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Document 32021R0807

Regulamento Delegado (UE) 2021/807 da Comissão de 10 de março de 2021 que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa sorbato de potássio no seu anexo I (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/1513

JO L 180 de 21.5.2021, p. 81–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/807/oj

21.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 180/81


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/807 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2021

que altera o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa sorbato de potássio no seu anexo I

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O (E,E)-hexa-2,4-dienoato de potássio (sorbato de potássio) foi avaliado como substância ativa existente incluída no programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes referido no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e realizado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (2).

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, o parecer da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») foi adotado em 4 de dezembro de 2014 pelo Comité dos Produtos Biocidas (3), tendo em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. Dado que a avaliação pela autoridade competente foi concluída em 20 de outubro de 2010, o pedido de aprovação do sorbato de potássio foi examinado em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como previsto no artigo 90.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, tendo a Agência concluído no seu parecer que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo 8 que contenham sorbato de potássio satisfazem os requisitos do artigo 5.o da Diretiva 98/8/CE.

(3)

Por conseguinte, o sorbato de potássio foi aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1729 da Comissão (5).

(4)

O sorbato de potássio está ainda incluído no programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas existentes para utilização em produtos biocidas do tipo 6.

(5)

No parecer de 4 de dezembro de 2014, a Agência concluiu igualmente que o sorbato de potássio preenche os critérios para inclusão no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(6)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado incluir o sorbato de potássio no anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Uma vez que o sorbato de potássio foi avaliado com base num dossiê da substância ativa que foi aceite em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 98/8/CE, o sorbato de potássio deve ser incluído na categoria 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

O artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 contém medidas transitórias para quando uma substância ativa existente incluída no programa de trabalho relativo à análise sistemática das substâncias ativas existentes é aprovada em conformidade com o referido regulamento. No respeitante ao sorbato de potássio em produtos do tipo 6, a data de aprovação para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do referido regulamento deve ser fixada em 1 de fevereiro de 2023, a fim de conceder tempo suficiente para que os pedidos de autorização sejam apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo regulamento,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a data de aprovação do sorbato de potássio em produtos do tipo 6 é 1 de fevereiro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).

(3)  Parecer do Comité dos Produtos Biocidas sobre o pedido de aprovação da substância ativa: Sorbato de potássio, tipo de produto: 8, ECHA/BPC/37/2014, adotado em 4 de dezembro de 2014.

(4)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1729 da Comissão, de 28 de setembro de 2015, que aprova o sorbato de potássio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 252 de 29.9.2015, p. 24).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (UE) n.o 528/2012, na categoria 6 da lista de substâncias ativas a que se refere o artigo 25.o, alínea a), é aditada a seguinte entrada:

Número CE

Nome/Grupo

Restrição

Observação

«246-376-1

(E,E)-hexa-2,4-dienoato de potássio (sorbato de potássio)  (*1)

Grau mínimo de pureza da substância ativa  (*2): 990 g/kg

N.o CAS: 24634-61-5


(*1)  A data de aprovação do sorbato de potássio em produtos do tipo 6 para efeitos do artigo 89.o, n.o 3, é 1 de fevereiro de 2023.

(*2)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.».


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