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Document 32021R0383

Regulamento (UE) 2021/383 da Comissão de 3 de março de 2021 que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/1359

JO L 74 de 4.3.2021, p. 7–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/383/oj

4.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 74/7


REGULAMENTO (UE) 2021/383 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2021

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que enumera os coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 2, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Os coformulantes são descritos no artigo 2.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 como substâncias ou preparações utilizadas ou destinadas a serem utilizadas num produto fitofarmacêutico ou num adjuvante, mas que não são substâncias ativas nem protetores de fitotoxicidade nem agentes sinérgicos.

(2)

Os coformulantes são inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos se os seus resíduos, na sequência de uma aplicação compatível com as boas práticas fitossanitárias e tendo em conta condições de utilização realistas, tiverem efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou nas águas subterrâneas, ou efeitos inaceitáveis no ambiente. Os coformulantes são igualmente inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos se a sua utilização, na sequência de uma aplicação compatível com as boas práticas fitossanitárias e tendo em conta condições de utilização realistas, tiver efeitos nocivos na saúde humana ou animal ou efeitos inaceitáveis nos vegetais, nos produtos vegetais ou no ambiente. Esses coformulantes inaceitáveis devem ser enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

Os coformulantes são substâncias ou preparações utilizadas juntamente com substâncias ativas nos produtos fitofarmacêuticos, sendo, por conseguinte, propagados como estas no ambiente. Assim, os critérios relativos à saúde humana, ao ambiente, à ecotoxicidade e às águas subterrâneas previstos nos pontos 3.6.2, 3.6.3, 3.6.4, 3.6.5, 3.7, 3.8.2 e 3.10 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 devem também ser relevantes para identificar os coformulantes inaceitáveis.

(4)

A lista de coformulantes inaceitáveis deve, portanto, incluir substâncias com uma classificação harmonizada como cancerígenas, categoria 1A ou 1B, mutagénicas, categoria 1A ou 1B, ou tóxicas para a reprodução, categoria 1A ou 1B, em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

A lista de coformulantes inaceitáveis deve ainda incluir as substâncias identificadas como persistentes, bioacumuláveis e tóxicas («PBT») ou muito persistentes e muito bioacumuláveis («mPmB»), em conformidade com o artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(6)

A lista de coformulantes inaceitáveis deve também incluir substâncias que suscitam elevada preocupação devido a propriedades perturbadoras do sistema endócrino em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, ou substâncias identificadas como perturbadoras do sistema endócrino ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou substâncias identificadas como poluentes orgânicos persistentes («POP») ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece no seu anexo XVII restrições para determinadas substâncias perigosas. Quando essas substâncias são sujeitas a restrições como coformulantes em produtos fitofarmacêuticos, devem ser acrescentadas à lista de coformulantes constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(8)

Os Estados-Membros identificaram coformulantes que consideraram inaceitáveis em produtos fitofarmacêuticos autorizados ao abrigo da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (6) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Esses coformulantes foram notificados pela Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Itália, Lituânia e Noruega. Entre esses coformulantes, devem ser enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 os que têm uma classificação harmonizada como cancerígenos, categorias 1A ou 1B, mutagénicos, categorias 1A ou 1B, ou tóxicos para a reprodução, categorias 1A ou 1B, em conformidade com o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, os identificados como PBT ou mPmB de acordo o artigo 57.o, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os identificados como substâncias que suscitam elevada preocupação devido a propriedades perturbadoras do sistema endócrino em conformidade com o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e os identificados como POP nos termos do Regulamento (UE) 2019/1021.

