Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32021R0693

    Regulamento (UE) 2021/693 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de abril de 2021 que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013

    PE/24/2021/INIT

    JO L 156 de 5.5.2021, p. 21–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/693/oj

    5.5.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 156/21


    REGULAMENTO (UE) 2021/693 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 28 de abril de 2021

    que cria o Programa Justiça e revoga o Regulamento (UE) n.o 1382/2013

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.os 1 e 2, e o artigo 82.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Esses valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres. O artigo 3.o do TUE especifica ainda que a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos e que respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu. Esses valores são ainda reafirmados e articulados nos direitos, liberdades e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»).

    (2)

    É essencial que esses direitos e valores continuem a ser ativamente cultivados, protegidos, promovidos, defendidos e partilhados entre os cidadãos e os povos, e que permaneçam assim no cerne do projeto da União, uma vez que a deterioração da sua proteção em qualquer Estado-Membro pode ter efeitos prejudiciais no conjunto da União. Deverá ser previsto, no âmbito do orçamento da União, um novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, que abranja o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, criado pelo Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e o Programa Justiça. Numa altura em que as sociedades europeias são confrontadas com o extremismo, a radicalização e as divisões, e o espaço ocupado pela sociedade civil independente se reduz, importa mais do que nunca promover, reforçar e defender a justiça, os direitos e os valores da União de respeito pela dignidade humana, liberdade, democracia, igualdade, Estado de direito e respeito pelos direitos humanos. Isto terá consequências diretas e profundas na vida política, social, cultural e económica da União. No âmbito do novo Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores, o Programa Justiça (o "Programa"), em conformidade com o Programa Justiça para 2014-2020, estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), continuará a apoiar o desenvolvimento de um espaço de justiça da União, assente no Estado de direito, na independência e na imparcialidade do poder judicial, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, no acesso à justiça e na cooperação transfronteiriça. O Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores reunirá o Programa Direitos, Igualdade e Cidadania para o período de 2014 a 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e o Programa Europa para os Cidadãos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (6).

    (3)

    O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (7).

    (4)

    O Fundo para a Justiça, os Direitos e os Valores e os dois programas de financiamento que lhe estão subjacentes centrar-se-ão nas pessoas e entidades que contribuem para manter vivos e dinâmicos os nossos valores comuns e a nossa grande diversidade, bem como os direitos e a igualdade. O objetivo último é fomentar e preservar uma sociedade assente em direitos, igualitária, aberta, pluralista, inclusiva e democrática. Isso inclui uma sociedade civil dinâmica e capacitada, o encorajamento à participação democrática, cívica e social das pessoas e o cultivo da grande diversidade da sociedade europeia, com base nos nossos valores, na nossa história e na nossa memória comuns. O artigo 11.o do TUE requer que as instituições da União mantenham um diálogo aberto, transparente e regular com a sociedade civil e, recorrendo aos meios adequados, deem aos cidadãos e às associações representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de ação da União.

    (5)

    O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. O respeito e a promoção do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia na União são condições prévias para a defesa de todos os direitos e obrigações consagrados nos Tratados e para o reforço da confiança dos cidadãos na União. A forma como o Estado de direito é aplicado nos Estados-Membros é fundamental para garantir a confiança mútua entre os Estados-Membros e os respetivos sistemas jurídicos. Para o efeito, a União deverá adotar medidas destinadas a desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal. No âmbito do desenvolvimento de um espaço europeu de justiça, deverão ser assegurados e fomentados, a todos os níveis, o respeito pelos direitos fundamentais e pelos princípios e valores comuns, como a não discriminação e a igualdade de tratamento com base nos motivos enunciados no artigo 21.o da Carta, a que se somam a solidariedade, o acesso efetivo à justiça para todos, o Estado de direito, a democracia e um sistema judicial independente e eficiente.

    (6)

    O financiamento deverá continuar a ser um instrumento importante para a realização dos ambiciosos objetivos previstos pelos Tratados. Entre outras medidas, um Programa Justiça flexível e eficaz é fundamental para facilitar o planeamento e a execução desses objetivos. O Programa deverá ser executado de forma a que seja simples de utilizar, por exemplo mediante um procedimento de candidatura e de apresentação de relatórios de fácil utilização, e deverá visar uma cobertura geográfica equilibrada. Deverá ser dada especial atenção à acessibilidade do Programa a todos os tipos de beneficiários. No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, deverá ser mantida uma certa flexibilidade na repartição dos fundos entre os objetivos específicos. A margem de flexibilidade deverá ser atribuída, prioritariamente, a ações que apoiem a promoção do Estado de direito.

    (7)

    Para assegurar a criação progressiva de um espaço de liberdade, segurança e justiça para todos, a União deve adotar medidas de cooperação judiciária em matéria civil e penal assentes no princípio do reconhecimento mútuo de sentenças e decisões judiciais, algo que tem sido a pedra angular da cooperação judiciária dentro da União desde o Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de outubro de 1999. O reconhecimento mútuo requer um nível elevado de confiança mútua entre os Estados-Membros. Foram já adotadas medidas para aproximar as legislações dos Estados-Membros em diversos domínios, a fim de facilitar o reconhecimento mútuo e a fomentar a confiança mútua. Um espaço de justiça eficiente, onde sejam eliminados os obstáculos aos processos judiciais transfronteiriços e ao acesso à justiça em situações transfronteiriças, é igualmente fundamental para assegurar o crescimento económico e uma maior integração. Ao mesmo tempo, um espaço europeu de justiça que funcione corretamente, que inclua sistemas jurídicos nacionais eficientes, independentes e de qualidade, bem como uma maior confiança mútua, são necessários para a prosperidade do mercado interno e a defesa dos valores comuns da União.

    (8)

    O acesso à justiça deverá incluir, em especial, o acesso aos tribunais, a métodos alternativos de resolução de litígios e aos titulares de cargos públicos, que são obrigados por lei a prestar às partes aconselhamento jurídico independente e imparcial.

    (9)

    O pleno respeito pelo Estado de direito e a sua promoção são essenciais para assegurar um nível elevado de confiança mútua no domínio da justiça e dos assuntos internos e, nomeadamente, para a eficácia da cooperação judiciária em matéria civil e penal, que se baseia no reconhecimento mútuo. O Estado de direito é um dos valores comuns consagrados no artigo 2.o do TUE, e o princípio da proteção jurisdicional efetiva previsto no artigo 19.o, n.o 1, do TUE e no artigo 47.o da Carta constitui uma expressão concreta do Estado de direito. Promover o Estado de direito apoiando os esforços para melhorar a independência, a transparência, a responsabilidade, a qualidade e a eficiência dos sistemas de justiça nacionais reforça a confiança mútua, que é indispensável à cooperação judiciária em matéria civil e penal. A independência e a imparcialidade do sistema judicial fazem parte da essência do direito a um processo equitativo e são fundamentais para a proteção dos valores europeus. Além disso, a existência de sistemas de justiça eficazes e com prazos razoáveis para os processos proporciona segurança jurídica a todas as partes interessadas.

    (10)

    Nos termos do artigo 81.o, n.o 2, alínea h), e do artigo 82.o, n.o 1, alínea c), do TFUE, a União deve apoiar a formação de magistrados e de funcionários e agentes de justiça como um meio para desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e penal assente no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais. A formação de profissionais de justiça é uma ferramenta importante para desenvolver um entendimento comum quanto à melhor forma de aplicar e defender o Estado de direito e os direitos fundamentais. Contribui para a construção do espaço europeu de justiça ao criar uma cultura judiciária comum entre os profissionais de justiça dos Estados-Membros. É essencial para garantir a aplicação não discriminatória, correta, coerente e consistente do direito na União e a confiança e a compreensão mútuas entre profissionais de justiça em processos transfronteiriços. As atividades de formação apoiadas pelo Programa deverão basear-se na avaliação criteriosa das necessidades de formação, utilizar os métodos de formação mais modernos, incluir eventos transfronteiriços envolvendo profissionais de justiça de diferentes Estados-Membros, incluir elementos de aprendizagem ativa e de criação de redes e ser sustentáveis. Essas atividades deverão incluir formação sobre terminologia jurídica, direito civil e penal, direitos fundamentais e reconhecimento mútuo, bem como sobre garantias processuais. Essas atividades deverão também incluir cursos de formação para juízes, advogados e procuradores relacionados com os desafios e os obstáculos enfrentados pelas pessoas que são frequentemente vítimas de discriminação ou que se encontram em situação vulnerável, como as mulheres, as crianças, as minorias, as pessoas LGBTIQ, as pessoas com deficiência, e as vítimas de violência de género, violência doméstica ou violência em relações íntimas e outras formas de violência interpessoal. Estes cursos de formação deverão ser organizados com o envolvimento direto das organizações que representam ou apoiam essas pessoas e, sempre que possível, com o envolvimento das pessoas em causa. Tendo em conta o facto de as mulheres estarem sub-representadas nos cargos superiores da magistratura, juízas, procuradoras e mulheres noutras profissões da área jurídica deverão ser incentivadas a participar nas atividades de formação.

    (11)

    Para efeitos do presente regulamento, a expressão «magistrados, funcionários e agentes de justiça» deverá ser interpretada de forma ampla, de modo a incluir os juízes, procuradores, funcionários dos tribunais e procuradores, bem como quaisquer outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária ou que, de outra forma, participem na administração da justiça, independentemente da sua definição na legislação nacional, do estatuto jurídico ou da organização interna, tais como os advogados, notários, oficiais de justiça ou agentes da autoridade, administradores de insolvência, mediadores, intérpretes e tradutores judiciais, peritos judiciais, funcionários dos serviços penitenciários e agentes de vigilância.

