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Document 32021R0399
Commission Delegated Regulation (EU) 2021/399 of 19 January 2021 amending Annex I to Regulation (EU) No 1305/2013 of the European Parliament and of the Council as regards the amounts of Union support for rural development in the year 2021
Regulamento Delegado (UE) 2021/399 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021
Regulamento Delegado (UE) 2021/399 da Comissão de 19 de janeiro de 2021 que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021
C/2021/188
JO L 79 de 8.3.2021, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2022; revog. impl. por 32021R2115
8.3.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/399 DA COMISSÃO
de 19 de janeiro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos montantes do apoio da União ao desenvolvimento rural em 2021
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor num determinado ano civil, em conformidade com o título III, capítulo 1, do mesmo regulamento, de pelo menos 5%, no que se refere à parte do montante que exceda 150 000 euros. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado dessa redução deve ser disponibilizado como apoio suplementar para medidas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). |
(2) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2020. A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a Itália, a Letónia, a Hungria, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram um produto estimado da redução superior a zero. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, os Países Baixos e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio suplementar ao abrigo do FEADER, em 2021, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos relativos ao ano civil de 2020. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sexto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Croácia, a Hungria, Malta e a Polónia notificaram à Comissão, até 8 de fevereiro de 2020, a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2020, um determinado montante do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021. |
(5) |
Com base nessas notificações, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão (3). |
(6) |
No entanto, tendo em conta as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19, a Bélgica, a Bulgária, a Croácia, o Luxemburgo e Portugal alteraram subsequentemente o seu pedido de transferência inicial. Consequentemente, os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 foram novamente alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão (4). |
(7) |
É, por conseguinte, necessário adaptar as dotações para o desenvolvimento rural estabelecidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 para 2021. |
(8) |
Em conformidade com o artigo 137.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, tal como aplicável no ano de 2020, não se aplica no Reino Unido no exercício de 2020. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2020/756 não fixou novos limites máximos para o ano de 2020 no que respeita ao Reino Unido. Uma vez que os limites máximos dos pagamentos diretos para o ano civil de 2020 devem ser tidos em conta para o apoio financiado ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2021 e que o período de transição previsto no Acordo de Saída termina em 31 de dezembro de 2020, não é necessário fixar limites máximos para o exercício financeiro de 2021 relativamente ao Reino Unido. |
(9) |
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 em 2021, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, o texto da segunda parte é substituído pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/756 da Comissão, de 1 de abril de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 179 de 9.6.2020, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/1314 da Comissão, de 10 de julho de 2020, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2020 (JO L 307 de 22.9.2020, p. 1).
ANEXO
«SEGUNDA PARTE: Repartição do apoio da União ao desenvolvimento rural (2021 e 2022)
(preços correntes em EUR)
|
2021 |
2022 |
Bélgica |
101 120 350 |
82 800 894 |
Bulgária |
276 362 304 |
282 162 644 |
Chéquia |
317 532 230 |
259 187 708 |
Dinamarca |
155 064 249 |
75 934 060 |
Alemanha |
1 635 145 136 |
1 092 359 738 |
Estónia |
107 500 074 |
88 016 648 |
Irlanda |
380 591 206 |
311 640 628 |
Grécia |
776 736 956 |
556 953 600 |
Espanha |
1 320 014 366 |
1 080 382 825 |
França |
2 342 357 917 |
1 459 440 070 |
Croácia |
320 884 794 |
297 307 401 |
Itália |
1 654 587 531 |
1 349 921 375 |
Chipre |
29 029 670 |
23 770 514 |
Letónia |
143 740 636 |
117 495 173 |
Lituânia |
238 747 895 |
195 495 162 |
Luxemburgo |
13 190 338 |
12 310 644 |
Hungria |
476 870 229 |
416 869 149 |
Malta |
23 852 009 |
19 984 497 |
Países Baixos |
161 088 781 |
73 268 369 |
Áustria |
635 078 708 |
520 024 752 |
Polónia |
1 297 822 020 |
1 320 001 539 |
Portugal |
575 185 863 |
540 550 620 |
Roménia |
1 181 006 852 |
967 049 892 |
Eslovénia |
134 545 025 |
110 170 192 |
Eslováquia |
318 199 138 |
259 077 909 |
Finlândia |
432 995 097 |
354 549 956 |
Suécia |
258 770 726 |
211 889 741 |
Total UE |
15 308 020 100 |
12 078 615 700 |
Assistência técnica |
36 969 860 |
30 272 220 |
Total |
15 344 989 960 |
12 108 887 920 » |