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Document 32021R0703

    Regulamento (UE) 2021/703 do Conselho de 26 de abril de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

    ST/7401/2021/INIT

    JO L 146 de 29.4.2021, p. 1–69 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/703/oj

    29.4.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 146/1


    REGULAMENTO (UE) 2021/703 DO CONSELHO

    de 26 de abril de 2021

    que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho (1) estabelece, para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União. O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União.

    (2)

    O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (3), («Acordo de Comércio e Cooperação») aplica-se a título provisório desde 1 de janeiro de 2021.

    (3)

    As possibilidades de pesca previstas nos Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 para as unidades populacionais partilhadas com determinados países terceiros são provisórias e, em termos quantitativos, estão limitadas a uma recondução de três meses com base nos Regulamentos (UE) 2020/123 e (UE) 2018/2025 (4) do Conselho (5). Num número muito limitado de casos, foi utilizada uma metodologia diferente para as unidades populacionais que são predominantemente pescadas no início do ano ou quando os pareceres científicos exigiam reduções drásticas das possibilidades de pesca.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, os totais admissíveis de capturas (TAC) provisórios visam assegurar a continuidade das atividades de pesca sustentáveis da União até à conclusão e transposição para a ordem jurídica da UE das consultas entre a União e o Reino Unido nos termos do artigo 498.o desse Acordo. Foram fixados em níveis compatíveis com o permitido ao abrigo do artigo 499.o desse Acordo.

    (5)

    As consultas entre a União e o Reino Unido estão ainda em curso. Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 têm de ser alterados a fim de prorrogar os TAC unilaterais provisórios da União, de modo a criar segurança jurídica para os operadores da União e assegurar a continuidade das atividades de pesca sustentáveis até à conclusão dessas consultas em conformidade com o quadro jurídico da União e o Acordo de Comércio e Cooperação.

    (6)

    Esta abordagem baseia-se no artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, que dispõe que, se uma unidade populacional enumerada no anexo 35 desse acordo ou nos quadros A e Bdno anexo 3636 desse Acordo ficar sem um TAC acordado, cada Parte deverá estabelecer um TAC provisório que corresponda ao nível recomendado pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), aplicável a partir de 1 de janeiro. Nos termos do artigo 499.o, n.os 3 a 5, do Acordo de Comércio e Cooperação, e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, os TAC aplicáveis às unidades populacionais especiais são fixados em conformidade com as orientações a adotar pelo Comité Especializado das Pescas até 1 de julho de 2021.

    (7)

    Por conseguinte, como orientação geral, as possibilidades de pesca provisórias da União deverão basear-se no parecer do CIEM para 2021 e, no caso das unidades populacionais de profundidade, também para 2022, quando disponível. Deverão corresponder à parte da União acordada no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (8)

    A título de orientação geral, os TAC provisórios deverão ser prorrogados até 31 de julho de 2021 e deverão corresponder a um rácio de sete duodécimos ou 58,3 % do nível anual de capturas recomendado pelo CIEM para 2021 e, no caso das unidades populacionais de profundidade, também para 2022. Em certos casos, deverão corresponder a esse rácio da posição da União nas consultas em curso com o Reino Unido, tal como definido na Decisão do Conselho, de 5 de março de 2021, que define a posição a tomar, em nome da União, nas consultas com o Reino Unido, e especificado mais pormenorizadamente em conformidade com essa decisão.

    (9)

    Este nível é, em princípio, considerado suficiente para os navios de pesca da União pelo menos até 31 de julho de 2021, ou seja, um mês após a data até à qual as orientações relativas às unidades populacionais especiais têm de ser acordadas com o Reino Unido.

    (10)

    Para um número limitado de unidades populacionais, os TAC provisórios deverão corresponder a um rácio mais elevado do nível anual de capturas recomendado, a fim de ter em conta a sazonalidade das atividades de pesca dessas unidades populacionais.

    (11)

    Sem prejuízo das orientações relativas às unidades populacionais especiais, e tendo em conta a sua falta, os TAC para essas unidades populacionais são coerentes com o artigo 499.o do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (12)

    A União, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, deverão celebrar um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, uma vez que o anterior acordo caducou em 31 de dezembro de 2020. O Conselho deverá, pois, fixar as possibilidades de pesca resultantes desse Acordo, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca com países terceiros. Essas possibilidades de pesca deverão produzir efeitos a partir da data de aplicação provisória desse acordo.

    (13)

    Os Estados-Membros deverão utilizar todas as flexibilidades interzonais, interespécies e interanuais aplicáveis de modo a assegurar que o nível global das capturas da União em 2021 não exceda a parte da União no nível máximo dos TAC que a União pode fixar ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação.

    (14)

    Tendo em conta o rácio aplicado, a utilização das quotas, as condições de utilização das flexibilidades, bem como outras condições estipuladas na legislação da União em vigor, em conformidade com o artigo 499, n.o 7, do Acordo de Comércio e Cooperação, os TAC provisórios respeitam as partes da União acordadas ao abrigo desse Acordo, tal como estabelecidas nos anexos 35 e 36.

    (15)

    Os TAC provisórios estão também em conformidade com o quadro jurídico da UE aplicável, em particular com o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com os Artigos 4.o, 5.o, n.o 3 e 7 do Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Baseiam-se no nível recomendado pelo CIEM, tendo simultaneamente em conta a situação específica das unidades populacionais capturadas numa pescaria mista suscetíveis de serem afetadas por situações de «bloqueio», atendendo ao parecer do CIEM sobre pescarias mistas e capturas acessórias inevitáveis.

    (16)

    Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico do CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do rendimento máximo sustentável (MSY), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis.

    (17)

    Estas possibilidades de pesca não deverão, em circunstância alguma, prejudicar o estabelecimento das possibilidades de pesca em conformidade com o resultado das consultas com o Reino Unido, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido nos termos do artigo 499, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação e do quadro jurídico da União.

    (18)

    Segundo os pareceres científicos, a biomassa reprodutora do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM 4b, 4c, 7a, e 7d a 7h) tem vindo a diminuir desde 2009 e é atualmente inferior ao MSY Btrigger e ligeiramente superior ao Blim. Devido às medidas tomadas pela União, a mortalidade por pesca diminuiu e é atualmente inferior ao FMSY. No entanto, o recrutamento é baixo, flutuando sem evidenciar uma tendência desde 2008. Por conseguinte, os limites de captura deverão manter-se, assegurando simultaneamente que a taxa-alvo de mortalidade por pesca desta unidade populacional esteja em conformidade com o MSY.

    (19)

    No Regulamento (UE) 2021/92, o TAC para as galeotas foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, na pendência da publicação do parecer científico pertinente, emitido pelo CIEM, que ficou disponível em 25 de fevereiro de 2021. Galeotas são espécies de vida curta e a pesca tem início em 1 de abril, pouco tempo após a publicação do parecer científico.

    (20)

    Impõe-se a alteração dos limites de captura para as galeotas nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, em consonância com o mais recente parecer científico do CIEM.

    (21)

    O Regulamento (UE) 2021/92 estabelece possibilidades de pesca provisórias para o primeiro trimestre de 2021. Além disso, no artigo 14.o desse Regulamento, estabelece uma proibição, de 1 de janeiro a 31 de março de 2021, para os navios que pescam galeotas com determinadas artes nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. Uma vez que o presente regulamento estabelece possibilidades de pesca para toda a campanha de pesca, essa proibição deve abranger igualmente o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2021, tal como em 2020.

    (22)

    Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega e em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação, a União realizou consultas trilaterais com o Reino Unido e a Noruega e consultas bilaterais com a Noruega sobre os direitos de pesca de unidades populacionais. Deverão ser estabelecidas as possibilidades de pesca para o bacalhau do mar do Norte, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e permitir a recuperação dessa unidade populacional. De acordo com o procedimento previsto no Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca , por outro, e no seu protocolo de execução, o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2021. Por conseguinte, é necessário incluir essas possibilidades de pesca no presente regulamento.