    (12)

    A formação judiciária pode envolver várias entidades, como as autoridades legislativas, judiciárias e administrativas dos Estados-Membros, as instituições académicas, os organismos nacionais responsáveis pela formação judiciária, as organizações ou redes de formação a nível europeu ou as redes de coordenadores do direito da União junto dos tribunais. Os organismos e as entidades que prosseguem um interesse geral europeu no domínio da formação dos magistrados e dos funcionários e agentes de justiça, como a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a Associação dos Conselhos de Estado e dos Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça da União Europeia e o Instituto Europeu de Administração Pública desempenham um papel contínuo na promoção dos programas de formação com uma genuína dimensão europeia destinados aos magistrados e funcionários e agentes de justiça, e esses organismos ou entidades poderão por conseguinte receber apoio financeiro adequado segundo os procedimentos e critérios previstos nos programas de trabalho adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento.

    (13)

    O Programa deverá apoiar o programa de trabalho anual da REFJ, que é um interveniente essencial ao nível da formação judiciária. A REFJ encontra-se numa situação excecional na medida em que é a única rede a nível da União que reúne organismos de formação judiciária dos Estados-Membros. Encontra-se numa posição única para organizar intercâmbios destinados a juízes e procuradores, tanto novos como experientes, entre todos os Estados-Membros e para coordenar o trabalho dos organismos nacionais de formação judiciária no que respeita à organização de atividades de formação sobre o direito da União e à promoção de boas práticas de formação. A REFJ ministra igualmente ações de formação de excelente qualidade a nível da União, sendo eficiente na ótica dos custos. Além disso, integra os organismos de formação judiciária dos países candidatos enquanto membros observadores. O relatório anual da REFJ deverá incluir informações sobre a formação ministrada, discriminada por, entre outros, categoria de pessoal.

    (14)

    As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão apoiar o reforço do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria civil e penal, a confiança mútua entre Estados-Membros e a necessária aproximação da legislação para facilitar a cooperação entre todas as autoridades competentes, inclusive por meios eletrónicos. O Programa deverá igualmente apoiar a proteção judicial dos direitos individuais em matéria civil e comercial. Deverá também promover uma maior convergência do direito civil que ajudará a eliminar os obstáculos à tramitação adequada e eficiente dos processos judiciais e extrajudiciais em benefício de todas as partes em litígios de direito civil. Por último, para apoiar a execução efetiva e a aplicação prática do direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, o Programa deverá apoiar o funcionamento da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial estabelecida pela Decisão do Conselho 2001/470/CE (8). Em matéria penal, o Programa deverá contribuir para promover e aplicar regras e procedimentos destinados a garantir o reconhecimento das sentenças e decisões em toda a União. Deverá facilitar a cooperação e contribuir para eliminar os obstáculos a uma cooperação eficaz e à confiança mútua. O Programa deverá igualmente contribuir para melhorar o acesso à justiça, promovendo e apoiando os direitos das vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

    (15)

    Nos termos do artigo 3.o, do TUE, do artigo 24.o da Carta e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, o Programa deverá apoiar a proteção dos direitos da criança e integrar a promoção desses direitos em todas as suas ações. Para o efeito, deverá ser prestada especial atenção às ações que visam a proteção dos direitos da criança no contexto da justiça civil e penal, incluindo a proteção das crianças que acompanham os progenitores detidos, das crianças cujos progenitores se encontram presos e das crianças suspeitas ou arguidas em processo penal.

    (16)

    O Programa Justiça para 2014-2020 permitiu realizar ações de formação sobre o direito da União, em especial relativamente ao âmbito e a aplicação da Carta, destinadas a magistrados e a funcionários e agentes de justiça. Nas suas conclusões de 12 de outubro de 2017 sobre a aplicação da Carta durante o ano de 2016, o Conselho recordou a importância da sensibilização para a aplicação da Carta, nomeadamente junto dos responsáveis políticos, dos profissionais da justiça e dos próprios titulares de direitos, tanto a nível nacional como a nível da União. Por conseguinte, a fim de integrar os direitos fundamentais de forma coerente, é necessário alargar o apoio financeiro às ações de sensibilização destinadas a outras autoridades públicas que não as autoridades judiciais e os profissionais da justiça.

