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Document 32021R1529

Regulamento (UE) 2021/1529 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de setembro de 2021 que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

PE/67/2021/INIT

JO L 330 de 20.9.2021, p. 1–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1529/oj

20.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


REGULAMENTO (UE) 2021/1529 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de setembro de 2021

que cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) chegou ao termo da sua vigência em 31 de dezembro de 2020. A fim de manter a eficácia da ação externa da União, deverá manter-se um regime para o planeamento e a prestação de assistência externa para o período compreendido entre 2021 e 2027.

(2)

O objetivo de um instrumento de assistência de pré-adesão é preparar os beneficiários para a futura adesão à União e apoiar o seu processo de adesão. É, portanto, essencial dispor de um instrumento específico de assistência de pré-adesão para os beneficiários enumerados no anexo I para o período 2021-2027 (IPA III), em apoio ao alargamento, garantindo simultaneamente que os seus objetivos e funcionamento sejam coerentes e complementares relativamente aos objetivos gerais da ação externa da União, conforme estabelecidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), incluindo o respeito pelos direitos e princípios fundamentais, bem como a proteção e promoção dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito. O presente instrumento deverá também ser complementar do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (IVCDCI), criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

O artigo 49.o do TUE estabelece que qualquer Estado europeu que respeite os valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e esteja empenhado em promovê-los, pode pedir para se tornar membro da União. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade onde prevalecem o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.

(4)

Um Estado europeu que se tenha candidatado à adesão à União só pode tornar-se membro da União caso tenha sido confirmado que satisfaz plenamente os critérios de adesão estabelecidos no Conselho Europeu de Copenhaga de junho de 1993 («critérios de Copenhaga») e desde que a União tenha capacidade para integrar o novo membro. Os critérios de Copenhaga dizem respeito à existência de instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de direito, os direitos humanos e o respeito pelas minorias e sua proteção, à existência de uma economia de mercado funcional e à capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União, e ainda à capacidade para assumir não só os direitos mas também as obrigações decorrentes dos Tratados, incluindo a concretização dos objetivos de união política, económica e monetária.

(5)

A política de alargamento da União constitui um investimento estratégico na paz, na segurança, na estabilidade e na prosperidade da Europa e permite que a União esteja em melhores condições de responder aos desafios globais. Proporciona também maiores oportunidades económicas e comerciais em benefício mútuo da União e dos países que desejam a ela aderir, assegurando simultaneamente uma transformação gradual dos beneficiários. A perspetiva de adesão à União tem um forte efeito transformador, acarretando mudanças democráticas, políticas, económicas e societais positivas.

(6)

O processo de alargamento assenta em critérios bem estabelecidos e numa condicionalidade equitativa e rigorosa. Cada beneficiário é avaliado pelos seus méritos próprios. A avaliação dos progressos alcançados e a identificação de lacunas destinam-se a proporcionar incentivos e orientação para os beneficiários enumerados no anexo I levarem a cabo as ambiciosas reformas necessárias. Para que as perspetivas de alargamento se possam tornar uma realidade, continua a ser essencial um firme empenho na «prioridade aos princípios fundamentais». A abordagem assente na «prioridade aos princípios fundamentais» liga o Estado de direito e os direitos fundamentais às duas outras áreas cruciais do processo de adesão: a governação económica — maior ênfase no desenvolvimento económico e no reforço da competitividade — e a consolidação das instituições democráticas e da reforma da administração pública. Cada um destes três aspetos fundamentais é de importância crucial para os processos de reforma nos beneficiários enumerados no anexo I e responde a preocupações essenciais dos povos. Os progressos no sentido da adesão dependem do respeito de cada requerente pelos valores da União e da sua capacidade para realizar e aplicar as reformas necessárias tendo em vista alinhar os seus sistemas políticos, institucionais, jurídicos, administrativos e económicos com as regras, normas, políticas e práticas da União.

(7)

As relações de boa vizinhança e a cooperação regional são elementos essenciais do processo de alargamento e são fundamentais para a segurança e a estabilidade da União no seu conjunto. Também é importante a resolução definitiva, inclusiva e vinculativa dos diferendos bilaterais.

(8)

A aceitação dos valores europeus fundamentais e o compromisso para com estes valores é uma escolha, e é essencial para todos os parceiros que desejem aderir à União. Nessa conformidade, os parceiros deverão apropriar-se dos valores europeus e empenhar-se plenamente nos mesmos, bem como defender uma ordem mundial baseada em regras e valores e concretizar com dinamismo as reformas necessárias no interesse dos seus povos. Tal passa pelo alinhamento progressivo com a política externa e de segurança comum da União, nomeadamente nos assuntos em que estão em jogo interesses comuns importantes, como é o caso das medidas restritivas e da luta contra a desinformação e outras ameaças híbridas.

(9)

A Comissão realçou a perspetiva, firme e baseada no mérito, da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União na sua Comunicação de 6 de fevereiro de 2018 intitulada «Perspetivas de alargamento credíveis e reforço do empenhamento da UE nos Balcãs Ocidentais». Em 5 de fevereiro de 2020, a Comissão Europeia apresentou uma metodologia revista para o processo de adesão na sua Comunicação intitulada «Reforçar o processo de adesão — Uma perspetiva credível de adesão à UE para os Balcãs Ocidentais», a qual foi aprovada pelo Conselho. A Comissão apresentou igualmente um plano económico e de investimento para os Balcãs Ocidentais para a sua recuperação a longo prazo após a crise da COVID-19.

(10)

Na Declaração de Sófia de 17 de maio de 2018 e na Declaração de Zagrebe de 6 de maio de 2020, a União e os seus Estados-Membros reiteraram o seu apoio inequívoco à perspetiva europeia dos Balcãs Ocidentais, bem como o seu empenhamento a todos os níveis em apoiar a transformação política, económica e social da região. Na Declaração de Zagrebe, a União e os seus Estados-Membros reiteraram a sua forte solidariedade para com os parceiros dos Balcãs Ocidentais, em particular no contexto da crise da COVID-19.

(11)

O Conselho Europeu concedeu o estatuto de país candidato à República da Albânia, à Islândia, ao Montenegro, à República da Macedónia do Norte, à República da Sérvia e à República da Turquia. Confirmou a perspetiva europeia dos Balcãs Ocidentais, baseada no Processo de Estabilização e de Associação, que continua a ser o regime comum para as relações com os Balcãs Ocidentais. Sem prejuízo das posições relativas ao estatuto ou de eventuais futuras decisões a tomar pelo Conselho Europeu ou pelo Conselho, aqueles que beneficiam dessa perspetiva europeia e aos quais não tenha sido atribuído o estatuto de país candidato podem, exclusivamente para efeitos do presente regulamento, ser considerados candidatos potenciais. Em março de 2015, o Governo da Islândia solicitou à União que deixasse de considerar a Islândia como país candidato, sem, todavia, retirar oficialmente o pedido de adesão da Islândia.

(12)

A assistência também deverá ser prestada em conformidade com os acordos celebrados pela União com os beneficiários enumerados no anexo I. A assistência ao abrigo do presente regulamento deverá concentrar-se, essencialmente, em ajudar os beneficiários enumerados no anexo I a reforçarem as suas instituições democráticas e o Estado de direito, a procederem a reformas do sistema judiciário e da administração pública, a respeitarem os direitos fundamentais, incluindo os das pessoas que pertencem a minorias, a promoverem a igualdade de género, a tolerância e a inclusão social e a combaterem a discriminação, nomeadamente em relação às pessoas em situações vulneráveis, às crianças ou às pessoas com deficiência. Deverá também apoiar o desenvolvimento de uma economia social de mercado em consonância com os princípios e direitos fundamentais estabelecidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais, solenemente proclamado e assinado em 17 de novembro de 2017 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (6). Não deverá apoiar ações que contribuam para qualquer forma de segregação ou exclusão social.

(13)

Dado que as relações de boa vizinhança e a cooperação regional são elementos essenciais do processo de alargamento, a assistência deverá também continuar a apoiar os esforços dos beneficiários enumerados no anexo I para promover a cooperação regional, macrorregional e transfronteiriça e o desenvolvimento territorial, inclusive através da execução de estratégias macrorregionais da União. Esses programas deverão contribuir ainda mais para uma notoriedade elevada da assistência na União e nos beneficiários enumerados no anexo I. A assistência ao abrigo do presente regulamento deverá igualmente reforçar o desenvolvimento económico e social e a governação económica desses beneficiários, fomentar a integração económica no mercado único da União, incluindo a cooperação aduaneira, promover um comércio aberto e justo que contribua para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, inclusive através da implementação de políticas de desenvolvimento e coesão regionais, de políticas de desenvolvimento agrícola e rural, bem como de políticas sociais e de emprego, inclusive no tocante à mobilidade laboral, do desenvolvimento da economia e da sociedade digitais, e promover a investigação e a inovação, inclusive no contexto da iniciativa emblemática de 2018 Agenda Digital para os Balcãs Ocidentais.

(14)

As ações realizadas ao abrigo do IPA III deverão apoiar a reconciliação, a consolidação da paz e a prevenção de conflitos, através de esforços de mediação, de medidas de reforço da confiança e de processos que promovam a justiça, o apuramento da verdade, as indemnizações e as garantias de não repetição.

