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Document 32021D2313

    Decisão (UE) 2021/2313 da Comissão de 22 de dezembro de 2021 relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022 [notificada com o número C(2021) 9852] (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    C/2021/9852

    JO L 464 de 28.12.2021, p. 11–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2313/oj

    28.12.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 464/11


    DECISÃO (UE) 2021/2313 DA COMISSÃO

    de 22 de dezembro de 2021

    relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022

    [notificada com o número C(2021) 9852]

    (Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3) prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 31 de dezembro de 2021.

    (2)

    Em 8 de novembro de 2021, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a necessidade de uma prorrogação, na sequência da qual foram apresentados pedidos de prorrogação da medida, prevendo a isenção de direitos de importação e de isenção de IVA, pela Áustria, Bélgica, Croácia, Grécia, Hungria, Letónia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Espanha, em 12 de novembro de 2021; pela Irlanda, em 16 de novembro de 2021; pela Bulgária, Finlândia, Alemanha, Itália, Malta, Países Baixos e Suécia, em 17 de novembro de 2021; pela Estónia, em 18 de novembro de 2021; pela Dinamarca e pelo Luxemburgo, em 19 de novembro de 2021; e pela Chéquia, em 23 de novembro de 2021 («Estados-Membros requerentes»).

    (3)

    As importações efetuadas pelos Estados-Membros requerentes ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas do comércio relativas a esses bens indicam que as importações conexas se encontram numa trajetória descendente, mas continuam a ser significativas e flutuam em função da procura de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19. Apesar da vacinação em curso nos Estados-Membros e de uma série de medidas tomadas para prevenir a propagação do vírus, o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública. Uma vez que continua a ser registada nos Estados-Membros requerentes uma escassez de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins descritos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e uma isenção do IVA aplicável aos bens importados para os fins descritos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE.

    (4)

    Os Estados-Membros requerentes devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos deste surto. Os Estados-Membros requerentes devem assegurar que essa isenção de direitos e de IVA seja corretamente aplicada em conformidade com a legislação aduaneira e em matéria de IVA e para evitar qualquer fraude, evasão, elisão ou abuso.

    (5)

    Tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros requerentes enfrentam, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2022. A franquia deve manter-se até 30 de junho de 2022.

    (6)

    Em 3 de dezembro de 2021, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    1.   Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:

    i)

    distribuição gratuita pelos organismos e organizações referidos na alínea c) às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19;

    ii)

    disponibilização gratuita às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19, permanecendo propriedade dos organismos e organizações a que se refere a alínea c);

    b)

    Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE;

    c)

    Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações.

    2.   Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19.

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, no décimo quinto dia do mês seguinte ao mês de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades das diferentes mercadorias admitidas com isenção de direitos de importação e de IVA nos termos do artigo 1.o.

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de outubro de 2022, as seguintes informações:

    a)

    Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

    b)

    As informações consolidadas sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o;

    c)

    As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão.

    Artigo 3.o

    O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

    Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.

    Pela Comissão

    Paolo GENTILONI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.

    (2)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

    (3)  Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 de 3.4.2020, p. 1).


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