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Document 32021R0934

    Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão de 9 de junho de 2021 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 204 de 10.6.2021, p. 18–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/934/oj

    10.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/18


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/934 DA COMISSÃO

    de 9 de junho de 2021

    que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína clássica

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína clássica é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. A propagação da doença pode afetar significativamente a produtividade do setor agrícola, devido a perdas diretas e indiretas.

    (2)

    A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (2) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica nos Estados-Membros e foi alterada várias vezes principalmente para ter em conta a evolução da situação epidemiológica na União no que diz respeito a essa doença. Essa decisão é aplicável até 21 de abril de 2021.

    (3)

    O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A peste suína clássica está enumerada no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do referido regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3) enumera a peste suína clássica como uma doença das categorias A, D e E que afeta Suidae e Tayassuidae, enquanto o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (4) complementa as regras para o controlo das doenças de categoria A, B e C estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, incluindo medidas de controlo da peste suína clássica. Estes três atos são aplicáveis a partir de 21 de abril de 2021.

    (4)

    É necessário alinhar as atuais medidas da União para o controlo da peste suína clássica estabelecidas na Decisão de Execução 2013/764/UE com o novo quadro legislativo em matéria de saúde animal estabelecido pelo Regulamento (UE) 2016/429. É igualmente necessário alinhar as regras da União, tanto quanto possível, com as normas internacionais, tais como as estabelecidas no capítulo 15.2 «Infeção com o vírus da peste suína clássica» do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (5) (Código da OIE).

    (5)

    A situação geral da peste suína clássica nos Estados-Membros afetados por essa doença, tanto a nível epidemiológico como de gestão dos riscos, constitui um risco persistente de uma maior propagação dessa doença na União. As medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com a propagação e a situação epidemiológica da peste suína clássica. Por conseguinte, é adequado estabelecer medidas especiais de controlo da doença por um período limitado, em condições adequadas à situação da peste suína clássica na União, a fim de assegurar que as medidas necessárias sejam aplicadas de modo uniforme na União sempre que exista um risco de propagação dessa doença.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2016/429 define «foco» como a ocorrência oficialmente confirmada de uma doença listada ou de uma doença emergente em um ou mais animais num estabelecimento ou noutro local onde são detidos animais ou onde estes se encontram. As regras estabelecidas no presente regulamento devem ter em conta se o foco de peste suína clássica ocorreu em suínos selvagens ou em suínos detidos.

    (7)

    O presente regulamento deve estabelecer uma abordagem de regionalização, que deve ser aplicada em complemento das medidas de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687. O presente regulamento deve listar as zonas submetidas a restrições dos Estados-Membros afetados pela peste suína clássica, a fim de manter a abordagem de regionalização estabelecida pela Decisão de Execução 2013/764/UE.

    (8)

    No que diz respeito aos riscos de propagação da peste suína clássica, a circulação de remessas de suínos e de diferentes produtos à base de suínos apresenta níveis de risco diferentes. Regra geral, a circulação de remessas de suínos detidos, de produtos germinais e de subprodutos animais de origem suína a partir de zonas submetidas a restrições representa um nível de risco mais elevado em termos de exposição e consequências do que a circulação de remessas de produtos de origem animal, incluindo, em especial, carne fresca e produtos à base de carne. Por conseguinte, a circulação de remessas de suínos detidos e de vários produtos de alto risco de origem suína a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento deve ser proibida de forma proporcional ao risco envolvido e tomando em conta as regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão (6).

    (9)

    As regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (7) complementam o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais, aos registos dos estabelecimentos de produtos germinais a conservar pelas autoridades competentes, às obrigações dos operadores em matéria de conservação de arquivos, aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal e aos requisitos de certificação sanitária e notificação para a circulação na União de remessas de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos, a fim de prevenir a propagação de doenças animais transmissíveis na União através desses produtos. Por conseguinte, as regras estabelecidas no presente regulamento devem remeter para o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (8) no que diz respeito às informações a manter pelas autoridades competentes relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos.

