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Document 32021R0703
Council Regulation (EU) 2021/703 of 26 April 2021 amending Regulations (EU) 2021/91 and (EU) 2021/92 as regards certain fishing opportunities for 2021 in Union and non-Union waters
Regulamento (UE) 2021/703 do Conselho de 26 de abril de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
Regulamento (UE) 2021/703 do Conselho de 26 de abril de 2021 que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
ST/7401/2021/INIT
JO L 146 de 29.4.2021, p. 1–69
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force
29.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/703 DO CONSELHO
de 26 de abril de 2021
que altera os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca para 2021 em águas da União e em águas não União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho (1) estabelece, para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União. O Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho (2) fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. |
(2) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (3), («Acordo de Comércio e Cooperação») aplica-se a título provisório desde 1 de janeiro de 2021. |
(3) |
As possibilidades de pesca previstas nos Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 para as unidades populacionais partilhadas com determinados países terceiros são provisórias e, em termos quantitativos, estão limitadas a uma recondução de três meses com base nos Regulamentos (UE) 2020/123 e (UE) 2018/2025 (4) do Conselho (5). Num número muito limitado de casos, foi utilizada uma metodologia diferente para as unidades populacionais que são predominantemente pescadas no início do ano ou quando os pareceres científicos exigiam reduções drásticas das possibilidades de pesca. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, os totais admissíveis de capturas (TAC) provisórios visam assegurar a continuidade das atividades de pesca sustentáveis da União até à conclusão e transposição para a ordem jurídica da UE das consultas entre a União e o Reino Unido nos termos do artigo 498.o desse Acordo. Foram fixados em níveis compatíveis com o permitido ao abrigo do artigo 499.o desse Acordo. |
(5) |
As consultas entre a União e o Reino Unido estão ainda em curso. Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 têm de ser alterados a fim de prorrogar os TAC unilaterais provisórios da União, de modo a criar segurança jurídica para os operadores da União e assegurar a continuidade das atividades de pesca sustentáveis até à conclusão dessas consultas em conformidade com o quadro jurídico da União e o Acordo de Comércio e Cooperação. |
(6) |
Esta abordagem baseia-se no artigo 499.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação, que dispõe que, se uma unidade populacional enumerada no anexo 35 desse acordo ou nos quadros A e Bdno anexo 3636 desse Acordo ficar sem um TAC acordado, cada Parte deverá estabelecer um TAC provisório que corresponda ao nível recomendado pelo Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM), aplicável a partir de 1 de janeiro. Nos termos do artigo 499.o, n.os 3 a 5, do Acordo de Comércio e Cooperação, e em derrogação do n.o 2 do mesmo artigo, os TAC aplicáveis às unidades populacionais especiais são fixados em conformidade com as orientações a adotar pelo Comité Especializado das Pescas até 1 de julho de 2021. |
(7) |
Por conseguinte, como orientação geral, as possibilidades de pesca provisórias da União deverão basear-se no parecer do CIEM para 2021 e, no caso das unidades populacionais de profundidade, também para 2022, quando disponível. Deverão corresponder à parte da União acordada no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(8) |
A título de orientação geral, os TAC provisórios deverão ser prorrogados até 31 de julho de 2021 e deverão corresponder a um rácio de sete duodécimos ou 58,3 % do nível anual de capturas recomendado pelo CIEM para 2021 e, no caso das unidades populacionais de profundidade, também para 2022. Em certos casos, deverão corresponder a esse rácio da posição da União nas consultas em curso com o Reino Unido, tal como definido na Decisão do Conselho, de 5 de março de 2021, que define a posição a tomar, em nome da União, nas consultas com o Reino Unido, e especificado mais pormenorizadamente em conformidade com essa decisão. |
(9) |
Este nível é, em princípio, considerado suficiente para os navios de pesca da União pelo menos até 31 de julho de 2021, ou seja, um mês após a data até à qual as orientações relativas às unidades populacionais especiais têm de ser acordadas com o Reino Unido. |
(10) |
Para um número limitado de unidades populacionais, os TAC provisórios deverão corresponder a um rácio mais elevado do nível anual de capturas recomendado, a fim de ter em conta a sazonalidade das atividades de pesca dessas unidades populacionais. |
(11) |
Sem prejuízo das orientações relativas às unidades populacionais especiais, e tendo em conta a sua falta, os TAC para essas unidades populacionais são coerentes com o artigo 499.o do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(12) |
A União, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, deverão celebrar um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável, uma vez que o anterior acordo caducou em 31 de dezembro de 2020. O Conselho deverá, pois, fixar as possibilidades de pesca resultantes desse Acordo, tendo em conta as trocas de possibilidades de pesca com países terceiros. Essas possibilidades de pesca deverão produzir efeitos a partir da data de aplicação provisória desse acordo. |
(13) |
Os Estados-Membros deverão utilizar todas as flexibilidades interzonais, interespécies e interanuais aplicáveis de modo a assegurar que o nível global das capturas da União em 2021 não exceda a parte da União no nível máximo dos TAC que a União pode fixar ao abrigo do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(14) |
Tendo em conta o rácio aplicado, a utilização das quotas, as condições de utilização das flexibilidades, bem como outras condições estipuladas na legislação da União em vigor, em conformidade com o artigo 499, n.o 7, do Acordo de Comércio e Cooperação, os TAC provisórios respeitam as partes da União acordadas ao abrigo desse Acordo, tal como estabelecidas nos anexos 35 e 36. |
(15) |
Os TAC provisórios estão também em conformidade com o quadro jurídico da UE aplicável, em particular com o artigo 4.o, o artigo 5.o, n.o 3, e o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e com os Artigos 4.o, 5.o, n.o 3 e 7 do Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Baseiam-se no nível recomendado pelo CIEM, tendo simultaneamente em conta a situação específica das unidades populacionais capturadas numa pescaria mista suscetíveis de serem afetadas por situações de «bloqueio», atendendo ao parecer do CIEM sobre pescarias mistas e capturas acessórias inevitáveis. |
(16) |
Para determinadas unidades populacionais, o parecer científico do CIEM preconiza zero capturas. Se os TAC para essas unidades populacionais forem estabelecidos ao nível indicado nos pareceres científicos, a obrigação de desembarcar todas as capturas, incluindo as capturas acessórias dessas unidades populacionais, nas pescarias mistas conduzirá ao fenómeno das «espécies bloqueadoras». A fim de encontrar o justo equilíbrio entre a continuação das atividades de pesca, atentas as implicações socioeconómicas potencialmente graves de uma interrupção, e a necessidade de se alcançar um bom estado biológico para essas unidades populacionais, dada a dificuldade de pescar todas as unidades populacionais numa pescaria mista mantendo ao mesmo tempo o nível do rendimento máximo sustentável (MSY), é adequado estabelecer TAC específicos para as capturas acessórias dessas unidades populacionais. O nível desses TAC deverá ser de molde a baixar a mortalidade dessas unidades populacionais e a incentivar a melhoria da seletividade e as medidas para evitar as capturas dessas unidades populacionais. Para reduzir as capturas das unidades populacionais para as quais são fixados TAC de capturas acessórias, as possibilidades de pesca para as pescarias em que são capturados peixes dessas unidades populacionais deverão ser fixadas a níveis que contribuam para conduzir a biomassa das unidades populacionais vulneráveis para níveis sustentáveis. |
(17) |
Estas possibilidades de pesca não deverão, em circunstância alguma, prejudicar o estabelecimento das possibilidades de pesca em conformidade com o resultado das consultas com o Reino Unido, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido nos termos do artigo 499, n.o 5, do Acordo de Comércio e Cooperação e do quadro jurídico da União. |
(18) |