    (23)

    A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre as respetivas partes dos TAC para determinadas unidades populacionais geridas pela CICTA. Essas partes dos TAC estão estabelecidas no quadro C do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação. Os quadros das possibilidades de pesca pertinentes deverão ser alterados a fim de ter em conta essas partes.

    (24)

    A redução do esforço de pesca para os navios de pesca da UE na área da Convenção CICTA baseia-se nas informações fornecidas nos planos de pesca, de capacidade de pesca e de exploração para o atum-rabilho comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros. Essa redução do esforço de pesca é indicada no plano da União aprovado pela CICTA durante a reunião intersessões do painel 2, realizada em 4 e 5 de março de 2019. A redução deverá ser estabelecida no âmbito das possibilidades de pesca ao abrigo do presente regulamento.

    (25)

    Na sua nona reunião anual, realizada em 2021, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) adotou novos limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e aprovou a pesca exploratória da marlonga (Dissostichus spp.). As medidas aplicáveis deverão ser transpostas para o direito da União.

    (26)

    Os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 deverão, pois, ser alterados em conformidade.

    (27)

    Os limites de captura fixados nos Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa aumentaram ou ainda não foram esgotadas.

    (28)

    Dada a urgência de assegurar a continuidade das atividades de pesca sustentáveis e de iniciar a campanha de pesca das galeotas atempadamente, em 1 de abril de 2021, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento (UE) 2021/91

    O Regulamento (UE) 2021/91 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 8.o, n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro constante do anexo do presente regulamento, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 e 2022, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes».

    2)

    A parte 2 do anexo é alterada em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2021/92

    O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   Sempre que se faça referência ao presente número num quadro de possibilidades de pesca dos anexos IA ou IB, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 e 2022, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes.»;

    b)

    É inserido o seguinte número:

    «1.   A. Os Estados-Membros utilizam todas as flexibilidades interzonais, interespécies e interanuais aplicáveis de modo a assegurar que o nível global das capturas da União em 2021 não excede a parte da União no nível máximo dos TAC provisórios que a União pode fixar ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, por outro.».

    2)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 7.o -A

    Aplicação das possibilidades de pesca nas águas gronelandesas

    Sempre que seja feita referência ao presente artigo num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro aplicam-se a partir da data de aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, até 31 de dezembro de 2021.».

    3)

    O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    o n.o 2, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021».

    b)

    o n.o 3, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021».

    4)

    O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «2.   A título de derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2021 e de 1 de abril a 31 de julho, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar robalo-legítimo, e reter, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:».

    b)

    No n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), «1,43» é substituído por «3,32».

    c)

    No n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), «0,35» é substituído por «0,82».

    d)

    No n.o 5, primeiro parágrafo, alínea b), a expressão «de 1 a 31 de março» é substituída por «de 1 de março a 31 de julho».

    5)

    O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 14.o

    Épocas de defeso da pesca das galeotas

    É proibida a pesca comercial de galeotas com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2021 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2021.».

    6)

    No artigo 60.o, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021».

    7)

    O anexo I A é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento.

    8)

    O anexo I B é alterado em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento.

    9)

    O anexo I C é alterado em conformidade com a parte D do anexo do presente regulamento.

    10)

    O anexo I D é alterado em conformidade com a parte E do anexo do presente regulamento.

    11)

    O anexo I H é alterado em conformidade com a parte F do anexo do presente regulamento.

    12)

    O anexo II, capítulo III, é alterado em conformidade com a parte G do anexo do presente regulamento.

    13)

    O anexo VI é alterado em conformidade com a parte H do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2021.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20-30).

    (2)  Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da Uniãoe as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).

    (3)  JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.

    (4)  Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).

    (5)  Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.

    (7)  Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.


    ANEXO

    PARTE A: Alterações da parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91

    Na parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91, os quadros de possibilidades de pesca pertinentes são substituídos pelos seguintes quadros:

    «Espécie:

    Peixe-espada-preto

    Aphanopus carbo

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7, 12

    (BSF/56712-)

    Ano

    2021

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    13

     

    Estónia

    6

     

    Irlanda

    33

     

    Espanha

    65

     

    França

    922

     

    Letónia

    43

     

    Lituânia

    1

     

    Polónia

    1

     

    Outros

    3

    (1)

    União

    1 087

     

    Reino Unido

    p.m.

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS).


    Espécie:

    Imperadores

    Beryx spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

    (ALF/3X14-)

    Ano

    2021

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Irlanda

    4

    (1)

    Espanha

    30

    (1)

    França

    8

    (1)

    Portugal

    85

    (1)

    União

    127

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

    (RNG/5B67-)

    Ano

    2021

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    3

    (1) (2)

    Estónia

    22

    (1) (2)

    Irlanda

    99

    (1) (2)

    Espanha

    24

    (1) (2)

    França

    1 252

    (1) (2)

    Lituânia

    29

    (1) (2)

    Polónia

    15

    (1) (2)

    Outros

    3

    (1) (2) (3)

    União

    1 447

    (1) (2)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2)

    TAC

    p.m.

    (1) (2)

    (1)

    Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14 (RNG/*8X14– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

    (2)

    Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.

    (3)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera).


    Espécie:

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14

    (RNG/8X14-)

    Ano

    2021

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    5

    (1) (2)

    Irlanda

    1

    (1) (2)

    Espanha

    526

    (1) (2)

    França

    24

    (1) (2)

    Letónia

    9

    (1) (2)

    Lituânia

    1

    (1) (2)

    Polónia

    165

    (1) (2)

    União

    731

    (1) (2)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2)

    TAC

    p.m.

    (1) (2)

    (1)

    Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (RNG/*5B67– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera).

    (2)

    Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota.


    Espécie:

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8

    (SBR/678-)

    Ano

    2021

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Irlanda

    2

    (1)

    Espanha

    49

    (1)

    França

    2

    (1)

    Outros

    2

    (1) (2)

    União

    55

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS).


    Espécie:

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona 10

    (SBR/10-)

    Ano

    2021

    2022

    TAC de precaução»

    Espanha

    5

    5

    Portugal

    600

    600

    União

    605

    605

    Reino Unido

    p.m.

    p.m.

    TAC

    p.m.

    p.m.

    PARTE B: Alterações do anexo I A do Regulamento (UE) 2021/92

    No anexo IA do Regulamento (UE) 2021/92, os quadros de possibilidades de pesca relevantes são substituídos pelos seguintes quadros:

    «Espécie:

    Galeotas e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 3a, 4(1)

    Dinamarca

    95 295

    (2) (3)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    146

    (2) (3)

    Suécia

    3 499

    (2) (3)

    União

    98 940

    (2)

    Reino Unido

    p.m.

    (2) (3)

     

     

     

    TAC

    p.m.

    (2)

    (1)

    Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)

    Nas zonas de gestão 1r e 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.

    (3)

    Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota

     

    1r

    2r

    3r

    4

    5r

    6

    7r

     

    (SAN/234_1R)

    (SAN/234_2R)

    (SAN/234_3R)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5R)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7R)

    Dinamarca

    5 154

    4 717

    12 175

    73 117

    0

    132

    0

    Alemanha

    8

    7

    19

    112

    0

    0

    0

    Suécia

    189

    173

    447

    2 685

    0

    5

    0

    União

    5 351

    4 897

    12 641

    75 914

    0

    137

    0

    Reino Unido

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    0

    p.m.

    0

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    p.m.

    0

    p.m.

    0


    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

    (ARU/1/2.)

    Alemanha

    9

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    3

     

    Países Baixos

    8

     

    União

    20

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União das zonas 3a, 4

    (ARU/3A4-C)

    Dinamarca

    418

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    4

     

    França

    3

     

    Irlanda

    3

     

    Países Baixos

    20

     

    Suécia

    16

     

    União

    464

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7

    (ARU/567.)

    Alemanha

    165

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    3

     

    Irlanda

    153

     

    Países Baixos

    1 725

     

    União

    2 046

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14

    (USK/1214EI)

    Alemanha

    p.m.

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    França

    p.m.

    (1)

    Outros

    p.m.

