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Document 32021R0948

Regulamento (Euratom) 2021/948 do Conselho de 27 de maio de 2021 que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 237/2014

ST/12568/2020/INIT

JO L 209 de 14.6.2021, p. 79–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/948/oj

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/79


REGULAMENTO (Euratom) 2021/948 DO CONSELHO

de 27 de maio de 2021

que cria o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 237/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União deverá afirmar e promover os seus valores e interesses a nível mundial, a fim de perseguir os objetivos e aplicar os princípios da ação externa da União, tal como estabelecido no artigo 3.o, n.o 5, e nos artigos 8.o e 21.o do Tratado da União Europeia.

(2)

A fim de aplicar o novo quadro internacional estabelecido pela Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, pela estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia e pelo Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) tem como objetivo aumentar a coerência e garantir a eficácia da ação externa da União, canalizando os seus esforços através de um instrumento simplificado que permita melhorar a execução das diferentes políticas de ação externa.

(3)

O objetivo do Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear («Instrumento»), que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947, deverá consistir em promover um elevado nível de segurança nuclear, a proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas atividades realizadas na Comunidade Europeia da Energia Atómica («Comunidade»). No âmbito deste objetivo, o presente regulamento visa apoiar a promoção da transparência nos processos de tomada de decisão no domínio nuclear por parte das autoridades de países terceiros.

(4)

O Instrumento deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(5)

O presente regulamento faz parte do quadro elaborado para o planeamento da cooperação e deverá complementar as medidas de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947.

(6)

Os Estados-Membros da União são Partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares assinado em 1 de julho de 1968 e aplicam o Protocolo Adicional aos respetivos acordos de salvaguardas celebrados com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

(7)

A fim de preservar e promover a melhoria contínua da segurança nuclear e da sua regulamentação, o Conselho adotou as Diretivas 2009/71/Euratom (4), 2011/70/Euratom (5) e 2013/59/Euratom (6). Essas diretivas e as elevadas normas de segurança nuclear e de gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado aplicadas na Comunidade são exemplos que devem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

(8)

A Comunidade e os seus Estados-Membros são Partes Contratantes na Convenção sobre Segurança Nuclear, adotada em 17 de junho de 1994, e na Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, adotada em 5 de setembro de 1997.

(9)

A Comunidade deverá continuar a cooperar estreitamente com a AIEA, em conformidade com o capítulo 10 do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom»), nos domínios da segurança nuclear e das salvaguardas nucleares, no cumprimento dos objetivos do título II, capítulos 3 e 7, do Tratado Euratom. A Comunidade coopera com outras organizações e programas internacionais com objetivos semelhantes.

(10)

O Instrumento deverá prever ações que apoiem a consecução dos objetivos perseguidos e estejam em consonância com as ações anteriormente apoiadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho (7). Esses objetivos dizem respeito à promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e à aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações, à melhoria contínua da segurança nuclear, à gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, ao desmantelamento e reabilitação de antigos sítios e instalações nucleares, bem como a salvaguardas eficientes e eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, sobretudo nos países em vias de adesão, nos países candidatos, nos potenciais candidatos e nos países abrangidos pela política europeia de vizinhança.

(11)

A execução do presente regulamento deverá basear-se numa consulta, sempre que oportuno, com os Estados-Membros e as respetivas autoridades competentes, em especial as autoridades reguladoras competentes no setor da segurança, com o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear, e por meio do Comité do Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear, bem como num diálogo com os países parceiros. A execução do presente regulamento deverá ter em conta as conclusões do Conselho sobre a assistência aos países terceiros em matéria de segurança e de salvaguardas nucleares, adotadas em 9 de dezembro de 2008.

(12)

Os resultados da ação externa da Comunidade deverão ser acompanhados e avaliados com base em indicadores pré-definidos, transparentes, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do Instrumento e, de preferência, deverão basear-se no Quadro da UE para a Cooperação Internacional e o Desenvolvimento baseado em Resultados. Os indicadores deverão ser orientados para a qualidade, o desempenho e os resultados, a fim de exigir mais responsabilidade e responsabilização dos países beneficiários perante a União e os seus Estados-Membros quanto aos resultados alcançados na aplicação das medidas de melhoria da segurança.