Segundo os pareceres científicos, a biomassa reprodutora do robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, no canal da Mancha, no mar da Irlanda e na zona meridional do mar do Norte (divisões CIEM 4b, 4c, 7a, e 7d a 7h) tem vindo a diminuir desde 2009 e é atualmente inferior ao MSY Btrigger e ligeiramente superior ao Blim. Devido às medidas tomadas pela União, a mortalidade por pesca diminuiu e é atualmente inferior ao FMSY. No entanto, o recrutamento é baixo, flutuando sem evidenciar uma tendência desde 2008. Por conseguinte, os limites de captura deverão manter-se, assegurando simultaneamente que a taxa-alvo de mortalidade por pesca desta unidade populacional esteja em conformidade com o MSY. |
(19) |
No Regulamento (UE) 2021/92, o TAC para as galeotas foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, na pendência da publicação do parecer científico pertinente, emitido pelo CIEM, que ficou disponível em 25 de fevereiro de 2021. Galeotas são espécies de vida curta e a pesca tem início em 1 de abril, pouco tempo após a publicação do parecer científico. |
(20) |
Impõe-se a alteração dos limites de captura para as galeotas nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4, em consonância com o mais recente parecer científico do CIEM. |
(21) |
O Regulamento (UE) 2021/92 estabelece possibilidades de pesca provisórias para o primeiro trimestre de 2021. Além disso, no artigo 14.o desse Regulamento, estabelece uma proibição, de 1 de janeiro a 31 de março de 2021, para os navios que pescam galeotas com determinadas artes nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. Uma vez que o presente regulamento estabelece possibilidades de pesca para toda a campanha de pesca, essa proibição deve abranger igualmente o período compreendido entre 1 de agosto e 31 de dezembro de 2021, tal como em 2020. |
(22) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega e em conformidade com o Acordo de Comércio e Cooperação, a União realizou consultas trilaterais com o Reino Unido e a Noruega e consultas bilaterais com a Noruega sobre os direitos de pesca de unidades populacionais. Deverão ser estabelecidas as possibilidades de pesca para o bacalhau do mar do Norte, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para os operadores da União e permitir a recuperação dessa unidade populacional. De acordo com o procedimento previsto no Acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca , por outro, e no seu protocolo de execução, o Comité Misto fixou o nível das possibilidades de pesca para a União nas águas gronelandesas em 2021. Por conseguinte, é necessário incluir essas possibilidades de pesca no presente regulamento. |
(23) |
A União e o Reino Unido chegaram a acordo sobre as respetivas partes dos TAC para determinadas unidades populacionais geridas pela CICTA. Essas partes dos TAC estão estabelecidas no quadro C do anexo 36 do Acordo de Comércio e Cooperação. Os quadros das possibilidades de pesca pertinentes deverão ser alterados a fim de ter em conta essas partes. |
(24) |
A redução do esforço de pesca para os navios de pesca da UE na área da Convenção CICTA baseia-se nas informações fornecidas nos planos de pesca, de capacidade de pesca e de exploração para o atum-rabilho comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros. Essa redução do esforço de pesca é indicada no plano da União aprovado pela CICTA durante a reunião intersessões do painel 2, realizada em 4 e 5 de março de 2019. A redução deverá ser estabelecida no âmbito das possibilidades de pesca ao abrigo do presente regulamento. |
(25) |
Na sua nona reunião anual, realizada em 2021, a Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO) adotou novos limites de captura para o carapau-chileno (Trachurus murphyi) e aprovou a pesca exploratória da marlonga (Dissostichus spp.). As medidas aplicáveis deverão ser transpostas para o direito da União. |
(26) |
Os Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 deverão, pois, ser alterados em conformidade. |
(27) |
Os limites de captura fixados nos Regulamentos (UE) 2021/91 e (UE) 2021/92 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos a partir dessa data. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que as possibilidades de pesca em causa aumentaram ou ainda não foram esgotadas. |
(28) |
Dada a urgência de assegurar a continuidade das atividades de pesca sustentáveis e de iniciar a campanha de pesca das galeotas atempadamente, em 1 de abril de 2021, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2021/91
O Regulamento (UE) 2021/91 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 8.o, n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que seja feita referência ao presente número num quadro constante do anexo do presente regulamento, as possibilidades de pesca constantes desse quadro são provisórias e são aplicáveis de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021. Essas possibilidades de pesca provisórias não prejudicam a fixação de possibilidades de pesca definitivas para 2021 e 2022, com base nos melhores pareceres científicos disponíveis e em conformidade com os resultados das negociações e/ou consultas internacionais, as orientações relativas às unidades populacionais especiais a acordar com o Reino Unido, as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e os planos plurianuais pertinentes». |
2) |
A parte 2 do anexo é alterada em conformidade com a parte A do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) 2021/92
O Regulamento (UE) 2021/92 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o -A Aplicação das possibilidades de pesca nas águas gronelandesas Sempre que seja feita referência ao presente artigo num quadro de possibilidades de pesca constante do anexo I B, as possibilidades de pesca constantes desse quadro aplicam-se a partir da data de aplicação provisória do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca, por outro, até 31 de dezembro de 2021.». |
3) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Épocas de defeso da pesca das galeotas É proibida a pesca comercial de galeotas com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2021 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2021.». |
6) |
No artigo 60.o, a data «31 de março de 2021» é substituída por «31 de julho de 2021». |
7) |
O anexo I A é alterado em conformidade com a parte B do anexo do presente regulamento. |
8) |
O anexo I B é alterado em conformidade com a parte C do anexo do presente regulamento. |
9) |
O anexo I C é alterado em conformidade com a parte D do anexo do presente regulamento. |
10) |
O anexo I D é alterado em conformidade com a parte E do anexo do presente regulamento. |
11) |
O anexo I H é alterado em conformidade com a parte F do anexo do presente regulamento. |
12) |
O anexo II, capítulo III, é alterado em conformidade com a parte G do anexo do presente regulamento. |
13) |
O anexo VI é alterado em conformidade com a parte H do anexo do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de abril de 2021.
Pelo Conselho
A Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Regulamento (UE) 2021/91 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa para 2021 e 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade, as possibilidades de pesca aplicáveis para os navios de pesca da União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 20-30).
(2) Regulamento (UE) 2021/92 do Conselho de 28 de janeiro de 2021 que fixa, para 2021, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da Uniãoe as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 31 de 29.1.2021, p. 31).
(3) JO L 444 de 31.12.2020, p. 14.
(4) Regulamento (UE) 2018/2025 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que fixa, para 2019 e 2020, as possibilidades de pesca para os navios de pesca da União relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 325 de 20.12.2018, p. 7).
(5) Regulamento (UE) 2020/123 do Conselho, de 27 de janeiro de 2020, que fixa, para 2020, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 25 de 30.1.2020, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/472 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais capturadas nas águas ocidentais e águas adjacentes, e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera os Regulamentos (UE) 2016/1139 e (UE) 2018/973, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007 e (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, JO L 83 de 25.3.2019, p. 1.
(7) Regulamento (UE) 2018/973 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, que estabelece um plano plurianual para as unidades populacionais demersais do mar do Norte e para as pescarias que exploram essas unidades populacionais, que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarque no mar do Norte e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 676/2007 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, JO L 179 de 16.7.2018, p. 1.