(9)

A utilização de aminas de sebo polietoxiladas (n.o CAS 61791-26-2) em produtos fitofarmacêuticos que contêm glifosato foi proibida pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1313 da Comissão (7), uma vez que foram identificadas preocupações relacionadas com a toxicidade das aminas de sebo polietoxiladas e o seu potencial para afetar negativamente a saúde humana. Uma vez que essas preocupações se devem às propriedades intrínsecas das substâncias em causa e não se limitam, portanto, aos produtos formulados que contêm glifosato, sendo igualmente válidas para os produtos formulados que contêm outras substâncias ativas, as aminas de sebo polietoxiladas devem também ser acrescentadas à lista de coformulantes constante do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(10)

As Decisões de Execução (UE) 2016/109 (8) e (UE) 2018/619 (9) da Comissão não aprovaram o PHMB (1600; 1.8), números CAS 27083-27-8 e 32289-58-0, nem o PHMB (1415; 4.7), números CAS 32289-58-0 e 1802181-67-4, como substâncias ativas existentes para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (conservantes para produtos durante o armazenamento), entre outros tipos de produtos, devido a riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente. A sua utilização como conservantes para produtos durante o armazenamento em produtos fitofarmacêuticos teria, por conseguinte, efeitos inaceitáveis na saúde humana e no ambiente. Consequentemente, o PHMB (1600; 1.8) e o PHMB (1415; 4.7) devem também constar do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Os coformulantes que figuram no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 podem também estar presentes em adjuvantes colocados no mercado. Como não foram ainda estabelecidas regras pormenorizadas para a autorização de adjuvantes em conformidade com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais em matéria de adjuvantes em conformidade com o artigo 81.o, n.o 3, do referido regulamento. Uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 se destina a impedir a colocação no mercado ou a utilização de adjuvantes que contenham coformulantes proibidos, é necessário assegurar que também os adjuvantes, a misturar com produtos fitofarmacêuticos, não contenham nenhum desses coformulantes inaceitáveis.

(12)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para rever a composição dos produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes atualmente autorizados no seu território, a fim de avaliar se os mesmos contêm coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e retirar ou alterar as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes que contenham esses coformulantes.

(13)

No que diz respeito aos produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes que contenham um coformulante enumerado no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, se os Estados-Membros concederem qualquer prazo de tolerância em conformidade com o artigo 46.o desse regulamento ou em conformidade com as disposições nacionais para a autorização de adjuvantes, esse prazo deve terminar respetivamente, para venda e distribuição, o mais tardar três meses após a data de alteração ou retirada das autorizações e, para a eliminação, armazenagem e utilização, nove meses adicionais após essa data.

(14)

Os coformulantes a incluir na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 podem estar presentes como impurezas não intencionais noutros coformulantes que, como tal, são aceitáveis para utilização em produtos fitofarmacêuticos ou adjuvantes. Por conseguinte, a concentração individual de coformulantes inaceitáveis no produto fitofarmacêutico ou adjuvante acabado deve ser inferior a 0,1 % em peso (p/p) ou inferior a um limite de concentração específico relacionado com as propriedades CMR (cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução), quando estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativamente ao coformulante inaceitável a um nível inferior a 0,1 % em peso (p/p), para que o coformulante em causa seja considerado como impureza não intencional aceitável, a menos que seja estabelecido um limite diferente devido a limitações técnicas dos métodos analíticos aplicáveis.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros que tenham concedido autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem alterar ou retirar essas autorizações assim que possível, o mais tardar em 24 de março de 2023.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros não podem autorizar a colocação no mercado ou a utilização de adjuvantes que contenham coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento.

Os Estados-Membros que tenham autorizado adjuvantes que contenham coformulantes enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, devem alterar ou retirar essas autorizações assim que possível, o mais tardar em 24 de março de 2023.

Artigo 4.o

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ou com as disposições nacionais para a autorização de adjuvantes deve ser tão breve quanto possível e terminar, para venda e distribuição, o mais tardar três meses após a data de alteração ou retirada das autorizações referidas nos artigos 2.o e 3.° e, para a eliminação, armazenagem e utilização, nove meses adicionais após essa data.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(6)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1313 da Comissão, de 1 de agosto de 2016, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa glifosato (JO L 208 de 2.8.2016, p. 1).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2016/109 da Comissão, de 27 de janeiro de 2016, que não aprova o PHMB (1600; 1,8) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 6 e 9 (JO L 21 de 28.1.2016, p. 84).