(13)

A União e a Comunidade deverão procurar utilizar os recursos disponíveis com a máxima eficiência, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, há que assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos de financiamento externo da União, bem como a criação de sinergias com outras políticas e programas da União. A fim de maximizar o impacto de intervenções combinadas para alcançar um objetivo comum, o presente regulamento deverá permitir a combinação do financiamento com outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

(14)

O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Instrumento. Esse enquadramento financeiro constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (8), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

(15)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) («Regulamento Financeiro») aplica-se ao Instrumento. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

(16)

As regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/947, deverão aplicar-se à execução do presente regulamento, conforme adequado, e as disposições de execução ao abrigo do presente regulamento deverão refletir as disposições previstas nesse regulamento.

(17)

Deverão ser aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 106.o-A do Tratado Euratom e no artigo 322.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 106.o-A do Tratado Euratom e no artigo 322.o do TFUE também incluem um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

(18)

As formas e os modos de execução do financiamento da União estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro.

(19)

As medidas e os planos de ação anuais deverão constituir programas de trabalho nos termos do Regulamento Financeiro. Os planos de ação anuais consistem num conjunto de medidas agrupadas num único documento.

(20)

A fim de garantir a continuidade na prestação de apoio na área de política relevante e de possibilitar a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual 2021-2027, é necessário prever a aplicabilidade do presente regulamento desde o início do ano financeiro de 2021.

21)

Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (11), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (12) e (UE) 2017/1939 (13) do Conselho, os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013 e, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF e ao Tribunal de Contas, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes. Por essa razão, os acordos com países e territórios terceiros e com organizações internacionais, bem como qualquer contrato ou acordo decorrente da execução do presente regulamento, deverão conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e à Procuradoria Europeia poderes para realizar auditorias e inspeções e verificações no local, de acordo com as respetivas competências, e que assegurem que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

(22)

O Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 deve, por conseguinte, ser revogado.

(23)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(24)

As remissões para os instrumentos de ajuda externa na Decisão 2010/427/UE do Conselho (16) deverão entender-se como remissões para o presente regulamento e para os regulamentos a que se refere. A Comissão deverá assegurar que o presente regulamento é executado em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.

(25)

As ações previstas no presente regulamento deverão respeitar estritamente as condições e procedimentos previstos pelas medidas restritivas da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento cria, com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear («Instrumento»), que complementa o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

O presente regulamento determina os objetivos do Instrumento, o seu orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, e as formas e modos de execução do financiamento da União.

Artigo 2.o

Objetivos do Instrumento

1.   O objetivo do Instrumento consiste em complementar as atividades de cooperação nuclear que são financiadas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947, em especial tendo em vista apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, da proteção contra as radiações e da aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas atividades realizadas no âmbito do quadro regulamentar pertinente da Euratom, em conformidade com o presente regulamento e de uma forma tão aberta quanto possível. No âmbito deste objetivo, o Instrumento visa também apoiar a promoção da transparência nos processos de tomada de decisão no domínio nuclear por parte das autoridades de países terceiros.

2.   Em conformidade com o disposto no n.o 1, o Instrumento tem os seguintes objetivos específicos:

a)

A promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e de proteção contra as radiações, a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações, bem como a melhoria contínua da segurança nuclear, incluindo a promoção da transparência nos processos de tomada de decisão, relativos à segurança das instalações nucleares, por parte das autoridades dos países terceiros;

b)

A gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e o desmantelamento e reabilitação de antigos sítios e instalações nucleares, incluindo a promoção da transparência nos processos de tomada de decisão das autoridades dos países terceiros;

c)

A criação de salvaguardas eficientes e eficazes dos materiais nucleares em países terceiros.

Artigo 3.o

Coerência e complementaridade

1.   Na execução do presente regulamento, são asseguradas a coerência, as sinergias e a complementaridade com o Regulamento (UE) 2021/947, com outros programas de ação externa da União e com outros programas e políticas pertinentes da União, bem como a coerência das políticas para o desenvolvimento.

2.   Se for caso disso, as ações realizadas no âmbito do presente regulamento podem contar com a contribuição de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. O presente regulamento pode também contribuir para medidas estabelecidas ao abrigo de outros programas da União, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos.

3.   As regras de cada programa da União que contribua para as ações realizadas no âmbito do presente regulamento são aplicáveis à respetiva contribuição. O financiamento cumulativo não pode exceder os custos totais elegíveis da ação e o apoio dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, em conformidade com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

Artigo 4.o

Orçamento do Instrumento

O enquadramento financeiro para a execução do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 300 milhões de EUR, a preços correntes.