    (10)

    O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais, a fim de prevenir e minimizar os riscos para a saúde animal decorrentes desses subprodutos. Além disso, o Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (10) estabelece determinadas regras sanitárias relativas a subprodutos animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo regras em matéria de requisitos de certificação para a circulação de remessas de subprodutos animais na União. Esses atos jurídicos não abrangem todos os pormenores e aspetos específicos relacionados com o risco de propagação da peste suína clássica através de subprodutos animais obtidos de suínos detidos e selvagens nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento. Por conseguinte, é adequado estabelecer no presente regulamento medidas especiais de controlo da doença relativas a subprodutos animais e à circulação de remessas desses subprodutos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento, a fim de assegurar que as medidas necessárias sejam aplicadas de modo uniforme na União sempre que exista um risco de propagação dessa doença.

    (11)

    A fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio, é conveniente estabelecer certas condições e derrogações às proibições previstas no presente regulamento. As derrogações devem também ter em conta as regras gerais de prevenção e controlo de doenças animais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, bem como os princípios do Código da OIE no que se refere às medidas de mitigação dos riscos relativamente à peste suína clássica.

    (12)

    O artigo 143.o do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que as remessas de animais, incluindo de suínos detidos, devem ser acompanhadas de certificados sanitários quando da sua circulação. Sempre que sejam aplicadas derrogações da proibição de circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento às remessas destinadas a circulação intra-União, os referidos certificados sanitários devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar que esses certificados sanitários contêm informações sanitárias adequadas e exatas. É necessário mitigar os riscos decorrentes da circulação de remessas, e da circulação para uso privado, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens, de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano e de suínos selvagens provenientes de zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento no interior do mesmo Estado-Membro em causa e com destino a outros Estados-Membros. Os riscos de propagação da doença devem ser mitigados através da proibição da circulação desses produtos e do transporte de suínos selvagens pelos operadores, tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (11), no interior e a partir dos Estados-Membros em causa e para outros Estados-Membros.

    (13)

    O artigo 167.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os certificados sanitários emitidos pela autoridade competente do Estado-Membro de origem devem acompanhar as remessas de produtos de origem animal, incluindo os de origem suína, que são autorizados a circular a partir de uma zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 71.o, n.o 3, do mesmo regulamento, sob reserva de determinadas medidas de controlo de doenças. Sempre que o presente regulamento preveja derrogações das proibições de circulação de remessas de produtos de origem animal a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, os certificados sanitários que as acompanham devem incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de assegurar que sejam fornecidas informações sanitárias adequadas e exatas em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/2154.

    (14)

    A circulação de remessas de carne fresca ou transformada e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento ou detidos fora dessas zonas submetidas a restrições mas nelas abatidos deve estar sujeita a requisitos de certificação menos rigorosos, a fim de evitar restrições comerciais desnecessárias e demasiado onerosas. Deve ser possível autorizar a circulação dessas remessas no território do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros com base nas marcas de salubridade ou de identificação aplicadas nos estabelecimentos, desde que esses estabelecimentos estejam designados em conformidade com as regras estabelecidas no presente regulamento. As autoridades competentes só devem designar estabelecimentos se os suínos detidos e os produtos deles derivados que são elegíveis para circulação fora dessas zonas submetidas a restrições estiverem claramente separados dos animais e produtos que não são elegíveis para essa circulação autorizada.

    (15)

    Além disso, em situações específicas, a carne fresca de suínos detidos deve ser marcada em conformidade com os requisitos de marcação de carne fresca proveniente de zonas de proteção e vigilância estabelecidos no anexo IX do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou a carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos devem ser marcados com marcas especiais. Estas marcas especiais não devem ser confundidas com a marca de salubridade referida no artigo 48.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (12) ou com a marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    (16)

    São necessárias determinadas medidas de mitigação dos riscos e medidas reforçadas de bioproteção para prevenir e controlar a peste suína clássica nos estabelecimentos de suínos detidos. Essas medidas devem ser estabelecidas no anexo II do presente regulamento e devem abranger os estabelecimentos sujeitos a derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no seu anexo I. Tais medidas devem abranger os procedimentos e infraestruturas existentes nos estabelecimentos de suínos detidos; devem também abordar o risco de outros animais (que não os suínos detidos) deambularem pelos locais e edifícios. Este risco é mais elevado quando se trata de suínos selvagens que entram nos locais e nos edifícios. Quando estão envolvidas outras espécies (animais de companhia ou pragas) que atuam como fómites, o risco também é real e deve igualmente ser abordado.