(9)  Decisão de Execução (UE) 2018/619 da Comissão, de 20 de abril de 2018, relativa à não aprovação do PHMB (1415; 4.7) como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas dos tipos 1, 5 e 6 (JO L 102 de 23.4.2018, p. 21).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Lista de coformulantes não aceites para inclusão em produtos fitofarmacêuticos previstos no artigo 27.o  (1)

N.o

Nome

Nomes CE/Outros nomes

Número CAS

Número CE

Classificação/Outras propriedades

1.

1-Cloro-2,3-epoxipropano

Epicloridrina, Cloreto de 2,3-epoxipropilo

106-89-8

203-439-8

Cancerígeno, cat.1B

2.

1,2-Dicloroetano

1,2-Dicloroetano;

Etano, 1,2-dicloro-

107-06-2

203-458-1

Cancerígeno, cat.1B

3.

2-Etoxietanol

2-Etoxietanol;

Etanol, 2-etoxi-

110-80-5

203-804-1

Tóxico para a reprodução, cat.1B

4.

Acetato de 2-etoxietilo

Acetato de 2-etoxietanol; Etanol, 2-etoxi-, 1-acetato

111-15-9

203-839-2

Tóxico para a reprodução, cat.1B

5.

1-Etilpirrolidin-2-ona

1-Etilpirrolidin-2-ona;

N-etil-2-pirrolidona

2687-91-4

220-250-6

Tóxico para a reprodução, cat.1B

6.

2-Metoxietanol

2-Metoxietanol;

Etanol, 2-metoxi-

109-86-4

203-713-7

Tóxico para a reprodução, cat.1B

7.

Acetato de 2-metoxietilo

Acetato de 2-metoxietilo;

Etanol, 2-metoxi-, 1-acetato;

Acetato de 2-metoxietanol

110-49-6

203-772-9

Tóxico para a reprodução, cat.1B

8.

2-Metoxipropanol

2-Metoxipropanol;

1-Propanol, 2-metoxi-

1589-47-5

216-455-5

Tóxico para a reprodução, cat.1B

9.

1-Metilpirrolidin-2-ona

1-Metil-2-pirrolidona;

2-Pirrolidinona, 1-metil-

872-50-4

212-828-1

Tóxico para a reprodução, cat.1B

10.

2-Nitropropano

2-Nitropropano;

Propano, 2-nitro-

79-46-9

201-209-1

Cancerígeno, cat.1B

11.

Aminas, alquilo de sebo, etoxiladas

Aminas, alquilo de sebo, etoxiladas;

Amina de sebo polietoxilada

61791-26-2

 

Preocupações ou lacunas de dados relacionadas com potenciais efeitos na saúde humana ou no ambiente

12.

Aminas, alquilo de sebo, etoxiladas propoxiladas

Aminas, alquilo de sebo, etoxiladas propoxiladas;

Amina de sebo polietoxilada propoxilada

68213-26-3

 

Preocupações ou lacunas de dados relacionadas com potenciais efeitos na saúde humana ou no ambiente

13.

Fibras de amianto

Amianto actinolite;

Amianto, actinolite

77536-66-4

 

Cancerígeno, cat.1A

14.

Amianto amosite;

Amianto, amosite

12172-73-5

 

Cancerígeno, cat.1A

15.

Amianto antofilite;

Amianto, antofilite

77536-67-5

 

Cancerígeno, cat.1A

16.

Amianto crisótilo;

Amianto, crisótilo

12001-29-5

 

Cancerígeno, cat.1A

17.

Amianto crocidolite;

Amianto, crocidolite

12001-28-4

 

Cancerígeno, cat.1A

18.

Amianto tremolite;

Amianto, tremolite

77536-68-6

 

Cancerígeno, cat.1A

19.

Benzeno

Benzeno

71-43-2

200-753-7

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

20.

Benzo[def]criseno  (2);

Benzo[pqr]tetrafeno

Benzo[def]criseno;

Benzo[a]pireno

50-32-8

200-028-5

Cancerígeno, cat.1B/Mutagénico, cat.1B/

Tóxico para a reprodução, cat.1B

21.