ANEXO
PARTE A: Alterações da parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91
Na parte 2 do anexo do Regulamento (UE) 2021/91, os quadros de possibilidades de pesca pertinentes são substituídos pelos seguintes quadros:
«Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7, 12 (BSF/56712-) |
|
Ano |
2021 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
13 |
|
||
Estónia |
6 |
|
||
Irlanda |
33 |
|
||
Espanha |
65 |
|
||
França |
922 |
|
||
Letónia |
43 |
|
||
Lituânia |
1 |
|
||
Polónia |
1 |
|
||
Outros |
3 |
(1) |
||
União |
1 087 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS). |
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 (ALF/3X14-) |
|
Ano |
2021 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Irlanda |
4 |
(1) |
||
Espanha |
30 |
(1) |
||
França |
8 |
(1) |
||
Portugal |
85 |
(1) |
||
União |
127 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (RNG/5B67-) |
|
Ano |
2021 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Alemanha |
3 |
(1) (2) |
||
Estónia |
22 |
(1) (2) |
||
Irlanda |
99 |
(1) (2) |
||
Espanha |
24 |
(1) (2) |
||
França |
1 252 |
(1) (2) |
||
Lituânia |
29 |
(1) (2) |
||
Polónia |
15 |
(1) (2) |
||
Outros |
3 |
(1) (2) (3) |
||
União |
1 447 |
(1) (2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
TAC |
p.m. |
(1) (2) |
||
(1) |
Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14 (RNG/*8X14– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14– para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera). |
|||
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota. |
|||
(3) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera). |
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12, 14 (RNG/8X14-) |
|
Ano |
2021 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Alemanha |
5 |
(1) (2) |
||
Irlanda |
1 |
(1) (2) |
||
Espanha |
526 |
(1) (2) |
||
França |
24 |
(1) (2) |
||
Letónia |
9 |
(1) (2) |
||
Lituânia |
1 |
(1) (2) |
||
Polónia |
165 |
(1) (2) |
||
União |
731 |
(1) (2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
TAC |
p.m. |
(1) (2) |
||
(1) |
Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (RNG/*5B67– para a lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera). |
|||
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. Capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) a imputar a esta quota. Não podem exceder 1 % da quota. |
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8 (SBR/678-) |
|
Ano |
2021 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Irlanda |
2 |
(1) |
||
Espanha |
49 |
(1) |
||
França |
2 |
(1) |
||
Outros |
2 |
(1) (2) |
||
União |
55 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS). |
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 10 (SBR/10-) |
|
Ano |
2021 |
2022 |
TAC de precaução» |
|
Espanha |
5 |
5 |
||
Portugal |
600 |
600 |
||
União |
605 |
605 |
||
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
||
TAC |
p.m. |
p.m. |
PARTE B: Alterações do anexo I A do Regulamento (UE) 2021/92
No anexo IA do Regulamento (UE) 2021/92, os quadros de possibilidades de pesca relevantes são substituídos pelos seguintes quadros:
«Espécie: |
Galeotas e capturas acessórias associadas Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 3a, 4(1) |
|
Dinamarca |
95 295 |
(2) (3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
146 |
(2) (3) |
||
Suécia |
3 499 |
(2) (3) |
||
União |
98 940 |
(2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) (3) |
||
|
|
|
||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula. |
|||
(2) |
Nas zonas de gestão 1r e 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria. |
|||
(3) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Zona: Águas da União das zonas de gestão da galeota
|
1r |
2r |
3r |
4 |
5r |
6 |
7r |
|
(SAN/234_1R) |
(SAN/234_2R) |
(SAN/234_3R) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5R) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7R) |
Dinamarca |
5 154 |
4 717 |
12 175 |
73 117 |
0 |
132 |
0 |
Alemanha |
8 |
7 |
19 |
112 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
189 |
173 |
447 |
2 685 |
0 |
5 |
0 |
União |
5 351 |
4 897 |
12 641 |
75 914 |
0 |
137 |
0 |
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 |
p.m. |
0 |
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
0 |
p.m. |
0 |
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2 (ARU/1/2.) |
|
Alemanha |
9 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Países Baixos |
8 |
|
||
União |
20 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União das zonas 3a, 4 (ARU/3A4-C) |
|
Dinamarca |
418 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
4 |
|
||
França |
3 |
|
||
Irlanda |
3 |
|
||
Países Baixos |
20 |
|
||
Suécia |
16 |
|
||
União |
464 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 (ARU/567.) |
|
Alemanha |
165 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Irlanda |
153 |
|
||
Países Baixos |
1 725 |
|
||
União |
2 046 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14 (USK/1214EI) |
|
Alemanha |
p.m. |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
p.m. |
(1) |
||
Outros |
p.m. |
(1) (2) |
||
União |
p.m. |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS). |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União da subzona 4 (USK/04-C.) |
|
Dinamarca |
40 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
12 |
|
||
França |
27 |
|
||
Suécia |
4 |
|
||
Outros |
4 |
(1) |
||
União |
87 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS). |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, 7 (USK/567EI.) |
|
Alemanha |
35 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
121 |
|
||
França |
1 441 |
|
||
Irlanda |
139 |
|
||
Outros |
35 |
(1) |
||
União |
1 771 |
|
||
Noruega |
0 |
(2) (3) (4) (5) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS). |
|||
(2) |
A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C). |
|||
(3) |
Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade infra, expressa em toneladas (OTH/*5B67-). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %. 3 000 |
|||
(4) |
Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7: |
|||
|
|
|
||
Maruca (LIN/*5B67-) |
0 |
|
||
Bolota (USK/*5B67-) |
0 |
|
||
(5) |
As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: p.m. |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (USK/04-N.) |
|
Bélgica |
0 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
75 |
|
||
Alemanha |
0 |
|
||
França |
0 |
|
||
Países Baixos |
0 |
|
||
União |
75 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Pimpins Caproidae |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8 (BOR/678-) |
|
Dinamarca |
2 740 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Irlanda |
7 715 |
|
||
União |
10 455 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
|
|
||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A.) |
|
Dinamarca |
9 080 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
145 |
(2) |
||
Suécia |
9 498 |
(2) |
||
União |
18 723 |
(2) |
||
Noruega |
2 881 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
p.m. |
||
|
||||
TAC |
21 604 |
|
||
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C.). |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53° 30′ N (HER/4AB.) |
|
Dinamarca |
49 993 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
33 852 |
|
||
França |
18 838 |
|
||
Países Baixos |
46 381 |
|
||
Suécia |
3 449 |
|
||
União |
152 513 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
Noruega |
103 344 |
(2) |
||
Reino Unido |
61 301 |
|
||
TAC |
356 357 |
|
||
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
|||
(2) |
As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas da União das divisões 4a, 4b (HER/*4AB-C), uma quantidade superior à abaixo indicada. 3 000 |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, quantidades superiores às abaixo indicadas.
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62)
União |
3 000 |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/4N-S62) |
|
Suécia |
878 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
878 |
|
||
|
||||
TAC |
356 357 |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A-BC) |
|
Dinamarca |
5 692 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
51 |
(2) |
||
Suécia |
916 |
(2) |
||
União |
6 659 |
(2) |
||
|
||||
TAC |
6 659 |
(2) |
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
|||
(2) |
Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da subzona 4 (HER/*04-C-BC). |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
4, 7d e águas da União da divisão 2a (HER/2A47DX) |
|
Bélgica |
38 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
7 421 |
|
||
Alemanha |
38 |
|
||
França |
38 |
|
||
Países Baixos |
238 |
|
||
Suécia |
36 |
|
||
União |
7 609 |
|
||
Reino Unido |
141 |
|
||
|
||||
TAC |
7 750 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
Espécie: |
Arenque(1) Clupea harengus |
Zona: |
4c, 7d(2) (HER/4CXB7D) |
|
Bélgica |
8 257 |
(3) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
668 |
(3) |
||
Alemanha |
452 |
(3) |
||
França |
9 274 |
(3) |
||
Países Baixos |
16 142 |
(3) |
||
União |
34 793 |
(3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(3) |
||
|
||||
TAC |
356 357 |
|
||
(1) |
Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
|||
(2) |
Exceto a unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido. |
|||
(3) |
Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.). |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6b, 6aN(1) (HER/5B6ANB) |
|
Alemanha |
206 |
(2) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
39 |
(2) |
||
Irlanda |
278 |
(2) |
||
Países Baixos |
206 |
(2) |
||
União |
729 |
(2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo o Clyde. |
|||
(2) |
É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6aS(1), 7b, 7c (HER/6AS7BC) |
|
Irlanda |
721 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Países Baixos |
72 |
|
||
União |
793 |
|
||
|
||||
TAC |
793 |
|
||
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56° 00' N e a oeste de 07° 00' W. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a(1) (HER/07A/MM) |
|||||||||
Irlanda |
471 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|||||||||
União |
471 |
|
||||||||||
Reino Unido |
p.m. |
|
||||||||||
|
||||||||||||
TAC |
p.m. |
|
||||||||||
(1) |
Esta zona é diminuída da área delimitada:
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
