-enoico

     

    105889-80-3

    7-{(Z)-2-[2-(ter-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]pent-2-enamido}-3-(carbamoíloximetil)-3-cefem-4-carboxilato de pivaloiloximetilo

     

    110130-88-6

    ácido (2Z)-[(acetiloxi)imino](2-amino-1,3-tiazol-4-il)etanoico

     

    119154-86-8

    cloreto de (Z)-2-(2-amino-1,3-tiazole-4-il)-2-metoxi-iminoacetilo, cloridrato

     

    127660-04-2

    (2Z)-(2-amino-1,3-tiazol-4-il)(hidroxi-imino)etanoato de sódio

     

    136401-69-9

    (Z)-5-{4-[2-(5-etilpiridin-2-il)etoxi]benzilideno}-1,3-tiazolidina-2,4-diona

     

    139340-56-0

    metanossulfonato de {5-[(Z)-3,5-di(ter-butil)-4-hidroxibenzilideno]-4-oxo-4,5-di-hidrotiazol-2-il}amónio

     

    154212-59-6

    carbonato de 4-nitrofenilo e tiazol-5-ilmetilo, cloridrato

     

    154212-61-0

    N-[2-isopropiltiazol-4-ilmetil(metil)carbamoíl]-L-valina

     

    161798-03-4

    2-(3-formil-4-isobutoxifenil)-4-metiltiazole-5-carboxilato de etilo

     

    162208-27-7

    O, O-dietilfosforotioato de O-[2-(2-amino-1,3-tiazol-4-il)-2-((Z)-metoxi-imino)acetilo]

     

    162208-28-8

    O′,O″-dietilfosforotioato de O-(2-(2-aminotiazol-4-il)-2-{[1-(ter-butoxicarbonil)-1-metiletoxi]imino}acetil)

     

    171485-87-3

    acetato de 2-[4-(2-amino-4-oxo-4,5-di-hidrotiazol-5-ilmetil)fenoximetil]-2,5,7,8-tetrametilcromano-6-ilo

     

    174761-17-2

    7-{(Z)-2-[2-(ter-butoxicarbonilamino)tiazole-4-il]-4-(3-metilbut-2-eniloxicarbonil)but-2-enamido}-3-cefem-4-carboxilato de benzidrilo

     

    179258-52-7

    4-óxido de (7Z)-7-(2-amino-1,3-tiazol-5-il)-4-etoxi-10,10-dimetil-6-oxo-3,5,9-trioxa-8-aza-4-fosfaundec-7-en-11-oato de ter-butilo

     

    180144-61-0

    ácido 3-{[4-(4-amidinofenil)tiazole-2-il][1-(carboximetil)-4-piperidil]amino}propiónico

     

    186538-00-1

    3-[(2S,3S)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido)-4-fenilbutanoíl]-5,5-dimetil-N-(2-metilbenzil)-1,3-tiazolidina-4-carboxamida

     

    189448-35-9

    ácido (7R)-7-[(2E)-2-(2-amino-5-cloro-1,3-tiazol-4-il)-2-(hidroxi-imino)acetamido]-3-[(3-{[(2-aminoetil)sulfanil]metil}piridin-4-il)sulfanil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    190841-79-3

    3-({4-[4-(N-etoxicarbonilamidino)fenil]tiazole-2-il}[1-(etoxicarbonilmetil)-4-piperidil]amino)propionato de etilo

     

    213252-19-8

    5-[(2,4-dioxo-1,3-tiazolidin-5-il)metil]-2-metoxi-N-[4-(trifluorometil)benzil]benzamida

     

    221671-63-2

    (2-{N-[4-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-5-(2-ciclo-hexiletil)-1,3-tiazol-2-il]carbamoíl}-5,7-dimetilindolin-1-il)acetato de potássio

     

    224631-15-6

    N-{N-[(2-isopropil-1,3-tiazol-4-il)metil]-N-metilcarbamoíl}-L-valinato de 2,5-dioxopirrolidin-1-ilo

     

    291536-35-1

    (5Z)-5-(4-fluorobenzilideno)-1,3-tiazolidina-2,4-diona

     

    302964-08-5

    N-(2-cloro-6-metilfenil)-2-[(6-cloro-2-metilpirimidin-4-il)amino]-1,3-tiazole-5-carboxamida

     

    302964-24-5

    2-amino-N-(2-cloro-6-metilfenil)-1,3-tiazole-5-carboxamida

     

    478410-84-3

    (4R)-N-alil-3-[(2S,3S)-2-hidroxi-3-(3-hidroxi-2-metilbenzamido)-4-fenilbutanoíl]-5,5-dimetiltiazolidina-4-carboxamida

     

    752253-39-7

    4-(2-cloro-4-metoxi-5-metilfenil)-N-[(1S)-2-ciclopropil-1-(3-fluoro-4-metilfenil)etil]-5-metil-N-(prop-2-in-1-il)-1,3-tiazol-2-amina

     

    866920-24-3

    3-[2-cloro-4-({4-metil-2-[4-(trifluorometil)fenil]-1,3-tiazol-5-il}metoxi)fenil]-1,2,4-oxadiazol-5(4H)-ona

     

    914361-45-8

    L-lisine—di-hidrogenofosfato de {[(2R,3R)-3-[4-(4-cianofenil)-1,3-tiazol-2-il]-2-(2,4-difluorofenil)-1-(1H-1,2,4-triazol-1-il)butan-2-il]oxi}metilo—etanol (1:1:1)

    2934 20 80

    80756-85-0

    (Z)-2-(2-aminotiazol-4-il)-2-metoxi-iminotioacetato de S-(benzotiazol-2-ilo)

     

    87691-88-1

    1-(1,2-benzisotiazol-3-il)piperazina, cloridrato

     

    89604-92-2

    2-{[1-(2-aminotiazole-4-il)-2-(benzisotiazole-2-iltio)-2-oxoetilideno]amino-oxi}-2-metilpropionato de terc-butilo

     

    177785-47-6

    ácido (2S,3S)-3-metil-2-(3-oxo-2,3-di-hidro-1,2-benzisotiazole-2-il)valérico

    2934 30 90

    92-39-7

    2-clorofenotiazina

     

    6631-94-3

    2-acetilfenotiazina

     

    32338-15-1

    fenotiazina-2-ilamina

    2934 99 60

    957-68-6

    ácido 7-aminocefalosporânico

    2934 99 90

    50-89-5

    timidina

     

    58-61-7

    adenosina

     

    63-37-6

    citidina 5′-(di-hidrogenofosfato)

     

    98-03-3

    tiofeno-2-carbaldeído

     

    551-16-6

    ácido 6-aminopenicilânico

     

    940-69-2

    DL-5-(1,2-ditiolano-3-il)valeramida

     

    1463-10-1

    5-metiluridina

     

    3083-77-0

    1-(beta-D-arabinofuranosil)pirimidina-2,4(1H,3H)-diona

     

    3158-91-6

    2-clorodibenzo[b,f][1,4]oxazepina-11(10H)-ona

     

    4097-22-7

    2′,3′-dideoxiadenosina

     

    4295-65-2

    2-cloro-9-(3-dimetilaminopropil)-9H-tioxanteno-9-ol

     

    4462-55-9

    cloreto de 3-(2,6-diclorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

     

    4691-65-0

    inosina 5′-fosfato de disódio

     

    4923-87-9

    5-bromo-1-benzotiofeno

     

    5271-67-0

    cloreto de tiofeno-2-carbonilo

     

    6504-57-0

    metilsulfato de 4-[3-hidroxi-3-fenil-3-(tiofen-2-il)propil]-4-metilmorfolin-4-io

     

    7481-90-5

    1-(3,5-anidro-2-desoxi-β-D-treo-pentofuranosil)-5-metilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona

     

    13062-59-4

    4-morfolina-2-ilpirocatecol, cloridrato

     

    13636-02-7

    (RS)-3-(dimetilamino)-1-(2-tienil)propan-1-ol

     

    14282-76-9

    2-bromo-3-metiltiofeno

     

    16883-16-2

    cloreto de 3-fenil-5-metilisoxazole-4-carbonilo

     

    17381-54-3

    ácido (1-benzotiofen-5-il)acético

     

    18686-82-3

    1,3,4-tiadiazole-2-tiol

     

    20893-30-5

    2-tienilacetonitrilo

     

    21080-92-2

    ácido 3-tienilmalónico

     

    22252-43-3

    ácido 7-amino-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

     

    22720-75-8

    2-acetilbenzo[b]tiofeno

     

    24209-38-9

    ácido 7-amino-3-(1-metiltetrazole-5-iltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

     

    24209-43-6

    ácido (7R)-7-amino-3-[2-(1,3,4-tiadiazol-2-ilsulfanil)etil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    24683-26-9

    1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-1,2-benzotiazina-3-carboxilato de etilo

     

    24701-69-7

    ácido 7-amino-3-metoximetil-3-cefem-4-carboxílico

     

    25229-97-4

    2-ciano-3-morfolinoacrilamida

     

    25629-50-9

    cloreto de 3-(2-clorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

     

    25954-21-6

    5-metiluridina, hemi-hidrato

     

    26638-53-9

    5,5-dióxido de 3-cloro-6-metildibenzo[c,f][1,2]tiazepin-11(6H)-ona

     

    27255-72-7

    ácido 7-(fenilacetamido)-3-metil-3-cefem-4-carboxílico

     

    28092-62-8

    (3aS,6aR)-1,3-dibenzil-2,3,3a,4,6,6a-hexa-hidro-1H-furo[3,4-d]imidazole-2,4-diona

     

    28657-79-6

    1-etil-1,4-di-hidro-4-oxo-1,3-dioxolo[4,5-g]cinolina-3-carbonitrilo

     

    28783-41-7

    4,5,6,7-tetra-hidrotieno[3,2-c]piridina, cloridrato

     

    29490-19-5

    5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-tiol

     

    29706-84-1

    3′-azido-3′-deoxi-5′-O-tritiltimidina

     

    29707-62-8

    1-óxido do 6-(2-fenoxiacetamido)penicilanato de 4-nitrobenzilo

     

    30165-96-9

    4-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)morfolina

     

    30246-33-4

    ácido 7-amino-3-[(5-metil-1,3,4-tiadiazole-2-il)tiometil]-3-cefem-4-carboxílico

     

    32231-06-4

    1-piperonilpiperazina

     

    36923-17-8

    ácido (7R)-7-amino-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    37539-03-0

    ácido (7R)-7-amino-3-[(1H-1,2,3-triazol-4-ilsulfanil)metil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    38313-48-3

    3′,5′-anidrotimidina

     

    39098-97-0

    cloreto de 2-tienilacetilo

     

    39754-02-4

    ácido 7-[(R)-amino(fenil)acetamido]-3-metil-3-cefem-4-carboxílico—dimetilformamida (2:1)

     

    39925-10-5

    1-(2,3,5-tri-O-acetil-beta-D-ribofuranosil)-1H-1,2,4-triazole-3-carboxilato de metilo

     

    40172-95-0

    1-(2-furoil)piperazina

     

    42399-49-5

    (2S,3S)-3-hidroxi-2-(4-metoxifenil)-2,3-di-hidro-1,5-benzotiazepina-4(5H)-ona

     

    51762-51-7

    7-(fenilacetamido)-3-hidroxicefam-4-carboxilato de benzidrilo

     

    51818-85-0

    ácido 7-[(D)-mandelamido]cefalosporânico

     

    53994-69-7

    ácido (7R)-7-amino-3-cloro-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    53994-83-5

    7-amino-3-cloro-3-cefem-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

     

    55612-11-8

    5′-O-tritiltimidina

     

    59337-92-7

    3-(clorossulfonil)tiofeno-2-carboxilato de metilo

     

    59804-25-0

    1,1-dióxido do 4-hidroxi-2-metil-2H-tieno[2,3-e][1,2]tiazina-3-carboxilato de metilo

     

    61807-78-1

    ácido 7-(bromoacetamido)-7-metoxi-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)sulfanil]metil}-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    63074-07-7

    1-(tetra-hidro-2-furoil)piperazina

     

    63427-57-6

    5-óxido do 3-metileno-7-(fenoxiacetamido)cefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo

     

    63457-21-6

    2-(3-benzil-7-oxo-4-tia-2,6-diazabiciclo[3.2.0]hept-2-en-6-il)-3-metilbut-3-enoato de difenilmetilo

     

    63675-74-1

    6-metoxi-2-(4-metoxifenil)benzo[b]tiofeno

     

    63877-96-3

    2-(4-fluorobenzil)tiofeno

     

    67914-85-6

    cis-2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

     

    67978-05-6

    difenilmetil(2R)-3-metil-2-[(1R,5S)-3-(4-metilfenil)-7-oxo-4-oxa-2,6-diazabiciclo[3.2.0]hept-2-en-6-il]but-3-enoato

     

    68350-02-7

    cloridrato de ácido (7R)-7-amino-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)sulfanil]metil}-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    69399-79-7

    cloreto de 3-(2-cloro-6-fluorofenil)-5-metilisoxazole-4-carbonilo

     

    70035-75-5

    (7S)-7-(bromoacetamido)-7-metoxi-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)sulfanil]metil}-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

     

    70918-74-0

    1-(2,3-di-hidro-1,4-benzodioxin-2-ilcarbonil)piperazina, cloridrato

     

    71420-85-4

    ácido 7-amino-3-[1-(sulfometil)-1H-tetrazol-5-iltiometil]-3-cefem-4-carboxílico, sal de sódio

     

    75776-79-3

    bromidrato de ácido 1,4-ditia-7-azaspiro[4.4]nonano-8-carboxílico

     

    76247-39-7

    1,1-dióxido do penicilanato de iodometilo

     

    76646-91-8

    1,1-dióxido do ácido (3S)-6,6-dibromo-2,2-dimetilpenam-3-carboxílico

     

    76801-85-9

    (2R,3S,4R,5R,8R,10R,11R,12S,13S,14R)-13-[(2,6-didesoxi-3-C-metil-3-O-metil-α-L-ribo-hexopiranosil)oxi]-2-etil-3,4,10-tri-hidroxi-3,5,8,10,12,14-hexametil-11-{[3,4,6-tridesoxi-3-(dimetilamino)-β-D-xilo-hexopiranosil]oxi}-1-oxa-6-azaciclopentadecan-15-ona