Benzeno-1,2-dicarboxilato de bis(2-metilpropilo)

Ftalato de di-isobutilo

84-69-5

201-553-2

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f), – Saúde humana), Tóxico para a reprodução, cat. 1B

22.

Ácido bórico

Ácido bórico

10043-35-3

11113-50-1

233-139-2

234-343-4

Tóxico para a reprodução, cat.1B

23.

Octaborato dissódico

Octaborato dissódico; Octaborato dissódico anidro

12008-41-2

234-541-0

Tóxico para a reprodução, cat.1B

24.

Octaborato dissódico, tetra-hidratado

Ácido bórico, sal dissódico, tetra-hidratado;

12280-03-4

234-541-0

Tóxico para a reprodução, cat.1B

25.

Tetraborato dissódico, anidro

Tetraborato dissódico, anidro;

Óxido de sódio e boro

1330-43-4

215-540-4

Tóxico para a reprodução, cat.1B

26.

Tetraborato dissódico, deca-hidratado

Bórax

1303-96-4

215-540-4

Tóxico para a reprodução, cat.1B

27.

Tetraborato dissódico, penta-hidratado

Óxido de sódio e boro, hidratado

12179-04-3

215-540-4

Tóxico para a reprodução, cat.1B

28.

Ácido ortobórico, sal de sódio

Ácido ortobórico, sal de sódio; Ácido bórico, sal de sódio

13840-56-7

237-560-2

Tóxico para a reprodução, cat.1B

29.

Heptaóxido de tetraboro e dissódio, hidratado

Heptaóxido de tetraboro e dissódio, hidratado;

Óxido de sódio e boro, hidratado

12267-73-1

235-541-3

Tóxico para a reprodução, cat.1B

30.

Buta-1,3-dieno

Buta-1,3-dieno;

1,3-Butadieno

106-99-0

203-450-8

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

31.

Butano

contendo ≥ 0,1 % de butadieno (n.o CE 203-450-8)

Butano

106-97-8

203-448-7

Cancerígeno, cat.1A

32.

Copolímero de bis(iminoimidocarbonilo), cloridrato de hexametileno e iminoimidocarbonilo, cloridrato de hexametileno

Guanidina, N,N" -1,6-hexanodi-ilbis(N’-ciano-, polímero com 1,6-hexanodiamina, cloridrato

Poli[iminocarbonimidoiliminocarbonimidoilimino-1,6-hexanodi-ilo], cloridrato

Cianamida, N-ciano-, composto com 1,6-hexanodiamina (2:1), polímero com cloridrato de 1,6-hexanodiamina (1:2);

PHMB

27083-27-8

e

32289-58-0

e

1802181-67-4

 

Não aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 6 (conservantes para produtos durante o armazenamento).

33.

Ftalato de dibutilo

Ftalato de n-butilo;

Benzeno-1,2-dicarboxilato de dibutilo

84-74-2

201-557-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f), – Saúde humana), Tóxico para a reprodução, cat. 1B

34.

Destilados (petróleo), nafténicos pesados, tratados com hidrogénio, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64742-52-5

265-155-0

Cancerígeno, cat.1B

35.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados, tratados com hidrogénio, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64742-54-7

265-157-1

Cancerígeno, cat.1B

36.

Destilados (petróleo), nafténicos leves, tratados com hidrogénio, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64742-53-6

265-156-6

Cancerígeno, cat.1B

37.

Destilados (petróleo), parafínicos leves, tratados com hidrogénio, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64742-55-8

265-158-7

Cancerígeno, cat.1B

38.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados, desparafinados com solventes, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64742-65-0

265-169-7

Cancerígeno, cat.1B

39.

Destilados (petróleo), parafínicos pesados, refinados com solventes, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64741-88-4

265-090-8

Cancerígeno, cat.1B

40.

Destilados (petróleo), parafínicos leves, refinados com solventes, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

64741-89-5

265-091-3

Cancerígeno, cat.1B

41.

Óxido de etileno

Óxido de etileno; Oxirano; Epoxietano

75-21-8

200-849-9

Carcinogénico, cat.1B/

Mutagénico, cat 1B

42.

