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Document 32021R0101

    Regulamento (UE) 2021/101 do Conselho de 25 de janeiro de 2021 que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013

    JO L 34 de 1.2.2021, p. 18–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/101/oj

    1.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 34/18


    REGULAMENTO (UE) 2021/101 DO CONSELHO

    de 25 de janeiro de 2021

    que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Ato de Adesão de 2003, nomeadamente o artigo 56.o, e o artigo 3.o do Protocolo n.o 4 a ele anexo,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do Protocolo n.o 4 relativo à Central Nuclear de Ignalina na Lituânia (1) («Protocolo n.o 4») anexo ao Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (2) («Ato de Adesão»), a Lituânia comprometeu-se a encerrar a unidade 1 e a unidade 2 da central nuclear de Ignalina até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2009, respetivamente, bem como a proceder ao posterior desmantelamento dessas unidades.

    (2)

    Em consonância com as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado de Adesão, e com a assistência da União, a Lituânia encerrou as duas unidades dentro dos respetivos prazos e registou progressos significativos rumo ao seu desmantelamento. É necessário prosseguir os trabalhos para continuar a reduzir o nível de risco radiológico. Com base nas estimativas disponíveis, serão necessários recursos financeiros adicionais para o efeito após 2020.

    (3)

    As atividades abrangidas pelo presente regulamento deverão respeitar o direito da União e o direito nacional aplicáveis. O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União sobre a segurança nuclear, a saber, a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (3), e sobre a gestão de resíduos, a saber, a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (4). Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, a responsabilidade pela gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos gerados cabe, em última instância, aos Estados-Membros.

    (4)

    O encerramento prematuro e o subsequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW do tipo RBMK herdados da União Soviética, não tinham precedente e representavam para a Lituânia um encargo financeiro excecional, desproporcionado em relação à dimensão e à capacidade económica do país. O Protocolo n.o 4 afirma que a assistência financeira da União em apoio aos esforços da Lituânia para desmantelar e para enfrentar as consequências do encerramento e desmantelamento da Central Nuclear de Ignalina seria prosseguida sem interrupções e prorrogada para além de 2006 pelo período das perspetivas financeiras seguintes.

    (5)

    O presente regulamento estabelece um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia («Programa») que constitui o montante de referência privilegiado, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (5) para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (6)

    O Programa deverá vigorar por um período de sete anos, a fim de alinhar a sua duração com a do quadro financeiro plurianual estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (6).

    (7)

    O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Regulamento Financeiro») aplica-se ao Programa. O Regulamento Financeiro estabelece as regras de execução do orçamento da União, incluindo as regras relativas a subvenções, prémios, contratos públicos, gestão indireta, instrumentos financeiros, garantias orçamentais, assistência financeira e reembolso de peritos externos.

    (8)

    Nos termos do Regulamento Financeiro, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (9), (Euratom, CE) n.o 2185/96 (10) e (UE) 2017/1939 do Conselho (11), os interesses financeiros da União devem ser protegidos através de medidas proporcionadas, incluindo medidas relacionadas com a prevenção, a deteção, a correção e a investigação de irregularidades, nomeadamente de fraudes, com a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, e, se for caso disso, com a aplicação de sanções administrativas. Em especial, nos termos dos Regulamentos (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (UE, Euratom) n.o 883/2013, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem o poder de efetuar inquéritos administrativos, incluindo inspeções e verificações no local, a fim de verificar a eventual existência de fraude, de corrupção ou de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

    A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939, a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações lesivas dos interesses financeiros da União, tal como previsto na Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos termos do Regulamento Financeiro, as pessoas ou entidades que recebam fundos da União devem cooperar plenamente na proteção dos interesses financeiros da União, conceder os direitos e o acesso necessários à Comissão, ao OLAF, ao Tribunal de Contas e, no caso dos Estados-Membros que participam numa cooperação reforçada ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1939, à Procuradoria Europeia, e assegurar que terceiros envolvidos na execução dos fundos da União concedam direitos equivalentes.

    (9)

    O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser iniciados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (10)

    O financiamento ao abrigo do presente regulamento deverá concentrar-se em atividades que visem a execução dos objetivos de segurança do desmantelamento.

