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Document 32021H1970

Recomendação (UE) 2021/1970 da Comissão de 10 de novembro de 2021 relativa a um espaço comum europeu de dados para o património cultural

C/2021/7953

JO L 401 de 12.11.2021, p. 5–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2021/1970/oj

12.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 401/5


RECOMENDAÇÃO (UE) 2021/1970 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2021

relativa a um espaço comum europeu de dados para o património cultural

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As tecnologias digitais têm mudado as nossas vidas a um ritmo acelerado, proporcionando novas oportunidades para a sociedade, nomeadamente para as instituições responsáveis pelo património cultural. As tecnologias digitais oferecem às instituições responsáveis pelo património cultural ferramentas mais eficazes para digitalizar bens do património cultural e chegar a um público mais alargado, o que cria novas formas de o público aceder, descobrir, explorar e beneficiar dos bens culturais, para além de abrir mais possibilidades de reutilização dos bens culturais no que se refere a serviços e produtos inovadores e criativos em vários setores, incluindo outros setores culturais e criativos, assim como o turismo.

(2)

Como sublinha a Comunicação «Orientações para a Digitalização até 2030: a via europeia para a Década Digital» (1), as tecnologias digitais tornaram-se, mais do que nunca, essenciais para o trabalho, a aprendizagem, a socialização, o entretenimento e o acesso a uma vasta gama de serviços e produtos, desde os serviços de saúde à cultura.

(3)

A pandemia de COVID-19 tornou patentes os pontos fortes e as vulnerabilidades do setor do património cultural, bem como a necessidade de acelerar a sua transformação digital por forma a tirar o máximo partido das oportunidades criadas. Muitas instituições culturais sofreram grandes perdas financeiras ou tiveram de fechar. Contudo, apesar dos desafios financeiros criados pela pandemia, muitas conseguiram manter ou mesmo alargar o seu público aumentando os seus serviços digitais (por exemplo, interagindo com o público, partilhando coleções, disponibilizando ferramentas digitais), demonstrando, mais uma vez, o seu elevado valor para a sociedade e para a economia europeia.

(4)

O património cultural não só constitui um elemento-chave da construção de uma identidade europeia assente em valores comuns como contribui de forma significativa para a economia europeia, promovendo a inovação, a criatividade e o crescimento económico. Por exemplo, o turismo cultural representa até 40% de todo o turismo na Europa (2), sendo o património cultural uma parte essencial do turismo cultural. A digitalização avançada de bens do património cultural e a reutilização desse conteúdo podem gerar novos empregos não apenas no setor do património cultural, mas também noutros setores culturais e criativos, incluindo, por exemplo, as indústrias dos jogos de vídeo e do cinema. As indústrias culturais e criativas representam 3,95% do valor acrescentado da UE (477 mil milhões de euros), empregam 8,02 milhões de pessoas e abarcam 1,2 milhões de empresas, 99,9% das quais são PME (3).

(5)

A avaliação (4) da Recomendação da Comissão sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital (2011/711/UE) concluiu que vários dos desafios que o setor do património cultural enfrentava há dez anos ainda se mantêm atualmente, como a necessidade premente de proteger e conservar o património cultural europeu e, em particular, o património cultural ameaçado. No entanto, a avaliação também reconheceu que o panorama do património cultural se alterou significativamente nos últimos anos, apresentando novas necessidades, mas, acima de tudo, oferecendo novas oportunidades que poderão reforçar ainda mais o contributo do património cultural para a economia europeia. Por conseguinte, impõe-se assegurar uma resposta política que atenda às novas necessidades e expectativas do setor do património cultural, dos setores culturais e criativos e da sociedade em geral.

(6)

A presente recomendação incentiva os Estados-Membros a criar quadros adequados que permitam melhorar a recuperação e a transformação do setor do património cultural, bem como apoiar as instituições responsáveis pelo património cultural no sentido de uma maior capacitação e maior resiliência no futuro, reforçando a qualidade da digitalização, da reutilização e da preservação digital em toda a UE, com repercussões noutros setores essenciais da economia europeia, como o turismo, a investigação e outros setores culturais e criativos.

(7)

Os Estados-Membros têm diversas abordagens do património cultural, dando resposta, em diferente medida, às características e necessidades específicas das instituições responsáveis pelo património cultural. Uma estratégia digital abrangente para o setor do património cultural, definindo uma visão clara e concreta, bem como os meios mais adequados para a concretizar, permitiria garantir uma resposta política mais eficaz e fortalecer o setor. A fim de conseguir uma transformação digital eficaz e estabelecer um clima de confiança e uma cooperação sólida, os Estados-Membros devem envolver todas as partes interessadas pertinentes na preparação da estratégia.