(15)

A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento deverá ser utilizada para reforçar a segurança sanitária e a capacidade de resposta a emergências de saúde pública, bem como para enfrentar, em complementaridade com outros instrumentos da União, o grande choque económico causado pelo surto de COVID-19 e para atenuar o seu grave impacto socioeconómico, através da mobilização de recursos para acelerar a recuperação económica da região.

(16)

Deverá dar-se especial destaque à criação de mais oportunidades para os jovens, incluindo para os jovens profissionais, garantindo simultaneamente que essas oportunidades contribuam para o desenvolvimento socioeconómico dos beneficiários enumerados no anexo I. A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento deverá também ter por objetivo combater a fuga de cérebros.

(17)

Os esforços da União para apoiar o avanço das reformas nos beneficiários enumerados no anexo I através do financiamento ao abrigo do IPA III deverão ser devidamente comunicados pelos referidos beneficiários e pela União. Nesse contexto, a União deverá reforçar os esforços de comunicação e em matéria de campanhas, a fim de assegurar a notoriedade do financiamento ao abrigo do IPA III.

(18)

A União deverá prestar apoio à transição rumo à adesão, em benefício dos beneficiários enumerados no anexo I, com recurso à experiência dos seus Estados-Membros. Essa cooperação deverá centrar-se, em especial, na partilha da experiência adquirida pelos Estados-Membros nos seus próprios processos de reforma.

(19)

O reforço do Estado de direito, que inclui a independência do poder judicial, o combate à corrupção, ao branqueamento de capitais e à criminalidade organizada, bem como a transparência, a boa governação a todos os níveis e a reforma da administração pública, inclusive nos domínios da contratação pública, da concorrência e dos auxílios estatais, continuam a constituir grandes desafios e são essenciais para que os beneficiários se aproximem da União e se preparem para assumir plenamente as obrigações decorrentes da adesão à União. Atendendo à natureza de longo prazo das reformas nestes domínios e à necessidade de obter resultados, a assistência financeira ao abrigo do presente regulamento deverá ocupar-se o mais rapidamente possível dessas questões.

(20)

Em conformidade com o princípio da democracia participativa, a Comissão deverá incentivar o reforço das capacidades parlamentares, do controlo parlamentar, dos procedimentos democráticos e da representação equitativa em cada beneficiário enumerado no anexo I.

(21)

É fundamental reforçar a cooperação estratégica e operacional entre a União e os beneficiários enumerados no anexo I no domínio da segurança, a fim de enfrentar de forma eficaz e eficiente as ameaças em matéria de segurança, criminalidade organizada e terrorismo.

(22)

A cooperação em matéria de migração a nível internacional e regional, incluindo uma maior consolidação das capacidades de gestão das fronteiras e da migração, a garantia do acesso à proteção internacional, a partilha das informações relevantes, o reforço dos controlos fronteiriços e dos esforços de combate à migração irregular, a abordagem da questão das deslocações forçadas e a luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, é um aspeto importante da cooperação entre a União e os beneficiários enumerados no anexo I.

(23)

Deverão ser reforçadas as capacidades de comunicação dos beneficiários enumerados no anexo I, a fim de assegurar o apoio da população aos valores da União e a sua compreensão desses mesmos valores, e das vantagens e obrigações que estão associadas a uma potencial adesão à União, combatendo ao mesmo tempo a desinformação.

(24)

É necessário que a União lidere a transição para um planeta saudável e um mundo mais conectado. O Pacto Ecológico Europeu, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, constitui um compromisso renovado e um novo quadro estratégico para atingir esse objetivo global. A União deverá usar a sua influência, conhecimentos especializados e assistência financeira para mobilizar os beneficiários enumerados no anexo I a fim de que se associem à União numa trajetória sustentável. O presente regulamento deverá, por conseguinte, promover a agenda verde, reforçando a proteção do ambiente, contribuindo para a mitigação das alterações climáticas e aumentando a resiliência às mesmas e acelerando a transição para uma economia hipocarbónica.

(25)

Os beneficiários enumerados no anexo I têm de estar mais bem preparados para enfrentar os desafios globais, como o desenvolvimento sustentável e as alterações climáticas, e de se alinhar pelos esforços da União para fazer face a essas questões. Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (7) e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o IPA III deverá contribuir para a integração da ação climática nas políticas da União e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30 % das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos, bem como para a ambição de consagrar 7,5 % em 2024 e 10 % em 2026 e em 2027 do orçamento a despesas em matéria de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade. As ações realizadas ao abrigo do IPA III deverão consagrar 18 % do enquadramento financeiro global do IPA III a objetivos climáticos, com o objetivo de aumentar esta percentagem para 20 % até 2027. As ações pertinentes serão identificadas durante a elaboração e execução do IPA III e a contribuição global do IPA III deverá ser tida em conta nos processos de avaliação e de revisão pertinentes.

(26)

As ações ao abrigo do IPA III deverão apoiar a execução da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável adotada em setembro de 2015, enquanto agenda universal, na qual a União e os seus Estados-Membros estão plenamente empenhados e que todos os beneficiários enumerados no anexo I aprovaram. A fim de atingir estes objetivos e além das ações em que o clima constitui um dos principais objetivos, as ações ao abrigo do IPA III deverão, sempre que possível, integrar a sustentabilidade ambiental e os objetivos em matéria de alterações climáticas em todos os setores, dando especial ênfase à proteção ambiental e ao combate à poluição transfronteiriça, e inscrever o crescimento verde nas estratégias nacionais e locais, nomeadamente apoiando a utilização de critérios de sustentabilidade na contratação pública. As ações ao abrigo do IPA III deverão ser coerentes com o princípio de «não prejudicar» e deverão respeitar a taxonomia da União, na medida do possível, em especial para assegurar a sustentabilidade dos investimentos nos Balcãs Ocidentais e na Turquia.

(27)

A execução do presente regulamento deverá guiar-se pelos princípios da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das raparigas, e deverá procurar proteger e promover os direitos das mulheres e raparigas em consonância com os planos de ação da UE em matéria de igualdade de género e as conclusões do Conselho e convenções internacionais pertinentes, incluindo as Conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2018 sobre as mulheres, a paz e a segurança. O reforço da igualdade de género e do empoderamento das mulheres e das raparigas na ação externa da União e a intensificação dos esforços para alcançar as normas mínimas de desempenho indicadas nos planos de ação da UE em matéria de igualdade de género deverão propiciar uma abordagem atenta às questões de género e transformadora na cooperação entre a União e os beneficiários enumerados no anexo I. A igualdade de género deverá ser tomada em consideração e integrada ao longo de toda a execução do presente regulamento.

(28)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do IPA III que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (8), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(29)

A Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar a conformidade, a coerência, a congruência e a complementaridade da sua assistência, nomeadamente através de consultas regulares e do intercâmbio frequente de informações nas diversas fases do ciclo da assistência, inclusive a nível local. Deverão também ser tomadas as medidas necessárias para assegurar uma melhor coordenação e complementaridade com outros doadores, inclusive através de consultas regulares. A Comissão deverá assegurar que as partes interessadas pertinentes dos beneficiários enumerados no anexo I, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais e regionais, consoante adequado, sejam devidamente consultadas e tenham um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel significativo na conceção e execução dos programas e nos respetivos procedimentos de acompanhamento. O papel da sociedade civil deverá ser reforçado nos programas executados através de organismos públicos e na sua qualidade de beneficiária direta da assistência da União. Do mesmo modo, a assistência da União deverá também apoiar os defensores dos direitos humanos.

(30)

As prioridades das ações destinadas a alcançar os objetivos nos domínios de intervenção pertinentes apoiadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser definidas num quadro de programação elaborado pela Comissão para toda a vigência do quadro financeiro plurianual da União para o período 2021-2027 («quadro de programação do IPA»). O quadro de programação do IPA deverá ser elaborado em parceria com os beneficiários enumerados no anexo I, em consonância com o quadro estratégico e os princípios gerais, bem como com o objetivo geral e os objetivos específicos estabelecidos no presente regulamento, e tendo devidamente em conta as estratégias nacionais pertinentes. O quadro de programação do IPA deverá identificar os domínios a apoiar através de assistência, com uma dotação indicativa por cada domínio de apoio, incluindo uma estimativa das despesas relacionadas com o clima.

(31)

É do interesse comum da União e dos beneficiários enumerados no anexo I que estes últimos realizem progressos nos seus esforços para reformar os respetivos sistemas político, jurídico e económico tendo em vista a adesão à União. A assistência deverá assentar tanto numa abordagem baseada no desempenho como no princípio da partilha equitativa, assegurando a realização de progressos em todos os beneficiários enumerados no anexo I. A assistência deverá ser orientada e adaptada à situação específica de cada um dos beneficiários, tendo em conta quaisquer esforços adicionais que sejam necessários para cumprir os objetivos do presente regulamento. As necessidades e capacidades dos beneficiários enumerados no anexo I também deverão ser tidas em conta, em conformidade com o princípio da partilha equitativa, a fim de evitar um nível de assistência desproporcionadamente baixo em comparação com outros beneficiários. O âmbito de aplicação e a intensidade da assistência ao abrigo do presente regulamento deverão variar consoante o desempenho dos beneficiários enumerados no anexo I, especialmente o seu empenho nas reformas e os progressos que registam na execução das mesmas, em especial nos domínios do Estado de direito e dos direitos fundamentais, das instituições democráticas e da reforma da administração pública, do desenvolvimento económico e da competitividade.

(32)

Se os indicadores pertinentes revelarem uma regressão considerável ou uma falta persistente de progressos por parte de um beneficiário enumerado no anexo I nos domínios abrangidos pela abordagem assente na «prioridade aos princípios fundamentais», o âmbito de aplicação e a intensidade da assistência deverão ser modulados em conformidade, sem prejuízo dos poderes do Conselho para adotar medidas restritivas na sequência de uma decisão que determine a interrupção ou a redução, total ou parcial, das relações económicas e financeiras com um ou mais países terceiros nos termos do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e sem prejuízo do poder da Comissão de suspender pagamentos ou a execução de convenções de financiamento nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Regulamento Financeiro»). Deverá ser tido em devida conta o respeito, pelos beneficiários, dos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(33)

A Comissão deverá avaliar todos os anos a execução do quadro de programação do IPA e descrever a forma como a abordagem baseada no desempenho e o princípio da partilha equitativa foram postos em prática. Essa avaliação deverá também incluir um ponto da situação sobre o nível de financiamento para cada objetivo, bem como para cada beneficiário enumerado no anexo I. A avaliação deverá ainda permitir ao Comité criado pelo presente regulamento dispor de informações adequadas para prestar assistência à Comissão.

(34)

A Comissão deverá assegurar a existência de mecanismos de acompanhamento e avaliação claros a fim de garantir uma responsabilização e transparência efetivas na execução do orçamento da União e a fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos no sentido da realização dos objetivos do presente regulamento. Sempre que possível e adequado, os resultados da ação da União deverão ser acompanhados e avaliados com base em indicadores predefinidos, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do IPA III.

(35)

A transição da gestão direta dos fundos de pré-adesão pela Comissão para uma gestão indireta pelos beneficiários deverá ser progressiva e realizar-se em função das capacidades respetivas desses beneficiários, tendo em conta os princípios da boa governação. A Comissão deverá tomar medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União e deverá poder, caso seja necessário, reverter essa transição. A assistência deverá continuar a utilizar as estruturas e os instrumentos que tenham demonstrado a sua utilidade no processo de pré-adesão.

(36)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis com a máxima eficiência, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência, a congruência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, bem como através de sinergias com outras políticas e programas da União como os programas Horizonte Europa — o Programa-Quadro de Investigação e Inovação — estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Pacto Ecológico Europeu, o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) e o Mecanismo Interligar a Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), incluindo, quando pertinente, a coerência e a complementaridade com a assistência macrofinanceira.

(37)

A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o IPA III deverá poder contribuir para ações ao abrigo de outros programas, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

(38)

O financiamento pela União ao abrigo do IPA III deverá ser utilizado para financiar ações relacionadas com a dimensão internacional do Erasmus+, cuja execução deva ser realizada nos termos do Regulamento (UE) 2021/817.

(39)

São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se estabelecidas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, contratos públicos e gestão indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(40)

Uma vez que o respeito pela democracia, direitos humanos e Estado de direito é fundamental para a boa gestão financeira e a eficácia do financiamento da União, tal como referido no Regulamento Financeiro, a assistência poderá ser suspensa em caso de degradação da democracia, dos direitos humanos ou do Estado de direito, por um beneficiário enumerado no anexo I.

(41)

As formas de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

(42)

A União deverá continuar a aplicar regras comuns para a execução da sua ação externa. As regras e os procedimentos de execução dos instrumentos da União para o financiamento da ação externa estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/947. Importa estabelecer disposições específicas adicionais para atender a situações específicas, em especial nos domínios da cooperação transfronteiriça, da agricultura e do desenvolvimento rural.

(43)

As ações externas são frequentemente executadas em contextos extremamente instáveis, que requerem uma adaptação contínua e rápida à evolução das necessidades dos parceiros da União e aos desafios globais que se colocam, nomeadamente em matéria de direitos humanos, democracia e boa governação, segurança e estabilidade, alterações climáticas e ambiente, bem como migração irregular e deslocações forçadas e suas causas profundas. Conciliar o princípio da previsibilidade com a necessidade de reagir rapidamente a novas necessidades implica, por conseguinte, adaptar a execução financeira dos programas. A fim de aumentar a capacidade da União para responder a necessidades imprevistas, respeitando ao mesmo tempo o princípio de que o orçamento da União é fixado anualmente, o presente regulamento deverá manter a flexibilidade já concedida pelo Regulamento Financeiro para outras políticas, a saber, transições e reautorizações de fundos já autorizados, no respeito dos fins e objetivos estabelecidos no presente regulamento. Isto garantirá uma utilização eficiente dos fundos da União, tanto para os cidadãos da União como para os beneficiários enumerados no anexo I, maximizando assim os fundos da União disponíveis para as intervenções de ação externa da União.

(44)

O novo Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+), criado pelo Regulamento (UE) 2021/947, que se baseia no seu antecessor, deverá constituir um dispositivo financeiro integrado que proporcione capacidade de financiamento sob a forma de subvenções, garantias orçamentais e outros instrumentos financeiros a nível mundial, inclusive aos beneficiários enumerados no anexo I. A governação das operações do FEDS+ que abranjam os Balcãs Ocidentais realizadas ao abrigo do presente regulamento deverá ser assegurada pelo Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais. O comité diretor do Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais inclui os beneficiários dos Balcãs Ocidentais enumerados no anexo I, os contribuintes para o Fundo Europeu Conjunto para os Balcãs Ocidentais, instituições financeiras pertinentes e organizações regionais pertinentes, conforme adequado. O conselho estratégico específico para as operações do FEDS+ que abrangem os Balcãs Ocidentais deverá continuar a ser igualmente inclusivo.

(45)

A Garantia para a Ação Externa, criada pelo Regulamento (UE) 2021/947, apoia as operações do FEDS+, e o IPA III deverá contribuir para as necessidades de provisionamento no que respeita às operações a favor dos beneficiários enumerados no anexo I, incluindo o provisionamento e os passivos decorrentes de empréstimos concedidos no âmbito da assistência macrofinanceira.

(46)

É importante assegurar que os programas de cooperação transfronteiriça sejam executados de forma coerente com o regime estabelecido nos programas de ação externa e no Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). O presente regulamento deverá estabelecer disposições de cofinanciamento específicas.

(47)

Os planos de ação anuais ou plurianuais e as medidas referidos no presente regulamento constituem programas de trabalho nos termos do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais ou plurianuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento.

(48)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (17), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (18) e (UE) 2017/1939 (19) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os beneficiários enumerados no anexo I deverão igualmente notificar sem demora à Comissão as irregularidades, incluindo fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais. Com o objetivo de assegurar o alinhamento com as boas práticas dos Estados-Membros, a referida notificação deverá ser efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades, criado pela Comissão.

(49)

A assistência ao abrigo do presente regulamento deverá ser executada de forma transparente, responsável e despolitizada. A Comissão deverá acompanhar de perto este aspeto, incluindo a nível local.

(50)

A comunicação promove o debate democrático, reforça o controlo institucional e a fiscalização do financiamento da União e contribui para impulsionar a credibilidade da União. A União e os beneficiários do financiamento da União deverão reforçar a notoriedade das ações da União e comunicar de forma adequada o valor acrescentado do apoio da União. A esse respeito, nos termos do Regulamento Financeiro, os acordos celebrados com os destinatários do financiamento da União deverão conter obrigações que assegurem uma notoriedade adequada e a Comissão deverá atuar de forma adequada e atempada quando essas obrigações não forem cumpridas.

(51)

A fim de ter em conta quaisquer mudanças no quadro da política de alargamento ou desenvolvimentos significativos nos beneficiários enumerados no anexo I, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão para adaptar e atualizar as prioridades temáticas para a assistência enumeradas nos anexos II e III, bem como para adotar um ato delegado para completar o presente regulamento, estabelecendo determinados objetivos específicos e prioridades temáticas para a assistência. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (21). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(52)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, nomeadamente no que se refere às condições e estruturas específicas para a gestão indireta com os beneficiários enumerados no anexo I e à execução da assistência ao desenvolvimento rural, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (22). Ao estabelecer as condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser tidos em conta os ensinamentos retirados da gestão e execução da assistência de pré-adesão no passado. Essas condições uniformes deverão ser alteradas se a evolução da situação assim o exigir.

(53)

O comité criado pelo presente regulamento deverá ser igualmente competente para os atos jurídicos e compromissos assumidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho (23) e do Regulamento (UE) n.o 231/2014, bem como para a execução do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho (24).

(54)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(55)

A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução desde o início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

O presente regulamento determina os objetivos do IPA III, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de assistência pela União e as regras de prestação dessa assistência.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «cooperação transfronteiriça» a cooperação entre:

a)

Estados-Membros e beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento, tal como referida no artigo 3.o, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1059;

b)

Dois ou mais beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento; ou

c)

Beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento e países e territórios enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 3.o

Objetivos do IPA III

1.   O objetivo geral do IPA III consiste em apoiar os beneficiários enumerados no anexo I na adoção e execução das reformas políticas, institucionais, jurídicas, administrativas, sociais e económicas necessárias para que respeitem os valores da União e procedam ao alinhamento progressivo com as regras, normas, políticas e práticas da União («acervo»), com vista à futura adesão à União, contribuindo assim para a estabilidade, segurança, paz e prosperidade mútuas.