     

    77887-68-4

    4-óxido do 6-(4-metilbenzamido)penicilanato de benzidrilo

     

    78850-37-0

    (3aR,4R,7aR)-2-metil-4-[(1S,2R)-1,2,3-triacetoxipropil]-3a,7a-di-hidro-4H-pirano[3,4-d]oxazole-6-carboxilato de metilo

     

    79349-82-9

    ácido trans-(7R)-7-amino-3-vinil-3,4-didesidrocefam-4-carboxílico

     

    80370-59-8

    ácido 7-amino-3-(2-furoiltiometil)-3-cefem-4-carboxílico

     

    84682-23-5

    2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazole-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-ilmetanol

     

    84793-24-8

    (S)-2-[(S)-4-metil-2,5-dioxo-1,3-oxazolidina-3-il]-4-fenilbutirato de etilo

     

    84915-43-5

    ácido (3S)-2,2-dimetil-1,4-tiazinano-3-carboxílico

     

    85006-31-1

    3-amino-4-metiltiofeno-2-carboxilato de metilo

     

    86639-52-3

    (4S)-4,11-dietil-4,9-di-hidroxi-1H,12H-pirano[3′,4′:6,7]indolizino[1,2-b]quinolina-3,14(4H,12H)-diona

     

    87932-78-3

    ácido 3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-3-cefem-4-carboxílico

     

    92096-37-2

    (7R)-3-(mesiloxi)-7-(fenilacetamido)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

     

    93183-15-4

    3′-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de 2′-desoxi-5′-O-(4,4′-dimetoxitritil)-N 2-isobutirilguanosina

     

    94732-98-6

    1-(1-{3-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolano-2-il]propil}-4-piperidil)-2,3-di-hidro-1H-benzimidazol-2-tiona

     

    96219-87-3

    (3-aminopirazol-4-il)(2-tienil)metanona

     

    96803-30-4

    2-(1-benzotiofen-5-il)etanol

     

    98796-51-1

    3′-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de 2′-desoxi-5′-O-(4,4′-dimetoxitritil)timidina

     

    98796-53-3

    3′-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de N 6-benzoíl-2′-desoxi-5′-O-(4,4′-dimetoxitritil)adenosina

     

    100988-63-4

    iodeto de 1-[((7R)-7-amino-4-carboxi-3,4-didesidrocefam-3-il)metil]piridínio

     

    102212-98-6

    3′-(2-cianoetil diisopropilfosforamidite) de N 4-benzoíl-2′-desoxi-5′-O-(4,4′-dimetoxitritil)citidina

     

    103788-59-6

    4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]benzaldeído

     

    103788-65-4

    2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etan-1-ol

     

    104146-10-3

    3-clorometil-7-(2-fenilacetamido)-3-cefem-4-carboxilato de 4-metoxibenzilo

     

    104218-44-2

    3′-O-mesil-5′-O-tritiltimidina

     

    104795-66-6

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida

     

    104795-67-7

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida-1H-imidazol (1:1)

     

    104795-68-8

    3-isopropoxi-5-metoxi-N-(1H-tetrazol-5-il)benzo[b]tiofeno-2-carboxamida, sal de sódio

     

    106447-44-3

    ácido 7-amino-3-[(Z)-prop-1-enil]-3-cefem-4-carboxílico

     

    108895-45-0

    3′-azido-2′,3′-dideoxi-5-metilcitidina, cloridrato

     

    110314-42-6

    ácido 5-[(benzofurano-2-ilcarbonil)amino]indol-2-carboxílico

     

    110351-94-5

    (S)-4-etil-4-hidroxi-7,8-di-hidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-3,6,10(4H)-triona

     

    110483-43-7

    3′,5′-diacetato de 2′-bromo-2′-desoxi-5-metiluridina

     

    112913-94-7

    N-{[4-(4-fluorobenzil)morfolin-2-il]metil}acetamida

     

    113891-01-3

    4-óxido de (2S,5R)-6,6-dibromo-3,3-dimetil-7-oxo-4-tia-1-azabiciclo[3.2.0]heptano-2-carboxilato de difenilmetilo

     

    114341-88-7

    3-(2-bromopropanoíl)-4,4-dimetil-1,3-oxazolidin-2-ona

     

    115787-67-2

    2-(2-amino-5-nitro-6-oxo-1,6-di-hidropirimidina-4-il)-3-(3-tienil)propiononitrilo

     

    116539-55-0

    (1S)-3-(metilamino)-1-(2-tienil)propan-1-ol

     

    116833-10-4

    ácido (Z)-2-(5-amino-1,2,4-tiadiazole-3-il)-2-[(fluorometoxi)imino]acético

     

    117829-20-6

    2-amino-7-tenil-1,7-di-hidro-4H-pirrolo[2,3-d]pirimidina-4-ona, cloridrato

     

    119221-49-7

    5-[(2-aminoetil)amino]-2-(2-dietilaminoetil)-2H-[1]benzotiopirano[4,3,2-cd]indazol-8-ol

     

    120788-03-6

    etanotioato de S-[(1R,3S)-1-oxidotetra-hidrotiofen-3-ilo]

     

    122567-97-9

    5′-benzoil-2′,3′-dideidro-3′-deoxitimidina

     

    124492-04-2

    ácido (S)-1,4-ditia-7-azaespiro[4.4]nonano-8-carboxílico

     

    125995-03-1

    (4R,6R)-6-{2-[3-fenil-4-(fenilcarbamoil)-2-(4-fluorofenil)-5-isopropilpirrol-1-il]etil}-4-hidroxitetra-hidro-2H-pirano-2-ona

     

    126429-09-2

    2-(diclorometil)-4,5-di-hidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

     

    126813-11-4

    (4R,5R)-2-(diclorometil)-4,5-di-hidro-5-(4-mesilfenil)oxazol-4-ilmetanol

     

    127000-90-2

    1-{[(2R,3S)-2-(2,4-difluorofenil)-3-metiloxiran-2-il]metil}-1H-1,2,4-triazole

     

    127111-98-2

    cloridrato de (7R)-7-amino-3-(mesiloxi)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

     

    130209-90-4

    2-(2-clorofenil)-2-(4,5,6,7-tetra-hidrotieno[3,2-c]piridina-5-il)acetato de metilo, cloridrato

     

    130800-76-9

    5-(3-cloropropil)-3-metilisoxazole

     

    131986-28-2

    3-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)piridina

     

    131988-19-7

    iodeto de 3-(4-hexiloxi-1,2,5-tiadiazol-3-il)-1-metilpiridínio

     

    132335-44-5

    (S)-3-(dimetilamino)-1-(tiofen-2-il)propan-1-ol

     

    132335-46-7

    (3S)-N,N-dimetil-3-(naftalen-1-iloxi)-3-(tiofen-2-il)propan-1-amina

     

    133413-70-4

    (3S,6R,9S,12R,15S,18R,21S,24R)-6,18-dibenzil-4,10,12,16,22,24-hexametil-3,9,15,21-tetraquis(2-metilpropil)-1,7,13,19-tetraoxa-4,10,16,22-tetra-azaciclotetracosano-2,5,8,11,14,17,20,23-octona

     

    135790-89-5

    (7R)-7-[(2Z)-2-(2-{(2S)-2-[(ter-butoxicarbonil)amino]propanamido}-1,3-tiazol-4-il)-2-(metoxi-imino)acetamido]-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de [(2,2-dimetilpropanoíl)oxi]metilo

     

    138564-59-7

    5-metil-2-(2-nitroanilino)tiofeno-3-carbonitrilo

     

    140128-37-6

    (7R)-7-(2-{2-[(terc-butoxicarbonil)amino]-1,3-tiazol-4-il}-2-[(tritiloxi)imino]acetamido)-3-({[(1H-1,2,3-triazol-4-il)sulfanil]metil}sulfanil)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de difenilmetilo

     

    140841-32-3

    6-[3-fluoro-5-(4-metoxitetra-hidropirano-4-il)fenoximetil]-1-metil-2-quinolona

     

    143468-96-6

    hidrogeno(2-tienilmetil)malonato de etilo

     

    147027-10-9

    (2R,5S)-5-(4-amino-2-oxo-1,2-di-hidropirimidina-1-il)-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

     

    147086-81-5

    7,7-dióxido de (4S,6S)-5,6-di-hidro-6-metil-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-ol

     

    147086-83-7

    N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-5,6-di-hidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

     

    147126-62-3

    (2R,5R)-5-hidroxi-1,3-oxatiolano-2-carboxilato de (1R,2S,5R)-mentilo

     

    152305-23-2

    (S)-4-(4-aminobenzil)oxazolidina-2-ona

     

    155990-20-8

    N-[(1-{[2-(dietilamino)etil]amino}-7-metoxi-9-oxo-9H-tioxanten-4-il)metil]formamida

     

    157341-41-8

    (2S)-N-[(R)-1-(1,3-benzodioxole-5-il)butil]-3,3-dietil-2-{4-[(4-metilpiperazina-1-il)carbonil]fenoxi}-4-oxoazetidina-1-carboxamida

     

    158512-24-4

    (3aS,8aR)-3-[(2R,4S)-2-benzil-4,5-epoxivaleril]-2,2-dimetil-3,3a,8,8a-tetra-hidro-2H-indeno[1,2-d]oxazole

     

    158878-46-7

    6-{(E)-2-[4-(4-fluorofenil)-2,6-diisopropil-5-(metoximetil)piridin-3-il]vinil}-4-hidroxitetra-hidro-2H-piran-2-ona

     

    160115-08-2

    {(E)-3-[(6R,7R)-7-amino-2-carboxilato-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-3-il]alil}(carbamoílmetil)(etil) metilamónio

     

    161005-84-1

    (S)-N,N-dimetil-[3-(1-naftiloxi)-3-(2-tienil)propil]amina—ácido fosfórico (1:1)

     

    161599-46-8

    diacetato de (2R,3R,4R,5R)-2-(4-amino-5-fluoro-2-oxopirimidin-1(2H)-il)-2-fluoro-5-metiltetra-hidrofurano-3,4-diilo

     

    163680-80-6

    ácido (3S)-10-[1-(acetilamino)ciclopropil]-9-fluoro-3-metil-7-oxo-2,3-di-hidro-7H-[1,4]oxazino[2,3,4-ij]quinolina-6-carboxílico

     

    164015-32-1

    fosfato de N-metil-3-(1-naftiloxi)-2-(2-tienil)propan-1-amina

     

    165172-60-1

    1-[(2R,5S)-5-(hidroximetil)-2,5-di-hidrofuran-2-il]-5-metilpirimidina-2,4(1H,3H)-diona—1-metilpirrolidin-2-ona (1:1)

     

    166964-09-6

    4-cloro-3-metil-1,2-oxazol-5-amina

     

    167304-98-5

    (4S,7S,10aS)-4-amino-5-oxo-octa-hidro-7H-pirido[2,1-b][1,3]tiazepina-7-carboxilato de metilo

     

    168828-81-7

    (3-fluoro-4-morfolinofenil)carbamato de benzilo

     

    170985-86-1

    1-[(2S,3S)-2-(benziloxi)pentan-3-il]-4-(4-{4-[4-({(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]tetra-hidrofuran-3-il}metoxi)fenil]piperazin-1-il}fenil)-1H-1,2,4-triazol-5(4H)-ona

     

    171482-05-6

    cloridrato de (2R,3S)-2-{(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etoxi}-3-(4-fluorofenil)morfolina

     

    175712-02-4

    4-clorobenzenossulfonato de [(3S,5S)-5-(2,4-difluorofenil)-5-(1H-1,2,4-triazole-1-ilmetil)tetra-hidrofurano-3-il]metilo

     

    176773-87-8

    (3R)-3-(metoximetil)-7-(4,4,4-trifluorobutoxi)-3,3a,4,5-tetra-hidro[1,3]oxazolo[3,4-a]quinolin-1-ona

     

    177575-17-6

    ácido (S)-N-{5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetra-hidro-1H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]-2-tenoíl}-L-glutâmico

     

    177575-19-8

    N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetra-hidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]-2-tenoíl}-L-glutamato de dietilo

     

    177587-08-5

    ácido N-{5-[2-((6S)-2-amino-4-oxo-3,4,5,6,7,8-hexahidropirido[2,3-d]pirimidin-6-il)etil]-4-metiltiofeno-2-carbonil}-L-glutâmico

     

    178357-37-4

    (5aR,11bS)-9,10-dimetoxi-2-propil-4,5,5a,6,7,11b-hexa-hidrobenzo[f]tieno[2,3-c]quinolina, cloridrato

     

    181640-09-5

    cloridrato de 3-(1-{2-[4-benzoíl-2-(3,4-difluorofenil)morfolin-2-il]etil}-4-fenilpiperidin-4-il)-1,1-dimetilureia

     

    181696-73-1

    3,4-difenil-5-metil-4,5-di-hidroisoxazole-5-ol

     

    182133-09-1

    1-óxido de 6-(benziloxi)-3-bromo-2-(4-metoxifenil)-1-benzotiofeno

     

    183433-66-1

    [6-cloro-4-(2-etil-1,3-dioxolan-2-il)-2-metoxipiridin-3-il]metanol

     

    183434-04-0

    (4S)-4-etil-4,6-di-hidroxi-3,10-dioxo-3,4,8,10-tetra-hidro-1H-pirano[3,4-f]indolizina-7-carboxilato de ter-butilo

     

    185835-97-6

    (5S)-5-(metoximetil)-3-[6-(4,4,4-trifluorobutoxi)-1,2-benzoxazol-3-il]-1,3-oxazolidin-2-ona

     

    186256-67-7

    (3S,10R,13Z,16S)-10-(3-cloro-4-metoxibenzil)-3-isobutil-6,6-dimetil-16-[(1S)-1-((2R,3R)-3-feniloxiran-2-il)etil]-1,4-dioxa-8,11-diazaciclo-hexadec-13-eno-2,5,9,12-tetrona

     