(8)

O desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas, como a 3D, a inteligência artificial, a aprendizagem automática, a computação em nuvem, as tecnologias de dados, a realidade virtual e a realidade aumentada, criou oportunidades sem precedentes no que se refere à digitalização, ao acesso em linha e à preservação digital. As tecnologias digitais avançadas conduzem a processos mais eficientes (por exemplo, a geração automática de metadados, a extração de conhecimento, a tradução automática, o reconhecimento de texto através de sistemas de reconhecimento ótico de carateres) e a conteúdos de qualidade superior. Permitem formas inovadoras de criação artística, ao mesmo tempo que oferecem novas possibilidades de interagir digitalmente e beneficiar de conteúdos culturais por meio da cocuradoria, da conceção conjunta e da terceirização aberta («crowdsourcing»), capacitando a participação do público. A inteligência artificial, a tecnologia de cadeia de blocos e outras tecnologias avançadas também podem ser exploradas para identificar automaticamente bens culturais que são objeto de tráfico ilícito. A utilização de tais tecnologias avançadas tem um impacto significativo na recuperação e no crescimento europeus após a pandemia de COVID-19, cabendo aos Estados-Membros apoiar esse processo mediante a adoção de medidas adequadas.

(9)

Além disso, os Estados-Membros e as instituições responsáveis pelo património cultural devem tirar partido das oportunidades únicas proporcionadas pelas tecnologias digitais avançadas para impulsionar a ação climática e apoiar a transição para uma economia europeia mais ecológica e sustentável, conforme estabelecido no Pacto Ecológico Europeu (5). Por exemplo, os bens do património cultural digitalizados em 3D podem constituir uma fonte de conhecimento relevante no que toca ao impacto, adaptação e resiliência relacionados com o clima (por exemplo, a tecnologia 3D permite a análise não destrutiva de bens, a visualização de danos e informações para o restauro, a conservação, etc.). Da mesma forma, os gémeos digitais e as tecnologias de observação da Terra podem ser de importância fundamental para aumentar a resiliência às alterações climáticas e apoiar a conservação preventiva de monumentos, edifícios e sítios que fazem parte do património cultural. Neste contexto, a digitalização também é um fator determinante para apoiar os especialistas no combate à criminalidade ambiental em locais específicos.

(10)

É importante que os Estados-Membros prossigam os esforços para digitalizar (6) e preservar digitalmente os bens do património cultural. A definição de metas específicas de digitalização e preservação, com base numa avaliação das necessidades e em critérios claros e objetivos, permitirá alcançar resultados concretos e mensuráveis, o que será particularmente importante para o património cultural em risco. Nesses casos, a digitalização em 3D com o mais elevado nível de pormenor pode até ser uma necessidade, por exemplo, para efeitos de conservação e restauro. No entanto, mesmo nas situações em que o risco de deterioração ou destruição é baixo, deve constituir uma prioridade, tendo em conta o elevado potencial de reutilização de bens do património cultural digitalizados, como por exemplo no âmbito de experiências inovadoras e do turismo sustentável, para apoiar a recuperação geral e a resiliência da economia, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu. Além disso, os Estados-Membros devem intensificar os seus esforços em relação aos domínios subdigitalizados como edifícios, monumentos e sítios, e património cultural imaterial.

(11)

As tecnologias 3D, para além de serem úteis para fins de conservação e restauro, podem também proporcionar às instituições responsáveis pelo património cultural novas oportunidades de alcançar um público mais vasto com experiências mais imersivas, que incluem o acesso virtual a lugares que normalmente são inacessíveis (por exemplo, subaquáticos) ou estão temporariamente fechados, ou chegar a pessoas com deficiência visual, oferecendo, por exemplo, experiências táteis acessíveis. Por conseguinte, conferir uma atenção especial à digitalização em 3D do património cultural em risco e dos monumentos, edifícios e sítios de importância patrimonial e cultural mais visitados aumentaria o valor e o potencial do património cultural. Tal também estaria em conformidade com a Declaração de cooperação em matéria de promoção da digitalização do património cultural, de abril de 2019 (7), em que os Estados-Membros concordaram em intensificar esforços e realizar progressos em conjunto, no quadro de uma iniciativa pan-europeia para a digitalização em 3D dos artefactos, monumentos e sítios do património cultural.

(12)

No entanto, a digitalização não implica a preservação digital por definição. A fim de garantir o acesso aos bens digitalizados a longo prazo, os Estados-Membros devem planear e proceder cuidadosamente à preservação digital dos seus bens, tendo em consideração todos os desafios financeiros, organizacionais e técnicos relevantes a longo prazo. Os objetivos da preservação digital podem incluir não apenas os bens do património cultural considerados prioritários no que respeita à digitalização (por exemplo, bens em risco, monumentos e sítios mais visitados ou domínios subdigitalizados), mas também bens já digitalizados anteriormente.

