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Document 32021L0514

Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho de 22 de março de 2021 que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrative no domínio da fiscalidade

ST/12908/2020/INIT

JO L 104 de 25.3.2021, p. 1–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2021/514/oj

25.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/1


DIRETIVA (UE) 2021/514 DO CONSELHO

de 22 de março de 2021

que altera a Diretiva 2011/16/UE relativa à cooperação administrative no domínio da fiscalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 113.o e 115.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta as novas iniciativas da União no domínio da transparência fiscal, a Diretiva 2011/16/UE do Conselho (3) foi objeto de uma série de alterações ao longo dos últimos anos. Essas alterações introduziram sobretudo obrigações de comunicação, seguidas da comunicação a outros Estados-Membros, relativamente a contas financeiras, decisões fiscais prévias transfronteiriças e acordos prévios sobre preços de transferência, declarações por país e mecanismos transfronteiriços a comunicar. Assim, essas alterações alargaram o âmbito de aplicação da troca automática de informações. As autoridades fiscais dos Estados-Membros dispõem agora de um conjunto mais amplo de instrumentos de cooperação para detetar e combater certas formas de fraude, evasão e elisão fiscais.

(2)

Nos últimos anos, a Comissão tem acompanhado a aplicação da Diretiva 2011/16/UE e, em 2019, concluiu uma avaliação dessa diretiva. Embora tenham sido introduzidas melhorias significativas no domínio da troca automática de informações, ainda é necessário melhorar as disposições relativas a todas as formas de trocas de informações e de cooperação administrativa.

(3)

Nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2011/16/UE, a autoridade requerida deve comunicar à autoridade requerente todas as informações de que disponha, ou que obtenha na sequência de inquéritos administrativos, que sejam previsivelmente relevantes para a administração e a aplicação da legislação interna dos Estados-Membros respeitante aos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa diretiva. Para garantir a eficácia das trocas de informações e evitar recusas injustificadas de pedidos, bem como para assegurar segurança jurídica tanto para as administrações fiscais como para os contribuintes, a norma de relevância previsível acordada a nível internacional deverá ser delineada com precisão e codificada.

(4)

Por vezes, é necessário responder a pedidos de informações relativos a grupos de contribuintes que não podem ser identificados individualmente; nesse caso, só é possível descrever a relevância previsível das informações solicitadas com base num conjunto comum de características. Assim sendo, as administrações fiscais deverão continuar a recorrer a pedidos de informação relativos a grupos ao abrigo de um quadro jurídico claro.

(5)

É importante que os Estados-Membros troquem informações relativas aos rendimentos provenientes da propriedade intelectual pois esta área da economia é propensa a dispositivos de transferência de lucros devido à grande mobilidade dos seus ativos subjacentes. Por conseguinte, os royalties, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2003/49/CE do Conselho (4), deverão ser incluídos nas categorias de rendimento sujeitas à troca automática de informações obrigatória a fim de reforçar a luta contra a fraude, a evasão e a elisão fiscais. Os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços possíveis e razoáveis para incluir o Número de Identificação Fiscal (NIF) dos residentes emitido pelo Estado-Membro de residência na comunicação das categorias de rendimento e capital sujeitas à troca automática de informações obrigatória.

(6)

A digitalização da economia tem crescido rapidamente nos últimos anos, o que deu origem a um número crescente de situações complexas relacionadas com a fraude, a evasão e a elisão fiscais. A dimensão transfronteiriça dos serviços oferecidos através da utilização de operadores de plataformas criou um ambiente complexo onde pode ser difícil fazer aplicar as regras fiscais e garantir o cumprimento das obrigações fiscais. Há falta de cumprimento das obrigações fiscais e o valor dos rendimentos não declarados é significativo. As administrações fiscais dos Estados-Membros não dispõem de informações suficientes para avaliar e controlar corretamente os rendimentos brutos obtidos no seu país que provêm de atividades comerciais realizadas com a intermediação de plataformas digitais. Esta situação é particularmente problemática quando os rendimentos ou o valor tributável transitam por plataformas estabelecidas noutra jurisdição.

(7)

As administrações fiscais solicitam frequentemente informações aos operadores de plataformas, o que gera custos administrativos e de conformidade significativos para os operadores de plataformas. Simultaneamente, alguns Estados-Membros impuseram uma obrigação de comunicação unilateral, o que cria um encargo administrativo adicional para os operadores de plataformas, uma vez que estes têm de cumprir uma grande variedade de normas nacionais de comunicação. É, portanto, essencial introduzir em todo o mercado interno uma obrigação de comunicação normalizada.

(8)

Considerando que a maioria dos rendimentos e dos valores tributáveis dos vendedores nas plataformas digitais circula além-fronteiras, a comunicação de informações relativas à atividade relevante trará resultados positivos adicionais se essas informações também forem comunicadas aos Estados-Membros que teriam o direito de tributar os rendimentos auferidos. Em especial, a troca automática de informações entre as autoridades fiscais é essencial para que estas disponham das informações necessárias para poder determinar corretamente os impostos sobre o rendimento e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devidos.

(9)

Para garantir o bom funcionamento do mercado interno, as regras de comunicação deverão ser eficientes e simples. Reconhecendo que é difícil detetar os factos geradores do imposto que ocorrem no âmbito da realização de uma atividade comercial facilitada através de plataformas digitais, e tendo também em conta o encargo administrativo adicional que as administrações fiscais teriam de suportar para o efeito, é necessário impor uma obrigação de comunicação aos operadores de plataformas. Os operadores de plataformas estão mais bem colocados para recolher e verificar as informações necessárias sobre todos os vendedores que exercem a sua atividade numa determinada plataforma digital e a ela recorrem.

(10)

A obrigação de comunicação deverá abranger tanto as atividades transfronteiriças como as que não são transfronteiriças, a fim de garantir a eficácia das regras de comunicação, o bom funcionamento do mercado interno, a igualdade de condições de concorrência e o princípio da não discriminação. Além disso, a aplicação das regras de comunicação deverá reduzir os encargos administrativos para as plataformas digitais.

(11)

Dada a utilização generalizada de plataformas digitais na realização de atividades comerciais, tanto por pessoas singulares como por entidades, é crucial assegurar que se aplica a obrigação de comunicação, independentemente da natureza jurídica do vendedor. No entanto, deverá ser prevista uma exceção para as entidades públicas, que não deverão ser sujeitas à obrigação de comunicação.

(12)

A comunicação dos rendimentos obtidos através dessas atividades deverá fornecer às administrações fiscais informações abrangentes necessárias para determinar corretamente o imposto sobre o rendimento devido.

(13)

Por uma questão de simplificação e mitigação dos custos de conformidade, será razoável exigir que os operadores de plataformas comuniquem os rendimentos obtidos pelos vendedores através da utilização da plataforma digital num único Estado-Membro.

(14)

Dada a natureza e flexibilidade das plataformas digitais, a obrigação de comunicação deverá alargar-se também aos operadores de plataformas que exercem uma atividade comercial na União mas que não são residentes para efeitos fiscais, nem são constituídos ou geridos, nem têm um estabelecimento estável num Estado-Membro («operadores de plataformas estrangeiros»). Tal permitirá garantir condições de concorrência equitativas entre todas as plataformas digitais e impedir a concorrência desleal. A fim de facilitar a consecução deste objetivo, os operadores de plataformas estrangeiros deverão ser obrigados a registar-se e a comunicar as informações em questão num único Estado-Membro para poderem exercer a sua atividade no mercado interno. Após revogarem o registo de um operador de plataforma estrangeiro, os Estados-Membros deverão assegurar que tal operador de plataformas estrangeiro seja obrigado a apresentar ao Estado-Membro em causa garantias adequadas, tais como declarações sob compromisso de honra ou depósitos de garantia, no momento em que voltam a registar-se na União.

(15)

Convém, todavia, estabelecer medidas que reduzam os encargos administrativos para esses operadores de plataformas estrangeiros e para as autoridades fiscais dos Estados-Membros nos casos em que existam disposições adequadas que assegurem a troca de informações equivalentes entre uma jurisdição de um país terceiro e um Estado-Membro. Nestes casos, será adequado dispensar os operadores de plataformas que tenham comunicado as suas informações numa jurisdição de um país terceiro da obrigação de comunicar informações num Estado-Membro, na medida em que as informações recebidas pelo Estado-Membro digam respeito às atividades abrangidas pela presente diretiva e em que as informações sejam equivalentes às informações exigidas por força das regras de comunicação previstas na presente diretiva. A fim de promover a cooperação administrativa neste domínio com jurisdições de países terceiros, e reconhecendo a necessidade de flexibilidade nas negociações de acordos entre Estados-Membros e jurisdições de países terceiros, a presente diretiva deverá permitir que um operador de plataforma qualificado de uma jurisdição de um país terceiro apenas comunique informações equivalentes sobre vendedores sujeitos a comunicação à administração fiscal da jurisdição do país terceiro, a qual, por sua vez, as transmite às administrações fiscais dos Estados-Membros. Este mecanismo deverá ser posto em prática, sempre que tal seja adequado, a fim de evitar que sejam comunicadas e transmitidas mais do que uma vez informações equivalentes.

