Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0933

Regulamento de Execução (UE) 2021/933 da Comissão de 9 de junho de 2021 que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19

C/2021/4023

JO L 204 de 10.6.2021, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/933/oj

10.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/16


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/933 DA COMISSÃO

de 9 de junho de 2021

que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante a determinadas medidas destinadas a fazer face à crise causada pela pandemia de COVID-19

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2) estabelece, no seu artigo 1.o, n.o 2, a definição de «ano letivo» para efeitos do regime de ajuda a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 (o dito «regime de distribuição nas escolas»). As medidas adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, perturbaram a implementação do regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2020/2021. Essas medidas impossibilitaram temporariamente a distribuição de fruta, produtos hortícolas e leite nos estabelecimentos de ensino, bem como a implementação de medidas educativas de acompanhamento e de atividades de publicidade, de monitorização e de avaliação. É, por conseguinte, adequado estabelecer uma derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 a fim de prolongar a duração do ano letivo de 2020/2021, para que os Estados-Membros possam continuar a levar a cabo até 30 de setembro de 2021 as atividades programadas para esse ano letivo.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece, no seu artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e artigo 5.o, n.o 3, o período que podem abranger os pedidos de ajuda relativos ao fornecimento e à distribuição de produtos e às medidas educativas de acompanhamento, bem como o prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda ao abrigo do regime de distribuição nas escolas. Atendendo ao prolongamento da duração do ano letivo de 2020/2021, deve ser estabelecida uma derrogação do artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5, e do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito aos pedidos de ajuda relativos a atividades incluídas no regime de distribuição nas escolas realizadas após 31 de julho de 2021, por forma a cobrir períodos inferiores a duas semanas e a fim de fixar os prazos para a apresentação dos pedidos de ajuda e para o pagamento da ajuda.

(3)

O artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 define as regras aplicáveis à redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas que tiverem notificado a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação indicativa. O montante da dotação indicativa que pode ser reafetado a outro Estado-Membro deve basear-se no nível de utilização, por esse Estado-Membro, da dotação definitiva da ajuda concedida pela União no ano letivo anterior. As regras de confinamento adotadas pelos Estados-Membros para fazer face à pandemia de COVID-19, que incluem o encerramento temporário dos estabelecimentos de ensino, poderão conduzir a uma utilização inferior da ajuda da União durante o ano letivo de 2020/2021. Por conseguinte, é adequado estabelecer uma derrogação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, de modo a que, na redistribuição da ajuda da União não pedida entre os Estados-Membros que participam no regime de distribuição nas escolas no ano letivo de 2022/2023, não se tenha em conta o nível de utilização da ajuda da União durante o ano letivo de 2020/2021.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a duração do ano letivo de 2020/2021 é prorrogada até 30 de setembro de 2021.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 podem abranger períodos inferiores a duas semanas.

3.   Em derrogação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, os pedidos de ajuda relativos a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 devem ser apresentados até 30 de setembro de 2021. Se esse prazo for ultrapassado, a ajuda não é paga.

4.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a ajuda relativa a atividades do ano letivo de 2020/2021 que ocorram após 31 de julho de 2021 será paga pelas autoridades competentes até 15 de outubro de 2021.

5.   Em derrogação do artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, o cálculo descrito nesse parágrafo não se aplica ao cálculo da dotação definitiva da ajuda da União para o ano letivo de 2022/2023.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).


Top