2.   O IPA III tem os seguintes objetivos específicos:

a)

Reforço do Estado de direito, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, nomeadamente através da promoção de um sistema judicial independente, do reforço da segurança e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada, da observância do direito internacional, da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade académica, bem como de um ambiente propício à sociedade civil, promoção da não discriminação e da tolerância, garantia do respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias e da promoção da igualdade de género e melhoria da gestão da migração, incluindo a gestão das fronteiras e o combate à migração irregular, bem como tratamento da questão das deslocações forçadas;

b)

Reforço da eficácia da administração pública e apoio à transparência, às reformas estruturais e à boa governação a todos os níveis, nomeadamente nos domínios da contratação pública e dos auxílios estatais;

c)

Configuração das regras, normas, políticas e práticas dos beneficiários enumerados no anexo I em consonância com as da União e reforço da cooperação regional, da reconciliação e das relações de boa vizinhança, bem como dos contactos interpessoais e da comunicação estratégica;

d)

Reforço do desenvolvimento económico e social e da coesão, dedicando especial atenção aos jovens, nomeadamente através de políticas de educação e de emprego de qualidade, através do apoio ao investimento e ao desenvolvimento do setor privado, com destaque para as pequenas e médias empresas (PME), bem como à agricultura e ao desenvolvimento rural;

e)

Reforço da proteção do ambiente, aumento da resiliência às alterações climáticas, aceleração da transição para uma economia hipocarbónica, desenvolvimento da economia e da sociedade digitais, bem como reforço da conectividade sustentável em todas as suas dimensões;

f)

Apoio à coesão territorial e à cooperação transfronteiriça nas fronteiras terrestres e marítimas, incluindo a cooperação transnacional e inter-regional.

3.   Em consonância com os objetivos específicos, a assistência pode, conforme o caso, incidir sobre as seguintes prioridades temáticas:

a)

Estabelecer e promover, desde uma fase inicial, o bom funcionamento das instituições necessárias a fim de garantir o Estado de direito e consolidar ainda mais as instituições democráticas;

b)

Reforçar as capacidades para fazer face aos desafios migratórios a nível regional e internacional;

c)

Melhorar as capacidades de comunicação estratégica, incluindo a comunicação com o público sobre as reformas necessárias para cumprir os critérios de adesão à União;

d)

Melhorar a boa governação e reformar a administração pública em consonância com os princípios da administração pública;

e)

Reforçar a governação orçamental e económica;

f)

Reforçar todos os aspetos das relações de boa vizinhança, a estabilidade regional e a cooperação mútua;

g)

Reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para prevenir conflitos, consolidar a paz e responder às necessidades de pré-crise e de pós-crise;

h)

Reforçar as capacidades, a independência e o pluralismo das organizações da sociedade civil;

i)

Promover o alinhamento das regras, normas, políticas e práticas dos beneficiários com as da União;

j)

Promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas;

k)

Reforçar o acesso à educação, à formação e à aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis, bem como a sua qualidade, e oferecer apoio aos setores cultural e criativo, bem como ao desporto;

l)

Fomentar o emprego de qualidade e o acesso ao mercado de trabalho;

m)

Promover a proteção e a inclusão sociais e lutar contra a pobreza;

n)

Promover transportes inteligentes, sustentáveis, inclusivos e seguros, eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede e reforçar a segurança e a diversificação energéticas;

o)

Melhorar o enquadramento do setor privado e a competitividade das empresas, em particular das PME;

p)

Melhorar o acesso às tecnologias e serviços digitais e reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

q)

Contribuir para um abastecimento alimentar e em água suficiente e seguro;

r)

Proteger o ambiente e melhorar a sua qualidade;

s)

Cooperar com os beneficiários enumerados no anexo I na utilização pacífica da energia nuclear nos domínios da saúde, da agricultura e da segurança alimentar;

t)

Aumentar a capacidade dos setores agroalimentar e da pesca para responderem à pressão da concorrência e às forças do mercado.

4.   Tendo em vista promover as relações de boa vizinhança, fomentar a integração na União e promover o desenvolvimento socioeconómico, a assistência no domínio da cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I pode, conforme o caso, incidir nas seguintes prioridades temáticas:

a)

Promover o emprego, a mobilidade laboral e a inclusão social e cultural através das fronteiras;

b)

Proteger o ambiente e promover a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos;

c)

Promover os transportes sustentáveis e melhorar as infraestruturas públicas;

d)

Promover a economia e a sociedade digitais;

e)

Incentivar o turismo e preservar e promover o património cultural e natural;

f)

Investir na juventude, no desporto, na educação e nas competências;

g)

Promover a governação local e regional;

h)

Promover iniciativas transfronteiriças que fomentem a reconciliação e a justiça transicional;

i)

Melhorar a competitividade, o enquadramento empresarial e o desenvolvimento das PME, do comércio e do investimento;

j)

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e as tecnologias digitais.

5.   As prioridades temáticas para a prestação de assistência em função das necessidades e das capacidades dos beneficiários enumerados no anexo I são estabelecidas mais detalhadamente no anexo II. As prioridades temáticas para a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I são estabelecidas mais detalhadamente no anexo III. Cada uma dessas prioridades temáticas pode contribuir para a realização de mais do que um objetivo específico.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar, antes da adoção do quadro de programação do IPA, um ato delegado, nos termos dos artigos 14.o e 15.o, para completar o presente regulamento através do estabelecimento de determinados objetivos específicos e prioridades temáticas para a assistência relacionados com as matérias a que se referem o n.o 3, alíneas a) a m) e alínea r), e o n.o 4, alíneas a) a j), do presente artigo.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   O enquadramento financeiro para a execução do IPA III para o período 2021-2027 é de 14 162 000 000 EUR, a preços correntes.

2.   O montante referido no n.o 1 do presente artigo pode ser usado para financiar medidas de apoio à execução do IPA III, tais como atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/947.

Artigo 5.o

Disposições comuns a vários programas

1.   Na execução do presente regulamento, são asseguradas a coerência, as sinergias e a complementaridade com outros domínios da ação externa da União e com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.

2.   O Regulamento (UE) 2021/947 aplica-se às atividades executadas ao abrigo do presente regulamento nos casos referidos no presente regulamento.

3.   O IPA III contribui com fundos para as ações executadas e geridas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/817. O Regulamento (UE) 2021/817 aplica-se à utilização desses fundos. Para esse efeito, a contribuição do IPA III é incluída no documento único de programação referido no artigo 13.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947 e adotado em conformidade com os procedimentos previstos nesse regulamento. Esse documento de programação inclui um montante indicativo mínimo a afetar às ações definidas no Regulamento (UE) 2021/817.

4.   A assistência concedida ao abrigo do presente regulamento pode ser prestada para os tipos de ações previstos no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo de Coesão cujos objetivos específicos e âmbito de apoio são estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), do Fundo Social Europeu Mais, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, a criar por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras de apoio aos planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (Planos Estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

5.   O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional contribui para os programas ou medidas estabelecidos para a cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e um ou mais Estados-Membros. A Comissão adota esses programas e medidas nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento. O montante da contribuição dos do IPA III afetados à cooperação transfronteiriça (IPA III - CT), tal como referido no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1059, é determinado nos termos desse artigo. Os programas ao abrigo do IPA III CT são geridos nos termos do Regulamento (UE) 2021/1059.

6.   O IPA III pode, tendo em conta, se for o caso, as estratégias macrorregionais ou as estratégias relativas às bacias marítimas, contribuir para os programas ou medidas de cooperação transnacional e inter-regional estabelecidos e executados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1059 em que os beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento participem.

Se um programa ou medida de cooperação transnacional e inter-regional também for apoiado pelo IVCDCI, o pré-financiamento é pago nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947.

7.   Se for caso disso, as ações realizadas no âmbito do presente regulamento nos termos do artigo 9.o podem contar com a contribuição de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. O presente regulamento pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. Nesses casos, o programa de trabalho relativo a essas ações determina qual o conjunto de regras aplicável.

8.   A fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou de promover a cooperação regional, a Comissão pode, em circunstâncias devidamente justificadas, decidir alargar a elegibilidade dos planos de ação e medidas referidos no artigo 9.o, n.o 1, a países, territórios e regiões que, de outra forma, não seriam elegíveis para financiamento nos termos do artigo 3.o, n.o 1, sempre que o plano ou medida a executar seja de natureza global, regional ou transfronteiriça.

CAPÍTULO II

Planeamento estratégico

Artigo 6.o

Enquadramento estratégico e princípios gerais

1.   O enquadramento da política de alargamento definido pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, os acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa com os beneficiários enumerados no anexo I, bem como as resoluções do Parlamento Europeu, as comunicações da Comissão e as comunicações conjuntas da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, constituem o enquadramento estratégico geral para a execução do presente regulamento. A Comissão garante a coerência entre a assistência ao abrigo do presente regulamento e o enquadramento da política de alargamento.

2.   Os programas e ações realizados no âmbito do IPA III com vista à realização dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, integram as prioridades horizontais relacionadas com as alterações climáticas, a proteção do ambiente, os direitos humanos e a igualdade de género, a fim de promover ações integradas geradoras de benefícios concomitantes e responder a múltiplos objetivos de forma coerente. Se for o caso, os programas e as ações têm em conta as interligações entre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, nomeadamente os objetivos de promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, bem como os de redução da pobreza.

