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Document 32021R0048

Regulamento (UE) 2021/48 do Conselho de 22 de janeiro de 2021 que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

JO L 23 de 25.1.2021, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/48/oj

25.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO (UE) 2021/48 DO CONSELHO

de 22 de janeiro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 147/2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho (2), relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália, proíbe a prestação de financiamento, assistência financeira e assistência técnica relativamente a atividades militares ou em ligação com os bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (3) a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália. Proíbe igualmente o fornecimento à Somália de bens que possam ser usados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

(2)

Em 12 de novembro de 2020, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2551 (2020). A resolução altera, nomeadamente, as isenções ao embargo de armas no que diz respeito ao fornecimento de certas armas e ao financiamento, assistência financeira e assistência técnica a ele ligados, às forças de segurança da Somália, e alarga a lista de bens controlados que podem ser utilizados para o fabrico de engenhos explosivos improvisados.

(3)

Em 22 de janeiro de 2021, foi adotada a Decisão 2021/48/PESC do Conselho (4), que altera a Decisão 2010/231/PESC em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU.

(4)

Um certo número dessas alterações está abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 147/2003 é alterado do seguinte modo:

(1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

1.   É proibido:

a)

Prestar financiamento ou assistência financeira relativamente a atividades militares, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia (*), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Somália;

b)

Prestar assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Somália.

(*)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.»."

(2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

a)

“Assistência técnica” significa qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal;

b)

“Financiamento e assistência financeira” significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

c)

“Comité de Sanções” significa o Comité do Conselho de segurança das Nações Unidas, instituído nos termos do ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU;

d)

“Território da União” significa os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse tratado, incluindo o seu espaço aéreo.».

(3)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 1.o, a autoridade competente do Estado-Membro em que o prestador de serviços está estabelecido, indicada nos sítios Internet enumerados no Anexo I, pode autorizar:

a)

A prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, se a autoridade competente em causa tiver determinado que esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica se destinam exclusivamente a desenvolver as Forças Nacionais de Segurança da Somália para garantir a segurança da população somali;

b)

A prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, se estiverem satisfeitas todas as seguintes condições:

i)

a autoridade competente em questão tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica se destinam exclusivamente a desenvolver as instituições somalis do setor da segurança, com exceção das do Governo Federal da Somália, para garantir a segurança da população somali;

ii)

o Comité de Sanções não tenha tomado uma decisão negativa no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção da notificação do Estado-Membro que presta esse financiamento, assistência financeira ou assistência técnica, sobre a prestação de tal financiamento, assistência financeira ou assistência técnica;

iii)

o Governo Federal da Somália tenha sido informado, paralelamente, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, em conformidade com a Resolução 2551 (2020) do CSNU.».

(4)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

O artigo 1.o não se aplica:

a)

À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção;

b)

À prestação de assistência técnica ligada a esse equipamento não letal, na condição de essas atividades terem sido previamente notificadas ao Comité de Sanções, e apenas a título informativo, pelo Estado-Membro ou organização internacional, regional ou sub-regional que as realiza;

c)

À prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica relativamente a atividades militares relacionadas com bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia, destinadas exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal das Nações Unidas, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM) e a Missão da União Africana na Somália (AMISOM); pelos parceiros estratégicos da AMISOM, que operam exclusivamente no âmbito do mais recente Conceito de Operações Estratégico da União Africana e em cooperação e coordenação com a AMISOM; e a Missão de Formação da União Europeia (EUTM) na Somália;

d)

À prestação de financiamento, assistência financeira ou assistência técnica para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia destinados exclusivamente à utilização por Estados ou organizações internacionais, regionais e sub-regionais que tomem medidas para reprimir os atos de pirataria e os assaltos à mão armada cometidos no mar ao largo da costa da Somália, a pedido do Governo Federal da Somália e em relação aos quais o Governo Federal da Somália tenha notificado o Secretário-Geral das Nações Unidas, e na condição de as medidas tomadas serem compatíveis com o direito internacional aplicável em matéria humanitária e de direitos humanos.».

(5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

A.P. ZACARIAS


(1)   JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália (JO L 24 de 29.1.2003, p. 2).

(3)   JO C 98 de 15.3.2018, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

No anexo III, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Materiais explosivos, como segue, e misturas que contenham um ou mais desses materiais:

Nome da substância

Número de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN)

Código da Nomenclatura Combinada (NC)  (1)

Nitrato de amónio e combustível (ANFO)

6484-52-2 (nitrato de amónio)

3102 30 90

3102 40

Nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %, em peso)

9004-70-0

ex 3912 20

Nitroglicerina (exceto quando embalada/preparada em doses medicinais individuais), a não ser quando composta ou misturada com os “materiais energéticos” mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c. da Lista Militar Comum da UE

55-63-0

ex 2920 90 70

Nitroglicol

628-96-6

ex 2920 90 70

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

78-11-5

ex 2920 90 70

Cloreto de picrilo

88-88-0

ex 2904 99 00

2,4,6-Trinitrotolueno (TNT)

118-96-7

2904 20 00


(1)  Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1), e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.»


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