    (17)

    Nos termos do artigo 67.o do TFUE, a União deve constituir um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais. O acesso não discriminatório à justiça para todos é, a este propósito, um elemento fundamental. A fim de facilitar o acesso efetivo à justiça, e com vista a promover a confiança mútua que é indispensável ao funcionamento satisfatório do espaço de liberdade, segurança e justiça, é necessário alargar o apoio financeiro a atividades a nível nacional, regional e local de outras autoridades que não as autoridades judiciais, dos profissionais da justiça, e de organizações da sociedade civil, que contribuem para estes objetivos. Deverão ser apoiadas, em especial, as atividades que facilitem um acesso efetivo e equitativo à justiça para as pessoas que frequentemente são objeto de discriminação ou que se encontram em situação vulnerável. É importante apoiar as atividades de sensibilização das organizações da sociedade civil, tais como a criação de redes, a litigância, a realização de campanhas, a comunicação e outras atividades de vigilância. Neste contexto, os profissionais da justiça associados ao sistema judicial e que trabalham para organizações da sociedade civil têm também um papel importante a desempenhar.

    (18)

    De acordo com os artigos 8.o e 10.o do TFUE, o Programa deverá promover em todas as suas atividades a integração da perspetiva de género e dos objetivos de não discriminação. Além disso, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência confirma o direito à plena capacidade jurídica e ao acesso à justiça para as pessoas com deficiência. Uma avaliação intercalar e uma avaliação final do Programa deverão avaliar o impacto em termos de género, a fim de apurar em que medida está a contribuir para a igualdade de género e se tem impactos negativos indesejados na igualdade de género, em conformidade com o ponto 16 do Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (9) («Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020»). Neste contexto, e tendo em conta a natureza e a dimensão diferentes das atividades no âmbito dos objetivos específicos do Programa, será importante que os dados individuais recolhidos pelos promotores dos projetos sejam, sempre que possível, discriminados por sexo. É igualmente importante fornecer aos candidatos informação sobre a forma de ter em conta a igualdade de género, incluindo informação sobre a utilização de instrumentos de integração da perspetiva de género, tais como a orçamentação sensível ao género e, se necessário, avaliações de impacto em função do género. O equilíbrio de género deverá ser tido em conta na consulta de peritos e partes interessadas.

    (19)

    O Programa deverá igualmente apoiar e proteger, em todas as suas atividades, se for caso disso, os direitos das vítimas tanto em matéria civil como penal. Para o efeito, deverá ser prestada especial atenção a uma melhor aplicação dos vários instrumentos da União para a proteção das vítimas e à coordenação entre os mesmos, e a ações que visem o intercâmbio de boas práticas entre os tribunais e os profissionais da justiça incumbidos do tratamento de casos de violência. O Programa deverá também apoiar a melhoria dos conhecimentos e da utilização de instrumentos de ação coletiva.

    (20)

    As ações abrangidas pelo Programa deverão contribuir para a criação de um espaço europeu de justiça, promovendo a independência e a eficácia do sistema jurídico, intensificando a cooperação transfronteiriça e a criação de redes, reforçando a confiança mútua entre os sistemas judiciários dos Estados-Membros e aplicando o direito da União de forma correta, coerente e uniforme. As atividades de financiamento deverão contribuir igualmente para um entendimento comum dos valores da União e do Estado de direito, para um melhor conhecimento do direito e das políticas da União, para a partilha de conhecimentos e das melhores práticas na utilização de instrumentos de cooperação judiciária por todas as partes interessadas, bem como para uma proliferação e promoção de soluções digitais interoperáveis subjacentes a uma cooperação transfronteiriça eficaz e contínua, e deverão proporcionar uma base analítica sólida para apoiar o desenvolvimento, a execução, o entendimento e a aplicação adequados do direito e das políticas da União. A intervenção da União permite que essas ações sejam realizadas de maneira uniforme em toda a União, trazendo consigo economias de escala. Além disso, a União está mais bem colocada do que os Estados-Membros para resolver situações transfronteiriças e proporcionar uma plataforma europeia para a aprendizagem mútua e a partilha das melhores práticas.

    (21)

    O Programa deverá também contribuir para reforçar a cooperação entre os Estados-Membros sempre que o direito da União tenha uma dimensão externa, tendo em conta as consequências externas, a fim de melhorar o acesso à justiça e superar mais facilmente os desafios judiciais e processuais.

    (22)

    A Comissão deverá assegurar a coerência global, a complementaridade e as sinergias com o trabalho desenvolvido pelos organismos, serviços e agências da União, em especial a Agência da União Europeia para a Cooperação em Justiça Penal (Eurojust), a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça(eu-LISA) e a Procuradoria Europeia, e deverá ter em conta o trabalho realizado por outros intervenientes nacionais e internacionais nos domínios abrangidos pelo Programa.