    186348-69-6

    7-cloro-8-[((2R)-1,4-diazabiciclo[2.2.2]octan-2-il)metilamino]-2,3-di-hidro-1,4-benzodioxina-5-carboxamida

     

    186521-38-0

    5-[(3R)-4-(ter-butoxicarbonilamino)-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    186521-39-1

    5-[(3R)-4-(ter-butoxicarbonilamino)-3-(mesiloxi)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    186521-40-4

    5-[(3S)-3-(acetiltio)-4-(ter-butoxicarbonilamino)butil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    186521-41-5

    2-[(S)-1-(ter-butoxicarbonilaminometil)-2-(5-etoxicarbonil-2-tienil)propiltio]malonato de dimetilo

     

    186521-42-6

    (S)-6-{2-[5-(etoxicarbonil)-2-tienil]etil}-3-oxo-1,4-tiazinano-2-carboxilato de metilo

     

    186521-44-8

    (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetra-hidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    186521-45-9

    ácido (6S)-5-[2-(2-amino-4-oxo-4,6,7,8-tetra-hidro-3H-pirimido[5,4-b][1,4]tiazina-6-il)etil]tiofeno-2-carboxílico

     

    188016-51-5

    N-(butoxicarbonil)-3-{[(5R)-3-(4-cianofenil)-4,5-di-hidroisoxazol-5-il]acetamido}-L-alaninato de metilo

     

    189028-95-3

    (4S)-3-[(5R)-5-(4-fluorofenil)-5-hidroxipentanoíl]-4-fenil-1,3-oxazolidin-2-ona

     

    191023-43-5

    5-(8-amino-7-cloro-2,3-di-hidro-1,4-benzodioxin-5-il)-3-(1-fenetilpiperidin-4-il)-1,3,4-oxadiazol-2(3H)-ona

     

    192049-49-3

    2-((1R,5R)-3-benzil-7-oxo-4-tia-2,6-diazabiciclo[3.2.0]hept-2-en-6-il)-3-metilbut-2-enoato de 4-nitrobenzilo

     

    194861-99-9

    ((5S)-3-ter-butil-2-fenil-1,3-oxazolidina-5-il)metanol

     

    195708-14-6

    (2S)-hidroxi(fenil)acetato de (2R,3R,4S)-4-(1,3-benzodioxol-5-il)-3-(etoxicarbonil)-2-(4-metoxifenil)pirrolidínio

     

    197897-11-3

    iodeto de 1-[((7R)-7-amino-4-carboxi-3,4-didesidrocefam-3-il)metil]-1H-imidazo[1,2-b]piridazin-4-io

     

    199327-61-2

    7-metoxi-6-(3-morfolinopropoxi)quinazolin-4(3H)-ona

     

    208337-82-0

    5-(but-3-enil)tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    208337-83-1

    5-[(3R)-3,4-di-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    208337-84-2

    5-[(3R)-4-amino-3-hidroxibutil]tiofeno-2-carboxilato de etilo

     

    220099-91-2

    (2R)-3′H-espiro[4-azabiciclo[2.2.2]octano-2,2′-furo[2,3-b]piridina]

     

    220100-81-2

    (S,S)-2,3-di-hidroxibutanodioato de (2R)-3′H-espiro[4-azabiciclo[2.2.2]octano-2,2′-furo[2,3-b]piridina]

     

    220997-99-9

    cloridrato de (5R)-9-cloro-5-etil-5-hidroxi-10-metil-12-[(4-metilpiperidin-1-il)metil]-1,4,5,13-tetra-hidro-3H,15H-oxepino[3′,4′:6,7]indolizino[1,2-b]quinolina-3,15-diona

     

    221054-70-2

    (5R)-5-etil-5-hidroxi-1,4,5,8-tetra-hidro-oxepino[3,4-c]piridina-3,9-diona

     

    223570-85-2

    2,3-di-hidropirazolo[1,5,4-de][1,4]benzoxazina-6-carboxilato de 8-metil-8-azabiciclo[3.2.1]octan-3-ilo

     

    223595-20-8

    (1R)-5-(1,3,6,2-dioxazaborocan-2-il)-1-metil-2-tritilisoindolina

     

    227029-27-8

    metanossulfonato de 2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etilo

     

    227625-35-6

    3-{[2-(aminometil)ciclo-hexil]metil}-1,2,4-oxadiazol-5(4H)-ona

     

    227626-65-5

    N-metil-N-{2-[(5-oxo-4,5-di-hidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)metil]ciclo-hexil}carbamato de ter-butilo

     

    227626-75-7

    cloridrato de 3-{[2-(aminometil)ciclo-hexil]metil}-1,2,4-oxadiazol-5(4H)-ona

     

    229336-92-9

    3-cloro-N-{4-cloro-2-[(5-cloropiridin-2-il)carbamoíl]-6-metoxifenil}-4-{[2-(metilamino)imidazol-1-il]metil}tiofeno-2-carboxamida

     

    229340-73-2

    trifluoroacetato de 3-cloro-N-{4-cloro-2-[(5-cloropiridin-2-il)carbamoíl]-6-metoxifenil}-4-{[2-(metilamino)imidazol-1-il]metil}tiofeno-2-carboxamida

     

    252317-48-9

    {(3S)-1-[1-(2,3-di-hidro-1-benzofuran-5-il)etil]pirrolidin-3-il}difenilacetonitrilo

     

    253450-09-8

    6-({2-[4-(4-fluorobenzil)piperidin-1-il]etil}sulfinil)-1,3-benzoxazol-2(3H)-ona

     

    253450-12-3

    6-{[2-(4-benzilpiperidin-1-il)etil]sulfinil}-1,3-benzoxazol-2(3H)-ona

     

    265121-04-8

    ácido (3-{[(2R,3S)-2-{(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etoxi}-3-(2-fluorofenil)morfolin-4-il]metil}-5-oxo-2,5-di-hidro-1H-1,2,4-triazol-1-il)fosfónico—1-desoxi-1-(metilamino)-D-glucitol (1:2)

     

    287737-72-8

    ácido (2S)-hidroxi(fenil)acético—(1S)-3-(dimetilamino)-1-(2-tienil)propano-1-ol (1:1) (sal)

     

    287930-73-8

    4-benzil-2-hidroximorfolin-3-ona

     

    287930-75-0

    (2R)-4-benzil-2-{(1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etoxi}morfolin-3-ona

     

    345217-03-0

    2-[(2S,3S)-2-(benziloxi)pentan-3-il]-4-(4-{4-[4-({(3R,5R)-5-(2,4-difluorofenil)-5-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]tetra-hidrofuran-3-il}metoxi)fenil]piperazin-1-il}fenil)semicarbazida

     

    356782-84-8

    3-oxo-4-(β-D-ribofuranosil)-3,4-di-hidropirazina-2-carboxamida

     

    362543-73-5

    ADN, d(P-tio) (C-T-A-G-A-T-T-T-C-C-C-G-C-G), sal de tridecassódio

     

    376608-74-1

    2-{[(3aR,4S,6R,6aS)-6-{[5-amino-6-cloro-2-(propilsulfanil)pirimidin-4-il]amino}-2,2-dimetiltetra-hidro-3aH-ciclopenta[d][1,3]dioxol-4-il]oxi}etanol

     

    388082-75-5

    5-[4-[[3-cloro-4-[(3-fluorofenil)metoxi]fenil]amino]-6-quinazolinil]-2-furancarboxaldeído 4-metilbenzenossulfonato (1:1)

     

    390800-88-1

    N,N′,N′′-(boroxin-2,4,6-triiltris{[(1S)-3-metilbutano-1,1-diil]imino[(2S)-1-oxo-3-fenilpropano-1,2-diil]})tripirazina-2-carboxamida

     

    452339-73-0

    (5R)-5-(2,2-dimetil-4H-1,3-benzodioxin-6-il)-1,3-oxazolidin-2-ona

     

    474554-48-8

    2-bromo-1-[3-terc-butil-4-metoxi-5-(morfolin-4-il)fenil]etanona

     

    475480-88-7

    4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]-1-benzotiofeno-7-carbaldeído

     

    499785-81-8

    3-oxo-4-(2,3,5-tri-O-acetil-β-D-ribofuranosil)-3,4-di-hidropirazina-2-carboxamida

     

    503068-36-8

    (5R)-3-(6-{2-[(2,6-diclorobenzil)oxi]etoxi}hexil)-5-(2,2-dimetil-4H-1,3-benzodioxin-6-il)-1,3-oxazolidin-2-ona

     

    519187-97-4

    1-[3-(2-benzo[b]tien-5-iletoxi)propil]-3-azetidinol (2Z)-2-butenodioato (1:1)

     

    519188-42-2

    ácido 3-[2-(1-benzotifen-5-il)etoxi]propiónico

     

    519188-55-7

    3-[2-(1-benzotiofen-5-il)etoxi]-1-(3-hidroxiazetidin-1-il)propan-1-ona

     

    521266-46-6

    (2S)-1-{N-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etil]glicil}pirrolidina-2-carbonitrilo

     

    530141-72-1

    ácido 3-(5-{[4-(ciclopentiloxi)-2-hidroxifenil]carbonil}-2-[(3-hidroxi-1,2-benzoxazol-6-il)metoxi]fenil)propanoico

     

    630100-90-2

    (1R)-1,2-anidro-4-C-{(1E,3E)-4-[(1S,2S,3E,5R,6R,9R)-5-(1-carboxilato-4-ciclo-heptilpiperazin-2-il)-6,9-di-hidroxi-2,6-dimetil-11-oxo-oxaciclododec-3-en-1-il]penta-1,3-dien-1-il}-3,5-didesoxi-1-[(2R,3S)-3-hidroxipentan-2-il]-D-eritropentitol

     

    635724-55-9

    succinato de (2S)-2-[(S)-(2-etoxifenoxi)fenilmetil]morfolina

     

    649761-25-1

    cloridrato de N-{4-[2-(5-metil-2-fenil-1,3-oxazol-4-il)etoxi]benzil}glicinato de metilo

     

    655233-39-9

    cloridrato de (7R)-7-amino-3-((2S)-tetra-hidrofuran-2-il)-3,4-didesidrocefam-4-carboxilato de 4-nitrobenzilo ou cloridrato de 4-nitrobenzil(6R,7R)-7-amino-8-oxo-3-[(2S)-tetra-hidrofuran-2-il]-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxilato

     

    663603-70-1

    (2Z)-3-(metilamino)-1-(2-tienil)prop-2-en-1-ona

     

    665058-78-6

    ADN, d(T-sp-C-G-sp-T-sp-C-G-sp-T-sp-T-sp-T-sp-T-sp-G-sp-A-sp-C-G-sp-T-sp-T-sp-T-sp-T-sp-G-sp-T-sp-C-G-sp-T-sp-T)

     

    690270-65-6

    bis(2-metilpropanoato) de (2R,3S,4R)-5-(4-amino-2-oxopirimidin-1(2H)-il)-2-azido-2-{[(2-metilpropanoíl)oxi]metil}tetra-hidrofurano-3,4-diilo, cloridrato

     

    710281-33-7

    ácido 2-({[(1R,3S)-3-{[2-(3-metoxifenil)-5-metil-1,3-oxazol-4-il]metoxi}ciclo-hexil]oxi}metil)-6-metilbenzoico

     

    744239-10-9

    ADN, d(P-tio) (G-A-T-C-C-G-C-G-G-G-A-A-A-T), sal de tridecassódio

     

    753015-42-8

    3-{(E)-2-[(3R)-pirrolidin-3-il]etenil}-5-(tetra-hidro-2H-piran-4-iloxi)piridina

     

    812647-80-6

    3-clorbenzoato de {(2R,3S,4R,5R)-2-azido-5-(2,4-dioxo-3,4-di-hidropirimidin-1(2H)-il)-3,4-bis[(fenilcarbonil)oxi]tetra-hidrofuran-2-il}metilo

     

    871484-32-1

    4-[4-({3-[(4-desoxi-4-fluoro-β-D-glucopiranosil)oxi]-5-(propan-2-il)-1H-pirazol-4-il}metil)fenil]-N-[1,3-di-hidroxi-2-(hidroximetil)propan-2-il]butanamida

     

    872728-82-0

    N-[4-(5-oxo-4,5-di-hidro-1,2,4-oxadiazol-3-il)fenil]glicina

     

    877130-28-4

    (6R)-6-ciclopentil-6-[2-(2,6-dietilpiridin-4-il)etil]-3-[(5,7-dimetil[1,2,4]triazolo[1,5-a]pirimidin-2-il)metil]-4-hidroxi-5,6-di-hidro-2H-piran-2-ona

     

    888504-28-7

    5-metil-1,3,4-oxadiazole-2-carboxilato de potássio

     

    893428-72-3

    N-(5-cloro-1,3-benzodioxol-4-il)-7-[2-(4-metil-1-piperazinil)etoxi]-5-[(tetra-hidro-2H-piran-4-il)oxi]-4-quinazolinamina (2E)-2-butenodioato (1:2)

     

    913695-00-8

    2-[({4-[(2,2-dimetil-1,3-dioxan-5-il)metoxi]-3,5-dimetilpiridin-2-il}metil)sulfinil]-1H-benzimidazole, sal de sódio (1:1)

     

    923591-06-4

    (5R,7S,10S)-10-terc-butil-15,15-dimetil-3,9,12-trioxo-6,7,9,10,11,12,14,15,16,17,18,19-dodeca-hidro-1H,5H-2,23:5,8-dimetano-4,13,2,8,11-benzodioxatriazaciclo-henicosina-7(3H)-carboxilato de metilo

     

    947408-94-8

    6-metil-2-tritil-1,2-benzoxazol-3(2H)-ona

     

    947408-95-9

    6-(bromometil)-2-trifenilmetil-1,2-benzisoxazol-3(2H)-ona

     

    947409-01-0

    3-[5-[4-(ciclopentiloxi)-2-hidroxibenzoíl]-2-[(2-trifenilmetil-1,2-benzisoxazol-3(2H)-on-6-il)metoxi]fenil]propionato de metilo

     

