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Document 32021R1139

    Regulamento (UE) 2021/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004

    PE/53/2021/INIT

    JO L 247 de 13.7.2021, p. 1–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1139/oj

    13.7.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 247/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/1139 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 7 de julho de 2021

    que cria o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e que altera o Regulamento (UE) 2017/1004

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 91.o, n.o 1, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, os artigos 175.o e 188.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 194.o, n.o 2, o artigo 195.o, n.o 2, e o artigo 349.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura («FEAMPA») deverá ser estabelecido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4). O presente regulamento deverá determinar as prioridades do FEAMPA, o seu orçamento e as regras específicas para a concessão de financiamento da União, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FEAMPA no âmbito do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O FEAMPA deverá ter como objetivo canalizar o financiamento concedido a partir do orçamento da União para a política comum das pescas, a política marítima da União e os compromissos internacionais da União no domínio da governação dos oceanos. Este financiamento é essencial para permitir a pesca sustentável e a conservação dos recursos biológicos marinhos, para a segurança alimentar graças ao abastecimento de produtos do mar, para o crescimento de uma economia azul sustentável e para mares e oceanos sãos, seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável.

    (2)

    Enquanto interveniente mundial nos oceanos e um dos maiores produtores mundiais de produtos do mar, a União tem uma grande responsabilidade em assegurar a proteção, a conservação e a utilização sustentável dos oceanos e dos seus recursos. De facto, a preservação dos mares e oceanos é vital para uma população mundial em rápido crescimento. Também constitui um interesse socioeconómico para a União, uma vez que uma economia azul sustentável estimula o investimento, o emprego e o crescimento, fomenta a investigação e a inovação e contribui para a segurança energética graças à energia oceânica. Além disso, a eficiência do controlo das fronteiras e a luta global contra a criminalidade marítima são essenciais para a segurança e proteção de mares e oceanos, dando assim resposta às preocupações dos cidadãos em matéria de segurança.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2021/1060 foi adotado a fim de melhorar a coordenação e de harmonizar a execução do apoio no âmbito dos fundos em regime de gestão partilhada («Fundos»), com o principal objetivo de simplificar a aplicação das políticas de forma coerente. O referido regulamento aplica-se à parte do FEAMPA em regime de gestão partilhada. Os Fundos têm objetivos complementares e partilham o mesmo modo de gestão. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2021/1060 estabelece uma série de objetivos gerais comuns e princípios gerais, como a parceria e a governação a vários níveis. Contém igualmente os elementos comuns do planeamento estratégico e da programação, incluindo disposições sobre o acordo de parceria a celebrar com cada Estado-Membro, e define uma abordagem comum da orientação dos Fundos para o desempenho. Inclui assim condições habilitadoras, uma avaliação do desempenho e disposições sobre o acompanhamento, a apresentação de relatórios e a avaliação. Estabelece igualmente disposições comuns sobre as regras de elegibilidade e define disposições específicas relativamente aos instrumentos financeiros, à utilização do InvestEU, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), às estratégias de desenvolvimento local de base comunitária e à gestão financeira. Algumas disposições em matéria de gestão e de controlo são também de aplicação comum a todos os Fundos. A complementaridade entre os Fundos, incluindo o FEAMPA, e outros programas da União deverá ser descrita no acordo de parceria, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060.

    (4)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») é aplicável ao FEAMPA. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

    (5)

    São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, prémios, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias financeiras, assistência financeira e reembolso de peritos externos, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

    (6)

    No quadro da gestão direta, o FEAMPA deverá desenvolver sinergias e complementaridades com outros Fundos e programas da União pertinentes. Deverá também permitir o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523.

    (7)

    O apoio ao abrigo do FEAMPA deverá ter um claro valor acrescentado europeu, nomeadamente suprindo de modo proporcionado as deficiências do mercado ou as situações de investimento subótimo, e não deverá duplicar nem afastar o financiamento privado ou distorcer a concorrência no mercado interno.

    (8)

    Os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE deverão aplicar-se à ajuda concedida pelos Estados-Membros a empresas no sector das pescas e da aquicultura, ao abrigo do presente regulamento. Contudo, tendo em conta as características específicas desse sector, esses artigos não deverão ser aplicados a pagamentos feitos pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento e abrangidos pelo artigo 42.o do TFUE.

    (9)

    Os tipos de financiamento e os modos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade de concretizar as prioridades estabelecidas para as ações e de apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    (10)

    O quadro financeiro plurianual para 2021-2027 estabelece que o orçamento da União deverá continuar a apoiar as políticas das pescas e marítima. O orçamento do FEAMPA deverá ascender, a preços correntes, a 6 108 000 000 EUR. Os recursos do FEAMPA deverão ser repartidos entre gestão partilhada e gestão direta e indireta. Ao apoio em regime de gestão partilhada deverão ser afetados 5 311 000 000 EUR e ao apoio em regime de gestão direta e indireta 797 000 000 EUR. A fim de assegurar estabilidade, em especial no respeitante à realização dos objetivos da política comum das pescas, a definição das dotações nacionais em regime de gestão partilhada para o período de programação 2021-2027 deverá basear-se nas quotas-partes para 2014-2020 previstas no Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (8). Deverão ser reservados montantes específicos para as regiões ultraperiféricas, para o controlo e execução e para a recolha e tratamento de dados para fins de gestão das pescas e científicos, enquanto os montantes destinados a certos investimentos em navios de pesca e à cessação definitiva e temporária das atividades de pesca deverão ser sujeitos a limites máximos.

    (11)

    O sector marítimo europeu emprega mais de 5 milhões de pessoas, gera quase 750 000 000 000 EUR de volume de negócios e 218 000 000 000 EUR em valor acrescentado bruto por ano, com potencial para criar muitos mais postos de trabalho. Estima-se atualmente em 1 300 000 000 000 EUR o valor global da economia oceânica, montante que poderia mais que duplicar até 2030. A necessidade de atingir as metas de emissões de CO2, aumentar a eficiência dos recursos e reduzir a pegada ambiental da economia azul tem sido um grande dinamizador da inovação noutros sectores, como o equipamento marítimo, a construção naval, a observação dos oceanos, a dragagem, a proteção costeira e a construção marinha. O investimento na economia marítima foi financiado através dos fundos estruturais da União, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o FEAMPA. Para satisfazer o potencial de crescimento do sector marítimo, poderão ser utilizados novos instrumentos de investimento, como o InvestEU.

    (12)

    O FEAMPA deverá basear-se em quatro prioridades: fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos; fomento das atividades sustentáveis de aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União; promoção de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento de comunidades piscatórias e de aquicultura; reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável. Estas prioridades deverão ser concretizadas no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta.

    (13)

    O FEAMPA deverá basear-se numa arquitetura simples, sem predefinir medidas nem regras de elegibilidade pormenorizadas ao nível da União de forma demasiado prescritiva. Em vez disso, deverão ser descritos objetivos específicos amplos no âmbito de cada prioridade. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, preparar os respetivos programas, neles indicando os meios mais adequados para a concretização desses objetivos. No âmbito das regras definidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2021/1060, poder-se-ão apoiar diversas medidas, identificadas pelos Estados-Membros nesses programas, desde que sejam abrangidas pelos objetivos específicos identificados no presente regulamento. É, porém, necessário estabelecer uma lista de operações inelegíveis, de modo a evitar impactos negativos para a conservação das pescas. Além disso, os investimentos e as compensações para a frota deverão ser estritamente subordinados à sua compatibilidade com os objetivos de conservação da política comum das pescas.

    (14)

    A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável («Agenda 2030») identificou a conservação e a utilização sustentável dos oceanos como um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, a saber, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 («Conservação e utilização sustentável dos oceanos, mares e recursos marinhos para um desenvolvimento sustentável»). A União está plenamente empenhada neste objetivo e na sua realização. Neste contexto, tem-se esforçado por promover uma economia azul sustentável que seja coerente com o ordenamento do espaço marítimo, a conservação dos recursos biológicos e a obtenção de um bom estado ambiental, estabelecido na Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), bem como por proibir certas formas de subsídios da pesca que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca, por eliminar os subsídios que contribuem para a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e por não introduzir novos subsídios deste tipo. Este último resultado deverá emanar da negociação da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre subsídios ao sector das pescas. Acresce que, no decurso das negociações da referida organização, na Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável de 2002, e na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável de 2012 (Rio+20), a União assumiu o compromisso de eliminar os subsídios que contribuem para a sobrecapacidade e a sobrepesca.

    (15)

    Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos assumidos pela União no sentido de aplicar o Acordo de Paris e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, as ações ao abrigo do presente regulamento deverão contribuir para alcançar a meta que consiste em canalizar 30 % de todas as despesas do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 para integrar os objetivos climáticos e deverão contribuir para realizar a ambição de consagrar 7,5 % das despesas anuais no âmbito do quadro financeiro plurianual para 2021-2027 em 2024, e 10 % em 2026 e em 2027, a objetivos de biodiversidade, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos climáticos e os objetivos de biodiversidade.

    (16)

    O FEAMPA deverá contribuir para a realização dos objetivos da União no domínio do ambiente e da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. Essa contribuição deverá ser acompanhada através da aplicação de marcadores ambientais e climáticos da União e dela deverá ser dada conta periodicamente em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060.

    (17)

    Em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMPA deverá estar subordinada ao cumprimento das regras da política comum das pescas. Não deverão ser admissíveis as candidaturas de operadores que tenham cometido infrações graves das regras aplicáveis da política comum das pescas.

    (18)

    A fim de satisfazer as condições específicas da política comum das pescas mencionadas no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e contribuir para o cumprimento das respetivas regras, deverão ser previstas disposições que acresçam às regras sobre interrupções e suspensões e sobre correções financeiras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/1060. Se um Estado-Membro não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem no âmbito da política comum das pescas ou se a Comissão dispuser de elementos de prova que apontem para tal incumprimento, a Comissão, como medida de precaução, deverá ser autorizada a interromper os prazos de pagamento. Para além da possibilidade de interrupção dos prazos de pagamento e a fim de evitar um risco evidente de pagamento de despesas inelegíveis, a Comissão deverá ser autorizada a suspender os pagamentos e a impor correções financeiras em caso de incumprimento grave das regras da política comum das pescas por um Estado-Membro.

    (19)

    Nos últimos anos, foram tomadas medidas para a recondução das unidades populacionais de peixes para níveis saudáveis, no sentido de aumentar a rendibilidade do sector das pescas da União e da conservação dos ecossistemas marinhos. Todavia, muito há ainda a fazer para atingir plenamente os objetivos socioeconómicos e ambientais da política comum das pescas, em especial no que toca ao restabelecimento e manutenção das populações de espécies exploradas acima dos níveis que possam gerar o rendimento máximo sustentável (MSY), à eliminação de capturas indesejadas e ao estabelecimento das zonas de recuperação de unidades populacionais. Atingir esses objetivos requer a continuação do apoio para além de 2020, nomeadamente em bacias marítimas em que os progressos têm sido mais lentos.

    (20)

    O FEAMPA deverá contribuir para a realização dos objetivos ambientais, económicos, sociais e de emprego da política comum das pescas, definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial os objetivos de restabelecer e manter as populações de espécies exploradas a níveis que possam gerar o MSY, de evitar e reduzir, tanto quanto possível, capturas indesejadas e de minimizar os impactos negativos das atividades de pesca no ecossistema marinho. Esse apoio deverá garantir que as atividades da pesca sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo e geridas de forma consentânea com os objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com vista a alcançar benefícios económicos, sociais e de emprego, a contribuir para a disponibilidade de produtos alimentares saudáveis e a contribuir para o nível de vida adequado das populações que dependem das atividades da pesca, tendo em conta a pesca costeira e os aspetos socioeconómicos. Este apoio deverá incluir a inovação e os investimentos em práticas e técnicas de pesca de baixo impacto, seletivas, resilientes às alterações climáticas e hipocarbónicas.

    (21)

    A pesca é vital para a subsistência e o património cultural de muitas comunidades costeiras na União, em particular aquelas em que a pequena pesca costeira desempenha um papel importante. A renovação geracional e a diversificação de atividades continuam a representar um desafio, uma vez que a idade média em numerosas comunidades piscatórias é superior a 50 anos. Em especial, a criação e o desenvolvimento de novas atividades económicas no sector das pescas por jovens pescadores é difícil do ponto de vista financeiro e é um elemento que deverá ser tido em conta na atribuição e direcionamento de fundos ao abrigo do FEAMPA. Este desenvolvimento é essencial para a competitividade do sector das pescas na União. Por conseguinte, deverá ser disponibilizado um apoio aos jovens pescadores que iniciam as atividades de pesca, a fim de facilitar o seu estabelecimento. Para assegurar a viabilidade das novas atividades económicas apoiadas ao abrigo do FEAMPA, o apoio deverá depender da aquisição da experiência e qualificações necessárias. Sempre que seja concedido apoio a um beneficiário em início de atividade para aquisição de um navio de pesca, o apoio só deverá contribuir para a aquisição do primeiro navio de pesca ou de uma participação maioritária no mesmo.

    (22)

    A prevenção de capturas indesejadas é um dos principais desafios da política comum das pescas. Neste sentido, a obrigação legal de desembarcar todas as capturas implicou alterações significativas das práticas de pesca para o sector, por vezes com importantes custos financeiros. Por conseguinte, o FEAMPA deverá poder apoiar a inovação e os investimentos que contribuam para a execução integral da obrigação de desembarcar, bem como para o desenvolvimento e execução de medidas de conservação que contribuam para a seletividade. Deverá ser possível conceder uma taxa de intensidade de ajuda para investimentos em artes de pesca seletivas, na melhoria das infraestruturas portuárias e na comercialização das capturas indesejadas superior à aplicada a outras operações. Deverá igualmente ser possível conceder uma intensidade máxima de ajuda de 100 % para a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros («trocas de quotas»), a fim de atenuar o efeito das «espécies bloqueadoras» causado pela obrigação de desembarcar.

    (23)

    O FEAMPA deverá poder apoiar a inovação e os investimentos a bordo dos navios de pesca da União. Esse apoio deverá incluir ações que visam melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho, a eficiência energética e a qualidade das capturas. Não deverá incluir a aquisição de equipamentos que aumentem a capacidade de um navio de pesca encontrar peixe. Esse apoio também não deverá levar a um aumento da capacidade de pesca de um navio específico, exceto se resultar diretamente de um aumento da arqueação bruta de um navio de pesca que seja necessário para melhorar as condições de segurança e de trabalho ou a eficiência energética. Nesses casos, o aumento da capacidade de pesca do navio específico deverá ser compensado pela retirada prévia de, pelos menos, igual capacidade de pesca, sem ajuda pública, do mesmo segmento da frota ou de um segmento da frota cuja capacidade de pesca não esteja em consonância com as oportunidades de pesca disponíveis, a fim de evitar causar um aumento da capacidade de pesca a nível da frota. Além disso, não deverá ser concedido qualquer apoio com o único fito de dar cumprimento a requisitos obrigatórios por força do direito da União, à exceção dos requisitos impostos por um Estado-Membro a fim de dar cumprimento às disposições facultativas previstas na Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho (11), e no que respeita à compra, instalação e gestão de certo equipamento para fins de controlo. No âmbito de uma arquitetura sem medidas prescritivas, deverá caber aos Estados-Membros definir as regras precisas de elegibilidade para esses investimentos. No respeitante à saúde, segurança e condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, deverá ser permitida uma taxa de intensidade de ajuda superior à aplicada a outras operações.

    (24)

    É necessário definir regras de elegibilidade específicas para certo tipo de outros investimentos financiados pelo FEAMPA na frota de pesca, a fim de evitar que esses investimentos contribuam para a sobrecapacidade ou sobrepesca. Em particular, o apoio para a primeira aquisição de um navio em segunda mão por um jovem pescador e para a substituição ou modernização do motor de um navio de pesca também deverá estar sujeito a condições, nomeadamente de que o navio pertença a um segmento da frota que esteja em consonância com as oportunidades de pesca disponíveis para esse segmento e de que o motor novo ou modernizado não tenha uma potência em quilowatts (kW) superior à do motor substituído.

    (25)

    O investimento no capital humano é essencial para a competitividade e para o desempenho económico dos sectores marítimos, das pescas e da aquicultura. Por conseguinte, o FEAMPA deverá poder apoiar os serviços de aconselhamento, a cooperação entre cientistas e pescadores, a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, bem como a promoção do diálogo social e a disseminação do conhecimento.

    (26)

    O controlo das pescas é crucial para a execução da política comum das pescas. Por conseguinte, o FEAMPA deverá apoiar, em regime de gestão partilhada, o desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, como previsto no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (12). Certas obrigações definidas nesse regulamento justificam um apoio específico do FEAMPA, a saber, os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados, os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância e os aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão. Além disso, os investimentos pelos Estados-Membros em meios de controlo poderão também ser utilizados para fins de vigilância marítima e de cooperação no domínio das funções de guarda costeira.

    (27)

    O êxito da política comum das pescas depende da disponibilidade de pareceres científicos para a gestão das pescas e, por conseguinte, da disponibilidade de dados sobre a pesca. Tendo em conta os desafios e custos de obtenção de dados completos e fiáveis, é necessário apoiar as ações dos Estados-Membros para recolher e tratar os dados, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e contribuir para os melhores pareceres científicos disponíveis. Este apoio deverá permitir sinergias com a recolha e o tratamento de outros tipos de dados sobre o meio marinho.

    (28)

    O FEAMPA deverá apoiar, em regime de gestão direta e indireta, uma execução e governação da política comum das pescas eficazes, baseadas em conhecimento, através da prestação de pareceres científicos, da cooperação regional sobre medidas de conservação, do desenvolvimento e aplicação do regime de controlo das pescas da União, do funcionamento dos conselhos consultivos e das contribuições voluntárias para organizações internacionais.

    (29)

    A fim de reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental, deverá ser possível para o FEAMPA apoiar as operações de gestão de pescas e de frotas de pesca, de acordo com os artigos 22.o e 23.o e Anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como os esforços envidados pelos Estados-Membros no sentido de otimizar a atribuição da sua capacidade de pesca disponível, tendo em conta as necessidades da sua frota, e sem aumentar a sua capacidade de pesca global.

    (30)

    Perante os desafios que se colocam à realização dos objetivos de conservação da política comum das pescas, por vezes continua a ser necessário o apoio à adaptação da frota relativamente a certos segmentos da frota e bacias marítimas. Esse apoio deverá ser estritamente orientado para a melhor gestão da frota e para a conservação e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e deverá procurar chegar a um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis. Por conseguinte, o FEAMPA deverá poder apoiar a cessação definitiva das atividades de pesca nos segmentos da frota em que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis. Tal apoio deverá constituir um instrumento dos planos de ação para o ajustamento dos segmentos da frota nos quais foi identificada uma sobrecapacidade estrutural, como disposto no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e deverá ser executado através da demolição dos navios de pesca ou através do seu abate e adaptação para outras atividades. Se essa adaptação levar a um aumento da pressão da pesca recreativa no ecossistema marinho, o apoio só deverá ser concedido se for conforme com a política comum das pescas e os objetivos dos planos plurianuais pertinentes.

    (31)

    A fim de contribuir para a realização dos objetivos de conservação da política comum das pescas ou para mitigar certas circunstâncias excecionais, o FEAMPA deverá poder apoiar a compensação pela cessação temporária das atividades de pesca causada pela aplicação de determinadas medidas de conservação, pela aplicação de medidas de emergência, pela interrupção, por motivos de força maior, da aplicação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, por uma catástrofe natural, por um incidente ambiental ou por uma crise sanitária. Na eventualidade de uma cessação temporária causada por medidas de conservação, o apoio só deverá ser concedido nos casos em que, com base num parecer científico, seja necessária uma redução do esforço de pesca a fim de alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 2, e n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (32)

    Uma vez que os pescadores estão expostos a riscos económicos e ambientais crescentes, nomeadamente devido às alterações climáticas e à volatilidade dos preços, o FEAMPA deverá poder apoiar medidas que reforcem a resiliência do sector das pescas, nomeadamente através de fundos mutualistas, instrumentos de seguros ou outros regimes coletivos que melhorem a capacidade do sector de gerir riscos e de responder a acontecimentos adversos.

    (33)

    A pequena pesca costeira é exercida por navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, e por pescadores apeados, nomeadamente mariscadores. Este sector representa cerca de 75 % de todos os navios de pesca registados na União e quase metade de todos os postos de trabalho no sector das pescas. Os operadores da pequena pesca costeira estão particularmente dependentes de unidades populacionais saudáveis, que constituem a sua principal fonte de rendimento. Com vista a estimular a prática da pesca sustentável, o FEAMPA deverá dar-lhe um tratamento preferencial, mediante uma taxa de intensidade máxima de ajuda de 100 %, exceto para operações relacionadas com a primeira aquisição de um navio de pesca, para a substituição ou a modernização de um motor e para operações que aumentem a arqueação bruta de um navio de pesca para melhoria das condições de trabalho ou da eficiência energética. Além disso, os Estados-Membros deverão ter em conta, nos respetivos programas, as necessidades específicas da pequena pesca costeira e deverão descrever os tipos de ações consideradas para o desenvolvimento deste tipo de pesca.

    (34)

    A taxa de cofinanciamento máxima do FEAMPA por objetivo específico deverá ser de 70 % das despesas públicas elegíveis, com exceção da compensação para custos adicionais nas regiões ultraperiféricas, onde deverá ser de 100 %.

    (35)

    A taxa de intensidade máxima da ajuda deverá ser de 50 % das despesas elegíveis totais, com a possibilidade, em determinados casos, de definir taxas derrogatórias.

    (36)

    As regiões ultraperiféricas têm problemas específicos relacionados com o seu afastamento, topografia e clima, como referido no artigo 349.o do TFUE, e têm também ativos específicos que permitem o desenvolvimento de uma economia azul sustentável. Por conseguinte, o programa dos Estados-Membros em causa deverá incluir, relativamente a cada região ultraperiférica, um plano de ação para o desenvolvimento dos sectores da economia azul sustentável, incluindo pesca e aquicultura sustentáveis, devendo ser reservada uma dotação financeira para apoiar a execução desses planos de ação. O FEAMPA deverá igualmente poder apoiar uma compensação pelos custos adicionais suportados pelos operadores das regiões ultraperiféricas devido à localização ou insularidade dessas regiões. Esse apoio deverá ter um limite máximo correspondente a uma percentagem dessa dotação financeira global. Por outro lado, deverá ser aplicada uma taxa de intensidade de ajuda nas regiões ultraperiféricas superior à aplicada a outras operações. Os Estados-Membros também deverão poder conceder financiamentos adicionais para a concretização desse apoio. Tratando-se de auxílios estatais, tais financiamentos deverão ser comunicados à Comissão, que poderá aprová-los no âmbito do presente regulamento como parte desse apoio.

    (37)

    No âmbito da gestão partilhada, o FEAMPA deverá poder apoiar a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos, nomeadamente das águas interiores. Para o efeito, deverá ser disponibilizado apoio do FEAMPA para compensar, designadamente, a remoção passiva do mar, pelos pescadores, de artes de pesca perdidas e de lixo marinho, nomeadamente de sargaço, e para investimentos destinados a criar nos portos instalações adequadas de receção dessas artes de pesca perdidas e desse lixo marinho. Deverá ainda ser disponibilizado apoio para ações destinadas a obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, como referido na Diretiva 2008/56/CE, para a execução das medidas de proteção espacial estabelecidas nos termos dessa diretiva, para a gestão, a restauração e o acompanhamento de zonas Natura 2000 e, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (14) para a proteção das espécies ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15), bem como para a restauração de águas interiores ao abrigo do programa de medidas definido no âmbito da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). Em gestão direta, o FEAMPA deverá apoiar a promoção de mares limpos e sãos e a aplicação da estratégia europeia para os plásticos na economia circular, elaborada na Comunicação da Comissão de 16 de janeiro de 2018, em consonância com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho.

    (38)

    A pesca e a aquicultura contribuem para a segurança alimentar e a nutrição. No entanto, calcula-se que a União importe atualmente mais de 60 % do seu aprovisionamento em produtos da pesca, pelo que está fortemente dependente de países terceiros. Um desafio importante consiste em incentivar o consumo de proteínas de peixe produzido na União, com elevados padrões de qualidade e a preços acessíveis para os consumidores.

    (39)

    O FEAMPA deverá poder apoiar a promoção e o desenvolvimento sustentável da aquicultura, incluindo a aquicultura de água doce, com vista ao cultivo de animais e plantas aquáticas para produção de alimentos e de outras matérias primas. Alguns Estados-Membros continuam a aplicar procedimentos administrativos complexos, por exemplo no respeitante ao acesso ao espaço e à emissão de licenças, o que torna difícil para o sector melhorar a imagem e a competitividade dos produtos de aquicultura. O apoio do FEAMPA deverá ser coerente com os planos estratégicos nacionais plurianuais para a aquicultura, elaborados com base no Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em especial, deverão ser elegíveis para apoio as ações no domínio da sustentabilidade ambiental, os investimentos produtivos, a inovação, a aquisição de competências profissionais, a melhoria das condições de trabalho e as medidas compensatórias que prestam serviços fundamentais de gestão da terra e da natureza. Deverão igualmente ser elegíveis as medidas de saúde pública, os regimes de seguro das populações de aquicultura e as ações de saúde e bem-estar animal.

    (40)

    A segurança alimentar depende da existência de mercados eficientes e bem organizados, que melhorem a transparência, a estabilidade, a qualidade e a diversidade da cadeia de abastecimento, assim como a informação ao consumidor. Para esse efeito, o FEAMPA deverá poder apoiar a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com os objetivos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17). Dever-se-á disponibilizar, em especial, apoio para a criação de organizações de produtores, a execução dos planos de produção e de comercialização, a promoção de novos mercados e o aperfeiçoamento e a divulgação do conhecimento e compreensão do mercado.

    (41)

    A indústria transformadora tem um papel na disponibilidade e qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura. O FEAMPA deverá poder apoiar investimentos específicos nesse sector, desde que contribuam para a realização dos objetivos da organização comum dos mercados. Para empresas que não sejam pequenas e médias empresas (PME), esse apoio deverá ser concedido unicamente através de instrumentos financeiros ou do InvestEU, e não através de subvenções.

    (42)

    O FEAMPA deverá poder apoiar a compensação aos operadores do sector das pescas e da aquicultura no caso de acontecimentos excecionais que causem uma perturbação significativa dos mercados.

    (43)

    A criação de emprego nas regiões costeiras assenta no desenvolvimento de uma economia azul sustentável ao nível local que relance o tecido social destas regiões. É provável que até 2030 o crescimento dos sectores e serviços oceânicos venha a superar o crescimento da economia mundial e dê um importante contributo para o crescimento e o emprego. A sustentabilidade do crescimento azul depende da inovação e do investimento em novas atividades marítimas e na bioeconomia, incluindo modelos de turismo sustentável, energias oceânicas renováveis, a construção naval inovadora de topo de gama e novos serviços portuários, suscetíveis de criar emprego e, ao mesmo tempo, de promover o desenvolvimento local. O investimento público na economia azul sustentável deverá ser integrado em todo o orçamento da União, ao passo que o apoio do FEAMPA deverá centrar-se especialmente nas condições habilitadoras para o desenvolvimento da economia azul sustentável e na eliminação dos estrangulamentos, a fim de facilitar o investimento e o desenvolvimento de novos mercados, tecnologias ou serviços. O apoio ao desenvolvimento da economia azul sustentável deverá ser concedido no quadro da gestão partilhada, da gestão direta e da gestão indireta.

