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Document 32021R1450

    Regulamento de Execução (UE) 2021/1450 da Comissão de 3 de setembro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas acrinatrina e procloraz (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2021/6454

    JO L 313 de 6.9.2021, p. 25–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1450/oj

    6.9.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 313/25


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1450 DA COMISSÃO

    de 3 de setembro de 2021

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere aos períodos de aprovação das substâncias ativas acrinatrina e procloraz

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

    (2)

    Os períodos de aprovação das substâncias ativas acrinatrina e procloraz foram prorrogados de 31 de dezembro de 2021 até 31 de dezembro de 2023 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/291 da Comissão (3).

    (3)

    Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas em causa, em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (4). No entanto, no que diz respeito às substâncias ativas acrinatrina e procloraz, os requerentes confirmaram que já não apoiam esses pedidos de renovação.

    (4)

    Atendendo ao objetivo do primeiro parágrafo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as prorrogações dos períodos de aprovação dessas substâncias ativas previstas no Regulamento de Execução (UE) 2019/291 já não se justificam. Por conseguinte, é apropriado estabelecer que as aprovações da acrinatrina e do procloraz expiram nas datas em que expirariam sem a respetiva prorrogação.

    (5)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 3 de setembro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/291 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-naftilacetamida, ácido 1-naftilacético, acrinatrina, azoxistrobina, fluazifope-P, fluroxipir, imazalil, cresoxime-metilo, oxifluorfena, procloraz, prohexadiona, espiroxamina, teflutrina e terbutilazina (JO L 48 de 20.2.2019, p. 17).

    (4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).


    ANEXO

    A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

    1)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 19, acrinatrina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

    2)

    Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 20, procloraz, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021».


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