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Document 32021R0966

Regulamento de Execução (UE) 2021/966 da Comissão de 11 de junho de 2021 que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum, às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

C/2021/4053

JO L 214 de 17.6.2021, p. 34–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/966/oj

17.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/966 DA COMISSÃO

de 11 de junho de 2021

que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum, às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e o artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), designado por Sistema de Preferências Generalizadas (SPG+). As regras de origem preferencial para efeitos do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), com exceção das regras processuais, são estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (3) da Comissão.

(2)

Por ofício de 18 de março de 2020, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação das derrogações temporárias às regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, concedidas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2019/561 (4) e (UE) 2019/620 (5) da Comissão. O pedido dizia respeito a um volume anual de 5 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de atum, de 3 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e de 1 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. Ao abrigo da derrogação solicitada, esses produtos seriam considerados originários de Cabo Verde, mesmo que fossem produzidos a partir de peixe não originário.

(3)

Cabo Verde apoiou o seu pedido de prorrogação dessas derrogações invocando os argumentos apresentados em pedidos anteriores, que alegam ser ainda pertinentes, a saber, as reduzidas quantidades de atum e de sarda e cavala capturadas nas suas águas territoriais, as limitadas possibilidades de pesca fora das suas águas territoriais e a duração limitada da campanha de pesca. Outro elemento salientado no pedido é que Cabo Verde desenvolveu recentemente as suas infraestruturas portuárias. Em consequência, podem ser tratadas maiores quantidades de peixe para abastecer a indústria local de transformação de pescado, a fim de manter as suas capacidades de produção. Por último, o pedido sublinhou as dificuldades que Cabo Verde enfrenta devido a atrasos na entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e a África Ocidental. Cabo Verde desenvolve uma argumentação para sublinhar a sua necessidade de uma derrogação das regras do SPG em matéria de origem preferencial, a fim de compensar o facto de ainda não ser possível invocar os contingentes de origem ou as regras de acumulação ao abrigo do Acordo de Parceria Económica, que ainda não é aplicado a título provisório.

(4)

A derrogação prevista no artigo 64.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (Código Aduaneiro da União) é de caráter temporário e está sujeita a um melhor cumprimento das regras de origem aplicáveis aos produtos em causa e ao requisito relativo à cooperação administrativa. A fim de poder gerir essa derrogação das regras de origem preferencial, o país requerente tem de cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa e os procedimentos conexos e de assegurar uma boa cooperação administrativa.

(5)

A este respeito, as ações de acompanhamento realizadas pela Comissão Europeia ao longo dos últimos anos no âmbito da derrogação concedida nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 revelaram algumas deficiências no que respeita à cooperação administrativa de Cabo Verde com as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no âmbito da verificação das provas de origem. Essas deficiências podem ter resultado numa recusa da derrogação solicitada pelos motivos invocados por Cabo Verde. No entanto, após a apresentação desse pedido, Cabo Verde e, em especial, o seu setor das pescas, tiveram de enfrentar uma profunda crise devido à perda de rendimentos causada pela pandemia de COVID-19. Nos termos do artigo 64.o, n.o 6, do Código, a Comissão pode ter em conta esta nova situação e decidir, por sua própria iniciativa, conceder uma derrogação.

(6)

Por conseguinte, deve ser concedida a Cabo Verde uma derrogação temporária do requisito previsto pelas regras de origem preferencial, de que os produtos só sejam considerados originários do país beneficiário se incorporarem matérias dos capítulos 3 e 16 da Nomenclatura Combinada inteiramente obtidas nesse país. No primeiro ano da sua aplicação, a derrogação deve ser concedida para um volume anual de 5 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de atum, de 3 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e de um volume anual de 1 000 toneladas de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. A fim de ter em conta os interesses comerciais da União Europeia e de manter uma concorrência leal entre o seu setor das pescas interior e o dos países terceiros, o volume anual deve diminuir nos anos seguintes, de acordo com os volumes previstos nos anexos I e II, com exceção de preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu. A duração da derrogação deve ser limitada a um período de três anos, a fim de permitir a Cabo Verde recuperar da crise da COVID-19 e envidar esforços para efetuar os ajustamentos estruturais necessários no setor das pescas, com vista a cumprir as regras de origem aplicáveis aos produtos em causa. Todavia, a derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos atestados de origem, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses atestados.