    (17)

    Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, o Regulamento (UE) 2016/429 bem como os atos da Comissão com base no mesmo são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída. Por conseguinte, as referências aos Estados-Membros no presente regulamento devem incluir o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

    (18)

    Uma vez que o Regulamento (UE) 2016/429 é aplicável com efeitos a partir de 21 de abril de 2021, o presente regulamento deve aplicar-se a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para que as medidas sejam aplicadas em tempo útil.

    (19)

    O presente regulamento deve ser aplicável durante um período de, pelo menos, cinco anos, tendo em conta a experiência da União na luta contra a peste suína clássica e a atual situação epidemiológica e as medidas de gestão da doença em vigor nos Estados-Membros por ela afetados. A duração destas medidas e as zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento devem ser monitorizadas, e devem ser revistas sempre que surjam novos elementos.

    (20)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece:

    a)

    Medidas especiais de controlo da peste suína clássica, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros (14) que têm zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento («Estados-Membros em causa»).

    Essas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos de origem animal, produtos germinais e subprodutos animais obtidos a partir de suínos e complementam as medidas aplicáveis para a proteção e vigilância das zonas submetidas a restrições e das zonas infetadas estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    b)

    Medidas especiais de controlo da peste suína clássica, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.

    2.   O presente regulamento é aplicável:

    a)

    À circulação a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I de remessas de:

    i)

    suínos detidos em estabelecimentos situados em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I,

    ii)

    produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);

    b)

    À circulação de:

    i)

    remessas de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa,

    ii)

    remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I ou transformados em estabelecimentos situados nessas zonas submetidas a restrições;

    c)

    Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b).

    3.   As medidas de controlo da doença referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:

    a)

    O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições listadas no anexo I em caso de foco de peste suína clássica;

    b)

    O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis às remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;

    c)

    O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;

    d)

    O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros em causa;

    e)

    O capítulo VI estabelece as disposições finais.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    Além disso, entende-se por:

    a)

    «Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

    b)

    «Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;

    c)

    «Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;

    d)

    «Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.

    CAPÍTULO II

    REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA CLÁSSICA E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

    Artigo 3.o

    Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína clássica

    Caso ocorra um foco de peste suína clássica em suínos detidos ou selvagens, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem estabelecer:

    a)

    Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; ou

    b)

    Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    Artigo 4.o

    Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições no anexo I em caso de foco de peste suína clássica em suínos selvagens num Estado-Membro

    1.   Na sequência de um foco de peste suína clássica em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada como zona submetida a restrições no anexo I.

    2.   As autoridades competentes do Estado-Membro em causa devem assegurar que os limites da zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 são ajustados sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

    Artigo 5.o

    Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições

    Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:

    a)

    Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS EM ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES E DE PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

    SECÇÃO 1

    Proibições específicas relativas à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

    Artigo 6.o

    Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

    Artigo 7.o

    Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

    Artigo 8.o

    Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

    Artigo 9.o

    Proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir que a proibição prevista no n.o 1 do presente artigo não se aplica às remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento que tenham sido sujeitos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente no que diz respeito à peste suína clássica em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento.

    SECÇÃO 2

    Condições gerais para as derrogações que autorizam a circulação a partir de zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    Artigo 10.o

    Condições gerais para as derrogações à proibição específica relativa à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    1.   Em derrogação da proibição específica prevista no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições nos casos abrangidos pelos artigos 18.o a 22.o, sob reserva do cumprimento das condições específicas estabelecidas nesses artigos e das seguintes condições:

    a)

    As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

    b)

    As condições gerais adicionais relativas:

    i)

    à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, estabelecidas no artigo 11.o,

    ii)

    aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, estabelecidas no artigo 12.o,

    iii)

    aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir de zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, estabelecidas no artigo 13.o.

    2.   Antes de concederem as autorizações previstas nos artigos 18.o a 22.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem avaliar os riscos decorrentes dessas autorizações e essa avaliação deve demonstrar que o risco de propagação da peste suína clássica é negligenciável.