    (44)

    O desenvolvimento de uma economia azul sustentável depende fortemente de parcerias entre as partes interessadas locais que contribuem para a vitalidade das comunidades e economias costeiras e interiores. O FEAMPA deverá proporcionar instrumentos de promoção dessas parcerias. Para esse efeito, deverá estar disponível um apoio através do desenvolvimento local de base comunitária no âmbito da gestão partilhada. Tal abordagem deverá impulsionar a diversificação económica num contexto local, graças ao desenvolvimento das atividades de pesca e aquicultura costeiras e interiores e de uma economia azul sustentável. As estratégias de desenvolvimento local de base comunitária deverão garantir que as comunidades locais em regiões dedicadas à pesca e à aquicultura tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul sustentável, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos. Cada parceria local deverá, portanto, refletir o objetivo principal desta estratégia, assegurando uma participação e representação equilibradas de todas as partes interessadas pertinentes da economia azul sustentável ao nível local.

    (45)

    Em gestão partilhada, deverá ser possível ao FEAMPA apoiar o reforço da gestão sustentável dos mares e oceanos através da recolha, da gestão e da utilização de dados para melhorar o conhecimento do estado do meio marinho. Este apoio deverá ter como objetivo satisfazer os requisitos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, para apoiar o ordenamento do espaço marítimo e aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da Rede Europeia de Observação e de Dados.

    (46)

    Em gestão direta e indireta, o apoio do FEAMPA deverá centrar-se nas condições habilitadoras para uma economia azul sustentável, através da promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, do reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável, do melhoramento das competências marítimas, da literacia oceânica e da partilha de dados socioeconómicos sobre a economia azul sustentável, da promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas e do desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores. Nesta matéria, deverá ser tida devidamente em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas.

    (47)

    Sessenta por cento dos oceanos não se encontram sob jurisdição nacional, o que implica uma responsabilidade internacional partilhada. A maior parte dos problemas ligados aos oceanos, como a sobreexploração, as alterações climáticas, a acidificação, a poluição e o declínio da biodiversidade, não têm, pela sua própria natureza, fronteiras e, por conseguinte, exigem uma resposta comum. No âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que a União é parte nos termos da Decisão 98/392/CE do Conselho (18), foram estabelecidos múltiplos direitos de jurisdição, instituições e regimes específicos para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. Nos últimos anos, emergiu ao nível mundial um consenso quanto à necessidade de gerir mais eficazmente o meio marinho e as atividades humanas no domínio marítimo para fazer face às crescentes pressões nos oceanos.

    (48)

    Enquanto interveniente mundial, a União está profundamente empenhada em promover a governação internacional dos oceanos, em conformidade com a Comunicação Conjunta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 10 de novembro de 2016 intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos». A política da União sobre a governação dos oceanos abrange os oceanos de uma forma integrada. A governação internacional dos oceanos é essencial não só para a concretização da Agenda 2030, em particular do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14, como também para garantir às futuras gerações mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável. A União deve respeitar esses compromissos internacionais e liderar os esforços de melhoria da governação internacional dos oceanos aos níveis bilateral, regional e multilateral, nomeadamente para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, a fim de aperfeiçoar o quadro de governação internacional dos oceanos, de reduzir a pressão nos oceanos e mares, de criar as condições para uma economia azul sustentável e de reforçar a investigação e os dados sobre os oceanos à escala internacional.

    (49)

    As ações de promoção da governação internacional dos oceanos no âmbito do FEAMPA destinam-se a melhorar o regime geral dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, para regular e gerir a atividade humana nos oceanos. O FEAMPA deverá apoiar os convénios internacionais celebrados pela União em zonas não abrangidas pelos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável celebrados com vários países terceiros, bem como a contribuição obrigatória que a União dá às organizações regionais de gestão das pescas, enquanto membro destas. Os referidos acordos de parceria e as referidas organizações continuarão a ser financiados por diferentes vertentes do orçamento da União.

    (50)

    A melhoria da proteção das fronteiras e da segurança marítima é essencial para a segurança e a defesa. No âmbito da estratégia de segurança marítima da União Europeia, adotada pelo Conselho da União Europeia em 24 de junho de 2014, e do seu plano de ação, adotado em 16 de dezembro de 2014, são fundamentais para esse objetivo a partilha de informações e a cooperação na guarda europeia de fronteiras e costeira entre a Agência Europeia de Controlo das Pescas, a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira. Por conseguinte, o FEAMPA deverá apoiar a vigilância marítima e a cooperação no domínio das funções de guarda costeira, em regime de gestão partilhada e direta, incluindo mediante a aquisição de ativos para operações marítimas polivalentes. Deverá também permitir que as agências em causa apliquem o apoio no domínio da vigilância e segurança marítima em gestão indireta.

    (51)

    No quadro da gestão partilhada, cada Estado-Membro deverá preparar um único programa que deverá ser aprovado pela Comissão. A Comissão deverá avaliar o projeto dos programas tendo em conta a maximização dos respetivos contributos para as prioridades do FEAMPA e para os objetivos em matéria de resiliência, transição ecológica e transição digital. Na avaliação dos projetos dos programas, a Comissão deverá ter igualmente em conta os respetivos contributos para o desenvolvimento da pequena pesca costeira sustentável, para a sustentabilidade ambiental, económica e social, para dar resposta aos desafios ambientais e socioeconómicos enfrentados pela política comum das pescas, para o desempenho socioeconómico da economia azul sustentável, para a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, para a redução do lixo marinho e para a atenuação e adaptação às alterações climáticas.

    (52)

    No contexto da regionalização, e para incentivar os Estados-Membros a adotarem uma abordagem estratégica durante a preparação dos programas, a Comissão deverá avaliar os projetos de programas tendo em conta, se for o caso, a análise das bacias marítimas desenvolvida pela Comissão, indicando os pontos fortes e fracos comuns no que toca à realização dos objetivos da política comum das pescas. Esta análise deverá orientar tanto os Estados-Membros como a Comissão na negociação de cada programa, tendo em conta os desafios e necessidades regionais.

    (53)

    O desempenho do FEAMPA nos Estados-Membros deverá ser avaliado com base em indicadores. Os Estados-Membros deverão dar conta, nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060, dos progressos realizados no sentido de atingir os objetivos intermédios e metas estabelecidos. Para o efeito, deverá ser criado um regime de acompanhamento e avaliação.

    (54)

    Para efeitos de prestação de informações sobre o apoio do FEAMPA a objetivos ambientais e climáticos, de acordo com o Regulamento (UE) 2021/1060, deverá ser definida uma metodologia com base nos tipos de intervenção. Essa metodologia deverá consistir na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos ambientais e para os objetivos climáticos.

    (55)

    De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (19), o FEAMPA deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do FEAMPA no terreno.

    (56)

    A Comissão deverá realizar ações de informação e de comunicação sobre o FEAMPA, bem como sobre as suas ações e resultados. Os recursos financeiros afetados ao FEAMPA deverão igualmente contribuir para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com as prioridades do FEAMPA.

    (57)

    Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 do Conselho (21), do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (22) e do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (23), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (24). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Os Estados-Membros deverão prevenir, detetar e tratar eficazmente todas as irregularidades, incluindo fraudes, cometidas pelos beneficiários. Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as irregularidades detetadas, incluindo fraudes, e as ações de seguimento adotadas relativamente a essas irregularidades e aos inquéritos do OLAF.

    (58)

    Com vista a uma maior transparência na utilização dos fundos da União e à sua boa gestão financeira, nomeadamente reforçando o controlo público do dinheiro utilizado, determinadas informações sobre as operações financiadas pelo FEAMPA deverão ser publicadas num sítio Web de um Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060. Caso um Estado-Membro publique informações sobre operações financiadas no âmbito do FEAMPA, deverão ser cumpridas as regras sobre a proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).

    (59)

    A fim de completar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, no que diz respeito à determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade e à duração desta — no tocante aos critérios de admissibilidade dos pedidos —, às modalidades de recuperação dos auxílios concedidos em caso de infração grave, às datas relevantes de início ou de fim do período de inadmissibilidade e às condições para um período reduzido de inadmissibilidade e à definição dos critérios de cálculo dos custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas. A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, também deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados, nos termos do artigo 290.o do TFUE, com vista a permitir a introdução de indicadores de desempenho principais adicionais. A fim de assegurar uma transição harmoniosa do regime estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 508/2014 para o estabelecido pelo presente regulamento, deverá igualmente ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE com vista a completar o presente regulamento com o estabelecimento de disposições transitórias. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (60)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito aos programas de trabalho, à identificação de tecnologias eficientes do ponto de vista energético e ao estabelecimento dos elementos metodológicos para medir as reduções das emissões de CO2 geradas pelos motores dos navios de pesca, à ocorrência de um acontecimento excecional, à definição dos casos de incumprimento pelos Estados-Membros que possam desencadear uma interrupção do prazo de liquidação do pagamento, à suspensão de pagamentos devido a incumprimento grave por parte de um Estado-Membro, a correções financeiras e à identificação dos dados de execução pertinentes a nível operacional e à sua apresentação. Salvo no que respeita aos programas de trabalho, incluindo a assistência técnica, e à ocorrência de um acontecimento excecional, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

    (61)

    Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, deverá poder ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível prever na decisão de financiamento, durante um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, e apenas em casos devidamente justificados, a elegibilidade de atividades e custos a partir do início do exercício de 2021, ainda que tenham sido executados e incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção. Pelos mesmos motivos e nas mesmas condições, é necessário derrogar o artigo 193.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro no que diz respeito às subvenções de funcionamento.

    (62)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão ou aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (63)

    A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, é necessário prever a aplicação do presente regulamento, com efeitos retroativos, no que diz respeito ao apoio em regime de gestão direta e indireta, a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    REGIME GERAL

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027. A duração do FEAMPA está alinhada com a do quadro financeiro plurianual para 2021-2027. O presente regulamento determina as prioridades do FEAMPA, o seu orçamento e as regras específicas para a concessão de financiamento da União, que complementam as regras gerais aplicáveis ao FEAMPA nos termos do Regulamento (UE) 2021/1060.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, são aplicáveis as definições do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/523 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Ambiente comum de partilha da informação», um ambiente de sistemas criado para apoiar o intercâmbio de informações entre as autoridades envolvidas na vigilância marítima, ao nível transectorial e transfronteiriço, a fim de melhorar o conhecimento das atividades no mar;

    2)

    «Guarda costeira», as autoridades nacionais que exercem funções de guarda costeira, o que engloba a proteção e a segurança marítimas, as alfândegas marítimas, a prevenção e eliminação do tráfico e do contrabando, a fiscalização do cumprimento do direito do mar conexo, o controlo das fronteiras marítimas, a vigilância marítima, a proteção do meio marinho, a busca e salvamento, a resposta a acidentes e catástrofes, o controlo das pescas, a inspeção e outras atividades relacionadas com estas funções;

    3)

    «Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho», ou EMODnet, uma parceria que reúne dados e metadados sobre o meio marinho, a fim de tornar estes recursos fragmentados mais acessíveis e utilizáveis por utilizadores públicos e privados, oferecendo dados marinhos fidedignos, interoperáveis e harmonizados;

    4)

    «Pesca exploratória», qualquer operação de pesca efetuada com fins comerciais numa dada zona para efeitos de avaliação da rentabilidade e da sustentabilidade biológica da exploração regular e a longo prazo dos recursos haliêuticos nessa zona, para unidades populacionais que não tenham sido objeto de pesca comercial;

    5)

    «Pescador», uma pessoa singular que exerce atividades de pesca comercial reconhecidas pelo Estado-Membro competente;

    6)

    «Pesca interior», as atividades de pesca efetuadas com fins comerciais em águas interiores por navios ou por outros engenhos, incluindo os utilizados para a pesca no gelo;

    7)

    «Governação internacional dos oceanos», uma iniciativa da União destinada a melhorar o regime geral dos processos, acordos, convénios, regras e instituições regionais e internacionais, através de uma abordagem intersectorial coerente e baseada em regras, a fim de assegurar oceanos e mares sãos, seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável;

    8)

    «Local de desembarque», local distinto de um porto marítimo, na aceção do artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho (27), o qual é oficialmente reconhecido por um Estado-Membro, cuja utilização não é restringida ao seu proprietário e que é utilizada primariamente para desembarques de navios de pequena pesca costeira;

    9)

    «Política marítima», a política da União que tem por objetivo fomentar a tomada de decisões integradas e coerentes, a fim de maximizar o desenvolvimento sustentável, o crescimento económico e a coesão social da União, particularmente das regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, bem como os sectores da economia azul sustentável, através de políticas coerentes no domínio marítimo e da cooperação internacional;

    10)

    «Segurança e vigilância marítimas», as atividades realizadas a fim de compreender, prevenir, sempre que aplicável, e gerir de forma abrangente todos os eventos e ações relacionados com o domínio marítimo suscetíveis de se repercutirem na segurança e proteção marítimas, no cumprimento da lei, na defesa, no controlo das fronteiras, na proteção do meio marinho, no controlo das pescas e nos interesses económicos e comerciais da União;

    11)

    «Ordenamento do espaço marítimo», o processo através do qual as autoridades pertinentes dos Estados-Membros analisam e organizam as atividades humanas nas zonas marinhas a fim de alcançar objetivos ecológicos, económicos e sociais;

    12)

    «Organismo público», as autoridades nacionais, regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou um ou mais desses organismos de direito público;

    13)

    «Estratégia de bacia marítima», um quadro integrado para fazer face a desafios comuns nos domínios marinho e marítimo enfrentados por Estados-Membros e, eventualmente, países terceiros, numa bacia marítima específica ou numa ou mais sub-bacias marítimas, bem como para promover a cooperação e coordenação a fim de alcançar a coesão económica, social e territorial. É elaborada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros e com os países terceiros em causa, as suas regiões e outras partes interessadas, consoante o caso;

    14)

    «Pequena pesca costeira», as atividades de pesca exercidas por:

    a)

    Navios de pesca de águas marinhas e interiores, de comprimento fora a fora inferior a 12 metros e que não utilizam artes de pesca rebocadas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho (28); ou

    b)

    Pescadores apeados, nomeadamente mariscadores;

    15)

    «Economia azul sustentável», todas as atividades económicas sectoriais e intersectoriais realizadas no mercado interno relacionadas com os oceanos, os mares, as costas e as águas interiores, que cubram as regiões insulares e ultraperiféricas da União e os países sem litoral, incluindo sectores emergentes e bens e serviços não mercantis, cujo objetivo seja garantir a sustentabilidade ambiental, social e económica a longo prazo e que sejam congruentes com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em particular com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14, e com a legislação ambiental da União.