    (11)

    O Programa deverá também envolver a criação de conhecimentos e a partilha de experiências. Os conhecimentos e a experiência adquiridos e os ensinamentos colhidos no âmbito do Programa no que diz respeito ao processo de desmantelamento nuclear deverão ser difundidos na União, em coordenação e sinergia com os outros programas da União na matéria, relativos às atividades de desmantelamento na Bulgária, na Eslováquia e nas instalações nucleares da Comissão nas implantações do Centro Comum de Investigação (JRC), uma vez que as medidas em causa proporcionam o máximo valor acrescentado da UE e contribuem para a segurança dos trabalhadores e da população em geral, assim como para a proteção do ambiente. O âmbito de aplicação, o procedimento e os aspetos económicos da cooperação deverão ser especificados no programa de trabalho plurianual e poderão também ser objeto de acordos entre os Estados-Membros e/ou com a Comissão.

    (12)

    O JRC deverá facilitar a difusão coordenada de conhecimentos entre as diferentes partes interessadas da União, por exemplo, realizando análises de mercado, reapreciações e avaliações das necessidades de conhecimentos na União, identificando as potenciais vias de cooperação, as partes interessadas e as áreas em que os conhecimentos criados na execução do Programa são suscetíveis de trazer o maior valor acrescentado, e desenvolvendo formatos para a partilha de conhecimentos. A difusão dos conhecimentos criados deverá ser financiada pelo JRC. Qualquer Estado-Membro deverá poder iniciar o desenvolvimento de laços e intercâmbios com vista à difusão de conhecimentos.

    (13)

    O desmantelamento da central nuclear de Ignalina deverá ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das instalações a ser desmanteladas, a fim de garantir a segurança e a maior eficiência possível, tomando assim em conta as boas práticas internacionais.

    (14)

    A Lituânia e a Comissão deverão garantir um acompanhamento e um controlo eficazes da evolução do processo de desmantelamento, a fim de assegurar que o financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento produz o máximo valor acrescentado da UE, embora a responsabilidade pelo desmantelamento incumba, em última instância, à Lituânia. Este aspeto abrange, nomeadamente, a medição efetiva dos progressos e do desempenho e a adoção de medidas corretivas sempre que necessário. Para o efeito, deverá ser criado um comité com funções de acompanhamento e informação, copresidido por um representante da Comissão e um representante da Lituânia.

    (15)

    De acordo com os pontos 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (13), o Programa deverá ser avaliado com base nas informações recolhidas de acordo com requisitos específicos de acompanhamento, evitando simultaneamente encargos administrativos, em particular para os Estados-Membros, e regulamentação excessiva. Esses requisitos deverão incluir, se for caso disso, indicadores quantificáveis para avaliar os efeitos do Programa no terreno.

    (16)

    O montante das dotações afetadas ao Programa e o período de programação deverão poder ser reapreciados com base nos resultados do relatório de avaliação intercalar.

    (17)

    As atividades cofinanciadas ao abrigo do presente regulamento deverão ser determinadas dentro dos limites definidos pelo plano de desmantelamento apresentado pela Lituânia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho (14). Esse plano define o âmbito de aplicação do Programa, bem como o estado irreversível no processo de desmantelamento e a data de conclusão do desmantelamento. Abrange igualmente as atividades de desmantelamento, o respetivo calendário, os custos envolvidos e os recursos humanos necessários. Se for caso disso, a Lituânia deverá apresentar à Comissão versões atualizadas do plano de desmantelamento, para exame aquando da elaboração dos programas de trabalho.

    (18)

    As atividades no quadro do Programa deveram ser realizados no quadro de um esforço financeiro conjunto da União e da Lituânia. Deverá ser definido um limite máximo de cofinanciamento da União, em conformidade com a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito dos programas anteriores. Tendo em conta a prática de programas comparáveis da União e a consolidação da economia da Lituânia, desde o início do Programa até ao final da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, a taxa de cofinanciamento da União deverá corresponder a 86% dos custos elegíveis. O financiamento restante deverá ser prestado pela Lituânia e por outras fontes que não o orçamento da União, como instituições financeiras internacionais e outros doadores.

    (19)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1369/2013 deverá ser revogado.

    (20)

    Foram tidos devidamente em conta o Relatório Especial n.o 22/2016 do Tribunal de Contas intitulado «Programas de assistência ao desmantelamento nuclear da UE na Lituânia, na Bulgária e na Eslováquia: registaram-se alguns progressos desde 2011, mas existem desafios significativos para o futuro», as respetivas recomendações e a resposta da Comissão.