(7)

Além disso, Cabo Verde deve beneficiar de uma derrogação prevista nas regras de origem preferenciais do SPG para o atum e a sarda e cavala, desde que informe regularmente os serviços competentes da Comissão sobre as medidas que tomou para melhorar o cumprimento das regras relativas à origem dos produtos e dos procedimentos conexos e para prestar a cooperação administrativa necessária para a aplicação do regime preferencial ao abrigo do SPG referido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Esses relatórios devem ser apresentados de acordo com um calendário preciso, devendo quaisquer atrasos no cumprimento dos prazos fixados conduzir à suspensão da derrogação, a notificar às autoridades competentes de Cabo Verde na sequência de um aviso e de um convite à apresentação dos relatórios no prazo de dez dias úteis. Essa suspensão não deve prorrogar o prazo previsto no regulamento e nos seus anexos I e II. Os elementos a incluir nesses relatórios devem ser enumerados num anexo do presente regulamento.

(8)

As quantidades indicadas nos anexos do presente regulamento devem ser geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (6), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e ser aplicadas retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2021, de modo a ter em conta a difícil situação de Cabo Verde e a permitir que esse país aplique a derrogação aos produtos importados na UE desde essa data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, os produtos referidos nos anexos I e II, produzidos em Cabo Verde a partir de peixe não originário são considerados originários de Cabo Verde, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023.

2.   A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite das quantidades anuais enumeradas no anexo I (atum) e no anexo II (sarda e cavala e judeu).

3.   A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas nos anexos I e II do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.

Artigo 4.o

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1.

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2.

Nos atestados de origem emitidos pelos exportadores registados deve ser indicada a seguinte menção: «Derogation — Commission Implementing Regulation (EU) 2021/966.».

3.

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos atestados de origem em conformidade com o presente regulamento, bem como as cópias desses documentos comprovativos. Esses relatórios devem ser comunicados à Comissão seis meses, 18 meses e 30 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

4.

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar à Comissão, ao mesmo tempo que os relatórios referidos no n.o 3, um relatório com informações pormenorizadas sobre as medidas por elas tomadas a fim de:

a)

Assegurar o cumprimento das regras relativas à origem dos produtos e dos procedimentos conexos;

b)

Prestar a cooperação administrativa necessária para a aplicação dos regimes preferenciais no âmbito do SPG.

As informações necessárias a comunicar pelas autoridades competentes de Cabo Verde são enumeradas no anexo III.

Artigo 5.o

Se as autoridades competentes não cumprirem a obrigação de apresentação de relatórios prevista no artigo 4.o, n.os 3 e 4, nos prazos aí fixados, a Comissão envia um aviso às autoridades competentes de Cabo Verde, convidando-as a apresentar as informações necessárias no prazo de dez dias úteis. Se as autoridades competentes de Cabo Verde não responderem a esse pedido no prazo fixado, a Comissão pode suspender a derrogação prevista no presente regulamento. Essa suspensão não deve prorrogar o prazo previsto no presente regulamento e nos seus anexos I e II. Essa suspensão é notificada às autoridades competentes de Cabo Verde e publicada na série C do Jornal Oficial.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/561 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum (JO L 98 de 9.4.2019, p. 13).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/620 da Comissão, de 17 de abril de 2019, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala e às preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (JO L 108 de 23.4.2019, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO I

N.o de ordem

Código NC

Código TARIC

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1602

1604142100

1604142690

1604142800

1604207050

1604207055

1604143190

1604143690

1604143800

1604207099

0304870090

1604144120

1604144629

1604144820

1604207045

0304870020

1604144130

1604144830

10

Preparações e conservas de filetes e lombos de gaiado (bonito-listado) (Katsuwonus pelamis)

Preparações e conservas de filetes e lombos de atum-albacora (Thunnus albacares)