    (23)

    A fim de assegurar a alocação eficiente de fundos do orçamento geral da União, é necessário assegurar que todas as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa tenham valor acrescentado europeu, complementem as atividades dos Estados-Membros e sejam coerentes com outras atividades da União. A coerência, a complementaridade e as sinergias com programas de financiamento que apoiem domínios de intervenção com os quais estejam intimamente relacionados, em especial, com Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores, bem como com o Programa do Mercado Único, criado pelo Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), programas no domínio da gestão e segurança das fronteiras, em especial o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, e o Fundo para a Segurança Interna, programas no domínio das infraestruturas estratégicas, em especial, o Programa Europa Digital, criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Erasmus+, criado pelo Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o Horizonte Europa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Instrumento de Assistência de Pré-adesão, e o Programa LIFE, criado pelo Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

    (24)

    O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de duração do Programa, que deverá constituir o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020, para o Parlamento Europeu e o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (25)

    Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) («Regulamento Financeiro»), pode ser concedida uma subvenção a uma ação já iniciada, desde que o requerente possa justificar a necessidade do arranque da ação antes da assinatura da convenção de subvenção. No entanto, os custos incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção não são elegíveis, salvo em casos excecionais devidamente justificados. A fim de evitar qualquer interrupção do apoio da União que possa prejudicar os interesses da União, deverá ser possível, por um período limitado no início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, que custos incorridos relativamente a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento que já tenham tido início ser consideradas elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

    (26)

    O Regulamento Financeiro é aplicável ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

    (27)

    Os tipos de financiamento e os métodos de execução ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para cumprir os objetivos específicos das ações e apresentar resultados, tendo em conta, em especial, os custos dos controlos, os encargos administrativos, a capacidade das partes interessadas pertinentes e dos beneficiários visados e o risco previsível de incumprimento. Tal deverá incluir a ponderação da utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, como previsto no artigo 125.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    (28)

    Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (17), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (18) e (UE) 2017/1939 do Conselho (19), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

    (29)

    Os países terceiros que são membros do Espaço Económico Europeu (EEE) podem participar nos programas da União no quadro da cooperação estabelecida ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (21), que prevê a execução dos programas com base numa decisão adotada ao abrigo do referido Acordo. Os países terceiros também podem participar com base noutros instrumentos jurídicos. Deverá ser introduzida no presente regulamento uma disposição específica que imponha aos países terceiros a obrigação de conceder os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências.

    (30)

    São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE incluem igualmente um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

    (31)

    Nos termos da Decisão 2013/755/UE do Conselho (22), as pessoas e organismos e instituições públicas ou privadas relevantes nos países e territórios ultramarinos são elegíveis para beneficiar de financiamento, sob reserva das regras e dos objetivos do Programa, bem como das disposições suscetíveis de serem aplicadas ao Estado-Membro ao qual o país ou território ultramarino em causa está ligado.

    (32)

    Refletindo a importância da luta contra as alterações climáticas, em consonância com os compromissos da União para aplicar o Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, o Programa visa contribuir para a integração das ações climáticas e para alcançar a meta global que consiste em canalizar 30% das despesas constantes do orçamento da União para apoiar objetivos climáticos, bem como para a ambição de consagrar 7,5% do orçamento da União a despesas em matéria de biodiversidade em 2024 e 10% em 2026 e em 2027, tendo simultaneamente em conta as sobreposições existentes entre os objetivos em matéria de clima e os objetivos em matéria de biodiversidade. O Programa deverá apoiar atividades que respeitem as normas e as prioridades da União em matéria de clima e ambiente e o princípio de "não prejudicar" do Pacto Ecológico Europeu. As ações pertinentes deverão ser identificadas durante a elaboração e execução do Programa e reavaliadas no quadro das avaliações pertinentes e processos de revisão.

    (33)

    De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (23), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e excesso de regulamentação. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis como base para avaliar os efeitos do Programa no terreno. A Comissão deverá, anualmente, dar conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do desempenho do Programa, no âmbito dos mecanismos de comunicação existentes, em especial o Painel de Avaliação da Justiça na UE.

    (34)

    A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito aos indicadores referidos nos artigos 13.o e 15.o e no anexo II. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (35)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

    (36)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça assente no Estado de direito, no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, em especial através da promoção da cooperação judiciária em matéria civil e penal, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (37)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1382/2013 deverá ser revogado.

    (38)

    A fim de assegurar a continuidade do apoio prestado no domínio de intervenção pertinente e de permitir a execução a partir do início do quadro financeiro plurianual para 2021-2027, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2021.

    (39)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (40)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento cria o Programa Justiça (o «Programa») para o período de vigência do quadro financeiro plurianual 2021-2027, estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093.

    O presente regulamento estabelece os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento da União e as regras para a disponibilização desse financiamento.

    Artigo 2.o

    Definição

    Para efeitos do presente regulamento, «magistrados, funcionários e agentes de justiça» significa os juízes, procuradores e funcionários dos tribunais e do Ministério Público, assim como quaisquer outros profissionais de justiça associados à atividade judiciária.