(16)

Visto que as autoridades fiscais de todo o mundo se deparam com os desafios associados ao constante crescimento da economia das plataformas digitais, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) elaborou um documento intitulado Model Rules for Reporting by Platform Operators with respect to Sellers in the Sharing and Gig Economy (regras-modelo para a comunicação de informações por parte dos operadores de plataformas no que diz respeito aos vendedores na economia colaborativa e de serviços a pedido). Dada a frequência com que as plataformas digitais, bem como os vendedores que nelas operam, realizam atividades transfronteiriças, é razoável esperar que as jurisdições de países terceiros tenham incentivos suficientes para seguir o exemplo da União e pôr em prática, em conformidade com as regras-modelo, a recolha e a troca automática mútua das informações em causa sobre os vendedores sujeitos a comunicação. Embora o seu âmbito de aplicação não seja idêntico ao da presente diretiva no que diz respeito aos vendedores sobre os quais devem obrigatoriamente ser comunicadas informações e às plataformas digitais através das quais essas informações devem ser comunicadas, as regras-modelo deverão prever a comunicação de informações equivalentes para as atividades relevantes abrangidas tanto pelo âmbito de aplicação da presente diretiva como pelo das regras-modelo, que poderão ser alargados para abranger atividades relevantes suplementares.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Mais especificamente, a Comissão deverá, por meio de atos de execução, determinar se as informações que tenham de ser trocadas por força de um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro são equivalentes às especificadas na presente diretiva. Uma vez que a celebração de acordos com jurisdições de países terceiros em matéria de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade continua a ser da competência dos Estados-Membros, a intervenção da Comissão também poderá ser desencadeada a pedido de um Estado-Membro. Este procedimento administrativo deverá, sem alterar o âmbito de aplicação e as condições da presente diretiva, proporcionar segurança jurídica quanto à correlação entre as obrigações decorrentes da presente diretiva e eventuais acordos sobre troca de informações que os Estados-Membros tenham celebrado com jurisdições de países terceiros. Para tal, é necessário que, na sequência de um pedido do Estado-Membro, seja também possível determinar se as informações são equivalentes, a pedido de um Estado-Membro, antes da celebração de um tal acordo. Caso a troca das referidas informações tenha por base um instrumento multilateral, a decisão sobre a equivalência deverá ser tomada em relação à totalidade do quadro em causa abrangido por esse instrumento. Deverá, no entanto, continuar a ser possível tomar uma decisão sobre a equivalência das informações, se for caso disso, relativamente a um instrumento bilateral ou à relação de troca com uma jurisdição específica de país terceiro.

(18)

A fim de prevenir a fraude, a evasão e a elisão fiscais, convém que a comunicação de informações sobre a atividade comercial inclua o arrendamento de bens imóveis, os serviços pessoais, as vendas de bens e o aluguer de qualquer modo de transporte. As atividades exercidas por um vendedor na qualidade de empregado do operador de plataforma não deverão ser abrangidas pelo âmbito de aplicação de tal comunicação.

(19)

A fim de reduzir custos de conformidade desnecessários para as empresas que se dedicam ao arrendamento de bens imóveis, como as cadeias hoteleiras ou os operadores turísticos, deverá definir-se um número limiar de arrendamentos por propriedade anunciada acima do qual a obrigação de comunicação não se aplica. Todavia, deverão ser introduzidas garantias adequadas para evitar o risco de as obrigações de comunicação serem contornadas por intermediários que figurem nas plataformas digitais como vendedor único, apesar de gerirem um grande número de unidades imobiliárias.

(20)

O objetivo de evitar a fraude, a evasão e a elisão fiscais poderá ser assegurado exigindo aos operadores de plataformas que comuniquem os rendimentos obtidos através das plataformas digitais numa fase precoce, antes de as autoridades fiscais dos Estados-Membros procederem à liquidação anual do imposto. Para facilitar o trabalho das autoridades fiscais dos Estados-Membros, as informações comunicadas deverão ser trocadas no prazo de um mês após terem sido comunicadas. A fim de facilitar a troca automática de informações e melhorar a eficiência na utilização dos recursos, as trocas de informação deverão ser efetuadas por via eletrónica através da rede comum de comunicações («CCN») existente, desenvolvida pela União.

(21)

Caso os operadores de plataformas estrangeiros comuniquem informações equivalentes sobre vendedores sujeitos a comunicação às respetivas autoridades fiscais de jurisdições de países terceiros, espera-se que as autoridades fiscais dessas jurisdições assegurem a execução efetiva dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação. No entanto, se tal não acontecer, os operadores de plataformas estrangeiros deverão ser obrigados a registar-se e a comunicar as informações na União, e os Estados-Membros deverão fazer cumprir as obrigações de registo, de diligência devida e de comunicação desses operadores de plataformas estrangeiros. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Embora a escolha das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Uma vez que as plataformas digitais têm muitas vezes um amplo alcance geográfico, é conveniente que os Estados-Membros se esforcem por atuar de forma coordenada ao procurarem fazer cumprir as obrigações de registo e de comunicação aplicáveis às plataformas digitais que operam a partir de jurisdições de países terceiros, inclusive, como último recurso, proibindo a plataforma digital de operar na União. A Comissão, no âmbito das suas competências, deverá facilitar a coordenação das ações dos Estados-Membros em causa, tendo em conta, nesse contexto, eventuais futuras medidas comuns relativas às plataformas digitais, bem como as diferenças nas potenciais medidas à disposição dos Estados-Membros.

(22)

É necessário reforçar as disposições da Diretiva 2011/16/UE no que diz respeito à presença de funcionários de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro e à realização de controlos simultâneos por dois ou mais Estados-Membros, a fim de garantir a aplicação efetiva dessas disposições. Por conseguinte, as respostas aos pedidos de presença de funcionários de outro Estado-Membro devem ser dadas, dentro de um prazo determinado, pela autoridade competente do Estado-Membro requerido. Sempre que funcionários de um Estado-Membro estejam presentes no território de outro Estado-Membro durante um inquérito administrativo, ou participem num inquérito administrativo através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, deverão estar sujeitos às disposições processuais estabelecidas pelo Estado-Membro requerido para entrevistar diretamente pessoas e analisar registos.

(23)

Um Estado-Membro que pretenda efetuar um controlo simultâneo deverá ser obrigado a comunicar a sua intenção aos outros Estados-Membros em causa. Por razões de eficiência e segurança jurídica, é conveniente dispor que a autoridade competente de cada Estado-Membro em causa seja obrigada a responder dentro de um prazo específico.

(24)

Os controlos multilaterais realizados com o apoio do programa Fiscalis 2020 estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) demonstraram a vantagem dos controlos coordenados de um ou mais contribuintes que se revistam de interesse comum ou complementar para as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros. Atualmente, este tipo de ações conjuntas é realizado apenas com base na aplicação combinada das disposições em vigor relativas à presença de funcionários de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro e aos controlos simultâneos. No entanto, em muitos casos, esta prática demonstrou que são necessárias novas melhorias para garantir segurança jurídica.

(25)

Por conseguinte, é adequado complementar a Diretiva 2011/16/UE com uma série de disposições que clarifiquem melhor o quadro e os princípios fundamentais que deverão aplicar-se sempre que as autoridades competentes dos Estados-Membros optem por recorrer a uma auditoria conjunta. As auditorias conjuntas deverão constituir um instrumento adicional disponível para fins da cooperação administrativa entre Estados-Membros no domínio da fiscalidade, o qual virá complementar o quadro existente, que prevê as possibilidades de presença de agentes de outro Estado-Membro nos serviços administrativos, de participação em inquéritos administrativos e de realização de controlos simultâneos. As auditorias conjuntas deverão assumir a forma de inquéritos administrativos realizados em conjunto pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, e estar relacionadas com uma ou mais pessoas que se revistam de interesse comum ou complementar para as autoridades competentes desses Estados-Membros. As auditorias conjuntas podem desempenhar um papel importante, ao contribuírem para melhorar o funcionamento do mercado interno. As auditorias conjuntas deverão ser estruturadas de modo a oferecerem segurança jurídica aos contribuintes através de regras processuais claras, que incluam medidas destinadas a reduzir o risco de dupla tributação.

(26)

A fim de garantir segurança jurídica, as disposições da Diretiva 2011/16/UE respeitantes às auditorias conjuntas deverão também integrar os principais aspetos das modalidades adicionais desse instrumento, nomeadamente os relativos ao prazo de resposta específico para um pedido de auditoria conjunta, ao âmbito dos direitos e obrigações dos funcionários que participam numa auditoria conjunta e ao processo conducente à elaboração do relatório final de uma auditoria conjunta. Essas disposições em matéria de auditorias conjuntas não deverão ser interpretadas como sendo de molde a prejudicar quaisquer processos que venham a decorrer num Estado-Membro, em conformidade com o seu direito nacional, em consequência ou no seguimento da auditoria conjunta, tais como a cobrança ou a determinação do imposto por decisão das autoridades fiscais dos Estados-Membros, os processos de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão ou as vias de recurso que esses processos facultam aos contribuintes. A fim de garantir a segurança jurídica, o relatório final da auditoria conjunta deverá refletir as constatações sobre as quais as autoridades competentes em causa chegaram a acordo. Além disso, as autoridades competentes em causa poderão também acordar em que o relatório final da auditoria conjunta inclua eventuais questões relativamente às quais não tenha sido possível chegar a acordo. As constatações do relatório final da auditoria conjunta sobre as quais houve acordo deverão ser tidas em conta nos instrumentos pertinentes emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes na sequência da auditoria conjunta.

(27)

A fim de garantir a segurança jurídica, convém dispor que as auditorias conjuntas sejam realizadas de forma previamente acordada e coordenada, e em conformidade com o direito e os requisitos processuais do Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta. Esses requisitos podem também incluir a obrigação de assegurar que os funcionários de um Estado-Membro que tenham participado numa auditoria conjunta noutro Estado-Membro participem também, se necessário, em qualquer processo de reclamação, reapreciação ou recurso nesse Estado-Membro.

(28)

Os direitos e obrigações dos funcionários que participam numa auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro, deverão ser determinados em conformidade com o direito do Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta. Ao mesmo tempo, respeitando o direito do Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta, os funcionários de outro Estado-Membro não deverão exercer poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.

(29)

Embora o objetivo das disposições relativas às auditorias conjuntas consista em proporcionar um instrumento útil para a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada como contrária às regras estabelecidas em matéria de cooperação dos Estados-Membros em matéria judicial.

(30)

É importante que, por princípio, as informações comunicadas nos termos da Diretiva 2011/16/UE sejam utilizadas para o estabelecimento, a administração e a execução dos impostos abrangidos pelo âmbito de aplicação material dessa diretiva. Embora tal não tenha sido excluído até à data, o quadro jurídico pouco claro deu origem a incertezas quanto à utilização da informação. Por conseguinte, e atendendo à importância do IVA para o funcionamento do mercado interno, é conveniente esclarecer que as informações comunicadas entre os Estados-Membros podem ser utilizadas também para o estabelecimento, a administração e a aplicação do IVA e de outros impostos indiretos.

(31)

Um Estado-Membro que comunique informações a outro Estado-Membro para efeitos fiscais deverá permitir a utilização dessas informações para outros fins, na medida em que tal seja permitido pelo direito interno de ambos os Estados-Membros. Um Estado-Membro pode autorizar a utilização diferente mediante pedido obrigatório do outro Estado-Membro, ou comunicar a todos os Estados-Membros uma lista de outros fins permitidos.