Preparações e conservas de filetes e lombos de atum-patudo (Thunnus obesus)

Preparações de atum branco (Thunnus alalunga)

1.1.2021 a 31.12.2021

1.1.2022 a 31.12.2022

1.1.2023 a 31.12.2023

5 000 toneladas

3 500 toneladas

2 500 toneladas


ANEXO II

N.o de ordem

Código NC

 

Designação das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1647

1604 15 11

ex 1604 19 97

 

Preparações ou conservas de filetes de sarda e cavala (Scomber scombrus, Scomber japonicus, Scomber colias)

1.1.2021 a 31.12.2021

1.1.2022 a 31.12.2022

1.1.2023 a 31.12.2023

3 000 toneladas

2 500 toneladas

2 000 toneladas

09.1648

1604 20 90

ex 1604 19 97

 

Preparações ou conservas de filetes de judeu liso ou judeu (Auxis thazard, Auxis rochei)

1.1.2021 a 31.12.2021

1.1.2022 a 31.12.2022

1.1.2023 a 31.12.2023

1 000 toneladas

1 000 toneladas

1 000 toneladas


ANEXO III

Medidas a comunicar pelas autoridades competentes de Cabo Verde a que se refere o artigo 4.o, n.o 4

O relatório a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, deve conter uma descrição pormenorizada das medidas tomadas pelas autoridades competentes de Cabo Verde para garantir que:

a)

São efetuadas verificações do caráter originário dos produtos a pedido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, para cada pedido, nos prazos previstos no artigo 109.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

b)

As verificações do caráter originário dos produtos da pesca marítima a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 incluem um controlo do local de captura e as verificações do caráter originário de outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais a que se refere o artigo 44.o, n.o 1, alínea h), do referido regulamento delegado incluem um controlo das condições de propriedade do navio;

c)

Os controlos a que se refere o artigo 108.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 são realizados em relação aos exportadores a intervalos definidos com base em critérios de análise de risco adequados, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do mesmo regulamento de execução;

d)

Os exportadores e funcionários públicos de Cabo Verde estão devidamente informados quanto às regras de origem preferencial para efeitos do SPG e dos procedimentos conexos através de instruções, formações, seminários e/ou informações em linha adequados.

O relatório sobre as medidas referidas na alínea a) deve conter, para cada pedido de verificação da origem recebido das autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os seguintes elementos:

A referência e a data do pedido de verificação da origem;

O Estado-Membro que enviou o pedido [o Estado-Membro requerente];

A data de receção do pedido pelas autoridades competentes de Cabo Verde;

Os produtos em causa (código SH e designação dos produtos);

A data em que a resposta foi enviada ao Estado-Membro requerente;

As razões do eventual atraso na resposta ao pedido, se for caso disso;

A avaliação do pedido pelas autoridades competentes de Cabo Verde (ou seja, se a origem declarada no atestado de origem foi ou não confirmada).

O relatório sobre as medidas referidas na alínea c) deve conter os seguintes elementos:

O número de controlos efetuados;

Os critérios de análise de risco utilizados pelas autoridades competentes para avaliar os riscos e definir intervalos entre os controlos regulares aos exportadores;

A metodologia seguida durante os controlos;

Informações sobre se as autoridades competentes solicitaram a (alguns) exportadores que fornecessem cópias ou uma lista dos atestados de origem que emitiram, com vista à realização dos controlos referidos no artigo 108.o, n.o 1, alínea b), em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447;

Informações sobre se os controlos demonstraram que os exportadores de Cabo Verde compreendem as regras de origem aplicáveis e os procedimentos conexos;

Quaisquer medidas corretivas tomadas e/ou sanções aplicadas ao exportador por ter emitido um atestado de origem incorreto.

O relatório sobre as medidas referidas na alínea d) deve incluir instruções, documentos e material de formação sobre as regras de origem preferencial para efeitos do SPG e sobre os procedimentos conexos, utilizados para informar os exportadores e os funcionários públicos de Cabo Verde.

Os relatórios referidos no artigo 4.o, n.os 3 e 4, atualizam as informações fornecidas nos relatórios anteriores.


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