    Artigo 3.o

    Objetivos do Programa

    1.   O Programa tem por objetivo geral contribuir para o aprofundamento de um espaço europeu de justiça, assente no Estado de direito (nomeadamente na independência e imparcialidade do sistema judicial), no reconhecimento mútuo e na confiança mútua, e na cooperação judiciária, reforçando também dessa forma a democracia, o Estado de Direito e a proteção dos direitos fundamentais.

    2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Programa tem os seguintes objetivos específicos:

    a)

    facilitar e apoiar a cooperação judiciária em matéria civil e penal, e promover o Estado de direito e a independência e imparcialidade do sistema judicial, nomeadamente apoiando os esforços para melhorar a eficácia dos sistemas judiciais nacionais e a execução efetiva das sentenças;

    b)

    apoiar e promover a formação judiciária, com vista a promover uma cultura jurídica e judicial comum, bem como uma cultura assente no Estado de Direito, e apoiar a aplicação coerente e eficaz dos instrumentos jurídicos da União pertinentes no contexto do Programa;

    c)

    facilitar o acesso efetivo e não discriminatório de todas as pessoas à justiça e a vias de ressarcimento efetivo, incluindo através de meios eletrónicos (justiça em linha), promovendo procedimentos civis e penais eficientes e apoiando os direitos de todas as vítimas de crimes, assim como os direitos processuais dos suspeitos e arguidos em processo penal.

    Artigo 4.o

    Integração horizontal

    O Programa visa, na execução de todas as suas ações, a promoção da igualdade de género e dos direitos da criança, nomeadamente através de uma justiça adaptada às crianças, a proteção das vítimas e a aplicação efetiva do princípio da igualdade de direitos e da não discriminação com base nos motivos enumerados no artigo 21.o da Carta, de acordo com o artigo 51.o da Carta e dentro dos limites aí estabelecidos.

    Artigo 5.o

    Orçamento

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é de 305 000 000 de euros a preços correntes.

    2.   O montante previsto no n.o 1 pode ser utilizado para efeitos de assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, como, por exemplo, atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo sistemas organizacionais de tecnologias da informação.

    3.   Nos termos do artigo 193.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, tendo em conta o atraso na entrada em vigor do presente regulamento e a fim de assegurar continuidade, os custos incorridos relativamente a ações apoiadas ao abrigo do presente regulamento podem, por um período limitado, ser considerados elegíveis desde 1 de janeiro de 2021, ainda que tenham sido incorridos antes da apresentação do pedido de subvenção.

    4.   No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico de acordo com as percentagens fixadas no anexo I.

    5.   Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o Programa, nas condições estabelecidas no artigo 26.o de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, Pescas e Aquicultura e as regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão de Fronteiras e à Política de Vistos («Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027»). A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, ou indiretamente, nos termos da alínea c) do mesmo parágrafo. Esses recursos devem ser utilizados em benefício do Estado-Membro em causa.

    Artigo 6.o

    Países terceiros associados ao Programa

    O Programa está aberto à participação dos seguintes países terceiros:

    a)

    membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam membros do EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

    b)

    países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação, ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas nos acordos entre a União e esses países;

    c)

    países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;

    d)

    outros países terceiros, nos termos das condições estabelecidas num acordo específico que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:

    i)

    assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e benefícios do país terceiro que participa nos programas da União,

    ii)

    estabeleça as condições de participação nos programas, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para os diferentes programas, e os respetivos custos administrativos,

    iii)

    não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União,

    iv)

    garanta os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros.

    As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), subalínea ii), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

    Artigo 7.o

    Execução e formas de financiamento da União

    1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta pelos organismos referidos no artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do mesmo regulamento.

    2.   O Programa pode disponibilizar financiamento em qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

    3.   As contribuições para um mecanismo de seguro mútuo podem cobrir os riscos associados à recuperação de fundos devidos pelos destinatários, considerando-se que constituem garantia suficiente nos termos do Regulamento Financeiro. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 37.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2021/695.

    Artigo 8.o

    Tipos de ação

    Podem beneficiar de financiamento ao abrigo do presente regulamento as ações que contribuam para a consecução de um dos objetivos específicos enunciados no artigo 3.o. Em especial, são elegíveis para financiamento as seguintes ações:

    a)

    sensibilização, bem como divulgação de informações para melhorar o conhecimento das políticas e do direito da União, incluindo o direito material e processual, dos instrumentos de cooperação judiciária, da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, e do direito comparado e normas europeias e internacionais, nomeadamente a compreensão da interação entre os diferentes domínios do direito;

    b)

    aprendizagem mútua e partilha de boas práticas entre as partes interessadas, para melhorar o conhecimento e o entendimento mútuo do direito civil e penal e dos sistemas jurídicos e judiciais dos diferentes Estados-Membros, incluindo o Estado de direito e o acesso à justiça, e de reforçar a confiança mútua;

    c)