(HER/7EF.) 7e, 7f |
|
França |
271 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
União |
271 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7g(1), 7h(1), 7j(1), 7k(1) (HER/7G-K.) |
|||||||||
Alemanha |
6 |
(2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|||||||||
França |
31 |
(2) |
||||||||||
Irlanda |
437 |
(2) |
||||||||||
Países Baixos |
31 |
(2) |
||||||||||
União |
505 |
(2) |
||||||||||
Reino Unido |
p.m. |
(2) |
||||||||||
|
||||||||||||
TAC |
p.m. |
(2) |
||||||||||
(1) |
Esta zona é aumentada da área delimitada:
|
|||||||||||
(2) |
Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak (COD/03AN.) |
|
Bélgica |
5 |
|
TAC analítico |
|
Dinamarca |
1 515 |
|
||
Alemanha |
38 |
|
||
Países Baixos |
9 |
|
||
Suécia |
265 |
|
||
União |
1 832 |
|
||
|
||||
TAC |
1 893 |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/2A3AX4) |
|
Bélgica |
347 |
(1) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
1 993 |
|
||
Alemanha |
1 263 |
|
||
França |
428 |
(1) |
||
Países Baixos |
1 126 |
(1) |
||
Suécia |
13 |
|
||
União |
5 170 |
|
||
Noruega |
2 252 |
(2) |
||
Reino Unido |
5 824 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
13 246 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 7d (COD/*07D.). |
|||
(2) |
Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-)
União |
4 494 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (COD/4N-S62) |
|
Suécia |
382 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
382 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6b; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12, 14 (COD/5W6-14) |
|
Bélgica |
0 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
0 |
|
||
França |
1 |
|
||
Irlanda |
2 |
|
||
União |
3 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6a; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) |
|
Bélgica |
1 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
Alemanha |
7 |
(1) |
||
França |
76 |
(1) |
||
Irlanda |
142 |
(1) |
||
União |
226 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7a (COD/07A.) |
|
Bélgica |
1 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
(1) |
||
Irlanda |
49 |
(1) |
||
Países Baixos |
1 |
(1) |
||
União |
54 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7b, 7c, 7e-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (COD/7XAD34) |
|
Bélgica |
7 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
114 |
(1) |
||
Irlanda |
166 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
União |
287 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7d (COD/07D.) |
|
Bélgica |
33 |
(1) |
TAC analítico |
|
França |
648 |
(1) |
||
Países Baixos |
19 |
(1) |
||
União |
700 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: 4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/*2A3X4). |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/2AC4-C) |
|
Bélgica |
5 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
4 |
|
||
Alemanha |
4 |
|
||
França |
24 |
|
||
Países Baixos |
19 |
|
||
União |
56 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; 6; águas internacionais das subzonas 12, 14 (LEZ/56-14) |
|
Espanha |
308 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
1 204 |
(1) |
||
Irlanda |
352 |
|
||
União |
1 864 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (LEZ/*2AC4C). |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
7 (LEZ/07.) |
|
Bélgica |
274 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
3 045 |
(2) |
||
França |
3 696 |
(2) |
||
Irlanda |
1 680 |
(2) |
||
União |
8 695 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado. |
|||
(2) |
35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/*8ABDE). |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (LEZ/8ABDE.) |
|
Espanha |
585 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
472 |
|
||
União |
1 057 |
|
||
|
||||
TAC |
1 057 |
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/2AC4-C) |
|
Bélgica |
182 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
401 |
(1) |
||
Alemanha |
196 |
(1) |
||
França |
37 |
(1) |
||
Países Baixos |
138 |
(1) |
||
Suécia |
5 |
(1) |
||
União |
959 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: 6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/*56-14). |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (ANF/04-N.) |
|
Bélgica |
37 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
935 |
|
||
Alemanha |
15 |
|
||
Países Baixos |
13 |
|
||
União |
1 000 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (ANF/56-14) |
|
Bélgica |
118 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
134 |
(1) |
||
Espanha |
126 |
|
||
França |
1 449 |
(1) |
||
Irlanda |
328 |
|
||
Países Baixos |
113 |
(1) |
||
União |
2 268 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União das zonas 2a, 4 (ANF/*2AC4C). |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
7 (ANF/07.) |
|
Bélgica |
2 046 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
228 |
(1) |
||
Espanha |
813 |
(1) |
||
França |
13 129 |
(1) |
||
Irlanda |
1 678 |
(1) |
||
Países Baixos |
265 |
(1) |
||
União |
18 159 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d, 8e (ANF/*8ABDE). |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (ANF/8ABDE.) |
|
Espanha |
941 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
5 235 |
|
||
União |
6 176 |
|
||
|
||||
TAC |
6 176 |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
3a (HAD/03A.) |
|
Bélgica |
12 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
2 120 |
|
||
Alemanha |
135 |
|
||
Países Baixos |
2 |
|
||
Suécia |
250 |
|
||
União |
2 519 |
|
||
|
||||
TAC |
2 630 |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a (HAD/2AC4.) |
|
Bélgica |
287 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
1 970 |
|
||
Alemanha |
1 254 |
|
||
França |
2 185 |
|
||
Países Baixos |
215 |
|
||
Suécia |
169 |
|
||
União |
6 080 |
|
||
Noruega |
9 841 |
|
||
Reino Unido |
26 865 |
|
||
|
||||
TAC |
42 785 |
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-)
União |
4 523 |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HAD/4N-S62) |
|
Suécia |
707 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
707 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 6b, 12, 14 (HAD/6B1214) |
|
Bélgica |
7 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
9 |
|
||
França |
347 |
|
||
Irlanda |
247 |
|
||
União |
610 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das divisões 5b, 6a (HAD/5BC6A.) |
|
Bélgica |
6 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
6 |
(1) |
||
França |
264 |
(1) |
||
Irlanda |
650 |
(1) |
||
União |
925 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Não podem ser pescados mais de 10 % desta quota na subzona 4; águas da União da divisão 2a (HAD/*2AC4.). |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (HAD/7X7A34) |
|
Bélgica |
91 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
5 441 |
|
||
Irlanda |
1 814 |
|
||
União |
7 346 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7a (HAD/07 A.) |
|
Bélgica |
29 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
129 |
|
||
Irlanda |
771 |
|
||
União |
929 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
3a (WHG/03 A.) |
|
Dinamarca |
271 |
|
TAC de precaução |
|
Países Baixos |
1 |
|
||
Suécia |
29 |
|
||
União |
301 |
|
||
|
||||
TAC |
929 |
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a (WHG/2AC4.) |
|
Bélgica |
296 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
1 281 |
|
||
Alemanha |
333 |
|
||
França |
1 925 |
|
||
Países Baixos |
740 |
|
||
Suécia |
2 |
|
||
União |
4 575 |
|
||
Noruega |
2 131 |
(1) |
||
Reino Unido |
12 506 |
|
||
|
||||
TAC |
21 306 |
|
||
(1) |
Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-)
União |
4 518 |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (WHG/56-14) |
|
Alemanha |
1 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
20 |
(1) |
||
Irlanda |
122 |
(1) |
||
União |
143 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7a (WHG/07 A.) |
|
Bélgica |
1 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
9 |
(1) |
||
Irlanda |
114 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
União |
124 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j, 7k (WHG/7X7A-C) |
|
Bélgica |
46 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
2 928 |
|
||
Irlanda |
2 324 |
|
||
Países Baixos |
25 |
|
||
União |
5 323 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Badejo e juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (W/P/4N-S62) |
|
Suécia |
190 |
(1) |
TAC de precaução |
|
União |
190 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
3a (HKE/03A.) |
|
Dinamarca |
2 058 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Suécia |
175 |
(1) |
||
União |
2 233 |
|
||
|
||||
TAC |
2 233 |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (HKE/2AC4-C) |
|
Bélgica |
21 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
865 |
(1) |
||
Alemanha |
99 |
(1) |
||
França |
191 |
(1) |
||
Países Baixos |
50 |
(1) |
||
União |
1 226 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.). |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/571214) |
|
Bélgica |
290 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
9 311 |
|
||
França |
14 379 |
(1) |
||
Irlanda |
1 742 |
|
||
Países Baixos |
187 |
(1) |
||
União |
25 909 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
8a, 8b, 8d, 8e (HKE/*8ABD)
Bélgica |
38 |
Espanha |
1 533 |
França |
1 533 |
Irlanda |
192 |
Países Baixos |
19 |
União |
3 315 |
Reino Unido |
p.m. |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8a, 8b, 8d, 8e (HKE/8ABDE.) |
|
Bélgica |
9 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
6 622 |
|
||
França |
14 870 |
|
||
Países Baixos |
19 |
(1) |
||
União |
21 520 |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a, 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
6, 7; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (HKE/*57-14)
Bélgica |
2 |
Espanha |
1 918 |
França |
3 453 |
Países Baixos |
6 |
União |
5 379 |
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 2, 4 (WHB/24-N.) |
|
Dinamarca |
0 |
|
TAC analítico |
|
União |
0 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/1X14) |
|
Dinamarca |
45 680 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
17 761 |
|
||
Espanha |
38 726 |
(1) |
||
França |
31 789 |
|
||
Irlanda |
35 373 |
|
||
Países Baixos |
