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Document 32021R0399

    Regulamento Delegado (UE) 2021/399 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

    C/2021/188

    JO L 79 de 8.3.2021, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2021/399/oj

    8.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 79/1


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/399 DA COMISSÃO

    de 19 de janeiro de 2021

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5%, no que se refere à parte do montante que exceda 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

    (2)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2020. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram um produto estimado da redução superior a zero.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, os Países Baixos e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio suplementar ao abrigo do FEADER, em 2021, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, a Hungria, Malta e a Polónia notificaram à Comissão, até 8 de fevereiro de 2020, a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2020, um determinado montante do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021.

    (5)

    Com base nessas notificações, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (3).

    (6)

    No entanto, tendo em conta as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal alteraram subsequentemente o seu pedido de transferência inicial. Consequentemente, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram novamente alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão (4).

    (7)

    É, por conseguinte, necessário adaptar as dotações para o desenvolvimento rural estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para 2021.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/756 não fixou novos limites máximos para o ano de 2020 no que respeita ao Reino Unido. Uma vez que os limites máximos dos pagamentos diretos para o ano civil de 2020 devem ser tidos em conta para o apoio financiado ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021 e que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, não é necessário fixar limites máximos para o exercício financeiro de 2021 relativamente ao Reino Unido.

    (9)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (10)

    Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o texto da segunda parte é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2021.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).


    ANEXO

    «SEGUNDA PARTE: Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2021 e 2022)

    (preços correntes em EUR)

     

    2021

    2022

    Bélgica

    101 120 350

    82 800 894

    Bulgária

    276 362 304

    282 162 644

    Chéquia

    317 532 230

    259 187 708

    Dinamarca

    155 064 249

    75 934 060

    Alemanha

    1 635 145 136

    1 092 359 738

    Estónia

    107 500 074

    88 016 648

    Irlanda

    380 591 206

    311 640 628

    Grécia

    776 736 956

    556 953 600

    Espanha

    1 320 014 366

    1 080 382 825

    França

    2 342 357 917

    1 459 440 070

    Croácia

    320 884 794

    297 307 401

    Itália

    1 654 587 531

    1 349 921 375

    Chipre

    29 029 670

    23 770 514

    Letónia

    143 740 636

    117 495 173

    Lituânia

    238 747 895

    195 495 162

    Luxemburgo

    13 190 338

    12 310 644

    Hungria

    476 870 229

    416 869 149

    Malta

    23 852 009

    19 984 497

    Países Baixos

    161 088 781

    73 268 369

    Áustria

    635 078 708

    520 024 752

    Polónia

    1 297 822 020

    1 320 001 539

    Portugal

    575 185 863

    540 550 620

    Roménia

    1 181 006 852

    967 049 892

    Eslovénia

    134 545 025

    110 170 192

    Eslováquia

    318 199 138

    259 077 909

    Finlândia

    432 995 097

    354 549 956

    Suécia

    258 770 726

    211 889 741

    Total UE

    15 308 020 100

    12 078 615 700

    Assistência técnica

    36 969 860

    30 272 220

    Total

    15 344 989 960

    12 108 887 920 »


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