Formaldeído

Formaldeído; Formalina; Metanal; Formol

50-00-0

200-001-8

Cancerígeno, cat.1B

43.

Formamida

Formamida; Metanamida

75-12-7

200-842-0

Tóxico para a reprodução, cat.1B

44.

Isobutano [contendo ≥ 0,1 % de butadieno (n.o CE 203-450-8)]

Isobutano; Propano, 2-metil-

75-28-5

200-857-2

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat 1B

45.

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

72623-85-9

276-736-3

Cancerígeno, cat.1B

46.

Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

72623-86-0

276-737-9

Cancerígeno, cat.1B

47.

Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

72623-87-1

276-738-4

Cancerígeno, cat.1B

48.

Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solventes, desparafinados, hidrogenados, com um teor ≥ 3,0 % de matérias extratáveis em DMSO (medidas através do método IP 346)

 

101316-70-5

309-875-6

Cancerígeno, cat.1B

49.

Nafta (petróleo), pesada de alquilação, predominantemente de cadeia ramificada C9-C12, com um teor ≥ 0,1 % de benzeno (n.o CE 200-753-7)

 

64741-65-7

265-067-2

Cancerígeno, cat.1B/

Mutagénico, cat. 1B

50.

Nafta (petróleo), hidrodessulfurada, pesada, predominantemente C7-C12 com um teor ≥ 0,1 % de benzeno (n.o CE 200-753-7)

 

64742-82-1

265-185-4

Carcinogénico, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

51.

Nafta (petróleo), hidrodessulfurada, leve, desaromatizada, predominantemente parafinas e cicloparafinas C7 com um teor ≥ 0,1 % de benzeno (n.o CE 200-753-7)

 

92045-53-9

295-434-2

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

52.

Nafta (petróleo), pesada, tratada com hidrogénio, predominantemente C6-C13, com um teor ≥ 0,1 % de benzeno (n.o CE 200 -753-7)

 

64742-48-9

265-150-3

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

53.

Nafta (petróleo), aromática, leve, predominantemente C8-C10 com um teor ≥ 0,1 % de benzeno (n.o CE 200-753-7)

 

64742-95-6

265-199-0

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

54.

Nitrobenzeno

Nitrobenzeno;

Benzeno, nitro-

98-95-3

202-716-0

Tóxico para a reprodução, cat.1B

55.

N-metilformamida

N-metilformamida; Formamida, N-metil-

123-39-7

204-624-6

Tóxico para a reprodução, cat.1B

56..

Nonilfenóis:

Substâncias com cadeia alquílica linear e/ou ramificada com um número de átomos de carbono de 9, ligada covalentemente em qualquer posição ao fenol, abrangendo também substâncias que incluem qualquer um dos isómeros individuais ou uma combinação destes.

4-(3,5-Dimetil-heptan-3-il)fenol

Fenol, 4-(1-etil-1,3-dimetilpentil)-;

4-(1-Etil-1,3-dimetilpentil)fenol

186825-36-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

57.

4-(3,6-Dimetil-heptan-3-il)fenol

Fenol, 4-(1-etil-1,4-dimetilpentil)-;

4-(1-Etil-1,4-dimetilpentil)fenol

142731-63-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

58.

4-(2-Metiloctan-2-il)fenol

p-(1,1-Dimetil-heptil)fenol;

Fenol, 4-(1,1-dimetil-heptil)-

30784-30-6

250-339-5

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

59.

4-(3-Metiloctan-3-il)fenol

Fenol, 4-(1-etil-1-metil-hexil)-;

4-(1-Etil-1-metil-hexil)fenol;

52427-13-1

257-907-1

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

60.

4-Nonilfenol

p-Nonilfenol;

Fenol, 4-nonil-

104-40-5

203-199-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

61.

Isononilfenol

11066-49-2

234-284-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

62.

p-Isononilfenol;

Fenol, 4-isononil-

26543-97-5

247-770-6

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

63.

Nonilfenol;

Fenol, nonil-

25154-52-3

246-672-0

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

64.