    Artigo 11.o

    Condições gerais adicionais relativas à circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições nos casos abrangidos pelos artigos 18.o a 22.o, sob reserva do cumprimento das condições específicas estabelecidas nesses artigos e desde que:

    a)

    Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 90 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 90 dias de idade, e, durante o período de 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, nenhum outro suíno detido tenha sido introduzido nesse estabelecimento a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I:

    i)

    nesse estabelecimento de expedição; ou

    ii)

    na unidade epidemiológica desse estabelecimento de expedição onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína clássica não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;

    b)

    Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína clássica:

    i)

    por um veterinário oficial,

    ii)

    no período de 24 horas anterior à data da circulação da remessa, e

    iii)

    em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;

    c)

    Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos ou testes de deteção de anticorpos antes da data de saída da remessa do estabelecimento de expedição:

    i)

    na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular, e

    ii)

    em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem obter, se for caso disso, resultados negativos dos testes de identificação de agentes patogénicos referidos no n.o 1, alínea c), antes de autorizarem a circulação da remessa.

    Artigo 12.o

    Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem autorizar a circulação a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I de suínos detidos em estabelecimentos situados nessas zonas submetidas a restrições fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 18.o a 22.o, sob reserva do cumprimento das condições específicas estabelecidas nesses artigos e desde que:

    a)

    O estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a inclusão das zonas submetidas a restrições no anexo I do presente regulamento e seja submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas;

    b)

    O estabelecimento de expedição aplique requisitos de bioproteção contra a peste suína clássica:

    i)

    em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições estabelecidas no anexo II, e

    ii)

    tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;

    c)

    Seja efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos e testes de identificação de anticorpos para a peste suína clássica:

    i)

    em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,

    ii)

    com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, a quaisquer suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,

    iii)

    pelo menos durante o período de monitorização da peste suína clássica estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.

    Artigo 13.o

    Condições gerais adicionais relativas aos meios de transporte utilizados para o transporte a partir das zonas submetidas a restrições de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:

    a)

    Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

    b)

    For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.

    SECÇÃO 3

    Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários

    Artigo 14.o

    Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelo artigo 18.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Suínos detidos numa zona submetida a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    Artigo 15.o

    Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    1.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelo artigo 22.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

    a)

    As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

    b)

    O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos numa zona submetida a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    2.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro, se forem cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Os produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, foram submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    Essas remessas são acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contém:

    i)

    as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

    ii)

    o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    3.   Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e abatidos em matadouros situados nessas zonas submetidas a restrições, a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:

    a)

    Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

    b)

    O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora de zonas submetidas a restrições e abatidos em zonas submetidas a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    4.   Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e transformados nessas zonas submetidas a restrições, a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro, se forem cumpridas as seguintes condições:

    a)

    Os produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, foram submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    Essas remessas são acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contém:

    i)

    as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

    ii)

    o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora de zonas submetidas a restrições e transformados em zonas submetidas a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, do presente regulamento pode substituir o certificado sanitário para circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, das seguintes remessas de:

    a)

    Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;

    b)

    Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;

    c)

    Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e abatidos em matadouros situados nessas zonas submetidas a restrições, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;

    d)

    Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e transformados nessas zonas submetidas a restrições, com destino a outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.

    Artigo 16.o

    Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados em zonas submetidas a restrições

    Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelo artigo 19.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/429. Esse certificado sanitário deve conter o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Produtos germinais obtidos de suínos detidos numa zona submetida a restrições em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    Artigo 17.o

    Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de matérias de categoria 2 e 3 obtidas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições

    Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I a partir dessas zonas com destino a outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 20.o e 21.o se essas remessas forem acompanhadas:

    a)

    Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

    b)

    De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

    SECÇÃO 4

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

    Artigo 18.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 6.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a um estabelecimento situado no território de outros Estados-Membros e com destino a países terceiros, desde que:

    a)

    Não se tenha registado qualquer indício de peste suína clássica nos 12 meses anteriores no estabelecimento de expedição e esse estabelecimento esteja situado fora de uma zona de proteção ou de vigilância, definidas em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

    c)

    As condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 10.o a 13.o estejam cumpridas.