    Artigo 3.o

    Prioridades

    O FEAMPA contribui para a execução da política comum das pescas e da política marítima da União. Visa as seguintes prioridades:

    1)

    Fomento de pescas sustentáveis e da restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos;

    2)

    Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar da União;

    3)

    Promoção de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento de comunidades piscatórias e de aquicultura;

    4)

    Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável.

    O apoio ao abrigo do FEAMPA contribui para a realização dos objetivos da União no domínio do ambiente e da adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. O referido contributo é acompanhado de acordo com o método descrito no anexo IV.

    CAPÍTULO II

    Regime financeiro

    Artigo 4.o

    Orçamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do FEAMPA para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 6 108 000 000 EUR, a preços correntes.

    2.   A parcela do enquadramento financeiro afetada ao FEAMPA no âmbito do título II do presente regulamento é executada em regime de gestão partilhada, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1060 e o artigo 63.o do Regulamento Financeiro.

    3.   A parcela do enquadramento financeiro afetada ao FEAMPA no âmbito do título III do presente regulamento é executada ou diretamente pela Comissão, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou no regime de gestão indireta, em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento.

    Artigo 5.o

    Recursos orçamentais em regime de gestão partilhada

    1.   A parcela do enquadramento financeiro em regime de gestão partilhada, especificada no título II, é de 5 311 000 000 EUR, a preços correntes, em conformidade com a repartição anual estabelecida no anexo V.

    2.   Para as operações nas regiões ultraperiféricas, cada Estado-Membro em causa atribui, no âmbito do seu apoio financeiro da União estabelecido no anexo V, pelo menos:

    a)

    102 000 000 EUR para os Açores e a Madeira;

    b)

    82 000 000 EUR para as ilhas Canárias;

    c)

    131 000 000 EUR para Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, Maiote, Reunião e São Martinho.

    3.   A compensação a que se refere o artigo 24.o não pode exceder 60 % do montante de cada dotação referida no n.o 2, alíneas a), b) e c) do presente artigo, nem 70 % em circunstâncias justificadas em cada plano de ação para as regiões ultraperiféricas.

    4.   Pelo menos 15 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro no programa elaborado e apresentado em conformidade com o artigo 21.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/1060 é afetado ao objetivo específico a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea d) do presente regulamento. Os Estados-Membros que não têm acesso às águas da União podem aplicar uma percentagem inferior, em função da extensão das suas competências de controlo e de recolha de dados.

    5.   O apoio financeiro da União a título do FEAMPA atribuído por Estado-Membro para o apoio total referido nos artigos 17.o a 21.o, em conjunto, não pode exceder o mais elevado dos dois limiares seguintes:

    a)

    6 000 000 EUR; ou

    b)

    15 % do apoio financeiro da União atribuído por Estado-Membro.

    6.   Em conformidade com os artigos 36.o e 37.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEAMPA pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, ações de assistência técnica com vista à sua administração e utilização eficazes.

    Artigo 6.o

    Repartição financeira em gestão partilhada

    Os recursos disponíveis para autorização pelos Estados-Membros, para o período de 2021 a 2027, referidos no artigo 5.o, n.o 1, são indicados no anexo V.

    Artigo 7.o

    Recursos orçamentais em gestão direta e indireta

    1.   A parcela do enquadramento financeiro em regime de gestão direta e indireta especificada no título III eleva-se a 797 000 000 EUR, a preços correntes.

    2.   O montante referido no n.o 1 pode ser usado para efeitos de assistência técnica e administrativa na execução do FEAMPA, por exemplo para atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos.

    Em especial, o FEAMPA pode apoiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite máximo de 1,5 % do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 1:

    a)

    A assistência técnica para a execução do presente regulamento referida no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060;

    b)

    A preparação, o acompanhamento e a avaliação dos acordos de parceria no domínio da pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas;

    c)

    A criação de uma rede à escala europeia de grupos de ação local.

    3.   O FEAMPA apoia os custos das atividades de informação e comunicação ligadas à execução do presente regulamento.

    CAPÍTULO III

    Programação

    Artigo 8.o

    Programação do apoio em gestão partilhada

    1.   Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2021/1060, cada Estado-Membro elabora um programa único para a concretização das prioridades referidas no artigo 3.o do presente regulamento («programa»).

    Na preparação do programa, os Estados-Membros devem procurar ter em conta os desafios regionais e/ou locais, consoante o caso, e podem identificar organismos intermédios em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060.

    2.   O apoio ao abrigo do título II do presente regulamento para a concretização dos objetivos estratégicos enunciados no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1060 é organizado de acordo com as prioridades e os objetivos específicos constantes do anexo II do presente regulamento.

    3.   Além dos elementos referidos no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o programa inclui:

    a)

    Uma análise da situação em termos de pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças, bem como a identificação das necessidades a que deve ser dada resposta na zona geográfica em causa, incluindo, se for caso disso, as bacias marítimas relevantes para o programa;

    b)

    Se for caso disso, os planos de ação para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 35.o.

    4.   Ao analisar a situação em termos de pontos fortes, pontos fracos, oportunidades e ameaças a que se refere o n.o 3, alínea a), do presente artigo, os Estados-Membros têm em conta as necessidades específicas da pequena pesca costeira, conforme consta no anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060.

    Em relação aos objetivos específicos que contribuem para o desenvolvimento da pequena pesca costeira sustentável, os Estados-Membros descrevem os tipos de ações consideradas para este efeito, conforme estabelecido no artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea i), e no anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060.

    A autoridade de gestão deve procurar ter em conta as especificidades dos operadores da pequena pesca costeira e aplicar possíveis medidas de simplificação, como formulários de candidatura simplificados.

    5.   A Comissão avalia o programa, em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060. Na sua avaliação, a Comissão tem em conta, em especial:

    a)

    A maximização do contributo do programa para as prioridades enunciadas no artigo 3.o e para os objetivos de resiliência e de transição ecológica e digital, nomeadamente através de um leque abrangente de soluções inovadoras;

    b)

    O contributo do programa para o desenvolvimento da pequena pesca costeira sustentável;

    c)

    O contributo do programa para a sustentabilidade ambiental, económica e social;

    d)

    O equilíbrio entre a capacidade de pesca das frotas e as possibilidades de pesca disponíveis, indicadas nos relatórios anuais dos Estados-Membros em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    e)

    Se aplicável, os planos de gestão plurianuais adotados por força dos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os planos de gestão aprovados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e as recomendações adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas que sejam vinculativas para a União;

    f)

    O cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    g)

    Os dados mais recentes sobre o desempenho socioeconómico da economia azul sustentável, em especial o sector das pescas e da aquicultura;

    h)

    Se for o caso, a análise das bacias marítimas realizada pela Comissão, indicando os pontos fortes e fracos de cada bacia marítima no que toca à realização dos objetivos da política comum das pescas enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    i)

    A contribuição do programa para a conservação e a restauração dos ecossistemas marinhos, devendo o apoio relacionado com as zonas Natura 2000 estar de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE;

    j)

    O contributo do programa para a redução do lixo marinho, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

    k)

    O contributo do programa para a adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos.

    Artigo 9.o

    Programação do apoio em regime de gestão direta e indireta

    A fim de executar o título III, a Comissão adota atos de execução que estabelecem programas de trabalho. Os programas de trabalho estabelecem, quando aplicável, o montante global reservado para as operações de financiamento misto referidas no artigo 56.o. Salvo no que diz respeito à assistência técnica, os referidos atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    TÍTULO II

    APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

    CAPÍTULO I

    Princípios gerais do apoio

    Artigo 10.o

    Auxílios estatais

    1.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do sector das pescas e da aquicultura.

    2.   Todavia, os artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento que se inscrevam no âmbito de aplicação do artigo 42.o do TFUE.

    3.   As disposições nacionais que prevejam um financiamento público que vá para além do disposto no presente regulamento relativamente aos pagamentos referidos no n.o 2 são tratadas como um todo com base no n.o 1.

    4.   Para os produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do TFUE, aos quais se aplicam os artigos 107.o, 108.o e 109.o do mesmo, a Comissão pode autorizar, nos termos do artigo 108.o do TFUE, auxílios ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do TFUE relativamente aos sectores da produção, da transformação e da comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, a fim de atenuar os condicionalismos específicos dessas regiões decorrentes do seu isolamento, insularidade ou ultraperifericidade.

    Artigo 11.o

    Admissibilidade dos pedidos

    1.   Os pedidos de apoio apresentados por um operador são inadmissíveis durante um período determinado em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, caso tenha sido comprovado pela autoridade competente que o operador em questão:

    a)

    Cometeu infrações graves, nos termos do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (30) ou do artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou de outra legislação adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro da política comum das pescas;

    b)

    Esteve associado à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista de navios de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada da União, referida no artigo 40.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou de navios que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 33.o desse regulamento; ou

    c)

    Cometeu alguma das infrações ambientais enunciadas nos artigos 3.o e 4.o da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (31), no caso de pedidos ao abrigo do artigo 27.o do presente regulamento.

    2.   Se se verificar alguma das situações referidas no n.o 1 do presente artigo durante o período que decorre entre a apresentação do pedido de apoio e cinco anos após o pagamento final, o apoio pago pelo FEAMPA e que seja relativo a esse pedido é recuperado junto do operador, em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento e o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    3.   Sem prejuízo de normas nacionais de maior alcance decididas no acordo de parceria com o Estado-Membro em causa, um pedido de apoio apresentado por um operador é inadmissível durante um período identificado determinado em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, caso tenha sido comprovado através de uma decisão final pela autoridade competente em causa que o operador cometeu uma fraude, na aceção do artigo 3.o da Diretiva (UE) 2017/1371, no contexto do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas ou do FEAMPA.

    4.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, em complemento do presente regulamento, no que diz respeito:

    a)

    À determinação do limiar que desencadeia a inadmissibilidade a que se referem os n.os 1 e 3 do presente artigo e à duração desta, que deve ser proporcionada à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração das infrações ou fraudes graves cometidas e deve ter a duração mínima de um ano;

    b)

    Em conformidade com o artigo 44.o do presente regulamento e o artigo 103.o do Regulamento (UE) 2021/1060, as disposições em matéria de recuperação do apoio concedido ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, as quais devem ser proporcionais à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração das infrações graves cometidas;

    c)

    As datas relevantes de início ou de fim dos períodos referidos nos n.os 1 e 3 e as condições estabelecidas para um período reduzido de inadmissibilidade.

    5.   Os Estados-Membros podem aplicar, de acordo com as regras nacionais, um período de inadmissibilidade mais prolongado do que o estabelecido nos termos do n.o 4. Os Estados-Membros podem também aplicar um período de inadmissibilidade aos pedidos de apoio apresentados pelos operadores envolvidos na pesca em águas interiores que tenham cometido infrações graves nos termos da legislação nacional.

    6.   Os Estados-Membros exigem que os operadores que apresentem um pedido de apoio no âmbito do FEAMPA entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que não estão abrangidos por nenhuma das situações enumeradas nos n.os 1 e 3 do presente artigo. Os Estados-Membros verificam a veracidade dessa declaração antes de aprovarem o pedido, com base nas informações disponíveis no registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, ou noutros dados disponíveis.

    Para efeitos da verificação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, um Estado-Membro disponibiliza, a pedido de outro Estado-Membro, as informações contidas no seu registo nacional de infrações a que se refere o artigo 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 12.o

    Elegibilidade para apoio do FEAMPA em gestão partilhada

    1.   Sem prejuízo das regras relativas à elegibilidade das despesas definidas no Regulamento (UE) 2021/1060, os Estados-Membros podem selecionar para apoio ao abrigo do presente título operações que:

    a)

    Estejam abrangidas pelo âmbito das prioridades e objetivos específicos definidos no artigo 8.o, n.o 2;

    b)

    Não se enquadrem nas operações não elegíveis, nos termos do artigo 13.o; e

    c)

    Estejam em conformidade com a legislação aplicável da União.

    2.   O FEAMPA pode apoiar investimentos a bordo necessários para cumprir os requisitos impostos por um Estado-Membro a fim de dar cumprimento às disposições opcionais previstas na Diretiva (UE) 2017/159.

    Artigo 13.o

    Operações ou despesas não elegíveis

    Não são elegíveis para apoio ao abrigo do FEAMPA as seguintes operações ou despesas:

    a)

    As operações que aumentem a capacidade de pesca de um navio de pesca, salvo disposição em contrário do artigo 19.o;

    b)

    A aquisição de equipamento que aumente a capacidade de um navio de pesca para detetar peixe;

    c)

    A construção, aquisição ou importação de navios de pesca, salvo disposição em contrário no artigo 17.o;

    d)

    A transferência ou a mudança do pavilhão de navios de pesca para países terceiros, nomeadamente através da criação de empresas conjuntas com parceiros de países terceiros;

    e)

    A cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca, salvo disposição em contrário nos artigos 20.o e 21.o;

    f)

    A pesca exploratória;

    g)

    A transferência de propriedade de uma empresa;

    h)

    O repovoamento direto, exceto se for explicitamente previsto num ato jurídico da União como medida de reintrodução ou outro tipo de medidas de conservação, ou em caso de repovoamento experimental;

    i)

    A construção de novos portos ou novas lotas, à exceção de novos locais de desembarque;

    j)

    Os mecanismos de intervenção no mercado destinados a retirar do mercado, temporária ou permanentemente, produtos da pesca ou da aquicultura para reduzir a oferta, a fim de evitar a descida dos preços ou de fazer subir os preços, salvo disposição em contrário no artigo 26.o, n.o 2;

    k)

    Os investimentos a bordo dos navios de pesca necessários para cumprir os requisitos estabelecidos no direito da União em vigor no momento da apresentação do pedido de apoio, incluindo os requisitos decorrentes das obrigações da União no contexto das organizações regionais de gestão das pescas, salvo disposição em contrário no artigo 22.o;

    l)

    Os investimentos a bordo de navios de pesca que tenham exercido atividades de pesca durante menos de 60 dias nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;

    m)

    A substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar de um navio de pesca, salvo disposição em contrário no artigo 18.o.