(32)

A fim de ajudar as administrações fiscais que participam na troca de informações ao abrigo da presente diretiva, os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, deverão elaborar modalidades práticas, incluindo, se for caso disso, um acordo conjunto entre responsáveis pelo tratamento de dados, um acordo entre subcontratantes e responsáveis pelo tratamento dos dados, ou modelos de tais acordos. Apenas as pessoas devidamente acreditadas pela Autoridade de Acreditação de Segurança da Comissão podem ter acesso às informações comunicadas nos termos da Diretiva 2011/16/UE e fornecidas por via eletrónica através da CCN, e apenas na medida em que tal seja necessário para o acompanhamento, a manutenção e o desenvolvimento do diretório central sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e da CCN. A Comissão é também responsável por garantir a segurança do diretório central sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e da CCN.

(33)

A fim de evitar violações de dados e limitar potenciais danos, é extremamente importante melhorar a segurança de todos os dados trocados entre as autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito da Diretiva 2011/16/UE. Por conseguinte, convém complementar essa diretiva com regras que determinem o procedimento a seguir pelos Estados-Membros e pela Comissão em caso de violação de dados num Estado-Membro, bem como nos casos em que a violação ocorra na CCN. Dada a natureza sensível dos dados que podem ser objeto de uma violação de dados, importa prever medidas como o pedido e a suspensão da troca de informações com o ou os Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados, ou a suspensão do acesso de um ou mais Estados-Membros à CCN até que a violação de dados seja reparada. Dada a natureza técnica dos processos relacionados com a troca de dados, os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, deverão chegar a acordo sobre as modalidades práticas necessárias para a aplicação dos procedimentos a seguir em caso de violação de dados e sobre as medidas a tomar para evitar futuras violações de dados.

(34)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2011/16/UE, em especial para a troca automática de informações entre autoridades competentes, deverão ser atribuídas à Comissão competências de execução para adotar um formulário normalizado com um número limitado de componentes, incluindo o regime linguístico. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada por força do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(36)

Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito da Diretiva 2011/16/UE deve continuar a respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (UE) 2018/1725. O tratamento de dados é estabelecido na Diretiva 2011/16/UE unicamente com o objetivo de servir um interesse público geral, a saber, as questões de tributação e os objetivos que consistem na luta contra a fraude, a elisão e a evasão fiscais, na salvaguarda das receitas fiscais e na promoção de uma tributação justa, que reforce as oportunidades de inclusão social, política e económica nos Estados-Membros. Por conseguinte, na Diretiva 2011/16/UE, as remissões para o direito pertinente da União em matéria de proteção de dados deverão ser atualizadas e aplicadas às regras introduzidas pela presente diretiva. Este aspeto é particularmente importante para garantir a segurança jurídica para os responsáveis pelo tratamento de dados e os subcontratantes, na aceção dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, assegurando simultaneamente a proteção dos direitos dos titulares dos dados.

(37)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial a presente diretiva procura assegurar o pleno respeito pelo direito à proteção de dados pessoais e à liberdade de empresa.

(38)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros em condições compatíveis com o bom funcionamento do mercado interno, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros porque o objetivo da presente diretiva, melhorar a cooperação entre as administrações fiscais, exige regras uniformes que possam ser eficazes em situações transfronteiriças, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(39)

A Diretiva 2011/16/UE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2011/16/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 9, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, e dos artigos 8.o-A a 8.o-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio, a intervalos regulares preestabelecidos. Para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, as referências às informações disponíveis dizem respeito às informações constantes dos registos fiscais do Estado-Membro que comunica as informações, que podem ser consultadas em conformidade com os procedimentos de recolha e tratamento de informações desse Estado-Membro;»;

b)

No ponto 9, primeiro parágrafo„ a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Para efeitos das disposições da presente diretiva que não sejam o artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, nem os artigos 8.o-A a 8.o-AC, a comunicação sistemática de informações predefinidas prevista nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo do presente ponto.»;

c)

O ponto 9, segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redação:

«No contexto do artigo 8.o, n.os 3-A e 7-A, do artigo 21.o, n.o 2, e do anexo IV, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo I. No contexto do artigo 25.o, n.os 3 e 4, qualquer termo em maiúsculas iniciais tem a aceção apresentada nas definições correspondentes estabelecidas no Anexo I ou V. No contexto do artigo 8.o-AA e do anexo III, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo III. No contexto do artigo 8.o-AC e do anexo V, todos os termos em maiúsculas iniciais têm a aceção apresentada nas definições correspondentes constantes do anexo V.».

d)

são aditados os seguintes pontos:

«26.

“auditoria conjunta” designa um inquérito administrativo conduzido conjuntamente pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e relacionado com uma ou mais pessoas de interesse comum ou complementar às autoridades competentes desses Estados-Membros;

27.

“violação de dados” significa uma violação de segurança que leva à destruição, perda, alteração ou qualquer incidente de acesso inapropriado ou não autorizado, divulgação ou uso de informações, incluindo, mas não se limitando a dados pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma, como o resultado de atos ilícitos deliberados, negligência ou acidentes. Uma violação de dados pode dizer respeito à confidencialidade, disponibilidade e integridade dos dados.».

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Relevância previsível

1.   Para efeitos do pedido a que se refere o artigo 5.o, as informações solicitadas são previsivelmente relevantes quando, no momento em que o pedido é efetuado, a autoridade requerente considerar que, de acordo com o seu direito nacional, existe uma possibilidade razoável de que as informações solicitadas serão relevantes para a situação fiscal de um ou vários contribuintes, identificados pelo nome ou de outra forma, e justificadas para fins da investigação.

2.   Com o objetivo de demonstrar a relevância previsível das informações solicitadas, a autoridade requerente fornece, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:

a)

O objetivo fiscal a que se destina o pedido de informações, e

b)

Uma especificação das informações necessárias para a administração ou a aplicação do seu direito nacional.

3.   Caso um pedido a que se refere o artigo 5.o diga respeito a um grupo de contribuintes que não possam ser identificados individualmente, a autoridade requerente fornece, pelo menos, as seguintes informações à autoridade requerida:

a)

Uma descrição pormenorizada do grupo,

b)

Uma explicação do direito aplicável e dos factos que levam a crer que os contribuintes do grupo não cumpriram o direito aplicável,

c)

Uma explicação da forma como as informações solicitadas ajudariam a determinar o cumprimento por parte dos contribuintes do grupo, e

d)

Se for caso disso, os factos e circunstâncias relacionados com o envolvimento de um terceiro que tenha contribuído ativamente para o potencial incumprimento do direito aplicável pelos contribuintes do grupo.».

3)

No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O pedido a que se refere o artigo 5.o pode conter um pedido fundamentado de inquérito administrativo. Caso entenda que não é necessário um inquérito administrativo, a autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente das razões que lhe assistem.».

4)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade requerida comunica as informações a que se refere o artigo 5.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, três meses a contar da data de receção do pedido. Todavia, quando não estiver em condições de responder ao pedido no prazo relevante, a autoridade requerida informa a autoridade requerente de imediato e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da receção do pedido, dos motivos que obstam ao cumprimento desse prazo e da data em que considera estar em condições de responder. O prazo não pode ser superior a seis meses a contar da data de receção do pedido.

No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, estas são transmitidas no prazo de dois meses a contar dessa data.».

5)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 5.

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, todas as informações disponíveis relativas a residentes nesse outro Estado-Membro, no que se refere às seguintes categorias específicas de rendimento e de património tal como devam ser entendidas nos termos da legislação nacional do Estado-Membro que comunica as informações:

a)

Rendimentos do trabalho;

b)

Honorários de administradores;

c)

Produtos de seguro de vida não abrangidos por outros instrumentos jurídicos da União em matéria de troca de informações e outras medidas análogas;

d)

Pensões;

e)

Propriedade e rendimento de bens imóveis;

f)

Royalties.

Para os períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2024 ou depois desta data, os Estados-Membros procuram incluir, na comunicação das informações referidas no primeiro parágrafo, o Número de Identificação Fiscal (NIF) de residentes emitido pelo Estado-Membro de residência.

Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão sobre, pelo menos, duas das categorias de rendimento e de património listadas no primeiro parágrafo relativamente às quais comunicam informações sobre os residentes de outro Estado-Membro.

2.   Antes de 1 de janeiro de 2024, os Estados-Membros informam a Comissão sobre, pelo menos, quatro das categorias enumeradas no n.o 1, primeiro parágrafo, relativamente às quais a autoridade competente de cada Estado-Membro comunica à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro, mediante troca automática, informações sobre os residentes nesse outro Estado-Membro. Tais informações dizem respeito a períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2025 ou depois desta data.».

b)

no n.o 3, é suprimido o segundo parágrafo.

7)

O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 5, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

No que diz respeito às informações trocadas nos termos do n.o 1 — sem demora após a emissão, alteração ou renovação das decisões fiscais prévias transfronteiriças ou dos acordos prévios sobre preços de transferência e, o mais tardar, três meses a contar do fim do semestre do ano civil durante o qual as decisões fiscais prévias transfronteiriças ou os acordos prévios sobre preços de transferência foram emitidos, alterados ou renovados;»;

b)

no n.o 6, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Um resumo da decisão fiscal prévia transfronteiriça ou do acordo prévio sobre preços de transferência, que inclua uma descrição das atividades, operações ou séries de operações relevantes e qualquer outra informação que possa ajudar a autoridade competente a avaliar um potencial risco fiscal, mas que não conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.».

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-AC

Âmbito de aplicação e condições da troca automática obrigatória de informações comunicadas pelos Operadores de plataformas

1.   Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para exigir que os Operadores de plataformas reportantes respeitem os procedimentos de diligência devidos e cumpram as obrigações de comunicação previstas no anexo V, secções II e III. Cada Estado-Membro assegura também a execução efetiva e o cumprimento das medidas em causa em conformidade com o anexo V, secção IV.