    atividades analíticas e de acompanhamento para melhorar o conhecimento e a compreensão dos potenciais obstáculos ao bom funcionamento do espaço europeu de justiça e melhorar a aplicação do direito e das políticas da União nos Estados-Membros, incluindo atividades de recolha de dados e de elaboração de estatísticas, a definição de metodologias comuns e, se for caso disso, de indicadores ou parâmetros de referência, a realização de estudos, investigações, análises e inquéritos, a realização de avaliações, a realização de avaliações de impacto, e o desenvolvimento e publicação de manuais, relatórios e material educativo;

    d)

    formação das partes interessadas pertinentes, a fim de melhorar o conhecimento do direito e das políticas da União, incluindo direito material e processual, direitos fundamentais, a utilização dos instrumentos de cooperação judiciária da União, a jurisprudência relevante do Tribunal de Justiça da União Europeia, a linguagem jurídica e o direito comparado;

    e)

    desenvolvimento e manutenção de tecnologias da informação e das comunicações, bem como de ferramentas da justiça em linha, tendo em conta a privacidade e a proteção de dados, para melhorar a eficiência dos sistemas judiciais e a cooperação através das tecnologias da informação e das comunicações, incluindo a interoperabilidade transnacional de sistemas e aplicações;

    f)

    reforço da capacidade das principais redes a nível europeu e das redes judiciárias europeias, incluindo as redes estabelecidas pelo direito da União, para assegurar a sua aplicação ou execução coerciva, para promover e continuar a desenvolver o direito da União, os valores, as metas políticas e as estratégias nos domínios abrangidos pelo Programa;

    g)

    apoio às organizações da sociedade civil e às partes interessadas sem fins lucrativos ativos nos domínios abrangidos pelo Programa a fim de aumentar a sua capacidade de reação e defesa, bem como para assegurar o acesso adequado de todos os cidadãos aos seus serviços, bem como a atividades de aconselhamento e a atividades de apoio, contribuindo assim também para reforçar a democracia, o Estado de direito e os direitos fundamentais;

    h)

    aprofundamento dos conhecimentos sobre o Programa e divulgação, transmissibilidade e transparência dos seus resultados e promoção da aproximação aos cidadãos, nomeadamente através da organização de fóruns de debate para as partes interessadas.

    CAPÍTULO II

    SUBVENÇÕES

    Artigo 9.o

    Subvenções

    1.   As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas de acordo com o título VIII do Regulamento Financeiro.

    2.   Os membros da comissão de avaliação podem ser peritos externos.

    Artigo 10.o

    Financiamento cumulativo e alternativo

    1.   Uma ação que tenha beneficiado de uma contribuição ao abrigo do Programa pode igualmente receber uma contribuição de outro programa da União, inclusive de fundos em regime de gestão partilhada, desde que as contribuições não cubram os mesmos custos. As regras do programa da União em causa são aplicáveis à contribuição correspondente para a ação. O financiamento cumulativo não pode exceder o os custos totais elegíveis da ação. O apoio proveniente dos diferentes programas da União pode ser calculado numa base proporcional, de acordo com os documentos que estabelecem as condições do apoio.

    2.   As ações a que tenha sido atribuído um rótulo de selo de excelência ao abrigo do Programa podem receber apoio do Fundo de Desenvolvimento Regional Europeu e do Fundo Europeu Social Mais, nos termos do artigo 73.o, n.o 4 do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 se cumprir as seguintes condições cumulativas:

    a)

    terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa;

    b)

    cumprirem os requisitos mínimos de qualidade formulados nesse convite à apresentação de propostas;

    c)

    não poderem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.

    Artigo 11.o

    Entidades elegíveis

    1.   Para além dos critérios estabelecidos no artigo 197.o do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

    2.   São elegíveis as seguintes entidades:

    a)

    as entidades jurídicas estabelecidas:

    i)

    num Estado-Membro ou país ou território ultramarino a ele ligado,

    ii)

    num país terceiro associado ao Programa;

    b)

    qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional.

    3.   O Programa cobre as despesas da REFJ associadas ao seu programa de trabalho permanente e todas as subvenções de funcionamento para o efeito são atribuídas sem convite à apresentação de propostas, em conformidade com o Regulamento Financeiro.

    CAPÍTULO III

    PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

    Artigo 12.o

    Programa de trabalho

    1.   O Programa é executado através dos programas de trabalho a que se refere o artigo 110.o do Regulamento Financeiro.

    2.   A Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o.

    Artigo 13.o

    Acompanhamento e apresentação de relatórios

    No anexo II figuram indicadores destinados a dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos gerais e específicos estabelecidos no artigo 3.o.

    A fim de assegurar uma avaliação eficaz dos progressos do Programa na consecução dos seus objetivos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 15.o, para alterar o anexo II relativamente aos indicadores, caso tal seja considerado necessário, bem como para completar o presente regulamento com disposições relativas à criação de um regime de acompanhamento e avaliação.