    (1) (2)

    União

    p.m.

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS).


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União da subzona 4

    (USK/04-C.)

    Dinamarca

    40

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    12

     

    França

    27

     

    Suécia

    4

     

    Outros

    4

    (1)

    União

    87

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS).


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    35

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Espanha

    121

     

    França

    1 441

     

    Irlanda

    139

     

    Outros

    35

    (1)

    União

    1 771

     

    Noruega

    0

    (2) (3) (4) (5)

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS).

    (2)

    A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C).

    (3)

    Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %.

    3 000

    (4)

    Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:

     

     

     

    Maruca (LIN/*5B67-)

    0

     

    Bolota (USK/*5B67-)

    0

     

    (5)

    As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas:

    p.m.


    Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (USK/04-N.)

    Bélgica

    0

     

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    75

     

    Alemanha

    0

     

    França

    0

     

    Países Baixos

    0

     

    União

    75

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Pimpins

    Caproidae

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8

    (BOR/678-)

    Dinamarca

    2 740

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Irlanda

    7 715

     

    União

    10 455

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Arenque(1)

    Clupea harengus

    Zona:

    3a

    (HER/03A.)

    Dinamarca

    9 080

    (2)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Alemanha

    145

    (2)

    Suécia

    9 498

    (2)

    União

    18 723

    (2)

    Noruega

    2 881

     

    Ilhas Faroé

    p.m.

    p.m.

     

    TAC

    21 604

     

    (1)

    Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)

    Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C.).


    Espécie:

    Arenque(1)

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N

    (HER/4AB.)

    Dinamarca

    49 993

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Alemanha

    33 852

     

    França

    18 838

     

    Países Baixos

    46 381

     

    Suécia

    3 449

     

    União

    152 513

     

    Ilhas Faroé

    p.m.

     

    Noruega

    103 344

    (2)

    Reino Unido

    61 301

     

    TAC

    356 357

     

    (1)

    Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)

    As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada.

    3 000

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas.

    Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)

    União

    3 000


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HER/4N-S62)

    Suécia

    878

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    878

     

     

    TAC

    356 357

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


    Espécie:

    Arenque(1)

    Clupea harengus

    Zona:

    3a

    (HER/03A-BC)

    Dinamarca

    5 692

    (2)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Alemanha

    51

    (2)

    Suécia

    916

    (2)

    União

    6 659

    (2)

     

    TAC

    6 659

    (2)

    (1)

    Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

    (2)

    Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C-BC).


    Espécie:

    Arenque(1)

    Clupea harengus

    Zona:

    4, 7d e águas da União da divisão 2a

    (HER/2A47DX)

    Bélgica

    38

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    7 421

     

    Alemanha

    38

     

    França

    38

     

    Países Baixos

    238

     

    Suécia

    36

     

    União

    7 609

     

    Reino Unido

    141

     

     

    TAC

    7 750

     

    (1)

    Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.


    Espécie:

    Arenque(1)

    Clupea harengus

    Zona:

    4c, 7d(2)

    (HER/4CXB7D)

    Bélgica

    8 257

    (3)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    668

    (3)

    Alemanha

    452

    (3)

    França

    9 274

    (3)

    Países Baixos

    16 142

    (3)

    União

    34 793

    (3)

    Reino Unido

    p.m.

    (3)

     

    TAC

    356 357

     

    (1)

    Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

    (2)

    Exceto a unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

    (3)

    Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.).


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6b, 6aN(1)

    (HER/5B6ANB)

    Alemanha

    206

    (2)

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    39

    (2)

    Irlanda

    278

    (2)

    Países Baixos

    206

    (2)

    União

    729

    (2)

    Reino Unido

    p.m.

    (2)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo o Clyde.

    (2)

    É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    6aS(1), 7b, 7c

    (HER/6AS7BC)

    Irlanda

    721

     

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Países Baixos

    72

     

    União

    793

     

     

    TAC

    793

     

    (1)

    Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    7a(1)

    (HER/07A/MM)

    Irlanda

    471

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    União

    471

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Esta zona é diminuída da área delimitada:

    a norte por 52° 30' N,

    a sul por 52° 00' N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    (HER/7EF.) 7e, 7f

    França

    271

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    União

    271

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    7g(1), 7h(1), 7j(1), 7k(1)

    (HER/7G-K.)

    Alemanha

    6

    (2)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    31

    (2)

    Irlanda

    437

    (2)

    Países Baixos

    31

    (2)

    União

    505

    (2)

    Reino Unido

    p.m.

    (2)

     

    TAC

    p.m.

    (2)

    (1)

    Esta zona é aumentada da área delimitada:

    a norte por 52° 30' N,

    a sul por 52° 00' N,

    a oeste pela costa da Irlanda,

    a leste pela costa do Reino Unido.

    (2)

    Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Skagerrak

    (COD/03AN.)

    Bélgica

    5

     

    TAC analítico

    Dinamarca

    1 515

     

    Alemanha

    38

     

    Países Baixos

    9

     

    Suécia

    265

     

    União

    1 832

     

     

    TAC

    1 893

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

    (COD/2A3AX4)

    Bélgica

    347

    (1)

    TAC analítico

    Dinamarca

    1 993

     

    Alemanha

    1 263

     

    França

    428

    (1)

    Países Baixos

    1 126

    (1)

    Suécia

    13

     

    União

    5 170

     

    Noruega

    2 252

    (2)

    Reino Unido

    5 824

    (1)

     

    TAC

    13 246

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.).

    (2)

    Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)

    União

    4 494


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (COD/4N-S62)

    Suécia

    382

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    382

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    6b; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14

    (COD/5W6-14)

    Bélgica

    0

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    0

     

    França

    1

     

    Irlanda

    2

     

    União

    3

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    6a; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W

    (COD/5BE6A)

    Bélgica

    1

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

    Alemanha

    7

    (1)

    França

    76

    (1)

    Irlanda

    142

    (1)

    União

    226

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    7a

    (COD/07A.)

    Bélgica

    1

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    3

    (1)

    Irlanda

    49

    (1)

    Países Baixos

    1

    (1)

    União

    54

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União

    da zona CECAF 34.1.1.

    (COD/7XAD34)

    Bélgica

    7

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

    França

    114

    (1)

    Irlanda

    166

    (1)

    Países Baixos

    0

    (1)

    União

    287

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    7d

    (COD/07D.)

    Bélgica

    33

    (1)

    TAC analítico

    França

    648

    (1)

    Países Baixos

    19

    (1)

    União

    700

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/*2A3X4).


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (LEZ/2AC4-C)

    Bélgica

    5

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    4

     

    Alemanha

    4

     

    França

    24

     

    Países Baixos

    19

     

    União

    56

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6;

    águas internacionais das subzonas 12, 14

    (LEZ/56-14)

    Espanha

    308

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    1 204

    (1)

    Irlanda

    352

     

    União

    1 864

     

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C).


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    7

    (LEZ/07.)

    Bélgica

    274

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Espanha

    3 045

    (2)

    França

    3 696

    (2)

    Irlanda

    1 680

    (2)

    União

    8 695

     

    Reino Unido

    p.m.

    (2)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

    (2)

    35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE).


    Espécie:

    Areeiros

    Lepidorhombus spp.

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

    (LEZ/8ABDE.)

    Espanha

    585

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    472

     

    União

    1 057

     

     

    TAC

    1 057

     


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (ANF/2AC4-C)

    Bélgica

    182

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    401

    (1)

    Alemanha

    196

    (1)

    França

    37

    (1)

    Países Baixos

    138

    (1)

    Suécia

    5

    (1)

    União

    959

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14).


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (ANF/04-N.)

    Bélgica

    37

     

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    935

     

    Alemanha

    15

     

    Países Baixos

    13

     

    União

    1 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    (ANF/56-14)

    Bélgica

    118

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    134

    (1)

    Espanha

    126

     

    França

    1 449

    (1)

    Irlanda

    328

     

    Países Baixos

    113

    (1)

    União

    2 268

     

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C).


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    7

    (ANF/07.)