    1001859-46-6

    ADN (proteína de fusão com peptídeo-sinal do interferão beta humano expressa por vector plasmídeo pCOR sintético, com especificação do fator de crescimento dos fibroblastos acídicos humanos 21-154)

     

    1029716-44-6

    1-(1-etoxietil)-4-(4,4,5,5-tetrametil-1,3,2-dioxaborolan-2-il)-1H-pirazole

     

    1256445-67-6

    4-nitrobenzenossulfonato de (4S,5S)-5-benzil-2-oxo-1,3-oxazolidina-4-il metilo

     

    1256462-17-5

    (1R,2S,3S,6R)-[(S)-1-feniletil]-3,6-epoxitetra-hidroftalimida

     

    1403828-58-9

    1-(1-{4-[2-(4-fluorofenil)-1,3-dioxolan-2-il]butil}-1,2,3,6-tetra-hidropiridin-4-il)-1,3-di-hidro-2H-benzimidazol-2-ona

    2935 90 90

    121-30-2

    4-amino-6-clorobenzeno-1,3-dissulfonamida

     

    6292-59-7

    4-ter-butilbenzenossulfonamida

     

    6973-09-7

    5-amino-2-metilbenzenossulfonamida

     

    16673-34-0

    N-(2-(4-sulfamoil)fenil)etil-5-cloro-2-metoxibenzamida

     

    17852-52-7

    4-hidrazonobenzenossulfonamida, cloridrato

     

    22663-37-2

    1-(4-clorobenzenossulfonil)ureia

     

    24310-36-9

    1-[(4-metilfenil)sulfonil]-1,2,3,4-tetra-hidro-5H-1-benzazepin-5-ona

     

    33045-52-2

    5-sulfamoil-o-anisato de metilo

     

    33288-71-0

    5-metil-N-[4-(sulfamoil)fenetil]pirazina-2-carboxamida

     

    39570-96-2

    (2R)-3-(benzilsulfanil)-N-[(2S)-1-{[(2S,3S)-1-hidrazinil-3-metil-1-oxopentan-2-il]amino}-3-(4-hidroxifenil)-1-oxopropan-2-il]-2-{[(4-metilfenil)sulfonil]amino}propanamida

     

    66644-80-2

    ácido 3-metoxi-5-sulfamoil-o-anísico

     

    81880-96-8

    N-(4-hidrazinobenzil)metanossulfonamida, cloridrato

     

    84522-34-9

    4-[2-(5-metilpirazina-2-carboxamido)etil]benzenossulfonamida de sódio

     

    88918-84-7

    4-aminobenzil-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato

     

    88919-22-6

    3-(2-aminoetil)-N-metilindole-5-ilmetanossulfonamida

     

    88933-16-8

    cloridrato de 1-(4-hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida

     

    100632-57-3

    ácido 4-[4-(mesilamino)fenil]-4-oxobutírico

     

    105951-31-3

    5,6-di-hidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

     

    105951-35-7

    7,7-dióxido do 5,6-di-hidro-4-oxo-4H-tieno[2,3-b]tiina-2-sulfonamida

     

    106820-63-7

    3-[(metoxicarbonilmetil)sulfamoil]tiofeno-2-carboxilato de metilo

     

    112101-81-2

    5-[(R)-(2-aminopropil)]-2-metoxibenzenossulfonamida

     

    120298-38-6

    7,7-dióxido do N-(5,6-di-hidro-6-metil-2-sulfamoíl-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il)acetamida

     

    123664-84-6

    N-(5-metoxi-2-fenoxifenil)metanossulfonamida

     

    137431-02-8

    N-[3-(2-amino-1-hidroxietil)-4-fluorofenil]metanossulfonamida

     

    141430-65-1

    N-[2-(4-hidroxianilino)piridin-3-il]-4-metoxibenzeno-1-sulfonamida

     

    141450-48-8

    cloridrato de N-{2-[(4-hidroxifenil)amino]piridin-3-il}-4-metoxibenzenossulfonamida

     

    147200-03-1

    N-[(4S,6S)-6-metil-7,7-dioxo-2-sulfamoil-5,6-di-hidro-4H-tieno[2,3-b]tiopirano-4-il]acetamida

     

    149456-98-4

    N-[4-(N-formilglicil)-5-metoxi-2-fenoxifenil]metanossulfonamida

     

    149457-03-4

    N-[4-(N-formilglicil)-5-hidroxi-2-fenoxifenil]metanossulfonamida

     

    149490-60-8

    N-(butano-1-sulfonil)-L-tirosina

     

    149490-61-9

    N-(butano-1-sulfonil)-O-(4-piridin-4-ilbutil)-L-tirosina

     

    150975-95-4

    ácido 5-metanossulfonamidoindol-2-carboxílico

     

    151140-66-8

    (4-amino-3-iodofenil)-N-metilmetanossulfonamida

     

    160231-69-6

    (3S)-tetra-hidrofuran-3-il N-[(2S,3R)-3-hidroxi-4-(N-isobutil-4-nitrobenzeno-1-sulfonamido)-1-fenilbutan-2-il]carbamato

     

    169280-56-2

    4-amino-N-[(2R,3S)-3-amino-2-hidroxi-4-fenilbutil]-N-isobutilbenzeno-1-sulfonamida

     

    179524-67-5

    (S)-2-{3-[(2-fluorobenzil)sulfonilamino]-2-oxo-2,3-di-hidro-1-piridil}-N-(1-formil-4-guanidinobutil)acetamida

     

    183556-68-5

    (S)-N-{(1S,2R)-1-benzil-3-[(1,3-benzodioxole-5-ilsulfonil)(isobutil)amino]-2-hidroxipropil}-3,3-dimetil-2-(sarcosilamino)butiramida

     

    189814-01-5

    3-(2-amino-1-hidroxietil)-4-metoxibenzeno-1-sulfonamida

     

    192329-83-2

    ácido (3S)-2,2-dimetil-4-[4-(4-piridiloxi)fenilsulfonil]-1,4-tiazinano-3-carboxílico

     

    193686-76-9

    7-cloro-1-[(4-metilfenil)sulfonil]-1,2,3,4-tetra-hidro-5H-1-benzazepin-5-ona

     

    194602-23-8

    ácido 2-etoxi-5-[(4-metilpiperazina-1-il)sulfonil]benzoico

     

    198470-85-8

    N-[4-(3-fenil-5-metilisoxazole-4-il)fenilsulfonil]propionamida, sal de sódio

     

    200575-15-1

    4-[2-etoxi-5-(4-metilpiperazina-1-sulfonil)benzamido]-1-metil-3-propilpirazole-5-carboxamida

     

    210538-75-3

    cloridrato de N-(1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-5-il)metanossulfonamida

     

    244634-31-9

    cloridrato de N-((2R,3S)-3-amino-2-hidroxi-4-fenilbutil)-N-isobutil-4-nitrobenzeno-1-sulfonamida

     

    247582-73-6

    ácido 2-etoxi-5-(4-etilpiperazina-1-sulfonil]nicotínico

     

    289042-10-0

    N-{5-[(difenilfosforil)metil]-4-(4-fluorofenil)-6-(propan-2-il)pirimidin-2-il}-N-metilmetanossulfonamida

     

    289042-12-2

    3,3-dimetilbutanoato de (4R,6S)-6-((E)-2-{4-(4-fluorofenil)-6-isopropil-2-[mesil(metil)amino]pirimidin-5-il}vinil)-2,2-dimetil-1,3-dioxano-4-ilo

     

    334826-98-1

    5-[2-etoxi-5-(4-etilpiperazina-1-sulfonil)piridin-3-il]-3-etil-2-(2-metoxietil)-2,3,4,5,6,7-hexa-hidropirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona

     

    334827-99-5

    4-metilbenzeno-1-sulfonato de 5-[2-etoxi-5-(4-etilpiperazina-1-sulfonil)piridin-3-il]-3-etil-2-(2-metoxietil)-2,3,4,5,6,7-hexa-hidropirazolo[4,3-d]pirimidin-7-ona

     

    334828-19-2

    N-[3-carbamoíl-5-etil-1-(2-metoxietil)pirazol-4-il]-2-etoxi-5-[(4-etilpiperazin-1-il)sulfonil]nicotinamida

     

    364321-71-1

    3-[(dimetilamino)metil]-4-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzeno-1-sulfonamida

     

    364323-49-9

    L-tartarato de 3-[(dimetilamino)metil]-4-[4-(metilsulfanil)fenoxi]benzeno-1-sulfonamida (1:1)

     

    941690-55-7

    3-[(metilsulfonil)amino]-2-fenil-N-[(1S)-1-fenilpropil]quinolina-4-carboxamida

     

    1198178-65-2

    4-metilbenzenossulfonato de (1R,2R)-1-[(ciclopropilsulfonil)carbamoíl]-2-etilciclopropanamínio

     

    1403823-55-1

    di[(2E)-but-2-enodioato] de 2-(ciclo-hexilmetil)-N-{2-[(2S)-1-metilpirrolidin-2-il]etil}-1,2,3,4-tetra-hidroisoquinolina-7-sulfonamida, hidrato

    2938 90 10

    5511-98-8

    acetildigoxina

    2938 90 90

    81-27-6

    senosida A

     

    128-57-4

    senosida B

     

    517-43-1

    mistura de senosida A e B

     

    8024-48-4

    casantranol

     

    52730-36-6

    senosido A, sal de cálcio

     

    52730-37-7

    senosido B, sal de cálcio

     

    104443-57-4

    1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

     

    104443-62-1

    1-O-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-[O-beta-D-galactopiranosil-(1,3)-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)]-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosil]ceramida

     

    196085-62-8

    N-{[(1R,2R)-1-[O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranosiloximetil]-2-hidroxi-3-formilpropil}estearamida

     

    52730-36-6,52730-37-7

    mistura de senosida A e B, sais de cálcio

    2939 11 00

    41444-62-6

    fosfato de codeína, hemi-hidrato

    2939 19 00

    6429-04-5

    (RS)-tetra-hidropapaverina, cloridrato

     

    54417-53-7

    (R)-1,2,3,4-tetra-hidropapaverina, cloridrato

    2939 20 00

    123599-79-1

    ácido [(2-metil-1-propioniloxipropoxi)(4-fenilbutil)fosfinoil]acético—cinconidina (1:1)

     

    467430-13-3

    ácido 2-[2-metil-1-(propioniloxi)propoxi]-2-[(4-fenilbutil)fosfinoíl]acético, sal de (9R)-cinchonan-9-ol (1:1)

    2939 79 90

    51-55-8

    atropina

     

    92-13-7

    pilocarpina

     

    477-29-2

    colchicosido

     

    7689-03-4

    (4S)-4-etil-4-hidroxi-1H-pirano[3′,4′:6,7]indolizino[1,2-b]quinolina-3,14(4H,12H)-diona

     

    16589-24-5

    4-[1-hidroxi-2-(metilamino)etil]fenol—ácido L-tartárico (2:1)

    2940 00 00

    50-69-1

    D-ribose

     

    533-67-5

    2-deoxi-D-eritropentose

     

    604-69-3

    1,2,3,4,6-penta-O-acetil-β-D-glucopiranose

     

    4132-28-9

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucose

     

    6564-72-3

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-D-glucopiranose

     

    13035-61-5

    1,2,3,5-tetra-acetil-beta-D-ribofuranosa

     

    24259-59-4

    L-ribose

     

    80312-55-6

    2,3,4,6-tetra-O-benzil-1-O-(trimetilsilil)-beta-D-glucose

     

    141256-04-4

    ácido 1-(28-{O-D-apio-beta-D-furanosil-(1,3)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,4)-O-6-deoxi-alfa-L-mannopiranosil)-(1,2)-4-O-[5-(5-alfa-L-arabinofuranosiloxi-3-hidroxi-6-metiloctanoiloxi)-3-hidroxi-6-metilottanoil]-6-deoxi-beta-D-galactopiranosiloxi}-16-alfa-hidroxi-23-beta,28-dioxo-olean-12-en-3-beta-il)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,2)-O-beta-D-xilopiranosil-(1,3)-beta-D-glucopiranosidurónico

     

    182410-00-0

    éteres sulfobutílicos do beta-ciclodextrina, sais de sódio

     

    270071-40-4

    2,6-dimetoxi-4-{(5R,5aR,8aR,9S)-6-oxo-9-[(2,3,4,6-tetra-O-benzil-β-D-glucopiranosil)oxi]-5,5a,6,8,8a,9-hexa-hidrofuro[3′,4′:6,7]nafto[2,3-d][1,3]dioxol-5-il}fenil carbonato de benzilo

     

    471863-88-4

    2,3-di-O-benzil-4,6-O-((1R)-etilideno)-D-xilo-hexopiranose

     

    473799-30-3

    (5S,5aS,9S)-9-(4-hidroxi-3,5-dimetoxifenil)-8-oxo-5,5a,6,8,8a,9-hexa-hidrofuro[3′,4′:6,7]nafto[2,3-d][1,3]dioxol-5-il 2,3-di-O-benzil-4,6-O-[(1R)-etilideno]-β-D-glucopiranósido

     

    647834-15-9

    β-D-glucopiranósido de 2-(4-metoxibenzil)tiofen-3-ilo

    2941 90 00

    13292-22-3

    3-formilrifamicina

     

    14487-05-9

    rifamicina O

     

    54122-50-8

    (7R)-3-(acetoximetil)-7-[2-({(3R)-3-[(terc-butoxicarbonil)amino]-3-carboxipropil}amino)-2-oxoetil]-3,4-didesidrocefam-4-carboxilatode diciclo-hexilamónio ou sal de diciclo-hexilamina da cefalosporina D

     

    76610-92-9

    ácido (6R,7R)-7-({N-[(4-etil-2,3-dioxopiperazin-1-il)carbonil]-D-treonil}amino)-3-{[(1-metil-1H-tetrazol-5-il)sulfanil]metil}-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]oct-2-eno-2-carboxílico

    3002 12 00

    42617-41-4

    Fator de coagulação XIVa, sangue

     

