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Document 32021R1163

    Regulamento (UE, Euratom) 2021/1163 do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2021 que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

    JO L 253 de 16.7.2021, p. 1–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1163/oj

    16.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 253/1


    REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/1163 DO PARLAMENTO EUROPEU

    de 24 de junho de 2021

    que define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do Provedor de Justiça Europeu (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu) e que revoga a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom

    O PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 228.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A, n.o 1,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta a aprovação do Conselho da União Europeia (1),

    Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia (2),

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça deverão ser definidos em conformidade com as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 20.o n.o 2, alínea d), e o artigo 228.o, do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

    (2)

    A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu (3) foi alterada pela última vez em 2008. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom deverá ser revogada e substituída por um regulamento adotado com base no artigo 228.o, n.o 4, do TFUE.

    (3)

    O artigo 41.o da Carta reconhece o direito a uma boa administração como um direito fundamental dos cidadãos da União. O artigo 43.o da Carta reconhece o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. A fim de garantir a efetividade desses direitos e o reforço da capacidade do Provedor de Justiça na realização de inquéritos exaustivos e imparciais, realçando assim a sua independência, da qual aqueles dependem, o Provedor de Justiça deverá dispor de todos os instrumentos necessários ao bom desempenho das suas funções, referidas nos Tratados e no presente regulamento.

    (4)

    A definição das condições em que pode ser apresentada uma queixa ao Provedor de Justiça deverá respeitar o princípio do acesso pleno, gratuito e fácil, no devido respeito das restrições específicas decorrentes de processos judiciais e administrativos.

    (5)

    O Provedor de Justiça deverá agir no respeito das competências das instituições, órgãos ou organismos da União que sejam objeto dos seus inquéritos.

    (6)

    É necessário estabelecer o procedimento a adotar quando os resultados dos inquéritos do Provedor de Justiça revelem a existência de casos de má administração. O Provedor de Justiça deverá apresentar um relatório global ao Parlamento Europeu no final de cada sessão anual. O Provedor de Justiça deverá também poder incluir no referido relatório anual uma avaliação do cumprimento das recomendações formuladas.

    (7)

    No intuito de reforçar o papel do Provedor de Justiça de promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União, é conveniente permitir ao Provedor de Justiça — sem prejuízo da sua obrigação principal de tratamento de queixas — proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, designadamente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deverá ser aplicável aos pedidos de acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito, caso em que os pedidos deverão ser tratados pela instituição, órgão ou organismo da União dos quais emanam.

    (9)

    O Provedor de Justiça deverá ter acesso a todos os elementos necessários ao exercício das suas funções. Para o efeito, as instituições, órgãos e organismos da União deverão prestar ao Provedor de Justiça todas as informações que este solicite para efeitos de um inquérito. Sempre que o exercício das funções do Provedor de Justiça exija que lhe sejam prestadas informações classificadas na posse das instituições, órgãos e organismos da União ou das autoridades dos Estados-Membros, o Provedor de Justiça deverá poder ter acesso a tais informações, desde que assegure o cumprimento das regras de proteção das mesmas.

    (10)

    O Provedor de Justiça e os funcionários da Provedoria de Justiça deverão estar vinculados pelo dever de discrição no que se refere às informações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de informar as autoridades dos Estados-Membros dos factos que possam cair sob a alçada do direito penal de que vier a ter conhecimento no âmbito de um inquérito. O Provedor de Justiça deverá também poder informar a instituição, o órgão ou o organismo da União relativamente aos factos que ponham em causa a conduta de um dos seus funcionários. A obrigação do Provedor de Justiça de tratar confidencialmente todas as informações obtidas no exercício das suas funções é aplicável sem prejuízo da obrigação do Provedor de Justiça de realizar o seu trabalho de forma tão transparente quanto possível, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do TFUE. Em especial, a fim de exercer devidamente as suas funções e apoiar as suas conclusões, o Provedor de Justiça deverá poder fazer referência, nos seus relatórios, a quaisquer informações acessíveis ao público.

