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Document 32021R1531
Commission Regulation (EU) 2021/1531 of 17 September 2021 amending Annexes II, III and IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for aclonifen, acrinathrin, Bacillus pumilus QST 2808, ethirimol, penthiopyrad, picloram and Pseudomonas sp. strain DSMZ 13134 in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1531 da Comissão de 17 de setembro de 2021 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, etirimol, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1531 da Comissão de 17 de setembro de 2021 que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, etirimol, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/6651
JO L 330 de 20.9.2021, p. 44–68
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
20.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/44 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1531 DA COMISSÃO
de 17 de setembro de 2021
que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aclonifena, acrinatrina, Bacillus pumilus QST 2808, etirimol, pentiopirade, piclorame e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 no interior e à superfície de determinados produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a aclonifena, a acrinatrina e o etirimol. No anexo III, parte A, do referido regulamento foram fixados LMR para o pentiopirade e o piclorame. No que se refere ao Bacillus pumilus QST 2808 e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134, não foram definidos LMR específicos no Regulamento (CE) n.o 396/2005, nem se incluíram estas substâncias no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b). |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa aclonifena em sementes de funcho e frutos de alcaravia, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
No que se refere à acrinatrina, foi introduzido um pedido semelhante para alfaces. No que se refere ao pentiopirade, foi introduzido um pedido semelhante para aipos e funchos. No que se refere ao piclorame, foi apresentado um pedido semelhante para as couves de inflorescência. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público. |
(6) |
No que se refere a todos os pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos em matéria de dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
No que diz respeito ao etirimol, o Regulamento (UE) 2020/1566 da Comissão (3) alterou vários LMR. Esse regulamento reduziu o LMR aplicável ao etirimol em pepinos para 0,05 mg/kg devido a um erro de notificação. O etirimol é o principal metabolito do bupirimato, atualmente utilizado em produtos fitofarmacêuticos em vários Estados-Membros. Consequentemente, a redução do LMR para o etirimol pode fazer com que o LMR seja ultrapassado após a utilização legítima do bupirimato. Para o evitar, o Estado-Membro relator apresentou, em 25 de agosto de 2020, um relatório de avaliação alterado à Autoridade, que publicou uma correção do parecer fundamentado pertinente em 30 de setembro de 2020 (4), em que recomendou fixar o LMR para o etirimol em pepinos em 0,2 mg/kg. Por razões de segurança jurídica, é adequado que o LMR para o etirimol em pepinos, previsto no presente regulamento, seja aplicável a partir da mesma data que a data de aplicação do Regulamento (UE) 2020/1566. |
(8) |
No que se refere ao Bacillus pumilus QST 2808 e Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 a Autoridade emitiu pareceres fundamentados (5) (6), nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Nesses pareceres, a Autoridade recomendou a inclusão das duas substâncias no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(9) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 17 de maio de 2021 no que se refere ao LMR para o etirimol em pepinos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for aclonifen in fennel seed and caraway fruit (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a aclonifena em sementes de funcho e frutos de alcaravia). EFSA Journal 2020;18(7):6219.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue level for acrinathrin in lettuce (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a acrinatrina em alfaces). EFSA Journal 2020;18(7):6218.
Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for penthiopyrad in Florence fennels and celeries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o pentiopirade em funchos e aipos). EFSA Journal 2020;18(9):6259.
Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for picloram in flowering brassica (Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o piclorame em couves de inflorescência). EFSA Journal 2020;18(10):6272.
(3) Regulamento (UE) 2020/1566 da Comissão, de 27 de outubro de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bupiramato, carfentrazona-etilo, etirimol e piriofenona no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 358 de 28.10.2020, p. 30).
(4) Reasoned opinion on the Review of the existing maximum residue levels for bupirimate according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o bupirimato, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2019;17(7):5757.
(5) Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for Bacillus pumilus QST 2808 according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o Bacillus pumilus QST 2808, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020;18(5):6115.
(6) Reasoned opinion on the review of the existing maximum residue levels for Pseudomonas sp. strain DSMZ 13134 according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 (Parecer fundamentado sobre o reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para a Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134 em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005). EFSA Journal 2020;18(8):6234.
ANEXO
Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias aclonifena, acrinatrina, e etirimol passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
2) |
No anexo III, parte A, as colunas respeitantes às substâncias pentiopirade e piclorame passam a ter a seguinte redação: Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
3) |
No anexo IV, são inseridas, por ordem alfabética, as seguintes entradas: «Bacillus pumilus QST 2808» e «Pseudomonas sp. estirpe DSMZ 13134». |
(*1) Limite de determinação analítica
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.
(*2) «Limite de determinação analítica
(2) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»