(13)

O atual quadro financeiro oferece oportunidades sem precedentes para os Estados-Membros utilizarem diferentes fluxos de financiamento, a fim de impulsionar consideravelmente a digitalização e a preservação e reforçar significativamente as capacidades do setor do património cultural. Os Estados-Membros devem sensibilizar mais os intervenientes do setor para as oportunidades de financiamento que o Programa Europa Digital, o Horizonte Europa (8), os fundos da política de coesão (9), a iniciativa REACT-EU (10), o Instrumento de Assistência Técnica (11) e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (12) proporcionam para apoiar os investimentos necessários à recuperação e à transformação digital do setor, oferecer um acesso mais amplo à cultura e ter um impacto positivo nas comunidades locais.

(14)

A digitalização do património cultural europeu requer recursos financeiros significativos. A fim de partilhar os esforços financeiros e, em simultâneo, acelerar o acesso do público ao património cultural, as instituições responsáveis pelo património cultural mantêm uma relação de cooperação com intervenientes privados. No entanto, muitos desses acordos de cooperação concedem direitos exclusivos aos parceiros privados. A Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e prevê disposições práticas para facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros. Em particular, exige que as instituições responsáveis pelo património cultural abrangidas pelo seu âmbito de aplicação (por exemplo, museus, arquivos, bibliotecas) cumpram as disposições específicas em matéria de acordos de exclusividade, conforme estabelecido no artigo 12.o da diretiva. Com o objetivo de facilitar o acesso justo e não discriminatório de todos aos bens do património cultural, as instituições responsáveis pelo património cultural que estabeleçam parcerias com o setor privado, incluindo as que não são abrangidas pelo âmbito da diretiva supramencionada, devem visar a aplicação dos princípios estabelecidos no referido artigo 12.o.

(15)

Tal como sublinhado na Agenda de Competências para a Europa (14), a pandemia de COVID-19 agravou o défice de competências digitais já existente, ao mesmo tempo que têm vindo a emergir novas desigualdades, uma vez que muitos profissionais não possuem o nível de competências digitais necessário no local de trabalho. Esta situação também se aplica ao setor do património cultural, ao nível do qual o fosso digital gera dificuldades, em particular para as pequenas instituições (por exemplo, museus), no que diz respeito à utilização de tecnologias avançadas, como a 3D ou a inteligência artificial. Por conseguinte, em consonância com a Agenda de Competências para a Europa e a sua primeira iniciativa emblemática, o Pacto para as Competências, e em apoio do Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (15), os Estados-Membros devem definir objetivos específicos para a melhoria das competências ou a requalificação dos profissionais do património cultural. Em complemento, e com base na aliança para a cooperação setorial em matéria de competências no domínio do património cultural (CHARTER), as indústrias culturais e criativas, enquanto um dos 14 ecossistemas identificados pela estratégia do mercado único, estão atualmente a estabelecer uma parceria em grande escala para o desenvolvimento de competências que deverá aderir ao Pacto para as Competências.

(16)

As instituições responsáveis pelo património cultural enfrentam obstáculos de ordem vária relacionados com os direitos de autor aquando da digitalização e da partilha do património cultural, como, por exemplo, os custos associados ao apuramento dos direitos, a insuficiência de conhecimentos especializados em matéria de direitos de autor entre os profissionais do património cultural e as limitações à cooperação transfronteiriça entre instituições. Por conseguinte, foram tomadas medidas específicas a nível da UE para dar resposta a estes desafios. Por exemplo, a Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital prevê várias disposições destinadas a modernizar o enquadramento em matéria de direitos de autor que rege a forma como as instituições responsáveis pelo património cultural operam no ambiente digital. Uma das alterações mais importantes por ela introduzidas é um regime jurídico claro relativo à digitalização e à difusão de obras fora do circuito comercial que as instituições responsáveis pelo património cultural têm nas suas coleções. Além disso, a diretiva introduz exceções harmonizadas e obrigatórias para a realização de cópias para efeitos de conservação por parte das instituições responsáveis pelo património cultural e para a prospeção de textos e dados para fins de investigação científica. Por último, clarifica o estatuto de obras de arte visual no domínio público com o objetivo de aumentar a segurança jurídica. Em particular, as novas regras em matéria de direitos de autor facilitarão uma missão fundamental de interesse público das instituições responsáveis pelo património cultural, ao melhorar a conservação e a disponibilidade do património cultural e facilitar significativamente a utilização de obras que já não estão comercialmente disponíveis, em benefício da cultura europeia e de todos os cidadãos. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, garantir uma implementação e aplicação eficazes da legislação da UE relativa aos direitos de autor, de forma que as instituições responsáveis pelo património cultural possam beneficiar plenamente do regime em matéria de direitos de autor, tal como atualizado, em particular, pela Diretiva (UE) 2019/790.

