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Document 32021R1008
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/1008 of 21 June 2021 amending Annex I to Implementing Regulation (EU) 2021/620 as regards the disease-free status of Croatia and a region of Portugal from infection with Brucella abortus, B. melitensis and B. suis in bovine animal populations, amending Annex VIII thereto as regards the disease-free status of Lithuania and certain regions of Germany, Italy and Portugal from infection with bluetongue virus (serotypes 1-24) and amending Annex XIII thereto as regards the disease-free status of Denmark and Finland from infectious haematopoietic necrosis (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1008 da Comissão de 21 de junho de 2021 que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere ao estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos da Croácia e de uma região de Portugal, que altera o seu anexo VIII no que se refere ao estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) da Lituânia e de certas regiões da Alemanha, da Itália e Portugal e que altera o seu anexo XIII no que se refere ao estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infecciosa da Dinamarca e da Finlândia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/1008 da Comissão de 21 de junho de 2021 que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere ao estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos da Croácia e de uma região de Portugal, que altera o seu anexo VIII no que se refere ao estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) da Lituânia e de certas regiões da Alemanha, da Itália e Portugal e que altera o seu anexo XIII no que se refere ao estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infecciosa da Dinamarca e da Finlândia (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4336
JO L 222 de 22.6.2021, pp. 12–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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22.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 222/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1008 DA COMISSÃO
de 21 de junho de 2021
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere ao estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos da Croácia e de uma região de Portugal, que altera o seu anexo VIII no que se refere ao estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) da Lituânia e de certas regiões da Alemanha, da Itália e Portugal e que altera o seu anexo XIII no que se refere ao estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infecciosa da Dinamarca e da Finlândia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o respetivo artigo 5.o, n.o 1 («doenças listadas»), e o seu artigo 9.o estabelece o modo como essas regras devem ser aplicadas às diferentes categorias dessas doenças. O artigo 36.o do referido regulamento prevê igualmente a aprovação pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas relativamente a determinadas doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c). |
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(2) |
Além disso, no que se refere a determinadas doenças listadas, o artigo 280.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a manutenção do estatuto de indemnidade de doença existente dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos quando tenha sido aprovado pela Comissão, em conformidade nomeadamente com a Diretiva 64/432/CEE do Conselho (2). Além disso, o artigo 84.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (3) complementa as regras definidas no Regulamento (UE) 2016/429 nessa matéria, estabelecendo disposições transitórias respeitantes aos estatutos de indemnidade de doença existentes. Em especial, de acordo com essas disposições deve considerar-se que os Estados-Membros ou respetivas zonas cujo estatuto de indemnidade de doença tenha sido aprovado antes da data de aplicação desse regulamento delegado têm um estatuto aprovado de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos se o estatuto de indemne de brucelose tiver sido concedido em conformidade com a Diretiva 64/432/CEE. |
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(3) |
A Decisão 2003/467/CE da Comissão (4) foi adotada nos termos da Diretiva 64/432/CEE e enumerava, nomeadamente, os Estados-Membros e respetivas regiões oficialmente indemnes de brucelose no respeitante aos efetivos de bovinos. O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (5) revogou e substituiu a Decisão 2003/467/CE. Este regulamento de execução enumera, nomeadamente, os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos no anexo I, parte I, capítulo 1. A Croácia foi incluída na lista de Estados-Membros com estatuto de indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos, constante da Decisão 2003/467/CE. Por conseguinte, a Croácia deve agora ser incluída na lista do anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620, como Estado-Membro com estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
Além disso, Portugal apresentou informações à Comissão que demonstram o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 por certas zonas deste Estado-Membro, para que as referidas zonas sejam reconhecidas como tendo estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de bovinos. O anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve, por conseguinte, ser alterado para incluir essas zonas de Portugal. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 enumera igualmente os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) («infeção pelo VFCO») no anexo VIII, parte I. |
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(6) |
A Lituânia, para a totalidade do seu território, e a Alemanha, a Itália e Portugal, para várias zonas dos respetivos territórios, apresentaram informações à Comissão que demonstram o cumprimento das condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo VFCO estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689. O anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve, por conseguinte, ser alterado para incluir todo o território da Lituânia e essas zonas da Alemanha, da Itália e Portugal. |
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(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 também enumera os Estados-Membros ou respetivas zonas com estatuto de indemnidade de necrose hematopoiética infecciosa (NHI) no anexo XIII, parte I. A totalidade do território da Dinamarca e a totalidade do território da Finlândia estão atualmente listados no anexo XIII, parte I, como tendo estatuto de indemnidade de NHI. No entanto, estes Estados-Membros notificaram recentemente à Comissão focos de NHI. Por conseguinte, o anexo XIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 deve ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, VIII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(4) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).
ANEXO
Os anexos I, VIII e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, parte I, o capítulo 1 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo VIII, a parte I é alterada do seguinte modo:
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3) |
No anexo XIII, a parte I é alterada do seguinte modo:
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