Artigo 5.o

Quadro estratégico

Os acordos de associação, os acordos de parceria e cooperação, os acordos multilaterais e outros acordos que estabelecem uma relação juridicamente vinculativa entre a União e os seus países parceiros, bem como as conclusões do Conselho Europeu e as conclusões do Conselho, as declarações de cimeiras, as conclusões de reuniões de alto nível com países parceiros, as comunicações da Comissão e as comunicações conjuntas da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, constituem o quadro estratégico geral para a execução do presente regulamento.

TÍTULO II

EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO

Artigo 6.o

Programas indicativos plurianuais

1.   A cooperação ao abrigo do presente regulamento é executada com base em programas indicativos plurianuais.

2.   Os programas indicativos plurianuais visam proporcionar um quadro coerente para a cooperação entre a Comunidade e os países terceiros ou regiões em causa, em consonância com a finalidade geral e o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios e as políticas da Comunidade e com base no quadro estratégico referido no artigo 5.o.

3.   Os programas indicativos plurianuais constituem uma base geral para a cooperação no âmbito do presente regulamento e definem os objetivos da Comunidade para a cooperação, tendo em conta as necessidades dos países em causa, as prioridades da Comunidade, a situação internacional e as atividades dos países terceiros em causa. Os programas indicativos plurianuais indicam também o valor acrescentado da cooperação e a forma de evitar duplicações com outros programas e iniciativas, em particular os das organizações internacionais com objetivos semelhantes e os dos principais doadores.

4.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores orientados para o desempenho e para os resultados, e as dotações financeiras indicativas, tanto no total como por objetivo.

5.   Os programas indicativos plurianuais têm por base um diálogo com os países ou regiões parceiros que envolva as partes interessadas pertinentes, especialmente as autoridades governamentais e reguladoras e as organizações por elas designadas, de modo a assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou região em causa e a incentivar o apoio à prossecução do desenvolvimento da segurança nuclear a nível nacional.

6.   Se for caso disso, após consulta do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), a Comissão adota os programas indicativos plurianuais pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

7.   A Comissão, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, reaprecia e, se necessário, atualiza os programas indicativos plurianuais, pelo menos quatro anos após a sua adoção.

Artigo 7.o

Planos de ação anuais e medidas

1.   A Comissão adota planos de ação anuais com base nos programas indicativos plurianuais. A Comissão pode também adotar medidas especiais e medidas de apoio.

Em caso de necessidades, circunstâncias ou compromissos imprevistos e devidamente justificados, a Comissão pode adotar medidas especiais.

Os planos de ação e as medidas especiais especificam, para cada país ou região terceiro, os objetivos perseguidos, os procedimentos de gestão, os projetos a financiar, um calendário indicativo, os resultados esperados e as principais atividades, os modos e, se for caso disso, o estado de execução dos planos de ação e das medidas especiais para cada país ou região terceiro, o orçamento e eventuais despesas de apoio conexas. Esses planos de ação e essas medidas contêm uma descrição de conjunto e uma descrição sumária de cada ação a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação, um calendário indicativo de execução e indicadores específicos para o acompanhamento, avaliação e análise do desempenho e dos resultados, bem como das eventuais despesas de apoio conexas, conforme adequado. Incluem, se for o caso, os resultados dos ensinamentos colhidos a partir da cooperação anterior.

2.   Os planos de ação e as medidas são adotados por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

3.   O procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, não é exigido para:

a)

Medidas especiais e medidas de apoio relativamente às quais o financiamento da União não exceda 5 milhões de EUR;

b)

Alterações técnicas, desde que não afetem substancialmente os objetivos do plano de ação ou da medida em causa, tais como:

i)

alterações do modo de execução;

ii)

reafetações de fundos entre ações previstas no mesmo plano de ação;

iii)

aumentos ou reduções do orçamento dos planos de ação e das medidas especiais que não ultrapassem 20 % do orçamento inicial e não excedam 5 milhões de EUR.

Depois de adotadas em conformidade com o presente número, as medidas especiais e as medidas de apoio, bem como as respetivas alterações técnicas, são comunicadas ao Comité do Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear a que se refere o artigo 15.o no prazo de um mês a contar da sua adoção. São igualmente comunicadas ao Parlamento Europeu.