(17)

A Europeana (17) tem sido fundamental para o reforço das atividades de cooperação e normalização além-fronteiras, dentro e fora da UE. Os seus quadros normalizados para a partilha de conteúdos digitais e metadados em linha, em especial o Modelo de Dados da Europeana (18), as Declarações de Direitos (19) e o Quadro de Publicação da Europeana (20) foram amplamente utilizados no setor do património cultural na Europa e internacionalmente. Por exemplo, o Modelo de Dados da Europeana permite uma representação normalizada dos dados fornecidos na Europeana por instituições responsáveis pelo património cultural de diferentes domínios, utilizando diferentes formatos. O quadro RightsStatements.org fornece um conjunto de declarações de direitos normalizadas que podem ser utilizadas pelas instituições responsáveis pelo património cultural para comunicar ao público o estatuto dos direitos de autor e da reutilização de objetos digitais. No entanto, a interoperabilidade continua a ser objeto de um esforço contínuo em termos de formatos e normas de conteúdo digital e de metadados, como no caso do 3D ou da utilização de entidades contextuais e ficheiros de autoridade para a interoperabilidade semântica. Na Declaração de cooperação em matéria de digitalização do património cultural de abril de 2019, os Estados-Membros acordaram intensificar esforços para desenvolver e promover normas e quadros de interoperabilidade no âmbito de iniciativas de digitalização. Os Estados-Membros e as instituições responsáveis pelo património cultural devem, por conseguinte, redobrar esforços para apoiar ou aderir às normas e quadros relevantes, a fim de acelerar a partilha e reutilização de dados.

(18)

A criação de um espaço comum europeu de dados para o património cultural dará às instituições responsáveis pelo património cultural a possibilidade de se desenvolverem à escala do mercado único, em consonância com a estratégia europeia para os dados (21). Promoverá a reutilização de conteúdos e estimulará a criatividade em diversos setores, representando um valor para toda a economia e sociedade. Em particular, proporcionará conteúdos de elevada qualidade e um acesso eficiente, fiável e fácil de utilizar aos bens do património cultural digital europeu. Intensificará as colaborações, parcerias e interações futuras com a rede de parceiros de dados (por exemplo, museus, galerias, bibliotecas, arquivos em toda a Europa), agregadores e especialistas que trabalham no domínio do património cultural digital. O espaço de dados terá como base a atual estratégia da Europeana para 2020-2025 (22), cujo objetivo é capacitar as instituições responsáveis pelo património cultural no que se refere à sua transformação digital.

(19)

Atualmente, a Europeana proporciona acesso a 52 milhões de bens do património cultural, 45% dos quais podem ser reutilizados em vários setores. Imagens e texto representam 97,5% dos bens, com apenas 2,47% de conteúdo audiovisual e 0,03% em 3D. O aumento das contribuições de bens digitalizados de elevada qualidade, como em 3D, reforçaria a inovação e a criação através da utilização e reutilização dos bens do património cultural digitalizados em vários domínios-chave (por exemplo, educação, cidades inteligentes e modelização do ambiente, turismo sustentável e setores culturais e criativos). A disponibilização de mais 40 milhões de tipos de bens digitalizados e diversificados de alta qualidade através do espaço de dados aumentaria a riqueza do material disponível em linha, ao mesmo tempo que promoveria ainda mais o nosso património cultural europeu. Este aumento também permitiria uma reutilização aprimorada e, por conseguinte, potenciais novos serviços e aplicações. É importante que as instituições responsáveis pelo património cultural façam contribuições significativas para o espaço de dados, com o apoio dos Estados-Membros.

(20)

Os agregadores nacionais e por domínio ou temáticos desempenham um papel fundamental na paisagem do património cultural, fazendo pontes entre os vários intervenientes no setor do património cultural e não só, a nível nacional e europeu. Por exemplo, os agregadores nacionais agregam e enriquecem o conteúdo da Europeana, dão acesso e promovem os bens do património cultural do seu país e reúnem recursos e conhecimentos valiosos para o setor do património cultural. No entanto, embora a maioria dos agregadores em toda a UE tenha um mandato oficial para as suas atividades, há ainda muitos outros que dele carecem e têm dificuldade em garantir recursos suficientes e sustentáveis ou apoio organizacional. Os Estados-Membros devem dar resposta a este desafio reforçando o papel dos agregadores, prestando o auxílio adequado e apoiando a sua contribuição para o espaço comum europeu de dados para o património cultural.

(21)

O aumento esperado no número e complexidade dos bens digitais exigirá soluções em nuvem seguras, resilientes, eficientes e sustentáveis para o tratamento, o acesso e a gestão desses conjuntos de dados. Por conseguinte, o apoio dos Estados-Membros (23) à Federação europeia de infraestruturas e serviços da nuvem para a periferia será fundamental para garantir um acesso eficaz aos bens digitalizados do património cultural.