Fenol, 4-(1-metiloctil)-;

p-(1-Metiloctil)fenol

17404-66-9

241-427-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

65.

Fenol, 4-nonil-, ramificado

84852-15-3

284-325-5

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

66.

Fenol, nonil-, ramificado

90481-04-2

291-844-0

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

67.

Nonilfenóis etoxilados:

Substâncias com cadeia alquílica linear e/ou ramificada com um número de átomos de carbono de 9, ligada covalentemente em qualquer posição ao fenol, etoxilado, abrangendo também substâncias que incluem qualquer dos isómeros individuais ou uma combinação destes.

Nonilfenol, etoxilado;

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(nonilfenil)-ω-hidroxi-

 

500-024-6

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f), – Ambiente)

68.

4-Nonilfenol, ramificado, 1 - 2,5 moles, etoxilado

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(4-nonilfenil)-ω-hidroxi-, ramificado

 

500-315-8

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f), – Ambiente)

69.

4-Nonilfenol, 1 - 2,5 moles, etoxilado

 

500-045-0

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

70.

2-(2-{2-[2-(4-Nonilfenoxi)etoxi]etoxi}etoxi)etan-1-ol

2-[2-[2-[2-(4-Nonilfenoxi)etoxi]etoxi]etoxi]etanol;

Etanol, 2-[2-[2-[2-(4-nonilfenoxi)etoxi]etoxi]etoxi]-

7311-27-5

230-770-5

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

71.

2-[2-(4-Nonilfenoxi)etoxi]etanol;

Etanol, 2-[2-(4-nonilfenoxi)etoxi]-

20427-84-3

243-816-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

72.

20-(4-Nonilfenoxi)-3,6,9,12,15,18-hexaoxaicosan-1-ol;

3,6,9,12,15,18-Hexaoxaicosan-1-ol, 20-(4-nonilfenoxi)-

27942-27-4

248-743-1

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

73.

2-[2-[2-[2-(4-Nonilfenoxi)etoxi]etoxi]etoxi]etan-1-ol

Etanol, 2-[2-[2-[2-(4-nonilfenoxi)etoxi]etoxi]etoxi]-

7311-27-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

74.

26-(4-Nonilfenoxi)-3,6,9,12,15,18,21,24-octaoxa-hexacosan-1-ol

3,6,9,12,15,18,21,24-Octaoxa-hexacosan-1-ol, 26-(4-nonilfenoxi)-

14409-72-4

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

75.

17-(4-Nonilfenoxi)-3,6,9,12,15-pentaoxa-heptadecan-1-ol

3,6,9,12,15-Pentaoxa-heptadecan-1-ol, 17-(4-nonilfenoxi)-

34166-38-6

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

76.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(4-nonilfenil)-ω-hidroxi-, ramificado

127087-87-0

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f), – Ambiente)

77.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(4-nonilfenil)-ω-hidroxi-

26027-38-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

78.

Etanol, 2-(4-nonilfenoxi)

104-35-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

79.

Isononilfenol, etoxilado;

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(isononilfenil)-ω-hidroxi-

37205-87-1

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

80.

2-[2-(4-terc-Nonilfenoxi)etoxi]etanol

Etanol, 2-[2-(4-terc-nonilfenoxi)etoxi]-

156609-10-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

81.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(nonilfenil)-ω-hidroxi-

Nonilfenol, etoxilado

9016-45-9

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

82.

Octilfenóis:

Substâncias com cadeia alquílica linear e/ou ramificada com um número de átomos de carbono de 8, ligada covalentemente em qualquer posição ao fenol, abrangendo também substâncias que incluem qualquer um dos isómeros individuais ou uma combinação destes.

p-Octilfenol;

4-Octilfenol

1806-26-4

217-302-5

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

83.

4-(2,4,4-Trimetilpentan-2-il)fenol;

4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol;

4-(terc-octil)Fenol

Fenol, 4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)-;

4-terc-Octilfenol

140-66-9

205-426-2

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

84.

Octilfenol;

Fenol, octil-

67554-50-1

266-717-8

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

85.