4.   Por imperativos de urgência devidamente justificados relativos à necessidade de resposta rápida por parte da Comunidade, a Comissão, pelo procedimento a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, adota ou altera os planos de ação ou as medidas por meio de atos de execução, que são imediatamente aplicáveis.

Artigo 8.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento da União pode cobrir as despesas de apoio para a execução do Instrumento e para a consecução dos seus objetivos, incluindo as despesas para o apoio administrativo relacionado com as atividades de preparação, seguimento, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação necessárias à execução, bem como as despesas na sede para o apoio administrativo necessário ao Instrumento e para a gestão das operações financiadas ao abrigo do presente regulamento, designadamente as ações de informação e de comunicação, e os sistemas informáticos internos.

2.   Quando as despesas de apoio não estão incluídas nos planos de ação ou nas medidas especiais a que se refere o artigo 7.o, a Comissão adota, se for caso disso, medidas de apoio. O financiamento da União ao abrigo de medidas de apoio pode cobrir:

a)

Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de ensinamentos colhidos e de boas práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas de assistência administrativa ou técnica necessárias à programação e à gestão das ações, incluindo missões de informação, ou peritos externos remunerados;

b)

Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação, bem como comunicação institucional e notoriedade das prioridades políticas da União.

Artigo 9.o

Métodos de cooperação

O financiamento ao abrigo do Instrumento é executado pela Comissão, tal como previsto no Regulamento Financeiro, quer diretamente pela própria Comissão, quer indiretamente através de qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

Artigo 10.o

Formas e modos de execução do financiamento da União

1.   O financiamento da União ao abrigo do Instrumento pode ser concedido sob as formas previstas no Regulamento Financeiro, em especial:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos de prestação de serviços ou de fornecimentos;

c)

Remuneração de peritos externos; e

d)

Financiamento misto.

2.   O apoio concedido ao abrigo do Instrumento pode também ser executado em conformidade com as regras aplicáveis à Garantia para a Ação Externa criada nos termos do Regulamento (UE) 2021/947 («Garantia para a Ação Externa») e contribuir para o provisionamento da Garantia para a Ação Externa. A Garantia para a Ação Externa apoia igualmente as operações baseadas na Decisão 77/270/Euratom do Conselho (17).

A taxa de provisionamento para as operações da Garantia para a Ação Externa para as quais o apoio ao abrigo do Instrumento contribui é de 9 %.

3.   A taxa de provisionamento é revista de três em três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 11.o

Pessoas e entidades elegíveis

1.   É dada prioridade às pessoas e entidades dos países em vias de adesão, dos países candidatos e potenciais candidatos e dos países abrangidos pela política europeia de vizinhança. A participação nos procedimentos de contratação, concessão de subvenções e atribuição de prémios relativos às ações financiadas ao abrigo do Instrumento está aberta às organizações internacionais, bem como a todas as entidades jurídicas que sejam nacionais dos seguintes países ou territórios e, no caso de pessoas coletivas, que aí estejam efetivamente estabelecidas:

a)

Estados-Membros, beneficiários ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) criado pelo Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselhoque cria o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III), e partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (18);

b)

Países parceiros do espaço de Vizinhança referidos na alínea a) do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/947;

c)

Países e territórios em desenvolvimento, tal como incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento publicada pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («lista de destinatários da ajuda pública ao desenvolvimento»), que não sejam membros do G20, e países e territórios ultramarinos, tal como definidos na Decisão 2013/755/UE do Conselho (19);

d)

Países em desenvolvimento, tal como incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento, que sejam membros do G20, e outros países e territórios, quando o procedimento em causa tem lugar no contexto de uma ação financiada pela União ao abrigo do presente regulamento em que esses países ou territórios participam;

e)

Países relativamente aos quais a Comissão tenha estabelecido o acesso recíproco ao financiamento externo;

f)

Países membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, no caso de contratos executados num país menos desenvolvido ou num país pobre altamente endividado, tal como incluídos na lista de beneficiários da ajuda pública ao desenvolvimento;

g)

Países terceiros onde decorrem as atividades, como previsto nos programas indicativos plurianuais, planos de ação ou medidas específicos.

O acesso recíproco referido no primeiro parágrafo, alínea e), pode ser concedido, por um período limitado de pelo menos um ano, sempre que um país reconheça a elegibilidade em igualdade de condições a entidades da União e dos países elegíveis ao abrigo do presente regulamento. A Comissão decide sobre o acesso recíproco e a respetiva duração após consulta do país ou países destinatários em causa.