(22)

A presente recomendação desenvolve e substitui a Recomendação 2011/711/UE,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Finalidade e âmbito de aplicação

1.

A presente recomendação visa preparar o caminho para um espaço comum europeu de dados para o património cultural («espaço de dados»), ajudando assim as instituições responsáveis pelo património cultural a intensificar os esforços de digitalização e conservação e a aproveitar as oportunidades criadas pela transformação digital. Incentiva os Estados-Membros a criarem quadros que permitam melhorar a recuperação e a transformação do setor, bem como ajudar as instituições responsáveis pelo património cultural a se tornarem mais resilientes no futuro.

2.

A presente recomendação abrange todos os tipos de património cultural (material, imaterial, natural, digital de raiz), incluindo todas as categorias de património cultural em risco.

Definições

3.

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

1)

«Bens do património cultural»:

a)

Património cultural material, como monumentos, locais arqueológicos, material sonoro e audiovisual, livros, publicações periódicas, jornais, fotografias, objetos de museu, documentos de arquivo;

b)

Património cultural imaterial;

c)

Património natural, como paisagens e locais de interesse naturais ou zonas naturais, conforme definido no artigo 2.o da Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural (24);

d)

Património digital de raiz.

2)

«Património cultural imaterial»: as práticas, representações, expressões, conhecimentos e competências – bem como os instrumentos, objetos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, eventualmente, as pessoas reconhecem como fazendo parte do seu património cultural, na aceção do artigo 2.o da Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial (25);

3)

«Digital de raiz»: os bens criados de forma digital, como a arte ou a animação digital, os museus virtuais, sem equivalente analógico, ou os conteúdos culturais criados fora de instituições responsáveis pelo património cultural, como nas redes sociais ou na indústria de jogos;

4)

«Instituição responsável pelo património cultural»: uma biblioteca ou um museu acessíveis ao público, um arquivo ou uma instituição responsável pelo património cinematográfico ou sonoro, conforme definido no artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/790;

5)

«Digitalização»: a conversão de bens em formato analógico para formato digital;

6)

«Transformação digital»: o processo e o resultado da alavancagem de tecnologias digitais para transformar a forma como uma organização opera e gera valor;

7)

«Preservação digital»: um conjunto de atividades necessárias para garantir que os objetos digitais possam ser localizados, reproduzidos, utilizados e compreendidos no futuro.

CAPÍTULO II

DIGITALIZAÇÃO AVANÇADA E PRESERVAÇÃO DIGITAL DO PATRIMÓNIO CULTURAL

4.

Os Estados-Membros devem definir e/ou atualizar regularmente uma estratégia digital abrangente e prospetiva para o património cultural ao nível nacional ou regional relevante, a fim de acelerar a transformação digital do setor. Os Estados-Membros devem colaborar ou tomar medidas que viabilizem a colaboração de todas as partes interessadas ou intervenientes, como as instituições responsáveis pelo património cultural e as autoridades competentes, no sentido de preparar a estratégia digital, e devem fornecer recursos/apoio com vista à sua implementação.

5.

A estratégia nacional deve conter medidas de apoio às instituições responsáveis pelo património cultural na adoção de tecnologias avançadas, como 3D, inteligência artificial, realidade estendida, computação em nuvem, tecnologias de dados e tecnologia de cadeia de blocos, para garantir um processo mais eficiente de digitalização e preservação digital e um conteúdo de maior qualidade com vista a um acesso, utilização e reutilização mais alargados.

6.

A estratégia digital deve estabelecer metas claras de digitalização e preservação digital. Estas metas devem ser baseadas em critérios objetivos e claros, nomeadamente:

a)

O património cultural em risco;

b)

Os monumentos, edifícios e sítios culturais com valor patrimonial mais visitados fisicamente;

c)

O baixo nível de digitalização de categorias específicas de bens do património cultural.

Até 2030, os Estados-Membros devem digitalizar em 3D todos os monumentos e sítios abrangidos pela alínea a) e 50% dos abrangidos pela alínea b).

Até 2025, os Estados-Membros devem digitalizar 40% das metas globais definidas para 2030.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todos os bens culturais digitalizados referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 6 também sejam preservados digitalmente.

7.

Os Estados Membros e as instituições responsáveis pelo património cultural devem adotar uma abordagem holística aquando do planeamento da digitalização. Esta abordagem deve, por exemplo, considerar a finalidade da digitalização, os grupos de utilizadores-alvo, a melhor relação qualidade-preço, a preservação digital dos bens do património cultural digitalizado, incluindo aspetos como formatos, armazenamento, migrações futuras, manutenção contínua e os recursos financeiros e humanos necessários a longo prazo. A estratégia digital deve prever um mandato claro e bem definido que vise a colaboração dos agregadores nacionais ou regionais com as instituições responsáveis pelo património cultural no sentido de disponibilizarem bens do património cultural digitalizados através da Europeana e do espaço de dados. Em particular, os Estados-Membros devem reforçar o papel dos agregadores enquanto intermediários entre a Europeana e as instituições responsáveis pelo património cultural e exortar a que contribuam ativamente para o espaço de dados.