    (11)

    Sempre que necessário para o desempenho eficaz das suas funções, o Provedor de Justiça deverá ter a possibilidade de cooperar e trocar informações com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, e com outras instituições, órgãos e organismos da União, em conformidade com o direito da União aplicável.

    (12)

    O Provedor de Justiça deverá ser eleito pelo Parlamento Europeu no início de cada legislatura e pelo período da sua duração, escolhido de entre personalidades que sejam cidadãos da União e ofereçam todas as garantias de independência e competência exigidas. Deverão igualmente ser definidas as condições gerais, nomeadamente no que diz respeito à cessação das funções do Provedor de Justiça, à sua substituição, incompatibilidades, remuneração, privilégios e imunidades.

    (13)

    É conveniente especificar que a sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Protocolo n.o 6»).

    (14)

    O Provedor de Justiça deverá alcançar a paridade de género na composição do seu secretariado, observando o disposto no artigo 1.o-D, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (6) («Estatuto dos Funcionários»).

    (15)

    Compete ao Provedor de Justiça adotar as disposições de execução do presente regulamento após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. Na ausência de um parecer por parte destas instituições no prazo razoavelmente fixado com antecedência pelo Provedor de Justiça, poderá este adotar as disposições de execução em causa. A fim de garantir a segurança jurídica e os mais elevados padrões no exercício das funções do Provedor de Justiça, o conteúdo mínimo das disposições de execução a serem adotadas deverá ser definido no presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO

    Artigo 1.o

    Objeto e princípios

    1.   O presente regulamento define o estatuto e as condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça (Estatuto do Provedor de Justiça Europeu).

    2.   O Provedor de Justiça exerce as suas funções com total independência e atua sem autorização prévia.

    3.   O Provedor de Justiça contribui para detetar os casos de má administração na ação das instituições, órgãos e organismos da União, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais, observando o disposto no artigo 20.o, n.o 2, alínea d), e no artigo 228.o do TFUE, bem como no artigo 41.o da Carta relativo ao direito a uma boa administração.

    A ação de quaisquer outras autoridades ou pessoas não pode ser objeto de queixas junto do Provedor de Justiça.

    4.   Se for o caso, o Provedor de Justiça formula recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias para resolver a questão.

    5.   No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça não pode pôr em causa o bom fundamento da decisão de um órgão jurisdicional nem a sua competência para proferir uma decisão.

    Artigo 2.o

    Queixas

    1.   Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro pode, diretamente ou através de um deputado ao Parlamento Europeu, apresentar queixa ao Provedor de Justiça relativamente a casos de má administração.

    2.   A queixa deve referir claramente o seu objeto e a identidade do queixoso. O queixoso pode solicitar que a queixa, ou partes dela, permaneça confidencial.

    3.   A queixa deve ser apresentada no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que a justificam tenham chegado ao conhecimento do queixoso. Antes de apresentar a queixa, o queixoso procede às diligências administrativas necessárias junto da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa.

    4.   O Provedor de Justiça declara uma queixa inadmissível se esta não estiver abrangida pelo âmbito do seu mandato ou se não estiverem preenchidos os requisitos processuais previstos nos n.os 2 e 3. Sempre que uma queixa não se enquadre no âmbito do mandato do Provedor de Justiça, este pode aconselhar o queixoso a dirigir-se a outra autoridade.

    5.   Se o Provedor de Justiça considerar que a queixa é manifestamente infundada, encerra o processo e informa o queixoso dessa constatação. Nos casos em que o queixoso tenha informado a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa acerca da queixa, o Provedor de Justiça informa igualmente a autoridade em causa.

    6.   As queixas relativas às relações de trabalho entre as instituições, órgãos ou organismos da União e o seu pessoal só são admissíveis se o interessado tiver esgotado todos os procedimentos administrativos internos, nomeadamente os referidos no artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, e se a autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa tiver tomado uma decisão ou se os prazos para a respetiva resposta tiverem expirado. O Provedor de Justiça pode igualmente verificar as medidas adotadas pela autoridade competente da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa para assegurar a proteção das alegadas vítimas de assédio e restabelecer um ambiente de trabalho saudável e seguro que respeite a dignidade das pessoas em causa enquanto decorre um inquérito administrativo, desde que as pessoas em causa tenham esgotado os procedimentos administrativos internos relativos a essas medidas.