    CAPÍTULO II

    Prioridade 1: Fomento da pesca sustentável e restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos

    Secção 1

    Âmbito do apoio

    Artigo 14.o

    Objetivos específicos

    1.   O apoio previsto no presente capítulo cobre as intervenções que contribuam para a realização dos objetivos da política comum das pescas, enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, mediante a concretização de um ou mais dos seguintes objetivos específicos:

    a)

    Reforçar as atividades de pesca económica, social e ambientalmente sustentáveis;

    b)

    Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2 mediante a substituição ou modernização dos motores dos navios de pesca;

    c)

    Promover o ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de pesca, nos casos de cessação definitiva das atividades de pesca, e contribuir para um nível de vida equitativo, nos casos de cessação temporária das atividades de pesca;

    d)

    Fomentar o controlo e execução eficientes da pesca, nomeadamente o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a existência de dados fiáveis para a tomada de decisões com base nos conhecimentos;

    e)

    Promover condições equitativas para os produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas; e

    f)

    Contribuir para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos.

    2.   O apoio previsto no presente capítulo pode ser concedido à pesca em águas interiores nas condições previstas no artigo 16.o.

    Secção 2

    Condições específicas

    Artigo 15.o

    Transferência ou mudança de pavilhão de navios de pesca

    Os navios de pesca da União que beneficiem do apoio ao abrigo do presente capítulo não podem ser transferidos nem ser objeto de uma mudança de pavilhão para fora da União durante pelo menos cinco anos a contar do pagamento final relativo à operação apoiada.

    Artigo 16.o

    Pesca nas águas interiores

    1.   As disposições do artigo 17.o, n.o 6, alínea a), do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), do artigo 19.o, n.o 2, alíneas a) e d), do artigo 20.o, do artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) a d), bem como a referência ao Regulamento (CE) n.o 1224/2009 no artigo 19.o, n.o 3, alínea d), do presente regulamento, não se aplicam aos navios de pesca em águas interiores.

    2.   No caso dos navios de pesca em águas interiores, as referências à data de registo no ficheiro da frota de pesca da União no artigo 17.o, n.o 6, alíneas d) e e), no artigo 18.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), são substituídas por referências à data de entrada em serviço, em conformidade com a legislação nacional.

    Artigo 17.o

    Primeira aquisição de um navio de pesca

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea c), o FEAMPA pode apoiar a primeira aquisição de um navio de pesca ou a aquisição da propriedade parcial desse navio.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

    2.   O apoio previsto no presente artigo só pode ser concedido a uma pessoa singular que:

    a)

    Não tenha mais de 40 anos de idade à data de apresentação do pedido de apoio; e

    b)

    Tenha trabalhado pelo menos cinco anos como pescador ou tenha adquirido uma qualificação adequada.

    3.   O apoio previsto no n.o 1 pode igualmente ser concedido a entidades jurídicas totalmente detidas por uma ou mais pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

    4.   O apoio previsto no presente artigo pode ser concedido para a primeira aquisição conjunta de um navio de pesca por várias pessoas singulares que preencham as condições estabelecidas no n.o 2.

    5.   O apoio previsto no presente artigo pode igualmente ser concedido para a aquisição da propriedade parcial de um navio de pesca por uma pessoa singular que preencha as condições estabelecidas no n.o 2 e que se considere ter direitos de controlo sobre esse navio através da propriedade de pelo menos 33 % do navio ou das ações do navio, ou por uma entidade jurídica que preencha as condições estabelecidas no n.o 3 e que se considere que tem direitos de controlo sobre esse navio através da propriedade de pelo menos 33 % do navio ou das ações do navio.

    6.   O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido para um navio de pesca:

    a)

    Pertencente a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca referido no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

    b)

    Que esteja equipado para atividades de pesca;

    c)

    Com um comprimento fora a fora não superior a 24 metros;

    d)

    Que tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União durante pelo menos os três anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio, caso se trate de um navio de pequena pesca costeira, e durante pelo menos cinco anos civis, caso se trate de outro tipo de navio; e

    e)

    Que tenha estado registado no ficheiro da frota de pesca da União no máximo durante os 30 anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

    7.   A primeira aquisição de um navio de pesca abrangida pelo presente artigo não é considerada uma transferência de propriedade de uma empresa na aceção do artigo 13.o, alínea g).

    Artigo 18.o

    Substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea m), o FEAMPA pode apoiar a substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar de um navio de pesca com até 24 metros de comprimento fora a fora.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea b).

    2.   O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido nas seguintes condições:

    a)

    O navio pertence a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre as capacidades e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

    b)

    O navio esteve registado no ficheiro da frota de pesca da União durante pelo menos os cinco anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;

    c)

    No caso dos navios da pequena pesca costeira, a potência do novo motor ou do motor modernizado não excede em kW a do motor atual; e

    d)

    No caso dos outros navios com um comprimento fora a fora máximo de 24 metros, a potência em kW do novo motor ou do motor modernizado não excede a do motor atual, e as suas emissões de CO2 são pelo menos 20 % inferiores às do motor atual.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que todos os motores substituídos ou modernizados são sujeitos a uma verificação física.

    4.   A capacidade de pesca retirada devido à substituição ou modernização de um motor principal ou auxiliar não pode ser substituída.

    5.   A redução das emissões de CO2 exigida nos termos do n.o 2, alínea d), é considerada cumprida em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores em causa no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor emite menos 20 % de CO2 do que o motor substituído; ou

    b)

    Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores em causa no âmbito de uma homologação ou certificado de produto indicarem que o novo motor consome menos 20 % de combustível do que o motor substituído.

    Se as informações pertinentes certificadas pelo fabricante dos motores em causa no âmbito de uma homologação ou certificado de produto para um ou para ambos os motores não permitirem uma comparação das emissões de CO2 ou do consumo de combustível, considera-se cumprida a redução das emissões de CO2 exigida nos termos do n.o 2, alínea d), em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    O novo motor utiliza uma tecnologia energeticamente eficiente e a diferença de idade entre o novo motor e o motor substituído é de pelo menos sete anos;

    b)

    O novo motor utiliza um tipo de combustível ou um sistema de propulsão que se considera emitir menos CO2 do que o motor a substituir;

    c)

    Medições feitas pelo Estado-Membro indiquem que o novo motor emite menos 20 % de CO2 ou consume menos 20 % de combustível do que o motor substituído no âmbito do esforço de pesca normal do navio em causa.

    A Comissão adota atos de execução para identificar as tecnologias de eficiência energética a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), do presente artigo e para especificar mais pormenorizadamente os elementos da metodologia para a aplicação da alínea c) do mesmo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    Artigo 19.o

    Aumento da arqueação bruta de um navio de pesca para melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea a), o FEAMPA pode apoiar operações que aumentem a arqueação bruta de um navio de pesca com o objetivo de melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea a).

    2.   O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido nas seguintes condições:

    a)

    O navio de pesca pertence a um segmento da frota em relação ao qual o mais recente relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tenha demonstrado a existência de um equilíbrio entre a capacidade de pesca do segmento e as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento;

    b)

    O navio de pesca não tem um comprimento fora a fora superior a 24 metros;

    c)

    O navio de pesca esteve registado no ficheiro da frota de pesca da União durante pelo menos os dez anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio; e

    d)

    A entrada na frota de pesca de novas capacidades de pesca geradas pela operação é compensada pela retirada prévia de, pelos menos, igual capacidade de pesca, sem ajuda pública, do mesmo segmento da frota ou de um segmento da frota relativamente ao qual o último relatório sobre a capacidade de pesca, a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tenha demonstrado que a capacidade de pesca não está em equilíbrio com as possibilidades de pesca disponíveis para esse segmento.

    3.   Para efeitos do n.o 1, apenas são elegíveis as seguintes operações:

    a)

    O aumento da arqueação bruta necessário para a subsequente instalação ou renovação de instalações de alojamento dedicadas à utilização exclusiva da tripulação, nomeadamente instalações sanitárias, áreas comuns, instalações de cozinha e estruturas de convés de abrigo;

    b)

    O aumento da arqueação bruta necessário para o subsequente melhoramento ou instalação de sistemas de prevenção de incêndios a bordo, sistemas de segurança e alarme ou sistemas de redução do ruído;

    c)

    O aumento da arqueação bruta necessário para a subsequente instalação de sistemas integrados da ponte para melhorar a navegação ou o controlo do motor;

    d)

    O aumento da arqueação bruta necessário para a subsequente instalação ou renovação de um motor ou sistema de propulsão que demonstre uma melhor eficiência energética ou uma redução das emissões de CO2 em comparação com a situação anterior, que não tenha uma potência superior à potência do motor previamente certificada do navio de pesca nos termos do artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e cuja potência máxima seja certificada pelo fabricante para esse modelo de motor ou sistema de propulsão;

    e)

    A substituição ou renovação do bolbo da proa, desde que melhore a eficiência energética global do navio de pesca.

    4.   Entre os dados fornecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 3, os Estados-Membros comunicam à Comissão as características das operações apoiadas ao abrigo do presente artigo, nomeadamente o volume do aumento da capacidade de pesca e o objetivo desse aumento.

    5.   O apoio ao abrigo do presente artigo não abrange operações relacionadas com investimentos destinados a melhorar a segurança, as condições de trabalho ou a eficiência energética nos casos em que tais operações não aumentem a capacidade de pesca do navio em causa. As operações dessa natureza podem ser apoiadas ao abrigo do artigo 12.o.

    Artigo 20.o

    Cessação definitiva das atividades de pesca

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea e), o FEAMPA pode apoiar uma compensação pela cessação definitiva das atividades de pesca.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo do presente número contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea c).

    2.   O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido nas seguintes condições:

    a)

    A cessação está prevista enquanto instrumento de um plano de ação referido no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b)

    A cessação é obtida através do desmantelamento do navio de pesca ou através do seu abate e adaptação para atividades que não sejam de pesca comercial, mantendo-se em consonância com os objetivos da política de pescas comum e com os planos plurianuais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    c)

    O navio de pesca da União está registado como navio ativo e exerceu atividades de pesca no mar durante pelo menos 90 dias por ano nos últimos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido de apoio;

    d)

    Uma capacidade de pesca equivalente foi definitivamente retirada do ficheiro da frota de pesca da União e as licenças e autorizações de pesca foram definitivamente retiradas, em conformidade com o artigo 22.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; e

    e)

    O beneficiário não regista qualquer navio de pesca nos cinco anos seguintes à receção do apoio.

    3.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a:

    a)

    Proprietários de navios de pesca da União abrangidos pela cessação definitiva; e

    b)

    Pescadores que tenham trabalhado no mar a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação definitiva durante pelo menos 90 dias por ano nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

    Os pescadores a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), devem cessar todas as atividades de pesca durante cinco anos após a receção do apoio. Se um pescador regressar às atividades de pesca dentro desse período, o Estado-Membro em causa recupera os montantes indevidamente pagos relativos à operação, num montante proporcional ao período durante o qual a condição referida no primeiro período do presente parágrafo não tiver sido cumprida.

    Artigo 21.o

    Cessação temporária das atividades de pesca

    1.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea e), o FEAMPA pode apoiar uma compensação pela cessação temporária das atividades de pesca.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea c).

    2.   O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido em caso de:

    a)

    Medidas de conservação, referidas no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b), c), i) e j), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 ou, caso aplicável à União, medidas de conservação equivalentes adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas;

    b)

    Medidas da Comissão em caso de ameaça grave para os recursos biológicos marinhos, conforme referido no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    c)

    Medidas de emergência dos Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    d)

    Interrupção, por razões de força maior, da aplicação de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável ou do respetivo protocolo; ou

    e)

    Catástrofes naturais, incidentes ambientais ou crises sanitárias, formalmente reconhecidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    3.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido se as atividades de pesca do navio ou do pescador em causa forem interrompidas durante pelo menos 30 dias num dado ano civil.

    4.   O apoio referido no n.o 2, alínea a), do presente artigo só pode ser concedido caso, com base em pareceres científicos, seja necessária uma redução do esforço de pesca para alcançar os objetivos referidos no artigo 2.o, n.o 2, e no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    5.   O apoio referido no n.o 1 só pode ser concedido a:

    a)

    Proprietários ou operadores de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio;

    b)

    Pescadores que tenham trabalhado no mar a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação temporária durante pelo menos 120 dias nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio; ou

    c)

    Pescadores apeados que tenham exercido atividades de pesca durante menos de 120 dias nos dois anos civis anteriores ao ano de apresentação do pedido de apoio.

    A referência ao número de dias no mar no presente número não se aplica à pesca da enguia.

    6.   O apoio referido no n.o 1 pode ser concedido durante um período máximo de 12 meses por navio ou por pescador durante o período programado.

    7.   Durante o período abrangido pela cessação temporária, todas as atividades de pesca exercidas pelos navios ou pescadores em causa são efetivamente suspensas. O Estado-Membro em causa assegura-se de que o navio ou pescador em questão cessou todas as atividades de pesca durante o período abrangido pela cessação temporária e de que é evitada qualquer sobrecompensação resultante da utilização do navio para outros fins.

    Artigo 22.o

    Controlo e execução

    1.   O FEAMPA pode apoiar o desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, previsto no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e especificado nos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1005/2008.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea k), o apoio referido no n.o 1 do presente artigo pode abranger:

    a)

    A aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de localização dos navios e de transmissão eletrónica de dados utilizados para efeitos de controlo;

    b)

    A aquisição, instalação e gestão a bordo dos componentes necessários para os sistemas obrigatórios de monitorização eletrónica à distância utilizados para controlar o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    c)

    A aquisição, instalação e gestão a bordo de aparelhos de medição e registo contínuos obrigatórios da potência do motor de propulsão.