Fenol, 2-iso-octil-

86378-08-7

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

86.

Fenol, iso-octil-;

Iso-octilfenol

11081-15-5

234-304-1

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

87.

Fenol, 2-octil-;

o-Octilfenol

949-13-3

213-437-9

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

88.

Fenol, 2-sec-octil-;

o-sec-Octilfenol

26401-75-2

247-663-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

89.

Fenol, 4-iso-octil-;

p-Iso-octilfenol

27013-89-4

248-164-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

90.

Fenol, 4-sec-octil-;

p-sec-Octilfenol

27214-47-7

248-330-6

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

91.

Fenol, sec-octil-;

sec-Octilfenol

93891-78-2

299-461-0

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

92.

Fenol, 4-(1-etil-hexil)-;

p-(1-Etil-hexil)fenol

3307-00-4

221-989-7

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

93.

Fenol, 2-(1-metil-heptil)-;

o-(1-Metil-heptil)fenol

18626-98-7

242-459-1

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

94.

Fenol, 2-(1-etil-hexil)-;

o-(1-Etil-hexil)fenol

17404-44-3

241-426-9

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

95.

Fenol, 2-(1-propilpentil)-;

o-(1-Propilpentil)fenol

37631-10-0

253-574-1

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

96.

Fenol, 4-(1-propilpentil)-;

p-(1-Propilpentil)fenol

3307-01-5

221-990-2

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

97.

Fenol, 2-(1-metil-heptil)-;

o-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol

3884-95-5

223-420-8

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

98.

Fenol, (1,1,3,3-tetrametilbutil)-;

(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenol

27193-28-8

248-310-7

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

99.

Fenol, (1-metil-heptil)-;

(1-Metil-heptil)fenol

27985-70-2

248-759-9

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

100.

Fenol, 4-(2-metil-heptil)-

898546-19-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

101.

Fenol, 2-(2-etil-hexil)-

28752-62-7

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

102.

Fenol, 4-(1-metil-heptil)-;

p-(1-Metil-heptil)fenol

1818-08-2

217-332-9

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

103.

Fenol, 4-(2-etil-hexil)-

69468-20-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

104.

Fenol, 4-(5-metil-heptil)-

1824164-95-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

105.

Fenol, 2-(2-metil-heptil)-

898546-20-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

106.

Fenol, 4-(2-propilpentil)-

119747-99-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

107.

Fenol, 3-octil-

20056-69-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

108.

Fenol, 2-(1,1-dimetil-hexil)-

1824575-79-2

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

109.

Fenol, 4-(1,1-dimetil-hexil)-

30784-29-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

110.

Fenol, 4-(5,5-dimetil-hexil)-

13330-52-4

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

111.

Fenol, 2-(5,5-dimetil-hexil)-

1822989-97-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

112.

Fenol, 3-(1,1-dimetil-hexil)-

70435-92-6

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

113.

Fenol, 4-(1,4-dimetil-hexil)-

164219-26-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

114.

Octilfenóis etoxilados:

Substâncias com cadeia alquílica linear e/ou ramificada com um número de átomos de carbono de 8, ligada covalentemente em qualquer posição ao fenol, etoxilado, abrangendo também substâncias que incluem qualquer dos isómeros individuais ou uma combinação destes.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-[(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenil]-ω-hidroxi-

2-(2-[4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenoxi]etoxi)etanol

Éter octilfenílico de polietilenoglicol

9036-19-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

115.

2-[4-(2,4,4-Trimetilpentan-2-il)fenoxi]etanol

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenil]-ω-hidroxi-

Octilfenol etoxilado

9002-93-1

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

116.

20-[4-(1,1,3,3-Tetrametilbutil)fenoxi]-3,6,9,12,15,18-hexaoxaicosan-1-ol

3,6,9,12,15,18-Hexaoxaicosan-1-ol, 20-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

2497-59-8

219-682-8

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

117.

Etanol, 2-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

2315-67-5

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

118.

Etanol, 2-[2-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]etoxi]-

2315-61-9

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

119.