    Bélgica

    2 046

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    228

    (1)

    Espanha

    813

    (1)

    França

    13 129

    (1)

    Irlanda

    1 678

    (1)

    Países Baixos

    265

    (1)

    União

    18 159

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE).


    Espécie:

    Tamboril

    Lophiidae

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

    (ANF/8ABDE.)

    Espanha

    941

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    5 235

     

    União

    6 176

     

     

    TAC

    6 176

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    3a

    (HAD/03A.)

    Bélgica

    12

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    2 120

     

    Alemanha

    135

     

    Países Baixos

    2

     

    Suécia

    250

     

    União

    2 519

     

     

    TAC

    2 630

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    4; águas da União da divisão 2a

    (HAD/2AC4.)

    Bélgica

    287

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    1 970

     

    Alemanha

    1 254

     

    França

    2 185

     

    Países Baixos

    215

     

    Suécia

    169

     

    União

    6 080

     

    Noruega

    9 841

     

    Reino Unido

    26 865

     

     

    TAC

    42 785

     

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)

    União

    4 523


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (HAD/4N-S62)

    Suécia

    707

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    707

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14

    (HAD/6B1214)

    Bélgica

    7

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    9

     

    França

    347

     

    Irlanda

    247

     

    União

    610

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a

    (HAD/5BC6A.)

    Bélgica

    6

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Alemanha

    6

    (1)

    França

    264

    (1)

    Irlanda

    650

    (1)

    União

    925

     

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona 4; águas da União da divisão 2a (HAD/*2AC4.).


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

    (HAD/7X7A34)

    Bélgica

    91

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    5 441

     

    Irlanda

    1 814

     

    União

    7 346

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    7a

    (HAD/07 A.)

    Bélgica

    29

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    129

     

    Irlanda

    771

     

    União

    929

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    3a

    (WHG/03 A.)

    Dinamarca

    271

     

    TAC de precaução

    Países Baixos

    1

     

    Suécia

    29

     

    União

    301

     

     

    TAC

    929

     


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    4; águas da União da divisão 2a

    (WHG/2AC4.)

    Bélgica

    296

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    1 281

     

    Alemanha

    333

     

    França

    1 925

     

    Países Baixos

    740

     

    Suécia

    2

     

    União

    4 575

     

    Noruega

    2 131

    (1)

    Reino Unido

    12 506

     

     

    TAC

    21 306

     

    (1)

    Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)

    União

    4 518


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    (WHG/56-14)

    Alemanha

    1

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

    França

    20

    (1)

    Irlanda

    122

    (1)

    União

    143

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    7a

    (WHG/07 A.)

    Bélgica

    1

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

    França

    9

    (1)

    Irlanda

    114

    (1)

    Países Baixos

    0

    (1)

    União

    124

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Badejo

    Merlangius merlangus

    Zona:

    7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k

    (WHG/7X7A-C)

    Bélgica

    46

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    2 928

     

    Irlanda

    2 324

     

    Países Baixos

    25

     

    União

    5 323

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Badejo e juliana

    Merlangius merlangus e

    Pollachius pollachius

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (W/P/4N-S62)

    Suécia

    190

    (1)

    TAC de precaução

    União

    190

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    3a

    (HKE/03A.)

    Dinamarca

    2 058

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Suécia

    175

    (1)

    União

    2 233

     

     

    TAC

    2 233

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (HKE/2AC4-C)

    Bélgica

    21

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    865

    (1)

    Alemanha

    99

    (1)

    França

    191

    (1)

    Países Baixos

    50

    (1)

    União

    1 226

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.).


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b;

    águas internacionais das subzonas 12, 14

    (HKE/571214)

    Bélgica

    290

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Espanha

    9 311

     

    França

    14 379

    (1)

    Irlanda

    1 742

     

    Países Baixos

    187

    (1)

    União

    25 909

     

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABD)

    Bélgica

    38

    Espanha

    1 533

    França

    1 533

    Irlanda

    192

    Países Baixos

    19

    União

    3 315

    Reino Unido

    p.m.


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    8a, 8b, 8d, 8e

    (HKE/8ABDE.)

    Bélgica

    9

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Espanha

    6 622

     

    França

    14 870

     

    Países Baixos

    19

    (1)

    União

    21 520

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)

    Bélgica

    2

    Espanha

    1 918

    França

    3 453

    Países Baixos

    6

    União

    5 379


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 2, 4

    (WHB/24-N.)

    Dinamarca

    0

     

    TAC analítico

    União

    0

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    45 680

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Alemanha

    17 761

     

    Espanha

    38 726

    (1)

    França

    31 789

     

    Irlanda

    35 373

     

    Países Baixos

    55 700

     

    Portugal

    3 598

    (1)

    Suécia

    11 300

     

    União

    239 927

    (2)

    Noruega

    37 500

     

    Ilhas Faroé

    p.m.

     

    Reino Unido

    71 670

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (2)

    Condição especial: das quotas da UE em Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

    141 648


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

    (WHB/8C3411)

    Espanha

    28 644

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Portugal

    7 161

     

    União

    35 805

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Condição especial: das quotas da UE em Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen:

    141 648


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30′ N e 7 a oeste de 12° W

    (WHB/24A567)

    Noruega

    141 648

    (1) (2)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Ilhas Faroé

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    A imputar à quota estabelecida pela Noruega.

    (2)

    Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C):

    p.m.


    Espécie:

    Solha-limão e solhão

    Microstomus kitt e

    Glyptocephalus cynoglossus

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (L/W/2AC4-C)

    Bélgica

    160

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    440

     

    Alemanha

    57

     

    França

    121

     

    Países Baixos

    366

     

    Suécia

    5

     

    União

    1 149

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7

    (BLI/5B67-)

    Alemanha

    68

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Estónia

    10

     

    Espanha

    213

     

    França

    4 858

     

    Irlanda

    19

     

    Lituânia

    4

     

    Polónia

    2

     

    Outros

    19

    (1)

    União

    5 193

     

    Noruega

    0

    (2)

    Ilhas Faroé

    p.m.

    (3)

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS).

    (2)

    A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (BLI/*24X7C).

    (3)

    Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas internacionais da subzona 12

    (BLI/12INT-)

    Estónia

    0

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Espanha

    54

    (1)

    França

    1

    (1)

    Lituânia

    1

    (1)

    Outros

    0

    (1) (2)

    União

    56

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (2)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS).


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 2, 4

    (BLI/24-)

    Dinamarca

    1

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    1

     

    Irlanda

    1

     

    França

    5

     

    Outros

    1

    (1)

    União

    9

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS).


    Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da divisão 3a

    (BLI/03A-)

    Dinamarca

    1

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    1

     

    Suécia

    1

     

    União

    3

     

     

    TAC

    3

     


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2

    (LIN/1/2.)

    Dinamarca

    p.m.

     

    TAC de precaução

    Alemanha

    p.m.

     

    França

    p.m.

     

    Outros

    p.m.

    (1)

    União

    p.m.

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS).


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União da divisão 3a

    (LIN/03A-C.)

    Bélgica

    5

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    42

     

    Alemanha

    5

     

    Suécia

    16

     

    União

    68

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União da subzona 4

    (LIN/04-C.)

    Bélgica

    10

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    160

    (1)

    Alemanha

    100

    (1)

    França

    90

     

    Países Baixos

    3

     

    Suécia

    7

    (1)

    União

    370

     

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C).


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais da subzona 5

    (LIN/05EI.)

    Bélgica

    p.m.

     

    TAC de precaução

    Dinamarca

    p.m.

     

    Alemanha

    p.m.

     

    França

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    30

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    5

    (1)

    Alemanha

    110

    (1)

    Irlanda

    596

     

    Espanha

    2 231

     

    França

    2 380

    (1)

    Portugal

    5

     

    União

    5 357

     

    Noruega

    0

     

    Ilhas Faroé

    p.m.

     

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Condição especial: das quais 35 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).


    Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (LIN/04-N.)