    (21)

    Foi tomada nota da resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2019, sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia (programa Ignalina) e revoga o Regulamento (UE) n.o 1369/2013.

    (22)

    O Programa insere-se no âmbito do programa nacional da Lituânia para a aplicação da política de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos estabelecido nos termos da Diretiva 2011/70/Euratom.

    (23)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

    (24)

    São aplicáveis ao presente regulamento as regras financeiras horizontais adotadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 322.o do TFUE. Essas regras encontram-se enunciadas no Regulamento Financeiro e definem, nomeadamente, as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento através de subvenções, contratos públicos, prémios e execução indireta, e organizam o controlo da responsabilidade dos intervenientes financeiros. As regras adotadas com base no artigo 322.o do TFUE dizem igualmente respeito ao regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União.

    (25)

    Os modos de execução e as formas de financiamento da União estabelecidos ao abrigo do presente regulamento deverão ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das atividades e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Neste contexto, deverá ponderar-se a utilização de montantes fixos, taxas fixas e custos unitários, bem como de financiamento não associado aos custos, tal como referido no artigo 125.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece o programa de assistência ao desmantelamento nuclear da central nuclear de Ignalina na Lituânia («Programa») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.

    2.   O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o seu orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, os modos de execução e as formas de financiamento da União.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)

    «Desmantelamento», as medidas administrativas e técnicas em conformidade com o direito nacional que permitem levantar uma parte ou a totalidade dos controlos reguladores de uma instalação nuclear e que se destinam a assegurar a proteção a longo prazo da população e do ambiente, incluindo a redução dos níveis de radionuclídeos residuais nos materiais e no local da instalação nuclear;

    2)

    «Plano de desmantelamento», um documento que contém informações pormenorizadas sobre o desmantelamento proposto e que abrange os seguintes tópicos: a estratégia de desmantelamento selecionada; o calendário, tipo e sequência das atividades de desmantelamento; a estratégia de gestão de resíduos aplicada, incluindo a liberação; o estado irreversível proposto; a armazenagem e eliminação dos resíduos provenientes do desmantelamento; o prazo para o desmantelamento; as estimativas dos custos para a conclusão do desmantelamento; os objetivos, resultados esperados, objetivos intermédios e datas-limite, bem como os correspondentes indicadores de desempenho essenciais, incluindo, se for caso disso, indicadores de valor agregado. O plano de desmantelamento é elaborado pelo titular da licença da instalação nuclear e é refletido nos programas de trabalho plurianuais do Programa.

    Artigo 3.o

    Objetivos do Programa

    1.   O objetivo geral do Programa consiste em ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, com especial ênfase na gestão dos desafios de segurança conexos, gerando ao mesmo tempo conhecimentos relativamente ao processo de desmantelamento nuclear e à gestão dos resíduos radioativos, a partir das atividades de desmantelamento.

    2.   O objetivo específico do Programa consiste em proceder à desmontagem e à descontaminação do equipamento e dos poços dos reatores da central nuclear de Ignalina em conformidade com o plano de desmantelamento, o que inclui a gestão dos resíduos radioativos resultantes das atividades de desmantelamento, e em prosseguir a gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos pré-existentes.

    3.   A descrição pormenorizada dos objetivos específicos do Programa consta do anexo I. A Comissão pode alterar o anexo I por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

    Artigo 4.o

    Orçamento do Programa

    1.   O enquadramento financeiro para a execução do Programa, para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, é de 552 000 000 de euros, a preços correntes.

    2.   O montante a que se refere o n.o 1 pode cobrir, para além das atividades descritas no anexo I, as despesas associadas à assistência técnica e administrativa para a execução do Programa, por exemplo, atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, incluindo os sistemas informáticos internos. Essas despesas devem ser documentadas.

    3.   As autorizações orçamentais correspondentes a atividades cuja execução se prolongue por vários exercícios financeiros podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

    Artigo 5.o

    Difusão de conhecimentos

    1.   Os conhecimentos gerados no processo de execução do Programa são difundidos a nível da União.

    2.   As atividades destinadas à realização da atividade a que se refere o n.o 1 são financiadas ao abrigo do programa de desmantelamento e de gestão de resíduos do JRC, conforme definido no artigo 3.o, no ponto 5, do Regulamento 2021/100 do Conselho (16). O JRC coordena a estruturação e a difusão dos conhecimentos junto dos Estados-Membros.

    3.   O processo de difusão dos conhecimentos é incluído e definido no programa de trabalho referido no artigo 9.o.

    Artigo 6.o

    Modos de execução e formas de financiamento da União

    1.   O Programa é executado em regime de gestão direta, em conformidade com o Regulamento Financeiro, ou em regime de gestão indireta com as entidades listadas no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro.

    2.   O financiamento da União ao abrigo do Programa pode ser concedido sob qualquer das formas previstas no Regulamento Financeiro.

    CAPÍTULO II

    ELEGIBILIDADE

    Artigo 7.o

    Atividades elegíveis

    Só são elegíveis para financiamento da União as atividades que executam os objetivos previstos no artigo 3.o.

    Artigo 8.o

    Taxas de cofinanciamento

    Devem ser envidados todos os esforços para, por um lado, prosseguir a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência prestada ao abrigo dos anteriores programas financeiros plurianuais no que se refere às atividades de desmantelamento realizadas pela Lituânia e, por outro, atrair outras fontes de cofinanciamento, se for caso disso.

    A taxa máxima global de cofinanciamento da União aplicável ao abrigo do Programa é de 86%. O cofinanciamento restante é prestado pela Lituânia e por outras fontes que não o orçamento da União. As atividades necessárias à difusão de conhecimentos a que se refere o artigo 5.o são financiadas a uma taxa de 100% pela União.

    CAPÍTULO III

    PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLO

    Artigo 9.o

    Programa de trabalho

    1.   O Programa é executado através de um programa de trabalho plurianual referido no artigo 110.o do Regulamento Financeiro. Esse programa de trabalho plurianual é adotado pelo procedimento a que se refere o artigo 13.o, n.o 2.

    2.   O programa de trabalho plurianual referido no n.o 1 reflete o plano de desmantelamento que serve como ponto de partida para o acompanhamento e a avaliação do programa.

    3.   O programa de trabalho plurianual referido no n.o 1 especifica o estado atual, os objetivos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho conexos e o calendário de utilização dos fundos, e define as modalidades de difusão dos conhecimentos.

    Artigo 10.o

    Elaboração de relatórios e acompanhamento

    1.   No anexo II figuram indicadores para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o.

    2.   O sistema de elaboração de relatórios de desempenho assegura que os dados para o acompanhamento da execução e dos resultados do Programa sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, são impostos aos destinatários dos fundos da União e, se for caso disso, aos Estados-Membros requisitos em matéria de apresentação de relatórios proporcionados em relação aos custos globais e aos riscos associados ao Programa.

    3.   No final de cada ano, a Comissão elabora um relatório intercalar sobre a execução dos trabalhos realizados nos anos anteriores, que inclua a percentagem de atividades resultantes de concursos, e apresenta-o ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Artigo 11.o

    Avaliação

    1.   As avaliações são efetuadas de forma atempada a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão.

    2.   A avaliação intercalar do Programa é realizada assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a sua execução, e o mais tardar quatro anos após o início do período especificado no artigo 1.o, n.o 1. A avaliação intercalar incide igualmente nas possibilidades de alteração do programa de trabalho plurianual referido no artigo 9.o.

    3.   Concluída a execução do Programa, e o mais tardar cinco anos após o termo do período especificado no artigo 1.o, n.o 1, a Comissão realiza uma avaliação final do Programa.

    4.   A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões das avaliações, conjuntamente com as suas observações.

    Artigo 12.o

    Auditorias

    As auditorias sobre a utilização das contribuições nacionais e da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as pessoas ou entidades que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições ou órgãos da União, constituem a base da garantia global na aceção do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.

    Artigo 13.o

    Comité

    1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 14.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.   Os destinatários dos fundos da União evidenciam a origem desses fundos e asseguram a notoriedade do financiamento da União, em especial ao promoverem as atividades e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.

    2.   A Comissão realiza ações de informação e de comunicação sobre o Programa, sobre atividades levadas a cabo ao abrigo do Programa e sobre os resultados obtidos.

    3.   Os recursos financeiros afetados ao Programa contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que essas prioridades estejam relacionadas com os objetivos previstos no artigo 3.o.

    Artigo 15.o

    Revogação

    O Regulamento (UE) n.o 1369/2013 é revogado.

    Artigo 16.o

    Disposições transitórias

    1.   O presente regulamento não afeta o prosseguimento ou a alteração das atividades iniciadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1369/2013, que continua a ser aplicável a essas atividades até à sua conclusão.

    2.   O enquadramento financeiro do Programa pode igualmente cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1369/2013.

    3.   Se necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento da União após 2027 para cobrir as despesas previstas no artigo 4.o, n.o 2, a fim de permitir a gestão de atividades não concluídas até 31 de dezembro de 2027.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2021.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)   JO L 236 de 23.9.2003, p. 944.

    (2)   JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

    (3)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

    (4)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

    (5)   JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (6)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

    (9)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

    (10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

    (11)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

    (12)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29).

    (13)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (14)  Regulamento (UE) n.o 1369/2013 do Conselho, de 13 de dezembro de 2013, relativo ao apoio da União ao programa de assistência ao desmantelamento nuclear na Lituânia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho (JO L 346 de 20.12.2013, p. 7).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (16)  Regulamento (Euratom) do Conselho 2021/100, de 25 de janeiro de 2021, que estabelece um programa financeiro específico para o desmantelamento de instalações nucleares e a gestão de resíduos e que revoga o Regulamento (Euratom) n.o 1368/2013 (ver página 3 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    Descrição pormenorizada dos objetivos do Programa

    1.

    O objetivo geral do Programa consiste em ajudar a Lituânia a proceder ao desmantelamento da central nuclear de Ignalina, com especial ênfase na gestão dos desafios de segurança conexos. Concluída a remoção dos conjuntos de combustível irradiado dos edifícios dos reatores, os próximos grandes desafios de segurança a abordar no âmbito do Programa são a desmontagem dos núcleos dos reatores e a prossecução da gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos pré-existentes.

    2.

    No período de financiamento com início em 2021, o Programa apoiará as atividades incluídas no plano de desmantelamento apresentado pela Lituânia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1369/2013, em especial as seguintes:

    a)

    desmontagem e descontaminação do equipamento e das zonas superiores e inferiores dos poços dos reatores, em conformidade com o plano de desmantelamento. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de materiais removidos, bem como pelo seu valor agregado;

    b)

    conceção da desmontagem e descontaminação das zonas centrais dos poços dos reatores (núcleos de grafite). Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pelo valor agregado. O presente objetivo deve ser realizado antes de 2027, altura em que serão concedidas as autorizações pertinentes para a realização da desmontagem e da descontaminação propriamente ditas, agendada para depois de 2027;

    c)

    gestão segura dos resíduos de desmantelamento e dos resíduos pré-existentes até serem armazenados provisoriamente ou eliminados (consoante a categoria de resíduos), incluindo conclusão das infraestruturas de gestão de resíduos, se necessário. O presente objetivo deve ser realizado em conformidade com o plano de desmantelamento. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, bem como pelo seu valor agregado;

    d)

    execução do programa de demolição de edifícios. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos pela quantidade de edifícios demolidos, bem como pelo seu valor agregado;

    e)

    obtenção da licença de desmantelamento depois de retirado o combustível da unidade 1 e da unidade 2 da central nuclear de Ignalina;

    f)

    redução dos riscos radiológicos. Os progressos feitos no âmbito do presente objetivo devem ser medidos através das avaliações de segurança das atividades e da instalação, determinando de que forma podem ocorrer potenciais exposições e estimando as probabilidades de ocorrência de tais exposições, bem como a respetiva magnitude.

    3.

    O plano de desmantelamento da central nuclear de Ignalina definiu a estrutura de repartição de trabalhos do Programa (estrutura hierárquica de decomposição da atividade e dos projetos de desmantelamento da central nuclear de Ignalina). O primeiro nível dessa estrutura é composto pelos seguintes seis pontos:

    a)

    P.0 «Organização das atividades inerentes à iniciativa»;

    b)

    P.1 «Preparação do desmantelamento»;

    c)

    P.2 «Desmontagem/demolição das instalações e reabilitação do local de implantação»;

    d)

    P.3 «Manipulação do combustível nuclear irradiado»;

    e)

    P.4 «Manipulação dos resíduos»;

    f)

    P.5 «Programa pós-exploração».