3.   A Comissão contribui, em articulação com os Estados-Membros, para a execução dos compromissos da União de uma maior transparência e responsabilização na prestação de assistência, inclusive disponibilizando, através de bases de dados na Web, informações sobre o volume e a afetação da assistência, e garante ao mesmo tempo a comparabilidade dos dados e a sua fácil acessibilidade, partilha e publicação.

4.   A Comissão e os Estados-Membros cooperam para assegurar a coerência e esforçam-se por evitar duplicações entre a assistência ao abrigo do IPA III e outro tipo de assistência concedida pela União, pelos Estados-Membros e pelo Grupo do Banco Europeu de Investimento, de acordo com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa, inclusive através do reforço da coordenação com os Estados-Membros a nível local e da harmonização das políticas e dos procedimentos, designadamente os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda ao desenvolvimento. Essa coordenação implica consultas regulares e atempadas, o intercâmbio frequente de informações durante as diversas fases do ciclo da assistência e reuniões inclusivas com vista a coordenar a assistência, nomeadamente a nível local, e deverá constituir um elemento determinante dos processos de programação da União e dos Estados-Membros.

5.   Em conformidade com o princípio da parceria inclusiva, a Comissão assegura, se for caso disso, que as partes interessadas pertinentes nos beneficiários enumerados no anexo I, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais e regionais, consoante adequado, sejam devidamente consultadas e tenham um acesso atempado às informações de que necessitam para poderem desempenhar um papel significativo na conceção e na execução dos programas e nos respetivos procedimentos de acompanhamento. A Comissão deve encorajar a coordenação entre as partes interessadas pertinentes.

São reforçadas as capacidades das organizações da sociedade civil, inclusive como beneficiárias diretas da assistência, se for o caso.

6.   A Comissão, em articulação com os Estados-Membros, toma as medidas necessárias para assegurar a coordenação e a complementaridade com organizações e entidades multilaterais e regionais, como organizações internacionais, e instituições financeiras, e agências e doadores que não pertençam à União.

CAPÍTULO III

Execução

Artigo 7.o

Quadro de programação do IPA

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento baseia-se num quadro de programação do IPA para a realização dos objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, e das prioridades temáticas referidas no artigo 3.o, n.o 3, e especificadas mais detalhadamente nos anexos II e III. A Comissão estabelece o quadro de programação do IPA para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

2.   O Parlamento Europeu e o Conselho autorizam as dotações anuais dentro dos limites do quadro financeiro plurianual 2021-2027.

3.   O quadro de programação do IPA é elaborado em conformidade com o quadro estratégico e os princípios gerais definidos no artigo 6.o e tem devidamente em conta as estratégias nacionais e as políticas sectoriais pertinentes.

4.   O quadro de programação do IPA inclui dotações indicativas dos fundos da União por área temática, de acordo com os objetivos específicos referidos no artigo 3.o, n.o 2, consoante o caso, repartidas por ano, sem prejuízo da possibilidade de combinar a assistência destinada a contribuir para a realização de diferentes objetivos específicos.

5.   O quadro de programação do IPA inclui indicadores destinados a avaliar os progressos alcançados na realização dos objetivos específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2. Esses indicadores devem ser coerentes com os indicadores de desempenho essenciais referidos no anexo IV.

6.   A Comissão realiza uma avaliação anual da execução do quadro de programação do IPA, à luz da evolução do quadro estratégico a que se refere o artigo 6.o e com base nos indicadores a que se refere o n.o 5 do presente artigo. Essa avaliação apresenta também a situação das dotações autorizadas e planeadas para os beneficiários enumerados no anexo I, bem como a forma como foi posta em prática a abordagem baseada no desempenho e na partilha equitativa a que se refere o artigo 8.o. A Comissão apresenta a referida avaliação ao comité a que se refere o artigo 17.o.

7.   Com base na avaliação anual a que se refere o n.o 6, a Comissão pode, se for o caso, propor uma alteração do quadro de programação do IPA. Além disso, a Comissão pode rever o quadro de programação do IPA após a avaliação intercalar a que se refere o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/947 e alterá-lo, se for o caso. As revisões do quadro de programação do IPA são realizadas nos termos do procedimento a que se refere o n.o 8.

8.   Sem prejuízo do n.o 9, a Comissão adota o quadro de programação do IPA por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

9.   A Comissão adota o quadro de programação para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros nos termos do artigo 17.o, n.o 3.

Artigo 8.o

Assistência prestada aos beneficiários, avaliação do desempenho e princípio da partilha equitativa

1.   A assistência prestada ao abrigo do presente regulamento assenta tanto numa abordagem baseada no desempenho como no princípio da partilha equitativa, conforme estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.

2.   A assistência visa assegurar a realização de progressos relativamente a todos os beneficiários enumerados no anexo I e é orientada e adaptada à situação específica de cada um deles, tendo em conta quaisquer esforços adicionais que sejam necessários para cumprir os objetivos do presente regulamento. As necessidades e capacidades desses beneficiários são tidas em conta em conformidade com o princípio da partilha equitativa, a fim de evitar um nível de assistência desproporcionadamente baixo em comparação com outros beneficiários.

3.   O âmbito de aplicação e a intensidade da assistência variam consoante o desempenho dos beneficiários enumerados no anexo I, especialmente no que respeita ao seu empenho nas reformas e aos progressos que registam na execução das mesmas, bem como consoante as suas necessidades.

4.   Ao avaliar o desempenho dos beneficiários enumerados no anexo I e ao decidir da assistência a prestar, é prestada uma atenção especial aos esforços realizados nos domínios do Estado de direito e dos direitos fundamentais, das instituições democráticas e da reforma da administração pública, bem como do desenvolvimento económico e da competitividade.

5.   Em caso de regressão considerável ou de falta persistente de progressos por parte de um beneficiário enumerado no anexo I nos domínios referidos no n.o 4 do presente artigo, tal como medidos por meio dos indicadores referidos no artigo 7.o, n.o 5, o âmbito de aplicação e a intensidade da assistência são modulados em conformidade, nos termos do n.o 6, inclusive reduzindo os fundos proporcionalmente e reorientando-os de modo a evitar comprometer o apoio à melhoria dos direitos fundamentais, da democracia e do Estado de direito — incluindo o apoio à sociedade civil — e, se for o caso, a cooperação com as autoridades locais. Caso tenham sido retomados os progressos, a assistência é também modulada em conformidade, nos termos do n.o 6, a fim de continuar a apoiar esses esforços.

6.   A assistência prestada aos beneficiários enumerados no anexo I é decidida no quadro das medidas a que se refere o artigo 9.o.

Artigo 9.o

Medidas e modos de execução

1.   A assistência ao abrigo do presente regulamento é executada em regime de gestão direta ou de gestão indireta, nos termos do Regulamento Financeiro, através de planos de ação anuais ou plurianuais e de medidas, conforme referido no título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/947. A Comissão adota, através de atos de execução, planos de ação e medidas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3. O título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/947 é aplicável ao presente regulamento, com exceção do artigo 28.o, n.o 1 desse regulamento.

2.   A transição da gestão direta pela Comissão para uma gestão indireta pelos beneficiários enumerados no anexo I é progressiva e realiza-se em função das capacidades respetivas desses beneficiários, tendo em conta os princípios da boa governação. A Comissão toma medidas de supervisão adequadas para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União, se for o caso. A Comissão também pode reverter essa transição caso um beneficiário enumerado no anexo I não cumpra as obrigações, os princípios, os objetivos e as regras pertinentes estabelecidos no Regulamento Financeiro.

3.   O Parlamento Europeu pode proceder periodicamente a trocas de pontos de vista com a Comissão sobre os seus próprios programas de ajuda, em matérias como o reforço das capacidades, incluindo a mediação e o diálogo conexos, e a observação eleitoral.

4.   Os planos de ação o abrigo do presente regulamento podem ser adotados por um período de até sete anos.

5.   O apoio orçamental baseia-se numa responsabilização mútua e num empenho comum em prol da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito e é prestado nos termos do artigo 236.o do Regulamento Financeiro e do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2021/947. As ações realizadas ao abrigo do IPA III apoiam o desenvolvimento do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, bem como o aumento da transparência e do acesso do público à informação.

Artigo 10.o

Cooperação transfronteiriça

1.   Um montante máximo correspondente a 3 % do enquadramento financeiro é afetado, a título indicativo, a programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I e os Estados-Membros, em função das necessidades e prioridades de ambos.

2.   A taxa de cofinanciamento da União a nível de cada prioridade não pode ser superior a 85 % das despesas elegíveis de um programa de cooperação transfronteiriça.

3.   O nível de pré-financiamento para a cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros pode exceder a percentagem a que se refere o artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1059 e ascende a 50 % das três primeiras autorizações orçamentais destinadas ao programa.

4.   Se os programas de cooperação transfronteiriça forem anulados nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/1059, o apoio ao abrigo do presente regulamento ao programa anulado que permanece disponível pode ser utilizado para financiar outras ações elegíveis ao abrigo do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Elegibilidade

Artigo 11.o

Elegibilidade para financiamento ao abrigo do IPA III

A participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo do presente regulamento está aberta às organizações internacionais e regionais e a todas as pessoas singulares que sejam nacionais dos seguintes países e pessoas coletivas que aí estejam efetivamente estabelecidas:

a)

Estados-Membros, beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento, partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e países abrangidos pelo anexo I do Regulamento (UE) 2021/947; e

b)

Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco à assistência externa.