55 700 |
|
||
Portugal |
3 598 |
(1) |
||
Suécia |
11 300 |
|
||
União |
239 927 |
(2) |
||
Noruega |
37 500 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
71 670 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
|||
(2) |
Condição especial: das quotas da UE em Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 141 648 |
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (WHB/8C3411) |
|
Espanha |
28 644 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Portugal |
7 161 |
|
||
União |
35 805 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Condição especial: das quotas da UE em Águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na Zona Económica Norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 141 648 |
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30′ N e 7 a oeste de 12° W (WHB/24A567) |
|
Noruega |
141 648 |
(1) (2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A imputar à quota estabelecida pela Noruega. |
|||
(2) |
Condição especial: as capturas na divisão 4a não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): p.m. |
Espécie: |
Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (L/W/2AC4-C) |
|
Bélgica |
160 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
440 |
|
||
Alemanha |
57 |
|
||
França |
121 |
|
||
Países Baixos |
366 |
|
||
Suécia |
5 |
|
||
União |
1 149 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6, 7 (BLI/5B67-) |
|
Alemanha |
68 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Estónia |
10 |
|
||
Espanha |
213 |
|
||
França |
4 858 |
|
||
Irlanda |
19 |
|
||
Lituânia |
4 |
|
||
Polónia |
2 |
|
||
Outros |
19 |
(1) |
||
União |
5 193 |
|
||
Noruega |
0 |
(2) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS). |
|||
(2) |
A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (BLI/*24X7C). |
|||
(3) |
Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas internacionais da subzona 12 (BLI/12INT-) |
|
Estónia |
0 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Espanha |
54 |
(1) |
||
França |
1 |
(1) |
||
Lituânia |
1 |
(1) |
||
Outros |
0 |
(1) (2) |
||
União |
56 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS). |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 2, 4 (BLI/24-) |
|
Dinamarca |
1 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
1 |
|
||
Irlanda |
1 |
|
||
França |
5 |
|
||
Outros |
1 |
(1) |
||
União |
9 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS). |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da divisão 3a (BLI/03A-) |
|
Dinamarca |
1 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
1 |
|
||
Suécia |
1 |
|
||
União |
3 |
|
||
|
||||
TAC |
3 |
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 2 (LIN/1/2.) |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
TAC de precaução |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
Outros |
p.m. |
(1) |
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS). |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da divisão 3a (LIN/03A-C.) |
|
Bélgica |
5 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
42 |
|
||
Alemanha |
5 |
|
||
Suécia |
16 |
|
||
União |
68 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da subzona 4 (LIN/04-C.) |
|
Bélgica |
10 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
160 |
(1) |
||
Alemanha |
100 |
(1) |
||
França |
90 |
|
||
Países Baixos |
3 |
|
||
Suécia |
7 |
(1) |
||
União |
370 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 t podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C). |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 5 (LIN/05EI.) |
|
Bélgica |
p.m. |
|
TAC de precaução |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
||
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12, 14 (LIN/6X14.) |
|
Bélgica |
30 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
5 |
(1) |
||
Alemanha |
110 |
(1) |
||
Irlanda |
596 |
|
||
Espanha |
2 231 |
|
||
França |
2 380 |
(1) |
||
Portugal |
5 |
|
||
União |
5 357 |
|
||
Noruega |
0 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 35 %, no máximo, podem ser pescadas em: águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.). |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (LIN/04-N.) |
|
Bélgica |
7 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Dinamarca |
858 |
|
||
Alemanha |
24 |
|
||
França |
10 |
|
||
Países Baixos |
1 |
|
||
União |
900 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (NEP/2AC4-C) |
|
Bélgica |
581 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
581 |
|
||
Alemanha |
9 |
|
||
França |
17 |
|
||
Países Baixos |
300 |
|
||
União |
1 488 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (NEP/04-N.) |
|
Dinamarca |
200 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
0 |
|
||
União |
200 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b (NEP/5BC6.) |
|
Espanha |
p.m. |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
p.m. |
|
||
Irlanda |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
7 (NEP/07.) |
|
Espanha |
579 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
2 345 |
(1) |
||
Irlanda |
3 557 |
(1) |
||
União |
6 481 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas: Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7 (NEP/*07U16): |
|||
Espanha |
578 |
|||
França |
362 |
|||
Irlanda |
696 |
|||
União |
1 636 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
3a (PRA/03A.) |
|
Dinamarca |
1 741 |
|
TAC analítico |
|
Suécia |
938 |
|
||
União |
2 679 |
|
||
|
||||
TAC |
5 016 |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (PRA/2AC4-C) |
|
Dinamarca |
286 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Países Baixos |
3 |
|
||
Suécia |
12 |
|
||
União |
301 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (PRA/4N-S62) |
|
Dinamarca |
200 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Suécia |
123 |
(1) |
||
União |
323 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Skagerrak (PLE/03AN.) |
|
Bélgica |
82 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
10 596 |
|
||
Alemanha |
54 |
|
||
Países Baixos |
2 038 |
|
||
Suécia |
568 |
|
||
União |
13 338 |
|
||
|
||||
TAC |
19 188 |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
4; águas da União da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (PLE/2A3AX4) |
|
Bélgica |
4 472 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
14 533 |
|
||
Alemanha |
4 192 |
|
||
França |
839 |
|
||
Países Baixos |
27 949 |
|
||
União |
51 985 |
|
||
Noruega |
10 039 |
|
||
Reino Unido |
37 960 |
|
||
|
||||
TAC |
143 419 |
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-)
União |
39 153 |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (PLE/56/-14) |
|
França |
6 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Irlanda |
144 |
|
||
União |
150 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7a (PLE/07A.) |
|
Bélgica |
43 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
19 |
|
||
Irlanda |
737 |
|
||
Países Baixos |
13 |
|
||
União |
812 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7d, 7e (PLE/7DE.) |
|
Bélgica |
1 126 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 755 |
|
||
União |
4 881 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7f, 7g (PLE/7FG.) |
|
Bélgica |
247 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
443 |
|
||
Irlanda |
145 |
|
||
União |
835 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7h, 7j, 7k (PLE/7HJK.) |
|
Bélgica |
2 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. |
|
França |
4 |
(1) |
||
Irlanda |
15 |
(1) |
||
Países Baixos |
9 |
(1) |
||
União |
30 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de solha em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (POL/56-14) |
|
Espanha |
1 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
30 |
|
||
Irlanda |
9 |
|
||
União |
40 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
3a, 4; águas da União da divisão 2a (POK/2C3A4) |
|
Bélgica |
19 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
2 287 |
|
||
Alemanha |
5 776 |
|
||
França |
13 594 |
|
||
Países Baixos |
58 |
|
||
Suécia |
314 |
|
||
União |
22 048 |
|
||
Noruega |
31 096 |
(1) |
||
Reino Unido |
6 368 |
|
||
|
||||
TAC |
59 512 |
|
||
(1) |
Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 12, 14 (POK/56-14) |
|
Alemanha |
319 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
3 160 |
|
||
Irlanda |
369 |
|
||
União |
3 848 |
|
||
Noruega |
0 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (POK/4N-S62) |
|
Suécia |
880 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
880 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
7, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (POK/7/3411) |
|
Bélgica |
4 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
694 |
|
||
Irlanda |
870 |
|
||
União |
1 568 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Pregado e rodovalho Scophthalmus rhombus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (T/B/2AC4-C) |
|
Bélgica |
248 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
530 |
|
||
Alemanha |
135 |
|
||
França |
64 |
|
||
Países Baixos |
1 879 |
|
||
Suécia |
3 |
|
||
União |
2 859 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
.m. |
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/2AC4-C) |
|
Bélgica |
145 |
(1) (2) (3) (4) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
6 |
(1) (2) (3) |
||
Alemanha |
7 |
(1) (2) (3) |
||
França |
23 |
(1) (2) (3) (4) |
||
Países Baixos |
123 |
(1) (2) (3) (4) |
||
União |
304 |
(1) (3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) (3) (4) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(3) |
||
(1) |
As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
|||
(3) |
Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da divisão 2a nem à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas da União das zonas 2a, 4. Quando capturados acidentalmente, os exemplares destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. |
|||
(4) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão 3a (SRX/03A-C.) |
|
Dinamarca |
22 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Suécia |
6 |
(1) |
||
União |
28 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
28 |
|
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/67AKXD) |
|
Bélgica |
473 |
(1)(2)(3)(4) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Estónia |
3 |
(1)(2)(3)(4) |
||
França |