    O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros, requisitos proporcionados em matéria de apresentação de relatórios.

    A Comissão, anualmente, dá conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do desempenho do Programa no âmbito dos mecanismos de comunicação existentes, nomeadamente o Painel de Avaliação da Justiça na UE. Em particular, a Comissão dá conta da utilização dos fundos afetados a cada objetivo específico. No seu relatório, especifica os tipos de ação que receberam financiamento, incluindo as ações relacionadas com a promoção da igualdade de género. Com base nesse relatório, o Parlamento Europeu pode formular recomendações. A Comissão tem devidamente em conta essas recomendações.

    Artigo 14.o

    Avaliação

    1.   As avaliações ao Programa são realizadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

    2.   A Comissão leva a cabo uma avaliação intercalar do Programa logo que existam informações suficientes sobre a sua execução e, o mais tardar, quatro anos após o início da sua execução.

    3.   A Comissão leva a cabo uma avaliação final do Programa após a conclusão da sua execução, o mais tardar quatro anos após o termo do período especificado no artigo 1.o.

    4.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões as conclusões das avaliações, acompanhadas das suas próprias observações.

    Artigo 15.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 13.o é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2027.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 16.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 17.o

    Informação, comunicação e publicidade

    Os destinatários do financiamento da União evidenciam a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre as ações levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

    Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estas estejam relacionadas com os objetivos a que se refere o artigo 3.o.

    Artigo 18.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 19.o

    Revogação

    O Regulamento (CE) n.o 1382/2013 é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.

    Artigo 20.o

    Disposições transitórias

    1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das ações iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1382/2013, que continua a ser aplicável às ações em causa até à sua conclusão.

    2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1382/2013.

    3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 5.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de ações não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 28 de abril de 2021.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    D. M. SASSOLI

    Pelo Conselho

    A Presidente

    A. P. ZACARIAS


    (1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 178.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 19 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 28 de abril de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/692 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Cidadãos, Igualdade, Direitos e Valores e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho (ver página … do presente Jornal Oficial).

    (4)  Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 1381/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Direitos, Igualdade e Cidadania» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 62).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020 (JO L 115 de 17.4.2014, p. 3).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

    (8)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

    (9)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

    (10)  Regulamento (UE) 2021/690 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece um programa a favor do mercado interno, da competitividade das empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, do setor dos vegetais, dos animais, dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais e das estatísticas europeias (Programa a favor do Mercado Interno) e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 99/2013, (UE) n.o 1287/2013, (UE) n.o 254/2014 e (UE) n.o 652/2014 (JO L 153 de 3.5.2021, p. 1).

    (11)  Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

    (12)  Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX, que cria o Programa «Erasmus+»: o Programa da União para a educação e formação, a juventude e o desporto, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (13)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) XXXX/XXXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de XXX, que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1293/2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (15)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (17)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (18)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho de 11 de novembro de 1996 relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (19)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (20)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (21)  JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

    (22)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

    (23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (24)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


    ANEXO I

    No âmbito do enquadramento financeiro do Programa, os montantes são afetados a cada objetivo específico do seguinte modo:

    a)

    27% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a);

    b)

    36% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea b);

    c)

    27% para o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea c);

    d)

    10% para qualquer um dos objetivos referidos no artigo 3.o, n.o 2.


    ANEXO II

    Indicadores

    O Programa é acompanhado com base num conjunto de indicadores destinados a avaliar o grau de consecução dos seus objetivos gerais e específicos, minimizando simultaneamente os encargos e custos administrativos. Para o efeito, respeitando os direitos relacionados com a privacidade e a proteção de dados, devem ser recolhidos dados respeitantes aos seguintes indicadores:

    1)

    número de magistrados e de funcionários e agentes de justiça que participaram em ações de formação (incluindo intercâmbios de pessoal, visitas de estudo, ateliês e seminários) financiadas pelo Programa, nomeadamente pela subvenção de funcionamento da REFJ;

    2)

    número de organizações da sociedade civil apoiadas pelo Programa;

    3)

    número de intercâmbios de informações no quadro do sistema europeu de informação sobre os registos criminais;

    4)

    número de visitas ao Portal Europeu da Justiça/páginas que respondem à necessidade de informação em processos civis e penais transnacionais;

    5)

    número de pessoas por objetivo específico abrangidas por:

    a)

    atividades de aprendizagem mútua e partilha de boas práticas;

    b)

    atividades relacionadas com a sensibilização e a informação, e a divulgação de informações.

    Sempre que possível, todos os dados individuais devem ser discriminados por sexo. As avaliações intercalares e finais do Programa devem centrar-se em cada objetivo específico, incluir uma perspetiva de igualdade de género e avaliar os impactos na igualdade de género.


    Top