    Bélgica

    7

     

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Dinamarca

    858

     

    Alemanha

    24

     

    França

    10

     

    Países Baixos

    1

     

    União

    900

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (NEP/2AC4-C)

    Bélgica

    581

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    581

     

    Alemanha

    9

     

    França

    17

     

    Países Baixos

    300

     

    União

    1 488

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (NEP/04-N.)

    Dinamarca

    200

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    0

     

    União

    200

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b

    (NEP/5BC6.)

    Espanha

    p.m.

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    p.m.

     

    Irlanda

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    7

    (NEP/07.)

    Espanha

    579

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    2 345

    (1)

    Irlanda

    3 557

    (1)

    União

    6 481

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16):

    Espanha

    578

    França

    362

    Irlanda

    696

    União

    1 636

    Reino Unido

    p.m.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    3a

    (PRA/03A.)

    Dinamarca

    1 741

     

    TAC analítico

    Suécia

    938

     

    União

    2 679

     

     

    TAC

    5 016

     


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (PRA/2AC4-C)

    Dinamarca

    286

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Países Baixos

    3

     

    Suécia

    12

     

    União

    301

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (PRA/4N-S62)

    Dinamarca

    200

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Suécia

    123

    (1)

    União

    323

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    Skagerrak

    (PLE/03AN.)

    Bélgica

    82

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    10 596

     

    Alemanha

    54

     

    Países Baixos

    2 038

     

    Suécia

    568

     

    União

    13 338

     

     

    TAC

    19 188

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat

    (PLE/2A3AX4)

    Bélgica

    4 472

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    14 533

     

    Alemanha

    4 192

     

    França

    839

     

    Países Baixos

    27 949

     

    União

    51 985

     

    Noruega

    10 039

     

    Reino Unido

    37 960

     

     

    TAC

    143 419

     

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)

    União

    39 153


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b;

    águas internacionais das subzonas 12, 14

    (PLE/56/-14)

    França

    6

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Irlanda

    144

     

    União

    150

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    7a

    (PLE/07A.)

    Bélgica

    43

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    19

     

    Irlanda

    737

     

    Países Baixos

    13

     

    União

    812

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    7d, 7e

    (PLE/7DE.)

    Bélgica

    1 126

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    3 755

     

    União

    4 881

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    7f, 7g

    (PLE/7FG.)

    Bélgica

    247

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    443

     

    Irlanda

    145

     

    União

    835

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Solha

    Pleuronectes platessa

    Zona:

    7h, 7j, 7k

    (PLE/7HJK.)

    Bélgica

    2

    (1)

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento.

    França

    4

    (1)

    Irlanda

    15

    (1)

    Países Baixos

    9

    (1)

    União

    30

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias de solha em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Juliana

    Pollachius pollachius

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    (POL/56-14)

    Espanha

    1

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    30

     

    Irlanda

    9

     

    União

    40

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    3a, 4; águas da União da divisão 2a

    (POK/2C3A4)

    Bélgica

    19

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    2 287

     

    Alemanha

    5 776

     

    França

    13 594

     

    Países Baixos

    58

     

    Suécia

    314

     

    União

    22 048

     

    Noruega

    31 096

    (1)

    Reino Unido

    6 368

     

     

    TAC

    59 512

     

    (1)

    Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14

    (POK/56-14)

    Alemanha

    319

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    França

    3 160

     

    Irlanda

    369

     

    União

    3 848

     

    Noruega

    0

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas a sul de 62° N

    (POK/4N-S62)

    Suécia

    880

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    880

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

    (POK/7/3411)

    Bélgica

    4

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    694

     

    Irlanda

    870

     

    União

    1 568

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Pregado e rodovalho

    Scophthalmus rhombus

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (T/B/2AC4-C)

    Bélgica

    248

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    530

     

    Alemanha

    135

     

    França

    64

     

    Países Baixos

    1 879

     

    Suécia

    3

     

    União

    2 859

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    .m.

     


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (SRX/2AC4-C)

    Bélgica

    145

    (1) (2) (3) (4)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    6

    (1) (2) (3)

    Alemanha

    7

    (1) (2) (3)

    França

    23

    (1) (2) (3) (4)

    Países Baixos

    123

    (1) (2) (3) (4)

    União

    304

    (1) (3)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2) (3) (4)

     

    TAC

    p.m.

    (3)

    (1)

    As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (3)

    Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 2a nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os exemplares destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies.

    (4)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão 3a

    (SRX/03A-C.)

    Dinamarca

    22

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Suécia

    6

    (1)

    União

    28

    (1)

     

    TAC

    28

     

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k

    (SRX/67AKXD)

    Bélgica

    473

    (1)(2)(3)(4)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Estónia

    3

    (1)(2)(3)(4)

    França

    2 121

    (1)(2)(3)(4)

    Alemanha

    6

    (1)(2)(3)(4)

    Irlanda

    683

    (1)(2)(3)(4)

    Lituânia

    11

    (1)(2)(3)(4)

    Países Baixos

    2

    (1)(2)(3)(4)

    Portugal

    12

    (1)(2)(3)(4)

    Espanha

    571

    (1)(2)(3)(4)

    União

    3 882

    (1)(2)(3)(4)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)(2)(3)(4)

     

    TAC

    p.m.

    (3)(4)

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

    (3)

    Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os exemplares desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-zimbreira

    Raja microocellata

    Zona:

    Águas da União das divisões 7f, 7g

    (RJE/7FG.)

    Bélgica

    5

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Estónia

    0

    França

    23

    Alemanha

    0

    Irlanda

    7

    Lituânia

    0

    Países Baixos

    0

    Portugal

    0

    Espanha

    6

    União

    41

    Reino Unido

    p.m.

     

    TAC

    p.m.

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

    (4)

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União da divisão 7d

    (SRX/07D.)

    Bélgica

    61

    (1) (2) (3) (4)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    514

    (1) (2) (3) (4)

    Países Baixos

    3

    (1) (2) (3) (4)

    União

    578

    (1) (2) (3) (4)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2) (3) (4)

     

    TAC

    p.m.

    (4)

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata).

    (3)

    Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata).

    (4)

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata).


    Espécie:

    Raias

    Rajiformes

    Zona:

    Águas da União das subzonas 8, 9

    (SRX/89-C.)

    Bélgica

    10

    (1) (2)

    TAC de precaução

    França

    1 949

    (1) (2)

    Portugal

    1 580

    (1) (2)

    Espanha

    1 590

    (1) (2)

    União

    5 129

    (1) (2)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2)

     

    TAC

    p.m.

    (2)

    (1)

    As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida:

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona 8

    (RJU/8-C.)

    Bélgica

    0

    TAC de precaução

    França

    13

    Portugal

    10

    Espanha

    10

    União

    33

    Reino Unido

    p.m.

     

    TAC

    p.m.

    Espécie:

    Raia-curva

    Raja undulata

    Zona:

    Águas da União da subzona 9

    (RJU/9-C.)

    Bélgica

    0

    TAC de precaução

    França

    20

    Portugal

    15

    Espanha

    15

    União

    50

    Reino Unido

    p.m.

     

    TAC

    p.m.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6

    (GHL/2A-C46)

    Dinamarca

    p.m.

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    p.m.

     

    Estónia

    p.m.

     

    Espanha

     

     

    França

    p.m.

     

    Irlanda

    p.m.

     

    Lituânia

    p.m.

     

    Polónia

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

    Noruega

    p.m.

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    A capturar nas águas da União das zonas 2a, 6. Na subzona 6, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32

    (MAC/2A34.)

    Bélgica

    544

    (1) (2)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Dinamarca

    18 666

    (1) (2)

    Alemanha

    567

    (1) (2)

    França

    1 713

    (1) (2)

    Países Baixos

    1 724

    (1) (2)

    Suécia

    5 108

    (1) (2) (3)

    União

    28 322

    (1) (2)

    Noruega

    191 845

    (4)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2)

     

    TAC

    852 284

     

    (1)

    Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo:

     

    Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-)

    Águas faroenses (MAC/*FRO1)

    Bélgica

    109

    p.m.

    Dinamarca

    3 732

    p.m.