2 121 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Alemanha |
6 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Irlanda |
683 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Lituânia |
11 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Países Baixos |
2 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Portugal |
12 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Espanha |
571 |
(1)(2)(3)(4) |
||
União |
3 882 |
(1)(2)(3)(4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(3)(4) |
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
|||
(3) |
Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas águas da União das divisões 7f, 7g. Quando capturados acidentalmente, os exemplares desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos peixes destas espécies. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida: |
|||
Espécie: |
Raia-zimbreira Raja microocellata |
Zona: |
Águas da União das divisões 7f, 7g (RJE/7FG.) |
|
Bélgica |
5 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Estónia |
0 |
|||
França |
23 |
|||
Alemanha |
0 |
|||
Irlanda |
7 |
|||
Lituânia |
0 |
|||
Países Baixos |
0 |
|||
Portugal |
0 |
|||
Espanha |
6 |
|||
União |
41 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
|||
|
||||
TAC |
p.m. |
|||
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. |
||||
(4) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão 7d (SRX/07D.) |
|
Bélgica |
61 |
(1) (2) (3) (4) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
514 |
(1) (2) (3) (4) |
||
Países Baixos |
3 |
(1) (2) (3) (4) |
||
União |
578 |
(1) (2) (3) (4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) (3) (4) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(4) |
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
|||
(3) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das zonas 2a, 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata). |
|||
(4) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das subzonas 8, 9 (SRX/89-C.) |
|
Bélgica |
10 |
(1) (2) |
TAC de precaução |
|
França |
1 949 |
(1) (2) |
||
Portugal |
1 580 |
(1) (2) |
||
Espanha |
1 590 |
(1) (2) |
||
União |
5 129 |
(1) (2) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8, 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida: |
|||
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 8 (RJU/8-C.) |
|
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||
França |
13 |
|||
Portugal |
10 |
|||
Espanha |
10 |
|||
União |
33 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
|||
|
||||
TAC |
p.m. |
|||
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 9 (RJU/9-C.) |
|
Bélgica |
0 |
TAC de precaução |
||
França |
20 |
|||
Portugal |
15 |
|||
Espanha |
15 |
|||
União |
50 |
|||
Reino Unido |
p.m. |
|||
|
||||
TAC |
p.m. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4; Águas da União e águas internacionais das zonas 5b, 6 (GHL/2A-C46) |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
Estónia |
p.m. |
|
||
Espanha |
|
|
||
França |
p.m. |
|
||
Irlanda |
p.m. |
|
||
Lituânia |
p.m. |
|
||
Polónia |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Noruega |
p.m. |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
A capturar nas águas da União das zonas 2a, 6. Na subzona 6, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C). |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
3a, 4; águas da União das divisões 2a, 3b, 3c e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.) |
|
Bélgica |
544 |
(1) (2) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
18 666 |
(1) (2) |
||
Alemanha |
567 |
(1) (2) |
||
França |
1 713 |
(1) (2) |
||
Países Baixos |
1 724 |
(1) (2) |
||
Suécia |
5 108 |
(1) (2) (3) |
||
União |
28 322 |
(1) (2) |
||
Noruega |
191 845 |
(4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
852 284 |
|
||
(1) |
Nos limites das quotas supramencionadas, podem também ser capturadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades não superiores às indicadas abaixo: |
|||
|
Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-) |
Águas faroenses (MAC/*FRO1) |
||
Bélgica |
109 |
p.m. |
||
Dinamarca |
3 732 |
p.m. |
||
Alemanha |
113 |
p.m. |
||
França |
343 |
p.m. |
||
Países Baixos |
345 |
p.m. |
||
Suécia |
1 022 |
p.m. |
||
União |
5 664 |
p.m. |
||
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
||
(2) |
Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão 4a (MAC/*4AN.). |
|||
(3) |
Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/*2A4AN): 251. As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies. |
|||
(4) |
A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 55 397 . Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.): p.m. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
|
3a |
3a, 4bc |
4b |
4c |
6, águas internacionais da divisão 2a, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro |
|
(MAC/*03A.) |
(MAC/*3A4BC) |
(MAC/*04B.) |
(MAC/*04C.) |
(MAC/*2A6.) |
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
11 200 |
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Suécia |
0 |
0 |
390 |
10 |
2 914 |
Reino Unido |
0 |
490 |
0 |
0 |
0 |
Noruega |
p.m. |
0 |
0 |
0 |
0 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14 (MAC/2CX14-) Alemanha TAC analítico (MAC/2CX14-) |
|
Alemanha |
18 254 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
Espanha |
19 |
(1) |
||
Estónia |
152 |
(1) |
||
França |
12 171 |
(1) |
||
Irlanda |
60 847 |
(1) |
||
Letónia |
112 |
(1) |
||
Lituânia |
112 |
(1) |
||
Países Baixos |
26 620 |
(1) |
||
Polónia |
1 285 |
(1) |
||
União |
119 573 |
(1) |
||
Noruega |
14 843 |
(2) (3) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
852 284 |
|
||
(1) |
Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9, 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910). |
|||
(2) |
Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 4a, 7d, 7e, 7f, 7h (MAC/*AX7H). |
|||
(3) |
A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30' N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 38 369 . |
|||
(4) |
Esta quantidade é deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a, 4a a norte de 59° (zona UE) (MAC/*24N59). |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas:
|
águas da União da divisão 2a; águas da União e águas norueguesas da divisão 4a. Durante os períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de setembro a 31 de dezembro |
Águas norueguesas da divisão 2a |
Águas faroenses |
|
(MAC/*4A-EN) |
(MAC/*2AN-) |
(MAC/*FRO2) |
Alemanha |
4 591 |
1 281 |
p.m. |
França |
3 061 |
853 |
p.m. |
Irlanda |
15 305 |
4 269 |
p.m. |
Países Baixos |
6 696 |
1 867 |
p.m. |
União |
42 091 |
20 013 |
p.m. |
Reino Unido |
p.m. |
p.m. |
p.m. |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (MAC/8C3411) |
|
Espanha |
32 081 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
França |
213 |
(1) |
||
Portugal |
6 631 |
(1) |
||
União |
38 925 |
|
||
|
||||
TAC |
852 284 |
|
||
(1) |
Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b, 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b, 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas:
8b (MAC/*08B.)
Espanha |
2 694 |
França |
18 |
Portugal |
557 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas norueguesas das divisões 2a, 4a (MAC/2A4A-N) |
|
Dinamarca |
13 359 |
|
TAC analítico |
|
União |
13 359 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (SOL/24-C.) |
|
Bélgica |
954 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
437 |
|
||
Alemanha |
764 |
|
||
França |
191 |
|
||
Países Baixos |
8 619 |
|
||
União |
10 964 |
|
||
Noruega |
10 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-C.). |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
6; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14 (SOL/56-14) |
|
Irlanda |
27 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
União |
27 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7a (SOL/07A.) |
|
Bélgica |
213 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
3 |
|
||
Irlanda |
61 |
|
||
Países Baixos |
68 |
|
||
União |
345 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7d (SOL/07D.) |
|
Bélgica |
507 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
1 014 |
|
||
União |
1 521 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7e (SOL/07E.) |
|
Bélgica |
37 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
400 |
|
||
União |
437 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7f, 7g (SOL/7FG.) |
|
Bélgica |
497 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
50 |
|
||
Irlanda |
25 |
|
||
União |
572 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7h, 7j, 7k (SOL/7HJK.) |
|
Bélgica |
13 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
27 |
|
||
Irlanda |
73 |
|
||
Países Baixos |
22 |
|
||
União |
135 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
3a (SPR/03A.) |
|
Dinamarca |
p.m. |
(1) (2) |
TAC analítico |
|
Alemanha |
p.m. |
(1) (2) |
||
Suécia |
p.m. |
(1) (2) |
||
União |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(2) |
||
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(2) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4 (SPR/2AC4-C) |
|
Bélgica |
p.m. |
(1) (2) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
p.m. |
(1) (2) |
||
Alemanha |
p.m. |
(1) (2) |
||
França |
p.m. |
(1) (2) |
||
Países Baixos |
p.m. |
(1) (2) |
||
Suécia |
p.m. |
(1) (2) (3) |
||
União |
p.m. |
(1) (2) |
||
Noruega |
p.m. |
(1) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(1) (4) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. |
|||
(2) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(3) |
Incluindo galeota. |
|||
(4) |
Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque. |
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
7d, 7e (SPR/7DE.) |
|
Bélgica |
2 |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
166 |
|
||
Alemanha |
2 |
|
||
França |
36 |
|
||
Países Baixos |
36 |
|
||
União |
242 |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 1, 5, 6, 7, 8, 12, 14 (DGS/15X14) |
|
Bélgica |
10 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Alemanha |
2 |
(1) |
||
Espanha |
5 |
(1) |
||
França |
44 |
(1) |
||
Irlanda |
28 |
(1) |
||
Países Baixos |
0 |
(1) |
||
Portugal |
0 |
(1) |
||
União |
89 |
(1) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
(1) |
||
(1) |