    2.   As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem assegurar que as remessas de suínos sujeitos a uma circulação autorizada referida no n.o 1 do presente artigo permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização exigido para a peste suína clássica estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 ou sejam enviadas para abate imediato.

    Artigo 19.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos germinais obtidos de estabelecimentos de produtos germinais situados em zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros

    Em derrogação da proibição prevista no artigo 7.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de produtos germinais provenientes de estabelecimentos de produtos germinais localizados nessas zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros, desde que:

    a)

    Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 11.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 12.o;

    b)

    Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais:

    i)

    durante um período de pelo menos 90 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais,

    ii)

    onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I durante um período de pelo menos 90 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.

    Artigo 20.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições para efeitos de eliminação noutro Estado-Membro ou num país terceiro

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 8.o do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento, de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou a uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutro Estado-Membro, ou com destino a um país terceiro, desde que:

    a)

    As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

    b)

    As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, estejam cumpridas;

    c)

    O meio de transporte esteja equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

    2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:

    a)

    Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

    b)

    Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e de destino da remessa de matérias de categoria 2 devem assegurar os controlos da expedição dessa remessa em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

    Artigo 21.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos em zonas submetidas a restrições com destino a outro Estado-Membro ou a um país terceiro para processamento ou transformação posteriores

    1.   Em derrogação da proibição prevista no artigo 8.o do presente regulamento, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, ou com destino a um país terceiro, desde que:

    a)

    As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

    b)

    As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, estejam cumpridas;

    c)

    As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 11.o e 12.o;

    d)

    O meio de transporte esteja equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

    e)

    Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, para:

    i)

    uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

    ii)

    uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

    iii)

    uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

    2.   O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

    a)

    Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

    b)

    Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

    Artigo 22.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros

    Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação, a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros, desde que:

    a)

    Os suínos tenham sido mantidos num estabelecimento onde não existiam indícios de peste suína clássica nos 12 meses anteriores à data de circulação e esse estabelecimento esteja situado fora de uma zona de proteção ou de uma zona de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

    b)

    As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

    c)

    As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, estejam cumpridas;

    d)

    A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 11.o e 12.o;

    e)

    A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

    CAPÍTULO IV

    MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA CLÁSSICA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

    Artigo 23.o

    Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça

    1.   Sob reserva dos requisitos de circulação autorizada estabelecidos no artigo 22.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para o abate, a desmancha, a transformação e a armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de suínos selvagens nessas zonas submetidas a restrições.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir que a designação referida no n.o 1 não é exigida para os estabelecimentos de abate, transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de suínos selvagens nessas zonas submetidas a restrições, desde que:

    a)

    A carne e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados com uma marca de salubridade especial referida no artigo 25.o;

    b)

    A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;

    c)

    Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados no mesmo Estado-Membro.

    3.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem:

    a)

    Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da sua autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;

    b)

    Manter atualizada a lista prevista na alínea a).

    Artigo 24.o

    Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de abate, desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa só podem designar estabelecimentos para o abate, a desmancha, a transformação e a armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e de suínos selvagens nessas zonas submetidas a restrições, sob reserva dos requisitos de circulação autorizada estabelecidos no artigo 22.o, desde que:

    a)

    A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I decorram separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I que não cumprem:

    i)

    as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 11.o, 12.o e 13.o, e

    ii)

    as condições específicas estabelecidas no artigo 22.o;

    b)

    O operador do estabelecimento aplique instruções ou procedimentos documentados aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

    Artigo 25.o

    Marcas de salubridade especiais

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

    a)

    Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, salvo se forem aplicáveis condições específicas para a circulação a partir dessas zonas submetidas a restrições de remessas de suínos detidos nessas zonas, tal como estabelecido no artigo 22.o; e

    b)

    Carne fresca e produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I e transportados a partir de um estabelecimento designado em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

    CAPÍTULO V

    MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

    Artigo 26.o

    Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens

    As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão:

    a)

    Em todo o território do Estado-Membro em causa;

    b)

    A partir de todo o território do Estado-Membro em causa para:

    i)

    outros Estados-Membros, e

    ii)

    países terceiros.