2.   Em conformidade com os procedimento de diligência devida e com as obrigações de comunicação constantes do anexo V, secções II e III, a autoridade competente do Estado-Membro no qual a comunicação em conformidade com o n.o 1 teve lugar comunica, mediante troca automática e dentro do prazo estabelecido no n.o 3, à autoridade competente do Estado-Membro no qual o Vendedor sujeito a comunicação é residente, tal como determinado nos termos do anexo V, secção II, ponto D, e, caso o Vendedor sujeito a comunicação preste serviços de arrendamento de bens imóveis, em qualquer caso à autoridade competente do Estado-Membro em que se situa o bem imóvel, as seguintes informações relativas a cada Vendedor sujeito a comunicação:

a)

O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual atribuído nos termos do n.o 4, primeiro parágrafo, do Operador de plataforma reportante, bem como a denominação comercial da ou das Plataformas relativamente às quais o Operador de plataforma reportante efetua uma comunicação;

b)

O nome próprio e o apelido do Vendedor sujeito a comunicação que seja uma pessoa singular, e a denominação legal do Vendedor sujeito a comunicação que seja uma Entidade;

c)

O Endereço principal;

d)

Qualquer NIF do Vendedor sujeito a comunicação, com indicação do respetivo Estado-Membro de emissão, ou, na ausência de NIF, o local de nascimento do Vendedor sujeito a comunicação que seja uma pessoa singular;

e)

O número de registo comercial do Vendedor sujeito a comunicação que seja uma Entidade;

f)

O número de identificação IVA do Vendedor sujeito a comunicação, se disponível;

g)

A data de nascimento do Vendedor sujeito a comunicação que seja uma pessoa singular;

h)

O Identificador da conta financeira onde é paga ou creditada a Contrapartida, na medida em que o Operador de plataforma reportante dele disponha e em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o Vendedor sujeito a comunicação é residente, na aceção do anexo V, secção II, ponto D, não tenha notificado as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros de que não pretende usar o Identificador da conta financeira para esse efeito;

i)

Caso seja diferente do nome do Vendedor sujeito a comunicação, e para além do Identificador da conta financeira, o nome do titular da conta financeira onde a Contrapartida é paga ou creditada, na medida em que seja conhecido do Operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira de que o Operador de plataforma reportante disponha em relação a esse titular de conta;

j)

Cada Estado-Membro em que o Vendedor sujeito a comunicação seja residente, determinado nos termos do anexo V, secção II, ponto D;

k)

O montante total da Contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação e o número de Atividades relevantes em relação às quais foi paga ou creditada;

l)

Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pela Plataforma reportante durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação.

Sempre que o Vendedor sujeito a comunicação prestar serviços de arrendamento de bens imóveis, são comunicadas as seguintes informações complementares:

a)

O endereço de cada Propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos no anexo V, secção II, ponto E, e, se disponível, o respetivo número de registo predial ou seu equivalente ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro onde está situada;

b)

O montante total da Contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação e o número de Atividades relevantes realizadas para cada Propriedade anunciada;

c)

Sempre que essa informação esteja disponível, e para cada Propriedade anunciada, o número de dias de arrendamento durante o Período sujeito a comunicação e o tipo de Propriedade anunciada.

3.   A comunicação prevista no n.o 2 do presente artigo é efetuada através do formatoeletrónico normalizado previsto no artigo 20.o, n.o 4, no prazo de dois meses a contar do final do Período sujeito a comunicação a que se referem as obrigações de comunicação aplicáveis ao Operador de plataforma reportante. As primeiras informações devem ser comunicadas relativamente aos Períodos sujeitos a comunicação que têm início a partir de 1 de janeiro de 2023.

4.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos de comunicação previstas no n.o 1 do presente artigo, cada Estado-Membro estabelece as regras necessárias para exigir que os Operadores de plataformas reportantes na aceção do anexo V, secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), se registem na União. A autoridade competente do Estado-Membro de registo atribui um número de identificação individual a cada um desses Operadores de plataformas reportantes.

Os Estados-Membros estabelecem regras segundo as quais um Operador de plataforma reportante pode optar por se registar junto da autoridade competente de um único Estado-Membro em conformidade com as regras estabelecidas no anexo V, secção IV, ponto F. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que um Operador de plataforma reportante na aceção do anexo V, secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), cujo registo tenha sido revogado em conformidade com o anexo V, secção IV, ponto F, n.o 7, só possa ser autorizado a registar-se novamente se apresentar às autoridades do Estado-Membro em causa garantias adequadas do seu empenho em cumprir as obrigações de comunicação na União, incluindo eventuais requisitos de comunicação anteriores que não tenham sido cumpridas.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias para o registo e a identificação dos Operadores de plataformas reportantes. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

5.   Se um Operador de plataforma for considerado um Operador de plataforma excluído, a autoridade competente do Estado-Membro no qual tenha sido feita a demonstração prevista no anexo V, secção I, ponto A, n.o 3, notifica desse facto as autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, informando-as inclusive de quaisquer alterações subsequentes.

6.   A Comissão cria, até 31 de dezembro de 2022, um registo central no qual são inscritas as informações a notificar nos termos do n.o 5 do presente artigo e comunicadas nos termos do anexo V, secção IV, ponto F, n.o 2. Esse registo central fica à disposição das autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

7.   Na sequência de um pedido fundamentado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão determina, por meio de atos de execução, se as informações que tenham de ser trocadas automaticamente por força de um acordo entre as autoridades competentes do Estado-Membro em causa e uma jurisdição de um país terceiro são equivalentes, na aceção do anexo V, secção I, ponto A, n.o 7, às especificadas no anexo V, secção III, ponto B. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

O Estado-Membro que solicitar a medida a que se refere o primeiro parágrafo envia um pedido fundamentado à Comissão.

Se considerar que não dispõe de todas as informações necessárias para a apreciação do pedido, a Comissão contacta o Estado-Membro em causa no prazo de dois meses a contar da receção do pedido e especifica as informações adicionais de que necessita. Quando dispuser de todas as informações que considere necessárias, a Comissão notifica do facto o Estado-Membro requerente no prazo de um mês e transmite as informações pertinentes ao Comité a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

Quando age por sua própria iniciativa, a Comissão só adota o ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo depois de um Estado-Membro ter celebrado um acordo entre autoridades competentes com uma jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações sobre os vendedores que obtêm rendimentos de atividades facilitadas por Plataformas.

Ao determinar se as informações são equivalentes, na aceção do primeiro parágrafo, em relação a uma Atividade relevante, a Comissão tem devidamente em conta em que medida o regime que está na base dessas informações corresponde ao previsto no anexo V, em especial no que diz respeito:

i)

às definições de “Operador de plataforma reportante”, de “Vendedor sujeito a comunicação” e de “Atividade relevante”;

ii)

aos procedimentos aplicáveis para efeitos de identificação dos Vendedores sujeitos a comunicação;

iii)

às obrigações de comunicação; e

iv)

às regras e procedimentos administrativos de que as jurisdições de países terceiros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidos no regime em causa.

Aplica-se o mesmo procedimento para determinar que as informações deixaram de ser equivalentes.».

9)

O artigo 8.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros fornecem à Comissão estatísticas anuais sobre o volume das trocas automáticas efetuadas nos termos do artigo 8.o, n.os 1 e 3-A, e dos artigos 8.o-AA e 8.o-AC, bem como informações sobre os custos e benefícios relevantes, de natureza administrativa ou outra, respeitantes às trocas que tenham sido efetuadas e a quaisquer alterações eventuais, tanto para as administrações fiscais como para terceiros.»;

b)

O n.o 2 é suprimido.

10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Tendo em vista a troca de informações a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode solicitar à autoridade competente de outro Estado-Membro que os funcionários autorizados pela primeira, e em conformidade com as disposições processuais fixadas pela segunda, possam:

a)

Estar presentes nos serviços em que as autoridades administrativas do Estado-Membro requerido exercem as suas funções;

b)

Estar presentes durante os inquéritos administrativos realizados no território do Estado-Membro requerido;

c)

Participar nos inquéritos administrativos realizados pelo Estado-Membro requerido através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, se for caso disso.

A autoridade requerida responde a um pedido apresentado nos termos do primeiro parágrafo no prazo de 60 dias a contar da receção do pedido, para confirmar à autoridade requerente a sua aceitação ou para lhe comunicar a sua recusa, devidamente justificada.

Sempre que as informações solicitadas constem de documentação a que os funcionários da autoridade requerida tenham acesso, são facultadas aos funcionários da autoridade requerente cópias dessa documentação.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sempre que estejam presentes durante os inquéritos administrativos ou participem nos inquéritos administrativos através do recurso a meios de comunicação eletrónicos, os funcionários da autoridade requerente podem entrevistar pessoas e analisar registos, sob reserva das disposições processuais estabelecidas pelo Estado-Membro requerido.».

11)

No artigo 12.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decide se pretende participar em controlos simultâneos. A referida autoridade confirma à autoridade que propôs o controlo simultâneo a sua aceitação ou comunica-lhe a sua recusa, devidamente justificada, no prazo de 60 dias após ter recebido a proposta.».

12)

É inserida a seguinte secção:

«SECÇÃO II-a

Auditorias conjuntas

Artigo 12.o-A

Auditorias conjuntas

1.   Uma autoridade competente de um ou mais Estados-Membros pode solicitar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro (ou de outros Estados-Membros) que realize uma auditoria conjunta. As autoridades competentes requeridas respondem ao pedido de auditoria conjunta no prazo de 60 dias a contar da receção do mesmo. As autoridades competentes requeridas podem rejeitar um pedido de auditoria conjunta apresentado por uma autoridade competente de um Estado-Membro por motivos justificados.

2.   As auditorias conjuntas são realizadas de forma previamente acordada e coordenada, inclusive no que toca ao regime linguístico, pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerente e do Estado-Membro requerido e em conformidade com o direito e com os requisitos processuais do Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta. Em cada Estado-Membro em que decorram as atividades de uma auditoria conjunta, a autoridade competente desse Estado-Membro nomeia um representante responsável pela supervisão e coordenação da auditoria conjunta nesse Estado-Membro.