A pesca não pode ser dirigida ao galhudo-malhado nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria em que o galhudo-malhado não está sujeito à obrigação de desembarque, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos, como exigido nos artigos 20.o e 57.o do presente regulamento. A título de derrogação do artigo 14.o, os navios que participem no programa de evitamento das capturas acessórias que tenham sido avaliados positivamente pelo CCTEP podem desembarcar um máximo de 2 toneladas por mês de galhudo-malhado que esteja morto no momento em que as artes de pesca são recolhidas a bordo. Os Estados-Membros que participem no programa de evitamento de capturas acessórias devem assegurar que os desembarques anuais totais de galhudo-malhado efetuados com base na presente derrogação não excedam os valores supra. Os Estados-Membros devem comunicar a lista dos navios participantes à Comissão, antes de permitirem quaisquer desembarques. Os Estados-Membros devem proceder ao intercâmbio de informações sobre as zonas em que o programa é aplicado. |
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões 4b, 4c, 7d (JAX/4BC7D) |
|
Bélgica |
7 |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Dinamarca |
3 118 |
(1) |
||
Alemanha |
275 |
(1) (2) |
||
Espanha |
58 |
(1) |
||
França |
258 |
(1) (2) |
||
Irlanda |
196 |
(1) |
||
Países Baixos |
1 876 |
(1) (2) |
||
Portugal |
6 |
(1) |
||
Suécia |
44 |
(1) |
||
União |
5 838 |
|
||
Noruega |
0 |
(3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(1) (2) |
||
|
||||
TAC |
p.m. |
|
||
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(2) |
Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c, 7e-k, 8a, 8b, 8d e 8e; Águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU). |
|||
(3) |
Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.). |
Espécie: |
Carapau Trachurus spp. |
Zona: |
8c (JAX/08C.) |
|
Espanha |
5 808 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
França |
101 |
|
||
Portugal |
574 |
(1) |
||
União |
6 483 |
|
||
|
||||
TAC |
6 483 |
|
||
(1) |
Condição especial: até 10 % desta quota pode ser pescada na subzona 9 (JAX/*09.). |
Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarkii |
Zona: |
3a; Águas da União das zonas 2a, 4 (NOP/2A3A4.) |
|
Ano |
2021 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
||
Dinamarca |
94 372 |
(1) (3) |
||
Alemanha |
19 |
(1) (2) (3) |
||
Países Baixos |
70 |
(1) (2) (3) |
||
União |
101 111 |
(1) (3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
Noruega |
0 |
(4) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(5) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
(2) |
Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM 2a, 3a, 4. |
|||
(3) |
A quota da União só pode ser pescada de 1 de novembro de 2020 a 31 de julho de 2021. |
|||
(4) |
Deve ser utilizada uma grelha separadora. |
|||
(5) |
Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota. |
Espécie: |
Peixes industriais |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (I/F/04-N.) |
|
Suécia |
800 |
(1) (2) |
TAC de precaução |
|
União |
800 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|||
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
|||
(2) |
Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400 |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 5b, 6, 7 (OTH/5B67-C) |
|
União |
Sem efeito |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento. |
|
Noruega |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Capturadas exclusivamente com palangres. |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (OTH/04-N.) |
|
Bélgica |
23 |
|
TAC de precaução |
|
Dinamarca |
2 081 |
|
||
Alemanha |
234 |
|
||
França |
96 |
|
||
Países Baixos |
166 |
|
||
Suécia |
Sem efeito |
(1) |
||
União |
2 600 |
(2) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para “outras espécies”. |
|||
(2) |
Espécies não abrangidas por outros TAC. |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 2a, 4, 6a (a norte de 56° 30′ N) (OTH/2A46AN) |
|
União |
Sem efeito |
|
TAC de precaução |
|
Noruega |
1 000 |
(1) (2) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(3) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Limitada às zonas 2a, 4 (OTH/*2A4-C). |
|||
(2) |
Espécies não abrangidas por outros TAC. |
|||
(3) |
A pescar nas zonas 4, 6a a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN). |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (HKE/04-N.) |
|
Bélgica |
17 |
|
TAC de precaução» |
|
Dinamarca |
1 601 |
|
||
Alemanha |
180 |
|
||
França |
74 |
|
||
Países Baixos |
128 |
|
||
Suécia |
Sem efeito |
|
||
União |
2 000 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
PARTE C: Alterações do anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92
No anexo I B do Regulamento (UE) 2021/92, os quadros das possibilidades de pesca pertinentes são substituídos pelos seguintes quadros:
«Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1, 2 (HER/1/2-) |
|
Bélgica |
13 |
(1) |
TAC analítico |
|
Dinamarca |
13 015 |
(1) |
||
Alemanha |
2 279 |
(1) |
||
Espanha |
43 |
(1) |
||
França |
562 |
(1) |
||
Irlanda |
3 370 |
(1) |
||
Países Baixos |
4 658 |
(1) |
||
Polónia |
659 |
(1) |
||
Portugal |
43 |
(1) |
||
Finlândia |
202 |
(1) |
||
Suécia |
4 823 |
(1) |
||
União |
29 667 |
(1) |
||
Reino Unido |
12 715 |
(1) |
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
(2) (3) |
||
Noruega |
0 |
(2) (4) |
||
|
||||
TAC |
651 033 |
|
||
(1) |
Aquando da comunicação das capturas à Comissão, devem ser igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: área de regulamentação da NEAFC e águas da União. |
|||
(2) |
Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N. |
|||
(3) |
A imputar aos limites de captura das ilhas Faroé. |
|||
(4) |
A imputar aos limites de captura da Noruega. |
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)
29 667
2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F)
Bélgica |
p.m. |
Dinamarca |
p.m. |
Alemanha |
p.m. |
Espanha |
p.m. |
França |
p.m. |
Irlanda |
p.m. |
Países Baixos |
p.m. |
Polónia |
p.m. |
Portugal |
p.m. |
Finlândia |
p.m. |
Suécia |
p.m. |
Reino Unido |
p.m. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (COD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
2 336 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Grécia |
290 |
|
||
Espanha |
2 607 |
|
||
Irlanda |
290 |
|
||
França |
2 144 |
|
||
Portugal |
2 607 |
|
||
União |
10 274 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
1, 2b (COD/1/2B.) |
|
Alemanha |
5 626 |
(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
11 331 |
(3) |
||
França |
2 658 |
(3) |
||
Polónia |
2 335 |
(3) |
||
Portugal |
2 274 |
(3) |
||
Outros Estados-Membros |
421 |
(1) (3) |
||
União |
24 645 |
(2) (3) |
||
Reino Unido |
p.m. |
(3) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS). |
|||
(2) |
A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
|||
(3) |
As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau. |
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (C/H/05B-F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
Reino Unido |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (HAD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
312 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
188 |
|
||
União |
500 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |
|
Dinamarca |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
Países Baixos |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada. |
Espécie: |
Maruca e maruca-azul Molva molva e molva dypterygia |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (B/L/05B-F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): p.m. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (POK/1N2AB.) |
|
Alemanha |
663 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
107 |
|
||
União |
770 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (POK/05B-F.) |
|
Bélgica |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
Países Baixos |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (GHL/1N2AB.) |
|
Alemanha |
50 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
União |
50 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes mentella |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (REB/1N2AB.) |
|
Alemanha |
851 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
106 |
|
||
França |
93 |
|
||
Portugal |
450 |
|
||
União |
1 500 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (RED/05B-F.) |
|
Bélgica |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
p.m. |
|
||
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1, 2 (OTH/1N2AB.) |
|
Alemanha |
71 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
29 |
(1) |
||
União |
100 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
Espécie: |
Outras espécies(1) |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (OTH/05B-F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
Com exclusão das espécies sem valor comercial. |
Espécie: |
Peixes-chatos Pleuronectiformes |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (C/H/05B¬ F.) |
|
Alemanha |
p.m. |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
França |
p.m. |
|
||
União |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (COD/N1GL14) |
|
Alemanha |
1 950 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
União |
1 950 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na “zona de gestão Kleine Bank” delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
|||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
1 |
65° 00' N |
38° 00' W |
||
2 |
65° 00' N |
35° 15' W |
||
3 |
64° 00' N |
35° 15' W |
||
4 |
64° 00' N |
38° 00' W |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (GRV/514GRN) |
|
União |
75 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
(2) |
||
(1) |
Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 25 |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GRV/N1GRN.) |
|
União |
60 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
(2) |
||
(1) |
Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
|||
(2) |
A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. 40 |
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (CAP/514GRN) |
|
Dinamarca |
a estabelecer |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
Alemanha |
a estabelecer |
|
||
Suécia |
a estabelecer |
|
||
Todos os Estados-Membros |
a estabelecer |
(1) |
||
União |
a estabelecer |
(2) |
||
Noruega |
a estabelecer |