2.   Todos os fornecimentos e materiais financiados ao abrigo do Instrumento podem ser originários dos países referidos no n.o 1 e nas condições respetivas especificadas nesse mesmo número.

3.   As regras previstas no presente artigo não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo legalmente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante elegível, nem criam restrições relacionadas com a nacionalidade em relação a essas pessoas.

4.   Para ações cofinanciadas conjuntamente por uma entidade ou executadas em regime de gestão direta ou indireta com entidades enumeradas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento Financeiro, as regras de elegibilidade dessas entidades são igualmente aplicáveis.

5.   Caso os doadores concedam financiamento a um fundo fiduciário criado pela Comissão ou através de receitas afetadas externas, são aplicáveis as regras de elegibilidade previstas no ato constitutivo do fundo fiduciário em causa ou no acordo com o doador em caso de receitas afetadas externas.

6.   No caso de ações financiadas ao abrigo do Instrumento e ao abrigo de outro programa da União, as entidades elegíveis ao abrigo desses programas são consideradas elegíveis.

7.   As regras de elegibilidade previstas no presente artigo podem ser restringidas no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza dos requerentes, ou à origem dos fornecimentos e materiais, quando tais restrições são exigidas devido à natureza específica e aos objetivos da ação e quando são necessárias para a sua execução efetiva.

8.   Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis podem ser considerados elegíveis em casos de urgência ou de indisponibilidade dos serviços nos mercados dos países ou territórios em causa, ou noutros casos, devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornasse a realização de uma ação impossível ou extremamente difícil.

9.   A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, é dada prioridade aos contratantes locais e regionais, nos casos em que o Regulamento Financeiro prevê a adjudicação com base numa única proposta. Nas demais situações, a participação de contratantes locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento.

Artigo 12.o

Critérios aplicáveis à cooperação internacional em matéria de segurança nuclear

1.   Em princípio, os entendimentos comuns e acordos de reciprocidade entre os países terceiros e a Comunidade são confirmados através de um pedido formal à Comissão. Esse pedido vincula o respetivo governo.

2.   Os países terceiros que pretendam cooperar com a Comunidade devem ser partes no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares e ter um Protocolo Adicional em vigor ou ter celebrado um acordo de salvaguardas com a AIEA. Devem subscrever integralmente os princípios fundamentais de segurança estabelecidos pela AIEA nas suas normas de segurança, e ser partes nas convenções pertinentes, como por exemplo a Convenção sobre Segurança Nuclear e a Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Usado e a Segurança da Gestão dos Resíduos Radioativos, ou ter tomado medidas que demonstrem o compromisso firme de aderir a essas convenções. Em caso de cooperação ativa, esse compromisso é avaliado anualmente, tendo em conta os relatórios nacionais e outros documentos sobre a aplicação das convenções em causa. Com base nessa avaliação, é tomada uma decisão em relação ao prosseguimento da cooperação. Em casos de emergência, os princípios deverão, a título excecional, ser aplicados com flexibilidade.

3.   A fim de garantir e acompanhar o cumprimento dos objetivos relacionados com a cooperação do Instrumento, o país terceiro em causa aceita a avaliação das ações empreendidas. Essa avaliação permite acompanhar e verificar o cumprimento dos objetivos acordados e pode ser uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.

4.   A cooperação prestada pela União no domínio da segurança nuclear e das salvaguardas nucleares no âmbito do presente regulamento não visa promover a energia nuclear e, como tal, não pode ser interpretada como uma medida destinada a promover essa energia em países terceiros.

Artigo 13.o

Beneficiários da cooperação

1.   A cooperação ao abrigo do presente regulamento dirige-se:

a)

Às autoridades reguladoras competentes no setor da segurança nuclear e às organizações incumbidas da assistência técnica a estas últimas, a fim de garantir as suas competências técnicas, a sua independência e o reforço do quadro regulamentar nos temas pertinentes no que se refere à segurança nuclear e à proteção contra as radiações;

b)

Às agências nacionais responsáveis pela gestão segura dos resíduos radioativos, a fim de permitir a sua classificação, registo, contabilização e armazenagem segura;

c)

À missão de quaisquer partes interessadas de um sistema nacional de contabilidade e controlo dos materiais nucleares, a fim de estabelecer salvaguardas eficientes e eficazes;

d)

Aos operadores de centrais nucleares, em casos excecionais, limitados à aplicação da recomendação resultante da análise pelos pares, efetuada pelo ENSREG, da avaliação do risco e da segurança (testes de resistência).