    116638-33-6

    SC-59735

    3003 90 00

    195993-11-4

    hemocyaninas, megathura crenulata, produtos de reacção com 1-O-[O-2-acetamido-2-deoxi-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-O-(N-acetil-alfa-neuraminosil)-(2,3)-O-beta-D-galactopiranosil-(1,4)-beta-D-glucopiranose

    3006 30 00

    155773-56-1

    ferristeno

    3507 90 90

    8055-80-9

    fibrinuclease, pós

     

    9001-63-2

    lisozima

     

    9002-12-4

    urato de oxidase

     

    9003-98-9

    deoxirribonuclease

    3824 99

    41201-60-9

    sulfureto de alfa-(6-fluoro-2-metilindeno-3-il)-p-tolilo e metilo, sob a forma de solução em tolueno

     

    78441-62-0

    4-(2-aminoetiltiometil)-1,3-tiazol-2-ilmetil(dimetil)amina, sob a forma de solução em tolueno

    3824 99 64

    0-00-0

    cconcentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de

    E.

    coli

    geneticamente modificada, contendo um factor estimulante de cólonias de macrófagos granulocíticos humanos; utilizado no fabrico de medicamentos da posição 3002 do SH

     

    0-00-0

    clavulanato de potássio—celulose microcristalina (1:1)

     

    0-00-0

    clavulanato de potássio—dióxido de silício (1:1)

     

    0-00-0

    clavulanato de potássio—sacarose (1:1)

     

    0-00-0

    concentrado intermédio obtido a partir de um meio de fermentação de

    E.

    coli

    geneticamente modificada, contendo interferão humano alfa-2b, utilizado na produção de medicamentos da posição 3002 do SH

     

    0-00-0

    concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora inyoensis utilizados no fabrico dos antibióticos sisomicina (DCI) e netilmicina (DCI)

     

    0-00-0

    concentrados intermédios obtidos a partir de um meio de fermentação de Micromonospora purpúrea utilizados no fabrico dos antibióticos sulfato de gentamicina (DCIM) e isepamicina (DCI)

     

    330-95-0

    1,3-bis(4-nitrofenil)ureia—4,6-dimetilpirimidina-2-ol (1:1)

    3824 99 92

    30165-96-9

    4-(4-cloro-1,2,5-tiadiazol-3-il)morfolina, solução de tolueno

     

    38345-66-3

    (2S,3R)-4-(dimetilamino)-3-metil-1,2-difenilbutan-2-ol, solução de tolueno

     

    78834-75-0

    7-cloro-2-oxo-heptanoato de etilo, sob a forma de solução em tolueno

     

    84449-81-0

    cloridrato de cloreto de 4-[2-(piperidin-1-il)etoxi]benzoíl, solução de 1,2-dicloroetano

     

    127852-28-2

    (1R)-1-[3,5-bis(trifluorometil)fenil]etan-1-ol, solução de acetonitrilo

     

    170277-77-7

    metanossulfonato de (3S)-3-[2-(mesiloxi)etoxi]-4-(tritiloxi)butilo, solução de dimetilformamida

    3907 29 20

    1350810-60-4

    poli(oxi-1,2-etanodi-il), α-hidro-ω-metoxi, diéster com 21N6,21’N6-[[(N2,N6-dicarboxi-L-lisil-β-alanil)imino]bis(1-oxo-2, 1-etanodi-il)]bis[N-acetilglicil-L-leucil-L-tirosil-L-alanil-L-cisteinil-L-histidil-L-metionilglicil-L-prolil-L-isoleucil-L-treonil-3-(1-naftalenil)-L-alanil-L-valil-L-cisteinil-L-glutaminil-L-prolil-L-leucil-L-arginil-N-metilglicil-L-lisinamida cíclico (6→15), (6’→15’), bis(dissulfeto)

    3911 90

    162430-94-6

    1,6-hexanodiamina, polimero com 1,10-dibromodecano

    [SECÇÃO III]

    [ANEXO 7]

    SECÇÃO IV

    TRATAMENTO PAUTAL FAVORÁVEL EM FUNÇÃO DA NATUREZA DE UMA MERCADORIA

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO

    ANEXO 8

    MERCADORIAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO

    (Lista dos desnaturantes)

    A desnaturação de mercadorias impróprias para alimentação ou desnaturadas classificadas num código NC que remeta para as presentes disposições deve ser efetuada mediante a utilização de um dos desnaturantes que figuram na lista que consta da coluna n.o 4 nas quantidades indicadas na coluna n.o 5.

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

     

     

     

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    1

    0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

    Essência de terebentina

    500

     

     

     

    Essência de lavanda

    100

     

     

     

    Óleo de alecrim

    150

     

     

     

    Óleo de bétula

    100

     

     

    – Gemas de ovos:

     

     

     

    0408 11

    – – Secas:

    Farinha de peixe, da subposição 2301 20 00 , com cheiro característico e que contenham, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

    62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

    6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

    5 000

     

    0408 11 20

    – – – Impróprias para usos alimentares

     

     

     

    0408 19

    – – Outras

     

     

     

    0408 19 20

    – – – Impróprias para usos alimentares:

     

     

     

     

    – Outros:

     

     

     

    0408 91

    – – Secos:

     

     

     

    0408 91 20

    – – – Impróprios para usos alimentares

     

     

     

    0408 99

    – – Outros:

     

     

     

    0408 99 20

    – – – Impróprios para usos alimentares

     

     

    2

    1106

    Farinhas, sêmolas e pós de legumes de vagem secos da posição 0713 , de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8:

    Óleo de peixe ou de fígado de peixe, filtrado, não desodorizado, não descorado, sem qualquer adição

    1 000

     

    1106 20

    – De sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 :

    Farinha de peixe da subposição 2301 20 00 , com cheiro característico e que contenham, pelo menos, em relação à matéria seca, em peso:

    5 000

     

    1106 20 10

    – – Desnaturadas

    62,5 % de prótidos em bruto (proteínas)

    6 % de lípidos em bruto (matérias gordas)

     


    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

     

     

     

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

     

     

     

    Denominação química ou descrição

    Denominação usual

    CI (202)

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (4)

    (4)

    (5)

    3

    2501 00

    Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

    Sal sódico de 4-sulfobenzenoazoresorcinol ou ácido 2,4-di-hidroxiazobenzo-4-sulfónico (cor: amarelo)

    Crisoína S

    14270

    6

     

     

    – Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

    Sal dissódico do ácido 1-(4-sulfo-1-fenilazo)-4-aminobenzeno-5-sulfónico (cor: amarelo)

    Amarelo sólido

    13015

    6

     

     

    – – Outros:

     

     

     

     

     

    2501 00 51

    – – – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto a conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

    Sal tetrassódico do ácido 1-(4-sulfo-1-naftilazo)-2-naftol-3,6,8-trissulfónico (cor: vermelho)

    Ponceau 6 R

    16290

    1

     

     

     

    Tetrabromofluoresceína (cor: amarelo fluorescente)

    Eosina

    45380

    0,5

     

     

     

    Naftalina

    Naftalina

    250

     

     

     

    Pó de sabão

    Pó de sabão

    1 000

     

     

     

    Dicromato de sódio ou de potássio

    Dicromato de sódio ou de potássio

    30

     

     

     

    Óxido de ferro que contenha, pelo menos, 50 % de Fe2O3, em peso, com uma coloração que vai do vermelho carregado ao castanho e com uma finura de pulverização tal que, pelo menos, 90 % passe por um peneiro cujas malhas tenham uma abertura de 0,10 mm

    Óxido de ferro

    250

     

     

     

    Hipoclorito de sódio

    Hipoclorito de sódio

     

    3 000


    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Desnaturante

     

     

     

    Denominação

    Quantidade mínima (em g) a empregar por 100 kg do produto a desnaturar

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    4

    3502

    Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

    Óleo de alecrim (unicamente para albuminas líquidas)

    150

     

     

     

    Óleo de cânfora em bruto (unicamente para albuminas sólidas)

    2 000

     

     

     

    Óleo branco de cânfora (para albuminas líquidas e sólidas)

    2 000

     

     

     

    Azoteto de sódio (para albuminas líquidas e sólidas)

    100

     

     

     

    Dietanolamina (unicamente para albuminas sólidas)

    6 000

     

     

    – Ovalbumina:

     

     

     

    3502 11

    – – Seca:

     

     

     

    3502 11 10

    – – – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

     

     

     

    3502 19

    – – Outra:

     

     

     

    3502 19 10

    – – – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

     

     

     

    3502 20

    – Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou várias proteínas de soro de leite:

     

     

     

    3502 20 10

    – – Imprópria ou tornada imprópria para alimentação humana

     

     

     

    3502 90

    – Outros

     

     

     

     

    – – Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina:

     

     

     

    3502 90 20

    – – – Impróprias ou tornadas impróprias para alimentação humana

     

     

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS

    ANEXO 9

    CERTIFICADOS

    1. Disposições gerais

    Na condição de ser apresentado um certificado de um modelo reproduzido no presente anexo, é concedido um tratamento favorável em função da natureza, da qualidade ou da autenticidade das mercadorias aos seguintes produtos:

    uvas frescas de mesa da posição NC ex 0806,

    tabacos da posição NC ex 2401,

    nitratos da posição NC ex 3102 ou 3105.

    2. Disposições relativas aos certificados

    Apresentação dos certificados

    Os certificados devem corresponder aos modelos reproduzidos no presente anexo.

    Devem ser impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da União Europeia, bem como, se for caso disso, na língua ou numa das línguas oficiais do país de exportação.

    O formato do certificado é de cerca de 210 × 297 milímetros devendo ser utilizado um papel de cor branca, com um peso de, pelo menos, 40 gramas por metro quadrado.

    Visto e emissão dos certificados

    Os certificados devem ser devidamente visados. Considera-se que o certificado foi devidamente visado quando dele constarem o local e a data de emissão e o carimbo do organismo emissor do país de exportação, bem como a(s) assinatura(s) da(s) pessoa(s) habilitada(s) a assiná-lo.

    Os certificados devem ser emitidos por um dos organismos indicados no quadro que a seguir se apresenta, desde que o referido organismo:

    seja reconhecido como tal pelo país exportador,

    se comprometa a verificar as indicações constantes dos certificados,

    se comprometa a fornecer à Comissão e aos Estados-Membros, a seu pedido, todas as informações úteis e necessárias para apreciar as indicações constantes dos certificados.

    Os países exportadores devem comunicar à Comissão os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados pelo(s) organismo(s) emissor(es), assim como, se for caso disso, pelos seus serviços devidamente autorizados para o efeito.

    A Comissão comunicará estas informações às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

    Validade dos certificados

    O período de validade dos certificados é de 10 meses, exceto no caso dos tabacos, em que é de 24 meses, a contar da data da respetiva emissão.

    Fracionamento de uma remessa

    Em caso de fracionamento da remessa, deve ser feita uma fotocópia do original do certificado para cada lote resultante do fracionamento. As fotocópias e o original do certificado devem ser apresentados na estância aduaneira competente. Todas as fotocópias devem indicar o nome e o endereço do destinatário do lote e conter a vermelho a menção “Extrato válido para … quilogramas” (em algarismos e por extenso), bem como o local e a data do fracionamento. Estas menções devem ser autenticadas pela aposição do carimbo da estância aduaneira e pela assinatura do funcionário aduaneiro responsável. O original do certificado deve conter uma anotação adequada relativa ao fracionamento da remessa e ser conservado pela estância aduaneira em causa.

    Lista dos organismos competentes para visar os certificados (203)

    Código NC ex

    País exportador

    Organismo emissor

    Sede

    0806

    Estados Unidos da América

    Arizona Department of Agriculture

    Arizona Department of Agriculture, Shipping Point Inspection Phoenix, AZ

     

     

    California Department of Food and Agriculture

    California Department of Food and Agriculture, Division of Inspection Services, Shipping Point Inspection Sacramento, CA

    2401

    Estados Unidos da América

    Tobacco Association of the United States

    Danville, Virginia

     

    Canadá

    Canadian Food Inspection Agency ou organismos autorizados dela dependentes

    Otava

     

    Argentina

    Cámara del Tabaco de Salta ou organismos autorizados dela dependentes

    Salta

     

     

    Cámara del Tabaco de Jujuy ou organismos autorizados dela dependentes

    San Salvador de Jujuy

     

     

    Cámara de Comercio Exterior de Misiones ou organismos autorizados dela dependentes

    Posadas

     

    Bangladeche

    Ministry of Agriculture, Department of Agriculture Extension, Cash Crop Division ou organismos autorizados dele dependentes

    Daca

     

    Brasil

    Banco do Brasil S.A.

    Agência Caxias do Sul

    Caxias do Sul

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Agência Empresa Porto Santos

    Santos

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Agência Itajaí

    Itajaí

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Agência José Menino

    Santos

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Agência Paranaguá

    Paranaguá

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Agência Rio Grande

    Rio Grande

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Gecex Belo Horizonte

    Belo Horizonte

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Gecex Curitiba

    Curitiba

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Gecex Porto Alegre

    Porto Alegre

     

     

    Banco do Brasil S.A.

    Gecex São Paulo

    São Paulo

     

     

    Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina

    Florianópolis

     

     

    Federação das Indústrias do Estado do Paraná

    Curitiba

     

     

    Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul

    Porto Alegre

     

    China

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Shangai

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Shandong

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Hubei

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Guangdong

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Liaoning

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Yunnan

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Hainan

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Inner Mongolia

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Anhui

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Beijing

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Chongqing

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Fujian

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Gansu

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Guangxi

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Guizhou

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Hebei

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Henan

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Hunan

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Jiangsu

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Jiangxi

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Jilin

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Zhejiang

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Ningxia

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Qinghai

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Shaanxi

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Shanxi

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Ningbo

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Shenzen

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Sichuan

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Tianjin

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Tibet

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Xiamen

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Urumqi

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Zhuhai

     

     

    General Administration of Customs of China (GACC), ou seus organismos regionais

    Heilongjiang

     

    Colômbia

    Superintendencia de Industria y Comercio, División de Control de Normas y Calidades ou organismos autorizados dela dependentes

    Bogotá

     

    Cuba

    Empresa Cubana del Tabaco “Cubatabaco” ou organismos autorizados dela dependentes

    Havana

     

     

    Corporación Habanos S.A

    La Habana

     

     

    Internacional Cubana de Tabacos S.A.