    3.   O apoio mencionado no n.o 1 do presente artigo pode também contribuir para a vigilância marítima, como referido no artigo 33.o, e para a cooperação no domínio das funções de guarda costeira, como referido no artigo 34.o.

    Artigo 23.o

    Recolha, gestão, utilização e processamento de dados no sector das pescas e programas de investigação e inovação

    1.   O FEAMPA pode apoiar a recolha, a gestão, a utilização e o processamento de dados biológicos, ambientais, técnicos e socioeconómicos no sector das pescas, como previsto no artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e especificado no Regulamento (UE) 2017/1004, com base nos planos de trabalho nacionais a que se refere o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1004. O FEAMPA pode também apoiar programas de investigação e de inovação no domínio da pesca e da aquicultura, como previsto no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    2.   O apoio a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea d).

    Artigo 24.o

    Promoção de condições equitativas para os produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas

    1.   O FEAMPA pode apoiar compensações por custos adicionais suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de certos produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas.

    2.   O apoio a que se refere o n.o 1 do presente artigo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea e).

    3.   O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser concedido nas condições estabelecidas no artigo 36.o.

    Artigo 25.o

    Proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos

    1.   O FEAMPA pode apoiar ações que contribuem para a proteção e a restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos, incluindo nas águas interiores.

    O apoio a que se refere o primeiro parágrafo contribui para o objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea f).

    2.   O apoio referido no n.o 1 pode abranger, designadamente:

    a)

    Compensações aos pescadores pela recolha passiva no mar de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;

    b)

    Investimentos em portos ou outras infraestruturas para criar instalações adequadas onde colocar as artes de pesca perdidas e o lixo marinho recolhidos do mar;

    c)

    Ações para obter ou manter um bom estado ambiental no meio marinho, conforme estabelecido no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE;

    d)

    A execução das medidas de proteção espacial estabelecidas ao abrigo do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE;

    e)

    A gestão, a restauração, a vigilância e o acompanhamento de zonas Natura 2000, tendo em conta os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.o da Diretiva 92/43/CEE;

    f)

    A proteção de espécies por força das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE, tendo em conta os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos do artigo 8.o da Diretiva 92/43/CEE;

    g)

    A recuperação de águas interiores, de acordo com os programas de medidas estabelecidos nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2000/60/CE.

    CAPÍTULO III

    Prioridade 2: Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar na União

    Secção 1

    Âmbito do apoio

    Artigo 26.o

    Objetivos específicos

    1.   O apoio previsto no presente capítulo cobre as intervenções que contribuam para a realização dos objetivos da política comum das pescas, enunciados no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, mediante a concretização dos seguintes objetivos específicos:

    a)

    Promover atividades de aquicultura sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam sustentáveis a longo prazo do ponto de vista ambiental;

    b)

    Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos.

    2.   Em derrogação do disposto no artigo 13.o, alínea j), em caso de acontecimentos excecionais que provoquem uma perturbação significativa dos mercados, o apoio referido no n.o 1, alínea b) do presente artigo, pode abranger:

    a)

    Compensações aos operadores do sector das pescas e da aquicultura pela perda de rendimentos ou pelos custos adicionais; e

    b)

    Compensações a organizações de produtores e a associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenem produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1379/2013, desde que os produtos sejam armazenados nos termos dos artigos 30.o e 31.o desse regulamento.

    O apoio referido no primeiro parágrafo só pode ser elegível se a Comissão tiver estabelecido, através de uma decisão de execução, a ocorrência de um acontecimento excecional. As despesas só são elegíveis durante o período estabelecido nessa decisão de execução.

    3.   Para além das atividades referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo, no âmbito do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, o apoio ao abrigo da referida alínea pode também abranger intervenções que contribuam para a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, bem como para a garantia da saúde e do bem-estar dos animais na aquicultura, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (32).

    4.   O apoio ao abrigo do n.o 1, alínea b), do presente artigo pode também contribuir para a realização dos objetivos da organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, previstos no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo os planos de produção e comercialização descritos no artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

    Secção 2

    Condições específicas

    Artigo 27.o

    Aquicultura

    Para atingir o objetivo específico referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento no que respeita à promoção das atividades de aquicultura, o apoio é compatível com os planos estratégicos nacionais plurianuais para o desenvolvimento da aquicultura a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 28.o

    Transformação de produtos da pesca e da aquicultura

    Para atingir o objetivo específico referido no artigo 26.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento no que respeita à transformação de produtos da pesca e da aquicultura, o apoio a empresas que não sejam PME só pode ser concedido através dos instrumentos financeiros previstos no artigo 58.o do Regulamento (UE) 2021/1060 ou através do InvestEU, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2021/523.

    CAPÍTULO IV

    Prioridade 3: Promoção do desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades piscatórias e de aquicultura

    Secção 1

    Âmbito do apoio

    Artigo 29.o

    Objetivo específico

    O apoio previsto no presente capítulo abrange as intervenções que contribuam para permitir uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores, bem como para fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades piscatórias e de aquicultura.

    Secção 2

    Condições específicas

    Artigo 30.o

    Desenvolvimento local de base comunitária

    1.   Para atingir o objetivo específico referido no artigo 29.o do presente regulamento, o apoio é aplicado através do desenvolvimento local de base comunitária previsto no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/1060.

    2.   Para efeitos do presente artigo, as estratégias de desenvolvimento local de base comunitária a que se refere o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2021/1060 garantem que as comunidades em zonas dedicadas à pesca ou à aquicultura tirem mais partido e benefício das oportunidades oferecidas pela economia azul sustentável, explorando e reforçando os recursos ambientais, culturais, sociais e humanos. Essas estratégias de desenvolvimento local de base comunitária podem variar desde as mais centradas na pesca ou na aquicultura até estratégias de maior alcance orientadas para a diversificação das comunidades locais.

    CAPÍTULO V

    Prioridade 4: Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável

    Secção 1

    Âmbito do apoio

    Artigo 31.o

    Objetivo específico

    O apoio previsto no presente capítulo abrange as intervenções que contribuem para reforçar a gestão sustentável dos mares e dos oceanos através da promoção do conhecimento do meio marinho, da vigilância marítima ou da cooperação entre os serviços de guarda costeira.

    Secção 2

    Condições específicas

    Artigo 32.o

    Conhecimento do meio marinho

    O apoio concedido para atingir o objetivo específico referido no artigo 31.o do presente regulamento através da promoção do conhecimento do meio marinho contribui para ações que visem recolher, gerir, analisar, processar e utilizar dados destinados a melhorar o conhecimento do estado do meio marinho, com vista a:

    a)

    Satisfazer exigências de monitorização e de designação e gestão de sítios nos termos das Diretivas 92/43/CEE e 2009/147/CE;

    b)

    Apoiar o ordenamento do espaço marítimo nos termos da Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (33); ou

    c)

    Aumentar a qualidade e a partilha dos dados através da EMODnet.

    Artigo 33.o

    Vigilância marítima

    1.   Para atingir o objetivo específico enunciado no artigo 31.o através da promoção da vigilância marítima, é concedido apoio para ações que contribuam para a realização dos objetivos do ambiente comum de partilha da informação.

    2.   O apoio às ações a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode também contribuir para o desenvolvimento e a aplicação de um regime de controlo das pescas da União, nas condições previstas no artigo 22.o.

    Artigo 34.o

    Cooperação entre os serviços de guarda costeira

    1.   O apoio concedido para atingir o objetivo específico enunciado no artigo 31.o através da promoção da cooperação entre os serviços de guarda costeira contribui para as ações realizadas pelas autoridades nacionais no quadro da colaboração europeia no domínio das funções da guarda costeira referidas no artigo 69.o do Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho (34), no artigo 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho (36).

    2.   O apoio às ações a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode também contribuir para o desenvolvimento e a aplicação de um regime de controlo das pescas da União, nas condições previstas no artigo 22.o.

    CAPÍTULO VI

    Desenvolvimento sustentável das regiões ultraperiféricas

    Artigo 35.o

    Plano de ação para as regiões ultraperiféricas

    Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, os Estados-Membros em causa preparam, enquanto parte do seu programa, um plano de ação para cada região ultraperiférica referida no artigo 6.o, n.o 2, o qual estabelece:

    a)

    Uma estratégia para a exploração sustentável das pescarias e para o desenvolvimento dos sectores da economia azul sustentável;

    b)

    Uma descrição das principais ações previstas e dos correspondentes meios financeiros, incluindo:

    i)

    o apoio estrutural ao sector das pescas e da aquicultura no âmbito do presente título,

    ii)

    a compensação pelos custos adicionais a que se referem os artigos 24.o e 36.o, nomeadamente a metodologia para o seu cálculo,

    iii)

    qualquer outro investimento na economia azul sustentável necessário para um desenvolvimento costeiro sustentável.

    Artigo 36.o

    Compensação por custos adicionais para os produtos da pesca e da aquicultura

    1.   Para executar a compensação pelos custos adicionais suportados pelos operadores nas atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de determinados produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas, a que se refere o artigo 24.o, cada Estado-Membro em causa determina, de acordo com os critérios estabelecidos nos termos do n.o 6 do presente artigo, para cada região ultraperiférica, a lista dos produtos da pesca e da aquicultura e a quantidade desses produtos elegível para compensação.

    2.   Ao estabelecer a lista e as quantidades a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja compatível com as regras da política comum das pescas.

    3.   A compensação não pode ser concedida para produtos da pesca e da aquicultura:

    a)

    Capturados por navios de países terceiros, com exceção dos navios de pesca que arvorem o pavilhão da Venezuela e operem nas águas da União, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho (37);

    b)

    Capturados por navios de pesca da União que não estejam registados num porto de uma das regiões ultraperiféricas;

    c)

    Importados de países terceiros.

    4.   O n.o 3, alínea b), não é aplicável se a capacidade da indústria transformadora existente na região ultraperiférica em causa for superior à quantidade de matéria-prima fornecida.

    5.   A fim de evitar sobrecompensações, a compensação paga aos beneficiários que realizam as atividades a que se refere o n.o 1 nas regiões ultraperiféricas ou que são proprietários de um navio registado num porto de uma dessas regiões e que aí opere tem em conta:

    a)

    Para cada produto ou categoria de produtos da pesca ou da aquicultura, os custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa; e

    b)

    Qualquer outro tipo de intervenção pública que afete o nível dos custos adicionais.

    6.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 62.o, a fim de completar o presente regulamento com a definição de critérios para o cálculo dos custos adicionais resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa.

    Artigo 37.o

    Auxílios estatais para execução da compensação dos custos adicionais

    Os Estados-Membros podem conceder um financiamento suplementar para a execução da compensação referida no artigo 24.o. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão dos auxílios estatais que a Comissão pode aprovar, nos termos do presente regulamento, como parte dessa compensação. Os auxílios estatais assim notificados são considerados notificados na aceção do artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, do TFUE.

    Artigo 38.o

    Avaliação

    Ao efetuar a avaliação intercalar referida no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão examina especificamente as disposições do presente capítulo, incluindo as relativas à compensação dos custos adicionais.

    CAPÍTULO VII

    Regras de execução em regime de gestão partilhada

    Secção 1

    Apoio do FEAMPA

    Artigo 39.o

    Cálculo das compensações

    As compensações por custos adicionais ou perda de rendimentos e outras compensações previstas no presente regulamento são concedidas sob qualquer das formas referidas nas alíneas b) a e) do artigo 53.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060.

    Artigo 40.o

    Determinação das taxas de cofinanciamento

    A taxa máxima de cofinanciamento do FEAMPA por objetivo específico é de 70 % das despesas públicas elegíveis, com exceção do objetivo específico referido no artigo 14.o, n.o 1, alínea e), para o qual é de 100 %.

    Artigo 41.o

    Intensidade da ajuda pública

    1.   Os Estados-Membros aplicam uma taxa de intensidade máxima de ajuda de 50 % das despesas totais elegíveis da operação.

    2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, as taxas específicas da intensidade máxima da ajuda são fixadas no anexo III.

    3.   Sempre que uma operação seja abrangida por várias das linhas 2 a 19 do anexo III, aplica-se a taxa de intensidade máxima de ajuda mais alta.

    4.   Sempre que uma operação seja abrangida por uma ou várias das linhas 2 a 19 do anexo III e, simultaneamente, pela linha 1 do mesmo anexo, aplica-se a taxa de intensidade máxima de ajuda referida na linha 1.

    Secção 2

    Gestão financeira

    Artigo 42.o

    Interrupção do prazo de pagamento

    1.   Em conformidade com o artigo 96.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, em caso de incumprimento, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas, a Comissão pode interromper o prazo de liquidação de um pedido de pagamento, na totalidade ou em parte, se o incumprimento for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.

    2.   Antes da interrupção a que se refere o n.o 1, a Comissão informa o Estado-Membro em causa do incumprimento e dá-lhe a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.

    3.   A interrupção a que se refere o n.o 1 é proporcional à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração do incumprimento.

    4.   A Comissão pode adotar atos de execução para definir os casos de incumprimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    Artigo 43.o

    Suspensão de pagamentos

    1.   Em conformidade com o artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendem a totalidade ou parte dos pagamentos intercalares ao abrigo do programa em caso de incumprimento grave, por um Estado-Membro, das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas, se esse incumprimento grave for suscetível de afetar as despesas constantes de um pedido de pagamento para as quais o pagamento intercalar seja solicitado.

    2.   Antes da suspensão a que se refere o n.o 1, a Comissão informa o Estado-Membro em causa de que considera verificar-se um caso de incumprimento grave pelo Estado-Membro das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas e deve dar-lhe a possibilidade de apresentar observações num prazo razoável.

    3.   A suspensão a que se refere o n.o 1 é proporcional à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração do incumprimento grave.