    7.   O Provedor de Justiça informa a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa de uma queixa registada, assim que essa queixa seja declarada admissível e que tenha sido tomada a decisão de abrir um inquérito.

    8.   As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos.

    9.   Quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça declarar não admissível uma queixa ou decidir pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha procedido anteriormente serão arquivados e esses arquivos encerrados.

    10.   O Provedor de Justiça informa, logo que possível, o queixoso do seguimento dado à queixa e, na medida do possível, procura uma solução com a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa para elidir o caso de má administração. O Provedor de Justiça transmite ao queixoso a solução proposta e as eventuais observações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa. O queixoso pode apresentar observações ou fornecer, em qualquer fase, informações adicionais que não eram conhecidas no momento da apresentação da queixa.

    Caso seja encontrada uma solução aceite pelo queixoso e pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa, o Provedor de Justiça pode encerrar o processo sem recorrer ao procedimento previsto no artigo 4.o.

    Artigo 3.o

    Inquéritos

    1.   De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, por iniciativa própria ou na sequência de uma queixa.

    2.   O Provedor de Justiça informa, sem demora injustificada, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa da sua decisão de proceder a um inquérito. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Provedor de Justiça, apresentar quaisquer observações ou elementos de prova úteis.

    3.   O Provedor de Justiça pode proceder, por iniciativa própria, aos inquéritos que considere justificados, mormente em situações recorrentes, sistémicas ou particularmente graves de má administração, tratando-as como uma questão de interesse público. No contexto de tais inquéritos, pode igualmente apresentar propostas e iniciativas para promover as melhores práticas administrativas nas instituições, órgãos e organismos da União.

    Artigo 4.o

    Interação entre o Provedor de Justiça e as instituições

    1.   Se, na sequência de um inquérito, forem detetados casos de má administração, o Provedor de Justiça informa sem demora injustificada a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa das conclusões do inquérito e, se for o caso, formula recomendações.

    2.   A instituição, o órgão ou o organismo da União em causa deve enviar, no prazo de três meses, um parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça. O Provedor de Justiça pode, mediante pedido fundamentado da instituição, órgão ou organismo da União em causa, conceder uma prorrogação desse prazo. A referida prorrogação não pode exceder dois meses. Caso um parecer não seja emitido pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União em causa findo o prazo inicial de três meses ou dentro do prazo prorrogado, o Provedor de Justiça pode encerrar o inquérito sem um tal parecer.

    3.   Após o encerramento de um inquérito, o Provedor de Justiça transmite um relatório à instituição, órgão ou organismo da União em causa e, se a natureza ou a importância do caso de má administração detetado assim o exigir, ao Parlamento Europeu. O Provedor de Justiça pode formular recomendações no relatório. O Provedor de Justiça informa o queixoso do resultado do inquérito, do parecer emitido pela instituição, órgão ou organismo da União em causa, bem como das eventuais recomendações feitas no relatório.

    4.   Se for o caso, no âmbito de um inquérito sobre as atividades de uma instituição, órgão ou organismo da União, o Provedor de Justiça pode comparecer perante o Parlamento Europeu, ao nível adequado, por iniciativa própria ou a pedido do Parlamento Europeu.

    5.   No final de cada sessão anual, o Provedor de Justiça apresenta ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos por si realizados. O relatório deve incluir uma avaliação do cumprimento das recomendações, propostas de soluções e sugestões de melhorias do Provedor de Justiça. O relatório deve igualmente incluir, se relevante, o resultado dos inquéritos do Provedor de Justiça relacionados com o assédio, a denúncia de irregularidades e os conflitos de interesses nas instituições, órgãos ou organismos da União.

    Artigo 5.o

    Prestação de informações ao Provedor de Justiça

    1.   Para efeitos do presente artigo, a «prestação de informações» inclui todos os meios físicos e eletrónicos através dos quais é conferido, ao Provedor de Justiça e ao seu secretariado, acesso a informações, incluindo documentos, independentemente da sua forma.