Para efeitos da alínea b), o acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, quando um país conceda a elegibilidade em igualdade de condições às entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento. A Comissão decide sobre o acesso recíproco após ter consultado o país ou os países destinatários em causa.

CAPÍTULO V

FEDS+ e garantias orçamentais

Artigo 12.o

Instrumentos financeiros e garantia para as ações externas

1.   Nos termos do artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/947, os beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento são elegíveis para receber apoio do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+) e da Garantia para a Ação Externa (GAE). As operações no âmbito do FEDS+ e da GAE são financiadas ao abrigo do presente regulamento, tal como previsto no título II, capítulo IV, do Regulamento (UE) 2021/947, com as devidas adaptações, sujeito às disposições especiais do presente artigo.

2.   A Comissão é aconselhada por um conselho estratégico específico na gestão das operações do FEDS+ para os Balcãs Ocidentais («conselho estratégico»).

3.   O conselho estratégico aconselha a Comissão sobre a orientação estratégica dos investimentos para os Balcãs Ocidentais ao abrigo do FEDS+ e contribui para o alinhamento desses investimentos com os princípios orientadores, o quadro estratégico e os objetivos estabelecidos no presente regulamento.

O conselho estratégico ajuda igualmente a Comissão a definir metas globais de investimento para os Balcãs Ocidentais no que se refere à utilização da GAE para apoiar as operações do FEDS+ e certifica-se de que as vertentes de investimento têm uma cobertura temática adequada e diversificada.

4.   O conselho estratégico inclui representantes da Comissão, de todos os Estados-Membros e do Banco Europeu de Investimento (BEI).

O Parlamento Europeu tem estatuto de observador. A participação no conselho estratégico pode estar aberta a outras partes interessadas pertinentes. O conselho estratégico decide sobre a inclusão de qualquer novo membro ou observador.

Sem prejuízo das disposições específicas relativas à copresidência, o conselho estratégico é presidido pela Comissão e, na medida do possível, adota pareceres por consenso.

A participação nas reuniões do conselho estratégico é voluntária.

5.   Antes da primeira reunião do conselho estratégico, a Comissão propõe, para adoção pelo conselho estratégico, o regulamento interno, incluindo regras sobre a participação de representantes no Quadro de Investimento para os Balcãs Ocidentais, sobre o papel dos observadores e sobre a designação dos copresidentes.

As atas e as ordens do dia das reuniões do conselho estratégico são tornadas públicas após a sua adoção.

6.   A Comissão informa o conselho estratégico todos os anos acerca dos progressos alcançados no que respeita à execução das operações que abranjam os Balcãs Ocidentais.

CAPÍTULO VI

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

Artigo 13.o

Acompanhamento, auditoria, avaliação e proteção dos interesses financeiros da União

1.   O artigo 41.o do Regulamento (UE) 2021/947 relativo ao acompanhamento e à apresentação de relatórios é aplicável, com as devidas adaptações, ao presente regulamento. O relatório anual referido no artigo 41.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/947 contém também informações sobre as autorizações e pagamentos por instrumento (IPA, IPA II e IPA III).

2.   Os indicadores de desempenho essenciais destinados a acompanhar a execução e os progressos do IPA III na consecução dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o são enumerados no anexo IV do presente regulamento.

3.   Relativamente à cooperação transfronteiriça com os Estados-Membros, os indicadores são os referidos no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2021/1059.

4.   Para além dos indicadores enumerados no anexo IV, são tidos em conta no quadro de resultados da assistência no âmbito do IPA III os relatórios que acompanham a comunicação anual da Comissão a política de alargamento e as avaliações da Comissão sobre os programas de reforma económica.

5.   Para além dos elementos referidos no artigo 41.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2021/947, o relatório anual contém informações sobre as autorizações por objetivo específico referido no artigo 3.o do presente regulamento.

6.   É aplicável, com as devidas adaptações, o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/947, relativo à avaliação intercalar e à avaliação final.

7.   Para além do artigo 129.o do Regulamento Financeiro relativo à proteção dos interesses financeiros da União, em regime de gestão indireta, os beneficiários enumerados no anexo I do presente regulamento comunicam sem demora à Comissão todas as irregularidades, incluindo fraudes, que tenham sido objeto de um primeiro auto administrativo ou judicial, mantendo-a informada da evolução dos procedimentos administrativos e judiciais relativos a essas irregularidades. A comunicação é efetuada por via eletrónica, através do Sistema de Gestão de Irregularidades, criado pela Comissão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 14.o

Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o, para alterar os anexos II, III e IV e um ato delegado para completar o presente regulamento a fim de estabelecer determinados objetivos específicos e prioridades temáticas para assistência, como referido no artigo 3.o, n.o 6.

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Adoção de outras regras de execução

As regras específicas que estabelecem condições uniformes para a execução do presente regulamento, em especial no que respeita às estruturas a criar no âmbito da preparação para a adesão e à assistência ao desenvolvimento rural, são adotadas pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o, n.o 3.

Artigo 17.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão («comité IPA III»). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   O comité IPA III assiste a Comissão a fim de cumprir os objetivos referidos no artigo 3.o, à luz da avaliação anual fornecida pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 13.o, n.o 5.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   O regulamento interno do comité IPA III estabelece prazos proporcionados para que os membros do comité tenham, logo numa fase inicial, a possibilidade efetiva de examinar os projetos de atos de execução e de exprimir a sua opinião, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

5.   Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

6.   Para as questões que digam respeito ao BEI, os trabalhos do Comité IPA III contam com a participação de um observador do BEI.

7.   O comité IPA III assiste a Comissão e é igualmente competente para os atos jurídicos e compromissos assumidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006 e (UE) n.o 231/2014, bem como para a execução do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 389/2006.

8.   O comité IPA III não é competente para a contribuição para o Erasmus+ a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

Artigo 18.o

Informação, comunicação e notoriedade

1.   Os destinatários do financiamento da União ao abrigo do IPA III evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados e ao prestarem informações sobre os mesmos, salientando o apoio recebido da União e os seus benefícios para as pessoas, de forma visível, nos materiais de comunicação relacionados com as ações apoiadas ao abrigo do IPA III, e mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos de forma estratégica, incluindo aos meios de comunicação social e público em geral.

Os acordos celebrados com os destinatários do financiamento da União ao abrigo do IPA III contêm obrigações a esse respeito.

Os acordos celebrados com os beneficiários enumerados no anexo I incluem os princípios a observar nas atividades de comunicação e de promoção da notoriedade e os objetivos dessas atividades, bem como uma obrigação clara de divulgar ativamente informações sobre os programas e as ações ao abrigo do IPA III.

A fim de melhorar os resultados das atividades de comunicação, são planeadas atividades conjuntas específicas de comunicação para os programas de cooperação transfronteiriça entre os beneficiários enumerados no anexo I.

As ações financiadas pelo IPA III são realizadas em conformidade com os requisitos de comunicação e promoção da notoriedade das ações externas financiadas pela União e com outras orientações pertinentes.

2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o IPA III e as suas ações e resultados, em especial a nível local e regional, a fim de assegurar a notoriedade da assistência financeira da União. Os recursos financeiros afetados ao abrigo do IPA III contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União e a prestação de informações sobre as mesmas, na medida em que essas prioridades estejam diretamente relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

3.   O IPA III apoia a comunicação estratégica e a diplomacia pública, nomeadamente no que diz respeito à luta contra a desinformação, com vista a transmitir os valores da União, bem como o valor acrescentado das ações da União e os resultados alcançados através destas.

4.   A Comissão disponibiliza ao público as informações pertinentes relativas a todas as ações financiadas ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 38.o do Regulamento Financeiro, nomeadamente através de um sítio Web único e abrangente, consoante adequado.

5.   Caso questões de segurança ou de sensibilidade política possam tornar preferível ou necessário limitar as atividades de comunicação e de promoção da notoriedade em alguns países ou zonas ou durante determinados períodos, o público-alvo e os instrumentos, produtos e canais de promoção da notoriedade a utilizar para fomentar uma dada ação são determinados caso a caso, em consulta com a União e com o seu acordo. Quaisquer exceções desta natureza devem ser devidamente justificadas, e o seu âmbito deve ser especificado e limitado em cada caso. Quando for precisa uma intervenção rápida em resposta a uma crise repentina, não é necessário elaborar de imediato um plano de comunicação e de promoção da notoriedade completo. Contudo, nestas situações, o apoio da União deve ainda assim ser devidamente indicado desde o início.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 1085/2006 ou (UE) n.o 231/2014, que continuam a ser aplicáveis às ações em causa até à sua conclusão. O título II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/947 é aplicável a essas ações, com exceção do artigo 28.o, n.os 1 e 3, sendo antes aplicáveis o artigo 8.o, n.o 4, e o artigo 10.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

2.   O enquadramento financeiro do IPA III pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre as medidas adotadas ao abrigo do IPA II e ao abrigo do IPA III, bem como todas as atividades relacionadas com a preparação do programa sucessor de assistência de pré-adesão.

3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de setembro de 2021.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

D. M. SASSOLI

Pelo Conselho

O Presidente

A. LOGAR


(1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 156.

(2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 295.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de março de 2019 (JO C 108 de 26.3.2021, p. 409) e posição do Conselho em primeira leitura de 7 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 15 de setembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do conselho, de 9 de junho de 2021, que que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(6)  JO C 428 de 13.12.2017, p. 10.