2.   Os objetivos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, são perseguidos, em especial, por meio das seguintes medidas:

a)

Reforço dos procedimentos e sistemas do quadro regulamentar;

b)

Estabelecimento de mecanismos eficazes para a prevenção de acidentes com consequências radiológicas, incluindo a exposição acidental, bem como para a atenuação dessas consequências caso ocorram;

c)

Desenvolvimento e execução de estratégias, quadros, metodologias, tecnologias e abordagens para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

d)

Apoio para garantir a segurança das instalações e sítios nucleares no que respeita a medidas práticas de proteção concebidas para reduzir os riscos relacionados com a radiação existentes para a saúde dos trabalhadores e da população em geral;

e)

Desenvolvimento e execução de estratégias e quadros para o desmantelamento de instalações nucleares existentes, para a reabilitação de antigos sítios nucleares e de sítios históricos ligados à mineração de urânio, bem como para a recuperação e gestão de objetos e material radioativos afundados no mar;

f)

Criação do quadro regulamentar, metodologias, tecnologias e abordagens necessários para a aplicação de salvaguardas nucleares, inclusive para uma contabilização e controlo adequados dos materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

g)

Apoio à formação do pessoal;

h)

Fornecimento limitado de equipamento, em casos excecionais, aos operadores de centrais nucleares, tal como referido no n.o 1, alínea d).

Em casos específicos e devidamente justificados, as medidas relacionadas com o primeiro parágrafo, alínea a), são aplicadas através da cooperação entre os operadores e/ou organizações competentes dos Estados-Membros e com os operadores de países terceiros de instalações nucleares, tal como definidas no artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2009/71/Euratom.

O artigo 7.o, n.o 3, não se aplica às medidas relacionadas com o primeiro parágrafo, alínea h), do presente número.

Artigo 14.o

Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação

1.   O acompanhamento, a apresentação de relatórios e a avaliação são realizados em conformidade com o artigo 41.o, n.os 2, 4, 5 e 6, e o artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/947.

2.   A consecução do objetivo do Instrumento é medida com base nos indicadores seguintes e no impacto que estes têm na segurança nuclear, na proteção contra as radiações e na aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes dos materiais nucleares:

a)

Atos jurídicos e regulamentares elaborados, introduzidos e/ou revistos tendo em conta as mais elevadas normas de segurança nuclear;

b)

Estudos de conceção, prova de conceito ou viabilidade para a criação de instalações em conformidade com as mais elevadas normas de segurança nuclear; e

c)

Resultados das medidas destinadas a melhorar a segurança nuclear, a proteção contra as radiações e a eficiência e eficácia das salvaguardas, baseadas nas mais elevadas normas em matéria de segurança nuclear, de proteção contra as radiações e de salvaguardas nucleares, incluindo os resultados das análises internacionais pelos pares, implementadas em instalações nucleares.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Instrumento Europeu de Cooperação Internacional em matéria de Segurança Nuclear. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

Artigo 16.o

Informação, comunicação, notoriedade e derrogação dos requisitos em matéria de notoriedade

A informação, a comunicação e a notoriedade relacionadas com o objetivo referido no artigo 3.o, bem como a derrogação dos requisitos em matéria de notoriedade, são efetuadas em conformidade com os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (UE) 2021/947, respetivamente.

Artigo 17.o

SEAE

O presente regulamento é aplicável em conformidade com a Decisão 2010/427/UE.

Artigo 18.o

Revogação

É revogado o Regulamento (Euratom) n.o 237/2014.

Artigo 19.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 237/2014, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

2.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Instrumento e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 237/2014.

3.   O enquadramento financeiro do Instrumento pode cobrir as despesas relacionadas com a preparação de qualquer ato que venha a suceder ao presente regulamento.

4.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 6.o, para permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SIZA VIEIRA


(1)  Parecer de 17 de janeiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(4)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(5)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(6)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(7)  Regulamento (Euratom) n.o 237/2014 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (JO L 77 de 15.3.2014, p. 109).

(8)  JO L 433 I, de 22.12.2020, p. 28.

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(12)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(13)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(14)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

(15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(16)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).

(17)  Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

(18)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(19)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).


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