    2.   Entende-se por «informações classificadas da UE» quaisquer informações ou material designado por uma classificação de segurança da UE cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízos de vária ordem aos interesses da União ou de um ou mais Estados-Membros.

    3.   No respeito das condições definidas no presente artigo, as instituições, órgãos e organismos da União, bem como as autoridades competentes dos Estados-Membros, devem, a pedido do Provedor de Justiça ou por sua própria iniciativa, e sem demora injustificada, prestar ao Provedor de Justiça todas as informações por este solicitadas para efeitos de inquérito.

    4.   Serão prestadas ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE, sem prejuízo dos seguintes princípios e condições:

    a)

    a instituição, o órgão ou o organismo da União que preste as informações classificadas da UE tenha concluído os seus procedimentos internos pertinentes e, caso a entidade de origem seja um terceiro, esta tenha dado o seu consentimento prévio por escrito;

    b)

    tenha sido determinada a necessidade de o Provedor de Justiça tomar conhecimento;

    c)

    seja assegurado que o acesso a informações com classificação de nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL ou superior apenas é concedido a pessoas titulares de uma credenciação de segurança do nível de segurança pertinente, em conformidade com o direito nacional, e autorizadas pela autoridade de segurança competente.

    5.   Para a prestação de informações classificadas da UE, a instituição, o órgão ou o organismo da União em causa avalia se o Provedor de Justiça adotou efetivamente regras de segurança interna, bem como medidas físicas e processuais para proteger as informações classificadas da UE. Para o efeito, o Provedor de Justiça e uma instituição, órgão ou organismo da União podem igualmente celebrar um acordo que estabeleça um regime geral que regule a prestação de informações classificadas da UE.

    6.   Nos termos dos n.os 4 e 5, o acesso a informações classificadas da UE é facultado nas instalações da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, salvo acordo em contrário com o Provedor de Justiça.

    7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem recusar-se a prestar ao Provedor de Justiça informações abrangidas pelo direito nacional em matéria de proteção de informações classificadas ou por disposições que impeçam a sua comunicação.

    No entanto, o Estado-Membro em causa pode prestar tais informações ao Provedor de Justiça nas condições estabelecidas pela sua autoridade competente.

    8.   Caso as instituições, órgãos ou organismos da União e as autoridades dos Estados-Membros pretendam prestar ao Provedor de Justiça informações classificadas da UE ou quaisquer outras informações que não sejam acessíveis ao público, devem informar em tempo útil o Provedor de Justiça desse facto.

    O Provedor de Justiça assegura que essas informações são adequadamente protegidas e, em especial, não as divulga ao queixoso nem ao público sem o consentimento prévio da instituição, do órgão ou do organismo da União ou da autoridade competente do Estado-Membro em causa. No que respeita às informações classificadas da UE, o consentimento deve ser dado por escrito.

    9.   As instituições, órgãos ou organismos da União que recusem o acesso a informações classificadas da UE apresentam ao Provedor de Justiça uma fundamentação escrita, indicando, no mínimo, os motivos de recusa.

    10.   O Provedor de Justiça apenas conservará as informações referidas no n.o 8 até ao encerramento definitivo do inquérito.

    O Provedor de Justiça pode solicitar a uma instituição, a um órgão ou a um organismo da União, ou a um Estado-Membro, que conserve essas informações durante um período de, pelo menos, cinco anos.

    11.   Se não for prestada a assistência solicitada, o Provedor de Justiça pode informar o Parlamento Europeu, que atuará em conformidade.

    Artigo 6.o

    Acesso do público aos documentos do Provedor de Justiça

    O Provedor de Justiça examina os pedidos de acesso do público a documentos, com exceção dos que foram obtidos no âmbito de um inquérito e se encontrem na posse do Provedor de Justiça na pendência desse inquérito ou após o seu encerramento, em conformidade com as condições e limites previstos no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, complementado pelo Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

    Artigo 7.o

    Audição de funcionários e outros agentes

    1.   Os funcionários e outros agentes das instituições, órgãos e organismos da União devem ser ouvidos, a pedido do Provedor de Justiça, sobre os factos relativos a um inquérito em curso por parte do Provedor de Justiça.