    La Habana

     

    Guatemala

    Dirección de Comercio Interior y Exterior del Ministerio de Economía ou organismos autorizados dela dependentes

    Cidade da Guatemala

     

     

    VUPE (Ventanilla Unica para las Exportaciones)

    Guatemala City

     

    Índia

    Tobacco Board ou organismos autorizados dele dependentes

    Guntur

     

    Indonésia

    Ministry of Trade Republic of Indonesia - Lembaga Tembakau Surakarte (Tobacco Institution in Surakarta)

    Surakarta

     

     

    Ministry of Trade Republic of Indonesia - Regional Laboratory for testing and quality control and tobacco institution

    Jember

     

     

    Ministry of Trade Republic of Indonesia - Regional Laboratory for testing and quality control and tobacco institution

    Surabaya - Jawa Timur

     

     

    Lembaga Tembakau Cabang Medan

    Medan

     

     

    (Lembaga Tembakau Medan)Tobacco Institution in Medan

    Medan

     

    México

    Secretaría de Economía

    Dirección General de Facilitacíon Comercial y de Comercio Exterior

    Insurgentes Sur 1940, PH

    Col. Florida. C.P. 01030 - Ciudad de México.

    Col. Florida. C.P. 01030

     

    Filipinas

    Republic of Philippines

    Department of Agriculture

    National Tobacco Administration

    Cidade de Quezon

     

    Coreia do Sul

    Korea Tobacco and Ginseng Corporation, ou organismos autorizados dela dependentes

    Taejon

     

    Sri Lanca

    Department of Commerce ou organismos autorizados dele dependentes

    Colombo

     

    Suíça

    Eidgenössische Zollverwaltung EZV — Sektion Tabak- und Bierbesteuer

    Administration fédérale des douanes AFD — Section Impôts sur le tabac et sur la bière

    Amministrazione federale delle dogane AFD — Sezione Imposte sul tabacco e sulla bierra

    Federal Customs Administration FCA — Section Tobacco and beer Tax

    Delémont

     

    Tailândia

    Bureau of Foreign Trade Services

    Nonthaburi

     

     

    Office Foreign Trade Region 1 (Chiangmai)

    Chiangmai

     

     

    Office Foreign Trade Region 2 (Hatyai)

    Hatyai

     

     

    Office Foreign Trade Region 3 (Chonburi)

    Chonburi

     

     

    Office Foreign Trade Region 4 (Srakaew)

    Srakaew

     

     

    Office Foreign Trade Region 5 (NongKhai)

    NongKhai

     

     

    Office Foreign Trade Region 6 (Chiangrai)

    Chiangrai

    3102

    3105

    Chile

    Servicio Nacional de Geología y Minería

    Santiago


    Lista dos certificados

    Certificado 1:

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (UVAS FRESCAS DE MESA “IMPERADOR”)

    Certificado 2:

    CERTIFICADO DE AUTENTICIDADE (TABACOS)

    Certificado 3:

    CERTIFICADO DE QUALIDADE (NITRATO DO CHILE)

    Image 1

    Image 2

    Image 3

    SECÇÃO V

    ANEXO 10

    CÓDIGOS ESTATÍSTICOS TARIC

    ANEXO 10

    CÓDIGOS ESTATÍSTICOS TARIC

    As subposições abaixo enumeradas constarão na TARIC, mas a sua codificação é indicativa e pode ser alterada devido, por exemplo, à implementação de eventuais futuras medidas pautais

    Código NC / TARIC

    Designação das mercadorias

    Unidade suplementar

    1

    2

    3

    0511 99 85

    – – – Outros:

     

    0511998510

    – – – – Sémen de mamíferos

    0511998520

    – – – – Óvulos de mamíferos e embriões de mamíferos

    0511998590

    – – – – Outros

     

    *****

     

    1006 20 17

    – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

     

    – – – – – Arroz aromático

     

     

    – – – – – – Arroz Basmati

     

    1006201713

    – – – – – – – Das variedades Basmati 370, Basmati 386 (India), Type-3 (Dehradun India), Taraori Basmati (HBC-19 India), Basmati 217 (India), Ranbir Basmati (India), Kernel (Basmati Pakistan), Pusa Basmati, Super Basmati

    1006201718

    – – – – – – – Outro

    1006201791

    – – – – – – Outro

    1006201799

    – – – – – Outro

    1006 20 98

    – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

     

    – – – – – Arroz aromático

     

     

    – – – – – – Arroz Basmati

     

    1006209813

    – – – – – – – Das variedades Basmati 370, Basmati 386 (India), Type-3 (Dehradun India), Taraori Basmati (HBC-19 India), Basmati 217 (India), Ranbir Basmati (India), Kernel (Basmati Pakistan), Pusa Basmati, Super Basmati

    1006209818

    – – – – – – – Outro

    1006209891

    – – – – – – Outro

    1006209899

    – – – – – Outro

    1006 30 27

    – – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006302712

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006302714

    – – – – – – – – Outro

    1006302716

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg, mas não superior a 20 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006302722

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006302724

    – – – – – – – – Outro

    1006302726

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Outro

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006302792

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006302794

    – – – – – – – – Outro

    1006302796

    – – – – – – – Outro

    1006 30 48

    – – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006304812

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006304814

    – – – – – – – – Outro

    1006304816

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg, mas não superior a 20 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006304822

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006304824

    – – – – – – – – Outro

    1006304826

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Outro

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006304892

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006304894

    – – – – – – – – Outro

    1006304896

    – – – – – – – Outro

    1006 30 67

    – – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006306712

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006306714

    – – – – – – – – Outro

    1006306716

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg, mas não superior a 20 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006306722

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006306724

    – – – – – – – – Outro

    1006306726

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Outro

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006306792

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006306794

    – – – – – – – – Outro

    1006306796

    – – – – – – – Outro

    1006 30 98

    – – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

     

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 5 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006309812

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006309814

    – – – – – – – – Outro

    1006309816

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 5 kg, mas não superior a 20 kg

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006309822

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006309824

    – – – – – – – – Outro

    1006309826

    – – – – – – – Outro

     

    – – – – – – Outro

     

     

    – – – – – – – Arroz aromático

     

    1006309892

    – – – – – – – – Arroz Basmati

    1006309894

    – – – – – – – – Outro

    1006309896

    – – – – – – – Outro

     

    *****

     

    15 092 000

    – Azeite de oliveira (oliva) virgem extra

     

    1509200010

    – – Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

    1509200090

    – – Outros

    15 093 000

    – Azeite de oliveira (oliva) virgem

     

    1509300010

    – – Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

    1509300090

    – – Outros

    1509 90 00

    – Outros

     

    1509900010

    – – Em recipientes de capacidade não superior a 5 l

    1509900090

    – – Outros

     

    *****

     

    2805 30

    – Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si:

     

    2805 30 10

    – – Misturados ou ligados entre si:

     

    2805301010

    – – – Liga de cério e outros metais de terras raras, contendo, em peso, 47 % ou mais de cério

     

    – – – Outros:

     

    2805301030

    – – – – Contendo neodímio e disprósio

    2805301040

    – – – – Contendo neodímio

    2805301050

    – – – – Contendo disprósio

    2805301080

    – – – – Outros

     

    – – Outros:

     

     

    – – – De pureza, em peso, igual ou superior a 95 %:

     

    2805 30 20

    – – – – Cério, lantânio, praseodímio, neodímio e samário:

    2805302010

    – – – – – Cério

    2805302020

    – – – – – Lantânio

    2805302030

    – – – – – Praseodímio

    2805302040

    – – – – – Neodímio

    2805302050

    – – – – – Samário

    2805 30 30

    – – – – Európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio e ítrio:

    2805303010

    – – – – – Európio

    2805303015

    – – – – – Gadolínio

    2805303020

    – – – – – Térbio

    2805303025

    – – – – – Disprósio

    2805303030

    – – – – – Hólmio

    2805303035

    – – – – – Érbio

    2805303040

    – – – – – Túlio

    2805303045

    – – – – – Itérbio

    2805303050

    – – – – – Lutécio

    2805303055

    – – – – – Ítrio

     

    *****

     

    2846

    Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais:

     

    2846 90

    – Outros:

     

    2846 90 10

    – – Compostos de lantânio, praseodímio, neodímio ou samário:

     

    2846901020

    – – – Compostos de lantânio

    2846901030

    – – – Compostos de praseodímio

    2846901040

    – – – Compostos de neodímio

    2846901050

    – – – Compostos de samário

    2846 90 20

    – – Compostos de európio, gadolínio, térbio, disprósio, hólmio, érbio, túlio, itérbio, lutécio ou ítrio:

     

    2846902010

    – – – Compostos de európio

    2846902015

    – – – Compostos de gadolínio

    2846902020

    – – – Compostos de térbio

    2846902025

    – – – Compostos de disprósio

    2846902030

    – – – Compostos de hólmio

    2846902035

    – – – Compostos de érbio

    2846902040

    – – – Compostos de túlio

    2846902045

    – – – Compostos de itérbio

    2846902050

    – – – Compostos de lutécio

    2846902055

    – – – Compostos de ítrio

     

    *****

     

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos:

     

     

    – Derivados fluorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

     

    29 034 300

    – – Fluorometano (HFC-41), 1,2-difluoroetano (HFC-152) e 1,1-difluoroetano (HFC-152a)

     

    2903430010

    – – – Fluorometano (fluoreto de metilo) (HFC-41)

    t. CO2

    2903430020

    – – – 1,2-Difluoroetano (HFC-152)

    t. CO2

    2903430030

    – – – 1,1-Difluoroetano (HFC-152a)

    t. CO2

    29 034 400

    – – Pentafluoroetano (HFC-125), 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a) e 1,1,2-trifluoroetano (HFC-143)

     

    2903440010

    – – – Pentafluoroetano (HFC-125) (CAS RN 354-33-6)

    t. CO2

    2903440020

    – – – 1,1,1-Trifluoroetano (HFC-143a)

    t. CO2

    2903440030

    – – – 1,1,2-Trifluoroetano (HFC-143)

    t. CO2

    29 034 500

    – – 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a) e 1,1,2,2-tetrafluoroetano (HFC-134)

     

    2903450010

    – – – 1,1,1,2-Tetrafluoroetano (HFC-134a)

    t. CO2

    2903450020

    – – – 1,1,2,2-Tetrafluoroetano (HFC-134)

    t. CO2

    29 034 600

    – – 1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea), 1,1,1,2,2,3-hexafluoropropano (HFC-236cb), 1,1,1,2,3,3-hexafluoropropano (HFC-236ea) e 1,1,1,3,3,3-hexafluoropropano (HFC-236fa)

     

    2903460010

    – – – 1,1,1,2,3,3,3-Heptafluoropropano (HFC-227ea)

    t. CO2

    2903460020

    – – – 1,1,1,2,2,3-Hexafluoropropano (HFC-236cb)

    t. CO2

    2903460030

    – – – 1,1,1,2,3,3-Hexafluoropropano (HFC-236ea)

    t. CO2

    2903460040

    – – – 1,1,1,3,3,3-Hexafluoropropano (HFC-236fa)

    t. CO2

    29 034 700

    – – 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa) e 1,1,2,2,3-pentafluoropropano (HFC-245ca)

     

    2903470010

    – – – 1,1,2,2,3-Pentafluoropropano (HFC-245ca)

    t. CO2

    2903470020

    – – – 1,1,1,3,3-Pentafluoropropano (HFC-245fa)

    t. CO2

    29 034 800

    – – 1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-decafluoropentano (HFC-43-10mee)

     

    2903480010

    – – – 1,1,1,3,3-Pentafluorobutano (HFC-365 mfc)

    t. CO2

    2903480020

    – – – 1,1,1,2,2,3,4,5,5,5-Decafluoropentano (HFC-43-10mee)

    t. CO2

    29 034 990

    – – – Outros

     

    2903499010

    – – – – Fluoroetano (fluoreto de etilo) (HFC-161)

    t. CO2

    2903499090

    – – – – Outros

    t. CO2

     

    *****

     

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 3006 ; materiais de referência certificados

     

     

    – Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos

     

    38 221 900

    – – Outros

     

    3822190010

    – – – Para espécie de vírus SARS-CoV

    3822190090

    – – – Outros

     

    *****

     

    3827

    Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

     

    – Que contenham trifluorometano (HFC-23) ou perfluorocarbonetos (PFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

     

    38 275 100

    – – Que contenham trifluorometano (HFC-23)

     

    3827510010

    – – – R508A [que contenha 61 % de hexafluoroetano (perfluoroetano) (PFC-116) e 39 % de trifluorometano (fluorofórmio) (HFC-23)]

    t. CO2

    3827510020

    – – – R508B [que contenha 54 % de hexafluoroetano (perfluoroetano) (PFC-116) e 46 % de trifluorometano (fluorofórmio) (HFC-23)]

    t. CO2

    3827510090

    – – – Outros

    t. CO2

     

    – Que contenham outros hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

     

    38 276 100

    – – Que contenham 15 % ou mais, em massa, de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)

     

    3827610010

    – – – R507A [que contenha 50 % de pentafluoroetano (HFC-125) e 50 % de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a)]

    t. CO2

    3827610020

    – – – R404A [que contenha 52 % de 1,1,1-trifluoroetano (HFC-143a), 44 % de pentafluoroetano (HFC-125) e 4 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a)]

    t. CO2

    3827610090

    – – – Outros

    t. CO2

    38 276 200

    – – Outros, não incluídos na subposição anterior, que contenham, em massa, 55 % ou mais, de pentafluoroetano (HFC-125), mas que não contenham derivados fluorados insaturados de hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

     

    3827620010

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano e pentafluoroetano

    t. CO2

    3827620020

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

    t. CO2

    3827620030

    – – – Que contenham unicamente difluorometano e pentafluoroetano

    t. CO2

    3827620040

    – – – Que contenham unicamente difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

    t. CO2

     

    – – – Outros

     