3,6,9,12,15,18, 21, 24-Octaoxa-hexacosan-1-ol, 26-(4-octilfenoxi)-;

42173-90-0

255-695-5

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

120.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(octilfenil)-ω-hidroxi-, ramificado

68987-90-6

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

121.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-[4-(6-metil-heptil)fenil]-ω-hidroxi-

59379-12-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

122.

Etanol, 2-(4-octilfenoxi)-;

2-(p-Octilfenoxi)etanol

51437-89-9

257-203-4

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

123.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(4-octilfenil)-ω-hidroxi-

26636-32-8

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

124.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-[4-(1-metil-heptil)fenil]-ω-hidroxi-

73935-42-9

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

125.

3,6,9,12,15,18-Hexaoxaicosan-1-ol, 20-(4-octilfenoxi)-;

20-(4-Octilfenoxi)-3,6,9,12,15,18-hexaoxaicosan-1-ol

32742-88-4

251-190-9

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

126.

Etanol, 2-[2-[2-[2-(4-octilfenoxi)etoxi]etoxi]etoxi]-;

2-(p-Octilfenoxi)etanol

51437-92-4

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

127.

Etanol, 2-[2-(4-octilfenoxi)etoxi]-

51437-90-2

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

128.

3,6,9,12,15-Pentaoxa-heptadecan-1-ol, 17-(4-octilfenoxi)-

51437-94-6

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

129.

Poli(oxi-1,2-etanodi-ilo), α-(iso-octilfenil)-ω-hidroxi-

9004-87-9

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

130.

2-[2-[2-(4-Octilfenoxi)etoxi]etoxi]etanol

51437-91-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

131.

3,6,9,12,15-Pentaoxa-heptadecan-1-ol, 17-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

2497-58-7

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

132.

Etanol, 2-[2-[2-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]etoxi]etoxi]-

2315-62-0

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

133.

Etanol, 2-[2-[2-[2-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]etoxi]etoxi]etoxi]-

2315-63-1

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

134.

3,6,9,12-Tetraoxatetradecan-1-ol, 14-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

2315-64-2

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

135.

3,6,9,12,15,18,21,24-Octaoxa-hexacosan-1-ol, 26-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

2315-65-3

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

136.

3,6,9,12,15,18,21,24,27-Nonaoxanonacosan-1-ol, 29-[4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

2315-66-4

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

137.

Etanol, 2-[3-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

1026254-24-9

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

138.

Etanol, 2-[2-(1,1,3,3-tetrametilbutil)fenoxi]-

84658-53-7

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

139.

Etanol, 2-[2-(octilfenoxi)etoxi]-

27176-92-7

 

Propriedades perturbadoras do sistema endócrino (REACH, artigo 57.o, alínea f) – Ambiente)

140.

N,N-Dimetilformamida

N,N-Dimetilformamida; Dimetilformamida, DMF

68-12-2

200-679-5

Tóxico para a reprodução, cat.1B

141.

Prop-2-enamida

Acrilamida; 2-propenamida

79-06-1

201-173-7

Cancerígeno, cat.1B/

Mutagénico, cat. 1B

142.

Piridina, derivados alquilados, com teor ≥ 0,1 % de benzeno (n.o CE 200-753-7)

 

68391-11-7

269-929-9

Cancerígeno, cat.1A/

Mutagénico, cat. 1B

143.

Quinolina

Quinolina

91-22-5

202-051-6

Cancerígeno, cat.1B

144.

Álcool tetra-hidrofurfurílico

Álcool tetra-hidrofurfurílico;

2-Furanometanol, tetra-hidro-

97-99-4

202-625-6

Tóxico para a reprodução, cat.1B

»

(1)  O limite para a presença aceitável das substâncias enumeradas no quadro como impureza não intencional no produto acabado é 0,1 % [peso por peso (p/p)], salvo disposição em contrário no presente anexo.

(2)  O limite para a presença aceitável desta substância como impureza não intencional no produto acabado é 0,01 % [peso por peso (p/p)], correspondente ao limite de concentração específico estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.


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