    Alemanha

    113

    p.m.

    França

    343

    p.m.

    Países Baixos

    345

    p.m.

    Suécia

    1 022

    p.m.

    União

    5 664

    p.m.

    Reino Unido

    p.m.

    p.m.

    (2)

    Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.).

    (3)

    Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN):

    251.

    As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

    (4)

    A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte:

    55 397 .

    Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.):

    p.m.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    3a

    3a, 4bc

    4b

    4c

    6, águas internacionais da divisão 2a, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro

     

    (MAC/*03A.)

    (MAC/*3A4BC)

    (MAC/*04B.)

    (MAC/*04C.)

    (MAC/*2A6.)

    Dinamarca

    0

    4 130

    0

    0

    11 200

    França

    0

    490

    0

    0

    0

    Países Baixos

    0

    490

    0

    0

    0

    Suécia

    0

    0

    390

    10

    2 914

    Reino Unido

    0

    490

    0

    0

    0

    Noruega

    p.m.

    0

    0

    0

    0


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 (MAC/2CX14-) Alemanha TAC analítico

    (MAC/2CX14-)

    Alemanha

    18 254

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    Espanha

    19

    (1)

    Estónia

    152

    (1)

    França

    12 171

    (1)

    Irlanda

    60 847

    (1)

    Letónia

    112

    (1)

    Lituânia

    112

    (1)

    Países Baixos

    26 620

    (1)

    Polónia

    1 285

    (1)

    União

    119 573

    (1)

    Noruega

    14 843

    (2) (3)

    Ilhas Faroé

    p.m.

    (4)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    852 284

     

    (1)

    Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910).

    (2)

    Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H).

    (3)

    A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30' N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630):

    38 369 .

    (4)

    Esta quantidade é deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° (zona UE) (MAC/*24N59).

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:

     

    águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a. Durante os períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro

    Águas norueguesas da divisão 2a

    Águas faroenses

     

    (MAC/*4A-EN)

    (MAC/*2AN-)

    (MAC/*FRO2)

    Alemanha

    4 591

    1 281

    p.m.

    França

    3 061

    853

    p.m.

    Irlanda

    15 305

    4 269

    p.m.

    Países Baixos

    6 696

    1 867

    p.m.

    União

    42 091

    20 013

    p.m.

    Reino Unido

    p.m.

    p.m.

    p.m.


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1.

    (MAC/8C3411)

    Espanha

    32 081

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    França

    213

    (1)

    Portugal

    6 631

    (1)

    União

    38 925

     

     

    TAC

    852 284

     

    (1)

    Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    8b (MAC/*08B.)

    Espanha

    2 694

    França

    18

    Portugal

    557


    Espécie:

    Sarda

    Scomber scombrus

    Zona:

    Águas norueguesas das divisões 2a, 4a

    (MAC/2A4A-N)

    Dinamarca

    13 359

     

    TAC analítico

    União

    13 359

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (SOL/24-C.)

    Bélgica

    954

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    437

     

    Alemanha

    764

     

    França

    191

     

    Países Baixos

    8 619

     

    União

    10 964

     

    Noruega

    10

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.).


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14

    (SOL/56-14)

    Irlanda

    27

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    União

    27

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    7a

    (SOL/07A.)

    Bélgica

    213

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    3

     

    Irlanda

    61

     

    Países Baixos

    68

     

    União

    345

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    7d

    (SOL/07D.)

    Bélgica

    507

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    1 014

     

    União

    1 521

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    7e

    (SOL/07E.)

    Bélgica

    37

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    400

     

    União

    437

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    7f, 7g

    (SOL/7FG.)

    Bélgica

    497

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    50

     

    Irlanda

    25

     

    União

    572

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    7h, 7j, 7k

    (SOL/7HJK.)

    Bélgica

    13

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    27

     

    Irlanda

    73

     

    Países Baixos

    22

     

    União

    135

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    3a

    (SPR/03A.)

    Dinamarca

    p.m.

    (1) (2)

    TAC analítico

    Alemanha

    p.m.

    (1) (2)

    Suécia

    p.m.

    (1) (2)

    União

    p.m.

    (1) (2)

     

    TAC

    p.m.

    (2)

    (1)

    Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)

    Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.


    Espécie:

    Espadilha e capturas acessórias associadas

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4

    (SPR/2AC4-C)

    Bélgica

    p.m.

    (1) (2)

    TAC analítico

    Dinamarca

    p.m.

    (1) (2)

    Alemanha

    p.m.

    (1) (2)

    França

    p.m.

    (1) (2)

    Países Baixos

    p.m.

    (1) (2)

    Suécia

    p.m.

    (1) (2) (3)

    União

    p.m.

    (1) (2)

    Noruega

    p.m.

    (1)

    Ilhas Faroé

    p.m.

    (1) (4)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022.

    (2)

    Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (3)

    Incluindo galeota.

    (4)

    Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    7d, 7e

    (SPR/7DE.)

    Bélgica

    2

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    166

     

    Alemanha

    2

     

    França

    36

     

    Países Baixos

    36

     

    União

    242

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    p.m.

     


    Espécie:

    Galhudo-malhado

    Squalus acanthias

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14

    (DGS/15X14)

    Bélgica

    10

    (1)

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Alemanha

    2

    (1)

    Espanha

    5

    (1)

    França

    44

    (1)

    Irlanda

    28

    (1)

    Países Baixos

    0

    (1)

    Portugal

    0

    (1)

    União

    89

    (1)

    Reino Unido

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    p.m.

    (1)

    (1)

    A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento. A título de derrogação do artigo 14.o, os navios que participem no programa de evitamento das capturas acessórias que tenham sido avaliados positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado.


    Espécie:

    Carapaus e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    7

    (1)

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    3 118

    (1)

    Alemanha

    275

    (1) (2)

    Espanha

    58

    (1)

    França

    258

    (1) (2)

    Irlanda

    196

    (1)

    Países Baixos

    1 876

    (1) (2)

    Portugal

    6

    (1)

    Suécia

    44

    (1)

    União

    5 838

     

    Noruega

    0

    (3)

    Reino Unido

    p.m.

    (1) (2)

     

    TAC

    p.m.

     

    (1)

    Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)

    Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c, 7e-k, 8a, 8b, 8d e 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU).

    (3)

    Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).


    Espécie:

    Carapau

    Trachurus spp.

    Zona:

    8c

    (JAX/08C.)

    Espanha

    5 808

    (1)

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    França

    101

     

    Portugal

    574

    (1)

    União

    6 483

     

     

    TAC

    6 483

     

    (1)

    Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.).


    Espécie:

    Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

    Trisopterus esmarkii

    Zona:

    3a; Águas da União das zonas 2a, 4

    (NOP/2A3A4.)

    Ano

    2021

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Dinamarca

    94 372

    (1) (3)

    Alemanha

    19

    (1) (2) (3)

    Países Baixos

    70

    (1) (2) (3)

    União

    101 111

    (1) (3)

    Reino Unido

    p.m.

     

    Noruega

    0

    (4)

    Ilhas Faroé

    p.m.

    (5)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (2)

    Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4.

    (3)

    A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de julho de 2021.

    (4)

    Deve ser utilizada uma grelha separadora.

    (5)

    Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.


    Espécie:

    Peixes industriais

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (I/F/04-N.)

    Suécia

    800

    (1) (2)

    TAC de precaução

    União

    800

     

     

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

    (2)

    Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.):

    400


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas 5b, 6, 7

    (OTH/5B67-C)

    União

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Noruega

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Capturadas exclusivamente com palangres.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (OTH/04-N.)

    Bélgica

    23

     

    TAC de precaução

    Dinamarca

    2 081

     

    Alemanha

    234

     

    França

    96

     

    Países Baixos

    166

     

    Suécia

    Sem efeito

    (1)

    União

    2 600

    (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”.

    (2)

    Espécies não abrangidas por outros TAC.


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas da União das zonas 2a, 4, 6a (a norte de 56° 30′ N)

    (OTH/2A46AN)

    União

    Sem efeito

     

    TAC de precaução

    Noruega

    1 000

    (1) (2)

    Ilhas Faroé

    p.m.

    (3)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C).

    (2)

    Espécies não abrangidas por outros TAC.

    (3)

    A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN).


    Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    Águas norueguesas da subzona 4

    (HKE/04-N.)

    Bélgica

    17

     

    TAC de precaução»

    Dinamarca

    1 601

     

    Alemanha

    180

     

    França

    74

     

    Países Baixos

    128

     

    Suécia

    Sem efeito

     

    União

    2 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    PARTE C: Alterações do anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92

    No anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92, os quadros das possibilidades de pesca pertinentes são substituídos pelos seguintes quadros:

    «Espécie:

    Arenque

    Clupea harengus

    Zona:

    Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2

    (HER/1/2-)

    Bélgica

    13

    (1)

    TAC analítico

    Dinamarca

    13 015

    (1)

    Alemanha

    2 279

    (1)

    Espanha

    43

    (1)

    França

    562

    (1)

    Irlanda

    3 370

    (1)

    Países Baixos

    4 658

    (1)

    Polónia

    659

    (1)

    Portugal

    43

    (1)

    Finlândia

    202

    (1)

    Suécia

    4 823

    (1)

    União

    29 667

    (1)

    Reino Unido

    12 715

    (1)

    Ilhas Faroé

    p.m.

    (2) (3)

    Noruega

    0

    (2) (4)

     

    TAC

    651 033

     

    (1)

    Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: área de regulamentação da NEAFC e águas da União.

    (2)

    Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

    (3)

    A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé.

    (4)

    A imputar aos limites de captura da Noruega.

    Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:

    Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

    29 667

    2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)

    Bélgica

    p.m.

    Dinamarca

    p.m.

    Alemanha

    p.m.

    Espanha

    p.m.

    França

    p.m.

    Irlanda

    p.m.

    Países Baixos

    p.m.

    Polónia

    p.m.

    Portugal

    p.m.

    Finlândia

    p.m.

    Suécia

    p.m.

    Reino Unido

    p.m.


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    (COD/1N2AB.)

    Alemanha

    2 336

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Grécia

    290

     

    Espanha

    2 607

     

    Irlanda

    290

     

    França

    2 144

     

    Portugal

    2 607

     

    União

    10 274

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    1, 2b

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    5 626

    (3)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    11 331

    (3)

    França

    2 658

    (3)

    Polónia

    2 335

    (3)

    Portugal

    2 274

    (3)

    Outros Estados-Membros

    421

    (1) (3)

    União

    24 645

    (2) (3)

    Reino Unido

    p.m.

    (3)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS).

    (2)

    A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (3)

    As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.


    Espécie:

    Bacalhau e arinca

    Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    (C/H/05B-F.)

    Alemanha

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

    Reino Unido

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito


    Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    (HAD/1N2AB.)

    Alemanha

    312

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    188

     

    União

    500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    Águas faroenses

    (WHB/2A4AXF)

    Dinamarca

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    p.m.

     

    França

    p.m.

     

    Países Baixos

    p.m.

     

    União

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada.


    Espécie:

    Maruca e maruca-azul

    Molva molva e molva dypterygia

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    (B/L/05B-F.)

    Alemanha

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    p.m.

     

    União

    p.m.

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F):

    p.m.


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    (POK/1N2AB.)

    Alemanha

    663

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    107

     

    União

    770

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Escamudo

    Pollachius virens

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    (POK/05B-F.)

    Bélgica

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    p.m.

     

    França

    p.m.

     

    Países Baixos

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    (GHL/1N2AB.)

    Alemanha

    50

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    50

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes mentella

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    (REB/1N2AB.)

    Alemanha

    851

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    106

     

    França

    93

     

    Portugal

    450

     

    União

    1 500

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    (RED/05B-F.)

    Bélgica

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    p.m.

     

    França

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Outras espécies

    Zona:

    Águas norueguesas das subzonas 1, 2

    (OTH/1N2AB.)

    Alemanha

    71

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    29

    (1)

    União

    100

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.


    Espécie:

    Outras espécies(1)

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    (OTH/05B-F.)

    Alemanha

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    Com exclusão das espécies sem valor comercial.


    Espécie:

    Peixes-chatos

    Pleuronectiformes

    Zona:

    Águas faroenses da divisão 5b

    (C/H/05B¬ F.)

    Alemanha

    p.m.

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    França

    p.m.

     

    União

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

    (COD/N1GL14)

    Alemanha

    1 950

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    União

    1 950

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na “zona de gestão Kleine Bank” delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    65° 00' N

    38° 00' W

    2

    65° 00' N

    35° 15' W

    3

    64° 00' N

    35° 15' W

    4

    64° 00' N

    38° 00' W


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

    (GRV/514GRN)

    União

    75

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

     

    TAC

    Sem efeito

    (2)

    (1)

    Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    25


    Espécie:

    Lagartixas

    Macrourus spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

    (GRV/N1GRN.)

    União

    60

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

     

    TAC

    Sem efeito

    (2)

    (1)

    Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    (2)

    A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

    40


    Espécie:

    Capelim

    Mallotus villosus

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

    (CAP/514GRN)

    Dinamarca

    a estabelecer

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    Alemanha

    a estabelecer

     

    Suécia

    a estabelecer

     

    Todos os Estados-Membros

    a estabelecer

    (1)

    União

    a estabelecer

    (2)

    Noruega

    a estabelecer

    (2)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados—Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS).

    (2)

    Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2021 e 15 de abril de 2022.


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 14

    (PRA/514GRN)

    Dinamarca

    1 325

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    França

    1 325

     

    União

    2 650

     

    Noruega

    1 000

     

    Ilhas Faroé

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    Zona:

    Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

    (PRA/N1GRN.)

    Dinamarca

    1 300

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    França

    1 300

     

    União

    2 600

     

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas da subzona NAFO 1

    (GHL/N1G-S68)

    Alemanha

    1 700

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    União

    1 700

    (1)

    Noruega

    550

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    A pescar a sul de 68° N.


    Espécie:

    Alabote-da-gronelândia

    Reinhardtius hippoglossoides

    Zona:

    Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

    (GHL/5-14GL)

    Alemanha

    4 190

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    União

    4 190

    (1)

    Noruega

    650

     

    Ilhas Faroé

    p.m.

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo.


    Espécie:

    Cantarilhos (pelágicos)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    0

    (1)(2)(3)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    França

    0

    (1)(2)(3)

    União

    0

    (1)(2)(3)

    Noruega

    0

    (1)(2)

    Ilhas Faroé

    0

    (1)(2)(4)

     

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

    (2)

    Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64° 45' N

    28° 30' W

    2

    62° 50' N

    25° 45' W

    3

    61° 55' N

    26° 45' W

    4

    61° 00' N

    26° 30' W

    5

    59° 00' N

    30° 00' W

    6

    59° 00' N

    34° 00' W

    7

    61° 30' N

    34° 00' W

    8

    62° 50' N

    36° 00' W

    9

    64° 45' N

    28° 30' W

    (3)

    Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

    (4)

    Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN).


    Espécie:

    Cantarilhos (demersais)

    Sebastes spp.

    Zona:

    Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14

    (RED/N1G14D)

    Alemanha

    1 831

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

    França

    9

    (1)

    União

    1 840

    (1)

     

    TAC

    Sem efeito

    (1)

    Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    59° 15' N

    54° 26' W

    2

    59° 15' N

    44° 00' W

    3

    59° 30' N

    42° 45' W

    4

    60° 00' N

    42° 00' W

    5

    62° 00' N

    40° 30' W

    6

    62° 00' N

    40° 00' W

    7

    62° 40' N

    40° 15' W

    8

    63° 09' N

    39° 40' W

    9

    63° 30' N

    37° 15' W

    10

    64° 20' N

    35° 00' W

    11

    65° 15' N

    32° 30' W

    12

    65° 15' N

    29° 50' W


    Espécie:

    Capturas acessórias(1)

    Zona:

    Águas gronelandesas

    (B-C/GRL)

    União

    600

     

    TAC de precaução

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento.