Os direitos e obrigações dos funcionários dos Estados-Membros que participam na auditoria conjunta, quando estejam presentes em atividades realizadas noutro Estado-Membro, são determinados em conformidade com o direito do Estado-Membro em que decorrem essas atividades de auditoria conjunta. Respeitando o direito do Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta, os funcionários de outros Estados-Membros não exercem poderes que excedam o âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelo direito do seu Estado-Membro.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta toma as medidas necessárias para:

a)

Permitir que os funcionários de outros Estados-Membros que participam nas atividades da auditoria conjunta entrevistem pessoas e analisem registos juntamente com os funcionários do Estado-Membro em que decorrem as atividades da auditoria conjunta, sob reserva das disposições processuais estabelecidas pelo Estado-Membro em que decorrem essas atividades;

b)

Assegurar que as provas recolhidas durante as referidas atividades de auditoria conjunta possam ser avaliadas, inclusive no que toca à sua admissibilidade, nas mesmas condições jurídicas que as aplicáveis a uma auditoria realizada nesse Estado-Membro em que apenas participem funcionários desse Estado-Membro, inclusive no decurso de qualquer processo de reclamação, reapreciação ou recurso; e

c)

Assegurar que as pessoas objeto de uma auditoria conjunta ou afetadas por uma auditoria conjunta gozem dos mesmos direitos e tenham as mesmas obrigações que no caso de uma auditoria em que apenas participem funcionários desse Estado-Membro, inclusive no decurso de qualquer processo de reclamação, reapreciação ou recurso.

4.   Sempre que as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros realizarem uma auditoria conjunta, procuram chegar a acordo sobre os factos e circunstâncias pertinentes para a auditoria conjunta, bem como sobre a situação fiscal da(s) pessoa(s) auditada(s) com base nos resultados da auditoria conjunta. As constatações da auditoria conjunta são integradas num relatório final. As questões sobre as quais as autoridades competentes chegaram a acordo são refletidas no relatório final e são tidas em conta nos instrumentos pertinentes emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros participantes na sequência da auditoria conjunta.

Sob reserva do disposto no primeiro parágrafo, os atos praticados pelas autoridades competentes de um Estado-Membro ou por qualquer dos seus funcionários na sequência de uma auditoria conjunta e de quaisquer outros processos que decorram nesse Estado-Membro, tais como uma decisão das autoridades fiscais ou um processo de recurso ou de resolução de litígio relacionados com essa decisão, são executadas nos termos do direito nacional desse Estado-Membro.

5.   As pessoas auditadas são informadas do resultado da auditoria conjunta, incluindo uma cópia do relatório final, no prazo de 60 dias a contar da data de emissão do relatório final.».

13)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   As informações comunicadas entre Estados-Membros sob qualquer forma ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas à obrigação de sigilo e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu. Essas informações podem ser utilizadas para a avaliação, a administração e a aplicação do direito nacional dos Estados-Membros respeitante aos impostos a que se refere o artigo 2.o, bem como ao IVA e outros impostos indiretos.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Com a autorização da autoridade competente do Estado-Membro que comunica informações ao abrigo da presente diretiva e apenas na medida em que tal seja permitido pelo direito nacional do Estado-Membro da autoridade competente que recebe as informações, as informações e os documentos recebidos ao abrigo da presente diretiva podem ser utilizados para fins diferentes dos referidos no n.o 1. Essa autorização é concedida se as informações puderem ser utilizadas para fins similares no Estado-Membro da autoridade competente que comunica as informações.

A autoridade competente de cada Estado-Membro pode comunicar às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros uma lista dos fins para os quais, em conformidade com o seu direito nacional, as informações e documentos podem ser utilizados, para além dos referidos no n.o 1. A autoridade competente que recebe as informações e documentos pode utilizar as informações e documentos recebidos sem a autorização referida no primeiro parágrafo do presente n.o para qualquer dos fins enumerados pelo Estado-Membro que comunica as informações.».

14)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   O formulário normalizado a que se refere o n.o 1 inclui pelo menos as seguintes informações a prestar pela autoridade requerente:

a)

A identidade da pessoa objeto de inspeção ou investigação e, no caso dos pedidos de grupo a que se refere o artigo 5.o-A, uma descrição detalhada do grupo;

b)

O fim fiscal a que se destina o pedido de informações.»;

b)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As informações espontâneas e respetivos avisos de receção ao abrigo dos artigos 9.o e 10.o, respetivamente, os pedidos de notificação administrativa ao abrigo do artigo 13.o, o retorno de informação ao abrigo do artigo 14.o e as comunicações ao abrigo do artigo 16.o, n.os 2 e 3, e do artigo 24.o, n.o 2, são transmitidos através dos formulários normalizados adotados pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.

4.   A troca automática de informações ao abrigo dos artigos 8.o e 8.o-AC é efetuada utilizando um formato eletrónico normalizado concebido para a facilitar, adotado pela Comissão pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.».

15)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número:

«7.   A Comissão desenvolve e presta apoio técnico e logístico a uma interface central segura de cooperação administrativa no domínio da fiscalidade em que os Estados-Membros comuniquem recorrendo a formulários normalizados nos termos do artigo 20.o, n.os 1 e 3. As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso a essa interface. Para efeitos de recolha de estatísticas, a Comissão tem acesso às informações relativas às trocas registadas na interface, que podem ser extraídas automaticamente. A Comissão só tem acesso a dados anónimos e agregados. O acesso da Comissão não prejudica a obrigação de os Estados-Membros fornecerem estatísticas sobre as trocas de informações nos termos do artigo 23.o, n.o 4.

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as modalidades práticas necessárias. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 26.o, n.o 2.».

16)

No artigo 22.o, o n.o 1-A passa a ter a seguinte redação:

«1-A.   Para efeitos da aplicação e do controlo do cumprimento das legislações dos Estados-Membros adotadas em execução da presente diretiva e para assegurar o funcionamento da cooperação administrativa que a mesma estabelece, os Estados-Membros preveem por lei o acesso das autoridades fiscais aos mecanismos, procedimentos, documentos e informações a que se referem os artigos 13.o, 30.o, 31.o, 32.o-A e 40.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

(*1)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»."

17)

No artigo 23.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As informações comunicadas à Comissão por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 23.o, bem como qualquer relatório ou documento produzido pela Comissão que utilize essas informações, podem ser transmitidos a outros Estados-Membros. As informações assim transmitidas estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da proteção concedida a informações da mesma natureza pelo direito nacional do Estado-Membro que as recebeu.

Os relatórios e documentos produzidos pela Comissão a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser utilizados pelos Estados-Membros para fins analíticos, não podendo ser publicados nem facultados a qualquer outra pessoa ou organismo sem o acordo expresso da Comissão.

Não obstante o primeiro e o segundo parágrafos, a Comissão pode publicar anualmente resumos anonimizados dos dados estatísticos que os Estados-Membros lhe comunicam em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4.».

18)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Proteção de dados

1.   Todas as trocas de informações ao abrigo da presente diretiva estão sujeitas ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros limitam o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 13.o, no artigo 14.o, n.o 1, e no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/679 na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, alínea e), desse regulamento.

2.   O Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento e do Conselho (*3) é aplicável a qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva pelas instituições, organismos, serviços e agências da União. Contudo, para efeitos da correta aplicação da presente diretiva, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos no artigo 15.o, no artigo 16.o, n.o 1, e nos artigos 17.o a 21.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é limitado na medida do necessário para salvaguardar os interesses a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea c), desse regulamento.

3.   As Instituições financeiras reportantes, os intermediários, os Operadores de plataformas reportantes e as autoridades competentes dos Estados-Membros são considerados responsáveis pelo tratamento de dados nos casos em que, agindo individualmente ou em conjunto, determinam as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679.

4.   Não obstante o n.o 1, cada Estado-Membro assegura que cada Instituição financeira reportante, ou cada intermediário ou Operador de plataforma reportante, consoante o caso, sob a sua jurisdição:

a)

Informa cada pessoa singular em causa de que as informações que lhe dizem respeito serão recolhidas e transferidas nos termos da presente diretiva; e

b)

Fornece a cada pessoa singular em causa todas as informações a que esta tem direito provenientes do responsável pelo tratamento de dados, com a antecedência suficiente para que a pessoa singular exerça os seus direitos em matéria de proteção de dados e, em todo o caso, antes de as informações serem comunicadas.

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea b), cada Estado-Membro estabelece regras que obriguem os Operadores de plataformas reportantes a informar os Vendedores sujeitos a comunicação da Contrapartida comunicada.

5.   As informações tratadas nos termos da presente diretiva são conservadas apenas durante o tempo necessário à consecução dos objetivos da presente diretiva, e em todo o caso segundo as regras nacionais de cada responsável pelo tratamento de dados relativas ao prazo de prescrição.

6.   Um Estado-Membro em que tenha ocorrido uma violação de dados comunica sem demora à Comissão essa violação, bem como quaisquer medidas de reparação que tenha tomado subsequentemente. A Comissão informa sem demora todos os Estados-Membros da violação de dados que lhe foi comunicada ou de que tem conhecimento, bem como de quaisquer medidas de reparação tomadas.

Cada Estado-Membro pode suspender a troca de informações com o ou os Estados-Membros em que ocorreu a violação de dados, mediante notificação escrita à Comissão e ao Estado-Membro ou Estados-Membros em causa. Esta suspensão tem efeito imediato.

O ou os Estados-Membros em que tenha ocorrido a violação de dados investigam, limitam e reparam a violação de dados e, comunicando-o por escrito à Comissão, solicitam a suspensão do acesso à CCN para efeitos da presente diretiva se não for possível limitar a violação de dados de forma imediata e adequada. Feito esse pedido, a Comissão suspende o acesso desse ou desses Estados-Membros à CCN para efeitos da presente diretiva.

Logo que tenha sido reportada, pelo Estado-Membro em que ocorreu a violação de dados, reparação dessa violação de dados, a Comissão restabelece o acesso do ou dos Estados-Membros em causa à CCN para efeitos da presente diretiva. Caso um ou mais Estados-Membros solicitem à Comissão que verifique conjuntamente se a reparação da violação dos dados foi bem-sucedida, a Comissão restabelece, assim que essa verificação tiver sido efetuada, o acesso desse ou desses Estados-Membros à CCN para efeitos da presente diretiva.

Caso a violação de dados ocorra no diretório central ou na CCN para efeitos da presente diretiva e as trocas entre Estados-Membros através da CCN possam ser afetadas, a Comissão informa, sem demora injustificada, os Estados-Membros da violação de dados e de quaisquer medidas de reparação que tenham sido tomadas. Essas medidas de reparação podem incluir a suspensão do acesso ao diretório central ou à CCN para efeitos da presente diretiva até que a violação de dados seja reparada.