    3827620050

    – – – – R422D [que contenha 65,1 % de pentafluoroetano (HFC-125), 31,5 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a) e 3,4 % de isobutano]

    t. CO2

    3827620060

    – – – – R419A [que contenha 77 % de pentafluoroetano (HFC-125), 19 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a) e 4 % de éter dimetílico (R-E170)]

    t. CO2

    3827620090

    – – – – Outros

    t. CO2

    38 276 300

    – – Outros, não incluídos nas subposições anteriores, que contenham, em massa, 40 % ou mais de pentafluoroetano (HFC-125)

     

    3827630010

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano e pentafluoroetano

    t. CO2

    3827630015

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

    t. CO2

     

    – – – Que contenham unicamente difluorometano e pentafluoroetano

     

    3827630020

    – – – – R410A [que contenha 50 % de pentafluoroetano (HFC-125) e 50 % de difluorometano (HFC-32)]

    t. CO2

    3827630029

    – – – – Outros

    t. CO2

     

    – – – Que contenham unicamente difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

     

    3827630030

    – – – – R407A [que contenha 40 % de pentafluoroetano (HFC-125), 40 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a) e 20 % de difluorometano (HFC-32)]

    t. CO2

    3827630039

    – – – – Outros

    t. CO2

     

    – – – Que contenham hidrofluorocarbonetos insaturados

     

    3827630040

    – – – – R452A [que contenha 59 % de pentafluoroetano (HFC-125), 30 % de 2,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234yf) e 11 % de difluorometano (HFC-32)]

    t. CO2

    3827630049

    – – – – Outros

    t. CO2

     

    – – – Outros

     

    3827630090

    – – – – R417A [que contenha 50 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), 46,6 % de pentafluoroetano (HFC-125) e 3,4 % de butano]

    t. CO2

    3827630099

    – – – – Outros

    t. CO2

    38 276 400

    – – Outros, não incluídos nas subposições anteriores, que contenham, em massa, 30 % ou mais, de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), mas que não contenham derivados fluorados insaturados de hidrocarbonetos acíclicos (HFO)

     

    3827640010

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1-trifluoroetano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

    t. CO2

     

    – – – Que contenham unicamente difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

     

    3827640020

    – – – – R407C [que contenha 52 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), 25 % de pentafluoroetano (HFC-125) e 23 % de difluorometano (HFC-32)]

    t. CO2

    3827640021

    – – – – R407F [que contenha 40 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), 30 % de difluorometano (HFC-32) e 30 % de pentafluoroetano (HFC-125)]

    t. CO2

    3827640022

    – – – – R407H [que contenha 52,5 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), 32,5 % de difluorometano (HFC-32) e 15 % de pentafluoroetano (HFC-125)]

    t. CO2

    3827640029

    – – – – Outros

    t. CO2

    3827640090

    – – – Outros

    t. CO2

    38 276 500

    – – Outros, não incluídos nas subposições anteriores, que contenham, em massa, 20 % ou mais de difluorometano (HFC-32) e 20 % ou mais, em massa, de pentafluoroetano (HFC-125)

     

    3827650010

    – – – Que contenham unicamente difluorometano, pentafluoroetano e 1,1,1,2-tetrafluoroetano

    t. CO2

     

    – – – Que contenham hidrofluorocarbonetos insaturados

     

    3827650020

    – – – – R448A [que contenha 26 % de difluorometano (HFC-32), 26 % de pentafluoroetano (HFC-125), 21 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a), 20 % de 2,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234yf) e 7 % de 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234ze)]

    t. CO2

    3827650021

    – – – – R449A [que contenha 25,7 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a,) 25,3 % de 2,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234yf), 24,7 % de pentafluoroetano (HFC-125) e 24,3 % de difluorometano (HFC-32)]

    t. CO2

    3827650029

    – – – – Outros

    t. CO2

    3827650090

    – – – Outros

    t. CO2

    38 276 800

    – – Outros, não incluídos nas subposições anteriores, contendo substâncias das subposições 2903 41 a 2903 48

     

    3827680010

    – – – R452B (que contenha 67 % de difluorometano (HFC-32), 26 % de 2,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234yf) e 7 % de pentafluoroetano (HFC-125)

    t. CO2

    3827680020

    – – – R455A (que contenha 75,5 % de 2,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234yf), 21,5 % de difluorometano (HFC-32) e 3 % de dióxido de carbono)

    t. CO2

    3827680030

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1,3,3-pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,2,3,3,3-heptafluoropropano (HFC-227ea)

    t. CO2

    3827680040

    – – – Que contenham unicamente 1,1,1,3,3-pentafluorobutano (HFC-365mfc) e 1,1,1,3,3-pentafluoropropano (HFC-245fa)

    t. CO2

    3827680090

    – – – Outros

    t. CO2

    38 276 900

    – – Outros

     

     

    – – – Que contenham hidrofluorocarbonetos insaturados

     

    3827690010

    – – – – R450A [que contenha 58 % de 1,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234ze) e 42 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a)]

    t. CO2

    3827690011

    – – – – R513A [que contenha 56 % de 2,3,3,3-tetrafluoropropeno (HFC-1234yf) e 44 % de 1,1,1,2-tetrafluoroetano (HFC-134a)]

    t. CO2

    3827690012

    – – – – R514A [que contenha 74,7 % de 1,1,1,4,4,4-hexafluoro-2-buteno (HFC-1336mzz) e 25,3 % de trans-1,2-dicloroetileno]

    t. CO2

    3827690019

    – – – – Outros

    t. CO2

    3827690090

    – – – Outros

    t. CO2

     

    *****

     

     

    – – – – Máscaras de proteção

     

    6307 90 93

    – – – – – Peças faciais filtrantes (FFP), de acordo com a norma EN149; outras máscaras em conformidade com norma semelhante para máscaras como aparelhos de proteção respiratória para proteção de partículas

     

     

    – – – – – – De falsos tecidos

     

     

    – – – – – – – Peças faciais filtrantes FFP2 e FFP3 de acordo com a norma EN149 e máscaras semelhantes

     

    6307909311

    – – – – – – – – Peças faciais filtrantes FFP2 e FFP3 de acordo com a norma EN149

    p/st

    6307909319

    – – – – – – – – Outras

    p/st

    6307909320

    – – – – – – – Outras

    p/st

    6307909390

    – – – – – – Outras

    p/st

    6307 90 95

    – – – – – Outras

     

     

    – – – – – – De falsos tecidos

     

     

    – – – – – – – Máscaras faciais médicas, de acordo com a norma EN14683; outras máscaras em conformidade com padrão semelhante para máscaras faciais médicas

     

    6307909511

    – – – – – – – – Máscaras faciais médicas, de acordo com a norma EN14683

    p/st

    6307909519

    – – – – – – – – Outras

    p/st

    6307909520

    – – – – – – – Outras

    p/st

     

    – – – – – – Outras

     

    6307909591

    – – – – – – – Feitas à mão

    p/st

    6307909595

    – – – – – – – Outras

    p/st

     

    *****

     

    8415 10

    – Do tipo concebido para ser fixado numa janela, parede, teto ou pavimento (piso), formando um corpo único ou do tipo «split-system» (sistema com elementos separados)

     

    8415 10 10

    – – Que formem um corpo único

     

    8415101010

    – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8415 10 90

    – – Sistema com elementos separados («split-system»)

     

    8415109010

    – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8415 20 00

    – Do tipo utilizado para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

     

    8415200010

    – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

     

    – Outros

     

    8415 81 00

    – – Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

     

     

    – – – Outros (exceto os destinados a aeronaves civis)

     

    8415810091

    – – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8415 82 00

    – – Outros, com dispositivo de refrigeração

     

     

    – – – Outros (exceto os destinados a aeronaves civis)

     

    8415820091

    – – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8415 90 00

    – Partes

     

     

    – – Outros

     

    8415900091

    – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8418 61 00

    – – Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

     

     

    – – – Outros (exceto os destinados a aeronaves civis)

     

    8418610091

    – – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8418 69 00

    – – Outros

     

     

    – – – Outros (exceto os destinados a aeronaves civis)

     

    8418690091

    – – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8418 99

    – – Outros

     

    8418 99 10

    – – – Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo doméstico

     

     

    – – – – Evaporador de alumínio para uso na fabricação de aparelhos de ar condicionado para veículos automóveis

     

     

    – – – – Outros

     

    8418991081

    – – – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2

    8418 99 90

    – – – Outros

     

     

    – – – – Outros

     

    8418999091

    – – – – – Previamente carregado(a)(s) com hidrofluorocarbonetos (HFC)

    t. CO2


    (1)  Entendem-se por “embalagens” os recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos utensílios de transporte — contentores, por exemplo —, encerados, aparelhos e material acessório de transporte. Este conceito não cobre os recetáculos visados na Regra Geral 5 a).

    (2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

    (3)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

    (4)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (5)  As subposições e os códigos TARIC em questão são os seguintes: 0408 11 20, 0408 19 20, 0408 91 20, 0408 99 20, 0701 10 00, 0712 90 11, 0806 10 10, 1001 91 10, 1005 10 13, 1005 10 15, 1005 10 18, 1006 10 10, 1007 10 10, 1106 20 10, 1201 10 00, 1202 30 00, 1204 00 10, 1205 10 10, 1206 00 10, 1207 21 00, 1207 40 10, 1207 50 10, 1207 91 10, 1207 99 20, 2401 10 35, 2401 10 85, 2401 10 95, 2401 20 35, 2401 20 85, 2401 20 95, 2501 00 51, 3102500010, 3105902010, 3105908010, 3502 11 10, 3502 19 10, 3502 20 10, 3502 90 20, 5911 20 00.

    (6)  JO P 125 de 11.7.1966, p. 2309.

    (7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.

    (8)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

    (9)  Por capacidade de carga útil em toneladas métricas (ct/l), entende-se a capacidade de carga de uma embarcação expressa em toneladas métricas, com abstração das mercadorias transportadas a título de provisões de bordo (carburantes, ferramentas, víveres, etc.). Da mesma forma, as pessoas transportadas (pessoal e passageiros), bem como as respetivas bagagens, não entram no cálculo da capacidade de carga útil.

    (10)  Tal como definido no Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos gases fluorados com efeito de estufa (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195).

    (11)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento de Execução (UE) 2015/262 (JO L 59 de 3.3.2015, p. 1)).

    (12)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (13)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 133/2008 da Comissão (JO L 41 de 15.2.2008, p. 11)).

    (14)  Contingente pautal OMC.

    (15)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); e Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1)).

    (16)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 29.6.2016, p. 66); Regulamento de Execução (UE) 2017/717 (JO L 109 de 26.4.2017, p. 9); Regulamento de Execução (UE) 2020/602 (JO L 139 de 4.5.2020, p. 1); e Regulamento (CE) n.o 874/96 da Comissão (JO L 118 de 15.5.1996, p. 12)).

    (17)  A admissão nesta subposição está condicionada à apresentação de um certificado de autenticidade emitido nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 139/81 da Comissão (JO L 15 de 17.1.1981, p. 4).

    (18)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (19)  

    De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 15. Contingente pautal OMC.

    De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

    (20)  

    De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 13.

    De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

    (21)  

    De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 20.

    De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

    (22)  

    De 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 16 de junho a 31 de dezembro: 10.

    De 15 de fevereiro a 15 de junho: isenção.

    (23)  Regulamento de Execução (UE) 2018/150 da Comissão, de 30 de janeiro de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2016/1240 no respeitante aos métodos a utilizar para a análise e a avaliação da qualidade do leite e dos produtos lácteos elegíveis para intervenção pública e para a ajuda ao armazenamento privado (JO L 26 de 31.1.2018, p. 14).

    (24)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

    a)

    O montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica contida em 100 kg de produto;

    b)

    O outro montante indicado.

    (25)  Ver anexo 1.

    (26)  O direito sobre 100 kg de produto é igual ao montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso da matéria láctica seca contida em 100 kg de produto.

    (27)  O direito sobre 100 kg de produto é igual à soma do seguinte:

    a)

    O montante por quilo apresentado, multiplicado pelo peso de matéria láctica seca contida em 100 kg de produto;

    b)

    O outro montante indicado.

    (28)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver n.os 2 e 3 do artigo 75.o e do artigo 230.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671)).

    (29)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (30)  Palheta (corresponde à quantidade necessária para uma inseminação).

    (31)  Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

    (32)  

    De 1 de janeiro a 31 de maio: 8,5.

    De 1 de junho a 31 de outubro: 12.

    De 1 de novembro a 31 de dezembro: 8,5.

    (33)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (34)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (35)  

    De 1 de janeiro a 15 de maio: 9,6. Contingente pautal OMC.

    De 16 de maio a 30 de junho: 13,4.

    (36)  Ver anexo 2.

    (37)  Contingente pautal OMC.

    (38)  

    De 1 de janeiro a 14 de abril: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

    De 15 de abril a 30 de novembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 a 31 de dezembro: 9,6 MIN 1,1 €/100 kg/net.

    (39)  

    De 1 de janeiro a 31 de março: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

    De 1 de abril a 30 de novembro: 12 MIN 2 €/100 kg/br.

    De 1 a 31 de dezembro: 10,4 MIN 1,3 €/100 kg/br.

    (40)  

    De 1 de janeiro a 30 de abril: 13,6.

    De 1 de maio a 30 de setembro: 10,4.

    De 1 de outubro a 31 de dezembro: 13,6.

    (41)  

    De 1 de janeiro a 31 de maio: 8.

    De 1 de junho a 31 de agosto: 13,6.

    De 1 de setembro a 31 de dezembro: 8.

    (42)  

    De 1 de janeiro a 30 de junho: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 de julho a 30 de setembro: 13,6 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    De 1 de outubro a 31 de dezembro: 10,4 MIN 1,6 €/100 kg/net.

    (43)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

    (44)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver Regulamento (UE) n.o 2020/1988 da Comissão (JO L 422 de 14.12.2020, p. 4)).

    (45)  Taxa do direito autónomo: 3.

    (46)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).

    (47)  Taxa do direito autónomo: 2.

    (48)  

    De 1 de janeiro a 31 de maio: 4.

    De 1 de junho a 30 de novembro: 5,1.

    De 1 a 31 de dezembro: 4.