(7)  JO L 282 de 19.10.2016, p. 4.

(8)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) 2021/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Erasmus+: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 1).

(12)  Regulamento (UE) 2021/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria o Programa Europa Criativa (2021-2027) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1295/2013 (JO L 189 de 28.5.2021, p. 34).

(13)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(14)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(15)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(22)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(23)  Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

(24)  Regulamento (CE) n.o 389/2006 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, que estabelece um instrumento de apoio financeiro para a promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca e que altera o Regulamento (CE) n.o 2667/2000 do Conselho, relativo à Agência Europeia de Reconstrução (JO L 65 de 7.3.2006, p. 5).

(25)  Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

(26)  Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE +) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (JO L 231 de 30.6.2021, p. 21).

(27)  Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa (JO L 77 de 15.3.2014, p. 95).


ANEXO I

 

República da Albânia

 

Bósnia-Herzegovina

 

Islândia

 

Kosovo (*)

 

Montenegro

 

República da Macedónia do Norte

 

República da Sérvia

 

República da Turquia


(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.


ANEXO II

PRIORIDADES TEMÁTICAS PARA A ASSISTÊNCIA

A assistência pode, conforme o caso, incidir sobre as seguintes prioridades temáticas:

a)

Estabelecer e promover, desde uma fase inicial, o bom funcionamento das instituições necessárias para assegurar o Estado de direito, e consolidar ainda mais as instituições democráticas. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: criar sistemas judiciais independentes, responsáveis, imparciais, profissionais, despolitizados e eficientes, inclusive através de sistemas de recrutamento, avaliação e promoção transparentes e baseados no mérito e de procedimentos disciplinares eficazes no caso de serem cometidos atos repreensíveis, e promover a cooperação judiciária; garantir o acesso à justiça; promover a cooperação policial e o intercâmbio de informações; desenvolver ferramentas eficazes para prevenir e combater a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, a introdução clandestina de migrantes, o tráfico de droga, o branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo e a corrupção; apoiar a colaboração com a União na luta contra o terrorismo e prevenir a radicalização; e promover e proteger os direitos humanos, incluindo a não discriminação e a igualdade de género, os direitos da criança, os direitos das pessoas pertencentes a minorias, incluindo as minorias nacionais e os ciganos, e os direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais, bem como as liberdades fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade dos meios de comunicação social e a liberdade de reunião e de associação, e a proteção dos dados.

b)

Reforçar as capacidades para fazer face aos desafios migratórios a nível regional e internacional. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: partilhar as informações relevantes, assegurar uma maior consolidação das capacidades de gestão das fronteiras e da migração, garantir o acesso à proteção internacional, reforçar os controlos fronteiriços e os esforços de combate à migração irregular, bem como abordar a questão das deslocações forçadas.

c)

Melhorar as capacidades de comunicação estratégica, incluindo a comunicação com o público sobre as reformas necessárias para cumprir os critérios de adesão à União. Os esforços neste domínio devem ter por objetivo apoiar um maior desenvolvimento de meios de comunicação social independentes e pluralistas e da literacia mediática e devem servir, nomeadamente, para reforçar as capacidades no domínio da cibersegurança e aumentar a resiliência societal e do Estado à desinformação e a outras formas de ameaças híbridas.

d)

Melhorar a boa governação e reformar a administração pública em consonância com os princípios da administração pública. As intervenções devem ter por objetivo: reforçar os quadros de reforma da administração pública, inclusive no domínio dos contratos públicos, melhorar o planeamento estratégico e aperfeiçoar a elaboração, de forma inclusiva e baseada em factos, das políticas e da legislação; reforçar a profissionalização e a despolitização da função pública, incorporando princípios meritocráticos; promover a transparência e a responsabilização; melhorar a qualidade e a prestação dos serviços, inclusive através de procedimentos administrativos adequados e do recurso a serviços de administração em linha centrados no cidadão; reforçar a gestão das finanças públicas; e melhorar a produção de estatísticas de boa qualidade.

e)

Reforçar a governação orçamental e económica. As intervenções devem ter por objetivo: apoiar a execução dos programas de reforma económica e a cooperação sistemática com as instituições financeiras internacionais no que respeita aos objetivos fundamentais da política económica, e reforçar as instituições económicas; melhorar a capacidade de fortalecer a estabilidade macroeconómica e a coesão social; apoiar o desenvolvimento sustentável e os progressos no sentido de instituir uma economia de mercado funcional com capacidade para responder à pressão da concorrência e às forças de mercado dentro da União; e avançar rumo ao mercado comum regional.

f)

Reforçar todos os aspetos das relações de boa vizinhança, a estabilidade regional e a cooperação mútua.

g)

Reforçar a capacidade da União e dos seus parceiros para prevenir conflitos, consolidar a paz e responder a necessidades de pré-crise e de pós-crise, designadamente através de: alerta precoce e análise de risco sensível aos conflitos; promoção as redes de contactos interpessoais, a reconciliação, a consolidação da paz e as medidas de reforço da confiança, as iniciativas que promovam a reconciliação, a justiça transicional, o apuramento da verdade, as indemnizações e as garantias de não repetição (como a RECOM); e apoio às ações de reforço das capacidades em prol da segurança e do desenvolvimento nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/947.

h)

Reforçar as capacidades, a independência e o pluralismo das organizações da sociedade civil e das organizações de parceiros sociais, incluindo as associações profissionais, nos beneficiários enumerados no anexo I, e incentivar a criação de redes a todos os níveis entre as organizações baseadas na União e as organizações dos beneficiários enumerados no anexo I, permitindo-lhes participar num diálogo eficaz com intervenientes públicos e privados.

i)

Promover o alinhamento das regras, normas, políticas e práticas dos beneficiários com as da União, incluindo as regras em matéria de contratação pública e de auxílios estatais.

j)

Promover a igualdade de género e o empoderamento das mulheres e das raparigas. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo criar um ambiente mais propício à concretização dos direitos das mulheres e das raparigas, bem como alcançar melhorias reais e concretas em matéria de igualdade de género em domínios de intervenção estratégicos tais como: ausência de qualquer forma de violência de género; saúde sexual e reprodutiva e direitos conexos; direitos económicos e sociais e empoderamento das mulheres e das raparigas; igualdade de participação e liderança; mulheres, paz e segurança; integração da dimensão de género nas transformações ecológica e digital, inclusive através da prestação de apoio à orçamentação sensível ao género.

k)

Reforçar o acesso à educação, à formação e à aprendizagem ao longo da vida a todos os níveis, bem como a sua qualidade, e oferecer apoio aos setores cultural e criativo, bem como ao desporto. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: promover a igualdade de acesso a uma educação e um acolhimento na primeira infância de qualidade, bem como a um ensino básico e secundário de qualidade; melhorar a oferta de competências de base; aumentar os níveis educacionais; combater a fuga de cérebros; reduzir o abandono escolar precoce; reforçar a formação de docentes, capacitar as crianças e os jovens e permitir-lhes realizar todo o seu potencial; desenvolver os sistemas de ensino e formação profissionais e promover os sistemas de aprendizagem em contexto de trabalho, a fim de facilitar a transição para o mercado laboral, inclusive para as pessoas com deficiência; melhorar a qualidade e a relevância do ensino superior e da investigação; incentivar as atividades de antigos alunos; e melhorar o acesso à aprendizagem ao longo da vida e apoiar investimentos na educação e em infraestruturas de formação acessíveis, tendo especialmente em vista a redução das disparidades territoriais e a promoção de uma educação não segregada e inclusiva, nomeadamente através da utilização de tecnologias digitais acessíveis.

l)

Fomentar o emprego de qualidade e o acesso ao mercado de trabalho. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo: combater os níveis elevados de desemprego e de inatividade, apoiando a integração sustentável no mercado de trabalho, em especial dos jovens (sobretudo dos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem uma formação), das mulheres, dos desempregados de longa duração e de todos os grupos sub-representados. Devem ser tomadas medidas destinadas a estimular a criação de emprego de qualidade e a apoiar a aplicação efetiva das regras e normas laborais em todo o território, em conformidade com os princípios e direitos fundamentais definidos no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Outros domínios essenciais de intervenção devem ser o apoio à igualdade de género e aos jovens e a promoção da empregabilidade e da produtividade, a adaptação dos trabalhadores e das empresas à mudança, o estabelecimento de um diálogo social sustentável e a modernização e o reforço das instituições do mercado de trabalho, como os serviços públicos de emprego e as inspeções do trabalho.

m)

Promover a proteção e a inclusão sociais e lutar contra a pobreza. As intervenções neste domínio devem ter por objetivo modernizar os sistemas de proteção social de forma a prestar uma proteção eficaz, eficiente e adequada em todas as fases da vida das pessoas, promover a transição dos cuidados institucionais para os cuidados centrados na família e de proximidade, fomentar a inclusão social, promover a igualdade de oportunidades e combater as desigualdades e a pobreza. As intervenções neste domínio devem também centrar-se em: integrar as comunidades marginalizadas, tais como os ciganos; combater a discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual; e melhorar o acesso a serviços de elevada qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis, como a educação e acolhimento na primeira infância, a habitação, os cuidados de saúde, os serviços sociais essenciais e os cuidados continuados, nomeadamente através da modernização dos sistemas de proteção social.

n)

