This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32021R0658
Commission Implementing Regulation (EU) 2021/658 of 21 April 2021 concerning the authorisation of essential oil from Origanum vulgare L. subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) as a feed additive for all animal species (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2021/658 da Comissão de 21 de abril de 2021 relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2021/658 da Comissão de 21 de abril de 2021 relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/2659
JO L 137 de 22.4.2021, p. 16–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
22.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/16 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/658 DA COMISSÃO
de 21 de abril de 2021
relativo à autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 4.o, n.o 1, desse regulamento prevê a autorização de aditivos. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a autorização do óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. |
(3) |
O requerente solicitou que este aditivo fosse classificado na categoria dos «aditivos organoléticos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos pareceres de 29 de novembro de 2017 (2) e 4 de julho de 2019 (3), que o óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001), nas condições de utilização propostas, não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. Concluiu também que o aditivo é considerado um potencial irritante para a pele e para os olhos e um potencial sensibilizante respiratório e cutâneo em indivíduos suscetíveis. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece que os aditivos não devem ser apresentados de uma forma que possa induzir o utilizador em erro. Trata-se, em especial, da apresentação dos efeitos de um aditivo tendo em conta a categoria e o grupo para os quais foi autorizado. O aditivo em causa contém alguns componentes, como carvacrol e timol, relativamente aos quais foram demonstrados efeitos zootécnicos em determinados aditivos já autorizados. A fim de evitar que seja excedido o nível de utilização proposto de 150 mg/kg de alimento completo, com um efeito para o qual este aditivo não é autorizado, é necessário estabelecer um teor máximo como condição de utilização do aditivo nos alimentos para animais. |
(6) |
A avaliação dessa substância revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização de óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001), tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2017;15(12):5095.
(3) EFSA Journal 2019;17(7):5794.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||||||||||
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2b317eo |
— |
Óleo essencial de Origanum vulgare L, subsp. hirtum, (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001) |
Composição do aditivo Óleo essencial de Origanum vulgare L subsp. hirtum (Link) letsw. Var. Vulkan (DOS 00001). Caracterização da substância ativa Óleo essencial, tal como definido pelo Conselho da Europa (1)
N.o CoE: 317 Número CAS: 336185-21-8 FEMA: 2660 Método de análise (2) Para a identificação dos principais constituintes e para a quantificação do marcador fitoquímico (carvacrol) no aditivo para a alimentação animal:
Para a determinação do óleo essencial de orégão em pré-misturas:
|
Todas as espécies animais |
— |
— |
150 |
|
12 de maio de 2031 |
(1) Natural sources of flavourings - Report N.o 2 (2007).
(2) Os detalhes dos métodos de análise estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports