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Document 32021R0074

Regulamento de Execução (UE) 2021/74 da Comissão de 26 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV)

C/2021/338

JO L 27 de 27.1.2021, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/74/oj

27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/74 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 3, e o artigo 52.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão (3) entrou em vigor em 15 de agosto de 2020. Desde essa data, certos Estados-Membros e operadores profissionais interpretaram e aplicaram de forma divergente o termo «armazenadas», constante do artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento.

(2)

Por razões de ordem prática e uma vez que as sementes de Solanum lycopersicum L. e Capsicum spp. («sementes especificadas») que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 não podem cumprir o requisito relativo às suas plantas-mãe terem de ter sido produzidas num local de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar essa praga, essas sementes devem ser isentas da condição prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191.

(3)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 deve ser alterado para clarificar que as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 devem ser objeto de amostragem e de análises para deteção da praga especificada pela autoridade competente ou por operadores profissionais sob supervisão oficial da autoridade competente, antes de serem transportadas pela primeira vez na União. Essa derrogação ao artigo 7.o, n.o 2, do referido regulamento deve permitir que as sementes já acompanhadas de um passaporte fitossanitário circulem no território da União sem serem objeto de mais análises.

(4)

As sementes especificadas transportadas pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021 e que tenham sido objeto de análises antes de 30 de setembro de 2020 de acordo com o método ELISA devem ser novamente objeto de análises de acordo com um método de análise diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.

(5)

Uma vez que as sementes especificadas, originárias de países terceiros e colhidas antes de 15 de agosto de 2020 não podem satisfazer a condição de as suas plantas-mãe serem produzidas num local de produção onde se sabe que a praga especificada não ocorre, com base em inspeções oficiais realizadas no momento adequado para detetar a praga especificada, essas sementes a introduzir na União devem ser isentas do requisito previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), subalínea i).

(6)

A Comissão foi informada pelo setor da indústria de sementes e pelos Estados-Membros de que o requisito de incluir o nome do local de produção registado no certificado fitossanitário, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191, está a causar atrasos e dificuldades práticas aos exportadores, uma vez que lhes é difícil identificar o local de produção concreto. A fim de facilitar a identificação do local de produção registado pelas autoridades competentes e pelos operadores profissionais de países terceiros, esse requisito deve ser substituído por um requisito de apresentação de informações sobre a rastreabilidade do local de produção das plantas-mãe.

(7)

As sementes especificadas originárias de países terceiros devem ser objeto de análises utilizando os métodos de amostragem e de análise referidos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191. Para ter em conta que algumas sementes especificadas podem ter sido objeto de análises meses antes de serem efetivamente certificadas para exportação, é proporcionado, a partir de 1 de abril de 2021, exigir a realização de análises moleculares obrigatórias e dar aos países terceiros tempo para se adaptarem a este requisito.

(8)

A fim de evitar restrições comerciais desnecessárias para as sementes especificadas colhidas antes de 15 de agosto de 2020, o presente regulamento deve ser aplicável tão rapidamente quanto possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 passa a ter a seguinte redação:

1)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«As sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 ficam isentas da condição prevista na alínea a).»;

b)

O artigo 7.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), e ao n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, as sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020 devem ter sido objeto de amostragem e de análises para deteção da praga especificada pela autoridade competente ou por operadores profissionais sob supervisão oficial da autoridade competente e consideradas indemnes dessa praga, antes de serem transportadas pela primeira vez na União.

As sementes especificadas transportadas pela primeira vez na União a partir de 1 de abril de 2021, e que tenham sido objeto de análises antes de 30 de setembro de 2020 de acordo com o método ELISA, devem ser novamente objeto de análises de acordo com um método de análises diferente do método ELISA, tal como referido no ponto 3 do anexo.»;

2)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O texto do n.o 1, alínea a), subalínea ii), passa a ter a seguinte redação:

«as sementes especificadas em questão ou as respetivas plantas-mãe foram submetidas a amostragem oficial e a análises oficiais para deteção da praga especificada, tal como indicado no anexo, tendo-se verificado, de acordo com essas análises, que estavam indemnes da praga especificada;»;

b)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«informações que garantam a rastreabilidade do local de produção das plantas-mãe.»;

c)

É aditado o seguinte n.o 3:

«3.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), subalínea i), no que respeita às sementes especificadas que tenham sido colhidas antes de 15 de agosto de 2020, a “Declaração adicional” só deve indicar o cumprimento da condição prevista no n.o 1, alínea a), subalínea ii), e incluir a seguinte menção: “As sementes foram colhidas antes de 15 de agosto de 2020.”»;

d)

É aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Nos certificados fitossanitários emitidos após 31 de março de 2021, a “Declaração adicional” deve confirmar que as sementes especificadas originárias de países terceiros foram objeto de análises de acordo com um dos métodos de análise, diferente do método ELISA, tal como referidos no ponto 3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1191.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1191 da Comissão, de 11 de agosto de 2020, que estabelece medidas para impedir a introdução e a propagação na União do vírus do fruto rugoso castanho do tomateiro (ToBRFV) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/1615 (JO L 262 de 12.8.2020, p. 6).


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