     

    TAC

    Sem efeito

     

    (1)

    As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN).»

    PARTE D: Alterações do Anexo I C do Regulamento (UE) 2021/92

    No anexo I C do Regulamento (UE) 2021/92, o quadro das possibilidades de pesca de cantarilhos na subzona NAFO 3M é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    Zona:

    NAFO 3M

    (RED/N3M.)

    Estónia

    1 571

    (1)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Alemanha

    513

    (1)

    Letónia

    1 571

    (1)

    Lituânia

    1 571

    (1)

    Espanha

    233

    (1)

    Portugal

    2 354

    (1)

    União

    7 813

    (1)

     

    TAC

    8 448

    (1)

    (1)

    Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional, para todas as Partes Contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho de 2021 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: 4 224 .»

    PARTE E: Alterações do Anexo I D do Regulamento (UE) 2021/92

    No anexo I D do Regulamento (UE) 2021/92, os quadros das possibilidades de pesca pertinentes são substituídos pelos seguintes quadros:

    «Espécie:

    Atum-rabilho

    Thunnus thynnus

    Zona:

    Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

    (BFT/AE45WM)

    Chipre

    168,95

    (4)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Grécia

    314,03

    (7)

    Espanha

    6 093,28

    (2) (4) (7)

    França

    6 012,47

    (2) (3) (4)

    Croácia

    950,30

    (6)

    Itália

    4 745,34

    (4)(5)

    Malta

    389,32

    (4)

    Portugal

    572,97

    (7)

    Outros Estados-Membros

    64,95

    (1)

    União

    19 311,6

    (2) (3) (4) (5)

    Atribuição adicional especial

    100

    (7)

    TAC

    36 000

     

    (1)

    Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS).

    (2)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

    Espanha

    925,33

    França

    429,87

    União

    1 355,20

    (3)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

    França

    100,00

    União

    100,00

    (4)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

    Espanha

    122,15

    França

    120,53

    Itália

    95,13

    Chipre

    3,39

    Malta

    7,80

    União

    349,01

    (5)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

    Itália

    95,13

    União

    95,13

    (6)

    Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

    Croácia

    857,28

    União

    857,28

    (7)

    A União Europeia receberá em 2021, para além da quota de 19 360 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 100 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (ilhas Jónicas), Espanha (ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para os Estados-Membros em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH):

    Grécia

    4,5

    Espanha

    87,3

    Portugal

    8,2

    União

    100


    Espécie

    Espadarte

    Xiphias gladius

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (SWO/AN05N)

    Espanha

    6 535,04

    (2)

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    1 010,29

    (2)

    Outros Estados-Membros

    139,70

    (1) (2)

    União

    7 685,03

    (3)

    TAC

    13 200

     

    (1)

    Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS).

    (2)

    Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS).

    (3)

    Após a transferência de 40 toneladas para São Pedro e Miquelão (Rec.17-02 da CICTA).


    Espécie:

    Atum-voador do Norte

    Thunnus alalunga

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (ALB/AN05N)

    Irlanda

    3 115,11

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    17 557,88

     

    França

    5 522,24

     

    Portugal

    1 925,70

     

    União

    28 120,92

    (1)

    TAC

    37 801

     

    (1)

    O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em:

    1 253 .


    Espécie:

    Tintureira

    Prionace glauca

    Zona:

    Oceano Atlântico, a norte de 5° N

    (BSH/AN05N)

    Irlanda

    0,96

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    27 035,09

     

    França

    151,70

     

    Portugal

    5 357,67

    (1)

    União

    32 545,42

     

    TAC

    39 102

     

    (1)

    O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período nem o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União.


    Espécie:

    Espadim-branco-do-atlântico

    Tetrapturus albidus

    Zona:

    Oceano Atlântico

    (WHM/ATLANT)

    Espanha

    32,94

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Portugal

    21,06

     

    Outros

    1,00

    (1)

    União

    55,00

     

    TAC

    355,00

     

    (1)

    As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (WHM/ATLANT_AMS).»

    PARTE F: Alterações do Anexo I H do Regulamento (UE) 2021/92

    O anexo I H do Regulamento (UE) 2021/92 passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO I H

    ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO

    Espécie:

    Carapau-chileno

    Trachurus murphyi

    Zona:

    Área da Convenção SPRFMO

    (CJM/SPRFMO)

    Alemanha

    12 013,90

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Países Baixos

    13 021,83

     

    Lituânia

    8 359,58

     

    Polónia

    14 373,69

     

    União

    47 769,00

     

    TAC

    Sem efeito

     


    Espécie:

    Marlongas

    Dissostichus spp.

    Zona:

    Área da Convenção SPRFMO

    (TOT/SPR-AE)

    TAC

    75

    (1)

    TAC de precaução

    (1)

    Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação:

    — NW

    50° 30’ S, 136° E

    — NE

    50° 30’ S, 140° 30’ E

    — Reentrância oriental

    52° 45’ S, 140° 30’ E

    — Ângulo oriental

    52° 45’ S, 145° 30’ E

    — SE

    54° 50’ S, 145° 30’ E

    — SW

    54° 50’ S, 136° E

    »

    PARTE G: Alterações do anexo II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/92

    No Regulamento (UE) 2021/92, Anexo II, Capítulo III, o n.o 5 é substituído pelo seguinte:

    «5.   NÚMERO MÁXIMO DE DIAS

    De 1 de janeiro a 31 de julho de 2021, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

    Quadro I

    Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021

    Arte regulamentada

    Número máximo de dias

    Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

    Bélgica

    103

    França

    110

    Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

    Bélgica

    103

    França

    111»

    PARTE H: Alterações do Anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92

    O anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92 passa a ter a seguinte redação:

    1)

    O ponto 4 é substituído pelo seguinte:

    «4.

    Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

     

    Número de navios de pesca (1)

     

    Chipre (2)

    Grécia (3)

    Croácia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (4)

    Portugal

    Cercadores com rede de cerco com retenida (5)

    1

    0

    18

    21

    22

    6

    2

    0

    Palangreiros

    27 (6)

    0

    0

    40

    23

    44

    63

    0

    Navios de pesca com canas

    0

    0

    0

    0

    8

    68

    0

    76 (7)

    Linha de mão

    0

    0

    12

    0

    47 (8)

    1

    0

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    0

    Embarcações de pequena dimensão

    0

    39

    0

    0

    140

    650

    117

    0

    Outras embarcações da pesca artesanal (9)

    0

    74

    0

    0

    0

    0

    0

    0

    2)

    O ponto 6 é substituído pelo seguinte:

    «6.

    Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

    Quadro A

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem e capacidade  (10)

     

    Número de capturas

    Capacidade (em toneladas)

    Espanha

    10

    11 852

    Itália

    13

    12 600

    Grécia

    2

    2 100

    Chipre

    3

    3 000

    Croácia

    7

    7 880

    Malta

    6

    12 300

    Quadro B  (11)

    Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)  (12)

    Espanha

    6 850

    Itália

    3 214

    Grécia

    785

    Chipre

    2 195

    Croácia

    2 947

    Malta

    8 786

    Portugal

    350  (13)


    (1)  Os números do quadro A do ponto 4 poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.

    (2)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

    (3)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

    (4)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

    (5)  O número individual de cercadores com rede de cerco com retenida constante do quadro A do ponto 4 resulta de transferências entre Estados-Membros e não cria direitos históricos para o futuro.

    (6)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (7)  Navios de pesca com canas das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

    (8)  Navios caneiros que pescam no Atlântico.

    (9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).»

    (10)  Os números do quadro A constante do ponto 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura revistos apresentados pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2021.

    (11)  Algumas das quantidades máximas indicadas no quadro B do ponto 6 resultam de transferências entre Estados-Membros e não criam direitos históricos para o futuro.

    (12)  Os números do quadro B constante do ponto 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura revistos apresentados pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2021.

    (13)  A capacidade total de cultura de Portugal de 500 toneladas (correspondente a 350 toneladas da capacidade de aprovisionamento) encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.»


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