    4.   A Comissão pode adotar atos de execução para definir os casos de incumprimento grave a que se refere o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    Artigo 44.o

    Correções financeiras efetuadas pelos Estados-Membros

    No caso das correções financeiras a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, os Estados-Membros determinam o montante da correção, que deve ser proporcional à natureza, à gravidade, à duração e à reiteração das infrações graves cometidas pelo beneficiário em causa, e a importância da contribuição do FEAMPA para a atividade económica desse beneficiário.

    Artigo 45.o

    Correções financeiras efetuadas pela Comissão

    1.   Em conformidade com o artigo 104.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/1060, a Comissão pode adotar atos de execução que efetuem correções financeiras destinadas a cancelar a totalidade ou parte da contribuição da União para o programa se, após ter realizado as verificações necessárias, concluir que:

    a)

    As despesas constantes de um pedido de pagamento estão afetadas por casos em que tenha ocorrido alguma das situações referidas no artigo 11.o, n.o 2, e não tenham sido corrigidas pelo Estado-Membro em causa antes do início do procedimento de correção previsto no presente número;

    b)

    As despesas que constam de um pedido de pagamento estão afetadas por casos de incumprimento grave, por parte do Estado-Membro, das regras da política comum das pescas, que tenham levado à suspensão do pagamento nos termos do artigo 43.o do presente regulamento, e em relação aos quais o Estado-Membro em causa continua a não demonstrar que tenha adotado as medidas corretivas necessárias para assegurar, no futuro, a conformidade com as regras da política comum das pescas e a sua aplicação coerciva.

    Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2, do presente regulamento.

    2.   A Comissão determina o montante das correções tendo em conta a natureza, a gravidade, a duração e a reiteração do incumprimento grave das regras da política comum das pescas pelo Estado-Membro ou pelo beneficiário em causa e a importância da contribuição do FEAMPA para a atividade económica do beneficiário em causa.

    3.   Caso não seja possível quantificar com precisão o montante das despesas relacionadas com o incumprimento das regras da política comum das pescas pelo Estado-Membro, a Comissão aplica uma correção financeira de taxa fixa ou extrapolada, nos termos do n.o 4.

    4.   A Comissão pode adotar atos de execução para determinar os critérios para fixar o nível das correções financeiras a aplicar e os critérios de aplicação das correções financeiras de taxa fixa ou extrapolada. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    Secção 3

    Acompanhamento e prestação de informações

    Artigo 46.o

    Regime de acompanhamento e avaliação

    1.   Os indicadores comuns de realizações e de resultados para o FEAMPA estabelecidos no anexo I do presente regulamento e, se for o caso, os indicadores específicos de cada programa são utilizados nos termos do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 22.o, n.o 3, alínea d), subalínea ii), e do artigo 42.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/1060.

    2.   Em conformidade com a sua obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o desempenho do FEAMPA. Nesse relatório, a Comissão utiliza os indicadores de desempenho principais estabelecidos no anexo I do presente regulamento.

    3.   Além das regras gerais estabelecidas no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060, a autoridade de gestão fornece à Comissão dados de execução pertinentes a nível operacional que incluam as principais características do beneficiário (nome, tipo de beneficiário, dimensão da empresa, género e dados de contacto) e das operações apoiadas (objetivo específico, tipo de operação, sector em causa, valores dos indicadores, estado de adiantamento da operação, número no ficheiro da frota comum, dados financeiros e forma de apoio). Os dados são disponibilizados até 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano. A primeira transmissão desses dados deve ter lugar até 31 de janeiro de 2022 e a última até 31 de janeiro de 2030.

    4.   A Comissão adota atos de execução que estabeleçam as regras destinadas a especificar os dados exatos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, bem como a sua apresentação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 63.o, n.o 2.

    5.   A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 62.o, para alterar o anexo I adicionando os indicadores de desempenho principais a fim de os adaptar às alterações que ocorram durante o período de programação.

    Artigo 47.o

    Comunicação dos resultados da operação financiada

    1.   Os beneficiários comunicam o valor dos indicadores de resultados pertinentes após a conclusão da operação e o mais tardar no momento do pedido de pagamento final. A autoridade de gestão examina a plausibilidade do valor dos indicadores de resultados comunicados pelo beneficiário em paralelo com o pagamento final.

    2.   Os Estados-Membros podem adiar os prazos estabelecidos no n.o 1.

    TÍTULO III

    APOIO EM REGIME DE GESTÃO DIRETA E INDIRETA

    CAPÍTULO I

    Prioridade 1: Fomento da pesca sustentável e a restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos

    Artigo 48.o

    Execução da política comum das pescas

    O FEAMPA apoia a execução da política comum das pescas mediante:

    a)

    A prestação de pareceres e conhecimentos científicos para promover a tomada de decisões rigorosas e eficientes no que toca à gestão das pescas no quadro da política comum das pescas, incluindo através da participação de peritos em organismos científicos;

    b)

    A cooperação regional em matéria de medidas de conservação referidas no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, em especial no contexto dos planos plurianuais referidos nos artigos 9.o e 10.o desse regulamento;

    c)

    O desenvolvimento e a aplicação do regime de controlo das pescas da União, previsto no artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e especificado no Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    d)

    O funcionamento dos conselhos consultivos criados nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, entre cujos objetivos se conta fazer parte da política comum das pescas e apoiá-la;

    e)

    Contribuições voluntárias para as atividades das organizações internacionais ligadas às pescas, em conformidade com os artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 49.o

    Promoção de mares e oceanos limpos e sãos

    1.   O FEAMPA apoia a promoção de mares e oceanos limpos e sãos, nomeadamente através de ações destinadas a apoiar a aplicação da Diretiva 2008/56/CE e a assegurar a coerência com o objetivo de alcançar um bom estado ambiental, conforme estabelecido do artigo 2.o, n.o 5, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como a aplicação da estratégia europeia para os plásticos no âmbito de uma economia circular.

    2.   O apoio referido no n.o 1 do presente artigo deve ser congruente com a legislação ambiental da União, nomeadamente com o objetivo de obter ou manter um bom estado ambiental, como previsto no artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2008/56/CE.

    CAPÍTULO II

    Prioridade 2: Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar na União

    Artigo 50.o

    Conhecimento e compreensão do mercado

    O FEAMPA apoia o aperfeiçoamento e a divulgação pela Comissão do conhecimento e compreensão do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 42.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.

    CAPÍTULO III

    Prioridade 3: Promoção do desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades piscatórias e de aquicultura

    Artigo 51.o

    Política marítima e desenvolvimento da economia azul sustentável

    O FEAMPA apoia a execução da política marítima e o desenvolvimento da economia azul sustentável, mediante:

    a)

    A promoção de uma economia azul sustentável, hipocarbónica e resiliente às alterações climáticas;

    b)

    A promoção de uma governação e gestão integradas da política marítima, incluindo através do ordenamento do espaço marítimo, de estratégias para as bacias marítimas e da cooperação marítima regional;

    c)

    O reforço da transferência e da integração da investigação, da inovação e da tecnologia na economia azul sustentável;

    d)

    O melhoramento das competências marítimas, da literacia oceânica e da partilha de dados socioeconómicos e ambientais sobre a economia azul sustentável;

    e)

    O desenvolvimento de reservas de projetos e de instrumentos de financiamento inovadores.

    CAPÍTULO IV

    Prioridade 4: Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável

    Artigo 52.o

    Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho

    O FEAMPA apoia a implementação da EMODnet.

    Artigo 53.o

    Segurança e vigilância marítimas

    O FEAMPA apoia a promoção da segurança e vigilância marítimas, nomeadamente através da partilha de dados, da cooperação entre guardas costeiras e entre agências, e da luta contra as atividades criminosas e ilícitas no mar.

    Artigo 54.o

    Governação internacional dos oceanos

    O FEAMPA apoia a execução da política da governação internacional dos oceanos, mediante:

    a)

    Contribuições voluntárias para organizações internacionais ativas no domínio da governação dos oceanos;

    b)

    A cooperação e coordenação voluntárias entre instâncias, organizações, organismos e instituições internacionais no contexto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, da «Agenda 2030» e de outros acordos, convénios e parcerias internacionais pertinentes;

    c)

    A execução de parcerias no domínio dos oceanos entre a União e os intervenientes relevantes neste domínio;

    d)

    A execução dos acordos, convénios e instrumentos internacionais pertinentes que visam promover uma melhor governação dos oceanos, bem como a elaboração de ações, medidas, instrumentos e conhecimentos que permitam assegurar mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável;

    e)

    A execução de acordos, medidas e instrumentos internacionais pertinentes para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada;

    f)

    A cooperação internacional no domínio da investigação e dados sobre os oceanos e o seu desenvolvimento.

    CAPÍTULO V

    Regras de execução em regime de gestão direta e indireta

    Artigo 55.o

    Formas de financiamento da União

    1.   O FEAMPA pode conceder financiamento em qualquer uma das formas previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente contratação pública e subvenções, nos termos dos títulos VII e VIII desse regulamento. Pode também prestar o financiamento sob a forma de instrumentos financeiros no âmbito de operações de financiamento misto, conforme referido no artigo 56.o do presente regulamento.

    2.   A avaliação das propostas de subvenção pode ser efetuada por peritos independentes.

    Artigo 56.o

    Operações de financiamento misto

    As operações de financiamento misto ao abrigo do FEAMPA são executadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/523 e o título X do Regulamento Financeiro.

    Artigo 57.o

    Avaliações pela Comissão

    1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. As avaliações são confiadas a peritos internos ou externos que sejam funcionalmente independentes.

    2.   A avaliação intercalar do apoio ao abrigo do título III é efetuada até ao final de 2024.

    3.   É preparado até ao final de 2031 um relatório de avaliação final sobre o apoio ao abrigo do título III.

    4.   A Comissão comunica os relatórios das avaliações referidas nos n.os 2 e 3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

    Artigo 58.o

    Acompanhamento em gestão direta e indireta

    1.   A Comissão utiliza os indicadores de resultados e de realizações estabelecidos no anexo I para acompanhar os resultados da execução do FEAMPA em regime de gestão direta e indireta.

    2.   A Comissão recolhe dados sobre as operações selecionadas para apoio em gestão direta e indireta, incluindo as principais características do beneficiário e da própria operação, tal como estabelecido no artigo 46.o, n.o 3.

    Artigo 59.o

    Auditorias

    As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, formam a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 60.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.   Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o FEAMPA, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do FEAMPA e sobre os resultados obtidos. Os recursos financeiros afetados ao FEAMPA contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com as prioridades a que se refere o artigo 3.o.

    Artigo 61.o

    Entidades, atividades e despesas elegíveis

    1.   Os critérios de elegibilidade estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo acrescem aos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro.

    2.   São elegíveis as seguintes entidades:

    a)

    Entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro ou num país terceiro constantes do programa de trabalho, nas condições especificadas nos n.os 3 e 4;

    b)

    Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo da legislação da União ou qualquer organização internacional.

    3.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro são elegíveis excecionalmente para participar se tal for necessário para alcançar os objetivos de uma determinada ação.

    4.   As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro que não esteja associado ao programa devem, em princípio, suportar os custos da sua própria participação.

    5.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, e em derrogação do disposto no artigo 193.o, n.o 4, do mesmo regulamento, tendo em conta a demora na entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar a continuidade, conforme estabelecido na decisão de financiamento e por um período limitado, as atividades apoiadas ao abrigo do presente regulamento e os custos subjacentes podem ser considerados elegíveis a partir de 1 de janeiro de 2021, ainda que as atividades tenham sido executadas e os custos incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 62.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 11.o, 36.o, 46.o e 65.o é conferido à Comissão, a partir de 14 de julho de 2021 e até 31 de dezembro de 2027.

    3.   A delegação de poderes referida nos artigos 11.o, 36.o, 46.o e 65.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 11.o, 36.o, 46.o e 65.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 63.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    TÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 64.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2017/1004

    O artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/1004 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

    «1.   Sem prejuízo das suas obrigações atuais em matéria de recolha de dados impostas pelo direito da União, os Estados-Membros procedem à recolha de dados no âmbito de um plano de trabalho elaborado em conformidade com o programa plurianual da União (“plano de trabalho nacional”). Os Estados-Membros apresentam à Comissão, por via eletrónica, os seus planos de trabalho nacionais até 15 de outubro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o plano de trabalho nacional, a menos que continue a ser aplicável um plano existente, caso em que notificam a Comissão desse facto.

    2.   A Comissão adota atos de execução que aprovam os planos de trabalho nacionais a que se refere o n.o 1 até 31 de dezembro do ano anterior ao ano a partir do qual se aplica o plano de trabalho em causa. Ao aprovar os planos de trabalho nacionais, a Comissão tem em conta a avaliação realizada pelo CCTEP nos termos do artigo 10.o. Caso essa avaliação indique que um plano de trabalho nacional não cumpre o presente artigo ou não assegura a pertinência científica dos dados ou uma qualidade suficiente dos métodos e procedimentos propostos, a Comissão informa imediatamente o Estado-Membro em causa e propõe as alterações desse plano de trabalho que considere necessárias. Posteriormente, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão uma versão revista do plano de trabalho nacional.»;

    2)

    É aditado o seguinte número:

    «5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras relativas aos procedimentos, ao formato e ao calendário para a apresentação dos planos de trabalho nacionais a que se refere o n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.».

    Artigo 65.o

    Disposições transitórias

    1.   O Regulamento (UE) n.o 508/2014 e qualquer ato delegado e de execução adotado nos termos desse regulamento continuam a ser aplicáveis aos programas e operações apoiados pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas no período de programação de 2014-2020.

    2.   A fim de facilitar a transição do regime de apoio estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 508/2014 para o regime estabelecido pelo presente regulamento, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 62.o do presente regulamento, para estabelecer as condições em que o apoio por si aprovado nos termos do Regulamento (UE) n.o 508/2014 pode ser integrado no apoio prestado ao abrigo do presente regulamento.

    3.   As remissões para o Regulamento (UE) n.o 508/2014 são interpretadas como remissões para o presente regulamento no que respeita ao período de programação 2021-2027.