(2) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados—Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS). |
|||
(2) |
Para o período de pesca compreendido entre 20 de junho de 2021 e 15 de abril de 2022. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 14 (PRA/514GRN) |
|
Dinamarca |
1 325 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
1 325 |
|
||
União |
2 650 |
|
||
Noruega |
1 000 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (PRA/N1GRN.) |
|
Dinamarca |
1 300 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
1 300 |
|
||
União |
2 600 |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GHL/N1G-S68) |
|
Alemanha |
1 700 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
União |
1 700 |
(1) |
||
Noruega |
550 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A pescar a sul de 68° N. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (GHL/5-14GL) |
|
Alemanha |
4 190 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
União |
4 190 |
(1) |
||
Noruega |
650 |
|
||
Ilhas Faroé |
p.m. |
|
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
A pescar por, no máximo, 6 navios em simultâneo. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (RED/N1G14P) |
|
Alemanha |
0 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
0 |
(1)(2)(3) |
||
União |
0 |
(1)(2)(3) |
||
Noruega |
0 |
(1)(2) |
||
Ilhas Faroé |
0 |
(1)(2)(4) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|||
(1) |
Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro. |
|||
(2) |
Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
|||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
1 |
64° 45' N |
28° 30' W |
||
2 |
62° 50' N |
25° 45' W |
||
3 |
61° 55' N |
26° 45' W |
||
4 |
61° 00' N |
26° 30' W |
||
5 |
59° 00' N |
30° 00' W |
||
6 |
59° 00' N |
34° 00' W |
||
7 |
61° 30' N |
34° 00' W |
||
8 |
62° 50' N |
36° 00' W |
||
9 |
64° 45' N |
28° 30' W |
||
(3) |
Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P). |
|||
(4) |
Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN). |
Espécie: |
Cantarilhos (demersais) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/N1G14D) |
|
Alemanha |
1 831 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
França |
9 |
(1) |
||
União |
1 840 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|||
(1) |
Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas: |
|||
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
1 |
59° 15' N |
54° 26' W |
||
2 |
59° 15' N |
44° 00' W |
||
3 |
59° 30' N |
42° 45' W |
||
4 |
60° 00' N |
42° 00' W |
||
5 |
62° 00' N |
40° 30' W |
||
6 |
62° 00' N |
40° 00' W |
||
7 |
62° 40' N |
40° 15' W |
||
8 |
63° 09' N |
39° 40' W |
||
9 |
63° 30' N |
37° 15' W |
||
10 |
64° 20' N |
35° 00' W |
||
11 |
65° 15' N |
32° 30' W |
||
12 |
65° 15' N |
29° 50' W |
Espécie: |
Capturas acessórias(1) |
Zona: |
Águas gronelandesas (B-C/GRL) |
|
União |
600 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o-A do presente regulamento. |
|
|
||||
TAC |
Sem efeito |
|
||
(1) |
As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN).» |
PARTE D: Alterações do Anexo I C do Regulamento (UE) 2021/92
No anexo I C do Regulamento (UE) 2021/92, o quadro das possibilidades de pesca de cantarilhos na subzona NAFO 3M é substituído pelo seguinte quadro:
«Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3M (RED/N3M.) |
|
Estónia |
1 571 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Alemanha |
513 |
(1) |
||
Letónia |
1 571 |
(1) |
||
Lituânia |
1 571 |
(1) |
||
Espanha |
233 |
(1) |
||
Portugal |
2 354 |
(1) |
||
União |
7 813 |
(1) |
||
|
||||
TAC |
8 448 |
(1) |
||
(1) |
Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional, para todas as Partes Contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho de 2021 não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: 4 224 .» |
PARTE E: Alterações do Anexo I D do Regulamento (UE) 2021/92
No anexo I D do Regulamento (UE) 2021/92, os quadros das possibilidades de pesca pertinentes são substituídos pelos seguintes quadros:
«Espécie: |
Atum-rabilho Thunnus thynnus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo (BFT/AE45WM) |
|
Chipre |
168,95 |
(4) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Grécia |
314,03 |
(7) |
||
Espanha |
6 093,28 |
(2) (4) (7) |
||
França |
6 012,47 |
(2) (3) (4) |
||
Croácia |
950,30 |
(6) |
||
Itália |
4 745,34 |
(4)(5) |
||
Malta |
389,32 |
(4) |
||
Portugal |
572,97 |
(7) |
||
Outros Estados-Membros |
64,95 |
(1) |
||
União |
19 311,6 |
(2) (3) (4) (5) |
||
Atribuição adicional especial |
100 |
(7) |
||
TAC |
36 000 |
|
||
(1) |
Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS). |
|||
(2) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301): |
|||
Espanha |
925,33 |
|||
França |
429,87 |
|||
União |
1 355,20 |
|||
(3) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641): |
|||
França |
100,00 |
|||
União |
100,00 |
|||
(4) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302): |
|||
Espanha |
122,15 |
|||
França |
120,53 |
|||
Itália |
95,13 |
|||
Chipre |
3,39 |
|||
Malta |
7,80 |
|||
União |
349,01 |
|||
(5) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643): |
|||
Itália |
95,13 |
|||
União |
95,13 |
|||
(6) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F): |
|||
Croácia |
857,28 |
|||
União |
857,28 |
|||
(7) |
A União Europeia receberá em 2021, para além da quota de 19 360 toneladas atribuída, uma quota suplementar de 100 toneladas, exclusivamente para navios de pesca artesanal de determinados arquipélagos na Grécia (ilhas Jónicas), Espanha (ilhas Canárias) e Portugal (Açores e Madeira). Esta quantidade suplementar para os Estados-Membros em causa será repartida da seguinte forma (BFT/AVARCH): |
|||
Grécia |
4,5 |
|||
Espanha |
87,3 |
|||
Portugal |
8,2 |
|||
União |
100 |
Espécie |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N) |
|
Espanha |
6 535,04 |
(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
1 010,29 |
(2) |
||
Outros Estados-Membros |
139,70 |
(1) (2) |
||
União |
7 685,03 |
(3) |
||
TAC |
13 200 |
|
||
(1) |
Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS). |
|||
(2) |
Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS). |
|||
(3) |
Após a transferência de 40 toneladas para São Pedro e Miquelão (Rec.17-02 da CICTA). |
Espécie: |
Atum-voador do Norte Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N) |
|
Irlanda |
3 115,11 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
17 557,88 |
|
||
França |
5 522,24 |
|
||
Portugal |
1 925,70 |
|
||
União |
28 120,92 |
(1) |
||
TAC |
37 801 |
|
||
(1) |
O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em: 1 253 . |
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (BSH/AN05N) |
|
Irlanda |
0,96 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Espanha |
27 035,09 |
|
||
França |
151,70 |
|
||
Portugal |
5 357,67 |
(1) |
||
União |
32 545,42 |
|
||
TAC |
39 102 |
|
||
(1) |
O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte não condicionam o período nem o método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União. |
Espécie: |
Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus |
Zona: |
Oceano Atlântico (WHM/ATLANT) |
|
Espanha |
32,94 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Portugal |
21,06 |
|
||
Outros |
1,00 |
(1) |
||
União |
55,00 |
|
||
TAC |
355,00 |
|
||
(1) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (WHM/ATLANT_AMS).» |
PARTE F: Alterações do Anexo I H do Regulamento (UE) 2021/92
O anexo I H do Regulamento (UE) 2021/92 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I H
ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
|
Alemanha |
12 013,90 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
Países Baixos |
13 021,83 |
|
||
Lituânia |
8 359,58 |
|
||
Polónia |
14 373,69 |
|
||
União |
47 769,00 |
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (TOT/SPR-AE) |
|
TAC |
75 |
(1) |
TAC de precaução |
|
(1) |
Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é exercida apenas no seguinte bloco de investigação: |
|||
— NW |
50° 30’ S, 136° E |
|||
— NE |
50° 30’ S, 140° 30’ E |
|||
— Reentrância oriental |
52° 45’ S, 140° 30’ E |
|||
— Ângulo oriental |
52° 45’ S, 145° 30’ E |
|||
— SE |
54° 50’ S, 145° 30’ E |
|||
— SW |
54° 50’ S, 136° E |
PARTE G: Alterações do anexo II, capítulo III, do Regulamento (UE) 2021/92
No Regulamento (UE) 2021/92, Anexo II, Capítulo III, o n.o 5 é substituído pelo seguinte:
«5. NÚMERO MÁXIMO DE DIAS
De 1 de janeiro a 31 de julho de 2021, o número máximo de dias no mar que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, de 1 de janeiro a 31 de julho de 2021
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
Bélgica |
103 |
França |
110 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
Bélgica |
103 |
França |
111» |
PARTE H: Alterações do Anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92
O anexo VI do Regulamento (UE) 2021/92 passa a ter a seguinte redação:
1) |
O ponto 4 é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O ponto 6 é substituído pelo seguinte:
|
(1) Os números do quadro A do ponto 4 poderão ser ainda aumentados, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.
(3) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.
(4) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(5) O número individual de cercadores com rede de cerco com retenida constante do quadro A do ponto 4 resulta de transferências entre Estados-Membros e não cria direitos históricos para o futuro.
(6) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(7) Navios de pesca com canas das regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.
(8) Navios caneiros que pescam no Atlântico.
(9) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).»
(10) Os números do quadro A constante do ponto 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura revistos apresentados pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2021.
(11) Algumas das quantidades máximas indicadas no quadro B do ponto 6 resultam de transferências entre Estados-Membros e não criam direitos históricos para o futuro.
(12) Os números do quadro B constante do ponto 6 devem ser adaptados à luz dos planos de cultura revistos apresentados pelos Estados-Membros até 31 de maio de 2021.
(13) A capacidade total de cultura de Portugal de 500 toneladas (correspondente a 350 toneladas da capacidade de aprovisionamento) encontra-se abrangida pela capacidade não utilizada da União estabelecida no quadro A.»