Promover transportes inteligentes, sustentáveis, inclusivos e seguros, eliminar os estrangulamentos nas principais infraestruturas de rede e reforçar a segurança e a diversificação energéticas, investindo em projetos de elevado valor acrescentado europeu. Deverá ser estabelecida uma ordem de prioridades para os investimentos, em função da sua relevância para as ligações da RTE-T com a União, as ligações transfronteiriças, a criação de emprego, o contributo para a mobilidade sustentável, a redução das emissões, o impacto ambiental e a mobilidade segura, em sinergia com as reformas promovidas pelo Tratado que institui uma Comunidade dos Transportes. As intervenções no domínio energético devem ter por objetivo aumentar a eficiência energética e a produção sustentável e diversificar os países e as rotas de abastecimento.

o)

Melhorar o enquadramento do setor privado e a competitividade das empresas, em particular das PME, incluindo a especialização inteligente, como motores essenciais do crescimento, da criação de emprego e da coesão. Deve ser dada prioridade a projetos sustentáveis que melhorem o enquadramento empresarial.

p)

Melhorar o acesso às tecnologias e serviços digitais e reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a inovação através do investimento na conectividade digital, na confiança e segurança no âmbito digital, nas competências digitais e no empreendedorismo digital, no reforço das capacidades dos sistemas de investigação e de inovação e na mobilidade, nas infraestruturas de investigação e num ambiente propício, e através da promoção do trabalho em rede e da colaboração.

q)

Contribuir para um abastecimento alimentar e em água suficiente e seguro, bem como para a manutenção de sistemas agrícolas diversificados e viáveis em comunidades e zonas rurais ativas.

r)

Proteger o ambiente e melhorar a sua qualidade, combater a degradação ambiental e travar a perda de biodiversidade, promover a conservação e a gestão sustentável dos ecossistemas terrestres e marinhos e dos recursos naturais renováveis, investir na gestão da qualidade do ar, na gestão da água e dos resíduos e na gestão sustentável dos produtos químicos, promover a utilização eficiente dos recursos, o consumo e a produção sustentáveis e apoiar a transição para economias verdes e circulares, contribuir para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, aumentar a resiliência às alterações climáticas e promover a governação e a informação em matéria de ação climática e de eficiência energética. O IPA III deve promover as políticas de apoio à transição para uma economia eficiente na utilização dos recursos, segura, sustentável e hipocarbónica e reforçar a resiliência às catástrofes, bem como a prevenção, preparação e resposta a catástrofes.

s)

Cooperar com os beneficiários enumerados no anexo I na utilização pacífica da energia nuclear nos domínios da saúde, da agricultura e da segurança dos alimentos, assegurando a plena conformidade com as mais elevadas normas internacionais; apoiar as ações destinadas a fazer face às consequências, para as populações locais, de um eventual acidente radiológico e a melhorar as condições de vida dessas populações e promover a gestão dos conhecimentos, a formação e a educação nos domínios relacionados com o nuclear. Sempre que adequado, estas atividades devem estar em consonância com as atividades promovidas pelo Instrumento Europeu para a Segurança Nuclear e nos termos do Regulamento (UE) 2021/947.

t)

Aumentar a capacidade dos setores agroalimentar e da pesca para responderem à pressão da concorrência e às forças do mercado, bem como para se alinharem progressivamente pelas regras e normas da União, perseguindo simultaneamente objetivos económicos, sociais e ambientais no quadro de um desenvolvimento territorial equilibrado das zonas rurais e costeiras.


ANEXO III

PRIORIDADES TEMÁTICAS PARA A ASSISTÊNCIA NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE OS BENEFICIÁRIOS ENUMERADOS NO ANEXO I

Tendo em vista promover as relações de boa vizinhança, fomentar a integração na União e promover o desenvolvimento socioeconómico, a assistência no domínio da cooperação transfronteiriça pode incidir nas seguintes prioridades temáticas, conforme o caso:

a)

Promover o emprego, a mobilidade laboral e a inclusão social e cultural através das fronteiras, nomeadamente mediante: a integração dos mercados de trabalho transfronteiriços, incluindo a mobilidade transfronteiriça; iniciativas locais conjuntas em matéria de emprego; serviços de informação e aconselhamento e formação conjunta; a igualdade de género; a igualdade de oportunidades; a integração das comunidades de imigrantes e dos grupos vulneráveis; o investimento em serviços públicos de emprego; o apoio a investimentos na saúde pública e nos serviços sociais;

b)

Proteger o ambiente e promover a adaptação às alterações climáticas, a mitigação das alterações climáticas e a prevenção e gestão de riscos, nomeadamente mediante: a realização de ações conjuntas de proteção do ambiente; a promoção da utilização sustentável dos recursos naturais, da coordenação do ordenamento do espaço marítimo, da utilização eficiente dos recursos e da economia circular, das fontes de energia renováveis e da transição para uma economia verde, segura, sustentável e hipocarbónica; a melhoria da qualidade do ar e da água, inclusive através do reforço do alinhamento com as normas ambientais europeias e a melhoria da gestão dos resíduos e da água; a promoção dos investimentos destinados a enfrentar riscos específicos; garantia da resiliência a catástrofes e da prevenção, preparação e resposta a catástrofes; e a promoção e reforço da coordenação internacional dos rios transfronteiriços;

c)

Promover os transportes sustentáveis e melhorar as infraestruturas públicas mediante, nomeadamente, a redução do isolamento através de um melhor acesso aos transportes e às redes e serviços digitais, e mediante o investimento em sistemas e instalações transfronteiriços no que respeita à água, aos resíduos e à energia;

d)

Promover a economia e a sociedade digitais, através, nomeadamente, da implantação da conectividade digital e do desenvolvimento de serviços de administração pública em linha, da confiança e segurança no âmbito digital, bem como das competências digitais e do empreendedorismo digital;

e)

Incentivar o turismo, em especial o turismo sustentável, e preservar e promover o património cultural e natural;

f)

Investir na juventude, no desporto, na educação e nas competências através, nomeadamente, do desenvolvimento e implementação de infraestruturas e programas conjuntos de educação, formação profissional e formação em apoio de atividades conjuntas em prol dos jovens;

g)

Promover a governação local e regional e reforçar a capacidade administrativa e de planeamento das autoridades locais e regionais;

h)

Promover iniciativas transfronteiriças que fomentem a reconciliação e a justiça transicional (como a RECOM);

i)

Melhorar a competitividade, o enquadramento empresarial e o desenvolvimento das PME, do comércio e do investimento, através, nomeadamente, da promoção e apoio ao empreendedorismo, em particular no que respeita às PME, e do desenvolvimento dos mercados transfronteiriços locais e da internacionalização, contribuindo também para o mercado comum regional;

j)

Reforçar a investigação, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e as tecnologias digitais, nomeadamente através da promoção da mobilidade e através da partilha de recursos humanos e de instalações para a investigação e o desenvolvimento tecnológico.


ANEXO IV

LISTA DE INDICADORES DE DESEMPENHO ESSENCIAIS

A seguinte lista de indicadores de desempenho essenciais deve ser utilizada para ajudar a avaliar os progressos e, quando pertinente, o estado de preparação dos beneficiários enumerados no anexo I, bem como o contributo da União para a realização dos objetivos específicos do IPA III:

1.

Indicador compósito (1) relativo aos critérios políticos (fonte: Comissão Europeia).

2.

Atitude em relação à UE: Percentagem da população com uma atitude geral positiva em relação à UE (fonte: Comissão Europeia/delegações da UE).

3.

Indicador compósito relativo ao alinhamento com o acervo da União (fonte: Comissão Europeia).

4.

Indicador compósito relativo aos critérios económicos (fonte: Comissão Europeia).

5.

Despesa com proteção social em percentagem do PIB (fonte: Eurostat), taxa de emprego das pessoas entre os 20 e os 64 anos e variação do coeficiente de Gini de um beneficiário ao longo do tempo (fonte: Eurostat).

6.

Competências digitais (fonte: Eurostat).

7.

«Facilidade de fazer negócios» (fonte: Banco Mundial).

8.

Medida da intensidade energética em termos da energia primária e do PIB (fonte: Eurostat). Quota de energias renováveis no consumo final bruto de energia em percentagem (fonte: Eurostat).

9.

Emissões de gases com efeito de estufa (GEE) evitadas (toneladas de equivalente CO2) com o apoio do IPA III (fonte: Comissão Europeia). Concentrações de partículas finas PM 10 em comparação com o valor-limite diário da UE (50 μg/m3); (Fonte: Agência Europeia do Ambiente).

10.

Superfícies dos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce: a) protegidos, b) geridos de forma sustentável com o apoio do IPA III.

11.

Relações de boa vizinhança, por exemplo número de parcerias transfronteiriças estabelecidas, formalizadas e executadas, percentagem do comércio intrarregional face ao PIB (fonte dos dados: estatísticas nacionais, Conselho de Cooperação Regional), número de pessoas que atravessam diariamente a fronteira e número de veículos de transporte de mercadorias que atravessam diariamente a fronteira (2) (fonte: Observatório dos Transportes).

Os indicadores serão, sempre que pertinente e possível e caso haja dados disponíveis, desagregados por género e idade.


(1)  O indicador inclui cinco elementos:

Funcionamento do sistema judiciário

Luta contra a corrupção

Luta contra a criminalidade organizada

Liberdade de expressão (que é um elemento dos direitos fundamentais)

Reforma da administração pública.

(2)  Os dados sobre este último critério apenas estarão disponíveis a partir de 2023.


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