7.   Os Estados-Membros, assistidos pela Comissão, chegam a acordo sobre as modalidades práticas necessárias para a execução do presente artigo, inclusive sobre os processos de gestão das violações de dados, que devem ser consonantes com as boas práticas internacionalmente reconhecidas, e, se for caso disso, sobre um acordo conjunto entre responsáveis pelo tratamento de dados, um acordo entre subcontratantes e responsáveis pelo tratamento de dados, ou modelos de tais acordos.

(*2)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»."

19)

O artigo 25.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o-A

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e no que respeita aos artigos 8.o-AA, 8.o-AB e 8.o-AC, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.».

20)

É aditado o anexo V, cujo texto figura no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2023.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva relativamente ao artigo 3.o, n.o 26, da Diretiva 2011/16/UE, e para dar cumprimento ao artigo 1.o, n.o 12, da presente diretiva (Secção II-a da Diretiva 2011/16/UE). Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2024, o mais tardar.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2021.

Pelo Conselho

A Presidente

M. do C. ANTUNES


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (JO L 64 de 11.3.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1286/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 25).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


ANEXO

«ANEXO V

PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA, OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO E OUTRAS REGRAS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE PLATAFORMAS

O presente anexo estabelece os procedimentos de diligência devida, obrigações de comunicação e outras regras que devem ser aplicadas pelos Operadores de plataformas reportantes para que os Estados-Membros possam comunicar, mediante troca automática, as informações a que se refere o artigo 8.o-AC da presente diretiva.

O presente anexo também estabelece as regras e os procedimentos administrativos de que os Estados-Membros devem dispor para assegurar a execução efetiva e o cumprimento dos os procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação nele estabelecidos.

SECÇÃO I

DEFINIÇÕES

São aplicáveis as seguintes definições:

A.

Operadores de plataformas reportantes

1.

Entende-se por “Plataforma” qualquer software, incluindo um sítio Web (ou parte de um sítio Web) e aplicações, incluindo aplicações móveis, acessível aos utilizadores e que permita aos Vendedores estarem ligados a outros utilizadores para realizarem, direta ou indiretamente, uma Atividade relevante dirigida a esses utilizadores. O termo inclui igualmente qualquer mecanismo de cobrança e pagamento de uma Contrapartida pela Atividade relevante.

O termo “Plataforma” não inclui o software que, sem qualquer outra intervenção no exercício de uma Atividade relevante, permita exclusivamente qualquer das seguintes ações:

a)

O processamento de pagamentos relativos à Atividade relevante;

b)

A oferta ou a promoção, pelos utilizadores, de uma Atividade relevante;

c)

O redirecionamento ou a transferência de utilizadores para uma Plataforma.

2.

Entende-se por “Operador de plataforma” uma Entidade que celebre um contrato com Vendedores para lhes disponibilizar a totalidade ou parte de uma Plataforma.

3.

Entende-se por “Operador de plataforma excluído” um Operador de plataforma que tenha previamente demonstrado, e demonstre anualmente, a contento da autoridade competente do Estado-Membro à qual teria, de outro modo, de comunicar informações, de acordo com as regras estabelecidas na secção III, ponto A, n.os 1 a 3, que a Plataforma, por força do seu modelo de negócio, não tem Vendedores sujeitos a comunicação.

4.

Entende-se por “Operador de plataforma reportante” um Operador de plataforma que não seja um Operador de plataforma excluído e que se encontre numa das seguintes situações:

a)

É residente para efeitos fiscais num Estado-Membro ou, se não tiver residência fiscal num Estado-Membro, preenche uma das seguintes condições:

i)

é constituído ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

ii)

a sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) está situada num Estado-Membro;

iii)

tem um estabelecimento estável num Estado-Membro e não é um Operador de plataforma qualificado de um país terceiro;

b)

Não é residente para efeitos fiscais, nem é constituído ou gerido num Estado-Membro, nem tem um estabelecimento estável num Estado-Membro, mas facilita a realização de uma Atividade relevante por Vendedores sujeitos a comunicação ou uma Atividade relevante que envolva o arrendamento de bens imóveis situados num Estado-Membro e não é um Operador de plataforma qualificado de um país terceiro.

5.

Entende-se por “Operador de plataforma qualificado de um país terceiro” um Operador de plataforma que facilite Atividades relevantes que sejam, todas elas, também Atividades relevantes qualificadas, e que seja residente para efeitos fiscais numa Jurisdição qualificada de um país terceiro ou que, se esse operador de plataforma não for residente para efeitos fiscais numa Jurisdição qualificada de um país terceiro, preencha uma das seguintes condições:

a)

É constituído ao abrigo do direito de uma Jurisdição qualificada de um país terceiro; ou

b)

A sua sede (incluindo a sede de direção efetiva) está situada numa Jurisdição qualificada de um país terceiro.

6.

Entende-se por “Jurisdição qualificada de um país terceiro” uma jurisdição de um país terceiro que tenha em vigor um Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes celebrado com as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que estejam identificadas como jurisdições sujeitas a comunicação numa lista publicada pela jurisdição do país terceiro.

7.

Entende-se por “Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes” um acordo entre as autoridades competentes de um Estado-Membro e uma jurisdição de um país terceiro que exija a troca automática de informações equivalentes às especificadas na secção III, ponto B, do presente anexo sendo essa equivalência confirmada por um ato de execução nos termos do artigo 8.o-AC, n.o 7.

8.

Entende-se por “Atividade relevante” uma atividade exercida em troca de uma Contrapartida e que corresponda a uma das seguintes:

a)

O arrendamento de bens imóveis, incluindo imóveis destinados a habitação e destinados a fins comerciais, bem como de quaisquer outros bens imóveis e lugares de estacionamento;

b)

A prestação de um Serviço pessoal;

c)

A venda de Bens;

d)

O aluguer de qualquer modo de transporte.

O termo “Atividade relevante” não inclui atividades exercidas por um Vendedor na qualidade de empregado do Operador de plataforma ou de uma Entidade relacionada com o Operador de plataforma.

9.

Entende-se por “Atividade relevante qualificada” qualquer Atividade relevante sujeita a troca automática por força de um Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes.

10.

Entende-se por “Contrapartida” qualquer forma de compensação, líquida de quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo Operador de plataforma reportante, que seja paga ou creditada a um Vendedor no âmbito da Atividade relevante, e cujo montante seja conhecido ou possa ser razoavelmente conhecido do Operador de plataforma.

11.

Entende-se por “Serviço pessoal” um serviço que implique trabalho remunerado por unidade de tempo ou à tarefa, realizado por uma ou mais pessoas singulares que atuem de modo independente ou em nome de uma Entidade, e que seja prestado a pedido de um utilizador, quer em linha quer fisicamente fora de linha após ter sido facilitado através de uma Plataforma.

B.

Vendedores sujeitos a comunicação

1.

Entende-se por “Vendedor” um utilizador de uma Plataforma, quer seja uma pessoa singular ou uma Entidade, que se encontre registado na Plataforma em qualquer momento durante o Período sujeito a comunicação e que exerça a Atividade relevante.

2.

Entende-se por “Vendedor ativo” qualquer Vendedor que realize uma Atividade relevante durante o Período sujeito a comunicação ou ao qual seja paga ou creditada uma Contrapartida no âmbito de uma Atividade relevante durante o Período sujeito a comunicação.

3.

Entende-se por “Vendedor sujeito a comunicação” qualquer Vendedor ativo, que não seja um Vendedor excluído, que seja residente num Estado-Membro ou que tenha arrendado bens imóveis situados num Estado-Membro.

4.

Entende-se por “Vendedor excluído” qualquer Vendedor:

a)

Que seja uma Entidade pública;

b)

Que seja uma Entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários, ou uma Entidade relacionada com uma Entidade cujas partes do capital social são regularmente negociadas num mercado regulamentado de valores mobiliários;

c)

Que seja uma Entidade para a qual o Operador de plataforma tenha facilitado, durante o Período sujeito a comunicação, mais de 2 000 Atividades relevantes através do arrendamento de bens imóveis relativamente a uma Propriedade anunciada; ou

d)

Para o qual o Operador de plataforma tenha facilitado menos de 30 Atividades relevantes através da venda de Bens, e para o qual o montante total da Contrapartida paga ou creditada não tenha excedido 2 000 EUR durante o Período sujeito a comunicação.

C.

Outras definições

1.

Entende-se por “Entidade” uma pessoa coletiva ou um instrumento jurídico, como uma sociedade de capitais, uma partnership (sociedade de pessoas), um trust (estrutura fiduciária) ou uma fundação. Uma Entidade é uma “Entidade relacionada” com outra Entidade se qualquer uma das Entidades exercer controlo sobre a outra, ou se ambas as Entidades estiverem sob controlo comum. Para esse efeito, o controlo inclui a titularidade direta ou indireta de mais de 50 % dos votos e do valor de uma Entidade. Em caso de participação indireta, o cumprimento do requisito da titularidade de mais de 50 % do direito de propriedade no capital da outra Entidade é determinado através da multiplicação das percentagens de participação pelos sucessivos níveis. Considera-se que uma pessoa que detenha mais de 50 % dos direitos de voto detém 100 %.

2.

Entende-se por “Entidade pública” o governo de um Estado-Membro ou outra jurisdição, qualquer subdivisão política de um Estado-Membro ou outra jurisdição (que inclui estados, províncias, distritos ou municípios), ou qualquer agência ou instrumento de intervenção totalmente detido por um Estado-Membro ou outra jurisdição ou por uma ou várias das entidades anteriormente referidas (constituindo cada uma delas uma “Entidade pública”).

3.

Entende-se por “NIF” um Número de Identificação Fiscal emitido por um Estado-Membro, ou o seu equivalente funcional na ausência de Número de Identificação Fiscal.

4.

Entende-se por “Número de identificação IVA” o número único que identifica um sujeito passivo ou uma entidade jurídica que não seja um sujeito passivo que se encontrem registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado.

5.

Entende-se por “Endereço principal” o endereço da residência principal de um Vendedor que seja uma pessoa singular, bem como o endereço da sede social de um Vendedor que seja uma Entidade.

6.

Entende-se por “Período sujeito a comunicação” o ano civil relativamente ao qual seja efetuada uma comunicação nos termos da secção III.

7.

Entende-se por “Propriedade anunciada” a totalidade das unidades imobiliárias situadas no mesmo endereço postal, detidas pelo mesmo proprietário e oferecidas para arrendamento numa Plataforma pelo mesmo Vendedor.