8.

Os Estados-Membros devem apoiar parcerias entre o setor do património cultural e outros setores, como o ensino superior e o ensino e formação profissionais, as indústrias criativas e o turismo cultural sustentável, a fim de fomentar a inovação no que respeita a novos serviços e aplicações.

9.

Os Estados-Membros devem facilitar a participação das pequenas e médias empresas no apoio à transformação digital do setor do património cultural, em especial no que respeita à digitalização e à inovação baseada nos dados.

10.

Sempre que as instituições responsáveis pelo património cultural celebrem parcerias com o setor privado, devem assegurar o estabelecimento de condições claras e justas para a reutilização dos bens digitalizados, em conformidade com as regras de concorrência e com a Diretiva (UE) 2019/1024 e, em particular, com as disposições relativas aos acordos de exclusividade previstas no artigo 12.o da referida diretiva, quando aplicável.

11.

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para avaliar o défice de competências digitais no setor, de forma que as instituições responsáveis pelo património cultural possam explorar plenamente as oportunidades oferecidas pelas tecnologias digitais avançadas. Em particular, deverão definir objetivos ambiciosos até 2030 no que respeita à melhoria das competências e à requalificação dos profissionais do património cultural, nomeadamente nos domínios da gestão e análise de dados, da inteligência artificial, da digitalização avançada e das tecnologias de realidade estendida.

12.

A fim de facilitar a transformação digital das instituições responsáveis pelo património cultural e contribuir para ampliar o acesso e promover o património cultural, recomenda-se aos Estados Membros que tirem o máximo proveito das oportunidades oferecidas pelo atual regime em matéria de direitos de autor:

a)

Garantindo a correta e eficaz aplicação das disposições pertinentes da UE em matéria de direitos de autor, em particular as previstas na Diretiva (UE) 2019/790;

b)

Acompanhando todas as partes na aplicação prática e eficiente das regras de execução nacionais;

c)

Acompanhando de perto as regras de execução nacionais, a fim de garantir o êxito da sua aplicação;

d)

Apoiando os profissionais do património cultural na aquisição de competências relacionadas com os direitos de autor e a respetiva concessão de licenças e fornecendo conhecimentos especializados nesse domínio.

13.

A fim de encontrar respostas partilhadas para os desafios comuns que se colocam à digitalização avançada e à preservação, bem como de trocar boas práticas e divulgar e promover a cultura, os valores e as histórias de sucesso europeias, os Estados-Membros devem encorajar a colaboração e as parcerias transfronteiriças com instituições responsáveis pelo património cultural a nível internacional, em complementaridade com as ações promovidas pela UNESCO e pelo Conselho da Europa.

14.

Os Estados-Membros devem fazer pleno uso de todas as possibilidades de financiamento a nível europeu e nacional para intensificar os esforços de digitalização e preservação.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA UM ESPAÇO COMUM EUROPEU DE DADOS PARA O PATRIMÓNIO CULTURAL

15.

As instituições responsáveis pelo património cultural devem aderir a normas e quadros pertinentes, como os utilizados pela iniciativa Europeana para a partilha de conteúdos digitais e metadados, incluindo o Modelo de Dados da Europeana, o RightsStatements.org e o Quadro de Publicação da Europeana, por forma a alcançar a interoperabilidade a nível europeu. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para promover e facilitar a adesão às normas e quadros existentes e futuros, bem como colaborar a nível europeu no sentido de os expandir no contexto do espaço de dados.

16.

Os Estados-Membros devem incentivar ativamente as instituições responsáveis pelo património cultural a disponibilizarem os seus bens digitalizados através da Europeana, contribuindo assim para o espaço de dados, em conformidade com as normas e os quadros referidos no ponto 15 e com as metas indicativas previstas no anexo I e no anexo II.

17.

As contribuições de instituições responsáveis pelo património cultural, referidas no ponto 16, devem incluir, em particular, bens do património cultural digitalizados em 3D a fim de promover as joias da cultura europeia, aumentar o potencial de reutilização em domínios importantes como as ciências sociais e humanas, o turismo cultural sustentável e os setores culturais e criativos, ou ajudar a identificar bens culturais que são objeto de tráfico ilícito.

18.

Os Estados-Membros devem assegurar que, em resultado das suas políticas, os dados provenientes de projetos de digitalização financiados por fundos públicos sejam e permaneçam fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (princípios «FAIR») através de infraestruturas digitais (incluindo o espaço de dados) a fim de acelerar a partilha de dados.

19.

