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Document 32021R1091
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1091 of 2 July 2021 amending Commission Implementing Regulation (EU) 2019/159 imposing a definitive safeguard measure against imports of certain steel products
Regulamento de Execução (UE) 2021/1091 da Comissão de 2 de julho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, que institui uma medida de salvaguarda definitiva contra as importações de certos produtos de aço
Regulamento de Execução (UE) 2021/1091 da Comissão de 2 de julho de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, que institui uma medida de salvaguarda definitiva contra as importações de certos produtos de aço
C/2021/5041
JO L 236 de 5.7.2021, p. 47–50
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/47 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1091 DA COMISSÃO
de 2 de julho de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, que institui uma medida de salvaguarda definitiva contra as importações de certos produtos de aço
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 13.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão (3), a Comissão prorrogou a medida de salvaguarda sobre as importações de determinados produtos de aço instituída pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão (4). |
(2) |
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão continha um erro material. Os contingentes pautais totais da categoria 4 estavam corretos, mas as repartições entre as categorias 4.A e 4.B e entre os contingentes específicos por país e os contingentes residuais não o estavam. |
(3) |
A Comissão considera que este erro deve ser corrigido, a fim de possibilitar a repartição correta dos contingentes pautais, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A parte do quadro IV.1 «Volumes dos contingentes pautais» relativa às categorias do produto 4.A e 4.B do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituída pelo quadro do anexo I.
Artigo 2.o
A parte do quadro IV.2 «Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre» relativa às categorias do produto 4.A e 4.B do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão é substituída pelo quadro do anexo II.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.
(2) JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço. JO L 225I de 25.6.2021, p. 1.
ANEXO I
«4.A |
Chapas com revestimento metálico |
Códigos TARIC: 7210410020 , 7210410030 , 7210490020 , 7210490030 , 7210610020 , 7210610030 , 7210690020 , 7210690030 , 7212300020 , 7212300030 , 7212506120 , 7212506130 , 7212506920 , 7212506930 , 7225920020 , 7225920030 , 7225990011 , 7225990022 , 7225990023 , 7225990041 , 7225990045 , 7225990091 , 7225990092 , 7225990093 , 7226993010 , 7226993030 , 7226997011 , 7226997013 , 7226997091 , 7226997093 , 7226997094 |
Coreia, República da |
34 726,32 |
34 726,32 |
33 971,40 |
34 348,86 |
35 768,11 |
35 768,11 |
34 990,54 |
35 379,32 |
36 841,15 |
36 841,15 |
36 040,26 |
36 440,70 |
25 % |
09.8816 |
Índia |
49 638,36 |
49 638,36 |
48 559,27 |
49 098,82 |
51 127,51 |
51 127,51 |
50 016,05 |
50 571,78 |
52 661,34 |
52 661,34 |
51 516,53 |
52 088,93 |
25 % |
09.8817 |
|||
Reino Unido |
32 719,56 |
32 719,56 |
32 008,27 |
32 363,92 |
33 701,15 |
33 701,15 |
32 968,52 |
33 334,83 |
34 712,19 |
34 712,19 |
33 957,57 |
34 334,88 |
25 % |
09.8979 |
|||
Outros países |
439 629,02 |
439 629,02 |
430 071,87 |
434 850,45 |
452 817,89 |
452 817,89 |
442 974,02 |
447 895,96 |
466 402,42 |
466 402,42 |
456 263,24 |
461 332,84 |
25 % |
||||
4.B |
Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10 códigos TARIC: 7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096 |
China |
118 662,79 |
118 662,79 |
116 083,16 |
117 372,98 |
122 222,67 |
122 222,67 |
119 565,66 |
120 894,17 |
125 889,35 |
125 889,35 |
123 152,63 |
124 520,99 |
25 % |
09.8821 |
|
Coreia, República da |
154 003,68 |
154 003,68 |
150 655,77 |
152 329,73 |
158 623,79 |
158 623,79 |
155 175,45 |
156 899,62 |
163 382,50 |
163 382,50 |
159 830,71 |
161 606,61 |
25 % |
09.8822 |
|||
Índia |
70 874,00 |
70 874,00 |
69 333,27 |
70 103,64 |
73 000,22 |
73 000,22 |
71 413,26 |
72 206,74 |
75 190,23 |
75 190,23 |
73 555,66 |
74 372,95 |
25 % |
09.8823 |
|||
Reino Unido |
32 719,56 |
32 719,56 |
32 008,27 |
32 363,92 |
33 701,15 |
33 701,15 |
32 968,52 |
33 334,83 |
34 712,19 |
34 712,19 |
33 957,57 |
34 334,88 |
25 % |
09.8980 |
|||
Outros países |
99 301,05 |
99 301,05 |
97 142,33 |
98 221,69 |
102 280,08 |
102 280,08 |
100 056,60 |
101 168,34 |
105 348,48 |
105 348,48 |
103 058,30 |
104 203,39 |
25 % |
((5)) De 1.7 a 31.3: 09.8609
De 1.4 a 30.6: 09.8610
De 1.4 a 30.6: para a Índia*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8570 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.
((6)) De 1.7 a 31.3: 09.8611
De 1.4 a 30.6: 09.8612
De 1.4 a 30.6: para a China*: 09.8581, para a Coreia (República da)*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583, para o Reino Unido*: 09.8584 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.»
ANEXO II
«4.A |
Outros países |
439 629,02 |
439 629,02 |
430 071,87 |
434 850,45 |
452 817,89 |
452 817,89 |
442 974,02 |
447 895,96 |
466 402,42 |
466 402,42 |
456 263,24 |
461 332,84 |
4.B |
Outros países |
99 301,05 |
99 301,05 |
97 142,33 |
98 221,69 |
102 280,08 |
102 280,08 |
100 056,60 |
101 168,34 |
105 348,48 |
105 348,48 |
103 058,30 |
104 203,39 » |