    Artigo 27.o

    Proibições específicas relativas à circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior e a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação de remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior e a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I.

    2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior e a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I:

    a)

    Para uso doméstico privado;

    b)

    Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 853/2004.

    Artigo 28.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca, produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens no interior das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

    Em derrogação das proibições previstas no artigo 27.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação dos produtos referidos no artigo 27.o a partir de um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I no interior dessas zonas submetidas a restrições, desde que:

    a)

    Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos e testes de deteção de anticorpos para a peste suína clássica em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nessas zonas submetidas a restrições;

    b)

    A autoridade competente tenha obtido resultados negativos nos testes referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c);

    c)

    Os produtos à base de carne de suínos selvagens tenham sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

    Artigo 29.o

    Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I

    Em derrogação das proibições previstas no artigo 27.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem autorizar a circulação de remessas dos produtos referidos no artigo 27.o a partir de um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições listadas no anexo I com destino a outros Estados-Membros e a países terceiros, desde que:

    a)

    Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos e testes de deteção de anticorpos para a peste suína clássica em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nessas zonas submetidas a restrições;

    b)

    A autoridade competente tenha obtido resultados negativos nos testes referidos na alínea a) antes do tratamento referido nas alíneas c) e d);

    c)

    Os produtos à base de carne de suínos selvagens tenham sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1;

    d)

    Os produtos à base de carne de suínos selvagens tenham sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína clássica.

    Artigo 30.o

    Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação a partir das zonas submetidas a restrições de remessas de produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens provenientes dessas zonas submetidas a restrições

    Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens a partir das zonas submetidas a restrições listadas no anexo I do presente regulamento com destino a outro Estado-Membro e a países terceiros nos casos abrangidos pelo artigo 29.o do presente regulamento se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

    a)

    As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

    b)

    O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

    «Produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína clássica estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/934 da Comissão.».

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 31.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação até 13 de junho de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

    (2)  Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

    (5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019.

    (6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/2154 da Comissão, de 14 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal, de certificação e de notificação aplicáveis à circulação na União de produtos de origem animal provenientes de animais terrestres (JO L 431 de 21.12.2020, p. 5).

    (7)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

    (8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

    (9)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

    (11)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

    (14)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.


    ANEXO I

    ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

    1.   Bulgária

    Todo o território da Bulgária.

    2.   Roménia

    Todo o território da Roménia.


    ANEXO II

    MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS EM ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES LISTADAS NO ANEXO I

    [conforme previsto no artigo 12.o, alínea b), subalínea i)]

    1.

    As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 12.o, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I em caso de circulação autorizada de remessas de:

    a)

    Suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 18.o;

    b)

    Produtos germinais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 19.o;

    c)

    Subprodutos animais obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 21.o;

    d)

    Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I, tal como previsto no artigo 22.o.

    2.

    Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos em zonas submetidas a restrições listadas no anexo I situados nos Estados-Membros em causa, em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nesses estabelecimentos de suínos detidos:

    a)

    Não pode haver contacto direto ou indireto entre os suínos detidos e, pelo menos:

    i)

    outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,

    ii)

    suínos selvagens;

    b)

    As pessoas que entram e saem dos locais onde os suínos são mantidos devem tomar medidas de higiene adequadas, tais como a mudança de vestuário e de calçado;

    c)

    As pessoas que entram nos locais onde os suínos são mantidos devem lavar e desinfetar as mãos à entrada;

    d)

    As pessoas que entram em contacto com suínos detidos no estabelecimento não devem ter realizado qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens nem ter tido qualquer outro contacto com suínos selvagens durante um período de, pelo menos, 48 horas antes de entrarem no estabelecimento;

    e)

    Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;

    f)

    Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;

    g)

    Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:

    i)

    ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,

    ii)

    permitir a lavagem e desinfeção das mãos,

    iii)

    permitir a limpeza e desinfeção dos locais,

    iv)

    dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

    h)

    Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;

    i)

    Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:

    i)

    a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,

    ii)

    a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,

    iii)

    os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,

    iv)

    regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,

    v)

    um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,

    vi)

    a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,

    vii)

    os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,

    viii)

    uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.


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