Todo o financiamento público de futuros projetos de digitalização de bens do património cultural deve ser subordinado à disponibilização dos conteúdos digitalizados na Europeana e no espaço de dados, conforme referido no ponto 16.

20.

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para apoiar e sensibilizar o público em geral para a existência da Europeana, em particular no setor da educação e nas escolas, nomeadamente através de materiais educativos.

21.

Os Estados-Membros devem explorar a Federação europeia de infraestruturas e serviços da nuvem para a periferia, a fim de aumentar o armazenamento, a gestão e o acesso a bens do património cultural digitalizados.

CAPÍTULO IV

SEGUIMENTO DA RECOMENDAÇÃO

Os Estados-Membros devem informar a Comissão, 24 meses após a publicação da presente recomendação no Jornal Oficial da União Europeia, e posteriormente de dois em dois anos, das medidas tomadas em resposta à presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2021.

Pela Comissão

Thierry BRETON

Membro da Comissão


(1)  COM(2021) 118 final.

(2)   UNWTO report on Tourism and Culture Synergies [não traduzido para português].

(3)  SWD(2021) 351 final.

(4)  SWD(2021) 15 final.

(5)  COM(2019) 640 final.

(6)  Incluindo digitalização em 2D.

(7)  https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/eu-member-states-sign-cooperate-digitising-cultural-heritage

(8)  https://ec.europa.eu/info/horizon-europe_pt.

(9)  https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/2021_2027/.

(10)  https://ec.europa.eu/regional_policy/pt/newsroom/coronavirus-response/react-eu.

(11)  https://ec.europa.eu/info/overview-funding-programmes/technical-support-instrument-tsi_pt.

(12)  https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/recovery-coronavirus/recovery-and-resilience-facility_pt.

(13)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(14)  COM(2020) 274 final.

(15)  COM(2021) 102 final.

(16)  Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).

(17)  COM(2018) 612 final.

(18)  https://pro.europeana.eu/page/edm-documentation

(19)  https://rightsstatements.org/

(20)  https://pro.europeana.eu/post/publishing-framework

(21)  COM(2020) 66 final.

(22)  https://op.europa.eu/s/pjHV

(23)  https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/towards-next-generation-cloud-europe

(24)  UNESCO Convenção para a proteção do património mundial, cultural e natural, Paris, 16 de novembro de 1972.

(25)  UNESCO Convenção da Unesco para a salvaguarda do património cultural imaterial 2003, Paris, 17 de outubro de 2003.


ANEXO I

Metas indicativas para a contribuição de conteúdos para a Europeana e o espaço de dados até 2030 por Estado-Membro (1)

 

A

B

C

D

E

F

Número de registos em 1 de fevereiro de 2021

Número de registos de alta qualidade (2)em 1 de fevereiro de 2021

Novos registos de alta qualidade até 2030

Número total de registos até 2030

[= A+C]

Número total de registos de alta qualidade até 2030 (3)

[=B+C]

Bens digitais em 3D até 2030 (4)