8.

Entende-se por “Identificador da conta financeira” o número ou referência de identificação único ao dispor do Operador de plataforma e relativo à conta bancária, ou a outra conta de serviços de pagamento semelhante, onde a Contrapartida seja paga ou creditada.

9.

Entende-se por “Bens” quaisquer bens corpóreos.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os procedimentos a seguir descritos aplicam-se para efeitos de identificação dos Vendedores sujeitos a comunicação.

A.

Vendedores não sujeitos a análise

A fim de determinar se um Vendedor que seja uma Entidade pode ser considerado um Vendedor excluído, na aceção da Secção I, ponto B, n.o 4, alíneas a) e b), o Operador de plataforma reportante pode basear-se em informações publicamente disponíveis ou numa confirmação por parte do Vendedor que seja uma Entidade.

A fim de determinar se um Vendedor pode ser considerado um Vendedor excluído, na aceção da Secção I, ponto B, n.o 4, alíneas c) e d), o Operador de plataforma reportante pode basear-se nos registos de que dispõe.

B.

Recolha de informações sobre o Vendedor

1.

O Operador de plataforma reportante recolhe, para cada Vendedor que seja uma pessoa singular e não seja um Vendedor excluído, todas as seguintes informações:

a)

O nome próprio e o apelido;

b)

O Endereço principal;

c)

Qualquer NIF emitido ao Vendedor, com indicação do respetivo Estado-Membro de emissão, e, na ausência de NIF, o local de nascimento do Vendedor;

d)

O Número de identificação IVA do Vendedor, se disponível;

e)

A data de nascimento.

2.

O Operador de plataforma reportante recolhe, para cada Vendedor que seja uma Entidade e não seja um Vendedor excluído, todas as seguintes informações:

a)

A denominação legal;

b)

O Endereço principal;

c)

Qualquer NIF emitido ao Vendedor, incluindo a indicação do respetivo Estado-Membro de emissão;

d)

O Número de identificação IVA do Vendedor, se disponível;

e)

O número de registo comercial;

f)

Informação, se disponível, quanto à existência de qualquer estabelecimento estável através do qual sejam exercidas Atividades relevantes na União, com indicação de cada Estado-Membro em que estejam situados tais estabelecimentos estáveis.

3.

Não obstante o disposto no ponto B, n.os 1 e 2, o Operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher as informações referidas no ponto B, n.o 1, alíneas b) a e), e no ponto B, n.o 2, alíneas b) a f), caso se baseie numa confirmação direta da identidade e da residência do Vendedor obtida através de um serviço de identificação disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União para averiguar a identidade e a residência fiscal do Vendedor.

4.

Não obstante o disposto no ponto B, n.o 1, alínea c), e no ponto B, n.o 2, alíneas c) e e), o Operador de plataforma reportante não é obrigado a recolher o NIF ou o número de registo comercial, conforme o caso, nas seguintes situações:

a)

O Estado-Membro de residência do Vendedor não emite um NIF nem um número de registo comercial ao Vendedor;

b)

O Estado-Membro de residência do Vendedor não exige a recolha do NIF emitido ao Vendedor.

C.

Verificação das informações relativas ao Vendedor

1.

O Operador de plataforma reportante determina se as informações recolhidas nos termos do ponto A, do ponto B, n.o 1, do ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), e do ponto E são fiáveis utilizando todas as informações e todos os documentos de que dispõe nos seus registos, bem como qualquer interface eletrónica disponibilizada gratuitamente por um Estado-Membro ou pela União para averiguar a validade do NIF e/ou do Número de identificação IVA.

2.

Não obstante o disposto no ponto C, n.o 1, a fim de concluir os procedimentos de diligência devida nos termos do ponto F, n.o 2, o Operador de plataforma reportante pode determinar se as informações recolhidas nos termos do ponto A, do ponto B, n.o 1, do ponto B, n.o 2, alíneas a) a e), e do ponto E são fiáveis utilizando as informações e os documentos de que dispõe nos seus registos passíveis de serem pesquisados eletronicamente.

3.

Em aplicação do ponto F, n.o 3, alínea b), e não obstante o ponto C, n.os 1 e 2, nos casos em que o Operador de plataforma reportante tenha motivos para presumir que algum dos elementos de informação descritos no ponto B ou no ponto E pode estar incorreto em virtude de informações fornecidas pela autoridade competente de um Estado-Membro no âmbito de um pedido relativo a um Vendedor específico, solicita ao Vendedor que corrija os elementos de informação considerados incorretos e forneça documentos, dados ou informações de apoio fiáveis e emitidos por uma fonte independente, por exemplo:

a)

Um documento de identificação válido emitido por um Estado;

b)

Um certificado de residência fiscal recente.

D.

Determinação do(s) Estado(s)-Membro(s) de residência do Vendedor para efeitos da presente diretiva

1.

O Operador de plataforma reportante considera que o Vendedor é residente no Estado-Membro do Endereço principal do Vendedor. Se o Estado-Membro que emitiu o NIF do Vendedor não for o do Endereço principal do Vendedor, o Operador de plataforma reportante considera que o Vendedor também é residente no Estado-Membro que emitiu o NIF. Se o Vendedor tiver fornecido informações relativas à existência de um estabelecimento estável nos termos do ponto B, n.o 2, alínea f), o Operador de plataforma reportante considera que o Vendedor também é residente no Estado-Membro do estabelecimento estável, conforme especificado pelo Vendedor.

2.

Não obstante o disposto no ponto D, n.o 1, o Operador de plataforma reportante considera que o Vendedor é residente de cada Estado-Membro confirmado por um serviço de identificação eletrónica disponibilizado por um Estado-Membro ou pela União nos termos do ponto B, n.o 3.

E.

Recolha de informações sobre bens imóveis arrendados

Caso o Vendedor exerça uma Atividade relevante que implique o arrendamento de bens imóveis, o Operador de plataforma reportante recolhe o endereço de cada Propriedade anunciada e, caso tenha sido emitido, o respetivo número de registo predial ou seu equivalente ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro onde está situada. Caso tenha facilitado mais de 2 000 Atividades relevantes através do arrendamento de propriedades anunciadas para o mesmo Vendedor que seja uma Entidade, o Operador de plataforma reportante recolhe documentos, dados ou informações de apoio que comprovem que as unidades imobiliárias são detidas pelo mesmo proprietário.

F.

Calendário e validade dos procedimentos de diligência devida

1.

O Operador de plataforma reportante realiza os procedimentos de diligência devida previstos nos pontos A a E até 31 de dezembro do Período sujeito a comunicação.

2.

Não obstante o disposto no ponto F, n.o 1, no que diz respeito aos Vendedores que já se encontravam registados na Plataforma em 1 de janeiro de 2023, ou na data em que a Entidade se tornou um Operador de plataforma reportante, os procedimentos de diligência devida previstos nos pontos A a E devem ser realizados pelo Operador de plataforma reportante até 31 de dezembro do segundo Período sujeito a comunicação.

3.

Não obstante o ponto F, n.o 1, o Operador de plataforma reportante pode basear-se nos procedimentos de diligência devida realizados em relação aos Períodos sujeitos a comunicação anteriores, desde que:

a)

As informações relativas ao Vendedor exigidas no ponto B, n.os 1 e 2, tenham sido quer recolhidas e verificadas quer confirmadas nos 36 meses anteriores; e

b)

O Operador de plataforma reportante não tenha motivos para presumir que as informações recolhidas nos termos dos pontos A, B e E são ou se tornaram pouco fiáveis ou incorretas.

G.

Aplicação dos procedimentos de diligência devida apenas aos Vendedores ativos

O Operador de plataforma reportante pode optar por realizar os procedimentos de diligência devida nos termos dos pontos A a F apenas em relação aos Vendedores ativos.

H.

Realização dos procedimentos de diligência devida por terceiros

1.

O Operador de plataforma reportante pode confiar a um terceiro prestador de serviços o cumprimento das obrigações de diligência devida previstas na presente secção; no entanto, tais obrigações continuam a ser da responsabilidade do Operador de plataforma reportante.

2.

Sempre que um Operador de plataforma cumpra as obrigações de diligência devida para um Operador de plataforma reportante em relação à mesma Plataforma nos termos do ponto H, n.o 1, esse Operador de plataforma realiza os procedimentos de diligência devida em conformidade com as regras previstas na presente secção. As obrigações de diligência devida continuam a ser da responsabilidade do Operador de plataforma reportante.

SECÇÃO III

OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

A.

Calendário e modalidades de comunicação

1.

O Operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea a), comunica à autoridade competente do Estado-Membro determinada em conformidade com a secção I, ponto A, n.o 4, alínea a), as informações previstas no ponto B da presente secção relativamente ao Período sujeito a comunicação o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Vendedor tenha sido identificado como Vendedor sujeito a comunicação. Caso exista mais do que um Operador de plataforma reportante, qualquer um destes Operadores de plataforma reportantes fica isento da comunicação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram comunicadas por outro Operador de plataforma reportante.

2.

Se um Operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea a), preencher alguma das condições aí enumeradas em mais do que um Estado-Membro, escolhe um desses Estados-Membros em que vai cumprir as obrigações de comunicação previstas na presente secção. Esse Operador de plataforma reportante comunica as informações enumeradas no ponto B da presente secção relativamente ao Período sujeito a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro escolhido, conforme determinado em conformidade com a secção IV, ponto E, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Vendedor tenha sido identificado como Vendedor sujeito a comunicação. Caso exista mais do que um Operador de plataforma reportante, qualquer um desses Operadores de plataformas reportantes fica isento da comunicação de informações se puder comprovar, nos termos do direito nacional, que as mesmas informações já foram comunicadas por outro Operador de plataforma reportante noutro Estado-Membro.

3.

O Operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), comunica as informações enumeradas no ponto B da presente secção relativamente ao Período sujeito a comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de registo, conforme determinado em conformidade com a secção IV, ponto F, n.o 1, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Vendedor tenha sido identificado como Vendedor sujeito a comunicação.

4.

Não obstante o disposto no ponto A, n.o 3 da presente Secção, o Operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), não é obrigado a fornecer as informações enumeradas no ponto B da presente Secção relativamente às Atividades relevantes qualificadas abrangidas por um Acordo efetivo qualificado entre autoridades competentes que já preveja a troca automática de informações equivalentes com um Estado-Membro sobre os Vendedores sujeitos a comunicação residentes nesse Estado-Membro.