    Artigo 66.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento aplicável desde 1 de janeiro de 2021 no que respeita ao apoio em regime de gestão direta e indireta previsto no título III.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 7 de julho de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    O Presidente

    A. LOGAR


    (1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 104.

    (2)  JO C 361 de 5.10.2018, p. 9.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (JO C 116 de 31.3.2021, p. 81) e posição do Conselho em primeira leitura de 14 de junho de 2021 (JO C 271 de 7.7.2021, p. 1). Posição do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

    (5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e da Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).

    (6)  Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n. 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).

    (9)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (11)  Diretiva (UE) 2017/159 do Conselho, de 19 de dezembro de 2016, que aplica o Acordo relativo à aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, celebrado em 21 de maio de 2012 entre a Confederação Geral das Cooperativas Agrícolas da União Europeia (Cogeca), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) e a Associação das Organizações Nacionais das Empresas de Pesca da União Europeia (Europêche) (JO L 25 de 31.1.2017, p. 12).

    (12)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (13)  Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).

    (14)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

    (15)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

    (16)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

    (18)  Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).

    (19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (21)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (23)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (24)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (25)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (26)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (27)  Regulamento (UE) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2017, que estabelece o regime da prestação de serviços portuários e regras comuns relativas à transparência financeira dos portos (JO L 57 de 3.3.2017, p. 1).

    (28)  Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11).

    (29)  Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (JO L 155 de 12.6.2019, p. 1).

    (30)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (31)  Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal (JO L 328 de 6.12.2008, p. 28).

    (32)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

    (33)  Diretiva 2014/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que estabelece um quadro para o ordenamento do espaço marítimo (JO L 257 de 28.8.2014, p. 135).

    (34)  Regulamento (UE) 2019/1896 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2019, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1052/2013 e (UE) 2016/1624 (JO L 295 de 14.11.2019, p. 1).

    (35)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

    (36)  Regulamento (UE) 2019/473 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, sobre a Agência Europeia de Controlo das Pescas (JO L 83 de 25.3.2019, p. 18).

    (37)  Decisão (UE) 2015/1565 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, respeitante à aprovação, em nome da União Europeia, da declaração relativa à concessão de possibilidades de pesca em águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na zona económica exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (JO L 244 de 19.9.2015, p. 55).


    ANEXO I

    INDICADORES COMUNS DO FEAMPA

    INDICADORES DE DESEMPENHO PRINCIPAIS  (1)

    INDICADORES DE RESULTADOS (UNIDADE DE MEDIDA)

    INDICADOR DE REALIZAÇÕES

    CI 01 — Empresas criadas

    CI 02 — Empresas com um volume de negócios mais elevado

    CI 03 — Postos de trabalho criados

    CI 04 — Postos de trabalho mantidos

    CI 05 — Pessoas beneficiárias

    CI 06 — Ações que contribuam para um bom estado ambiental, nomeadamente a restauração da natureza, a conservação, a proteção dos ecossistemas, a biodiversidade, a saúde e o bem-estar dos animais

    CI 07 — Consumo de energia conducente à redução das emissões de CO2

    CI 08 — Número de PME apoiadas

    CR 01 — Nova capacidade de produção (toneladas/ano)

    CR 02 — Produção de aquicultura mantida (toneladas/ano)

    CR 03 — Empresas criadas (número de entidades)

    CR 04 — Empresas com um volume de negócios mais elevado (número de entidades)

    CR 05 — Capacidade dos navios abatidos (GT e kW)

    CR 06 — Postos de trabalho criados (número de pessoas)

    CR 07 — Postos de trabalho mantidos (número de pessoas)

    CR 08 — Pessoas beneficiárias (número de pessoas)

    CR 09 — Superfície visada pelas operações que contribuem para o bom estado ambiental, a proteção, a conservação e a restauração da biodiversidade e dos ecossistemas (km2 ou km)

    CR 10 — Ações que contribuam para um bom estado ambiental, nomeadamente a restauração da natureza, a conservação, a proteção dos ecossistemas, a biodiversidade, a saúde e o bem¬ estar dos animais (número de ações)

    CR 11 — Entidades que promovam a sustentabilidade social (número de entidades)

    CO 01 — Número de operações

    CI 09 — Número de navios de pesca equipados com dispositivos eletrónicos de comunicação da posição e declaração das capturas

    CI 10 — Número de grupos de ação local

    CI 11 — Número de navios de pequena pesca costeira apoiados

    CI 12 — Utilização de plataformas de dados e informações

    CR 12 — Eficácia do sistema de «recolha, gestão e utilização de dados» (escala: elevada, média, baixa)

    CR 13 — Atividades de cooperação entre partes interessadas (número de ações)

    CR 14 — Inovações possibilitadas (número de novos produtos, serviços, processos, modelos de negócio ou métodos)

    CR 15 — Meios de controlo instalados ou melhorados (número de meios)

    CR 16 — Entidades que beneficiem de atividades de promoção e informação (número de entidades)

    CR 17 — Entidades que melhorem a eficiência dos recursos na produção e/ou na transformação (número de entidades)

    CR 18 — Consumo de energia conducente à redução das emissões de CO2 (kWh/toneladas ou litros/h)

    CR 19 — Ações destinadas a melhorar a capacidade de governação (número de ações)

    CR 20 — Investimento induzido (EUR)

    CR 21 — Conjuntos de dados e aconselhamento disponibilizados (número)

    CR 22 — Utilização de plataformas de dados e informações (número de visualizações de páginas)

     


    (1)  Indicadores de desempenho principais para o FEAMPA a utilizar pela Comissão em conformidade com a sua obrigação de prestação de informações nos termos do artigo 41.o, n.o 3, alínea h), subalínea iii), do Regulamento Financeiro.


    ANEXO II

    ORGANIZAÇÃO DO APOIO EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

    OBJETIVO ESTRATÉGICO

    Artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/1060

    PRIORIDADE DO FEAMPA

    OBJETIVO ESPECÍFICO DO FEAMPA

    NOMENCLATURA A UTILIZAR NO PLANO DE FINANCIAMENTO

    Quadro 11-A do anexo V do Regulamento (UE) 2021/1060

    Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável

    Fomento de pescas sustentáveis e restauração e conservação dos recursos biológicos aquáticos

    Reforçar as atividades de pesca sustentáveis do ponto de vista económico, social e ambiental

    1.1.1

    todas as operações, exceto as apoiadas ao abrigo dos artigos 17.o e 19.o

    1.1.2

    operações apoiadas ao abrigo dos artigos 17.o e 19.o

    Aumentar a eficiência energética e reduzir as emissões de CO2 mediante a substituição ou modernização dos motores dos navios de pesca

    1.2

    Promover o ajustamento da capacidade de pesca às possibilidades de pesca, nos casos de cessação definitiva das atividades de pesca, e contribuir para um nível de vida equitativo, nos casos de cessação temporária das atividades de pesca

    1.3

     

     

    Fomentar o controlo e execução eficientes da pesca, nomeadamente o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, bem como a existência de dados fiáveis para a tomada de decisões com base em conhecimento

    1.4

    Promover condições equitativas para os produtos da pesca e da aquicultura das regiões ultraperiféricas

    1.5

    Contribuir para a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas aquáticos

    1.6

    Fomento de atividades de aquicultura sustentáveis e transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, contribuindo assim para a segurança alimentar na União

    Promover atividades de aquicultura sustentáveis, em especial reforçando a competitividade da produção aquícola, assegurando simultaneamente que essas atividades sejam ambientalmente sustentáveis a longo prazo

    2.1

     

     

    Promover a comercialização, a qualidade e o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, assim como a transformação destes produtos

    2.2

    Reforço da governação internacional dos oceanos e promoção de mares e oceanos seguros, protegidos, limpos e geridos de forma sustentável

    Reforçar a gestão sustentável dos mares e dos oceanos através da promoção do conhecimento do meio marinho, da vigilância marítima ou da cooperação entre os serviços de guarda costeira

    4.1

    Uma Europa mais próxima dos cidadãos, mediante o fomento do desenvolvimento sustentável e integrado de todos os tipos de territórios e das iniciativas locais

    Promoção do desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomento do desenvolvimento das comunidades piscatórias e de aquicultura

    Permitir o desenvolvimento de uma economia azul sustentável nas regiões costeiras, insulares e interiores e fomentar o desenvolvimento sustentável das comunidades piscatórias e de aquicultura

    3.1

     

    Assistência técnica

    5.1

    5.2


    ANEXO III

    TAXAS ESPECÍFICAS DA INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA EM REGIME DE GESTÃO PARTILHADA

    NÚMERO DA LINHA

    CATEGORIA ESPECÍFICA DE OPERAÇÃO

    TAXA DE INTENSIDADE MÁXIMA DA AJUDA

    1

    Operações apoiadas ao abrigo dos artigos 17.o, 18.o e 19.o

    40 %

    2

    As seguintes operações contribuem para o cumprimento da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013:

     

    operações que melhoram a seletividade das artes de pesca em termos de tamanho e de espécies;

    100 %

    operações que melhoram as infraestruturas dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, para facilitar o desembarque e o armazenamento de capturas indesejadas;

    75 %

    operações que facilitam a comercialização das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013

    75 %

    3

    Operações destinadas a melhorar a saúde, a segurança e as condições de trabalho a bordo dos navios de pesca, com exceção das operações apoiadas ao abrigo do artigo 19.o

    75 %

    4

    Operações localizadas nas regiões ultraperiféricas

    85 %

    5

    Operações nas ilhas remotas da Grécia e nas ilhas croatas de Dugi Otok, Vis, Mljet e Lastovo

    85 %

    6

    Operações apoiadas ao abrigo do artigo 22.o

    85 %

    7

    Operações relacionadas com a pequena pesca costeira

    100 %

    8

    Operações para as quais o beneficiário é um organismo público ou uma empresa encarregada da gestão de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, sempre que o apoio for concedido para a gestão desses serviços

    100 %

    9

    Operações relacionadas com a compensação referida no artigo 39.o

    100 %

    10

    Operações apoiadas ao abrigo dos artigos 23.o e 25.o e da prioridade 4

    100 %

    11

    As operações relacionadas com a conceção, o desenvolvimento, o acompanhamento, a avaliação e a gestão de sistemas transparentes de intercâmbio de possibilidades de pesca entre Estados-Membros, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013

    100 %

    12

    Operações relacionadas com os custos de funcionamento dos grupos de ações locais

    100 %

    13

    Operações apoiadas ao abrigo do artigo 30.o e que satisfaçam pelo menos um dos seguintes critérios:

    i)

    sejam de interesse coletivo,

    ii)

    tenham um beneficiário coletivo, ou

    iii)

    tenham características inovadoras, se for caso disso, a nível local, e assegurem o acesso público aos seus resultados

    100 %

    14

    Operações, além das abrangidas pela linha 13, que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

    i)

    sejam de interesse coletivo,

    ii)

    tenham um beneficiário coletivo,

    iii)

    tenham características inovadoras ou assegurem o acesso público aos seus resultados

    100 %

    15

    Operações executadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais

    75 %

    16

    Instrumentos financeiros, com exceção dos instrumentos financeiros relacionados com as operações a que se refere a linha 1

    100 %

    17

    Operações destinadas a apoiar a aquicultura sustentável executadas por PME

    60 %

    18

    Operações de apoio a produtos, processos ou equipamentos inovadores no domínio das pescas, da aquicultura e da transformação

    75 %

    19

    Operações realizadas por organizações de pescadores ou outros beneficiários coletivos

    60 %


    ANEXO IV

    TIPOS DE INTERVENÇÃO

    N.o

    TIPO DE INTERVENÇÃO

    COEFICIENTE CLIMÁTICO

    COEFICIENTE AMBIENTAL

    1

    Redução dos impactos negativos e/ou contribuição para impactos positivos no ambiente e contribuição para um bom estado ambiental

    100 %

    100 %

    2

    Promover condições para os sectores da pesca, da aquicultura e da transformação economicamente viáveis, competitivos e atrativos

    40 %

    40 %

    3

    Contribuir para a neutralidade climática

    100 %

    100 %

    4

    Cessação temporária das atividades de pesca

    100 %

    100 %

    5

    Cessação definitiva das atividades de pesca

    100 %

    100 %

    6

    Contribuir para um bom estado ambiental através da aplicação e monitorização das zonas marinhas protegidas, nomeadamente a rede Natura 2000

    100 %

    100 %

    7

    Compensação por acontecimentos ambientais, climáticos ou de saúde pública inesperados

    0 %

    0 %

    8

    Compensação dos custos adicionais nas regiões ultraperiféricas

    0 %

    0 %

    9

    Saúde e bem-estar animal

    40 %

    40 %

    10

    Controlo e execução

    40 %

    100 %

    11

    Recolha e análise de dados e promoção do conhecimento do meio marinho

    100 %

    100 %

    12

    Vigilância e segurança marítimas

    40 %

    40 %

    Desenvolvimento local de base comunitária (DLBC)

    13

    Ações preparatórias de DLBC

    0 %

    0 %

    14

    Aplicação da estratégia de DLBC

    40 %

    40 %

    15

    Custos de funcionamento e animação de DLBC

    0 %

    0 %

    Assistência técnica

    16

    Assistência técnica

    0 %

    0 %


    ANEXO V

    RECURSOS GLOBAIS DO FEAMPA POR ESTADO-MEMBRO PARA O PERÍODO DE 1 DE JANEIRO DE 2021 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2027

     

    2021

    2022

    2023

    2024

    2025

    2026

    2027

    TOTAL

    TOTAL

    649 646 302

    867 704 926

    833 435 808

    798 047 503

    707 757 512

    721 531 085

    732 876 864

    5 311 000 000

    BE

    4 925 394

    6 578 640

    6 318 823

    6 050 521

    5 365 973

    5 470 400

    5 556 420

    40 266 171

    BG

    10 390 512

    13 878 165

    13 330 060

    12 764 057

    11 319 949

    11 540 245

    11 721 710

    84 944 698

    CZ

    3 670 269

    4 902 222

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