Áustria

2 372 357

1 106 942

1 002 892

3 375 249

2 109 834

401 157

Bélgica

2 499 646

2 247 432

1 215 817

3 715 463

3 463 249

486 327

Bulgária

94 447

62 647

329 454

423 901

392 101

131 782

Croácia

67 357

5 456

235 877

303 234

241 332

94 351

Chipre

30 959

1 858

71 466

102 425

73 324

28 586

Chéquia

881 263

369 602

889 329

1 770 592

1 258 931

355 732

Dinamarca

1 032 422

662 712

676 884

1 709 306

1 339 596

270 754

Estónia

648 205

486 024

99 825

748 030

585 849

39 930

Finlândia

1 093 297

960 899

548 428

1 641 725

1 509 327

219 371

França

3 860 232

1 779 567

6 381 064

10 241 296

8 160 631

2 552 426

Alemanha

5 536 786

4 107 742

8 924 266

14 461 052

13 032 008

3 569 707

Grécia

661 593

383 327

642 175

1 303 768

1 025 502

256 870

Hungria

732 033

571 425

637 732

1 369 765

1 209 157

255 093

Irlanda

86 765

44 424

856 780

943 545

901 204

342 712

Itália

2 150 207

687 421

5 119 900

7 270 107

5 807 321

2 047 960

Letónia

128 505

113 341

117 705

246 210

231 046

47 082

Lituânia

224 359

182 337

209 875

434 234

392 212

83 950

Luxemburgo

65 600

1 325

145 567

211 167

146 893

58 227

Malta

50 310

1 006

46 013

96 323

47 019

18 405

Países Baixos

9 126 499

7 554 003

1 992 463

11 118 962

9 546 466

796 985

Polónia

3 040 221

936 996

2 477 819

5 518 040

3 414 815

991 127

Portugal

203 044

138 963

727 333

930 377

866 297

290 933

Roménia

135 213

84 549

1 209 889

1 345 102

1 294 438

483 956

Eslováquia

15 106

453

341 636

356 742

342 089

136 654

Eslovénia

598 310

382 081

166 799

765 109

548 880

66 720

Espanha

2 960 596

1 228 351

3 851 622

6 812 218

5 079 973

1 540 649

Suécia

4 307 321

3 047 430

1 098 975

5 406 296

4 146 404

439 590

UE 27

42 602 653

27 148 311

40 017 586

82 620 239

67 165 896

16 007 034


(1)  As metas indicativas por Estado-Membro são proporcionais à população de cada Estado-Membro, ajustadas ao PIB per capita do Estado-Membro (em PCP).

(2)  Os registos de alta qualidade cumprem os requisitos do nível 2 ou superior (nível 2+) do quadro de publicação da Europeana no que diz respeito aos conteúdos e os requisitos da fase A ou superior no que diz respeito aos metadados. Estas normas são necessárias para promover a reutilização para vários fins.

(3)  Os Estados-Membros são incentivados a melhorar a qualidade dos registos do nível 1, pelo que o número total de registos de alta qualidade ainda poderá aumentar.

(4)  40% dos novos registos devem dizer respeito a bens digitais em 3D. O número de bens digitais em 3D atualmente disponíveis na Europeana é considerado insignificante.


ANEXO II

Metas intermédias para a contribuição de conteúdos para a Europeana e o espaço de dados até 2025 por Estado-Membro

 

A

B

C

D

E

F

Número de registos em 1 de fevereiro de 2021

Número de registos de alta qualidade (1)em 1 de fevereiro de 2021

Novos registos até 2025 (2)

Número total de registos até 2025

[= A+C]

Número total de registos de alta qualidade até 2025 (3)

[=B+C]

Bens em 3D até 2025 (4)

Áustria

2 372 357

1 106 942

401 157

2 773 514

1 508 099

60 174

Bélgica

2 499 646

2 247 432

486 327

2 985 973

2 733 759

72 949

Bulgária

94 447

62 647

131 782

226 229

194 428

19 767

Croácia

67 357

5 456

94 351

161 708

99 807

14 153

Chipre

30 959

1 858

28 586

59 545

30 444

4 288

Chéquia

881 263

369 602

355 732

1 236 995

725 333

53 360

Dinamarca

1 032 422

662 712

270 754

1 303 176

933 465

40 613

Estónia

648 205

486 024

39 930

688 135

525 954

5 989

Finlândia

1 093 297

960 899

219 371

1 312 668

1 180 270

32 906

França

3 860 232

1 779 567

2 552 426

6 412 658

4 331 993

382 864

Alemanha

5 536 786

4 107 742

3 569 707

9 106 493

7 677 448

535 456

Grécia

661 593

383 327

256 870

918 463

640 197

38 530

Hungria

732 033

571 425

255 093

987 126

826 518

38 264

Irlanda

86 765

44 424

342 712

429 477

387 136

51 407

Itália

2 150 207

687 421

2 047 960

4 198 167

2 735 381

307 194

Letónia

128 505

113 341

47 082

175 587

160 423

7 062

Lituânia

224 359

182 337

83 950

308 309

266 287

12 593

Luxemburgo

65 600

1 325

58 227

123 827

59 552

8 734

Malta

50 310

1 006

18 405

68 715

19 411

2 761

Países Baixos

9 126 499

7 554 003

796 985

9 923 484

8 350 988

119 548

Polónia

3 040 221

936 996

991 127

4 031 348

1 928 124

148 669

Portugal

203 044

138 963

290 933

493 977

429 897

43 640

Roménia

135 213

84 549

483 956

619 169

568 504

72 593

Eslováquia

15 106

453

136 654

151 760

137 107

20 498

Eslovénia

598 310

382 081

66 720

665 030

448 800

10 008

Espanha

2 960 596

1 228 351

1 540 649

4 501 245

2 769 000

231 097

Suécia

4 307 321

3 047 430

439 590

4 746 911

3 487 019

65 938

UE 27

42 602 653

27 148 311

16 007 034

58 609 687

43 155 345

2 401 055


(1)  Os registos de alta qualidade cumprem os requisitos do nível 2 ou superior (nível 2+) do quadro de publicação da Europeana no que diz respeito aos conteúdos e os requisitos da fase A ou superior no que diz respeito aos metadados. Estas normas são necessárias para promover a reutilização para vários fins.

(2)  Meta intermédia: 40% das metas indicativas até 2030.

(3)  Os Estados-Membros são incentivados a melhorar a qualidade dos registos do nível 1, pelo que o número total de registos de alta qualidade ainda poderá aumentar.

(4)  Meta intermédia para os bens digitais em 3D: 15% das metas para 2030.


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