    (49)  

    De 1 de janeiro a 31 de março: 16.

    De 1 de abril a 15 de outubro: 12.

    De 16 de outubro a 31 de dezembro: 16.

    (50)  

    De 1 de janeiro a 30 de abril: 1,5.

    De 1 de maio a 31 de outubro: 2,4.

    De 1 de novembro a 31 de dezembro: 1,5.

    (51)  

    De 1 de janeiro a 14 de julho: 14,4.

    De 15 de julho a 31 de outubro: 17,6.

    De 1 de novembro a 31 de dezembro: 14,4.

    (52)  

    De 1 de janeiro a 30 de abril: 11,2.

    De 1 de maio a 31 de julho: 12,8 MIN 2,4 €/100 kg/net.

    De 1 de agosto a 31 de dezembro: 11,2.

    (53)  

    De 1 de janeiro a 14 de maio: 8,8.

    De 15 de maio a 15 de novembro: 8.

    De 16 de novembro a 31 de dezembro: 8,8.

    (54)  A União Europeia compromete-se, no que diz respeito aos cereais das seguintes posições:

    ex 1001 trigo,

    1002 centeio,

    ex 1005 milho, exceto de sementes híbridas, e

    ex 1007 sorgo, exceto híbridos destinados a sementeira,

    a aplicar um direito a um nível e de modo a que o preço de importação após pagamento do direito, no que diz respeito a estes cereais, não seja superior ao preço de intervenção efetivo (ou, no caso de uma modificação do atual sistema, do preço de apoio efetivo) aumentado de 55 %.

    O direito aplicado não deverá, em caso algum, exceder o direito indicado na coluna 3.

    (55)  No que diz respeito ao arroz descascado, referido nas subposições 1006 20 11 a 1006 20 98, os direitos de importação poderão ser objeto de uma redução pautal, em conformidade com as condições previstas nas disposições pertinentes da União.

    No que diz respeito ao arroz semibranqueado ou branqueado, referido nas subposições 1006 30 21 a 1006 30 98, os direitos de importação poderão ser objeto de uma redução pautal segundo as condições definidas nas disposições pertinentes da União.

    (56)  Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

    (57)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).

    (58)  Delta-5,23-estigmastadienol + clerosterol + beta-sitosterol + sitostanol + delta-5-avenasterol + delta-5,24-estigmastadienol.

    (59)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (60)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (61)  Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

    (62)  O direito aplicável às salsichas importadas que se apresentem em recipientes que contenham igualmente um líquido de conservação é cobrado sobre o peso líquido, após dedução do peso do citado líquido.

    (63)  Contingente pautal OMC.

    (64)  Para a determinação da percentagem de carne de aves de capoeira, o peso dos ossos não é tomado em consideração.

    (65)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (66)  Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014, de 11 de setembro de 2014, que estabelece o método refratométrico de medida do resíduo seco solúvel nos produtos transformados à base de fruta e produtos hortícolas para efeitos da sua classificação na Nomenclatura Combinada (JO L 274 de 16.9.2014, p. 6).

    (67)  Esta taxa aplica-se aos açúcares em bruto com um rendimento de 92 %.

    (68)  Por cada 1 %, em peso, de sacarose, incluindo o teor de outros açúcares calculados em sacarose (ver Nota complementar 4 (NC)).

    (69)  Ver anexo 1.

    (70)  O montante específico é, enquanto medida autónoma, cobrado sobre o peso líquido escorrido.

    (71)  Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: taxa do direito autónomo: 17.

    (72)  Ver anexo 2.

    (73)  Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar utilizada para efeitos de direitos é l.

    (74)  A cobrança do direito específico está suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado.

    (75)  Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).

    (76)  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 13,1 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,4 €/hl.

    (77)  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 14,8 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,8 €/hl.

    (78)  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 14,8 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 15,8 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

    (79)  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 18,6 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

    (80)  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 13,1 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 15,4 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 18,6 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

    (81)  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 9,9 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 12,1 €/hl.

    (82)  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 12,1 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 13,1 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

    (83)  De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 15,4 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

    (84)  De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol: 9,9 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol: 12,1 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 15,4 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.

    De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.

    (85)  Tratamento pautal favorável concedido ao tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de Burley) e ao tabaco light air cured do tipo Maryland: 18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (86)  Tratamento pautal favorável concedido ao tabaco flue cured do tipo Virginia: 18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (87)  Tratamento pautal favorável concedido ao tabaco fire cured: 18,4 MIN 22 € MAX 24 €/100 kg/net. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (88)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (89)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (90)  Salvo indicação em contrário, entende-se por “métodos” a última versão dos métodos de determinação fixados pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), a Organização Internacional de Normalização (ISO) e a American Society for Testing and Materials (ASTM).

    (91)  “Isenção” para outras utilizações que não a utilização como carburantes ou como combustíveis sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (92)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (93)  Ver Nota complementar 6 (NC).

    (94)  Medidos à temperatura de 15 °C.

    (95)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo, por um período indeterminado para o gasóleo com um teor de enxofre não superior a 0,2 %, em peso.

    (96)  A cobrança deste direito é suspensa, a título autónomo e por um período indeterminado, relativamente aos produtos destinados a ser submetidos a um tratamento definido (código TARIC 2710990010). O benefício desta suspensão está subordinado às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (97)  A uma pressão de 1 013 milibares, medida a uma temperatura de 15 °C.

    (98)  Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

    (99)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (100)  Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar aplicada é t. CO2.

    (101)  Definição de acordo com a norma EN 16575.

    (102)  Direito reduzido para 9 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

    (103)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (104)  Dose (dose para adultos, no caso de recipientes multidose).

    (105)  Taxa do direito para “nitrato de sódio natural do Chile” (código TARIC 3102500010): isenção. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (106)  Taxa do direito para “nitrato de sódio potássico natural do Chile, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de nitrato de potássio atingir 44 %) de um teor global em azoto não superior, em peso, a 16,3 % do produto no estado seco” (código TARIC 3105902010 e 3105908010): isenção. Este tratamento pautal favorável está sujeito ao cumprimento das formalidades e condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (107)  Direito reduzido para 3 % (suspensão autónoma) por um período indeterminado.

    (108)  Taxa do direito autónomo: 2,3.

    (109)  Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar aplicada para efeitos de direitos é l alc. 100 %.

    (110)  Ver anexo 1.

    (111)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (112)  Contingente pautal OMC.

    (113)  Taxa do direito autónomo: 5 €/100 m.

    (114)  Taxa do direito autónomo: 3,5 €/100 m.

    (115)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (116)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (117)  Direito autónomo suspenso a título autónomo, por um período indeterminado, para os preservativos de poliuretano (código TARIC 3926909760).

    (118)  Taxa do direito autónomo: 2,5.

    (119)  Taxa do direito autónomo: 2.

    (120)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (121)  Contingente pautal OMC.

    (122)  Uma janela ou janela de sacada com ou sem os seus caixilhos ou alizares é considerada uma peça.

    (123)  Taxa do direito autónomo: 3.

    (124)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (125)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (126)  Taxa do direito autónomo: 3,8.

    (127)  Contingente pautal OMC.

    (128)  A classificação nesta subposição das gazes e telas para peneiras, não confecionadas, está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (129)  Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

    (130)  Contingente pautal OMC.

    (131)  Contingente pautal OMC.

    (132)  Uma porta ou janela com ou sem os seus caixilhos, alizares ou soleiras é considerada uma peça.

    (133)  Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.

    (134)  Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.

    (135)  Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 %, mas não superior a 0,2 % desde que o teor de crómio e o de manganês não exceda 0,05 %.

    (136)  Taxa do direito autónomo: 3.

    (137)  Direitos aduaneiros suspensos, numa base autónoma, por um período indeterminado, no que respeita ao chumbo que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra) (código TARIC 7801910010). A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (138)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (139)  A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na União Europeia. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (140)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (141)  Códigos TARIC estatísticos: ver anexo 10.

    (142)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    (143)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 1,7.

    (144)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 1,8.

    (145)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 1,3.

    (146)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 1,5.

    (147)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 0,4.

    (148)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 0,6.

    (149)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (150)  A cobrança deste direito é suspensa provisoriamente para os artigos importados e destinados a serem montados nos aeródinos que beneficiaram da franquia de direitos ou que são construídos na União Europeia. O benefício desta suspensão está sujeito ao respeito das modalidades e condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (151)  

    De 1 de julho a 31 de dezembro: 0,8.

    (152)  Na importação para a União Europeia, a unidade suplementar utilizada para efeitos de direitos aduaneiros é p/st.

    (153)  Taxa do direito autónomo: 3,8 %.

    Taxas dos direitos convencionais:

    De fibras sintéticas ou artificiais: 5 %,

    Outros: 3,8 %.

    (154)  Taxa do direito autónomo: 6,3 %.

    Taxas dos direitos convencionais:

    De malha: 12 %,

    Outros: 6,3 %.

    (155)  Taxa do direito autónomo: 10,5 %.

    Taxas dos direitos convencionais:

    De malha: 12 %,

    Outros: 10,5 %.

    (156)  Taxa do direito autónomo: isenção.

    Taxas dos direitos convencionais:

    De papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: isenção,

    Outros: 6,5 %.

    (157)  JO L 271 de 18.8.2020, p. 1.

    (158)  Na importação, a admissão a esta subposição e a isenção dos direitos de importação estão sujeitas às condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho.

    (159)  Proteínas do leite

    As caseínas e/ou caseinatos que entram na composição da mercadoria não são considerados como proteínas do leite se a mercadoria não contiver outros componentes de origem láctica.

    A matéria gorda proveniente do leite, quanto existente na mercadoria em teor inferior a 1 %, e a lactose, quando em teor inferior a 1 %, em peso, não são consideradas como outros componentes de origem láctica.

    Quando do cumprimento das formalidades aduaneiras, o interessado deverá indicar na declaração prevista para o efeito: “único ingrediente láctico: caseína/caseinato”, se for o caso.

    (160)  Amido-fécula/glicose

    O teor de amido ou fécula da mercadoria (tal como se apresenta), os seus produtos de degradação, incluindo todos os polímeros de glicose, e a glicose eventualmente presente, determinados como glicose e expressos em amido (substância seca, pureza 100 %; fator de conversão da glicose em amido: 0,9).

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido apenas em relação à percentagem que excede a quantidade de frutose, caso seja declarada uma mistura de glicose e de frutose (sob qualquer forma) e/ou se verifique a sua presença na mercadoria.

    (161)  Sacarose/açúcar/isoglicose

    O teor de sacarose da mercadoria (tal como se apresenta), adicionado de sacarose que resulta do cálculo em sacarose de qualquer mistura de glicose e de frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares multiplicada por 0,95), que seja declarado (sob qualquer forma) e/ou cuja presença seja verificada na mercadoria.

    No entanto, a glicose é considerada no cálculo acima referido até ao conteúdo, em peso, igual ao conteúdo de frutose, caso esta esteja presente em quantidade inferior à quantidade de glicose.

    NB:

    Em todos os casos e quando a presença de um hidrolisado de lactose é declarada e/ou uma quantidade de galactose é determinada nos açúcares, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efetuar qualquer outro cálculo.

    (162)  As regras de aplicação do preço de entrada para a fruta e produtos hortícolas estão estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

    (163)  Contingente pautal OMC.

    (164)  A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições da União Europeia em vigor na matéria (ver artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)).

    (165)  Taxa do direito autónomo: 12,8.

    (166)  Preço de entrada fixado a título autónomo.

    (167)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 0,7 €/100 kg/net.

    (168)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 1,4 €/100 kg/net.

    (169)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,1 €/100 kg/net.

    (170)  Taxa do direito autónomo: 12,8 + 2,8 €/100 kg/net.

    (171)  Taxa do direito autónomo: 16.

    (172)  Taxa do direito autónomo: 16 + 0,7 €/100 kg/net.

    (173)  Taxa do direito autónomo: 16 + 1,4 €/100 kg/net.

    (174)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,1 €/100 kg/net.

    (175)  Taxa do direito autónomo: 16 + 2,8 €/100 kg/net.

    (176)  A classificação nesta subposição está sujeita às condições previstas no título II, letra F, das disposições preliminares.

    (177)  Taxa do direito autónomo: 3 + 1,1 €/100 kg/net.

    (178)  Taxa do direito autónomo: 3 + 2,3 €/100 kg/net.

    (179)  Taxa do direito autónomo: 3 + 3,4 €/100 kg/net.

    (180)  Taxa do direito autónomo: 3 + 4,5 €/100 kg/net.

    (181)  Taxa do direito autónomo: 3 + 5,7 €/100 kg/net.

    (182)  Taxa do direito autónomo: 3 + 6,8 €/100 kg/net.

    (183)  Taxa do direito autónomo: 3 + 8 €/100 kg/net.

    (184)  Taxa do direito autónomo: 3 + 23,8 €/100 kg/net.

    (185)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 1 €/100 kg/net.

    (186)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 2 €/100 kg/net.

    (187)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 3,1 €/100 kg/net.

    (188)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 4,1 €/100 kg/net.

    (189)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 5,1 €/100 kg/net.

    (190)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 6,1 €/100 kg/net.

    (191)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 7,1 €/100 kg/net.

    (192)  Taxa do direito autónomo: 2,5 + 23,8 €/100 kg/net.

    (193)  Taxa do direito autónomo: 12.

    (194)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,0 €/100 kg/net.

    (195)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,0 €/100 kg/net.

    (196)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,0 €/100 kg/net.

    (197)  Taxa do direito autónomo: 12 + 4,1 €/100 kg/net.

    (198)  Taxa do direito autónomo: 12 + 0,9 €/100 kg/net.

    (199)  Taxa do direito autónomo: 12 + 1,8 €/100 kg/net.

    (200)  Taxa do direito autónomo: 12 + 2,8 €/100 kg/net.

    (201)  Taxa do direito autónomo: 12 + 3,7 €/100 kg/net.

    (202)  Os números que figuram nesta coluna correspondem ao Rowe Colour Index, 3.a edição, 1971, Bradford, Inglaterra.

    (203)  As alterações a introduzir à presente lista ao longo do ano serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.


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