    2.   Esses funcionários e outros agentes exprimir-se-ão em nome da respetiva instituição, órgão ou organismo, continuando vinculados pelas obrigações decorrentes das normas a que estão sujeitos.

    Artigo 8.o

    Inquéritos no contexto da denúncia de irregularidades

    1.   O Provedor de Justiça pode proceder a um inquérito para detetar quaisquer casos de má administração no tratamento de informações, conforme definido no artigo 22.o-A do Estatuto dos Funcionários, que lhe tenham sido comunicados por um funcionário ou outro agente, em conformidade com as regras pertinentes estabelecidas no Estatuto dos Funcionários.

    2.   Nesses casos, o funcionário ou outro agente beneficia da proteção oferecida pelo Estatuto dos Funcionários contra quaisquer prejuízos causados pela instituição, pelo órgão ou pelo organismo da União que resultem da comunicação das informações.

    3.   O Provedor de Justiça pode igualmente verificar se houve qualquer caso de má administração no tratamento desse caso por parte da instituição, do órgão ou do organismo da União em causa, nomeadamente no que se refere à proteção do funcionário ou agente em causa.

    Artigo 9.o

    Sigilo profissional

    1.   O Provedor de Justiça e respetivos funcionários não divulgam as informações ou os documentos por si obtidos no âmbito de um inquérito. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, não divulgam, em especial, informações classificadas da UE ou documentos internos das instituições, órgãos ou organismos da União fornecidos ao Provedor de Justiça ou documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação direito da União em matéria de proteção de dados pessoais. Do mesmo modo, não divulgam quaisquer informações suscetíveis de prejudicar os direitos do queixoso ou de qualquer outra pessoa envolvida.

    2.   Sem prejuízo da obrigação geral, de todas as instituições, órgãos e organismos da União, de apresentação de relatórios ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), caso, no âmbito de um inquérito, o Provedor de Justiça tome conhecimento de factos suscetíveis de constituírem ou estarem relacionados com uma infração penal, o Provedor de Justiça apresenta um relatório às autoridades competentes dos Estados-Membros e, na medida em que o caso seja abrangido pelas respetivas competências, à Procuradoria Europeia, em conformidade com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (8), e ao OLAF.

    3.   Se for o caso, e com o acordo da Procuradoria Europeia ou do OLAF, o Provedor de Justiça notifica igualmente a instituição, o órgão ou o organismo da União com autoridade sobre o funcionário ou agente em causa, que poderá dar início aos procedimentos adequados.

    Artigo 10.o

    Cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e com as instituições, órgãos e organismos da União

    1.   Se necessário para efeitos do desempenho das suas funções, o Provedor de Justiça pode cooperar com as autoridades dos Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional e da União aplicável.

    2.   No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça pode igualmente cooperar com outras instituições, órgãos e organismos da União, em especial com os responsáveis pela promoção e proteção dos direitos fundamentais. O Provedor de Justiça deve evitar qualquer sobreposição ou duplicação com as atividades dessas instituições, órgãos ou organismos da União.

    3.   A comunicação dirigida às autoridades dos Estados-Membros para efeitos da aplicação do presente regulamento é efetuada através das suas representações permanentes junto da União, salvo se a representação permanente em causa concordar que o secretariado do Provedor de Justiça contacte diretamente as autoridades do Estado-Membro em causa.

    Artigo 11.o

    Eleição do Provedor de Justiça

    1.   O Provedor de Justiça é eleito, e elegível para nova nomeação, em conformidade com o artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, de entre candidatos selecionados de acordo com um procedimento transparente.

    2.   Após a publicação do convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, o Provedor de Justiça é escolhido de entre personalidades que:

    sejam cidadãos da União,

    estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos,

    ofereçam todas as garantias de independência,

    reúnam as condições necessárias no seu país para exercer as mais elevadas funções jurisdicionais, ou possuam experiência e competência notórias para o desempenho das funções de Provedor de Justiça, e

    não tenham sido membros de governos nacionais, do Parlamento Europeu, do Conselho Europeu ou da Comissão Europeia nos dois anos anteriores à data de publicação do convite à apresentação de candidaturas.