    O ponto P.0, «Organização das atividades inerentes à iniciativa», abrange a gestão da iniciativa, a vigilância e a garantia de qualidade, a monitorização das radiações e do ambiente, a segurança física, a consultoria de engenharia e o apoio jurídico às atividades inerentes à iniciativa, bem como a comunicação pública.

    O ponto P.1, «Preparação do desmantelamento», abrange a criação das condições prévias ao desmantelamento (tais como a inventariação dos equipamentos e a caracterização radiológica), a modificação das infraestruturas, a instalação de equipamentos e a construção de instalações, o isolamento de sistemas e equipamentos, bem como a descontaminação de sistemas, equipamentos e instalações de produção.

    O ponto P.2, «Desmontagem/demolição das instalações e reabilitação do local de implantação», abrange a desmontagem dos reatores, a desmontagem dos equipamentos/sistemas de produção e o pré-tratamento dos resíduos, a demolição das instalações e a reabilitação do local de implantação.

    O ponto P.3, «Manipulação do combustível nuclear irradiado», abrange a manipulação e a armazenagem do combustível nuclear irradiado.

    O ponto P.4, «Manipulação dos resíduos», abrange o tratamento, o acondicionamento, a armazenagem e a eliminação dos resíduos radioativos de muito baixa, baixa e média atividade resultantes das atividades operacionais e de desmantelamento.

    O ponto P.5, «Programa pós-exploração», abrange a exploração e a manutenção das instalações, os recursos energéticos, o abastecimento de água, as águas residuais e a purificação da água.

    4.

    A resposta aos principais desafios de segurança no período de financiamento compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027 é dada através das atividades abrangidas pelos pontos P.1, P.2 e P.4. Em especial, a desmontagem dos núcleos dos reatores insere-se no âmbito do ponto P.2. A resposta aos desafios menos importantes é dada no âmbito do ponto P.3, ao passo que os pontos P.0 e P.5 abrangem as atividades de apoio ao desmantelamento.

    5.

    Por conseguinte, ao elaborar o programa de trabalho plurianual, a Comissão, em estreita cooperação com a Lituânia, ponderará a distribuição dos montantes disponíveis de acordo com as prioridades identificadas no quadro 1, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o.

    Quadro 1

    #

    Ponto

    Prioridade

    P.0

    Organização das atividades inerentes à iniciativa

    II

    P.1

    Preparação do desmantelamento

    I

    P.2

    Desmontagem/demolição das instalações e reabilitação do local de implantação

    I

    P.3

    Manipulação do combustível nuclear irradiado

    II

    P.4

    Manipulação dos resíduos

    I

    P.5

    Programa pós-exploração

    III

    6.

    Os conhecimentos e a experiência adquiridos e os ensinamentos colhidos no âmbito do Programa no que diz respeito ao processo de desmantelamento são difundidos entre as partes interessadas da União, reforçando assim o valor acrescentado da UE do Programa. Tal pode ser realizado através de atividades tais como:

    o desenvolvimento de laços e intercâmbios, inclusive dos que foram iniciados pelos Estados-Membros, entre as partes interessadas da União;

    a documentação dos conhecimentos explícitos e a disponibilização desses conhecimentos através de transferências multilaterais de conhecimentos nos domínios da governação em matéria de desmantelamento e gestão de resíduos, das boas práticas de gestão, dos desafios tecnológicos e dos processos de desmantelamento, a nível tanto operacional como organizacional, com vista a desenvolver eventuais sinergias na UE.

    Estas atividades são financiadas pela União a uma taxa de 100% dos custos elegíveis.

    Os progressos feitos no âmbito destas atividades devem ser comunicados pelo JRC e medidos com base nos indicadores especificados no seu programa de trabalho plurianual.

    7.

    A eliminação do combustível irradiado e dos resíduos radioativos por depósito em camadas geológicas profundas, bem como a respetiva preparação estão excluídas do enquadramento financeiro referido no artigo 4.o, n.o 1.


    ANEXO II

    Indicadores a usar para dar conta dos progressos do Programa na consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.o

    1)

    Gestão de resíduos radioativos:

    quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados de forma segura, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.

    2)

    Desmontagem e descontaminação:

    quantidade e tipo de materiais removidos, com objetivos anuais por tipo, em cumprimento dos objetivos intermédios do Programa.


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