5.

O Operador de plataforma reportante fornece igualmente as informações enumeradas no ponto B, n.os 2 e 3, ao Vendedor sujeito a comunicação a que essas informações se referem, o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que o Vendedor tenha sido identificado como Vendedor sujeito a comunicação.

6.

As informações relativas à Contrapartida paga ou creditada em moeda fiduciária são comunicadas na moeda em que essa Contrapartida foi paga ou creditada. Caso tenha sido paga ou creditada sob uma forma que não uma moeda fiduciária, a Contrapartida é comunicada na moeda local, convertida ou avaliada de um modo determinado de forma coerente pelo Operador de plataforma reportante.

7.

As informações sobre a Contrapartida e outros montantes são comunicadas em relação ao trimestre do Período sujeito a comunicação no qual a Contrapartida foi paga ou creditada.

B.

Informações a comunicar

Cada Operador de plataforma reportante comunica as seguintes informações:

1.

O nome, o endereço da sede social, o NIF e, se for caso disso, o número de identificação individual atribuído nos termos da secção IV, ponto F, n.o 4, do Operador de plataforma reportante, bem como a denominação comercial da ou das Plataformas relativamente às quais o Operador de plataforma reportante efetua uma comunicação.

2.

No que se refere a cada Vendedor sujeito a comunicação que tenha exercido uma Atividade relevante que não o arrendamento de bens imóveis:

a)

Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos da secção II, ponto B;

b)

O Identificador da conta financeira, na medida em que o Operador de plataforma reportante dele disponha e em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o Vendedor sujeito a comunicação é residente, na aceção da secção II, ponto D, não tenha tornado público o facto de que não pretende usar o Identificador da conta financeira para esse efeito;

c)

Caso seja diferente do nome do Vendedor sujeito a comunicação, e para além do Identificador da conta financeira, o nome do titular da conta financeira onde a Contrapartida é paga ou creditada, na medida em que seja conhecido do Operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira de que o Operador de plataforma reportante disponha em relação a esse titular de conta;

d)

Cada Estado-Membro em que o Vendedor sujeito a comunicação seja residente para efeitos da presente diretiva, determinado nos termos da secção II, ponto D;

e)

O montante total da Contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação e o número de Atividades relevantes em relação às quais foi paga ou creditada;

f)

Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo Operador de plataforma reportante durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação.

3.

No que se refere a cada Vendedor sujeito a comunicação que tenha levado a cabo Atividade Relevante que inclua o arrendamento de bens imóveis:

a)

Os elementos de informação que devem ser recolhidos nos termos da secção II, ponto B;

b)

O Identificador da conta financeira, na medida em que o Operador de plataforma reportante dele disponha e em que a autoridade competente do Estado-Membro onde o Vendedor sujeito a comunicação é residente, na aceção da secção II, ponto D, não tenha tornado público o facto de que não pretende usar o Identificador da conta financeira para esse efeito;

c)

Caso seja diferente do nome do Vendedor sujeito a comunicação, e para além do Identificador da conta financeira, o nome do titular da conta financeira onde a Contrapartida é paga ou creditada, na medida em que seja conhecido do Operador de plataforma reportante, bem como qualquer outra informação de identificação financeira de que o Operador de plataforma reportante disponha em relação ao titular de conta;

d)

Cada Estado-Membro em que o Vendedor sujeito a comunicação seja residente para efeitos da presente diretiva, determinado nos termos da secção II, ponto D;

e)

O endereço de cada Propriedade anunciada, determinado com base nos procedimentos estabelecidos na secção II, ponto E, e, se disponível, o respetivo número de registo predial ou seu equivalente ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro onde está situada;

f)

O montante total da Contrapartida paga ou creditada durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação e o número de Atividades relevantes realizadas para cada Propriedade anunciada;

g)

Quaisquer taxas, comissões ou impostos retidos ou cobrados pelo Operador de plataforma reportante durante cada trimestre do Período sujeito a comunicação;

h)

Sempre que essa informação esteja disponível, e para cada Propriedade anunciada, o número de dias de arrendamento durante o Período sujeito a comunicação e o tipo de Propriedade anunciada.

SECÇÃO IV

EXECUÇÃO EFETIVA

Nos termos do artigo 8.o-AC, os Estados-Membros devem dispor de regras e procedimentos administrativos que assegurem a execução efetiva e o cumprimento dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação estabelecidas nas secções II e III do presente anexo.

A.

Regras destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações de recolha e de verificação previstas na secção II

1.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os Operadores de plataformas reportantes assegurem o cumprimento das obrigações de recolha e de verificação previstas na secção II em relação aos seus Vendedores.

2.

Se o Vendedor não fornecer as informações exigidas nos termos da secção II após dois avisos recordatórios subsequentes ao pedido inicial do Operador de plataforma reportante, mas não antes do final do prazo de 60 dias, o Operador de plataforma reportante encerra a conta do Vendedor e impede que este se registe novamente na Plataforma, ou retém o pagamento da Contrapartida ao Vendedor, enquanto o Vendedor não tiver apresentado as informações solicitadas.

B.

Regras que obrigam os Operadores de plataformas reportantes a manter registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação, e medidas adequadas para obter esses registos

1.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exigir que os Operadores de plataformas reportantes mantenham registos das medidas tomadas e das informações que tenham servido de base à execução dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstas nas secções II e III. Esses registos devem permanecer disponíveis durante um período de tempo suficientemente longo e, em todo o caso, durante um período não inferior a cinco anos, mas também não superior a dez anos, após o termo do Período sujeito a comunicação ao qual dizem respeito.

2.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias, que incluem a possibilidade de dirigir uma injunção de comunicação aos Operadores de plataformas reportantes, para assegurar que todas as informações necessárias são comunicadas à autoridade competente, por forma a que esta possa cumprir a obrigação de comunicação de informações em conformidade com o artigo 8.o-AC, n.o 2.

C.

Procedimentos administrativos para verificar o cumprimento, por parte dos Operadores de plataformas reportantes, dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos administrativos para verificar o cumprimento, por parte dos Operadores de plataformas reportantes, dos procedimentos de diligência devida e das obrigações de comunicação previstos nas secções II e III.

D.

Procedimentos administrativos para assegurar o seguimento dos Operadores de plataformas reportantes quando forem comunicadas informações incompletas ou inexatas

Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para assegurar o seguimento dos Operadores de plataformas reportantes quando as informações comunicadas forem incompletas ou inexatas.

E.

Procedimento administrativo para a escolha de um único Estado-Membro no qual apresentar as comunicações

Se um Operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea a), preencher alguma das condições aí enumeradas em mais do que um Estado-Membro, escolhe um desses Estados-Membros para cumprir as suas obrigações de comunicação previstas na secção III. O Operador de plataforma reportante notifica da sua escolha todas as autoridades competentes desses Estados-Membros.

F.

Procedimento administrativo para o registo único de um Operador de plataforma reportante

1.

O Operador de plataforma reportante na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), do presente anexo deve registar-se junto da autoridade competente de qualquer Estado-Membro nos termos do artigo 8.o-AC, n.o 4, quando inicia a sua atividade como Operador de plataforma.

2.

O Operador de plataforma reportante comunica ao Estado-Membro no qual efetuou o registo único as seguintes informações:

a)

O nome;

b)

O endereço postal;

c)

Os endereços eletrónicos, incluindo os sítios Web;

d)

Qualquer NIF emitido ao Operador de plataforma reportante;

e)

Uma declaração com informações sobre a identificação do Operador de plataforma reportante para efeitos de IVA na União, nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (*1), título XII, capítulo 6, secções 2 e 3;

f)

Os Estados-Membros em que os Vendedores sujeitos a comunicação são residentes na aceção da secção II, ponto D.

3.

O Operador de plataforma reportante notifica o Estado-Membro no qual efetuou o registo único de quaisquer alterações às informações prestadas nos termos do ponto F, n.o 2.

4.

O Estado-Membro no qual foi efetuado o registo único atribui um número de identificação individual ao Operador de plataforma reportante e notifica desse número, por via eletrónica, as autoridades competentes de todos os Estados-Membros.

5.

O Estado-Membro no qual foi efetuado o registo único solicita à Comissão que elimine o Operador de plataforma reportante do registo central nos seguintes casos:

a)

Se o Operador de plataforma notificar esse Estado-Membro de que já não exerce qualquer atividade enquanto Operador de plataforma;

b)

Se, na ausência de uma notificação nos termos da alínea a), existirem razões para supor que o Operador de plataforma cessou a sua atividade;

c)

Se o Operador de plataforma deixar de preencher as condições previstas na secção I, ponto A, n.o 4, alínea b);

d)

Se esse Estado-Membro tiver revogado o registo junto da sua autoridade competente nos termos do ponto F, n.o 7.

6.

Cada Estado-Membro notifica imediatamente a Comissão de qualquer Operador de plataforma na aceção da secção I, ponto A, n.o 4, alínea b), que inicie a sua atividade como Operador de plataforma sem se ter registado nos termos do presente ponto.

Caso um Operador de plataforma reportante não cumpra a obrigação de se registar ou caso o seu registo tenha sido revogado nos termos do ponto F, n.o 7, da presente Secção, os Estados-Membros tomam, sem prejuízo do artigo 25.o-A, medidas efetivas, proporcionadas e dissuasivas para garantir o cumprimento na sua jurisdição. A escolha dessas medidas fica ao critério dos Estados-Membros. Os Estados-Membros envidam também esforços para coordenar as medidas que tomam para garantir o cumprimento, inclusive, como último recurso, proibindo o Operador de plataforma reportante de operar na União.

7.

Se o Operador de plataforma reportante não cumprir a obrigação de comunicação estabelecida na secção III, ponto A, n.o 3 do presente anexo, após dois avisos recordatórios enviados pelo Estado-Membro onde foi efetuado o registo único, esse Estado-Membro, sem prejuízo do artigo 25.o-A, toma as medidas necessárias para revogar o registo do Operador de plataforma reportante efetuado nos termos do artigo 8.o-AC, n.o 4. O registo é revogado o mais tardar decorridos 90 dias, mas não antes de decorridos 30 dias, após o segundo aviso.


(*1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).”


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