    Artigo 12.o

    Cessação das funções do Provedor de Justiça

    1.   As funções do Provedor de Justiça cessam no final do seu mandato ou por demissão voluntária ou automática.

    2.   Exceto em caso de demissão automática, o Provedor de Justiça mantém-se em funções até ser eleito um novo Provedor de Justiça.

    3.   Em caso de cessação antecipada de funções, é eleito um novo Provedor de Justiça num prazo de três meses a contar do início da vacatura e para o período remanescente da legislatura do Parlamento Europeu. Enquanto não for eleito um novo Provedor de Justiça, o responsável principal referido no artigo 16.o, n.o 2, fica incumbido das questões urgentes que se inserem no exercício das funções do Provedor de Justiça.

    Artigo 13.o

    Destituição

    Caso tencione solicitar a demissão do Provedor de Justiça nos termos do artigo 228.o, n.o 2, do TFUE, o Parlamento Europeu deve ouvir o Provedor de Justiça antes de apresentar tal pedido.

    Artigo 14.o

    Exercício das funções do Provedor de Justiça

    1.   No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça age em conformidade com o artigo 228.o, n.o 3, do TFUE. O Provedor de Justiça deve abster-se de qualquer ato incompatível com o caráter das referidas funções.

    2.   Ao entrar em funções, o Provedor de Justiça compromete-se solenemente perante o Tribunal de Justiça a exercer com total independência e imparcialidade as funções referidas nos Tratados e no presente regulamento e a respeitar plenamente, enquanto durarem as suas funções e após a sua cessação, as obrigações decorrentes do seu cargo. O compromisso solene abrange, nomeadamente, o dever de agir com integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios após o termo do mandato.

    3.   Durante o seu mandato, o Provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra função política ou administrativa ou qualquer outra atividade profissional, remunerada ou não.

    Artigo 15.o

    Remuneração, privilégios e imunidades

    1.   Para efeitos de remuneração, subsídios e pensão de aposentação, o Provedor de Justiça é equiparado aos juízes do Tribunal de Justiça.

    2.   Os artigos 11.o a 14.o e o artigo 17.o do Protocolo n.o 7 relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica aplicam-se ao Provedor de Justiça e aos funcionários e outros agentes do seu secretariado.

    Artigo 16.o

    Secretariado do Provedor de Justiça

    1.   Deve ser atribuído um orçamento adequado ao Provedor de Justiça, suficiente para assegurar a independência do Provedor de Justiça e o exercício das funções.

    2.   O Provedor de Justiça é assistido por um secretariado. O Provedor de Justiça nomeia o principal responsável do secretariado.

    3.   Os funcionários e outros agentes do secretariado do Provedor de Justiça estão sujeitos ao Estatuto dos Funcionários. O número de membros do pessoal do secretariado é aprovado todos os anos no âmbito do processo orçamental.

    4.   Sempre que sejam destacados funcionários da União para o secretariado do Provedor de Justiça, esse destacamento é considerado um destacamento no interesse do serviço, nos termos do artigo 37.o, primeiro parágrafo, alínea a), e do artigo 38.o do Estatuto dos Funcionários.

    Artigo 17.o

    Sede do Provedor de Justiça

    A sede do Provedor de Justiça é a do Parlamento Europeu, conforme previsto no artigo único, alínea a), do Protocolo n.o 6.

    Artigo 18.o

    Disposições de execução

    O Provedor de Justiça adota as disposições de execução do presente regulamento, após consulta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia. As referidas disposições de execução devem ser adotadas nos termos do presente regulamento e incluir, pelo menos, disposições sobre:

    a)

    direitos processuais do queixoso e da instituição, órgão ou organismo da União em causa;

    b)

    receção, tratamento e arquivamento de queixas;

    c)

    inquéritos de iniciativa; e

    d)

    inquéritos de acompanhamento.

    Artigo 19.o

    Disposições finais

    1.   A Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom é revogada.

    2.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI


    (1)  Consentimento de 18 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  Consentimento de 18 de junho de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3)  Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113 de 4.5.1994, p. 15).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

    (6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).


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